Edição 5.129 – 20/03/2020 – SUPLEMENTAR

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DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 PODER EXECUTIVO DEMAIS ATOS / NOTA TÉCNICA - PROCON ANO XXII / Nº 5.129 - SUPLEMENTAR - DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2020 - 01 PÁGINAS NOTA TÉCNICA Nº 001/2020 Dispõe sobre as diretrizes na comercialização de produtos notadamente, álcool gel, máscaras e luvas, no âmbito do município de Dourados/MS, em razão do aumento da demanda dos consumidores por estes produtos face à pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS) e dá outras providências. Considerando que o PROCON municipal de Dourados, órgão da Procuradoria Geral do Município, através do seu Diretor-Administrativo, no uso de suas atribuições legais, bem como com base no nas disposições da Lei Federal 8.078/09 (Código de Defesa do Consumidor), Lei Federal nº 12529/2011, Decreto Municipal nº 2.463 de 16 de março de 2020 e demais disposições vigentes, RESOLVE, ante os últimos acontecimentos referentes à pandemia do COVID-19 (coronavírus), emitir a presente NOTA TÉCNICA, nos termos a seguir delineados: Considerando que a venda de produtos, em especial os produtos essenciais à prevenção e controle do COVID-19 (CORONAVIRUS), com a elevação do preço conforme a oferta e/ou demanda, tornou-se prática noticiada e denunciada no âmbito do Procon. A fundamentação legal para a constatação da abusividade dessa prática são os incisos V e X do art. 39, cumulados com os incisos IV e X do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceituam: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; X – Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; X – Permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; A abusividade consiste no fato de que a elevação do preço decorre, não de uma prática comum, como por exemplo, a questão de baixa e alta temporada em algumas cidades, mas sim por conta do momento de grave crise na saúde mundial (PANDEMIA) reconhecida e devidamente declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde, em decorrência do COVID-19 (Coronavirus). A atitude dos estabelecimentos em majorarem os preços destes produtos essenciais para a prevenção da doença é considerada prática abusiva e infrativa, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. É importante frisar que a suposta abusividade consistente na majoração dos preços poderá ser dirimida pelos livros de movimentação, notas fiscais, notas de entrada e saídas de produtos, dentre outros meios idôneos que comprovem a devida proporcionalidade entre o valor de aquisição do produto junto aos distribuidores e o valor final repassado ao consumidor. Lado outro, majorar os preços sem uma justificativa condizente, valendo-se tão somente do binômio oportunidade/conveniência em razão da crise na saúde provocada pelo COVID-19 (CORONAVIRUS), constitui pratica vedada pelos Diplomas Legais já citados acima e será amplamente fiscalizada e investigada por este Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor. Desta forma, este órgão municipal de proteção e defesa do consumidor, consubstanciando-se em seu poder de polícia, define as seguintes diretrizes para serem aplicadas de forma geral e imediata pelo comércio local: a) As vendas pelo sistema de atacarejo ficarão limitadas a 01 (uma) caixa por CNPJ; b) A comercialização do álcool em gel 70º INPM no Município de Dourados fica limitada a 02 (duas) unidades por consumidor, mediante registro do CPF na nota fiscal; c) A comercialização de luvas de procedimento e máscaras de proteção ficam limitadas a 02 (duas) unidades por consumidor, mediante registro do CPF na nota fiscal. d) O Procon Municipal irá fiscalizar rotineiramente os comércios para garantir que os fornecedores estão cumprindo as diretrizes supracitadas, sob pena de multa e demais sanções cabíveis. e) Havendo necessidade, os fiscais contarão com o apoio da Guarda Municipal de Dourados. Esta Nota Técnica entra em vigor a partir de sua data de publicação, com prazo de vigência inicial de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada a depender do agravamento da situação. Dourados-MS, 19 de março de 2020. Antonio Marcos Marques Procurador Municipal Diretor Administrativo do Procon de Dourados/MS Prefeitura Municipal de Dourados Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7652 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br Prefeita Délia Godoy Razuk 3411-7664 Vice-Prefeito Marisvaldo Zeuli 3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Carlos Fábio Selhorst 3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social Carlos Augusto de Melo Pimentel 3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial Albino Mendes 3411-7626 Chefe de Gabinete Linda Darle Pacheco Valente 3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados Daniel Fernandes Rosa 3424-0363 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados Roberto Djalma Barros 3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Berenice de Oliveira M. Souza (Interventora) 3411-7731 Guarda Municipal Divaldo Machado de Menezes 3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados Welington Luiz Santana Lopes 3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd Theodoro Huber Silva 3427-4040 Procuradoria Geral do Município Sérgio Henrique Pereira Martins De Araújo 3411-7761 Secretaria Municipal de Administração Elaine Terezinha Boschetti Trota 3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Alceu Junior Silva Bittencourt (Interino) 3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social Maria Fátima Silveira de Alencar 3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura Weslei de Queiroz Santos (Interino) 3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Claudomiro Gaiofato 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação Upiran Jorge Gonçalves da Silva 3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda Carlos Francisco Dobes Vieira 3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Celso Antonio Schuch Santos 3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas Marise Aparecida Bianchi Maciel 3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento Adriana Benicio Toneloto Galvão 3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde Berenice de Oliveira MachadoSouza 3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Fabiano Costa 3424-3358
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