QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS FUNDADO EM 1999
ANO XIII Nº 3.131 DOURADOS, MS 18 PÁGINAS
Prefeito ……………………………………………………………………………………………….Murilo Zauith …………………………………………………………….3411-7664
Vice-Prefeita ………………………………………………………………………………………..Dinaci Vieira Marques Ranzi……………………………………….3411-7665
Assessoria de Comunicação e de Imprensa……………………………………………..Helio Ramires de Freitas…………………………………………….3411-7626
Chefe de Gabinete ………………………………………………………………………………..Antonio Carlos de Araújo Cruz…………………………………….3411-7664
Fundação de Cultura e Esportes de Dourados………………………………………….José Antonio Coca do Nascimento ………………………………3411-7702
Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados ……..Alessandro Lemes Fagundes ……………………………………..3410-3000
Guarda Municipal ………………………………………………………………………………….Jonecir dos Santos Ferreira (Interino)…………………………..3424-2309
Instituto do Meio Ambiente de Dourados …………………………………………………. ……………………………………………………………………………….3424-2309
Procuradoria Geral do Município …………………………………………………………….Orlando Rodrigues Zani ……………………………………………..3411-7761
Secretaria Municipal de Administração …………………………………………………….Marinisa Kiyomi Mizoguchi………………………………………….3411-7105
Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio …………………………..Neire Aparecida Colman de Oliveira …………………………….3411-7104
Secretaria Municipal de Assistência Social……………………………………………….Ledi Ferla …………………………………………………………………3411-7710
Secretaria Municipal de Educação ………………………………………………………….Walteir Luiz Betoni …………………………………………………….3411-7158
Secretaria Municipal de Finanças e Receita……………………………………………..Walter Benedito Carneiro Júnior ………………………………….3411-7722
Secretaria Municipal de Governo…………………………………………………………….José Jorge Filho………………………………………………………..3411-7672
Secretaria Municipal de Meio Ambiente……………………………………………………Valdenise Carbonari Barboza………………………………………3428-4970
Secretaria Municipal de Obras Públicas ………………………………………………….Jorge Luis De Lúcia …………………………………………………..3411-7788
Secretaria Municipal de Planejamento …………………………………………………….Antônio Luiz Nogueira………………………………………………..3411-7112
Secretaria Municipal de Saúde ……………………………………………………………….Silvia Regina Bosso Souza …………………………………………3425-1580
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ……………………………………………….Luis Roberto Martins de Araújo……………………………………3411-7149
Prefeitura Municipal de Dourados – Mato Grosso do Sul
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E DE IMPRENSA
Rua Coronel Ponciano, 1.700
Parque dos Jequitibás
Fone: (67) 3411-7626
E-mail: assecom@dourados.ms.gov.br
CEP.: 79.830-220
Visite o Diário Oficial na Internet:
http://www.dourados.ms.gov.br
LEIS
LEI Nº 3.494 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal
12.305, de 2 de agosto de 2010, incluindo o Sistema de Gestão Sustentável de
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e o Plano Integrado de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução
CONAMAnº 307, de 5 de julho de 2002, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dourados-MS, faz saber que os Vereadores aprovaram e
ele sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre
seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à
gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às
responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos
aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por
legislação específica.
Art. 2º. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis
Federais nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, 9.966, de
28 de abril de 2000, na Lei Estadual nº 2080, de 18 de janeiro de 2000, na LOM e nas
leis complementares municipais nº 055, de 19 de dezembro de 2002, 72, de 30 de
dezembro de 2003, 071, de 29 de dezembro de 2003, 122, de 21 de janeiro de 2008, as
normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), pela
Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) registradas no Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a
implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II. agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento de
resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos
cerâmicos e outros), designados como classe A, que apresenta características técnicas
adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura conforme
especificações da normaABNTNBR15116/2004.
III. área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição,
regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
IV. área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
V. área de reciclagem de resíduos da construção civil: estabelecimento
destinado ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil designados
como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados conforme
especificações da normaABNTNBR15114/2004.
VI. área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da
construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou
privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser
usada para triagem dos resíduos recebidos e posterior remoção para adequada
disposição final, conforme especificações da norma ABNTNBR15112/2004.
VII. aterro de resíduos da construção civil: estabelecimento onde são
empregadas técnicas de disposição final de resíduos da construção civil, designados
com classe A, visando a reservação dos resíduos de forma segregada que possibilite
seu uso futuro ou ainda, a disposição destes resíduos, com vistas à futura utilização da
área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume
possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme
especificações da normaABNTNBR15113/2004.
VIII. aterro de resíduos sólidos domiciliares urbanos: estabelecimento onde são
empregadas técnicas de disposição final de resíduos sólidos domiciliares urbanos,
empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível,
sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações da
normaABNTNBR13896/1997.
IX. aterro de resíduos industriais perigosos Classe I: estabelecimento onde são
empregadas técnicas de disposição final de resíduos industriais perigosos,
empregando princípios de engenharia para confiná-los, sem causar danos à saúde
pública e ao meio ambiente, conforme especificações da norma ABNT NBR
10157/1987.
X. bacia de captação de resíduos: parcela da área urbana municipal que
ofereça condições para o recebimento e disposição temporária dos resíduos de
construção e/ou resíduos volumosos nela gerados, em um único ponto de captação –
ponto de entrega para pequenos volumes – e que podem ser disponibilizadas às
instituições voltadas à coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis.
XI. ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento
do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o
consumo e a disposição final;
XII. coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
conforme sua constituição ou composição;
XIII. controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à
sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e
avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
XIV. controle de transporte de resíduos (CTR): documento emitido pelo
transportador de resíduos da construção civil que fornece informações sobre o
gerador, a quantidade e a descrição dos resíduos e seu destino, nos termos do AnexoA
(normativo) daABNTNBR15113/2004;
XV. destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que
inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do
SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
XVI. disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar
danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
XVII. disque coleta para pequenos volumes: sistema de informação operado a
partir do poder público e/ou de empresa privada, colocado a disposição dos munícipes
visando atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção
civil e resíduos volumosos;
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 02 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
LEIS
XVIII. equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos: dispositivos utilizados para coleta e transporte de resíduos tais como:
caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos
automotores, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos
utilizados no transporte de solos oriundos de serviços de terraplenagem;
XIX. geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluído o consumo;
XX. geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou
empreendimento com movimento de terra;
XXI. geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados
resíduos volumosos;
XXII. gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de acondicionamento, segregação, coleta, transporte,
transbordo ou armazenamento temporário, reciclagem, tratamento, destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos ou com planos e/ou projetos de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na
forma desta Lei;
XXIII. gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a
busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa
do desenvolvimento sustentável;
XXIV. grandes geradores de resíduos da construção civil: aqueles
empreendimentos listados abaixo e possuidores de qualquer uma das características
descritas, isoladamente ou combinadas:
a) destinados a usos não residenciais nos quais a área edificada seja igual ou
superior a 4.000m2;
b) destinados a uso residencial que tenham mais de 100 unidades;
c) destinados a uso misto em que o somatório da razão entre o numero de
unidades residenciais por 100 e da razão entre a área da parte da edificação destinada
ao uso não residencial por 4.000m2seja igual ou superior a 1(um);
d) os parcelamentos de solo vinculados, exceto os propostos para terrenos
situados em zonas de uso e ocupação de especial interesse social, com área parcelada
inferior a 10.000m2;
e) aterros sanitários de qualquer tipo, usinas de reciclagem de resíduos
sólidos, autódromos, hipódromos, estádios esportivos, cemitérios, matadouros e
abatedouros, presídios, quartéis, terminais rodoviários e aeroviários, vias de trafego
de veículos com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias subterrâneas ou de
superfície, terminais de minério, terminais de produtos químicos ou petrolíferos,
oleodutos, gasodutos, troncos coletores e emissários de esgoto sanitários, linhas de
transmissão de energia elétrica com tensão aplicada acima de 230 Kv, usinas de
geração de eletricidade com potencia acima de 10mw, barragens hidráulicas, distritos
e zonas industriais;
XXV. grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos:
aqueles com volumes superiores a 3 (três) m³ (metros cúbicos);
XXVI. infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente,
nos termos doArt. 70 da Lei Federal 9605/98;
XXVII.logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada;
XXVIII. padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de
bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir
melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento
das necessidades das gerações futuras;
XXIX. pequenos geradores de resíduos da construção civil: aqueles
empreendimentos não incluídos no incisoXXV;
XXX. pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos:
aqueles com volumes até 3 (três) m³ (metros cúbicos);
XXXI. ponto de entrega para pequenos volumes: equipamento público e/ou
privado, instalado em área pública ou privada, destinado ao recebimento de pequenos
volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e entregues,
diretamente, pelos munícipes e/ou por agentes coletores/transportadores, contratados
pelos mesmos, devendo ser utilizados para triagem, coleta diferenciada e remoção
para disposição adequada, atendendo às especificações da norma ABNT NBR
15112/2004.
XXXII.reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, doSNVSe do Suasa;
XXXIII. rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada.
XXXIV. resíduos da construção civil: provenientes de construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos,
rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassas,
gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fios e cabos elétricos,
comumente denominados de entulho de obras, obrigatoriamente classificados como
classe A, B, C ou D, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de
2002;
XXXV. resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de
residências ou de atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a
estes equiparados, constituído principalmente por embalagens, e que podem ser
submetidos a processo de reaproveitamento;
XXXVI. resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido,
bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam
para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
XXXVII. resíduos volumosos: resíduos constituídos por material não removido
pela coleta pública municipal tais como: móveis e equipamentos domésticos, grandes
embalagens e peças de madeira além de resíduos vegetais provenientes da atividade de
poda corretiva e de manutenção de arborização pública e/ou áreas verdes públicas ou
privadas, não caracterizados como resíduos industriais;
XXXVIII. receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos:
pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função
seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em
pontos de entrega, áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de
resíduos da construção civil e resíduos inertes, entre outras;
XXXIX. reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos
triados para reutilização e/ou reciclagem futura;
XL. responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto
de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à
saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos
termos desta Lei;
XLI. reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e
do Suasa;
XLII. serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. ;
XLIII. transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos:
pessoas físicas e/ou jurídicas encarregadas da coleta e do transporte privado de
resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
XLIV. resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades
exercidas nos serviços definidos no art. 1º da ResoluçãoCONAMA358/2005 que, por
suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo
ou não tratamento prévio à sua disposição final;
XLV. plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde – PGRSS:
documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos
princípios da não geração e da minimização da geração de resíduos, que aponta e
descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art.
1º da ResoluçãoCONAMA358/2005, contemplando os aspectos referentes à geração,
segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem,
tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio
ambiente;
XLVI. sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde: conjunto de
unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físicoquímicas,
químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua
descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da
qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;
XLVII. disposição final de resíduos de serviços de saúde: é a prática de dispor os
resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com
critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as
exigências dos órgãos ambientais competentes;
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º.APolítica Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios,
objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Municipal,
isoladamente ou em regime de cooperação com Estados e Municípios ou particulares,
com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos.
Parágrafo único. Fica o poder executivo autorizado a criar o Cadastro Municipal de
Operadores de Resíduos Perigosos – na condição de instrumento da política municipal
de resíduos sólidos – observadas as disposições contidas na lei complementar
municipal n. 055, de 19 de dezembro de 2002, que instituiu a política municipal de
meio ambiente.
Art. 5º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do
Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental,
regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de
Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e com a Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS JURIDICOS E OBJETIVOS
Art. 6º. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I. a prevenção e a precaução;
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 03 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
LEIS
II. o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III. a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV. o desenvolvimento sustentável;
V. a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
VI. a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VII. o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
VIII. o respeito às diversidades locais;
IX. o direito da sociedade à informação e ao controle social;
X. a razoabilidade e a proporcionalidade;
XI. o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no inciso LVdo art. 5º
da Constituição Federal de 1988;
Art. 7º. São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I. proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II. não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III. estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens
e serviços;
IV. adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como
forma de minimizar impactos ambientais;
V. redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI. incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII. gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII. articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o
setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada
de resíduos sólidos;
IX. capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X. regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção
de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos
serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI. prioridade, nas aquisições e contratações governamentais municipais,
para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões
de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII. integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações
que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII. estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV. incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento
dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros:
I. os planos de resíduos sólidos, incluído o plano municipal integrado de
gerenciamento de resíduos sólidos da construção civil elaborado, na forma exigida
pela resoluçãoCONAMA307/2002;
II. inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III. a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
IV. o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V. o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI. a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias
de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos;
VII. a pesquisa científica e tecnológica;
VIII. a educação ambiental;
IX. os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X. o Fundo Municipal do MeioAmbiente;
XI. os conselhos municipais de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XII. os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços
de resíduos sólidos urbanos;
XIII. o Cadastro Técnico Municipal deAtividades Poluidoras ou Utilizadoras de
RecursosAmbientais;
XIV. o Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos;
XV. os acordos setoriais;
XVI. no que couber, os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente,
entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) a avaliação de impactos ambientais;
c) o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVII. os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XVIII. o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação
previstas em lei, com outros entes federados e a iniciativa privada, incluída a parceria
publico privada, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos
custos envolvidos.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a
seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos.
§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e
ambiental, e que esta atividade atenda a regulamentação específica contida em ato
conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e das Cidades,
conforme previsto no caput do artigo 37 do Decreto Federal 7404, de 23 de dezembro
de 2010, e com a implantação obrigatória de programa de monitoramento de emissão
de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental competente;
§ 2o APolítica Municipal de Resíduos Sólidos serão compatíveis com o disposto
no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no
seu território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos
federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade
do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I. quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os
gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme
definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos
e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e
escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
II. quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco
à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma
técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 14, os resíduos referidos na alínea
“d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de
sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares por
ato do poder público municipal, desde que possuam laudo de classificação conforme
exigido na normaABNTNBR10004/2004.
TÍTULO IV
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. São planos de resíduos sólidos:
I. os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
II. os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
III. os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de
resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e
operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no
art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 13. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá o seguinte
conteúdo mínimo:
I. diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de
destinação e disposição final adotadas;
II. identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da
Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III. identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas
ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia
de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos
ambientais;
IV. identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 14 ou a sistema de logística reversa na
forma do art. 47, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como
as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V. procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados
nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007;
VI. indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII. regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 14, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e doSNVSe demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII. definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
a que se refere o art. 14 a cargo do poder público;
IX. programas e ações de capacitação técnica voltados para sua
implementação e operacionalização;
X. programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI. programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII. mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII. sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços, observada a Lei nº 11.445, 5 de janeiro de 2007;
XIV. metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras,
com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
XV. descrição das formas e dos limites da participação do poder público local
na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 47, e de outras
ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI. meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local,
da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 14 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 47;
XVII. ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XVIII. identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX. periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de
vigência do plano plurianual municipal.
§ 1o.Oplano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido
no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007,
respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput.
§ 2o.Aexistência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras
infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
§ 3o. Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 14
em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 4o.Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem
desenvolvidas no âmbito dos órgãos.
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 14. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I. os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do
inciso I do art. 13;
II. os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares
pelo poder público municipal;
III. as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV. os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j”
do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V. os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente do Sisnama, doSNVSou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão
estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de
gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 15. O projeto de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo
mínimo:
I. descrição do empreendimento ou atividade;
II. diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a
origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a
eles relacionados;
III. observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e
do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de
resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV. identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
V. ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI. metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos
sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do
Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII. se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, na forma do art. 44;
VIII. medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos;
IX. periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem
prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, doSNVSe do Suasa.
§ 2o Serão estabelecidos no decreto regulamentador desta lei:
I. normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II. critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte,
assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não
gerem resíduos perigosos.
Art. 16. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de
todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o
controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado
responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 17. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do
Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Parágrafo único: Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras
exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório
com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
Art. 18. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão
competente do Sisnama.
§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal
competente.
§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão
federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal
competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos.
SEÇÃO II
DO PLANO INTEGRADO E DO SISTEMA DE GESTÃO
SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS
VOLUMOSOS
Art. 19. Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil cujo objetivo é a correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e
dos agentes envolvidos e a destinação adequada dos resíduos da construção civil e
resíduos volumosos gerados no município.
§ 1º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
incorpora:
I. o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil, no caso de pequenos geradores;
II. os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso
dos geradores, não previstos no inciso I;
III. as leis complementares municipais nº 72, de 30 de dezembro de 2003,
referente ao Plano Diretor do Município e nº 122, de 21 de janeiro de 2008 referente ao
Uso e Ocupação do Solo Urbano, ou legislação que vier a sucede-las.
§ 2º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é
corporificado no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e
Resíduos Volumosos, que é constituído por um conjunto de áreas físicas e ações,
descritas a seguir:
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 04 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
LEIS
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 05 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
LEIS
I. uma rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da
construção civil e resíduos volumosos, implantadaembacias de captação de resíduos;
II. serviço disque coleta para pequenos volumes;
III. uma rede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transbordo e
triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil);
IV. ações de educação ambiental do munícipes, dos transportadores de
resíduos e das instituições sócias, definidasemprogramas específicos;
V. ações para controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos,
definidasemprograma específico;
VI. ação de gestão integrada a ser desenvolvida pelo Núcleo Permanente de
Gestão, a ser instituído por ato de competência exclusiva do poder executivo
municipal.
Art. 20. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no
município, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, devem ser destinados às áreas indicadas nos incisos I e III do § 2º do
art. 19 desta Lei, visando a triagem, reutilização, reciclagem, reservação segregada ou
disposição final ambientalmente adequada, conforme a Resolução CONAMAnº 307,
de 05 de julho de 2002 ou legislação específica que vier sucedê-la.
§ 1º os resíduos da construção civil, apresentados na forma de agregados
reciclados e/ou na condição de solos não contaminados, poderão ser utilizados na
execução de drenos para obras hidráulicas e de saneamento, no revestimento do fundo
e dos taludes de canais escavados no solo, no preparo de concreto sem função
estrutural, no revestimento primário de estradas de terra vicinais, ou em aterros
sanitários na execução de serviços internos aos mesmos, tais como: vias internas,
cobertura de células, e outras aplicações, desde que tais serviços atendam as
exigências contidas nas normas daABNTpertinentes.
§ 2º O poder público municipal regulamentará a utilização dos agregados
reciclados em obras publicas, observadas as exigências contidas nas normas do
CONAMAe daABNT.
Art. 21.Agestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio
do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que tem
como diretrizes técnicas:
I. a melhoria da limpeza urbana;
II. o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de
pontos de captação permanentes;
III. fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta disposição final
destes resíduos.
Art. 22. Para implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil ficam criados os pontos de entrega para pequenos
volumes, sendo definidas:
I. sua constituiçãoemrede;
II. sua qualificação como serviço público de coleta;
III. sua implantação em locais degradados por ações de disposição irregular de
resíduos, sempre que possível.
§ 1º Para a instalação dos pontos de entrega para pequenos volumes devem ser
destinadas, pelo poder público municipal, áreas livres reservadas ao uso público,
preferencialmente as já degradadas, com o objetivo de sua recuperação nos aspectos
paisagísticos e ambientais.
§ 2º O número e a localização dos pontos de entrega para pequenos volumes deve
ser definido por ato do Núcleo Permanente de Gestão, para obtenção de soluções
eficazes de captação e destinação, observados os termos contidos na Lei
Complementar Municipal nº 72, de 30 de dezembro de 2003 e na Lei Complementar
Municipal 122, de 21 de janeiro de 2008, ou legislação que vier a sucede-las.
§ 3º É permitida a utilização de áreas verdes, públicas ou privadas, que não tenham
sofrido a degradação referida no § 1°, para a instalação dos pontos de entrega para
pequenos volumes, desde que, o uso das mesmas esteja harmônico com as condições
impostas pela Lei Complementar Municipal nº 72, de 30 de dezembro de 2003 e pela
Lei Complementar Municipal 122, de 21 de janeiro de 2008, ou legislação que vier a
sucede-las.
§ 4ºOs pontos de entrega para pequenos volumes:
I. devem receber dos munícipes e de pequenas transportadoras cadastradas,
descargas de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume
de 3 (três) metros cúbicos por descarga, para triagem obrigatória, transbordo e
destinação adequada dos diversos componentes;
II. podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizados de
forma compartilhada por grupos locais de coleta seletiva de resíduos secos
domiciliares recicláveis.
Art. 23. É vedado aos pontos de entrega para pequenos volumes receber a descarga
de resíduos domiciliares não-inertes orgânicos, resíduos industriais perigosos,
resíduos dos serviços de saúde, resíduos de serviços de saneamento – tais como lodo
de estações de tratamento de água e esgoto – resíduos de mineração, resíduos
agrosilvopastoris e resíduos de terminais de transporte, quaisquer que sejam eles.
Parágrafo único. É vedado aos pontos de entrega para pequenos volumes receber a
descarga de resíduos da construção constituídos por elementos de amianto crisotila e
/ou asbesto, classificados como resíduos perigosos (Classe D) nos termos do inciso IV
do artigo 3º da ResoluçãoCONAMAnº 348, de 16 deAgosto de 2004.
Art. 24. As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias
ao funcionamento da rede de pontos de entrega para pequenos volumes, fazem parte
do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. Caberá ao Núcleo Permanente de Gestão, a coordenação das
ações previstas no caput deste artigo, em conformidade com as diretrizes das
secretarias envolvidas.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES
E DO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25.Opoder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de
Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento.
Art. 26. O titular do serviço público municipal de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desse
serviço, observado o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
§. 1º.Aprestação indireta do serviço publico municipal de limpeza urbana poderá
ser feita sob regime de concessão e/ou permissão, de acordo com o inciso XVI, do art.
66 daLOM.
§. 2º Fica autorizado o poder publico municipal a utilizar o instrumento jurídico da
concessão de direito real de uso, após avaliação e prévia autorização legislativa, sobre
imóveis públicos destinados com finalidade específica de utilização em atividade
ligada ao gerenciamento de resíduos sólidos, com base no inciso XVI, do art. 66 da
LOM e observadas as exigências contidas no Decreto Lei Federal 271, de 28 de
fevereiro de 1967, e suas alterações.
Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 14 são responsáveis pela
implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 15.
§ 1o Acontratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos,
não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 14 da responsabilidade por
danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos
resíduos ou rejeitos.
§ 2o Nos casos abrangidos pelo art. 14, as etapas sob responsabilidade do gerador
que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 3o do art. 13.
§ 3º.Aremuneração a ser feita ao poder público, mencionada no parágrafo anterior,
por parte de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis deverá ser objeto de lei
municipal específica observados os termos da lei complementar municipal 071, de 29
de dezembro de 2003, que instituiu o CódigoTributário Municipal.
Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos
casos abrangidos pelo art. 47 com a devolução.
Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou
cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à
saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1º. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos
gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
§ 2º. O ressarcimento a ser feito ao poder público, mencionada no parágrafo
anterior, por parte dos responsáveis pelo dano deverá ser objeto de lei municipal
específica observados os termos da lei complementar municipal 071, de 29 de
dezembro de 2003, que instituiu o CódigoTributário Municipal.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES,
TRANSPORTADORES E RECEPTORES
Art. 30. São responsáveis pela gestão dos resíduos:
I. os geradores de resíduos da construção civil – pelos resíduos das atividades
de construção, reforma, reparos e demolições, escavação de solos e remoção de
vegetação;
II. os geradores de resíduos volumosos – pelos resíduos desta natureza,
originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privada;
III. os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos – no exercício de suas respectivas atividades.
Art. 31. Os pequenos geradores de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos devem destinar os resíduos, limitados ao volume de 3 (três) metros cúbicos
por descarga, à rede de pontos de entrega para pequenos volumes.
Art. 32. Os grandes geradores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos
devem destinar os resíduos, com volume superior a 3 (três) metros cúbicos por
descarga, à rede de áreas para recepção de grandes volumes, onde devem ser objeto de
triagem e destinação final adequada.
Art. 33. Os geradores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos podem
transportar seus próprios resíduos e/ou serem usuários dos serviços de transporte,
desde que estes últimos estejam, obrigatoriamente, licenciados pelo Poder Público
Municipal.
Parágrafo Único: Na atividade de transporte dos seus próprios resíduos, os
geradores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos estão sujeitos as
mesmas exigências aplicáveis às transportadoras;
Art. 34. Os geradores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos só
podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta
destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos para a disposição
exclusiva destes resíduos.
Parágrafo único: Os geradores citados no caput deste artigo:
I. não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que
promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas
estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.
Art. 35. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos,
reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada, devem ser cadastrados pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR), conforme regulamentação
específica.
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 06 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
LEIS
§ 1º Os equipamentos utilizados para a coleta de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos não podem ser utilizados para o transporte de quaisquer outros
tipos de resíduos;
§ 2º É vedado aos transportadores fazer o deslocamento de resíduos sem o
respectivo documento de controle de transporte de resíduos, qualquer que seja o
equipamento utilizada;
Art. 36. Os transportadores de resíduos da construção civil ficam obrigados:
I. a estacionar as caçambas na via pública de acordo com regulamentação
específica;
II. a utilizar dispositivos de cobertura de carga, qualquer que seja o
equipamento de coleta, durante o transporte dos resíduos;
III. a fornecer aos geradores atendidos, comprovante identificando a
destinação dada aos resíduos coletados;
IV. a fornecer aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de
orientação contendo: instruções sobre o posicionamento da caçamba e máxima
capacidade volumétrica da mesma, tipo de resíduo admitido, prazo de utilização e
penalidades previstas na lei, pelo uso incorreto dos equipamentos.
Art. 37. Os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem
promover o recebimento e manejo dos resíduos em grandes volumes, sem restrição de
volume, nas áreas para recepção de grandes volumes de resíduos, publicas ou
privadas, obrigatoriamente, possuidoras de licença ambiental expedida pelo órgão
competente.
§ 1º Fazem parte da rede de áreas para recepção de grandes volumes:
I. áreas de transbordo e triagem (ATT);
II. áreas de reciclagem;
III. aterros de resíduos da construção civil.
§ 2º Podem compor a rede de áreas para recepção de grandes volumes áreas
publicas destinadas a receber, sem restrição de volume, resíduos oriundos de ações
publicas de limpeza urbana, ressalvadas as disposições contidas na Lei Complementar
Municipal nº 72, de 30 de dezembro de 2003 e na Lei Complementar Municipal 122,
de 21 de janeiro de 2008.
§ 3º Os resíduos recebidos pelos operadores citados no parágrafo 1º e 2º deste
Artigo, devem ser integralmente triados e receber destinação final conforme
legislação federal específica, com particular observância das Resoluções CONAMA
vigentes, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.
§ 4º. Não são admitidas nas áreas citadas no parágrafo 1º e 2º deste artigo, a
recepção, o tratamento e/ou a disposição final de:
I. resíduos sólidos domiciliares urbanos, resíduos sólidos industriais
perigosos classe I, resíduos de serviços de saneamento, resíduos de mineração,
resíduos agrosilvopastoris, resíduos de terminais de transporte ou resíduos dos
serviços de saúde;
II. resíduos deslocados por transportadores que não tenham sua atuação
licenciada pelo poder público.
Art. 38. O Núcleo Permanente de Gestão, previsto no inciso VI do § 2º do art. 19,
deve definir a quantidade e localização das áreas públicas ou privadas que compõem a
rede de áreas para recepção de grandes volumes, observadas as disposições contidas
na Lei Complementar Municipal nº 72, de 30 de dezembro de 2003 e na Lei
Complementar Municipal 122, de 21 de janeiro de 2008, ou legislação que vier a
sucedê-las.
Art. 39. O Poder Público Municipal por meio da Secretaria Municipal de Obras
Publicas (SEMOP), deve criar procedimento de registro especifico simplificado para
que proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfica possam
utilizar resíduos de natureza mineral, oriundos de serviços de terraplenagem,
identificados como classeA, de acordo com a ResoluçãoCONAMAnº 307/2002, para
a execução de aterros de pequeno porte, obedecidas as normas técnicas brasileiras
vigentes.
Art. 40. Os aterros de pequeno porte não devem receber resíduos provenientes de
outros municípios, excetuando-se o caso em que os responsáveis pelo aterro sejam
comprovadamente, os geradores dos resíduos dispostos.
Parágrafo único: Toda e qualquer movimentação de terra que provoque a alteração
do relevo local, por meio de corte ou aterro acima de 1 (um) metro de desnível, será
realizada após análise e autorização autônoma e prévia do órgão municipal
competente.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 41. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e o titular
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as
atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos tem por objetivo:
I. compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental,
desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II. promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a
sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III. reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a
poluição e os danos ambientais;
IV. incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio
ambiente e de maior sustentabilidade;
V. estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI. propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
sustentabilidade;
VII. incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 42. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de
resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus
objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm
responsabilidade que abrange:
I. investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem
ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos
possível;
II. divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar
os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III. recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim
como sua subseqüente destinação final ambientalmente adequada, no caso de
produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 44;
IV. compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso
com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de
logística reversa.
Art. 43. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a
reutilização ou a reciclagem.
§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I. restritasemvolume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo
e à comercialização do produto;
II. projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e
compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III. recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2o Oregulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou
econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
§ 3o Éresponsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I. manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de
embalagens;
II. coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de
embalagens ou produtos embalados,emqualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 44. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
I. agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, doSNVSe do Suasa, ouemnormas técnicas;
II. pilhas e baterias;
III. pneus;
IV. óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V. lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI. produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens
plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando,
prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente
dos resíduos gerados.
§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a
viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do
impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se
referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os
incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a
implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo,
consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I. implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II. disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III. atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.
§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes
ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do
caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do §
1o.
§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes
ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos
§§ 3o e 4o.
§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada
aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado
para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão
competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.
§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 07 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
LEIS
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos
produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão
devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de
logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e
a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
Art. 45. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do
caput do art. 42 e no § 1o do art. 44 terão abrangência municipal.
Art. 46. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 44, os consumidores são
obrigados a:
I. acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos
gerados;
II. disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. Opoder público municipal pode instituir incentivos econômicos
aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na
forma de lei municipal.
Art. 47. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos:
I. adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos;
II. estabelecer sistema de coleta seletiva;
III. articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o
retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos
serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV. realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de
compromisso na forma do § 7o do art. 44, mediante a devida remuneração pelo setor
empresarial;
V. implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e
articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto
produzido;
VI. dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a
organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda, bem como sua contratação.
§ 2o Acontratação prevista no § 1o será feita, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações.
§ 3º.Aremuneração a ser feita ao poder público, mencionada no inciso IV do caput,
deverá ser objeto de lei municipal específica observados os termos da lei
complementar municipal 071, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Código
Tributário Municipal.
TÍTULO VI
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 48.Ainstalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere
ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas
autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica
e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao
gerenciamento desses resíduos.
Art. 49.As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase
do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Municipal de
Operadores de Resíduos Perigosos.
Parágrafo único: Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput
necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos
perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente
habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.
Art. 50. As pessoas jurídicas referidas no art. 49 são obrigadas a elaborar plano de
gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e,
se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 e demais
exigências previstasemregulamento ouemnormas técnicas.
§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput
poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 14.
§ 2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 49:
I. manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto
no caput;
II. informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do
SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos
sob sua responsabilidade;
III. adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos
resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV. informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será
assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à
implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
perigosos.
§ 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do
SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do
plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do
regulamento.
Art. 51. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que
operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a
contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente
ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de
contratação fixadosemregulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme
regulamento.
Art. 52. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo
Municipal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover
a descontaminação de áreas órfãs.
§ 1º. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo
Municipal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela
contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.
§ 2º. Os instrumentos e estruturas criados no âmbito do poder executivo municipal
para promover a descontaminação de áreas órfãs mencionadas no caput, deverão ser
objeto de lei municipal específica observados os termos daLOM.
§ 3º.Oressarcimento a ser feito ao poder público, mencionado no caput, no caso da
utilização de recursos do governo municipal deverá ser objeto de lei específica no
âmbito do município, observados os termos da lei complementar municipal 071, de 29
de dezembro de 2003, que instituiu o CódigoTributário Municipal.
TÍITULO VII
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 53. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I. prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II. desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à
qualidade ambientalemseu ciclo de vida;
III. implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV. desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal;
V. estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI. descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII. desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis
aos resíduos sólidos;
VIII. desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados
para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art. 54. O Município, no âmbito de sua competência, poderá instituir normas com
o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as
limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a:
I. indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à
reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
II. projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,
prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda;
III. empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 55. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância
com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem
como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as
prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das
disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES NO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de
resíduos sólidos ou rejeitos:
I. lançamentoemquaisquer corpos hídricos;
II. lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III. queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para essa finalidade;
IV. outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos não podem ser
dispostos em:
I. áreas de “bota fora”;
II. encostas;
III. corpos d’águas;
IV. lotes vagos;
V. passeios, vias e outras áreas públicas;
VI. áreas não licenciadas;
VII. áreas protegidas por Lei;
§ 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto
pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 08 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
LEIS
Sisnama, doSNVSe, quando couber, do Suasa.
§ 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos
ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão
competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto
no inciso I do caput.
Art. 57. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as
seguintes atividades:
I. utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II. catação;
III. criação de animais domésticos;
IV. fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V. outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 58. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem
como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde
pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso,
reutilização ou recuperação.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 59. Constitui infração administrativa ambiental o previsto no inciso XXVI do
artigo 3º desta lei e,emespecial as condutas mencionadas abaixo:
I. causar poluição no ar por lançamento de resíduos gasosos, materiais
particulados ou substâncias tóxicas oriundos da incineração de resíduos sólidos, em
níveis superiores aos níveis máximos permitidos pela legislação ambiental;
II. causar dano direto ou indireto, pelo exercício de atividades de
gerenciamento de resíduos sólidos, às Unidades de Conservação Ambiental de
qualquer tipo, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e/ou áreas protegidas
por lei;
Parágrafo Único. As infrações ambientais cometidas no gerenciamento de
resíduos sólidos serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei.
Art. 60. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa,
reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que
importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os
infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei Federal no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências”, e emseu regulamento.e na Lei Complementar Municipal n. 055, de 19
de dezembro de 2002.
Art. 61.Aplicam-se a esta lei os termos dispostos no art. 53 da lei federal 12.305, de
2 de agosto de 2010.
Art. 62.Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Art. 63.Aobservância do disposto no caput do art. 17 e no § 2o do art. 50 desta Lei é
considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº
9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal
e administrativa.
Art. 64. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir
qualquer dispositivo desta Lei de seus regulamentos e demais normas decorrentes,
bem como de qualquer outro diploma legal atinente à proteção ambiental, fica sujeita
às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados ou de outras sanções civis ou penais:
I. advertência escrita – será aplicada ao infrator primário nos casos em que o
dano seja de menor potencial ofensivo ao meio ambiente, devendo ser lavrada
notificação para que o mesmo faça cessar a irregularidade, sob pena de imposição de
outras sanções pertinentes;
II. multa simples de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) – será aplicada pela autoridade ambiental municipal através do procedimento
previsto nesta lei, sempre que o infrator:
a) não atender no prazo estipulado as exigências constantes da notificação de
advertência;
b) incidir nas infrações previstas nesta lei;
III. suspensão total ou parcial de suas atividades, até a correção das
irregularidades;
IV. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
V. apreensão de equipamentos, instrumentos, matéria prima, produtos
auxiliares e veículos utilizados na infração;
VI. embargo ou demolição da obra;
VII. cassação doAlvará e da Licença concedidos, a ser executada pelos órgãos
do Executivo;
§ 1º Responderá pela infração quem, comprovadamente, por qualquer modo a
cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3ºAs penalidades previstas neste artigo serão regulamentadas através de Decreto
e deverão ser aplicadas levando-se em consideração a natureza e a gravidade da
infração, bem como as conseqüências para a coletividade.
§ 4 º As penalidades serão aplicadas, sem prejuízo daquelas que possam ser
impostas pelo Estado e pela UNIÃO;
Artigo 65.Apena de multa deverá ser proporcional ao valor do prejuízo ambiental,
e terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida
pertinente de acordo com o objeto jurídico lesado.
§ 1º. Os valores das multas são os previstos noAnexo Único desta lei;
§ 2º Poderá ser aplicada multa diária, sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a
celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano junto à
autoridade.
§ 3º Nos casos de reincidência as multas poderão ser aplicadas em dobro da
anteriormente imposta.
§ 4º Os valores das multas referentes às infrações previstas nos incisos I, II, III, IV
do Artigo 131 da Lei Complementar Municipal nº 055, de 19 de dezembro de 2002,
deverão ser estabelecidos levando-se em consideração o potencial poluidor da
atividade ou empreendimento.
Art. 66. As infrações a esta Lei, a regulamentos, normas, padrões, e exigências
técnicas dela decorrentes, serão classificadas em: leves, graves e gravíssimas,
levando-seemconta:
I. a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II. as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. os antecedentes do infrator;
IV. a situação econômica do infrator;
§1º Constituem circunstâncias atenuantes:
I. ter bons antecedentes com relação à disposições legais relativas à defesa do
meio ambiente;
II. ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as
conseqüências danosas do fato, ato ou omissão;
III. comunicar, imediatamente, a autoridade, a ocorrência do fato, ato ou
omissão que coloque ou possa colocaremrisco o meio ambiente;
IV. ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o
equilíbrio ambiental;
V. possuir baixo grau de instrução ou escolaridade;
VI. colaborar com os agentes da fiscalização e da guarda ambiental;
§ 2º Constituem circunstâncias agravantes:
I. ter cometido, anteriormente, infração à legislação ambiental;
II. deixar de comunicar, de imediato, a autoridade, a ocorrência de fato, ato,
ou omissão que coloque ou possa colocar o meio ambiente e a saúde públicaemrisco;
III. dificultar o atendimento da fiscalização ambiental ou dos agentes
credenciados da autoridade por ocasião da inspeção à fonte de poluição ou à área de
degradação ambiental;
IV. deixar de atender de forma reiterada as exigências da autoridade;
V. cometer a infração para obter vantagem pecuniária ou com o emprego de
coação, fraude, abuso de confiança, ou abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
VI. coagir outrem para a execução material da infração;
VII. gerar a infração efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII. ter a infração conseqüências danosas à saúde pública;
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art. 67. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observadas todas
as exigências contidas na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e/ou na Lei
Complementar Municipal nº 055, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 68. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do
FMMA- Fundo Municipal de MeioAmbiente
§ 1ºAnotificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou
por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a
sua inscrição em Dívida Ativa para cobrança judicial, na forma da legislação
pertinente.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 69. A inexistência do regulamento previsto no inciso I do § 2o do art. 15 não
obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 70. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o
disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 2 (dois) anos após a data de
publicação desta Lei.
Art. 71.Alogística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos I, II, III,
IV, V e VI do caput do art. 44 será implementada progressivamente segundo
cronograma estabelecido no decreto regulamentador desta lei.
Art. 72. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 1
(um) ano, através de Decreto, a partir da sua entradaemvigor.
Art. 73. Apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, previsto no
art. 14 e na forma exigida pelo art. 15 desta lei, será obrigatória 1(um) ano após a
entradaemvigor desta lei e nos termos fixados no decreto regulamentador.
Art. 74.Ocadastramento dos transportadores de resíduos sólidos será obrigatório 1
(um) ano após a entradaemvigor desta lei.
Art. 75. O cadastramento dos operadores municipais de resíduos perigosos será
obrigatório 1 (um) ano após a entradaemvigor desta lei.
Art. 76.Aresponsabilidade compartilhada, na forma prescrita no art. 41 desta lei,
será definida através de acordo setorial em até 1 (um) ano após a entrada em vigor
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 09 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
LEIS
DECRETO Nº 483, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
“Dispõe sobre a tarifa de transporte coletivo de Dourados nas datas que
especifica”.
O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso II da Lei Orgânica Municipal de
Dourados,
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido que nos dias 02, 03, 04, 09, 10, 11, 16, 17 e 18 de
dezembro de 2011, no horário das 19 às 24 horas, o valor da tarifa do transporte
coletivo urbano, cobrada do usuário do “Cartão Cidadão” será de R$ 1,25 (um real e
vinte e cinco centavos).
Art. 2º.Este Decreto entraemvigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 29 de novembro de 2011.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
Orlando Rodrigues Zani
Procurador Geral do Município
DECRETO “P” Nº 3.159, de 30 de novembro de 2011.
“Revoga designação de Função Gratificada Especial do servidor Carlos
Francisco DobesVieira”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
Art. 1º Fica revogada, a partir de 01 de dezembro de 2011, a designação de Função
Gratificada Especial (FGE) do servidor CARLOS FRANCISCO DOBES VIEIRA,
matrícula funcional nº 114760415-1, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposiçõesemcontrário.
Dourados, MS, 30 de novembro de 2011.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal de Dourados
Marinisa Kiyomi Mizoguchi
Secretária Municipal de Administração
DECRETO “P” Nº 3.160, de 30 de novembro de 2011.
“Revoga designação de Função Gratificada Especial do servidor Marcos
Aurélio Simplício Geraldini”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
Art. 1º Fica revogada, a partir de 01 de dezembro de 2011, a designação da Função
Gratificada Especial (FGE) do servidor MARCOS AURÉLIO SIMPLÍCIO
GERALDINI, matrícula funcional nº 114760409-1, lotado na Secretaria Municipal de
Planejamento.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposiçõesemcontrário.
Dourados, MS, 30 de novembro de 2011.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal de Dourados
Marinisa Kiyomi Mizoguchi
Secretária Municipal de Administração
DECRETO “P” Nº 3.161, de 30 de novembro de 2011.
“Revoga designação do exercício de função de confiança da servidora Divina
Mendonça”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
Art. 1º Fica revogada, a partir de 01 de dezembro de 2011, a designação do
exercício de função de confiança da servidora DIVINA MENDONÇA, matrícula
funcional Nº 114760381-1, do cargo de “Gestor de Serviços”, símbolo DAI-01, lotada
na Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposiçõesemcontrário.
Dourados, MS, 30 de novembro de 2011.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal de Dourados
Marinisa Kiyomi Mizoguchi
Secretária Municipal de Administração
DECRETO “P” Nº 3.162, de 30 de novembro de 2011.
“Designa o servidorAlbino João Zanolla para exercer função de confiança”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município,
DECR ETA:
Art. 1º Fica designado, a partir de 01 de dezembro de 2011, ALBINO JOÃO
ZANOLLA, matrícula funcional Nº 114763278-1, para exercer Função Gratificada
Especial (FGE), lotado na Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposiçõesemcontrário.
Dourados, MS, 30 de novembro de 2011.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal de Dourados
Marinisa Kiyomi Mizoguchi
Secretária Municipal de Administração
desta lei.
Art. 77. Os termos dispostos nos art. 56, 57 e 58 desta lei, possuem efeitos “ex
nunc”, isto é, a partir da data de publicação da mesma.
Art. 78. Esta Lei entraemvigor na data de sua publicação.
Dourados-MS, 21 de novembro de 2011.
Murilo Zauith
Prefeito
Orlando Rodrigues Zani
Procurador Geral do Município
Anexo Único da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011.
DECRETOS
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 10 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
DECRETOS
Resolução/SEMED n° 274, de 21 de Novembro de 2011
“Dispõe sobre a organização do ano escolar e do ano letivo nos Centros de
Educação Infantil e nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de
Dourados-MS, para o ano de 2012, e dá outras providências”.
ASecretária Municipal de Educação de Dourados-MS, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996,
Resolução/SEMED nº. 278, de 12 de março de 2004 e Instrução Normativa nº 02, de
12 de março de 2004 e DeliberaçãoCOMEDnº. 001, de 21 de outubro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º. O ano escolar de 2012, nos Centros de Educação Infantil e nas Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino de Dourados/MS, terá duração mínima de 208
dias, sendo:
I. nos Centros de Educação Infantil:
a – 200 dias letivos, no mínimo;
b – 03 dias deAtividade Pedagógica;
c – 02 dias de Reserva Técnica.
II. nas Unidades Escolares:
a – 200 dias letivos no mínimo;
b – 03 dias deAtividades Pedagógicas;
c – 02 de Reserva Técnica.
d – 03 dias, destinados aos exames finais, no Ensino Fundamental.
Art. 2º.Oano escolar e o ano letivo, nas Unidades Escolares e Centros de Educação
Infantil, da Rede Municipal de Ensino iniciarão em 01 (primeiro) e 06 (seis) de
fevereiro de 2012, respectivamente.
Art. 3º. Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no
Calendário Escolar, com presença exigível do estudante e a efetiva presença e
orientação do professor.
Art. 4º. Os dias dos feriados poderão ser assegurados no Calendário Escolar como
feriado ou dias letivos.
Art. 5º. O período de 09 a 23 de julho de 2012 será reservado para o Recesso
Escolar dos docentes dos Centros de Educação Infantil e dos docentes e discentes das
Unidades Escolares.
Art. 6º. Até o dia 31 de Janeiro de 2012, a Coordenação dos Centros de Educação
Infantil Municipal e Direção das Unidades Escolares deverão encaminhar o
Calendário Escolar ao Núcleo de Estatística e Supervisão Técnica/Departamento de
Planejamento e Gestão Educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. A Supervisão Técnica Escolar analisará os Calendários Escolares
recebidos e se constatadas inadequações, o mesmo será devolvido para as devidas
correções.
§ 1º. Após reanálise, o Calendário Escolar será devolvido para as unidades para
aprovação pelo Conselho Escolar ou Conselho Técnico Administrativo ou Conselho
de Centro e posteriormente encaminhado cópia à Secretaria Municipal de Educação,
impreterivelmente até o dia 29 de Fevereiro de 2012.
§ 2º. O Calendário Escolar após apreciado pela Supervisão Técnica Escolar será
encaminhado ao Centro de Educação Infantil e à Unidade Escolar, para divulgação a
toda acomunidade escolar.
Art. 8º. Quando houver absoluta necessidade de interrupção plena de aulas, o
cumprimento destas deverá ser efetivado em outro dia, alterando-se assim o
Calendário Escolar.
§1º.Areposição desse dia, independente do motivo, deverá ser assegurada no mês
da sua ocorrência.
§2º. Somente quando o não cumprimento de dia letivo ocorrer no final do mês, será
permitido sua reposição no mês seguinte.
Art. 9º. Qualquer alteração a ser feita no Calendário Escolar deverá ser
comunicada, via ofício, à Supervisão Técnica Escolar/ Departamento de
Planejamento e Gestão Educacional com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único: A alteração do Calendário Escolar só será efetivada após a
apreciação, aprovação e devolutiva da Supervisão Técnica/Departamento de
Planejamento e Gestão Educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Nenhum Calendário Escolar poderá ser alterado por razões inerentes às
decretações de pontos facultativos.
Art. 11. Compete à comunidade escolar, sob a orientação da Coordenadora no
Centro de Educação Infantil e da Direção na Unidade Escolar, elaborar o Calendário
Escolar que deverá contemplar o disposto na legislação vigente.
Art. 12. Compete ao Supervisor Técnico Escolar, acompanhar o cumprimento da
carga horária total na Matriz Curricular dos cursos e dos dias letivos previstos no
Calendário Escolar.
Art. 13.Asomatória dasAtividades Extraclasse e dasAulas Programadas previstas
no Calendário Escolar a serem realizadas durante o ano letivo, não poderá ultrapassar
5%(cinco por cento) do total anual dos dias letivos previstos, sendo:
I- 4 dias paraAulas Programadas;
II- 4 dias paraAtividades Extraclasse;
III- 02 dias deAulas Programadas para uso exclusivo daSEMED.
Parágrafo único. Quando das Aulas Programadas e Atividades Extraclasse, cabe à
Unidade Escolar:
I- elaborar os Projetos das Atividades Extraclasse e Aulas Programadas e
encaminhar juntamente com o Calendário Escolar para apreciação que será analisado
conjuntamente com o Departamento de Ensino;
II- a Unidade Escolar só poderá efetivá-los somente após a devida aprovação.
Art.14. O cumprimento total ou parcial dos dias destinados às Aulas Programadas
para a Secretaria Municipal de Educação não implicará antecipação do término do ano
letivo e do ano escolar.
Art. 15. As Aulas Programadas e as Atividades Extraclasse deverão ser efetivadas
em conformidade com o que dispõe a Instrução Normativa nº 02, de 12 de março de
2004.
Art. 16. Cabe à Supervisão Técnica Escolar/Departamento de Planejamento e
Gestão Educacional da SEMED divulgar esta Resolução nos Centros de Educação
Infantil e nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino – REME, orientandoos
quanto à sua aplicação e determinando o cumprimento da mesma.
Art. 17. O ano letivo e o ano escolar somente poderão ser encerrados após o
cumprimento da carga horária prevista na Matriz Curricular e dias letivos do
Calendário Escolar.
Art. 18. Cabe à Coordenação do Centro de Educação Infantil e à Direção da
Unidade Escolar fazer a divulgação do conteúdo desta Resolução aos segmentos da
comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Planejamento e
Gestão Educacional/Supervisão Técnica, juntamente com o Departamento de Ensino
da Secretaria Municipal de Educação de Dourados/MS.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação,
revogadas as disposiçõesemcontrário.
Dourados/MS, 21 de novembro de 2011.
Walteir Luiz Bettoni
Secretário Municipal de Educação
RESOLUÇÕES
DECRETO “P” Nº 3.163, de 30 de novembro de 2011.
“Designa a servidora Divina Mendonça para exercer função de confiança”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica designada, a partir de 01 de dezembro de 2011, DIVINA
MENDONÇA,matrícula funcional Nº 114760381-1, para exercer Função Gratificada
Especial (FGE), lotada na Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposiçõesemcontrário.
Dourados, MS, 30 de novembro de 2011.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal de Dourados
Marinisa Kiyomi Mizoguchi
Secretária Municipal de Administração
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 11 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
RESOLUÇÕES
Resolução/SEMED n° 277 de 30 de novembro de 2011.
“Estabelece normas e procedimento para cadastramento e lotação de
profissional da Educação para exercer a função de docente, a título de suplência,
em aulas complementares, e/ou contratação, em caráter temporário, na Rede
Municipal de Ensino de Dourados”.
Walteir Luiz Betoni, Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento nos incisos II e IVdoArtigo 75 da Lei Orgânica do Município
de Dourados e considerando o disposto nos Artigos 56 a 60 da Lei Complementar n°
118, de 31 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Artigo 1°. O processo de cadastramento e a atribuição de aulas para candidatos
habilitados para a função de docência, em aulas complementares, a título de suplência
e/ou contratação, em caráter temporário, na Rede Municipal de Ensino de Dourados,
para o ano de 2012, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Capítulo I- DA COMISSÃO
Artigo 2º. O Secretário Municipal de Educação designará uma comissão
constituída por servidores dos diversos segmentos da Secretaria Municipal de
Educação e representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Dourados
e membros do Conselho de Diretores da REME, para a efetivação do processo de
cadastramento de que trata oArtigo 1º desta Resolução.
Capítulo II- DAS INSCRIÇÕES
Artigo 3º.As inscrições serão realizadas gratuitamente, online, pelo (a) próprio (a)
candidato (a), no endereço eletrônicowww.dourados.ms.gov.br, no período de 05 a 09
de dezembro de 2011, até as 24 horas do dia 09/12/2011.
Parágrafo 1°. O candidato será o responsável pelas informações postadas, ao
realizar sua inscrição. Depois de preenchida e enviada a inscrição, o candidato deverá
imprimir o formulário para a confirmação no ato da chamada.
Parágrafo 2°. A não comprovação correta da pontuação declarada no ato da
inscrição incorrerá na reclassificação do candidato, conforme os pontos corrigidos.
Artigo 4º.Noato da inscrição o candidato deverá postar as seguintes informações:
a- nome completo e sem abreviaturas;
b- documento de identidade;
c- endereço residencial completo;
d- endereço eletrônico (email para contato)
e- telefone para contato;
f- escolaridade;
g- assinalar se é candidato indígena;
h- assinalar se é pessoa com deficiência e especificar a deficiência.
Parágrafo 1º. O candidato concursado (efetivo) da Rede Municipal de Ensino
deverá informar:
I – Unidade Escolar ouCEIMemque é lotado;
II – Área de Conhecimento objeto do concurso;
a) Educação Infantil;
b)Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
c) Área de Conhecimento/Anos Finais (especificar)
III – Carga horária;
IV -Turno.
Parágrafo 2°. O candidato que foi contratado pela REME no ano de 2011 deverá
informar o localemque atuou.
Artigo 5º. O candidato poderá inscrever-se em até duas opções de Área de
Conhecimento (disciplina) de acordo com sua Graduação/Habilitação.
Capítulo III – DA PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Artigo 6º. Os candidatos inscritos serão classificados pela pontuação atribuída nos
títulos apresentados de acordo com os seguintes valores;
I- Diploma, Certificado ou Declaração de Conclusão de Curso de Pós-graduação
na Área de Educação, em nível de Doutorado. Valor unitário: 12 pontos; Valor
máximo: 12 pontos.
– Diploma, Certificado ou Declaração de Conclusão de Curso de Pós-Graduação
na Área de II Educação, em nível de Mestrado. Valor unitário: 08 pontos; Valor
máximo: 08 pontos.
III- Diploma, Certificado ou Declaração de Conclusão de Curso de Pós-Graduação
na Área de Educação, em nível de Especialização- lato sensu, com carga horária
mínima de 360 horas (trezentos e sessenta horas). Valor Unitário: 04 pontos: Valor
Máximo: 04 pontos.
IV- Comprovantes de participação em eventos de formação na área de Educação
realizados no período de 2007 a 2011. A cada soma de 40 h será atribuído 01 (um
ponto). Serão consideradas no máximo a carga horária de 800 horas de curso. Valor
máximo: 20 pontos.
V-Tempo de serviço na Área de Educação,emtodas as redes de Ensino (municipal,
estadual ou privada, desde que não seja concomitante). Para cada 06 (seis) meses será
Legenda Resumo Geral
Dia Letivo 01/02 – Início Ano Escolar
06/02 – Início do Ano Letivo
Dia não Letivo NL Ponte P Início e Término do ano Escolar # 06/02 a 27/04 – 1° Bimestre
Sábado S Feriado F Início e Término ano Letivo * 02/05 a 06/07 – 2° Bimestre
Sábado – Letivo (Ativ. Extraclasse) SL Período de Matrícula PM Elaboração Exame Final EEF 26/07 a 28/09 – 3° Bimestre
01/10 a 14/12 – 4° Bimestre
14/12 – Término do Ano Letivo
Férias Escolares FE Reserva Técnica RT Início e Término do Bimestre [ ] 17, 18 e 19/12 – Exame Final
Feriado Letivo FL Av. Inst. interna AI Abertura Oficial do Ano Escolar AE 21/12 – Término do Ano Escolar
Exame Final EF
Atividade Pedagógica AP
SF Recesso Escolar
L Domingo D
Sábado Feriado RE
Meses-Dias 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 LET Tot
FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE –
PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM –
AP AE/
# AP
Março L L S D L L L L L S D L L L L L S D L L L L L S D L L L L L S 22
Abril D L L L P F S D L L L L L S D L L L L L SF D L L L L L] S D P – – 18
Maio F [L L L S D L L L L L SL D L L L L L S D L L L L L S D L L L L 23
Junho L S D L L L F P S D L L L L L S D L L L L L S D L L L L L S S – 19
Julho D L L L L L] S D RE RE RE RE RE S D RE RE RE RE RE S D RE – – – – – – – — – 5
Julho – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – RT RT [L L S D L L 4
Agosto L L L S D L L L L L SL D L L L L L S D L L L L L S D L L L L L 24
Setembro S D L L L L FL S D L L L L L S D L L L L L S D L L L L L] S D – 20
Outubro [L L L L L S D L L L F F S D F L L L L S D L L L L L S D L L L 20
Novembro L F S D L L L L L S D L L L F L S D L L L L L S D L L L L L – 20
Dezembro S D L L L L L SF D L L L L L]* S D EEF EF EF F AI# S D – – – – – – – – 10
200
15
2°Bimestre 3°Bimestre 4°Bimestre
Total de dias letivos
55
47
48
50
L L L S D L L L L L S D P F P L L S D L L L – –
S D —
1°Bimestre
Fevereiro AP S D [L* L
Educação Infantil e Ensino Fundamental
F SD S D S D
ESCOLAMUNICIPAL ______________________________________________
Janeiro
Ano:
CALENDÁRIO ESCOLAR 2012
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 12 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
RESOLUÇÕES
atribuído 01 (um ponto).
Parágrafo 1º. No ato da chamada do candidato cadastrado, os comprovantes dos
documentos postados online deverão ser apresentados para comprovação da
veracidade da pontuação.
Parágrafo 2º. Serão considerados válidos os comprovantes de que trata o inciso IV,
em que conste o nome da Instituição, carga horária oferecida, período do curso,
assinatura do responsável e participação de no mínimo75%de freqüência.
Parágrafo 3º.Acomprovação do tempo de serviço de que trata o incisoVpoderá ser
feita por Certidão e/ou Declaração expressa do responsável pela Instituição onde o
candidato atuou, especificando o tempoemdias, meses e ano.
Parágrafo 4º. Na ocorrência de empate no processo seletivo conforme previsto
nesteArtigo serão critérios para desempate, na seguinte ordem de prioridade:
a- maior titulação;
b- maior pontuação prevista no inciso IV;
c- maior pontuação prevista no incisoV.
Capítulo IV – DA SUPLÊNCIA E CONTRATAÇÃO
Artigo 7º. A atribuição de aulas nos termos desta Resolução será feita
prioritariamente, a docentes integrantes do Quadro Permanente (da carreira do
Magistério Municipal), devidamente cadastrado, a título de suplência (acréscimo de
carga horária),emvagas temporárias.
Parágrafo único: Será permitida a atribuição de aulas para docentes devidamente
cadastrados, sem vínculo com o Município, a título de contratação, quando
comprovadamente não for possível para docentes integrantes do Quadro Permanente
(da carreira do Magistério Municipal).
Artigo 8º. A atribuição de aulas em vagas temporárias será efetivada aos
candidatos habilitados para a função de docência, com formação específica na área
pretendida,emvagas temporárias decorrentes de:
I- vacâncias previstas no Artigo 18 da Lei Complementar nº 118, de 31 de
dezembro de 2007;
II- vagas puras surgidas pela abertura de novas salas de aulas, conforme a
necessidade daREME;
III- emsubstituição a profissionais da Educação Básica, legalmente afastados.
Capítulo V – DAATRIBUIÇÃO DE AULAS TEMPORÁRIAS
Artigo 9º. A atribuição de aulas temporárias, nos termos do Artigo anterior, de
acordo com a ordem de classificação do candidato cadastrado, obedecerá à seguinte
ordem de prioridade:
I- a título de suplência, na Unidade Escolar ou CEIM onde o docente efetivo
detém a lotação;
II- a título de suplência, ao profissional efetivo que atuou no ano de 2011, na
Unidade Escolar ou CEIM, mesmo que não seja a Unidade de lotação do cargo efetivo;
III- a título de suplência, em vagas remanescentes, em Unidades Escolares ou
CEIMs daREME;
IV- a título de contratação, em vagas remanescentes, na Unidade Escolar ou
CEIM, onde o candidato atuou no ano de 2011;
V- a título de contratação, em vagas remanescentes, em Unidades Escolares
ou CEIMs , a candidatos que atuaram no ano de 2011 naREME;
VI- a título de contratação,em vagas remanescentes, em Unidades Escolares
ou CEIMs, a candidatos que no ano de 2011, não atuaram naREME.
Parágrafo 1º.Aatribuição de aulas nos termos do caput deste Artigo, incisos I e II
será de responsabilidade do (a) Diretor (a) da Unidade Escolar e Coordenadora de
CEIM, respeitada a ordem de classificação dos candidatos e deverá ocorrer nos dias
12, 13 e 14 de dezembro de 2011.
Parágrafo 2º. Independente da Classificação será resguardado o direito de não
atribuir aulas a título de suplência e/ou contratação, na Unidade Escolar em que estiver
sendo oferecida a vaga temporária, ao docente que no ano de 2011, não tenha
apresentado desempenho favorável à regência de classe.
Parágrafo 3° Para aplicação do dispositivo do Parágrafo 2°, a Direção Escolar e
Coordenação Pedagógica da Escola ou CEIM, com a participação do Conselho
Didático Pedagógico e de um representante sindical, fará a avaliação do candidato,
mediante análise dos registros das ocorrências que o mesmo tenha tomado ciência.
Parágrafo 4º. Na hipótese do Parágrafo 2°, será resguardado o direito ao candidato,
de concorrer a vagas temporárias na classificação geral da REME, conforme previsto
nos incisos III,Ve VI.
Parágrafo 5º.Aatribuição de aulas nos termos do caput deste Artigo, inciso III será
de responsabilidade do Núcleo de Recursos Humanos/ Setor Lotação/ Departamento
de Planejamento e Gestão Escolar da Secretaria Municipal de Educação e deverá
ocorrer nos dias 19, 21, 22 e 23 de dezembro de 2011 naSEMED.
Parágrafo 6°.Aatribuição de aulas nos termos do caput deste Artigo incisos IV,Ve
VI será feita no início do ano letivo de 2012,emdata a ser definida.
Capítulo VI – DOS CRITÉRIOS PARAATRIBUIÇÃO DE AULAS
Artigo 10. No ato da atribuição de aulas, nos termos desta Resolução, o candidato
deverá comprovar a habilitação exigida para a atribuição do cargo, por Opção de
Atuação (componente curricular/disciplina), conforme previsto na Lei Complementar
nº 118, de 31 de dezembro de 2007.
Capítulo VII – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 11. A atribuição de aulas na Educação Especial, a título de suplência e/ou
contratação, conforme previsto no Artigo 7º desta Resolução obedecerá aos seguintes
critérios:
I- possuir curso de Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou outras
Licenciaturas;
II- possuir curso de especializaçãoemEducação Especial; ou
III- ter participado de curso de capacitação na Área de Educação Especial, no
serviço específico a que se candidata; ou
IV- possuir experiência comprovada no serviço específico da Educação
Especial a que se candidata, quais sejam:
a- Sala de Recursos Multifuncional – Atendimento Educacional
Especializado –AEE;
b- Professor de LIBRAS para Atendimento Educacional Especializado –
AEEemLIBRAS, de LIBRAS e emLíngua Portuguesa como L2;
c- Comoprofessor tradutor/intérprete de LIBRAS;
d- Nos serviços do Núcleo deApoio Pedagógico e ProduçãoemBRAILLE;
e- Como professor auxiliar para alunos com múltiplas deficiências e com
transtornos globais de desenvolvimento e que necessitam de auxílio nas atividades de
higiene, alimentação e locomoção.
Parágrafo 1º. A lotação dos profissionais da Educação Especial, devidamente
cadastrados, conforme previsto no caput deste Artigo será feita na Unidade Escolar,
com a participação e parecer do Núcleo de Educação Especial, em todos os níveis e
modalidades de Ensino, mediante a avaliação do Conselho Didático Pedagógico da
Unidade onde o candidato atuou no ano de 2011.
Parágrafo 2º.De acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas b e c do inciso
IV, independente da classificação do candidato, o Núcleo de Educação Especial terá a
atribuição de avaliar o desempenho do docente que tenha atuado nesses serviços
específicos da Educação Especial no ano de 2011, podendo, mediante os resultados da
avaliação, lotar ou não o candidato .
Parágrafo 3º. A lotação dos profissionais da Educação Especial nos termos deste
Artigo será feita no início do ano letivo de 2012,emdata a ser definida.
Capítulo VIII- DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 12. Para atuar na Educação Infantil, nos termos do Artigo 7º desta
Resolução, o candidato será admitido de acordo com os seguintes requisitos:
I- ter curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, com
habilitação para Educação Infantil; ou
II- ter curso de Licenciatura Plena em Pedagogia e Pós-Graduação a nível de
Especialização na Área de Educação Infantil; ou
III- ter curso de Magistério ou Normal (nível médio) com habilitação para
Educação Infantil e Curso de Licenciatura PlenaemÁrea específica da Educação.
Capítulo IX- DA EDUCAÇAO RELIGIOSA
Artigo 13. Para atuar no Componente Curricular Educação Religiosa, nos termos
do Artigo 7º desta Resolução, o candidato será admitido de acordo com os seguintes
critérios:
I- Apresentar experiência e/ou formação específicaemEducação Religiosa;
II- Comprovar participação em formação continuada nesta Área de
Conhecimento.
Capítulo X- DAARTE
Artigo 14. Para atuar no Componente Curricular Arte, uma vez esgotado o número
de docentes habilitados conforme previsto em Lei, nos termos desta Resolução,
poderá ser admitido docente que possua graduação em Licenciatura Plena em outra
Área de Conhecimento, desde que tenha feito opção e, preferencialmente, que
comprove experiência no ensino daArte.
Capítulo XI- DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Artigo 15. Considerando as especificidades da Educação do Campo, a atribuição
de aulas nas Unidades Escolares localizadas na Zona Rural, nos termos desta
Resolução, será procedida da seguinte forma:
I- a titulo de suplência , na Unidade Escolar onde o (a) professor (a) é
lotado(a) no cargo efetivo;
II- não havendo vaga na Unidade Escolar onde detém o cargo efetivo, na
Unidade Escolar Rural mais próxima de seu local de lotação e/ou residência;
III- havendo vagas remanescentes e na impossibilidade de lotar o efetivo com
suplência, será oferecido ao candidato, devidamente cadastrado, por ordem de
classificação, a título de contratação, nesta ordem:
a- na Unidade Escolar Rural,emque atuou no ano de 2011;
b- não havendo vaga na Unidade Escolar Rural em que atuou em 2011, em
vaga remanescente, na Unidade Escolar Rural, mais próxima de sua residência,
c- ao candidato que reside na Zona Rural devidamente cadastrado e que não atuou
em2011,emUnidade Escolar Rural mais próxima de sua residência.
d- na impossibilidade de atribuição de aulas conforme as hipóteses
anteriores, ao candidato devidamente cadastrado e que não atuou em 2011, a título de
suplência ou contratação.
Parágrafo Único: Nas Salas Multisseriadas, do Programa Escola Ativa, serão
lotados os profissionais que possuírem formação continuada específica do Programa.
Capítulo XII- DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Artigo 16. Respeitadas as especificidades previstas na Resolução n° 03, de 10 de
novembro de 1999 do Conselho Nacional da Educação e Funcionamento das
Unidades Escolares Indígenas, a atribuição de aulas, a docentes devidamente
cadastrados, obedecerá aos seguintes critérios para seleção do Profissional para atuar
na Educação escolar Indígena:
I- Educação Infantil
a- ser preferencialmente indígena;
b- ter curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para Educação
Infantil;ou
c- ter curso de Magistério (Nível Médio) com habilitação em Educação Infantil e
Curso de Licenciatura PlenaemÁreas Específicas da Educação; ou
d- ter o Curso de Magistério Indígena (Nível Médio) e/ou estar cursando
Licenciatura PlenaemEducação Escolar Indígena –TekoArandu; ou
e- ter o Curso de Magistério (Nível Médio/com habilitação em Educação Infantil
ou o Curso de Magistério Indígena) –AráVerá; ou
f- ter o Ensino Médio e estar em fase de Conclusão do Curso de Licenciatura Plena
emPedagogia, com habilitaçãoemEducação Infantil; ou
g- estar em processo final de Escolarização Formação Específica para a Educação
Escolar Indígena –AráVerá.
II-Anos Iniciais (Professor Regente)
a- ser preferencialmente Indígena;
b- ter Licenciatura PlenaemPedagogia, habilitação paraAnos Iniciais; ou
c- ter o Curso de Magistério (Nível Médio) e/ou Curso de Licenciatura Plena em
Área Específica da Educação; ou
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 13 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
RESOLUÇÕES
Nome: Setor: Matrícula:
Data do
Serviço:
Dia da
Dispensa:
ADRIANA RODRIGUES DE
OLIVEIRA MIQUELETTI
SEMED 114760405 06/02/2011 24/10/2011 E
26/10/2011
ADRIANA RODRIGUES DE
OLIVEIRA MIQUELETTI
SEMED 114760405 03/02/2011 17/10/2011 E
19/10/2011
ALLINE ROBERTO DA
SILVA FERREIRA SEMED 11 4760538-2 06/02/2011
13/10/2011 E
14/10/2011
ALLINE ROBERTO DA
SILVA FERREIRA SEMED 11 4760538-3 06/02/2011
13/10/2011 E
14/10/2011
EDUARDO CORDEIRO DA
SILVEIRA SEMED 11 4763307-1 06/02/2011
09/09/2011 E
31/10/2011
EDUARDO CORDEIRO DA
SILVEIRA SEMED 11 4763307-3 06/02/2011
09/09/2011 E
31/10/2011
ELIZANDRA DE QUEIROZ
VENANCIO SEMS 85211 31/10/2010
13/10/2011 E
14/10/2011
GLACIE LOUREIRO DA
SILVA
SEMED 79101 05/01/2011
25/10/2011 E
26/10/2011
GLACIE LOUREIRO DA
SILVA
SEMED 79101 06/02/2011
27/10/2011 E
28/10/2011
GLEIDIS MENDES
CARVALHO
SEMED 501531-4 31/10/2010
21/11/2011 E
22/11/2011
GLEIDIS MENDES
CARVALHO
SEMED 501531-5 31/10/2010
21/11/2011 E
22/11/2011
GLEIDIS MENDES
CARVALHO
SEMED 501531-4 03/10/2010 28/11/2011 E
29/11/2011
GLEIDIS MENDES
CARVALHO
SEMED 501531-5 03/10/2010 28/11/2011 E
29/11/2011
GLEIDIS MENDES
CARVALHO
SEMED 501531-4 29/10/2010 23/11/2011 E
24/11/2011
GLEIDIS MENDES
CARVALHO
SEMED 501531-5 29/10/2010 23/11/2011 E
24/11/2011
GLEIDIS MENDES
CARVALHO
SEMED 501531-4 06/02/2011 17/11/2011 E
18/11/2011
GLEIDIS MENDES
CARVALHO
SEMED 501531-5 06/02/2011 17/11/2011 E
18/11/2011
IRENI APARECIDA
MOREIRA BRITO
SEMED 144101 05/01/2011 18/10/2011 E
19/10/2011
IRENI APARECIDA
MOREIRA BRITO
SEMED 144101 06/02/2011 20/10/2011 E
21/10/2011
KATIUCIA CRISTINA
PEGORARI
SEMED 11 4762738-1 04/02/2011 24/10/2011 E
25/10/2011
LINDA JUCA MORALES SEMED 114764216 06/02/2011
27/10/2011 E
28/10/2011
LINDA JUCA MORALES SEMED 501558-4 06/02/2011
27/10/2011 E
28/10/2011
MARIA APARECIDA
PRUDENCIO SEMED 80591-1 06/02/2011
07/11/2011 E
08/11/2011
MARIA APARECIDA
PRUDENCIO SEMED 80591-2 06/02/2011
07/11/2011 E
08/11/2011
MARIA APARECIDA
PRUDENCIO SEMED 80591-1 07/01/2011
09/11/2011 E
10/11/2011
MARIA APARECIDA
PRUDENCIO
SEMED 80591-2 07/01/2011
09/11/2011 E
10/11/2011
MARIA ELVIRA DE
OLIVEIRA ALVES
SEMAD 114763579 07/01/2011
13/10/2011 E
14/10/2011
ROMILDO GONCALVES
DOS SANTOS
SEMED 83131-2 06/02/2011
19/10/2011 E
21/10/2011
VIVIANE SILVA CREPALDI SEMED 114760436 06/02/2011
25/10/2011 E
28/10/2011
WILLIAM DE OLIVEIRA
DUARTE
SEMED 11 4762624-2 06/02/2011 04/10/2011 E
20/10/2011
WILLIAM DE OLIVEIRA
DUARTE
SEMED 11 4762624-3 06/02/2011 04/10/2011 E
20/10/2011
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº DISP/11/25 61/11/SEMAD
d- ter o Curso de Magistério Indígena – Ará Verá e estar cursando Licenciatura
PlenaemEducação Escolar Indígena –TekoArandu; ou
e- ter o Curso de Magistério (Nível Médio) e/ou Curso de Magistério Indígena –
AráVerá; ou
f- ter o Ensino Médio e estar em fase de Conclusão do Curso de Licenciatura Plena
emPedagogia, com HabilitaçãoemAnos Inicias do Ensino Fundamental; ou
g- estar em processo final de Escolarização Formação Específica para a Educação
Escolar Indígena –AráVerá.
III -Anos Finais do Ensino Fundamental
a- ser preferencialmente Indígena;
b- ter o Curso de Licenciatura Plena na área Específica a que se candidata; ou
c- ter o Curso de Magistério Indígena –AráVerá e/ou o Curso de Magistério (Nível
Médio) e estar habilitado no Curso de Licenciatura Plena na Área Específica a que se
candidata.
IV – Língua Indígena
a- ter o conhecimento da Língua Indígena (oral e escrita) da etnia a que se
candidata;
b- ter o Curso de Magistério (Nível Médio) ou Magistério Indígena –AráVerá e/ou
Licenciatura PlenaemÁrea Específica; ou
c- ter Licenciatura PlenaemEducação Escolar Indígena –TekoArandu.
Parágrafo 1°. Somente será admitido docente não indígena para atuar na Educação
Escolar Indígena, quando não houver professor indígena devidamente cadastrado.
Parágrafo. 2°. Na hipótese do parágrafo anterior poderá ser admitido docente não
indígena, desde que devidamente cadastrado e que comprove experiência na
Educação Escolar Indígena.
Capítulo XIII – DAS SALAS DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS –
STE
Artigo 17. A Seleção de professores para atuarem nas Salas de Tecnologias
Educacionais-STE, criadas nas Unidades Escolares da REME pelo Decreto nº 4280,
de 27 de junho de 2007 obedecerá critérios instruídos por Resolução específica e será
procedida pelo Núcleo deTecnologia Educacional- NTEN.
Capítulo XIV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18. A Secretaria Municipal de Educação tornará publica a classificação
geral dos candidatos inscritos, por ordem decrescente e por opção de atuação.
Artigo 19. Os candidatos serão convocados para atribuição de aulas, obedecendo a
ordem de prioridade conforme previsto no CapítuloV,Artigo 9° desta Resolução.
Artigo 20. Serão revogadas as aulas temporárias, legalmente atribuídas por
suplência ou contratação por tempo determinado, nos seguintes casos;
I- no retorno do professor substituído;
II- na remoção de professor para a Unidade Escolar ou Centro de Educação
Infantilemque há vaga ocupada pelo temporário;
III- quando o profissional não apresentar desempenho favorável à regência de
classe, conforme relatório emitido pela Direção e Coordenação Pedagógica da Escola
e/ou CEIM, após apreciação do Conselho Didático Pedagógico e um representante
sindical;
IV- quando as aulas temporárias tiverem sido atribuídas sem observância da
legislação pertinente,
V- a pedido do professor.
§ 1º. O professor que tiver suas aulas revogadas, nas hipóteses elencadas neste
artigo, continuará cadastrado para assumir aulas temporárias em qualquer outra
oportunidade.
§ 2º. O professor efetivo com acréscimo de aulas, a titulo de suplência, após o
término de seu contrato e/ou revogação por alguma das razões elencadas neste artigo,
não poderá requerer nova contratação em aulas que estiverem sendo ministradas por
professoremaulas complementares ou contratado.
Artigo 21. Somente haverá fracionamento de carga horária para dois ou mais
professores substitutos quando o titular afastado for detentor de dois cargos com carga
horária de 20 horas semanais, excetoemcasos especiais.
Artigo 22. Será feita a atribuição de aulas temporárias no decorrer do ano letivo de
2012, sempre que se fizer necessário, a candidatos devidamente cadastrados, nos
termos desta Resolução, respeitada a ordem de classificação.
Parágrafo único: A atribuição de aulas temporárias a docente não cadastrado,
somente será feita em caráter excepcional para disciplina que comprovadamente não
tenha profissional classificado para assumir a função de docente em suplência ou
contratação por tempo determinado.
Artigo 23. O ato de atribuição de aulas temporárias será efetivado mediante
instrução de processo originado na Unidade Escolar e/ou CEIM, o qual será
formalizado e assinado pelo Secretário Municipal de Educação e publicado em Diário
Oficial do Município, por Resolução,emextrato individual ou coletivo, contendo:
I- nome do docente substituído;
II- componente curricular/disciplina;
III- nome do docente substituto;
IV- o motivo e o período da substituição;
V- a carga horária a cumprir, e
VI- a Unidade Escolar e/ou Centro de Educação Infantil onde ocorre a
substituição.
Artigo 24. Esta Resolução entraráemvigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçõesemcontrário.
Dourados/MS, 30 de novembro de 2011.
Walteir Luiz Betoni
Secretário Municipal de Educação
Resolução nº.Disp/11/2561/11/SEMAD
Marinisa Kiyomi Mizoguchi, Secretária Municipal de Administração, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica
do Município de Dourados…
RESOLVE:
Conceder aos Servidores Públicos Municipais, CONFORME ANEXO ÚNICO
DESTA RESOLUÇÃO, “dispensa do trabalho por ter prestado serviço à Justiça
Eleitoral”, nos termos do art. 98, da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, referente
ao período de setembro, outubro e novembro de 2011.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ao Departamento de Recursos Humanos para as providências e anotações
necessárias.
Secretaria Municipal de Administração, aos vinte e nove (29) dias do mês de
novembro (11) do ano dois mil e onze (2011).
Marinisa Kiyomi Mizoguchi
Secretária Municipal de Administração.
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 14 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
EDITAIS
SUJEITO PASSIVO CAE ENDEREÇO PROCESSO ADM. DEBITO / SALDO
Anderson Vasques dos Santos ME R: Raul Frost, 2602. Pq. Nova Dourados. Dourados/MS R$ 251,31
Sócio: – Anderson Vasques dos Santos ME R: Av. Presidente Vargas,1775. Jd. Progresso.Dourados/MS R$ 251,31
Agro Maranata Ltda
Sócios: – Valdir Carlos da Silva R:Fluminense,6485. Jd. Maracanã. Dourados/MS R$ 992,75
– Valter Carlos da Silva R: Hayel Bon Faker,1410. Jd. Água Boa. Dourados/MS R$ 992,75
Ari da Silva- ME R: Av. Marcelino Pires,6850.Vila Cuiabá. Dourados/MS . R$ 5.961,80
Sócio: – Ari da Silva R: Dois,0.Pq. das Nações.Dourados/MS R$ 5.961,80
Arroba Telecomunicações e Eventos Ltda
R: Alameda Valério Fabiano,100. Pq. de Exposição.
Dourados/MS R$ 213,07
Sócio: – Valter de Oliveira Justino Gerassi R:João Rosa Góes,850. Jd. América. Dourados/MS R$ 213,07
Betonmix Ltda
R:Esq. Travessa 01 e Travessa 09,S/n. Dist. Industrial.
Dourados/MS R$ 16.760,26
Sócios: – Edermilton Alves Matheus R: 1,S/n. Coohab. Dourados/MS R$ 16.760,26
– João Carlos Caetano R: 1,S/n. Coohab. Dourados/MS R$ 16.760,26
– Eflain Matheus R: 1,S/n. Coohab. Dourados/MS R$ 16.760,26
– Marcia Madalena Erdei R: 1,S/n. Coohab. Dourados/MS R$ 16.760,26
C. A. S da Silva- ME R: Guiana,1475. Pq. das Nações. Dourados/MS R$ 1.299,84
Sócio: – Carlos Alberto Spoladore da Silva R: F ,80. Conjunto Habitacional Terra Roxa. Dourados/MS R$ 1.299,84
Campina Verde Armazéns Gerais Ltda
Sócios: – Nilton Fernando Rocha R:Doutor Camilo,45. Vila Industrial. Dourados/MS R$ 10.031,95
– Aurélio Rocha R: Doutor Camilo,45. Vila Industrial. Dourados/MS R$ 10.031,95
Carlos Pimenta- ME
Sócio: – Carlos Pimenta
Clelio Natal Ângelo
Sócios: – Clelio Natal Angelo
Comercial Moto Serra Ltda R: Av. Marcelino Pires,1060.Centro. Dourados/MS R$ 3.025,47
Sócio: – Tania Regina Luna de Alencar Omizolo R: Benjamin Constant, S/n. Jd. América. Dourados/MS R$ 3.025,47
Cristiane Medina de Queiroz Libório 100128130 R: João Cândido da Câmara,560.Jd. América. Dourados/MS R$ 2.193,08
Sócio: – Cristiane Medina de Queiroz Libório R: : João Cândido da Câmara,560.Jd. América. Dourados/MS R$ 2.193,08
Danilo Galvão Duarte 100120890 R:Firmino Vieira de Matos,1141. Vila Progresso. Dourados/MS 33.206/10 R$ 7.029,57
Diesel Técnica Dourados Ltda R: Av. Weimar Gonçalves Torres,5680. Vila São Francisco.
Dourados/MS
Sócio: – Marlene Militão Bruning R: Olinda Pires de Almei da,1080.Universitário. Dourados/MS
Eliane Andréia Pedroso Gomes 1000023300 R:Humberto de Campos,12. Jd. Caramuru. Dourados/MS 4.119/11 R$ 177,25
Elias Dominicano Figueiredo- ME 100129730 R: Eulália Pires ,2560. Jd. Tropical. Dourados/MS 34.236/10 R$ 1.089,09
Fabiane de Oliveira Vick 100114237 R: Izzat Bussuan,2200. II Plano. Dourados/MS 33.216/10 R$ 1.317,15
Fleury & Fleury R: Antônio Emílio de Figueiredo, 1758 – 1º Andar Sala 105.
Centro. Dourados/MS
R$ 891,86
Sócios: – Sebastião Fleury Manoel R:Iguassu,1489. Vi la São Luiz.Dourados/MS R$ 891,86
– Marcelo Berto Fleury R:Iguassu,1489. Vi la São Luiz.Dourados/MS R$ 891,86
Gamica Corretora de Seguros de Vida S/s Ltda R:Delci de Matos Rocha,567. Jd. Oliveira. Dourados/MS R$ 1.158,67
Sócio: – Manoel Roberto Fermino da Silva R: Delci de Matos Rocha,567. Jd. Oliveira. Dourados/MS R$ 1.158,67
Iga Indústria e Comércio de Bolsa Ltda-ME 23176008 R: Bela Vista,85.Jd. São Pedro. Dourados/MS 19.228/10 R$ 506,01
Ideal Corretora de Veículos Ltda R: Hilda Bergo Duarte,541.Jd. Caramuru. Dourados/MS R$ 4.476,29
Sócios: – Osvaldo Vilhalba R: Hilda Bergo Duarte,541.Jd. Caramuru. Dourados/MS R$ 4.476,29
– Vilce Aparecida da Silva R:Das Castanheiras ,310.Jd. Colibri. Dourados/MS R$ 4.476,29
30.242/10
9.672/10
32.036/10
31.140/10
R$ 9.936,36
R: Antônio Emílio de Figueiredo,2008. Centro. Dourados/MS 35.750/10 R$ 429,57
6.730/10
31.606/10
R: Uruguaia,17. Pq. das Nações. Dourados/MS 31.079/10 R$ 4.891,79
18.186/07
1000028183 35.764/10
100132561
23777001
100122493
100119751 32.396/10
7951000
1000003237
100092110
34.252/10
21074003
100096603
100071473
249009
100087442
100068499
9.859/10
31.612/10
38.274/09
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SEMFIR/DACE/ No 12/2011, de 29 de
novembro de 2011
O Departamento de Administração Tributária e Fiscal, através do Núcleo de
Administração da Dívida Ativa do Cadastro Econômico, fazem publicar o presente
Edital de notificação.
Por estarememlugar incerto e desconhecido, ou por não terem sido encontrados no
endereço declarado, por este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, ficam os contribuintes e
seus respectivos sócios abaixo relacionados, NOTIFICADOS da inscrição dos débitos
em Dívida Ativa e querendo, no prazo de 20 ( vinte ) dias a partir da publicação do
Edital para pagamento amigável, caso os mesmos não se manifestem os débitos serão
cobrados judicialmente via ação de execução fiscal.
Idenor Soares da Silva & Kleber F. Soares Publicidade e Sonorização Ltda R: Ipiranga,1282. Vila São Luiz. Dourados/MS
Sócio: – Idenor Soares da Silva
Instituto de Radioterapia e Radiometria Araujo & Coutinho Ltda 1000022339 R: Quintino Bocaiúva,817. Jd. América. Dourados/MS R$ 1.188,99
Sócio: – Macia Cristhina Leal Coutinho R: Quintino Bocaiúva,817. Jd. América. Dourados/MS R$ 1.188,99
– Flávia Cristhina Ferreira de Araújo R:Cornélia C. de Souza,1265. Dourados/MS R$ 1.188,99
Invest Pedras Ltda-ME
R: Av. Weimar Gonçalves Torres,4007. Jd. Ouro Verde.
Dourados/MS R$ 1.486,11
Sócios: – Maria Aparecida de Almeida Lima R: Benjamin Constant,212. Jd. América. Dourados/MS R$ 1.486,11
– Jose Estalei R:Dois,1. Pq. das Nações. Dourados/MS R$ 1.486,11
– Carlos Roberto Estalei R: Oliveira Marques,5016.Jd. Paulista. Dourados/MS R$ 1.486,11
J F Guindastes Ltda-ME 23.435/10
Sócio: – Mislene Araújo de Britto R:Eisei Fuginaka,90. Altos do Indaia. Dourados/MS
J F Guindastes Ltda-ME 23.436/10
Sócio: – Mislene Araújo de Britto R:Eisei Fuginaka,90. Altos do Indaia. Dourados/MS
J R Prestadora de Serviços Ltda ME R: Coronel Ponciano,1655. Nova Dourados. Dourados/MS R$ 266,63
Sócio: – Adélia Matozo Valenzuela R: Coronel Ponciano,1655. Nova Dourados. Dourados/MS R$ 266,63
Janete Dutra Tocunduva 100052304 R:Guaratuba,20. Cohafaba III Plano. Dourados/MS 706/11 R$ 7.140,47
João Marques de Souza- Pt. 39537/09 25064333 R:Dois,0. Pq. das Nações. Dourados/MS 39.537/09 R$ 661,99
João Miguel Azambuja Moraes R: Emilio de Menezes,1755. Jd. Climax. Dourados/MS R$ 518,63
Sócio: – João Miguel Azambuja Moraes R:Dois,0. Pq. das Nações.Dourados/MS R$ 518,63
José Amaro do Nascimento R: Antônio Emílio de Figueiredo,837. Centro. Dourados/MS
Sócio: – José Amaro do Nascimento R:Dois,0.Pq. das Nações. Dourados/MS
Jucilene Espíndola Barros Yamacita-ME 100101437 R: Marcelino Pires,4196. Jd. Caramuru. Dourados/MS 31.136/10 R$ 1.941,03
Luiz Carlos Lourenço ME R:Antônio Alves Rocha,1090. Altos do Indaia. Dourados/MS R$ 17.427,73
Sócios: – Luiz Carlos Lourenço R:Antônio Alves Rocha,1090. Altos do Indaia. Dourados/MS R$ 17.427,73
M. A. G. Possi R:Av. Marcelino Pires,8654.Prolongamento. Dourados/MS R$ 805,54
Sócio: – Márcio Antônio Giannini Possi R:Balbina de Matos,1700.Jd. Maringá. Dourados/MS R$ 805,54
R$ 15.630,94
R$ 15.322,67
6640001 9.897/10 R$ 3.487,47
R$ 1.304,45
15.552/10
33.733/10
33.203/10
21.461/07
34.844/10
1000029481
20327005
18496008
1000006953 15.382/07
21855005
1000023777
1000023777
100095983 18.931/11
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 15 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
EDITAIS
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 210/2011
O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria
Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos interessados que
promoverá certame licitatório na modalidade PREGÃO – na forma Presencial,
relativo ao Processo n° 197/2011/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Contratação
de empresa para execução de serviços de exames radiológicos. DA REALIZAÇÃO
DA SESSÃO: A sessão pública para o credenciamento e recebimento dos envelopes
de propostas de preços e de habilitação ocorrerá às 09h30min (nove horas e trinta
minutos), do dia 13/12/2011 (treze de dezembro do ano de dois mil e onze), na sala de
reunião do Departamento de Licitação, localizada no Bloco “F” do Centro
Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n° 1.700, Parque dos
Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n°
10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal n° 3.447, de 23 de fevereiro de
2005, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com aplicação
subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, legislação pertinente e em
conformidade com as condições e especificações descritas no edital e seus anexos.DA
AQUISIÇÃODOEDITAL: Cópias do edital e seus anexos estarão disponíveis a partir
da publicação deste Aviso e poderão ser obtidas no sítio oficial do Município de
Dourados www.dourados.ms.gov.br – link “Licitações”; e alternativamente, também
poderão ser obtidas no Departamento de Licitação, em versão gravada gratuitamente,
mediante a apresentação de mídia removível (CD, DVD, pen-drive ou congênere), ou
ainda pelo processo de fotocópia, mediante o ressarcimento da taxa referente aos
custos de reprodução gráfica da documentação fornecida. DAS CONSULTAS:
Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone (0XX67) 3411-7755 e/ou
via e-mail no endereço eletrônico: pregao@dourados.ms.gov.br.
Dourados (MS), 29 de novembro de 2011.
Marinisa Kiyomi Mizoguchi
Secretária Municipal de Administração
LICITAÇÕES
Mário Ferreira dos Santos- ME 100063810 R: Cuiabá ,3072.Centro. Dourados/MS 15.624/10 R$ 2.568,61
Marques & Nogueira Ltda
Sócios: – Lygia Nascimento Marques R: Mc 10,S/n –Apto. 103. Conjunto Residencial Monte Carlo.
Dourados/MS
R$ 418,49
– Aline Marques Nogueira R: Major Capilé,2411. Centro. Dourados/MS R$ 418,49
Miguel Arrabal Junio r e Outra 2999497 R: Cornélia C. de Souza,1745.Dourados/MS 11.286/08 R$ 1.327,42
Miltao Veículos Ltda- ME 17528003 R: Hayel Bon Faker,433. Jd. Rasslem. Dourados/MS 31.057/10 R$ 1.818,62
Montobras Intalações Industriais Ltda-ME R:Oliveira Marques,4750. Jd. Paulista. Dourados/MS R$ 898,94
Socios: – Kelson Adriano dos Santos R: 1,S/n. Coohab. Dourados/MS R$ 898,94
– Edgar Pereira dos Santos R: 1,S/n. Coohab. Dourados/MS R$ 898,94
Mult Marcas Unidas Ltda R:Albino Torraca,300. Jd. América. Dourados/MS 9.950/10 R$ 7.120,40
Sócio: – Antônio Nelson da Silva R: Cafelândia,695. Jd. Água Boa. Dourados/MS R$ 7.120,40
Natal Roberto Rodrigues ME R:Onofre Pereira de Matos,660. Jd. Climax. Dourados/MS 32.394/10 R$ 1.639,86
Sócio: – Natal Roberto Rodrigues R:Onofre Pereira de Matos,660. Jd. Climax. Dourados/MS R$ 1.639,86
Pedro Paulo Queiroz Teixeira 19999579
R: Antonio Maria Coelho,6153. Carandá Bosque. Campo
Grande/MS 14.279/11 R$ 6.189,50
Recuperadora Douradense Ltda 4454006 Av. Joaquim Teixeira Alves,2433. Dourados/MS 32.937/10 R$ 1.011,22
Roseli Bastita Moreira Araújo- ME R: Gonçalo Nunes da Cunha,955.Bnh |V Plano. Dourados/MS R$ 173,18
Sócio: – Roseli Bastita Moreira Araújo R:Engracia Xavier de Mattos,3273.Vila Cuiabá. Dourados/MS R$ 173,18
Sa & Rodrigues Ltda- ME
Sócios: – Vilma Rodrigues de Aguiar R: João Vicente Ferreira ,731.Jd. Tropical. Dourados/MS R$ 1.017,94
– Luiz Rogerio de Sa R: Alameda dos Rubis,135. Jd. Rasslem. Dourados/MS R$ 1.017,94
Silva e Flores Ltda-ME R:Constâncio Luiz da Silva,815. Jd. Água Boa. Dourados/MS R$ 1.092,54
Sócios: – Elde Silva Souza R: Netuno,75. Alvorada .Dourados/MS R$ 1.092,54
– Anadir Fátima Matoso Flores R: Netuno,75. Alvorada .Dourados/MS R$ 1.092,54
Sodef Sociedade de Desenv. Florestal Ltda-ME R: Rodovia Br-163,Km 263.Chácara Cal ifórnia. Dourados/MS R$ 1.209,28
Sócio: – Evandro Otanõ de Andrade R: Baltazar Saldanha,2034.Jd. Ipanema. Dourados/MS R$ 1.209,28
Sonia Giraldi Marinho R:Weimar Gonçalves Torres ,2559.Centro. Dourados/MS
Sócio: – Sonia Giraldi Marinho R:Dois,1.Pq. das Nações.Dourados/MS
Supersafra Representações Comercial Ltda-ME R: Manoel Santiago,212. Jd. Universitário. Dourados/MS R$ 88,88
Sócio: – José Carlos Rodrigues Quintona R:Rod Aurora Augusta de Mattos.3360. Vila Mattos.
Dourados/MS
R$ 88,88
Supersafra Representações Comercial Ltda-ME R: Manoel Santiago,212. Jd. Universitário. Dourados/MS R$ 1.161,69
Sócio: – José Carlos Rodrigues Quintona
R:Rod Aurora Augusta de Mattos.3360. Vila Mattos.
Dourados/MS R$ 1.161,69
Tamirys Cristina Claudino Rodrigues Epp R:Lote 35 Quadra 51, S/n. Zona Rural. Linha do Laranja Lima.
Dourados/MS
R$ 754,84
Sócio: – Tamirys Cristina Claudino Rodrigues
R:Lote 35 Quadra 51, S/n. Zona Rural. Linha do Laranja Lima.
Dourados/MS R$ 754,84
Tratormanos Comércio de Peça e Serviços Ltda-ME
R: Alberto Leopoldo de La Cruz Van Suypene,2415. Izidro
Pedroso.Dourados/MS R$ 382,81
Sócios: – Neli Brandão da Costa R: Alberto Leopoldo de La Cruz Van Suypene,2415. Izidro
Pedroso.Dourados/MS
R$ 382,81
– Reginaldo Prestes Brandão
R: Alberto Leopoldo de La Cruz Van Suypene,2415. Izidro
Pedroso.Dourados/MS R$ 382,81
Unifica- Informática Consultoria e Treinamento Ltda
R:Av. Joaquim Teixeira Alves,1862-Sala 06.
Centro.Dourados/MS R$ 2.795,84
Sócios: – Leonardo Beloni Pereira R: Pedro Rigotti,123-Apt 201 Bloco B. Vila Santo André.
Dourados/MS R$ 2.795,84
– Edson Jose Reiter R:Hayel Bom Faker,2929. Jd. Caramuru. Dourados/MS R$ 2.795,84
– Marcelo de Alencastro Silva R:Av. Joaquim Teixeira Alves,1862. Centro. Dourados/MS R$ 2.795,84
Vidalvina Mareco Saratte 100127223 R: Av. José Roberto Teixeira,740. Jd. Flórida. Dourados/MS 4.316/11 R$ 779,32
Visão Futura Consultoria e Assessoria Ltda R: Mohamad Hassan Haji,892. Pq. Alvorada. Dourados/MS R$ 4.125,69
Sócios: – Andreia Cristina Embercis Calazans R: Mohamad Hassan Haji,892. Pq. Alvorada. Dourados/MS R$ 4.125,69
– Alcemir Pinho Calazans R: Mohamad Hassan Haji,892. Pq. Alvorada. Dourados/MS R$ 4.125,69
Wilson Yoshizaki- ME R: Bela Vista,1608. Jd. Água Boa. Dourados/MS R$ 7.949,08
Sócio: – Wilson Yoshizaki R:Dois,0. Pq. das Nações. Dourados/MS R$ 7.949,08
Zelar Comércio, Manutenção e Serviços Ltda R: Suécia,S/n.Jd. Europa. Dourados/MS R$ 879,76
Sócios: – Carlos Adalberto Tramarin R: Suécia,S/n.Jd. Europa. Dourados/MS R$ 879,76
– Carmen Silvia Tramarin R:Av. Weimar Gonçalves Torres,4150. Dourados/MS R$ 879,76
Zelindra Moraes Tobias 1449001 R: Albino Torraca,589. Jd. América. Dourados/MS 35.770/10 R$ 6.948,63
R$ 90,00
385/11
13.128/09
2.635/10
4.126/11
6.122/10
35.753/10
33.696/10
32.046/10
9.971/10
9.679/10
34.242/10
389/11
33.663/10
1000006546
100104649
100104649
1000021332
100122906
100033059
1000025125
Davilene de Sousa Borges
Gerente do Núcleo de Administração da Divida Ativa do Cadastro Econômico
100129889
1000028892
7690002
100065910
33.171/10
19.591/10
100081320
100016634
100021042
100047165
100086276
100054846
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 16 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
EXTRATOS
EXTRATODO5°TERMOADITIVOAOCONTRATONº 316/2009/DCL/PMD
PARTES:
Município de Dourados
Mega Serv Serviços e Comércio Ltda – EPP.
PROCESSO: Pregão Presencial nº 077/2009.
OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, por
mais 12 (doze) meses, com início em 17/10/2011 com previsão de vencimento em
16/10/2012, bem como o acréscimo ao valor contratual em razão da prorrogação do
prazo de prestação do serviço.
FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores.
DATADEASSINATURA: 17 de Outubro de 2011.
Secretaria Municipal deAdministração.
EXTRATODO4ºTERMOADITIVOAOCONTRATONº 373/2009/DCL/PMD
PARTES:
Município de Dourados
Douraser Prestadora de Serviços na Construção Civil e Locação de Mão de Obra
Ltda.
PROCESSO: Pregão Presencial n° 099/2009.
OBJETO: Faz-se necessário o acréscimo do objeto contratual, o acréscimo de mão
de obra, bem como a prorrogação do prazo de vigência contratual em 90 (noventa)
dias, com inicioem16/11/2011 e términoem15/02/2012.
FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores.
DATADEASSINATURA: 16 de novembro de 2011.
Secretaria Municipal deAdministração.
EXTRATODO6ºTERMOADITIVOAOCONTRATONº 016/2010/DCL/PMD
PARTES:
Município de Dourados/MS
MSManutenção e Serviços deAlvenaria e Limpeza Ltda – ME.
PROCESSO:Tomada de Preços n° 028/2009.
OBJETO: Faz-se necessário o acréscimo no valor contratual, decorrente da
inclusão de serviços extracontratuais.
FUNDAMENTAÇÃOLEGAL:
Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores.
DATADEASSINATURA: 09 de Novembro de 2011.
Secretaria Municipal deAdministração.
EXTRATODOAPOSTILAMENTOAOCONTRATONº 016/2010/DCL/PMD
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Dourados
CONTRATADA:MSManutenção e Serviços deAlvenaria e Limpeza Ltda-ME.
PROCESSO:Tomada de Preços n° 028/2009.
OBJETO: Faz-se necessário o reajuste do saldo contratual de acordo com a tabela
SINAPI, assim o valor do saldo contratual, teráum acréscimo de R$ 7.403,75 (sete mil
quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos, passando o saldo contratual a ser de
R$ 101.959,98 (cento e um mil novecentos e cinqüenta e nove reais e noventa e oito
centavos).
Onovo valor será praticado a partir de 22/11/2011.
As despesas com execução da presente Apostila de Reajuste deValores correrá por
conta da seguinte Dotação Orçamentária do exercício de 2011,
13.01 – Secretaria Municipal de Educação
2.122 – Salário Educação
12.361.104 – Programa deAprimoramento e Oferta de Ensino de Qualidade
4.4.9.0.51.00 – Obras e Instalações
15-Transf. De Rec. Fundo Nac. Desenv. EduFNDE
FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores.
DATADEASSINATURA: 22 de novembro de 2011.
Secretaria Municipal deAdministração
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA PMD Nº 02/2011.
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE CELEBRAM
ENTRE SI, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE DOURADOS, COM
INTERVENIÊNCIADASECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DE OUTRO
LADOACORPODEBOMBEIROSMILITARDEMATOGROSSODOSUL
CONCEDENTE:MUNICÍPIODEDOURADOS-MS
CNPJ: nº 03.155.926/0001-44
INTERVENIENTE:SECRETARIAMUNICIPALDESAÚDE.
CNPJ: nº 13.896.863/0001-30
SECRETÁRIA– SILVIAREGINABOSSOSOUZA
CPF – 246.529.268-47
CONVENENTE: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO
DOSUL
CNPJ: nº 03.015.475/0001-40
COMANDANTEGERAL:CORONELOCIELORTIZ ELIAS
CPF – nº086.595.081-49
OBJETO: O Presente instrumento tem por objeto a implementação e a execução
pelo Corpo de Bombeiros, por meio do 2º Grupamento de Bombeiros, de serviços de
atendimento às urgências e emergências pré-hospitalares em ações de socorro público
e resgate no Município de Dourados/MS em cooperação com o Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), dentro dos limites quantitativos
previamente estabelecidos que serão distribuídos conforme as normas do Sistema
Único de Saúde (SUS).
DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O valor estimado para o
período de vigência do presente instrumento é de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais,
a serem pagos por unidade de serviços efetivamente realizados, conforme Plano de
Trabalho, cuja despesa correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
12.00 – Secretaria Municipal de Saúde
12.02 – Fundo Municipal de Saúde
2.097 – Manutenção do Sistema Hospitalar eAmbulatorial
33.90.39. – Serviços deTerceiro Pessoa Jurídica
DA VIGÊNCIA: A vigência deste Termo de Cooperação Mútua é de 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado
mediante termo aditivo por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 (sessenta)
meses.
Dourados-MS, 01 de novembro de 2011.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 194/2011/DL/PMD
PARTES:
Município de Dourados
Serviço Nacional deAprendizagem Comercial.
PROCESSO: Dispensa de Licitação nº 116/2011.
OBJETO: Faz-se necessário readequar e redefinir os valores a serem pagos a
Contratada de acordo com o objeto executado, consistentes na realização dos cursos de
pizzaiolo, salgadeiro, vendedor, informática básica, auxiliar de cozinha, operador de
caixa, garçom, camareira em meios hospedagem, serviços domésticos, cuidador de
idosos, manicure e pedicure, depilador, auxiliar de pessoal, cozinheiro básico, auxiliar
administrativo, os quais tiveram parte de sua execução iniciada pelo Instituto de
Educação, Desenvolvimento Humano e Institucional – IEDHI e concluídos pelo
SENAC/MS, a Contratante pagará a Contratada o valor equivalente a R$ 156.777,61
(cento e cinqüenta e seis mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta e um
centavos).
FUNDAMENTAÇÃOLEGAL:
Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores.
DATADEASSINATURA: 03 de Novembro de 2011.
Secretaria Municipal deAdministração.
EXTRATO DE CONVÊNIO PMD Nº 241/2011
EXTRATO DO CONVÊNIO PMD Nº 241/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM,
DE UM LADO O MUNICÍPIO DE DOURADOS, COM INTERVENIÊNCIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO –
SEMAIC E DE OUTRO LADO A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
EMPRESARIALDEDOURADOS-ACED.
CONCEDENTE:MUNICÍPIODEDOURADOS-MS
CNPJ nº 03.155.926/0001-44
INTERVENIENTE: Secretaria Municipal deAgricultura, Indústria e Comércio
SECRETÁRIA- NeireAparecida Colman de Oliveira
CPF – 501.080.421-20
CONVENENTE:Associação Comercial e Empresarial de Dourados -ACED
CNPJ/MF – 03.859.295/0001-44
PRESIDENTE – Francisco Eduardo Custódio
CPF/MF – 181.758.991-15
OBJETO: Constitui objeto do presente convênio apoio financeiro do MUNICÍPIO
aACEDpara despesas com iluminação Natalina 2011.
VALOREDOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA:Ovalor do presente convênio é deR$
110.000,00 (Cento e dez mil reais), recursos obtidos através de patrocínio do Banco do
Brasil S/A., Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. – ENERSUL e Empresa
de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A. – SANESUL, depositados na conta
corrente nº 20902-3, ag. 4336-2 Banco do Brasil S/A de titularidade desta Prefeitura
Municipal de Dourados, e que será repassado ao convenente durante a vigência deste
instrumento e correrá por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
09.01 – Secretaria Municipal deAgricultura, Indústria e Comércio
23.661.110 – Programa deApoio aos pequenos empreendedores
2.112 – Promoção e Apoio as Atividades Empreendedoras de Agronegócios,
Comércio,Turismo e Indústria
33.50.41-01 – Contribuições – Convênios
Reserva Orçamentária nº 1495
VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Convênio será a partir de
29/11/2011, ficando seu término previsto para 28/02/2012, podendo, por acordo entre
as partes, ser prorrogado ou sofrer alterações medianteTermoAditivo.
Dourados-MS, 30 de novembro de 2011.
EXTRATODEAPOSTILAMENTOAOCONTRATONº 243/2011/DL/PMD
CONTRATADA:Enerpav G. S. Ltda.
PROCESSO: Concorrência n° 001/2011.
OBJETO: Faz-se necessário a alteração da dotação orçamentária e inclusão de
fontes de recursos financeiros para o pagamento das despesas do contrato acima
citado, faz a inclusão do Programa Orçamentário 08.01.15.451.113.2.021 –
44.90.51.00, contido no contrato nº 243/2011/DL/PMD, em execução, cujos recursos
financeiros passam a ser os seguintes:
08.00 – Secretaria Municipal de Obras Públicas
08.01 – Secretaria Municipal de Obras Públicas
15.451.113 – Programa de Desenvolvimento da Infra-Estrutura
2.021 – Manutenção e Melhoramento da Infraestrutura do Município
44.90.51.00 – Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 27
Fonte de Recursos: 00
FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores.
DATADEASSINATURA: 25 de Novembro de 2011.
Secretaria Municipal deAdministração
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 17 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
EXTRATOS
EXTRATODEAPOSTILAMENTOAOCONTRATONº 342/2011/DL/PMD
CONTRATADA:
Santa Fé Engenharia e Comércio Ltda.
PROCESSO: Concorrência n° 001/2011.
OBJETO: Faz-se necessário a alteração da dotação orçamentária e inclusão de
fontes de recursos financeiros para o pagamento das despesas do contrato acima
citado, faz a inclusão do Programa Orçamentário 08.01.15.451.113.2.021 –
44.90.51.00, contido no contrato nº 342/2011/DL/PMD, em execução, cujos recursos
financeiros passam a ser os seguintes:
08.00 – Secretaria Municipal de Obras Públicas
08.01 – Secretaria Municipal de Obras Públicas
15.451.113 – Programa de Desenvolvimento da Infra-Estrutura
2.021 – Manutenção e Melhoramento da Infraestrutura do Município
44.90.51.00 – Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 27
Fonte de Recursos: 00
FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores.
DATADEASSINATURA: 25 de Novembro de 2011.
Secretaria Municipal deAdministração
EXTRATO DO CONTRATO Nº 530/2011/DL/PMD
PARTES:
Município de Dourados
Petro Engenharia Ltda.
PROCESSO: Convite nº 038/2011.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de serviços de
complementação da Praça “Antonio João” no Município de Dourados.
FUNDAMENTAÇÃOLEGAL:
Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores.
DOTAÇÃOORÇAMENTARIA:
08.00. – Secretaria Municipal de Obras Públicas
08.01. – Secretaria Municipal de Obras Públicas
15.451.113. – Programa de Desenvolvimento da Infra-Estrutura
2023. – Revitalização, Melhorias e Reformas em Praças, Parques, Prédios e
Espaços Públicos
44.90.51.00. – Obras e Instalações
VIGÊNCIA CONTRATUAL: 06 (seis) meses, contados a partir da data de
assinatura do Contrato.
VALOR DO CONTRATO: R$ 77.064,00 (setenta e sete mil e sessenta e quatro
reais).
DATADEASSINATURA: 29 de novembro de 2011.
Secretaria Municipal deAdministração.
BALANCETES
Diário Oficial – ANO XIII – Nº 3.131 18 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
REPASSES – VERBAS FEDERAIS
J J FOPPA& CIA LTDA. – ME torna Público que requereu do Instituto de Meio
Ambiente de Dourados –IMAMde Dourados (MS), a Licença de Instalação – LI, para
atividade de lavagem de veículos (lava – rápido), localizada na Rodovia BR – 163, km
06 – Zona Rural, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de
ImpactoAmbiental.
J J FOPPA& CIA LTDA. – ME torna Público que requereu do Instituto de Meio
Ambiente de Dourados –IMAMde Dourados (MS), a Licença de Operação – LO, para
atividade de lavagem de veículos (lava – rápido), localizada na Rodovia BR – 163, km
06 – Zona Rural, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de
ImpactoAmbiental.
LG.AZAMBUJAE CIA LTDA torna Público que requereu do Instituto de Meio
Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental
Simplificada – LS, para atividade de Drogaria, localizada na Rua Hayel Bom Faker,
2273, Jardim São Pedro no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo
de ImpactoAmbiental.
LORENA GENI SCHECKNECHT LTDA M.E torna Público que requereu do
Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença
Ambiental Simplificada – LS, para atividade de Panificadora e Conveniência,
localizada na Rua Vereador Aguiar De Souza, 399, Vila Santo André no município de
Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental.
VBC ENGENHARIA LTDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio
Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Renovação da Licença de
Instalação – LI, para atividade de Implantação de um conjunto residencial “
RESIDENCIAL EUCALÍPTO” composto de 15 blocos de 04 pavimentos,
totalizando 240 unidades habitacionais de padrão popular localizada no
prolongamento da av. Marcelino Pires, desmembrada da Área 3B, de matrícula
81.585, parte do lote Juazeiro– ZONA LESTE(URBANA) DE DOURADOS , no
município de Dourados (MS).
EDITAIS – LICENÇA AMBIENTAL
Em cumprimento ao que determina a Lei nº 9.452/97, Art. 2º, informamos a todos os partidos políticos, os sindicatos de classes e as
entidades empresariais desta cidade o recebimento de verba de convênios federais, conforme abaixo relacionado:
Orgão repassador Nº Conv./Contr. Nº C/C Objeto Data Valor R$
Governo Federal 13176-8 FMAS PBVII 29/11/11 R$4.107,98
Governo Federal 11275-5 FMAS PJOV 29/11/11 R$2.512,50
TOTAL R$6.620,48
Dourados, 30/11/2011.
REPUBLICA-SEPORINCORREÇÃO:
ATO N.º 032/2011
O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, Vereador Idenor Machado, no
uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º – O horário de expediente da Câmara Municipal de Dourados no período
compreendido entre 03 de janeiro à 31 de janeiro de 2012, será das 7h às 13h.
Art. 2º – Entre os dias 26 de dezembro de 2011 e 02 de janeiro de 2012, não haverá
expediente.
Registre-se e Publique-se
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Dourados, 23 de novembro de
2011.
Vereador Idenor Machado
Presidente
ATOS LEGISLATIVOS
21/10/2011 mai/11 Saude Bucal 4.350,00
20/10/2011 set/11 Compensação de Especificidades
Regionais
10.292,87
17/10/2011 set/11 Incentivo ATB dos Povos Indigenas 149.762,50
19/10/2011 set/11 Nucleo de Apoio Saude da Fami lia 60.000,00
Total 1.152.156,12
Data de
Recebimento Comp. Descrição Valor
19/10/2011 set/11
Programa de Assistência Farmacêutica
Básica 80.648,85
Total 80.648,85
Data de
Recebimento Comp. Descrição Valor
14/10/2011 abr/10 Unid de Atenção Básica Altos Indaia 100.000,00
14/10/2011 abr/10 Unid de Atenção Básica Altos Indaia 160.000,00
14/10/2011 ago/11 Unid de Atenção Básica Ind/Cab Alegre 100.000,00
14/10/2011 ago/11 Unid de Atenção Básica Ind/Cab Alegre 160.000,00
Total 520.000,00
Data de
Recebimento Comp. Descrição Valor
14/10/2011 set/11 Incentivo no Ambito Programa DST/AIDS 68.865,33
Total 68.865,33
BLOCO DE VIGILANCIA EM SAUDE
BLOCOE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BASICA
BLOCO DE INVESTIMENTO
Data de
Recebimento
Comp. Descrição Valor
05/10/2011 set/11 Gestão Plena -Média/Alta Complexidade 3.895.853,53
19/10/2011 set/11 Financiamento aos centros de Ref Saude
Trabalhador
30.000,00
21/10/2011 set/11 Centro de Especialidades Odontológicas 8.800,00
21/10/2011 set/11 Serviço de Atendimento Movel – SAMU 78.500,00
06/10/2011 jul/11 Tratamento em Oncologia -FAEC 571,50
06/10/2011 jul/11 Mamografia p/ Rastreamento – FAEC 4.950,00
19/10/2011 ago/11 Nefrologia – FAEC 304.599,63
Total 4.323.274,66
Data de
Recebimento
Comp. Descrição Valor
06/10/2011 set/11 Pab Fixo 310.388,75
21/10/2011 mai/11 Saude da Familia 12.450,00
17/10/2011 set/11 Saude da Familia 284.750,00
17/10/2011 set/11 Agentes Comunitários de Saúde 219.000,00
19/10/2011 mai/11 Agentes Comunitários de Saúde 10.512,00
17/10/2011 set/11 Saude Bucal 90.650,00
Em cumprimento ao que determina o art. 2º da Lei 9.452/97, informamos aos
partidos políticos sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais deste
município, o recebimento de Recursos Federais Provenientes do Fundo Nacional de
Saúde para o FMS, referente aomês deOutubro de 2011.
BLOCOMEDIA E ALTA COMPLEXiDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
BLOCO ATENÇÃO BÁSICA