DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS – FUNDADO EM 1999
PODER EXECUTIVO
Prefeitura Municipal de Dourados
Mato Grosso do Sul
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E
CERIMONIAL
Rua Coronel Ponciano, 1.700
Parque dos Jequitibás – CEP.: 79.839-900
Fone: (67) 3411-7652 / 3411-7626
E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br
LEI Nº 4.167, DE 16 DE ABRIL DE 2018.
“Altera dispositivo da Lei nº 4.144, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza
o Poder Executivo a operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá
outras providências.”
A Prefeita Municipal de Dourados, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. O Artigo 1º da Lei 4.144 de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco
do Brasil S. A., até o valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Reais), nos
termos da Resolução CMN N.º 4.589, de 29/06/2017 e suas alterações, destinados a
diversos empreendimentos da Administração Municipal, que serão divididos conforme
as necessidades de cada secretaria, observada a legislação vigente, em especial
as disposições da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dourados, em 16 de abril de 2018.
Délia Godoy Razuk
Prefeita
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
LEI N° 4.168, DE 16 DE ABRIL DE 2018.
“Revoga a Lei Municipal 3.799 de 23 de junho de 2014”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei Municipal n. º 3.799 de 23 de junho de 2014.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 16 de abril de 2018.
Délia Godoy Razuk
Prefeita
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
ANO XX / Nº 4.672 – SUPLEMENTAR – SUPLEMENTAR
Prefeita ……………………………………………………………………………………………………… Délia Godoy Razuk…………………………………………………………….3411-7664
Vice-Prefeito……………………………………………………………………………………………….. Marisvaldo Zeuli…………………………………………………………………3411-7665
Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados………………………………… Carlos Fábio Selhorst…………………………………………………………3424-2005
Agência Municipal de Habitação e Interesse Social………………………………………….. Sérgio Henrique Pereira Martins De Arajo…………………………….3411-7745
Assessoria de Comunicação e Cerimonial………………………………………………………. Albino Mendes…………………………………………………………………..3411-7626
Chefe de Gabinete……………………………………………………………………………………….. Linda Darle Pacheco Valente………………………………………………3411-7664
Fundação de Esportes de Dourados………………………………………………………………. Janio Cesar da Silva Amaro………………………………………………..3411-7702
Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados…………….. Roberto Djalma Barros……………………………………………………….3410-3000
Fundação de Serviços de Saúde de Dourados………………………………………………… Luiz Carlos Fernandes de Mattos Filho(Int.)…………………………..3411-7731
Guarda Municipal…………………………………………………………………………………………. Silvio Reginaldo Peres Costa ……………………………………………..3424-2309
Instituto do Meio Ambiente de Dourados…………………………………………………………. Fabiano Costa…………………………………………………………………..3428-4970
Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados – Previd……….. Antonio Marcos Marques…………………………………………………….3427-4040
Procuradoria Geral do Município……………………………………………………………………. Lourdes Peres Benaduce……………………………………………………3411-7761
Secretaria Municipal de Administração……………………………………………………………. Elaine Terezinha Boschetti Trota………………………………………….3411-7105
Secretaria Municipal de Agricultura Familiar ……………………………………………………. Marcos Roberto Soares………………………………………………………3411-7299
Secretaria Municipal de Assistência Social………………………………………………………. Landmark Ferreira Rios………………………………………………………3411-7710
Secretaria Municipal de Cultura……………………………………………………………………… Jorge Augusto Ramos Lopes……………………………………………….3411-7709
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ……………………………………… Rose Ane Vieira…………………………………………………………………3426-3672
Secretaria Municipal de Educação…………………………………………………………………. Upiran Jorge Gonçalves da Silva ………………………………………..3411-7158
Secretaria Municipal de Fazenda……………………………………………………………………. João Fava Neto…………………………………………………………………3411-7107
Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica…………………………………….. Patricia Henriette Forni Donzelli Bulcão de Lima……………………3411-7672
Secretaria Municipal de Obras Públicas…………………………… ……………………………..Tahan Sales Mustafa…………………………………………………………3411-7112
Secretaria Municipal de Planejamento…………………………………………………………….. Carlos Francisco Dobes Vieira…………………………………………….3411-7788
Secretaria Municipal de Saúde………………………………………………………………………. Renato Oliveira Garcez Vidigal……………………………………………3410-5500
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos………………………………………………………. Joaquim Soares………………………………………………………………..3424-3358
LEI N° 4.166, DE 16 DE ABRIL DE 2018.
“Dispõe sobre desafetação de área que indica, para fins de implantação de
Programa de Habitação Social, nos termos da Lei Estadual nº 4.886, de 20 de
julho de 2016, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica desafetada, para fins de implantação de loteamento constituído por lotes
urbanizados, a área que da Matrícula n° 85.427 – Um imóvel designado pelo lote
01 da quadra 30, localizado à Rua H6, nº 215, lado ímpar, no loteamento Residencial
Harrison de Figueiredo II, de formato irregular, com 6.330,60m² (seis mil trezentos
e trinta metros vírgula sessenta centímetros quadrados), dentro dos seguintes limites
e confrontações: Ao Norte: 90,00 metros com a Rua H6; Ao Sul: 90,01 metros com
a Rua DA1; A Leste: 69,84 metros com a Rua H7; A Oeste: 70,84 metros com a Rua
Três (Matrícula anterior nº 84.977):
Art. 2°. O Poder Executivo, através da Agência Municipal de Habitação de Interesse
Social, implantará o loteamento indicado na Lei Estadual nº 4.886, de 20 de julho
de 2016, na área desafetada através de procedimentos necessários à consecução dos
fins a que se destina a presente Lei.
Art. 3º. Para implantação do loteamento serão observados os critérios exigidos na
Lei Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento
do Solo Urbano.
Art. 4°. O processo de escrituração dos imóveis doados aos donatários somente
será realizado após laudo atestando a conclusão/aprovação das obras, por parte da
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei
Estadual 4.888/2016.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados, 16 de abril de 2018.
Délia Godoy Razuk
Prefeita
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018 11 PÁGINAS
DECRETOS
LEIS
DECRETOS
DIÁRIO OFICIAL – ANO XX – Nº 4.672 – SUPLEMENTAR 2 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
DECRETO N° 922, DE 11 DE ABRIL DE 2018.
“Acrescenta Responsáveis Tributários ao Anexo Único do Decreto n° 873, de
11 de junho de 2012”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Constituição Municipal
de Dourados, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37 c/c 245 da Lei Complementar nº 71,
de 29 de dezembro de 2003;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica acrescentado ao Anexo Único do Decreto n° 873 de 11 de junho de
2012 as pessoas jurídicas abaixo relacionadas:
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados – MS, 11 de abril de 2018.
Delia Godoy Razuk
Prefeita Municipal de Dourados
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
DECRETO Nº 926, DE 12 DE ABRIL DE 2018.
“Nomeia para substituição membros do Conselho Municipal Antidrogas de
Dourados – COMAD”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das suas atribuições que lhe
confere o Inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam nomeados os membros abaixo relacionados, para comporem o Conselho
Municipal Antidrogas de Dourados – COMAD, juntamente com os membros
nomeados pelo Decreto nº 2.689, de 10 de novembro de 2016, conforme segue:
I – Órgãos de Segurança:
a) Representantes do Guarda Municipal:
Titular: João Augusto Dourado Alves em substituição a Porfírio Riveiro Júnior;
Suplente: Orlean Catellan Teixeira em substituição à Elaine Cristina Barbosa Silveira.
II – Outras Organizações Não Governamentais:
a) Representantes da União Regional Espírita de Dourados:
Titular: Itaciana Aparecida Pires Santiago em substituição à Maria Fernanda
Rosa;
Suplente: Jairo Perez Guerrero em substituição a José Antonio Jacomeli Baenas.
Parágrafo único – A nomeação dos membros do presente artigo terá efeitos retroativos
a 15 de março de 2018.
Art. 2°. Fica nomeada como representante da Secretaria Municipal de Educação a
servidora Eliane Aparecida de Vargas Jagmin que atuará como suplente em substituição
à Sandra Maria Lima.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 12 de abril de 2018.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
DECRETO Nº. 927, DE 12 DE ABRIL DE 2018.
“Regulamenta os artigos 19 e 19-A da Lei Complementar Municipal nº.
108/2006, de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de regulamentação da contribuição suplementar prevista
nos artigos 19 e 19-A da Lei Complementar nº. 108/2006, para atender na forma
da legislação o resultado apurado no cálculo atuarial elaborado para o corrente
exercício;
DECRETA:
Art. 1º. A contribuição suplementar instituída na forma dos artigos 19 e 19-A, da
Lei Complementar nº. 108/2006, para cobertura do déficit técnico, apurada conforme
cálculo atuarial, elaborado em 2013, base dados de 31 de dezembro de 2012, será
recolhida nos seguintes percentuais:
§ 1º. O valor total do déficit atuarial de que trata o artigo 19 da Lei Complementar
n.º 108/2006, será pago pela Prefeitura de Dourados, em aportes financeiros mensais,
em consonância com a Portaria MPS n.º 749/2011 e legislação federal aplicável.
§ 2º. Os índices estabelecidos no “caput” poderão ser modificados, como decorrência
do resultado da avaliação atuarial, face a obrigatoriedade de revisão anual,
conforme previsto no artigo 14, da Lei Complementar 108/2006 e legislação federal
aplicável à matéria.
§ 3º. A incidência do índice de cada ano se dará do mês de setembro do ano de
competência até agosto do ano seguinte.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº. 633, de 04 de outubro de 2013.
Dourados, 12 de abril de 2018.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
DECRETO N° 928 DE 12 DE ABRIL DE 2018.
“Altera o inciso III do art. 2º do Decreto n° 59 de 23 de janeiro de 2017, que
Constitui a Comissão Permanente Especial Técnica para análise e julgamento
da Proposta Técnica do Processo de Licitação”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica
do Município
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado o inciso XII no art. 2º do Decreto n° 59 de 23 de janeiro de
2017, que Constitui a Comissão Permanente Especial Técnica para análise e julgamento
da Proposta Técnica do Processo de Licitação, e que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º …
…
XII. Comissão da Guarda Municipal de Dourados:
– Subinspetora Maria Aparecida dos Santos Demenek.
– Supervisora Laura Rodrigues Patrício;
– Assistente Administrativa Kalyana Gianello Santini;
– GM Supervisor João Augusto Dourado Alves.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados – MS, 12 de abril de 2018.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
Razão Social CAE CNPJ
Construtora e Incorporadora Galante e Silva EIRELL – PT 25073616 28.809.121/0001-06
Cooperativa de Credito Horizonte – SICOOB Horizonte 1000211344 07.194.313/0005-09
CORPAL LOTEAMENTOS LTDA 100171539 23.238.456/0001-90
ANO % ANO %
2013 6,60% 2024 25,30%
2014 8,30% 2025 27,00%
2015 10,00% 2026 28,70%
2016 11,70% 2027 30,40%
2017 13,40% 2028 32,10%
2018 15,10% 2029 33,80%
2019 16,80% 2030 35,50%
2020 18,50% 2031 37,20%
2021 20,20% 2032 38,90%
2022 21,90% 2033 40,60%
2023 23,60% 2034 a 2036 42,16%
DECRETOS
DIÁRIO OFICIAL – ANO XX – Nº 4.672 – SUPLEMENTAR 3 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
DECRETO Nº 929, DE 12 DE ABRIL DE 2018.
“Constitui a Comissão Especial de Avaliação do Contrato nº 365/2017/DL/
PMD celebrada entre o Município de Dourados e a Universidade Federal da
Grande Dourados (UFGD)”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica constituída a Comissão de Acompanhamento da Contratualização,
celebrada entre o Município de Dourados e a Universidade Federal da Grande Dourados
(UFGD), considerando o Contrato nº 365/2017/DL/PMD.
Art. 2º. A presente comissão será composta pelos membros abaixo relacionados:
I – Representante da Secretaria Municipal de Saúde:
Titular: Mateus Tavares Fernandes;
Titular: Marcio Grei Alves Vidal de Figueiredo;
Suplente: Maria Piva Fujino;
Suplente: Silvia Alessandra Perotti.
II – Representante da Secretaria Estadual de Saúde:
Titular: Mauro Luis da Silva;
Suplente: Domingos Sávio de Lima.
III. Representante do Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande
Dourados (UFGD):
Titular: Marcos Luis Faleiros Lourenção;
Titular: Paulo Cesar Nunes Silva;
Suplente: Thaisa Pase;
Suplente: Alisson Henrique do Prado Farinelli;
IV – Representante do Conselho Municipal de Saúde:
Titular: Berenice de Oliveira Machado Souza;
Titular: Delliane Christina Romanini do Prado;
Suplente: Antonio Carlos da Silva;
Suplente: Genivaldo Dias da Silva.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 12 de abril de 2018.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
DECRETO Nº 937, DE 12 DE ABRIL DE 2018.
“Nomeia membros para a Comissão Permanente de Recebimento de Mercadorias”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam nomeados os servidores abaixo relacionados para comporem a Comissão
Permanente de Recebimento de Mercadorias, como representante da Secretaria
Municipal de Agricultura Familiar e Economia Solidária, juntamente com os
membros nomeados através do Decreto nº 289, de 08 de maio de 2017:
I – Henrique do Carmo Parede dos Santos, matrícula n° 114764909-1, em substituição
a Acácio José Barbosa;
II – Thiago Machado Mattos, matrícula n° 114771269-1.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 12 de abril de 2018.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
DECRETO Nº 930, DE 12 DE ABRIL DE 2018.
“Designa servidores efetivos para atuarem como prepostos do Município de
Dourados”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso II do art. 66, da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam designados os servidores Bruno Radaelli de Assis e Maria Piva
Fujino, como representantes da Secretaria Municipal de Saúde, para atuarem como
prepostos do Município de Dourados nas audiências de ações judiciais trabalhistas
ou cíveis.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Dourados (MS), 12 de abril de 2018.
Delia Godoy Razuk
Prefeita Municipal de Dourados
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
DECRETO N° 931, DE 12 DE ABRIL DE 2018.
“Homologa o Regimento Interno Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica
do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica homologado o Regimento Interno Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, constante do anexo único deste decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 12 de abril de 2018
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 931, DE 12 DE ABRIL DE 2018.
REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
CAPITULO I
FINALIDADES
Art.1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Dourados, com
sede e foro no município de Dourados, órgão permanente, paritário, deliberativo,
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa
no âmbito do Município de Dourados, integrante da estrutura básicada Secretaria
Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 2717, de 29 de novembro de
2004, tem por finalidade, além de propor as diretrizes para a formulação das políticas
do município:
I. zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da
pessoa idosa;
II. propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da Lei de criação da
Política Municipal da Pessoa Idosa;
III. propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais
destinadas à pessoa idosa;
IV. cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa
idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994, a Lei Federal nº 10.741, de
01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
V. denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento
de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI. receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa; bem como,
exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII. propor, incentivar e apoiar à realização de eventos, estudos e pesquisas
voltados a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de
vida da pessoa idosa;
VIII. participar, ativamente, da elaboração das peças orçamentárias municipais
Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com
as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
IX. divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que asseguram
tais direitos;
X. convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa, em conformidade
com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XI. realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da
pessoa idosa.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Da Composição
Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto por 14
membros e respectivos suplentes, sendo 7 (sete) representantes governamentais e 7
DECRETOS
DIÁRIO OFICIAL – ANO XX – Nº 4.672 – SUPLEMENTAR 4 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
(sete) representantes não governamentais, assim definidos:
I. um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável
e) Secretaria Municipal de Governo
f) Agencia Municipal de Habitação de Interesse Social
g) Agencia Municipal de Interesse Social
h) Ministério público
II. representantes de entidades não governamentais atuantes no campo da promoção
e defesa dos direitos ou atendimento à pessoa idosa, nas seguintes categorias:
a) um representante das instituições de atendimento a pessoa idosa em regime
de longa permanência para idosos;
b) um representante usuário das instituições de atendimento em sistema aberto
de defesa das pessoas idosas;
c) um representante das entidades que desenvolvem atividades com idosos;
d) um representante de instituições de ensino superior
e) um representante do Núcleo Regional de Serviço Social – NUCRESS
§1º Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares das unidades administrativas, no prazo de trinta dias antes do término
dos mandatos.
§2º Para fins de indicação para composição do Conselho, são consideradas entidades
não-governamentais:
I. órgãos de classe e sindicatos de profissionais com políticas e ações explícitas
e regulares de atendimento e promoção de direitos da pessoa idosa;
II. as associações de aposentados;
III. as organizações de grupo ou movimento de pessoas idosas, devidamente
legalizadas e em atividade a mais de 01 (um) ano;
IV. entidades de credo religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento
e promoção de direitos da pessoa idosa;
V. Instituições de Longa Permanência para Idosos, em funcionamento há
mais de 01 (um) ano;
VI. Instituições de Ensino Superior;
VII. outras entidades legalmente constituídas, com funcionamento regular por
tempo não inferior a 01 (um) ano, desde que atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos das pessoas idosas.
Art. 3º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, respeitas
as indicações previstas na Lei nº 2.717, de 29 de novembro de 2004.
§1° Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos
por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou
cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§2° Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos, e em
caso de vacância, assumirão a titularidade do Conselho.
Art. 4°. Os titulares dos órgãos ou entidades governamentais indicarão seus representantes.
Art. 5°. Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos por
meio de votação, em Fóruns Específicos.
§ 1° A eleição para a escolha das entidades não governamentais será convocada
pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa por meio de edital, publicado
no Diário Oficial do Estado/Município, onde houver, ou dada a publicação de costume,
60 (sessenta) dias antes do final do mandato.
§ 2° As entidades não governamentais indicarão os membros titulares e suplentes
para comporem o Conselho
§ 3° A eleição dos representantes da sociedade civil será realizada pelo menos 30
dias antes do final do mandato
§ 4° O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério
Público, indicado para esse fim.
§ 5° As organizações da sociedade civil que deverão participar do Fórum Específico
para escolha dos representantes não-governamentais deverão se inscrever na
qualidade de candidata e ou votante, comprovando atenderem os requisitos legais.
Art. 6°. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7°. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I. extinção de sua base territorial de atuação do Município;
II. irregularidade no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatíveis a sua representação no Conselho;
III. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art. 8°. Perderá o mandato o conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§1° O Conselheiro será destituído pelo Prefeito Municipal, por solicitação do Presidente
do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, após apreciação pelo
Plenário.
§2° O presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante governamental
ou não-governamental ao órgão ou entidade de origem do substituído,
que deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remetendo em
seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§3° Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 9°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
as quais exercerão os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 10. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa cabe:
I. participar das reuniões plenárias, apreciando a ata da reunião anterior assinando-
a;
II. justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho até a data da reunião
seguinte;
III. assinar em local designado sua presença na reunião que comparecer;
IV. solicitar à secretária executiva a inclusão na agenda dos trabalhos, de assuntos
que desejam discutir;
V. debater e votar a matéria em discussão;
VI. requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou secretária
executiva;
VII. pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo
máximo estabelecido neste Regimento Interno, ou requerer adiamento da votação;
VIII. apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
IX. proferir declarações de voto, quando desejar;
X. propor temas e assuntos à deliberação da Plenária;
XI. propor à Plenária a convocação de audiência ou reunião extraordinária;
XII. apresentar questões de ordem na reunião;
XIII. acompanhar as atividades da Casa dos Conselhos;
XIV. apresentar, em nome da comissão de que fizer parte, voto, parecer, proposta
ou recomendação por ela defendida;
XV. propor alterações no Regimento Interno do Conselho;
XVI. votar e ser votado para cargos do Conselho;
XVII. requisitar à secretária executiva, da Casa dos Conselhos e solicitar aos demais
membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho
de suas atribuições;
XVIII. fornecer à Casa dos Conselhos todos os dados e informações a que tenha
acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes
para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho, ou quando solicitados
pelos demais membros;
XIX. requerer votação de matéria em regime de urgência;
XX. apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à
pessoa idosa;
XXI. deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelos grupos
temáticos;
XXII. participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento.
Art. 11. A substituição de conselheiro titular pelo suplente ou por outro representante
institucional se dará nos seguintes casos:
I. em caso de vacância, o conselheiro suplente completará o mandato do
substituído;
II. no caso de falta do conselho titular, respeitando-se, quando representante
da sociedade civil, a ordem numérica de suplência definida no Fórum específico;
III. quando houver nova indicação de órgão governamental ou da entidade da
sociedade civil, bem como quando houver nova eleição para escolha dos representantes
não-governamentais.
IV. quando o conselheiro perder o seu mandato por faltas ou outro motivo
previsto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa estruturar-se-á em:
I. Plenária;
II. Diretoria;
III. Secretária;
IV. Comissões Permanentes;
V. Grupos temáticos.
Parágrafo único. O Plenário é composto pelos Conselheiros e pela Diretoria, formada
pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretária.
Seção II
Da Diretoria
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá uma Diretoria,
constituída por um Presidente e um Vice-Presidente.
DECRETOS
DIÁRIO OFICIAL – ANO XX – Nº 4.672 – SUPLEMENTAR 5 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange a ambos, uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais, conforme o disposto na Lei nº 2.717, de
29 de novembro de 2004.
Art. 15. Compete ao Presidente:
I. cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões da Plenária do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
II. representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III. convocar e presidir as seções da Plenária;
IV. submeter a pauta à aprovação da Plenário;
V. submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo
na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
VI. participar das discussões na plenária nas mesmas condições dos outros
conselheiros;
VII. praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim
como os que resultem de deliberação da Plenária;
VIII. assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho, aprovadas
pela Assembléia Geral, salvo quando for delegada a atribuição a algum outro Conselheiro;
IX. delegar atribuições, desde que previamente submetidas à aprovação da Assembléia
Geral;
X. submeter à apreciação da Assembléia Geral a programação orçamentária e
a execução físico-financeira do Conselho;
XI. submeter à plenária o relatório anual do Conselho;
XII. propor a criação e dissolução de grupos temáticos, conforme a necessidade;
XIII. nomear Conselheiros para participar dos grupos temáticos, bem como seus
respectivos integrantes;
XIV. dar publicidade às decisões do Conselho;
XV. consultar a Assembleia geral quando solicitar a órgãos públicos ou a entidades
privadas informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom
andamento dos trabalhos do Conselho;
XVI. convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões
da plenária;
XVII. decidir sobre questões de ordem;
XVIII. desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades
da presidência;
XIX. exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;
XX. aprovar e encaminhar, “ad referendum”, assuntos de caráter administrativo,
quando não for possível reunir a Plenária para sua deliberação;
XXI. solicitar recursos financeiros e humanos junto ao poder público, para a
realização das atividades do Conselho.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pela secretária.
Art. 16. São atribuições do Vice-Presidente:
I. substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância, completando
o mandato neste último caso;
II. auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III. exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária ou delegadas
pelo Presidente
SEÇÃO III
Do Plenário
Art. 17. Cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I. deliberar, por maioria absoluta:
a) nos casos de alteração do Regimento Interno;
b) na eleição direita do Presidente e do Vice-Presidente;
II. deliberar, por maioria simples, sobre os demais assuntos de sua competência
e os encaminhados à sua apreciação.
III. baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à implantação
da Política Estadual/Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV. aprovar a criação e dissolução dos Grupos temáticos, suas respectivas
competências, sua composição e prazo de duração;
V. requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações
não governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias
de interesse do Conselho;
VI. propor a convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa que se reunirá a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta
de seus membros, sob a coordenação do Conselho;
VII. deliberar a destituição de Conselheiros;
VIII. convocar o fórum para eleição dos representantes das entidades não governamentais.
Art. 18. Todas as sessões do Conselho serão publicadas, precedidas de ampla divulgação
e as resoluções aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas à
Secretaria para publicação na imprensa oficial, onde houver, ou para ser amplamente
divulgada como de costume.
Art. 19. O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local previamente
designado e, extraordinariamente, sempre que convocada por escrito pelo
seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus
membros, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único: Na convocação deverá constar a ordem do dia com a pauta dos
assuntos a serem tratados.
Art. 20. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretária-Executiva, sob a
supervisão do Presidente, e nela constará necessariamente:
I. abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II. avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de
interesse da Plenária;
III. outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho.
Parágrafo único. A ordem do dia abrangerá a discussão e a votação da matéria,
conforme a pauta de convocação.
Art. 21. Os trabalhos das reuniões terão a seguinte ordem:
I. verificação do quórum necessário para a instalação dos trabalhos;
II. apresentação das justificativas de ausências;
III. abertura da sessão pelo Presidente;
IV. leitura da ata anterior, discussão, aprovação e assinatura pelo Presidente e
demais membros do Conselho;
V. comunicações do Presidente;
VI. comunicações dos demais membros do Conselho;
VII. leitura do expediente;
VIII. leitura da pauta do dia;
IX. pedido de inclusão de matéria nova na “ordem do dia”;
X. discussão e votação da “ordem do dia”;
XI. apresentação dos relatórios das Comissões Permanentes e grupos temáticos;
XII. deliberações e encaminhamentos;
XIII. encerramento da sessão.
§1º Havendo número legal será iniciada a sessão.
§2º Não havendo quórum, aguardar-se-á durante 15 (quinze) minutos e, após este
prazo, persistindo a falta de quórum, ficará adiada a sessão para o mês seguinte,
cabendo ao Secretário-Executivo colher as assinaturas dos presentes.
§3º Ausente o Primeiro Secretário, a Segunda Secretária nomeará um ad hoc.
§4º Após proferir o seu voto, poderá o membro do Conselho, antes de proclamado
o resultado, reconsiderá-lo.
Art. 22. As atas das sessões serão lavradas pela Primeira Secretária, onde constará
a presença de cada membro do Conselho e o nome dos ausentes, com as justificativas,
se apresentadas.
§1º Os assuntos tratados serão registrados em ata, de forma resumida, sem que
isto venha a prejudicar a sua essência, sendo as resoluções impressas pela Primeira
Secretária, a fim de que sejam arquivadas em pasta destinada a esse fim.
§2º Todos os incidentes relativos às eventuais retificações de ata anterior serão
discutidos e votados, antes do prosseguimento da sessão, e nesta serão consignados
em ata.
Art. 23. As sessões extraordinárias destinar-se-ão às mesmas competências previstas
para as sessões ordinárias.
Parágrafo único. Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couberem, as mesmas
disposições previstas para as sessões ordinárias.
SEÇÃO IV
Das Comissões e Grupos Temáticos
Art. 24. As Comissões Permanentes de natureza técnica serão constituídas com
caráter permanente e os Grupos Temáticos terão caráter transitório, com tarefas e
prazos determinados. Serão constituídas por representantes governamentais e não
governamentais e compostas de, no mínimo, 03 (três) membros eleitos pelos Conselheiros,
os quais nomearão os seus coordenadores.
§1º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
I comissão de Políticas com a finalidade de avaliar, acompanhar e analisar
todas as políticas direcionadas à população idosa a serem aprovadas pelo Conselho;
II comissão de Normas com a finalidade de avaliar, acompanhar e analisar
normas para aprovação do Conselho, bem como acompanhar matérias de interesse
da população idosa nas instâncias legislativas e judiciárias;
III comissão de Comunicação Social;
IV comissão de Orçamento e Finanças com a finalidade de sugerir e apreciar
propostas orçamentárias pertinentes ao segmento da pessoa idosa elaboradas pelos
órgãos setoriais do Estado/Município;
V comissão de Articulação de Conselhos.
§ 2º. as Comissões Permanentes deverão apresentar à Assembléia seu plano de
ação anual, bem como o relatório de suas atividades.
SEÇÃO V
Da Secretária
Art. 25 São atribuições da Primeira Secretária:
I. secretariar as reuniões sessões do Conselho;
II. tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Conselho;
III. encaminhar os processos a serem apreciados pela Assembléia, dando cumprimento
aos despachos neles proferidos;
IV. prestar, no Plenário, as informações que lhes forem solicitadas pela Diretoria
ou por Conselheiros;
DECRETOS
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V. redigir as atas das sessões do Conselho Estadual/ Municipal de Direitos da
Pessoa idosa, bem como colher as assinaturas dos presentes;
VI. controlar a assinatura dos Conselheiros, comunicando ao Presidente as ausências
injustificadas há mais de 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro)
intercaladas.
VII. proceder à leitura das atas no início das sessões do Conselho;
VIII. providenciar cópia e extrato da ata já aprovada, afixando-a em lugar de
costume ou providenciando a devida publicação na imprensa oficial, quando for o
caso;
IX. receber do Presidente a pauta das sessões, bem como o respectivo expediente,
afixando a pauta no lugar de costume;
X. Informar aos Conselheiros o calendário das sessões aprazadas das sessões
e respectivas pautas;
XI. receber e arquivar documentos relativos à convocação das sessões;
XII. proceder à leitura da pauta das sessões;
XIII. desempenhar outras atribuições inerentes à sua função ou outras determinadas
pela Presidência.
Art. 26. A Secretaria do Conselho contará com servidores designados pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria ficará sob a supervisão direta da Diretoria do Conselho
Municipal da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS PARA CADASTRAMENTO E CERTIFICAÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES
NÃO GOVERNAMENTAIS
Art.27. As organizações não governamentais para se cadastrarem, certificarem e
integrarem ao Conselho deverá preencher as condições exigidas neste Regimento e
apresentar os seguintes documentos:
I – ata da Constituição da entidade ou organização não governamental;
II – ata da eleição e posse da diretoria;
III – estatuto e/ou Regimento Interno;
IV – alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do Município;
V – documento de Inscrição na Receita Federal – CNPJ
VI – matrícula no INSS e certidão negativa de débito
VII – certidão de utilidade pública municipal para as entidades beneficentes ou
filantrópicas
Parágrafo único – Os documentos dos itens, I, II e III deverão estar registrados em
cartório de títulos e documentos.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS PARA CADASTRAMENTO E CERTIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES
GOVERNAMENTAIS
Art.28. As organizações governamentais para se cadastrarem, certificarem e integrarem
ao Conselho deverão preencher as condições exigidas neste Regimento, e
apresentarem os seguintes documentos:
I – certificação de funcionamento público expedido pela Secretaria Municipal
Assistência Social;
II – documento de indicação e posse da coordenação local;
III – Regimento Interno;
IV – Plano de Ação Referente às atividades direcionadas a pessoa idosa.
Parágrafo único – O cadastramento das entidades junto ao Conselho será definitivo,
o monitoramento e a certificação anual podendo ocorrer o cancelamento do
certificado a qualquer tempo quando descumprido os requisitos exigidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia.
Art. 30. O presente Regimento poderá ser alterado somente com a aprovação de
2/3 (dois terços) do total de seus membros, no mínimo.
Art. 31. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
DECRETO N° 933, DE 12 DE ABRIL DE 2018.
“Homologa o Regimento Interno e o Organograma da Secretaria Municipal de
Governo e Gestão Estratégica – SEGOV”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica
do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica homologado o Regimento Interno e o Organograma da Secretaria
Municipal de Governo e Gestão Estratégica – SEGOV, constante do anexo único
deste decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 12 de abril de 2018
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 933, DE 12 DE ABRIL DE 2018.
Regimento Interno e o Organograma da Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Estratégica – SEGOV
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica – SEGOV é órgão
pertencente à Administração Direta Municipal, integrante do Sistema de Gestão Institucional,
criada pela Lei Complementar nº 329 de 18 de abril de 2017.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica – SEGOV, órgão
diretamente subordinado à Prefeita do Município e tem por finalidade:
I – a formulação da estratégia governamental, mediante a definição de objetivos,
metas, projetos e processos prioritários, bem como a orientação normativa e
metodológica aos demais órgãos e entidade do Município nas etapas de planejamento,
execução, controle e revisão;
II – o direcionamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação das ações
e resultados do governo, com vistas a garantir a unidade do planejamento, do ordenamento
administrativo, da organização e do controle dos processos de gestão, bem
como a otimização de recursos e a eficiência operacional, priorizando o atendimento
à população;
III – a formulação das diretrizes, a coordenação das negociações e a articulação
para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e de agências governamentais
estrangeiras, destinados a programas para o setor público;
IV – a orientação geral a todos os órgãos e entidades do Governo Municipal, garantindo
o ordenamento das ações, organização, direção e controle das atividades e
dos processos administrativos, quanto à orientação política aplicada na execução do
Programa de Governo, dos objetivos e metas priorizados pela Prefeita e nas relações
com a sociedade;
V – a aplicação de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento
e oferecimento de informações solicitadas à Prefeita e aos órgãos da Administração
Municipal em resposta aos órgãos do Poder Legislativo;
VI – a coordenação das ações de suporte às relações do Município com outros
Municípios, Consórcios Municipais, Governo Estadual, Governo Federal, outros países
e organizações estrangeiras;
VII – a coordenação, a supervisão e o acompanhamento de proposições, projetos
de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara
Municipal;
VIII – o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho dos órgãos e
entidades da administração municipal na consecução dos objetivos consubstanciados
em seus planos, programas, atividades, contratos e convênios;
IX – a promoção da integração de informações gerenciais e das ações da Administração
Municipal relativamente aos trabalhos realizados pelos órgãos e entidades
responsáveis pelas políticas de indução ao desenvolvimento e de inclusão social,
assim como das relações com os movimentos organizados da sociedade civil e de
organizações não-governamentais.
XI – a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos governamentais
e a serem inseridos na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual do
Município, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as
normas da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII – o acompanhamento da execução orçamentária municipal, mediante a manutenção
de registros da utilização dos recursos orçamentários alocados ao atendimento
das despesas de custeio e de investimento dos órgãos da administração direta
da Prefeitura Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e a
Controladoria Geral do Município;
XIII – a elaboração de estudos, pesquisas e análises conjunturais, regionais e urbanas,
em articulação com órgãos públicos e privados, visando o aprimoramento do
processo decisório no Poder Executivo Municipal;
XIV – a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos órgãos e das
entidades da administração pública municipal, em especial das metas e programas
prioritários definidos pela Prefeita Municipal, priorizando os estabelecidos em Contratos
de Gestão com cada Secretaria Municipal;
XV – a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação
sistemática entre os órgãos da administração pública, assim como a disponibilização
à iniciativa privada e entidades não governamentais;
XVI – a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e
em tempo real, às informações existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas
e nacionais;
XVIII – a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos
municipais concedidos, visando propiciar condições de regularidade, continuidade,
segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre a poder
concedente, as entidades reguladas e os usuários;
XIX – o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho dos órgãos e
entidades da administração municipal na consecução e execução dos contratos firmados
com a iniciativa privada para prestação de serviços ou fornecimento de bens
e materiais;
XX – a coordenação de projetos de aperfeiçoamento da transparência dos atos
e resultados do Município, em conjunto com a Controladoria-Geral, estimulando o
acesso fácil e em tempo real às informações em todo o âmbito do Poder Executivo
Municipal;
XXI – o assessoramento e coordenação da política do Poder Executivo e o relacionamento
com a Câmara Municipal de Vereadores;
XXII – o assessoramento direto e imediato à Prefeita no desempenho
de suas atribuições, principalmente no que diz respeito à constitucionalidade e legalidade
de seus atos;
XXIV – a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas
apresentadas pelos órgãos e entidades da administração municipal e das matérias
em trâmite na Câmara Municipal de Vereadores com as diretrizes governamentais;
XXV – a elaboração, a publicação e a preservação os atos oficiais;
DECRETOS
DIÁRIO OFICIAL – ANO XX – Nº 4.672 – SUPLEMENTAR 7 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
XXVI – a coordenação de medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento,
pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara
Municipal de Vereadores e da formalização de vetos e encaminhamento de
projetos de lei ao Poder Legislativo;
XXVII – a proposição, elaboração e supervisão dos atos normativos de competência
da Prefeita Municipal, com o devido acompanhamento da tramitação de projetos
de lei na Câmara Municipal de Vereadores.
CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica- SEGOV será
dirigida por um Secretário Municipal, com apoio na execução de suas atribuições de
Departamentos estruturados em Coordenadorias.
Parágrafo Único. Ao Secretário Municipal de Governo e Gestão Estratégica SEGOV,
além das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica do Município e
em outros instrumentos, compete:
I – autorizar empenho e pagamento de despesas, movimentarem as contas e
transferências financeiras, firmar contratos, convênios ou termos similares, em nome
do Município;
II – autorizar a realização de licitação, sua dispensa ou declaração de inexigibilidade,
nos termos da legislação pertinente;
III – expedir resoluções para execução de decretos ou regulamentos;
IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pela Prefeita Municipal;
Art. 4º. Os desdobramentos dos órgãos da estrutura básica da Secretaria Municipal
de Governo e Gestão Estratégica- SEGOV serão dirigidos:
I – as Assessorias, por Assessores;
II – os Departamentos, por Diretores;
III – as Coordenadorias, por Coordenadores.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica, para o desempenho
de suas atividades dispõe da seguinte estrutura operacional:
I – Assessoria de Gabinete do Secretário
II.- Assessoria Especial de Comunicação e Cerimonial – ASSECOM, para o
desempenho de suas atividades dispõe da seguinte estrutura operacional:
a) Coordenadoria de Jornalismo;
b) Coordenadoria de Produção Audiovisual;
c) Coordenadoria de Divulgação;
d) Coordenadoria de Eventos e Cerimonial;
e) Coordenadoria de Apoio Administrativo e Financeiro.
III – Assessoria de Articulação Política
III – Departamento de Gestão Estratégica:
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria de Gestão de Projetos e Processos;
c) Coordenadoria de Monitoramento Orçamentário.
IV – Departamento de Gestão Institucional:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças;
b) Coordenadoria de Apoio Jurídico;
c) Coordenadoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento.
V- Departamento de Assuntos Legislativos.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Assessoria de Gabinete do Secretário
Art. 6º À Assessoria do Gabinete compete assessorar o Secretário Municipal, em
assuntos de natureza técnica, além de executar trabalhos específicos que lhe sejam
destinados.
Seção II
Da Assessoria Especial de Comunicação e Cerimonial – ASSECOM
Art. 7º. A Assessoria Especial de Comunicação e Cerimonial -ASSECOM, órgão
diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica
tem por finalidade:
I – coordenar a política de comunicação externa e interna da administração no
âmbito do Poder Executivo;
II – desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico
e desenvolver outras atividades afetas à comunicação social, relacionadas à sua
área de atuação;
III – coordenar as atividades de relações públicas, comunicação dirigida e divulgação,
visando facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais
e aos cidadãos para que possam formar uma visão completa dos atos e ações
institucionais;
IV – a execução das atividades de cerimonial público e a condução e organização
de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o
cumprimento do protocolo oficial;
V – desenvolver os serviços de veiculações de atos oficiais do Poder Executivo
e Legislativo, além de matérias de relevante interesse da comunidade através do
Diário Oficial do Município, bem como a manutenção e alimentação de dados e
informações do site oficial na internet;
VI – coordenar e articular atendimento ao cidadão, bem como receber e encaminhar
as demandas, reclamações e sugestões da população em geral e monitorar o
andamento destas, quando couberem.
VII – o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções, de
caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;
VIII – a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade
e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder
Executivo;
IX – o assessoramento à Prefeita Municipal, aos Secretários e aos dirigentes superiores
de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa
e outros meios de comunicação.
Art. 8º. A Assessoria Especial de Comunicação e Cerimonial – ASSECOM será
dirigida por um Assessor Especial de Comunicação e Cerimonial, com apoio na
execução de suas atribuições em Coordenadorias.
Art. 9º A Coordenadoria de Jornalismo compete:
I – preparar pré-pautas de assuntos a serem propostos para elaboração de reportagens,
textos, editoriais pelos veículos de comunicação;
II – executar a comunicação dirigida e divulgação, visando facilitar o acesso da
sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para que possam
formar uma visão completa dos atos e ações institucionais;
III – promover o levantamento de dados e informações e pesquisa preliminares
para os instrumentos de divulgação do município;
IV – desenvolver as atividades de cobertura jornalístico do Executivo Municipal
e interesse social.
Art. 10 A Coordenadoria de Produção Audiovisual compete:
I – planejar campanhas publicitarias e jornalísticas audiovisuais do Executivo
Municipal;
II – produzir roteiros para entrevistas e reportagens das atividades Administração
Pública;
III – executar em audiovisual matérias, entrevistas e reportagens das atividades
Administração Pública para a divulgação para o público interno e externo através
dos instrumentos de divulgação do Município e dos veículos de comunicação;
IV – registrar as atividades da Administração Pública em fotos, áudio e vídeos;
V – editar as matérias fotográficos, de áudio e vídeo;
VI – executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de
seu superior.
Art. 11 A Coordenadoria de Divulgação compete:
I – promover a distribuição de material produzido nos diversos órgãos da Assessoria
Especial de Comunicação e Cerimonial, destinado ao conhecimento público;
II – fazer publicar, na forma da lei, os atos e documentos oficiais do Executivo
Municipal;
III – acompanhar e analisar os noticiários, com a finalidade de avaliar as tendências
de divulgação e sua repercussão na opinião pública.
Art. 12 A Coordenadoria de Eventos e Cerimonial compete:
I – auxiliar na elaboração das atividades do Executivo Municipal do calendário
de eventos;
II – executar a programação de eventos especiais;
III – preparar roteiros de apresentação dos eventos realizados pela Administração
Municipal;
IV – acompanhar a elaboração dos programas de eventos que envolva o Executivo
Municipal;
V – organizar o cerimonial das atividades do Executivo Municipal e demais
órgãos da Administração Pública;
VI – auxiliar na organização de entrevistas concedidas pelo Prefeita Municipal,
aos Secretários e aos dirigentes superiores, mantendo contato com jornalistas credenciados;
Art. 13 A Coordenadoria de Apoio Administrativo e Financeiro compete:
I – a elaboração do orçamento da Assessoria Especial de Comunicação e Cerimonial;
II – a elaboração e encaminhamento aos órgãos competentes do Executivo Municipal,
os processos para pagamentos de despesas decorrentes das prestações de
serviços e fornecimentos de materiais;
III – a operacionalização administrativa dos recursos, da logística, da manutenção
de móveis e imóveis e demais aspectos das operações;
IV – a elaboração e encaminhamento aos órgãos competentes do Executivo Municipal,
dados, informações e documentos relativos aos funcionários lotados;
V – a gestão de contratos e convênios celebrados pela da Assessoria Especial
de Comunicação e Cerimonial;
VI – a gestão de estoque de materiais, equipamentos e acessórios em almoxarifado
e depósitos;
VII – a recepção e atendimento ao público bem como o recebimento de correspondência
e documentos oficiais.
DECRETOS
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Seção III
Da Assessoria de Articulação Política
Art. 14 À Assessoria de Articulação Política, órgão voltado para apoiar o Secretário
em assuntos de natureza política, com ênfase na relação com a Câmara Municipal,
Governo do Estado, Governo Federal e outros Municípios, compete:
I – o assessoramento na coordenação da política do Município e do relacionamento
com a Câmara de Vereadores de Dourados;
II – o acompanhamento e o controle das atividades administrativas da Prefeitura
Municipal;
III – o apoio no estabelecimento de condições de fortalecimento das relações
com outros prefeitos municipais;
IV – o incentivo à execução de ações que visem à cooperação entre a Prefeitura
e os demais setores da sociedade no processo de urbanização do município;
V – a realização de estudos de natureza político-institucional;
VI – o assessoramento na definição uma agenda de compromissos para inserção
das políticas de promoção social e cidadania;
VII – o apoio ao Secretário em suas relações com os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário Estadual e Federal.
Seção IV
Do Departamento de Gestão Estratégica
Art. 15. O Departamento de Gestão Estratégica será dividido em Coordenadorias.
Art. 16.À Coordenadoria de Planejamento compete:
I. coordenar o planejamento estratégico governamental, mediante orientação
normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, na concepção e na implementação dos respectivos planos, programas e
projetos de desenvolvimento de políticas públicas
II. planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades
de planejamento global ou setorial e a proposição de políticas públicas e a formulação
de estratégias governamentais;
III. elaborar estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas,
requeridos pela programação econômica e social do município, em articulação
com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino
superior;
IV. apoiar e articular-se com órgãos municipais na área de planejamento, para
o desenvolvimento de atividades e de ações de interesse do Município;
Art. 17 À Coordenadoria Gestão de Projetos e Processos compete:
I. analisar, avaliar e propor a reformulação dos programas setoriais, visando
a adequá-los às metas governamentais;
II. participar do processo de elaboração do plano plurianual, observadas as
orientações e diretrizes do Município;
III. monitorar a implementação do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento, bem como acompanhar e avaliar planos e programas setoriais ou
integrados de desenvolvimento, em articulação com órgãos ou entidades afins das
três esferas de Governo;
IV. acompanhar a execução de planos, de programas e de projetos especiais
sob a coordenação da Secretaria, bem como elaborar relatórios de ação de Governo
para subsidiar a mensagem da Prefeita à Câmara Municipal;
V. estruturar, em articulação com as demais áreas da Prefeitura, banco de projetos
de interesse da Administração Pública Municipal;
VI. desenvolver atividades relacionadas à estatística e à geotecnologias de interesse
do Município;
VII. formular diretrizes e elaborar os perfis, estudos e diagnósticos para o desenvolvimento
da carteira de projetos estratégicos (portfólio) Prefeitura Municipal
de Dourados;
VIII. avaliar a performance da carteira de projetos e, se necessário, recomendar
medidas que conduzam ao seu melhor desempenho;
Art. 18 À Coordenadoria de Monitoramento Orçamentário compete:
I. realizar pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação
e sua divulgação sistemática entre os órgãos da Administração Pública Municipal;
II. efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária setorial
e global de planos, programas e de projetos setoriais do Município para efetivação
das alterações orçamentárias;
III. subsidiar a elaboração das mensagens da Prefeita à Câmara de Vereadores
para encaminhamento dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias
e de orçamento anual;
IV. realizar estudos e pesquisas, concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento
do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos
padrões de planejamento e de gestão orçamentária;
V. coordenar e controlar os contratos e dos convênios firmados por todas as
Secretarias;
VI. identificar, sistematizar e divulgar as fontes de recursos para a celebração
de convênios e contratos aos gestores públicos municipais e às áreas afins da Prefeitura,
bem como monitorar, continuadamente, a sua execução.
Art. 19 O Departamento de Gestão Institucional será dividido em Coordenadorias.
Art. 20.À Coordenadoria de Administração e Finanças compete:
I – a elaboração do orçamento da Secretaria;
II – a execução orçamentária da Secretaria;
III – a operacionalização administrativa dos recursos, da logística, da manutenção
de móveis e imóveis e demais aspectos das operações;
IV – a gestão de estoque de materiais, equipamentos e acessórios em almoxarifado
e depósitos;
Art. 21.À Coordenadoria de Apoio Jurídico compete:
I. a gestão de contratos e convênios celebrados pela Secretaria;
II. o apoio jurídico ao Secretário nas questões administrativa da instituição;
Art. 22.À Coordenadoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento compete:
I. a coordenação de ações e projetos voltados para a gestão de pessoas na
Secretaria;
II – a gestão de relatórios para a tomada de decisão em questões que envolva
gastos da Secretaria.
III – a recepção e atendimento ao público bem como o recebimento de correspondência
e documentos oficiais.
IV – a elaboração e encaminhamento aos órgãos competentes do Executivo Municipal,
os processos para pagamentos de despesas decorrentes das prestações de
serviços e fornecimentos de materiais;
V – a elaboração e encaminhamento aos órgãos competentes do Executivo Municipal,
dados, informações e documentos relativos aos funcionários lotados;
VI – a recepção e atendimento ao público bem como o recebimento de correspondência
e documentos oficiais.
Seção VI
Do Departamento de Assuntos Legislativos
Art. 23.Ao Departamento de Assuntos Legislativos compete:
I – o assessoramento e a assistência direta e imediata à Prefeita municipal no
desempenho de suas atribuições;
II – a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas
apresentadas pelos diversos órgãos e entidades da administração pública Municipal
e das matérias em tramitação na Câmara Municipal com as diretrizes governamentais;
III – a supervisão e a execução das atividades administrativas da Prefeita e, supletivamente,
do Vice-Prefeito;
V – a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento,
pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder
Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
VI – o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.O Secretário de Municipal de Governo e Gestão Estratégica fica autorizado
a:
I – estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de
forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II – designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 25. As unidades organizacionais que compõem a Secretaria Municipal de Governo
e Gestão Estratégica atuarão de forma integrada, sob a orientação e direção do
Secretário de Municipal de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 26. A Assessoria Especial de Comunicação e Cerimonial – ASSECOM ficará
vinculada à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica e responderá pelo
planejamento, assessoria, organização, promoção e execução da comunicação interna
e externa dos atos e ações poder Executivo.
Art. 27. Os casos omissos ao Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário
de Municipal de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 28. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município.
DECRETOS
DIÁRIO OFICIAL – ANO XX – Nº 4.672 – SUPLEMENTAR 9 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
DECRETO N° 934, DE 12 DE ABRIL DE 2018.
“Homologa o Regimento Interno e o Organograma da Secretaria Municipal de
Cultura”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica
do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica homologado o Regimento Interno e o Organograma da Secretaria
Municipal de Cultura, constante do anexo único deste decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 12 de abril de 2018
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 934, DE 12 DE ABRIL DE 2018.
Regimento Interno e o Organograma da Secretaria Municipal de Cultura
TÍTULO I
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DE CULTURA
Art. 1º À Secretaria Municipal de Cultura, conforme dispõe o Art. 19 da Lei Complementar
no 329, de 18 de abril de 2017, compete:
I – formular a política de cultura do Município;
II – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais de modo a assegurar
a coordenação e a execução de programas culturais de qualquer iniciativa;
III – promover a defesa do patrimônio histórico do Município de Dourados-MS;
IV – conceder auxílio às instituições culturais existentes no Município, para assegurar
o desenvolvimento cultural efetivo;
V – promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, mediante acordos,
convênios, termos de cooperação e outros instrumentos que possibilitem a realização
de exposições, reuniões, seminários e outros eventos de caráter cultural;
VI – realizar promoções de integração social da população com vistas à elevação
do seu nível cultural.
CAPÍTULO II
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º A Secretaria Municipal da Cultura passa a funcionar com a estrutura e
composição constantes deste Decreto.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Cultura tem por finalidade básica a gestão das
políticas municipais voltadas ao desenvolvimento cultural do Município.
Art. 4º Visando cumprir suas competências, a Secretaria Municipal da Cultura
desenvolve ações como:
I – planejamento, organização, promoção, articulação, coordenação, integração,
execução e avaliação das políticas municipais relativas à área da cultura;
II – o fomento e estímulo à cultura em todas as suas manifestações, com o
acesso aos bens culturais e a expansão do potencial criativo dos cidadãos;
III – a promoção do desenvolvimento da cultura, visando a afirmação de identidade,
o resgate e cidadania, e a consequente melhoria da qualidade de vida;
IV – a preservação da herança cultural de Dourados, por meio da pesquisa, proteção
e restauração do seu patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico,
do resgate permanente e do acervo da memória da cidade, para tanto atuando
em parceria com o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural e Ambiental de Dourados;
V – o estímulo e apoio à criatividade e a todas as formas de livre expressão,
voltadas para a dinamização da vida cultural de Dourados;
VI – a promoção e difusão dos aspectos culturais locais, bem como a sua expansão
e intercâmbio com outras áreas do conhecimento;
VII – a administração dos equipamentos e espaços culturais do Município;
VIII – a promoção do intercâmbio cultural, através de convênios com entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IX – a permanente interação com os municípios da região visando a promoção
de políticas de desenvolvimento regional na área da cultura;
X – administrar os fundos e recursos específicos de sua Secretaria;
XI – dar suporte para o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural
de Dourados, e
XII- outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria mediante
Decreto.
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA – SEGOV
DECRETOS
DIÁRIO OFICIAL – ANO XX – Nº 4.672 – SUPLEMENTAR 10 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º.Secretaria de Cultura – SEMC tem a seguinte composição:
I. Gabinete do Secretário Municipal de Cultura;
II. Assessoria de Gabinete;
III. Diretoria do NACE;
IV. Diretoria do Fundo Municipal de Incentivos à Produção Artística e Cultura;
V. Diretoria Administrativa;
VI. Diretoria de Projetos e Ações Artísticas;
VII. Diretoria da Assessoria de Comunicação;
VIII. Diretoria de Cultura e Equipamentos Culturais.
SEÇÃO
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
Art. 6º. Ao Secretário de Cultura incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de sua Secretaria e exercer outras
atribuições que lhe for cometida.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE GABINETE
Art. 7º. A Assessoria de Gabinete compete:
I – facilitar o acesso da Classe Artística ao Gabinete do Secretário;
II – organizar a agenda do Secretário de Cultura, visando auxiliar no contato
com os funcionários e a comunidade semanalmente;
III – supervisionar as atividades da Secretaria;
IV – articular a contratação de profissionais qualificados para atender aos setores,
garantindo assim maior eficiência e eficácia das atividade.
V – prestar assistência ao Secretário de Cultura em assuntos de natureza administrativa,
técnica, de informação e comunicação, de representação política e social;
VI – promover os serviços de recepção, registro, guarda e controle de informações
em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário, bem como
desenvolver outras atividades por ele determinadas.
VII – assistir ao Secretário na definição e cumprimento de sua agenda executiva
e institucional;
VIII – examinar, preparar e despachar o expediente institucional do Secretário;
IX – elaborar relatório anual de trabalho do Gabinete e consolidar o da Secretaria,
analisando e emitindo parecer, se necessário, sobre os relatórios parciais de
atividades encaminhados pelas diversas unidades organizacionais;
X – manter em arquivo publicações oficiais e documentos institucionais;
XI – organizar e controlar a expedição e recepção dos documentos emitidos e
recebidos, mantendo-os em arquivo;
XII – prestar informação sobre o andamento de processos, bem como providenciar
o arquivamento e o desarquivamento dos mesmos, quando solicitado;
XIII – controlar a entrada e a saída de processos, de correspondências e de documentos
oficiais;
XIV – controlar e solicitar materiais de consumo e permanentes para o Gabinete;
XV – preparar a documentação a ser expedida;
XVI – desempenhar outras competências que lhe forem delegadas ou atribuídas
pelo Secretário Municipal de Cultura inerentes à sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA DIRETORIA DO NÚCLEO DE ARTE E CULTURA DE DOURADOS
Art. 8º O Núcleo de Arte e Cultura de Dourados – NACE Cultura, subordinado a
Secretária de Cultura é responsável por coordenar dois projetos:
I. Projeto Palco para Todos – Academias Especializadas de Balé e Artes Visuais
II. Projeto Palco para Todos – Oficinas Artísticas/Culturais nos Bairros
§1º O primeiro Projeto – Academias Especializadas de Balé e Artes Visuais, tem
sobre suas atribuições:
I. garantir o acesso gratuito dos alunos da Rede Municipal de Ensino (REME)
nas Academias Especializadas de Dança (Balé) e nas Academias Especializadas de
Artes Visuais (Desenho);
II. promover a inclusão das crianças da REME nas Academias Especializadas;
III. disponibilizar à comunidade Arte e Cultura Especializada;
§2º segundo Projeto – Oficinas Artísticas/Culturais nos Bairros, tem sobre suas
atribuições:
I. levar a Comunidade Douradense oficinas de Teatro, Circo e Percussão com
Professores Especializados;
II. propiciar o desenvolvimento da Produção Artística e Cultural por meio da
reflexão crítica, de intercâmbios e de inter-relações culturais;
III. fomentar a contratação de Professores Especializados.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVOS À PRODUÇÃO
ARTÍSTICA E CULTURAL
Art. 9º A Diretoria do Fundo Municipal de Incentivos à Produção Artística e Cultural
compete:
I – estudar e revisar as Leis, Decretos, Editais e Contratos que regem o funcionamento
do FIP, anualmente;
II – estimular e fomentar a produção artístico-cultural no Município de Dourados,
através de suporte financeiro do FIP, destinado a projetos de natureza artística
e cultural, de iniciativa de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
III – orientar os proponentes inscritos durante a vigência do edital publicado,
bem como em sua execução, e posteriormente, na prestação de contas;
IV – acompanhar a execução dos projetos com o auxílio dos representantes do
Conselho Municipal de Cultura;
V – fazer cumprir o que foi estabelecido em Edital, principalmente no que diz
respeito aos prazos em geral, à contrapartida e à prestação de contas;
VI – organização dos processos.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 10. A Diretoria Administrativa compete:
I – atender as necessidades da Secretária Municipal de Cultura – SEMC, promover
melhoria com novas ferramentas a fim de proporcionar maior controle nas
atividades diárias da secretaria;
II – iniciar processo de licitação com a requisição, pedido e reserva;
III – controlar e fiscalizar contratos e convênios;
IV – atendimento ao servidor dentro do prazo estabelecido em lei;
V – organizar a vida funcional do servidor, no que se refere a pagamentos e
direitos;
VI – bom funcionamento da gestão;
VII – acompanhar as publicações do Diário Oficial;
VIII – organização do arquivo.
IX – manter atualizado as informações sobre a manutenção dos veículos para o
Departamento de Frota da Prefeitura;
X – supervisionar o patrimônio da Secretaria.
XI – controlar mensalmente o estoque, apurando as estimativas de solicitação
de material;
XII – manter o Almoxarifado sempre limpo e organizado;
XIII – gerenciar as atividades inerentes à gestão de pessoas em relação aos servidores
da Secretaria Municipal de Cultura;
XIV – analisar, prever e submeter à apreciação superior as necessidades de provimento
de cargos;
XV – propor ações de planejamento e adequação dos recursos humanos disponíveis;
XVI – orientar os servidores quanto à concessão de direitos e ao cumprimento de
deveres funcionais;
XVII – gerir a vida funcional do servidor.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DE PROJETOS E AÇÕES ARTÍSTICAS
Art. 11. A da Diretoria de Projetos e Ações Artísticas compete:
I – fomentar a execução de atividades culturais;
II – prestar assessoramento à direção superior e às demais unidades da Secretaria
em assuntos de sua competência;
III – executar outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
IV – fomentar a prática da música instrumental
V – fomentar o aprendizado através de Cursos Teóricos e Práticos.
DECRETOS
DIÁRIO OFICIAL – ANO XX – Nº 4.672 – SUPLEMENTAR 11 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE
SEÇÃO V
DA DIRETORIA DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 12. A Diretoria de Comunicação compete:.
I – coordenar o planejamento e a execução das atividades de comunicação
social, assessoria de imprensa, publicação e divulgação institucional da Secretaria,
em consonância e para subsídio à Assessoria de Comunicação da Prefeitura.
II – divulgar pesquisas, publicar material informativo, publicações e conteúdos
institucionais, no âmbito interno e externo, relativos aos programas, projetos e ações
da Secretaria e de seus resultados;
III – monitorar, analisar e consolidar informações relativas aos programas, projetos
e ações da Secretaria, em meio virtual.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE CULTURA E EQUIPAMENTOS CULTURAIS
Art. 13. Diretoria de Cultura e Equipamentos Cultural compete:
I – planejar, organizar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas
ao Teatro Municipal;
II – organizar a agenda de utilização do espaço do Teatro Municipal;
III – executar a manutenção técnica do espaço do Teatro Municipal;
IV – Mapear as necessidades de adaptação e reforma do espaço do Teatro Municipal;
V – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, envolvendo os
bens históricos, culturais, artísticos, turísticos e paisagísticos;
VI – promover o tombamento do patrimônio;
VII – possibilitar a utilização do Museu como meio educacional, turístico, de
pesquisa, de lazer e de inclusão social;
VIII – otimizar o atendimento ao público do Museu, estimulando a visitação, pesquisa
e as doações;
IX – garantir a organização, divulgação, promoção e preservação do acervo do
Museu.
SEÇÃO VII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 14. Os Conselhos Municipais são órgãos consultivos e deliberativos, criados
por Lei específica e vinculados à Secretaria Municipal de Cultura.
I – o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
Ambiental de Dourados, criado pela Lei Complementar nº 02 de 09 de novembro de
1990 e alterado pela Lei Complementar nº 232 de 11 de dezembro de 2013, destina-
-se a tratar das questões referentes ao patrimônio histórico, cultural e ambiental do
município, e é composto por nove membros indicados por entidades representativas
da sociedade douradense;
II – o Conselho Municipal de Política Cultural de Dourados, criado pela Lei
nº 2.471 de janeiro de 2002, tem a finalidade de auxiliar a Secretaria Municipal de
Cultura na formulação de políticas para o setor e acompanhar a execução de seus
planos, programas e projetos. O colegiado é composto por nove membros, sendo
cinco titulares, representantes das entidades de produção e manifestações culturais,
escolhidos em assembleia geral convocada especificamente para esta finalidade.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O horário de expediente da Secretaria obedecerá à legislação vigente.
Art. 16. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal
de Cultura, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias
e promover a sua efetivação.
Art. 17. O Secretário baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento
e aplicação do presente Regimento Interno.
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA