Secretaria de Segurança Pública do Estado e pela Justiça Federal. Também precisa
ter idade superior a 21 anos, residir no município há pelo menos 2 anos, ter atuado
em atividades ligadas à promoção, defesa e atendimento dos Direitos da criança e do
adolescente reconhecidos pelo CMDCA.
Art. 133. Da lei 8069/90- ECA
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município.
Bem como no Edital 001/2019 do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares
e Suplentes de Dourados – MS, mandato 2020/2023;
2. DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA
2.1. O cidadão que desejar candidatar-se à função de conselheiro tutelar deverá
atender as seguintes condições e apresentar os documentos originais e cópia. I.
ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões
de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e atestado de
antecedentes fornecido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato
Grosso do Sul e pela Justiça Federal (documentos originais). II. ter idade superior a
vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade
ou por outro documento oficial de identificação; III. Residir no município há pelo
menos 02 anos, comprovado por meio da apresentação de conta de água, luz ou
telefone fixo; nominal ao candidato; IV. Diploma, Histórico Escolar ou Declaração
de Conclusão de Curso do Ensino Médio; V. Título de eleitor e quitação Eleitoral;
VI. Certificado de reservista (no caso de candidato do sexo masculino); VII. Não
ter sido penalizado com a destituição ou suspensão da função de conselheiro
tutelar, VIII. Declaração de atuação em atividades ligadas à promoção, defesa
e atendimento dos Direitos da criança e do adolescente, por meio de formulário
próprio, em que conste a atividade desenvolvida, o tomador do serviço (jurídica) e
o período de atuação por no mínimo de 02 (dois) anos, sendo ao menos nos últimos
05 (cinco) anos no Município de Dourados – MS, conforme modelo disponibilizado
pelo CMDCA, neste edital. Para efeito deste edital, considera-se como experiência
as atividades desenvolvidas por: a) Professores, especialistas em educação, diretores
e coordenadores de escola, bibliotecários; b) Profissionais como: assistentes sociais,
psicólogos, educadores sociais e outros profissionais que atuam em Projetos,
Programas e Serviços voltados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias;
c) Trabalhadores de entidades não-governamentais que atuam no atendimento e
defesa dos direitos das crianças e adolescentes reconhecidos pelo CMDCA.
Do item 12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.7. Os documentos apresentados pelo candidato durante todo o processo
poderão, a qualquer tempo, ser objeto de conferência e fiscalização da veracidade do
seu teor por parte da Comissão Eleitoral, e no caso de constatação de irregularidade
ou falsidade, a inscrição será cancelada independentemente da fase em que se
encontre, comunicando o fato ao Ministério Público Estadual e a Comissão de Ética
do CMDCA, para as providências legais
12.9. Todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares será realizado pelo
CMDCA, sob a fiscalização e do Ministério Público Estadual, o qual terá ciência
de todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral, para garantir a fiel execução
da Lei e deste Edital.
Em análise as provas, verificou-se que o atual presidente da Associação de
moradores do bairro Canaã l Sr. José Carlos Pereira de Lima, em seu parecer alega
que a declaração apresentada pelo Candidato é falsa, sendo que Francisco Moreira
Saraiva nunca realizou trabalho com crianças e adolescentes naquele bairro.
Ainda analisou-se a devolutiva da Escola Avani, a qual não preenche o lapso
temporal que requer o edital.
Bem como a defesa por escrito comprova sua trajetória de vida com ênfase de
“bom” pai e de político mais bem votado, assim como um cidadão bem popular na
região em que reside. Nota-se que é um ex- político (vereador), ainda influente no
meio político.
Por fim analisou-se a oitivas de testemunhas arroladas pelo mesmo.
Testemunha 1: Compareceu dia 07 de novembro de 2019, as 11hs na Casa dos
Conselhos, como testemunha do Sr. Saraiva o Sr. VANDERLEI MIGUEL DA
CONCEIÇÃO: assessor parlamentar do vereador BEBETO, radialista, portador do
RG nº 300362136487, residente e domiciliado a Rua Ponta Porã, nº 6870, jardim
Maracanã, Dourados/MS. A testemunha alega conhecer o candidato e afirma que
este afirma que é apoiador de festividades que ocorrem no bairro e nas proximidades.
Relata ainda a participação do candidato como patrocinador do projeto Futebol
Solidário. Indagado por este conselho sobre a periodicidade do projeto, a testemunha
afirma que são eventos aleatórios e que apenas tem conhecimento que quando
necessário o candidato contribui financeiramente, não só com o projeto solidário,
mas também com festas, tais como, dia das crianças e natal.
Testemunha 2: Compareceu dia 07 de novembro de 2019, as 11hs na Casa dos
Conselhos, como testemunha do Sr. Saraiva, Sr. SILAS APARECIDO, comerciante,
portador do RG 1662755 SSP/MS. A testemunha alega que o conhece, que são
residentes no mesmo bairro, que assim como o Sr. Saraiva, a testemunha também
auxilia financeiramente os eventos e festas que ocorrem no bairro Canãa I, nesta
cidade. A testemunha alega ainda que há projetos na associação de moradores,
porém, desconhece a continuidade e periodicidade que ocorrem, bem como, não
sabem precisar a participação do candidato nesses projetos, porém, afirma que nas
organizações dos eventos do dia das crianças, páscoa e natal, os mesmos contribuem
para a realização do evento.
Desse modo temos apenas uma auto declaração reconhecida firma em cartório que
alega o desenvolvimento com crianças e adolescentes, e uma outra declaração do Sr.
Adilson Valdez, sem firma reconhecida, que dispõe que o candidato foi colaborador
em atividades desenvolvidas no bairro Canaã I, sem demais especificações que
demonstrem de forma cabal o contrário do que diz a denúncia.
A ausência de requisito legal como comprovação de atividade laborativa com
crianças e adolescentes, é causa para decreto de perda de mandato e também leva a
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exclusão do candidato, independente da fase em que se encontra o Edital do Processo
de Escolha de Conselheiros Tutelares e Suplentes de Dourados – MS, conforme
inúmeros precedentes jurisprudenciais.
Não se pode dentro do complexo de atribuições delegadas aos Conselheiros,
admitir um membro que assume seu cargo sem a devida comprovação da veracidade
de suas declarações, POIS É DO TRATO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
QUE ESTAMOS FALANDO.
Portanto afastar a possibilidade de sua posse é cumprir, pois, a advertência
lançada no festejado livro “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COMENTADO”, organizado por Munir Cury e outros:
“Importante é evitar a possibilidade de pessoas ou instituições com segundas
intenções e sem qualquer compromisso com o atendimento da criança e do
adolescente poderem conduzir ou dominar o processo de escolha, desviando-se de
seus verdadeiros e nobres objetivos”.
CONCLUSÃO
Isto posto, este conselho decide que por meio das análises das provas em direito
admitidos e apresentadas pelo candidato em confronto com a denúncia, as provas
constantes nos autos, não demonstraram de modo cabal motivos concretos para o
preenchimento do inciso VIII do item 2 do edital 118/2019 e art. 133, I, do ECA.
De modo que não restou demonstrado atividade laborativa exercida pelo candidato
com crianças e adolescentes exigidas no edital, durante o trâmite processual
administrativo.
Assim fica decidido pelo CMDCA que embora Francisco Moreira Saraiva tenha
atingido número de votos suficientes na eleição, não será possível sua posse e
diplomação como conselheiro tutelar, por falta de preenchimento de requisito legal.
Isto posto, decidimos pela IMPUGNAÇÃO E CASSAÇÃO DA CANDIDATURA
DO SR. FRANCISCO MOREIRA SARAIVA.
III- MARIA DE FATIMA MEDEIROS BARBOSA
Trata-se de Notícia veiculada pelo meio de comunicação “Voz da Comunidade”
sobre alegações de processos cíveis em tramite pela 5ª Vara Cível, TJMS por
utilização de veículo de propriedade do Conselho Tutelar para uso próprio.
Defesa Apresentada pela Candidata:
A candidata apresentou defesa por escrito juntamente com documentos, sendo eles
extratos dos processos junto ao TJMS e esclarecimento prestado pela mesma.
Do Parecer Judiciário:
Diante das provas apresentadas pela candidata, conforme acima mencionado, o
juiz da 5ª Vara Cível desta comarca, a julgou parcialmente procedentes os pedidos,
determinado a devolução da importância devidamente acrescidas de seus patrimônios
em virtude da utilização irregular do veículo de propriedade do Conselho Tutelar de
Dourados/MS a ser apurado em posterior liquidação.
Diante da condenação acima declinada, a candidata recorreu ao TJMS e e teve
provimento em seu recurso. O Desembargador Relator considerou que a conduta
da Apelante afigurou-se despretensiosa, ou seja, restou a ausência de dolo ou má fé.
Nesse sentido, a conduta da recorrente mesmo que fosse considerada ilegal não
poderia ser caracterizada por improbidade administrativa, haja vista que assim agiu
com consciência de legitimidade de seu comportamento, uma vez que entendeu estar
amparada pelo Termo de Ajustamento de Conduta. TAC.
Conclusão
Diante dos fatos e decisões acima narrados, esta comissão entende pela
improcedência da denúncia, pugnando pela manutenção da homologação do
resultado final da eleição, com a posse da Sr.ª Maria de Fatima Medeiros.
Isto posto, decidimos pela NÃO IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA
IV- CANDIDATO: TIAGO FERNANDO AQUINO
Trata-se de impugnação da candidatura de Tiago Aquino, formulada por meio de
denúncia anônima, onde dispõe que a candidato infringiu os dispositivos do edital
001/2019 referente a não comprovação de trabalho com crianças e adolescentes por
02 anos, nos últimos 05 anos, como preconiza o Edital.
Notificado para apresentar resposta, o candidato prontamente protocolou sua
defesa por escrito, bem como juntou provas por meio de certificados e fotos, fez
depoimento pessoal, arrolou três testemunhas:
1ª testemunha: Sr. LIVANIR MACHADO AQUINO, indígena, portador do RG:
0525669, residente na Reserva Jaguapiru, casa 350.
2ª testemunha: SR. CLAUDEMAR DA SILVA residente na Aldeia Jaguapiru, 720,
portador do RG: 1886405.
3ª testemunha: Izael Morales, liderança indígena(cacique), portador do Rg: 73177,
residentes na Aldeia Jaguapiru, s/n.
As quais foram ouvidas na presença da Comissão Especial Eleitoral, Comissão de
Ética, bem como na presença da Presidente do CMDCA.
Apresentados todos os meios de provas, prova documental, prova testemunhal,
depoimento do candidato, este conselho decide que por meio das análises das provas
em direito admitidos e apresentados pelo candidato em confronto com a denúncia de
impugnação de sua candidatura, as provas constantes nos autos, não demonstraram
de modo cabal motivos concretos para procedência da impugnação.
CONCLUSÃO
Diante dos fatos acima elencados, mesmo tratando-se de denúncia anônima,
esse conselho tem o dever de apurar os meios de provas que comprovem a
veracidade documental do candidato. Desse modo fora colhido complementação
de comprovação de provas documentais e testemunhais o que restou claramente
demonstrado a participação efetiva do candidato Tiago Aquino, uma vez levado
em consideração a oralidade como marca de formalidade na comunidade indígena
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