XVIII. deve disponibilizar na porta de entrada, e em pontos estratégicos dentro
do estabelecimento recipientes contendo álcool em gel 70% e lixeiras com tampa
acionadas por pedal;
XIX. disponibilizar fácil acesso a pias com água corrente para higienização das
mãos providas de sabonete líquido e papel toalha em dispensadores próprios;
XX. garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar
contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
XXI. não se recomenda o atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos
ou de outros grupos de risco para a COVID-19;
§2º Os clubes de tiro deveram obedecer às seguintes normativas:
I. na entrada do estabelecimento deve ter álcool gel a 70% para higienização das
mãos;
II. deve haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas
sobre a acomodação dentro do local;
III. os voluntários e/ou funcionários que forem realizar o controle do fluxo de
pessoas devem utilizar máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não
tecido), que não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas
ininterruptas, devendo após esse período ou sempre que estiverem úmidas, com
sujeira aparente ou danificada, serem higienizadas ou substituídas;
IV. realizar a aferição de temperatura corporal na entrada , mediante utilização
de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura
corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril (temperatura
corporal maior ou igual a 37,8C) deverão ter a entrada recusada.
V. o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 2 (dois)
metros;
VI. deve haver afixado na entrada e no interior instruções sobre higiene das mãos
e forma de prevenção e contágio do coronavirus (COVID-19);
VII. não recomendamos mais de 10 pessoas simultaneamente no mesmo local;
VIII. as atividades devem se restringir a prestação de serviço, com horário
previamente agendado;
IX. deve-se controlar o fluxo de entrada de pessoas, e se formarem filas, deve ser
respeitado o distanciamento social (distância mínima de 2 metros entre cada duas
pessoas).
X. os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados.
XI. banheiros deve ter toalha descartável, sabão liquido para higiene das mãos e as
lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;
XII. as superfícies devem ser higienizadas com álcool a 70% e o piso com produto
desinfetante apropriado, como hipoclorito de sódio;
XIII. fica restrito as atividades de prestação de serviço, ficando proibidos eventos,
competições e atividades de lazer, conforme comunicação da Confederação
Brasileira de Caça e Tiro;
XIV. evitar contato físico entre as pessoas que frequentarem o local;
XV. evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e
outros;
XVI. cada praticante deve portar seus próprios equipamentos, caso necessário a
utilização;
XVII. todos devem usar obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente
máscara cirúrgica ou de TNT (tecido não tecido), podendo ser utilizado também
máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da
NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da
Saúde), durante todo o atendimento ao cliente, sendo recomendado quanto ao uso
da máscara:
XVIII. lavar com frequência as mãos até a altura dos punhos, com água e sabão ou
higienizar com álcool em gel 70%;
XIX. manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas
abertas durante todo o horário de funcionamento;
XX. utilizar equipamentos impermeáveis passíveis de higienização e íntegros;
XXI. realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a
limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente
desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, devendo todos os
materiais e equipamentos utilizados;
XXII. realizar higienização com desinfetantes com potencial para desinfecção
de superfícies, incluindo aqueles à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e alguns
iodóforos e o quaternário de amônio, seguindo as instruções dos fabricantes (rótulo)
para uso correto e EPI necessários para manipulação;
XXIII. disponibilizar na porta de entrada e em pontos estratégicos dentro do
estabelecimento recipientes contendo álcool em gel 70%;
XXIV. higienizar os vestiários e sanitários mediante a utilização de luva de
borracha, avental impermeável, calça comprida e sapato fechado.
Art. 2º Fica criado art. 4ºA no Decreto nº 2.523 de 14 de abril de 2020, com a
seguinte redação:
Art. 4ºA. Fica recomendada a utilização de máscaras aos cidadãos que tenham
que deixar suas residências, relembrando-se a necessidade de ser mantido o
distanciamento social, evitar aglomerações, fazer o uso do álcool em gel e proceder
a lavagem das mãos para evitar a disseminação do Coronavírus.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o inciso II do Decreto nº 2.511 de 06 de abril
de 2020.
Dourados – MS, 23 de abril de 2020.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo
Procurador Geral do Município
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DECRETO “P” Nº 094, de 03 de abril de 2020.
“Altera percentual de Gratificação por Função de Confiança”.
A PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e
IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os percentuais de Gratificação por Função de Confiança,
dos servidores relacionados no anexo único deste Decreto, a partir de 01 de abril de
2020, com base no Art. 62, II da Lei Complementar nº 310 de 29 de março de 2016.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Dourados, MS, 03 de abril de 2020.
Delia Godoy Razuk
Prefeita Municipal de Dourados
Elaine Terezinha Boschetti Trota
Secretária Municipal de Administração
DECRETO “P” Nº 110, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
“Rerratifica o Decreto “P” nº 088, de 01 de abril de 2020.”
DELIA GODOY RAZUK, Prefeita Municipal de Dourados, Estado de Mato
Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 66, da
Lei Orgânica do Município,
D E CR E T A:
Art. 1º. Fica rerratificado o Decreto “P” nº 088, de 01 de abril de 2020, publicado
no Diário Oficial nº 5.137, de 01/04/2020, pagina 03, conforme abaixo:
Art. 2º. Ficam ratificados todos os demais termos do Decreto “P” nº 088, de 01 de
abril de 2020.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dourados-MS, 22 de abril de 2020.
DELIA GODOY RAZUK
Prefeita Municipal
ELAINE TEREZINHA BOSCHETTI TROTA
Secretária Municipal de Administração
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