Art. 3º A Central de Fiscalização instituída por este Decreto possui as seguintes
atribuições e competências:
I – promover o atendimento às demandas de fiscalização das atividades e condutas
incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, no Município
de Dourados/MS, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços que estejam sujeitos à fiscalização do Município, bem como atividades,
eventos ou reuniões nos espaços públicos e privados;
II – prestar suporte às diligências necessárias ao exercício da fiscalização;
III – apontar e encaminhar às instituições competentes as infrações civis e criminais
previstas na legislação;
IV – adotar os procedimentos administrativos necessários à aplicação de
penalidades nos limites da competência da Administração Pública Municipal, com a
celeridade que a situação de emergência requer;
V – planejar, supervisionar, programar, coordenar, orientar, elaborar e controlar as
atividades preventivas, educativas e de fiscalização das ações referentes à pandemia
da COVID-19;
VI – solicitar apoio operacional de outros órgãos/entidades da Administração
Pública ou da iniciativa privada para efetivação das ações realizadas por seus
agentes públicos;
VII – receber e distribuir as denúncias referentes à pandemia da COVID19
preferencialmente junto a coordenação da Central de Fiscalização COVID-19;
VIII- requisitar equipamentos, insumos e materiais necessários ao cumprimento
das atividades da Central de Fiscalização COVID-19;
IX – implementar os protocolos, conforme as determinações expressas nas normas
e diretrizes estabelecidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
X – lavrar notificações/orientações, intimações, autos de imposição de penalidades
e autos de infração; e
XI – proceder à interdição de estabelecimentos.
§ 1º Os processos analisados pela Central de Fiscalização COVID-19 terão
prioridade de tramitação, podendo ocorrer supressão, devidamente justificada, de
etapas ou ritos previstos na legislação vigente.
§ 2º O funcionamento da Central de que trata este artigo poderá ocorrer de forma
remota, ressalvadas as hipóteses de abordagens presenciais.
Art. 4º A Central de Fiscalização COVID-19 será composta por servidores dos
órgãos/entidades, abaixo relaciodos::
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
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III – Agência Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV – Secretaria Municipal de Fazenda;
V – Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Dourados;
VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII – Instituto do Meio Ambiente de Dourados;
VIII – Guarda Municipal de Dourados;
IX – Secretaria Municipal de Planejamento;
X – Procuradoria Geral do Municipio.
§1º A coordenação da Central de Fiscalização COVID-19 ficará a cargo do Diretor
do Complexo de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Os servidores que compõem a Central não perceberão qualquer vantagem
remuneratória pela atuação específica nos serviços de que trata este Decreto.
§ 3º Os órgãos/entidades previstos neste artigo, deverão atender às convocações
da Central de Fiscalização COVID-19 de servidores para compor a equipe e atender
às suas demandas.
§ 4º As autoridade compotentes de cada órgão ou setor de fiscalização envolvido,
encaminhara ao Coordenador relatório semanal das atividades realizadas.
Art. 5º Os infratores identificados nos termos deste Decreto estarão sujeitos às
penalidades previstas na legislação administrativa, conforme alinea b, inciso I do
artigo 186, da Lei Complementar nº 205, de 19 de outubro de 2012, sem prejuízo
daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no art. 268,
do Código Penal, quando for o caso.
Art. 6º O estabelecimento que for flagrado em funcionamento em desacordo com
as determinações legais de enfrentamento à pandemia da COVID-19, será obrigado
a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição e
aplicação de multa já prevista na legislação.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação operando seus
efeitos enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública causado pela
pandemia da COVID-19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do
cenário epidemiológico.
Dourados (MS), 14 de julho de 2020.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo
Procurador Geral do Município
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