Edição 5.267 – 08/10/2020

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DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS – FUNDADO EM 1999 PODER EXECUTIVO DECRETOS ANO XXII / Nº 5.267 – SUPLEMENTAR – DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2020 – 03 PÁGINAS DECRETO N° 2.942 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020. “Dispõe sobre medidas a serem adotadas para prevenção do contagio da Coronavirus – COVID 19.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município; D E C R E T A: Art. 1º. Fica autorizada o funcionamento das atividades abaixo relacionadas, atendidas as seguintes condições: §1º As atividades religiosas poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas I.deve ser instalado na entrada dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto; II.deve ser realizada a aferição de temperatura corporal na entrada do templo ou salão, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, apresentando estado febril (temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC) deverão ter a entrada recusada; III.deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e havendo filas, deve ser respeitado o distanciamento social (distância mínima de 2 metros entre cada duas pessoas); IV.deve haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local; V.os voluntários e/ou funcionários que realizarem o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), que não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas, devendo após esse período ou sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente ou danificada, serem higienizadas ou substituídas; VI.poderão funcionar todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% da capacidade normal de cada local, obedecendo o espaço mínimo de 10 m² (dez metros quadrados) por pessoa; VII.o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 2 (dois) metros; VIII.deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento indisponível; IX.romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração; X.na entrada do templo ou salão deve estar fixada cópia do decreto com as normas de funcionamento; XI.deve ser afixado na entrada e no interior instruções sobre higiene das mãos e forma de prevenção e contágio do coronavirus (COVID-19); XII.recomenda-se que não frequente as reuniões, pessoas do grupo de risco tais como: a)idosos (maiores de 60 anos); b)gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos; e c)portadores de doenças crônicas tais como: 1.Diabetes insulinodependentes; 2.Insuficiência renal crônica classe IV e V; 3.Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade; 4.Portadores de imunodeficiências; 5.Obesidade mórbida IMC > 40; 6.Cirrose ou insuficiência hepática; 7.Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA. XIII.após cada reunião deve-se higienizar o local com limpeza de assentos, corrimão e demais superfícies, com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como hipoclorito de sódio; XIV.fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada por todos que estiverem no salão; Prefeitura Municipal de Dourados Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás – CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7652 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br Prefeita Délia Godoy Razuk 3411-7664 Vice-Prefeito Marisvaldo Zeuli 3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Dalberto C. Gonçalves Ribas Fujii 3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social Carlos Augusto de Melo Pimentel 3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial Albino Mendes 3411-7626 Chefe de Gabinete Linda Darle Pacheco Valente 3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados Daniel Fernandes Rosa 3424-0363 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados Roberto Djalma Barros 3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Renato Cesar Nasser 3411-7731 Guarda Municipal Divaldo Machado de Menezes 3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados Welington Luiz Santana Lopes 3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados – Previd Theodoro Huber Silva 3427-4040 Procuradoria Geral do Município Jonathan Alves Pagnoncelli 3411-7761 Secretaria Municipal de Administração Elaine Terezinha Boschetti Trota 3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Rodrigo Alves Cordeiro 3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social Maria Fátima Silveira de Alencar 3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura Weslei de Queiroz Santos 3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sergio Luiz Domingos Miranda 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação Upiran Jorge Gonçalves da Silva 3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda Carlos Augusto de Melo Pimentel (Interino) 3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Celso Antonio Schuch Santos 3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas Marise Aparecida Bianchi Maciel 3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento Adriana Benicio Toneloto Galvão 3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde Jackson Farah Leiva (Adjunto) 3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Fabiano Costa 3424-3358 DIÁRIO OFICIAL – ANO XXII – Nº 5.267 – SUPLEMENTAR – 02 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2020 XV.o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município; XVI.os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados. XVII.banheiros devem ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual; XVIII.não deve haver contato físico entre as pessoas que estão frequentando o local, seja entre si ou com os celebrantes, sem nenhuma exceção; XIX.para o Sacramento do Matrimônio e Batismo, deve-se obedecer às regras de lotação acima 30% de espaço interno; XX.os encontros de catequese e de outras atividades semelhantes em geral, que requeiram aglomerações de pessoas, também devem permanecer suspensas; XXI. as igrejas poderão realizar atividades religiosas por drive-thru e drive in; XXI.dar preferência de realização de cultos ou missas online. §2º. As Academias de ginástica poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas: I.poderão fazer atendimentos todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% de sua capacidade de lotação, respeitadas as demais condições; II.o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município; III.os alunos deverão manter distância mínima de 5m (cinco metros) de outro praticante, com uma área de 20m² (vinte metros quadrados) para cada um, recomendado sempre o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do recinto; IV.não se deve ter contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor; V.não se deve realizar aulas coletivas em ambiente interno VI.deve-se higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário; VII.fixar em diversos pontos da entrada e no interior material contendo orientações de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como medidas sanitárias diversas; VIII.deve-se disponibilizar um frasco de álcool gel 70% em cada aparelho para uso dos alunos; IX.fixar o decreto com as normativas de funcionamento na entrada e no interior da academia; X.o profissional de educação física deve usar luvas de látex e obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da Saúde), durante as sessões de aula/treinamento e para manuseio de materiais e equipamentos; XI.não permitir treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos; XII.as aulas devem ser agendadas previamente, de modo a controlar o fluxo de alunos/ usuários, a fim de evitar aglomerações ou com distribuição de senhas para cada horário disponível, respeitando a lotação de 30% da capacidade total do espaço; XIII.organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento; XIV.cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros; XV.deve ser implementado barreira sanitária na entrada da academia com um funcionário, devidamente paramentado com máscara descartável, que deve ser trocada a cada 3 horas, controlando a temperatura corporal de cada aluno com termômetro infravermelho e oferecendo álcool gel 70% antes da entrada no recinto para higiene das mãos; XVI.medir com termômetro do tipo eletrônico (infravermelho) à distância a temperatura de todos os participantes, vedada a participação nas atividades de pessoa que apresente temperatura corporal superior a 37,8ºC, incluindo aluno, colaboradores e terceirizados XVII.interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar a orientação, conforme capacitação recebida, inclusive notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito; XVIII.manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento; XIX.respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos entre cada aula, para fins de higienização/desinfecção dos equipamentos XX.deve disponibilizar na porta de entrada, e em pontos estratégicos dentro do estabelecimento recipientes contendo álcool em gel 70% e lixeiras com tampa acionadas por pedal; XXI.disponibilizar fácil acesso a pias com água corrente para higienização das mãos providas de sabonete líquido e papel toalha em dispensadores próprios; XXII.garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro; XXIII.não se recomenda o atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19; XXIV.fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada. §3º Os studios de atividades físicas poderão fazer atendimentos todos os dias da semana, desde que com no máximo 20% de sua capacidade de lotação e respeitadas às demais condições estipulas no §2º, do presente artigo. Art. 2º. As atividades abaixo relacionadas abaixo poderão funcionar nos seguintes horários: I.comércio: de segunda a sexta-feira das 08h às 18h e aos sábados das 08h às 16h; II.shopping center: a)de segunda a sábado, lojas das 10h às 22h e praça de alimentação das 11h às 22h b) aos domingos: lojas das 14h as 20h e a praça de alimentação das 11h às 20h. III.mercados e atacados: de segunda a sábado das 7:30h as 22h; IV.restaurantes: de segunda a sábado das 11h às 23h; V.bares: de segunda a sábado das 10h às 23h; VI.conveniências de segunda a sábado das 08h às 23h. §1º Os restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias e bares deverão implantar espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas e máximo 04 (quatro) cadeiras em cada uma delas. §2º mantida a vedação de consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.667 de 16 de junho de 2020. §3º Fica mantida a vedação a permanência e aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de lanchonetes, conveniências, bares, distribuidoras de bebidas e similares a qualquer hora do dia e da noite. §5º Após as 23:00 horas os serviços de conveniências somente poderão atender por entrega em domicilio (delivery). Art. 3º. Fica suspenso, o funcionamento das atividades de tabacarias. Art. 4º Em mercados, supermercados e farmácias será permitida apenas a entrada de 1 (um) membro por família. Paragrafo único: Fica proibido a entrada de crianças menores de 5 (cinco) anos, nos estabelecimentos citados no caput deste artigo. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor a partir de 09 de outubro de 2020, com vigência por 14 dias. Dourados – MS, 08 de outubro de 2020. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Jonathan Alves Pagnoncelli Procurador Geral do Município DECRETO N° 2.944 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020. “Dispõe sobre as medidas de biossegurança para o retorno do setor de eventos.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município; Considerando a Nota Técnica nº 18 do Núcleo Técnico de Apoio ao Município de Dourados para combate à pandemia do novo coronavírus; D E C R E T A: Art. 1º Fica autorizado o retorno de eventos que deverão atender as seguintes medidas de biossegurança: I.Vedado a presença de pessoas do grupo de risco, definido a seguir: a)idosos (maiores de 60 anos), b)gestantes, c)puérperas, d)crianças menores de 5 (cinco) anos e; e)portadores de doenças crônicas tais como: 1.Diabetes insulinodependentes; 2.Insuficiência renal crônica classe IV e V; III. 3.Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade; 4.Portadores de imunodeficiências; 5.Obesidade mórbida IMC > 40; 6.Cirrose ou insuficiência hepática; 7.Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA II.Antes do funcionamento cada empresa, espaço de evento, clubes de lazer e recreação devem protocolar, na Secretaria de Saúde do Município de Dourados, para encaminhamento à Vigilância Sanitária, um Plano de Biossegurança obedecendo este decreto e as demais normas vigentes, contemplando cada fase do tipo de evento proposto e medidas higiênico-sanitárias a serem cumpridas; III.Deve haver, ao menos, um representante da empresa organizadora exclusivamente para orientar as pessoas sobre a acomodação dentro do local; IV.Na entrada do estabelecimento deve-se realizar triagem para detecção de casos suspeitos de síndrome gripal para ingresso de funcionários, colaboradores, participantes e/ou clientes observando-se o seguinte procedimento: a)deve ser aferida a temperatura corporal; b)deve ser utilizado termômetro infravermelho, sem contato com a superfície corporal; c)pessoas que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8ºc e/ ou outros sintomas relacionados à COVID-9 não devem ser admitidas no evento; além da afeDECRETOS DIÁRIO OFICIAL – ANO XXII – Nº 5.267 – SUPLEMENTAR – 03 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2020 rição da temperatura corporal, o funcionário responsável pela triagem de acesso deve observar outros sinais e sintomas gripais; d)o avaliador deve utilizar equipamento de proteção individual para realização da triagem de acesso: avental de manga longa, máscaras faciais e óculos de proteção ou protetor facial; e)os funcionários que realizarem a triagem de acesso devem ser capacitados por profissional habilitado e a comprovação da capacitação deve estar disponível às autoridades sanitárias; a capacitação dos funcionários deve ser registrada, contendo no mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e nome e qualificação do profissional responsável pela capacitação. V.As empresas produtoras de eventos e terceirizadas deverão estabelecer cronograma de capacitação dos funcionários e colaboradores em relação a todos os protocolos de biossegurança já estabelecidos e também devem prever, minimamente, os seguintes conteúdos: a)distanciamento social; b)higienização das mãos; c)cuidados no uso das máscaras faciais não profissionais (aquisição, fabricação, uso, armazenamento, lavagem ou descarte, conforme orientações gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em de 03 de abril de 2020); d)triagem de casos sintomáticos (sinais e sintomas, aferição de temperatura com termômetro infravermelho, uso adequado do equipamento de proteção individual, métodos de abordagem); e)limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies; f)uso adequado de saneantes e desinfetantes e; g)uso adequado de equipamentos de proteção individual para esta atividade. VI.As empresas deverão orientar que funcionários e colaboradores que estão com sinais e sintomas, doentes ou que tiveram contato direto com uma pessoa com Covid19, a ficarem em casa e direcionar ao serviço de saúde adequado; VII.Devem ser realizados check-list diários de saúde entre os trabalhadores, nos dias que antecedem o evento. O resultado do check-list indicará aqueles que estão aptos a trabalhar; VIII.Organizar e escalonar horários de entrada e saída para trabalhadores e colaboradores no ato da preparação e realização do evento; IX.Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa para a higienização das mãos na entrada, preferencialmente com acionamento por pedal ou automático; X.A ocupação em estabelecimentos fechados está limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, incluindo funcionários e colaboradores; XI.Manter distância mínima de 2m (dois metros) entre mesas e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as cadeiras; XII.Apenas pessoas que residam no mesmo imóvel poderão compartilhar a mesma mesa, sendo vedada a junção de mesas e limitada a ocupação de no máximo 6 (seis) pessoas por mesa; XIII.Vedado antes e durante a realização do evento, práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico como abraços, apertos de mãos, entre outros. Deverão ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de agrupamento de pessoas; XIV.Criar mecanismos de controle de acesso e saída do público de forma que não haja aglomerações no início e no término do evento e caso haja formação de fila, deve-se manter o distanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra; XV.Implantar corredores de uma via única sinalizados para coordenar o fluxo de clientes em salões, pavilhões e estandes; XVI.Instalar ponto de descontaminação com álcool em gel 70% na entrada e em pontos estratégicos no local, incluindo a saída dos locais; XVII.É obrigatório o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, inclusive em filas de acesso, como na entrada do local e acesso aos banheiros, devendo ser designados funcionários para fiscalizar o atendimento a essa medida; XVIII.É obrigatório o uso de máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento seja durante a realização ou preparação do evento, pelos funcionários e colaboradores, sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização, conforme Orientações Gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em 03 de abril de 2020; XIX.Deve-se informar sobre o uso obrigatório de máscaras por todos os colaboradores e funcionários, em todo o período do evento (montagem, realização, desmontagem, entrega de materiais e movimentação de cargas); XX.As máscaras devem atender as recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da Saúde), durante todo o atendimento ao cliente; XXI.O uso de máscaras será́ dispensado apenas durante o consumo de alimentos; XXII.Os funcionários para atendimento ao público deverão usar protetores faciais (Facesheild), além das máscaras; XXIII.As superfícies devem ser higienizadas com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como por exemplo, o hipoclorito de sódio ou semelhante; XXIV.a frequência de limpeza e desinfecção de ambientes, mobiliários equipamentos deverão ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas. Após o evento o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros. A limpeza e desinfecção dos sanitários devem ser intensificadas; XXV.Para o consumo de alimentos, esses devem ser servidos na forma empratada (à francesa) ou em porções individuais, não sendo permitido o autosserviço (self-service); XXVI.É vedada a disponibilização de pistas de dança, assim como a prática de dança pelas pessoas presentes no local. Excetua-se dança dos recém casados (apenas os novos cônjuges), debutantes (apenas com pai ou figura que ocupe o lugar na falta destes); XXVII.Vedada utilização de espaços destinados à recreação ou acolhimento de crianças como espaço kids, brinquedotecas e similares; XXVIII. Recomenda-se que os eventos sejam realizados em locais abertos ou em locais arejados, onde seja possível manter portas e janelas abertas, de modo a permitir adequada circulação do ar; XXIX.Para manipulação de alimentos, bebidas e/ou drinks, coquetéis na cozinha e bares deve-se seguir as boas práticas de higiene e biossegurança para alimentos conforme legislação vigente e recomendações dos órgãos responsáveis; XXX.Para os bares recomenda-se a adoção de senhas eletrônicas, chamadores de fila de espera, pager de espera ou que a bebida seja entregue de mesa a mesa por garçom usando máscaras; XXXI.Os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados; XXXII.Banheiros deve ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual; XXXIII.Vedado a realização de festas infantis para crianças menores de 5 (cinco) anos completos; XXXIV.Nas realizações de festas e eventos infantis deve-se seguir as recomendações nesta nota técnica e não deve haver brinquedos que possa ser dificultosa a higienização, como piscina de bolinhas e similares; XXXV.Vedada realização de atos que possam promover aglomerações, como parabéns, corte de gravata e similares; XXXVI.Vedada a realização de festas e/ou eventos em boates, casas noturnas, clubes de danças; XXXVII. São permitidos eventos culturais em espaços abertos desde que nas seguintes condições: a)Delimitar área para o evento com 30% (trinta porcento) de lotação; b)Fazer controle de acesso, com reserva de lugar numerado. Respeitando a taxa de ocupação de 4 m² (quatro metros) por pessoa; c)Feirantes e feiras de artesanato são permitidas; d)Somente é permitido a comercialização de alimentos e bebidas industrializadas e em embalagem original. XXXVIII.Venda de ingressos somente online ou caixas de auto atendimento; XXXIX.Drive in com restrição: veículos ocupados por 2 pessoas ou com ocupação máxima apenas no caso de membros da mesma família; XL.Respeitar o toque de recolher estabelecido para o Município e demais decretos vigentes. Art. 2º Fica autorizado a reabertura dos clubes de lazer e recreação que além das medidas de biossegurança devem obedecer também: I.Respeitar ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da lotação; II.Fazer controle de acesso; III.Respeitar a taxa de ocupação de 4m2 (quatro) metros por pessoa; IV.Não realizar prática de esporte coletivo; V.Disponibilizar monitores/ orientadores para orientar e fiscalizar o cumprimento de todas as medidas higiênico-sanitárias. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados – MS, 08 de outubro de 2020. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Jonathan Alves Pagnoncelli Procurador Geral do Município DECRETOS REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO PORTARIA N.º 284/2020 FUNSAUD de 6 de outubro de 2020. O Diretor Presidente da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados-FUNSAUD nomeado pelo DECRETO Nº 2.918 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, nos termos da com a Lei Complementar Nº 245 de 03 de Abril de 2014, com fulcro no inciso IV do art. 22 do Decreto N° 1.072 de 14 de Maio de 2014, no uso de suas atribuições: R E S O L V E: Art. 1º. Revogar a portaria de nº 060.2020 de 20 de março de 2020, que suspendeu as férias dos servidores da Fundação de serviços de saúde de Dourados-FUNSAUD em razão da pandemia do novo Coronavírus. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação, com seus efeitos retroagidos a partir de 29/09/2020, revogados as disposições ao contrário. Dourados, 06 de outubro de 2020. JEFFERSON ANDRÉ REZZADORI Diretor Presidente – FUNSAUD FUNDAÇÕES / PORTARIA – FUNSAUD

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