Edição 5.339 – 27/01/2021 – SUPLEMENTAR

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DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 PODER EXECUTIVO DECRETOS ANO XXIII / Nº 5.339 - SUPLEMENTAR - DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2021 - 04 PÁGINAS DECRETO Nº 45 DE 25 DE JANEIRO DE 2021. “Dispõe sobre reestruturação do Comitê de Gerenciamento de Crise do Coronavirus – COVID 19.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Considerando a gravidade e a emergência causada pela pandemia do Coronavírus - COVID-19, que exige das Autoridades Municipais a adoção de todas as medidas para apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde-SUS, bem como para a contenção da transmissão da patologia em prol da saúde pública e da vida dos munícipes; Considerando a necessidade de reestruturar o Comitê de Gerenciamento de Crise do Coronavirus – COVID 19 para proporcionar seu fortalecimento no apoio ao desenvolvimento das ações para o enfrentamento da pandemia, bem como proporcionar maior transparência; D E C R E T A: Art. 1º. O Comitê de Gerenciamento de Crise do Coronavirus – COVID 19, órgão de caráter consultivo, não deliberativo, tem por objetivo analisar, propor e avaliar medidas públicas, mecanismos e práticas que possam contribuir como assessoramento ao Gestor Municipal, autoridades e dirigentes da administração direta e indireta do Município de Dourados, para a tomada de decisões para a prevenção, combate e enfrentamento da crise de saúde pública provocada pela pandemia do novo Coronavirus (COVID-19) no Município de Dourados; bem como proporcionar transparência e controle social das ações articuladas pelo Poder Público. Art. 2º. O Comitê de Gerenciamento de Crise do Coronavirus – COVID 19 será formado por membros representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I. Gabinete do Prefeito; II. Procuradoria Geral do Municipal do Município; III. Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica; IV. Assessoria Especial de Comunicação e Cerimonial ASSECOM; V. Secretaria Municipal de Educação; VI. Secretaria Municipal de Assistência Social; VII. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. VIII. Guarda Municipal; IX. Fundação de Esportes de Dourados – FUNED X. Secretaria Municipal de Saúde; XI. Departamento de Vigilância em Saúde - DVE; XII. Vigilância Epidemiológica - VE; XIII. Departamento de Vigilância Sanitária: XIV. Departamento de Atenção Primária; XV. Departamento de Atenção Especializada; XVI. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU; XVII. Câmara Técnica de Atenção Hospitalar - CTAH; XVIII. Direção do Componente Municipal do Complexo Regulador – DCMCR; XIX. Central de Regulação; XX. Departamento de Gestão Estratégica do SUS - DGE; XXI. Departamento Técnico e de Planejamento – DTP; XXII. Departamento de Gestão Operacional – DGO; XXIII. Distrito Sanitário Especial Indígena – Atenção à Saúde Indígena - DSEI; XXIV. Departamento Financeiro; XXV. Núcleo de Assistência Farmacêutica - NAF; XXVI. Núcleo de Educação Permanente – NEP; XXVII. Núcleo de Assistência Emergencial – NAE; XXVIII. Núcleo Técnico de Apoio ao Município de Dourados para combate à pandemia do novo Coronavírus; XXIX. Conselho Municipal de Saúde; XXX. Fundação de Serviço de Saúde de Dourados; XXXI. Central de Fiscalização XXXII. Departamento de Tecnologia da Informação; XXXIII. Câmara Municipal de Dourados; XXXIV. Secretaria de Estado de Saúde; Prefeitura Municipal de Dourados Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7652 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br Prefeito Alan Aquino Guedes de Mendonça 3411-7664 Vice-Prefeito Carlos Augusto Moreira 3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Mariana de Souza Neto (Interina) 3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social Diego Zanoni Fontes 3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial Ginez Cesar Bertin Clemente 3411-7626 Chefe de Gabinete Alfredo Barbara Neto 3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados Antônio Carlos Barbosa (Interino) 3424-0363 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados 3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Milton Batista Pedreira Junior 3411-7731 Guarda Municipal Liliane Graziele Cespedes de Souza Nascimento 3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados Rudolf Guimarães da Rocha (Interino) 3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd Theodoro Huber Silva 3427-4040 Procuradoria Geral do Município Paulo César Nunes da Silva 3411-7761 Secretaria Municipal de Administração Raphael da Silva Matos (Interino) 3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Ademar Roque Zanatta 3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social Elizete Ferreira Gomes de Souza 3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura Francisco Marcos Rosseti Chamorro 3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Cleriston Jose Recalcatti 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação Ana Paula Benitez Fernandes 3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda Claudio Matos Leite (interino) 3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Mário César Marques Galeano (Interino) 3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas Luis Gustavo Casarin 3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento Romualdo Diniz Salgado Junior (Interino) 3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde Frederico de Oliveira Weissinger 3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Romualdo Diniz Salgado Junior 3424-3358 DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII - Nº 5.339 - SUPLEMENTAR - 02 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2021 XXXV. Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul; XXXVI. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul; XXXVII. Ministério Público do Trabalho: XXXVIII. Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD; XL. Exército Brasileiro; XL. OAB/MS, subseção Dourados; XLI. Sindicato dos Agentes Comunitário e de Agentes de Combate a Endemias da Região da Grande Dourados - SINDRACSE; XLII. Associação Comercial e Empresarial de Dourados – ACED; XLIII. Dois membros da sociedade civil indicados pelo Prefeito; XLIV. Conselho de Pastores Evangélicos de Dourados - CONPED; XLV. Membro da Diocese da Igreja Católica de Dourados; §1º. Os membros indicados pelos órgãos e entidades serão nomeados por ato do Chefe do Executivo. §2º. O presidente do Comitê será o representante da Secretaria de Saúde. §3º. O Comitê será assessorado por uma secretária, indicada pelo Chefe do Executivo. §4º. Fica permitida, sob anuência do Presidente do Comitê, eventual participação nas reuniões de convidados, como atores estratégicos da sociedade civil, ainda que sem nomeação específica. Art. 3º. Os membros do Comitê de Gerenciamento de Crise do Coronavírus – COVID 19 se reunirão mediante convocação prévia do seu Presidente. §1º. As reuniões dar-se-ão com periodicidade semanal ordinariamente, ou de forma extraordinária mediante convocação, e ao final de cada reunião será expedido ofício ao Prefeito informando as análises do quadro da pandemia no município, sugerindo eventuais providências a serem tomadas. §2º. As reuniões realizar-se-ão de modo virtual ou extraordinariamente de forma presencial em sala específica na Secretaria Municipal de Saúde. §3º. As atividades do Comitê de Gerenciamento de Crise do Coronavírus – COVID 19 serão honoríficas, desenvolvidas sem atribuição de qualquer remuneração para isso, exceto no tocante à justificativa de faltas nos dias em que estiverem participando das reuniões os servidores públicos municipais. §4º. Das atividades do Comitê de Gerenciamento de Crise do Coronavírus – COVID 19 ainda que honoríficas, poderão ser outorgados atestados de participação aos membros, mediante requerimento junto à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º. O Comitê poderá solicitar informações e esclarecimentos a todos os órgãos da administração pública, para fins de subsidiar suas análises, considerações e conclusões. Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Dourados - MS, 25 de janeiro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 46 DE 25 DE JANEIRO DE 2021. “Dispõe sobre a reestruturação Central de Fiscalização COVID-19, instituída no Município de Dourados.” O Prefeito Municipal de Dourados, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município; Considerando a necessidade de intensificar as ações fiscalizatórias, bem como de coibir atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID19, no Município de Dourados/MS; D E C R E T A: Art. 1º. Fica criada a Central de Fiscalização COVID-19, de natureza temporária, instituída com a finalidade de intensificar as ações fiscalizatórias para coibir atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia do Coronavirus COVID-19, na conforme este decreto. Art. 2º. Para fins de fiscalização são tidas como incompatíveis as atividades e condutas vedadas ou em desacordo com as normas editadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, bem como pelo Município de Dourados. Art. 3º. A Central de Fiscalização COVID-19 possui as seguintes atribuições e competências: I - promover o atendimento às demandas de fiscalização em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços entre outros, bem como atividades, eventos ou reuniões em espaços públicos e privados, que evidenciem condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, no Município de Dourados/MS; II - planejar, supervisionar, programar, coordenar, orientar, elaborar e controlar as atividades preventivas, educativas e de fiscalização das ações referentes à pandemia da COVID-19; IIII - implementar os protocolos, conforme determinações expressas nas normas e diretrizes estabelecidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; IV - receber e distribuir as denúncias junto aos orgãos componentes da Central de Fiscalização, referentes ao desrespeito e descumprimento das medidas de enfrentamento à pandemia da COVID19; V - prestar suporte às diligências necessárias ao exercício da fiscalização de que trata este decreto; VI - adotar os procedimentos administrativos necessários à aplicação de penalidades nos limites da competência da Administração Pública Municipal, agindo em conjunto aos órgaos competentes, dentro de cada atribuição legal, com a celeridade que a situação de emergência requer; VII - lavrar notificações/orientações, intimações, autos de imposição de penalidades e autos de infração, dentro das atribuições legais de cada membro/orgão componente da presente Central; VIII - proceder à interdição de estabelecimentos, dentro das atribuições legais de cada membro/orgão componente da presente Central; IX - apontar e encaminhar às instituições competentes as infrações civis e criminais previstas na legislação; X - requisitar equipamentos, insumos e materiais necessários ao cumprimento das atividades da Central de Fiscalização COVID-19; e XI - solicitar apoio operacional de outros órgãos/entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada para efetivação das ações realizadas por seus agentes públicos. §1º Os processos administrativos decorrentes das ações de fiscalização e analisados pela Central de Fiscalização COVID-19 terão prioridade de tramitação, podendo ocorrer supressão, devidamente justificada, de etapas ou ritos previstos na legislação vigente, desde que garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 2º O funcionamento da Central de que trata este decreto poderá ocorrer de forma remota, ressalvadas as hipóteses de abordagens presenciais. Art. 4º. A Central de Fiscalização COVID-19 será composta por servidores dos órgãos/entidades, abaixo relacionados: I - Secretaria Municipal de Saúde - Departamento de Vigilância em Saúde – Núcleo de Vigilância Sanitária; II - Procuradoria Geral do Municipio; III - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - Fiscalização de Posturas; IV - Secretaria Municipal de Planejamento - Departamento de Fiscalização; V - Guarda Municipal de Dourados; §1º. A coordenação da Central de Fiscalização COVID-19 ficará a cargo do Procurador Geral do Município, e a Guarda Municipal de Dourados procederá à secretaria dos trabalhos da Central. §2º. A Secretaria Municipal de Fazenda atuará em conjunto com a Central de Fiscalização nos casos em que haja necessidade, notadamente nos casos de suspensão de alvarás de localização. §3º. Os servidores que compõem a Central não perceberão qualquer vantagem remuneratória pela atuação específica nos serviços de que trata este Decreto. §4º. Os órgãos/entidades previstos neste artigo, deverão atender às convocações da Central de Fiscalização COVID-19 de servidores para compor a equipe e atender às suas demandas, inclusive a comparecerem semanalmente a reuniões de alinhamento e estabelecimento das metas de fiscalização. §5º. As autoridades compotentes de cada órgão ou setor de fiscalização envolvido encaminhará ao Coordenador relatório semanal das atividades realizadas. Art. 5º. Os infratores identificados nos termos deste Decreto estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação administrativa vigente, conforme alinea b, inciso I do artigo 186, da Lei Complementar nº 205, de 19 de outubro de 2012, sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no art. 268, do Código Penal, quando for o caso. Art. 6º. O estabelecimento que for flagrado funcionando em desacordo com as determinações legais de enfrentamento à pandemia da COVID-19 será obrigado a proceder ao fechamento imediato, sob pena de autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação municipal vigente. Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Dourados (MS), 25 de janeiro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO N° 49 DE 25 DE JANEIRO DE 2021. “Cria o inciso LVI no art. 1º do Decreto nº 2.770, de 17 de julho de 2020 que define serviços essenciais no âmbito do Município de Dourados” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Dourados; D E C R E T A: Art. 1º Fica criado o inciso LVI no art. 1º do Decreto nº 2.770, de 17 de julho de 2020 que define serviços essenciais no âmbito do Município de Dourados, conforme segue: Art. 1º. ... LVI – Serviços de Educação Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Dourados (MS), 25 de janeiro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII - Nº 5.339 - SUPLEMENTAR - 03 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2021 DECRETO N° 57 DE 27 DE JANEIRO DE 2021. “Dispõe sobre medidas para prevenção do contágio do Coronavirus – COVID 19.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município; D E C R E T A: Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo relacionadas, atendidas as seguintes condições: §1º. As atividades religiosas poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas: I.deve ser instalado na entrada dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto; II.deve ser realizada a aferição de temperatura corporal na entrada do templo ou salão, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, apresentando estado febril (temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC) deverão ter a entrada recusada; III.deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e havendo filas, deve ser respeitado o distanciamento social (distância mínima de 2 metros entre cada duas pessoas). IV.deve haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local; V.os voluntários e/ou funcionários que realizarem o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), que não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas, devendo após esse período ou sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente ou danificada, serem higienizadas ou substituídas; VI.poderão funcionar todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% da capacidade normal de cada local; VII.o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 1,5 (um mero e meio); VIII.deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento indisponível; IX.romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração; X.na entrada do templo ou salão deve estar fixada cópia do decreto com as normas de funcionamento; XI.deve ser afixado na entrada e no interior instruções sobre higiene das mãos e forma de prevenção e contágio do coronavirus (COVID-19); XII.recomenda-se que não frequente as reuniões, pessoas do grupo de risco tais como: a)idosos (maiores de 60 anos); b)gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos; e c)portadores de doenças crônicas tais como: 1.Diabetes insulinodependentes; 2.Insuficiência renal crônica classe IV e V; 3.Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade; 4.Portadores de imunodeficiências; 5.Obesidade mórbida IMC > 40; 6.Cirrose ou insuficiência hepática; 7.Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA. XIII.após cada reunião deve-se higienizar o local com limpeza de assentos, corrimão e demais superfícies, com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como hipoclorito de sódio; XIV.fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada por todos que estiverem no salão; XV.o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município; XVI.os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados. XVII.banheiros devem ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual; XVIII.não deve haver contato físico entre as pessoas que estão frequentando o local, seja entre si ou com os celebrantes, sem nenhuma exceção; XIX.para o Sacramento do Matrimônio e Batismo, deve-se obedecer às regras de lotação acima 30% de espaço interno; XX.os encontros de catequese e de outras atividades semelhantes em geral, que requeiram aglomerações de pessoas, também devem permanecer suspensas; XXI. as igrejas poderão realizar atividades religiosas por drive-thru e drive in; e XXII.dar preferência de realização de cultos ou missas online. §2º. As Academias de ginástica poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas: I.poderão fazer atendimentos todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% de sua capacidade de lotação, respeitadas as demais condições; II.o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município; III.os alunos deverão manter distância mínima de 5m (cinco metros) de outro praticante, com uma área de 20m² (vinte metros quadrados) para cada um, recomendado sempre o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do recinto; IV.não se deve ter contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor; V.não se deve realizar aulas coletivas em ambiente interno VI.deve-se higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário; VII.fixar em diversos pontos da entrada e no interior material contendo orientações de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como medidas sanitárias diversas; VIII.deve-se disponibilizar um frasco de álcool gel 70% em cada aparelho para uso dos alunos; IX.fixar o decreto com as normativas de funcionamento na entrada e no interior da academia; X.o profissional de educação física deve usar luvas de látex e obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da Saúde), durante as sessões de aula/treinamento e para manuseio de materiais e equipamentos; XI.não permitir treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos; XII.as aulas devem ser agendadas previamente, de modo a controlar o fluxo de alunos/ usuários, a fim de evitar aglomerações ou com distribuição de senhas para cada horário disponível, respeitando a lotação de 30% da capacidade total do espaço; XIII.organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento; XIV.cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros; XV.deve ser implementado barreira sanitária na entrada da academia com um funcionário, devidamente paramentado com máscara descartável, que deve ser trocada a cada 3 horas, controlando a temperatura corporal de cada aluno com termômetro infravermelho e oferecendo álcool gel 70% antes da entrada no recinto para higiene das mãos; XVI.medir com termômetro do tipo eletrônico (infravermelho) à distância a temperatura de todos os participantes, vedada a participação nas atividades de pessoa que apresente temperatura corporal superior a 37,8ºC, incluindo aluno, colaboradores e terceirizados XVII.interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apreDECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII - Nº 5.339 - SUPLEMENTAR - 04 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2021 senta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar a orientação, conforme capacitação recebida, inclusive notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito; XVIII.manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento; XIX.respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos entre cada aula, para fins de higienização/desinfecção dos equipamentos XX.deve disponibilizar na porta de entrada, e em pontos estratégicos dentro do estabelecimento recipientes contendo álcool em gel 70% e lixeiras com tampa acionadas por pedal; XXI.disponibilizar fácil acesso a pias com água corrente para higienização das mãos providas de sabonete líquido e papel toalha em dispensadores próprios; XXII.garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro; XXIII.não se recomenda o atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19; e XXIV.fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada. §3º.Os estúdios de atividades físicas poderão fazer atendimentos todos os dias da semana, desde que com no máximo 20% de sua capacidade de lotação e respeitadas as demais condições estipulas no §2º, do presente artigo. Art. 2º. Fica determinado toque de recolher, impedida a circulação das 22hs às 05h, exceto aos Órgãos de Segurança, ao Chefe do Poder Executivo, aos membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, Advogados, vigias noturnos, delivery, profissionais na área da saúde, e circulação para acesso quando necessário a atividades essenciais e sua prestação, e, ainda, trabalhadores em trânsito. Art. 3º. As atividades abaixo relacionadas abaixo poderão funcionar nos seguintes horários: I.Comércio: de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, e aos sábados, das 08h às 16h; II.Shopping center: a)de segunda a sábado, lojas das 10h às 21h, e praça de alimentação das 11h às 22h b) aos domingos, lojas das 14h as 20h, e a praça de alimentação das 11h às 20h. III.Mercados e atacados: de segunda a domingo, das 7h30 as 22h; e IV.Restaurantes: de segunda a domingo, das 11h às 22h. §1º. Os restaurantes, lanchonetes, cafés e padarias deverão implantar espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, e máximo 04 (quatro) cadeiras em cada uma delas. §2º. Fica mantida a vedação de consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.667, de 16 de junho de 2020. §3º. Fica mantida a vedação à permanência e aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de lanchonetes, conveniências, bares, distribuidoras de bebidas e similares a qualquer hora do dia e da noite. §4º. O limite de ocupação será de acordo com a área interna do estabelecimento, sendo admitida 1 (uma) pessoa a cada 4 m2 (quatro metros quadrados). §5º. A partir das 22h fica vedada qualquer forma de venda de bebidas alcoólicas, de forma presencial ou delivery. §6º. Supermercados, hipermercados, atacadistas, lojas de médio e grande porte deverão disponibilizar no interior de suas dependências, álcool a 70%; e deverão aplicar aferição de temperatura nas entradas dos estabelecimentos, e aqueles que apresentarem temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC, deverão ter a entrada recusada. Art. 4º.Fica suspenso o funcionamento das atividades de tabacarias e sinuca. Art. 5º.Fica permitido o funcionamento de bares e conveniências, de segunda a domingo das 11h às 18h, e após isso somente na modalidade “pegue e leve”, por meio de janela, de segunda a domingo, das 18 às 22h. Art. 6º.Fica suspenso o funcionamento das atividades abaixo relacionadas: I.Eventos e comemorações de qualquer natureza, em chácaras, espaços de eventos, salões de condomínios, quer sejam organizados por particulares, quer sejam organizados por empresas especializadas; II.Bibliotecas e museus; III.Teatros, cinemas e arenas; IV.Parques públicos; e V.Saunas. §1º. Apenas será permitida a realização de celebrações religiosas de casamento, que poderão ocorrer com no máximo 30% da capacidade normal de cada local, não ultrapassando 80 (oitenta) pessoas dentro do recinto, com as devidas regras prevista no Decreto n° 2.944, de 08 de outubro de 2020, e com o devido protocolo de biossegurança previamente entregue à Secretaria Municipal de Saúde. §2º. Recomenda-se que as comemorações de festividades realizadas em residências contemplem apenas os indivíduos que coabitam no mesmo domicílio. §3º. Fica autorizado o funcionamento da Feira Agroecológica do Parque dos Ipês, restando mantida a proibição de funcionamento do parque, cabendo à Secretaria de Agricultura Familiar providenciar o isolamento da feira em relação às demais instalações do parque ou zelar para que a proibição seja cumprida, incluindo atendimento drive-thru. §4º. Fica autorizado o funcionamento de boliches, desde que apresentado protocolo de biossegurança previamente à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º Fica autorizado, excepcionalmente, desde que cumpridos todos os protocolos de biossegurança, sobretudo o distanciamento social, a realização de solenidades organizadas por órgãos públicos, previamente agendados e comunicados à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º Fica vedada a aglomeração para uso de narguilé, tereré, incluindo o compartilhamento de utensílios ou objetos que possam favorecer a disseminação do coronavírus. Art. 9º.Fica vedada a aglomeração de pessoas em qualquer recinto, sob pena de infração ao art. 268, do Código Penal Brasileiro. Art. 10.A fiscalização será realizada pela Central de Fiscalização do Covid, de acordo com o previsto no Decreto n° 46, de 25 de janeiro de 2021. Art. 11.Este Decreto entra em vigor em 28 de janeiro de 2021, com vigência por 14 (quatorze) dias. Dourados (MS), 27 de janeiro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETOS
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