Portaria de Benefício nº 008/2021/PREVID
“Concede Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
à servidora IRENE TEREZINHA VON FRUHAUF TECCHIO e dá outras
providências”.
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo Art. 35 § 12 da Lei Municipal Nº 108/2006.
R E S O L V E:
Art. 1º – Conceder Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição à
servidora IRENE TEREZINHA VON FRUHAUF TECCHIO, matrícula 114761026-
4, ocupante do cargo efetivo de Especialista em Educação, na função de Coordenadora
Pedagógica, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Dourados – MS, com
fundamento no Artigo 40, § 1º, inciso III, “a” e § 3º da Constituição Federal, com
redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, e no Artigo 49 da Lei
Complementar Municipal nº. 108/2006, com proventos calculados de acordo com o
Artigo 1º da Lei nº. 10.887/2004.
Parágrafo único – O presente benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo,
conforme Artigo 201, § 2º da Constituição Federal e Artigo 1º, § 5º da Lei nº
10.887/2004, sendo reajustado anualmente em conformidade com o Artigo 40, § 8º
da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº. 41/2003.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Dourados/MS, 29 de janeiro de 2021.
THEODORO HUBER SILVA GLEICIR MENDES CARVALHO
Diretor Presidente Diretora de Benefícios
Portaria de Benefício nº 012/2021/PREVID
“CONCEDE PENSÃO POR MORTE À SANDRA MARIA DA ROCHA LIMA,
em razão do falecimento de MARIA DA ROCHA LIMA, e dá outras providências”.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo Art. 35 § 12 da Lei Municipal Nº 108/2006;
R E S O L V E:
Art. 1º – Conceder nos termos do artigo 8º, inciso I, § 1º, e art. 52, I, da Lei
Complementar nº. 108/2006 c/c o artigo 40, §7º, da Constituição Federal Pensão Por
Morte à SANDRA MARIA DA ROCHA LIMA, filha maior de 21 anos e inválida
da segurada MARIA DA ROCHA LIMA, servidora pública municipal aposentada
no cargo de Agente de Serviços de Saúde, beneficiária deste Instituto de Previdência
Social dos Servidores do Município de Dourados-MS.
§ 1º – O benefício será devido a partir da data do falecimento da ex-segurada, por
força do artigo 53, I, da Lei Complementar nº. 108/2006, e, se extinguirá de acordo
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com o artigo 59, I e II, do mesmo Diploma Legal.
§ 2º – O presente benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo conforme
artigo 201, §2º da Constituição Federal, e, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
considerando que o segurado falecido foi aposentado na regra transitória do artigo 3º
da Emenda Constitucional nº. 47/2005.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a data de 12 de junho de 2020.
Dourados/MS, 29 de janeiro de 2021.
THEODORO HUBER SILVA
Diretor Presidente
GLEICIR MENDES CARVALHO
Diretora de Benefícios
Portaria de Benefício nº 011/2021/PREVID
“CONCEDE PENSÃO VITALÍCIA À LOIR PEREIRA FLOR, em razão do
falecimento de ANTONIO DA SILVA FREITAS, e dá outras providências”.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo Art. 35 § 12 da Lei Municipal Nº 108/2006;
R E S O L V E:
Art. 1º – Conceder nos termos do artigo 8º, inciso I, § 1º, e art. 52, I, da Lei
Complementar nº. 108/2006 c/c o artigo 40, §7º, da Constituição Federal Pensão
Vitalícia à LOIR PEREIRA FLOR, esposa do segurado falecido ANTONIO DA
SILVA FREITAS, servidor público municipal aposentado no cargo de Agente de
Serviços Especializados, beneficiário deste Instituto de Previdência Social dos
Servidores do Município de Dourados-MS.
§ 1º – O benefício será devido a partir da data do requerimento, por força do artigo
54, §2º, da Lei Complementar nº. 108/2006, e, se extinguirá de acordo com o artigo
59, I e II, do mesmo Diploma Legal.
§ 2º – O presente benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo conforme
artigo 201, §2º da Constituição Federal, e será reajustado em conformidade com o
Artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº. 108/2006.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a data de 12 de janeiro de 2021.
Dourados/MS, 29 de janeiro de 2021.
THEODORO HUBER SILVA
Diretor Presidente
GLEICIR MENDES CARVALHO
Diretora de Benefícios
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