Edição 5.370 – 13/03/2021

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DIÁRIO OFICIAL
ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS – FUNDADO EM 1999
PODER EXECUTIVO
DECRETOS
ANO XXIII / Nº 5.370 – EXTRAORDINÁRIO – DOURADOS, MS SÁBADO, 13 DE MARÇO DE 2021 – 02 PÁGINAS
Republica-se por incorreção
DECRETO N° 175, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre medidas para prevenção do contágio do Coronavirus – COVID
19.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.632, de 09 de março de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo relacionadas, atendidas as condições especificadas.
§ 1º. As atividades religiosas poderão realizar suas atividades desde que, atendidas
às seguintes normativas:
I. deve ser instalado na entrada dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel a
70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto;
II. deve ser realizada a aferição de temperatura corporal na entrada do templo ou
salão, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, apresentando estado
febril (temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC) deverão ter a entrada recusada;
III. deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e havendo filas, deve ser
respeitado o distanciamento social (distância mínima de 2 metros entre cada duas
pessoas).
IV. deve haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas
sobre a acomodação dentro do local;
V. os voluntários e/ou funcionários que realizarem o controle do fluxo de pessoas
devem utilizar máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), que
não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas, devendo após esse período ou sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente ou
danificada, serem higienizadas ou substituídas;
VI. poderão funcionar todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% da
capacidade normal de cada local;
VII. o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 1,5 (um
mero e meio);
VIII. deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento indisponível;
IX. romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração;
X. na entrada do templo ou salão deve estar fixada cópia do decreto com as normas
de funcionamento;
XI. deve ser afixado na entrada e no interior instruções sobre higiene das mãos e
forma de prevenção e contágio do coronavirus (COVID-19);
XII. recomenda-se que não frequente as reuniões, pessoas do grupo de risco, tais
como:
a) idosos (maiores de 60 anos);
b) gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos; e
c) portadores de doenças crônicas tais como:
1. Diabetes insulinodependentes;
2. Insuficiência renal crônica classe IV e V;
3. Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade;
4. Portadores de imunodeficiências;
5. Obesidade mórbida IMC > 40;
6. Cirrose ou insuficiência hepática;
7. Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA.
XIII. após cada reunião o local deve ser higienizado o local com limpeza de assentos, corrimão e demais superfícies, com álcool a 70% e do piso com produto
desinfetante apropriado, como hipoclorito de sódio;
XIV. fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido)
ou de tecido de dupla camada por todos que estiverem no salão;
XV. o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do
Município;
XVI. os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados.
XVII. banheiros devem ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos
e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;
Prefeitura Municipal de Dourados Mato Grosso do Sul
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL
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Prefeito Alan Aquino Guedes de Mendonça 3411-7664
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Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Mariana de Souza Neto (Interina) 3424-2005
Agência Municipal de Habitação e Interesse Social Diego Zanoni Fontes 3411-7745
Assessoria de Comunicação e Cerimonial Ginez Cesar Bertin Clemente 3411-7626
Chefe de Gabinete Alfredo Barbara Neto 3411-7664
Fundação de Esportes de Dourados Luis Arthur Spinola Castilho 3424-0363
Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados Edvan Marcelo Morais 3410-3000
Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Milton Batista Pedreira Junior 3411-7731
Guarda Municipal Liliane Graziele Cespedes de Souza Nascimento 3424-2309
Instituto do Meio Ambiente de Dourados Rudolf Guimarães da Rocha (Interino) 3428-4970
Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados – Previd Theodoro Huber Silva 3427-4040
Procuradoria Geral do Município Paulo César Nunes da Silva 3411-7761
Secretaria Municipal de Administração Vander Soares Matoso 3411-7105
Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Ademar Roque Zanatta 3411-7299
Secretaria Municipal de Assistência Social Elizete Ferreira Gomes de Souza 3411-7710
Secretaria Municipal de Cultura Francisco Marcos Rosseti Chamorro 3411-7709
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Cleriston Jose Recalcatti 3426-3672
Secretaria Municipal de Educação Ana Paula Benitez Fernandes 3411-7158
Secretaria Municipal de Fazenda Everson Leite Cordeiro 3411-7107
Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Henrique Sartori de Almeida Prado 3411-7672
Secretaria Municipal de Obras Públicas Luis Gustavo Casarin 3411-7112
Secretaria Municipal de Planejamento Romualdo Diniz Salgado Junior (Interino) 3411-7788
Secretaria Municipal de Saúde Edvan Marcelo Morais Marques (Interino) 3410-5500
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Romualdo Diniz Salgado Junior 3424-3358
DIÁRIO OFICIAL – ANO XXIII – Nº 5.370 – EXTRAORDINÁRIO – 02 DOURADOS, MS / SÁBADO, 13 DE MARÇO DE 2021
XVIII. não deve haver contato físico entre as pessoas que estão frequentando o
local, seja entre si ou com os celebrantes, sem nenhuma exceção;
XIX. para o Sacramento do Matrimônio e Batismo, deve-se obedecer às regras de
lotação acima 30% de espaço interno;
XX. os encontros de catequese e de outras atividades em geral, que requeiram
aglomerações de pessoas, também devem permanecer suspensas;
XXI. as igrejas poderão realizar atividades religiosas por drive-thru e drive in; e
XXII. dar preferência de realização de cultos ou missas online.
Art. 2º. As academias de ginástica poderão realizar suas atividades desde que,
atendidas às seguintes normativas:
I. poderá haver atendimento todos os dias da semana, desde que com no máximo
30% de sua capacidade de lotação, respeitadas as demais condições;
II. o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município;
III. os alunos deverão manter distância mínima de 5m (cinco metros) de outro
praticante, recomendado sempre o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da
capacidade do recinto;
IV. não se deve ter contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;
V. não se deve realizar aulas coletivas em ambiente interno;
VI. deve-se higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;
VII. fixar em diversos pontos da entrada e no interior material contendo orientações de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como medidas sanitárias
diversas;
VIII. deve-se disponibilizar um frasco de álcool gel 70% em cada aparelho para
uso dos alunos;
IX. fixar o decreto com as normativas de funcionamento na entrada e no interior
da academia;
X. o profissional de educação física deve usar luvas de látex e obrigatoriamente
máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado
também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações
da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da
Saúde), durante as sessões de aula/treinamento e para manuseio de materiais e equipamentos;
XI. não permitir treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o
compartilhamento de materiais e equipamentos;
XII. as aulas devem ser agendadas previamente, de modo a controlar o fluxo de
alunos/ usuários, a fim de evitar aglomerações ou com distribuição de senhas para
cada horário disponível, respeitando a lotação de 30% da capacidade total do espaço;
XIII. organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de
distanciamento;
XIV. cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água,
toalha, lenço e outros;
XV. deve ser implementado barreira sanitária na entrada da academia com um funcionário, devidamente paramentado com máscara descartável, que deve ser trocada
a cada 3 horas, controlando a temperatura corporal de cada aluno com termômetro
infravermelho e oferecendo álcool gel 70% antes da entrada no recinto para higiene
das mãos;
XVI. medir com termômetro do tipo eletrônico (infravermelho) à distância a temperatura de todos os participantes, vedada a participação nas atividades de pessoa
que apresente temperatura corporal superior a 37,8ºC, incluindo aluno, colaboradores e terceirizados
XVII. interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar a orientação, conforme capacitação recebida, inclusive notificando
imediatamente a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todo
caso suspeito;
XVIII. manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas
abertas durante todo o horário de funcionamento;
XIX. respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos entre cada aula, para
fins de higienização/desinfecção dos equipamentos
XX. disponibilizar na porta de entrada, e em pontos estratégicos dentro do estabelecimento recipientes contendo álcool em gel 70% e lixeiras com tampa acionadas
por pedal;
XXI. disponibilizar fácil acesso a pias com água corrente para higienização das
mãos providas de sabonete líquido e papel toalha em dispensadores próprios;
XXII. garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar
contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
XXIII. não se recomenda o atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta)
anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19;
XXIV. é obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido)
ou de tecido de dupla camada.
Art. 3º. Em obediência ao Decreto Estadual n. 15.632 de 09 de março de 2021, que
instituiu aos sábados e domingos o regime especial de funcionamento das atividades
e serviços que não são classificados como de natureza essencial, de modo excepcional, e somente enquanto durar as medidas restritivas previstas no citado Decreto
Estadual, obedecendo todos os protocolos de segurança, o shopping center e as atividades por ele desenvolvidas que atendam os requisitos do Decreto Estadual, poderá
funcionar aos domingos das 05h às 16h.
Art. 4º. Os estúdios de atividades físicas poderão fazer atendimentos todos os dias
da semana, desde que com no máximo 30% de sua capacidade de lotação, e respeitadas as demais condições estipulas no § 2º do presente artigo.
Art. 5º. Os restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias e bares deverão implantar
espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, e máximo 4 (quatro) cadeiras em cada uma delas, à exceção de quando se tratar de membros de uma mesma
família, comprovadamente.
§ 1º. Fica mantida a vedação de consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas,
nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.667, de 16 de junho de 2020.
§ 2º. Fica mantida a vedação à permanência e aglomeração de pessoas na porta
ou no entorno de lanchonetes, restaurantes, conveniências, bares, distribuidoras de
bebidas e similares a qualquer hora do dia e da noite.
§ 3º. O limite de ocupação será de acordo com a área interna do estabelecimento,
sendo admitida 1 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados).
§ 4º. Os espaços reservados para a prática de jogo de mesa na modalidade sinuca
e similares poderão ser liberados desde que respeitado o limite de 50% da ocupação
total do ambiente, com a devida higienização dos materiais utilizados.
§ 5º. Supermercados, hipermercados, atacadistas, lojas de médio e grande porte
deverão disponibilizar no interior de suas dependências, álcool a 70%; deverão fazer
aferição de temperatura nas entradas dos estabelecimentos, e aqueles que apresentarem temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC, deverão ter a entrada recusada;
respeitada a ocupação máxima de 50% da lotação; recomenda-se a não entrada e
permanência de crianças.
§ 6º. A implementação das medidas indicadas no parágrafo anterior deverão ser
intensificadas e ostensivas,
§ 7º. Fica autorizado o funcionamento de boliches, desde que apresentado protocolo de biossegurança previamente à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à multa
prevista no art. 186 da Lei Complementar nº 205, de 19 de outubro de 2012, com
lançamento no cadastro imobiliário.
Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento da Feira Agroecológica do Parque dos
Ipês, restando mantida a proibição de funcionamento do parque, cabendo à Secretaria de Agricultura Familiar providenciar o isolamento da feira em relação às demais
instalações do parque ou zelar para que a proibição seja cumprida, incluindo atendimento drive-thru.
Art. 8º. Fica autorizada, para realização de atividades físicas orientadas, desde que
supervisionadas pela Fundação de Esportes de Dourados, a abertura do espaço público denominado Centro Popular de Cultura, Esporte e Lazer Jorge Antônio Salomão
(Jorjão).
Art. 9º. Fica autorizada, excepcionalmente, desde que cumpridos todos os protocolos de biossegurança, sobretudo o distanciamento social, a realização de solenidades
organizadas por órgãos públicos, previamente agendadas e comunicadas à Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 10º. Fica suspenso o funcionamento das atividades abaixo relacionadas:
I. Bibliotecas e museus;
II. Teatros, cinemas e arenas;
III. Parques públicos;
IV. Saunas; e
V. Espaços Kids, em qualquer tipo de estabelecimento e local.
Art. 11. Fica vedada a aglomeração para uso de narguilé, tereré, incluindo o compartilhamento de utensílios ou objetos que possam favorecer a disseminação do coronavírus.
Art. 12. Fica vedada aglomeração de pessoas em qualquer recinto, sob pena de
infração ao art. 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 13. Os estabelecimentos para os quais é exigido Plano de Biossegurança devem manter uma cópia do protocolo no local, para fins de fiscalização.
Art. 14. Todo e qualquer estabelecimento com acesso ao público deve manter na
entrada, em local visível, placa indicando a capacidade máxima de lotação, sob pena
de aplicação das penalidades previstas neste decreto.
Art. 15. A fiscalização será realizada pela Central de Fiscalização do Covid, de
acordo com o previsto no Decreto n° 46, de 25 de janeiro de 2021.
Art. 16. Fica prorrogado a vigência do toque de recolher e horários de funcionamentos, conforme disposto no Decreto nº 129 de 24 de fevereiro de 2021, para os
dias 12 e 13 de março de 2021.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 12 de março de 2021, com vigência até
27 de março de 2021.
Dourados (MS) 11 de março de 2021.
Alan Aquino Guedes de Mendonça
Prefeito Municipal
Paulo César Nunes da Silva
Procurador Geral do Município
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