Seção II
Dos Critérios da Penalidade Pecuniária
Art. 37. Os limites e critérios de graduação adotados na pena de multa devem
observar o previsto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente,
os relativos à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica
do fornecedor.
Parágrafo único. O valor da multa será fixado em Unidade Fiscal de Referência
do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), desprezando-se as frações inferiores
à unidade.
Art. 38. Quanto à gravidade, a infração será classificada em:
I – média;
II – grave;
III – gravíssima.
§ 1º Consideram-se infrações médias aquelas fundamentadas nos artigos 6º, inciso
III e parágrafo único, 30, 31, 33, 35, 36, 46, 48, 49, 50, 54, §§ 3º e 4º, e 55, § 4º,
todos do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º Consideram-se infrações graves, aquelas fundamentadas nos artigos 6º,
incisos II, IV, V, VI e X, 12, 18, caput e § 1º, 19, 20, 21, 22, 32, 37, 39, 40, 41, 42,
42-A, 43, 44, 51, 52 e 53, todos do Código de Defesa do Consumidor.
§ 3º Consideram-se infrações gravíssimas, aquelas fundamentadas nos artigos 6º,
inciso I, 8º, 9º, 10, e 18, § 6º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
§ 4º Se a infração não estiver tipificada nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a autoridade
competente a classificará considerando-se a sua gravidade e adotando-se critérios de
analogia de normas correlatas.
§ 5º Se a infração estiver tipificada em mais de um dispositivo do Código de Defesa
do Consumidor será considerada, para efeito de classificação, a de maior gravidade.
Art. 39. Com relação à vantagem auferida, serão consideradas as seguintes
situações:
I – ausência de vantagem;
II – vantagem de caráter individual;
III – vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos, nos
termos dos incisos II e III do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do
Consumidor;
IV – vantagem de caráter difuso, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do art.
81 do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º Considera-se ausência de vantagem, quando a infração às normas de proteção
e defesa do consumidor não gerar proveito econômico, ou que possa ser traduzido
economicamente, nem dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial.
§ 2º Considera-se vantagem individual, quando a infração às normas de proteção
e de defesa do consumidor gerar proveito econômico, ou que possa ser traduzido
economicamente, e/ou dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial,
em relação à pessoa física ou jurídica individualmente considerada.
§ 3º Considera-se vantagem de caráter coletivo, quando a infração às normas
de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial,
proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, e/ou dano
de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relação jurídica.
§ 4º Considera-se vantagem de caráter difuso, quando a infração às normas de
proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito
econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, e/ou dano de ordem moral,
ofendendo direitos ou interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato.
Art. 40. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita
bruta anual, aplicando-se, indistintamente, a todos os fornecedores, considerando:
I – microemprendedor individual: o empresário individual que se enquadre
nas definições do art. 966, caput, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização,
comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), nos
termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – profissional qualificado: aquele que exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, nos termos referidos no parágrafo único da Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III – microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira,
em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais);
IV – empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
e que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais);
V – demais empresas: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que não
se enquadre nas situações descritas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º As definições contidas neste artigo correspondem àquelas adotadas na Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.
§ 2º Estando ausentes, nos autos do processo administrativo, dados concernentes à
condição econômica do infrator, será considerado o porte econômico eventualmente
registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do
Brasil.
§ 3º Quando tratar-se de fornecedor informal e/ou sem registro no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, não sendo
possível obter-se dados concernentes à condição econômica do infrator, este será
considerado microempresário individual.
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Seção III
Da Dosimetria da Pena
Art. 41. A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas, sendo a primeira
com a fixação da Pena-Base Inicial (PBI) e a segunda com a verificação da existência
de circunstâncias agravantes e atenuantes, compondo a Pena-Base Final (PBF), não
podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos no art. 57 do Código de
Defesa do Consumidor.
§ 1º A pena-base será fixada de acordo com as circunstâncias em que a infração for
praticada, levando-se em conta a sua gravidade, a condição econômica do infrator e
a vantagem auferida.
§ 2º No caso de dois ou mais fornecedores, a cada um deles será aplicada a pena
graduada de conformidade com sua situação pessoal.
§ 3º A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias agravantes e atenuantes
será sempre a pena-base fixada.
Art. 42. Na definição da Pena-Base Final (PBF), os fatores referentes à pena-base
inicial, à gravidade da infração (GI) e à vantagem auferida (VA) serão considerados,
de acordo com a fórmula “PBF = PBI x GI x VA”, sendo:
I – PBF: Pena-base final;
II – PBI: Pena-base inicial;
III – GI: Gravidade da Infração;
IV – VA: Vantagem Auferida.
Art. 43. Na Reclamação individual, a PBI poderá ter como parâmetro o prejuízo
indicado pelo consumidor, sempre que possível sua mensuração.
Art. 44. No Processo Administrativo de caráter coletivo, instaurado na forma do
art. 6º deste Decreto, que tenha por objeto, Reclamações individuais, que indiquem
o mesmo(s) fornecedor(s), o mesmo tipo de violação e conexão de fundamentos de
fato e de direito, a PBI poderá ser a soma dos PBI’s fixados individualmente em cada
procedimento individual ou será fixada de acordo com o caso concreto, respeitando
se o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 45. A PBI será fixada de acordo com o caso concreto, respeitando-se o disposto
no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os critérios mínimos abaixo:
I – Microempreendedor Individual (MEI): 35 UFERMS;
II – Profissional qualificado: 50 UFERMS;
III – Microempresa (ME): 100 UFERMS;
IV – Empresa de Pequeno Porte (EPP): 150 UFERMS;
V – demais empresas: 200 UFERMS.
Parágrafo único. Não existindo no Processo Administrativo indicação da condição
econômica prevista neste artigo, observar-se-á o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 40
deste Decreto.
Art. 46. Para a composição da PBF (Pena Base Final), de acordo com a fórmula
“PBF = PBI x GI x VA” nos termos do art. 42 deste Decreto, a Gravidade da Infração
(GI), prevista neste Decreto, será representada pela multiplicação dos fatores 1.1;
1.2; 1.3, de acordo com a gravidade classificada para cada infração, sendo:
I – infração média: fator de multiplicação 1.1;
II – infração grave: fator de multiplicação 1.2;
III – infração gravíssima: fator de multiplicação 1.3.
Art. 47. Para a fixação da Vantagem Auferida (VA), prevista neste Decreto, serão
considerados os seguintes critérios:
I – ausência de vantagem: fator de multiplicação 1;
II – vantagem de caráter individual: fator de multiplicação 1.1;
III – vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos: fator
de multiplicação 1.2;
IV – vantagem de caráter difuso: fator de multiplicação 1.3.
Art. 48. O titular do PROCON, fundamentadamente, poderá fixar multa em patamar
superior ao estabelecido pelos critérios previstos neste Decreto, considerando a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e
desde que observado o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Seção IV
Das Agravantes e Atenuantes
Art. 49. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – o infrator ser reincidente, em processo administrativo do PROCON;
II – o infrator ter agido com dolo, especialmente, visando a obter vantagens
indevidas;
III – a infração trazer consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV – o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, deixar de tomar as providências
para evitar ou mitigar suas consequências;
V – a infração causar dano coletivo, difuso ou individual homogêneo;
VI – a prática infracional ter caráter repetitivo, apurada em decisão administrativa
do titular do PROCON;
VII – a infração ocorrida ser em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de
60 (sessenta) anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não;
VIII – a dissimulação na natureza ilícita do ato ou atividade;
IX – a infração ser praticada, aproveitando-se o infrator de grave crise econômica
ou da condição cultural, social ou econômica da vítima ou, ainda, por ocasião de
calamidade.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração, de qualquer natureza, às
normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível, no
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