Republica-se por Incorreção
DECRETO N° 657 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre medidas restritivas para prevenção do contágio do Coronavírus
– COVID 19.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo relacionadas, desde
que com o máximo de 65% (sessenta e cinco) da capacidade de lotação do local ou
recinto, e respeitadas as demais condições e medidas especificadas neste decreto:
I. Atividades religiosas, essencial, nos termos da Lei Municipal nº 4.502 de 15 de
maio de 2.020;
II. Academias de ginástica e estúdios de atividades físicas, essenciais nos termos
da Lei Municipal nº 4.568 de 10 de dezembro de 2020;
III. As bibliotecas e museus;
IV. Eventos culturais, inclusive em espaços abertos ou assemelhados;
V. Restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias, bares, espaços kids, e conveniências;
VI. Supermercados, hipermercados, atacadistas, mercados e lojas de pequeno,
médio e grande porte;
VII. Feiras locais, Agroecológica do Parque dos Ipês e feiras de artesanato;
VIII. Saunas; e
IX. Praças e parques públicos, bem como praças e parques mantidos pela iniciativa
privada, permitida a prática esportiva em geral, e vedada a aglomeração de pessoas
nesses locais ou no seu entorno a qualquer hora do dia e da noite, bem como
consumo de tereré e narguilé.
Parágrafo único. Para o funcionamento das atividades deverão ser atendidas as
seguintes medidas restritivas:
I. Disponibilização na entrada de álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos
que forem adentrar ao recinto;
II. Aferição de temperatura corporal mediante utilização de termômetro
infravermelho, não admitida entrada de pessoas em estado febril (temperatura
corporal maior ou igual a 37,8ºC);
III. Controle do fluxo de entrada de pessoas, em havendo filas, respeitado o
distanciamento social (distância mínima de um metro entre cada pessoa);
IV. Funcionamento com no máximo 65% (sessenta e cinco por cento) da
capacidade total de cada local;
V. Distanciamento entre as pessoas deve ser de no mínimo 1m (um metro) no
recinto;
VI. Obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou tecido de dupla camada, por
todos no recinto;
VI. O horário de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município; e
VIII. Todas as demais medidas de biossegurança recomendadas pelas autoridades
sanitárias e de saúde.
Art. 2º. Fica autorizada realização de eventos, de qualquer natureza, com o
máximo de até 300 (trezentas) pessoas, atendidas as demais condições especificadas
neste decreto relativamente à biossegurança.
§ 1º. Fica autorizada realização de eventos, com capacidade maior do que a
estipulada no caput, para pessoas vacinadas, desde que com controle de prova de
vacinação completa, e registro de todos os participantes com nome completo, CPF
e telefone de contato, cuja lista deverá estar disponível aos agentes de fiscalização
durante e após o evento, para fins de eventual rastreabilidade.
§ 2º. Antes do funcionamento, cada empresa, espaço de evento, clubes de
lazer e recreação devem protocolar junto à Vigilância Sanitária autodeclaração
de responsabilidade, pelo cumprimento das normas de biossegurança vigentes,
principalmente as aqui descritas.
§ 3º. Recomenda-se que os eventos sejam realizados em locais abertos ou em
locais arejados, onde seja possível manter portas e janelas abertas, de modo a
permitir adequada circulação do ar.
§ 4º. Deve ser respeitado o toque de recolher estabelecido para o Município.
Art. 3º. As atividades educacionais, em todos os níveis, poderão funcionar, nos
termos de regulamento municipal próprio, respeitando sempre o horário do toque
de recolher.
Art. 4º. As atividades eventualmente não citadas neste decreto como proibidas de
funcionarem, ou mesmo com limitação de funcionamento, presumem-se permitidas,
e eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos órgãos da Central de Fiscalização.
Art. 5º. Fica mantida a vedação à permanência e aglomeração de pessoas na porta
ou no entorno de lanchonetes, restaurantes, conveniências, bares, distribuidoras de
bebidas e similares a qualquer hora do dia e da noite.
Art. 6º. Fica permitido o serviço de delivery de comida pronta para o consumo até
às 0:00h, todos os dias.
Parágrafo único. A partir das 23:00h fica vedada qualquer forma de venda de
bebidas alcoólicas, de forma presencial ou delivery.
Art. 7º. Ficam permitidas as apresentações com música ao vivo, proibida, no
entanto, a prática da dança.
Art. 8º. Fica proibida a utilização nas conveniências de mesas, cadeiras ou
quaisquer estruturas que permitam o consumo de bebidas no local (tambores, por
exemplo).
Art. 9º. Fica autorizada a realização de atividades físicas orientadas, incluindo
eventos nacionais ou regionais, o treinamento das equipes comprovadamente
classificadas a campeonatos promovidos pelas Federações, Confederações, Comitês
Olímpico e Paraolímpico Nacionais, FUNED e FUNDESPORTE, além de eventos
realizados com a parceria da FUNED, ficando a cargo desta a fiscalização do
cumprimento das medidas de biossegurança, nestes casos.
Parágrafo único. Fica permitido nas atividades esportivas, culturais ou similares
supervisionadas pela Prefeitura Municipal de Dourados ser o limite de público
ampliado, pontual e individualmente considerado, levando-se em consideração
a capacidade total do local, bem como o acesso às atividades apenas a pessoas
totalmente vacinadas, devendo os organizadores apresentarem prévio plano de
biossegurança e termo de responsabilidade sanitária à Vigilância Sanitária, que os
analisará no âmbito da Central de Fiscalização antes do deferimento.
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Art. 10. A municipalidade poderá manter restrições à abertura de determinadas
praças ou parques públicos, ou mesmo restringir o horário de funcionamento, tendo
em vista razões específicas e peculiares a cada caso, devendo, nesses casos, informar
a coletividade por meio de cartazes ou outro meio eficaz tais restrições.
Art. 11. Fica autorizada, excepcionalmente, desde que cumpridos todos os
protocolos de biossegurança, sobretudo o distanciamento social, a realização de
solenidades organizadas por órgãos públicos, previamente agendadas e comunicadas
à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12. Fica vedada a aglomeração para uso de narguilé, tereré, incluindo o
compartilhamento de utensílios ou objetos que possam favorecer a disseminação
do Coronavírus.
Art. 13. Fica vedada aglomeração de pessoas em qualquer recinto ou local, público
ou privado, sob pena de infração ao art. 268, do Código Penal Brasileiro, sem
prejuízo da aplicação das sanções administrativas.
Art. 14. Fica vedado consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros e passeios
públicos, à exceção dos estabelecimentos que estejam legalmente autorizados a
usar o passeio público, de acordo com o § 6º do art. 126 da Lei nº 1.067, de 28 de
dezembro de 1979.
Art. 15. Os estabelecimentos para os quais é exigido Plano de Biossegurança
devem manter uma cópia do protocolo no local, para fins de fiscalização.
Art. 16. Todo e qualquer estabelecimento com acesso ao público deve manter na
entrada, em local visível, placa indicando a capacidade máxima de lotação, sob pena
de aplicação das penalidades previstas neste decreto e na legislação sanitária em
vigor.
Parágrafo único. As filas que eventualmente se formarem serão de responsabilidade
do proprietário do estabelecimento, sob pena de autuação.
Art. 17. As atividades de estabelecimentos comerciais, serviços e os demais
autorizados a funcionar deverão atender ao horário do toque de recolher, das 0:00h
às 5 horas.
Parágrafo único. Os profissionais envolvidos no processo de vacinação, as
pessoas que estiverem em deslocamento em local de vacinação, bem como, em
retorno destes locais diretamente para suas residências após a vacinação, enquanto
estiverem nessas condições, ficam dispensadas do cumprimento do horário do toque
de recolher estipulado no caput.
Art. 18. Fica autorizada limitação de circulação de pessoas e veículos em vias
públicas, pela AGETRAN ou demais órgãos de fiscalização, a fim de impedir
aglomerações de pessoas.
Art. 19. Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à multa
prevista no art. 186 da Lei Complementar nº 205, de 19 de outubro de 2012, com
lançamento no Cadastro imobiliário.
Art. 20. A fiscalização será realizada pela Central de Fiscalização da Covid-19,
bem como por todos os Agentes de Fiscalização Municipais e Órgãos Estaduais,
detendo os mesmos Poder de Polícia Administrativo para certificarem eventual
ocorrência de infração às Normas Sanitárias por meio de Boletins de Atendimento
ou Autos de Infração e Notificação.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 17 de setembro de 2021, com vigência
prevista até 28 de setembro de 2021.
Dourados (MS), 16 de setembro de 2021.
Alan Aquino Guedes de Mendonça
Prefeito Municipal
Paulo César Nunes da Silva
Procurador Geral do Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
ANEXO ÚNICO
AUTODECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (Nome /Razão
Social Responsável legal pelo evento)____________, CNPJ/CPF _____________,
realizarei evento de __________(tipo do evento) á realizar-se
_____________________(data e horário do evento)__________________ Localizado
à____ _________________nº _______, Bairro ____________________, Município de
_________________________________, por ser representante(s) legal(is) e
fornecedores auto responsáveis solidariamente abaixo-assinado
1-(Nome/Razão Social)__________________________________________________,
CPF/CNPJ____________________________, Fornecedor de
_______________________________,na qualidade de (Cargo/Função que ocupa na
empresa fornecedora)__________________, DECLARA que cumprirá todas a
exigências do Decreto nº 133 de 24/02/2021 para realização do evento, bem como a
elaboração e aplicação de medidas de biossegurança referentes ao serviço prestado.
2-(Nome/Razão Social)__________________________________________________
________________________, CPF/CNPJ___________________________________,
Fornecedor de ______________________________________________,na qualidade
de (Cargo/Função que ocupa na empresa fornecedora)__________________,
DECLARA que cumprirá todas a exigências do decreto nº 133 de 24/02/2021 para
realização do evento, bem como a elaboração e aplicação de medidas de biossegurança
referentes ao serviço prestado.
3-(Nome/Razão Social)__________________________________________________
___________________________________________,CPF/CNPJ_________________
__________________, Fornecedor de ___________________________________,na
qualidade de (Cargo/Função que ocupa na empresa
fornecedora)__________________, DECLARA que cumprirá todas a exigências do
decreto nº 133 de 24/02/2021 para realização do evento, bem como a elaboração e
aplicação de medidas de biossegurança referentes ao serviço prestado. Oferecem
condições de segurança e higiene para os fins pretendidos e cumprirá todos os itens do
Decreto 133 de 24 de fevereiro de 2021, que assumem total responsabilidade pelo não
cumprimento das mesmas.
DECLARA, ainda, possuir capacidade financeira suficiente para manutenção das
medidas de biossegurança durante o andamento evento.
Local e Data Assinatura(s) e Identificação Personalizada
A autodeclaração solidária deve ser preenchida pelo responsável legal e por todos os
fornecedores do evento;
A autodeclaração solidária deve ser protocolada em duas vias;
Preferencialmente deve ser protocolada entregue na Vigilância Sanitária Municipal
até quarta-feira da semana que antecede a realização do evento.
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