Edição 5.531 – 09/11/2021 – SUPLEMENTAR

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DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 PODER EXECUTIVO ANO XXIII / Nº 5.531 - SUPLEMENTAR - DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2021 - 02 PÁGINAS DECRETO Nº. 778 DE 05 DE NOVEMBRO 2021. “Dispõe sobre encerramento do exercício de 2021 estabelecendo normas relativas à execução orçamentária, financeira e patrimonial e a elaboração dos balanços gerais do Município de Dourados/MS, no exercício de 2021, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, conferidas pelo inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Dourados/MS e considerando: • as normas estabelecidas na Lei n°4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000, quanto ao encerramento de exercício; • as providências a serem adotadas para o encerramento do exercício de 2021 e elaboração do balanço anual em atendimento às exigências contidas nas normas contábeis, em especial no MCASP/2021 – Manual Contabilidade Aplicada ao Setor Público; • a necessidade de estabelecer prazos para procedimentos de execução orçamentária, processos licitatórios, pagamento de fornecedores, e aquisição de bens e serviços: D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS LICITAÇÕES E AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS Art. 1º. Fica determinado aos Secretários Municipais e dirigentes de Fundos e demais órgãos da administração indireta que encaminhem até 26 de novembro/2021 à Secretaria Municipal de Administração as solicitações de aquisição de bens e serviços a serem adquiridos neste exercício, de forma que o setor possa iniciar os procedimentos licitatórios. Art. 2º. Para o exercício de 2022 as solicitações de aquisição de bens e serviços deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 10 de dezembro/2021. Prefeito Alan Aquino Guedes de Mendonça 3411-7664 Vice-Prefeito Carlos Augusto Ferreira Moreira 3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Mariana de Souza Neto 3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social Diego Zanoni Fontes 3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial Ginez Cesar Bertin Clemente 3411-7626 Chefe de Gabinete Alfredo Barbara Neto 3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados Luis Arthur Spinola Castilho 3411-7120 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados Edvan Marcelo Morais 3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Jairo José de Lima 3411-7731 Guarda Municipal Liliane Graziele Cespedes de Souza Nascimento 3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados Wolmer Sitadini Campagnoli 3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd Theodoro Huber Silva 3427-4040 Procuradoria Geral do Município Paulo César Nunes da Silva 3411-7761 Secretaria Municipal de Administração Vander Soares Matoso 3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Ademar Roque Zanatta 3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social Elizete Ferreira Gomes de Souza 3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura Francisco Marcos Rosseti Chamorro 3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Cleriston Jose Recalcatti 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação Ana Paula Benitez Fernandes 3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda Everson Leite Cordeiro 3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Henrique Sartori de Almeida Prado 3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas Luis Gustavo Casarin 3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento Romualdo Diniz Salgado Junior (Interino) 3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde Waldno Pereira de Lucena Junior 3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Romualdo Diniz Salgado Junior 3424-3358 Prefeitura Municipal de Dourados Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7150 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br DECRETOS CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 3°. O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2021 deve observar os preceitos constantes neste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2° da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 4°. Para a observância do regime de competência da despesa, poderão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro. Parágrafo único. No início do exercício financeiro subsequente, após a publicação do respectivo orçamento, os ordenadores de despesas deverão providenciar a solicitação dos empenhos dos valores das parcelas remanescentes. Seção I DO EMPENHO DA DESPESA Art. 5º. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda, as suas solicitações de empenhos, impreterivelmente até o dia 26 de novembro de 2021. Art. 6º. O prazo máximo para emissão de notas de Empenho à conta das dotações orçamentárias do corrente exercício, será o dia 01 de dezembro de 2021, após esta data não será permitida sua emissão. Parágrafo único. A vedação de emissão de empenho de despesa estabelecido no caput tem como exceção os empenhos de despesa com pessoal e encargos, despesas com pagamento de dívidas de longo prazo, precatórios, débitos autorizados em conta corrente, despesas com energia elétrica, abastecimento de água e telefonia, diárias, despesas necessárias para cumprimento de índices constitucionais, contratos objeto de processos licitatórios abertos ou em andamento até 26 de novembro de 2021 e compromissos resultantes de Convênios, Termos de Ajustes ou transferências voluntárias realizados com outros entes da federação. Art. 7º. O prazo máximo para emissão de Autorização de Fornecimento – AF à conta das dotações orçamentárias do corrente exercício, será o dia 03 de dezembro de 2021, após esta data não será permitida sua emissão, à exceção de aquisições para atender a educação que sejam imprescindíveis para cumprimento dos limites constitucionais Seção II DO PAGAMENTO Art. 8º. A emissão de ordem de pagamento obedecerá aos seguintes prazos limites: I. A folha de pagamento do décimo terceiro salário será paga até dia 25 de novembro/2021; II. O pagamento de despesas orçamentárias empenhadas e liquidadas será realizado até o dia 17 de dezembro de 2021; III. As despesas liquidadas objetos de contratos com data fixa de pagamento no mês de dezembro/2021 e os pagamentos relativos à amortização e encargos da dívida pública debitados à conta de transferências do Estado ou da União e pagamento da folha de servidores serão realizadas até o dia 31 de dezembro de 2021; IV. Os pagamentos de despesas no mês de janeiro/2022 serão realizados a partir do dia 17 de janeiro/2022, à exceção de tributos com prazo fixado antes desse período. V. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido a conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício caso venha ocorrer o reconhecimento da dívida; VI. As receitas reconhecidas e não arrecadadas até 31 de dezembro de 2021 poderão constar do ativo do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo das Variações Patrimoniais, nas variações ativas, independentemente de ter ocorrido o recebimento, de acordo com normas legais; VII. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá fazer o levantamento dos valores existentes na Tesouraria no final do exercício de 2021, no dia 31 de dezembro de 2021; VIII. Até o dia 10 de dezembro de 2021 a Secretaria Municipal de Fazenda deverá solicitar às instituições financeiras ou outros credores a posição da dívida fundada em 31 de dezembro de 2021 para inscrição no balanço patrimonial. Art. 9º. Fica determinado o dia 10 de dezembro de 2021 como data limite para os órgãos da administração municipal entregarem as notas fiscais e ou recibos para conferência e liquidação. Art. 10. As despesas de diárias de pessoal necessárias até 31 de dezembro de 2021 deverão ser pagas até o dia 15 de dezembro de 2021. Art. 11. A concessão de Suprimento de Fundos concedida a Servidor, fica limitado ao prazo de 15 de dezembro de 2021. Art. 12. Os responsáveis por Suprimento de Fundos deverão efetuar o recolhimento dos saldos aplicados e apresentar a prestação de contas até o dia 17 de dezembro de 2021, exceção feita, quando o suprimento for concedido ao motorista de ambulância. Art. 13. Os relatórios de diárias de motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, realizados após o dia 17 de dezembro de 2021, deverão ser entregues no início do exercício de 2022. CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR Art. 14. Os Secretários Municipais e demais ordenadores de despesas deverão rever todos os contratos vigentes e empenhos emitidos e providenciar a supressão ou rescisão dos contratos de prestação de serviços e aquisição de bens e consumo que não serão consumidos ou prestados neste exercício de 2021, encaminhando à Secretaria de Fazenda até 10 de novembro de 2021, de forma a anular os empenhos do orçamento vigente. §1º. Os restos a pagar de exercícios anteriores deverão ser objeto de análise para pagamento daqueles processados e cancelamento daqueles que não serão processados. § 2º. Após a data prevista no caput a Secretaria Municipal de Fazenda fica autorizada a cancelar os empenhos não processados, bem como os restos a pagar relativos aos exercícios anteriores não processados. Art. 15. As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, poderão ser inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da disponibilidade financeira de cada órgão, para atender exigências da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 10.028 de 19/10/2000. § 1º. Consideram-se efetivamente liquidadas, as despesas em que o material ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei Federal 4.320/64. § 2º. O Setor de Contabilidade providenciará até 31 de dezembro de 2021, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar Não Processados, relativos aos exercícios anteriores a 2021, que não tenham disponibilidades de caixa, em observância ao art. 2.º da Lei Federal n.º 10.028 de 19.10.2000, assegurando ao credor, através da emissão da nota de empenho no exercício de reconhecimento da dívida à conta do elemento de despesas “Despesas de Exercícios Anteriores”. § 3º. O cancelamento de restos a pagar liquidados e processados poderá, salvo em situações excepcionais, em que o objeto da obrigação deixa de existir ou é devolvido, abrindo-se a possibilidade de um estorno da obrigação, com a devida comprovação conforme Resolução TCE nº 124/2020. Art. 16. As despesas empenhadas poderão serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo: DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII - Nº 5.531 - SUPLEMENTAR - 02 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2021 I - restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o Art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64; II - restos a pagar não-processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado a verificação do direito adquirido pelo credor. § 1º. Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro. § 2º. Serão anulados até o dia 31 de dezembro de 2021, após a liquidação e pagamento das faturas do mês, todos os saldos dos empenhos emitidos por estimativa, tais como os referentes a serviços de fornecimento de energia elétrica, água, telecomunicações, bem como os saldos dos empenhos por estimativa referentes às despesas de pessoal, entre outros. Art. 17. Poderão ser consideradas para fins de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, desde que haja disponibilidade financeira as despesas do exercício relativas a: I - Compromissos resultantes de contratos, convênios celebrados, acordos, ajuste ou instrumento congênere; II - Amortização e encargos da dívida; III - Serviços públicos considerados de natureza continuada; IV - Serviços de engenharia e obras em andamento. Art. 18. É vedada a reinscrição em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento “Despesas de Exercícios Anteriores”, nos termos do artigo 37 da Lei 4.320/64. CAPÍTULO IV DA DÍVIDA ATIVA Art. 19. O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência quando ao crédito a receber registrado no balanço patrimonial de 2021 do Município, tanto no âmbito administrativo como no judicial. Art. 20. Cabe ao setor responsável o levantamento da dívida ativa tributária e não tributária do Município para fins de ajustes e regularização junto a Prestação de Contas de 2021 e encaminhar à contabilidade até 17 de janeiro de 2022. CAPÍTULO V DA BAIXA/CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS/ATIVAS Art. 21. Poderá o Ordenador de Despesa determinar a baixa/cancelamento de Dívidas Passivas/Ativas nos termos da legislação sobre a Fazenda Pública, que possam prejudicar o resultado Patrimonial do exercício financeiro de 2021, devendo ser esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2021. CAPÍTULO VI DOS INVENTÁRIOS Art. 22. Fica determinado aos servidores responsáveis por bens móveis e imóveis de todas as unidades orçamentárias que confiram detalhadamente todos os bens que estão sob a sua responsabilidade e proceda a solicitação para que a Secretaria Municipal de Fazenda atualize no sistema de patrimônio, caso tenha havido alguma alteração. § 1º. Cabe ao setor responsável o levantamento real do patrimônio, para fins de registros contábeis, conforme as normas estabelecidas no MCASP. § 2º. Deverá ser entregue ao setor contábil o relatório dos inventários de almoxarifado e patrimônio, devidamente assinados pelo responsável, até 10 de janeiro de 2022. CAPÍTULO VII DOS PRECATÓRIOS Art. 23. A Procuradoria Geral do Município deverá apresentar até 17 de dezembro/2021 a relação nominal dos precatórios judiciais para contabilização desses junto a Prestação de Contas do exercício de 2021, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e a relação de precatórios recebidos em 2021. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os Secretários Municipais e demais ordenadores de despesa deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda até 21 de janeiro de 2022 o relatório de gestão orçamentária e financeira realizadas em 2021, com as metas físicas alcançadas no período. Art. 25. Os Fundos Especiais meramente contábeis instituídos por Lei, regerão suas atividades de encerramento do exercício, no que couber, em consonância com as normas fixadas neste decreto. Art. 26. A partir da publicação deste Decreto serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à execução orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. Art. 27. Os casos excepcionais serão autorizados pelo Secretário Municipal de Fazenda. Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 05 de novembro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETOS
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