Edição 5.569 – 13/01/2022

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DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 PODER EXECUTIVO LEIS LEI Nº 4.765 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua José Aureliano da Silva por duplicidade a Rua João Soares Pereira, em toda sua extensão, localizada no loteamento Itapitan II e Pousada dos Pássaros. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEI Nº 4.766 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Guarda Municipal Roberto Aparecido Ramos a Rua Projetada, em toda sua extensão, localizada no Residencial Esplanada. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEI Nº 4.767 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Rubens Brandão Fossati a Rua Projetada B RC, em toda sua extensão, localizada no Residencial Caiman. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEI Nº 4.768 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Dr. Osmar Martins Blanco a Rua nº 06, em toda sua extensão, localizada no Residencial Walter Brandão da Silva. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município ANO XXIII / Nº 5.569 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 - 23 PÁGINAS Prefeito Alan Aquino Guedes de Mendonça 3411-7664 Vice-Prefeito Carlos Augusto Ferreira Moreira 3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Mariana de Souza Neto 3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social Diego Zanoni Fontes 3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial Ginez Cesar Bertin Clemente 3411-7626 Chefe de Gabinete Alfredo Barbara Neto 3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados Luis Arthur Spinola Castilho 3411-7120 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados Edvan Marcelo Morais 3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Jairo José de Lima 3411-7731 Guarda Municipal Liliane Graziele Cespedes de Souza Nascimento 3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados Wolmer Sitadini Campagnoli 3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd Theodoro Huber Silva 3427-4040 Procuradoria Geral do Município Paulo César Nunes da Silva 3411-7761 Secretaria Municipal de Administração Vander Soares Matoso 3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Ademar Roque Zanatta 3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social Elizete Ferreira Gomes de Souza 3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura Francisco Marcos Rosseti Chamorro 3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Cleriston Jose Recalcatti 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação Ana Paula Benitez Fernandes 3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda Everson Leite Cordeiro 3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Henrique Sartori de Almeida Prado 3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas Luis Gustavo Casarin 3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento Romualdo Diniz Salgado Junior (Interino) 3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde Waldno Pereira de Lucena Junior 3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Romualdo Diniz Salgado Junior 3424-3358 Prefeitura Municipal de Dourados Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7150 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 02 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 LEI Nº 4.769 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Radialista Luiz Rogerio de Sá o Corredor Público 5, em toda sua extensão, localizado nas Sitiocas Campo Belo I e II. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEI Nº 4.770 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Gumercindo Gonzales o Corredor de Servidão, em toda sua extensão, localizado no Distrito Industrial de Vila Vargas. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEI Nº 4.771 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Padre Vilmo Nolasco de Sousa a Rua Projetada P TR, em toda sua extensão, localizada no Conjunto Terra Roxa. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEI Nº 4.772 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Adão José de Carvalho a Rua Projetada E RC, em toda sua extensão, localizada no Residencial Caiman. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEI Nº 4.773 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua José Gonçalves Rabelo a Rua R TR, em toda sua extensão, localizada no Conjunto Terra Roxa e Parque dos Coqueiros II. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEI Nº 4.774 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Eugen Rodolfo Kreher a Rua Projetada D RC, em toda sua extensão, localizada no Residencial Caiman. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEI Nº 4.775 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Arquiteto José Roberto Cattanio a Rua Projetada 4 IR, em toda sua extensão, localizada no Residencial João Antônio Luiz Braga. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEI Nº 4.776 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Francisco Ramos Filho o Corredor Público D, em toda sua extensão, localizada nas Sitiocas Campo Belo III. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEI Nº 4.777 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Severiana Ramirez a Rua Projetada III, em toda sua extensão, localizada no loteamento Mutirão da Moradia. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEIS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 03 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 LEI Nº 4.778 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Delegado João Pereira a Travessa 05, em toda sua extensão, localizada no Distrito Industrial de Dourados. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEI Nº 4.779 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre denominação de Rua no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Rosane dos Santos a Rua Projetada B RVO, em toda sua extensão, localizada no Jardim Joquei Clube, Parque das Nações II e Residencial Valderez de Oliveira. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 11 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEIS DECRETO Nº 928 DE 03 DE JANEIRO DE 2022. “Nomeia os membros para compor o Conselho Deliberativo da Fundação de Esportes de Dourados.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art.66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º. Ficam nomeados os membros, abaixo relacionados, para compor o Conselho Deliberativo da Fundação de Esportes de Dourados: I - Prefeito Municipal: - Alan Aquino Guedes de Mendonça. II. Diretor Executivo da Fundação de Esportes de Dourados: - Luis Arthur Spinola Castilho III. dois integrantes da Diretoria Executiva: - Rodrigo Navarro de Mattos. - Valmor Geronimo Ranzi junior. IV. livre indicação do Prefeito Municipal: - Antônio Carlos Barbosa; - Cryrano Moraes Lopes; - Rener de Oliveira Figueiredo Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Dourados (MS), 03 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 931 DE 04 DE JANEIRO DE 2022. “Atualiza o valor da obrigação de pequeno valor para o ano de 2022.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art.66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º. Fica atualizado para R$ 11.383,30 (onze mil, trezentos e oitenta e três e trinta centavos) o valor da Obrigação de Pequeno Valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal e no caput do art. 78 e inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para o período correspondente de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022. Dourados (MS), 04 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 932, DE 04 DE JANEIRO DE 2022. “Declara estáveis no serviço público os servidores efetivos aprovados em Estágio Probatório” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1°. Ficam declarados estáveis no serviço público municipal, a constar da data que completaram 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo/função, por ter sido aprovados no Estágio Probatório, os servidores relacionados no anexo único. Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data da estabilidade constante no anexo único. Dourados (MS), 04 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 934 DE 06 DE JANEIRO DE 2022. “Concede incentivo fiscal pelo Programa de Desenvolvimento Econômico Municipal – PDE, criado Lei n° 3.532, de 13 de março de 2012 à empresa Agro Suporte Indústria e Comércio de Rações e Insumos Agrícolas Ltda.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Considerando o inciso V, do art. 3º da Lei nº 3.532, de 13 de março de 2012; Considerando que o Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD em reunião de 29/09/2020, ATA nº 002/2010 publicada no Diário Oficial do Município de Dourados de 05/10/2020, n° 5.264, aprovou a concessão de incentivos fiscais conforme Processo Administrativo nº 17.113/2020. D E C R E T A: Art. 1º. Fica concedida à empresa Agro Suporte Indústria e Comércio de Rações e Insumos Agrícolas Ltda, CNPJ sob o n° 22.751.814/0001-09, o seguinte incentivo fiscal: I - Isenção de IPTU por 02 exercícios dos imóveis de Mat. 93.024 e 93.034; II - Isenção do ISSQN sobre a obra. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados – MS, 06 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETOS ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 932, DE 04 DE JANEIRO DE 2022 Secretaria Municipal de Assistência Social Matrícula Rubrica Servidor Cargo Data de Exercício Data da Estabilidade 114772578 1 Alexandre Francisco dos Santos Cuidador Social Masculino 05/12/2018. 05/12/2021. 245271 4 Célia Florenciano Cuidador Social Feminino 05/12/2018. 05/12/2021. 114772632 1 Gedson Barbosa de Souza Cuidador Social Masculino 19/12/2018. 19/12/2021. 114772633 1 Gilson Gonçalves da Silva Cuidador Social Masculino 19/12/2018. 19/12/2021. 114772550 1 Natália Torres Mazarim Arte Educador 03/12/2018. 03/12/2021. 114772590 1 Ruan Jacob Bianchi Aguiar Advogado Público 05/12/2018. 05/12/2021. 114772634 1 Tania Santos Bernardes Psicólogo 17/12/2018. 17/12/2021. 114772593 1 Willian Rocha de Matos Advogado Público 06/12/2018. 06/12/2021. DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 04 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 DECRETO Nº 935 DE 06 DE JANEIRO DE 2022. “Designa servidora como Ordenadora de Despesa Interina da Secretaria Municipal de Planejamento”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município; D E C R E T A: Art.1º. Fica a senhora Adriana Benício Toneloto Galvão, pelo período de 10 a 31 de janeiro de 2022, designada para atuar como ordenadora de despesa da Secretária Municipal de Planejamento ficando autorizada a assinar documentos e responder pelos assuntos relacionados a pasta, durante a ausência do Secretario. Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos no período de 10 a 31 de janeiro de 2022. Dourados – MS, 06 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 936, DE 07 DE JANEIRO DE 2022. “Homologa a Classificação Geral do Servidor Público Municipal estável com direito a Promoção em julho/2021, e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1°. Fica homologada a Classificação Geral do Servidor Público Municipal estável, com direito à Promoção por Antiguidade no respectivo cargo, sendo este promovido por decisão administrativa, após requerimento de revisão de letra, conforme Processo Administrativo n° 2.846/2021, constante no Anexo Único deste Decreto. Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de julho de 2021. Dourados (MS), 07 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 937, DE 07 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre a designação, complementação de carga horária e gratificação de servidoras municipais efetivas em exercício na coordenação de Centro de Educação Infantil e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1°. Ficam designadas para exercer a função de Coordenador Administrativo Pedagógico de Centro de Educação Infantil, as servidoras municipais efetivas mencionadas no Anexo Único, bem como com a devida complementação de carga horária a que fazem jus. Art. 2°. As servidoras mencionadas no Anexo Único deverão cumprir a jornada semanal de 40 horas. Art. 3°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação com os efeitos retroativos a partir de 03/01/2022 a 31/12/2022. Dourados (MS), 07 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 938, DE 07 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre a designação de servidoras municipais efetivas e contratadas em exercício na Direção Escolar e Direção Escolar Adjunta e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n. 840 de 28 de fevereiro de 2018; D E C R E T A: Art. 1°. Designar para exercer a função de Direção Escolar, as servidoras municipais mencionadas no anexo abaixo: Art. °2. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação com os efeitos retroativos a partir de 03/01/2022 a 31/12/2022. Dourados (MS), 07 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 939 DE 07 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre a designação de servidoras municipais em exercício na Coordenação de Centro de Educação Infantil e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art.66 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n. 840 de 28 de fevereiro de 2018, D E C R E T A: Art. 1º. Ficam designadas para exercer a função de Coordenador Administrativo Pedagógico de Centro de Educação Infantil as servidoras contratadas mencionadas no Anexo Único. Art. 2º. As servidoras mencionadas no Anexo Único deverão cumprir a jornada semanal de 40 horas. DECRETOS Anexo Único PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Secretaria Municipal de Agricultura Familiar MAT. R SERVIDOR CARGO DATA EXERCÍCIO CATEGORIA ANT. CATEGORIA NOVA SECRETARIA 89851 1 Erica Renata Bela de Menezes Auxiliar de Serviços de Manut. e Apoio 28/06/2000. F G SEMAF Anexo Único NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA UNIDADE DE EXERCÍCIO/CEIM CARGA HORÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO ANGELA BEATRIZ PEREIRA BORDIN 90408-2 MARIA MADALENA DE AGUIAR – RAIO DE SOL 90408-4 --------ANGELITA APARECIDA DA SILVA BARROS 501503-4 PROFº GUILHERME SILVEIRA GOMES 20 H BRENDA MARIA ALVES CORDEIRO 114771367-1 PROFª MARIA DE LOURDES SILVA 20 H CINDY ROMUALDO SOUZA GOMES 114766098-1 HELENA EFIGENIA ---------114766098-3 CLAUDEMIR DANTES DA SILVA 501488-4 VITORIO FEDRIZZI 20 H CLAUDIA REGIANE MOTYCZKA FINCK 114769948-6 ARGEMIRA RODRIGUES BARBOSA 20 H CLEUZA CARREIRO PEREIRA DE OLIVEIRA 114762021-2 DECIO ROSA BASTOS ----------114762021-4 DAMARIS CRISTINA VITAL NOGUEIRA GUEIROS 114769285-2 JOSÉ MARQUES DA SILVA 20 H DARLENE DUARTE CHAVES 502038-2 GENY FERREIRA MILAN 20 H ELAINE CRISTINA DA SILVA IAPEQUINO 502069-2 WILSON BENEDITO CARNEIRO 20 H FERNANDA LEHN BECKER 114771451-1 IVO BENEDITO CARNEIRO 20 H KARINA FERREIRA DE SOUZA FRANÇA OLIVEIRA 114765659-3 CLAUDETE PEREIRA LIMA 20 H LOURDES BEZERRA DA SILVA BARROSO 83051-2 SARAH PENZO ----------83051-4 MARCIA VIEGAS BATISTA 114765879-4 PROFª IRANY BATISTA DE MATOS 20 H MARIUTSCHKA ARIADNE SONEGO GUIMARÃES LUPINETTI 114765057-4 PAULO GABIATTI 20 H MIRELA DA SILVA DIAS 114770210-2 PEDRO DA SILVA MOTA 20 H NEUZA VERONICA MIGUEL BRONZATI 501319-4 RECANTO RAIZES -----------501319-8 TAHYLA DA SILVA DUARTE SOUZA 114768100-4 PROFª CLARINDA MATTOS E SOUZA 20 H ROSILDA MOURA DE CARVALHO 90228-6 SÃO FRANCISCO 20 H ROSIMEIRE BRITO MOURAO RODRIGUES 114760894-3 CELSO DE ALMEIDA -------114760894-8 SIUMARA MALDONADO SOARES MARTIMIANO 114764806-3 BEATRIZ DE BARROS BUNLAI 20 H TANIA CRISTINA ESCAIONE DE OLIVEIRA CAPOANO 502087-4 KATIA MARQUES BARBOSA -------TANIA MARGARETE GAVILAN BISPO 501249-4 HELIO LUCAS 20 H TATIANE DOS SANTOS FERREIRA 114763054-2 SEBASTIANA VIEIRA SOARES 20 H Nome do servidor Unidade de exercício/Escola Função ANA LUCIA PEREIRA BORGES EBENRITTER FAZENDA MIYA DIRETORA AYDEE SANCHES FERREIRA GERALDINO NEVES CORRÊA DIRETORA CÉLIA MARTINS DORNELES PALHANO PEDRO PALHANO DIRETORA MARINEI CRISTINA SUGUIURA MENDES EM ROTARY DR. NELSON DE ARAUJO DIRETORA SALETE APARECIDA RANGEL DE LIMA DR CAMILO HERMELINDO DA SILVA DIRETORA THANIA CAETANO CHAVES EM ARTHUR CAMPOS MELLO DIRETORA ADJUNTA DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 05 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação com os efeitos retroativos a 03/01/2022 a 08/07/2022. Dourados (MS), 07 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 940, DE 07 DE JANEIRO DE 2022. “Dispõe sobre a homologação do deferimento da Progressão Funcional por Nova Habilitação e por Tempo de Serviço dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. Considerando o disposto no § 3º do Art. 35 da Lei Complementar nº 310, de 29 de março de 2016. D E C R E T A: Art. 1°. Ficam homologados os deferimentos da Progressão Funcional por Nova Habilitação e por Tempo de Serviço, dos servidores abaixo relacionados, conforme anexos I e II deste Decreto. Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir a 01/01/2022. Dourados (MS), 07 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO “P” Nº 510, de 03 de janeiro de 2022. “Alteração de percentual de Gratificação por Função de Confiança”. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterada a Gratificação por Função de Confiança, dos servidores relacionados no anexo único deste Decreto, com base no Art. 62, II da Lei Complementar nº 310 de 29 de março de 2016. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 03 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal de Dourados Vander Soares Matoso Secretário Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 512, de 03 de janeiro de 2022. “Dispõe sobre a vacância de cargos de provimento efetivo” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Considerando o disposto no artigo 60, inciso VI, da LC 107/07 (Estatuto do Servidor Público Municipal); D E C R E T A: Art. 1º Fica deferida a vacância de cargo em virtude de posse em outro cargo inacumulável, pelo período de até 03 (três) anos, período de estágio probatório do novo cargo público, a contar de 03 de janeiro de 2022, a servidora Elis Regina Raulino Silva Marques, em decorrência da posse no cargo de Assistente de Atividades de Trânsito, junto a Departamento Estadual de Trânisto de Mato Grosso do Sul, conforme DOE/MS nº 10.709 – de 16 de dezembro de 2021, página 300, com fundamento no artigo 60, inciso VI, Lei Complementar nº 107, de 27/12/2006, conforme Processo Administrativo nº 4486/2021. Parágrafo Único: Considerando o disposto no caput deste artigo, caso não haja o retorno do servidor para o exercício do cargo de origem no prazo da vacância deferida, ao seu término ficará considerado automaticamente exonerado. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 03 de janeiro de 2022. Dourados (MS), 03 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal de Dourados Vander Soares Matoso Secretário Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 513, de 05 de janeiro de 2022. “Dispõe sobre a vacância de cargos de provimento efetivo” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Considerando o disposto no artigo 60, inciso VI, da LC 107/07 (Estatuto do Servidor Público Municipal); D E C R E T A: Art. 1º Fica deferida a vacância de cargo em virtude de posse em outro cargo inacumulável, pelo período de até 03 (três) anos, período de estágio probatório do novo cargo público, a contar de 07 de janeiro de 2022, o servidor Antônio Carlos de Oliveira Barreto, em decorrência da posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal, conforme DOU nº 242 – de 24 de dezembro de 2021, página 42, com fundamento no artigo 60, inciso VI, Lei Complementar nº 107, de 27/12/2006, conforme Processo Administrativo nº 6/2022. Parágrafo Único: Considerando o disposto no caput deste artigo, caso não haja o retorno do servidor para o exercício do cargo de origem no prazo da vacância deferida, ao seu término ficará considerado automaticamente exonerado. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 07 de janeiro de 2022. Dourados (MS), 05 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal de Dourados Vander Soares Matoso Secretário Municipal de Administração DECRETOS ANEXO ÚNICO DESIGNAÇÃO DE COORDENADORES ADMNISTRATIVOS PEDAGÓGICOS NOME DO SERVIDOR UNIDADE DE EXERCÍCIO C H ADRIANA MARQUES DOS SANTOS CEIM PROFº MÁRIO KUMAGAI 40H ANDREA DE VITO ROS CEIM MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA SECHI 40H ENI ALBINO NUNES YOSHIKAWA CEIM PROFª DEJANIRA QUEIROZ TEIXEIRA 40H GABRIELLA ALMEIDA ANDRADE CATTANIO CEIM PROFª ISILDA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA 40H GISLAINE DE OLIVEIRA IAHN SANTOS CEIM MARIA DE NAZARÉ 40H AMANDA ELLEN RODRIGUES CEIM CLAUDINA SILVA TEIXEIRA 40H JOANA DARC CASTILHO CABREIRA CEIM MANOEL PEDRO NOLASCO 40H LAIS DOS SANTOS MOTTA PEREIRA CEIM PROFº BERTILO BINSFELD 40H LEIDIANE DE SOUZA NOLASCO FRAGA CEIM PROFª LUCIA LICHT MARTINS 40H LUCIANE ROQUE CAPELLO LOPES CEI MARIA ALICE SILVESTRE 40H MARI ELENICE PELLIN CEIM RECANTO DA CRIANÇA 40H MEIRE DAIANA GONÇALVES DA SILVA CEIM AUSTRILIO FERREIRA DE SOUZA 40H TAMARA ANTUNES TEIXEIRA CEIM PROFª ZELI DA SILVA RAMOS 40H Anexo Único PROGRESSÃO DO GRUPO DE CONCURSO DE NÍVEL FUNDAMENTAL MATRICULA R NOME_SERVIDOR LETRA TABELA PADRÃO NÍVEL ATUAL NÍVEL NOVO SECRET NOME_CARGO NOME_FUNCAO 6351 1 IZABEL SELVINO GARCIA I A I 3 4 SEMS Odontologia Aux. de Odontologia Aux. de 20631 1 JOAO FERREIRA DA SILVA I A I 1 2 SEMAS Agente de Apoio Adm. Agente de Apoio Adm. 87791 1 MARIA DO CARMO SILVA TEIXEIRA G AGE 2 3 SEMED Agente de Apoio Ed. Agente de Ativ. Ed. 114760455 1 ROSANA NUNES RODRIGUES F A I 2 3 SEMAS Motorista Veiculo Leve Motorista Veiculo Leve PROGRESSÃO DO GRUPO DE CONCURSO DE NÍVEL MÉDIO MATRICULA R NOME_SERVIDOR LETRA TABELA PADRÃO NÍVEL ATUAL NÍVEL NOVO SECRET NOME_CARGO NOME_FUNCAO 114761977 1 ANDREIA PEREIRA PEREZ DE ALENCAR C ASE 1 2 SEMED Assist. Apoio Educac. Assistente de Ativ. Ed. I 114761393 1 CLARICE CALDEIRA BARBOSA F ASE 2 3 SEMED Assist. Apoio Educac. Secretário CEIM Tip. A 86021 2 SONIA MARIA DA SILVA G A 2 2 3 SEMS Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de ANEXO ÚNICO DO DECRETO “P” 510 de 03 de janeiro de 2022 SERVIDOR FUNÇÃO LOTAÇÃO PERCENTUAL ATUAL NOVO PERCENTUAL TEREZINHA PICOLO DA SILVA ENFERMEIRO SEMS 30% 50% MARCIA ADRIANA FOKURA ENFERMEIRO SEMS 30% 50% DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 06 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 DECRETO “P” Nº 518, de 10 de janeiro de 2022. “Altera percentual de Gratificação por Função de Confiança”. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado, a partir de 05 de janeiro de 2022, o percentual de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento) da Gratificação por Função de Confiança, do servidor Sinivaldo dos Santos, na função de Assistente Administrativo, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, com base no Art. 62, II da Lei Complementar nº 310 de 29 de março de 2016. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 10 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal de Dourados Vander Soares Matoso Secretário Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 517 de 06 de janeiro de 2022 “Torna sem efeito a nomeação constante no Decreto ¨P¨ nº 491, de 14 de dezembro de 2021” O Prefeito Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso II do art. 66, da lei orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Torna sem efeito a nomeação do servidor Daniel Elias Morais José, lotado na Secretária Municipal de Administração, cargo Assessor IV, símbolo “DGA7” constante no anexo único do Decreto ¨P¨ nº 491, de 14 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial nº 5.554 do dia 14 de dezembro de 2021. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de dezembro de 2021. Dourados (MS), 06 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal de Dourados Vander Soares Matoso Secretário Municipal de Administração DECRETOS RESOLUÇÃO SEMED Nº 028, de 04 de janeiro de 2022. “Dispõe sobre a organização e a estrutura administrativa dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, no âmbito do município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”. A Secretária Municipal de Educação do município de Dourados - MS, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9394, de 20 de dezembro de 1.996, a Deliberação COMED Nº 080, de 16 de junho de 2014 e a Lei Complementar nº 117 e a 118, ambas de 31 de dezembro de 2007, R e s o l v e: Art. 1º. O Centro de Educação Infantil é uma Instituição de Ensino que tem por finalidade o oferecimento da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, destinada às crianças de até 5 (cinco) anos, complementando a ação da família e da comunidade. § 1º. A Educação Infantil deve proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, psicológico, afetivo, intelectual, moral e social, ampliando suas experiências e estimulando o interesse pelo processo de aquisição de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade. § 2º. A Educação Infantil deve cumprir as funções indispensáveis e indissociáveis de cuidar, educar e brincar, dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de (zero) a 5 (cinco) anos. Art. 2°. Para o alcance de seus fins o Centro de Educação Infantil deverá: I - desenvolver a educação escolar intercultural observando as diretrizes e as normas do Conselho Nacional de Educação e do Sistema Municipal de Ensino em consonância com a realidade socioeconômica e cultural em que as instituições se inserem; II - proporcionar e incentivar a formação inicial continuada e permanente aos profissionais da educação nele lotado; III - elaborar seu Projeto Político-Pedagógico como expressão de sua identidade; IV - elaborar seu Regimento Escolar compatibilizando-o com o Projeto Político Pedagógico. Art. 3º. O Centro de Educação Infantil tem por objetivos: I - desenvolver ações para o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, completando a ação da família e da comunidade; II - proporcionar condições para promover o bem-estar da criança através da educação e cuidados, visando o seu desenvolvimento físico, psicológico, motor, emocional, intelectual, moral e social; III - promover programas de integração entre a família e a comunidade; IV - ampliar experiências e estimular o interesse da criança pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade; V - desenvolver práticas pedagógicas que considerem as crianças e suas famílias como cidadãs e cidadãos plenos; VI - tornar acessíveis elementos da cultura que enriqueçam a aprendizagem a todas as crianças; VII - promover o trabalho coletivo, as práticas da participação e da gestão democrática, o aperfeiçoamento do trabalho didático-pedagógico e a avaliação da Instituição de Ensino em articulação com o Conselho Escolar. Da Constituição e da Organização Político-Administrativa Art. 4º. O Centro de Educação Infantil contará com uma estrutura administrativa e pedagógica composta por: I - Coordenador Pedagógico; II - Conselho Escolar; III - Corpo Docente; IV – Secretaria; V - Corpo Administrativo (Grupo de Apoio Educacional): a) Assistente de Apoio Educacional na função de: 1. Escriturário. b) Agente de Apoio Educacional na função de: 1. Merendeira; 2. Lactarista. c) Agente de Serviços Educacionais na função de: 1.Vigilante Patrimonial. d) Auxiliar de Apoio Educacional na função de: 1. Auxiliar de Merendeira; 2. Servente; 3. Zelador. VI - Instituição de Apoio Educacional à Gestão e à Criança: a) Associação de Pais e Mestres – APM. Parágrafo único. O Centro de Educação Infantil terá a lotação de pessoal administrativo, pertencente ao Grupo de Apoio Educacional, de acordo com sua classificação de Tipologia. Da Gestão Democrática Art. 5°. A Gestão Democrática dará a Unidade Educacional maior grau de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, de forma a garantir o pluralismo de ideias e de concepções como também o respeito à liberdade e apreço à tolerância e será exercida pela Coordenação em articulação com o Conselho Escolar. Da Coordenação Geral Art. 6º. O Centro de Educação Infantil contará com os serviços de Coordenador Pedagógico, representado por um(a) coordenador(a), responsável pela gestão, executando as atividades administrativas, pedagógicas e financeiras, em articulação com o Conselho Escolar. § 1º. O(A) coordenador(a) é a autoridade máxima do Centro de Educação Infantil, sendo de sua responsabilidade o desenvolvimento de todo o aspecto pedagógico, administrativo e financeiro e do controle, avaliação e dos cuidados das crianças matriculadas na instituição de ensino. § 2º. Nos Centros de Educação Infantil em que possuir a figura do Coordenador Pedagógico, o desenvolvimento do aspecto pedagógico será de sua responsabilidade, desenvolverá suas atribuições legais em comum acordo com a Coordenação geral e em conformidade com as legislações vigentes. Art. 7º. É de competência do(a) Prefeito(a) Municipal conjuntamente com o(a) Secretário(a) Municipal de Educação nomear, em caráter de confiança, o profissional para exercer o cargo de Coordenador(a) do Centro de Educação Infantil. Parágrafo único. A função do(a) Coordenador(a) do Centro de Educação Infantil será exercida por um(a) professor(a), preferencialmente habilitado(a) em Pedagogia, admitida outra habilitação em Nível Superior, desde que na área de educação. Art. 8º. A vacância da função se dará pela: I - dispensa a pedido; II – aposentadoria; III - óbito; IV - destituição da função. §1º. O(A) Coordenador(a) poderá ser destituído da função em consequência de transgressão disciplinar grave ou conduta incompatível com a função, e será submetido a uma sindicância, após concluída a sindicância e apurada a responsabilidade da transgressão do profissional declarar-se-á vaga a função. §2º. O(A) Coordenador(a), se efetivo, no caso previsto no parágrafo anterior, ficará afastado de suas funções durante a sindicância, voltando para sua função original e se contratado será imediatamente desligado de sua função. Art. 9º. São atribuições do(a) Coordenador(a): RESOLUÇÕES DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 07 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 I - representar o Centro de Educação Infantil, responsabilizando-se também pelo funcionamento do Conselho Escolar e da Associação de Pais e Mestres - APM; II - coordenar a elaboração e/ou a atualização do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar da Instituição de Ensino; III - dar a conhecer o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar a toda Instituição de Ensino, inclusive aos pais/responsáveis pelas crianças; IV - cumprir e fazer cumprir o calendário escolar; V - assegurar o cumprimento dos dias letivos do calendário Escolar e a carga horária estabelecida na matriz curricular; VI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; VII - manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando por sua conservação; VIII - apresentar, anualmente, à comunidade os resultados da Avaliação de Desempenho e movimentação financeira da Instituição de Ensino, propondo ações que visem a melhoria da qualidade da aprendizagem e dos serviços prestados; IX - submeter à apreciação do Conselho Escolar, quando necessário, as transgressões dos docentes, dos profissionais técnicos administrativos e faltas graves das crianças para as devidas providências e encaminhamentos; X - decidir sobre as transgressões disciplinares das crianças, ouvindo o Conselho Escolar; XI - executar as determinações emanadas dos órgãos da Mantenedora aos quais é subordinado; XII - conceder férias regularmente aos funcionários na forma da lei; XIII - abonar as faltas ao trabalho, devidamente justificadas, dos docentes e demais funcionários na forma da lei; XIV – elaborar juntamente com o Conselho Escolar e Associação de Pais e Mestres - APM o plano de aplicação dos recursos financeiros; XV – instruir, juntamente com o(a) Secretário(a) Escolar da Instituição de Ensino, os processos de prestação de contas solicitados pelos órgãos superiores e administrativos da Mantenedora; XVI - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras; XVII - velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos professores; XVIII- manter com as famílias e a comunidade perfeita integração com a Instituição de Ensino; XIX – promover na Instituição de Ensino cursos de capacitação e de formação continuada para o corpo docente e para o corpo administrativo; XX - receber, informar e despachar expedientes, dando-lhes a tramitação requerida para cada caso conjuntamente com o(a) Secretário(a) Escolar; XXI - coordenar as reuniões técnico-administrativas e pedagógicas da Instituição de Ensino; XXII – participar de cursos de capacitação e de formação continuada promovida pela entidade mantenedora; XXIII - exercer outras atividades administrativas e pedagógica inerentes à sua função na Instituição de Ensino. XXIV - coordenar e orientar as atividades pedagógicas; XXV - promover o desenvolvimento do processo pedagógico de acordo com a Base Nacional Curricular Comum e as diretrizes emanadas do Sistema Municipal de Ensino; XXVI - organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelos docentes do Centro de Educação Infantil; XXVII - orientar e divulgar, na unidade, as políticas educacionais nacional e municipal, bem como toda legislação referente ao processo pedagógico da Educação Infantil; XXVIII - assessorar os professores técnica e pedagogicamente, de forma a adequar o seu trabalho ao Projeto Político Pedagógico, aos objetivos e aos fins da educação; XXIX - assistir aos professores e às crianças em seus problemas de relacionamento que estejam interferindo no processo de ensino-aprendizagem; XXX - promover a integração e a articulação entre os vários segmentos do Centro de Educação Infantil, através de reuniões, encontros, palestras e/ou outras atividades que se fizerem necessárias; XXXI - acompanhar o atendimento das crianças com deficiência; XXXII – promover para os docente, a leitura, a pesquisa e estudos sistemáticos ao desenvolvimento de suas atividades pedagógicas; XXXIII - coordenar a implementação de medidas para a efetiva frequência da criança na Educação Infantil; XXXIV - participar da elaboração, da execução, avaliação e adequação do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar; XXXV - interpretar e zelar pelo cumprimento da legislação vigente; XXXVI - colaborar para manutenção da disciplina das crianças; XXXVII - participar de encontros, cursos e reuniões previstos ou ocasionais em todas as instâncias, se promovidas pela unidade, pela mantenedora ou por outros órgãos educacionais; XXXVIII - elaborar o horário de aula e programar as aulas em articulação com o corpo docente; XXXIX - participar de avaliações escritas de conhecimento, quando promovidas pelo órgão competente, desde que devidamente regulamentados; XL - desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica. Do Conselho Escolar Art. 10. O Conselho Escolar é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, nos assuntos referentes à gestão administrativa, pedagógica e financeira em articulação com o(a) Coordenador(a), respeitando as normas legais vigentes. § 1º. A função consultiva refere-se a emissão de pareceres para dirimir dúvidas e resolver situações do âmbito de competência da coordenação. § 2º. A função deliberativa refere-se a tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas administrativa, e financeira em articulação com o(a) coordenador(a). § 3º. A função avaliativa destina-se à identificação de problemas e suas soluções, visando: I - a integração e o bom relacionamento com a comunidade; II - maior participação dos pais na educação e cuidado de seus filhos; III - a criação de espaços para aprendizagem de convívio social. Art. 11. Segmentos que integrarão o Conselho Escolar: I – um representante do Corpo Docente; II - um representante do Corpo Administrativo; III – um representante dos pais das crianças matriculadas; IV – o(a) Secretário(a) Escolar da Instituição de Ensino, na função de Secretário do Conselho Escolar; V – o(a) Coordenador(a), na qualidade de Presidente Executivo do Conselho Escolar. § 1º. Deve-se considerar os turnos de funcionamento do Centro de Educação Infantil na composição dos membros para garantir representatividade de cada período de funcionamento da Instituição de Ensino. § 2º. Na composição do Conselho Escolar deverá ser garantida a paridade entre os representantes de cada segmento. §3°. Para cada representante do Conselho Escolar haverá sempre um suplente de cada segmento que deverá substituí-lo nos eventuais impedimentos e na vacância da função. §4º. Fica impedido de participar da eleição para a composição do Conselho Escolar o professor efetivo que tenha exercido a função de coordenador(a) na gestão anterior, ex-professores, pais/ ou responsáveis de ex-alunos que atuam na Instituição de Ensino, como colaborador. §5º. O Conselho Escolar será constituído por membros titulares e suplentes, preferencialmente efetivos, eleitos por seu segmento e o mandato terá duração de 3(três) anos, permitida a reeleição por uma vez. §6º. Na falta de profissionais efetivos poderá ser eleito representantes das categorias ou segmentos que são contratados ou convocados para prestar serviços na Instituição de Ensino. Art. 12. O(A) Secretário(a) Municipal de Educação poderá destituir o Conselho Escolar nos casos em que comprovadamente, mediante sindicância, o referido órgão deixar de cumprir as suas finalidades. Art. 13. O Conselho Escolar será presidido por um dos seus integrantes, eleitos entre seus pares, exceto o(a) Coordenador(a) que atuará como Presidente Executivo e o(a) Secretário(a) Escolar da Instituição de Ensino, que atuará como Secretário do Conselho Escolar. Art. 14. O Conselho Escolar será eleito pela Assembleia Geral do Centro de Educação Infantil. § 1º. A forma da eleição será estabelecida pelo Estatuto do Conselho Escolar que poderá ser definida por aclamação ou através do voto formal com urnas. § 2º. Constituirá a diretoria do Conselho Escolar: I – Presidente; II- Vice-presidente; III - Primeiro Secretário; IV - Segundo Secretário; V – Presidente Executivo; § 3º. Os cargos para a Diretoria de Presidente e Vice-Presidente devem ser ocupados por representantes de segmentos diferentes. § 4º. Deverá manter nas eleições o revezamento dos membros para a diretoria por ocasião das eleições, de forma que todos segmentos possam ocupar o cargo de Presidente. Art. 15. Na Instituição de Ensino que tiver o Coordenador Pedagógico lotado nessa função, o mesmo deverá ser convocado, por escrito, para as reuniões do Conselho Escolar quando se tratar de assuntos pedagógicos ou sobre a melhoria do ensino-aprendizagem das crianças. Art. 16. Compete ao Conselho Escolar: I - elaborar seu Estatuto e submetê-lo a aprovação da comunidade em reunião específica para esta finalidade; II - participar da elaboração, da execução e da avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar; III - elaborar juntamente com a Coordenação e Associação de Pais e Mestres APM o plano de aplicação dos recursos financeiros; IV - avaliar a necessidade de instalar novos projetos e/ou programas; V - estimular o aumento da eficácia do Centro de Educação Infantil; VI - analisar os resultados da avaliação interna e externa do Centro de Educação Infantil e propor medidas para melhorar seu desempenho; VII - deliberar e decidir sobre os assuntos da Instituição de Ensino somente quando encaminhados, por escrito, pela coordenação ou pela Comunidade Interna; VIII - sugerir medidas de interesse para a melhoria do ensino-aprendizagem das crianças para a Coordenação e para o Coordenador Pedagógico na Instituição de Ensino que tiver servidor lotado nessa função; IX - emitir parecer, quando houver denúncias por escrito ou quando solicitadas pela Coordenação de possíveis falhas cometidas pelos docentes e pelos profissionais técnico-administrativos, propondo alternativas de solução; X - cumprir e fazer cumprir o Calendário Escolar; XI - sugerir para o(a) Coordenador(a) medidas que julgar úteis ao Centro de Educação Infantil; XII – sugerir ao(à) Coordenador(a) e ao(à) Presidente da Associação de Pais e Mestre - APM a convocação da Assembleia Geral, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes; XIII – cumprir rigorosamente a legislação educacional e as orientações emanadas da Mantenedora: a Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Art. 17. O mandato do Conselho Escolar só poderá ser prorrogado somente pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação em casos excepcionais. Do Corpo Docente RESOLUÇÕES DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 08 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 Art. 18 . O Corpo Docente será formado por todos os professores habilitados e lotados na Instituição consoante as etapas ou fases oferecidas e distribuídas de acordo com a ordenação da proposta curricular. Art. 19. A lotação e remoção dos docentes serão efetivadas nos termos da legislação vigente e normativas emitidas pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Parágrafo único. O docente deverá possuir habilitação específica para exercerem suas funções na Educação Infantil, de acordo com a legislação vigente. Art. 20. Ao assumirem suas funções ou se apresentarem no Centro de Educação Infantil, os docentes deverão tomar conhecimento do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar. Art. 21. São atribuições dos docentes: I - participar da elaboração, da execução e da avaliação do Projeto Político Pedagógico; II - elaborar e cumprir o planejamento e o plano de trabalho segundo o Projeto Político-Pedagógico; III - cumprir as determinações do(a) Coordenador(a), e do coordenador pedagógico quando houver um profissional lotado nessa função na Instituição de ensino; IV - cumprir o Calendário Escolar; V - zelar pela aprendizagem da criança; VI - estabelecer, em articulação com a coordenação geral ou a coordenação pedagógica, quando houver, estratégias de aprendizagem, principalmente para as crianças que apresentarem maior grau de dificuldade; VII- ministrar aulas nos dias letivos conforme previsto no Calendário Escolar e as horas aulas estabelecidas na Matriz Curricular, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação; VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e com a comunidade; IX - assumir, como profissional, o lugar que lhe cabe pela responsabilidade e importância no processo de formação da criança; X - refletir sobre a prática pedagógica, tendo em vista uma coerência com os objetivos propostos no Projeto Político-Pedagógico da Instituição de Ensino; XI - participar de encontros, cursos e reuniões previstos ou ocasionais que proporcionem a formação continuada; XII - informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento das crianças bem como, sobre a execução do Projeto Político-Pedagógico da Instituição de Ensino; XIII – participar de eventos realizados pela Secretaria Municipal de Educação, de outros órgãos municipais, estaduais ou federais; XIV - participar de avaliações escritas de conhecimentos, quando promovidas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação – SEMED; XV – cumprir rigorosamente a legislação educacional e as orientações emanadas da mantenedora: Secretaria Municipal de Educação – SEMED; XVI- exercer outras atribuições e competências compatíveis com a sua área de atuação e necessárias para a efetiva consecução de suas finalidades. Art. 22. Os docentes exercerão as atividades de educação e cuidados às crianças desenvolvendo os campos de vivências e experiências contemplando os princípios éticos, políticos e estéticos. § 1º. Entende-se por atividade de educação o ato de propiciar situações de cuidados, de brincadeiras e aprendizagens, orientadas de forma integrada e que possam contribuir para o desenvolvimento da capacidade infantil, de relação interpessoal de ser e estar com os outros, em uma atitude básica de aceitação, de respeito, confiança e o acesso pelas crianças aos conhecimentos mais amplos da realidade social, histórica e cultural. § 2º. Entende-se por atividades de cuidado a dimensão afetiva, relacional e procedimental do ato de compreender e ajudar o outro a se desenvolver como ser humano, que demanda a integração de vários campos de conhecimento e a cooperação dos agentes de diferentes áreas. Do Corpo Discente Art. 23. O Corpo Discente é constituído pelas crianças regularmente matriculadas no Centro de Educação Infantil. Parágrafo único. Ao ingresso das crianças seus pais ou responsáveis serão informados pela direção das normas constantes no Regimento Escolar e Projeto Político-Pedagógico. Art. 24. São atribuições dos discentes: I - participar efetivamente de todas as atividades educativas oferecidas pela Instituição de Ensino durante o período letivo; II - colaborar na efetivação da disciplina; III - integrar-se no amplo processo pedagógico desenvolvido na Instituição de Ensino. Do Grupo de Apoio à Gestão Educacional Art. 25. O Centros de Educação Infantil contará com um quadro próprio de funcionários administrativos pertencentes ao Grupo de Apoio à Gestão Educacional, cujo quantitativo será fixado conforme a sua Tipologia, e será constituído por: I – Secretário Escolar; II - Assistente de Apoio Educacional na função de: 1. Escriturário; III - Agente de Apoio Educacional na função de: 1. Merendeira; 2. Lactarista. IV - Agente de Serviços Educacionais na função de: 1. Vigilante Patrimonial. V - Auxiliar de Apoio Educacional na função de: 1. Auxiliar de Merendeira; 2. Servente; 3. Zelador. Parágrafo único. Cabe ao(à) Coordenador(a) de cada Centro de Educação Infantil promover a distribuição do pessoal administrativo para o atendimento aos períodos de funcionamento do mesmo. Art. 26. O Assistente de Apoio Educacional, o Agente de Apoio Educacional e o Auxiliar de Apoio Educacional tem por finalidade dar suporte operacional às atividades gerais do Centro de Educação Infantil desempenhando cargo ou função para o qual foi designado, contratado ou concursado, diretamente subordinado ao(a) Coordenador(a) do Centro de Educação Infantil. Das Atribuições do Grupo de Apoio à Gestão Educacional Da Secretaria Art. 27. A Secretaria do Centro de Educação Infantil é o órgão que tem sob sua responsabilidade todo o serviço de escrituração, relatórios, prestações de contas, escrituração da documentação das crianças, dos profissionais lotados na Instituição de Ensino e organização do arquivo geral. Art. 28. Responderá pela Secretaria do Centro de Educação Infantil um(a) Secretário(a) Escolar designado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Art. 29. O(A) Secretário(a) Escolar deverá possuir formação mínima de Ensino Médio, ter conhecimento na área de computação e pertencer ao quadro do Grupo de Apoio a Gestão Educacional, como Assistente de Apoio Educacional na função de Escriturário. Art. 30. Durante seus afastamentos legais e eventuais o(a) Secretário(a) Escolar será substituído por um(a) funcionário(a) encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Art.31 . O horário de trabalho da secretaria será organizado de modo que o expediente conte sempre com a presença de um responsável, nos dois períodos de funcionamento. Art. 32. São atribuições do(a) Secretário(a) Escolar do Centro de Educação Infantil: I - participar da elaboração, da execução e da avaliação do Projeto Político Pedagógico; II - participar do Conselho Escolar e da Associação de Pais e Mestres; III - lavrar e subscrever as atas das reuniões da direção e, quando necessário, dos outros órgãos existentes e operantes na Instituição de Ensino; IV - coletar dados estatísticos; V - elaborar relatórios, despachar as correspondências e providenciar as solicitações de outros órgãos; VI - instruir sob a orientação do(a) Coordenador(a), os processos de prestação de contas solicitados pelos órgãos da Mantenedora; VII – receber, e efetuar os procedimentos necessários às correspondências da Unidade, encaminhando-as para a Secretaria Municipal de Educação - SEMED ou outros órgãos, protocolando-as na recepção geral ou nos setores correspondentes, sempre em duas vias, arquivando a segunda via na Instituição de Ensino; VIII – dar suporte à Coordenação e aos outros órgãos da Instituição de Ensino em todos os serviços de ordem administrativa, pedagógica e financeira; IX - atender os docentes, os discentes, os funcionários administrativos, os pais e a comunidade local, prestando-lhes informações e esclarecimentos relativos ao funcionamento do Centro de Educação Infantil, sobre a escrituração escolar, a legislação de ensino e em todos os aspectos referentes à Instituição de Ensino; X - conhecer e manter organizada a legislação de ensino; XI - cumprir e fazer cumprir o Calendário Escolar; XII – lavrar as Atas de Resultados Finais de todas as turmas atendidas, bem como os termos referentes à avaliação e os resultados de todo o processo ensino aprendizagem; XIII - manter com os colegas, superiores e demais membros da equipe do Centro de Educação Infantil, espírito de colaboração e solidariedade indispensável a qualidade da ação educativa; XIV - participar de avaliações escritas de conhecimento, quando promovidas pelos órgãos da Secretaria Municipal de Educação; XV - atender às solicitações dos órgãos e setores da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e dos outros órgãos municipais, bem como os estaduais ou federais, tomando todas as providências necessárias; XVI – observar, cumprir e atender as solicitações da Supervisão Técnica Escolar quando esta estiver em visita de inspeção; XVII- cumprir as determinações do(a) coordenador(a); XVIII – responsabilizar-se pela autenticidade da documentação escolar apresentada na Instituição de Ensino; XIX - exercer outras competências compatíveis com a sua área de atuação e necessárias para a efetiva consecução de suas finalidades; Parágrafo único. Compete ainda, ao Assistente de Apoio Educacional na função de Secretário(a) Escolar, na ausência do(a) Coordenador(a), receber e atender as questões de ordem administrativa e quando do retorno do mesmo informar os encaminhamentos dados e os que deverão ser providenciados. Do Serviço da Merenda Escolar Art.33. O Serviço de Merenda Escolar é desenvolvida pela merendeira e auxiliar RESOLUÇÕES DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 09 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 de merendeira onde realiza se as atividades vinculadas aos serviços de higienização, preparo e cozimento dos alimentos da Merenda Escolar. Da Merendeira e Auxiliar de Merendeira Art. 34. São atribuições da merendeira e auxiliar de merendeira: I - cumprir as determinações do(a) Coordenador(a); II - manter organizado o setor da cozinha; III – manter organizado e limpos os suprimentos de roupas de mesa, pratos, talheres e outros complementos no salão de refeições; IV - lavar, enxugar, polir e esterilizar talheres, copos, vasilhames metálicos e outros objetos de uso nas mesas e manter limpo os vasilhames de condimentos; V - servir as refeições nos horários previamente estipulados pelo Coordenador(a) do Centro de Educação Infantil; VI - verificar se os gêneros alimentícios fornecidos para utilização correspondem a quantidade de refeições a preparar e as especificidades; VII - retirar pratos utilizados nos salões de refeições, levando-os para a cozinha e proceder a sua limpeza; VIII - preparar a merenda, chás e outras bebidas; IX - exercer perfeita vigilância sobre a condimentação e cocção dos alimentos; X - executar todos os trabalhos de cozinha, referente à preparação de alimentos; XI - preparar refeições variadas do trivial ao fino, em forno e fogão; XII - executar os cardápios sob orientação dos profissionais de Nutrição da Secretaria Municipal de Educação - SEMED; XIII - operar com os diversos tipos de fogão e demais aparelhos ou equipamentos de cozinha; XIV - zelar para que os materiais e os equipamentos de cozinhas estejam sempre em perfeitas condições de utilização e funcionamento, higiene e segurança; XV - preparar as mamadeiras e papinhas, conforme recomendações da equipe de Nutrição da Secretaria Municipal de Educação - SEMED; XVI - manter com os colegas, superiores e demais membros da equipe do Centro de Educação Infantil, espírito de colaboração e solidariedade indispensável a qualidade da ação educativa; XVII – apresentar-se convenientemente trajadas e calçadas, conforme normas da Vigilância Sanitária; XVIII - cumprir o Calendário Escolar; XIX - exercer outras competências compatíveis com a sua área de atuação e necessárias para a efetiva consecução de suas finalidades. Da Zeladoria Art. 35. Os serviços de Zeladoria são para manter a limpeza e o asseio das dependências internas e externas da Instituição de Ensino. Art. 36 . São atribuições do zelador: I - cumprir as determinações da coordenação; II - zelar e executar serviços de conservação e de manutenção do prédio, dos móveis e dos equipamentos; III - substituir fusíveis e lâmpadas queimadas; IV - remover, transportar e arrumar máquinas e materiais; V - transportar pequenas encomendas e transmitir recados; VI - auxiliar no cuidado geral das crianças do Centro de Educação Infantil ou em suas imediações; VII - usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com as crianças; VIII - manter com os colegas, superiores e demais membros da equipe do Centro de Educação Infantil, espírito de colaboração e solidariedade, indispensáveis à qualidade da ação educativa; IX - cumprir o horário determinado pela coordenação da Unidade; X - comunicar em tempo hábil à coordenação suas eventuais faltas. XI - cumprir o Calendário Escolar; XII - exercer outras atribuições e competências compatíveis com a sua área de atuação e necessárias para a efetiva consecução de suas finalidades. Do(a) Servente Art. 37. São atribuições do(a) servente: I - cumprir as determinações do(a) Coordenador(a); II - limpar, varrer e encerar o assoalho, forros das dependências, mobiliários e equipamentos; III - lavar e limpar cômodos, terraços e demais dependências do Centro de Educação Infantil; IV - lavar ladrilhos, azulejos, pisos e vidraças; V - polir objetos, peças e placas metálicas; VI - manter a limpeza das instalações sanitárias; VII - auxiliar no cuidado geral das crianças, no Centro de Educação Infantil ou em suas imediações; VIII - usar de solicitude e delicadeza no trato com as crianças; IX - manter com os colegas, superiores e demais membros da equipe do Centro de Educação Infantil, espírito de colaboração e solidariedade indispensável à qualidade da ação educativa; X - cumprir o horário de trabalho determinado pela direção do Centro de Educação Infantil; XI - comunicar em tempo hábil ao(à) Coordenador(a) suas eventuais faltas; XII - cumprir o Calendário Escolar; XIII - exercer outras atribuições e competências compatíveis com a sua área de atuação e necessárias para a efetiva consecução de suas finalidades. Do Serviço de Vigilância Art. 38. O serviço de Vigilância desenvolve atividades referentes à manutenção, guarda e o patrulhamento de toda área escolar interna e externa da Instituição de Ensino. Do Vigia Art. 39. São atribuições do vigia: I - cumprir as determinações do(a) Coordenador(a); II - levar ao imediato conhecimento do(a) Coordenador(a) as irregularidades verificadas; III - investigar as anormalidades observadas e tomar as devidas providências; IV - manter vigilância sobre portões de acesso, pátios jardins, parques e locais de recreação; V - fazer rondas de inspeção em intervalos fixados, adotando ou solicitando providências tendentes a evitar roubo, incêndio e danificação no prédio do Centro de Educação Infantil, plantas e materiais sob sua guarda; VI - usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com as crianças e demais profissionais do Centro de Educação Infantil; VII - facilitar a entrada e saída de pessoas e veículos devidamente identificados, pelos portões de acesso sob sua vigilância; VIII - verificar se a fechadura das portas e janelas do imóvel sob sua guarda se estão devidamente fechadas; IX - manter com os colegas, superiores e demais membros da equipe do Centro de Educação Infantil, espírito de colaboração e solidariedade, indispensáveis à qualidade da ação educativa; X - comunicar em tempo hábil a coordenação, suas eventuais faltas ao trabalho; XI - exercer outras atribuições compatíveis com a sua área de atuação e necessárias para a efetiva consecução de suas finalidades. Da Instituição Educacional de Apoio à Gestão e à Criança Da Associação de Pais e Mestres - APM Art. 40. A Associação de Pais e Mestres é uma entidade jurídica de direito privado, também designada como APM, vinculada ao Centro de Educação Infantil, constituída por tempo de duração indeterminado sem fins lucrativos, sendo um órgão de representação de pais, professores, funcionários administrativos do Grupo de Apoio Educacional e pertencente a categoria das associações comunitárias. § 1º. A Associação de Pais e Mestres - APM tem como objetivos: I - gerir os recursos financeiros transferidos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, articulado com a Coordenação e o Conselho Escolar; II - cooperar com a administração em todos os seus aspectos estruturais e financeiros do Centro de Educação Infantil; III - na assistência ao discente referente às áreas de saúde, de alimentação, de transporte e de material didático; IV - auxiliar na conservação e na manutenção do prédio, na aquisição e manutenção dos equipamentos eletrônicos e tecnológicos; V - constituir-se elo entre a equipe escolar, educandos, família e comunidade, contribuindo para o diálogo e a ação conjunta, o diagnóstico e a solução de problemas. § 2º. A Associação de Pais e Mestres - APM não poderá ter ou assumir caráter político partidário, racial ou religioso. § 3º. A Associação de Pais e Mestres - APM será regida por um Estatuto próprio, devidamente registrado em cartório. § 4º. A Associação de Pais e Mestres - APM será eleita trienalmente, e a eleição conforme disposto no Estatuto aprovado. Art. 41. A Associação de Pais e Mestres - APM tem por finalidade geral colaborar na assistência e formação da criança, por meio da aproximação entre pais, e professores, promovendo a integração entre poder público, comunidade e o Centro de Educação Infantil. Art. 42. Constitui finalidade específica da Associação de Pais e Mestres – APM a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia de procedimento, o que se caracteriza principalmente por: I - auxiliar a Instituição de Ensino a atingir seus objetivos educacionais, contribuindo para a construção do seu Projeto Político- Pedagógico; II - representar as aspirações dos pais, responsáveis dos educandos matriculados, e da comunidade junto à Instituição de Ensino; III - Interagir junto ao Centro de Educação Infantil como instrumento de transformação de ação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social; IV- promover a aproximação e a cooperação aos membros da comunidade; V - contribuir para solução de problemas inerentes a vida educativa, estabelecendo e preservando uma convivência harmônica entre pais ou responsáveis legais, professores, e funcionários do Centro de Educação Infantil e membros da comunidade local; VI – gerir os recursos provenientes de repasses, subvenções, convênios, termos de colaboração, doações e arrecadações da entidade, conjuntamente com a Coordenação e o Conselho Escolar; VII - colaborar com a gestão para atingir os objetivos educacionais; VIII - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade, para auxiliar a Instituição de Ensino, provendo condições que permitam a melhoria do ensino, o desenvolvimento de atividades de assistência ao público escolar, nas áreas socioeconômicas, saúde e materiais didáticos; IX – incentivar a realização de programas de atividades culturais e de lazer que envolva a participação conjunta de pais, professores e as crianças; X - colaborar no aprimoramento do processo educacional articulando-se com o Conselho Escolar e a Coordenação da Instituição de Ensino; XI - auxiliar na conservação e na manutenção do prédio, dos equipamentos ou multimeios; XII - favorecer o entrosamento entre pais, professores e as crianças e promover a aproximação e a cooperação dos membros da comunidade pelas atividades educacionais; XIII - colaborar com as campanhas que visem arrecadar fundos, para atendimentos das necessidades do Centro de Educação Infantil; RESOLUÇÕES DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 10 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 XIV - divulgar, por todos os meios, os eventos da entidade e incentivar a participação da comunidade. Dos Membros Art. 43. O quadro social da Associação de Pais e Mestres - APM, constituído por número ilimitado de membros, será composto de: I - membros natos; II – membros admitidos; III - membros honorários. § 1º. Serão membros natos o(a) Coordenador(a) do Centro de Educação Infantil, os professores, demais integrantes dos serviços de apoio técnico e administrativo da Instituição de Ensino e os pais de crianças matriculadas e frequentando. § 2º. Serão membros admitidos os pais de ex-alunos, os ex-professores e demais membros da comunidade, desde que concorde e aceite as normas do Estatuto da Associação de Pais e Mestres-APM do Centro de Educação Infantil. § 3º. Serão considerados membros honorários, a critério da Diretoria da Associação de Pais e Mestres - APM, pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Educação e à associação do Centro de Educação Infantil, ou pertencem à comunidade local. § 4º. Os membros admitidos e honorários, só poderão participar da associação como colaborador. Da composição Art. 44. A Associação de Pais e Mestres - APM compõem-se de: I - Assembleia Geral; II - Diretoria; III - Conselho Fiscal. § 1º. A Associação de Pais e Mestres - APM aplicará suas rendas, seus recursos e eventuais resultados operacionais, integralmente no Centro de Educação Infantil, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais. § 2º. Os membros não respondem solidariamente, e nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais, contraída em nome da associação salvo excessos praticados pela diretoria da Associação de Pais e Mestres, que a esta caberá evitar. § 3º. Os Diretores e Conselheiros da Associação de Pais e Mestres - APM não perceberão remuneração vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas. Art. 45. Caberá a Assembleia Geral: I - fundar a Associação de Pais e Mestres - APM para o Centro de Educação Infantil construído e recém-inaugurado no início de suas atividades educativas; II - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, para as Associações constituídas e para as que estão sendo constituídas; III - discutir e aprovar o Estatuto da Associação de Pais e Mestres - APM, em qualquer das situações: se a instituição é constituída ou se estiver sendo constituída. Art. 46. A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária. § 1º. A Assembleia Geral Ordinária será convocada, e presidida pelo presidente da Associação de Pais e Mestres, juntamente ou com a participação do(a) Coordenador(a) do Centro de Educação Infantil. § 2º. Far-se-á convocação de seus membros para a Assembleia Geral Ordinária por comunicação escrita. § 3º. A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá 2 (duas) sempre que houver necessidade, em primeira convocação com a presença de metade e mais de um dos associados, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes para esse fim. § 4º. As deliberações das Assembleias Gerais serão aprovadas preferencialmente por metade mais um dos sócios presentes, ou seja pela maioria absoluta (primeira convocação) e pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, conforme estabelecido no estatuto da Associação de Pais e Mestres. Art. 47. Compete à Assembleia Geral Ordinária deliberar acerca dos seguintes assuntos: I - discutir e aprovar a programação anual de aplicação de recursos, a prestação de contas, do exercício findo, e o relatório anual, apresentando ao Conselho Fiscal para que este faça a análise; II - deliberar sobre eleições, eleger a diretoria, podendo também preencher cargos vagos ou criar novos; III - destituir os administradores da Diretoria e do Conselho Fiscal; IV - alterar o estatuto; V - dissolver a entidade. Art. 48. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo presidente da Associação de Pais e Mestres - APM, em comum acordo com o(a) Coordenador(a) do Centro de Educação Infantil, ou quando necessário por 1/5 (um quinto) dos associados. Parágrafo único. Toda convocação de membros para a Assembleia Geral Extraordinária deverá ser feita por comunicação escrita. Art. 49. Compete à Assembleia Geral Extraordinária: I - deliberar sobre assuntos não previstos no estatuto social; II - alterar o nome da associação, em decorrência da alteração dos nomes de Centro de Educação Infantil; III – sugerir a transformação das finalidades ou serviços oferecidos pelo Centro de Educação Infantil; IV - ter conhecimento da alteração do Estatuto da Associação; V - destituir os administradores, membros da diretoria da Associação de Pais e Mestres e os membros do Conselho Fiscal. Art. 50. Para deliberação de alteração do Estatuto e destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal, é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia convocada expressamente para esse fim. Da Diretoria Art. 51. A Diretoria da Associação de Pais e Mestres - APM é o órgão executivo que em colaboração com o(a) Coordenador(a) do Centro de Educação Infantil tem sob sua responsabilidade a administração dos recursos da APM do Centro de Educação Infantil. §1º - A Diretoria da Associação de Pais e Mestres - APM será eleita em Assembleia Geral Ordinária especificamente para esse fim, podendo ser eleita por aclamação ou outra forma definida no Estatuto da Instituição para um mandato de 3 (três) anos, mediante chapas registradas com antecedência mínima de cinco dias, ou conforme estabelecido no Estatuto, podendo ser reconduzida uma vez por igual período. § 2º - Quando a eleição for por aclamação, a posse será no mesmo dia da eleição, e se for por voto secreto com a utilização de urnas, a data da posse poderá ser estabelecida por ocasião da publicação do Edital de Convocação para a Eleição. Art. 52. A Diretoria terá a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III – Primeiro (1º) Secretário; IV - Segundo (2º) Secretário; V – Primeiro (1º) Tesoureiro; VI – Segundo (2º) Tesoureiro. § 1°. Na composição dos membros da Diretoria, deverão ser respeitadas as seguintes condições: a) Presidente: escolhido obrigatoriamente dentre os membros natos: pai, mãe, professor ou funcionário administrativo; b) Vice-Presidente: escolhido obrigatoriamente dentre os membros natos: pai, mãe, professor ou funcionário administrativo; c) Primeiro Secretário: escolhido obrigatoriamente dentre os membros natos: preferencialmente o professor, ou funcionário administrativo, com exceção do(a) Secretário(a) Escolar ou um pai ou uma mãe; d) Segundo Secretário: escolhido obrigatoriamente dentre os membros natos: preferencialmente o professor, funcionário administrativo com exceção do(a) Secretário(a) Escolar ou um pai ou uma mãe; e) Primeiro e Segundo Tesoureiro: escolhido obrigatoriamente dentre os membros natos: preferencialmente o pai, a mãe, o professor ou o funcionário administrativo. § 2º. Os cargos para a Diretoria de Presidente e Vice-Presidente devem ser ocupados por representantes de segmentos diferentes. § 3º. Não poderão concorrer a nenhum cargo de diretoria o membro honorário ou o membro admitido (ex-professores, ex-funcionário efetivo, pai de ex-alunos...), que atuam na APM como membro a título de colaboração. § 4°. O(A) atual Presidente da Associação de Pais e Mestres – APM dará posse ao(à) novo(a) Presidente eleito e este(a) aos demais membros no dia da eleição ou no dia determinado pelo Edital de Convocação para as eleições, e na falta dele o(a) Coordenador (a) do Centro de Educação Infantil. § 5º. Deve-se considerar os períodos de funcionamento do Centro de Educação Infantil na composição dos membros para garantir representatividade de cada período. § 6º. Nenhum membro da Diretoria será remunerado no exercício de seu cargo. Art. 53. Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja substituto legal, caberá à assembleia geral eleger um substituto. Art. 54. A Diretoria da Associação de Pais e Mestres - APM no todo, ou parte, poderá ser destituída por decisão da Assembleia Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções. Art. 55. Somente o(a) Secretário(a) Municipal de Educação poderá prorrogar o mandato da diretoria da Associação de Pais e Mestres-APM em casos excepcionais. Art. 56. Compete à Diretoria da Associação de Pais e Mestres -APM: I - elaborar e executar a programação anual e o plano de aplicação de recursos do Centros de Educação Infantil conjuntamente com a Coordenação do Centro de Educação Infantil; II - deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos do Centro de Educação Infantil, conjuntamente com a Direção do Centro de Educação Infantil; III - encaminhar ao Conselho Fiscal, o balanço e o relatório para análise, e posteriormente dar conhecimento à Assembleia Geral; IV - decidir os casos omissos; V - cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais. Art. 57. Compete ao Presidente: I - convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões da diretoria, sempre com a presença do(a) Coordenador(a) do Centro de Educação Infantil; II - elaborar juntamente com o Conselho Escolar e Associação de Pais e Mestres APM o plano de aplicação dos recursos financeiros; III – representar, dentro de sua alçada, a Associação de Pais e Mestres – APM do RESOLUÇÕES DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 11 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 Centro de Educação Infantil em juízo e extrajudicialmente, ativa e passivamente, podendo constituir procuradores; IV - administrar, juntamente com o tesoureiro e em consonância como o estatuto, os recursos financeiros do Centro de Educação Infantil em articulação com o(a) Coordenador (a) do Centro de Educação Infantil; V – ler e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida pela Associação de Pais e Mestres - APM; VI - promover o entrosamento entre os membros da Diretoria da Associação de Pais e Mestres APM, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente; VII - apresentar relatório anual dos trabalhos realizados pela Associação de Pais e Mestres APM; VIII - abrir, movimentar, encerrar contas bancária, bem como assinar cheques, movimentações por meios eletrônicos e demais documentos bancários e financeiros, assinando sempre em conjunto com o Primeiro (1º) Tesoureiro da Associação de Pais e Mestres - APM; IX - apresentar ao Conselho Fiscal, bimestralmente, os relatórios e os demonstrativos anualmente e ao final do mandato, o balanço e o relatório anual das atividades da Associação de Pais e Mestres - APM, acompanhados das contas do exercício, inclusive as que versarem sobre a utilização de eventuais verbas oriundas de outras instituições geridas pela associação. Art. 58. Compete ao Vice-Presidente: I - auxiliar o presidente nas funções pertinentes ao cargo; II- assumir as funções do Presidente, em seus afastamento ou quando este estiver impedido de exercê-las. Art. 59. Compete ao Primeiro Secretário: I - elaborar a correspondência e a documentação: atas, cartas, ofícios, comunicados, convocações e demais documentos; II - ler as atas em reuniões e assembleias; III - assinar, juntamente com o presidente a correspondência expedidos; IV - manter organizada e arquivada a documentação expedida e recebida; V - conservar o livro de atas em dia e sem rasuras; VI - elaborar, juntamente com os demais membros da diretoria, o relatório anual. Art. 60. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e/ou vacância. Art. 61. Compete ao Primeiro Tesoureiro: I - assumir a responsabilidade da movimentação financeira (entrada e saída de valores); II - assinar, juntamente com o presidente, os cheques, movimentações por meios eletrônicos, recibos e balancete; III - prestar contas, no mínimo a cada três meses, a diretoria e ao conselho de centro e, anualmente, em assembleia geral aos associados; IV - manter os livros contábeis em dia e sem rasuras. Art. 62. Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e/ou vacância. Do Conselho Fiscal Art. 63. O Conselho Fiscal será composto por membros da Instituição de Ensino, da seguinte forma: I – 1(um) representante do corpo docente ou um representante do corpo administrativo com exceção do(a) Secretário(a) Escolar do Centro de Educação Infantil; II – 2(dois) representante dos pais ou mães das crianças matriculadas. § 1°. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser eleitos com seus respectivos suplentes, na Assembleia Geral. § 2°. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos na mesma data que a diretoria da Associação de Pais e Mestres, sendo permitida a recondução por mais uma vez e mandato de três anos, igual da diretoria. § 3º. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser os mesmos representantes do Conselho Escolar. Art. 64. Compete ao Conselho Fiscal: I - assessorar a Diretoria da Associação de Pais e Mestres-APM na elaboração do Plano Anual de Trabalho da APM na parte referente à aplicação de recursos; II - examinar e fiscalizar os registros e a autenticidade dos comprovantes de todas as movimentações financeiras, e respectivos relatórios da Associação de Pais e Mestres-APM; III - examinar a qualquer tempo, os livros e documentos, solicitar à direção, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa; IV – requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária em casos de gravidade insanável e apresentar nessa Assembleia os respectivos relatórios; V - participar de todas as atividades e reuniões da Associação de Pais e Mestres APM anunciados pelo Presidente da Diretoria; VI - apreciar previamente todos os balancetes mensais, semestrais e anuais dos relatórios, emitindo parecer por escrito; VII – denunciar para a Coordenação do Centro de Educação Infantil, o membro da diretoria que estiver violando normas Estatutárias ou Regimentais, o qual após tomada as providências esse membro estará sujeito à perda de mandato; VIII - dar parecer, a pedido da Diretoria da Associação de Pais e Mestres – APM ou pela Coordenação do Centro de Educação Infantil sobre resoluções que afetem as finanças da Associação de Pais e Mestres - APM; IX - solicitar se necessário a contratação de serviços de auditoria contábil; X - conjugar todas as atividades da Associação de Pais e Mestres com as da Instituição de Ensino; XI - zelar pelos bens e melhoramentos conseguidos pela Associação de Pais e Mestres - APM em benefício da Instituição de Ensino. Art. 65. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação por escrito da Diretoria da Associação de Pais e Mestres – APM, sempre que se fizer necessário. DAS ATRIBUIÇÕES DA APM Art. 66. São atribuições da Associação de Pais e Mestres - APM: I - participar da elaboração, da execução e da avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar da Instituição de Ensino; II - mobilizar os recursos existentes e os passíveis de envolvimento do Projeto Político-Pedagógico; III - colaborar com as atividades de articulação da Instituição de Ensino com as famílias e a comunidade; IV - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto Político-Pedagógico da Instituição de Ensino; V - apresentar à Coordenação do Centro de Educação Infantil sugestões sobre atendimento as crianças com deficiência; VI - priorizar a aplicação dos recursos recebidos para aquisição de materiais didáticos, bens móveis, e serviços que concorram para melhoria da qualidade de ensino e do ambiente escolar; VII - auxiliar a Coordenação do Centro de Educação Infantil na elaboração do planejamento de aplicação dos recursos financeiros; VIII - colaborar ativamente na realização de trabalhos sociais da Instituição de Ensino; IX - participar da Avaliação Institucional Interna. Art. 67. Perderá o mandato os membros da Diretoria da Associação de Pais e Mestres – APM que incorrerem em: I - malversação ou dilapidação do patrimônio social; II - grave violação do Estatuto; III - abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinária consecutivas, sem a expressa comunicação ao Secretário da Associação de Pais e Mestres; IV - aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação de Pais e Mestres; V - conduta duvidosa. Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela Diretoria, e homologada pela Assembleia Geral convocada somente para este fim, onde será assegurado o amplo direito de defesa. Art. 68. Em caso de renúncia de qualquer membro da diretoria ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelo seu respectivo suplente. Parágrafo único. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, e em caso de renúncia coletiva com o(a) Coordenador(a) do Centro do Educação Infantil. Art. 69. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, incluindo respectivos suplentes, o(a) Coordenador(a) do Centro de Educação Infantil, e na falta deste qualquer um dos sócios poderá convocar a Assembleia Geral que elegerá uma nova Diretoria, no prazo máximo de trinta (30) dias. Parágrafo único. Os membros eleitos nestas condições completarão o mandato dos renunciantes. Do Patrimônio e do Regime Financeiro Art. 70. O(A) Coordenador(a) do Centro de Educação Infantil responderá pelo patrimônio e bens financeiros recebidos da Secretaria Municipal de Educação, das eventuais doações e dos demais recursos destinados à Instituição de Ensino, bem como pelas movimentações bancárias das verbas repassadas pelo Governo Federal e pela Prefeitura Municipal. Art. 71. O balancete dos recursos financeiros deverá será fixado em mural, em lugar visível e de fácil acesso para conhecimento de toda a comunidade. Das Disposições Gerais Art. 72. O(A) Coordenador(a) cumprirá uma carga horária de quarenta (40) horas semanais, sendo oito (08) horas diárias, de forma que estejam presentes em todos os períodos de funcionamento da Instituição de Ensino. Art. 73. O(A) Secretário(a) Escolar cumprirá carga horária de forma que esteja presente em todos os turnos de funcionamento da Instituição de Ensino. Art. 74. A presente Resolução após a sua publicação passa a fazer parte das normas regimentais da unidade de ensino e caberá a todas Instituições adequar os seguintes documentos: I - Regimento Escolar; II – Estatuto do Conselho Escolar; III - Estatuto da Associação de Pais e Mestres-APM. Art. 75. Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente a Resolução SEMED nº 92, de 27 de dezembro de 2016. Art. 76. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dourados - MS, 04 de janeiro de 2022. Ana Paula Benitez Fernandes Secretária Municipal de Educação RESOLUÇÕES DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 12 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 Resolução nº. Can./01/78/2022/SEMAD Vander Soares Matoso, Secretário Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: Cancelar o registro de faltas da Servidora Pública Municipal PATRICIA VANDIRA PEDROSO DOS SANTOS LIMA, matrícula funcional nº “114769025-2” ocupante do cargo de MÉDICA, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SEMS), falta referente ao dia 19 de Outubro/2021, publicada no Diário Oficial - Ano XXIII - nº 5.542 de 25 de Novembro de 2021 - pág. 12, na Resolução N.Rf/11/1.590/2021/ SEMAD, conforme CI n°003/2022/SEMS, sendo restituído o valor na folha de Janeiro/2022. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências e anotações necessárias. Secretaria Municipal de Administração, aos 10 de Janeiro de 2022. Vander Soares Matoso Secretário Municipal de Administração RESOLUÇÕES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS SEMFAZ/DATF Nº04, DE 03 DE JANEIRO DE 2022 A Secretaria Municipal de Fazenda, através do Departamento de Administração Tributária e Fiscal, e de acordo com os artigos 55 e 370 da Lei Complementar n° 71, de 29 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal – CTM e Lei Complementar n° 413, de 25 de agosto de 2021, NOTIFICA os proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a qualquer título, de bens imóveis, edificados ou não, localizados em logradouro público, abrangidos pelo serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação de resíduos sólidos, sobre o lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e destinação de resíduos sólidos, relativo ao exercício 2022. 1. BASE DE CÁLCULO 1.1. O custo global anual dos serviços no exercício de 2021, foi de R$ 30.055.412,13 (trinta milhões cinquenta e cinco mil quatrocentos e doze reais e treze centavos), valor este da base de cálculo da TCRS para o exercício de 2022, conforme art. 4° da Lei Complementar n° 413, de 25 de agosto de 2021; 1.2. O custo global anual dos serviços por metro quadrado corresponde ao valor de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos), cuja base de cálculo será alinhada aos fatores nível de renda, características dos lotes, áreas que podem neles serem edificadas e frequência de coleta, conforme fórmulas constantes nos anexos da Lei Complementar n° 413, de 25 de agosto de 2021; 2. DO LANÇAMENTO DA TCRS 2.1. O lançamento da TCRS será realizada em nome do proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, localizado em via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo. 3. DA COBRANÇA 3.1. Para os imóveis edificados, preferencialmente, serão cobrados mensalmente, na fatura do consumo de água da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL, conveniada com a Prefeitura Municipal de Dourados. 3.2. Inviabilizada a cobrança na forma do item 3.1, excepcionalmente os valores da TCRS serão cobrados integralmente junto ao IPTU ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM. 3.3. Na hipótese de cobrança junto ao carne do IPTU ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o pagamento da TCRS poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, respeitado o mínimo legal, estabelecidos na legislação tributária, salvo imóveis não edificados, conforme item 3.6 deste Edital. 3.3.1. Os parcelamentos que trata-se o item 3.3 deste Edital não excederá ao exercício seguinte. 3.4. Os estabelecimentos autorizados ou permitidos a se instalar ou funcionar em via, logradouro ou passeio público, tais como, banca de revista, feirantes, proprietários de trailer, camelôs, contêiner móveis de finalidade alimentícia ou não, ambulantes, eventuais e assemelhados, o cálculo da TCRS corresponderá a área utilizada, frequência 6 (seis), uso predominante comercial, de perfil socioeconômico médio, conforme tabelas constantes do Anexo III da Lei Complementar n° 413 de 25 de agosto de 2021, respeitado o parcelamento na forma do item 3.3 deste Edital. 3.5. Eventos públicos, circos, parque de diversões, exposições, feiras, festejos, comemorações e outros assemelhados não citados, para o cálculo da TCRS, será utilizado como parâmetro a área utilizada, o fator de frequência 6 (seis), o fator predominante comercial, o perfil socioeconômico médio, conforme tabelas constantes do anexo III da Lei Complementar n° 413 de 25 de agosto de 2021, respeitado o parcelamento na forma do item 3.3 deste Edital. 3.6. Imóveis não edificados, o cálculo da TCRS será rateado entre a quantidade de imóveis e 20% (vinte por cento) do valor global do serviço, constante no item 1.1. deste Edital, correspondendo por unidade imobiliária no exercício de 2.022, o valor de R$ 133,89 (cento e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), que poderá ser recolhida em parcela única ou parcelada em até 3 (três) parcelas igual e sucessivas, dentro do exercício 2022. 3.7. Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável pela onerosidade ou por razão técnica, será considerado a totalidade da área edificada para o cálculo da TCRS, e cobrados na totalidade destes, na forma dos itens 3.1, 3.2, e 3.3 deste Edital, os quais deverão instrumentalizar com os condôminos, moradores, proprietários ou possuidores, os critérios de rateio e a forma de cobrança; 3.8. os sujeitos passivos de terrenos edificados que não se encontrarem cadastrados junto Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL, conveniada com a Prefeitura Municipal de Dourados, serão cobrados juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM, em conformidade com as diretrizes do respectivo setor em que se encontra o imóvel, podendo ser solicitada cota única ou excepcionalmente parcelada na forma do item 3.3 deste Edital. 4. DO PAGAMENTO 4.1. O pagamento da TCRS e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de: 4.1.1. Custos públicos pela prestação de serviço de coleta, armazenagem, tratamento ou processamento e disposição final de outros resíduos sólidos não caracterizados como domiciliares a exemplo de entulho de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, animais mortos, veículos abandonados, lixos e resíduos hospitalares, bem como dos originários da capina compulsória de terrenos baldios de propriedade privada, e da limpeza de prédios e terrenos; 4.1.2. aos custos públicos cobrados em relação às obrigações relativas à logística reserva e grandes geradores que venham a contratar o Poder Público; 4.1.3. penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana. 5. DA REVISÃO 5.1. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como efetuados lançamentos substitutivos. 5.1.1. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão efetuados em conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem. EDITAIS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 13 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SEMFAZ/DATF Nº05, DE 04 DE JANEIRO DE 2022 O Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de Dourados, no exercício de suas competências e com fulcro nas disposições contidas no artigo 22, da Lei n° 2.551, de 1º de abril de 2003, faz publicar o presente edital para intimar as pessoas identificadas nos Anexos I e II deste Edital, para receberem ciência da decisão administrativa referentes aos processos de seus interesses, referente aos requerimentos de isenção da Taxa de Coleta, Remoção e destinação de resíduos sólidos, conforme Lei Complementar n° 413, de 25 de agosto de 2021, relacionados em anexo. O interessado, ou representante legal munido de comprovação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desse edital, comparecer, em dia útil, no horário de 7 a 12 horas, ao Núcleo de Cientificação e Ordenamento Processual, vinculado ao Departamento de Administração Tributária, localizado na Central de Atendimento ao Cidadão, situada na Av. Presidente Vargas, n° 309 - Centro, Dourados/MS, para registrar ciência e receber cópia da decisão administrativa. Não havendo comparecimento do interessado no prazo estabelecido, a ciência será considerada efetivada no prazo de cinco dias úteis contados da publicação desse edital Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da ciência, o qual se interpõe por meio de requerimento do recorrente que deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes, nos termos dos artigos 50 a 59 da Lei n° 2.551/2003. Norato Marques de Oliveira Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal 6. DA IMPUGNAÇÃO 6.1. O sujeito passivo que não concordar com a base de cálculo poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, do recebimento da cobrança da primeira parcela, apresentar impugnação mediante requerimento com devidas justificativas. 6.1.1. Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento. 7. DA ISENÇÃO 7.1. A relação de deferimento e indeferimento da isenção da TCRS será publicada em Edital específico. 7.2. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias contados a partir da ciência, o qual se interpõe por meio de requerimento do recorrente que deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes, nos termos dos artigos 50 a 59 da Lei n° 2.551/2003. Norato Marques de Oliveira Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal EDITAIS ANEXO I DEFERIMENTO NOME MOTIVO STATUS Adelia Silva Ortega Preenche todos os requisitos DEFERIDO Aline Pereira Romão Preenche todos os requisitos DEFERIDO Angela Maria Aparecida Nochelli Preenche todos os requisitos DEFERIDO Antônio Gaiofato Preenche todos os requisitos DEFERIDO Carine Nascimento dos Santos Preenche todos os requisitos DEFERIDO Cleusa Rodrigues da Silva Ferreira Preenche todos os requisitos DEFERIDO Daniel Itamar Vargas Preenche todos os requisitos DEFERIDO Jane Paz de Miranda Preenche todos os requisitos DEFERIDO João de Jesus Oliveira Preenche todos os requisitos DEFERIDO João Luiz da Silva Lima Preenche todos os requisitos DEFERIDO Laercio de Oliveira Preenche todos os requisitos DEFERIDO Lucimara Moreira Benites Preenche todos os requisitos DEFERIDO Luzinete Alves Cardoso e Outros Preenche todos os requisitos DEFERIDO Maria José Camara Preenche todos os requisitos DEFERIDO Nelsia Arguelho e Outros Preenche todos os requisitos DEFERIDO Rosani Cavalheiro da Silva Preenche todos os requisitos DEFERIDO Selva Ramona do Nascimento Preenche todos os requisitos DEFERIDO Silveria do Prado Oliveira Silva Preenche todos os requisitos DEFERIDO Solange Cicera da Silva Trindade Preenche todos os requisitos DEFERIDO ANEXO II INDEFERIMENTO NOME MOTIVO FUNDAMENTO LEGAL STATUS Abiliio Pereira Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Adão Tenório de Albuquerque Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Adeilson Ramalho dos Santos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Adriana Paula da Silva Dutra Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Adriane Teresinha Mazuti Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Alessandra Menezes Maria Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Alice da Costa Luz Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Alice Sobieski Baldim Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Aline Aparecida dos Santos Ribeiro Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Aline Brito Santos Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Almira Borges de Melo Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Alzira Rosa Hilario Renda Per capta superior á meio salário mínimo Art. 19, IV, LC 413/2021 INDEFERIDO Amado Barbosa de Souza Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Amanda dos Santos Gonçalves Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ana Claudia Benites de Brito Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ana Claudia Lima do Nascimento Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ana Cleide Dias Ferreira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ana Lucia Berezza Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ana Maria Ferreira Borges Não possui Cadastro Único Art. 19, III, LC 413/2021 INDEFERIDO Ana Paula da Silva Ferreira Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Anacleta Valdes da Rosa Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Anacleto Lopes Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Andreia Dias Ribeiro Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Andréia Lopes Espíndola Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Andreia Padilha Vieira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Angela Pereira Dutra Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Antônia Alexandre Beserra e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Antonia Pantaleão Ferro Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Antônio Gomes da Silva Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Antonio Pereira da Silva Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Antônio Rogaciano Pereira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Aparecida Cerelli de Oliveira Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Aparecida Maria Diniz Ojeda Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Aparecida Rodrigues Viana dos Santos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Arcanja Izabel de Oliveira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Arcelino Rocha da Silva Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Argentina Alves Nunes Renda Per capta superior á meio salário mínimo Art. 19, IV, LC 413/2021 INDEFERIDO Ari Castro Amante Imóvel de Padrão Médio Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Aristeria Maria da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Auderi Maerquides dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Aurea da Silva Rodrigues Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Aurelina da Silva Benites Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Benta Padilha dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Bernardo Rodrigues Alves Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Blanchy Azambuja Ferreira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Camila Pires Ferreira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Candida Avalo Onofre Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Carla Cesar da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Carlos Adriano Gomes dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Carmen Angelo da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Cecilia Barbosa Cangussu Gomes Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Cecilia Cardoso Barbosa Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Celenir Caceres Cabral Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Celso Caceres Renda Per capta superior á meio salário mínimo Art. 19, IV, LC 413/2021 INDEFERIDO Celso Fernandes de Souza Renda Per capta superior á meio salário mínimo Art. 19, IV, LC 413/2021 INDEFERIDO Clarince Gonzaga Porto Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Clélia da Cunha Teixeira Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Cleonice Soares Vieira Martins Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Cleuza Ferreira Lima Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Cleuza Salino Cavalheiro Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Crauvidio Freire dos Santos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Creuza Machado da Silva Almeida Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Crismen Gonçalves da Silva Santos Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Danyella Gomes Garcia Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Darilene Pereira Ferreira Fernandes Não possui Cadastro Único Art. 19, III, LC 413/2021 INDEFERIDO Debora Lemes Firme Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Débora Vargas Marques e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Denise Aparecida da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Denise Romão dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Deolidia Moreira dos Santos Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Derciria de Oliveira Roque Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Dilene Martins Viana Queiros e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Dirce Bonfim Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Dirce Helena da Silva Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Dirceu de Oliveira Roque Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Dominga Pereira dos Santos Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Dulcelina Kacia Mariano e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Edineide Marcondes Benicio Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Edivaldo Alves da Silva Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elaine Alves Espindola Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elaine Avalo dos Santos e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elaine Bianchini da Silva Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elaine Bussola Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elaine Raimunda Granjeiro Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 14 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 EDITAIS Elen Cristina de Castro Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elenir Pedroso Portilho Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Eleodora Benites Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Eliane Bento Ramos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Eliane Claro dos Santos e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Eliane Palhano Meira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elias Ferreira David Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Eliete Rodrigues Fernandes Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elisangela Borges de Melo e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elisangela Maria Pinheiro Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elisia Machado rodrigues Renda Per capta superior á meio salário mínimo Art. 19, IV, LC 413/2021 INDEFERIDO Elizabete Oliveira dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elizabeth Gimenes Dias Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elsa Espindola Pinheiro Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elza da Silva Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elza Felix da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Elza Sales da Costa Justino Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Emerson Aparecdio Freitas Souza Renda Per capta superior á meio salário mínimo Art. 19, IV, LC 413/2021 INDEFERIDO Emílio Rodrigues Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ercirio Pereira dos Santos Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ereni Vieira dos Santos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Erli Freitas Leal Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ermenegilda Sutil Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Eroly Fernandes de Araújo Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Esmeralda Fernandes Gaiofato Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Esmeraldo da Silva Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Estanislada Cabreira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Estevão Godoi Amarilha Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Eva Diniz da Sá e Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Eva Regina de Lima Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Evanilde Lucia de Souza Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Fabiana Amarilla Cristaldo Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Fatima Pereira da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Flavia da Silva Souza Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Francieli Gimenes Dias dos Santos Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Francisca Balbueno da Silva Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Francisca Dantas dos Santos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Francisco Benedito de Lima Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Gedalva Belo da Silva Santana Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Geni Raimundo Alves Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Geralda Cavalcante do Nascimento Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Gercina Vieira de Brito Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Giovan Fonseca Coelho Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Gislaine Claro dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Gleicimara dos Santos Pereira Oliveira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Glmar Pereira Amorim Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Glória Luiza Carlos Renda Per capta superior á meio salário mínimo Art. 19, IV, LC 413/2021 INDEFERIDO Grabriela Rozio Gomes Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Henrique dos Santos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Horacidia Dos Santos Marques Renda Per capta superior á meio salário mínimo Art. 19, IV, LC 413/2021 INDEFERIDO Iaci Terezinha Mats Silva Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ida Schalm Imóvel de Pardão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ilda Fernandes dos Santos Quele Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ines dos Santos de Jesus Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Inocência Benito Moraga Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Iracema Pereira Amorim Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Iranite Merquides dos Santo Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Irene Morais dos Santos e Outros Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ivan Negromonte de Vasconcelos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ivonete Alves Nascimento Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ivonete Rodrigues da Silva Mendonça Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Izaulina Rodrigues Custodio Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Izaura Siqueira da Silva e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Janaina da Silva Sutil Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Janecleia Pinheiro Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Januaria Rodrigues Trindade Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Jaqueline Cesari Lima Imóvel de Padrão Normal Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Joana da Conceição Chimirri Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Joana da Conceição Chimirri Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Joana Severina de Freitas Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Joana Soares da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Joaninha Pereira da Cunha Não possui Cadastro Único Art. 19, III, LC 413/2021 INDEFERIDO João Alves Coutinho Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO João Oliveira Francisco Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO José Ailton da Silva Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO José Alves Macedo Imóvel de Padrão Normal Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO José Andrade Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO José Barbosa de Souza Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO José Carlos dos Santos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Jose João de Alexandria Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Jose Paulo Pinheiro Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO José Pereira Mourão Filho Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Josefa Felinto de Oliveira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Jovis Lourenço Fernandes Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Joyse de Jesus Soares Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Judite dos Santos Ramos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Julia Cerelli de Oliveira Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Juraci Palmeira dos Santos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Jurema de Souza Vieira e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Karina Rodrigues Padilha Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Karine das Chagas e Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Kassia Fereira da Silva Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Katiane dos Santos Miranda e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Keila Cristina de Souza Ceobaniuc Araujo Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Keila Santos de Almeida e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Lais Fernanda Pinheiro da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Laura Rocha de Campos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Leonice Liborio Alencar Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Leonilda Gomes Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Liebe Sirleide do Nascimento Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Lindalva Belo da Silva Lemes Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Lisangela Trindade de Souza Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Lizandra Roberta Monrtezelli Borges e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Loir Calixtro Silveira Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Lucia Siqueira Vasconcelos Correa Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Luciane Gonçalves de Jesus Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Lucicleide Viana Gonçalves e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Lucilene Klein da Silva Silvestre Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Lucimara Cristna Brites Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Lucinéia Viana Gonçalves Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Luiza Coelho da Silva Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Luiza Vermieiro Pereira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Luzia Edmundo Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Luzia Maciel Nunes Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Luzinete Aparecida Pinheiro Rocha Silva Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Luzinete Jiló dos Santos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Madalena Agudo Cuelba Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Marcelo Mendes dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Marcia Creuni Aparecida Baboza Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Marcolina Albina Araújo Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Marcos Rogerio de Souza Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Margarida Pereira de Castro Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Margarida Ximenes Batista Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Alves Gomes Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Antônio Gonçalves Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Aparecida Alves da Silva Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Aparecida da Cruz Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Aparecida da Silva Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Aparecida da Silva Santos Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Aparecida dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Aparecida dos Santos Calistro Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Aparecida Fernandes Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Aparecida Guilherme de Souza Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Aparecida Liberta da Silva Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Aparecida Lima Moreira Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Babral Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Batista Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Benedita Conceição dos Santos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Branquinha Matias Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Cardoso Pereira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Castro de Oliveira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Cristina Bogarim Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Dalva Cardoso Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria das Graças Alves Pereira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria de Fátima Oliveira Alves e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria de Lourdes icente dos Santos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria de Lurdes da Silva Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria de Lurdes da Silva Oliveira Não possui Cadastro Único Art. 19, III, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria do Carmo de Souza Marques Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria do Carmos de Azevedo Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria do Rosario Duarte Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria dos Anjos Correa Renda Per capta superior á meio salário mínimo Art. 19, IV, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Fonseca dos Santos Pinheiro Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Helena Brito Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Henrique de Souza Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Hilda Valejo da Silva Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Ines de Oliveira Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Ines Sampatti Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Joana da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria José da Silva Braga Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria José Ramalho Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Joselita Alves da Silva Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Jusineide Correa Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Lurdes Caceres do Nascimento e Outros Renda Per capta superior á meio salário mínimo Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Neide Narciso Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Neura Viana Gonçalves Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Neuza Alves de Souza e Outros Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Pereira de figueiredo Romão e Outros Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Pereira Ramos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Rosa Peixoto da Silva e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Sonha Sorjoani Paulino Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maria Vieira dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 15 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 EDITAIS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE classificados conforme ANEXOS, no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – Edital nº 011/2021, conforme resultado final homologado no Diário Oficial nº 5.486, para comparecerem no Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, situado à Rua Coronel Ponciano, nº 900, no dia 17 de janeiro de 2022 das 08:00 as 12:00 horas , para apresentação dos documentos elencados no item 8.1 do referido edital. CARGO/FUNÇÃO: Técnico de Enfermagem APS (40h) Dourados/MS, 12 de janeiro de 2022 Edvan Marcelo Moraes Marques Secretário Municipal de Saúde Adjunto EDITAL Nº. 009/2022 – Dourados MS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu Secretário, CONVOCA os candidatos classificados conforme ANEXOS, no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – Edital nº 011/2021, conforme resultado final homologado no Diário Oficial nº 5.486, para comparecerem no Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, situado à Rua Coronel Ponciano, nº 900, no dia 17 de janeiro de 2022 das 08:00 as 12:00 horas , para apresentação Dourados/MS, 12 de janeiro de 2022 A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu Secretário, CONVOCA os candidatos classificados conforme ANEXOS, no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – Edital nº 026/2021, conforme resultado final homologado no Diário Oficial nº 5.538, para comparecerem no Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, situado à Rua Coronel Ponciano, nº 900, no dia 17 de janeiro de 2022 das 08:00 as 12:00 horas , para apresentação dos documentos elencados no item 8.1 do referido edital. CARGO/FUNÇÃO: ENFERMEIRO 40H Dourados/MS, 12 de janeiro de 2022 Edvan Marcelo Moraes Marques Secretário Municipal de Saúde Adjunto EDITAL Nº. 010/2022 – Dourados MS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu Secretário, CONVOCA os candidatos classificados conforme ANEXOS, no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – Edital nº 026/2021, conforme resultado final homologado no Diário Oficial nº 5.538, para comparecerem no Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, situado à Rua Coronel Ponciano, nº 900, no dia 17 de janeiro de 2022 das 08:00 as 12:00 horas , para apresentação Dourados/MS, 12 de janeiro de 2022 Mariane de Oliveira Marques Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Mariane Viana Gonçalves Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Marilei Aparecida Cardoso Espinosa Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Marilene Terezinha Porto Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Marina Cardoso Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Marisa Batista Dorneles Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Marlene Lima Machini Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Marli Santos Barros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Maurilio Martins dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Mauro Farias de Souza Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Mauro Nobre da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Meire Dayane Ferreira de Souza Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Micheli Alves Bezerra e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Michelle dos Reis Fernandes Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Miguel Castro Amante Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Mirian Recaldes Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Moacir Thomé Gallindo e Outros Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Nadir da Silva Ortega Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Narcizo João da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Narzedi Aparecida Silva Lisboa Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Natalino dos Santos Carvalho e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Nelsinha Rosa da Silva Lima Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Neuza Alves Ferreira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Neuza Cândida de Jesus Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Neuza de Fátima Pereira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Neuza Pereira Borges Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Neuza Rosa de Andrade Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Nilza Cardoso Ramirez Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Nilza Siqueira dos Santos e Outros Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Odete Souza dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Odete Venacio Pinheiro Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Orlanda Prado da Silva Quadros Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Orlando Kelm e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Otilia de Fatima Almeida Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ozana Marques da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Patricia Alves da Costa Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Patricia Alves Torres Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Priscila Ortiz Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Procina Ramos de Oliveira Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Raimundo da Conceição Oliveira Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ramona Gonçalves Soares Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Ramona Márcia Espindola de França Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Reaylda Alves de Araujo Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Regiana Anunciada da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Regiane de Souza Lopes e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Renata Maria Ferreira Muniz e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rodrigo Alves Bezerra Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rosa Cordeiro Nobre Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rosa Cristina dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rosa Maria da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rosa Maria Ortega Belgado Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rosa Mello Mattoso Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rosangela Bernardino dos Santos e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Roseli Batsta Mancinho Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rosemar Miguel Neto Seabra Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rosiclei Felipe Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rosimeire Pedroso Porfilho de Aquino Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rosimeire Silva Lima Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rosirene Chagas Araújo Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rosymeire Vilalva Vaz Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rozenir de Almeida Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Rute Pereira dos Santos Renda Per capta superior á meio salário mínimo Art. 19, IV, LC 413/2021 INDEFERIDO Sandra Campos Pereira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Sandra Marta da Silva Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Sandra Nascimento Não possui Cadastro Único Art. 19, III, LC 413/2021 INDEFERIDO Sebastiana Barcela Elias Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Sergio Ricardo Fernandes Zanchetta Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Silvana Maria da Silva Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Silvia Cristina da Costa Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Silvio Martins Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Simone Cristina da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Simone de Oliveira Gomes Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Simone Elias Martins Medeiros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Simoni Kleber da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Sirço Alves de Souza Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Sirlei Tiera dos Santos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Sirlene Ana dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Somone Olievira da Silva Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Sona da Silva Lima Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Sonia Maria Ferreira Ramos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Sonia Sarate Sanguina Imóvel de Padrão Médio Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Suzete Franco Custodia Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Tainara rodrigues da Silva Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Teogenes Santos Barreto Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Tereza Maria dos Santos Viegas Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Tereza Ribeiro de Oliveira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Terezinha Pereira de Carvalho Costa Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Terezinha Silva de Luna Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Thais Alves do Nasciemnto Cadastro Imobiliário não identificado Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Valdecir de Oliveira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Valdecira Barbosa Mariano Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Valdete Francisco de Oliveira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Valdinei Ribeiro dos Santos Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Valdirene Macedo de Oliveira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Valdirene Novaes de Almeida Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Valeria Cabreira da Silva Vargas Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Valquiria Cabreira da Silva e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Vanessa Gomes Pereira Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Vanessa Maciel Vasconcelos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Vera Lucia Gauna Acosta Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Vermar Fragoso de Souza Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Viana Valim dos Santos Peieto e Outros Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Vicente Paulino Dias Imóvel de Padrão Médio Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Zaldemir Ezequiel da Silva Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Zedina Oliveira Ribeiro e Outros Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Zélia Alves Jatobá Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Zelia dos Santos Ferreira Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Zenivaldo Arguelho Flores Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Zeura Irinéia dos Santos Imóvel de Padrão Popular Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO Zilma Machado de Souza Área Construída Superior á 50M² Art. 19, I, LC 413/2021 INDEFERIDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EDITAL Nº. 009/2022 – Dourados MS A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu Secretário, CONVOCA os candidatos Classificação Nome CPF 32 º SILVIA MARIA SILVA CASTRO ***586.261** 33° MAURA TEIXEIRA ***056.131** ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS dos documentos elencados no item 8.1 do referido edital. CARGO/FUNÇÃO: Técnico de Enfermagem APS (40h) Classificação Nome CPF 32 º SILVIA MARIA SILVA CASTRO ***586.261** 33° MAURA TEIXEIRA ***056.131** ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EDITAL Nº. 010/2022 – Dourados MS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Classificação Protocolo Nome CPF 18º 341 RAIZA CAWANA CORREA DA SILVA ***432.371** 19º 358 EVELINE ANDRADE PINTO ***059.171** 20º 182 BREMER CESAR XIMENES FERRARI ***906.101** 21º 146 BRENO PIRES DE CASTRO SCRIPTORE ***832.161** 22º 298 KAROLINE ÁVILA DOS SANTOS ***066.391** 23º 346 DORALINE PORTILLO MATOSO ***202.601** ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS dos documentos elencados no item 8.1 do referido edital. CARGO/FUNÇÃO: ENFERMEIRO 40H Classificação Protocolo Nome CPF 18º 341 RAIZA CAWANA CORREA DA SILVA ***432.371** 19º 358 EVELINE ANDRADE PINTO ***059.171** 20º 182 BREMER CESAR XIMENES FERRARI ***906.101** 21º 146 BRENO PIRES DE CASTRO SCRIPTORE ***832.161** 22º 298 KAROLINE ÁVILA DOS SANTOS ***066.391** 23º 346 DORALINE PORTILLO MATOSO ***202.601** TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL Nº 036/2021 O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VI, do art. 43, da Lei Federal n° 8.666/93 e inciso XXII, do art. 4º, da Lei Federal 10.520/02, processado o Pregão Eletrônico em epígrafe, dentro das normas de legislação em vigor e após as devidas informações fornecidas pela Pregoeira, bem como a análise pela Procuradoria Geral do Município, da Ata da Sessão e demais documentos que compõem o Processo n° 210/2021/DL/PMD, cujo objeto trata da Formalização de ata de registro de preços visando a eventual aquisição de seringas, objetivando atender o Bloco da Assistência Farmacêutica, resolve HOMOLOGAR o processo licitatório, para que dele provenham seus efeitos legais, em favor da proponente conforme segue: VENCEDORA E ADJUDICATÁRIA: GUARIà COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI pelo valor global de R$ 144.000,00 (cento quarenta e quatro mil reais). Dourados (MS), 06 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal de Dourados Vander Soares Matoso Secretário Municipal de Administração 1 Republica-se por incorreção: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL Nº 040/2021 O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VI, do art. 43, da Lei Federal n° 8.666/93 e inciso XXII, do art. 4º, da Lei Federal 10.520/02, processado o Pregão Eletrônico em epígrafe, dentro das normas de legislação em vigor e após as devidas informações fornecidas pela Pregoeira, bem como a análise pela Procuradoria Geral do Município, da Ata da Sessão e demais documentos que compõem o Processo n° 244/2021/DL/PMD, cujo objeto trata da Aquisição de material de distribuição gratuita (kit higiene/Covid), objetivando atender necessidades dos programas socioassistenciais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, resolve HOMOLOGAR o processo licitatório, para que dele provenham seus efeitos legais, em favor das proponentes conforme segue: VENCEDORAS E ADJUDICATÁRIAS: BOJO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS EIRELI pelo valor global de R$ 12.937,60 (doze mil e novecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), E & F IMPERIUM ARTIGOS PERSONALIZADOS EIRELI pelo valor global de R$ 18.660,00 (dezoito mil e seiscentos e sessenta reais) e MC PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA ME pelo valor global de R$ 6.997,50 (seis mil e novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Dourados (MS), 06 de janeiro de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal de Dourados Vander Soares Matoso Secretário Municipal de Administração LICITAÇÕES 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/SEMAD Vander Soares Matoso, Secretário Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: Publicar extratos de atos administrativos indeferidos de Processos Administrativos. EXTRATOS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/DRH EXTRATO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PROCESSOS INDEFERIDOS INTERESSADO MATRICULA SETOR N. PROC. ASSUNTO ALESSANDRA DE JESUS DA SILVA SANTOS 114762080-1 SEMS 4.446/2021 CANCELAMENTO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DANIEL ALVES DOS SANTOS 47771-1 GMD 4.276/2021 PAGAMENTO RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL LILIAN FERRAZ CAETANO SEMED 4.189/2021 DESLOCAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 16 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 EDITAIS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EDITAL Nº. 011/2022 – Dourados MS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu Secretário, CONVOCA os candidatos classificados conforme ANEXOS, no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – Edital nº 034/2021, conforme resultado final homologado no Diário Oficial nº 5.555, para comparecerem no Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, situado à Rua Coronel Ponciano, nº 900, no dia 19 de janeiro de 2022 das 08:00 as 12:00 horas , para apresentação dos documentos elencados no item 8.1 do referido edital. Dourados/MS, 12 de janeiro de 2022 Edvan Marcelo Moraes Marques Secretário Municipal de Saúde Adjunto NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇO DE APOIO E MANUTENÇÃO SETOR 01 NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇO DE APOIO E MANUTENÇÃO SETOR 03 NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇO DE APOIO E MANUTENÇÃO SETOR 04 NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇO DE APOIO E MANUTENÇÃO SETOR 05 NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇO DE APOIO E MANUTENÇÃO SETOR 09 NÍVEL MÉDIO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 30 HORAS NÍVEL MÉDIO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40 HORAS Classificação Nome CPF 7º MARIA NORMA DA SILVA NAZARETHE ***215.221** 8º ELIANA MIRANDA BARBOZA ***185.201** 9º MARISTELA MELO DE LIMA SOUZA ***799571** 2º CLEONICE BENTO ***434.611** 3º ROGERIA BATISTA DA SILVA ***894.651** 3º ANA DE FATIMA CANDEDA CARDOSO ***219908** 3º BEATRIZ MACHADO ***797941** 1º DANIELI PEREIRA FELIX ***272.541** 6º ALINE OLIVEIRA ROQUE ***415.161** 7º MARIA ROSA DE ALMEIDA ***821021** 8º BRUNO GOMES VIEGAS ***861.921** 32º SONIMARA PAREDES DOS SANTOS LOPES ***309.521** 33º LUCIANA DE SOUZA BENTO ***148421** 34º JULIANA MAURICIO DE FRANÇA ***807.531** 35º MARLENE CAETANO FRANCA ***612.401** 36º SILVIA IRENE KILL SOUZA ***897251** 37º ALINE MACENA DE OLIVEIRA BANACHESKI ***680751** 38º VALÉRIA HIPOLITO DE SOUZA ***006233** 39º SARA KALINA AUGUSTO FLORENCIO ***697481** 40º ELTON FELIPE MARINHO PEREIRA ***920.861** 41º ÉDER GUSTAVO NERES DE BARROS ***956781-42º WANDER APARECIDA RODRIGUES AGUERO SARUBBI MARIANO ***854671** 43º LILIAN GIOVANI RODRIGUES DE SOUZA ***248.901** 44º CLENILZA REGINA LEITE OLIVEIRA ***490921** DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 17 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 Registre-se Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências e anotações necessárias. Secretaria Municipal de Administração, aos 06 dias do mês de janeiro do ano de 2022. Vander Soares Matoso Secretário Municipal de Administração. EXTRATOS SIMTED SINDICATO MUN DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DDOS SIMTED 479/2021 PARECER JURÍDICO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL nº 030/2021 - PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 0109/2021 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados-FUNSAUD, por intermédio do sua Pregoeira oficial e sua Equipe de Apoio designados pela PORTARIA 205/2021/ FUNSAUD 07 de Dezembro de 2021 comunica aos interessados que fará realizar a Licitação em epígrafe, do tipo Menor Preço Por Item, nos termos da Lei Federal nº 10.520/02 subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93 de 21/06/93 e demais alterações em vigor. - OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de MEDICAMENTOS que foram desertos e fracassados ou não haviam sido adicionados anteriormente no Processo Licitatório nº 47/2021 do Pregão Presencial nº 13/2021, para utilização nas unidades pertencentes à Fundação de Serviços de Saúde de Dourados - FUNSAUD - INFORMAÇÕES E AQUISIÇÃO DO EDITAL: O Edital encontra-se disponível aos interessados para conhecimento e retirada, em dias úteis no horário local (MS) compreendido das 07h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min, na sede administrativa da FUNSAUD, situado na Rua Toshinobu Katayama nº 820, Jardim Caramuru, na cidade de Dourados-MS, Fone: (67) 3423-0793 e no Portal Transparência da FUNSAUD - https://www.funsaudtransparenciadouradosms. digserver.net/ (Licitações / Licitações Vigentes) ou por solicitação via e-mail licita.funsaud@dourados.ms.gov.br - RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES: Na sala de reuniões da Sede Administrativa da FUNSAUD, situado na Rua Toshinobu Katayama nº 820, Jardim Caramuru, na cidade de Dourados-MS, no dia 27 de Janeiro de 2022, às 08h00min (Horário do Mato Grosso do Sul). Dourados, 07 de Janeiro de 2022. GISELE MANVAILER SILVA Pregoeira Oficial - FUNSAUD PORTARIA 205/2021/FUNSAUD 07 de Dezembro de 2021 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL nº 027/2021 - PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 100/2021 Tendo sido cumprido todos os requisitos determinados pela Lei Federal nº 10.520/02 subsidiariamente pela Lei Federal 8.666/93 de 21/06/93, com alterações posteriores em vigor, voltados para o Pregão Presencial em epígrafe, que tem como objeto: Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais para higienização, bens descartáveis e utensílios domésticos, destinados ao uso interno nas unidades pertencentes à Fundação de Serviços de Saúde de Dourados – FUNSAUD, para consumo pelo período de aproximadamente de 12 (doze) meses, com as características mínimas e condições de acordo com o Termo de Referências, nos autos, especificações, condições e demais anexos e termos afins contidos no Processo Licitatório Com vistas às melhores Propostas de Preços, exeqüível e vantajosas à administração, nos autos, HOMOLOGO os procedimentos da Pregoeira desta FUNSAUD, Sra. Gisele Manvailler Silva, sangrando-se vencedoras no certame em questão, as empresas proponentes para os respectivos itens como seguem: Tudo conforme ata da sessão do certame e circunstanciado na Planilha de Apuração Final, do referido Pregão Presencial. Registre-se, publique-se, cumpra-se e encaminhe-se para as devidas providências. Dourados–MS, 10 de Janeiro de 2022. JAIRO JOSÉ DE LIMA Diretor Presidente - FUNSAUD DECRETO “P” Nº 137 de 11 de março de 2021. TERMO DE RATIFICAÇÃO À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2022 À vista dos elementos contidos no presente processo devidamente justificado, CONSIDERANDO que o PARECER JURÍDICO prevê a DISPENSA em conformidade ao disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93; no uso das atribuições que me foram conferidas, em especial ao disposto no artigo 26 da Lei de Licitações, RATIFICO a DISPENSA DE LICITAÇÃO do PROCESSO nº 002/2022. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM CIRURGIA TORÁCICA PARA AVALIAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS A RECUPERAÇÃO DA PACIENTE THALIA PIRES SILVA QUE SE ENCONTRA HOSPITALIZADA NA CLINICA MÉDICA FEMININA – LEITO 04 NO HOSPITAL DA VIDA. Autorizo em conseqüência, a deflagração dos atos subseqüentes às CONTRATAÇÕES COMO SEGUE: Empresa a ser contratada: RIUTO & ANDREATTA LTDA CNPJ sob nº 11.848.665/0001-76 Valor total: R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais). Fundamento Legal - Artigo 24º, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Justificativa anexa nos autos de dispensa de licitação nº 001/2022. As despesas decorrentes deste processo correrão por do Contrato de Gestão nº001/2014/SEMS/PMD firmado entre a Fundação de Serviços de Saúde de Dourados e a prefeitura Municipal de Dourados, ou outro instrumento legal que venha substituí-lo. Determino, ainda, que seja dada a devida publicidade legal, em especial à prevista no caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, e que, após, seja o presente expediente devidamente autuado e arquivado. Dourados/MS, 06 de Janeiro de 2022. JAIRO JOSÉ DE LIMA DIRETOR PRESIDENTE - FUNSAUD DECRETO “P” Nº 137 DE 11 DE MARÇO DE 2021 FUNDAÇÕES / AVISO DE LICITAÇÃO / TERMO DE HOMOLOGAÇÃO / RATIFICAÇÃO - FUNSAUD ITENS SITUAÇÃO DOS ITENS EMPRESA VENCEDORA LOTE (R$) ESTIMADO VALOR TOTAL DO 5, 6, 7, 8, 48, 49, 51, 68, 79, e 81 ADJUDICADO EFICAZ LOG ATAC. COM DE PROD. DE LIMP. E DESC EIRELI R$ 221.600,00 1, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 24, 28, 30, 33, 34 ,35, 36, 38, 39, 40, 45, 50, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 62, 63, 64, 66, 67, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 82, 83, e 84 ADJUDICADO POTENCIAL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI R$ 607.075,50 2, 3, 4, 13, 17, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 29, 31, 32, 37, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 54, 57, 60, 61, 65, 80, 85, 86, 87, 88 ADJUDICADO COMERCIAL MALLONE LTDA R$ 271.767,00 FRACASSADOS DESERTOS EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 003/2021 DE 04/01/2021 Partes: FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS SCD – SERVIÇOS DE COLUNA DE DOURADOS S/S Objeto: Alteração da Cláusula Terceira – Da Vigência, referente à contratação de pessoa jurídica de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos, para operacionalização e execução do Serviço Médico Especializado em CIRURGIA DE COLUNA em atendimento a pacientes internados no Hospital da Vida, dentro dos padrões estabelecidos e/ou recomendados pelos órgãos de classe e instituições de fiscalização profissional em geral, a todos os clientes da CONTRATANTE, sendo que o atendimento clinico será realizado no Hospital da Vida pela CONTRATANTE, oriundo da Tomada de Preço nº 005/2020 - Processo de Licitação nº 095/2020. Da Vigência: Prorrogado o prazo de vigência para 12 (doze) meses a contar do vencimento do contrato Nº 003/2021, respeitando os termos do Artigo 57 da Lei nº 8.666/93 Fiscais do Contrato: Ratificação: Ratificam-se as demais cláusulas do Contrato original. Assinantes: Jairo José de Lima / Carlos Humberto Targa Moreira Assinatura: Dourados, 04 de Janeiro de 2022 JAIRO JOSÉ DE LIMA DIRETOR PRESIDENTE - FUNSAUD DECRETO “P” Nº 137 DE 11 DE MARÇO DE 2021 SCD – SERVIÇOS DE COLUNA DE DOURADOS S/S CARLOS HUMBERTO TARGA MOREIRA FUNDAÇÕES / EXTRATO - FUNSAUD DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 18 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 NOTIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ sob nº. 03.155.926/0001-44 com sede na Rua Coronel Ponciano n. 1700, Parque dos Jequitibás, nesta cidade de Dourados-MS, neste ato representado pelo Diretor-Presidente da AGEHAB, Dr. Diego Zanoni Fontes, ao final firmado, pelo presente instrumento, tendo em vista as irregularidades apontadas no PROCESSO ADMINISTRATIVO R001/2022, por falta de cumprimento das obrigações do donatário do imóvel determinado pela QUADRA 02, LOTE 15, do LOTEAMENTO SOCIAL PORAVI, neste Município, pelo presente NOTIFICA PRISCILA DOS SANTOS SANT’ANA, inscrita no CPF sob n. 961.903.701-44 e PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob n. 959.422.381-20, para que, em 10 (DEZ) dias úteis, a contar da data publicação da presente notificação, apresentarem DEFESA por escrito, na Agência Municipal de Habitação de Interesse Social - AGEHAB, localizada na Rua Coronel Ponciano n. 1700, Bloco B, Parque dos Jequitibás, tendo em vista processo de RETOMADA DO IMÓVEL. Não apresentada defesa escrita no prazo descrito acima, a doação do imóvel será REVOGADA. Dourados/MS, 11 de janeiro de 2022. Diego Zanoni Fontes Diretor-Presidente da AGEHAB DEMAIS ATOS / NOTIFICAÇÃO - AGEHAB TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO Inexigibilidade de Licitação n°: 26/2021 Contrato Número: 38/2021/DL/PMD Objeto: PAGAMENTO PARA CONTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, VISANDO ATENDER A OFERTA DE VAGAS EM PERÍODO MATUTINO E VESPERTINO PARA ATENDER A EDUCAÇÃO INFANTIL. Contratante: Secretaria Municipal de Educação Contratada: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRÉDITO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE- ABCDE CNPJ: 07.680.370/0001-66 TERMOS Por este instrumento, a Contratante acima identificada resolve registrar o encerramento do Contrato em epígrafe, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Assim sendo, consignamos que a execução encontra-se encerrada, desde a data de 10/01/2022, sendo o montante executado no valor de R$ 1.011.010, 00 (Um milhão onze mil e dez reais). Dourados-MS, 10 de Janeiro de 2022. Ana Paula Benitez Fernandes Secretária Municipal de Educação TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO Inexigibilidade de Licitação n°: 26/2021 Contrato Número: 40/2021/DL/PMD Objeto: PAGAMENTO PARA CONTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, VISANDO ATENDER A OFERTA DE VAGAS EM PERÍODO MATUTINO E VESPERTINO PARA ATENDER A EDUCAÇÃO INFANTIL. Contratante: Secretaria Municipal de Educação Contratada: CEART – CENTRO ED. ANTONIO RAPOSO TAVARES LTDA. CNPJ: 01.068.856/0001-61 TERMOS Por este instrumento, a Contratante acima identificada resolve registrar o encerramento do Contrato em epígrafe, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Assim, sendo consignamos que a execução encontra-se encerrada desde a data de 10/01/2022, sendo o montante executado o valor de R$ 1.132.670,00 (Um milhão cento e trinta e dois mil seiscentos e setenta reais). Dourados-MS, 10 de Janeiro de 2022. Ana Paula Benitez Fernandes Secretária Municipal de Educação TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO Inexigibilidade de Licitação n°: 26/2021 Contrato Número: 42/2021/DL/PMD Objeto: PAGAMENTO PARA CONTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, VISANDO ATENDER A OFERTA DE VAGAS EM PERÍODO MATUTINO E VESPERTINO, PARA ATENDER A EDUCAÇÃO INFANTIL. Contratante: Secretaria Municipal de Educação Contratada: SILVEIRA & SANTANA LTDA (IEAD- INSTITUTO EDUCACIONAL ALECRIM DOURADO) CNPJ: 33.863.687/0001-48 TERMOS Por este instrumento, a Contratante acima identificada resolve registrar o encerramento do Contrato em epígrafe, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Assim, sendo consignamos que a execução encontra-se encerrada desde a data de 10/01/2022, sendo o montante executado o valor de R$ 446.600,00 (Quatrocentos e quarenta e seis mil e seiscentos reais). Dourados-MS, 10 de Janeiro de 2022. Ana Paula Benitez Fernandes Secretária Municipal de Educação TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO Inexigibilidade de Licitação n°: 26/2021 Contrato Número: 043/2021/DL/PMD Objeto: PAGAMENTO PARA CONTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, VISANDO ATENDER A OFERTA DE VAGAS EM PERÍODO MATUTINO E VESPERTINO, PARA ATENDER A EDUCAÇÃO INFANTIL. Contratante: Secretaria Municipal de Educação Contratada: SILVEIRA & SANTANA LTDA (IEAD- INSTITUTO EDUCACIONAL ALECRIM DOURADO) CNPJ: 33.863.687/0001-29 TERMOS Por este instrumento, a Contratante acima identificada resolve registrar o encerramento do Contrato em epígrafe, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Assim, sendo consignamos que a execução encontra-se encerrada desde a data de 10/01/2022, sendo o montante executado o valor de R$ 288.750,00 (Duzentos e oitenta e oito mil setecentos e cinquenta reais). Dourados-MS, 10 de Janeiro de 2022. Ana Paula Benitez Fernandes Secretária Municipal de Educação TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO Inexigibilidade de Licitação n°: 26/2021 Contrato Número: 39/2021/DL/PMD Objeto: PAGAMENTO PARA CONTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, VISANDO ATENDER A OFERTA DE VAGAS EM PERÍODO MATUTINO E VESPERTINO, PARA ATENDER A EDUCAÇÃO INFANTIL. Contratante: Secretaria Municipal de Educação Contratada: CRECHE LAR ANDRÉ LUIZ PAVILHÃO DA SOPA CNPJ: 15.469.562/0001-56 TERMOS Por este instrumento, a Contratante acima identificada resolve registrar o encerramento do Contrato em epígrafe, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Assim, sendo consignamos que a execução encontra-se encerrada desde a data de 10/01/2022, sendo o montante executado o valor de R$ 480.865,00 (Quatrocentos e oitenta mil oitocentos e sessenta e cinco reais) Dourados-MS, 10 de Janeiro de 2022. Ana Paula Benitez Fernandes Secretária Municipal de Educação DEMAIS ATOS / TERMO DE ENCERRAMENTO - SEMED DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 19 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO Inexigibilidade de Licitação n°: 26/2021 Contrato Número: 41/2021/DL/PMD Objeto: PAGAMENTO PARA CONTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, VISANDO ATENDER A OFERTA DE VAGAS EM PERÍODO MATUTINO E VESPERTINO PARA ATENDER A EDUCAÇÃO INFANTIL. Contratante: Secretaria Municipal de Educação Contratada: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CEMINHA CNPJ: 17.530.884/0001-99 TERMOS Por este instrumento, a Contratante acima identificada resolve registrar o encerramento do Contrato em epígrafe, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Assim, sendo consignamos que a execução encontra-se encerrada desde a data de 10/01/2022, sendo o montante executado o valor de R$ 845.460,00 (Oitocentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e sessenta reais). Dourados-MS, 10 de Janeiro de 2022. Ana Paula Benitez Fernandes Secretária Municipal de Educação TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO Inexigibilidade de Licitação n°: 26/2021 Contrato Número: 47/2021/DL/PMD Objeto: PAGAMENTO PARA CONTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, VISANDO ATENDER A OFERTA DE VAGAS EM PERÍODO MATUTINO E VESPERTINO PARA ATENDER A EDUCAÇÃO INFANTIL. Contratante: Secretaria Municipal de Educação Contratada: ESCOLA DE RECR E ENS FUND NOVOS TEMPOS DO SABER EIRELI. CNPJ: 04.096.842/0001-40 TERMOS Por este instrumento, a Contratante acima identificada resolve registrar o encerramento do Contrato em epígrafe, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Assim, sendo consignamos que a execução encontra-se encerrada desde a data de 10/01/2022, sendo o montante executado o valor de R$ 1.324.785,00 (Um milhão trezentos e vinte quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais). Dourados-MS, 10 de Janeiro de 2022. Ana Paula Benitez Fernandes Secretária Municipal de Educação TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO Inexigibilidade de Licitação n°: 26/2021 Contrato Número: 46/2021/DL/PMD Objeto: PAGAMENTO PARA CONTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, VISANDO ATENDER A OFERTA DE VAGAS EM PERÍODO MATUTINO E VESPERTINO PARA ATENDER A EDUCAÇÃO INFANTIL. Contratante: Secretaria Municipal de Educação Contratada: ESCOLA E HOTELZINHO MUNDO DA ALEGRIA CNPJ: 08.160.410/0001-01 TERMOS Por este instrumento, a Contratante acima identificada resolve registrar o encerramento do Contrato em epígrafe, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Assim, sendo consignamos que a execução encontra-se encerrada desde a data de 10/01/2022, sendo o montante executado o valor de R$ 326.480,00 (Trezentos e vinte seis mil quatrocentos e oitenta reais). Dourados-MS, 10 de Janeiro de 2022. Ana Paula Benitez Fernandes Secretária Municipal de Educação TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO Inexigibilidade de Licitação n°: 26/2021 Contrato Número: 44/2021/DL/PMD Objeto: PAGAMENTO PARA CONTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, VISANDO ATENDER A OFERTA DE VAGAS EM PERÍODO MATUTINO E VESPERTINO PARA ATENDER A EDUCAÇÃO INFANTIL. Contratante: Secretaria Municipal de Educação Contratada: IEGRAN- INSTITUTO EDUCACIONAL DA GRANDE DOURADOS LTDA. CNPJ: 08.378.634/0001-94 TERMOS Por este instrumento, a Contratante acima identificada resolve registrar o encerramento do Contrato em epígrafe, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Assim, sendo consignamos que a execução encontra-se encerrada desde a data de 10/01/2022, sendo o montante executado o valor de R$ 809.270,00 (Oitocentos e nove mil duzentos e setenta reais) Dourados-MS, 10 de Janeiro de 2022. Ana Paula Benitez Fernandes Secretária Municipal de Educação TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO Inexigibilidade de Licitação n°: 26/2021 Contrato Número: 45/2021/DL/PMD Objeto: PAGAMENTO PARA CONTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, VISANDO ATENDER A OFERTA DE VAGAS EM PERÍODO MATUTINO E VESPERTINO, PARA ATENDER A EDUCAÇÃO INFANTIL. Contratante: Secretaria Municipal de Educação Contratada: LAR DE CRIANÇAS SANTA RITA CNPJ: 03.623.964/0001-84 TERMOS Por este instrumento, a Contratante acima identificada resolve registrar o encerramento do Contrato em epígrafe, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Assim, sendo consignamos que a execução encontra-se encerrada desde a data de 10/01/2022, sendo o montante executado o valor de R$ 1.559.635,00 (Um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais). Dourados-MS, 10 de Janeiro de 2022. Ana Paula Benitez Fernandes Secretária Municipal de Educação TERMO DE ENCERRAMENTO DO CREDENCIAMENTO N° 2/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE: 26/2021 MODALIDADE- CHAMAMENTO PÚBLICO: 2/2020 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO VISANDO ATENDER A OFERTA DE VAGAS, EM PERÍODO MATUTINO E VESPERTINO. CONTRATANTE: Município de Dourados CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRÉDITO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE – ABCDE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CEMINHA CEART- CENTRO EDUCACIONAL ANTONIO RAPOSO TAVARES LTDA LAR DE CRIANÇA SANTA RITA CRECHE LAR ANDRÉ LUIS PAVILHÃO DA SOPA ESCOLA DE RECREAÇÃO E ENSINO FUNDAMENTAL NOVOS TEMPOS DO SABER EIRELI SILVEIRA & SANTANA LTDA (IEAD – INSTITUTO EDUCACIONAL ALECRIM DOURADO) IEGRAN – INSTITUTO EDUCACIONAL DA GRANDE DOURADOS TERMOS Por este instrumento, a Contratante acima identificada resolve registrar o encerramento do credenciamento em epígrafe, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes dos contratos celebrados com base no referido credenciamento, com eficácia liberatória de todas as obrigações dos contratados, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Dourados-MS, 10 de Janeiro de 2022. ANA PAULA BENITEZ FERNANDES Secretária Municipal de Educação DEMAIS ATOS / TERMO DE ENCERRAMENTO - SEMED DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 20 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 Decreto Legislativo nº 1.293, de 08 de novembro de 2021 “Institui o Diploma Mulher Empreendedora e dá outras providências.” O Vereador Laudir Antonio Munaretto, Presidente da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica instituído o Diploma Mulher Empreendedora, outorgado pela Câmara Municipal de Dourados, às mulheres que tenham se destacado em atividades de empreendedorismo, à frente de empresas, cooperativas, nas áreas da indústria, artesanato, comércio e serviços. Parágrafo único. O diploma será concedido anualmente na semana que compreender o dia 19 de novembro, em sessão solene. Art. 2º A honraria poderá ser proposta por um ou mais vereador, devendo a indicação ser protocolada na Secretaria Legislativa da Câmara até o dia 05 de novembro, contemplando somente uma mulher por parlamentar. Parágrafo único. Fica Vedada a concessão de honraria às pessoas que exercerem mandato eletivo e ocupantes de cargos de provimento em comissão na Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Art. 3º A indicação deverá conter obrigatoriamente: I - nome completo; II - área de atuação e breve histórico do trabalho realizado; III - fatores motivadores da indicação; IV – aceite da homenageada. Art. 4º O Diploma será confeccionado pela Câmara Municipal de Dourados da seguinte forma (modelo em anexo): I. Brasão do Município centralizado; II. abaixo a escrita: Câmara Municipal de Dourados; III. símbolo de Vênus, centralizado, marca d’água, na cor rosa escuro; IV. a seguir a escrita: Diploma Mulher Empreendedora; V. nome da homenageada; VI. a seguir os dizeres: Em reconhecimento ao mérito de sua atuação em prol do desenvolvimento da cidade de Dourados/MS; VII. abaixo a esquerda a assinatura do Presidente da Câmara Municipal e a direita do(s) Vereador(es) proponente(s); VIII. no rodapé a menção do Decreto Legislativo de criação do Diploma, autor e data; IX. o diploma terá dimensão de 420x297 mm (tamanho A3) em papel couchê 300g na cor rosa chá. Art. 5º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação e regulamentado pela Presidência, se necessário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados, 08 de novembro de 2021. Ver. Laudir Antonio Munaretto Presidente Decreto Legislativo nº 1.295, de 08 de novembro de 2021 “Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Benemérito” O Vereador Laudir Antonio Munaretto, Presidente da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Fica concedido Título de Cidadão Benemérito ao Dr. Frederico de Oliveira Weissinger, em reconhecimento aos bons e relevantes serviços prestados ao Município de Dourados. Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados, 08 de novembro de 2021. Ver. Laudir Antonio Munaretto Presidente DECRETOS LEGISLATIVOS PODER LEGISLATIVO REPUBLICA POR INCORREÇÃO Ata da 5ª Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, referente a 1ª Sessão Legislativa da 20ª Legislatura, exercício de 2021. Aos catorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, a zero hora e quinze minutos, no Plenário da Câmara, sito à Avenida Marcelino Pires, três mil, quatrocentos e noventa e cinco, se reuniram em Sessão Extraordinária os Vereadores do Município de Dourados, sob a Presidência do Vereador Laudir Antonio Munaretto (Laudir Munaretto) MDB e Secretariada pelo Vereador Juscelino Rodrigues Cabral (Juscelino Cabral) DEM. Compareceram os Vereadores Creusimar Barbosa da Silva (Creusimar Barbosa), Diogo Silveira Castilho (Dr. Diogo Castilho) e Éderson Márcio Ramos (Márcio Pudim) DEM; Daniel Teixeira da Costa Junior (Daniel Junior) Patriota; Daniela Weiler Wagner Hall (Daniela Hall) PSD; Elias Ishy de Mattos (Elias Ishy) PT; Fábio Luis da Silva (Fabio Luis) Republicanos; Jânio Colman Miguel (Jânio Miguel) e Liandra Ana Brambilla (Liandra da Saúde) PTB; Jucemar Almeida Arnal (Cemar Arnal) e Marcos Roberto Soares (Marcão da Sepriva) Solidariedade; Marcelo Pereira Mourão (Marcelo Mourão) Podemos; Maria Imaculada Nogueira (Lia Nogueira) Progressistas; Mauricio Roberto Lemes Soares (Mauricio Lemes) PSB; Olavo Henrique dos Santos (Olavo Sul) MDB; RogerioYuri Farias Kintschev (Rogério Yuri) e Sergio Nogueira – PSDB. O Vereador Creusimar Barbosa da Silva (Creusimar Barbosa) participou desta Sessão Extraordinária de forma Virtual, através da Plataforma Digital – Zoom, de acordo com as normas regimentais e conforme PORTARIA/PRESIDÊNCIA nº 011 de 29/09/2021. Havendo a quórum legal o Senhor Presidente declarou iniciada a Sessão e solicitou ao 1º Secretário que apresentasse as matérias destinadas a Ordem do Dia. I – ORDEM DO DIA (ART. 162 DO RI). PROJETOS EM 3ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: a) Projeto de Lei nº 192/2021(38), de autoria do Poder Executivo, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dourados, para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências – Emendas Anexas. As Emendas de nºs 01 ao 32; 34 ao 48; 51 ao 54; 59 ao 65 ao Projeto de Lei 192/2021 (38), submetidas à deliberação, em bloco, após a discussão, foram aprovadas por unanimidade dos presentes em segundo turno de votação, com uma ausência. Submetido à deliberação, o Projeto de Lei nº 192/2021 (38), após a discussão, foi aprovado por unanimidade dos presentes em terceiro turno de votação, com uma ausência; b) Projeto de Lei nº 193/2021(39), de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Dourados (PPA), para o período de 2022 a 2025. Submetido à deliberação, o Projeto de Lei nº 193/2021 (39), após a discussão, foi aprovado por maioria dos presentes com 08 votos contrários em terceiro turno de votação, com uma ausência. 2. PROJETOS EM 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: a) Projeto de Lei nº 243/2021, de autoria dos Vereadores Infra-assinados, que dispõe sobre a recomposição do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Dourados. Submetido à deliberação, o Projeto de Lei nº 243/2021, após a discussão, foi aprovado por maioria dos presentes com 07 votos contrários em segundo turno de votação, com uma ausência. 3. PROJETOS EM 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: a) Projeto de Lei Complementar nº 035/2021, de autoria do Vereador Sergio Nogueira, que dispõe sobre a Regulamentação da utilização de máscaras de proteção no Município e dá outras providências. A Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 035/2021 foi incluída na Pauta de acordo com as normas regimentais. A Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 035/2021 recebeu parecer verbal favorável à tramitação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação. Foi aprovado Requerimento de Retirada da Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 035/2021 por unanimidade dos presentes, com três ausências. Submetido à deliberação, o Projeto de Lei Complementar nº 035/2021, após a discussão, foi aprovado por maioria dos presentes com 02 votos contrários, em primeiro turno de votação e uma ausência; b) Projeto de Lei nº 167/2021, de autoria da Vereadora Liandra da Saúde, que denomina Dora Corrêa Neto Machado o prédio do Conselho Tutelar Central neste Município. Submetido à deliberação, o Projeto de Lei nº 167/2021, após a discussão, foi aprovado por unanimidade dos presentes, em primeiro turno de votação, com uma ausência; c) Projeto de Lei nº 221/2021, de autoria dos Vereadores Infra-assinados, que cria pontos de embarque e desembarque exclusivos para motoristas de Administradoras de Tecnologia em transporte compartilhado – ATTCs, próximos a locais de grande circulação de pessoas na cidade de Dourados. Submetido à deliberação, o Projeto de Lei nº 221/2021, após a discussão, foi aprovado por unanimidade dos presentes, em primeiro turno de votação, com uma ausência; d) Projeto de Lei nº 237/2021, de autoria do Vereador Daniel Junior, que denomina Rua Professora Sandra Mara dos Santos Barros a Rua Projetada 15 JCA, em toda sua extensão, localizada no loteamento João Carneiro Alves I. Submetido à deliberação, o Projeto de Lei nº 237/2021, após a discussão, foi aprovado por unanimidade dos presentes, em primeiro turno de votação, com uma ausência; e) Projeto de Lei nº 238/2021, de autoria do Vereador Juscelino Cabral, que reconhece o “WHEELING”, popularmente conhecido como GRAU e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município. Submetido à deliberação, o Projeto de Lei nº 238/2021, após a discussão, foi aprovado por unanimidade dos presentes, em primeiro turno de votação, com uma ausência; f) Projeto de Lei nº 240/2021, de autoria dos Vereadores Marcelo Mourão e Fabio Luis, que inclui o Parágrafo único no Art. 2º da Lei 4.693 de 18 de outubro de 2021, que dispõe sobre o livre acesso dos Vereadores aos órgãos e repartições públicas. Foi apresentado Requerimento de Retirada. Submetido à deliberação, o Requerimento de Retirada da Pauta do Projeto de Lei nº 240/2021, após a discussão, foi aprovado por unanimidade dos presentes, com uma ausência; g) Projeto de Lei nº 242/2021, de autoria da Vereadora Lia Nogueira, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de grande porte do Município de Dourados, que possuem em seus quadros no mínimo 60% de funcionários do sexo masculino, a oferecerem anualmente palestras sobre o Tema Violência Doméstica – Emenda anexa. Submetido à deliberação, a Emenda nº 001 ao Projeto de Lei nº 242/2021, recebeu parecer verbal favorável da Comissão de Justiça, Legislação e Redação e após a discussão, foi aprovada por maioria dos presentes, em primeiro turno de votação com 2 votos contrários e uma ausência. Foi apresentado Requerimento de Vistas. Submetido à deliberação, o Requerimento de Vistas ao Projeto de Lei nº 242/2021, após a discussão, foi aprovado por maioria dos presentes com 1 voto contrário e duas ausências; h) Projeto de Lei nº 244/2021, de autoria do Vereador Sergio Nogueira, que institui e inclui no Calendário de Eventos do Município a Semana do Biomédico, a ser comemorada na semana do dia 20 de novembro, em que se comemora o Dia Nacional do Biomédico e dá outras providências. Submetido à deliberação, o Projeto de Lei nº 244/2021, após a ATA - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 21 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 discussão, foi aprovado por unanimidade dos presentes, em primeiro turno de votação, com uma ausência. 4. PROJETO EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: a) Projeto de Resolução nº 016/2021, de autoria da Mesa Diretora, que Cria Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dourados, instituído através da Resolução n° 121/2012. Foi apresentada a Emenda nº 001 ao Projeto de Resolução nº 016/2021, que submetida à deliberação, recebeu parecer verbal favorável da Comissão de Justiça, Legislação e Redação e após a discussão, foi aprovada por unanimidade dos presentes, em único turno de votação, com uma ausência. Submetido à deliberação, o Projeto de Resolução nº 016/2021, recebeu parecer verbal favorável da Comissão de Justiça, Legislação e Redação e após a discussão, foi aprovado por unanimidade dos presentes, em único turno de votação, com uma ausência. 5. MATÉRIAS EM DELIBERAÇÃO: a) Pauta de Requerimentos. Submetida à deliberação, a Pauta de Requerimentos, após discussão, foi aprovada por unanimidade dos presentes, com uma ausência. Foi aprovado o Requerimento do Vereador Marcelo Mourão requerendo a publicação da íntegra do Parecer Jurídico na presente Ata. Conforme segue transcrito: PARECER JURÍDICO. Assunto: Projeto de Lei n. 243 de 2021. Protocolado dia 09 de dezembro de 2021 às 12h55. Disponibilizado dia 10 de dezembro de 2021 às 09h44. Gabinete Vereador Marcelo Mourão. I - RELATÓRIO. O projeto de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal e, objeto da presente análise, tem como principal fundamento a “revisão dos subsídios devidos pelo exercício do cargo de Prefeito e Secretário Municipal, aplicando de imediato no mínimo a recomposição das perdas inflacionárias (...) reajuste de 55,27%”. Em seu teor, fixa o subsídio mensal do Prefeito no importe de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais) (salário atual: R$ 13.804,56), do Vice-Prefeito em R$ 15.900,00, e cargos equivalentes, fica fixado em R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), bem como, concede às autoridades, férias acrescidas de 1/3, e da 13ª parcela de subsídio ao prefeito e vice prefeito. Importante destacar que o art. 6º assegura a revisão anual dos valores conforme revisão adotada pelos servidores públicos no município de Dourados. Ademais, a lei entra em vigor na data da publicação com efeitos financeiros a partir do dia 01 de janeiro de 2022. É o que cumpre relatar. II ANÁLISE JURÍDICA. 2.1.DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA. A iniciativa do Projeto de Lei em comento pode e deve surgir do Poder Legislativo, verificada a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa. O art. 29, V, da Constituição Federal estabelece que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal. De igual forma prevê o art. 19 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul: O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites da arrecadação municipal estabelecidos na Lei Orgânica e o disposto na Constituição Federal. Em plena harmonia se encontra o art. 18, V da Lei Orgânica Municipal de Dourados ao prever que a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. Desse modo, no que concerne as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários, não há qualquer vício de iniciativa ou de competência. ENTRETANTO. O Projeto de lei ao prever o subsídio mensal dos Secretários Municipais (art. 4), destaca que o mesmo valor remuneratório caberá aos “cargos equivalentes”. Com a devida vênia, parece-me haver um caso de um “jabuti jurídico”, é aquelas situações que há a inclusão de texto sem ligação com o tema do projeto. Compulsando a justificativa do Projeto e Lei não se encontram quaisquer explicações para quais cargos seriam estes definidos como “equivalentes ao de Secretário Municipal”. A competência de iniciativa da Câmara Municipal é adstrita aos componentes dos artigos mencionados, ou seja, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a partir do momento em que há a previsão de alteração de subsídios para ocupantes de cargos alheios, o vício de iniciativa e de competência emerge. É importante relembrar que na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza e a lei destacada não autoriza o Poder Legislativa a propor projeto para aumentar subsídio de ocupante em cargo alheio ao de Prefeito, Vice Prefeito e Secretário Municipal. Aliás, a Lei Orgânica do Município de Dourados é clara ao estabelecer em seu art. 41 que compete PRIVATIVAMENTE AO PREFEITO o encaminhamento de projetos que disponham sobre: I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Desse modo, a partícula “cargos equivalentes” é capaz de permitir o aumento de remuneração à cargos e funções que são de competência privativa do Prefeito Municipal. Assim, para que não haja vício, é recomendado a retirada da partícula e que, os “cargos equivalentes”, com a devida discriminação e observância das legislações próprias, possuam projetos particulares para revisão de sua remuneração. 2.2 DA FORMA QUESTIONADA – PROJETO DE LEI VS REGIMENTO INTERNO. Em um primeiro momento, é importante destacar que o arquivo protocolado e disponibilizado não tem assinatura de qualquer membro da Mesa Diretora, fato que por si só, deveria obstar seu trâmite legal nesta Casa Legislativa. O Projeto enviado é claro ao se descrever – em seu cabeçalho e no teor do seu texto – como sendo um: PROJETO DE LEI. Entretanto, compulsando o Regimento Interno desta Casa de Lei se verifica que o instrumento legal previsto para fixação do subsídio é o Decreto Legislativo. Ocorre que há um problema claro nessa previsão, o Regimento Interno está em total contrariedade com a Constituição Federal, se consubstanciando em uma norma inconstitucional, veja o comparativo: Constituição Federal. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Constituição Estadual. Art. 19. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites da arrecadação municipal estabelecidos na Lei Orgânica e o disposto na Constituição Federal. Regimento Interno da Câmara Municipal de Dourados. Art. 16. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, à direção dos trabalhos legislativos e administrativos, especialmente: c) projeto de decreto legislativo para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, obedecido os critérios constitucionais; Dessa forma, quando a Constituição Federal prescreve que a forma utilizada para fixação dos subsídios é LEI, não há margem para interpretação distinta capaz de utilizar-se o decreto legislativo. O processo legislativo é totalmente diferente de ambos. Acredita-se que no momento da edição do Regimento Interno, utilizou-se uma interpretação extensiva ao inciso VI do art. 29 da Constituição Federal que prevê que o subsídio dos Vereadores “será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais”, sem qualquer descrição da forma a ser utilizada, ou seja, sendo permitido o manuseio de Decreto Legislativo ou Resolução, entretanto, este não é o caso da fixação do subsídio da cúpula da administração, cuja a CF prescreve de forma clara: deve-se utilizar LEI. Assim, em que pese haja o silêncio da Constituição Estadual em relação a forma a ser utilizada, deve-se adotar o texto claro da Constituição Federal, esse é o entendimento adotado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul datada de 22 de julho de 2021: EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO. APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO LEGISLATIVO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PROMULGAÇÃO LEGISLATIVO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. FIXAÇÃO POR LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. 1. Somente lei de iniciativa da Câmara Municipal pode fixar os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, e não outra espécie legislativa, como a resolução ou decreto legislativo, haja vista que a previsão de lei é dicção firme do art. 29, V da Constituição Federal. (...) ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 14ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 14 a 17 de junho de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento parcial do Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Edson Rodrigues Nogueira, para o fim de alterar os comandos insertos no Acórdão AC00-341/2020, prolatado nos Autos TC/17272/2017, no sentido de reduzir a multa aplicada no item II para 15 (quinze) UFERMS e excluir a impugnação dos valores constantes no item IV, pelos próprios fatos e fundamentos desta decisão; e recomendar ao atual responsável para que observe, com maior rigor, os comandos insertos no art. 29, inciso V, da Constituição Federal. Campo Grande, 17 de junho de 2021. Conselheiro Waldir Neves Barbosa Relator. (TCE-MS - RO: 172722017001 MS 2049221, Relator: WALDIR NEVES BARBOSA, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 2894, de 22/07/2021). Ainda que o entendimento seja pela fixação do subsídio mediante Lei, a Lei não pode ser votada se o Regimento Interno prevê – erroneamente – a adoção de Decreto Legislativo, até pela compreensão de que a Câmara Municipal não tem poder jurídico para declarar sua norma inconstitucional e supera-la deliberada sem sua revogação clara. É necessário que o Regimento Interno esteja formatado mediante uma sincronia nas normas. Assim, para que não reste qualquer dúvida ou margem para questionamento da legalidade do ato de fixação do subsídio, é imperioso que haja a revogação ou modificação do art. 16, § 1º, c, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dourados antes da votação do projeto de lei ora analisado. 2.3. DA DATA DE EFEITO DA NORMA E ILEGALIDADE. O projeto apresentado, destaca que a Lei vigerá plenamente no exercício do ano de 2022. Entretanto, balizando as mais apuradas e recentes decisões do Supremo Tribunal Federal se compreende que há um erro na fixação dos subsídios com efeitos dentro da mesma legislatura. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou precedente de que a fixação do subsídio para as autoridades destacadas (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) só terá validade para a próxima legislatura, em respeito ao princípio da anterioridade e da moralidade. É importante consignar que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, criou-se um microssistema de formação de precedentes vinculantes diante do art. 926 e 927, dessa forma, se um caso análogo já detiver uma solução jurídica há a necessidade de julgamento diante dos parâmetros já adotados nas decisões da Corte Constitucional. Assim, se observa que, a Casa Legislativa Douradense deve respeitar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal para a propositura de Projeto de Lei, discussão e aprovação, e àquele Corte Constitucional é clara: a fixação de subsídio do Executivo Municipal deve-se obedecer ao princípio da anterioridade. Veja: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes. 2. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência que, recentemente, consolidou-se na Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1292905 MS 1413949-09.2017.8.12.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/03/2021). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes. 2. Deve-se acolher os embargos de divergência quando o acórdão embargado destoa não apenas do aresto paradigma, mas também da jurisprudência que, posteriormente, consolidou-se na Corte. Hipótese em que a divergência restou demonstrada. 3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a inconstitucionalidade da lei municipal. (STF - RE: 1217439 SP 2174256-58.2018.8.26.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2020). Dessa forma, de acordo com os precedentes colacionados e tantas outras decisões, entende-se que o presente projeto não poderá ter vigência no ano de 2022, nem tampouco durante a vigência da legislatura atual. Pode ser votado, entretanto, sua validade deve ser condicionada à próxima legislatura. Há quem argumente que em caso de simples recomposição inflacionária, exista uma margem para o não respeito aos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, tal argumento é posto em terra pela ratio decidendi, ou seja, as razões de decidir utilizados pela Ministra Cármen Lúcia no julgamento do Recurso Extraordinário n. 597725. Naquela ação, houve a manutenção da condenação por improbidade administrativa aos legisladores que aprovaram a “extensão aos vereadores do reajuste anual que beneficiou os integrantes do Poder Executivo”, dessa forma, não houve distinção entre “aumento e reajuste inflacionário” capaz de contrariar o Juízo negativo do Supremo Tribunal Federal. 2.4. DA ATA - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 22 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 REVISÃO ANUAL DO SUBSÍDIO. O art. 6º do Projeto de Lei apresentado conta com o seguinte teor: “Fica assegurada a revisão anual dos valores fixados nesta Lei, na mesma data e índice dos servidores públicos do Município, nos termos do art. 37 inciso X da Constituição Federal”. Entendo que vinculação da revisão geral do subsídio do Prefeito aos índices dos servidores públicos do Município, afronta o princípio da moralidade e da legalidade. Como já destacado em momento oportuno, a revisão do subsídio dos Agentes Políticos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (art. 37, X da CF), desse modo, a “revisão automática” não se mostra como uma técnica possível e também afrontaria de o princípio da anterioridade aplicável conforme precedentes do STF. Aliás, a Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul, reproduz enfaticamente o inciso XIII do art. 39 da Constituição Federal, no seguinte teor: Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte: XIII - são vedadas a vinculação e a equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Apenas para exemplificar a impossibilidade, convém imaginar a seguinte situação: a autoridade competente para apresentação de proposta para fixar os subsídios no caso é do Poder Legislativo, mas o competente para fixar a revisão anual dos servidores Públicos é o Poder Executivo. Assim, ao revisar a remuneração dos servidores públicos, o Poder Executivo, por ato próprio, estaria alterando seu próprio subsídio. É um ato claramente inconstitucional. Desse modo e, para que não restem dúvidas, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul já se manifestou seu posicionamento acerca da vinculação proposto, que segue – em perfeita simetria – os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO POPULAR - REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, REAJUSTE DENTRO DA MESMA LEGISLATURA E VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INDEVIDO – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUANTO EVENTUAIS RECEBIMENTOS - MONTANTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONFIRMADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria, indicando a inadmissibilidade da vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos à remuneração dos servidores públicos municipais, sob o fundamento de ofensa a vedação imposta no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal. (...). (TJ-MS - AC: 08016767820188120043 MS 080167678.2018.8.12.0043, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 05/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021) RECURSO EXTRAORDINÁRIO VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INADMISSIBILIDADE EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII) DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (...) (RE 1002491 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DO OESTE - VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE AUMENTO NO SUBSÍDIO DOS VEREADORES NO CURSO DO MANDATO – DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – PAGAMENTO POR SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, COM O PARECER. 1. É vedada a vinculação dos subsídios dos agentes políticos à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos, conforme o disposto art. 37, XIII, da CF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Majoração do subsídio dos respectivos vereadores para a mesma legislatura afronta ao disposto no parágrafo único, do art. 19, da Constituição Estadual, normativo que reproduz o quanto disciplinado no art. 29, VI, da Constituição Federal, nos termos do art. 29, VI, da Constituição. Princípio da anterioridade (ou regra de legislatura), que proíbe a Câmara de Vereadores aumentar o subsídio no curso da legislatura. 3. O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária, tratando-se de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna, e, de igual modo, em razão do princípio da simetria, pelos municípios. (TJ-MS - ADI: 20006418020198120000 MS 2000641-80.2019.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 10/08/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/08/2020). VINCULAÇÃO DA REVISÃO ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII). Revela-se inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais. Precedentes. (STF - RE: 1002491 SP - SÃO PAULO 227409561.2015.8.26.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 08/06/2018, Data de Publicação: DJe-119 15/06/2018). DIREITO CONSTITUCIONAL. VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade de vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (STF, AgR-RE 892.854-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, 09-12-2016, v.u., DJe 19-12- 2016). Por todo o exposto, conforme o art. 37, XIII, da Carta Magna, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, significando a proibição de vinculação do valor do subsídio dos agentes políticos à remuneração dos servidores públicos, o que, consequentemente, reforça a necessidade de lei específica prevendo a quantificação do reajuste do subsídio do Prefeito Municipal, de modo que se infere ilegalidade no art. 6 do presente Projeto de Lei. III. DA NECESSIDADE DE CONSULTA AO TCE-MS. Conforme amplamente discutido neste parecer, o Projeto de Lei padece de inúmeros possíveis vícios de legalidade, de modo que é importante que esta Câmara Municipal conduza o processo com a máxima cautela e respeitos aos princípios republicanos. Assim, para que o Projeto de Lei não seja votado com dúvidas, sugiro que a Câmara Municipal, por meio dos seus representantes legais, utilize a prerrogativa de Consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul , para que o Tribunal Pleno se manifeste sobre os pontos controversos apresentados, quais sejam: A controvérsia e possível inconstitucionalidade do Regimento Interno em dissonância com a Constituição Federal em relação a forma do instrumento a ser utilizado para fixação do subsídio. Quais medidas adotar neste caso? A impossibilidade de fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários com vigência para mesma legislatura, em respeito ao princípio da anterioridade conforme posicionamento do STF. A impossibilidade de a Câmara Legislativa fixar subsídio para “cargos equivalentes” ao dos Secretários Municipais, ante a falta de previsão legal, bem como a falta de discriminação dos cargos que receberiam o reajuste. A impossibilidade de fixação de correção anual do subsídio, sem edição de norma específica, com a equiparação ao reajuste adotado pelos servidores públicos municipal, ante ao princípio da anterioridade e a vedação da equiparação estampada na Constituição Federal, Estadual e posicionamento do Supremo Tribunal Federal. IV. CONCLUSÃO. Diante do exposto, parto para o encaminhamento com as seguintes conclusões: a partícula textual “cargos equivalentes” vicia o Projeto de Lei ao passo que extrapola a competência de iniciativa desta Casa Legislativa, ao conceder reajuste a cargos alheios a cúpula taxativa da administração (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários). Observo também que a previsão de eficácia do aumento concedido às autoridades, dentro da mesma legislatura, afronta o firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal e, de igual modo, a previsão de reajuste anual automática, sem edição de norma específica, com a equiparação dos índices adotados aos Servidores Públicos afronta a Constituição Estadual e a Constituição Federal, consoante as decisões citadas do Tribunal de Justiça do MS e do Supremo Tribunal Federal. Assim, é extremamente necessária uma resposta à defasagem da remuneração do Poder Executivo com seus devidos desdobramentos e é imperioso uma resposta enérgica e legal para correção dessa falha. Entretanto, se denota que, da forma como está formatado o projeto – sob os quatro aspectos citados – há vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade que o maculam. Desse modo, seu questionamento judicial é plenamente possível e, nessa situação, a ilegalidade da norma poderia ser declarada e, reconhecida o dano ao erário, resultaria em possível ação de improbidade administrativa contra esta Casa de Leis. Para que haja a votação sem dúvidas é necessário a revogação e/ou modificação do Regimento Interno que prevê a adoção de Decreto Legislativo para fixação do subsídio e, ainda, é prudente que a Câmara Municipal realize consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para que aquele órgão chancele o ato desejável. Destaco, por fim, o voto contrário ao referido projeto da forma como proposto sem a consulta do TCE MS, havendo parecer favorável do TCE-MS, outro encaminhamento será dado. Entretanto, não sendo o caso de parecer favorável do TCE-MS, me coloco a disposição para construir uma nova proposta de projeto substitutivo que contemple melhor remuneração com as correções devida à cúpula executiva da administração pública municipal (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) que siga o devido processo legal, apresente o impacto financeiro e que esteja em sintonia com a realidade das contas do município, respeitando o princípio da anterioridade com validade para a próxima legislatura a iniciar-se em 01 de janeiro de 2025. Por fim, informo o interesse de utilizar a prerrogativa do art. 106 do Regimento Interno desta casa para que este parecer seja juntado à proposição que lhe é objeto e, reitero a necessidade de a Mesa Diretora realizar consulta ao TCE-MS para colocar por terra as dubiedades apresentadas. Caso não seja sua vontade, paute o requerimento para envio de consulta ao TCE-MS aos demais legisladores municipais para que decidam pela ação no voto. É este o parecer. Leia-se, e publica-se. Dourados/MS, 13 de dezembro de 2021. MARCELO PEREIRA MOURÃO – VEREADOR - PODEMOS. PAULO VINÍCIUS RIVAS CARDOSO - ASSESSOR LEGISLATIVO - ADVOGADO OAB/MS 25.579. O Vereador Creusimar Barbosa se ausentou por problemas de conexão de internet. Esta Sessão foi realizada conforme convocação na 44ª Sessão Ordinária. Esgotada a Pauta a Presidência agradeceu a todos e declarou encerrada a Sessão, às uma hora e trinta e cinco minutos da qual foi lavrada Ata, de acordo com o Parágrafo único do Artigo 157, do Regimento Interno da Câmara, será submetida à apreciação da Mesa Diretora e aprovada mediante a assinatura da maioria simples. Ver. Laudir Antonio Munaretto – MDB Presidente Ver. Jucemar Almeida Arnal – Solidariedade Vice-presidente Ver. Juscelino Rodrigues Cabral - DEM 1º Secretário Verª Liandra Ana Brambilla - PTB 2ª Secretária ATA - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EDITAIS - LICENÇA AMBIENTAL CLAUDIANI DE MELLO BARROSO 03036355170, torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Autorização Ambiental, para atividade de Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, localizada na Rua Mario Feitosa Rodrigues, n˚31, Altos do Indaiá, no município de Dourados (MS). Não foi Determinado Estudo de Impacto Ambiental. CLINICA MEDICA DO TRABALHADOR DOURADOS LTDA, portadora do CNPJ 10.888.687/0001-05, torna público que REQUEREU do Instituto do Meio Ambiente de Dourados – IMAM, a Licença Simplificada – LS, para atividade de Consultório Médico com Procedimentos, localizada na Avenida Joaquim Teixeira Alves, nº 1480 - fundos,centro, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. FABIO KENJI UENO GIL EIRELI, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados (MS) – IMAM, a Autorização Ambiental - AA, para a atividade de Comercio varejista de chocolates, sorvetes, doces, balas, bombons e semelhantes e serviços de cafeteria, localizada na Av. Weimar Gonçalves Torres Centro, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. JB TURBOS RETIFICA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS, torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença de Operação - LO, para atividade de Comércio de peças, manutenção, reparação e solda, localizada na Rua Al Fabio n° 3140 Jardim Alhambra no município de Dourados. Não foi determinado estudo de Impacto Ambiental. Souza Mommad & Cia Ltda, torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, para atividade de Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, localizada na Av. Weimar Gonçalves Torres, n˚933, Centro, no município de Dourados (MS). Não foi Determinado Estudo de Impacto Ambiental. DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.569 23 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2022 COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE DOURADOS/MS. Decreto nº 563 de 23/11/2001 ATA nº 05/2021 Ata de número cinco, ao décimo sétimo dia do mês de setembro do ano de 2021 (17/09/2021), foi realizada reunião ordinária, às 08 horas, no Auditório da Casa dos Conselhos, sito à Rua João Rosa Góes, nº 395, Centro, município de Dourados – MS, com os seguintes membros: Ana Aline dos Reis Avalhaes, Luisa Barros Piovano Borges, Paula da Silva B. Gusmão Bonilha, Angela Maria Teixeira, Bárbara Marques Rodrigues e Margareth S. D. Giacomassa. Iniciada a reunião com a fala da coordenadora acerca do Plano Municipal do COMCEX, com esclarecimentos realizados também pela professora Margareth Giacomassa, que explanou questões referentes à Rede Cegonha e fluxo de atendimento as vítimas de violência sexual. Pontuado por Luisa Piovano, o fluxo realizado no Hospital Universitário da Grande Dourados – HU – UFGD/EBSERH, através do “Projeto Acalento”, e da atual dificuldade de encaminhamento de profissional pela delegacia, à unidade hospitalar, para registro da ocorrência, ante o contexto de pandemia. Sra. Doracy Moraes, convidada por esse comitê, informou sobre a Audiência Pública com o Tema: Violações dos Direitos das Crianças e Adolescentes Indígenas, que será realizada na Câmara Municipal dos Vereadores deste município. Bárbara verbaliza a importância do convite de representante feminina da comunidade indígena e indica de Sra. Jussara, Presidente da Assembleia de Mulheres Indígenas de Dourados – MS. Os membros definem as estratégias para a realização do evento, ainda com data a ser definida. Às 09 horas, deu-se por encerrada a reunião, e eu, Luisa Barros Piovano Borges, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada será assinada por todos os presentes. Ana Aline dos Reis Avalhaes Luisa Barros Piovano Borges Coordenadora do COMCEX Secretária do COMCEX 1-_________________________ 2-_________________________ 3-_________________________ 4-_________________________ 5-_________________________ 6-_________________________ 7-_________________________ COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE DOURADOS/MS. Decreto nº 563 de 23/11/2001 ATA nº 06/2021 Ata de número seis, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de 2021 (01/10/2021), foi realizada reunião ordinária, às 08 horas, no Auditório da Casa dos Conselhos, sito à Rua João Rosa Góes, nº 395, Centro, município de Dourados – MS, com os seguintes membros: Ana Aline dos Reis Avalhaes, Luisa Barros Piovano Borges, Regina Helena Vargas Valente de Alencar, Paula da Silva B. Gusmão Bonilha, Angela Maria Teixeira, Bárbara Marques Rodrigues, Sergio Nogueira, Rose Cristiani F. Seco Liston. Iniciada a reunião com a fala da coordenadora acerca da data 06 de outubro alusiva ao Dia Estadual Dia do Combate à Violência e a Exploração Sexual Contra a Criança e ao Adolescente, passando a programação dos eventos para a presente data. No CRAS Indígena pela manhã com mobilização quanto a temática para crianças, adolescentes e suas famílias, no período noturno uma live via instagran entre a coordenadora desse comitê e o Deputado Herculano Borges, criador da Lei Maio Laranja. Bárbara Marques perguntou quanto ao fluxo de atendimento da rede, passando a palavra a Regina Helena que apresentou dados dos atendimentos do CREAS nos últimos anos, com esclarecimentos realizados, Luiza Piovano representante do HU anunciou a saída do comitê devido a sua transferência a outra cidade, todos agradecemos pela dedicação enquanto titular e por estar a cargo de secretária executiva do comitê por anos. Ana Aline mencionou a necessidade de uma nova eleição indicando Regina Helena para o cargo, com unanimidade votou-se favorável. Às 09 horas, deu-se por encerrada a reunião, e eu, Ana Aline dos Reis Avalhaes, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada será assinada por todos os presentes. Ana Aline dos Reis Avalhaes Coordenadora do COMCEX 1-________________________ 2-________________________ 3-________________________ 4-________________________ 5-________________________ 6-________________________ 7-________________________ 8-________________________ COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE DOURADOS/MS. Decreto nº 563 de 23/11/200107 REUNIÃO ORDINÁRIA COMCEX ATA nº 07/2021 Ata de número 07/2021, ao décimo segundo dia do mês de novembro do ano de 2021 (12/11/2021), foi realizada reunião ordinária, às 08 horas, no Auditório da Casa dos Conselhos, sito à Rua João Rosa Góes, nº 395, Centro, município de Dourados – MS, com os seguintes membros: Ana Aline dos Reis Avalhaes (Sociedade Civil), Regina Helena Vargas Valente de Alencar (CMDCA), Camila da Silva Coimbra (GM), Anita Vitoria Nunes França (FUNAI) , Angela Maria Teixeira (SEMAS), Bárbara Marques Rodrigues (SEMAS), Margareth S. D. Giacomassa (UEMS) e convidadas: Doraci Moraes dos Santos (Gabinete Vereador Sergio Nogueira) e Daniela Olmos Lopes (Instituto Fuzie). Iniciada a reunião com a fala da coordenadora acerca da programação e calendário das reuniões para o ano de 2022. O calendário das reuniões ordinárias ficou definido que serão nas primeiras sextas feiras de cada mês, as 08 horas, no auditório da Casa dos Conselhos, ficando as datas da seguinte forma: Janeiro dia 14, fevereiro dia 04, março dia 11, abril dia 01, maio dia 06, junho dia 03, julho dia 01, agosto dia 05, setembro dia 02, outubro dia 07, novembro dia 04 e dezembro dia 02. As ações que ocorrerão no ano de 2022, serão as seguintes: Capacitação para os conselheiros do COMCEX, professores da REME, e outros parceiros, acontecerá em duas etapas, sendo a primeira no dia 18 de fevereiro, na Câmara Municipal de Dourados, das 18h às 21hs, contará como palestrantes o CMDCA e CONSELHO TUTELAR. A segunda etapa ocorrerá no dia 18 de março, no local acima citado, contara como palestrante a Comandante da Guarda Municipal e Delegada da DAM. Outra ação será o Maio laranja, onde houveram sugestões, Barbara sugeriu ações socioeducativas no dia 18 de maio, em parcerias Cras, escolas, OSCs, Universidades. Professora Margareth sugeriu ações durante a semana do dia 18. Doraci sugeriu uma audiência pública na Câmara Municipal chamando os parceiros e população em geral. A programação desta ação será definida ao longo das reuniões.Barbara comentou que estará participando de um projeto Estadual, que acontecerá na Comunidade Indígena, com a temática COMCEX nas escolas: Violência Sexual. Às 09 horas, deu-se por encerrada a reunião, e eu, Regina Helena Vargas Valente de Alencar, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada será assinada por todos os presentes. Ana Aline dos Reis Avalhães Regina Helena Vargas Valente de Alencar Coordenadora do COMCEX Secretária do COMCEX 1-________________________ 2-________________________ 3-________________________ 4-________________________ 5-________________________ 6-________________________ 7-________________________ ATAS - COMCEX OUTROS ATOS
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