Edição 2817 – 11/08/2010

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QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS FUNDADO EM 1999 ANO XII Nº 2.817 DOURADOS, MS 22 PÁGINAS Prefeito ........................................................................................................Ari Valdecir Artuzi ...................................................................3411-7665 Vice-Prefeito ...............................................................................................Carlos Roberto Assis Bernardes .............................................3411-7788 Procuradoria -Geral do Municipio ................................................................Alziro Arnal Moreno .................................................................3411-7684 Secretaria Municipal de Administração........................................................Tatiane Cristina da Silva Moreno.............................................3411-7105 Secretaria Municipal de Finanças e Receita................................................Ignez Maria Boschetti Medeiros ..............................................3411-7131 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos..................................................Cláudio Marcelo Machado Hall ...............................................3411-7183 Secretaria Municipal de Governo.................................................................Eleandro Passaia ....................................................................3411-7672 Secretaria Municipal de Educação .............................................................Edmilson Dias de Morais ......................................................3411-7606 Secretaria Municipal de Saúde....................................................................Mario Eduardo Rocha Silva.....................................................3411-7636 Secretaria Municipal de Assistência Social..................................................Itaciana Aparecida Pires Santiago ..........................................3411-7708 Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio ...........................Maurício Rodrigues Peralta.....................................................3424-5300 Secretaria Municipal de Planejamento e Obras Públicas ...........................Dilson Candido de Sá..............................................................3411-7111 Assessoria de Comunicação e de Imprensa ...............................................Eleandro Passaia ....................................................................3411-7626 Instituto de Meio Ambiente de Dourados.....................................................Maria Aparecida de Oliveira Miguel.........................................3411-7792 Chefe de Gabinete.......................................................................................Inácio Cabrera Dias.................................................................3411-7665 Guarda Municipal.........................................................................................Tonny Audry Lima Zerlotti........................................................3424-2309 Fundação de Cultura e Esportes de Dourados............................................Leandro Carlos Francisco .......................................................3411-7701 Prefeitura Municipal de Dourados - Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E DE IMPRENSA Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás Fone: (67) 3411-7666 E-mail: assecom@dourados.ms.gov.br CEP.: 79.830-220 Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br DECRETOS DECRETO “P” Nº 1.439, de 05 de julho de 2010. Ari Valdecir Artuzi Prefeito Municipal de Dourados “Nomeia Jânio Colman Miguel – FUNCED” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os Tatiane Cristina da Silva Moreno incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Secretária Municipal de Administração DECRETA: Art. 1º Fica nomeado, a partir de 01 de agosto de 2010, JÂNIO COLMAN MIGUEL, para ocupar o cargo de provimento em comissão de “Assessor II”, símbolo DGA 05, lotado na DECRETO “P” Nº 1.510, de 04 de agosto de 2010. Fundação de Cultura e Esportes de Dourados. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de “Designa Bruno Radaelli de Assis, para exercer função de confiança”. agosto de 2010, revogadas disposições em contrário. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os Dourados, MS, 05 de julho de 2010. incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Considerando o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2009; Ari Valdecir Artuzi DECRETA: Prefeito Municipal de Dourados Art. 1º Fica designado a partir de 01 de agosto de 2010, BRUNO RADAELLI DE ASSIS, matrícula funcional nº 114760168-1, para exercer Função Gratificada Especial (FGE), lotado na Tatiane Cristina da Silva Moreno Secretaria Municipal de Saúde. Secretária Municipal de Administração Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2010, revogadas disposições em contrário. Dourados, MS, 04 de agosto de 2010. DECRETO “P” Nº 1.508, de 04 de agosto de 2010. Ari Valdecir Artuzi “Exonera servidora efetiva – Tarsila Bibiane Lima Ramos Souza” Prefeito Municipal de Dourados O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Tatiane Cristina da Silva Moreno DECRETA: Secretária Municipal de Administração Art. 1º Fica exonerada a pedido, a partir de 01 de agosto de 2010, TARSILA BIBIANE LIMA RAMOS SOUZA, do cargo de provimento efetivo de “Assistente de Serviços Administrativos”, Classe “A”, Rubrica “IV”, matricula funcional nº “114765728-1”, lotada na DECRETO “P” Nº 1.517, de 09 de agosto de 2010. Secretaria Municipal de Saúde, nomeada em 23 de fevereiro de 2010, conforme Decreto “P” Nº 1.037, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. “Nomeia Carmen Victoria Fernandes Lopes - SEGOV” Art. 2º Em decorrência do estabelecido no artigo 1º deste decreto, fica declarado VAGO o O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os cargo nele mencionado, nos termos do Artigo 60, inciso I, c/c Artigo 64, inciso I, da Lei incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. DECRETA: Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de Art. 1º Fica nomeada, a partir de 09 de agosto de 2010, CARMEN VICTÓRIA FERNANDES agosto de 2010, revogadas disposições em contrário. LOPES, para ocupar o cargo de provimento em comissão de “Assessor I”, símbolo DGA 03, lotada Dourados, MS, 04 de agosto de 2010. na Secretaria Municipal de Governo. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 09 de Ari Valdecir Artuzi agosto de 2010, revogadas disposições em contrário. Prefeito Municipal de Dourados Dourados, MS, 09 de agosto de 2010. Tatiane Cristina da Silva Moreno Ari Valdecir Artuzi Secretária Municipal de Administração Prefeito Municipal de Dourados Tatiane Cristina da Silva Moreno DECRETO “P” Nº 1.509, de 04 de agosto de 2010. Secretária Municipal de Administração “Revoga designação do exercício de função de confiança do servidor Bruno Radaelli de Assis” DECRETO “P” Nº 1.518, de 09 de agosto de 2010. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, “Exonera servidora efetiva – Maria do Carmo Rezende Fanni” DECRETA: O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os Art. 1º Fica revogada, a partir de 01 de agosto de 2010, a designação do exercício de função incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, de confiança do servidor BRUNO RADAELLI DE ASSIS, matrícula funcional nº 114760168-1, DECRETA: do cargo de “Gestor de Serviços”, símbolo DAI 01, lotado na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 1º Fica exonerada a pedido, a partir de 26 de julho de 2010, MARIA DO CARMO Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de REZENDE FANNI, do cargo de provimento efetivo de “Profissional de Serviços de Saúde”, Classe agosto de 2010, revogadas disposições em contrário. “A”, Rubrica “XIII”, matricula funcional nº “114764175-1”, lotada na Secretaria Municipal de Dourados, MS, 04 de agosto de 2010. Saúde, nomeada em 29 de maio de 2008, conforme Portaria GAB Nº 260, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 02 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 DECRETOS Art. 2º Em decorrência do estabelecido no artigo 1º deste decreto, fica declarado VAGO o nomeado em 29/05/2008, conforme Portaria GAB Nº 260, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei cargo nele mencionado, nos termos do Artigo 60, inciso I, c/c Artigo 64, inciso I, da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Art. 2º Em decorrência do estabelecido no artigo 1º deste decreto, fica declarado VAGO o Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de cargo nele mencionado, nos termos do Artigo 60, inciso I, c/c Artigo 64, inciso I, da Lei julho de 2010, revogadas disposições em contrário. Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Dourados, MS, 09 de agosto de 2010. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2010, revogadas disposições em contrário. Ari Valdecir Artuzi Dourados, MS, 09 de agosto de 2010. Prefeito Municipal de Dourados Ari Valdecir Artuzi Tatiane Cristina da Silva Moreno Prefeito Municipal de Dourados Secretária Municipal de Administração Tatiane Cristina da Silva Moreno Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 1.519, de 09 de agosto de 2010. “Declara vago o cargo ocupado pela servidora Marta Luiza da Cruz, em virtude de posse em DECRETO “P” Nº 1.523, de 09 de agosto de 2010. outro cargo inacumulável” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os “Exonera servidora efetiva – Jaina Garcia Duarte” incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os Considerando o disposto no artigo 60, inciso VI, da LC 107/07 (Estatuto do Servidor Público incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Municipal); DECRETA: Considerando a decisão constante às fls. 9/11 do Processo Administrativo nº 1880/2010; Art. 1º Fica exonerada a pedido, a partir de 02 de agosto de 2010, JAINA GARCIA DUARTE, DECRETA: do cargo de provimento efetivo de “Profissional do Magistério Municipal”, Classe “A”, Nível “PArt. 1º Fica declarado vago, a partir de 02 de agosto de 2010, o cargo de Técnico de Saúde II”, matricula funcional nº “502172-2”, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nomeada em Pública II, do quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, ocupado pela 18 de junho de 2007, conforme Portaria GAB Nº 285, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei servidora MARTA LUIZA DA CRUZ, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, com Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. fundamento no artigo 60, inciso VI, Lei Complementar nº 107, de 27/12/2006. Art. 2º Em decorrência do estabelecido no artigo 1º deste decreto, fica declarado VAGO o Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de cargo nele mencionado, nos termos do Artigo 60, inciso I, c/c Artigo 64, inciso I, da Lei agosto de 2010, revogadas disposições em contrário. Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Dourados, MS, 09 de agosto de 2010. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de agosto de 2010, revogadas disposições em contrário. Ari Valdecir Artuzi Dourados, MS, 09 de agosto de 2010. Prefeito Municipal de Dourados Ari Valdecir Artuzi Tatiane Cristina da Silva Moreno Prefeito Municipal de Dourados Secretária Municipal de Administração Tatiane Cristina da Silva Moreno Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 1.520, de 09 de agosto de 2010. “Exonera servidor efetivo – Ademir de Souza Pereira” DECRETO “P” Nº 1.524, de 11 de agosto de 2010. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, “Exonera João Eder Krüger - GABPMD” DECRETA: O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os Art. 1º Fica exonerado a pedido, a partir de 06 de agosto de 2010, ADEMIR DE SOUZA incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, PEREIRA, do cargo de provimento efetivo de “Técnico de Saúde Pública II”, Classe “C”, DECRETA: Rubrica “IV”, matricula funcional nº “500973-3”, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, Art. 1º Fica exonerado, a partir de 10 de agosto de 2010, JOÃO EDER KRÜGER, do cargo de nomeado em 10 de dezembro de 2002, conforme Decreto Nº 1.265, nos termos do artigo 10, provimento em comissão de “Chefe de Controladoria”, símbolo DGA 04, lotado no Gabinete do inciso I, da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Prefeito. Art. 2º Em decorrência do estabelecido no artigo 1º deste decreto, fica declarado VAGO o Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de cargo nele mencionado, nos termos do Artigo 60, inciso I, c/c Artigo 64, inciso I, da Lei agosto de 2010, revogadas disposições em contrário. Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Dourados, MS, 11 de agosto de 2010. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de agosto de 2010, revogadas disposições em contrário. Ari Valdecir Artuzi Dourados, MS, 09 de agosto de 2010. Prefeito Municipal de Dourados Ari Valdecir Artuzi Tatiane Cristina da Silva Moreno Prefeito Municipal de Dourados Secretária Municipal de Administração Tatiane Cristina da Silva Moreno Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 1.525, de 11 de agosto de 2010. “Nomeia João Eder Krüger - GABPMD” DECRETO “P” Nº 1.521, de 09 de agosto de 2010. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, “Exonera servidor efetivo – Fabio de Oliveira Riuto” DECRETA: O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os Art. 1º Fica nomeado, a partir de 10 de agosto de 2010, JOÃO EDER KRÜGER, no cargo de incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, provimento em comissão de “Diretor de Departamento”, símbolo DGA 03, lotado no Gabinete do DECRETA: Prefeito. Art. 1º Fica exonerado a pedido, a partir de 01 de agosto de 2010, FABIO DE OLIVEIRA Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de RIUTO, do cargo de provimento efetivo de “Profissional de Saúde Pública”, Classe “A”, Rubrica agosto de 2010, revogadas disposições em contrário. “XI”, matricula funcional nº “114762334-3”, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, nomeado Dourados, MS, 11 de agosto de 2010. em 29/05/2008, conforme Portaria GAB Nº 260, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Ari Valdecir Artuzi Art. 2º Em decorrência do estabelecido no artigo 1º deste decreto, fica declarado VAGO o Prefeito Municipal de Dourados cargo nele mencionado, nos termos do Artigo 60, inciso I, c/c Artigo 64, inciso I, da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Tatiane Cristina da Silva Moreno Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de Secretária Municipal de Administração agosto de 2010, revogadas disposições em contrário. Dourados, MS, 09 de agosto de 2010. DECRETO “P” Nº 1.526, de 11 de agosto de 2010. Ari Valdecir Artuzi Prefeito Municipal de Dourados “Designa servidor para exercer a função de Chefe da Controladoria Interna do Município junto ao Gabinete do Prefeito” Tatiane Cristina da Silva Moreno O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os Secretária Municipal de Administração incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Fica designado o servidor JOÃO EDER KRÜGER, para exercer a função de Chefe da DECRETO “P” Nº 1.522, de 09 de agosto de 2010. Controladoria Interna do Município junto ao Gabinete do Prefeito. Parágrafo único: a designação acima não incidirá acréscimo sobre o pagamento do servidor “Exonera servidor efetivo – Jony Alisson Bispo Sant’Ana” designado. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a retroativos a 10 de incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, agosto de 2010, revogadas disposições em contrário. DECRETA: Dourados, MS, 11 de agosto de 2010. Art. 1º Fica exonerado a pedido, a partir de 01 de agosto de 2010, JONY ALISSON BISPO DE SANT’ANA, do cargo de provimento efetivo de “Profissional de Saúde Pública”, Classe “A”, Ari Valdecir Artuzi Rubrica “XI”, matricula funcional nº “114762334-3”, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, Prefeito Municipal de Dourados Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 03 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO SEMAIC Nº 05/2010. das instalações. INSTALAÇÕES O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E Art. 7º - As granjas leiteiras terão como instalações: COMÉRCIO, MAURÍCIO RODRIGUES PERALTA, NO USO DAS I - Currais de espera e manejo: de existência obrigatória, devem possuir área mínima ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS PELO INCISO II DO ARTIGO 46 de 2,50 m2 (dois vírgula cinqüenta metros quadrados) por animal a ser ordenhado, DA LEI COMPLEMENTAR 138 DE 02 DE JANEIRO DE 2009, pavimentação de paralelepípedos rejuntados, lajotas ou piso concretado, cercas de RESOLVE: material adequado (tubos de ferro galvanizado, correntes, réguas de madeira, etc.) e Artigo 1º - Aprovar os REGULAMENTOS TÉCNICOS NÚMEROS mangueiras com água sob pressão para sanitização. Destinados aos animais a serem 01/2010/SIMD, 02/2010/SIMD, 03/2010/SIMD, 04/2010/SIMD, 05/2010/SIMD, ordenhados, o conjunto deve ser situado estrategicamente em relação à dependência de 06/2010/SIMD, 07/2010/SIMD, 08/2010/SIMD e 09/2010/SIMD, contidos nos ordenha. ANEXOS I, I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, desta resolução.que tratam da II - Quando a Granja possuir outras instalações destinadas a confinamento, abrigo de ORIENTAÇÃO QUANTO PRODUÇÃO, IDENTIDADE E QUALIDADE DE, touros, que exijam a existência de currais específicos, devem ser separados dos currais LEITE TIPO A, LEITE TIPO B, LEITE TIPO C, LEITE CRU RESFRIADO, LEITE dos animais de ordenha . PASTEURIZADO, LEITE A GRANEL, LEITES FERMENTADOS, QUEIJOS E III - Dependência de abrigo e arraçoamento: destinada somente para os fins OVOS, mencionados, deve observar às seguintes exigências: Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. a) - Estrutura coberta bem acabada e de material de boa qualidade. Registre-se b) - Paredes, quando existentes, em alvenaria, com acabamento e pintadas com tintas Cumpre-se de cor clara. Como substitutivos das paredes podem ser empregados tubos galvanizados, Publique-se correntes ou outro material adequado; Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio de Dourados, em 02 de c) - Piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material de qualidade agosto de 2010. superior, com dimensões e inclinação suficiente para o fácil escoamento de águas e resíduos orgânicos; Maurício Rodrigues Peralta d) - Sistema de contenção de fácil limpeza e sanitização; Secretário Municipal e) - Manjedouras (cochos) de fácil limpeza e sanitização sem cantos vivos, SEMAIC revestidas com material impermeável, de modo a facilitar o escoamento das águas de limpeza. Os bebedouros devem igualmente ser de material de bom acabamento, ANEXO I côncavos e de fácil limpeza, recomendando-se o uso de bebedouros individuais. REGULAMENTO TÉCNICO Nº. 01/10/SIMD f) - Instalação de água sob pressão para limpeza. REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO, IDENTIDADE E IV - Dependências de Ordenha: a ordenha, obrigatoriamente, deve ser feita em QUALIDADE DE LEITE TIPO A dependência apropriada, destinada exclusivamente a esta finalidade, e localizada TITULO I. afastada da dependência de abrigo e arraçoamento, bem como de outras construções para ALCANCE alojamento de animais. Devem observar às seguintes condições: Art. 1º - O objetivo deste regulamento é fixar os requisitos mínimos que devem ser a) - Construção em alvenaria, com pé-direito, iluminação e ventilação observados para a produção, a identidade e a qualidade do leite tipo A. suficientes; Art. 2º - O presente Regulamento se refere ao leite tipo A destinado ao comércio b) - Recomenda-se o emprego de parede ou meia-parede para proteção contra poeira, intra municipal da cidade de Dourados. ventos ou chuva. Estas podem ser revestidas com material que facilite a limpeza; TITLULO II c) - Piso impermeável, antiderrapante, revestido de cimento ou outro dimensões e DEFINIÇÕES inclinação suficientes para fácil escoamento de águas e resíduos Art. 3º - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da orgânicos; ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem d) - O teto deve possuir forro em material impermeável de fácil limpeza. alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a Em se tratando de cobertura em estrutura metálica com telhas de alumínio ou tipo espécie de que proceda. “calhetão”, é dispensado o forro; Art. 4º - Entende-se por Leite Pasteurizado tipo A o leite classificado quanto ao e) - Portas e caixilhos das janelas metálicos; teor de gordura em integral, padronizado, semi-desnatado ou desnatado, produzido, f) - Instalação de água sob pressão, para limpeza e sanitização da dependência; beneficiado e envasado em estabelecimento denominado Granja Leiteira, observadas g) - Sistema de contenção de fácil limpeza e sanitização, não sendo permitido nesta as prescrições contidas no presente Regulamento Técnico; dependência o uso de canzil de madeira; Parágrafo único - Imediatamente após a pasteurização o produto assim h) - Possuir, obrigatoriamente, equipamento para a ordenha mecânica, préfiltragem processado deve apresentar teste qualitativo negativo para fosfatase alcalina, teste e bombeamento até o tanque de depósito (este localizado na dependência de positivo para peroxidase e enumeração de coliformes a 30/35ºC (trinta/trinta e cinco beneficiamento e envase) em circuito fechado, não sendo permitida a ordenha manual ou graus Celsius) menor do que 0,3 NMP/mL (zero vírgula três Número Mais Provável / ordenha mecânica em sistema semi-fechado, tipo “balde-ao-pé” ou similar. O mililitro) da amostra. equipamento referido, constituído de ordenhadeiras, tubulações, bombas sanitárias e Art. 5º Segundo a designação (denominação de venda), o leite poderá ser outros, deve ser, conforme o caso, em aço inoxidável, vidro, fibra de vidro, ou outros designado: materiais, desde que observado o Regulamento Técnico específico. Deve possuir bom I - Leite Pasteurizado tipo A Integral; acabamento e garantir facilidade de sanitização mecânica e conservação. Recomendase a II - Leite Pasteurizado tipo A Padronizado; instalação de coletores individuais de amostra no equipamento de ordenha. III - Leite Pasteurizado tipo A Semi-desnatado; V - Dependência de sanitização e guarda do material de ordenha: localizada anexa à IV - Pasteurizado tipo A Desnatado; dependência de ordenha, deve observar, quanto às características da construção civil, as Parágrafo único - Deve constar a expressão Homogeneizado na rotulagem do mesmas condições da dependência de ordenha. As janelas devem ser providas de telas à produto, quando for submetido a esse tratamento, nos termos do presente prova de insetos. Nesta dependência localizar-se-ão: Regulamento Técnico. a)- os tanques para sanitização de ordenhadeiras e outros utensílios; TITULO III b)tanques e bombas para a circulação de solução para sanitização do circuito de CLASSIFICAÇÃO E CARACTERISTICAS DO ESTABELECIMENTO ordenha; CLASSIFICAÇÃO c)prateleiras, estantes, suportes para a guarda de material e equipamentos utilizados Art. 6º - Os estabelecimentos são classificados em: na ordenha, além do material usado na sanitização, tais como recipientes com soluções, Parágrafo único - Granja Leiteira: é o estabelecimento destinado à produção, escovas. Os tanques, prateleiras, estantes e suportes aqui mencionados devem ser pasteurização e envase de leite Pasteurizado tipo A para o consumo humano, podendo, construídos com material adequado, tais como: revestimento em azulejo, fibra de vidro, ainda, elaborar derivados lácteos a partir de leite de sua própria produção. alumínio ou similar. I - localizada fora da área urbana, a Granja deve dispor de terreno para as d)O equipamento para a produção do vácuo deve ser situado em lugar isolado e de pastagens, manejo do gado e construção das dependências e anexos, com acesso externo. disponibilidade para futura expansão das edificações e aumento do plantel. VI - Dependências de Beneficiamento, Industrialização e Envase localizadas no II - Deve estar situada distante de fontes poluidoras e oferecer facilidades para o mesmo prédio da dependência de ordenha ou contíguas a esta, obedecendo, entretanto, fornecimento de água de abastecimento, bem como para a eliminação de resíduos e completo isolamento e permitindo a condução do leite da ordenha em circuito fechado, águas servidas. através de tubulação menos extensa possível. Devem star afastadas de outras construções III - A localização da Granja e o tratamento e eliminação de águas residuais devem para abrigo de animais. sempre atender as prescrições das autoridades e órgãos competentes. a)- As características de construção civil devem atender às condições exigidas pelo IV - Deve estar afastada no mínimo 50 m (cinqüenta metros) das vias públicas de Serviço de Inspeção Municipal de Dourados (SIMD) para uma usina de beneficiamento; tráfego de veículos estranhos às suas atividades, bem como possuir perfeita circulação VII - Devem dispor de equipamentos em aço inoxidável, de bom acabamento, para interna de veículos. realização das operações de beneficiamento e envase do leite, em sistema automático de V - Os acessos nas proximidades das instalações e os locais de estacionamento e circuito fechado, constituído de refrigerador a placas para o leite proveniente da ordenha, manobra devem estar devidamente pavimentados de modo a não permitir a formação tanque regulador de nível constante provido de tampa, bombas sanitárias, filtrode poeira e lama. padronizadora centrífuga, pasteurizador, tanque isotérmico para leite pasteurizado e VI - As demais áreas devem ser tratadas e/ou drenadas visando facilitar o máquinas de envase. Não deve ser aceito pelo SIMD o resfriamento do leite pasteurizado escoamento das águas, para evitar estagnação. pelo sistema de tanque de expansão; VII - A área das instalações industriais deve ser delimitada através de cercas que a)- O pasteurizador deve ser de placas e possuir painel de controle, termoregistrador impeçam a entrada de pequenos animais, sendo que as residências, quando existentes, automático, termômetros e válvula automática de desvio de fluxo, bomba positiva ou devem situar-se fora dessa delimitação. homogeneizador, sendo que a refrigeração a 4°C (quatro graus Celsius) máximos após a VIII - É vedada a residência nas construções destinadas às instalações da Granja, pasteurização deve ser feita igualmente em seção de placas; como também a criação de outros animais (aves, suínos, por exemplo) na proximidade b)No conjunto de equipamentos é obrigatório o emprego de homogeneizador, se a Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 04 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO validade do produto for superior a 24 h (vinte e quatro horas). Os equipamentos devem assegurem o necessário isolamento dos animais; ser localizados de acordo com o fluxo operacional, com o espaçamento entre si, e entre III - Silos, depósitos de feno, dependência para preparo e depósito de ração, banheiro as paredes e divisórias, que proporcione facilidades de operação e sanitização; ou pulverizadores de carrapaticidas e brete: estas instalações, quando existentes, devem c)Para a fabricação de outros produtos lácteos devem ser previstas as instalações e ser situadas em locais apropriados, suficientemente distanciadas das dependências de equipamentos exigidos em normas ou Regulamentos Técnicos do Ministério da ordenha e de beneficiamento, industrialização e envase, de modo a não prejudicar o Agricultura, Pecuária e Abastecimento. funcionamento e higiene operacional das mesmas; VIII - Câmara Frigorífica: com capacidade compatível com a produção da Granja, IV - Sala de máquinas: deve possuir área suficiente para comportar os equipamentos a câmara deve ser situada anexa à dependência de beneficiamento e em fluxo lógico a serem instalados, e, quando localizada no corpo do prédio, deve ser separada por em relação ao local de envase e à expedição. paredes completas, podendo ser aplicados elementos vazados tipo "cobogó" somente nas a) - São aceitas câmaras pré-moldadas ou construídas em outros materiais, desde paredes externas, quando existentes; que de bom acabamento e funcionamento. V - Caldeira: quando existente, deve ser localizada em prédio específico,guardando b) - As aberturas devem ser de aço inoxidável, fibra de vidro ou outro material adequado afastamento de quaisquer outras construções, observando-se a legislação adequado. específica. Os depósitos de lenha ou de outros combustíveis devem ser localizados c) - A câmara deve possuir termômetro de leitura para o exterior e assegurar a adequadamente e de modo a não prejudicar a higiene e o funcionamento do manutenção do leite em temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), e os estabelecimento; demais produtos, conforme indicação tecnológica. VI - Sanitários e vestiários: localizados de forma adequada ao fluxo de operários. IX - Dependências de recepção e sanitização de caixas plásticas : possuindo as Estas instalações devem ser dimensionadas de acordo com o número de funcionários, mesmas características físicas relativas ao pé direito, piso, paredes e teto da recomendando-se a proporção de: dependência de beneficiamento e envase, devem ser situadas anexas à mesma, porém a) – 1 (um) lavatório, 1 (um) sanitário e 1(um) chuveiro para até 15 (quinze) isoladas, com abertura apenas suficiente para passagem das caixas lavadas. Na sua operários do sexo feminino e de 1 (um) chuveiro para até 20 (vinte) operários do sexo localização deve ser levada em conta a posição do local de envase, de forma que masculino. Devem ainda ser quantificados de forma que sejam de uso separado: para os ofereçam facilidade ao fluxo de caixas lavadas até o mesmo. As suas dimensões devem operários do setor de beneficiamento e envase, e para os demais ligados aos trabalhos nas ser suficientes para comportar os tanques ou máquinas para lavagem e oferecer espaço instalações de animais. para a guarda da quantidade de caixas em uso. Os tanques devem ser construídos em b) – os mictórios devem ser dimensionados na proporção de 1 (um) para cada 30 alvenaria, revestidos com azulejos ou outro material adequado. Não se permite o uso (trinta) homens. Não é permitida a instalação de vaso tipo “turco”. de tanques tipo caixas de cimento - amianto. Devem ser providas de instalação de água c) - Os vestiários devem ser providos de armários, preferentemente metálicos, com sob pressão. No local de descarga das caixas a cobertura deve ser projetada para o telas que permitam boa ventilação; devem ser individuais e com separação interna para exterior, de modo a oferecer abrigo ao veículo. roupas e calçados. X - Expedição: a expedição deve ser localizada levando-se em conta a posição das d) – Quanto às características da construção, devem possuir paredes azulejadas até câmaras frigoríficas e a saída do leite e dos demais produtos do estabelecimento. Deve 1,50m (um vírgula cinqüenta metro), pisos impermeáveis, e forros adequados, ventilação estar separada da recepção de caixas plásticas, considerada como "área suja", bem e iluminação suficientes. como ser provida de cobertura com dimensões para abrigo dos veículos em operação. e) - Os lavatórios devem ter à disposição, permanentemente, sabão líquido e neutro, XI - Laboratórios: os laboratórios devem estar devidamente equipados para a toalhas descartáveis e cestas coletoras; realização do controle físico-químico e microbiológico do leite e demais produtos. VII - Refeitório: quando necessário os operários devem dispor de instalações Devem constar de áreas específicas para os fins distintos acima mencionados, adequadas para as suas refeições, sendo proibido realizá-las nas dependências de compatíveis com os equipamentos a serem instalados, com o volume de trabalho a ser trabalho ou em locais impróprios; executado e com as características das análises. Podem ser localizados no prédio VIII - Almoxarifado, escritórios e farmácia veterinária: localizados de modo a não principal ou dele afastados. As características físicas da construção, relativas ao piso, permitir acesso direto às dependências destinadas à produção e beneficiamento do leite, paredes, portas e janelas devem observar às mesmas da dependência de estas instalações devem constar de dependências específicas para cada finalidade. O beneficiamento e envase, com exceção do pé direito, que pode ser inferior, e do forro, almoxarifado deve se destinar à guarda dos materiais de uso geral nas instalações que deve estar presente, exigindo-se na sua confecção material apropriado, de fácil voltadas a produção e beneficiamento do leite, possuindo dimensões suficientes para o limpeza e conservação. depósito dos mesmos em locais separados, de acordo com sua natureza; XII - Dependência para guarda de embalagens: deve estar situada no prédio da IX - Sede do Serviço de Inspeção Municipal, composta de um gabinete com dependência de beneficiamento e envase ou num dos seus anexos. instalação sanitária e vestiário. Os móveis, materiais e utensílios necessários devem ser XIII - Abastecimento de água: a fonte de abastecimento deve assegurar um fornecidos pelo estabelecimento; volume total disponível correspondente à soma de 100 l (cem litros) por animal a X - Garagem, oficinas e local para lavagem de veículos: estas instalações devem ser ordenhar e 6L (seis litros) para cada litro de leite produzido. Deve ser de boa qualidade situadas em setor específico, observando o devido afastamento das demais construções. e apresentar, obrigatoriamente, as características de potabilidade fixadas no Anexos às mesmas devem ser depositados os materiais e insumos do setor, tais como Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - máquinas, peças, arados, pneus, etc. RIISPOA. Deve ser instalado equipamento automático de cloração, como medida de TITULO IV garantia de sua qualidade microbiológica, independentemente de sua procedência; SANIDADE DO REBANHO XIV - Nos casos em que for necessário, deve ser feito o tratamento completo Art. 9º - A sanidade do rebanho leiteiro deve ser atestada por médico veterinário, nos (floculação, sedimentação, filtração, neutralização e outras fases); termos discriminados abaixo e em normas e regulamentos técnicos específicos, sempre XV - Os reservatórios de água tratada devem ser situados com o necessário que requisitado pelas Autoridades Sanitárias. afastamento das instalações que lhes possam trazer prejuízos e mantidos Art. 10º - As atribuições do médico veterinário responsável pela granja leiteira permanentemente tampados e isolados através de cerca. incluem: a) - Diariamente deve ser feito o controle da taxa de cloro; I - Controle sistemático de parasitoses; b) – Todas as dependências da granja destinadas à produção e abrigo de animais II - Controle sistemático de mastites; devem ter mangueiras com água sob pressão, além de água quente nas seções de III - Controle rigoroso de brucelose (Brucella bovis) e tuberculose (Mycobacterium sanitização, beneficiamento, industrialização e envase, bem como na de limpeza de bovis): o estabelecimento de criação deve cumprir normas e procedimentos de profilaxia caixas plásticas; e saneamento com o objetivo de obter certificado de livre de brucelose e de tuberculose, c) - As mangueiras existentes nestas seções devem ser mantidas em suporte em conformidade com o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e metálico. A água de recuperação utilizada na refrigeração só pode ser reutilizada na Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal; produção de vapor. IV - Controle zootécnico dos animais. XVI - Redes de esgotos e de resíduos orgânicos: todas as dependências da granja Art. 11º - Não é permitido o processamento na Granja ou o envio de leite a Posto de destinadas ao abrigo, arraçoamento ou confinamento de animais e a dependência para Refrigeração ou estabelecimento industrial adequado, quando oriundo de animais que: ordenha devem ser providas de canaletas de fundo côncavo, com largura, I - Estejam em fase colostral; profundidade e inclinação suficientes para fácil escoamento das águas e resíduos II - Cujo diagnóstico clínico ou resultado positivo a provas diagnósticas indiquem orgânicos, os quais, obrigatoriamente, devem ser conduzidos por tubulação para presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao homem através fossas esterqueiras devidamente afastadas, não sendo permitida a deposição em do leite; estrumeiras abertas; III - Estejam sendo submetidos a tratamento com drogas e medicamentos de uso XVII - Nas demais seções, a rede de esgotos deve constar de canaletas de fundo veterinário em geral, passíveis de eliminação pelo leite, motivo pelo qual devem ser côncavo ou ralos sifonados ligados a sistemas de tubulações para condução e afastados da produção pelo período recomendado pelo fabricante, de forma a assegurar eliminação, não se permitindo o deságüe direto das águas residuais na superfície do que os resíduos da droga não sejam superiores aos níveis fixados em normas específicas. terreno, devendo, no seu tratamento, ser observadas as prescrições estabelecidas pelo Art. 12 - É proibido o fornecimento de alimentos e alimentos com medicamentos às órgão competente. As instalações sanitárias devem ter sistema de esgotos vacas em lactação, sempre que tais alimentos possam prejudicar a qualidade do leite independente. destinado ao consumo humano. Art. 13 - Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a ANEXOS E OUTRAS INSTALAÇÕES qualidade sanitária do leite, constatada durante ou após a ordenha, deve implicar Art. 8º - São considerados anexos: condenação imediata desse leite e do conjunto a ele misturado. As fêmeas em tais I - Bezerreiro: o bezerreiro deve ser localizado em áreas afastadas das condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de acordo dependências de ordenha e de beneficiamento, industrialização e envase, sendo que as com a gravidade da doença. características gerais da construção devem observar às mesmas estabelecidas para a Art. 14 - É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar os animais lactantes dependência de abrigo e arraçoamento; ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de II - Dependência para isolamento e tratamento de animais doentes: de existência qualquer natureza, não aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e obrigatória e específica para os fins mencionados, deve constar de currais, abrigos e Abastecimento, capazes de provocarem aumento de secreção láctea. piquetes, devidamente afastados das demais construções e instalações, de forma que TITULO V Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 05 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO HIGIENE DA PRODUÇÃO Prima são: Art. 15 – As Condições Higiênico-Sanitárias Gerais para a Obtenção da Matéria- I -. Contagem Padrão em Placas (CPP); Prima devem ser seguidos os preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as II -. Contagem de Células Somáticas (CCS); Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para III -. Redutase ou Teste de Redução do Azul de Metileno (TRAM); Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos IV -. Pesquisa de Resíduos de Antibióticos; Princípios Gerais Higiênico - Sanitários das Matérias - Primas para Alimentos V -. Determinação do Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de Elaborados/Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368/97 - MA, de 04 de Congelamento, DPC); setembro de 1997, para os seguintes itens: VI -. Determinação do Teor de Sólidos Totais e Não-Gordurosos; I - Localização e adequação dos currais à finalidade; VII -. Determinação da Densidade Relativa; II - Condições gerais das edificações (área coberta, piso, paredes ou equivalentes), VIII -. Determinação da Acidez Titulável; relativas à prevenção de contaminações; IX -. Determinação do Teor de Gordura; III - Controle de pragas; X - Medição da Temperatura do Leite Cru Refrigerado; IV - Água de abastecimento; § 1º - o Teste de Redução do Azul de Metileno pode ser substituído pela V - Eliminação de resíduos orgânicos; Contagem Padrão em Placas. VI - Rotina de trabalho e procedimentos gerais de manipulação; § 2º - os métodos analíticos empregados na pesquisa de resíduos de antibióticos no VII - Equipamentos, vasilhame e utensílios; leite devem apresentar sensibilidade para os LMR (Limites Máximos de Resíduos) VIII - Proteção contra a contaminação da matéria-prima; adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre o assunto. IX - Acondicionamento, refrigeração, estocagem e transporte. § 3º -: periodicidade das análises: Art. 16 – As Condições Higiênico-Sanitárias Específicas para a Obtenção da a) - Gordura, Acidez Titulável, Densidade Relativa, Índice Crioscópico (Depressão Matéria-Prima são: do Ponto de Congelamento), Sólidos Não Gordurosos, Alizarol, Tempo de Redução do I - As tetas do animal a ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água Azul de Metileno (quando for o caso): diária, tantas vezes quanto necessário. corrente, seguindo-se secagem com toalhas descartáveis e início imediato da ordenha, b) - Contagem Padrão em Placas: média geométrica sobre um período de 03 (três) com descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou em outro meses, com pelo menos 01 (uma) análise mensal, em Unidade Operacional da Rede recipiente específico para essa finalidade; Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das II - Em casos especiais, como os de alta prevalência de mamite causada por análises realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade microrganismos do ambiente, pode-se adotar o sistema de desinfecção das tetas antes interno da Granja Leiteira. da ordenha, mediante técnica e produtos desinfetantes apropriados, adotando-se c) - Contagem de Células Somáticas: média geométrica sobre um período de 03 rigorosos cuidados para evitar a transferência de resíduos desses produtos para o leite (três) meses, com pelo menos 01 (uma) análise mensal em Unidade Operacional da Rede (secagem criteriosa das tetas antes da ordenha); Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das III - Após a ordenha, desinfetar imediatamente as tetas com produtos apropriados. análises realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade Os animais devem ser mantidos em pé pelo tempo suficiente para que o esfíncter da interno da Granja Leiteira. teta volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação no cocho após a d) - Pesquisa de Resíduos de Antibióticos: pelo menos 01 (uma) análise mensal, em ordenha; Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do IV - Os trabalhadores da Granja, quaisquer que sejam suas funções, devem dispor Leite, independentemente das análises realizadas na freqüência estipulada pelo de carteira de saúde, que será renovada anualmente ou quando necessário; Programa de Controle de Qualidade interno da Granja Leiteira. V - A divisão dos trabalhos na Granja Leiteira deve ser feita de maneira que o § 4º - A Granja Leiteira pode medir alguns destes parâmetros, além de outros não ordenhador se restrinja a sua função, cabendo aos outros trabalhadores as demais relacionados, via análise instrumental; operações, por ocasião da ordenha; Art. 26 - É permitido às Granjas Leiteiras utilizar, individual ou coletivamente, VI - Todos os funcionários ocupados com operações nas dependências de ordenha laboratórios credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e e de beneficiamento e envase devem usar uniformes brancos completos (gorro, Abastecimento para a realização do seu controle de qualidade, rotineiro ou não, através macacão ou jaleco, calça e botas). Para os demais devem ser uniformes azuis e botas de metodologia analítica convencional ou instrumental, de parâmetros físicos, químicos pretas; e microbiológicos usualmente não realizados nos laboratórios das Granjas Leiteiras, VII - Todo o pessoal que trabalha nas dependências voltadas à produção deve tanto por questões de risco biológico quanto pelo custo e nível de dificuldade da apresentar hábitos higiênicos; metodologia analítica ou dos equipamentos requeridos para sua execução; VIII - O operador do equipamento de ordenha deve, no seu manuseio, Art. 27 - A responsabilidade pelo controle de qualidade do produto elaborado é conservar as mãos sempre limpas; exclusiva da Granja Leiteira, inclusive durante sua distribuição. IX - Todas as dependências da granja leiteira devem ser mantidas Parágrafo único - Sua verificação deve ser feita periódica ou permanentemente pelo permanentemente limpas; Serviço de Inspeção Municipal, de acordo com procedimentos oficialmente previstos X - A dependência de ordenha deve ser mantida limpa antes, durante e após a dos Sistemas de Análise de Perigos e de Pontos Críticos de Controle (APPCC) de cada permanência dos animais. Ao término de seu uso deve ser realizada completa estabelecimento e segundo a classificação que este receber como conclusão da Auditoria sanitização do piso e paredes para total remoção de resíduos; realizada. XI - Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e TITULO IX sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional COMPOSIÇÃO E REQUISITOS FÍSICOS, QUÍMICOS E MICROBIOLÓGICOS (PPHO). Para o equipamento de ordenha devem ser seguidas as recomendações do DO LEITE CRU REFRIGERADO TIPO A INTEGRAU E LEITE PASTEURIZADO fabricante quanto a desmontagem, limpeza e substituição de componentes nos TIPO A períodos indicados. A realização desses procedimentos deve ser registrada em Art.28 - Ingrediente Obrigatório: Leite Cru Refrigerado tipo A Integral; documentos específicos, caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para Art. 29 – O Conjunto do Leite Cru Refrigerado tipo A Integral deve atender os gerar rastreabilidade e confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e requisitos de composição e métodos analíticos contidos na tabela: Pontos Críticos de Controle - APPCC. TITULO VI CONTROLE DA PRODUÇÃO Art. 17 - As instalações e equipamentos devem estar em perfeitas condições de conservação e funcionamento, de forma a assegurar a obtenção, tratamento e conservação do produto dentro dos níveis de garantia obrigatórios; Art. 18 - O filtro do circuito de ordenha (pré-filtro) deve ser constituído de aço inoxidável e o elemento filtrante, de material adequado a essa função; Art. 19 - Na pasteurização devem ser fielmente observados os limites quanto a temperatura e tempo de aquecimento de 72º a 75ºC (setenta e dois graus a setenta e cinco graus Celsius) por 15 a 20s (quinze a vinte segundos). Na refrigeração subseqüente, a temperatura de saída do leite não deve ser superior a 4°C (quatro graus Celsius); Art. 20 - Especial cuidado deve ser sempre dispensado para a correta observação do tempo de sangria do pasteurizador, de forma que a água acumulada no seu interior Parágrafo únco - A Densidade Relativa é dispensada quando os teores de Sólidos seja totalmente eliminada; Totais (ST) e Sólidos Não Gordurosos (SNG) forem determinados eletronicamente. Art. 21 - Os gráficos de registro das temperaturas do pasteurizador devem ser LEITE TIPO A PASTEURIZADO rubricados e datados pelo encarregado dos trabalhos; Art. 30 - Leite Pasteurizado tipo A poderá ainda ser classificado como: Integral, Art. 22 - O envase deve iniciar-se em seguida à pasteurização e de modo a otimizar Padronizado, Semidesnatado e Desnatado; devendo atender os requisitos de composição as operações; e métodos analíticos contidos na tabela: Art. 23 - A máquina de envase (quando o processo de envase empregar lactofilme) deve possuir lâmpada ultravioleta sempre em funcionamento e, antes de iniciar-se a operação, deve-se assegurar de que o sistema de alimentação esteja esgotado; Art. 24 - O leite envasado deve ser imediatamente depositado na câmara frigorífica e mantido à temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), aguardando a expedição. TITULO VIII PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE DE QUALIDADE Art. 25 – Os Procedimentos Específicos para o Controle de Qualidade da MatériaDiário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 06 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO TITULO II DEFINIÇÕES Art. 3º - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda; Art. 4º - Entende-se por Leite Cru Refrigerado tipo B o produto definido neste Regulamento Técnico, integral quanto ao teor de gordura, refrigerado em propriedade rural produtora de leite e nela mantido pelo período máximo de 48h (quarenta e oito horas), em temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius), que deve ser atingida no máximo 3h (três horas) após o término da ordenha, transportado para estabelecimento industrial, para ser processado, onde deve apresentar, no momento do seu recebimento, temperatura igual ou inferior a 7ºC (sete graus Celsius). Art. 5º - Entende-se por Leite Pasteurizado tipo B o produto definido neste Regulamento Técnico, classificado quanto ao teor de gordura como integral, padronizado, semidesnatado ou desnatado, submetido à temperatura de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) durante 15 a 20s (quinze a vinte segundos), exclusivamente em equipamento de pasteurização a placas, dotado de painel de controle § 1º - Imediatamente após a pasteurização, o leite pasteurizado tipo A com termo-registrador computadorizado ou de disco e termoregulador automáticos, deve apresentar enumeração de coliformes a 30/35º C (trinta/trinta e cinco graus válvula automática de desvio de fluxo, termômetros e torneiras de prova, seguindo-se Celsius) menor do que 0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais resfriamento imediato em equipamento a placas até temperatura igual ou inferior a 4ºC Provável/mililitro) da amostra. (quatro graus Celsius) e envase no menor prazo possível, sob condições que minimizem § 2º - Todos os métodos analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo contaminações. ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus Parágrafo único - Imediatamente após a pasteurização o produto assim processado desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. deve apresentar teste qualitativo negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para Art. 31 - Higiene Geral e Sanitização das Instalações e Equipamentos de peroxidase e enumeração de coliformes a 30/350C (trinta/trinta e cinco graus Celsius) Beneficiamento, Industrialização, Pesos, Medidas, rotulagem e Envase deve ser menor que 0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável/ mililitro) da amostra. aplicada a legislação específica. Art. 6º - Quanto a designação (denominação de venda) o lLite Pasteurizado tipo B Art. 32 – Para o Leite Pasteurizado tipo A podem ser usadas as seguintes pode ser: denominações do produto, e deve constar na sua rotulagem, de acordo com o seu teor I - Leite Cru Refrigerado tipo B; de gordura: II - Leite Pasteurizado tipo B Integral; I – Leite Pasteurizado tipo A Integral; III - Leite Pasteurizado tipo B Padronizado; II - Leite Pasteurizado tipo A Semi-desnatado; IV - Leite Pasteurizado tipo B Semidesnatado; III - Leite Pasteurizado tipo A Padronizado; V - Leite Pasteurizado tipo B Desnatado. IV - Leite Pasteurizado tipo A Desnatado; Parágrafo único - Deve constar a expressão “Homogeneizado” na rotulagem do Parágrafo Único - Deve constar no rótulo à expressão "Homogeneizado", quando produto, quando for submetido a esse tratamento. o leite for submetido a esse tratamento, em conformidade com o que especifica o TITULO III presente Regulamento Técnico, em função da sua validade. CARACTERISTICAS DO ESTABELECIMENTO TITULO X ESTABULO ACONDICIONAMENTO Art. 7º - Deve estar localizado em área distante de fontes produtoras de mau cheiro, Art. 33 - O leite pasteurizado deve ser envasado com material adequado para as que possam comprometer a qualidade do leite. condições previstas de armazenamento e que garanta a hermeticidade da embalagem e Art. 8º - Deve dispor de currais de espera de bom acabamento, com área mínima de proteção apropriada contra contaminação. 2,50 m2 (dois vírgula cinqüenta metros quadrados) por animal do lote a ser ordenhado. Art. 34 -A expedição do Leite Pasteurizado tipo A deve ser conduzida sob Entende-se como bem acabado o curral dotado de piso concretado, blocos de cimento ou temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento pedras rejuntadas com declive não inferior a 2% (dois por cento), provido de canaletas adequado, e levado ao comércio distribuidor através de veículos com carroçarias sem cantos vivos, e de largura, profundidade e inclinação suficientes, de modo a providas de isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os permitirem fácil escoamento das águas e de resíduos orgânicos; pontos de venda com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius). Art. 9º - Os currais devem estar devidamente cercados com tubos de ferro Art. 35 – Não é permitido o uso de Aditivos e Coadjuvantes de galvanizado, correntes, réguas de madeira, ou outro material adequado e possuírem Tecnologia/Elaboração mangueiras com água sob pressão para sanitização. Art. 36 - Os contaminantes orgânicos e inorgânicos eventualmente presentes no Parágrafo único - O estábulo propriamente dito deve atender ainda as seguintes produto não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica. exigências: Art. 37 - Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e I - Ter sistema de contenção de fácil limpeza e sanitização; sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional II - Ter piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material aprovado, (PPHO). A realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos com declive não inferior a 2% (dois por cento) e provido de canaletas sem cantos vivos, específicos, caracterizando a padronização e garantia da qualidade. de largura, profundidade e inclinação suficientes, de modo a permitirem fácil Parágrafo Único - Ademais, as práticas de higiene para elaboração do produto escoamento das águas e de resíduos orgânicos; devem estar de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de III - Ser delimitado por tubos de ferro galvanizado, correntes ou outro material, Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, como substitutos dos muros e paredes, que, quando existentes, devem ser 1997), alem do disposto no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico- impermeabilizados com material de fácil sanitização até a altura mínima de 1,20 m (um Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos vírgula vinte metro); Elaboradores/Industrializadores de Alimentos", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 - IV - Ter manjedouras ou cochos de fácil sanitização, sem cantos vivos, MA, de 04 de setembro de 1997. impermeabilizadas com material adequado, possuindo sistema de rápido escoamento Art. 38 – Os Critérios Macroscópicos e Microscópicos devem assegurar ausência para as águas de limpeza. As manjedouras do tipo individual devem dispor de sistema de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos. próprio para escoamento das águas; Art. 39 - Os métodos de análise recomendados são os indicados no presente V - Abastecimento de água: Recomenda-se que a fonte de abastecimento assegure Regulamento Técnico. Esses são métodos de referência, podendo ser utilizados outros um volume total disponível correspondente à soma de 100 l (cem litros) por animal a métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações ordenhar e 6 l (seis litros) para cada litro de leite produzido. Deve ser de boa qualidade e em relação aos respectivos métodos de referência. apresentar, obrigatoriamente, as características de potabilidade fixadas pelo SIMD. Deve Art. 40 – Para amostragem devem ser seguidos os procedimentos recomendados ser instalado equipamento que assegure cloração permanente, como medida de garantia na Norma IDF 50 C : 1995. de sua qualidade microbiológica, independentemente de sua procedência; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10º - Todas as dependências do estábulo devem possuir mangueiras com água Art. 41 No transporte e distribuição do Leite Pasteurizado tipo A não é permitido o sob pressão. transvase do produto para outros veículos fora dos entrepostos . Art. 11º - Possuir rede de esgoto para escoamento de águas servidas e dos resíduos Art. 42 - Os critérios a serem observados para a desclassificação do Leite tipo A orgânicos, canalizados a uma distância tal que não venham a constituir-se em fonte são aqueles previstos nos Critérios de Inspeção de Leite e Derivados. produtora de mau cheiro. As áreas adjacentes devem ser drenadas e possuir escoamento ANEXO II para águas pluviais. REGULAMENTO TÉCNICO Nº. 02/10/SIMD Art. 12º - Ter dependência apropriada para o leite, denominada Sala de Leite, quando REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO, IDENTIDADE E a ordenha for realizada no estábulo, que também deve servir para a guarda e higiene dos QUALIDADE DO LEITE TIPO B utensílios e equipamentos, os quais não devem ter contato direto com o piso. TITULO I Art. 13 - A Sala de Leite deve ser ampla o suficiente e apresentar áreas de iluminação ALCANCE e ventilação adequadas, piso impermeabilizado e paredes impermeabilizadas até altura Art. 1º - Os o bjetivos desta regulamentação é o de fixar os requisitos mínimos que adequada. As janelas e basculantes devem ser providos de telas à prova de insetos. devem ser observados para a produção, a identidade e a qualidade do Leite Cru Art. 14 - O equipamento de refrigeração do leite deve ser localizado nessa Refrigerado tipo B e Leite Pasteurizado tipo B. dependência. Assim, deve oferecer as condições básicas para a transferência do leite Art. 2º - O âmbito de aplicação deste regulamento se refere ao Leite tipo B refrigerado para o caminhão- tanque. destinado ao comércio intramunicipal de Dourados-MS. Art. 15 - O estábulo deve possuir instalações sanitárias completas para os operadores Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 07 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO e dotadas de fossa séptica. O acesso a essas instalações deve ser indireto em relação às Art. 29 – As Condições Higiênico-Sanitárias Específicas para a Obtenção da demais edificações. Matéria-Prima são: Art. 16 - Permite-se a ordenha no Estábulo, desde que seja mecânica. Quando o I - As tetas do animal a ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água Estábulo não atender integralmente a essa disposição, torna-se obrigatória à corrente, seguindo-se secagem com toalhas descartáveis e início imediato da ordenha, construção de Dependência para a Ordenha propriamente dita. com descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou em outro recipiente Art. 17 – A Dependência para Ordenha deverá ser dotada de Sala de Leite, onde específico para essa finalidade. Em casos especiais, como os de alta prevalência de deve ser instalado o equipamento de refrigeração do leite em placas ou por expansão mamite causada por microrganismos do ambiente, pode-se adotar o sistema de direta. Nessa dependência, a ordenha pode ser manual ou mecânica. Quando manual, desinfecção das tetas antes da ordenha, mediante técnica e produtos desinfetantes deve ser provida de paredes na altura mínima de 2 m (dois metros). apropriados, adotando-se rigorosos cuidados para evitar a transferência Art. 18 - Deve estar afastada de fonte produtora de mau cheiro e/ou construção que de resíduos desses produtos para o leite (secagem criteriosa das tetas antes da venha causar prejuízos à obtenção higiênica do leite. Deve atender, ainda, às seguintes ordenha); condições: ser suficientemente ampla, apresentar áreas de iluminação e ventilação II - Após a ordenha, desinfetar imediatamente as tetas com produtos apropriados. Os adequadas, forro, piso impermeabilizado, paredes impermeabilizadas até altura animais devem ser mantidos em pé, pelo tempo suficiente para que o esfíncter da teta adequada e possuir mangueiras com água sob pressão. É facultativa a instalação de volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação no cocho após a ordenha; telas e basculantes. III - O leite obtido deve ser coado em recipiente apropriado de aço inoxidável, Art. 19 - No caso de ordenha mecânica, ficam dispensados forro e paredes. Em náilon, alumínio ou plástico atóxico e refrigerado até a temperatura máxima de 4ºC qualquer modalidade de ordenha o forro está dispensado no caso de estrutura metálica (quatro graus Celsius), em até 3h (três horas) após o término da ordenha; e cobertura de alumínio ou cimento- amianto. IV - A limpeza do equipamento de ordenha e do equipamento de refrigeração do leite Art. 20 - Boxes dos bezerros devem ser destinados apenas à contenção durante a deve ser feita de acordo com instruções do fabricante, usando-se material e utensílios ordenha. O bezerreiro (criação) pode estar localizado em área contígua ao estábulo ou adequados, bem como detergentes inodoros e incolores; dependência para ordenha, desde que isolado por parede e com acesso indireto, V - A alteração e/ou inclusão ou exclusão de animais do rebanho deve ser observados os cuidados técnicos e higiênico-sanitários compatíveis com a produção acompanhada das providências de ordem sanitária cabíveis; do leite. VI - Os trabalhadores do estábulo devem apresentar carteira de saúde, renovada Art. 21 - Quando o estábulo leiteiro dispuser de instalações complementares anualmente ou quando necessário; (silos, depósitos de feno, banheiro ou pulverizadores de carrapaticidas, depósitos de VII - É obrigatório o uso de macacão de cor clara, gorro e botas de borracha para forragem, local para o preparo de rações, tanques de cevada ou melaço, estrumeiras, todos os funcionários que trabalham no estábulo. Para o ordenhador recomendase o uso etc.), estas devem ficar afastadas do local de ordenha a uma distância que não cause de avental plástico ou similar de cor branca; interferência na qualidade do leite. Os tanques de cevada e melaço devem estar VIII - Deve haver divisão dos trabalhos no estábulo, de maneira que o ordenhador se tampados com telas milimetradas ou outro material adequado. restrinja à sua função, cabendo a outros as operações de contenção dos animais, lavagem TITULO IV e sanitização das tetas; SANIDADE DO REBANHO IX - O local de ordenha deve ser mantido sob rigorosas condições de higiene; Art. 22 - A sanidade do rebanho leiteiro deve ser atestada por médico veterinário, X - É obrigatória a lavagem das mãos do ordenhador, em água corrente, seguida de nos termos discriminados abaixo e em normas e regulamentos técnicos específicos, imersão em solução desinfetante apropriada, antes de iniciar a ordenha de cada animal; sempre que requisitado pelas Autoridades Sanitárias. XI - Na ordenha, deve ser usado balde de abertura lateral, sem costuras ou soldas que Art. 23 - As atribuições do médico veterinário responsável pelo estábulo leiteiro dificultem sua limpeza e sanitização; incluem: XII - As vacas com mastite devem ser ordenhadas por último e seu leite não pode ser I - Controle sistemático de parasitoses; destinado para consumo humano; II - Controle sistemático de mastites; XIII - Devem ser exigidos hábitos higiênicos de todo pessoal que trabalhe no III - Controle rigoroso de brucelose (Brucella bovis) e tuberculose estábulo, como também a proibição de fumar nos locais de ordenha e de manipulação do (Mycobacterium bovis): o estabelecimento de criação deve cumprir normas e leite. procedimentos de profilaxia e saneamento com o objetivo de obter certificado de livre TITULO VI de brucelose e de tuberculose, em conformidade com o Regulamento Técnico do TRANSPORTE DO LEITE DO ESTABULO LEITEIRO PARA O Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal; ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL IV - Controle zootécnico dos animais. Art. 30 - A proteção da matéria-prima, a adequação do vasilhame utilizado no seu Art. 24 - Não é permitido o processamento do leite no Estábulo ou o seu envio a acondicionamento e as condições de transporte devem observar o que dispõe o Posto de Refrigeração de leite ou estabelecimento industrial adequado, quando "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de oriundo de animais que: Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializa-dores de Alimentos, dos I - Estejam em fase colostral; Princípios Gerais Higiênico-Sanitários das Matérias-Primas para Alimentos II - Cujo diagnóstico clínico ou resultado positivo a provas diagnósticas indiquem Elaborados/Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 -MA, de 04 de setembro presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao homem de 1997. através do leite; Art. 31 - Para o transporte, a ser realizado exclusivamente em carros - tanque, do III - Estejam sendo submetidos a tratamento com drogas e medicamentos de uso Leite Cru Refrigerado Tipo B oriundo de uma ou mais propriedades rurais, devem ser veterinário em geral, passíveis de eliminação pelo leite, motivo pelo qual devem ser seguidas as especificações gerais contidas no Regulamento Técnico de Coleta de Leite afastados da produção pelo período recomendado pelo fabricante, de forma a Cru Refrigerado e seu Transporte a granel, além das seguintes: assegurar que os resíduos da droga não sejam superiores aos níveis fixados em normas I - O leite deverá ser mantido sob refrigeração à temperatura máxima de 4°C (quatro específicas. graus Celsius). A transferência do leite do tanque estacionário para o Art. 25 - É proibido o fornecimento de alimentos e alimentos com medicamentos veículo coletor deve se processar em circuito fechado e em local devidamente às vacas em lactação, sempre que tais alimentos possam prejudicar a qualidade do leite coberto; destinado ao consumo humano. II - Devem ser coletadas amostras por produtor, devidamente acondicionadas, para Art. 26 - Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a complementação dos exames no estabelecimento de industrialização. qualidade sanitária do leite, constatada durante ou após a ordenha, deve implicar III - A coleta dessa amostra deve ser feita por pessoal treinado e capacitado para esse condenação imediata desse leite e do conjunto a ele misturado. As fêmeas em tais fim, e em condições apropriadas aos exames físico-químicos e microbiológicos; condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de IV - O carro-tanque deve ser dotado de compartimento destinado ao transporte do acordo com a gravidade da doença; leite desclassificado. Art. 27 - É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar os animais TITULO VII lactantes ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes CONTROL E DE QUAL IDADE DA MAT ERIA- PRIMA NO de qualquer natureza, não aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR Abastecimento, capazes de provocarem aumento de secreção láctea. Art. 32 - O leite só pode ser recebido na categoria tipo B, quando se enquadrar nos TITULO V requisitos microbiológicos e às condições de transporte e de temperatura estabelecidos HIGIENE NA PRODUÇÃO no presente Regulamento Técnico. Art. 28 – As Condições Higiênico-Sanitárias Gerais para a Obtenção da Matéria- Art. 33 - Entende-se como sistema de recepção totalmente independente aquele Prima devem ser seguidos os preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as composto de medidor volumétrico, bombas, tubulações, refrigerador e tanque de Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para estocagem, distintos e identificados para o Leite tipo B. Estabelecimentos Elaboradores/ Industrializadores de Alimentos,dos Princípios Art. 34 - O estabelecimento beneficiador deve organizar seus horários de recepção Gerais Higiênico- Sanitários das Matérias-Primas para Alimentos da matéria - prima quando possuir apenas um equipamento de recepção, comum para o Elaborados/Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 - MA, de 04 de Leite Cru Refrigerado tipo B, para o Leite Cru refrigerado e, quando for o caso, para o setembro de 1997, para os seguintes itens: Leite Cru tipo C, enquanto perdurar a produção desse último tipo de leite. I - Localização e adequação dos currais à finalidade; Art. 35 - A recepção de outros tipos de Leite Cru, refrigerado ou não, antes do Leite II - Condições gerais das edificações (área coberta, piso, paredes ou equivalentes), Cru tipo B refrigerado deve implicar lavagem e sanitização compulsórias do circuito relativas à prevenção de contaminações; comum a ambos os tipos. III - Controle de pragas; Art. 36 - Quando dispuser de mais de um equipamento de recepção, podem ser IV - Água de abastecimento; recebidos mais de um tipo de leite no mesmo horário, desde que seja feito controle V - Eliminação de resíduos orgânicos; rigoroso das operações e perfeita identificação dos equipamentos e das tubulações, não VI - Rotina de trabalho e procedimentos gerais de manipulação; se permitindo que estas tenham derivações que permitam ao Leite tipo B misturar-se com VII - Equipamentos, vasilhame e utensílios; outro tipo de leite em processamento simultâneo. VIII - Proteção contra a contaminação da matéria-prima; Art. 37 - Em qualquer um dos sistemas de recepção acima mencionados é obrigatória IX - Acondicionamento, refrigeração, estocagem e transporte. a existência de tanque de estocagem específico para Leite tipo B, bem como para o leite Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 08 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO de outros tipos; § 1º - Ingrediente Obrigatório: Leite Cru Refrigerado tipo B Integral. Parágrafo único - O leite que for desclassificado pode ser recebido na indústria § 2º - Densidade Relativa: dispensada quando os teores de Sólidos Totais (ST) e dentro da categoria que alcançar. O produto deve retornar à sua categoria original após Sólidos Não Gordurosos (SNG) forem determinados eletronicamente. apresentar-se novamente dentro do padrão fixado no presente Regulamento. Art. 43 – O Controle Diário de Qualidade do Leite Cru Refrigerado Tipo B, de Art. 38 – Os Procedimentos Específicos para o Controle de Qualidade da Matéria- conjunto de produtores, quando do seu recebimento no estabelecimento de destino (para Prima deve incluir: cada compartimento do tanque) deve abranger: I - Seleção do leite, tanque por tanque, através do teste do álcool/alizarol na I - temperatura; concentração mínima de 72 % (setenta e dois por cento) (v/v); II - teste do álcool / alizarol na concentração mínima de 72% (setenta e dois por II - Contagem Padrão em Placas (CPP); cento) v/v; III - Contagem de Células Somáticas (CCS); III - acidez titulável; IV - Redutase ou Teste de Redução do Azul de Metileno (TRAM) (parágrafo 1º); IV - índice crioscópico; V - Pesquisa de Resíduos de Antibióticos (ver parágrafo 2º, abaixo); V - densidade relativa, a 15/15º C; VI - Determinação do Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de VI - teor de gordura; Congelamento, DPC); VII - pesquisa de fosfatase alcalina (quando a matéria-prima transitar entre Usinas e VII - Determinação do teor de Sólidos Totais e Não-Gordurosos; ou Fábricas); VIII - Determinação da Densidade Relativa; VIII - pesquisa de peroxidase; (quando a matéria-prima transitar entre Usinas e ou IX - Determinação da Acidez Titulável; Fábricas); X - Determinação do teor de Gordura; IX - % de ST e de SNG; XI - Medição da Temperatura do Leite Cru Refrigerado; X - pesquisa de neutralizantes da acidez e de reconstituintes da densidade; XII - Pesquisa de indicadores de Fraudes e Adulterações. XI - outras pesquisas que se façam necessárias. Parágrafo 1º - o Teste de Redução do Azul de Metileno poderá ser substituído pela Art. 44 – Os requisitos para o Leite Pasteurizado tipo B, são os que seguem a tabela Contagem Padrão em Placas. abaixo: Parágrafo 2º - os métodos analíticos empregados na pesquisa de resíduos de antibióticos no leite devem apresentar sensibilidade para os LMR (Limites Máximos de Resíduos) adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre o assunto. Parágrafo 3º - periodicidade das Análises/Produtor: I - Determinação da temperatura do leite cru refrigerado: diariamente, no momento da colheita do Leite Cru Refrigerado na propriedade rural e quando da sua entrega no estabelecimento beneficiador; II - Gordura, Acidez Titulável, Densidade Relativa, Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento), Sólidos Não Gordurosos, Tempo de Redução do Azul de Metileno (quando for o caso): pelo menos 02 (duas) vezes ao mês; III - Contagem Padrão em Placas: média geométrica sobre um período de 03 (três) meses, com pelo menos 01 (uma) análise mensal, em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade interno do estabelecimento processador; IV - Contagem de Células Somáticas: média geométrica sobre um período de 03 (três) meses, com pelo menos 01 (uma) análise mensal em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade interno do estabelecimento processador; § 1º - Imediatamente após a pasteurização, o leite pasteurizado tipo B deve V - Pesquisa de Resíduos de Antibióticos: pelo menos 01 (uma) análise mensal, apresentar enumeração de coliformes a 30/35ºC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da menor do que 0,3 NMP (zero vírgula três Número Mais Provável/mililitro) da amostra. Qualidade do Leite, independentemente das análises realizadas na freqüência § 2º - Todos os métodos analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade interno do estabelecimento ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus processador; desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. VI - Pesquisa de indicadores de Fraudes e Adulterações: pelo menos 02 (duas) TITULO IX vezes ao mês. EXPEDIÇÃO E TRANSPORTE Art.39 - O estabelecimento beneficiador pode medir alguns destes parâmetros, Art. 45 - A expedição do Leite Pasteurizado tipo B deve ser conduzida sob além de outros não relacionados, via análise instrumental. temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento Art. 40 - É permitido aos estabelecimentos beneficiadores utilizar, individual ou adequado, e levado ao comércio distribuidor através de veículos com carroçarias coletivamente, laboratórios credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da providas de isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização do controle de qualidade da de venda com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius). empresa, rotineiro ou não, através de metodologia analítica convencional ou TITULO X instrumental, de parâmetros físicos, químicos e microbiológicos usualmente não PESOS E MEDIDAS realizados nos laboratórios industriais, tanto por questões de risco biológico quanto Art. 46 – Para pesos, medidas e rotulagem deve ser aplicada a legislação específica. pelo custo e nível de dificuldade da metodologia analítica ou dos equipamentos Art. 47 – Para o Leite Pasteurizado Tipo B, de acordo com o seu teor de gordura, a requeridos para sua execução; seguinte denominação do produto deve constar na sua rotulagem: Art. 41 - A responsabilidade pela seleção adequada da matéria-prima e pelo I - Leite Pasteurizado tipo B Integral; controle de qualidade do produto elaborado é exclusiva do estabelecimento II - Leite Pasteurizado tipo B Padronizado; beneficiador, inclusive durante sua distribuição. Sua verificação será feita periódica III - Leite Pasteurizado tipo B Semidesnatado; ou permanentemente pelo Serviço de Inspeção Muicipal, de acordo com IV - Leite Pasteurizado tipo B Desnatado; procedimentos oficialmente previstos, a exemplo das Auditorias de Boas Práticas de Parágrafo único - Deve constar no rótulo à expressão "Homogeneizado", quando o Fabricação (BPF) e dos Sistemas de Análise de Perigos e de Pontos Críticos de leite for submetido a esse tratamento. Controle (APPCC) de cada estabelecimento e segundo a classificação que este receber TITULO XII como conclusão da Auditoria realizada. ACONDICIONAMENTO TITULO VIII Art. 48 - O leite pasteurizado tipo B deve ser envasado com material adequado para COMPOS IÇÃO E REQUI S ITOS F I S ICOS , QUIMICOS E as condições previstas de armazenamento e que garanta a hermeticidade da embalagem e MICROBIOLÓGICOS proteção apropriada contra contaminação Art. 42 - A Composição e Requisitos Físicos, Químicos e Microbiológicos do TITULO XIII Leite Cru Refrigerado Tipo B Integral será o da tebela abaixo: ADITIVOS E COADJUVANTES Art. 49 - Não é permitida a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologias e elaboração para o Leite Pasteurizado Tipo B. TITULO XIV CONTAMUNANTES Art. 50 - Os contaminantes orgânicos e inorgânicos eventualmente presentes no produto não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica. TITULO XV HIGIENE Art. 51 - Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO). A realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos, caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar rastreabilidade e confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle. Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 09 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO Art. 52 - Ademais, as práticas de higiene para elaboração do produto devem estar Produtos de Origem Animal - RIISPOA e pelo Regulamento Técnico específico, no de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, que for pertinente; Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997), além II - O envase seja realizado em circuito fechado, no menor tempo possível e sob do disposto no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de condições que minimizem contaminações; Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores Art. 10º - Não é permitida a pasteurização lenta de leite previamente envasado em de Alimentos", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 -MA, de 04 de setembro de 1997. estabelecimentos sob Inspeção Municipal. Art. 53 – Quantos aos Critérios Macroscópicos e Microscópicos o Leite Art. 11º - Quanto a designação (denominação de venda), o Leite Tipo C poderá ser Pasteurizado Tipo B deverá apresentar ausência de qualquer tipo de impurezas ou denominado: elementos estranhos. I - Leite Cru tipo C; TITULOXVI II - Leite Cru Refrigerado tipo C; MÉTODOS DE ANÁLISE III - Leite Pasteurizado tipo C Integral; Art. 54 - Os métodos de análise recomendados são os Métodos de Referências IV - Leite Pasteurizado tipo C Padronizado; indicados no Regulamento Técnico já aprovados. V - Leite Pasteurizado tipo C Semidesnatado; Parágrafo único - Podem ser utilizados outros métodos de controle operacional, VI - Leite Pasteurizado tipo C Desnatado. desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação aos respectivos Parágrafo único - Deve constar a expressão "Homogeneizado" na rotulagem do métodos de referência. produto quando for submetido a esse tratamento. TITULO XVII TITULO III DISPOSIÇÕES GERAIS SANIDADE DO REBANHO Art. 55 - Torna-se obrigatório ao produtor de Leite tipo B destinar toda sua Art. 12º - A sanidade do rebanho leiteiro deve ser atestada por médico veterinário, produção para estabelecimento inspecionado. nos termos discriminados abaixo e em normas e regulamentos técnicos específicos, Art. 56 - No transporte e distribuição do Leite Pasteurizado tipo B não é permitida sempre que requisitado pelas Autoridades Sanitárias. a transferência do produto para outros veículos fora dos entrepostos. Art. 13 - As atribuições do médico veterinário responsável pela propriedade rural Art 57 - Os critérios a serem observados para a desclassificação do Leite tipo B no incluem: nível de produtores e de estabelecimentos industriais são aqueles previstos nos I - Controle sistemático de parasitoses; Critérios de Julgamento de Leite e Derivados do DIPOA/SDA/MAPA. II - Controle sistemático de mastites; III - Controle de brucelose (Brucella bovis) e tuberculose (Mycobacterium bovis), ANEXO III respeitando normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico do REGULAMENTO TÉCNICO Nº. 03/10/SIMD Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal; REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO, IDENTIDADE E IV - Controle zootécnico dos animais. QUALIDADE DO LEITE TIPO C Art. 14 - Não é permitido o envio de leite a Posto de Refrigeração de leite ou TITULO I estabelecimento industrial adequado, quando oriundo de animais que: ALCANCE I - Estejam em fase colostral; Art. 1º - Os objetivos deste Regulamento é o de fixar os requisitos mínimos que II - Cujo diagnóstico clínico ou resultado positivo a provas diagnósticas indiquem devem ser observados na identidade e na qualidade do Leite Cru tipo C, do Leite Cru presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao homem através Refrigerado tipo C e do Leite Pasteurizado tipo C, enquanto perdurar a produção desse do leite; tipo de leite. III - Estejam sendo submetidos a tratamento com drogas e medicamentos de uso Art. 2º - O presente Regulamento se refere ao Leite tipo C, destinado ao comércio veterinário em geral, passíveis de eliminação pelo leite, motivo pelo qual devem ser intermunicipal na cidade de Dourados-MS. afastados da produção pelo período recomendado pelo fabricante, de forma a assegurar TITULO II que os resíduos da droga não sejam superiores aos níveis fixados em normas específicas. DEFINIÇÕES Art. 15 - É proibido o fornecimento de alimentos e alimentos com medicamentos às Art. 3º - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da vacas em lactação, sempre que tais alimentos possam prejudicar a qualidade do leite ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem destinado ao consumo humano. alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a Art. 16 - Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a espécie de que proceda. qualidade sanitária do leite, constatada durante ou após a ordenha, implicará condenação Art. 4º - Entende-se por Leite Cru tipo C o produto definido neste Regulamento imediata desse leite e do conjunto a ele misturado. As fêmeas em tais condições serão Técnico, não submetido a qualquer tipo de tratamento térmico na fazenda leiteira onde afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de acordo com a gravidade da foi produzido e integral quanto ao teor de gordura, transportado em vasilhame doença. adequado e individual de capacidade até 50 l (cinqüenta litros) e entregue em Art. 17 -É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar os animais lactantes estabelecimento industrial adequado até as 10:00 h (dez horas) do dia de sua obtenção. ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de Art. 5º - Entende-se por Leite Cru Refrigerado tipo C o produto definido nos qualquer natureza, não aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Artigo 3º e Artigo 4º deste Regulamento Técnico, após ser entregue em temperatura Abastecimento, capazes de provocarem aumento de secreção láctea. ambiente até as 10:00 h (dez horas) do dia de sua obtenção, em Posto de Refrigeração TITULO IV de leite ou estabelecimento industrial adequado e nele ser refrigerado e mantido em HIGIENE DE PRODUÇÃO temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius). Art. 18 – As Condições Higiênico-Sanitárias Gerais para a Obtenção da MatériaArt. 6º - O Leite Cru tipo C, após sofrer refrigeração em Posto de Refrigeração, Prima devem ser seguidos os preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as nos termos do Artigo 5º, pode permanecer estocado nesse Posto pelo período máximo Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos de 24 h (vinte e quatro horas), sendo remetido em seguida ao estabelecimento Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, dos Princípios Gerais Higiênicobeneficiador. Sanitários das Matérias-Primas para Alimentos Elaborados/ Industrializados", aprovado Art. 7º - Admite-se a manutenção do Leite Cru Refrigerado tipo C em uma pela Portaria nº 368 / 97 - MA, de 04 de setembro de 1997, para os seguintes itens: determinada indústria por no máximo 12 h (doze horas), até ser transportado para outra I - Localização e adequação dos currais à finalidade; indústria, visando processamento final, onde deve apresentar, no momento do seu II - Condições gerais das edificações (área coberta, piso, paredes ou equivalentes), recebimento, temperatura igual ou inferior a 7ºC (sete graus Celsius). relativas à prevenção de contaminações; Art. 8º - Em se tratando de Leite Cru tipo C, obtido em segunda ordenha, deve o III - Controle de pragas; mesmo sofrer refrigeração na propriedade rural e ser entregue no estabelecimento IV - Água de abastecimento; beneficiador até as 10:00 h (dez horas) do dia seguinte à sua obtenção, na temperatura V - Eliminação de resíduos orgânicos; máxima de 10ºC (dez graus Celsius), enquanto perdurar a produção desse tipo de leite. VI - Rotina de trabalho e procedimentos gerais de manipulação; Art. 9º - Entende-se por Leite Pasteurizado tipo C o produto definido neste VII - Equipamentos, vasilhame e utensílios; Regulamento Técnico, classificado quanto ao teor de gordura como integral, VIII - Proteção contra a contaminação da matéria-prima; padronizado a 3% m/m (três por cento massa por massa), semidesnatado ou desnatado, IX - Acondicionamento, refrigeração, estocagem e transporte. submetido à temperatura de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) Art. 19 – As Condições Higiênico-Sanitárias Específicas para a Obtenção da durante 15 a 20s (quinze a vinte segundos), em equipamento de pasteurização a placas, Matéria-Prima são as seguintes: dotado de painel de controle com termo-registrador e termoregulador automáticos, I - As tetas do animal a ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água válvula automática de desvio de fluxo, termômetros e torneiras de prova, seguindo-se corrente, seguindo-se secagem com toalhas descartáveis e início imediato da ordenha, resfriamento imediato em aparelhagem a placas até temperatura igual ou inferior a 4ºC com descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou em outro recipiente (quatro graus Celsius) e envase no menor prazo possível, sob condições que específico para essa finalidade. Em casos especiais, como os de alta prevalência de minimizem contaminações; mamite causada por microrganismos do ambiente, pode-se adotar o sistema de § 1º - Imediatamente após a pasteurização o produto assim processado deve desinfecção das tetas antes da ordenha, mediante técnica e produtos desinfetantes apresentar teste negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase e apropriados, adotando-se cuidados para evitar a transferência de resíduos desses coliformes a 30/350C (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor que 0,3 NMP/ml (zero produtos para o leite (secagem criteriosa das tetas antes da ordenha); vírgula três Número Mais Provável / mililitro) da amostra. II - Após a ordenha, desinfetar imediatamente as tetas com produtos apropriados. Os § 2º - Em estabelecimentos de laticínios de pequeno porte pode ser adotada a animais devem ser mantidos em pé, pelo tempo suficiente para que o esfíncter da teta pasteurização lenta (Low Temperature Long Time”, equivalente à expressão em volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação no cocho após a ordenha; vernáculo “Baixa Temperatura/Longo Tempo”) para produção de Leite Pasteurizado III - O leite obtido deve ser filtrado em recipiente apropriado de aço para abastecimento público ou para a produção de derivados lácteos, nos termos do inoxidável, náilon, alumínio ou plástico atóxico. presente Regulamento, desde que: TITULO V I - O equipamento de pasteurização a ser utilizado cumpra com os requisitos TRANSPORTE DA MATÉRIA PRIMA operacionais ditados pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Art. 20 - O transporte do Leite Cru tipo C, em latões, desde a fonte de produção até Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 10 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO seu destino deve observar as disposições deste Regulamento Técnico, no que for pertinente. Adicionalmente, a proteção da matéria-prima, a adequação do vasilhame utilizado no seu acondicionamento e as condições de transporte devem atender ao que dispõe o "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, dos Princípios Gerais Higiênico-Sanitários das Matérias-Primas para Alimentos Elaborados/Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368/97 - MA, de 04 de setembro de 1997, ou outra legislação pertinente. Art. 21 - Para o transporte, em carros - tanque, do Leite Cru Refrigerado Tipo C oriundo de Postos de Refrigeração ou estabelecimentos industriais adequados, devem ser seguidas as especificações contidas no Regulamento Técnico para Coleta de Leite Art 28 - A Composição e Requisitos Físicos, Químicos e Microbiológicos do Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel, no que couber. Pasteurizado tipo C são as que seguem a tabela abaixo: TITULO VI CONTROLE DE QUALIDADE DA MATÉRIA PRIMA NO ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR Art. 22 – Deve-se manter procedimentos específicos para o Controle de Qualidade da Matéria-Prima no Estabelecimento Beneficiador. § 1º - Fazer a seleção diária do leite, vasilhame por vasilhame ou tanque por tanque, através do teste do álcool/alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento volume/ volume), para o produto entregue obrigatoriamente até às 10:00 (dez) horas. § 2º - O leite excepcionalmente recebido em latões após as 10:00 h (dez horas) deve ser selecionado pelo teste do álcool/alizarol na concentração mínima de 76% v/v (setenta e seis por cento volume/volume). § 3º - Colheita de amostra, por produtor, no mínimo 2 (duas) vezes por mês, para análise completa, que incluirá pelo menos os seguintes parâmetros: I - Redutase ou Teste de Redução do Azul de Metileno (TRAM). Este teste pode ser substituído pela Contagem Padrão em Placas; II - Pesquisa de Resíduos de Antibióticos. Os métodos analíticos empregados na pesquisa de resíduos de antibióticos no leite devem apresentar sensibilidade para os LMR (Limites Máximos de Resíduos) adotados pelo Ministério da Agricultura, § 1º - Imediatamente após a pasteurização, o leite pasteurizado tipo C deve Pecuária e Abastecimento sobre o assunto; apresentar enumeração de coliformes a 30/35ºC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) III - Determinação do Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento, menor do que 0,3 NMP (zero vírgula três Número Mais Provável /mililitro) da amostra. DPC); § 2º - Todos os métodos analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo IV - Determinação do teor de Sólidos Totais (ST) e de Sólidos Não Gordurosos ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus (SNG); desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. V - Determinação da Densidade Relativa; TITULO VIII VI - Determinação da Acidez Titulável; PESOS E MEDIDAS VII - Determinação do teor de Gordura; Art. 29 – Para pesos, medidas e rotulagem deve ser aplicada a legislação específica. VIII - Medição da Temperatura do Leite Cru Refrigerado (segunda ordenha ou Art. 30 – Para o Leite Pasteurizado Tipo C, de acordo com o seu teor de gordura, a proveniente de Postos de Refrigeração); seguinte denominação do produto deve constar na sua rotulagem: IX - Pesquisa de indicadores de Fraudes e Adulterações. I - Leite Pasteurizado tipo C Integral; Art 23 - O estabelecimento beneficiador pode medir alguns destes parâmetros, II - Leite Pasteurizado tipo C Padronizado; além de outros não relacionados, via análise instrumental. III - Leite Pasteurizado tipo C Semidesnatado; Art. 24 - É permitido aos estabelecimentos beneficiadores utilizar, individual ou IV - Leite Pasteurizado tipo C Desnatado; coletivamente, laboratórios credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da V - Deve constar a expressão "Homogeneizado" quando o produto for Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização do controle de qualidade da submetido a esse tratamento. empresa, rotineiro ou não, através de metodologia analítica convencional ou TITULO IX instrumental, de parâmetros físicos, químicos e microbiológicos usualmente não ACONDICIONAMENTO realizados nos laboratórios industriais, tanto por questões de risco biológico quanto Art. 31 - O leite pasteurizado deve ser envasado com material adequado para as pelo custo e nível de dificuldade da metodologia analítica ou dos equipamentos condições previstas de armazenamento e que garanta a hermeticidade da embalagem e requeridos para sua execução. proteção apropriada contra contaminação. Art. 25 - A responsabilidade pela seleção adequada da matéria-prima e pelo TITULO X controle de qualidade do produto elaborado é exclusiva do estabelecimento ADITIVOS E COADJUVANTES beneficiador, inclusive durante sua distribuição. Sua verificação deve ser feita Art. 32 - Não é permitida a utilização o uso de aditivo e adjuvantes de periódica ou permanentemente pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIMD), de tecnologia/industrialização. acordo com procedimentos oficialmente previstos, a exemplo das Auditorias de Boas TITULO XI Práticas de Fabricação (BPF) e dos Sistemas de Análise de Perigos e de Pontos Críticos EXPEDIÇÃO E TRANSPORTE de Controle (APPCC) de cada estabelecimento e segundo a classificação que este Art. 33 - A expedição do Leite Pasteurizado tipo C deve ser conduzida sob receber como conclusão da Auditoria realizada. temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento Art. 26 – Deve ser feito o Controle Diário de Qualidade do Leite Cru Refrigerado adequado, e levado ao comércio distribuidor através de veículos com carroçarias Tipo C, de conjunto de produtores, quando entregue no Estabelecimento Beneficiador providas de isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos (para cada compartimento do tanque, quando oriundo de Posto de Refrigeração, ou de de venda com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius). tanques/silos fixos, após completada sua carga), e deve-se verificar: TITULO XII I -Temperatura; CONTAMINANTES II - Teste do Álcool/Alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois Art. 34 - Os contaminantes orgânicos e inorgânicos eventualmente presentes no por cento volume/volume); produto não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica. III - Acidez Titulável; TITULO XIII IV - Índice Crioscópico; HIGIENE V - Densidade Relativa, a 15/15º C; Art. 35 - Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e VI - Teor de Gordura; sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional VII - % de ST e de SNG; (PPHO). A realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos VIII - Pesquisa de Fosfatase Alcalina (quando a matéria-prima transitar entre específicos, caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar Usinas e ou Fábricas); rastreabilidade e confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e Pontos IX - Pesquisa de Peroxidase (quando a matéria-prima transitar entre Usinas e ou Críticos de Controle - APPCC. Fábricas); Art. 36 - Ademais, as práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de X - Pesquisa de Neutralizantes da Acidez e de Reconstituintes da Densidade; acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, XI - outras pesquisas que se façam necessárias. Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997) , além do TITULO VII disposto no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas COMPOSIÇÃO E REQUISITOS FÍSICO, QUÍMICO E MICROBIOLÓGICOS Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Art. 27 – A Composição e Requisitos Físicos, Químicos e Microbiológicos do Alimentos", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 -MA, de 04 de setembro de 1997. Leite Cru Tipo C e do Leite Cru Refrigerado Tipo C, são as que seguem a tabela abaixo: Art. 37 - Quantos aos Critérios Macroscópicos e Microscópicos o Leite Pasteurizado Tipo C deverá apresentar ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos. TITULOXIV MÉTODOS DE ANÁLISE Art. 54 - Os métodos de análise recomendados são os Métodos de Referências Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 11 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO indicados no Regulamento Técnico já aprovados. III - Acidez Titulável; Parágrafo único - Podem ser utilizados outros métodos de controle operacional, IV - Índice Crioscópico; desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação aos respectivos V - Densidade Relativa, a 15/15ºC; métodos de referência. VI - Teor de Gordura; VII - Pesquisa de Fosfatase Alcalina (quando a matéria-prima for proveniente de ANEXO IV Usina e ou Fábrica); REGULAMENTO TÉCNICO Nº. 04/10/SIMD VIII - Pesquisa de Peroxidase (quando a matéria-prima for proveniente de Usina e ou REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE Fábrica); LEITE CRU REFRIGERADO IX - % de ST e de SNG; TITULO I X - Pesquisa de Neutralizantes da Acidez e de Reconstituintes da Densidade; ALCANCE XI - outras pesquisas que se façam necessárias. Art. 1º - Os objetivo do presente Regulamento é o de fixa a identidade e os TITULO V requisitos mínimos de qualidade que deve apresentar o Leite Cru Refrigerado nas ADITIVOS E COADJUVANTES propriedades rurais. Art. 12º - Não se admite nenhum tipo de aditivo ou coadjuvante de Art. 2º - O presente Regulamento se refere ao Leite Cru Refrigerado produzido tecnologia/elaboração. nas propriedades rurais no município de Dourados e destinado à obtenção de Leite TITULO VI Pasteurizado para consumo humano direto ou para transformação em derivados CONTAMINANTES lácteos em todos os estabelecimentos de laticínios submetidos a inspeção sanitária Art. 13 - O leite deve atender a legislação vigente quanto aos contaminantes oficial. orgânicos, inorgânicos e os resíduos biológicos. TITULO II TITULO VII DEFINIÇÕES HIGIENE Art. 3º - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da Art. 15 – As Condições Higiênicas - Sanitárias Gerais para a Obtenção da Matériaordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem Prima devem ser seguidos os preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as alimentadas e descansadas. O leite de outras espécies deve denominar-se segundo a Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos espécie da qual proceda. Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais HigiênicoArt. 4º - Entende-se por Leite Cru Refrigerado, o produto definido no artigo 3º, Sanitários das Matérias-Primas para Alimentos Elaborados/Industrializados", aprovado refrigerado e mantido nas temperaturas constantes da tabela 2 do presente pela Portaria nº 368/97 - MA, de 04 de setembro de 1997, para os seguintes itens: Regulamento Técnico, transportado em carro-tanque isotérmico da propriedade rural I - Localização e adequação dos currais à finalidade; para um Posto de Refrigeração de leite ou estabelecimento industrial adequado, para II - Condições gerais das edificações (área coberta, piso, paredes ou equivalentes), ser processado. relativas à prevenção de contaminações; Art. 5º - Para a denominação de venda, será designado como Leite Cru Resfriado. III - Controle de pragas; TITULO III IV - Água de abastecimento; COMPOSIÇÃO E QUALIDADE V - Eliminação de resíduos orgânicos; Art. 6º - O Leite Cru Resfriado deverá apresentar como requisito as seguintes VI - Rotina de trabalho e procedimentos gerais de manipulação; características sensoriais: VII - Equipamentos, vasilhame e utensílios; I - Aspecto e Cor: líquido branco opalescente homogêneo; VIII - Proteção contra a contaminação da matéria-prima; II - Sabor e Odor: característicos. O Leite Cru Refrigerado deve apresentarse IX - Acondicionamento, refrigeração, estocagem e transporte. isento de sabores e odores estranhos. Art. 16 – As Condições Higiênico-Sanitárias Específicas para a Obtenção da Art. 7º - O Leite Cru Resfriado deverá apresentar os requisito as seguintes Matéria-Prima deverá seguir o seguinte: requisitos gerais: I - As tetas do animal a ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água I - Ausência de neutralizantes da acidez e reconstituintes de densidade; corrente, seguindo-se secagem com toalhas descartáveis e início imediato da ordenha, II - Ausência de resíduos de antibióticos e de outros agentes inibidores com descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou em outro recipiente docrescimento microbiano. específico para essa finalidade. Em casos especiais, como os de alta prevalência de Art 8º - Quanto aos Requisitos Físico-Químicos, Microbiológicos, Contagem de mamite causada por microrganismos do ambiente, pode-se adotar o sistema de Células Somáticas e Resíduos Químicos o leite Cru Resfriado deve seguir os requisitos desinfecção das tetas antes da ordenha, mediante técnica e produtos desinfetantes físicos, químicos, microbiológicos, de contagem de células somáticas e de resíduos apropriados, adotando-se cuidados para evitar a transferência de resíduos desses químicos relacionados nas Tabelas abaixo, onde estão também indicados os métodos produtos para o leite (secagem criteriosa das tetas antes da ordenha); de análises e freqüências correspondentes, abaixo: II - Após a ordenha, desinfetar imediatamente as tetas com produtos apropriados. Os animais devem ser mantidos em pé pelo tempo necessário para que o esfíncter da teta volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação no cocho após a ordenha; III - O leite obtido deve ser coado em recipiente apropriado de aço inoxidável, náilon, alumínio ou plástico atóxico e refrigerado até a temperatura fixada neste Regulamento, em até 3 h (três horas); IV - A limpeza do equipamento de ordenha e do equipamento de refrigeração do leite deve ser feita de acordo com instruções do fabricante, usando-se material e utensílios adequados, bem como detergentes inodoros e incolores. TITULO VIII TRANSPORTE Art. 17 - Para o seu transporte, deve ser aplicado o Regulamento Técnico para Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel. TITULO IX IDENTIFICAÇÃO E ROTULAGEM Art. 18 – A identificação e rotulagem deve ser observada a legislação específica. Art. 19 – Os métodos de análises deverão ser os presente neste regulamento, da tabela contida no artigo 8º. Art. 20 – A coleta de amostras devem ser seguidos os procedimentos padronizados recomendados. § 1º - Todos os métodos de análises estabelecidos acima são métodos de TITULO X referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que DISPOSIÇÕES GERAIS conhecidos os seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de Art. 21 - A coleta de amostras nos tanques de refrigeração individuais localizados nas referência. propriedades rurais e nos tanques comunitários, o seu encaminhamento e o requerimento § 2º - É proibida a realização de padronização ou desnate na propriedade rural. para realização de análises laboratoriais de caráter oficial, dentro da freqüência e para os § 3º - A Densidade Relativa é dispensada a realização quando o ESD for itens de qualidade estipulados neste Regulamento, devem ser de responsabilidade e determinado eletronicamente. correr às expensas do estabelecimento que primeiramente receber o leite de produtores Art. 9º - A Pesquisa de Resíduos de Antibióticos/outros Inibidores do crescimento individuais. microbiano terá o Limites Máximos previstos no Programa Nacional de Controle de Art. 22 - O controle da qualidade do Leite Cru Refrigerado na propriedade rural ou Resíduos – MAPA. em tanques comunitários, nos termos do presente Regulamento e dos demais Art. 10º - A Temperatura Máxima de Conservação do leite será de 7ºC na instrumentos legais pertinentes ao assunto, somente será reconhecido pelo SIMD a que propriedade rural /Tanque comunitário e 10ºC no estabelecimento processador. estiver ligado o estabelecimento, quando realizado exclusivamente em unidade TITULO IV operacional de Laboratórios oficial de Controle da Qualidade do Leite. CONTROLE DIÁRIO NA PROPRIEDADE RURAL Art . 23 - O SIMD, a seu critério, pode colher amostras de leite cru refrigerado na Art. 11º - O leite de conjunto de produtores, quando do seu recebimento no propriedade rural para realização de análises fiscais em Laboratório Oficial. Estabelecimento Beneficiador (para cada compartimento do tanque) deve ser Art. 24 - Admite-se o transporte do leite em latões em temperatura ambiente, desde verificado: que: I - Temperatura; I - O estabelecimento processador concorde em aceitar trabalhar com esse tipo de II - Teste do Álcool /Alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois matéria-prima; por cento volume/volume); II - A matéria-prima atinja os padrões de qualidades fixadas no presente Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 12 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO Regulamento Técnico; § 1º - Sólidos Não Gordurosos (g/100g) teor mínimo de SNG, com base no leite III - O leite seja entregue ao estabelecimento processador no máximo até 2h (duas integral. Para os demais teores de gordura, esse valor deve ser corrigido pela seguinte horas) após a conclusão da ordenha. fórmula: SNG = 8,652 - (0,084 x G) (onde SNG = Sólidos Não-Gordurosos, g/100g; G = Gordura, g/100g). ANEXO V § 2º - Imediatamente após a pasteurização, o leite pasteurizado deve apresentar REGULAMENTO TÉCNICO Nº. 05/10/SIMD enumeração de coliformes a 30/35ºC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor do que REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E 0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável/ mililitro) da amostra. QUALIDADE DE LEITE PASTEURIZADO § 3º - Todos os métodos analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo TITULO I ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus ALCANCE desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. Art. 1º - Os objetivos deste Regulamento é o de fixar a identidade e os requisitos Art. 12º - O Leite Pasteurizado deve ser envasado com materiais adequados para as mínimos de qualidade que deve ter o Leite Pasteurizado, sendo permitida a produção condições previstas de armazenamento e que garantam a hermeticidade da embalagem e de outros tipos de leite pasteurizado desde que definidos em regulamentos técnicos de proteção apropriada contra a contaminação. identidade e qualidade específicos. TITULO IV TITULO II ADITIVOS E COADJUVANTES DEFINIÇÕES Art. 13 - Não é permitida a utilização e o uso de aditivos e Coadjuvantes de Art. 2º - Entende-se por Leite Pasteurizado o leite fluido elaborado a partir do Tecnologia/Elaboração. Leite Cru Refrigerado na propriedade rural, que apresente as especificações de TITULO V produção, de coleta e de qualidade dessa matéria-prima contidas em Regulamento CONTAMINANTES Técnico próprio e que tenha sido transportado a granel até o estabelecimento Art. 14 - Os contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes não devem superar os processador. limites estabelecidos pela legislação específica. Art. 3º - O Leite Pasteurizado definido no Artigo 2º deste Regulamento Técnico TITULO VI deve ser classificado quanto ao teor de gordura como integral, padronizado a 3% m/m DISPOSIÇÕES GERAIS (três por cento massa/massa), semidesnatado ou desnatado, e, quando destinado ao HIGIENE consumo humano direto na forma fluida, submetido a tratamento térmico na faixa de Art. 15 - Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e temperatura de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) durante 15 a sanitizado, de acordo com os Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional . A 20s (quinze a vinte segundos), em equipamento de pasteurização a placas, dotado de realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos, painel de controle com termo-registrador e termo-regulador automáticos, válvula caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar rastreabilidade e automática de desvio de fluxo, termômetros e torneiras de prova, seguindo-se confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e Pontos Críticos de resfriamento imediato em aparelhagem a placas até temperatura igual ou inferior a 4ºC Controle - APPCC. (quatro graus Celsius) e envase em circuito fechado no menor prazo possível, sob Art. 16 - Ademais, as práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de condições que minimizem contaminações. acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Art 4º - Imediatamente após a pasteurização o produto assim processado deve Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997), além do apresentar teste negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase e disposto no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas coliformes 30/350C (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor que 0,3 NMP/ml (zero Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de vírgula três Número Mais Provável /mililitro) da amostra. Alimentos", aprovado pela Portaria nº 368/97 - MA, de 04 de setembro de 1997. Art. 5º - Podem ser aceitos outros binômios para o tratamento térmico acima Art. 17 - Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos. descrito, equivalentes ao da pasteurização rápida clássica e de acordo com as Art. 18 – Para Pesos e Medidas deve ser aplicada a legislação específica. indicações tecnológicas pertinentes, visando a destinação do leite para a elaboração de TITULO VII derivados lácteos. ROTULAGEM Art. 6º - Em estabelecimentos de laticínios de pequeno porte pode ser adotada a Art. 19 - Deve ser aplicada a legislação específica. pasteurização lenta (“Low Temperature, Long Time” - LTLT, equivalente à expressão § 1º - O produto deve ser rotulado como: em vernáculo “Baixa Temperatura/Longo Tempo”) para produção de Leite I - “Leite Pasteurizado Integral”; Pasteurizado para abastecimento público ou para a produção de derivados lácteos, nos II - “Leite Pasteurizado Padronizado"; termos do presente Regulamento, desde que: III - "Leite Pasteurizado Semidesnatado”; I - O equipamento de pasteurização a ser utilizado cumpra com os requisitos IV - “Leite Pasteurizado Desnatado”, segundo o tipo correspondente. ditados pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos Animal - § 2º - Deve ser usada a expressão “Homogeneizado” quando for o caso. RIISPOA ou em Regulamento Técnico específico, no que for pertinente; TITULO VIII II - O envase seja realizado em circuito fechado, no menor tempo possível e sob EXPEDIÇÃO condições que minimizem contaminações; Art. 20 - A expedição do Leite Pasteurizado deve ser conduzida sob temperatura III - A matéria-prima satisfaça às especificações de qualidade estabelecidas pela máxima de 4°C (quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento adequado, e legislação referente à produção de Leite Pasteurizado, excetuando-se a refrigeração do levado ao comércio distribuidor através de veículos com carroçarias providas de leite e o seu transporte a granel, quando o leite puder ser entregue em latões e em isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda temperatura ambiente ao estabelecimento processador no máximo 2 (duas) horas após com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius). o término da ordenha; TITULO IX Parágrafo único - Não é permitida a pasteurização lenta de leite previamente MÉTODO DE ANÁLISE envasado em estabelecimentos sob inspeção sanitária federal. Art. 21 - Os métodos de análises recomendados são os indicados no presente Art. 7º - De acordo com o conteúdo da matéria gorda, o leite pasteurizado Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade. Esses métodos são de referência, classifica-se em: podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os I - Leite Pasteurizado Integral; seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. II -Leite Pasteurizado Padronizado; TITULO X III - Leite Pasteurizado Semidesnatado; AMOSTRAGEM IV – Leite Pasteurizado Desnatado. Art. 22 - Devem ser seguidos os procedimentos recomendados em regulamento Art. 8º - A designação (denominação de venda) deve ser denominado “Leite próprio. Pasteurizado Integral, Padronizado, Semidesnatado ou Desnatado”, de acordo com a classificação mencionada no artigo anterior. ANEXO VI Parágrafo único - Deve constar na rotulagem a expressão "Homogeneizado", REGULAMENTO TÉCNICO Nº. 06/10/SIMD quando o produto for submetido a esse tratamento. REGULAMENTO TÉCNICO DA COLETA DE TITULO III LEITE CRU REFRIGERADO E SEU TRANSPORTE A GRANEL COMPOSIÇÃO E REQUISITOS TITULO I Art. 9º - A composição e ingrediente obrigatório devem ser o Leite Cru ALCANCE Refrigerado na propriedade rural e transportado a granel. Art. 1º - Objetivo do presente Regulamento é o de fixar as condições sob as quais o Art. 10º - As características sensoriais devem ser: Leite Cru Refrigerado, independentemente do seu tipo, deve ser coletado na propriedade I - Aspecto: líquido; rural e transportado a granel, visando promover a redução geral de custos de obtenção e, II - Cor: branca; principalmente, a conservação de sua qualidade até a recepção em estabelecimento III - Odor e sabor: característicos, sem sabores nem odores estranhos. submetido a inspeção sanitária oficial. Art. 11º - As Características Físicas, Químicas e Microbiológicas devem ser as da TITULO II tabela abaixo: DEFINIÇÕES Art. 2º - O processo de coleta de Leite Cru Refrigerado a Granel consiste em recolher o produto em caminhões com tanques isotérmicos construídos internamente de aço inoxidável, através de mangote flexível e bomba sanitária, acionada pela energia elétrica da propriedade rural, pelo sistema de transmissão ou caixa de câmbio do próprio caminhão, diretamente do tanque de refrigeração por expansão direta ou dos latões contidos nos refrigeradores de imersão. TITULO III INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS Art. 3º - Quantos às instalações, deve existir local próprio e específico para a Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 13 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO instalação do tanque de refrigeração e armazenagem do leite, mantido sob condições expansão ou da ponteira coletora de aço inoxidável. A coleta do leite refrigerado deve ser adequadas de limpeza e higiene, atendendo, ainda, o seguinte: realizada no local de refrigeração e armazenagem do leite. I - ser coberto, arejado, pavimentado e de fácil acesso ao veículo coletor, Art. 22 - Após a coleta, a mangueira e demais utensílios utilizados na transferência recomendando-se isolamento por paredes; do leite devem ser enxaguados para retirada dos resíduos de leite. Para limpeza e II - ter iluminação natural e artificial adequadas; sanitização do tanque de refrigeração por expansão direta, seguir instruções do fabricante III - ter ponto de água corrente de boa qualidade, tanque para lavagem de latões do equipamento. O enxágüe final deve ser realizado com água em abundância; (quando utilizados) e de utensílios de coleta, que devem estar reunidos sobre uma Art. 23 - No caso de tanque de expansão comunitário, o responsável pela recepção do bancada de apoio às operações de coleta de amostras; leite e manutenção das suas adequadas condições operacionais deve realizar a prova do IV - a qualidade microbiológica da água utilizada na limpeza e sanitização do alizarol na concentração mínima de 72% v/v(setenta e dois por cento volume/volume) no equipamento de refrigeração e utensílios em geral constitui ponto crítico no processo leite de cada latão antes de transferir o seu conteúdo para o tanque, no próprio interesse de de obtenção e refrigeração do leite, devendo ser adequadamente clorada. todos os seus usuários. Art. 4º - Quando aos Equipamentos de Refrigeração, devem ter capacidade Art. 24 - As amostras de leite a serem submetidas a análises laboratoriais devem ser mínima de armazenar a produção de acordo com a estratégia de coleta. transportadas em caixas térmicas higienizáveis, na temperatura e demais condições Art. 5º - Em se tratando de tanque de refrigeração por expansão direta, ser recomendadas pelo laboratório que procederá às análises; dimensionado de modo tal que permita refrigerar o leite até temperatura igual ou Art. 25 - A temperatura e o volume do leite devem ser registrados em formulários inferior a 4ºC (quatro graus Celsius) no tempo máximo de 3h (três horas) após o próprios. término da ordenha, independentemente de sua capacidade; Art. 26 - As instalações devem ser limpas diariamente. As vassouras utilizadas na Art. 6º - Em se tratando de tanque de refrigeração por imersão, ser dimensionado sanitização do piso devem ser exclusivas para este fim. de modo tal que permita refrigerar o leite até temperatura igual ou inferior a 7ºC (sete Art. 27 - O leite que apresentar qualquer anormalidade ou não estiver refrigerado até graus Celsius) no tempo máximo de 3h (três horas) após o término da ordenha, a temperatura máxima admitida pela legislação em vigor não deve ser coletado a granel. independentemente de sua capacidade; TITULO VII Art. 7º - O motor do refrigerador deve ser instalado em local arejado; CONTROLE NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Art. 8º - Os tanques de expansão direta devem ser construídos e operados de Art. 28 - A temperatura máxima do Leite Cru Refrigerado no ato de sua recepção no acordo com Regulamento Técnico específico. estabelecimento processador é a estabelecida no Regulamento Técnico específico. TITULO IV Art. 29 - As análises laboratoriais de cada compartimento dos carros-tanque devem ESPECIFICAÇÕES GERAIS DO TANQUE ser realizadas no mínimo de acordo com a freqüência especificada para os produtores nos Art. 9º - Admite-se o uso coletivo de tanques de refrigeração a granel (“tanques Regulamentos Técnicos de cada tipo de leite. comunitários”), por produtores de leite, desde que baseados no princípio de operação Art. 30 - O Serviço de Inspeção Municipal - SIMD pode determinar a alteração dessa por expansão direta. A localização do equipamento deve ser estratégica, facilitando a freqüência mínima, abrangendo total ou parcialmente os tipos de análises indicadas para entrega do leite de cada ordenha no local onde o mesmo estiver instalado. cada tipo de leite, sempre que constatar desvios graves nos dados analíticos obtidos ou Art. 10º - Não é permitido acumular, em determinada propriedade rural, a que ficar evidenciado risco à saúde pública. produção de mais de uma ordenha para nvia-la uma única vez por dia ao tanque Art. 31 - Para recepção de diferentes tipos de leite, a plataforma deve descarregar comunitário. primeiramente o Leite tipo B ou efetuar a sanitização após a recepção de outros tipos de Art. 11º - Não são admitidos tanques de refrigeração comunitários que operem leite ou, ainda, utilizar linhas separadas para a sua recepção. pelo sistema de imersão de latões. Art. 32 - No descarregamento do leite contido nos carros - tanques, podem ser Art. 12º - Os latões devem ser higienizados logo após a entrega do leite, através do utilizadas mangueiras no comprimento estritamente necessário para efetuar as conexões. enxágüe com água corrente e a utilização de detergentes biodegradáveis e escovas Tais mangueiras devem apresentar as características de acabamento mencionadas neste apropriadas. Regulamento. Art. 13 – A capacidade do tanque de refrigeração para uso coletivo deve ser Art. 33 - O leite refrigerado a granel pode ser recebido a qualquer hora, de comum dimensionada de modo a propiciar condições mais adequadas de operacionalização do acordo com a empresa, observados os prazos de permanência na sistema, particularmente no que diz respeito à velocidade de refrigeração da matéria- propriedade/estabelecimentos intermediários e as temperaturas de refrigeração. prima. TITULO VIII TITULO V PROCEDIMENTOS PARA LEITE COM PROBLEMA CARRO COM TANQUE ISOTÉRMICO PARA COLETA DE LEITE A Art. 34 - O leite do produtor cujas análises revelarem problemas deve ser, GRANEL obrigatoriamente, submetido a nova coleta para análises no dia subseqüente. Nesse caso, Art. 14 - Além das especificações gerais dos carros-tanque, contidas no presente o produtor deve ser comunicado da anormalidade e o leite não deve ser coletado a granel. Regulamento ou em legislação específica, devem ser observadas mais as seguintes: Art. 35 - Fica a critério da empresa retirar esse leite separadamente ou deixar que seja I - A mangueira coletora deve ser constituída de material atóxico e apto para entrar entregue pelo próprio produtor diretamente na plataforma de recepção, no horário em contato com alimentos, apresentar-se internamente lisa e fazer parte dos regulamentar, onde deve ser submetido às análises laboratoriais. equipamentos do carro-tanque; Art. 36 - O leite com problema deve sofrer destinação conforme Plano de Controle II - No caso da coleta de diferentes tipos de leite, a propriedade produtora de Leite de Qualidade do estabelecimento, que deve tratar da questão baseando-se nos Critérios tipo B deve dispor do equipamento necessário ao bombeamento do leite até o de Julgamento de Leite e Produtos Lácteos, do SIMD. caminhão-tanque; TITULO IX III - Deve ser provido de caixa isotérmica de fácil sanitização para transporte de OBRIGAÇÃO DA EMPRESA amostras e local para guarda dos utensílios e aparelhos utilizados na coleta; Art. 37 -A interessada deve manter formalizado e atualizado seu Programa de Coleta IV - Deve ser dotado de dispositivo para guarda e proteção da ponteira, da conexão a Granel, onde constem: e da régua de medição do volume de leite; I - Nome do produtor, volume e tipo de leite, capacidade do refrigerador, horário e V – Deve ser, obrigatoriamente, submetido à limpeza e sanitização após cada freqüência de coleta; descarregamento, juntamente com os seus componentes e acessórios. II - Rota da linha granelizada, inserida em mapa de localização; TITULO VI III - Programa de Controle de Qualidade da matéria-prima, por conjunto de PROCEDIMENTO DE COLETA produtores e se necessário, por produtor, observando o estabelecido nos Regulamentos Art. 15 - O funcionário encarregado da coleta deve receber treinamento básico Técnicos; sobre higiene, análises preliminares do produto e coleta de amostras, podendo ser o IV - A empresa deve implantar um programa de educação continuada dos próprio motorista do carro-tanque. Deve estar devidamente uniformizado durante a participantes; coleta. A ele cabe rejeitar o leite que não atender às exigências, o qual deve permanecer V - Para fins de rastreamento da origem do leite, fica expressamente proibida a na propriedade. recepção de Leite Cru Refrigerado transportado em veículo de propriedade de pessoas Art. 16 - A transferência do leite do tanque de refrigeração por expansão direta físicas ou jurídicas independentes ou não vinculadas formal e comprovadamente ao para o carro-tanque deve se processar sempre em circuito fechado. Programa de Coleta a Granel dos estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Municipal Art. 17 - São permitidas coletas simultâneas de diferentes tipos de leite, desde que (SIMD) que realizem qualquer tipo de processamento industrial ao leite, incluindo-se sua sejam depositadas em compartimentos diferenciados e devidamente identificados. simples refrigeração. Art. 18 - O tempo transcorrido entre a ordenha inicial e seu recebimento no Art. 38 - O produtor integrante de um Programa de Granelização está obrigado a estabelecimento que vai beneficiá-lo (pasteurização, esterilização, etc.) deve ser no cumprir as especificações do presente Regulamento Técnico. Seu descumprimento máximo de 48h (quarenta e oito horas), independentemente do seu tipo, parcial ou total pode acarretar, inclusive, seu afastamento desse Programa. recomendando-se como ideal um período de tempo não superior a 24h (vinte e quatro horas). ANEXO VII Art. 19 - A eventual passagem do Leite Cru Refrigerado na propriedade rural por REGULAMENTO TÉCNICO Nº. 07/10/SIMD um Posto de Refrigeração implica sua refrigeração em equipamento a placas até REGULAMENTO TÉCICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITES temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius), admitindo-se sua permanência FERMENTADOS nesse tipo de estabelecimento pelo período máximo de 6h (seis horas). TITULO I Art. 20 - A passagem do Leite Cru tipo C, enquanto perdurar a sua produção, por OBJETIVOS um Posto de Refrigeração implica sua refrigeração em equipamento a placas até Art. 1º - Os objetivos do presente regulamento é estabelecer a identidade e os temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius), admitindo-se sua permanência requisitos mínimos de qualidade que deverão atender os leites fermentados destinados ao nesse tipo de estabelecimento pelo período máximo de 24h (vinte e quatro horas). consumo humano. Art. 21 - Antes do início da coleta, o leite deve ser agitado com utensílio próprio e Art. 2º - O presente Regulamento se refere aos Leites Fermentados destinados ao ter a temperatura anotada, realizando-se a prova de alizarol na concentração mínima de comércio intra municipal do município de Dourados. 72% v/v (setenta e dois por cento volume/volume). Em seguida deve ser feita a coleta TITULO II da amostra, bem como a sanitização do engate da mangueira e da saída do tanque de DEFINIÇÕES Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 14 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO Art. 3º - Entende-se por Leites Fermentados os produtos adicionados ou não de ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou outras substâncias alimentícias, obtidas por coagulação e diminuição do pH do leite, "Desnatado" segundo corresponda a matéria gorda e segundo Requisitos Físicoou reconstituído, adicionado ou não de outros produtos lácteos, por Químicos. Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o fermentaçãoláctica mediante ação de cultivos de microorganismos específicos. estabelecido quanto a Contagem de microrganismos específicos. Parágrafo único - Estes microorganismos específicos devem ser viáveis, ativos e Art. 19 - O produto definido no artigo 4º que corresponda à classificação contida no abundantes no produto final durante seu prazo de validade. artigo 12 designar-se-á: "Iogurte Adoçado", ou "Yogur Endulzado", ou "Yoghurt Art. 4º - Entende-se por Iogurte, Yogur ou Yoghurt daqui em diante o produto Endulzado", ou "Iogurte Sabor...(2)...", ou "Yogur Sabor...(2)...", ou "Yoghurt incluído na definição do artigo 3º cuja fermentação se realiza com cultivos Sabor...(2)....", ou "Iogurte Adoçado Sabor...(2)....", ou "Yogur Endulzado protosimbióticos de Streptococcus salivarius subsp. thermophilus e Lactobacillus Sabor....(2)....", ou "Yogurt Endulzado Sabor....(2)...." preenchendo o espaço em branco delbrueckii subsp. Bulgaricus, aos quais se podem acompanhar, de forma (2) com o nome da(s) substâncias(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que complementar, outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade, contribuem para confere(m) ao produto suas características distintivas. a determinação das características do produto final. § 1º - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou Art. 5º - Entende-se por Leite Fermentado ou Cultivado o produto incluído na "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda a 2.2.1 e definição do artigo 3º cuja fermentação se realiza com um ou vários dos seguintes 4.2.2. cultivos: Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus casei, Bifidobacterium sp, § 2º - Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o Streptococus salivarius subsp thermophilus e/ou outras bactérias acido-lácticas que, estabelecido em 4.2.3. por sua atividade, contribuem para a determinação das características do produto final. § 3º - Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de Art. 6º - Entende-se por Leite Acidófilo ou Acidofilado o produto incluído na "adoçado". definição do artigo 5º cuja fermentação se realiza exclusivamente com cultivos de Art. 20 - O produto definido no artigo 5º designar-se á: "Leite Fermentado" ou "Leite Lactobacillus acidophilus. Cultivado" ou "Leite Fermentado Natural" ou "Leite Cultivado Natural", mencionando Art. 7º - Entende-se por Kefir o produto incluído na definição do artigo 3º cuja as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou fermentação se realiza com cultivos acido-lácticos elaborados com grãos de Kefir, "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo de matéria gorda e aos requisitos físicoLactobacillus kefir, espécies dos gêneros Leuconostoc, Lactococcus e Acetobacter químicos. Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o com produção de ácido láctico, etanol e dióxido de carbono. Os grãos de Kefir são estabelecido em contagem de microorganismos específicos. constituídos por leveduras fermentadoras de lactose (Kluyveromyces marxianus) e Art. 21 - O produto definido em no artigo 5º correspondente à classe “desnatados”, leveduras não fermentadoras de lactose (Saccharomyces omnisporus e em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e Saccharomyces cerevisae e Saccharomyces exiguus), Lactobacillus casei, amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou Bifidobaterium sp e Streptococcus salivarius subsp thermophilus. espessantes/estabilizantes contemplados na Tabela contida no artigo 52, todos como Art. 8º - Entende-se por Kumys o produto incluído na definição do artigo 3º cuja únicos ingredientes opcionais não-lácteos, designar-se-á: "Leite Fermentado" ou "Leite fermentação se realiza com cultivos de Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus e Cultivado" mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo de Kluyveromyces marxianus. matéria gorda e requisitos físico-químicos. Art. 9º - Entende-se por Coalhada ou Cuajada o produto incluído na definição do Art. 22 - O produto definido em no artigo 5º que corresponda à classificação contida artigo 3º cuja fermentação se realiza por cultivos individuais ou mistos de bactérias no artigo 11º, designar-se-á: "Leite Fermentado com...(1)... " ou "Leite Cultivado com... mesofílicas produtoras de ácido láctico. (1)..." preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substâncias(s) TITULO III alimentícias(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. CLASSIFICAÇÃO Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", Art. 10º - De acordo com o conteúdo de matéria gorda, os leites fermentados se "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda de acordo com classificam em: conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. Poderá ser mencionada a I - Com creme: aqueles cuja base láctea tenha um conteúdo de matéria gorda presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido conforme a contagem de mínima de 6,0g/100g. microorganismos específicos. II - Integrais ou Enteros: aqueles cuja base láctea tenha um conteúdo de matéria Art. 23 - O produto definido no artigo 5º que corresponda à classificação do artigo 12 gorda mínima de 3,0g/100g. designar-se-á: "Leite Fermentado Adoçado", ou "Leite Cultivado Adoçado", ou "Leite III - Parcialmente desnatados: aqueles cuja base Láctea tenha um conteúdo de Fermentado Sabor...(2)...", ou "Leite Cultivado Sabor...(2)...", ou "Leite Fermentado matéria gorda máxima de 2,9g/100g. Adoçado Sabor...(2)...", ou "Leite Cultivado Adoçado Sabor...(2)..." preenchendo o IV - Desnatados: aqueles cuja base láctea tenha um conteúdo de matéria gorda espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) máxima de 0,5g/100g. utilizada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Art. 11º - Quando em sua elaboração tenham sido adicionados ingredientes § 1º - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou opcionais não lácteos, antes, durante ou depois da fermentação, até um máximo de "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo 30% m/m, classificam-se como leites fermentados com adições. de matéria gorda e requisitos físico-químicos. Art. 12 - No caso em que os ingredientes opcionais sejam exclusivamente § 2º - Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o açúcares, acompanhados ou não de glicídios (exceto polissacarídeos e polialcoóis) estabelecido na contagem de microorganismos específicos. e/ou amidos ou amidos modificados e/ou maltodextrina e/ou se adicionam substâncias § 3º - Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de aromatizantes/saborizantes, classificam-se como leites fermentados com açúcar, "adoçado". açucarados ou adoçados e/ou aromatizados/saborizados. Art. 24 - O produto definido no artigo 6º designar-se-á "Leite Acidófilo" ou "Leite Art. 13 – Quanto a designação (Denominação de venda), as denominações Acidófilo Natural" ou "Leite Acidofilado Natural" mencionando as expressões "Com consideradas no presente regulamento estão reservadas aos produtos cuja base láctea creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda ao não contenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea. conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. Art. 14 - As denominações consideradas neste regulamento estão reservadas aos Art. 25 - O produto definido no artigo 6º correspondente à classe “desnatados”, em produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento térmico após a cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos fermentação. Os microrganismos dos cultivos utilizados devem ser viáveis e ativos e ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou estar em concentração igual ou superior àquela definida quanto a Contagem de espessantes/estabilizantes contemplados na Tabela contida no artigo 52, todos como microrganismos específicos no produto final e durante seu prazo de validade. únicos ingredientes opcionais não lácteos, designar-se-á: "Leite Acidófilo" ou "Leite Art. 15 - O produto definido no artigo 4º em cuja elaboração tenham sido Acidofilado", mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo utilizados exclusivamente ingredientes lácteos, designarse- á: "Iogurte", ou "Yoghrt", de matéria gorda e requisitos físico-químicos. ou "Iogurte Natural", ou " Yogur Natural", ou "Yoghurt Natural" mencionando as Art. 26 - O produto definido no artigo 6º que corresponda à classificação do artigo expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" 11º designar-se-á: "Leite Acidófilo com ...(1)..." ou "Leite Acidofilado com.. ...(1)...", segundo corresponda ao artigo 10º e segundo Requisitos Físico-Químicos. preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) Art. 16 - O produto definido no artigo 4º correspondente à classe “desnatado”, em adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo de matéria gorda e espessantes/estabilizantes contemplados na Tabela 4, todos como únicos ingredientes requisitos físico-químicos. opcionais não lácteos, designar-se-á: "Iogurte", ou "Yoghurt", ou "Yoghurt", Art. 27 - O produto definido no artigo 6º que corresponda à classificação do artigo 12 mencionando a expressão "Desnatado" segundo a classificação quanto a matéria gorda designar-se-á: "Leite Acidófilo Adoçado", ou "Leite Acidofilado Adoçado", ou "Leite e segundo Requisitos Físico-Químicos Acidófilo Sabor...(2)", ou "Leite Acidofilado Sabor...(2)", ou "Leite Acidófilo Adoçado Art. 17 - O produto definido no artigo 4º, em cuja elaboração tenham sido Sabor ...(2)...", ou "Leite Acidofilado Adoçado Sabor......", preenchendo o espaço em utilizados exclusivamente ingredientes lácteos, que corresponda à classificação branco (2) com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) "Integral" ou "Entero", segundo teor de matéria gorda e segundo Requisitos Físico- que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas Químicos, e que apresente consistência firme, poderá opcionalmente designar-se: ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Iogurte Tradicional", ou "Yogur Tradicional", ou "Yoghrt Tradicional". Poderá "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físicoutilizarse a expressão "Clássico" no lugar de "Tradicional". químicos. Parágrafo único - Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre Parágrafo único - Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" que se atenda o estabelecido em Contagem de microrganismos específicos. no lugar de "adoçado". Art. 18 - O produto definido no artigo 4º que corresponda à classificação contido Art. 28 - O produto definido no artigo 7º designar-se-á "Kefir" ou "Kefir Natural", no artigo 11º designar-se-á: "Iogurte com ... (1)...", ou "Yogur com ... (1)...", ou "Yogur mencionando as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente com.....(1)", ou "Yoghurt com...(1)..", ou "Yoghurt com ... (1)....." preenchendo o Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo de matéria gorda e espaço em branco (1) com o nome da(s) substâncias(s) alimentícia(s) adicionada(s) requisitos físico-químicos. que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas Art. 29 - O produto definido no artigo 7º correspondente à classe “desnatados” em Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 15 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e Frutas em forma de pedaços, polpa(s), suco(s) e outros preparados à base de frutas. amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou Maltodextrinas. espessantes/estabilizantes contemplados na Tabela contida no artigo 52, todos como § 1º - Poderá ser aceitas outras substâncias alimentícias tais como o mel, coco, únicos ingredientes opcionais não-lácteos designar-se-á "Kefir", mencionando a cereais, vegetais, frutas secas, chocolate, especiarias, café, outras, sós ou combinadas. expressão "Desnatado" segundo corresponda a ao conteúdo de matéria gorda e Açúcares e/ou glicídios (exceto polialcoóis e polissacarídeos). Cultivos de bactérias requisitos físico-químicos. lácticas subsidiárias. Art. 30 - O produto definido no artigo 7º que corresponda à classificação do artigo § 2º - Amidos ou amidos modificados em uma proporção máxima de 1% (m/m) do 11º designar-se-á: "Kefir com...(1)..." preenchendo o espaço em branco (1) com o produto final. nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas § 3º - Os ingredientes opcionais não-lácteos, sós ou combinados deverão estar características distintivas. presentes em uma proporção máxima de 30% (m/m) do produto final. Parágrafo único - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", Art. 42 - Os requisitos devem atender as Características Sensoriais tais como: "Integral" ou"Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo I - Aspecto: consistência firme, pastosa, semisólida ou líquida. corresponda ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. II - Cor: branca ou de acordo com a(s) substância(s) alimentícia(s) e/ou Art. 31 - O produto definido no artigo 7º que corresponda à classificação do artigo corante(s) adicionado(s). 12 designar-se-á "Kefir Adoçado", ou "Kefir Sabor...(2)...", ou "Kefir Adoçado III - Odor e Sabor: característico ou de acordo com a(s) substância(s) Sabor....(2)...." preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) e/ou substância(s) aromatizante(s)/saborizante( s) adicionada(s). aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas Art. 43 - Quanto aos Requisitos Físico-Químicos os Leites Fermentados definidos características distintivas. no artigo 3º deverão cumprir os requisitos físico-químicos indicados na Tabela abaixo. § 1º - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatado" segundo corresponda a ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. § 2º - Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de "adoçado". Art. 32 - O produto definido no artigo 8º designar-se-á "Kumys" ou "Kumys Natural" mencionando as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda a ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. Parágrafo único – Quanto a proteínas lácteas, os leites fermentados com agregados, Art. 33 - O produto definido no artigo 8º correspondente à classe “desnatado”, em açucarados e/ou saborizados poderão ter conteúdo de matéria gorda e proteínas cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e inferiores, não devendo reduzir-se a uma proporção maior do que a porcentagem de amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou substâncias alimentícias não-lácteas, açúcares acompanhados ou não de glicídios espessantes/estabilizantes contemplados na Tabela contida no artigo 52, todos como (exceto polissacarídeos e polialcoóis) e/ou amidos ou amidos modificados e/ou únicos ingredientes opcionais não-lácteos, designar-se-á "Kumys" mencionando a maltodextrina e/ou aromatizantes/saborizantes adicionados. expressão "Desnatado" segundo corresponda a ao conteúdo de matéria gorda e Art. 44 - Ainda, os leites fermentados considerados no presente regulamento requisitos físico-químicos. deverão cumprir, em particular, os requisitos físico-químicos que figuram na Tabela Art. 34 - O produto definido no artigo 8º que corresponda à classificação do artigo abaixo. 11º designar-se-á "Kumys com...(1)..." preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda a ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. Art. 35 - O produto definido no artigo 8º que corresponda à classificação do artigo 12 designar-se-á "Kumys Adoçado", ou "Kumys Sabor...(2)...", ou "Kumys Adoçado Sabor...(2)..." preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado", segundo corresponda ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. Parágrafo único - Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de "adoçado". Art. 36 - O produto definido no artigo 9º designar-se-á "Coalhada", ou "Cuajada", Art. 45 - Quanto a contagem de microrganismos específicos: os leites fermentados ou "Coalhada Natural", ou "Cuajada Natural" mencionando as expressões "Com deverão cumprir os requisitos considerados na Tabela abaixo durante seu período de creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatada" ou "Desnatada", segundo validade. corresponda ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. Art. 37 - O produto definido em no artigo 9º correspondente à classe “desnatado” em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na Tabela contida no artigo 52, todos como únicos ingredientes opcionais não-lácteos, designar-se-á "Coalhada" ou "Cuajada", mencionando a expressão "Desnatada" segundo corresponda ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. Art. 38 - O produto definido em no artigo 9º que corresponda à classificação do artigo 11º designar-se-á "Coalhada com...(1)..." ou "Cuajada com...(1)...", preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatada" ou "Desnatada", segundo corresponda ao conteúdo de matéria gorda e Parágrafo único - (*) No caso em que se mencione o uso de bifidobactérias, a requisitos físico-químicos. contagem será de no mínimo 106 UFC de bifidobactérias/g. Art. 39 - O produto definido em no artigo 9º que corresponda à classificação do Art. 46 - Os leites fermentados não deverão ter sido submetidos a qualquer artigo 12 designar-se-á "Coalhada Adoçada", ou "Cuajada Endulzada", ou "Coalhada tratamento térmico após a fermentação. Os microrganismos dos cultivos utilizados Sabor...(2)...", ou "Cuajada Sabor...(2)...", ou "Coalhada Adoçada Sabor...(2)...", devem ser viáveis e ativos e estar em concentração igual ou superior àquela definida no ou"Cuajada Endulzada Sabor...(2)..." preenchendo o espaço em branco (2) com o subitem 4.2.3. no produto final e durante seu prazo de validade. nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) Art. 47 - leites fermentados deverão ser envasados com materiais adequados para as ao produto suas características distintivas. condições de armazenamento previstas de forma a conferir ao produto uma proteção § 1º - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou adequada. "Entero", "Parcialmente Desnatada" segundo corresponda ao conteúdo de matéria Art. 48 - Os leites fermentados deverão ser conservados e comercializados à gorda e requisitos físico-químicos. temperatura não superior a 10ºC. § 2º - Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarada" no lugar TITULO V de "adoçada". ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA TITULO IV ELABORAÇÃO COMPOSIÇÃO E REQUISITOS Art. 49 - Não se admite o uso de aditivos na elaboração de leites fermentados Art. 40 – Os ingredientes obrigatórios são o leite e/ou leite reconstituído definidos no artigo 3º para os quais se tenham utilizado exclusivamente ingredientes padronizado em seu conteúdo de gordura. Cultivos de bactérias lácticas e/ou cultivos lácteos. de bactérias lácticas específicas, segundo corresponda às definições estabelecidas nos Parágrafo único - Excetua-se desta proibição a classe "Desnatados", na qual se artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º. admite o uso dos aditivos espessantes/estabilizantes contidos na Tabela contida no artigo Art. 41 – Os ingredientes opcionais são o leite concentrado, creme, manteiga, 52. gordura anidra de leite ou butter oil, leite em pó, caseinatos alimentícios, proteínas Art. 50 - Na elaboração de leites fermentados definidos no artigo 3º correspondentes lácteas, outros sólidos de origem láctea, soros lácteos, concentrados de soros lácteos. às classificações do artigo 11º e artigo 12, admitir-se-á o uso de todos os aditivos que se Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 16 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO encontram na Tabela contida no artigo 52, nas concentrações máximas indicadas no TITULO V produto final. Ficam excetuados da autorização do uso de acidulantes, os leites COADJUVANTES DE TECNOLOGIA E ELABORAÇÃO fermentados adicionados exclusivamente de glicídios (com açúcar, adoçados ou Art. 53 - Não se admite o uso de coadjuvantes de tecnologia/elaboração. açucarados). TITULO VI Art. 51 - Em todos os casos se admitirá a presença dos aditivos transferidos por CONTAMINANTES meio dos ingredientes opcionais em conformidade com o princípio de transferência de Art. 54 - Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em aditivos alimentares (Res. GMC 105/94 - Princípios de Transferência de Aditivos quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico. Alimentares/ Codex Alimentarius. Volume 1A 1995. Seção 5.3.) e sua concentração no TITULO VI produto final não deverá superar a proporção que corresponda à concentração máxima HIGIENE admitida no ingrediente opcional. Art.55 - As práticas de higiene para elaboração do produto deverão estar de acordo Parágrafo único - quando se tratar de aditivos indicados no presente Regulamento, com a Normativa Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de não deverá superar os limites máximos autorizados no mesmo. No caso particular do Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, agregado de polpa de fruta ou preparado de fruta, ambos de uso industrial, admitir-se- contido na Normativa Técnica nº 01/09 SIMD. á, além disso, a presença de ácido sórbico e seus sais de sódio, potássio e cálcio em uma Art. 56 - O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meios mecânicos concentração máxima de 300 miligramas por quilograma (expressos em ácido adequados e submetido à pasteurização, ou tratamento térmico equivalente, para sórbico) no produto final. assegurar fosfatase residual negativa (A.O.A.C. 15ª Ed. 1990, 979.13, p. 823) combinado Art. 52 – Quanto ao uso de aditivos, sua concentração no produto final, segue-se a ou não com outros processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do tabela abaixo: produto. TITULO VII CRITÉRIS MACRO E MICROSCÓPIOS Art. 57 - O produto não deverá conter substâncias estranhas de qualquer natureza. Art. 58 – Quanto aos Critérios Microbiológicos o produto deverá cumprir os requisitos indicados na Tabela abaixo: TITULOVIII PESOS E MEDIDAS Art. 59 - Aplica-se o Regulamento correspondente. TITULO IX ROTULAGEM Art. 60 - Aplica-se o Regulamento correspondente, contido na Nomativa Técnica nº 01/09 SIMD. Art. 61 - As denominações consideradas no presente Regulamento estão reservadas aos produtos em cuja base Láctea não contenham gordura e/ou proteínas de origem não láctea. Art. 62 - As denominações consideradas neste Regulamento estão reservadas aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento térmico após a fermentação e nos quais os microorganismos dos cultivos utilizados sejam viáveis e ativos e que estejam em concentração igual ou superior àquela definida na contagem de microorganismos específicos no produto final e durante seu prazo de validade. Art. 63 - O produto definido no artigo 4º, em cuja elaboração tenham sido utilizados exclusivamente ingredientes lácteos designar-se-á: "Iogurte", ou "Yogur", ou "Yoghurt", ou "Iogurte Natural", ou "Yogur Natural", ou "Yoghurt Natural" mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. Art. 64 - O produto definido no artigo 4º correspondente à classe “desnatado”, em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na Tabela contida o artigo 52, todos como únicos ingredientes opcionais não lácteos, designar-se-á "Iogurte", ou "Yogur", ou "Yoghurt" mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. Art. 65 - O produto definido em no artigo 4º em cuja elaboração tenham sido utilizados exclusivamente ingredientes lácteos, que corresponda à classificação "Integral" ou "Entero", segundo ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físicoquímicos, e que apresente consistência firme, poderá opcionalmente designar-se: "Iogurte Tradicional", "Yogur Tradicional" ou "Yoghurt Tradicional". § 1º - Poderá utilizar-se a expressão "Clássico" no lugar do "Tradicional". § 2º - Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido na contagem de microorganismos específicos. Art. 66 - O produto definido no artigo 4º que corresponda à classificação no artigo 11º designar-se-á: "Iogurte com...(1).........", ou "Yogur com .........(1)....", ou "Yoghurt com............(i)............" preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substâncias(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. § 1º - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. § 2º - Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em contagem de microorganismos específicos. Art. 67 - O produto definido em no artigo 4º que corresponda à classificação do Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 17 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO artigo 12 designar-se-á: "Iogurte Adoçado", ou "Yogur Endulzado", ou "Yoghurt espessantes/estabilizantes contemplados na tabela contida no artigo 52, todos como Endulzado", ou "Iogurte Sabor......(2)........", ou "Yogur Sabor.......(2)......", ou únicos ingredientes opcionais não-lácteos, designar- se-á "Kefir" mencionando a "Yoghurt Sabor........(2)......", ou "Iogurte Adoçado Sabor...(2)...", ou "Yogur expressão "Desnatado" segundo corresponda a ao conteúdo de matéria gorda e requisitos Endulzado Sabor...(2)...", ou "Yoghurt Endulzado Sabor...(2)....." preenchendo o físico-químicos. espaço em branco (2) com o nome da(s) substâncias(s) aromatizante(s)/saborizante(s) Art. 78 - O produto definido no artigo 7º que corresponda à classificação no artigo utilizado(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser 11º designar-se-á: "Kefir com ....(1)...." preenchendo o espaço em branco (1) com o nome mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" "Parcialmente Desnatado" da(s) substância(s) alimentícia(s) que confere(m) ao produto suas características ou "Desnatado" segundo corresponda a ao conteúdo de matéria gorda e requisitos distintivas. físico-químicos. Parágrafo único - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", § 1º- Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado", segundo corresponda estabelecido em contagem de microorganismos específicos. ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. § 2º - Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar Art. 79 - O produto definido no artigo 7º que corresponda à classificação no artigo 12 de "adoçado". designar-se-á: "Kefir Adoçado", ou "Kefir Sabor .....(2).....", ou "Kefir Adoçado Sabor Art. 68 - O produto definido no artigo 5º designar-se á: "Leite Fermentado", ou .....(2)....." preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) "Leite Cultivado", ou "Leite Fermentado Natural", ou "Leite Cultivado Natural". aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas § 1º - Deverão ser mencionadas as expressões "Com creme", "Integral" ou características distintivas. "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda ao § 1º - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo § 2º - Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda de matéria gorda e requisitos físico-químicos. oestabelecido em contagem de microorganismos específicos. § 2º - Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de Art. 69 - O produto definido no artigo 5º correspondente à classe “desnatado”, em "adoçado". cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e Art. 80 - O produto definido no artigo 8º designar-se-á "Kumys" ou "Kumys amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou Natural" mencionando as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", espessantes/estabilizantes contemplados na tabela do artigo 52, todos como únicos "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo de matéria ingredientes opcionais não-lácteos, designar-se-á: "Leite Fermentado" ou "Leite gorda e requisitos físico-químicos. Cultivado" mencionando a expressão: "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo Art. 81 - O produto definido no artigo 8º correspondente à classe “desnatado”, em de matéria gorda e requisitos físico-químicos. cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos Art. 70 - O produto definido no artigo 5º que corresponda à classificação no artigo ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou 11º designar-se-á: "Leite Fermentado com....(1)... " ou "Leite Cultivado com..... (1)..." espessantes/estabilizantes contemplados na tabela contida no artigo 52, todos como preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substâncias(s) alimentícias(s) únicos ingredientes opcionais não-lácteos, designar-se-á "Kumys" mencionando a adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. expressão "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo de matéria gorda e requisitos § 1º -Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", ou físico-químicos. "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda a ao Art. 82 - O produto definido no artigo 8º que corresponda à classificação no artigo conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. 11º designar-se-á "Kumys com......(1)..." preenchendo o espaço em branco (1) com o § 2º - Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas estabelecido em contagem de microorganismos específicos. características distintivas. Art. 71 - O produto definido no artigo 5º que corresponda à classificação no artigo Parágrafo único - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", 12 designar-se-á: "Leite Fermentado Adoçado", ou "Leite Cultivado Adoçado", ou "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda "Leite Fermentado Adoçado Sabor......(2)......", ou ...", "Leite Cultivado Adoçado ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. Sabor.........(2)....." preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) Art. 83 - O produto definido no artigo 8º que corresponda à classificação no artigo 12 substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto designar-se-á "Kumys Adoçado", ou "Kumys Sabor......(2)...", ou "Kumys Adoçado suas características distintivas. Sabor.....(2)..." preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) § 1º - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda ao características distintivas. conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. § 1º - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou § 2º - Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado", segundo corresponda ao conteúdo estabelecido em contagem de microorganismos específicos. de matéria gorda e requisitos físico-químicos. § 3º - Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar § 2º - Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de de "adoçado". "adoçado". Art. 72 - O produto definido no artigo 6º designar-se-á "Leite Acidófilo" ou "Leite Art. 84 - O produto definido no artigo 9º designar-se-á "Coalhada", ou "Cuajada", ou Acidofilado"ou "Leite Acidófilo Natural" ou "Leite Acidofilado Natural" "Coalhada Natural", ou "Cuajada Natural", mencionando as expressões "Com creme", mencionando as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatada" ou "Desnatada", segundo corresponda Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo de matéria gorda e ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. requisitos físico-químicos. Art. 85 - O produto definido no artigo 9º correspondente à classe “desnatado”, em Art. 73 - O produto definido no artigo 6º correspondente à classe “desnatado”, em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na tabela contida no artigo 52, todos como espessantes/estabilizantes contemplados na tabela contida o artigo 52, todos como únicos ingredientes opcionais não-lácteos, designar-se-á "Coalhada" ou Cuajada, únicos ingredientes opcionais não lácteos, designar-se-á: "Leite Acidófilo" ou "Leite mencionando a expressão "Desnatada" segundo corresponda ao conteúdo de matéria Acidofilado" mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda ao gorda e requisitos físico-químicos. conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. Art. 86 - O produto definido no artigo 9º que corresponda à classificação no artigo Art. 74 - O produto definido o artigo 6º que corresponda à classificação do artigo 11º designar-se-á "Coalhada com.....(1)....." ou Cuajada com.....(1)....." preenchendo o 11º designar-se-á "Leite Acidófilo com............(1).......", ou "Leite Acidofilado espaço em branco (1) com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que com..........(1)........" preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) confere(m) ao produto suas características distintivas. substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas Parágrafo único - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões: "Com "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatada" ou "Desnatada", segundo corresponda creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. corresponda a ao conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. Art. 87 - O produto definido em no artigo 9º que corresponda à classificação o artigo Art. 75 - O produto definido no artigo 6º que corresponda à classificação no artigo 12 designar-se-á "Coalhada Adoçada", ou "Cuajada Endulzada", ou "Coalhada 12 designar-se-á "Leite Acidófilo Adoçado.........(2)........", ou "Leite Acidofilado Sabor.....(2)...", ou "Cuajada Sabor......(2).....", ou "Coalhada Adoçada Sabor...(2)...", ou Adoçado", ou "Leite Acidófilo Sabor......(2)....", ou "Leite Acidofilado "Cuajada Endulzada Sabor...(2)..." preenchendo o espaço em branco (2) com o nome Sabor........(2).......", ou "Leite Acidófilo Adoçado Sabor......(2)......", ou "Leite da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao Acidofilado Adoçado Sabor.....(2)..." preenchendo o espaço em branco (2) com o produto suas características distintivas. nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) § 1º - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou ao produto suas características distintivas. "Entero", "Parcialmente Desnatada" ou "Desnatada", segundo corresponda ao conteúdo § 1º - Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" ou de matéria gorda e requisitos físico-químicos. "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda ao § 2º - Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarada" no lugar de conteúdo de matéria gorda e requisitos físico-químicos. "adoçada". § 2º - Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar TITULO X de "adoçado". METODOS DE ANÁLISE Art. 76 - O produto definido no artigo 7º designar-se-á "Kefir" ou "Kefir Natural" Art. 88 - Os métodos de análises recomendados são indicados em instruções já mencionando as expressões "Com creme", "Integral" ou "Entero", "Parcialmente aprovadas. Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda ao conteúdo de matéria gorda e TITULO XI requisitos físico-químicos. AMOSTRAGEM Art. 77 - O produto definido no artigo 7º correspondente à classe “desnatado”, em Art. 89 - Seguem-se os procedimentos recomendados na Norma FIL 50C: 1995 cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção maior que 1% (m/m) e/ou ANEXO VIII Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 18 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO REGULAMENTO TÉCNICO Nº. 08/10/SIMD na tabela abaixo. REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE Parágrafo único - A utilização de outros aditivos poderá estar autorizada nos padrões QUEIJOS individuais de certas variedades particulares de queijos. TITULO I OBJETIVOS Art. 1º - Os objetivos deste regulamento é o de fixar a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão possuir os queijos, com exceção dos Queijos Fundidos, Ralados, em Pó e Requeijão. Parágrafo único - Sem prejuízo do estabelecimento no presente padrão, os padrões técnicos individuais poderão conter disposições em que sejam mais especificas e, em tais casos, aquelas disposições mais especificas se aplicarão à variedade individual ou aos grupos de variedade de queijos. TITULO II DEFINIÇÕES Art. 2º - Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro do leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado), ou de soros lácteos, coagulados pela ação física do calho, de enzimas especificas, de bactéria específica, de ácido orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes. § 1º - Entende-se por queijo fresco o que está pronto para consumo logo após sua fabricação. § 2º - Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo. § 3º - A denominação queijo está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea. TITULO III CLASSIFICAÇÃO Art. 3º - A seguinte classificação se aplicará a todos os queijos e não impede o estabelecimento de denominação e requisitos mais específicos, característicos de cada variedade de queijo que aparecerá, nos padrões individuais. I - De acordo com o conteúdo de matéria gorda no extrato seco, em percentagem, os queijos classificam-se em: a - Extra Gordo ou Duplo Creme: quando contenham o mínimo de 60% b - Gordos: quando contenham entre 45,0 e 59,9% c - Semigordo: quando contenham entre 25,0 e 44,9% d - Magros: quando contenham entre 10,0 e 24,9% e - Desnatados: quando contenham menos de 10,0% II - De acordo com o conteúdo de umidade, em percentagem, os queijos classificase em: a - Queijo de baixa umidade (geralmente conhecidos como queijo de massa dura): umidade de até 35,9%. b - Queijos de média umidade (geralmente conhecidos como queijo de massa semidura): umidade entre 36,0 e 45,9%. c - Queijos de alta umidade (geralmente conhecido como de massa branda ou "macios"): umidade entre 46,0 e 54,9%. d - Queijos de muita alta umidade (geralmente conhecidos como de massa branda ou "mole"): umidade não inferior a 55,0%. III - Quando submetidos ou não a tratamento térmico logo após a fermentação, os queijos de muita alta umidade se classificarão em: a - Queijos de muita alta umidade tratados térmicamentes. b - Queijos de muita alta umidade. TITULO IV DESIGNAÇÃO OU DENOMINAÇÃO DE VENDA Art. 4º - Todos os produtos denominados QUEIJO incluirão o nome da variedade correspondente, sempre que responda às características da variedade de que trata, TITULO IX especificadas em um padrão individual. CONTAMINANTES Parágrafo único - O nome poderá ser acompanhado das denominações Art. 10º - Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem esta presente em estabelecidas na classificação. quantidades superiores aos limites estabelecidos pela legislação vigente. TITULO V TITULO X COMPOSIÇÃO E REQUISITOS HIGIENE. Art. 5º - Os ingredientes Obrigatórios são, Leite e/ou Leite Reconstituído Art. 11º - As práticas de higiene para elaboração do produto estarão de acordo com o (integral), semidesnatado, desnatado e/ou soro lácteo. estabelecimento no Código Internacional Recomendado de Práticas Gerais de Higiene § 1º - Entende-se por leite o proveniente das espécies bovinas, caprina, ovina ou dos Alimentos. bubalina. Quando não existe uma referência específica, entende-se como leite da Art. 12 - O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meio mecânicos e espécie bovina. submetidos à pasteurização ou tratamento térmico equivalente para assegurar a fosfatase § 2º - Coagulante apropriado (de natureza física e/ou química e/ou bacteriana e/ou residual negativa (A.O.A.C. 15º Ed. 1990, 979. 13, p.823) combinado ou não com outros enzimática). processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do produto. Art. 6º - Os Ingredientes Opcionais são: Art. 13 - Fica excluído da obrigação de ser submetido à pasteurização ou outro Parágrafo único - Cultivos de bactérias lácteas ou outros microorganismos tratamento térmico o leite higienizado que se destine à elaboração dos queijos específicos, cloreto de sódio, cloreto de cálcio, caseína, caseinatos, sólidos de origem submetidos a um processo de maturação a uma temperatura superior aos 5º C, durante um láctea, condimentos ou outros ingredientes opcionais permitidos somente conforme o tempo não inferior a 60 dias. previsto, explicitamente, nos padrões individuais definidos para variedade de queijo. Art. 14 - O produto não deverá conter substâncias estranhas de qualquer natureza. TITULO VI Art. 15 - O produto não deverá apresentar substâncias microscópicas estranhas de REQUISITOS qualquer natureza. Art. 7º - Os queijos deverão obedecer aos requisitos físicos , químicos e sensoriais TITULO XI próprios de cada variedade, estabelecidos no padrão individual correspondente. PESOS E MEDIDAS. TITULO VI Art. 16 - Será aplicada a legislação específica. ACONDICIONAMENTO TITULO XII Art. 8º - Poderão ser acondicionados ou não, e, dependendo da variedade de queijo ROTULAGEM. de que se trata, apresentarão envases ou envoltórios bromatologicamente aptos Art. 17 - Será aplicada a legislação especifica. recobrindo a sua casca, aderindo ou não à mesma. Art. 18 - Será denominado "Queijo..." seguido da variedade ou nome de fantasia, se TITULO VIII existir, de acordo com o padrão individual que corresponda ás características da ADITIVOS E COAJUVANTES E TECNOLOGIA OU ELABORAÇÃO variedade de queijo. Art. 9º - Poderão ser utilizados na elaboração de queijos e aditivos relacionados na Art. 19 - Nos queijos com adição de substâncias alimentícias, condimentos ou outras lista a que indica a classe de queijo para a qual ou as quais estão autorizadas, constante substâncias aromatizantes naturais, deverá indicar-se na denominação de venda o nome Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 19 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO da ou das adições principais, exceto no caso dos queijos em que a presença destas RIISPOA, será registradas desde que satisfaça as seguintes especificações: substâncias constitua uma característica tradicional. § 1º - estar sob controle veterinário oficial. Art. 20 - No caso do, emprego de leites de mais de uma espécie animal, deverá ser § 2º - dispor de dependências apropriadas para classificação ovoscopia e depósito de declarado na lista de ingredientes os leites das diferentes espécies e seu percentual ovos, devendo este último ser de menção compatível com a produção, com ventilação e relativo. iluminação adequadas, pé-direito mínimo de 3 (três) metros e piso impermeável. As TITULO XIII paredes devem possuir revestimento impermeável até altura mínima de 1, 80 ( um e AMOSTRAGEM oitenta) metros, permitindo –se pintura com produtos que confiram esta característica. Art. 21 - Serão seguidos os procedimentos recomendados na norma específica TITULO III ENTREPOSTO DE OVOS ANEXO IX Art.13 - Entende-se por Entreposto de ovos o estabelecimento destinado ao REGULAMENTO TÉCNICO Nº. 09/10/SIMD recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em REGULAMENTO TÉCNICO IDENTIDADE E QUALIDADE, INSPEÇÃO E natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização. FISCALIZAÇÃO DE GRANJA AVÍCOLA E ENTREPOSTO DE OVOS Art. 14 - Os Entreposto de ovos devem dispor de: TÍTULO I § 1º - local para recepção de ovos. DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES § 2º - local para classificação, ovoscopia e embalagem. OVO § 3º - local de armazenagem e expedição. Art.1º - Pela designação de ovo, entende-se o ovo de galinha, sendo os demais, § 4º - local para depósito de embalagens acompanhados da indicação da espécie de que procedem. § 5º - local apropriado e convenientemente aparelhado, a juízo da Inspeção, para Art. 2º - O ovo será classificado em: grupos, classes e tipos, segundo a coloração lavagem de recipientes, bandejas ou similares, e, quando for o caso, esterilização. da casca, qualidade e peso, de acordo com as especificações que ora se estabelecem. § 6º - dispor, quando necessário, de câmaras frigoríficas. Art. 3º - O ovo, segundo a coloração da casca, será ordenado em 2 (dois) Grupos: § 7º - dispor, quando for o caso, de dependências para industrialização. I – Branco § 8º - vestiários e sanitários. II – De cor Art. 15 – Nos entreposto de ovos e fábrica de conservas de ovos a recepção de ovos § 1º - Enquadra-se no Grupo I o ovo que apresente casca de coloração branca ou atenderá as normas deste dispositivo. esbranquiçada. § 1º - Os ovos deverão ser provenientes de granjas sob controle veterinário oficial. § 2º - Enquadra-se no Grupo II o ovo que apresente casca de coloração § 2º - Será instalada em sala ou área coberta, devidamente protegida dos ventos avermelhada. predominantes e da incidência direta dos raios solares. Art. 4º - O ovo, segundo a qualidade, será ordenado em 3(três) classes, : Classe: § 3º - A critério da Inspeção, esta seção poderá ser parcial ou totalmente fechada, I - Classe – A atendendo as condições climáticas regionais, desde que não haja prejuízo para ventilação II - Classe – B e iluminação. III - Classe – C § 4º - O local de recepção deve ter a capacidade adequada à quantidade de ovos § 1º - Classe A – constituída de ovos que apresentem: recebidos e depositados, na proporção de 13 caixas de 30 dúzias por m³. a) - Casca limpa, íntegra e sem deformação; § 5º - A área de recepção deverá apresentar-se livre de lixo, detritos e de outros b) - Câmara de ar fixa e com o máximo de 4(quatro) milímetros de altura; materiais e condições que possam constituir-se em fonte de odores ou local propício para c) - Clara límpida, transparente, consistente e com as chalazas intactas; abrigar insetos, roedores ou quaisquer outros animais. d) - Gema translúcida, consistente, centralizada e sem desenvolvimento do germe. § 6º - A área de recepção deverá ser projetada de tal forma que assegure condições de § 2º - Classe B – constituída de ovos que apresentem: trabalho adequadas do ponto de vista higiênico e tecnológico. a) - Casca limpa, íntegra, permitindo-se ligeira deformação e discretamente § 7º - Deverá ser previsto um local ou compartilhamento adequado para coleta e manchada; armazenamento de cascas, lixo e outros detritos. b) - Câmara de ar fixa e com o máximo de 6(seis) milímetros de altura; Art. 16 -Esta área deverá ser completamente isolada das áreas onde são processados c) - Clara límpida, transparente, relativamente consistente e com as chalazas ovos e seus derivados, bem como serem observados os critérios mínimos previstos nestas intactas; normas quanto a piso, paredes e drenagem de resíduos. d) - Gema consistente, ligeiramente descentralizada e deformada, porém com Art 17 – Nesta área terá sistemas alternativos para o descarte de cascas, lixo ou contorno bem definido e sem desenvolvimento do germe. outros refugos e poderão ser avaliados pela inspeção e aprovados quando atenderem os § 3º Classe C – constituída de ovos que apresentem: requisitos previstos e necessários. a) - Casca limpa, íntegra, admitindo-se defeitos de textura, contorno e manchada; Art. 18 - Recipientes ou similares em que serão recebidos os ovos em casca nos b) - Câmara de ar solta e com o máximo de 10(dez) milímetros de altura; entrepostos ou fábrica de conservas de ovos devem ser isentos de odores e materiais que c) - Clara com ligeira turvação, relativamente consistente e com as chalazas possam contaminar ou adulterar os ovos e derivados. intactas; Art 19 – A Classificação e Ovoscopia atenderá as normas deste dispositivo. d) - Gema descentralizada e deformada, porém com contorno definido e sem § 1º - Ser contíguo ao local de recepção e será o local destinado a ovoscopia e desenvolvimento do germe. classificação, onde deverá existir todos os requisitos necessários para a realização das Art. 5º - Para as classes A e B será tolerada, no ato da amostragem, a percentagem operações, preservados os quesitos higiênicos pertinentes. de até 5%(cinco por cento) de ovos da classe imediatamente inferior. § 2º - Ovos destinados a industrialização devem ser previamente lavados; Art. 6º - O ovo, observadas as características dos grupos e classes, será observados os requisitos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção para o procedimento classificado segundo seu peso em 4(quatro) Tipo: mencionado. § 1º Tipo 1 (extra) – com peso mínimo de 60(sessenta) gramas por unidade ou § 3º - Os ovos em natureza devem ser classificados de acordo com a coloração da 720(setecentos e vinte) gramas por dúzia; casca, qualidade e peso conforme o disposto neste dispositivo. § 2º Tipo 2 (grande) – com peso mínimo de 55 (cinquenta e cinco) gramas por TITULO IV unidade ou 660(seiscentas e sessenta) gramas por dúzia; OVOSCOPIA § 3º Tipo 3 (médio) – com peso mínimo de 50 (cinquenta) gramas por unidade ou Art. 20 -Para verificação da qualidade do ovo deve-se dispor do exame pela 600(seiscentas) gramas por dúzia; ovoscopia. § 4º Tipo 4(quatro) – com peso mínimo de 45(quarenta e cinco) gramas por Art. 21 - A ovoscopia deve ser realizada em câmara destinada exclusivamente a esta unidade ou 540(quinhentas e quarenta) gramas por dúzia. finalidade. Art. 7º - O ovo que não apresente as características mínimas exigidas para as Art. 22 – O exame pela ovoscopia dos ovos destinados a comercialização "in natura" diversas classes e tipos estabelecidos será considerado impróprio para o consumo, deverá ser realizado preferentemente após à operação de coleta do ovo. sendo permitida sua utilização apenas para a indústria, e ser classificado como ovo tipo Art 23 - A câmara de ovoscopia deverá ser adequadamente escurecida para assegurar industrial. precisão na remoção dos ovos impróprios através do exame visual. Art. 8º - Para os tipos 1(um), 2(dois) e 3(três) será tolerada, no ato de amostragem, § 1º - Na ovoscopia revela-se a condição da casca do ovo, bem como o seu aspecto a percentagem de até 10%(dez por cento) de ovos do tipo imediatamente inferior. interno através de um foco de luz incidente sobre os ovos em movimento de rotação, Art. 9º - Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas mantendo-se local escuro para perfeita visualização. testeiras o grupo, a classe e o tipo contidos. Art. 24 - Na área de ovoscopia deverá existir recipientes apropriados, resistentes à Art. 10º - Na embalagem de ovos é proibida acondicionar em um mesmo envase, higienização, para a deposição de ovos considerados impróprios. Estes recipientes caixa ou volume: deverão estar perfeitamente identificados. a) – ovos oriundos de espécies diferentes; Art. 25 - Na área de ovoscopia os recipientes para lixo e ovos inpr6prios deverão ser b) – ovos de grupos , classes e tipos diferentes. removidos toda vez que se fizer necessário, à critério do serviço de Inspeção Municipal, e Parágrafo único – Essa proibição estende-se e aplica-se a todas as fases de deverão ser devidamente higienizados e/ou trocados, no caso de recipientes descartáveis. comercialização do produto. Art. 26 - Os ovos em casca deverão ser manipulados de forma a evitar o fenômeno TITULO II "transpiração" e quebra. GRANJA AVÍCOLA TÍTULO V Art 11º -Entende-se por Granja Avícola o local destinado ao recebimento, ÁGUA classificação, ovoscopia, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em ABASTECIMENTO DE ÁGUA natureza, oriundos da própria Granja produtora, observando-se o Art. 709 do Decreto Art. 27 - A fonte abastecedora deverá assegurar vazão suficiente para os trabalhos n.º 30691, de 29.03.52, alterado pelo Decreto n.º 1255 de 25.06.62 que aprova o industriais. RIISPOA e as devidas particularidades adiante especificadas. As Granjas Avícolas Art. 28 - A água consumida em todo estabelecimento, qualquer que seja o seu serão relacionada no Serviço de Inspeção de Produto Animal - SERPA nos Estados da emprego, deverá apresentar obrigatoriamente as características de potabilidade. Federação, e devem estar sob controle sanitário oficial dos os órgãos competentes. § 1º - Será compulsoriamente clorada como garantia da sua inocuidade Art. 12 - A Granja Avícola, em conformidade com o previsto no Art. 708 do microbiológica, independente de sua procedência (água de superfície, represadas, Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 20 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO nascentes, poços comuns ou ( tubulares profundos, rede pública de abastecimento). Art 49 - Teto - O teto deverá ser de laje de concreto, alumínio, fibra cimento § 2º - A cloração obrigatória aqui referida não exclui, obviamente, o prévia amianto (tipo calhetão) ou outros materiais aprovados pelo Serviço de Inspeção. É tratamento físico-químico ( floculação, sedimentação, filtração e neutralização), indispensável que proporcione ainda facilidade de higienização, resistência a úmida e tecnicamente exigido para certas águas impuras, notadamente as de superfície, e de vapores e vedação adequada. cuja necessidade julgará a Inspeção. § 1º - O forro será dispensado nos casos em que a cobertura for de estrutura metálica, Art. 29 - Os depósitos de água tratada, tais como, caixas, cisternas e outros, devem refratária ao calor solar e proporcionar perfeita vedação a entrada de insetos, pássaros, permanecer convenientemente tampados. etc. Art. 30 - O controle de taxa de cloro na água de abastecimento deverá ser realizado § 2º - Quando o teto não atender as especificações previstas acima, será obrigatório o diariamente, com frequencia a ser fixada pela inspeção. uso do forro de laje, metálico, plástico rígido ou outros materiais aprovados pelo Serviço TITULO VI de Inspeção. Proibi-se o uso de pintura descamável nas seções onde são manipulados REDE DE ESGOTO produtos comestíveis. Art. 31 - A rede de esgoto constará de canaletas ou ralos sifonados em todas as Art. 50 - Piso - O piso deverá ser impermeável, de fácil limpeza tente a choques, seções. atritos e ataques de ácidos, com 1,5 % a 3% (um e meio a três por cento) em direção a ralos § 1º - Nas câmaras frigoríficas as águas residuais devem escoar preferentemente sifonados ou canaletas. Na construção do piso poderão ser usados materiais do tipo por desnível, até as canaletas ou ralos sifonados existentes nas dependências contíguas "gressit" , "korodur" ou outros materiais aprovados pelo Serviço de Inspeção. às mesmas. § 1º - Cumpre ao Serviço Inspeção ajuizar da exigência particular de cada seção e da § 2º - Caso seja inviabilizado a declividade recomendada, será permitido, a necessidade de reparações ou substituição total do piso. critério da inspeção, a existência de ralos sifonados nas mesmas. § 2º - Nas câmaras frigoríficas a inclinação do piso será preferentemente no sentido Art. 32 - Os esgotos de condução de resíduos não comestíveis deverão ser das antecâmaras, a destas às seções contíguas. Caso seja inviabilizado a declividade lançados nos condutores principais, através de piletas e sifões. As bocas de descarga mencionada nas instalações frigoríficas, poderá ser permitido, a critério do Serviço de para o meio exterior deverão possuir grades de ferro a prova de roedores, ou Inspeção, a instalação de ralos sifonados nessas duas dependências. dispositivos de igual eficiência. § 3º - Deverão ser arredondados os ângulos formados pelas paredes entre si, e por Art. 33 - Não será permitido o deságüe direto das águas residuais da superfície do estas com o piso. terreno, e no seu tratamento deverão ser observadas as prescrições estabelecidas pelo TITULO XI órgão competente. PAREDES, PORTAS E JANELAS Art. 34 - A rede de esgoto sanitário, sempre independente da do esgoto industrial, Art. 51 - Paredes - As paredes em alvenaria serão impermeabilizadas, como regra também estará sujeita a aprovação da autoridade competente. geral, até a altura mínima de 2 (dois) metros, ou totalmente, quando necessário, com Art. 35 - Não será permitido o retorno de águas servidas. azulejos ou similar," gressit" ou outro material aprovado pelo Serviço de Inspeção. TITULO VII Art. 52 - As paredes poderão ser ainda de estrutura metálica ou plástico rígido. LAVAGEM § 1º - É necessário que o rejunte do material de impermeabilização seja também de Art 36 - Será permitida a lavagem do ovo em natureza para consumo desde que cor clara e não permita o acúmulo de sujidades. sejam observados todos os requisitos necessários e previstos para esta operação. Art. 53 - Consideram-se áreas " sujas" as seções de recepção de ovos e lavagem de Art. 37 - O local onde se encontra o equipamento de lavagem deve ser totalmente recipientes, onde , a critério do Serviço de Inspeção, poderá ser a parede alvenaria com livre de odores estranhos. visor de vidro, com a finalidade de melhorar a iluminação. Art. 38 - A água de lavagem de ovos em natureza deve ser mantida em Art. 54 - As paredes das câmaras deverão ser convenientemente isoladas e revestidas temperaturas de 35º à 45º, observando-se que a temperatura da água deve ser pelo com cimento liso ou outro material aprovado. menos 10ºC superior a temperatura dos ovos a serem lavados e deverá manter-se de Art. 55 - Na construção de paredes, total ou parcial, não será permitida a utilização de uma forma contínua enquanto durar a operação de lavagem. material do tipo "elementos vazados", nas áreas industrias de processamento, inclusive Art. 39 - É permitida a utilização de um sanitizante na água de lavagem desde que na recepção de ovos, uma vez que são de difícil higienização e propiciam a retenção de seja aprovado pelo Serviço de Inspeção especificamente para a lavagem de ovos. poeira, detritos. Recomenda-se a utilização de equipamento com dosador. Art. 56 – Janelas - As janelas serão de caixilhos metálicos não oxidáveis, instaladas Art 40 – Não é aceito utilização de compostos de cloro em níveis superiores a 50 no mínimo a 2,0 (dois) metros do piso interior, devendo ser evitados peitoris, os quais, ppm como sanitizante na água de lavagem de ovos em natureza. quando existentes, deverão ser inclinados (chanfrados) azulejados (ângulo de 45º ). Art. 41 – Não é aceito a utilização de substâncias à base de iodo como sanitizante Art. 57 - É obrigatório o uso de telas milimétricas a prova de insetos em todas as na água de lavagem de ovos. janelas das dependências onde neste houver aberturas. As telas devem ser removíveis e § 1º - As águas servidas na lavagem deverão estar devidamente canalizadas terão que ser dimensionadas de modo a propiciarem suficiente iluminação e ventilação diretamente no sistema de esgotos. naturais. § 2º - Após a lavagem e secagem, deve-se ter o cuidado de evitar a recontaminação Art. 58 – Portas - As portas das seções de pessoal e de circulação devem ser de dos ovos nas etapas seguintes, observando-se os preceitos higiênicos recomendados fechamento automático, com largura suficiente para atender a todos os trabalhos, além de na presente normativa. permitir livre transito de "carros" e equipamentos em geral. TÍTULO VIII § 1º - Recomenda-se como mínimo necessário a largura de 1.20 (um metro e vinte DAS INSTALAÇÕES centímetro). LOCALIZAÇÃO E SITUAÇÃO § 2º - O material empregado na construção das portas acima citadas deverá ser não Art. 42 - O Entreposto de ovos deverão ser localizados em áreas específicas onde oxidável, impermeável e resistente às higienizações. não hajam outros que produzem mau cheiro ou qualquer risco de prejuízo aos produtos § 3º - Nas câmaras frigoríficas as portas deverão ter a largura mínima de 1,20 (um a serem elaborados, respeitando-se ainda o afastamento mínimo de 5m das vias metro e vinte centímetros) de vão livre e possuírem superfície lisa e de material não públicas, com entradas laterais que permitam a movimentação e circulação de oxidável. veículos. Art. 59 - As cortinas de ar serão instaladas sempre que as aberturas (portas ou óculos) § 1º - Ser localizado preferencialmente no centro de terreno, com área de acesso e se comuniquem diretamente com o meio exterior ou quando servirem de ligação entre circulação de veículos devidamente pavimentadas, de modo a não permitir a formação dependências ou áreas com temperaturas diferentes. de poeira e lama, sendo as demais áreas não construídas urbanizadas, e o perímetro do TITULO XII terreno delimitado e cercado de forma a não permitir o acesso de animais. ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 43 - É vedado residir no corpo entreposto ou no perímetro delimitação do Art. 60 - Todas as seções deverão possuir iluminação e ventilação naturais mesmo. A existência de curso de água perene, com caudal suficiente para receber as adequadas, através de janelas e/ou aberturas, sempre providas de tela a prova de insetos. águas residuais, devidamente tratadas de acordo com o órgão competente, será § 1º - A iluminação artificial, também imprescindível, se fará através de luz fria, com condição ideal de localização do estabelecimento. lâmpadas adequadamente protegidas, proibindo-se a utilização de luz colorida que Art. 44 - Atender ainda a necessária anuência das autoridades municipais mascare ou determine falsa impressão da coloração dos produtos. competentes. § 2º - Suplemente, quando os meios acima não forem suficientes e as conveniências Art. 45 - Com referência a Granja Avícola, esta deverá ser localizada em área de ordem tecnológica assim o indicarem, poderá ser exigida a climatização ou instalação delimitada e em local livre de lixo, detritos e de outros materiais e condições que de exaustores nas seções industriais a juízo do Serviço de Inspeção. possam constituir-se em fonte de mau cheiro ou propício para abrigar insetos, roedores TITULO XIII ou quaisquer outros animais. EXPEDIÇÃO TÍTULO IX Art. 61 - Expedição é a área destinada a saída de ovos ou derivados das câmaras CONSIDERAÇÕES GERAIS frigoríficas e/ou locais de armazenagem apropriados, podendo ser dispensada quando a Art. 46 - As instalações onde forem processados ovos em casca ou derivados localização da ante-câmara permitir o acesso ao transporte. deverão ser projetados, construídos e mantidos de forma a assegurar as condições § 1º - Recomenda-se que essa área seja também dimensionada para pesagem, quando adequadas do ponto de vista de higiene e tecnologia. for o caso, e acesso ao transporte, não sendo aí permitido o acúmulo de produtos. TITULO X § 2º - Deve possuir cobertura de proteção para os veículos transportadores, na área ÁREA CONSTRUIDA de embarque. Art. 47 - A área construída deverá ser compatível com a capacidade do TITULO XIV estabelecimento e tipo de equipamentos, tendo as dependências orientadas de tal modo ARMAZENAMENTO DE OVOS EM CASCA que os raios solares, o vento e as chuvas, não prejudiquem os trabalhos industriais. Art. 62 - Na armazenagem de ovos em casca recomenda-se, para curtos Art. 48 - Pé direito - Em todas as seções o pé-direito mínimo será de 3,0m ( três), períodos(máximo de 30 dias), a utilização de temperaturas entre 4º a 12ºC, com controle nas recepções abertas e em dependências sob temperatura controlada, quando as de umidade relativa do ar. operações nelas executadas assim permitirem. Art. 63 - Deve-se evitar oscilações de temperaturas na câmara frigorífica, visto que Parágrafo único - Nas câmaras frigoríficas esta altura poderá ser reduzida para as mesmas provocam perda de peso nos ovos, além de facilitar a penetração microbiana até 2,50 (dois e meio metros). através da casca. As oscilações não devem ultrapassar 0,5ºC, em armazenagem sob Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 21 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 RESOLUÇÃO baixas temperaturas (em torno de 0ºC). TITULO XVI Art. 64 - Na armazenagem de ovos em casca para períodos longos, recomenda-se a SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS utilização de temperaturas em torno de 0ºC, sem no entanto atingir o ponto de Art. 68 – Sanitários e vestiários serão localizados fora do corpo das dependências congelamento, e com umidade relativa do ar entre 70% a 80%. ligadas à produção e industrialização do ovo e situadas de forma adequada ao fluxo dos § 1º - Para armazenagem de ovos em casca, os mesmos devem ser acondicionados operários. com a ponta menor para baixo. § 1º - estas instalações devem ser dimensionadas de acordo com nº de funcionários Art. 65 - Não se permite estocagem simultânea de ovos com produtos que obedecendo a proporção de 1(um) lavatório, 1(um) sanitário e1(um) chuveiro para até 15 apresentem fortes odores, com frutas cítricas, maça, cebola, etc, visto que o ovo operários do sexo feminino e até 20 operários do sexo masculino. absorve facilmente os odores do ambiente. § 2º - recomenda-se o uso diferenciado dos vestiários para operários de áreas Art. 66 - Os ovos em casca, se destinados à comercialização “in natura” quando consideradas “sujas” e “limpas”. submetidos a temperaturas baixas (em torno de 0ºC), ao serem retirados da câmara § 3º - os mictórios devem ser dimensionados na proporção de 1(um) para cada frigorífica devem ser aquecidos até uma temperatura que evite a condensação de água 30(trinta) homens. sobre as cascas, sob as condições atmosféricas da região. Art. 69 - não é permitida a instalação de vaso sanitário tipo “turco”. TITULO XV Art. 70 - Os vestiários devem dispor de área destinada à troca de roupas equipada ALMOXARIFADO com dispositivo para guarda individual de botas, e quando dispor de armários, serão estes Art. 67 - Será destinado a guarda dos materiais de uso geral nas instalações e de estrutura metálica ou outro material de fácil limpeza, suficientemente ventilados e equipamentos do estabelecimento, devendo possuir dimensões suficientes para com separação interna para roupas e calçados. depósito dos mesmos em locais espaçados, de acordo com sua natureza. § 1º - Esta área deverá ser separada fisicamente daquela destinada as instalações § 1º - Nele poderá ser situada a dependência para guarda de embalagem, desde que sanitárias (WC e chuveiros). constituída de área específica e devidamente isolada dos outros materiais, como Art. 71 - os lavatórios devem ter à disposição, permanentemente, sabão líquido e garantia das condições higiênicas necessárias. neutro, toalhas descartáveis e cestas coletoras. MARIO ALVES inscrito no CPF: 458.470.021-49 torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, AA, para atividade de : Maria Flora Alvez Saad Lula ou X-Café LTDA tona público que requereu do Comercio varejista de alimentos – Sorvetes , situado na Rua: Bela vista, Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Autorização N° 1670 , Jardim Água Boa, Dourados (MS). Não foi determinado estudo de Ambiental – AA para atividades de Moagem e Empacotamento de Café Artesanal impacto ambiental. localizada na rua, Mato Grosso 2092 – JD. Caramuru no Municipio de Dourados (MS). Não foi determinado estudo de impacto ambiental. MARIO ALVES inscrito no CPF: 458.470.021-49 torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, AA, para atividade de : ENGEPAR ENGENHARIA e PARTICIPAÇÕES LTDA , torna Público que Comercio varejista de alimentos – Sorvetes , situado na Rua: Bela vista, requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a N° 1670 , Jardim Água Boa, Dourados (MS). Não foi determinado estudo de Licença Prévia para atividade de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR impacto ambiental. EM ALVENARIA com 176 unidades a ser implantado em uma área de 14.452,59 m² localizada no Parque do Logo II , zona urbana do município de Dourados – MS. JJM TONEARIA LTDA - ME, torna Público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente – IMAM de Dourados (MS), a Renovação da Licença Simplificada para atividade de TORNEARIA EM GERAL , com sede na Av. Weimar Gonçalves Torres, COMAGRAN DOURADOS PRODUTOS AGRO INDUSTRIAIS LTDA, torna 5285, Jardim Ouro Verde, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Público que recebeu do Instituto do Meio Ambiente – IMAN de Dourados (MS), a Estudo de Impacto Ambiental. Licença Ambiental Simplificada- LAS , para atividade Comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos e peças, localizada na Av. Marcelino Pires nº 2960 – Vila Helena, no município de Dourados (MS). ANTONIO CONTI, torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS),a Renovação da Licença Ambiental Simplificada – LAS Nº 067/2007, para atividade de Piscicultura no Sistema Semi- AUTO CAPITAL PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA , torna Público que recebeu do Intensivo em área inundável de 19.911,21 m² , localizada no Sitio Nova Roma(Lote 13 Instituto de Meio Ambiente – IMAM de Dourados (MS), a Licença de Operação – LO, da Quadra 27 do NCD) – Linha do Potreirito – Município de Dourados(MS), Não foi para atividade de Comércio varejista de pneus e acessórios para veículos em geral , determinado estudo de impacto Ambiental localizada na Av. Marcelino Pires, nº 2830 – Centro, no município de Dourados (MS). EDITAIS LICITAÇÕES RESULTADO DE JULGAMENTO objeto, deverá ser lançado novo procedimento licitatório. PREGÃO PRESENCIAL Nº 042/2010 Dourados (MS), 09 de agosto de 2010. O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Pregoeiro, designado através do Decreto n° 758, de 29 de dezembro de 2009, no uso de suas HEITOR PEREIRA RAMOS atribuições, torna público o resultado final do certame licitatório em epígrafe, relativo ao Pregoeiro Processo n° 143/2010/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de limpeza e conservação de vias públicas do município de dourados–MS, envolvendo: varrição manual de ruas, canteiros, avenidas, TERMO DE RATIFICAÇÃO calçadas, praças e passeios públicos, limpeza de grelhas e caixas de bocas de lobo, caixa coletoras, capina, raspagem e roçadas manuais e mecanizadas com acabamento, pintura de A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE meio fio com cal hidratada, catação manual de papeis, lavagem de logradouros com DOURADOS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 48, inciso III, da Lei fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e ferramentas. VENCEDORA: No Complementar Municipal n.° 138 de 02 de Janeiro de 2009, lote 01, a proponente MEGA SERV SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.-EPP; e no lote 02, RATIFICA, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93, o contido no processo de dispensa de a proponente LOGUS - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.-EPP. licitação 120/2010, que objetiva a locação de imóvel, de propriedade de MARILENE PEREZ Dourados (MS), 06 de agosto de 2010. GUERRERO, destinado ao funcionamento da DELEGACIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, mediante convênio com o GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, com interveniência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, HEITOR PEREIRA RAMOS localizado a rua Antonio Emilio de Figueiredo, n° 1.480, Centro, sob responsabilidade da Pregoeiro SEMAD - Secretaria Municipal de Administração, com fundamento no art. 24, inciso X da Lei 8.666/93 e alterações. Publique-se. AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA Gabinete da Secretária Municipal de Administração. PREGÃO PRESENCIAL Nº 063/2010 Dourados-MS, em 05 de agosto de 2010. O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Pregoeiro, designado através do Decreto n° 758, de 29 de dezembro de 2009, no uso de suas atribuições, torna público o resultado final do certame licitatório em epígrafe, relativo ao TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO Processo n° 277/2010/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Aquisição de motocicleta on- Secretária Municipal de Administração off Road, visando atender a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. Em Município de Dourados decorrência de não acudirem interessados no certame, o Pregoeiro declara que a citada ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL licitação restou DESERTA. Informa ainda, que se ainda houver interesse na contratação do Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.817 22 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2010 EXTRATOS EXTRATO DO CONTRATO Nº 267/2010/DL/PMD Secretaria Municipal de Administração. PARTES: Município de Dourados EXTRATO DO CONTRATO Nº 273/2010/DL/PMD Sistemaq Automação de Escritório Ltda-EPP PROCESSO: Convite n° 049/2010. PARTES: OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de Município de Dourados locação de máquina fotocopiadora, com assistência técnica inclusa, A.V. Sequinel Filho Malhas e Estamparia - EPP objetivando atender as necessidades administrativas da Secretaria PROCESSO: Pregão Presencial n° 048/2010. Municipal de Saúde e da Central de Regulação. OBJETO: Contratação de empresa para a confecção de uniformes para FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: atender o Projovem Trabalhador, visando atender as necessidades Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. desse Programa Social. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 12.00 – Secretaria Municipal de Saúde Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. 12.02 – Fundo Municipal de Saúde DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2.095 – Manutenção do Sistema Hospitalar e Ambulatorial 11.00 – Secretaria Municipal de Assistência Social 2.082 – Suporte Administrativo 11.02 – Fundo Municipal de Assistência Social 10.302.15 – Atenção Especializada 2.056 – Atendimento Sócio-Educativo para Jovens - PSB 10.122.11 – Gestão Administrativa 08.244.500 – Programa de Gestão das Ações Sociais e Prevenção de 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Risco Social 33.90.39.04 – Locação de Aparelhos e Equipamentos 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica VIGÊNCIA CONTRATUAL: 12 (doze) meses, contados a partir da 33.90.39.22 – Serviços de Confecções e Costura data de assinatura do Contrato. VIGÊNCIA CONTRATUAL: 180 (cento e oitenta) dias, contados a VALOR DO CONTRATO: R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e partir da data de assinatura do Contrato. duzentos reais). VALOR DO CONTRATO: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). DATA DE ASSINATURA: 02 de Agosto de 2010. DATA DE ASSINATURA: 02 de Agosto de 2010. Secretaria Municipal de Administração. Secretaria Municipal de Administração. EXTRATO DO CONTRATO Nº 262/2010/DL/PMD EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 146/2010/DL/PMD PARTES: Município de Dourados/MS PARTES: Rodrigo Massayoshi Murakami 98456890197 Município de Dourados/MS PROCESSO: Dispensa de Licitação n° 101/2010. Serv Constru Construção e Serviços Ltda-ME OBJETO: Aquisição de equipamentos de Processamento de Dados PROCESSO: Tomada de Preços n° 005/2010. para atender o Conselho Tutelar. OBJETO: Faz-se necessário o remanejamento dos serviços, com FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: acréscimos e supressões contratuais de quantitativos e preços unitários e Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. acréscimo extracontratuais de serviços inicialmente não previstos, visando DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: atender e/ou adequar as etapas de serviços executados e/ou para a melhoria da 11.00 – Secretaria Municipal de Assistência Social obra. 11.05 – Fundo Municipal de Investimentos Sociais FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 08.244.500 – Programa de Gestão das Ações Sociais e Prevenção de Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. Risco Social DATA DE ASSINATURA: 29 de julho de 2010. 2.059 – Implementação do Programa de Investimentos Sociais Secretaria Municipal de Administração. 44.90.52.12 – Equipamentos de Processamento de dados VIGÊNCIA CONTRATUAL: 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura do Contrato. EXTRATO DO CONTRATO Nº 259/2010/DL/PMD VALOR DO CONTRATO: R$ 7.890,00 (sete mil oitocentos e noventa reais). PARTES: DATA DE ASSINATURA: 06 de Agosto de 2010. Município de Dourados Secretaria Municipal de Administração. Quetal Consultoria e Serviços Ltda-ME PROCESSO: Tomada de Preços n° 025/2010. OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução do EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº projeto socioambiental – APF n° 293.537-09/2009 – PAC 135/2009/DCL/PMD DRENAGEM/2009. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PARTES: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. Município de Dourados DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Euclides Cardoso Quintana-ME 08.00 – Secretaria Municipal de Planejamento e Obras Públicas PROCESSO: Dispensa de Licitação n° 106/2009. 08.01 – Secretaria Municipal de Planejamento e Obras Públicas OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo inicialmente 26.782.113 – Programa de Desenvolvimento da Infra-estrutura estabelecido, por mais 03 (três) meses, com início em 05/07/2010 e 1.054 – Implantação, Execução e Melhorias da Malha Viária Municipal previsão de vencimento em 02/10/2010, bem como a alteração do valor 33.90.35.00 – Serviços de Consultoria inicialmente estabelecido, em decorrência da necessidade de acréscimo 33.90.35.02 – Consultorias nas Áreas de Planejamento e Pesquisa sobre as despesas com contratação da CEPJUR – Central de Publicações VIGÊNCIA CONTRATUAL: 19 (dezenove) meses, contados a partir da Jurídicas para prestação de serviço de acompanhamento de publicações data de assinatura do Contrato. jurídicas nos jornais Diário da Justiça e Diário Oficial do Estado de Mato VALOR DO CONTRATO: R$ 254.218,00 (duzentos e cinqüenta e Grosso do Sul. quatro mil duzentos e dezoito reais). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: DATA DE ASSINATURA: 06 de Agosto de 2010. Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. Secretaria Municipal de Administração. DATA DE ASSINATURA: 01 de julho de 2010.
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