Edição 4.752 – 14/08/2018

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DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 PODER EXECUTIVO LEIS Prefeitura Municipal de Dourados - Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7652 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br ANO XX / Nº 4.752 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 14 PÁGINAS Prefeita ............................................................................................................................Délia Godoy Razuk..........................................................3411-7664 Vice-Prefeito....................................................................................................................Marisvaldo Zeuli..............................................................3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados.....................................Carlos Fábio Selhorst.......................................................3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social...................................................Duhan Tramarim Sgaravati............................................3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial.................................................................. Albino Mendes.................................................................3411-7626 Chefe de Gabinete...........................................................................................................Linda Darle Pacheco Valente.........................................3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados.............................................................................Janio Cesar da Silva Amaro............................................3411-7702 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados.............Roberto Djalma Barros...................................................3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados............................................................ Luiz Carlos Fernandes de Mattos Filho(Int.)...............3411-7731 Guarda Municipal.......................................................................................................... Silvio Reginaldo Peres Costa .........................................3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados.................................................................. Fabiano Costa..................................................................3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd..... Antonio Marcos Marques...............................................3427-4040 Procuradoria Geral do Município................................................................................ Sérgio Henrique Pereira Martins De Araújo...............3411-7761 Secretaria Municipal de Administração..................................................................... Elaine Terezinha Boschetti Trota...................................3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar ........................................................... Marcos Roberto Soares...................................................3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social................................................................. Landmark Ferreira Rios.................................................3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura.................................................................................. Jorge Augusto Ramos Lopes...........................................3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ........................................... Rose Ane Vieira.............................................................. 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação............................................................................... Upiran Jorge Gonçalves da Silva ...................................3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda................................................................................. João Fava Neto..................................................................3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica............................................ Patricia Henriette Forni Donzelli Bulcão de Lima......3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas................................. ....................................Tahan Sales Mustafa.........................................................3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento........................................................................ Carlos Francisco Dobes Vieira.......................................3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde..................................................................................... Renato Oliveira Garcez Vidigal......................................3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos................................................................. Joaquim Soares.................................................................3424-3358 LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 10 DE AGOSTO DE 2018. “Cria dispositivos na Lei nº 1.041, de 11 de julho de 1979 que regula o loteamento e terrenos urbanos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação.” A Prefeita Municipal de Dourados, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o § 6º no art. 15 da Lei 1.041 de 11 de julho de 1979, que regula o loteamento e terrenos urbanos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. (...) (...) §6º - Os loteamentos de interesse social de iniciativa exclusivamente pública ficam dispensados da apresentação do Termo de Compromisso indicado no inciso I do §1º deste artigo, para aprovação do projeto de loteamento. Os projetos necessários para a implantação da infraestrutura dos loteamentos públicos deverão ser apresentados no prazo de até um ano da aprovação dos projetos de loteamentos. §7º - O caucionamento previsto no inciso II do §1º deste artigo não é exigível para os loteamentos de interesse social de iniciativa exclusivamente pública. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dourados, em 10 de agosto de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município LEI N° 4.202, DE 09 DE AGOSTO DE 2018. “Dispõe sobre denominação de Rua” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada Francisca Trindade Braga a Rua “D” localizada no Residencial Ildefonso Pedroso, em toda sua extensão, no Município de Dourados - MS. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 09 de agosto de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município LEI N° 4.203, DE 09 DE AGOSTO DE 2018. “Dispõe sobre denominação de Ruas consagradas no Município de Dourados” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte lei: Art. 1º. Ficam oficializadas as denominações das ruas consagradas do perímetro urbano do Município de Dourados, em toda sua extensão, conforme relação que segue: 1. RUA 7 DE SETEMBRO (Jardim Leste, Vila Guarani, Parque das Nações I); 2. RUA AFONSO PENA (Parque Alvorada, Vila Alvorada); 3. RUA ALBERTINA DE MATTOS (Jardim Maracanã, Jardim Leste, Jardim Brasília, Parque das Nações I); 4. RUA ALBERTO MAXWELL (Chácaras Caiuás, Vila Aracy, Vila Maxwell, Cabeceira Alegre); 5. RUA ÁLVARO BRANDÃO (Jardim Maracanã, Jardim Guarujá, Jardim Brasília, Parque das Nações I); 6. RUA ANTÔNIO DO AMARAL (Jardim Brasília, Vila Ubiratan, Jardim João Paulo II); 7. RUA AQUIDAUANA (Vila Planalto, Vila Lili, Vila Helena, Vila Sulmat); 8. RUA BALBINA DE MATTOS (Chácara Flora, Jardim Itaipú, Vila Matos, Centro); 9. RUA BARÃO DO RIO BRANCO (Jardim Clímax); 10. RUA BELA VISTA (Jardim São Pedro, Jardim Água Boa, Jardim Manoel Rasselen, Vista Alegre); DIÁRIO OFICIAL - ANO XX - Nº 4.752 02 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 LEIS 11. RUA BENJAMIN CONSTANT (Jardim Girassol, Jardim Faculdade, BNH I Plano, Vila Aparecida, Centro); 12. RUA BRASIL (Estrela Pitã, Jardim Maipú, Vila Ubiratan, Jardim João Paulo II); 13. RUA CABRAL (Jardim Piratininga, Jardim Ouro Verde, Cabeceira Alegre, Vila Industrial, Residencial Oliveira); 14. RUA CAFELÂNDIA (Jardim São Pedro, Jardim Rigotti, Jardim Água Boa, Jardim Manoel Rasselen, Vista Alegre); 15. RUA CÂNDIDO DE CARVALHO (Jardim Maracanã, Jardim Guarujá, Jardim Brasília, Parque das Nações I); 16. RUA CLÓVIS BEVILAQUA (Jardim Maringá, Jardim Cuiabazinho, Jardim Mato Grosso, Jardim Londrina, Canaã VI); 17. RUA CORONEL NORONHA (Cabeceira Alegre, Vila Industrial, Jardim Inglaterra); 18. RUA CUIABÁ (Jardim Clímax, Jardim Maringá, Jardim Londrina, Jardim São Pedro, Jardim Santo André, Vila Sulmat); 19. RUA DELFINO GARRIDO (Jardim Piratininga, Vila Icassati, Jardim Ouro Verde, Cabeceira Alegre, Vila Industrial); 20. RUA DOM JOÃO VI (Flor de Lis, Jardim Piratininga, Jardim Ouro Verde, Cabeceira Alegre, Vila Industrial); 21. RUA DOM PEDRO I (Jardim Aydê, Jardim Piratininga, Jardim Ouro Verde, Cabeceira Alegre); 22. RUA DOM PEDRO II (Cabeceira Alegre, Vila Industrial); 23. RUA DOS CAIUÁS (Royal Barcelona I, Chácaras Caiuás, Vila Esperança, Vila Maxwell, Cabeceira Alegre); 24. RUA DUQUE DE CAXIAS (Jardim Aline, Vila Planalto, Vila Sulmat); 25. RUA EULÁLIA PIRES (Vila Matos, Jardim Clímax, Vila Almeida, Vila Cachoeirinha); 26. RUA FILINTO MÜLLER (Jardim Canaã I, Jardim Maracanã, Jardim Pantanal, Jardim Santa Maria, Jardim Márcia, Parque das Nações I); 27. RUA FLORIANO PEIXOTO (Jardim Girassol, BNH I Plano, Centro); 28. RUA GENERAL CÂMARA (Jardim Girassol); 29. RUA GENERAL OSÓRIO (Chácara Flora, Jardim Girassol, BNH I Plano, Centro, Jardim Itália, Vila Erondina, BNH IV Plano); 30. RUA GUANABARA (Residencial Pelicano, Jardim Maipú, Vila São Francisco, Flor de Maio); 31. RUA GUIA LOPES (Cabeceira Alegre); 32. RUA HUMBERTO DE CAMPOS (Jardim Murakami, Jardim Aline); 33. RUA INDEPENDÊNCIA (Jardim Londrina, Jardim Itália, Vila Erondina); 34. RUA IPIRANGA (Residencial Ypacaray, Jardim Girassol, BNH III Plano); 35. RUA JAIME MOREIRA (Estrela Pitã, Jardim Maracanã, Jardim Guarujá, Jardim Brasília, Jardim João Paulo II); 36. RUA JANUÁRIO DE ARAÚJO (Jardim Márcia); 37. RUA JOAQUIM TÁVORA (Jardim Clímax); 38. RUA JOSÉ DE ALENCAR (Chácaras Caiuás, Vila Índio, Vila Maxwell, Cabeceira Alegre); 39. AVENIDA LIBERDADE (Jardim Santo Antônio); 40. RUA MAJOR CAPILÉ (Vila Rui Barbosa, Centro, Vila Maxwell, Jardim Ouro Verde, Jardim Guarujá, Jardim Santa Maria, Residencial Caiman); 41. AVENIDA MARCELINO PIRES (Jardim Clímax, Centro, Cabeceira Alegre, Jardim Márcia, Chácara Castelo); 42. RUA MARIA DA GLORIA (Vila Norte, Vila Arapongas, Vila Eldorado, Cabeceira Alegre, Vila Industrial); 43. RUA MATO GROSSO (Portal de Dourados, BNH II Plano, Vila Planalto, Centro, Jardim Santo André, Jardim Água Boa); 44. RUA MONTE ALEGRE (Vila Alvorada, BNH I Plano, Vila Planalto, Jardim Ouro Verde, Jardim Maracanã, Jardim Pantanal, Jardim Santa Hermínia); 45. RUA MONTE CASTELO (Jardim Cuiabazinho, Jardim Londrina, Jardim Santo André); 46. RUA NATAL (Laranja Doce, Jardim Aydê, Jardim Porto Belo 3); 47. RUA OLIVEIRA MARQUES (Jardim Clímax, Centro, Vila Maxwell, Jardim Ouro Verde, Jardim Santa Maria, Residencial Caiman); 48. RUA PALMEIRAS (Jardim Rigotti, Jardim Água Boa, Jardim Santo André); 49. RUA PEDRO CELESTINO (Chácara Flora, Jardim Itaipú, Vila Rui Barbosa, Centro); 50. RUA PEDRO RIGOTTI (Jardim Santo Antônio, Jardim Santo André, Vila Sulmat); 51. RUA PONTA PORà (Parque Alvorada, Vila Progresso, Vila Planalto, Vila Rosa, Jardim Ouro Verde, Jardim Maracanã, Jardim Santa Hermínia); 52. RUA QUINTINO BOCAIUVA (Jardim Figueira, Vila Aparecida, Centro); 53. RUA RANGEL TORRES (Jardim Piratininga, Vila Mary, Jardim Coimasa, Cabeceira Alegre); 54. RUA RIO BRILHANTE (Jardim São Pedro, Jardim Água Boa, Jardim Vista Alegre, Chácaras Trevo); 55. RUA RUI BARBOSA (Jardim Maringá, Jardim Cuiabazinho, Vila Almeida, Canaã VI); 56. RUA SANTOS DUMONT (Chácaras Caiuás, Vila Rosa, Cabeceira Alegre); 57. RUA WLADEMIRO DO AMARAL (Vila Amaral, Jardim Londrina). Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 09 de agosto de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município LEI N° 4.204, DE 09 DE AGOSTO DE 2018. “Dispõe sobre denominação das Ruas consagradas no Distrito de Vila Formosa, Município de Dourados.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte lei: Art. 1º. Ficam oficializadas as denominações das ruas consagradas do Distrito de Vila Formosa, no Município de Dourados, em toda sua extensão, conforme relação que segue: 1. RUA CASTRO ALVES; 2. RUA GOIÁS; 3. RUA MARIANO R. DE MELO 4. RUA MINAS GERAIS; 5. RUA PARANÁ; 6. RUA RUI BARBOSA; 7. RUA SÃO PAULO. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 09 de agosto de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município LEI N° 4.205, DE 09 DE AGOSTO DE 2018. “Dispõe sobre denominação de Ruas consagradas no Distrito de Itahum, Município de Dourados” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte lei: Art. 1º. Ficam oficializadas as denominações das ruas consagradas do Distrito de Itahum em toda sua extensão, no Município de Dourados, conforme relação que segue: 1. AVENIDA MARECHAL RONDON; 2. AVENIDA PONTA PORÃ; 3. AVENIDA RIO BRANCO; 4. AVENIDA SANTOS DUMONT; 5. RUA AMAPÁ; 6. RUA AMPARO; 7. RUA ANTONIO JOÃO; 8. RUA AZAMBUJA; 9. RUA BELA VISTA; 10. RUA BONITO; 11. RUA CAMPANÁRIO; 12. RUA CAMPO GRANDE; 13. RUA CEL. CAMISÃO; 14. RUA CONSOLAÇÃO; 15. RUA CEL. JUVÊNCIO; 16. RUA CORONEL TIBÚRCIO; 17. RUA CUIABÁ; 18. RUA DA ESTAÇÃO; 19. RUA DOURADOS; 20. RUA EMB. MACEDO SOARES; 21. RUA ENTRE RIOS; 22. RUA GUAPORÉ; 23. RUA GUIA LOPES; 24. RUA IGUASSU; 25. RUA JARDIM; 26. RUA JOSÉ DE ALENCAR; 27. RUA JOSÉ RODRIGUES RAMOS; 28. RUA MIRANDA; 29. RUA NIOAQUE; 30. RUA PAES LEME; 31. RUA PARAGUAI; 32. RUA PORTO MURTINHO; 33. RUA SANTA MARIA; 34. RUA SANTA RITA; 35. RUA SÃO CLEMENTE; 36. RUA VICENTE LOPES DE AZAMBUJA; 37. RUA VISTA ALEGRE; 38. RUA VIÚVA AMADA. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 09 de agosto de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município DIÁRIO OFICIAL - ANO XX - Nº 4.752 03 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 DECRETOS DECRETO Nº 1.198 DE 10 DE AGOSTO DE 2018. “Nomeia Diretor Presidente da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados FUNSAUD.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 66, da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1º. Fica nomeado o senhor Daniel Fernandes Rosa, no cargo de Diretor Presidente da Fundação de Serviço de Saúde Dourados, símbolo DEC 01, a partir de 01 de agosto de 2018. Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 834 de 27 de fevereiro de 2018. Dourados (MS), 10 de agosto de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município DECRETO Nº 1.199 DE 10 DE AGOSTO DE 2018 “Dispõe sobre delegação de competência para ordenador de despesa da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados” A Prefeita Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Fica delegado ao Sr. Daniel Fernandes Rosa, Diretor Presidente da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados a competência de ordenador de despesas da sua pasta ficando autorizado a assinar empenhos, ordens de pagamento e contratos, assinar balancetes, balanços, orçamentos, demais documentos contábeis, abrir, movimentar, inclusive por meio eletrônico e encerrar as contas correntes, emitir e endossar cheques, retirar cheques devolvidos, substabelecer poderes para consulta a saldo, extratos e emissão de comprovantes de conta corrente e investimentos e demais transações financeiras, e encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União, relativos à sua pasta em conjunto com a senhora Sandra Regina Soares Mazarim. Parágrafo único: A movimentação deverá ser realizada sempre por 02 (duas) assinaturas, inclusive a eletrônica. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2018, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 835 de 27 de fevereiro de 2018 e o Decreto nº 1.163, de 27 de julho de 2018 Dourados (MS), 10 de agosto de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município DECRETO Nº 1.200 DE 10 DE AGOSTO DE 2018. Nomeia membro do Conselho Municipal de Educação de Dourados – COMED. A Prefeita Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições legais que lhe o confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, e D E C R E T A: Art. 1º. Ficam nomeados, em substituição, os membros abaixo relacionados, para compor o Conselho Municipal de Educação de Dourados – COMED, juntamente com demais nomeados pelo decreto nº 542 de 05 de setembro de 2017, conforme segue: I. Representantes da Secretaria Municipal de Educação - SEMED: Titular: Ivanete Alves Nunes em substituição ao servidor Cleberson Lopes dos Santos; Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 10 de agosto de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município DECRETO N° 1.201 DE 10 DE AGOSTO DE 2018. “Substitui membro da Comissão Permanente Especial Técnica para análise e julgamento da Proposta Técnica do Processo de Licitação.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município D E C R E T A: Art. 1º. Fica alterado o inciso IV no art. 2º do Decreto n° 59 de 23 de janeiro de 2017, que Constitui a Comissão Permanente Especial Técnica para análise e julgamento da Proposta Técnica do Processo de Licitação, e que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º ... ... IV Representante da Secretaria Municipal de Fazenda: - Claudio Matos Leite; - Antônio Neres da Silva Junior; - Janaina Gabiele Pereira Vieira; - Maria Cleir Vieria da Silva; - Norato Marques de Oliveira; - Paulo Cesar Rodelini; - Rosenildo da Silva França; - Thais Barbosa Matsuno Machado. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 10 de agosto de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município DECRETO N° 1.202, DE 10 DE AGOSTO DE 2018. “Acrescenta Responsáveis Tributários ao Anexo Único do Decreto n° 873, de 11 de junho de 2012” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Constituição Municipal de Dourados, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37 c/c 245 da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003; D E C R E T A: Art. 1º. Ficam acrescentadas ao Anexo Único do Decreto n° 873 de 11 de junho de 2012 as pessoas jurídicas abaixo relacionadas: Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 10 de agosto de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município Razão Social CAE CNPJ Zanchettin &Cia Me 25073928 05.670.027/0001-05 ABV Comércio de Alimentos Ltda 1000209790 04.757.459/0031-00 Endo Comércio de Veículos Ltda 1000226678 15.513.351/0011-45 DIÁRIO OFICIAL - ANO XX - Nº 4.752 04 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 DECRETOS DECRETO Nº 1.207, DE 10 DE AGOSTO DE 2018. “Nomeia membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social” O Prefeito Municipal de Dourados, no uso das atribuições que lha confere o Inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Ficam nomeados os membros abaixo relacionados, para comporem o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, durante o biênio de 2017-2019, conforme segue: I - Diretor Superintendente da Agência Municipal de Habitação de Interesse Social: Titular: Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo. II - Representante da Agência Municipal de Habitação de Interesse Social: Titular: Maria Fátima S. Alencar; Suplente: Nádia Delgado Marques. III.Representante da Caixa Econômica Federal: Titular: Milena Andrade Donato Binelo. Suplente: Araci Mayumi Yochida. IV.Representante da Procuradoria Geral do Município: Titular: Luciane Fernandes Mendes. Suplente: Viviane Carvalho Eich. V.Representante das Universidades Particulares; Titular: Maria Madalena Marques Gehn (UNIGRAN); Suplente: Alexandra Tatiana da Silva (UNIGRAN). VI.Representante das Universidades Públicas: Titular: Adeir Arcanjo da Mota (UFGD); Suplente: Alexandre Bergamin Vieira (UFGD). VII.Representantes de segmentos da sociedade ligados a área de habitação, devidamente designados pela União Douradense de Moradores – UDAM: Titular: Josias Lima; Suplente: Demétrio Siqueira Cavalcante. Titular: Rudiney Alves da Silva; Suplente: Adilson Barros Mourão. VIII. Representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso do Sul – CREA/MS: Titular: Rafael Araújo Bianchi Suplente: Marcelo Venicius Zanon Parágrafo único: O conselho será presidido pelo senhor Sergio Henrique Pereira Martins de Araujo, Diretor Presidente da Agência Municipal de Habitação de Interesse Social. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de novembro de 2017. Dourados (MS), 10 de agosto de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal DECRETO Nº 1.208, DE 10 DE AGOSTO DE 2018. “Nomeia membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º. Ficam nomeados os membros abaixo relacionados para comporem o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA: I – Representante do Instituto de Meio Ambiente: - Cleberson Lopes dos Santos II - Representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDAM - Ana Rose Vieira III - Representante da Guarda Municipal de Dourados: - Divaldo Machado de Menezes IV - Representante dos órgãos seccionais: - Carlos Augusto de Melo Pimentel Parágrafo único: Conforme dispõe o inciso I do artigo 63 da Lei Complementar nº 55 de 19 de dezembro de 2002, a presidência do Conselho Gestor de Meio Ambiente será exercida pelo Fabiano Costa, Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente. Art. 2º. O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos contados a partir da publicação do presente Decreto. Parágrafo único: em caso de substituição dos designados, o novo membro substituto terminará o mandato de seu antecessor. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario, em especial o Decreto nº 116, de 14 de fevereiro de 2017. Dourados, em 10 de agosto de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município DECRETO N° 1.209 DE 10 DE AGOSTO DE 2018. “Designa servidores para responder pelas funções especificadas no Aeroporto Municipal Francisco de Matos Pereira”. A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º. Ficam designados os servidores abaixo relacionados para responder pela função especificada no Aeroporto Municipal Francisco de Matos Pereira: I - Juliano de Almeida Domingos como responsável pela Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – AVSEC do Aeroporto Municipal Francisco de Matos Pereira; II - Catharina Ignez Vasconcellos como responsável Suplente pela Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – AVSEC do Aeroporto Francisco de Matos Pereira; III. Márcio dos Santos Barcelos – Responsável pelo Controle de Qualidade PCQ/ AVSEC do Aeroporto Francisco de Matos Pereira. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados, em 10 de agosto de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município DECRETO “P” Nº 166, de 09 de agosto de 2018. “Exonera servidor efetivo – Raniere Ferreira de Novaes” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, DIÁRIO OFICIAL - ANO XX - Nº 4.752 05 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 DECRETOS CONSIDERANDO o deferimento da vacância de cargo público efetivo do Município de Dourados, conforme Processo Administrativo nº 1.171/14, para posse em outro cargo inacumulável, pelo período de 01/08/14 à 21/08/17 e não havendo o retorno do servidor nesse período; D E C R E T A Art. 1º Fica exonerado, por força da vacância, a partir de 21 de agosto de 2017, Raniere Ferreira de Novaes, do cargo de provimento efetivo de Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal, Categoria “A”, Nível “001”, matrícula funcional Nº “114768489 -1”, lotado na Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Dourados, nomeado nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Art. 2º Em decorrência do estabelecido no artigo 1º deste decreto fica declarado VAGO o cargo nele mencionado, nos termos do Artigo 60, inciso I, c/c Artigo 64, inciso I, da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de agosto de 2017, revogadas as disposições em contrário. Dourados, MS, 09 de agosto de 2018. Delia Godoy Razuk Prefeita Municipal de Dourados Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 167, de 10 de agosto de 2018. “Exonera Daniel Fernandes Rosa – SEMS” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município: D E C R E T A: Art. 1º Fica exonerado, a partir de 01 de agosto de 2018, Daniel Fernandes Rosa, do cargo de provimento em comissão de “Assessor I”, símbolo “DGA-3”, lotado na Secretaria Municipal de Saúde (SEMS). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2018, revogadas as disposições em contrário. Dourados, MS, 10 de agosto de 2018. Delia Godoy Razuk Prefeita Municipal de Dourados Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 168, de 10 de agosto de 2018. “Exonera servidora efetivada – Andreia Ferreira Prates” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Fica exonerada, a pedido, a partir de 01 de agosto de 2018, Andreia Ferreira Prates, do cargo e função de provimento efetivado de Agente Comunitário de Saúde, Categoria “A”, Nível “001”, matrícula funcional Nº “114760982-3”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, nomeada nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Art. 2º Em decorrência do estabelecido no artigo 1º deste decreto fica declarado VAGO o cargo nele mencionado, nos termos do Artigo 60, inciso I, c/c Artigo 64, inciso I, da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2018, revogadas as disposições em contrário. Dourados, MS, 10 de agosto de 2018. Delia Godoy Razuk Prefeita Municipal de Dourados Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Resolução nº. Av/08/1.547/2018/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica de Dourados... R E S O L V E: Conceder à Servidora Pública Municipal ALESSANDRA SOCORRO DA SILVA, matrícula funcional nº. “114764784-5” ocupante do cargo de PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, lotada SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED), Averbação do Tempo de Serviço de “3.160” (três mil, cento e sessenta) dias de serviços prestados a esta Municipalidade, nos períodos compreendidos de: 01/02/2009 a 28/02/2011 (em cargo Comissionado), 01/03/2011 a 31/12/2011, 23/01/2012 a 31/12/2012, 21/01/2013 a 31/12/2013, 02/01/2014 a 31/12/2014, 12/01/2015 a 30/06/2015, 08/07/2015 a 31/12/2015, 08/01/2016 a 08/07/2016, 14/07/2016 a 30/12/2016, 13/02/2017 a 07/07/2017, 01/08/2017 a 19/12/2017 e de 21/02/2018 a 18/04/2018 (na função de Professora); em conformidade com os artigos 170 e 172 da Lei Complementar nº 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal), nos termos do Parecer nº. 839/2018, constante do Processo Administrativo nº. 1.917/2018. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências cabíveis. Secretaria Municipal de Administração, 10 de agosto de 2018. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Resolução nº. Ldf/8/1.556/2018/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica de Dourados... R E S O L V E: Conceder à Servidora Pública Municipal ROSANGELA APARECIDA DA SILVA ALVES, matrícula nº. “114766622-1”, ocupante do cargo de AUXILIAR DE APOIO EDUCACIONAL, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (SEMED), “10” (dez) dias de Licença para Acompanhamento de Tratamento de Saúde de familiar, sem prejuízo de sua remuneração, conforme Art. 143 e §§ do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no período de 02/08/2018 a 11/08/2018. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências cabíveis. Secretaria Municipal de Administração, 13 de agosto de 2018. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Resolução nº.Rch/08/1.557/2018/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: Conceder à Servidora Pública Municipal, JAQUELINE DA SILVA CAMARGO LIMA, matrícula funcional nº. “114766996-1”, ocupante do cargo efetivo de ENFERMEIRO, lotada na SEC. MUN. DE SAÚDE (SEMS), REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA de 02 (duas) horas diárias, por um período de 01(um) ano, a partir da data de 02/08/2018 sem prejuízo a sua remuneração, conforme Art. 1º e 2º da Lei nº 2.406, de 20-04-2001, “condições de a servidora apresentar relatório das consultas (atestados) durante o tratamento e, se este perdurar por mais tempo, a cada período deverá apresentar Atestado ou Laudo Médico e ser feita avaliação pelo PROAS/ SEMAD”. A continuidade da concessão do benefício, após regulamentação da Lei 2.406 de 20 de abril de 2001, será avaliada com base nos critérios adotados pelo regulamento. Com base no Relatório de visita do PROAS e em conformidade com o Parecer nº. 874/2018, constante no Processo Administrativo nº. 1.699/2018. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as devidas providências. Secretaria Municipal de Administração, 10 de agosto de 2018. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração RESOLUÇÕES DIÁRIO OFICIAL - ANO XX - Nº 4.752 06 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 RESOLUÇÕES Resolução nº. Ldf/08/1.558/2018/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica de Dourados... R E S O L V E: Conceder à Servidora Pública Municipal ROSILENE CARLOS PEIXOTO, matrícula nº. “114760123-1”, ocupante do cargo de TECNICO DE LABORATORIO, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE (SEMS), “12” (doze) dias de Licença para Acompanhamento de Tratamento de Saúde de familiar, sem prejuízo de sua remuneração, conforme Art. 143 e §§ do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no período de 03/07/2018 a 05/07/2018 e de 11/07/2018 a 19/07/2018, conforme Relatório de visita do PROAS e do acordo com Parecer nº. 875/2018, constante no Processo Administrativo nº. 1.892/2018. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências cabíveis. Secretaria Municipal de Administração, 13 de agosto de 2018. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Resolução nº. Cd/08/1534/18/SEMAD. Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: Considerando a CI nº 710/2018/SEMED assinada pelo Secretário Municipal de Educação e o Ofício nº 308/2018/DRH/SEMAD assinado pela Prefeita Municipal em que se expressam a devida autorização ceder os (a) Servidores (a) Públicos (a) Municipais, cargo de Profissional do Magistério Municipal, 20 horas, conforme relação anexa, da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), para prestar seus serviços profissionais junto a Fundação Universidade da Grande Dourados (UFGD) – Centro de Educação Infantil (CEI), com ônus para a origem, através do Convênio nº 01/2018, existente entre a Prefeitura Municipal de Dourados e a Fundação Universidade Federal da Grande Dourados. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências necessárias aos assentamentos funcionais. Secretaria Municipal de Administração, aos seis (06) dias do mês de agosto (08) do ano dois mil e dezoito (2018). Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Matrícula Servidor Lotação de Origem Período da Cedência 114769433-2 Joice Camila dos Santos Kochi CEIM. São Francisco 31/07 a 31/12/2018 114768305-2 Roberta Martins de Araújo CEIM. Clarinda Mattos e Souza 31/07 a 31/12/2018 Anexo da Resolução nº. Cd/08/1534/SEMAD EDITAIS EDITAL/SEMAD/AV. DESEMPENHO Nº. 03/2018/RECURSO DIVULGA DECISÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS A CCAD EM RELAÇÃO A NOTAS OBTIDAS EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL A Secretária Municipal de Administração, com fundamento no disposto no artigo 8° do Decreto nº 923 de 11 de Abril de 2018, determina a divulgação da decisão da Comissão Central de Avaliação de Desempenho (CCAD), em face aos recursos interpostos em relação a notas obtidas na avaliação de desempenho referente ao ano de 2017, com registro na ata 01/2018/CCAD, conforme relação abaixo. Dourados-MS, 09 de agosto de 2018. Publique- se. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração EDITAL/SEMAD/AV. DESEMPENHO Nº. 04/2018. “RERRATIFICA O EDITAL/SEMAD/AV. DESEMPENHO Nº. 02/2018 QUANTO À PONTUAÇÃO, DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA FINS DE PROMOÇÃO NO ANO DE 2018”. A Secretária Municipal de Administração, com fulcro no disposto no §4° do artigo 3º do Decreto nº. 923, de 11 de abril de 2018, e de acordo com a decisão da Comissão Central de Avaliação de Desempenho Anual, DIVULGA que: a) fica retificado parte do EDITAL/SEMAD/AV. DESEMPENHO Nº. 02/2018, publicado no Diário Oficial nº. 4.721 de 29/06/2018, quanto à pontuação dos servidores constantes do ANEXO ÚNICO do presente edital; b) ficam RATIFICADAS todas as demais informações constantes do EDITAL/SEMAD/AV. DESEMPENHO Nº. 02/2018. Dourados-MS, 09 de agosto de 2018. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração MATRÍCULA R NOME SERVIDOR CATEGORIA EXERCÍCIO SECRETARIA NOME_CARGO NOTAS 29371 1 AMARILDO JOSE DA SILVA I 09/10/1991 SEMSUR OPERADOR DE MÁQUINAS 4 114760684 3 JOSÉ MARIO DIAS D 03/12/2007 SEMS VIGILANTE PATRIMONIAL MUNICIPAL 22 114766317 1 VALDELUCIA DA SILVA GHIRALDELLI C 15/12/2010 SEMS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 18 501219 5 GILMAR BATISTA DA CONCEIÇAO C 25/01/2011 SEMS AGENTE DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SEM AVALIAÇÃO MATRÍCULA R NOME SERVIDOR CATEGORIA EXERCÍCIO SECRETARIA NOME_CARGO NOTAS 29371 1 AMARILDO JOSE DA SILVA I 09/10/1991 SEMSUR OPERADOR DE MÁQUINAS 29 114760684 3 JOSÉ MARIO DIAS D 03/12/2007 SEMS VIGILANTE PATRIMONIAL MUNICIPAL 29 114766317 1 VALDELUCIA DA SILVA GHIRALDELLI C 15/12/2010 SEMS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 20 501219 5 GILMAR BATISTA DA CONCEIÇAO C 25/01/2011 SEMS VIGILANTE PATRIMONIAL 35 Onde Consta: ANEXO ÚNICO - EDITAL/SEMAD/AV. DESEMPENHO Nº. 04/2018 Passe a Constar: MATRÍCULA NOME DO FUNCIONÁRIO SECRETARIA DECISÃO 82841-1 VERA MARGARIDA RAMOS PEREIRA OLIVEIRA SEMED INDEFERIDO 114760001-1 KELI CRISTINA PRETTI BARBOSA DE MATTOS SEMAS INDEFERIDO 114760684-3 JOSE MARIO DIAS SEMS DEFERIDO DIÁRIO OFICIAL - ANO XX - Nº 4.752 07 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 96/2018 PROCESSO: n.º 180/2018. OBJETO: Contratação de empresa para execução de serviços de corte de chapas de aço, objetivando a fabricação de placas para sinalização vertical de trânsito, a serem instaladas em diversos pontos do Município de Dourados, em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal nº 9.503/97. TIPO: Menor Preço (Global). SESSÃO: Dia 28/08/2018 (vinte e oito de agosto do ano de dois mil e dezoito), às 10h (dez horas). LOCAL: Sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n.º 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados-MS. OBTENÇÃO: O edital está disponível no sítio oficial do Município “http://www. dourados.ms.gov.br/index.php/categoria/licitacao” e no Departamento de Licitação. INFORMAÇÕES: Através do telefone (0XX67) 3411-7755 e/ou pelo e-mail “pregao@ dourados.ms.gov.br”. Dourados-MS, 13 de agosto de 2018. Anilton Garcia de Souza Diretor do Departamento de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 97/2018 PROCESSO: n.º 237/2018. OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual prestação de serviços de hospedagem na cidade de Campo Grande/MS, objetivando atender as demandas da Secretaria Municipal de Assistência Social. TIPO: Menor Preço (Global). SESSÃO: Dia 29/08/2018 (vinte e nove de agosto do ano de dois mil e dezoito), às 10h (dez horas). LOCAL: Sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n.º 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados-MS. OBTENÇÃO: O edital está disponível no sítio oficial do Município “http://www. dourados.ms.gov.br/index.php/categoria/licitacao” e no Departamento de Licitação. INFORMAÇÕES: Através do telefone (0XX67) 3411-7755 e/ou pelo e-mail “pregao@ dourados.ms.gov.br”. Dourados-MS, 13 de agosto de 2018. Anilton Garcia de Souza Diretor do Departamento de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 98/2018 PROCESSO: n.º 229/2018. OBJETO: Aquisição de nitrogênio líquido, objetivando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar. TIPO: Menor Preço (Por Item). SESSÃO: Dia 03/09/2018 (três de setembro do ano de dois mil e dezoito), às 8h (oito horas). LOCAL: Sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n.º 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados-MS. OBTENÇÃO: O edital está disponível no sítio oficial do Município “http://www. dourados.ms.gov.br/index.php/categoria/licitacao” e no Departamento de Licitação. INFORMAÇÕES: Através do telefone (0XX67) 3411-7755 e/ou pelo e-mail “pregao@ dourados.ms.gov.br”. Dourados-MS, 13 de agosto de 2018. Anilton Garcia de Souza Diretor do Departamento de Licitação AVISO DE REABERTURA PREGÃO PRESENCIAL N.º 74/2018 PROCESSO: n.º 185/2018. OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais de limpeza, equipamentos e afins, para manutenção das piscinas do Centro Popular de Cultura, Esporte e Lazer “Jorge Antônio Salomão - Jorjão”. TIPO: Menor Preço (Por Item). SESSÃO: Dia 30/08/2018 (trinta de agosto do ano de dois mil e dezoito), às 10h (dez horas). LOCAL: Sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n.º 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados-MS. OBTENÇÃO: O edital está disponível no sítio oficial do Município “http://www.dourados.ms.gov.br/index.php/categoria/licitacao” e no Departamento de Licitação. INFORMAÇÕES: Através do telefone (0XX67) 3411-7755 e/ou pelo e-mail “pregao@dourados.ms.gov.br”. Dourados-MS, 13 de agosto de 2018. Anilton Garcia de Souza Diretor do Departamento de Licitação EXTRATOS EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 037/2018 PARTES: Município de Dourados/MS. COMPROMITENTE FORNECEDOR: ITAIPÚ GÁS & INSTALAÇÕES – EIRELI - EPP. CNPJ: 03.721.227/0001-14 Valor Total: R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais). PROCESSO: Pregão Presencial nº 053/2018. OBJETO: futura e eventual aquisição de carga de gás liquefeito de petróleo - GLP (P-13), objetivando atender diversas secretarias desta Municipalidade. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal n.º 3.447, de 23 de fevereiro de 2005, Decreto n.º 7.829, de 23 de janeiro de 2013 e alterações, Decreto Municipal n.º 368, de 20 de julho de 2009, Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, Decreto n.º 8.538, de 06 de outubro de 2015, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Complementar n.º 331, de 03 de julho de 2017, aplicando-se ainda, subsidiariamente, a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: As despesas decorrentes da contratação dos objetos da presente Ata de Registro de Preços correrão a cargo dos Órgãos ou Entidades Usuários da Ata, cujos Programas de Trabalho e Elementos de Despesas constarão nas respectivas notas de empenho, Contrato ou documento equivalente. PRAZO: 12 (doze) meses, contados da data de publicação de seu extrato na Imprensa Oficial. ASSINAM: Elaine Terezinha Boschetti Trota e Bruno Henrique Noia Arruda DATA DE ASSINATURA: 10 de Agosto de 2018. Secretaria Municipal de Fazenda. REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 363/2017/DL/PMD ONDE CONSTA: PARTES: Município de Dourados/MS PAE PLANEJAMENTO EIRELI. PASSA A CONSTAR: PARTES: Município de Dourados/MS PAE ENGENHARIA EIRELI. PROCESSO: Tomada de Preço nº 004/2017. OBJETO: Faz-se necessário o acréscimo de objeto, do qual resultou em um acréscimo de valor no montante de R$ 208.250,00 (duzentos e oito mil e duzentos e cinquenta reais), perfazendo novo valor contratual global de R$ 1.051.025,00 (um milhão cinquenta e um mil e vinte e cinco reais), ainda, a alteração da razão social para PAE ENGENHARIA EIRELI. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. DATA DA ASSINATURA: 20 de julho de 2018. Secretaria Municipal de Fazenda. Item Especificação Unidade Quantidade Valor Unitário 1 Gás de cozinha GLP - composição básica propano e butano, altamente tóxico e inflamável, tipo a granel residencial, pesando 13kgs, acondicionado em botijão e suas condições deverão estar de acordo com a (port., 47, de 24/03/99), (NBR - 14024 da ABNT). UNID. 200 R$ 74,00 DIÁRIO OFICIAL - ANO XX - Nº 4.752 08 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 FUNDAÇÕES / REGULAMENTO DE PESSOAL - FUNSAUD REGULAMENTO DE PESSOAL Revisado por: Francieli Arcari Maran – Coordenadora Jurídica FUNSAUD Keyt Ferreira Cardoso – Analista de Controle Interno FUNSAUD Bruno Radaelli de Assis – Membro do Conselho Curador (Representante da SEMS). JANEIRO/2018 FINALIDADE Disciplinar em âmbito geral os direitos, deveres, obrigações e penalidades aplicáveis aos integrantes do quadro de pessoal da FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS - FUNSAUD. DEFINIÇÕES CONCEITUAIS Para fins deste Regulamento consideram-se as seguintes definições conceituais, além de outras que possam vir a serem definidas em instrumentos legais superiores: EMPREGADO Toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual à FUNSAUD, sob a dependência desta, mediante salário. QUADRO DE PESSOAL Conjunto de cargos, cargos em comissão e funções gratificadas necessárias à realização das finalidades da FUNSAUD. CARGO Composição de funções ou atividades e de atribuições de natureza e requisitos semelhantes e que tem responsabilidades específicas a serem praticadas pelo empregado. CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA Conjunto de atividades específicas que se diferenciam das atribuições inerentes aos cargos, quanto à natureza e ao nível de responsabilidade e complexidade, para ocupação em caráter transitório. CEDIDO Todo servidor pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, que mediante processo de cessão passe a exercer funções na FUNSAUD. CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO A pessoa física contratada a termo e demissível ad nutum para, exclusivamente, exercer cargo em comissão. REMOÇÃO A movimentação do empregado, no âmbito da sede ou unidades descentralizadas e vice-versa, que não caracterize necessidade de mudança de domicílio, não gere despesas a FUNSAUD e respeite o limite do quadro de pessoal. AFASTAMENTOS Ausências temporárias justificadas do empregado. ESTÁGIO É o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições: - de educação superior; - de educação profissional; - de ensino médio; - da educação especial e - dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (Artigo 1º da Lei 11.788 de 25/09/2008). ESTÁGIO REMUNERADO Compreende o estágio não obrigatório, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (art. 2º, § 2º, da Lei 11.788/2008). REGULAMENTO DE PESSOAL Capítulo I Do Quadro de Pessoal Art. 1º Para a sede e as unidades administradas pela FUNSAUD haverá um Quadro de Pessoal definido pela Diretoria Executiva, ouvidas as demais áreas, aprovado pelo Conselho Curador. Parágrafo único. A alteração do Quadro de Pessoal poderá ocorrer mediante a reavaliação dos objetivos, das metas e dos processos da Sede e das unidades que justifiquem a alteração pretendida, desde que aprovada pelo Conselho Curador. Capítulo II Dos Cargos, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Art. 2º Os cargos serão providos por concurso público, em cumprimento ao art. 25 §1º da Lei nº 245 DE 03 DE ABRIL DE 2014, na forma como se dispuser o, Quadro de vagas aprovados pelo conselho curador ou legislação superveniente. Parágrafo único. Os cargos ocupados por contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ocorrerão mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabe lecido no seu art. 445 da CLT, não integrando o quadro permanente de pessoal, tendo como referência remuneratória o nível salarial do respectivo cargo. Art. 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas para as estruturas da sede e das unidades terão a sua classificação, descrição e atribuições apresentadas no regimento interno. Art. 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas constituem cargos de confiança e caracterizam-se por atividades de direção, assessoramento ou chefia. § 1º Constituem-se cargos de confiança da FUNSAUD conforme PORTARIA N° 003/2014-FUNSAUD DE 16 DE JUNHO DE 2014 ou legislação superveniente; § 2º O cargo em comissão e a função gratificada, demissíveis ad nutum, serão providos por ato do presidente da FUNSAUD ou seu substituto legal, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município e sítio eletrônico da FUNSAUD. § 3º As funções gratificadas serão exercidas, exclusivamente, por empregados admitidos na forma do artigo art. 25 §1º da Lei nº 245 DE 03 DE ABRIL DE 2014, ou por cedidos. § 4º O cargo em comissão e a função gratificada possuem tabela salarial específica descrita na PORTARIA N° 003/2014-FUNSAUD DE 16 DE JUNHO DE 2014, ou legislação superveniente, observada a competência do Orçamento e Gestão sobre a matéria. Capítulo III Do Processo de Recrutamento e Seleção Art. 5º O recrutamento e a seleção de profissionais se darão por concurso público, conforme art. 25, §1º, ou por processo seletivo simplificado, nos termos do art. 30, ambos da Lei nº 245, de 03 de abril de 2014, amplamente divulgados na imprensa escrita e falada. § 1º A divulgação do concurso público ou do processo seletivo simplificado dar-se-á por meio de edital que especifique todos os procedimentos do certame. § 2º O concurso público será composto por provas ou provas e títulos. § 3º O processo seletivo simplificado será composto por títulos ou provas e títulos. § 4º O concurso público destina-se ao provimento de cargos efetivos vagos e dos que forem criados para a sede e unidades hospitalares administradas pela FUNSAUD. § 5º O processo seletivo simplificado se destina ao provimento de vagas com contratos temporários, respeitado o quantitativo de cargos previstos para a sede e unidades hospitalares administradas pela FUNSAUD. § 6º As vagas serão preenchidas em ordem rigorosa de classificação, de acordo com a necessidade e a conveniência da FUNSAUD. Capítulo IV Da Admissão e Contratação Art. 6º A vaga será provida por candidato aprovado em concurso público ou processo seletivo simplificado. § 1º A admissão e contratação dos empregados dependerá de prévia inspeção médica e de atendimento aos pré-requisitos descritos no respectivo edital. § 2º A relação de emprego será estabelecida por meio de contrato individual de trabalho em cumprimento ao artigo 442 da CLT. Art. 7 A Admissão de empregado ocorrerá na classe e nível salarial estabelecido para o cargo efetivo, e divulgado no edital que regula o certame de recrutamento e seleção, observados os requisitos estabelecidos para o provimento do cargo. Art.8 A contratação de profissional para o exercício exclusivo de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração se dará por meio de portaria. Parágrafo único. Entende-se como profissional qualificado aquele que possua a habilitação que o cargo em comissão requeira e que atenda aos requisitos estabelecidos em norma específica. Art.9 O contrato temporário respeitará o prazo fixado no edital do processo, conforme previsto no art.445 da CLT. Art. 10 Poderá ocorrer a contratação na forma do art. 30 da Lei nº 245, de 03 de abril de 2014, com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, para suprir empregada em licença maternidade ou nos afastamentos, remunerados ou não remunerados, superiores a 30 (trinta) dias. Art. 11 Para a realização de serviços técnicos especializados, na forma de norma específica, poderá ser contratado, excepcionalmente, na estrita necessidade desses serviços, a juízo da Diretoria Executiva, pessoal técnico de alta qualificação, por prazo certo e nunca superior ao previsto em lei, para os contratos de trabalho por prazo determinado, desde que não possua a FUNSAUD, em seu Quadro de Pessoal, cargos efetivos, funções ou cargos em comissão necessários para a sua execução, e nem utilize, para tanto, a contratação indireta. Capítulo V Da Remuneração Art. 12 A Remuneração do empregado da FUNSAUD compreende: I) Salário base fixado nos editais e normativas respectivas; II) Salário fixado do cargo em comissão e função gratificada; III) Benefícios remuneratórios que porventura possam ser instituídos e que deverão constar no Plano de Benefícios; DIÁRIO OFICIAL - ANO XX - Nº 4.752 09 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 FUNDAÇÕES / REGULAMENTO DE PESSOAL - FUNSAUD IV) Outras parcelas remuneratórias decorrentes da legislação aplicável, de Acordos Coletivos de Trabalho ou de autorização da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Curador, observada a competência do Orçamento e Gestão sobre a matéria. § 1º Salário Base é o valor percebido pelo empregado, sem vantagens pessoais ou transitórias. § 2º Remuneração é o valor total percebido pelo empregado, resultante da soma de salário base, gratificações e outras vantagens remuneratórias permanentes e/ou transitórias. Art.13 A remuneração dos profissionais cedidos à FUNSAUD para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada terá como base a Tabela de Salários dos respectivos cargos, observados os termos do instrumento de cessão, obedecida a legislação aplicável em vigor, em especial a PORTARIA N° 003/2014-FUNSAUD DE 16 DE JUNHO DE 2014,ou legislação superveniente, bem como as normas internas vigentes. Parágrafo único. O profissional cedido à FUNSAUD para ocupar cargo em comissão terá que optar: I. pela remuneração do cargo em comissão ou função gratificada da FUNSAUD ; II. pela remuneração do órgão de origem; Art. 14 Nas viagens a serviço da FUNSAUD, no país, de interesse da FUNSAUD, haverá a concessão de passagens e diárias de viagem, correspondentes ao cargo efetivo, ao cargo em comissão ou à função gratificada ocupada. Art.15 A periodicidade do pagamento de salários será mensal. Art. 16 Em situações especiais, a remuneração do empregado poderá ser acrescida das seguintes parcelas transitórias: I. Adicional de Insalubridade; II. Adicional de Periculosidade; III. Adicional Noturno; IV. Adicional por Serviço Extraordinário; e V. Outros adicionais previstos em lei ou acordo coletivo. § 1º O Adicional de Insalubridade: é o valor pago na prestação de serviços sempre que se verifica o seu enquadramento na regulamentação específica aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego nas atividades ou operações insalubres, conforme Laudo a ser expedido por autoridade competente, usando como referência, para de cálculo de pagamento, o salário mínimo vigente a época. § 2º O Adicional de Periculosidade: é o valor pago na prestação de serviços sempre que se verifica o seu enquadramento em atividades ou operações perigosas, e que se enquadrem na regulamentação específica aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Laudo a ser expedido por autoridade competente, usando como referência, para de cálculo de pagamento, o salário mínimo vigente a época. § 3º O Adicional Noturno - Considera-se o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 4º O Adicional por Serviço Extraordinário – é o pagamento ao empregado que tem sua jornada diária de trabalho prorrogada, inclusive no destacamento, observadas as disposições legais trabalhistas, sua remuneração terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Capítulo VI Dos Benefícios Art.17 Benefício é a vantagem “in natura” ou pecuniária, paga diretamente ou indiretamente ao empregado, quando obedecidos os critérios estabelecidos para sua concessão que porventura constarão no Plano de Benefícios aprovado para a FUNSAUD . Art.18 Caberá à FUNSAUD, no âmbito de sua competência, instituir programa permanente de capacitação destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, visando à preparação dos empregados para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade, para atendimento às finalidades da FUNSAUD. Capítulo VII Da Jornada de Trabalho Art. 19 A duração normal da jornada de trabalho do empregado da FUNSAUD é de 8 (oito) horas diárias, observado o máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e respeitadas as exceções estabelecidas em lei. Art.20 O empregado da FUNSAUD com exercício nas unidades, terá jornadas de trabalho de 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, observado o máximo de 44 (quarenta) horas semanais e respeitadas as exceções estabelecidas em lei. § 1º. Em todas as situações que exigirem funcionamento contínuo do serviço nas 24 (vinte e quatro) horas para garantir o atendimento ao público, será admitido o regime de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) (doze por trinta e seis), respeitada a jornada de trabalho contratual dos empregados. Art. 21 O regime de trabalho dos empregados ou cedidos que ocuparem cargos de confiança ou função gratificada será de dedicação integral, com vista ao atendimento das necessidades da FUNSAUD. Art. 22 O horário de trabalho do empregado deverá estar afixado em quadro específico, em cada posto de trabalho da FUNSAUD. Art. 23 Todo empregado terá direito ao repouso semanal remunerado, em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes. Capítulo VIII Do Registro e Controle de Frequência e de Presença Art. 24 O registro de frequência será eletrônico, em cumprimento à Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, e é obrigatório para todo o empregado da FUNSAUD , assim como para os servidores cedidos à FUNSAUD, salvo os empregados mencionados no art.62 da CLT. Art. 25 As variações de horário no registro de frequência do empregado não excedentes de cinco minutos, observados o limite máximo de dez minutos diários não serão descontados nem computados como jornada extraordinária. (§1º, art. 58, CLT) Parágrafo único. O acúmulo diário de atrasos no registro de frequência ensejará averiguação e providências disciplinares por parte da chefia imediata. Art. 26 Os ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas deverão registrar presença diária, conforme disposições do art. 30 deste regulamento. Parágrafo único. As ausências previstas de ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada deverão ser devidamente notificadas pela chefia imediata à Coordenadora de Departamento de Pessoal e Gestão de Pessoas ou à Chefia Imediata, nas unidades, para fins de registro e cobertura de eventuais intercorrências. Capítulo IX Das Férias Art. 27 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho o empregado adquirirá direito a férias, de acordo com as disposições trabalhistas e regulamentares vigentes. §1º As férias serão gozadas, obrigatoriamente, no decorrer dos 12 (doze) meses subsequentes à data de aquisição do direito, com a anuência da Chefia Imediata. § 2º Entre dois períodos de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 30 (trinta) dias de trabalho. § 3º As férias serão concedidas em até 3 (três) períodos, em casos excepcionais e no interesse da FUNSAUD, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, respeitando-se o artigo 134, parágrafo 1º da CLT e legislação específica para profissionais com exposição à radiação (Lei n.º 1.234/50) § 4º As férias dos cedidos observarão as regras do regime da FUNSAUD. Capítulo X Das Licenças e Afastamentos Art.28 Licença é o afastamento de empregado do serviço ativo assegurado por lei ou autorizado pela FUNSAUD. Art.29 O empregado poderá ser licenciado nas seguintes modalidades: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento III - por cinco dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. §1º - Além das faltas justificadas previstas expressamente no art. 29 deste Regulamento, os empregados da FUNSAUD terão direito às seguintes licenças, remuneradas ou não: I - por 120 (cento e vinte dias), de licença maternidade, inclusive em caso de adoção, sem prejuízo do salário, sendo a mesma suspensa em vindo a mãe exercer atividade remunerada; II - licença por doença ou enfermidade, devidamente demonstrado, de forma documental, pelo órgão público previdenciário, cujo prazo de afastamento seja superior quinze dias, situação que implicará a suspensão do contrato enquanto durar a licença assim, como a inexistência de remuneração, no período, pelo contratante; IV – para participação em campanha eleitoral, como candidato, organizada pela Justiça Eleitoral do Brasil, com o período de afastamento previsto na lei eleitoral vigente para o referido pleito, sem prejuízo da remuneração; V – para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando deixará de contar com a remuneração paga pela Fundação; §2º O retorno da licença remunerada deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte ao final da licença e será comunicado também por escrito, com antecedência mínima DIÁRIO OFICIAL - ANO XX - Nº 4.752 10 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 FUNDAÇÕES / REGULAMENTO DE PESSOAL - FUNSAUD de 10 (dez) dias corridos. O atraso no retorno será considerado falta ao trabalho, com o desconto salarial correspondente, ou abandono do emprego caso ultrapasse 30 (trinta) dias do final da licença. Art. 30 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem perda da remuneração, por motivo de: I- depoimento em inquérito policial ou processo judicial, desde que devidamente comprovado seu comparecimento para tal fim; II- convocação para o Júri, funções da Justiça Eleitoral desde que amparada em lei, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios; Capítulo XI Dos Deveres e Proibições Art.31 É dever do empregado: I. exercer com zelo e dedicação suas atribuições; II. ser leal à FUNSAUD; III. tratar a todos com urbanidade, boas maneiras e respeito entre os cidadãos; afabilidade, civilidade, cortesia.; IV. cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, exceto quando reconhecidamente ilegais ou que afetem o princípio da moralidade da Administração Pública, delas podendo divergir mediante manifesto formal dirigido à chefia imediata; V. agir com prudência, discernimento e sensatez; VI. ressarcir despesas a que der causa, sem prévia autorização; VII.desempenhar com diligência e economicidade os trabalhos que lhe forem atribuídos; VIII. guardar sigilo sobre informações de caráter restrito, de que tenha conhecimento em razão do cargo que exerce na FUNSAUD ; IX. manter espírito de cooperação e solidariedade no grupo de trabalho a que pertence, guardando respeito mútuo e evitando comportamento capaz de conturbar o ambiente e prejudicar o bom andamento do serviço; X. comunicar à chefia imediata quaisquer fatos ou informações que possam interessar aos serviços, bem como qualquer irregularidade de que tiver ciência; XI. desempenhar todas as suas atividades de forma a produzir a menor degradação ambiental e, sempre que possível, adotar postura proativa na defesa do meio ambiente, independentemente de cargo, atividade ou setor de trabalho; XII. zelar pela boa conservação dos materiais e equipamentos que compõem o patrimônio da FUNSAUD ; XIII. ser imparcial em suas informações e decisões, evitando preferências pessoais; XIV. apresentar-se adequadamente trajado ou fazer uso de uniforme específico, de acordo com a área em que estiver lotado, sem uso de adornos; XV. portar crachá de identificação ostensivamente; XVI. conhecer e acatar as normas legais e regulamentares da FUNSAUD ; XVII. submeter-se aos exames médicos ocupacionais - admissional, periódico, para retorno ao trabalho e demissional - ou quando determinado pela FUNSAUD ; XVIII. manter seus registros funcionais atualizados; XIX. cumprir o regime de trabalho que lhe for determinado; XX. comunicar ao Departamento Pessoal e da gestão de pessoas quando do registro de sua candidatura a qualquer cargo eletivo; XXI. manter conduta compatível com a moralidade administrativa dentro e fora da FUNSAUD, de modo a não comprometer o nome da FUNSAUD e de seus empregados; XXII. observar o estabelecido o Código de Ética da FUNSAUD quando implantado, bem como a das respectivas categorias ou os empregados que exercem profissão regulamentada devem observância às leis específicas e regulamentadoras da profissão exercida, assim como ao comportamento de acordo com os códigos de ética.; XXIII. reembolsar valores recebidos indevidamente, quaisquer que tenham sido as causas; XXIV. efetuar ressarcimento de valores pela utilização de equipamentos da FUNSAUD, para uso pessoal, na forma regulada em norma específica; XXV. comunicar ao chefe imediato, com antecedência, a impossibilidade de comparecer ao serviço; XXVI. cientificar-se das obrigações e penalidades neste Regulamento, Normas Internas, Resoluções, Circulares, Ordens de Serviço, Avisos, Comunicados e outras instruções expedidas pela Direção da FUNSAUD; XXVII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XXVIII. compartilhar conhecimentos obtidos em cursos ou eventos patrocinados pela FUNSAUD; XXIX. cumprir regras de uso de equipamentos de segurança do trabalho, demais equipamentos, recursos, ferramentas, softwares e material da FUNSAUD, observando as políticas de segurança da informação e identidade visual da FUNSAUD; XXX. defender os interesses da FUNSAUD. XXXI. não fazer uso de celulares, nem alimentações e tereré dentre outros nos postos de trabalho; XXXII. Permitir revista impessoal de pacotes, mochilas, bolsas, etc; Art. 32 Além dos estabelecidos no artigo 31 são deveres dos empregados designados para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada: I. zelar pela manutenção da disciplina e da ordem; II. zelar pelo fiel cumprimento das decisões emanadas pela Direção da FUNSAUD III. orientar seus subordinados na execução dos serviços; IV. manter o grupo que dirige em ambiente de boas relações pessoa V. Fazer cumprir, nos locais de trabalho, as Normas e Instruções da FUNSAUD Art. 33 Ao empregado é proibido, além do previsto na legislação trabalhista: I. ausentar-se em horário de expediente, bem como sair antecipadamente sem autorização da chefia imediata; II. permanecer nas instalações da FUNSAUD antes ou após o término da jornada de trabalho, sem prévia determinação ou autorização da FUNSAUD; III. permitir que pessoas estranhas à FUNSAUD , fora dos casos previstos em lei, desempenhe atribuição que seja de sua responsabilidade; IV. promover reuniões particulares, dentro ou fora do expediente, no recinto da FUNSAUD, sem autorização; V. valer-se de sua condição funcional para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito pessoal; VI. receber favores, benefícios ou vantagens de quaisquer espécies, em razão de suas atribuições; VII. exercer qualquer espécie de comércio nas dependências da FUNSAUD; VIII. trabalhar em outro local em horário coincidente com seu expediente na FUNSAUD ; IX. fazer parte, como sócio ou dirigente, de FUNSAUD que preste serviços e forneça bens para a FUNSAUD , ou que com ela transacione X. dedicar-se a assuntos particulares durante o horário de trabalho; XI. adotar falsa identidade dentro ou fora das dependências da FUNSAUD; XII. portar armas nos locais de trabalho, salvo se exercer função de vigilância e estiver devidamente autorizado; XIII. dirigir-se de maneira depreciativa, ofensiva ou agressiva ao corpo dirigente e funcional da FUNSAUD ou depreciar a imagem da FUNSAUD dentro e fora do local de trabalho, bem como em mídias sociais; XIV. retirar das dependências da FUNSAUD qualquer tipo de material, equipamento ou documento, sem a devida autorização; XV. registrar a frequência de outro empregado ou contribuir para fraudes no seu registro ou apuração; XVI. organizar ou participar de quaisquer atividades político-partidárias nas dependências da FUNSAUD ; XVII. fornecer informações a terceiros, bem como utilizar documentos e papéis oficiais da FUNSAUD , sem estar devidamente autorizado; XVIII. deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; XIX. utilizar recursos materiais e humanos da FUNSAUD em serviço ou atividade particular; XX. afixar cartazes, comunicados, retratos ou avisos nas dependências da FUNSAUD, sem que esteja previamente autorizado pela área competente; XXI. utilizar serviço de correio eletrônico da FUNSAUD para assuntos para particulares; XXII. deixar de utilizar o crachá e o uniforme específico da FUNSAUD acordo com a área em que estiver lotado XXIII. utilizar indevidamente dinheiro da FUNSAUD , bem como deixar de apresentar, tempestivamente, prestação de contas XXIV. exorbitar de sua autoridade ou função; e XXV. deixar de acusar o recebimento de qualquer importância indevidamente creditada em sua remuneração. XXVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto na constituição federal; XXVII. Apropriar-se de qualquer bem pertencente à Fundação XXVIII. - Recusar fé a documentos públicos; XXIX. Extraviar documento da Fundação, assim como retirar documento interno, de qualquer uma de suas unidades, sem estar autorizado pela chefia; XXX. - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; XXXI. Usar equipamento ou qualquer outro bem da instituição que não seja para atender finalidade de trabalho ou do objeto social da fundação; XXXII. Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XXXIII. - Usar da violência física na relação com terceiro, em razão do trabalho ou nas suas dependências; XXXIV. Assediar, moral ou sexualmente, colega de trabalho, de qualquer escala ou padrão funcional ou aproveitar-se da sua condição funcional para exigir o mesmo de terceiro que de alguma forma se relacione com a instituição; XXXV. Discriminar colega de trabalho por razão de idade, orientação sexual, origem étnica ou convicção religiosa; XXXVI. Induzir ou determinar a colega, procedimento vedado neste Regulamento Capítulo XII Da Rescisão do Contrato de Trabalho Art. 34 A rescisão do contrato de trabalho verificar-se-á: I. por término do prazo contratado; II. por dispensa: a) a pedido do empregado; b) sem justa causa; c) com justa causa (através de sindicância e processo administrativo). §1º O empregado será comunicado de seu desligamento por meio de notificação em observância à alínea “b”, § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º O ocupante de cargo em comissão e função gratificada será notificado de sua exoneração por meio da ciência em Portaria; Art. 35 Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá restituir à FUNSAUD documentos de identidade funcionais, uniformes, bens e numerários sob sua guarda e responsabilidade, e apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Capítulo XIII Do Requerimento de Direitos pelo Empregado Art. 36 É assegurado ao empregado o direito de requerer, recorrer e representar, dentro das normas de subordinação, disciplina e urbanidade, junto à autoridade competente para decidir. §1º A representação de que trata o artigo 37, inciso XXVII, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela a qual é formulada, assegurandose a ampla defesa. §2º O empregado poderá ser afastado preventivamente de suas funções em situações que assim sejam recomendadas, verificadas estas no processo de apuração de responsabilidade. DIÁRIO OFICIAL - ANO XX - Nº 4.752 11 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 FUNDAÇÕES / REGULAMENTO DE PESSOAL - FUNSAUD Art. 37 O recurso, quando cabível, será dirigido à autoridade competente na matéria, imediatamente superior à que houver expedido o ato ou proferido a decisão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do dia seguinte ao da ciência do empregado. §1º O recurso objeto de matérias não disciplinares não terá efeito suspensivo e a respectiva decisão retroagirá nos efeitos à data do ato impugnado, caso julgado procedente. §2º O recurso terá efeito suspensivo, exclusivamente, no que se refere à aplicação de penalidades disciplinares, exceto em se tratando de rescisão do contrato de trabalho. §3º Da decisão proferida em recurso pelo Presidente, não caberá novo recurso. Capítulo XIV Da Transferência e Remoção Art. 38 Considera-se transferência a movimentação do empregado, profissional e ou cedido à FUNSAUD ou contratado exclusivamente para o exercício de Cargo em Comissão, da sede para filial ou congênere e vice-versa, desde que haja mudança obrigatória de domicílio. Art.39 Considera-se a remoção a movimentação do empregado, profissional cedido à FUNSAUD e contratado exclusivamente para o exercício de Cargo em Comissão, no âmbito da sede para filial ou congênere e vice-versa, que não caracterize necessidade de mudança de domicílio e não gere despesas para a FUNSAUD . Art. 40 A Transferência ou Remoção ocorrerá em decorrência de: I - alteração regimental; II - alteração no quadro de lotação; III - mudança de unidade organizacional; IV - desligamentos; e V - cessões ou requisições. Art. 41 A Transferência ou a Remoção, em caráter definitivo ou provisório, da sede para filial ou congênere e vice-versa, deverá ser formalizada conforme norma específica, e será autorizada quando atendidas as seguintes condições: I- existência de vaga no local de destino; II - preenchimento, pelo empregado, dos requisitos mínimos exigidos para o exercício de suas atividades na nova lotação; III - prévia aprovação em exame médico ocupacional, quando necessário; e IV - prévia autorização da chefia imediata do local de origem e do local de destino. Capítulo XV Da Cessão Art. 42 Poderão ser cedidos para a FUNSAUD os servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas, conforme prevê o art. 31º da Lei nº 245 de 03 de abril de 2014 § 1º Poderá ser solicitada pela FUNSAUD, por ato discricionário do gestor, a cessão de servidores de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional de âmbito federal, estadual ou municipal e dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou empregados públicos estatais, para o exercício de cargos em comissão e funções gratificadas. § 2º O empregado ou servidor público cedido à FUNSAUD , quando desligado da FUNSAUD, deverá retornar ao órgão de origem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Capítulo XVI Das Penalidades Art.43 O descumprimento e a inobservância da legislação de caráter geral ou especial, deste Regulamento, bem como dos demais normativos da FUNSAUD, sujeitam o empregado à sanção disciplinar. Art.44 Segundo a gravidade da falta cometida, havendo ou não reincidência, os empregados estarão sujeitos às penalidades a seguir descritas, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, na forma da lei. I- advertência por escrito; II -suspensão por até 30 (trinta) dias; e III-rescisão contratual por justa causa. §1º Os dias de suspensão serão descontados da remuneração do empregado e computados para efeito de férias e progressão funcional, sendo vedada a sua compensação com direitos funcionais ou a sua conversão em pecúnia. §2º A ausência do empregado em dia de feriados ou no dia que o antecede ou subsequente, em que estiver designado para trabalhar, sem a comunicação prévia à chefia imediata para consequente substituição, será passível de sanção disciplinar, com suspensão de 1 (um) dia. § 3º A penalidade prevista no parágrafo anterior será aplicada também ao empregado que faltar injustificadamente 3 (três) dias de forma consecutiva ou intercalada no mesmo mês. Parágrafo Primeiro - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art.45 No exercício regular de suas funções, o empregado é responsável pelos danos que causar à FUNSAUD ou a terceiros, ficando resguardado, na última hipótese, o direito regressivo da FUNSAUD Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste item abrange os atos e omissões resultantes de dolo ou culpa. Art.46 Pelo exercício irregular de suas atribuições, os empregados pertencentes ao Quadro de Pessoal da FUNSAUD e ocupantes de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, estarão ainda sujeitos às sanções cíveis, criminais e administrativas. Art.47 São competentes para aplicar as punições previstas no artigo 55 deste Regulamento: I. Presidente, quanto aos incisos I, II, e III; II. Supervisor, Coordenador, Gerente de Unidade, em suas áreas de competência, quanto ao inciso I. Art. 48 As penalidades serão formalmente aplicadas por ato específico, devendo o empregado, em todos os casos, dar o “ciente” no original, ficando com uma cópia do documento. §1º Caso o empregado se recuse a apor o “ciente”, este fato deverá ser registrado no original do documento, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. §2º As penalidades aplicadas ao empregado deverão ser registradas na sua ficha funcional. §3º Caso o empregado esteja em afastamento legal, a penalidade será aplicada no dia do seu retorno ao trabalho. §4º Em casos de 03 (três) penalidades de advertência será instaurado o Processo Administrativo Disciplinar. Art. 49 A gestão dos cedidos à FUNSAUD, quanto a direitos, deveres, proibições e penalidades, ficará sujeita ao tratamento disciplinar da FUNSAUD. Art. 50 a demissão por justa causa e a suspensão será precedida pelo rito de sindicância, as demais penalidades desde que comprovadas documentalmente poderão ser imediatamente aplicada por autoridade competente. Capítulo XVII Da Responsabilidade Art.51 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o empregado responderá civil, penal e administrativamente. §1º A responsabilidade civil decorrerá de procedimento doloso ou de procedimento culposo, de que resulte dano ou prejuízo para a FUNSAUD ou para terceiros. §2º A responsabilidade penal decorrerá de crime previsto na lei penal, praticado pelo empregado no exercício ou em decorrência do cargo ou função. §3º A responsabilidade administrativa decorrerá de atos praticados pelo empregado, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, no exercício de cargo ou função, ou fora dele. Art. 52 Apurada a responsabilidade do empregado, deverá ser providenciado, quando for o caso, o ressarcimento do prejuízo. §1º O prejuízo ou dano ocasionado à FUNSAUD ou a terceiros, por dolo ou culpa do empregado, será composto em 48 horas, a partir de sua exigibilidade. §2º Não ocorrendo a composição do prejuízo ou dano, intentar-se-á, para o efetivo ressarcimento, a competente ação judicial, precedida, se for o caso, de medidas cautelares, assecuratórias, administrativas ou de outros meios admitidos em direito. §3º Inclui-se nas medidas administrativas previstas no item anterior o desconto compulsório em folha de pagamento. §4º O ressarcimento do prejuízo não eximirá o empregado da penalidade disciplinar cabível. Art. 53 Tratando-se de crime deverá ser providenciada a instauração do respectivo inquérito policial. Art. 54 Independem as cominações civis, penais e administrativas. Capítulo XVIII DA BASE LEGAL PARA SINDICÂNCIAS E PROCESSOS DISCIPLINARES Art. 55 - O processo disciplinar e a sindicância terão por base a suspeita de cometimento de um fato previsto como punível, seja neste Regulamento, seja na legislação específica de cada profissão regulamentada, seja nos diplomas legais gerais integrantes do ordenamento jurídico do país. Parágrafo Único – Os casos técnicos/profissionais serão avaliados dependendo do conhecimento da falha e da autoria. Art. 56 – Em havendo fato com autoria identificada de forma objetiva, será instaurado processo administrativo disciplinar. Art. 57 – A sindicância e o processo disciplinar serão instaurados por Portaria do Diretor Presidente de ofício ou ao tomar conhecimento de fato relevante que as justifiquem. §1º – Ao instaurar o procedimento, o Diretor Presidente citará o fato sob investigação, indicando a comissão sindicante ou processante. §2º – A Sindicância, ao instruir processos disciplinares, poderá afastar preventivamente das atividades o profissional investigado se concluir que sua manutenção no ambiente de trabalho puder influir na instrução processual, na produção das provas ou no constrangimento de testemunhas, ou se houver fundado receio de que sua permanência em atividade acarrete a repetição do fato. §3º - Tal afastamento ocorrerá sem prejuízo da remuneração, pelo prazo máximo de vinte e nove dias. §4º- Excepcionalmente poderá a Sindicância, justificadamente, prorrogar o afastamento do processado até decisão de final irrecorrível. §5º - Em nenhum caso o afastamento preventivo poderá servir de antecipação de pena DIÁRIO OFICIAL - ANO XX - Nº 4.752 12 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 FUNDAÇÕES / REGULAMENTO DE PESSOAL - FUNSAUD Capítulo XIV DOS RITOS PROCESSUAIS DE SINDICÂNCIAS E PROCESSOS DISCIPLINARES Art.58 A sindicância, como meio sumário de verificação, será promovida: I- como preliminar de processo administrativo disciplinar; II- quando não obrigatória a instauração, desde logo, de processo administrativo disciplinar. Art. 59 A sindicância e o processo administrativo disciplinar são instrumentos destinados a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo. §1ºAs disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no quadro permanente ou provisório. §2ºA autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por processo administrativo-disciplinar, assegurados ao acusado ampla defesa e contraditório. §3º A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às seguintes diligências: I - inquirição das testemunhas para esclarecimentos dos fatos referidos no ato de instauração e depoimento do suspeito, se houver, permitindo a este a juntada de documentos e indicação de provas; II – concluída a fase probatória, o suspeito será intimado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita. §4º Comprovada a existência ou inexistência de irregularidade, a comissão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição apresentará relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo à autoridade instauradora para: I- aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, garantindo-se ao servidor a ampla defesa e o contraditório; II - abertura de processo administrativo; III - arquivamento do processo. §5º A Sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos por comissão composta de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) servidores, dos quais a sua maioria devam ser do quadro permanente de funcionários, designados pelo Diretor Presidente da FUNSAUD, que indicará, dentre eles, o seu presidente. §6º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da FUNSAUD. §7º Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público. Art. 60 – A sindicância terá o prazo de 30 (trinta) dias para ser concluída e o processo disciplinar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para ser concluído. Havendo fundada necessidade, os prazos poderão ser prorrogados, por igual período, ou pelo tempo que for necessário para o recebimento de documentos de outros órgãos públicos ou privados, assim como para a conclusão de perícia, em decisão do Diretor Presidente, com base em pedido fundamentado pela Presidência do processo. Art. 61 – A comissão sindicante ou processante será composta de minimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, sendo dentre os membros ainda, um secretário para cumprir os atos de apoio e procedimentais, como cumprir mandato de citação, intimação, registro de oitiva de testemunha e depoimento pessoal do processado. Todos os atos da comissão serão registrados, mesmo que de forma sucinta. § 1º – A Presidência da comissão processante será exercida por profissional com graduação igual ou superior ao cargo do processado. § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 62. Da sindicância poderá resultar: I- aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, garantindo-se ao servidor a ampla defesa e o contraditório; II - abertura de processo administrativo; III - arquivamento do processo § 1º – Tanto o processo disciplinar, como a sindicância, respeitarão os princípios da ampla defesa e do contraditório. § 2º – Em caso de sindicância, a comissão organizaá os procedimentos para apuração detalhada do fato e pela busca da sua autoria. Sendo esta apurada, a comissão opinará pela penalidade, na hipótese do inciso I, do art.60 deste Regulamento, ou pela instauração de processo disciplinar. Não havendo apuração, após esgotados os meios de busca, opinará pelo arquivamento. § 3º – Na sindicância em que se configure a hipótese do artigo 60, inciso I, deste Regulamento, poderá o empregado interpor recurso, conforme o disposto no art. 39. Art. 63 – O mandado de citação expedido pela Comissão Processante será claro e constará expressamente: a) a exposição do fato; b) a designação de dia e hora para que o processado compareça para prestar depoimento pessoal ou apresente defesa escrita, respeitado o ínterim de 5 (cinco) dias; c) que no depoimento pessoal ou na defesa escrita deverá arguir toda a matéria em oposição à acusação, inclusive requerer provas e arrolar testemunhas, no máximo de três; d) que a ausência de defesa escrita ou o não comparecimento na audiência de depoimento pessoal implicará revelia, sendo considerado verídico o fato imputado contra si. Art. 64 – É assegurado ao processado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, arrolar testemunhas e produzir provas. § 1º – Só será admitida a intervenção de procurador, no processo disciplinar, após a apresentação do respectivo mandato, revestido das formalidades legais. § 2º – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos. Art. 65 – Superada a fase de depoimento pessoal e entendendo a comissão ser caso de continuidade da instrução processual, serão definidas as provas a serem produzidas, disso sendo notificado o processado. Art. 66 – Sendo caso de ouvir testemunhas, primeiro serão ouvidas as testemunhas da acusação e, depois, as testemunhas da defesa. Art. 67 – Sendo caso de produção de prova pericial, a comissão processante designará profissional, que prestará compromisso, para realizar a perícia técnica e lançar parecer, em até dez dias. § 1º – As partes poderão acompanhar o trabalho da perícia e, antes da entrega do parecer, apresentar quesitos. Depois de juntado ao processo o laudo, as partes terão vista do mesmo, para manifestação em até três dias úteis. § 2º – Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimentos especializados de peritos. Art. 68 – Sendo caso de produção de prova documental, a presidência do processo poderá requisitá-las de qualquer setor da Fundação. Em sendo caso de documento de outra instituição, pública ou privada, a solicitação será feita através da Direção Executiva da Fundação. Parágrafo único – Juntado os documentos aos autos, as partes terão direito de vista para manifestação em até 03 (três) dias úteis. Art. 69 – O relatório conclusivo da comissão será encaminhado ao Diretor Presidente e deverá constar: relatório, fundamentação e indicação de pena ou de arquivamento. Art. 70 – O relatório da comissão é opinativo, podendo o Diretor Presidente atenuar ou agravar a penalidade indicada bem como solicitar reabertura do processo a fim de analisar fato não esclarecido pela comissão. Art. 71 – Da decisão do Diretor Presidente, que determina a penalização, haverá a notificação ao processado, que poderá apresentar recurso de revisão, em até 3 (três) dias úteis. § 1º primeiro – Caberá à Direção Executiva o julgamento do recurso de revisão, em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, emitindo decisão final, irrecorrível, em âmbito administrativo. § 2º – No caso de não interposição de recurso ou de indeferimento deste, a Departamento Pessoal será notificado para a adoção das providências administrativas decorrentes da decisão. Art. 72 – Serão adotados os mesmos procedimentos de investigação e de apuração de fato e autoria quando estiverem envolvidos funcionários de outros órgãos cedidos à Fundação. No entanto, em sendo caso de ter o processado regime jurídico próprio, a Diretoria Executiva da Fundação poderá decidir, com base na conclusão da Comissão Sindicante/Processante, pela sua devolução ao órgão de cedência, com a notícia dos fatos apurados. Capítulo XX DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DISCIPLINAR Art. 73 – A Direção Executiva poderá adotar procedimento simplificado, através de processo administrativo sumário, sempre que o ato praticado pelo empregado for de flagrante irregularidade e inequívoca autoria, ou que já tenha ele confessado, e em especial para as seguintes hipóteses: I – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; II – Inassiduidade habitual. § 1º - Havendo indício de acumulação ilegal de cargos, será o empregado previamente notificado para realizar a opção ou comprovar a licitude, no prazo de 10 dias. DIÁRIO OFICIAL - ANO XX - Nº 4.752 13 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 FUNDAÇÕES / REGULAMENTO DE PESSOAL - FUNSAUD § 2º - A indicação da autoria, no caso do inciso I, dar-se-á pelo nome e matrícula do empregado, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 3º - Caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 4º - Na apuração de inassiduidade habitual, inciso II, a indicação da materialidade dar-se-á pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada. § 5º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 74 - O processo sumário compreenderá as seguintes etapas: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III - julgamento. § 1º . A comissão lavrará termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do empregado indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo. § 2º . Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo opinativo quanto à inocência ou à responsabilidade do empregado, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo ao Diretor Presidente, para julgamento. § 3º . No caso de aplicação de penalidade, o processado será intimado para, querendo, interpor recurso, nos termos do art. xx, caput, e parágrafos, deste Regulamento. § 4º . O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. § 5º . O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observandose, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições deste Regulamento. § 6º - Na sindicância em que se configure as hipóteses de suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias ou mais, ou ainda despedida por justa causa, assim que haja suspeita de autoria do fato, pode a Comissão propor à Direção Executiva a transformação do expediente em Processo Administrativo Disciplinar, devendo ser o suspeito notificado dos atos até então instaurados, bem como apresentar defesa em 5 (cinco) dias. § 7º . Na hipótese do parágrafo anterior, o empregado poderá igualmente recorrer em até 3 (três) dias úteis do recebimento da notificação, à chefia imediata hierarquicamente acima da que aplicou a penalidade. Art. 75 – A aplicação de penalidade na forma do artigo anterior não exime a eventual obrigação de restituição de dano causado ao patrimônio da Fundação. Art. 76 - É passível de despedida por justa causa o perdimento da inscrição e do registro profissional perante o específico Conselho de Fiscalização Profissional. Art. 77 – Concluindo a Diretoria Executiva da Fundação, pela culpabilidade do empregado investigado, deverá, de ofício, dar conhecimento aos órgãos cabíveis, sejam eles de regulamentação e fiscalização profissional, sejam da esfera policial. Art.78. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art.79. A despedida por justa causa será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na Fundação; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a empregado ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos deste regulamento previsto no art.33 XIV – demais causas previstas no art. 482 da CLT. Art.80. Os casos de comprovado dano ao erário por parte do processado implicam na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do prejuízo, sem prejuízo da ação penal cabível. § 1º O ressarcimento será descontado do salário, respeitado o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor líquido mensal. Art.81. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com despedida por justa causa; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º . O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º . Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º . A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º . Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Capítulo XXI Disposições Gerais Art. 82 As disposições contidas neste Regulamento serão disciplinadas, quando necessário, através de normas específicas baixadas pela Diretoria Executiva. Art. 83 São assegurados à FUNSAUD os direitos de autoria referentes aos programas de computador, assim como artes, projetos e demais criações e informações elaboradas por empregado em razão do cargo ou função, desenvolvida durante a vigência do contrato de trabalho mantido com a FUNSAUD. Art. 84 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Regulamento, salvo se disposição em contrário ou em legislação especifica. Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em dia em que não haja expediente para o primeiro dia útil subseqüente. Art. 85 A Sede e as unidades contarão com programa de estágio regulamentado em norma específica, de acordo com a legislação vigente. Art. 86 Nos casos omissos e, caso haja necessidade de alteração, estes serão dirimidos pela Diretoria Executiva Art. 87 Este Regulamento de Pessoal entra em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Curador da FUNSAUD. TERMO DE RATIFICAÇÃO À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 063/2018 À vista dos elementos contidos no presente processo devidamente justificado, CONSIDERANDO que o PARECER JURÍDICO prevê a DISPENSA em conformidade ao disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93; no uso das atribuições que me foram conferidas, em especial ao disposto no artigo 26 da Lei de Licitações, RATIFICO a DISPENSA DE LICITAÇÃO do PROCESSO nº 090/2018. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ÓRTESE E PRÓTESE, CONSISTENTE EM INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE COLUNA NO PACIENTE ELZA TAMARIM DE SIQUEIRA. Autorizo em conseqüência, a deflagração dos atos subseqüentes às CONTRATAÇÕES COMO SEGUE: Empresa a ser contratada: MARICARMEM GONZALES E SILVA – EIRELI. CNPJ sob nº 07.153.820/0001-62. Valor total: R$ 4.879,19 (Quatro Mil, Oitocentos e Setenta e Nove Reais e Dezenove Centavos). Fundamento Legal - Artigo 24º, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Justificativa anexa nos autos do processo de dispensa de licitação nº 063/2018. 12.00 – Secretária Municipal de Saúde 12.02 – Fundo Municipal de Saúde 10.302.15 – Atenção de Média e Alta Compl. Amb. E Hosp. Urgência e Emergência. Determino, ainda, que seja dada a devida publicidade legal, em especial à prevista no caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, e que, após, seja o presente expediente devidamente autuado e arquivado. Dourados – MS, 07 de Agosto de 2018. Sandra Regina Soares Mazarim Diretora Administrativa Interina – FUNSAUD Em substituição ao presidente de acordo com Art. 22 § único (Estatuto da FUNSAUD - DECRETO N° 1.072, DE 14 DE MAIO DE 2014 FUNDAÇÕES / TERMO DE RATIFICAÇÃO - FUNSAUD DIÁRIO OFICIAL - ANO XX - Nº 4.752 14 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 FUNDAÇÕES / TERMO DE RATIFICAÇÃO - FUNSAUD REPUBLICA POR INCORREÇÃO PORTARIA Nº 165, DE 10 DE AGOSTO DE 2018. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com as normas regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 147, de 07 de agosto de 2018; R E S O L V E: Art. 1°. As sessões ordinárias realizar-se-ão às terças-feiras, com início às 08h30min (oito horas e trinta minutos), e serão abertas com uma leitura ecumênica, feita por um vereador designado pelo Presidente, cântico do Hino de Dourados e terão duração máxima de 03h30min (três horas e trinta minutos). Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a partir desta data. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados, 10 de agosto de 2018. Verª Daniela Weiler Wagner Hall – PSD Ver. Sergio Nogueira - PSDB Presidente Vice-Presidente Ver. Pedro Alves de Lima – DEM Ver. Cirilo Ramão Ruis Cardoso - PMDB 1° Secretário 2° Secretário EDITAIS - LICENÇA AMBIENTAL PODER LEGISLATIVO PORTARIA LEGISLATIVA OUTROS ATOS ACOFORTPRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - EPP, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – MS - IMAM, a Licença Prévia-LP e Licença de Instalação- LI, para atividade de comércio atacadista de ferro para construção, produtos siderúrgicos e metálicos, serviços de confecções de armações metálicas para construções, indústria de produtos siderúrgicos e metálicos, localizado na Av. 04, S/N, Lote 28, Quadra 4B, Distrito Industrial no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. AMAURI VARGAS DE OLIVEIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FERRAGENS - ME, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – MS - IMAM, a Licença Prévia-LP, Licença de Instalação- LI e Licença de Operação- LO para atividade de serviço de corte e dobra de metais, manutenção mecânica e lavagem de carros, localizado na Rua Coronel Ponciano, 2635, Vila Industrial, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. A Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados-MS (IMAM), a Licença Ambiental de Operação (LO) nº 21.034/2018, para atividade de Centro Estadual de Educação Profissional Profª Evanilde Costa da Silva, localizada na Rua Salviano Pedroso, nº 355, no Jardim Água Boa, no município de Dourados-MS, com validade em 08/08/2021. CAROLINE VARGAS AGUILERA 00471420140 torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Renovação da Licença Ambiental Simplificada LS Nº 7313/2015 para a atividade de Comércio varejista de materiais de construção e comércio varejista de produtos alimentícios em geral, localizada na Avenida Weimar Gonçalves Torres, Nº 6075, Vila São Francisco, no Município de Dourados (MS). Não foi determinado estudo de impacto ambiental. FACIL TENDTUDO LTDA ME, torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a (AA) AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL cód. 342 para atividade de Escritório de Prestação de Serviços - Licitações, localizada a Rua Antônio de Carvalho 1.967, Cohafaba III Plano, no Município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. HOTEL OSHIRO – SEIYU OSHIRO, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente – IMAM de Dourados (MS), a Licença Prévia - LP, para atividade de Hotel, localizada na Rua: Av. Marcelino Pires, esq. com Rua Jaime Moreira, Quadra 02, Lote X – Jardim Brasília, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental MORAES & NOGUEIRA LTDA - ME, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – MS - IMAM, a Autorização Ambiental (AA) para atividade de Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (SORVETERIA) localizado na RUA PRESIDENTE VARGAS, 413, JARDIM AMÉRICA, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. O Município de Dourados torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Simplificada (LS), para atividade de Pavimentação Asfáltica, a ser executada em diversas ruas do bairro Chácara Cidélis (parte), localizado no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. O Município de Dourados torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados-MS (IMAM), a Licença Ambiental Simplificada (LS) nº 23.101/2018, para atividade de Pavimentação Asfáltica a ser executada na Rua Natal (parte) e Adjacências, no município de Dourados-MS, com validade em 07/08/2021. O Município de Dourados torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados-MS (IMAM), a Renovação da Licença Ambiental Instalação (LI) nº 18.339/2018, para atividade de Sistema de Drenagem Urbana a ser executada em diversas ruas do bairro Jardim Guaicurus (parte), acesso ao Loteamento João Carneiro Alves I, II, III – Setor 08, no município de Dourados-MS, com validade em 07/08/2019. O Município de Dourados torna Público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente – IMAM de Dourados (MS), a Renovação da Licença de Instalação (RLI) nº 22.366/2018, para atividade de Feira Livre Central, localizada na Rua Cafelândia, esquina com a Rua Araguaia, no Jardim Água Boa, no município de Dourados (MS), com validade em 10/08/2019. ROSANGELA FERREIRA DA SILVA 72791560459, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados (MS) – IMAM, a Autorização Ambiental - AA, para a atividade de FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS, localizada na Rua/Av. MANOEL RASSELEM, Nº 945, FUNDOS - Bairro JARDIM RASSLEM, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. TERMO DE RATIFICAÇÃO À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 051/2018 À vista dos elementos contidos no presente processo devidamente justificado, CONSIDERANDO que o PARECER JURÍDICO prevê a DISPENSA em conformidade ao disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93; no uso das atribuições que me foram conferidas, em especial ao disposto no artigo 26 da Lei de Licitações, RATIFICO a DISPENSA DE LICITAÇÃO do PROCESSO nº 075/2018. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DO RAMO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO DO PACIENTE INTERNADO NO HOSPITAL DAVIDA Autorizo em conseqüência, a deflagração dos atos subseqüentes às CONTRATAÇÕES COMO SEGUE: Empresas a serem contratadas: ALFEMA DOIS MERCANTIL CIRURGICA LTDA. CNPJ sob nº 33.761.636/0001-05. Valor total: R$ 3.218,38 (Três mil, duzentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). ENDOSURGICAL IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. CNPJ sob nº 03.785.610/0001-36 Valor total: R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais). Fundamento Legal - Artigo 24º, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Justificativa anexa nos autos do processo de dispensa de licitação nº 051/2018. 12.00 – Secretária Municipal de Saúde 12.02– Fundo Municipal de Saúde 10.302.15 – Atenção de Média e Alta Compl. Amb. E Hosp. Urgência e Emergência. Determino, ainda, que seja dada a devida publicidade legal, em especial à prevista no caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, e que, após, seja o presente expediente devidamente autuado e arquivado. Dourados – MS, 06 de Julho de 2018. Sandra Regina Soares Mazarim Diretora Administrativa Interina – FUNSAUD Em substituição ao presidente de acordo com Art. 22 § único (Estatuto da FUNSAUD - DECRETO N° 1.072, DE 14 DE MAIO DE 2014
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