Edição 4.989 – 14/08/2019 – SUPLEMENTAR

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DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 PODER EXECUTIVO LEIS ANO XXI / Nº 4.989 - SUPLEMENTAR - DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2019 02 PÁGINAS LEI COMPLEMENTAR Nº 373 DE 14 DE AGOSTO DE 2019. “Dispõe sobre a instituição do Programa de Conciliação de Débitos com o Município de Dourados.” A Prefeita Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º.Fica instituído o Programa de Conciliação de Débitos em que o Município de Dourados, por meio da Procuradoria Geral do Município em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, e os sujeitos passivos pessoa física ou jurídica, com débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, ajuizados ou não, poderão celebrar transação ou aderir ao programa de conciliação. § 1º. O programa constante do caput não abrange os débitos decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias constituídos mediante auto de infração e demais penalidades aplicadas pelo município. § 2º. Programa de Conciliação de Débitos ocorrerá até 19 de dezembro de 2019. Art. 2º. São objetivos do Programa, a possibilidade de quitação de débitos com a fazenda pública, bem como a conjugação de esforços para a racionalização dos processos de execução fiscal e/ou processos administrativos, contenciosos ou não. Art. 3º.Os incentivos instituídos por esta Lei Complementar para quitação de débitos com a fazenda pública, compreendem a remissão de juros e multas de mora. Art. 4º.O programa importa nos seguintes benefícios: I - para pagamento à vista: a) remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do crédito para pagamento até último dia útil de setembro de 2019; b) remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do crédito para pagamento até último dia útil de outubro de 2019; c) remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do crédito para pagamento até último dia útil de novembro de 2019; d) remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do crédito para pagamento até o dia 19 de dezembro de 2019; II - para pagamento parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento: a) remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do crédito para adesão até o último dia útil de setembro de 2019; b) remissão de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros e multa incidente sobre o valor do crédito para adesão até o último dia útil de outubro de 2019; c) remissão de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do crédito para adesão até o dia 19 de dezembro de 2019; d) remissão de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do crédito para adesão até o último dia útil de no Prefeitura Municipal de Dourados Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7652 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br Prefeita Délia Godoy Razuk 3411-7664 Vice-Prefeito Marisvaldo Zeuli 3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Carlos Fábio Selhorst 3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social Carlos Augusto de Melo Pimentel 3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial Albino Mendes 3411-7626 Chefe de Gabinete Linda Darle Pacheco Valente 3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados Daniel Fernandes Rosa 3424-0363 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados Roberto Djalma Barros 3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Berenice de Oliveira M. Souza (Interventora) 3411-7731 Guarda Municipal Divaldo Machado de Menezes 3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados Welington Luiz Santana Lopes 3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd Theodoro Huber Silva 3427-4040 Procuradoria Geral do Município Sérgio Henrique Pereira Martins De Araújo 3411-7761 Secretaria Municipal de Administração Elaine Terezinha Boschetti Trota 3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Alceu Junior Silva Bittencourt (Interino) 3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social Maria Fátima Silveira de Alencar 3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura Clarindo Cleber Gimenes 3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Claudomiro Gaiofato 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação Upiran Jorge Gonçalves da Silva 3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda Paulo Cesar Nogueira Junior 3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Celso Antonio Schuch Santos 3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas Marise Aparecida Bianchi Maciel 3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento Carlos Francisco Dobes Vieira 3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde Berenice de Oliveira MachadoSouza 3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Fabiano Costa 3424-3358 DIÁRIO OFICIAL - ANO XXI - Nº 4.989 - SUPLEMENTAR - 02 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2019 LEIS vembro de 2019; III - para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com juros de financiamento: a) remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do crédito para adesão até o último dia útil de novembro de 2019; § 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as pessoas físicas, para o parcelamento previsto no inciso II e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o parcelamento previsto no inciso III; II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para as pessoas jurídicas para o parcelamento previsto no inciso II e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o parcelamento previsto no inciso III. § 2º. Nos parcelamentos previstos nos inciso II e III deste artigo a entrada ou primeira parcela, respeitado o valor mínimo previsto no parágrafo anterior, deverá ser de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do crédito ou do saldo remanescente de parcelamento. § 3º. No parcelamento previsto no inciso III do caput sobre o valor de cada parcela incidirá juros simples de 01% (um por cento) ao mês. Art. 5º.A adesão ao acordo de que trata esta Lei Complementar, devidamente assinado pelo interessado implica, por parte do contribuinte ou responsável, em prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como expressa e irrevogável renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Parágrafo único: a confissão, a renúncia e a desistência, mencionadas no caput deste artigo, serão consignadas no Termo de Adesão ao Programa. Art. 6º.No caso de adesão ao programa relativo a parcelamento de crédito ajuizado, o processo judicial ficará sobrestado pelo prazo de vencimento das sucessivas parcelas; em caso de descumprimento da obrigação, haverá prosseguimento da execução fiscal. § 1º. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor do crédito favorecido, que serão recolhidos em código identificado na Guia DAM. § 2º. O valor dos honorários advocatícios decorrentes de ação de executivo fiscal será aquele arbitrado na respectiva ação. § 3º. O valor da custa processual final devida por cada ação de execução fiscal será de responsabilidade do contribuinte, que deverá retirar a guia correspondente junto ao Cartório da 7ª Vara Cível da Comarca de Dourados, e efetuar o pagamento. § 4º. A execução fiscal somente será extinta, com o respectivo levantamento da penhora, se houver, após o pagamento integral do parcelamento e honorários advocatícios. § 5º. A competência para tratar da adesão ao programa relativamente a parcelamento de crédito ajuizado é da Procuradoria Geral do Município. Art. 7º.Para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, deve aderir ao Programa, dentro do período de vigência estabelecido no § 2º do art. 1º, mediante termo de acordo no qual constarão a qualificação das partes envolvidas, a descrição do crédito público, as condições e prazo de pagamento, data e assinaturas. § 1º. O termo de adesão ao programa é ato pessoal e será assinado, exclusivamente, pelo contribuinte ou por seu representante legal, devidamente constituído mediante procuração específica. § 2º. A adesão ao programa considera-se formalizada com o pagamento do valor à vista ou da primeira parcela, conjuntamente com os honorários advocatícios, quando for o caso. § 3º. O crédito remanescente, nos casos de pagamento parcelado, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, que ocorrerão a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração do termo de acordo mês a mês, respeitado sempre o intervalo de 30 (trinta) dias. Art. 8º.O atraso de qualquer das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias acarretará rescisão unilateral com o cancelamento do acordo firmado, perda dos benefícios e o retorno do débito a origem, deduzindo-se as parcelas eventualmente pagas, continuando exigível o crédito remanescente com acréscimos legais, preservada, apenas a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação constantes do referido termo. Parágrafo único: o descumprimento das obrigações relativas ao acordo ensejará, ainda, o protesto extrajudicial, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal. Art. 9º. Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não conferem qualquer direito subjetivo à restituição ou compensação de importâncias já pagas pelo devedor ou compensadas, e somente haverá extinção do crédito com o cumprimento integral do termo de acordo. Art. 10. Não será objeto do benefício desta lei os créditos decorrentes da falta de recolhimento do imposto retido na fonte. Art. 11. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias. Art. 12. Os créditos objeto de acordo nos termos da presente lei não serão objeto de benefícios concedidos por outras leis municipais. Art. 13. Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Município, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo, a realizar os remanejamentos e suplementações orçamentárias necessárias. Art. 14. O Secretário Municipal de Fazenda e o Procurador Geral do Município poderão disciplinar os procedimentos e indispensáveis à aplicabilidade desta lei. Art. 15. Esta Lei Complementar terá vigência por prazo determinado no período de 01 de Agosto de 2019 a 19 de dezembro de 2019. Dourados, 14 de agosto de 2019. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município DECRETOS DECRETO Nº 2.047 DE 13 DE AGOSTO DE 2019. “Nomeia Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável”. A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 66, da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1º Fica nomeado Claudomiro Gaiofato, no cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, símbolo DGA – 1, a partir de 13 de agosto de 2019. Art. 2º.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de agosto de 2019. Dourados (MS), 13 de agosto de 2019. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município
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