Edição 4180 – 31/03/2016

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ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS FUNDADO EM 1999 ANO XVIII Nº 4.180 49 PÁGINAS Prefeito .............................................................................................................Murilo Zauith ......................................................................3411-7664 Vice-Prefeito .....................................................................................................Odilon Azambuja ................................................................3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados..............................Ahmad Hassan Gebara .....................................................3424-2005 Assessoria de Comunicação Social e Imprensa............................................... ...........................................................................................3411-7626 Chefe de Gabinete ............................................................................................Lourdes Maria Mendes ......................................................3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados ................................................................José Antonio Coca do Nascimento ....................................3411-7702 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados ........Roberto Djalma Barros.......................................................3410-3000 Guarda Municipal ..............................................................................................João Vicente Chencarek ...................................................3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados .......................................................... .....................................3428-4970 instituto de Previdência Social dos Servidores do Munic. de Dourados-Previd..Laércio Arruda..................................................................3427-4040 Procuradoria Geral do Município ......................................................................Ilo Rodrigo de Farias Machado ..........................................3411-7761 Secretaria Municipal de Administração .............................................................João Azambuja...................................................................3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Economia Solidária..................Landmark Ferreira Rios .....................................................3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social.......................................................Ledi Ferla ...........................................................................3411-7742 Secretaria Municipal de Cultura ........................................................................Carlos Fábio Selhorst dos Santos......................................3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável ................. ..................................................3411-7104 Secretaria Municipal de Educação ...................................................................Marinisa Kiyomi Mizoguchi.................................................3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda......................................................................Alessandro Lemes Fagundes ............................................3411-7722 Secretaria Municipal de Governo......................................................................José Jorge Filho.................................................................3411-7672 Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento ..............................Jorge Luis De Lúcia ...........................................................3411-7788 Secretaria Municipal de Planejamento .............................................................Luis Roberto Martins de Araújo..........................................3411-7112 Secretaria Municipal de Saúde .........................................................................Sebastião Nogueira Faria ..................................................3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos .......................................................Márcio Wagner Katayama..................................................3424-3358 Elizabeth Rocha Salomão Upiran Jorge Gonçalves Da Silva Prefeitura Municipal de Dourados - Mato Grosso do Sul Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7652 / 3411-7626 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E IMPRENSA E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br LEIS DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 LEI COMPLEMENTAR Nº 309 DE 29 DE MARÇO DE 2016. “Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município de Dourados e do Plano de Cargos Carreira e Remuneração de seusmembros.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULOI DASATRIBUIÇÕES,ORGANIZAÇÃOEESTRUTURA Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa da Procuradoria Geral do Município de Dourados e o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município. Art. 2º. A carreira instituída por esse plano integra o cargo efetivo de Procurador Municipal com atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas no Município. Art. 3º. O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de Procurador Municipal é estatuário, de natureza de Direito Público, regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Dourados. Capítulo II Das atribuições Art. 4º.AProcuradoria Geral do Município é instituição essencial à Administração Pública Municipal, cabendo aos Procuradores do Município, em caráter exclusivo, a representação do Município e a defesa dos seus direitos e interesses nas áreas judicial, extrajudicial e administrativa e,emespecial: I - promover de forma exclusiva a cobrança da dívida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Municipal e do PROCON; II - propor ações discriminatórias e ação civil pública; III - propor ao Prefeito o oferecimento de ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na forma na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, elaborando o correspondente instrumento; IV - exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo e da administração indireta, bem como emitir pareceres normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a exegese da Constituição Estadual e Federal e da Lei Orgânica do Município; V- representar judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas e fundacionais municipais, caso estas não possuam corpo jurídico próprio, ou ainda que possuam, houver interesse direto do Município de Dourados. VI - prestar assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração de processo legislativo e no controle preventivo de constitucionalidade e de legalidade dos atos administrativos; VII - participar de atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de responsabilidades, conforme estabelecido na legislação vigente. Parágrafo único: no caso do inciso V, ato do Procurador Geral do Município conterá os limites da representação, especificando a entidade, a providência e as partes envolvidas. Art. 5º. São atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Município, por meio de seus órgãos: I - realizar, com exclusividade, a execução judicial de créditos tributários e não tributários do Município de Dourados; II - promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal e a ordem tributária; III - prestar consultoria e orientar a administração na elaboração de atos normativos; IV - elaborar projetos de lei, decretos, vetos e outros atos normativos de competência do Prefeito Municipal ou dos Secretários Municipais; V - exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Prefeito ou de autoridades, elaborando minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações diretas de inconstitucionalidade, bem comoemações afins; VI - promover a defesa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público; VII - exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e administração indireta, propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos, bem como representando sobre providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes; VIII - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e zelar pela sua fiel observância; IX - orientar a administração, no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados de seu interesse; X - defender os direitos e interesses do Município e do Prefeito, no exercício de suas atribuições, nos contenciosos administrativos; XI - apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos ou termos similares a serem firmadosemnome do Município; XII - exercer o controle das desapropriações, trabalhando em conjunto com outras Secretarias; XIII - exercer o controle documental da legislação municipal; XIV - exercer o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil; XV - promover, a juízo do Prefeito, a representação ao Procurador Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente; XVI - propor atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público; XVII - exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, na aplicação e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres; XVIII - manter o controle das ações, cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros. § 1º.AProcuradoria Geral do Município opinará sobre: I - operações de crédito que assentarem em caução real das rendas públicas ou dos bens do domínio do Município; 02 LEIS II - contratos de alienação, aquisição, permissão de uso, cessão de uso e concessão de uso de bens imóveis do domínio municipal, mesmo quando celebradoemvirtude de autorização legislativa; III - estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas pelas empresas que gozam de incentivos e de benefícios financeiros concedidos pelo Município. § 2º. É privativo do Prefeito Municipal, do Presidente dos demais Poderes, dos Secretários Municipais, dos dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta, do presidente do Tribunal de Contas a formulação de consultas à Procuradoria Geral do Município. § 3º. É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de pareceres divergentes do proferido por Procurador do Município, quando devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal, podendo solicitar o reexame da matéria com indicação das causas da divergência. § 4º. Os pedidos de informação e de diligências formulados por Procurador do Município terão prioridade e deverão ser atendidos no prazo estabelecido no requerimento, sob pena de responsabilidade. § 5º. Os serviços de assessoramento e de consultoria serão prestados sempre que a matéria tiver especial relevância, estiver sub judice, refletir-se no âmbito de mais de uma Secretaria Municipal ou se relacionar com questão judicial pendente, por meio de órgãos específicos da Procuradoria-Geral do Município. Art. 6º.AProcuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, observado conduta e reputação ilibada e, com pelo menos, 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como 05 (cinco) anos de prática profissional. § 1º.Ocargo de Procurador Geral do Município será de provimento em comissão e seu titular terá as prerrogativas, impedimentos, direitos, obrigações e remuneração de Secretário Municipal. § 2º. O Procurador Geral do Município será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Procurador Geral Adjunto e, na falta deste, pelo Procurador mais antigo. Capítulo III Da Organização e Estrutura Art. 7º. A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia funcional e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e iniciativa da elaboração do seu orçamento. Art. 8º. São órgãos da Procuradoria Geral do Município: I -Órgãos Superiores: a) o Procurador Geral do Município; b) o Procurador GeralAdjunto; II -Órgãos deAtuação Institucional: a) os Procuradores do Município; b) as Procuradorias Especializadas; 1. Procuradoria Especializada de Leis eAtosAdministrativos; 2. Procuradoria Especializada deAssuntos de Pessoal eTrabalhista; 3. Procuradoria Especializada de Licitação, Contratos e Convênios; 4. Procuradoria Especializada deAssuntos Judiciais e de Interesses Locais; 5. Procuradoria Especializada de Execução Fiscal eTributaria; 6. Procuradoria Especializada de Coordenação e Controle de Precatórios; 7. Procuradoria Especializada deAssuntos de Saúde Pública 8. Procuradoria Especializada deAdministração doPROCON. III - ServiçosAuxiliares: a)Apoio administrativo e financeiro; b)Biblioteca,Arquivo e documentação. Parágrafo único: os Procuradores do Município são órgãos de atuação da Procuradoria Geral do Município e exercem suas atribuiçõesem conformidade com os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. Capítulo IV Dos órgãos superiores Seção I DoProcurador Geral do Município Art. 9º. Ao Procurador Geral do Município, observadas as disposições desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras atribuições, compete: I - a direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria Geral do Município e a orientação, coordenação, supervisão do Sistema Jurídico e do Sistema Legislativo do Município; II - a representação do Municípioemqualquer instância ou tribunal; III - a assinatura de contratos de interesse dos serviços da instituição e de convênios com vistas ao intercâmbio jurídico e ao cumprimento de cartas precatórias; IV - a abertura de concurso público para provimento de cargo de Procurador do Município; V - o encaminhamento dos expedientes e atos de nomeação, lotação, promoção, designação para função de confiança, remoção, exoneração ou aposentadoria dos Procuradores do Município; VI - a instalação e a fixação das áreas de atuação das Procuradorias Especializadas; VII - a promoção da edição e publicação da legislação e dos atos normativos do Poder Executivo; VIII - o deferimento de direitos, benefícios e vantagens aos Procuradores do Município e servidores da Procuradoria Geral do Município; IX - a abertura de sindicância e de processo administrativo, a proposição de demissão ou cassação de aposentadoria ou aproveitamento de disponibilidade de Procuradores do Município e a aplicação de penas disciplinares, na forma desta Lei Complementar; X - a solução de conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria Geral do Município; XI - a requisição aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação dos Procuradores do Município; XII - a aprovação dos pareceres emitidos pelos Procuradores do Município e seu encaminhamento, quando for o caso, para qualificação de normativo pelo Prefeito Municipal; XIII - a recepção e outorga de escrituras; XIV - a recepção das citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município e aos em que a Procuradoria-Geral do Município intervém; XV - o encaminhamento ao Prefeito, para apreciação, dos expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial ou administrativa; XVI - a determinação de propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município; XVII - a autorização de suspensão dos processos judiciais, de parcelamento de crédito tributário, de não tributário e dos decorrentes de decisão ou objeto de ação judicial,emcurso ou a ser proposta, nos termos e limites fixados por lei; XVIII - a autorização: a)de não propositura ou desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justificar a ação ou quando, no exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável; b)de dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicados à medida em face da jurisprudência; c)de não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado; d)de atuação na defesa dos interesses do Município de Dourados e suas autoridades, no que couber, nos polos passivo ou ativo, nas ações civil pública, popular, de improbidade, de mandado de injunção, de mandado de segurança e outras, nos termos do Regimento Interno. XIX - a delegação, por resolução, de atribuições a seus subordinados, quando for o caso; XX- a edição de resoluções e expedição de instruções; XXI - a indicação e ou designação de Procurador do Município para integrar órgãos que devem contar com representantes da Procuradoria Geral do Município; XXII - a avocação de encargos de qualquer Procurador do Município, podendo atribuí-lo a outro; XXIII - a ordenação de despesas e empenhos; XXIV- a transigência, observadas as prescrições legais; XXV - a aprovação do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município e suas alterações. Seção II DoProcurador GeralAdjunto Art. 10.AoProcurador GeralAdjunto compete: I - a substituição do Procurador Geral do Município em seus impedimentos e ausências temporárias; II - a direção da Procuradoria GeralAdjunta; III - o assessoramento e a assistência direta ao Procurador Geral do Município. Parágrafo único: a designação de função de Procurador Geral Adjunto do Município, de livre indicação e revogação, por ato do Prefeito Municipal, recairá exclusivamente dentre os Procuradores do Município em atividade, com um mínimo de 05 (cinco) anos na carreira e 05 (cinco) anos de prática profissional. CapítuloV Dos órgãos de atuação institucional Seção I Dos Procuradores do Município Art. 11. Aos Procuradores do Município incumbe o exercício das atribuições que lhes são próprias e por delegação do Procurador Geral do Município. Art. 12. O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo e integra o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Dourados, não se equiparando a ele qualquer outro, pertencente àAdministração Direta ou Indireta, para o qual se exija formaçãoemciência jurídica ou que seja privativo deAdvogado. Parágrafo único: os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria Geral do Município, sendo assegurado ao Procurador Geral, demonstrado interesse administrativo, deslocar o servidor para prestar assistência a outras secretarias e nos demais órgãos. Art. 13. Os cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na nesta lei, cuja investidura se dará mediante aprovaçãoemconcurso público de provas e títulos. Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 03 LEIS Art. 14. O concurso público será realizado pelo órgão competente do Município sempre com a participação da Procuradoria Geral do Município, bem como de representante da Ordem dosAdvogados do Brasil,emtodas as fases do concurso. Parágrafo único: o processo de ingresso, posse e exercício dar-se-á de acordo com os dispositivos desta lei, bem como daqueles estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 15. Os poderes referidos no art. 5º e demais desta Lei Complementar são inerentes ao Procurador do Município investido no cargo, não carecendo, por sua natureza constitucional, o Procurador Geral, o Procurador Adjunto e os Procuradores, de instrumento de mandato ad judicia, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal. Seção II Das Procuradorias Especializadas Art. 16. As Procuradorias Especializadas são em número de oito, conforme alínea ‘b’do inciso II do art. 8º desta lei. Art. 17. As Procuradorias Especializadas, com direção de livre designação de função do Prefeito Municipal, serão providas exclusivamente, por servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador Municipal integrante da carreira. Art. 18. As competências específicas das Procuradorias Especializadas serão estabelecidas no regimento interno da Procuradoria Geral do Município, homologado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 19.Aos Chefes de Procuradorias Especializadas incumbe: I - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços da respectiva Procuradoria Especializada; II - representar ao Procurador Geral do Município sobre o que julgar cabível quanto aos serviços e às atribuições da Procuradoria Especializada; III - articular-se com os demais Procuradores-Chefes para a coordenação de assuntos de competência das respectivas Especializadas; IV - comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos e de ações de relevante interesse do Município e propor, quando necessário e conveniente, desistência, transação, confissão ou arquivamento de processo em que se verifica a impossibilidade ou a inconveniência de prosseguimento administrativo ou judicial; V- distribuir o pessoal da respectiva Procuradoria Especializada; VI - manifestar-se obrigatoriamente sobre pareceres e pronunciamentos emitidos pelos Procuradores que servem sob sua direção, inclusive sobre os relativos ao não cabimento de recursos; VII - fornecer ao Procurador Geral elementos indicativos para aferição de merecimento dos Procuradores do Município que lhes são subordinados; VIII - propor ao Procurador Geral do Município a aquisição de livros, a assinatura de revistas especializadas, periódicos e outras publicações de interesse da Procuradoria Especializada; IX - atender, com a maior brevidade possível, a informações e a relatórios solicitados pela Procuradoria-Geral; X - requisitar, diretamente de qualquer repartição pública municipal, informações e documentos que se fizerem necessários à defesa do Município; XI - solicitar, com a devida antecedência, ao Procurador Geral, diárias e passagens necessárias ao deslocamento dos Procuradores do Município no atendimento de serviços fora de sua sede. Parágrafo único: a locação do Procurador do Município em uma das Procuradorias Especializadas dar-se-á por indicação do Procurador Geral; a relocação para outra, somente se dará por concurso, por permuta ou ex officio por necessidade de serviço, e mediante inscrição do interessado, observado como preferência o critério de antiguidade na carreira para os Procuradores do Município. TÍTULOII DACARREIRADEPROCURADORDOMUNICÍPIO Capítulo I Dos Cargos Art. 20. Os cargos de Procurador do Município são organizados em carreira, escalonados em quatro classes: Especial, Primeira, Segunda e Inicial, sendo ingresso na carreira por meio de concurso público e o provimento na categoria inicial. Capítulo II DoIngresso na Carreira Art. 21. O ingresso na carreira de Procurador do Município depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, por meio de comissão integrada por Procuradores do Município. Art. 22. São requisitos para ingresso na carreira de Procurador do Município: I - ser brasileiro e advogado inscrito na Ordem dosAdvogados do Brasil; II - estar quite com o serviço militar; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - gozar de saúde física e mental; V- ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais; VI - ter na data do pedido de inscrição, pelo menos, três anos de prática profissional. § 1º.Aboa conduta social será comprovada mediante atestado de dois membros da Procuradoria Geral do Município, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da comissão. § 2º. A inexistência de antecedentes criminais será comprovada por certidão negativa das Justiças estadual, federal e militar, do local onde o candidato tiver residido nos últimos cinco anos. § 3º. O candidato deverá ser inscrito há pelo menos três anos na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como comprovar prática forense de três anos. § 4º. Será considerado, como forma de prática profissional, o exercício da advocacia, das funções de juiz, de membro do Ministério Público, de membro da Defensoria Pública ou de qualquer cargo, emprego ou função na administração pública que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em Direito, inscrição na OAB por três anos, bem como prática forense de três anos devidamente comprovada. Art. 23. Serão reservadas nos concursos públicos 10% (dez por cento) das vagas oferecidas a pessoas portadoras de deficiência física, que serão empossados se atenderem aos requisitos exigidos para exercício da função e ficar comprovada a compatibilidade das atribuições da função com a deficiência de que são portadoras. Art. 24. O órgão competente da Administração Municipal, em conjunto com a Procuradoria do Município, fixará em edital as normas para a realização do concurso público. Art. 25.Oconcurso compreenderá as seguintes fases: I - Eliminatórias: a)prova preambular; b)prova escrita; c)prova oral; d)exames de aptidão física e mental e investigação social II - Classificatória a) prova de títulos § 1º.Aprova preambular conterá, no mínimo, oitenta questões objetivas, versando sobre as matérias exigidas nas provas escrita e oral; serão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinquenta pontos, em número correspondente a dez vezes o número de vagas oferecidas pelo edital, ultrapassando-se tal limite, apenas para aproveitamento de candidatos empatadosemúltimo lugar da classificação. § 2º. Da prova escrita constará, a critério da Comissão de Concurso, a elaboração de peças processuais e respostas de caráter discursivo às questões apresentadas, e versará sobre as matérias indicadas no respectivo edital. § 3º. A prova oral será realizada por comissão integrada por Procuradores do Município e versará sobre todas as matérias previstas para a prova escrita, considerado aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a cinco. § 4º. A comprovação da aptidão física e mental será realizada em organização especializada e reconhecida pelo Poder Público, e a investigação social, pela comissão, com início na inscrição do concurso, perdurando até a sua homologação, e consistirá na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual e sobre a conduta individual e social do candidato. § 5º. A prova de títulos não terá caráter eliminatório, destinando-se apenas à apuração da média final de classificação. Art. 26.Oresultado geral das provas do concurso será divulgado no órgão oficial. Art. 27.Oprazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por igual período, mediante ato do Chefe do Executivo. Capítulo III Da nomeação, posse e da lotação Art. 28. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos, em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito Municipal, obedecida a ordem de classificação no concurso público, nos termos desta Lei, bem como os termos do Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 29.Aposse e exercício do Procurador do Município ocorrerá nos termos desta Lei e do Estatuto do Servidor Publico Municipal. Parágrafo único: o efetivo exercício será contado a partir da data de início do desempenho no cargo e função, após a lotação do Procurador na Procuradoria Geral do Município. Capítulo IV Da carga horária Art. 30.Acarga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira de Procurador do Município é de 30 (trinta) horas semanais, ressalvado o disposto no art. 126 desta Lei. CapítuloV Doestágio probatório Art. 31. A contar do dia em que o Procurador do Município de categoria inicial entrar em exercício do cargo ficará sujeito, durante o período de trinta e seis meses, a estágio probatório, sendo condição para adquirir estabilidade, a avaliação especial de desempenho por Comissão designada para esse fim, de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dourados e legislação aplicável. Art. 32. A avaliação de desempenho do Procurador durante o estágio probatório Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 04 LEIS será realizada a cada trimestre, com base nos seguintes fatores: I - idoneidade moral; II - zelo funcional; III - eficiência e produtividade; IV - disciplina; V- assiduidade; VI - responsabilidade e iniciativa. § 1º. A ocorrência de duas ou mais faltas imotivadas no período de avaliação do estágio probatório e o afastamento para tratamento de saúde por moléstia préexistente, se ficar comprovada amá fé, implicará na perda, respectivamente, de toda a pontuação dos fatores indicados nos incisos III eVdeste artigo. § 2º. Será dada ao Procurador ciência em todas as avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados. Art. 33. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no exercício das atribuições próprias do cargo de Procurador, vedado o afastamento nesse período, ressalvados os casos de: I - licença maternidade à gestante e adotante até cento e oitenta dias; II - licença paternidade; III - ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, casamento ou luto; IV - férias, até trinta dias; V- para servir a júri, para estudo ou missão oficial, até trinta dias; VI - licenças para tratamento da própria saúde; VIII - licença para concorrer a mandato eletivo, pelo período determinado pela Justiça Eleitoral. Parágrafo único: os períodos de afastamento referidos nos incisos deste artigo serão considerados relativamente ao trimestre da avaliação. Art. 34. Não serão considerados como cumprimento do estágio probatório os períodos de afastamento por motivo de: I - prêmio assiduidade; II - para acompanhar o cônjuge; III - para exercer mandato eletivo; IV - para exercício de mandato classista; V- para estudo superior a trinta dias, a cada doze meses; VI - para tratamento de saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, salvoemrazão de acidente de trabalho; § 1º. Na ocorrência das situações de afastamento identificadas neste artigo, ficará suspensa a fruição do período do estágio probatório, recomeçando o prazo de cumprimento a partir do retorno do Procurador ao exercício do seu cargo. § 2°. Ao Procurador em estágio probatório não poderá ser concedida licença prêmio por assiduidade, adquirida em exercício de cargo anterior, cedência para outro órgão ou entidade, licença para trato de interesse particular, ou licença para estudo superior a trinta dias. § 3º. O Procurador em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, regido por essa lei complementar, caso em que o estágio probatório não ficara suspenso. Art. 35. O Procurador que não atender aos requisitos referentes aos fatores discriminados no art. 32 desta Lei Complementar e/ou não alcançar nota mínima em qualquer de suas avaliações poderá ser exonerado durante o estágio probatório, por insuficiência de desempenho, conforme apuração da Comissão Central de Avaliação de Estágio Probatório -CCAEP, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 36.Oprocedimento da Comissão Central deAvaliação de Estágio Probatório CCAEPque concluir pelo não cumprimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira, e pela exoneração do Procurador, será encaminhado ao Prefeito Municipal, para efeito de exoneração do Procurador do Município em estágio probatório. Art. 37. Não está dispensado do estágio probatório Procurador do Município de categoria inicial que já tenha se submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outro cargo. Parágrafo único: a declaração da estabilidade no serviço público municipal será homologada através de ato do Prefeito. Capítulo VII Da avaliação de desempenho Art. 38. A avaliação de desempenho tem como finalidade promover o desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando o aprimoramento das potencialidades e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. Parágrafo único: compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão da Avaliação de Desempenho. Art. 39.Oprocesso de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do nível de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e profissionais, terá por base os fatores indicados no art. 32 desta lei. § 1°. Os fatores, conforme dispuser regulamento expedido pelo Prefeito Municipal, deverão considerar para avaliação do desempenho, o exercício de funções ou cargos em comissão, participação em órgãos de deliberação coletiva, comissões ou grupos de trabalho e ética profissional. § 2°.Oregulamento do sistema de avaliação deverá prever, observado o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a IV deste artigo uma escala de pontuação para atribuição dos seguintes conceitos: I - excelente; II - bom; III - regular; IV - insatisfatório. § 3°.Ametodologia de avaliação de desempenho deverá considerar a natureza das atribuições desempenhadas pelo Procurador e as condições em que estas são exercidas, segundo as regras e critérios estabelecidos para os servidores da Prefeitura Municipal. § 4º. As avaliações de desempenho serão processadas por Comissão própria da administração municipal, integrada por membro da Procuradoria Geral. Art. 40.Oprocesso de avaliação de desempenho deverá compreender programas e projetos que oportunizem a melhoria de desempenho, através de ações de capacitação, como forma de assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos. Art. 41. O Procurador que não atender aos requisitos referentes aos fatores discriminados no art. 39 desta Lei Complementar e não alcançar nota mínima poderá ser demitido por insuficiência de desempenho, mediante processo administrativo disciplinar. § 1º. Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados. § 2º. O resultado da avaliação de desempenho no serviço público municipal será homologado através de ato do Prefeito. Capítulo VIII Dodesenvolvimento funcional Art. 42. O desenvolvimento funcional visa proporcionar oportunidade de crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional dos recursos humanos da Procuradoria Geral do Município, através das seguintes modalidades: I - promoção: consiste na elevação funcional do Procurador Municipal, pela decorrência de tempo no exercício da função, ou por merecimento através da avaliação de desempenho, mediante a movimentação de uma referência para a imediatamente seguinte, dentro do respectivo cargo; II - progressão: consiste na movimentação do servidor, pelo critério de antiguidade para a classe imediatamente seguinte à ocupada, do dentro do mesmo cargo. Art. 43. O servidor concorrerá à progressão ou promoção somente depois de declarada a sua estabilidade após aprovação em estágio probatório, contando o tempo de serviço desse período para as demais contagens para benefícios financeiros ou funcionais futuros. Art. 44. Não serão descontados na apuração do tempo de serviço para concorrer à progressão ou promoção funcional, pelo critério de antiguidade os períodos de afastamento vinculados a convênios de cooperação mútua entre a Prefeitura Municipal e órgão ou entidade da Administração Pública, desde que para prestar serviços vinculados às atribuições do cargo ou função. § 1º. Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei Orgânica do município, o servidor investido de mandato de representação no sindicato dos servidores municipais, estaduais ou federais será afastado do cargo, sendo garantidas a remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 2º. Nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal, em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 3°. Não serão considerados para fins de promoção funcional os períodos de cedência para outro órgão ou entidade, bem como licenças para acompanhar o cônjuge ou companheiro e para o serviço militar. § 4º.Operíodo de afastamento para o exercício de cargo em comissão da Prefeitura Municipal ou de entidade integrante de sua estrutura, não será descontado para apuração do interstício da promoção, bem como as licenças para tratamento de saúde de até cento e oitenta dias no período da apuração. Seção I Da promoção funcional Art. 45. A promoção funcional será concedida por ato do Prefeito Municipal, observados critérios específicos, desdobrados em escala hierárquica própria que determina o padrão salarial, representada pelas letras maiúsculasA, B, C, D, E, F, G,H e I identificadoras das referências e das posições para a promoção, por antiguidade ou merecimento. Art. 46. A promoção por merecimento será efetivada mediante avaliação das competências e habilidades, e pelo desempenho das funções do cargo de Procurador Municipal. Parágrafo único: entende-se por merecimento a demonstração por parte do Procurador Municipal do fiel cumprimento de seus deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades, avaliados mediante um conjunto de critérios e instrumentos específicos. Art. 47. Para efeito de promoção por merecimento, deverão ser observados os Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 05 LEIS seguintes critérios: I - qualidade do trabalho; II - produtividade; III - iniciativa e presteza; IV - assiduidade e pontualidade; V- disciplina e zelo funcional; VI - chefia, liderança e participaçãoemórgão de deliberação coletiva; VII - aproveitamentoemprogramas de capacitação. Art. 48.Apromoção por merecimento será concedida, observando-se o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na categoria e o resultado satisfatório de, no mínimo,60%(sessenta por cento) quando da avaliação de desempenho. Art. 49.Aavaliação de desempenho do servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal será monitorada sistematicamente pela chefia imediata, quanto à atuação individual e institucional e, periodicamente, através de instrumentos próprios. Art. 50.Apromoção por antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria, devendo contar interstício mínimo de 05 (cinco) anos para sua concessão. Parágrafo único: a promoção por antiguidade terá seu interstício de prazo apurado a contar da data do provimento no cargo, ou quando for o caso, da última promoção obtida pelo servidor. Art. 51.Apromoção funcional será processada duas vezes por ano com vigência a partir de: I - de 1º de julho para aqueles que completam o interstício até 30 de junho do ano corrente; II - de 1º de janeiro para aqueles que completarem o interstício até 31 de dezembro do ano anterior. § 1º. Os prazos para a apuração da avaliação de desempenho para fins de promoção pelo critério de merecimento e de antiguidade e prazos para recursos serão regulamentadosemedital; § 2º.ASecretaria Municipal deAdministração publicará, por ato próprio, no Diário Oficial de Dourados, a lista dos Procuradores Municipais com especificação do tempo de efetivo exercício na categoria, no cargo e na referência na carreira do serviço público municipal e do serviço públicoemgeral. § 3º. O recurso contra a lista de antiguidade deverá ser apresentado mediante requerimento escrito, devidamente justificado, no prazo de dez dias contados a partir da publicação. Art. 52. Na elevação de uma referência para outra imediatamente posterior será aplicado o percentual de 05% (cinco por cento) sobre o vencimento da referência imediatamente anterior, conforme aTabela doAnexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único: fica garantido o pagamento do percentual acima descrito desde a data da aquisição do direito. Seção II Da progressão funcional Art. 53. A carreira de Procurador Municipal, composta pelo cargo efetivo de Procurador Municipal, integra as seguintes categorias: I - Procurador de Classe Inicial (PCI); II - Procurador de 2ª Classe (PC-2): III - Procurador de 1ª Classe (PC-3); IV - Procurador de Classe Especial (PCE); Art. 54.Oingresso nas classes da carreira de Procurador Municipal dar-se-á: I - na classe inicial, após nomeação no cargo efetivo de Procurador Municipal, por aprovaçãoemConcurso Público; II - na classe segunda, após o mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo; III - na classe primeira, após um período igual ou superior a 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo; IV - na classe especial, após um período igual ou superior a 12 (doze) anos de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único: o acesso de uma classe para a outra, independe de quantos Procuradores se achem na classe da qual saiu e quantos se achem na classe seguinte para a qual foi elevado, e será computado integralmente. Art. 55. Na elevação de uma classe para a imediatamente seguinte, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente anterior, conforme a tabela doAnexo I desta Lei Complementar. Art. 56. Para fim de progressão não serão computados os períodos relativos às licenças e aos afastamentos, sem ônus para o município, conforme estabelecido no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. Parágrafo único: não serão computados, para fim de progressão, os motivos elencados no art. 133, inciso VII; art. 173, incisos IV, VI e VIII, letra “i”, da Lei Complementar 107, de 27 de dezembro de 2006, bem como período em que o Procurador Municipal ficaremdisponibilidade. Capítulo IX Da aposentadoria e disponibilidade Art. 57. O Procurador do Município será colocado em disponibilidade nas formas previstas no § 3° do art. 41 da Constituição Federal e no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 58. O Procurador do Município será aposentado por ato do Prefeito, nos termos e nas condições estabelecidos no regime próprio de previdência social dos servidores do Município de Dourados. TÍTULOIII DOSDIREITOS,DASGARANTIASEDASPRERROGATIVAS Capítulo I Disposições Gerais Art. 59. Os Procuradores do Município, os Magistrados, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os advogados se devem consideração e respeito mútuos, não existindo entre eles, na administração da justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou de subordinação. Art. 60.OProcurador do Município fará jus à previdência e à assistência social, nas condições que estabelecer a legislação específica municipal. Capítulo II Dos Direitos Seção I DosVencimentos e vantagens pecuniárias Art. 61. O Procurador Municipal será remunerado mensalmente por vencimento, conforme art. 37, XI da Constituição Federal, de acordo com a tabela indicada no Anexo I da presente Lei Complementar, mais as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei Complementar, além das devidas aos servidores da Administração Municipal, conforme Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores, sem distinção de índices. Art. 62. Será devido ao Procurador do Município o Adicional de Honorários Sucumbenciais, em cumprimento ao artigo 22 da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1.994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e ao § 19 do artigo 85 da Lei Federal 13.105/2.015 (Novo Código de Processo Civil Brasileiro), na seguinte forma: I - será concedido a todos os Procuradores Municipais, à razão de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base da Classe e Padrão em que o Procurador do Município encontrar-se posicionado na carreira e tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei; II - o adicional de honorários sucumbenciais integrará a base de cálculo do pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação natalina dos Procuradores do Município; III - o adicional de honorários sucumbenciais, inerente ao cargo e de natureza permanente, integra e incorpora a remuneração do Procurador Municipal em atividade, para todos os efeitos legais. § 1º. Sobre os valores percebidos pelos procuradores a título do adicional de que trata este artigo incidirão os descontos legais e os devidos ao Sistema de Regime Próprio de Previdência Social do Município de Dourados, para efeitos de proventos de aposentadoria e pensão. § 2º. Os honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que o Município de Dourados for parte e nos quais os Procuradores Municipais atuarem, passam a constituir receita do Município. Art. 63. Fará jus ao adicional de incentivo à capacitação o Procurador que possuir escolaridade superior à exigida para o cargo de que é titular, a ser calculada sobre o vencimento base do servidor, na seguinte proporção para a nova escolaridade: a)15% (quinze por cento) para Especialização; b)20% (vinte por cento) para Mestrado; c)25% (vinte e cinco por cento) para Doutorado; § 1º.Oadicional de que trata este artigo será concedido mediante comprovação por diploma ou certificado registrado no MEC e autenticado em cartório, desde que específicos da área de direito, com carga horária igual ou superior a 360h (trezentos e sessenta horas), para cursos. § 2º. O adicional de incentivo à capacitação será concedido, mediante requerimento, uma única vez, entre aquelas previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ou ‘c’do caput deste artigo, independentemente de quantas graduações possua o Procurador, vedada a acumulação de incentivos. § 3º. O Procurador poderá requerer a alteração de seu adicional se adquirir título que permita percentual superior ao que já possuía. § 4°.Oadicional será concedido a partir do mês subsequente ao da comprovação da nova graduação. Art. 64. Ao Procurador do Município no exercício de designação de Chefia de Procuradoria Especializada é devida gratificação por exercício de chefia correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de seu vencimento-base; e no exercício de Procurador Geral Adjunto é devida gratificação correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de seu vencimento-base. Art. 65. Ao Procurador do Município, pela substituição no exercício de chefia de Procuradoria Especializada, ou quando da substituição do Procurador Geral Adjunto, será devida gratificação por substituição nas as seguintes formas: Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 06 LEIS I - 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do substituto, quando da substituição na função de Procurador GeralAdjunto; II - 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do substituto, quando da substituição na função de Chefia de Procuradoria Especializada. Parágrafo único: o valor da gratificação calculada consoante o previsto nos incisos anteriores, será pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função. Art. 66. Aos Procuradores do Município será atribuída gratificação por produtividade, a ser regulamentadaemlei específica. Art. 67. Ficam asseguradas aos Procuradores Municipais, todas as vantagens financeiras existentes e aplicáveis aos demais servidores daAdministração Municipal, conforme Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais ou em legislação específica. Seção II Das férias Art. 68. Os Procuradores do Município terão direito a férias anuais de trinta dias, remuneradas acrescidas do abono constitucional, e poderão ser fracionadas, no interesse daAdministração. § 1°. O Procurador do Município, ao entrar em gozo de férias, comunicará ao Procurador Geral o endereço onde poderá ser encontrado e os meios de contato. § 2º. Por necessidade do serviço, o Procurador Geral do Município poderá indeferir pedido de férias individuais ou determinar que qualquer Procurador do Município em férias reassuma o exercício do cargo. § 3º. As férias indeferidas ou interrompidas, bem como o período correspondente ao recesso forense, poderão ser usufruídas em outra oportunidade, no prazo máximo de dois anos contados a partir da épocaemque deveriam ser gozadas. Art. 69. Os Procuradores do Município gozarão de recesso, por ato do Chefe do Executivo, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário do Estado, de forma coletiva, salvo os que permanecerem de plantão. Parágrafo único: a escala de plantão do recesso contará com, no mínimo, oito procuradores, incluindo os Chefes de Procuradoria, podendo, no interesse do serviço, por decisão do Procurador Geral do Município, serem convocados outros Procuradores para o período. Capítulo III Das Garantias e das Prerrogativas Art. 70. São asseguradas aos Procuradores do Município as seguintes garantias: I - estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação especial de desempenho; II - irredutibilidade de vencimento, observadas as disposições das Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município; III - promoção por antiguidade e merecimento. IV - aposentadoria e disponibilidade, assegurados os proventos calculados sobre os vencimentos e as vantagens pessoais incorporadas; V - reajuste dos proventos da inatividade, observadas as disposições da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e legislação previdenciária municipal; Art. 71. Os Procuradores do Município, após três anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou em consequência de processo administrativo disciplinar em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 72. Em caso de infração penal imputada ao Procurador do Município, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador Geral do Município ou ao seu substituto legal. Parágrafo único: a prisão ou a detenção de Procurador do Município, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral do Município, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuadaem sala especial, à disposição da autoridade competente. Art. 73. São prerrogativas do Procurador do Município: I - possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município, lhe assegurado o trânsito livre, a isenção de revista e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções, com direito a preferência no atendimento. II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; III - tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processosemque funcionarem; IV - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e de custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas; V - ter vista de processos fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as vedações legais; VI - ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer inquérito ou processo,emdia e hora previamente ajustados com a autoridade competente; VII - utilizar-se dos meios de locomoção e de comunicação municipais, quando o interesse do serviço o exigir; VIII - estacionar seu veículo, devidamente identificado nas áreas de estacionamento regulamentado, quando do exercício de suas funções, sem que lhe seja cobrada a tarifa respectiva, recebendo para isso o tratamento dispensado aos veículos oficiais. TÍTULOIV DOSDEVERES,DASPROIBIÇÕESEDOSIMPEDIMENTOS Capítulo I Dos Deveres e das Proibições Art. 74. Os Procuradores do Município devem ter irrepreensível conduta pública, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções. § 1º. São deveres do Procurador do Município: I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição e só poderá residir fora da sede em que tiver exercício, com autorização do ProcuradorGeral do Município; II - desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral; III - cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais, ao Procurador Geral, e quando a ordem ilegal emanar deste, a representação deverá ser direcionada ao Prefeito Municipal; IV - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção; V - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais; VI - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentosemque atuar; VII - agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos; VIII - observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas,emespecial às do Município; IX - zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela observação do patrimônio público; X - levar ao conhecimento do Procurador Geral as irregularidades de que tiver ciência,emrazão do exercício do cargo ou função; XI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XII - apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências para melhoria dos serviços da Procuradoria Geral do Município; XIII - representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais; XIV- prestar informações solicitadas pelos superiores hierárquicos; XV - apresentar relatórios e documentos solicitados pelo Procurador Geral do Município. § 2º. Os Procuradores do Município não estão sujeitos a controle ponto. Art. 75. É vedado ao Procurador do Município, além dos atos previstos no Estatuto do Servidor Público, especialmente: I - empregar, emseu expediente, expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas e, em trabalho devidamente assinado, poderá criticá-las sob o aspecto jurídico e doutrinário; II - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu oficio, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município; III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração,eminforme, parecer ou despacho; IV - proceder de forma desidiosa, opondo resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador Municipal; V- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; VI - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico; VII - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem indevida; VIII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária; IX - participar de diretoria, de gerência, de administração, de conselho técnico ou administrativo de empresas industriais e comerciais; X - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário; XI - pleitear, como procurador ou intermediário, a repartições públicas municipais; XII - cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade; XIII - residir fora do local onde exerce o cargo ou a função, exceto quando autorizado. Capítulo II Dos Impedimentos Art. 76. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo ouemprocedimento: I - emque é parte ou de qualquer forma interessado; II - emque atuou como advogado de qualquer das partes; III - emque seja interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; IV - nos casos previstos na legislação processual e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 77.OProcurador do Município não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 07 LEIS afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro. Art. 78. Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador do Município, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau. Art. 79.OProcurador do Município dar-se-á por suspeito quando: I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; II - houver motivo de foro íntimo que o iniba de funcionar; III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. Art. 80. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral do Município, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou os rejeite. Art. 81. Aplicam-se ao Procurador Geral do Município as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstas neste capítulo. Parágrafo único:emqualquer desses casos, o Procurador Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins. TÍTULOV DARESPONSABILIDADEFUNCIONAL Capítulo I Disposições Gerais Art. 82. O Procurador do Município responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções. Art. 83. A atividade funcional do Procurador do Município estará sujeita à correição permanente, realizada na forma do Regimento interno da Procuradoria Geral do Município. Art. 84. A responsabilidade administrativa do Procurador do Município dar-se-á por procedimentos determinados por esta Lei Complementar e pelo Estatuto do Servidor Publico Municipal. Capítulo II Das Sanções Disciplinares Art. 85. São aplicáveis aos Procuradores do Município as seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - censura; III - multa; IV - suspensão; V- demissão; VI - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria. § 1º.Aaplicação das sanções disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo. § 2º. As sanções dar-se-ão conforme cada caso e considerados a natureza, a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço e o erário públicos, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do faltoso. § 3º. Nenhuma sanção será aplicada ao Procurador do Município sem que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 86. A pena de advertência aplicar-se-á verbalmente ou por escrito, de forma reservada, nos casos de negligência no exercício das funções e de falta de cumprimento de dever legal. Art. 87.Acensura aplicar-se-á por escrito, reservadamente, nos seguintes casos: I - na reincidência de falta passível de advertência; II - desrespeito para com os órgãos da administração superior da instituição; III - acumulação proibida de cargo ou função pública; IV - descumprimento das obrigações legais específicas atribuídas ao Procurador do Município; V- desobediência às determinações dos órgãos da administração superior. Art. 88. A multa será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, no valor de até 10% (dez por cento) dos vencimentos, observado o disposto no § 2º do art. 85 desta lei. § 1º. Quando o descumprimento dos prazos legais não resultar em prejuízo para o Município, a multa poderá ser substituída pela sanção de advertência ou, no caso de reincidência, pela censura. § 2º.Amulta a que se refere o caput deste artigo será recolhida à conta específica do Município de Dourados, a título de ressarcimento ao erário. Art. 89. A suspensão será aplicada nos casos de violação do dever funcional, de prática de ato incompatível com a dignidade ou com o decoro do cargo e de reincidênciaemfalta punida com as penas de censura ou de multa. § 1º. A suspensão não excederá a noventa dias, acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo e não poderá coincidir com o período de férias ou de licença. § 2º. Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador Geral do Município poderá converter a pena de suspensão em pena de multa, no percentual estipulado no art. 88, permanecendo o Procurador do Município no exercício de suas funções. Art. 90.Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de: I - abandono de cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta dias intercalados, durante o período de doze meses; II - conduta incompatível com a natureza do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de drogas e a incontinência pública escandalosa; III - condenação por crime contra a administração ou contra a fé pública; IV - condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou com violação de dever inerente à função pública, igual ou superior a dois anos; V- condenação por crime comum, com pena igual ou superior a quatro anos; VI - reincidência de falta funcional punida com suspensão, cujo somatório das penas aplicadas seja igual ou superior a cento e oitenta dias; VII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. § 1º. Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”. § 2º. Se a falta não justificar a perda do cargo e o interesse público o recomendar, o Procurador do Município será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais. Art. 91. A cassação da disponibilidade ou da aposentadoria terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de demissão. Art. 92. São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas no art. 85 desta Lei Complementar: I - o Prefeito Municipal de Dourados, nos casos previstos nos incisosVe VI; II - o Procurador Geral do Município, nos demais casos. Art. 93. Ocorrerá a prescrição: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, com cassação de aposentadoria e com disponibilidade; II - emdois anos, quanto à suspensão e à multa; III - emcento e oitenta dias, quanto à advertência e à censura; § 1º.Oprazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato. § 2º. Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime. § 3º.Aabertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe o curso prescricional. § 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia emque cessar a interrupção. § 5º. Prescreveemigual prazo a aplicação da pena. Capítulo III Da sindicância Art. 94. A sindicância será instaurada pelo Procurador Geral, para apuração da materialidade e da autoria, sempre que essas não forem evidentes ou não estiverem suficientemente caracterizadas para a instauração do processo administrativo disciplinar. Art. 95.Asindicância será processada por comissão constituída por três membros designados pelo Procurador Geral do Município, todos escolhidos dentre os integrantes da carreira de classe igual ou superior à do sindicado, escolhido um para presidir a sindicância, por ato do Procurador Geral. Parágrafo único: a sindicância terá caráter reservado e deverá ser concluída dentro de trinta dias, a contar da instauração do procedimento, prorrogáveis por igual prazo mediante proposta fundamentada do presidente da comissão sindicante e ato do Procurador Geral do Município. Art. 96.Asindicância proceder-se-á da seguinte forma: I - início dos trabalhos no prazo de três dias, a contar do recebimento do processo; II - notificação do denunciante, se houver, das testemunhas e do sindicado para serem ouvidosemdia, hora e local previamente marcados; III - coleta de provas e averiguações; IV - apresentação pela comissão de relatório conclusivo. § 1º.Ao sindicado será permitido, no prazo de cinco dias após sua oitiva, juntada de documentos e indicação de provas a serem produzidas. § 2º. As provas serão colhidas por meios pertinentes, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar. Art. 97. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral do Município, que opinará pela instauração ou não do processo administrativo disciplinar. Parágrafo único: se na apuração a Comissão reconhecer a prática de falta de Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 08 LEIS natureza leve, punível por advertência ou censura, abrir-se-á, pelo prazo de dez dias, vista dos autos ao sindicado, para apresentação de defesa. Capítulo IV DoProcessoAdministrativo Disciplinar Art. 98. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Procurador Geral do Município, para apuração de falta funcional de Procurador do Município, observado o sigilo do procedimento. Parágrafo único: o ato de instauração indicará o nome, o cargo e a matrícula do acusado, bem como declinará as faltas e as irregularidades que lhe foram imputadas. Art. 99. Ao determinar a instauração do processo administrativo disciplinar ou no curso deste, o Procurador Geral do Município poderá, justificada a necessidade, afastar provisoriamente o indiciado de suas funções. Parágrafo único: o afastamento será pelo prazo de até trinta dias, prorrogáveis, no máximo, por sessenta dias, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do indiciado, como medida acautelatória sem caráter de sanção. Art. 100. O processo administrativo disciplinar será processado na Procuradoria Geral, por comissão constituída por três Procuradores estáveis, designados pelo Procurador Geral do Município, que indicará dentre eles, o seu Presidente, todos escolhidos dentre os integrantes da carreira de categoria igual ou superior a do indiciado. § 1º. Nos casos em que o processo administrativo disciplinar for precedido de sindicância, poderá ser mantida a mesma comissão. § 2º. O Procurador Geral do Município poderá autorizar o afastamento dos membros da comissão de suas atribuições normais, durante a condução do processo disciplinar. Art. 101. Não poderá ser designado para integrar comissão, mesmo como secretário, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado. Art. 102.Acomissão instalará os trabalhos dentro de cinco dias, contados da data da publicação do ato de sua constituição, e concluirá no prazo de noventa dias, prorrogável pelo Procurador Geral. Art. 103.Acitação dar-se-á pessoalmente ou por carta, com aviso de recebimento por mão própria, cientificando o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório e deve ser acompanhada de cópia dos documentos que ensejaram a instauração do processo administrativo disciplinar. § 1º. Não sendo encontrado o acusado ou sendo ignorado o seu paradeiro, a citação será realizada por edital publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de quinze dias. § 2º. O acusado, por si ou por defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia no prazo de quinze dias, contado a partir do interrogatório e ser-lhe-á assegurada vista dos autos no localemque funcionar a comissão. § 3º. Se o acusado não apresentar defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira, de categoria igual ou superior à sua, e reabrirá o prazo fixado no parágrafo anterior. § 4º. Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais ou periciais e pedir a repetição daquelas já produzidas em anterior sindicância. Art. 104. Durante a instrução, o presidente poderá determinar qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos. § 1º.Oacusado será sempre intimado para assistir aos atos instrutórios, fazendo-se acompanhar de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular reperguntas, reinquirir testemunhas, apresentar assistente técnico e formular quesitos nas perícias. § 2º. O não comparecimento do advogado, ainda que motivado, não determinará o adiamento da instrução, caso em que deverá o presidente da comissão nomear defensor ad hoc, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º. O presidente da comissão, na produção das provas técnicas, poderá requisitar o auxílio de técnicos e peritos. § 4º. As testemunhas serão obrigadas a comparecer à audiência quando regularmente intimadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas à comissão processante pela autoridade policial, mediante requisição. § 5º. Ao servidor público que se recusar, sem justa causa, a depor como testemunha, será aplicada, pela autoridade competente, a sanção cabível. § 6º. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da comissão e reinquiridas pelo presidente após as reperguntas do acusado, se for o caso. Art. 105. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado para oferecer as razões finais no prazo de quinze dias. Parágrafo único: havendo mais deumacusado, os prazos para defesa serão comuns e emdobro, na hipótese de não estarem representados pelo mesmo advogado. Art. 106. Finda a instrução, a comissão remeterá o processo ao Procurador Geral do Município, no prazo de quinze dias, contendo relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas ao acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade, indicando, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável. Art. 107.OProcurador Geral do Município proferirá decisão no prazo de vinte dias contado a partir do recebimento do processo ou, se a penalidade a ser aplicada não for de sua competência, em despacho fundamentado, remeterá os autos, no prazo de cinco dias, ao Prefeito Municipal, que proferirá decisãoemvinte dias. Parágrafo único: havendo mais de um processado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave. Art. 108.Adecisão deverá conter indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentar, não ficará vinculada às sugestões ou às conclusões do relatório. § 1º. Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, fundamentadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade. § 2º. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para apurar os fatos articulados no processo. § 3º. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados converterá o julgamento em diligência, dando à comissão processante prazo não superior a dez dias, para os fins que indicar. § 4º.Ojulgamento do processo fora do prazo legal não implica a sua nulidade. § 5º. Tendo concluído a comissão processante pela existência de irregularidade e decidindo o Procurador Geral do Município pela total absolvição do acusado, os autos serão remetidos, de ofício, ao Prefeito Municipal de Dourados, para confirmação da decisão. Art. 109. O Procurador do Município que responder a processo disciplinar só poderá ser demitido ou aposentado voluntariamente após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, se aplicada. Art. 110. O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, casos em que será intimado do inteiro teor da decisão, mediante publicação no órgão oficial. Art. 111. Da decisão condenatória proferida pelo Prefeito Municipal de Dourados ou pelo Procurador Geral do Município caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias contado a partir do seu conhecimento. Parágrafo único: da decisão que julgar o Pedido de Reconsideração não caberá recurso. Art. 112. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, no que couber, as normas do Código de Processo Penal, bem como as normas do Estatuto do Servidor Público Municipal. CapítuloV Da Revisão e da Reabilitação Art. 113. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, desde que se apontem vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas ainda não apreciados que possam justificar nova decisão. Art. 114.Arevisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge ou companheiro, por ascendente, por descendente ou por irmão. Art. 115. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e ela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação da comissão revisora, composta de três Procuradores do Município de igual ou superior categoria do recorrente, que não tenham participado da comissão processante anterior. § 1º.Apetição será instruída com as provas de que o recorrente dispuser e indicará as que pretende produzir. § 2º.Oprocesso de revisão obedecerá ao rito e aos prazos do processo disciplinar. Art. 116. Julgada improcedente a revisão, caberá recurso, no prazo de cinco dias contados a partir da data do conhecimento da decisão, ao Prefeito Municipal de Dourados, que o julgará no prazo de dez dias. § 1º. Julgada procedente a revisão, o Procurador Geral do Município providenciará: I - a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrido prescrição, nos casos de anulação; II - o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele for o ato de punição; III - a remessa dos autos ao Prefeito Municipal, nos casos de sua competência. § 2º.Arevisão não poderá agravar a pena já imposta. Art. 117. Quando se tratar de revisão que importe na reintegração do Procurador do Município que tenha sofrido pena de demissão ou de cassação de disponibilidade, o processo será submetido ao Procurador Geral, para deliberar, na forma da legislação vigente. § 1º. No exame do pedido revisional, o Procurador Geral poderá realizar diligências, juntar documentos, requisitar perícias e proceder à produção da prova oral, observado o critério legal fixado para o procedimento administrativo disciplinar. § 2º. Após a deliberação do Procurador Geral, será apresentado relatório circunstanciado, concluindo pela manutenção ou não da pena e encaminhando os Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 09 LEIS autos ao Prefeito Municipal, para homologação ou veto. Art. 118. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena disciplinar de advertência, censura, multa e suspensão poderá o Procurador do município apenado, desde que não reincidente, requerer sua reabilitação ao Procurador Geral. Parágrafo único: a reabilitação terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. TÍTULOVI DISPOSIÇÕES FINAISETRANSITÓRIAS Art. 119. O dia 11 de agosto será considerado como o dia do Procurador do Município, com ponto facultativo assegurado para a instituição. Art. 120 A Procuradoria do Município é composta por 25 (vinte e cinco) cargos efetivos de Procurador do Município. Art. 121. Comprovada a necessidade de serviço e com a concordância do servidor, a carga horária do Procurador, poderá ser ampliada, por ato do Prefeito Municipal, até o limite de quarenta horas semanais, com acréscimo salarial à respectiva remuneração, proporcional ao número de horas da ampliação. Art. 122. O Procurador poderá requerer, em caráter temporário, por um período mínimo de 30 dias, a diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua remuneração, para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação. Art. 123. Ao Procurador do Município que responde a sindicância ou processo disciplinar não será concedida Licença para Tratamento de Interesse Particular ou Licença Prêmio. Art. 124. Os cargos em comissão da Procuradoria Geral do Município são reunidos sob a denominação de Cargo de Assessoramento Jurídico - CAJ, para atender às atribuições de assessoramento ao Procurador Geral e aos Procuradores do Município de Dourados, com símbolos e quantitativos fixados no Anexo II e remunerações fixadas no anexo III desta Lei Complementares. § 1º. O Grupo de Assessoramento Jurídico agrupa os cargos de Assessor Jurídico Especial, símbolo – CAJ 01,Assessor Jurídico I, símbolo – CAJ 03 eAssessor Jurídico II, símbolo – CAJ 04. § 2º.Oquantitativo dos cargos encontra-se definido noAnexo II e seus respectivos valores de remuneração noAnexo III desta Lei Complementar Art. 125. Os cargos do Grupo de Assessoramento Jurídico são de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. § 1º. Os cargos em comissão do Grupo de Assessoramento Jurídico são privativos deAdvogados. § 2°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a transformar, sem aumento de despesa, e a extinguir cargos em comissão definidos nesta Lei Complementar, justificado o interesse público e a conveniência administrativa. Art. 126. Fica assegurado ao Procurador ocupante de cargo com carga horária de 20 horas semanais, o exercício do direito de opção, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei, de manter a carga horária original de seu concurso, com vencimentos proporcionais, tornando-se esta definitiva. Art. 127. Ficam asseguradas a todos os servidores ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal as vantagens pecuniárias de caráter pessoal, adquiridas em data anterior a publicação desta Lei Complementar. Art. 128. Ao Procurador do Município designado para o exercício da função de Procurador Geral do Município de Dourados fica assegurado o percebimento de gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de seu vencimentobase. Art. 129.As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. § 1º. O adicional de que trata o art. 62 desta lei complementar será implantado em data a ser estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo. § 2º. Enquanto não for editado o ato de que trata o parágrafo anterior, os honorários sucumbencias a que fazem jus os procuradores do município serão repassados pelo Município à Associação dos Advogados e Procuradores Públicos do Município de Dourados, que efetuará o devido rateio. Art. 130. Os Anexos desta Lei Complementar constituem parte integrante do seu texto. Art. 131. Nos casos de lacuna ou omissão desta Lei, aplica-se subsidiariamente a Lei Complementar nº107 de 27 de dezembro de 2006. Art. 132. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2016, revogadas as disposições em contrário em especial, as Leis Complementares 079 de 28 de dezembro de 2004 e 120 de 31 de dezembro de 2007. Dourados 29, de março de 2016. OPREFEITOMUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: TÍTULOI DOPLANODECARGOS,CARREIRASEREMUNERAÇÃO CAPÍTULOI DISPOSIÇÕESPRELIMINARES Art. 1º.Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Município de Dourados - PCCR - dos Servidores da Administração Geral do Município de Dourados – MS, fundamentado nos seguintes princípios: I. racionalização da estrutura de cargos e carreiras; II. legalidade e segurança jurídica; III. estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; IV. reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional. Parágrafo único: os servidores das carreiras de Procurador Municipal, da Guarda Municipal, de Profissional da Educação Municipal e Administração Tributária do Município serão regidos por lei específica, sendo-lhes aplicadas supletiva ou subsidiariamente as disposições desta Lei Complementar que não conflitarem com disposições especiais do respectivo estatuto, plano de cargos ou regimento. Art. 2º. O sistema de carreiras de que trata esta Lei Complementar estabelece a sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional do servidor no serviço público municipal segundo as seguintes premissas: I. identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções; II. competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoal; III. salário justo e compatível com a complexidade do cargo e a capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho da função. Parágrafo único: O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração Geral do Município de Dourados - PCCR tem por finalidade democratizar as oportunidades de crescimento e de desenvolvimento funcional, implantar o sistema do mérito, além de incentivar a qualificação e reconhecer a eficiência do servidor. Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração Geral é composto pelo Anexo I contendo os cargos públicos, respectivos quantitativos, as atribuições das funções, níveis de escolaridade e requisitos básicos para provimento dos cargos e referências ao padrão salarial; e pelo Anexo II contendo as tabelas salariais, de acordo com níveis de escolaridade e requisitos básicos de provimento. CAPÍTULOII Murilo Zauith Prefeito Municipal Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 29 DE MARÇO DE 2016. “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de servidores da Prefeitura Municipal de Dourados - PCCR dos Servidores da Administração Geral do Município de Dourados, fixa vencimentos e dá outras providências”. Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Referência Classe Inicial 2ª Classe 1ª Classe Classe Especial A R$ 7.185,42 R$ 7.903,96 R$ 8.694,36 R$ 9.563,79 B R$ 7.544,69 R$ 8.299,16 R$ 9.129,08 R$ 10.041,98 C R$ 7.921,93 R$ 8.714,12 R$ 9.585,83 R$ 10.544,08 D R$ 8.318,02 R$ 9.149,82 R$ 10.064,81 R$ 11.071,29 E R$ 8.733,92 R$ 9.607,32 R$ 10.568,05 R$ 11.624,85 F R$ 9.170,62 R$ 10.087,68 R$ 11.096,45 R$ 12.206,09 G R$ 9.629,15 R$ 10.592,07 R$ 11.651,27 R$ 12.816,40 H R$ 10.110,61 R$ 11.121,67 R$ 12.233,84 R$ 13.457,22 I R$ 10.616,14 R$ 11.677,75 R$ 12.845,53 R$ 14.130,08 Procuradoria Geral do Município 30h ANEXO I TABELA SALARIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CARGOS EFETIVOS Símbolo Denominação Quantid. CAJ - 01 Assessor Jurídico Especial 3 CAJ - 03 Assessor Jurídico I 9 CAJ - 04 Assessor Jurídico II 4 ANEXO II DOS CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL SÍMBOLO R$ CAJ - 01 6.980,00 CAJ - 03 3.343,72 CAJ - 04 2.361,38 ANEXO III VALORES DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO 10 LEIS DASPOLÍTICASEDIRETRIZESDERECURSOSHUMANOS Art. 4º. O PCCR instituído por esta Lei Complementar funda-se nos princípios constitucionais da moralidade, igualdade, impessoalidade e da eficiência. Art. 5º. O PCCR visa, ainda, transformar os quadros funcionais do Município de Douradosemumsistema organizadoemcargos, carreiras e remuneração objetivando: I. valorização e humanização do servidor público por meio da reestruturação das carreiras, e consequente otimização do aproveitamento do potencial dos servidores, evitando a sua subutilização; II. implementação de programas de desenvolvimento e capacitação do servidor público municipal, e estímulo à sua qualificação; III.reconhecimento do mérito e da competência do servidor no desempenho das tarefas da função que ocupa, como condicionante ao seu processo de crescimento funcional; IV. institucionalização de sistema de avaliação do desempenho do servidor público municipal; V. criação de condições favoráveis à inovação e ao aprimoramento profissional e à manutenção do nível técnico e gerencial; VI.adoção de política salarial compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas desempenhadas pelo servidor, obedecidas as determinações constitucionais; VII. dimensionamento da força de trabalho visando a eficiência, a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços públicos. Parágrafo único: As ações da política de recursos humanos serão orientadas por programas e projetos que visem o desenvolvimento de atividades que permitam a satisfação das necessidades do Município de Dourados e a realização profissional dos seus servidores. CAPÍTULOIII DAPOLÍTICASALARIAL Art. 6°. O objetivo da política salarial para os servidores do Município de Dourados é manter a remuneração, em razão de perdas decorrentes da desvalorização da moeda e incentivar o aumento da produtividade. Art. 7°. As remunerações dos servidores públicos somente poderão ser fixadas ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observando sempre as disponibilidades de recursos e os limites de despesa com pessoal determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º.Afixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II. os requisitos para a investidura; III. as peculiaridades dos cargos. § 2º. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,Xe XI, da Constituição Federal. Art. 8°. A concessão de vantagens pecuniárias, o aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pela Prefeitura Municipal de Dourados, fica condicionados a: I. existência de dotação orçamentária prévia, suficiente para atender às projeções das despesas de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes, nos exercícios seguintes; II. autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual para a medida, conforme proposição apresentada pelo Prefeito Municipal. III. atender aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULOIV DOSCONCEITOSBÁSICOS Art. 9º. São adotados, para fins de aplicação desta Lei Complementar, os seguintes conceitos básicos: I.servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e função pública; II.cargo efetivo: conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas ao servidor submetido ao regime jurídico estatutário, com provimento decorrente de aprovaçãoemconcurso público; III.função: ocupação, ofício ou profissão, com complexidade de tarefas, responsabilidades e atribuições inerentes ao cargo público; IV.carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a níveis imediatamente superiores, no cargo do servidor; V.plano de carreira: instrumento de gestão consistente na reunião de normas, princípio e diretrizes que regulam o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivoemuma carreira; VI.padrão salarial: identidade da retribuição dos cargos que aponta a escala de valores dos vencimentos segundo o cargo, grau de escolaridade, tempo de serviço, identificada pelo cruzamento da referência com o nível; VII.nível: indicativo da posição salarial em que o servidor poderá estar, de acordo com o cargo, segundo escala hierárquica definida pela habilitação escolar e tempo de desempenho funcional; VIII.referência: identifica a posição do cargo na escala salarial que determina os valores dos vencimentos segundo o tempo de serviço do ocupante do cargo; IX.tabela de vencimentos: conjunto dos padrões salariais, hierarquicamente organizados para identificação dos valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos do PCCR; X.vencimento: retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo ou função, conforme símbolo, padrão, nível a e valores fixadosemlei. XI.remuneração: total da retribuição pecuniária mensal recebida pelo servidor e correspondente ao somatório do vencimento e vantagens pecuniárias de caráter pessoal, funcional, indenizatória ou acessória devida de conformidade com leis ou regulamento; XII.adicional: vantagem pecuniária que retribui situações referentes ao desempenho de atribuições especiaisemcaráter continuado; XIII.gratificação: vantagem pecuniária temporária que remunera o exercício da função em local, condições anormais de trabalho ou em razão da situação excepcional emqueumserviçocomumé executado ou prestado; XIV.cargo em comissão: conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, gerência, chefia, assessoramento ou assistência de órgãos, entidades ou unidades organizacionais da administração pública municipal e de provimentoemconfiança; XV. grupo profissional: agrupamento de cargos escalonados segundo a gradação emníveis de escolaridade e requisitos de capacitação; XVI.progressão funcional: movimentação do servidor de um nível para outro superior, na tabela de vencimento própria a que pertence, atendidos os requisitos de tempo e grau de escolaridade; XVII. promoção: passagem do servidor de uma referência para outra, na tabela de vencimento própria a que pertence, em razão do desempenho profissional e tempo de serviço; XVIII. quadro de pessoal: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade, nos termo do art. 37, inciso II, da Constituição Federal; TÍTULOII DOSISTEMADECARGOS,CARREIRASEREMUNERAÇÃO CAPÍTULOI DAESTRUTURAÇÃODOPLANO Art. 10. A estrutura do PCCR da Administração Geral é definida por cargos que atendem à seguinte organização administrativa: I. Saúde Pública - com cargos com atribuições de execução de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, de vigilância sanitária e auditoria dos serviços de saúde; II. Desenvolvimento Social - com cargos com atribuições de prestação dos serviços de assistência e inclusão social no âmbito de atuação da Prefeitura Municipal; de proteção e conservação da memória cultural, de estímulo à criação artística e de restauração e conservação de bens culturais e históricos do Município; de desenvolvimento, promoção, execução e difusão do desporto e realização de eventos desportivos; ou de apoio técnico e auxiliar as atividades de promoção social e educação nas unidades educacionais e nos centros de educação infantil; III. Serviços de Fiscalização - com cargos com atribuições vinculadas às atividades de fiscalização das posturas municipais e medidas de polícia administrativa relacionadas aos costumes e ao ordenamento dos serviços públicos e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e feiras-livres; de fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, visando à proteção e o bem estar do consumidor; de fiscalização da construção e edificação de obras particulares no território do Município; IV. Planejamento e Infraestrutura: com cargos com atribuições relacionadas às atividades de elaboração de estudos, projetos e planos sócio-econômicos e formulação da política de desenvolvimento urbano do Município; de elaboração de projetos de engenharia e arquitetura e execução de serviços relacionados à construção, conservação e manutenção de rodovias, vias públicas e de próprios municipais; de fiscalização e medição de obras de edificações e de infra-estruturas públicas; V. Trânsito e Transporte: com cargos com atribuições relacionadas ao planejamento, organização, controle e promoção do desenvolvimento da circulação urbana, da qualidade do trânsito e dos transportes em padrões de qualidade e segurança; promover a educação e a fiscalização do sistema de trânsito urbano; gerenciar, controlar e regular o sistema de transporte público coletivo e demais serviços de transportes especiais. VI. Gestão Ambiental: com cargos com atribuições relacionadas ao desenvolvimento da política municipal de meio ambiente; gestão do meio ambiente; o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais; a educação ambiental; compatibilização de desenvolvimento sócio econômico com a conservação dos recursos ambientais e do equilíbrio ecológico; VII. Atividades Técnico-Organizacionais: com por cargos com atribuições de apoio técnico-administrativo às atividades-fim de órgãos e entidades municipais, de assessoramento, orientação, supervisão e execução das atividades meio da Prefeitura Municipal nas áreas de recursos humanos, compras, material e patrimônio, de administração financeira, contábil e orçamentária, e aos serviços de comunicações administrativas; VIII. Atividades de Serviço Auxiliar: com cargos com atribuições relativas às atividades de apoio auxiliar e especializado à realização de obras e serviços de engenharia e a execução dos serviços de manutenção de bens e instalações, de vigilância, limpeza e manutenção de áreas urbanas; prestação dos serviços de copa e cozinha, transporte terrestre e de operação de máquinas e equipamentos pesados utilizadosemobras públicas e atividades afins; IX. Organização Previdenciária Municipal: com cargos com atribuições relativas Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 11 LEIS às atividades do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados, com finalidade básica proporcionar aos seus segurados e dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos. Art. 11. Os cargos organizados formam grupos escalonados segundo a escolaridade e habilitação. CAPÍTULOII DOSCARGOSEFETIVOSEDASFUNÇÕES Art. 12. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e de suas autarquias e fundações será formado pelos cargos de provimento efetivos discriminados neste artigo, subdivididos nos seguintes Grupos Profissionais: I. Grupo Profissional de Cargos de Nível Fundamental; II. Grupo Profissional de Cargos de Nível Médio; III. Grupo Profissional de Cargos de Nível Médio Técnico; IV. Grupo Profissional de Cargos de Nível Superior: § 1º. Os cargos agrupados conforme habilitação profissional e graduação de escolaridade são identificados pelas seguintes denominações: I.CARGOSDOGRUPOPROFISSIONALSUPERIOR: 1. Médico; 2. MédicoVeterinário; 3. Médico doTrabalho; 4. Cirurgião Dentista; 5. Enfermeiro; 6. Fiscal deVigilância Sanitária; 7.Auditor de Serviços de Saúde; 8. Farmacêutico; 9. Fisioterapeuta; 10.Terapeuta Ocupacional; 11. Biomédico; 12.Assistente Social; 13. Fonoaudiólogo; 14. Psicólogo; 15. Nutricionista; 16. Biólogo; 17.Assistente Social Indígena; 18. Educador Físico; 19. Sociólogo; 20.Arte Educador; 21. Pedagogo; 22. Pedagogo Indígena; 23. Psicólogo Indígena; 24. Economista Doméstica; 25.Advogado Público; 26. Fiscal de Inspeção Sanitária; 27.Arquiteto; 28. Engenheiro Sanitarista; 29. Engenheiro Civil; 30. Engenheiro doTrabalho; 31. Engenheiro Elétrico; 32. Engenheiro deTrânsito; 33. EngenheiroAgrônomo; 34. EngenheiroAmbiental; 35. Engenheiro Florestal; 36. Engenheiro Químico; 37. Geógrafo; 38. Geólogo; 39. GestorAmbiental; 40. FiscalAmbiental; 41.AdvogadoAutárquicoAmbiental; 42. Gestor de Educação e Segurança noTrânsito; 43.Administrador; 44. Bibliotecário; 45. Contador; 46. Economista; 47.Arquivista; 48. Jornalista; 49.Analista deTecnologia da Informação; 50. Médico doTrabalho Previdenciário; 51.Assistente Social Previdenciário; 52. Fisioterapeuta Previdenciário; 53. Psicólogo Previdenciário; 54. Contador Previdenciário; 55. Economista Previdenciário; 56. Jornalista Previdenciário; 57.Analista deTecnologia da Informação Previdenciário; 58.Advogado Previdenciário; II.CARGOSDOGRUPOPROFISSIONALMÉDIOTÉCNICO: 1. Técnico de Prótese Dentária; 2. Técnico de Equipamentos Odontológicos; 3. Técnico de Radiologia; 4. Técnico de Enfermagem; 5. Técnico de Laboratório; 6. Técnico de Higiene Dental; 7. Técnicos de Geoprocessamento; 8.Topógrafo; 9. TécnicoAgrícola; 10. Técnico de Informática; 11. Técnico de Segurança doTrabalho; 12. Técnico deTecnologia da Informação; 13. Técnico de Serviços Semafóricos. III.CARGOSDOGRUPOPROFISSIONALMÉDIO: 1.Agente de Fiscalização Sanitária; 2.Auxiliar de Enfermagem; 3.AssistenteAdministrativo; 4.AssistenteAdministrativo Indígena; 5.AssistenteAdministrativo Previdenciário. 6. Cuidador Social Masculino; 7. Cuidador Social Feminino; 8. Orientador Social; 9.Assistente de Cultura; 10. Fiscal de Obras; 11. Fiscal de Posturas Municipais; 12. Fiscal de Defesa do Consumidor; 13.Agente de Fiscalização deTrânsito Municipal. 14.Agente de Proteção daAviação Civil; VI.CARGOSDOGRUPOPROFISSIONALFUNDAMENTAL 1.Agente de Serviços de Saúde; 2.Auxiliar de Odontologia; 3.Auxiliar de Laboratório; 4.Auxiliar de Farmácia; 5.Agente Comunitário de Saúde; 6.Agente de Controle de Endemias; 7.Agente deApoioAdministrativo; 8. Plantonista; 9. Eletricista; 10.Auxiliar de Serviços de Manutenção eApoio 11.Auxiliar de Serviços de Manutenção eApoio Indígena 12.Agente deTráfego eTransportes; 13.Auxiliar de Laboratório deAsfalto; 14.Vigilante Patrimonial; 15.Vigilante Patrimonial Indígena; 16. Mecânico deVeículos; 17. Motorista deVeículo Pesado; 18. Motorista deVeículo Leve 19. Motorista deAmbulância I; 20. Motorista deAmbulância II; 21. Operador de Máquinas Equipamentos; § 2º. O cargo de Agente de Controle de Endemias divide-se em três atribuições específicas de função são elas: Agente de Controle de Vetores de Campo; Agente de Controle deVetores de Bloqueio;Agente de Zoonoses, conforme capacitação recebida para o exercício da atividade funcional. § 3º. O cargo de Agente de Proteção da Aviação Civil divide-se em quatro atribuições específicas de função são elas: Agente Controlador de Fluxo, Agente Fiscalizador de embarque e desembarque, Agente Operador de Raio ‘X’, Agente Fiscalizador de pátio e inspeção manual, conforme capacitação recebida para o exercício da atividade funcional. § 4º.Oservidor investido no cargo de provimento efetivo deAgente de Proteção da Aviação Civil deverá frequentar curso específico indicado pela administração municipal, bem como obter aprovação na prova realizada pela Agência Nacional de Aviação Civil, como requisito indispensável para o exercício das atribuições de funções descritas noAnexo I desta lei, sob pena de reprovação no estágio probatório. § 5º.Acada Grupo Profissional corresponde umaTabela deVencimento, conforme Anexo II desta Lei Complementar. Art. 13. Os cargos são desdobrados em escala hierárquica própria, identificada pelo tempo de serviço no cargo ou pelo nível de habilitação, representados da seguinte forma: I. pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H e I identificadoras das referências e das posições para a promoção funcional, por antiguidade ou merecimento; II. pelos níveis I, II e III que identificam o valor do vencimento do cargo na escala hierárquica funcional definida pela habilitação escolar, e o grau de habilitação escolar para progressão funcional. Art. 14.Acada cargo corresponde uma atividade profissional, ocupação, ofício ou profissão, com tarefas e responsabilidades que serão atribuídos ao servidor pelo Prefeito Municipal no ato de provimento inicial no cargo. Parágrafo único: o ato de provimento nos cargos efetivos integrantes do PCCR discriminará o cargo a ser ocupado, a função a ser exercida e o padrão salarial correspondente. Art. 15. São requisitos para o provimento nos cargos e exercícios das funções que integram o PCCR: I. curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível superior; II. certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 12 LEIS de nível médio; III. certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente para os cargos de nível fundamental. § 1º. O ingresso nos cargos integrantes do PCCR da Administração Geral do Município de Dourados far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. § 2º. O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 01 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada legislação pertinente. § 3º. Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos doPCCRpoderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. § 4º O edital de concurso público poderá exigir outros requisitos relacionados à habilitação ou habilidades para a seleção dos candidatos ao provimento dos cargos e exercício dos cargos. CAPÍTULOIII DOSCARGOSEMCOMISSÃO Seção I Dos CargosemComissão Art. 16. Os cargos em comissão, parte da estrutura de servidores da administração municipal, são reunidos sob a denominação de Grupo de Direção, Gerência, Chefia e Assessoramento, para atender às atividades de comando e das atribuições de assessoramento a dirigentes, órgãos e entidades integrantes da estrutura do Município de Dourados. § 1º. Os cargos em comissão da Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados são reunidos sob a denominação de Direção, Assessoramento e Assistência - DAA, para atender às atividades e atribuições de direção, assessoramento e assistência da referida fundação. § 2º. Os cargos em comissão da Assessoria de Comunicação Social e Imprensa são reunidos sob a denominação de Direção e Assessoramento de Comunicação - DAC, para atender às atividades e atribuições de direção e assessoramento de comunicação. § 3º. Os cargos em comissão da Coordenadoria Especial deAssuntos Indígenas são reunidos sob a denominação de Direção, Gerência e Assessoramento Indígena – DGAI, para atender às atividades e atribuições da Coordenadoria. § 4º. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Saúde são reunidos sob a denominação de Direção, Direção e Assessoramento – DGAS, para os quais se exige formaçãoemnível superior, para atender às atividades e atribuições da SEMS. § 5º. Os cargos comissionados dos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Município de Dourados cumprirão jornada de 30 horas semanais. Art. 17. Os cargos em comissão do Grupo Direção, Gerência, Chefia e Assessoramento criados para atender a operacionalização de órgãos da administração direta e autarquias e fundações são agrupados segundo a hierarquia funcional definida pelo grau de responsabilidade, o poder decisório e a complexidade das atribuições e ficam consolidados, conforme símbolos e denominações constantes na lei de organização e estruturação daAdministração Municipal. Art. 18. Os cargos do Grupo Ocupacional Direção, Gerência, Chefia e Assessoramento são de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Parágrafo único: serão privativos dos servidores efetivos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da Prefeitura Municipal, conforme dispuser ato do Prefeito Municipal. Seção II Das Funções de Confiança Art. 19. As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. § 1°. A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do cargo ou função e constituem encargos de gerência, chefia, intermediárias, assessoramento técnico ou assistência direta, sendo de livre designação e dispensa do Prefeito Municipal, e remunerada de acordo com o art. 62, II desta lei. § 2º. O servidor efetivo contemplado com a gratificação de função de confiança não poderá ser designado para exercer qualquer outra função de confiança ou cargo em comissão. CAPÍTULOIV DOSQUADROSEDASTABELASDEPESSOAL Seção I Da Organização do Quadro eTabelas de Pessoal Art. 20. Os cargos e funções ocupados ou vagos formarão o Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, de autarquia ou fundação municipal, observados os seguintes critérios: I. o Quadro de Pessoal Permanente será integrado por todos os cargos efetivos identificados, quando houver, pelas suas funções, criados para permitir aos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal executarem as atividades de sua competência; II. cada autarquia e fundação terá Quadro de Pessoal próprio e cada Secretaria Municipal ou órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal terá Tabela de Pessoal que identificará sua força de trabalho, representada pelo número de cargos e funções necessários à consecução das respectivas competências. § 1º. O Quadro de Pessoal identificará os cargos efetivos, as atribuições de função, os quantitativos, símbolos e padrões salariais; asTabelas Salariais indicarão os valores dos vencimentos de cada grupo profissional, e respectivas evoluções de promoção e progressão funcionais. § 2º. Os cargos efetivos definidos nesta lei serão distribuídos aos órgãos da administração direta e aos Quadros de Pessoal do Instituto Municipal de Meio Ambiente, da Fundação Municipal de Esportes, Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Dourados eAgência Municipal de Habitação de Interesse Social e segundo as necessidades de recursos humanos de cada órgão ou entidade. Seção II Da Movimentação nos Quadros eTabelas de Pessoal Art. 21.As alterações de lotação e as movimentações dos servidores entre Quadros ouTabelas de Pessoal da Prefeitura Municipal dar-se-ão por: I. remoção, mediante passagem do servidor de um Quadro de Pessoal para outro, a pedido, por permuta ou de ofício no interesse da Prefeitura Municipal, subordinada às competências privativas do órgão ou entidade municipal; II. redistribuição, pela movimentação do servidor com o respectivo cargo e função deumQuadro para outro, a fim de promover ajustamentoemrazão de extinção, reorganização ou criação de órgãos, unidades e ou atividade permanente. § 1°. Os servidores cedidos para exercer cargo em comissão ou outra função em órgão ou entidade da Prefeitura Municipal terão lotação provisória onde tiverem exercício e retornarão ao seu Quadro ouTabela de origem ao cessar a cedência. § 2°. Os servidores cedidos ao Poder Legislativo Municipal, a órgãos ou entidades de outro Município, de Estados ou da União Federal ficarão lotados na Secretaria Municipal deAdministração, sem vínculo ao órgão de origem. § 3°. Nos afastamentos e licenças, conforme situações previstas em lei, o servidor não perderá sua lotação no Quadro de Pessoal ou naTabela de Pessoal de origem. CAPÍTULOV DOINGRESSONOQUADROPERMANENTE Art. 22. Os cargos do Quadro Permanente são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; § 1º.Ainvestidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma previstaemlei. § 2º.As condições relativas às exigências de recrutamento e seleção dos candidatos a provimento nos cargos efetivos, bem como ao prazo de validade do concurso, serão fixadas no Edital de abertura do processo seletivo público. § 3º. O concurso público terá por objetivo recrutar e selecionar candidatos para ocupar os cargos efetivos e exercício das funções que os compõem e terá como meta o provimento das vagas de acordo com as áreas de atuação e especialização das funções da convocação. § 4º. As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas, nominais e quantitativamente, por cargo, função e, quando for o caso, por habilitação profissional e terão o provimento efetivado na posição inicial do cargo. Art. 23. Serão reservadas nos concursos públicos 10% (dez por cento) das vagas oferecidas a pessoas portadoras de deficiência física, que serão empossados se atenderem aos requisitos exigidos para exercício da função e ficar comprovada a compatibilidade das atribuições da função com a deficiência de que são portadoras. Parágrafo único: a classificação dos candidatos inscritos, na conformidade deste artigo, será em separado e assegurada aos aprovados a nomeação alternada, uma para o deficiente e outra para os demais candidatos, até que sejam nomeados todos os candidatos classificados para as vagas destinadas a essa modalidade de provimento. Art. 24. O candidato nomeado será empossado após aceitar, formalmente, a função, atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, mediante o compromisso de bem desempenhá-lo,emobservância às leis, normas e regulamentos. Parágrafo único: o efetivo exercício do servidor será contado a partir da data de início do desempenho no cargo e função, após sua lotação em órgão ou entidade da Prefeitura Municipal. Seção I DoEstágio Probatório Art. 25. O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público permanecerá em estágio probatório durante 36 (trinta e seis) meses, período em que será avaliado, por comissão designada para esse fim, quanto a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo público e respectivas atribuições de função. Parágrafo único: os critérios de avaliação do servidor em estágio probatório serão definidos em regulamento expedido por ato do Prefeito Municipal, observados os critérios dispostos nesta lei. Art. 26.Aavaliação de desempenho do servidor durante o estágio probatório será realizada a cada trimestre, com base nos seguintes fatores: I. idoneidade moral; II. responsabilidade e iniciativa; Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 13 LEIS III. assiduidade, pontualidade e disciplina; IV. aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função; V. eficiência e produtividade. Parágrafo único: a ocorrência de duas ou mais faltas imotivadas no período de avaliação do estágio probatório e o afastamento para tratamento de saúde por moléstia pré-existente, se ficar comprovada a má fé, implicará na perda, respectivamente, de toda a pontuação dos fatores indicados nos incisos III eVdeste artigo. Art. 27. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no exercício das atribuições próprias do cargo para a qual tenha sido o servidor nomeado, vedado o afastamento nesse período, ressalvados os casos de: I. licença maternidade à gestante e adotante até cento e oitenta dias; II. licença paternidade; III. ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto; IV. férias, até trinta dias; V. para servir a júri, para estudo ou missão oficial, até trinta dias; VI. licenças para tratamento da própria saúde; VII. licença para concorrer a mandato eletivo, pelo período determinado pela Justiça Eleitoral. § 1°. Os períodos de afastamento referidos nos incisos deste artigo serão considerados relativamente ao trimestre da avaliação. § 2°. Não serão considerados como cumprimento do estágio probatório os períodos que ultrapassarem aos prazos limites indicados nos incisos I a VIII, assim como pelos seguintes motivos de: I. licenças: a) para acompanhar o cônjuge ou companheiro; b) para exercício de mandato classista; c) para o serviço militar. II. afastamento para desempenho de mandato eletivo; III. cedência para outro órgão ou entidade. § 3°. Na ocorrência das situações identificadas no § 2° deste artigo, ficará suspensa a fruição do período do estágio probatório, recomeçando o prazo de cumprimento do estágio a partir do retorno do servidor ao exercício do seu cargo de concurso. § 4°. Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida licença prêmio por assiduidade, adquirida em exercício de cargo anterior, licença para trato de interesse particular, ou licença para estudo superior a trinta dias. § 5º.Oservidor em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, regido por essa lei complementar, desde que as atribuições tenham relação com as tarefas inerentes à respectiva função, caso em que o estágio probatório não ficara suspenso. § 6º.Acedência de servidor em estágio probatório dependerá de demonstração de interesse público em parecer técnico da Procuradoria Geral do Município e ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 28. O servidor que não atender aos requisitos referentes aos fatores discriminados no art. 26 desta Lei Complementar e/ou não alcançar nota mínima em qualquer de suas avaliações poderá ser exonerado durante o estágio probatório, por insuficiência de desempenho, conforme apuração da Comissão Central de Avaliação de Estágio Probatório -CCAEP. § 1º. Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados. § 2º.Adeclaração da estabilidade no serviço público municipal será homologada através de ato do Prefeito. § 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamentoemoutro cargo. TÍTULOIII DODESENVOLVIMENTOFUNCIONAL CAPÍTULOI DASDISPOSIÇÕESPRELIMINARES Seção I Das Modalidades Art. 29. O desenvolvimento funcional terá por objetivo proporcionar aos servidores municipais oportunidades de crescimento profissional e funcional no cargo ou na carreira para sua realização pessoal, de acordo com as seguintes modalidades: I. progressão funcional – consistente na movimentação do servidor do padrão em que se encontrar, dentro do mesmo cargo, obedecido ao critério de nova escolaridade e tempo de serviço no cargo público em que se encontra por provimento mediante concurso público e/ou por conversão de regime ocorrida pela Lei Complementar nº 96/06, Lei Complementar nº 167/10 e Lei Complementar nº 169/10; II. promoção - consistente na movimentação do servidor da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, obedecido ao critério da antiguidade ou de merecimento, nos termos desta lei. § 1º.Oservidor concorrerá à progressão ou promoção somente depois de declarada a sua estabilidade após aprovação em estágio probatório, contando o tempo de serviço desse período para os benefícios financeiros e/ou funcionais da carreira. § 2º. Não serão descontados na apuração do tempo de serviço para concorrer à progressão funcional pelo critério de tempo e de nova habilitação, ou à promoção funcional, pelo critério de antiguidade, os períodos de afastamento vinculados a convênios de cooperação mútua entre a Prefeitura Municipal e órgão ou entidade da Administração Pública, desde que para prestar serviços estritamente vinculados às atribuições do cargo ou função de concurso. § 3º. Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei Orgânica do município, o servidor investido de mandato de representação no sindicato dos servidores municipais, estaduais ou federais será afastado do cargo, emprego ou função, sendo garantidas a remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 4º. Nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal, em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; § 5º. Na promoção funcional por merecimento ou por antiguidade os servidores serão posicionados independentemente do número de vagas. Art. 30.Apromoção funcional será processada duas vezes por ano com vigência a partir de: I. de 1º de julho para aqueles que completam o interstício até 30 de junho do ano corrente; II. de 1º de janeiro para aqueles que completarem o interstício até 31 de dezembro do ano anterior. § 1º. Os prazos para a apuração da avaliação de desempenho para fins de promoção pelo critério de merecimento, de antiguidade e prazos para recursos serão regulamentadosemedital. § 2º.ASecretaria Municipal deAdministração publicará, por ato próprio, no Diário Oficial de Dourados, a lista com identificação dos nomes, especificação do tempo de efetivo exercício na categoria, no cargo e na referência na carreira do serviço público municipal e do serviço públicoemgeral. § 3º. O recurso contra a lista de antiguidade deverá ser apresentado mediante requerimento escrito, devidamente justificado, no prazo de dez dias contados a partir da publicação. § 4°. Não serão considerados para fins de promoção funcional os períodos cedência para outro órgão ou entidade, bem como aqueles indicados no inciso I do § 2º do art. 27 e § 3º e § 4º do art. 29 desta Lei Complementar. Seção I Da Progressão Funcional por Nova Habilitação e Por Tempo de Serviço em cargo público. Art. 31.Aprogressão funcional por nova habilitação e por tempo de serviço elevará o servidor efetivo e estável, dentro do respectivo padrão e tabela para o nível correspondente à sua nova habilitação, observado o disposto nesta lei. Parágrafo único: a progressão por nova habilitação e por tempo de serviço será concedida a partir do mês subsequente ao da comprovação da nova habilitação, mediante as seguintes condições: I. requerimento do servidor, devidamente instruído, com cópia de documento comprovando a nova escolaridade; II. estar no mínimo 08 anos de efetivo serviço no cargo, para cada nova progressão por nova habitação; III. ter obtido média aritmética simples das notas das quatro últimas avaliações igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da maior pontuação possível estabelecida para o seu cargo. Art. 32. A Qualificação exigida para a Progressão por Nova Habilitação e Tempo de Serviço no cargo pode ser obtida mediante: I. Graduação; II.Titulação de especialista, mestre ou doutor; § 1º.AGraduação e aTitulação devem atender aos seguintes requisitos: I. serem reconhecidas pelo Ministério da Educação; II. não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional; III. não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo, exceto aos cargos de Médico e Cirurgião Dentista. IV. não podem ter sido utilizadas para fins de enquadramento anterior a esta lei. § 2º.Odocumento hábil para comprovar nova habilitação em nível superior deverá ser o diploma; e para a titulação o respectivo certificado registrado, com no mínimo de 360 horas de curso, ambos registrados no Ministério da Educação. § 3º. Para fins de progressão funcional de nível prevista nesta lei, o servidor deverá renunciar expressamente ao adicional de incentivo à capacitação que estiver recebendo a título de graduação de ensino médio, graduação de nível superior ou de titulação, relativamente ao diploma ou certificado utilizado para a ascensão funcional, sob pena de não fazer jus à progressão funcional por nova habilitação. § 4º. O certificado ou diploma que motivar a habilitação que atribua progressão funcional ao servidor não poderá ser concomitantemente comprovante de concessão de adicional de incentivo à capacitação. Art. 33. Na progressão de nível por nova habilitação o servidor será enquadrado na mesma referênciaemque se encontra. Art. 34. As habilitações abaixo mencionadas corresponderão às seguintes classificações de níveis nos grupos profissionais: I. Grupo de Ensino Fundamental completo: Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 14 LEIS a) Nível I – graduaçãoemensino fundamental; b) Nível II – graduaçãoemensino médio e 08 anos de exercício no cargo; c) Nível III – graduaçãoemensino superior e 16 anos de exercício no cargo; d) Nível IV - titulação de especialista, mestre ou doutor e 24 anos de exercício no cargo. II. Grupo de Ensino Médio: a) Nível I – graduaçãoemensino Médio; b) Nível II – graduaçãoemensino superior e 08 anos de exercício no cargo; c) Nível III – titulação de especialista, mestre ou doutor e 16 anos de exercício no cargo. III. Grupo de Ensino Médio Técnico: a) Nível I – graduaçãoemensino Médio; b) Nível II – graduaçãoemensino superior e 08 anos de exercício no cargo; c) Nível III – titulação de especialista, mestre ou doutor e 16 anos de exercício no cargo. IV. Grupo de Ensino Superior: a) Nível I – graduaçãoemensino superior; b) Nível II – titulação de especialista, mestre ou doutor e 08 anos de exercício no cargo. Art. 35. Ficará suspensa a contagem do prazo para obtenção de progressão por nova habilitação quando o servidor se encontrar nas seguintes condições: I. no gozo das licenças: a) para Licença paraTratar de Interesse Particular; b) para o serviço militar; a) para capacitação. II. afastado para desempenho de mandato eletivo; III. cedido para outro órgão ou entidade não municipal, por período superior a 3 anos; V. afastado por suspensão disciplinar. VI. afastado para desempenho de mandato classista. § 1º. A contagem do prazo para progressão por nova habilitação será retomada a partir da data do término da licença, do afastamento ou da cedência. § 2º. No caso de servidor cedido na forma do inciso III deste artigo o prazo de cedência superior a 03 anos deve ser desconsiderado da contagem do lapso para progressão de nível por nova habilitação. § 3º.Aprogressão será concedida por ato do Prefeito Municipal. Seção III Da Promoção Subseção I Da Promoção Por Merecimento Art. 36. A promoção movimentará o servidor no cargo pelo critério de merecimento quando este contar no mínimo com 03 (três) anos de efetivo exercício. § 1° Para fazer jus à promoção pelo critério de merecimento, o servidor será avaliado anualmente, devendo obter média aritmética simples das notas nas três últimas avaliações igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da maior pontuação possível estabelecida para o seu cargo. § 2°. A confirmação do atendimento do requisito de tempo de serviço para concorrer à promoção pelo critério de merecimento exclui da contagem os afastamentos do exercício da função ocorridos durante o período de apuração desse interstício. § 3°.Operíodo de afastamento para o exercício de cargoemcomissão da Prefeitura Municipal, ou de entidade integrante de sua estrutura não será descontado para apuração do interstício da promoção vertical, bem como as licenças para tratamento de saúde até cento e oitenta dias no período da apuração. Art. 37. Na elevação de uma referência para outra imediatamente posterior será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da referência imediatamente anterior, conforme indicam as tabela de vencimentos desta Lei Complementar. Subseção I Da Promoção PorAntiguidade Art. 38.Apromoção movimentará o servidor no cargo pelo critério de antiguidade quando contar no mínimo com 05 (cinco) anos de efetivo exercício, na referência em que se encontra. Parágrafo único: a promoção por antiguidade terá seu interstício de prazo apurado a contar da data do provimento no cargo, ou quando for o caso, da última promoção obtida pelo servidor. Art. 39. Não obterá a promoção o servidor que no período correspondente à apuração do tempo de serviço, registrar uma ou mais de uma das seguintes situações: I. deixar de exercer a respectiva função, por qualquer motivo, exceto para desempenho de mandato classista e tratamento de saúde, por mais de cento e oitenta dias consecutivos; II. registrar afastamento por suspensão disciplinar ou cessão para outro órgão ou entidade não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal, por período superior a trinta dias. Parágrafo único: a avaliação do servidor em mandato classista será feita através de média das últimas 03 (três) avaliações. Art. 40.Apromoção será concedida por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULOII DAAVALIAÇÃOEDESEMPENHO Art. 41.Aavaliação de desempenho terá por objetivo aferir a eficiência do servidor mediante apuração do seu rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício do cargo e função e processar-se-á com base nos seguintes fatores: I. qualidade de trabalho; II. produtividade no trabalho; III. iniciativa e presteza; IV. assiduidade e pontualidade; V. aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função; VI. idoneidade moral; VII. disciplina e zelo funcional; VIII. exercício de chefia e participaçãoemórgão de deliberação coletiva; IX. aproveitamentoemprogramas de capacitação. § 1°. Os fatores, conforme dispuser regulamento expedido pelo Prefeito Municipal, deverão considerar para avaliação do desempenho, sempre que possível, as condições e os requisitos relativos à habilitação profissional, capacitação em cursos de formação ou especialização para o exercício da função, participação em órgãos de deliberação coletiva e ética profissional. § 2º. O exercício de chefia indicado no inciso VIII deste artigo caracteriza-se pela nomeação de cargo em comissão com natureza de direção, chefia ou assessoramento, ou ainda, designação de função para devidamente instituída. § 3º. Compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão da Avaliação de Desempenho. Art. 42. O regulamento do sistema de avaliação deverá prever, observado o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a IV deste artigo, uma escala de pontuação para atribuição dos seguintes conceitos: I. excelente; II. bom; III. regular; IV. insatisfatório. Parágrafo único: a metodologia de avaliação de desempenho deverá considerar a natureza das atribuições desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas, segundo as regras e critérios estabelecidos para os servidores da Prefeitura Municipal. Art. 43. As avaliações de desempenho serão processadas por Comissão integrada por um representante de entidade de defesa dos interesses dos servidores municipais e dois membros ocupantes de cargos efetivos. § 1°. A escolha do representante dos servidores deverá recair, preferencialmente, em servidor de nível superior, cuja avaliação de desempenho, do ano imediatamente anterior, corresponda ao conceito bom ou superior, e um servidor filiado de entidade sindical indicadoemassembleia, da entidade de representação da categoria. § 2°. O Prefeito Municipal poderá constituir Comissão de Avaliação por carreira, por grupo ocupacional ou cargo, considerada as condições especiais de desempenho das respectivas atribuições. Art. 44. O servidor que não atender aos requisitos referentes aos fatores discriminados no art. 41 desta Lei Complementar e não alcançar nota mínima poderá ser demitido por insuficiência de desempenho, mediante processo administrativo disciplinar. § 1º. Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados. § 2º. O resultado da avaliação de desempenho no serviço público municipal será homologado através de ato do Prefeito. TÍTULOIV DOSISTEMADEREMUNERAÇÃO CAPÍTULOI DISPOSIÇÕESPRELIMINARES Art. 45.OSistema de Remuneração do Plano de Cargos, Carreiras do Município de Dourados é constituído das regras de fixação dos vencimentos e de concessão de vantagens financeiras, identificadas como adicionais e gratificações. Parágrafo único: os adicionais e gratificações serão atribuídos ou concedidos ao cargo, à função ou à pessoa do servidor, considerando-se a natureza do cargo ou as condições de exercício da função ou os locais de trabalho. Art. 46. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal da Prefeitura da Municipal de Dourados, ressalvados os casos Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 15 LEIS de isonomia demonstrada com base na avaliação de cargos, nos termos do § 1º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 47. Não poderá ser paga ao servidor ativo ou inativo da Prefeitura Municipal remuneração superior à fixada para o Prefeito Municipal, nem inferior ao salário mínimo vigente. Art. 48. Os vencimentos fixados conforme disposições desta Lei Complementar não poderão servir de base para equiparação de vencimentos ou como vinculação para efeito de remuneração de outros servidores da Prefeitura Municipal. Parágrafo único: o reexame de vencimentos fixados em decorrência da aplicação desta Lei Complementar e destinado a restabelecer a isonomia ou a criação de novos cargos ou carreiras, deverá ser precedido de avaliação dos cargos ou funções, de conformidade com as disposições do § 1º, 39 da Constituição Federal. Art. 49. É vedada a alteração de vencimentos ou remuneração sob o argumento da equidade, equiparação ou vinculação. Art. 50. Caberá ao Prefeito Municipal fixar as bases e as condições para concessão e pagamento de vantagens, previstas nesta Lei Complementar, a servidores públicos da Prefeitura Municipal ou colocados à sua disposição, mediante convênio. Art. 51. As vantagens pagas aos servidores da Prefeitura Municipal não serão computadas nem acumuladas para concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 52. Os vencimentos e vantagens previstos nesta Lei Complementar somente poderão ser pagos aos servidores investidos nos cargos integrantes dos grupos profissionais descritos nesta Lei Complementar. Art. 53. Cada cargo, considerado o grupo profissional a que pertencer, terá o padrão salarial inicial no cruzamento da primeira referência com o primeiro nível, de acordo com a tabela do padrão em que estiver inserido, e conforme a habilitação necessária para investidura do cargo. Parágrafo único: cada tabela de vencimento, respeitado o grupo profissional dos cargos, nos termos do art. 12, discriminará o nível inicial, de acordo com a habilitação escolar necessária para investidura no cargo. CAPÍTULOII DAFIXAÇÃODOSVENCIMENTOS Art. 54. Os padrões salariais e os vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e de suas autarquias e fundações são os fixados nasTabelas constantes nosAnexos II desta Lei Complementar. Parágrafo único: os valores devidos a título de plantões são os constantes nos Anexos III e IVdesta Lei Complementar. Art. 55. Os vencimentos dos cargos em comissão são os fixados no Anexo VII desta Lei Complementar. § 1°. O servidor público nomeado para ocupar cargo em comissão poderá optar pela percepção do vencimento do cargo em comissão ou pela remuneração permanente do cargo efetivo de que seja titular, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargoemcomissão, a título de gratificação. § 2°. O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente com carga horária igual a vinte horas semanais que exercer cargo comissionado cumprirá trinta horas, podendo optar: I. pelo salário do cargo efetivo acrescido do valor proporcional ao acréscimo de carga horária; II. valor integral do cargo de provimentoemcomissão; III. salário do cargo efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) do cargo de provimentoemcomissão. CAPÍTULOIII DASVANTAGENSPECUNIÁRIAS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 56. As vantagens financeiras identificadas como adicional, gratificação ou indenização serão devidas, concedidas ou atribuídas em razão da natureza do cargo ou função ou das condições ou do localemque o trabalho é executado. Seção II DosAdicionais Art. 57. Poderão ser atribuídos a servidor ocupante de cargo do PCCR os seguintes adicionais: I. Adicional de incentivo à capacitação, ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular. II. Adicional de produtividade fiscal, para incentivar os ocupantes de cargo que tenha como atribuição funcional fiscalização nas áreas de posturas, de obras, de defesa do consumidor, de vigilância sanitária, ambiental e inspeção sanitária; III. Adicional de vigilância, para os servidores que atuam na função de Vigilante Patrimonial e Vigilante Patrimonial Indígena, pelo exercício de suas funções em condições especiais de horário. IV. Adicional especial de agente de trânsito, para os servidores que atuam na função deAgentes de Fiscalização deTrânsito Municipal. V.Adicional por tempo de serviço, devido ao servidor a cada quinquênio de serviço público, na forma definida no Estatuto do Servidor Público. Art. 58. O adicional de incentivo à capacitação será concedido aos servidores efetivos na proporção de 5% do vencimento base para cada nova escolaridade, graduação ou titulação, superior à exigida para o cargo efetivo que ocupa, no limite máximo de 25%, observado o disposto no § 3º do art. 32 desta lei, mediante comprovação por diploma ou certificado registrado no MEC e autenticado em cartório. § 1º.Avantagem será concedida a partir do mês subsequente ao da comprovação da nova escolaridade. § 2º. O servidor que pleitear a progressão por nova habilitação não fará jus ao adicional de incentivo à capacitação por esta nova habilitação, sendo aproveitadas eventuais graduações ou titulações superiores à exigida para o cargo efetivo que ocupa para fins de adicional de capacitação, no limite máximo de 25%. Art. 59. O adicional de produtividade fiscal será atribuído como incentivo à obtenção de melhores resultados nos trabalhos de fiscalização, que serão avaliados pela qualidade e quantidade do trabalho, aferidos com base no índice denominado pontoempercentual do vencimento base. § 1°. A produtividade fiscal será aferida com base na avaliação de desempenho individual em periodicidade não superior a três meses e o valor do ponto corresponderá a umpor cento do vencimento base. § 2°. O pagamento do adicional de produtividade fiscal dependerá do resultado da avaliação, apurada com base na demonstração das ações fiscais e dos procedimentos realizados pelo servidor pessoalmente, com base em relatórios emitidos pela unidade de exercício do servidor e boletins individuais assinados pelo avaliado e pela chefia imediata. § 3°. O valor do adicional de produtividade fiscal corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) pela apuração do resultado das atividades de fiscalização vinculadas ao exercício dos cargos de fiscais com provimento por escolaridade em Ensino Médio; e de até 100% (cem por cento) pela apuração do resultado das atividades de fiscalização vinculadas ao exercício dos cargos de fiscais com provimento por escolaridadeemEnsino Superior. § 4º. Não será devido o adicional de produtividade fiscal ao servidor que não estiver no efetivo exercício do cargo e função de fiscalização, exceto nas licenças para tratamento de saúde, período no qual será devida a média dos valores pagos nos seis meses anteriores à licença. Art. 60. O adicional de vigilância, no percentual 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do vencimento base, será concedido aos servidores efetivos investidos no cargo de Vigilante Patrimonial e Vigilante Patrimonial Indígena, pelo exercício de suas atribuições de funções em condições especiais de carga horária e escala de trabalho. Art. 61. O adicional especial de agente de trânsito, no percentual 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do vencimento base, será concedido aos servidores efetivos investidos no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal, pelo exercício de suas atribuições de função em condições especiais de trabalho nas vias públicas. Seção III Das Gratificações Art. 62. As gratificações se constituem de vantagens pecuniárias concedidas, em caráter transitório e temporário, em razão da prestação de serviços em condições especiais, assim identificadas: I. gratificação pelo exercício de cargo em comissão, é devida a gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão, reservando-se ao servidor o direito de opção pela totalidade da remuneração do cargo em comissão ou pela totalidade do cargo efetivo acrescida da devida gratificação; II. gratificação por função de confiança, concedida para retribuir o ocupante de cargos de provimento efetivo pelo exercício de encargos de gerência, chefia, assessoramento ou assistência direta ao Prefeito, Secretários e equivalentes, nas atividades de notório conhecimento técnico, com capacidade específica devidamente comprovada, e que tiverem que ficar disponível para atender as convocações de trabalhos além da carga horária, podendo receber até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento-base. III. gratificação de periculosidade, pelo exercício de atividades da função em condições que, exponha a vida do servidor permanentemente a riscos, em razão de atividades e operações perigosas, como manutenção em instalações elétricas, alta tensão, armazenagem de inflamáveis líquidos e atividades com aparelhos de Raio-X, emvalor equivalente a30%(trinta por cento) do vencimento-base; IV. gratificação de insalubridade, pelo exercício das atribuições do cargo ou função em condições que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, em valor equivalente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo nacional; V. gratificação por trabalho em período noturno, quando o serviço for prestado, esporádica e eventualmente, em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco do dia seguinte, a razão de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre o valor das horas trabalhadas nesse período; VI. gratificação pela prestação de serviço extraordinário, em razão do trabalho realizado em horas excedentes ao expediente diário normal, por exigência da própria Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 16 LEIS atividade funcional ou por motivo de força maior ou de situação excepcional, limitada até duas horas por dia, sendo cada hora remunerada a razão de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normal ou 100% (cem por cento), se o trabalho for prestado em horário noturno ou em dias que não corresponderem ao expediente normal da repartição; VII. gratificação por produtividade, para incentivar a obtenção de melhores resultados no exercício de função cujo desempenho possa ser mensurado e ou pela participação em programas de competência privativa da Prefeitura Municipal, aferidos conforme resultado da avaliação da qualidade e quantidade do trabalho produzido, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base; VIII. gratificação Samu I, devida ao servidor, a exceção de médico e enfermeiro, pelo exercício das atribuições do cargo ou função no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base; IX. gratificação Samu II, pelo exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento base; X. gratificação Programa Saúde da Família, devida ao servidor detentor de apenas um cargo público, e que exerce atribuições no Programa Saúde da Família, nas unidades de saúde do Município, em valor equivalente a 1/3 (um terço) do vencimento base; exceção feita a médico e cirurgião dentista na condição do disposto no § 2º do art. 75 desta Lei. XI. gratificação de agente de saúde e endemias, devida aos servidores nos cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias; em valor equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento inicial, letra A, da tabela referente à cada cargo em específico, pelo exercício de suas funções em condições especiais de exposição a agentes nocivos; XII. gratificação pelo exercício de liderança de equipe, para retribuir as atribuições de Coordenação de Endemias, Supervisão Geral de Endemias e Supervisão de Área de Bloqueio, na forma da gratificação de função prevista no inciso II deste artigo. § 1°. Não poderão ser percebidas, cumulativa, concorrente e ou concomitantemente, gratificações discriminadas no inciso I com as referidas nos incisos II,Ve VI e as previstas nos incisos III e IV, entre si, e com a referida no inciso I, todos do artigo 62 desta Lei Complementar. § 2°. Não poderá ser paga gratificação prevista neste artigo, concorrentemente com adicionais instituídos no art. 57, que tenha o mesmo fundamento ou natureza. § 3º. Não poderá ser percebida, cumulativa, concorrente e ou concomitantemente, a gratificação discriminada no incisoXcom a referida no inciso XI deste artigo. § 4º. No caso de servidor com mais de um cargo público, a gratificação de função de confiança de que trata o inciso II deste artigo só poderá incidir sobreumcargo. § 5°. As gratificações discriminadas neste artigo não têm caráter permanente, podendo seu pagamento cessar a qualquer momento, independentemente de manifestação do servidor, e não se incorporam ao vencimento para fins de pagamento de qualquer outra vantagem financeira. § 6º. As gratificações discriminadas nos incisos X e XI são devidas em razão do exercício da funçãoemcarga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 63. A fixação do percentual da gratificação de insalubridade observará a caracterização dos graus de incidência: máximo, médio e mínimo dos fatores, durante o período de realização do trabalho e segundo indicação da perícia médica do trabalho. § 1º.Aindicação do grau deverá ser resultado de avaliação realizada por Comissão Pericial do Município ou de especialista de medicina ou de engenheiro de segurança do trabalho, que caberá indicar os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes. § 2°.Opagamento das gratificações deverá ser imediatamente suspenso ou revisto, quando cessarem ou reduzirem as incidências prejudiciais ao servidor, ou pelo seu afastamento para outra função ou local que elimine as condições que fundamentaram o pagamento da vantagem, bem como nos afastamentos do exercício do cargo ou função, por período consecutivo superior a sessenta dias. § 3°.Aavaliação da condição de trabalho, para fins de pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade deverá ser renovada anualmente ou quando o servidor ou chefia imediata requerer a revisão da classificação. § 4°. Não poderão ser pagas concomitante e cumulativamente, entre si, as gratificações de periculosidade ou insalubridade, cabendo, nesse caso, o pagamento daquela que traduzir maior vantagem financeira ao servidor. Art. 64. Nas regras de pagamento da gratificação por produtividade observar-seão, no que couberem, as constantes do art. 59 desta Lei Complementar e regulamento por ato do Poder Executivo. Seção IV Das Indenizações Art. 65.As indenizações ao servidor são: I. diárias, concedidas ao servidor que a serviço afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fazendo jus antecipadamente a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesa extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser regulamento; II. transporte, concedida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuseremregulamento. III. indenização por pelo exercício em local de difícil acesso e provimento, concedida ao servidor que tem exercício ou tenha que se deslocar permanentemente para local de difícil acesso, considerando a dificuldade de transporte, o horário de trabalho e ou a localização da unidade, é devido gratificação estabelecida em ato do Executivo; IV. indenização por plantão de serviço, para remunerar o servidor efetivo que for convocado para prestar serviços além da sua carga horária regular, por período certo e com carga horária pré-estabelecida, no limite de vinte e quatro horas semanais e em valor proporcional às horas trabalhadas, considerando o serviço extraordinário em dias não úteis e eventualmente prestado no horário noturno; V. indenização por plantão de sobreaviso à distância para remunerar o servidor efetivo designado para eventual convocação para prestação serviço além de sua carga horária regular, fora do seu expediente diário, em dias úteis ou não úteis ou ainda no horário noturno, por período certo e carga horária pré-estabelecida; Parágrafo único: as indenizações previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento para fins de pagamento de qualquer outra vantagem financeira Art. 66. A indenização de diária será concedida por dia de afastamento e devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando o Poder ou a entidade custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 1º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 2º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 03 (três) dias. § 3º. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo previsto neste artigo. § 4º. Não serão concedidas mais de 10 (dez) diárias ao mês, salvo se expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal. Art. 67. Somente fará jus ao valor integral da indenização de transporte o servidor que realizar serviços externos com meio próprio de locomoção, no mínimo, por 20 (vinte) dias durante o mês. Parágrafo único: se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no caput, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia de serviço prestado com o meio próprio de locomoção. Art. 68. A indenização pelo exercício em localidade de difícil acesso ou provimento será devida ao servidor que estiveremuma das seguintes condições: I. ter exercício permanente em unidade administrativa instalada em localidade não atendida por meio de transporte coletivo regular; II. estiver lotadoemunidade fora da área urbana da sede do Município; III. ter exercício em localidade que não lhe permita fixar residência devido a dificuldade para obter habitação. VI. estar lotado em unidade não atendida com transporte fornecido pelo Município. § 1°.Aclassificação das localidades ou unidades que se enquadrem nas condições referidas neste artigo deverá ser divulgada, anualmente, por ato do Prefeito Municipal e de acordo com proposta do Secretário da pasta interessada. § 2°.Ovalor da indenização será estabelecida em ato do Executivo, de acordo com a classificação estabelecida anualmente pelo Prefeito Municipal, consideradas as dificuldades de acesso e de lotação de servidor na localidade. § 3º. Não será devida a indenização de difícil acesso ao servidor que não estiver no efetivo exercício do cargo e função. Art. 69. A indenização por plantão de serviço será devida ao servidor efetivo que for convocado para prestar serviços além da sua carga horária normal e fora do seu expediente diário, por período certo e com carga horária pré-estabelecida; o plantão será remunerado por hora, conforme estabelecido noAnexo III desta lei. Art. 70. A indenização por plantão de transferência de até 12 horas, para acompanhamento de paciente em transferência intermunicipal ou interestadual remunerará os servidores nos cargos de: Médico, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Motorista convocado para prestar o serviço de acompanhamento; caso o acompanhamento do paciente ultrapasse o limite de horas estabelecido neste artigo, o servidor receberá por hora excedida. Parágrafo único: a indenização por plantão de transferência de até 12 horas, bem como a indenização pelo excedente de horas, será remunerada conforme o estabelecido noAnexo III desta lei. Art. 71.Aindenização por plantão de sobreaviso à distância será devida ao servidor efetivo que for designado para prestar serviços além da sua carga horária normal e fora do seu expediente diário, em dias úteis ou não úteis ou ainda no horário noturno, por período certo e com carga horária pré-estabelecida, poderá ser paga até o limite de 15 (quinze) plantões mensais de 12 (doze) horas. Parágrafo único: a indenização prevista neste artigo será devida aos servidores nos cargos de Médico Veterinário e de Agente de endemias, na atribuição específica de função de Agente de Controle de Zoonoses, quando designado para prestar serviços nas condições do caput deste artigo e será remunerada conforme o estabelecido no AnexoVI desta lei. Art. 72. As indenizações por plantão previstas nos arts. 69, 70 e 71 remunerarão a prestação de serviço extraordinário e, quando for o caso, o trabalho em horário noturno, e não poderá ser percebida concomitantemente com as gratificações previstas nos incisosVe VI do art. 62 desta Lei Complementar. Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 17 LEIS § 1°. Será considerado como horário noturno, para fins de atribuição da gratificação de plantão o período compreendido entre as 18 (dezoito) horas deumdia e as 06 (seis) do dia seguinte. § 2º. Poderá ser pago acréscimo de 50%, em datas especiais de natal e ano novo, de acordo com o interesse público e a necessidade de atendimento em caráter excepcional. Art. 73. As indenizações discriminadas nesta seção não têm caráter permanente, podendo seu pagamento cessar a qualquer momento, independentemente de manifestação do servidor, e não se incorporam ao vencimento para fins de pagamento de qualquer outra vantagem financeira. TÍTULOV DASDISPOSIÇÕES GERAIS, FINAISETRANSITÓRIAS CAPÍTULOI DASDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74. Os servidores ocupantes dos cargos constantes nesta lei serão admitidos pelo regime jurídico estatutário, instituído pela Lei Complementar n° 107, de 27 de dezembro de 2006. Art. 75. Os servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo ficarão sujeito à carga horária de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ressalvado os ocupantes de cargo com carga horária especial definida nesta Lei Complementar. § 1º. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo com carga horária de 20 horas semanais, o exercício do direito de opção, a qualquer tempo, de manter a carga horária original de seu concurso, com vencimentos proporcionais, caso em que esta torna-se definitiva. § 2º. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de médico ou de cirurgião dentista com 40 horas semanais manter a carga horária original de seu concurso, com vencimentos proporcionais, podendo a qualquer a tempo, optar pela carga horária de 30 horas semanais, casoemque esta torna-se definitiva. § 3º. O servidor detentor de mais de um cargo público, em regime de acumulação legal, manterá a carga horária original de seus concursos, com vencimentos proporcionaisemcada cargo. Art. 76. O servidor que exercer cargos públicos no Município de Dourados, em regime de acumulação permitido na Constituição Federal, somadas as duas cargas horárias, não poderá exercer mais de quarenta e quatro horas semanais. Art. 77. Cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos desta Lei Complementar: I.Oservidor investido no cargo deVigilante Patrimonial; II. Os servidores investidos em cargos com exercício de atribuições no Programa Saúde da Família, nas unidades de saúde do Município; III. Os servidores investidos no cargo deAgente Comunitário de Saúde eAgente de Controle de Endemias. Parágrafo único: o servidor investido no cargo deVigilante Patrimonial trabalhará em intervalos fixados de escalas de serviço, inclusive aos sábados, domingos e feriados nos períodos diurno e/ou noturno. Art. 78. O servidor investido no cargo de Técnico de Radiologia cumprirá carga horária de 24 horas semanais. Art. 79. O servidor investido no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal exercerá suas atribuições de função em escalas de serviço, inclusive sábados, domingos e feriados, no período diurno e noturno. Art. 80. Todos os servidores investidos em cargos públicos indicados nesta lei deverão frequentar curso de capacitação ou atualização oferecido ou indicado pela administração municipal, quando pertinente, indispensável ou constituírem requisito para o exercício das atribuições de funções do cargo. § 1º.Oservidor investido no cargo de provimento efetivo deAgente de Proteção da Aviação Civil não aprovado nas provas realizadas pela Agência Nacional deAviação Civil, para o exercício das atribuições descritas noAnexo I desta lei deverá frequentar os cursos específicos indicados pela administração municipal e obter aprovação nas referidas provas para o exercício do cargo sob pena de, mediante regular processo administrativo, sofrer as penalidades previstas na Lei Complementar 107 de 27 de dezembro de 2006. § 2º. Até obter a aprovação o servidor estável será aproveitado em função compatível com a habilitação legal exigida para o cargo. § 3º. Os servidores cujo exercício de atribuições do cargo dependa de aproveitamento em cursos específicos ou manutenção de habilitação profissional específica ficam sujeitos à reprovação em estágio probatório, e se estável, a demissão, mediante regular processo administrativo, se desatendida exigência legal para o exercício da função do cargo. Art. 81. O servidor efetivo e estável poderá requerer, em caráter temporário, por umperíodo mínimo de 30 dias, a diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua remuneração, para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação. CAPÍTULOII DASDISPOSIÇÕES FINAISETRANSITÓRIAS Art. 82. Compete ao Prefeito Municipal baixar os atos e normas regulamentando os procedimentos e disposições complementares necessárias à aplicação e implementação desta Lei Complementar. Art. 83. São da competência exclusiva do Prefeito Municipal os atos de provimento dos cargos efetivos, de nomeação e exoneração de ocupante de cargo em comissão bem como de contratação e admissão de pessoal por prazo determinado. Art. 84. Os servidores efetivos regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, terão seus cargos reenquadrados, conforme o caso, na função de concurso ou de enquadramentos legalmente efetivados anteriormente, ou ainda, em novos cargos indicados nesta lei, de acordo com o estabelecido noAnexoV. § 1º. Os cargos resultantes do enquadramento promovido por esta lei estão contidos nos quantitativos indicados noAnexo I desta Lei Complementar. § 2º.Oenquadramento definido neste artigo importará na classificação do servidor no novo cargo, na mesma posição de promoção funcional em que se encontra, ressalvado o direito à progressão funcional de nível prevista nesta lei, a ser realizada pela administração municipal na forma do art. 31 de desta Lei Complementar. § 3º. Ficam enquadrados no cargo de Motorista de Ambulância I os servidores concursados no cargo de Agente de Serviços Especializados, na função de motorista de veículo pesado, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, possuam certificado de conclusão de curso de capacitação para condução de ambulância. § 4º. Ficam enquadrados no cargo de Motorista de Ambulância II servidores concursados no cargo de Auxiliar de Serviços Especializados, na função de motorista de veículo leve, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que na da publicação desta Lei Complementar, possuam certificado de conclusão de curso de capacitação para condução de ambulância. Art. 85. Ficam redistribuídos 133 servidores enquadrados no cargo de Vigilante Patrimonial, do quadro geral de servidores daAdministração Municipal para o Quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Agente de Serviços Educacionais, na função de Vigilante Patrimonial, termos do art. 21 desta Lei Complementar. Art. 86. Ficam em extinção, a partir da publicação desta lei, os cargos de Motorista de Ambulância II, de Agente de Fiscalização Sanitária e de Médicos e Cirurgiões Dentistas com carga horárias de 40 horas semanais. Art. 87.Os candidatos aprovados em concurso público homologado e em vigor na data de publicação desta Lei Complementar tomarão posse nos cargos públicos de acordo com a correlação determinada para os cargos no Anexo V, e na forma de carga horária e vencimentos estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 88. Fica assegurado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Municipal regidos por esta lei o direito de obterem, mediante requerimento, a Progressão Funcional por Nova Habilitação e por Tempo de Serviço em cargo público, na forma dos arts. 31 a 35, comprovados os requisitos exigidos nesta lei. Art. 89.Aimplantação do disposto nesta Lei Complementar se dará em data a ser estabelecidaemato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único: até a edição do ato de que trata o caput de artigo permanecem em vigor os dispositivos remuneratórios da Lei Complementar nº 117 de 31 de dezembro de 2007. Art. 90. Os Anexos desta Lei Complementar constituem parte integrante do seu texto. Art. 91. O parágrafo único do art. 48 e os arts. 61, 82, 88, 107 e art. 214 da Lei Complementar nº 107, de 27 de dezembro de 2006 passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 48. (...) (...) Parágrafo único.Acontagem do prazo do estágio probatório de que trata este artigo será reiniciada a partir da data do término da licença ou do afastamento. Art. 61.Aexoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. § 1º.Aexoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. § 2º. A exoneração a pedido será indeferida enquanto o servidor estiver respondendo a processo administrativo disciplinar. Art. 82. Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - transporte; III - indenização por plantão de serviço, assim considerado aquelas convocações para atender situações excepcionais e temporárias em dias não úteis, obedecidos os limites de duração previstosemlei; IV - indenização por plantão de sobreaviso à distância, assim considerada a designação de servidor para eventual convocação para prestação de serviços além da Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 18 LEIS sua carga horária regular e fora do seu expediente diário, em dias úteis e não úteis da semana; V- Exercícioemlocal de difícil acesso. Art. 88. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e daquelas obrigatórias por força da Constituição Federal, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: I - gratificação pelo exercício de funçãoemconfiança; II - gratificação pelo exercício de cargoemcomissão; III - gratificação por trabalhoemperíodo noturno; IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; V- gratificação por produtividade; VI - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; § 1º. Não poderão ser percebidas, cumulativa, concorrente e concomitantemente as gratificações de que tratam os incisos I e II entre si e com as dos incisos III, IV e indenização por plantão de serviço e sobreaviso, bem como estes com as gratificações dos incisos III e IV. Art. 107.Odécimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração integral dos últimos 12 meses a que o servidor fizer jus, proporcional ao período de exercício no respectivo ano. (...) Art. 214. Os pedidos de abertura de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância Administrativa Disciplinar devem se revestir de tipicidade antijuridicidade, contendo elementos suficientes que comprovem a materialidade. § 1º.As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que sejam perfeitamente descritas, com explicitação detalhada do fato a ser apurado, com data, horário e com rol de testemunhas. § 2º. As denúncias devem conter a identificação e o endereço do denunciante, e formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. § 3º. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 92. Ficam criados os artigos 87.A como Subseção III – Do Difícil Acesso, o art. 87.B e 87.C como Subseção IV – dos Plantões, o § 4º no art. 150, o art. 122.Acomo Subseção VII – Do Adicional Especial de Agente de Trânsito, o art. 112.B como Subseção VIII – doAdicional de Honorários Sucumbenciais, o parágrafo único do art. 202, o inciso VI no art. 106 e o inciso XV no art. 205, o parágrafo único ao art. 283 todos na Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006, com as seguintes redações: Subseção III –Do DifícilAcesso Art. 87.A. Ao servidor que tenha exercício em local de difícil acesso ou que a ele tenha que se deslocar permanentemente é devida gratificação. § 1º. Para a concessão da gratificação de que trata este artigo deverão ser consideradas a dificuldade de transporte, a localização da unidade municipal e o horário de trabalho do servidor. § 2º. Ato do chefe do Poder Executivo definirá anualmente os locais de difícil acesso bem como o valor a ser concedido aos servidores, a este título. Subseção IV – Dos Plantões Art. 87.B. Ao servidor convocado para prestar serviços além de sua carga horária regular, por período certo e horário pré-estabelecido, é devida gratificação por plantão de serviço. Art. 87.C.Ao servidor designado para eventual convocação para prestação serviço além de sua carga horária normal e fora do seu expediente diário, por período certo e carga horária pré-estabelecida, é devida a gratificação por plantão de sobreaviso à distância. § 1º.Agratificação prevista neste artigo, referente a eventual prestação de serviço extraordinário em dias úteis ou não úteis, ou ainda no horário noturno, poderá ser paga até o limite de 15 (quinze) plantões mensais de 12 (doze) horas. § 2º. Para efeito deste artigo, poderá ser considerado horário noturno aquele compreendido entre as 18 (dezoito) horas deumdia e 06 (seis) horas do dia seguinte. Art. 106. (...) (...) VII -Adicional de Especial deAgente deTrânsito. Subseção VII –DoAdicional Especial deAgente deTrânsito Art. 122.A - O Adicional Especial de Agente de Trânsito será atribuído aos servidores efetivos investidos no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal, pelo exercício de suas atribuições de função em condições especiais de exposição de risco à vida. Subseção VII –DoAdicional Honorários Sucumbenciais Art. 122.B - O Adicional de Honorários Sucumbenciais, inerente ao cargo e de natureza permanente, concedido a todos os Procuradores Municipais, em percentual sobre o vencimento-base da Classe e Padrão em que o Procurador encontrar-se na carreira. Parágrafo único: para cumprimento do disposto neste artigo, os honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que o Município de Dourados for parte e nos quais os Procuradores Municipais atuarem, passam a constituir receita do Município. Art. 150. (...) (...) § 4º. Não se concederá a licença a servidor que estiver respondendo processo administrativo disciplinar. Art. 202. (...) (...) Parágrafo único: nas condutas puníveis com advertência poderá ser elaborado, mediante análise da Comissão de Sindicância, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, quando ausente efetiva lesividade ao erário, ao serviço público ou princípios que regem a administração pública. Art. 205. (...) (...) XV – descumprimento ou desatendimento de exigência legal para o exercício da função do cargo. Art. 283. (...). Parágrafo único: a licença prêmio por assiduidade não será deferida ao servidor enquanto estiver respondendo processo administrativo disciplinar, e se sofrer penalidade de suspensão, somente depois de cumprida esta; e enquanto estiver com sua remuneração suspensaemrazão de cumprimento de privação de liberdade. Art. 93. Fica criado o § 4º no art. 7º da Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007 com a seguinte redação: Art. 7º. (...) (...) § 4º. Aos servidores do ‘Grupo de Apoio a Gestão Educacional’, identificados no inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007, aplicam-se as regras da Progressão Funcional por Nova Habilitação prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Dourados – PCCR – DOURADOS. Art. 94.Oinciso VI.Ado art. 40 da Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. (...) (...) VI-A – o Profissional da Educação designado para a função de Secretário de Centro de Educação Infantil Municipal - CEIM perceberá gratificação de função de confiança pelo exercício de Secretário de CEIM, conforme Anexo VIII desta Lei Complementar, observada a tipologia da Unidade Escolar. (...) Art. 95. O art. 37 da Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37 –OPiso Salarial do Profissional do Grupo deApoio a Gestão Educacional é fixado para o nível I, Classe "A" do Quadro, conforme a escolaridade exigível em cada cargo e função, como consta do anexo VI desta Lei Complementar, correspondente à carga horária de 30 horas semanais de trabalho. Art. 96.OAnexo VI da Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007 passa a viger conforme o Anexo VI desta Lei Complementar que cria tabela de valores de vencimentos para a promoção e progressão funcional em níveis, dos cargos efetivos administrativos da educação municipal. Art. 97. Fica criado o inciso XI no art. 40 e o Anexo VIII na Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: Art. 40. (...) (...) XI – Adicional de vigilância, para os servidores que atuam na função de Vigilante Patrimonial e Vigilante Patrimonial Indígena, pelo exercício de suas funções em condições especiais de horário, no percentual de 30% calculado sobre o valor do vencimento-base. (...) Art. 98. Fica criado o art. 38.B na Lei Complementar nº 119 de 31 de dezembro de 2007 com a seguinte redação: Art. 38.B – O Grupo Administração Tributária é composto por 19 (dezenove) cargos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e 06 (seis) cargos efetivos de Fiscal deTributos Municipais. Parágrafo único: Os servidores do Grupo Administração Tributária cumprirão carga horária de 30 horas semanais. Art. 99. O art. 23 e 23.A da Lei Complementar nº 119 de 31 de dezembro de 2007 passam a vigorar com as seguintes redações: Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 FG-1 Secretário de CEIM de Tipologia - A R$ 520,51 FG-2 Secretário de CEIM de Tipologia - B R$ 462,64 FG-3 Secretário de CEIM de Tipologia - C R$ 405,66 Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007 Anexo VIII 19 LEIS Art. 23.Apromoção consiste na movimentação do servidor, dentro do respectivo cargo, da referência em que se encontra para outra superior, obedecido o critério de merecimento ou antiguidade, nos termos desta lei: I – por merecimento, a cada três anos de efetivo exercício, quando o servidor obtiver média aritmética simples, das notas nas três últimas avaliações, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da maior pontuação possível estabelecida para o seu cargo; II – por antiguidade, quando contar com no mínimo com cinco anos de efetivo exercício, na referênciaemque se encontra. § 1º.Apromoção por antiguidade terá seu interstício de prazo apurado a contar da data do provimento no cargo, ou quando for o caso, da última promoção obtida pelo servidor. § 2º. Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei Orgânica do município, o servidor investido de mandato de representação no sindicato dos servidores municipais, estaduais ou federais será afastado do cargo, emprego ou função, sendo garantidas a remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 3º. Nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal, em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; Art. 23.A-Apromoção funcional será processada duas vezes por ano com vigência a partir de: I. de 1º de julho para aqueles que completam o interstício até 30 de junho do ano corrente; II. de 1º de janeiro para aqueles que completarem o interstício até 31 de dezembro do ano anterior. § 1º. Os prazos para a apuração da avaliação de desempenho para fins de promoção pelo critério de merecimento, de antiguidade e prazos para recursos serão regulamentadosemedital. § 2º.ASecretaria Municipal deAdministração publicará, por ato próprio, no Diário Oficial de Dourados, a lista com identificação dos nomes, especificação do tempo de efetivo exercício na categoria, no cargo e na referência na carreira do serviço público municipal e do serviço públicoemgeral. § 3º. O recurso contra a lista de antiguidade deverá ser apresentado mediante requerimento escrito, devidamente justificado, no prazo de dez dias contados a partir da publicação. § 4°. Não serão considerados para fins de promoção funcional os períodos cedência para outro órgão ou entidade, bem como licenças para acompanhar o cônjuge ou companheiro, para exercício de mandato classista e para o serviço militar. § 5º.Operíodo de afastamento para o exercício de cargo em comissão da Prefeitura Municipal ou de entidade integrante de sua estrutura, não será descontado para apuração do interstício da promoção, bem como as licenças para tratamento de saúde de até cento e oitenta dias no período da apuração. § 6º. Na elevação de uma referência para a imediatamente seguinte, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da referência imediatamente anterior, conforme aTabela doAnexo I desta Lei Complementar. Art. 100. O artigo 68 da Lei Complementar nº 214 de 25 de dezembro de 2013 que dispõe sobre a estruturação organizacional da Prefeitura Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, passa a vigora com a seguinte redação: Art. 68. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, que apresentem experiência profissional ou capacidade específica, constituem a atribuição de encargos de gerência, chefia, intermediárias ou de assessoramento técnico ou assistência direta e são reunidas sob a denominação de funções de Direção, Chefia, Gerência eAssessoramento, símbolo FC. § 1°. A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do cargo ou função, sendo de livre designação e dispensa do Prefeito Municipal. § 2º. O servidor efetivo contemplado com a gratificação de função de confiança não poderá ser designado para exercer qualquer outra função de confiança ou cargo em comissão. § 3º.Ovalor da função de confiança – FCserá correspondente a até50%(cinquenta por cento) do vencimento base do servidor a título de gratificação. § 4º. O quantitativo das funções de confiança fica limitado a 80% (oitenta por cento) do número de cargos em comissão, ou a 50% (cinquenta por cento) dos gastos com cargos de provimento em comissão existente na Prefeitura, o que ocorrer primeiro. Art. 101. Fica criado o Anexo III na Lei Complementar nº 214 de 25 de abril de 2013 contento o valor da remuneração dos Cargos em Comissão, conformeAnexo VII desta Lei Complementar. Art. 102. As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas de pessoal do Município de Dourados. Art. 103. Após a implantação dos efeitos desta lei, conforme o ato de que trata o artigo 89 desta lei ficam, automaticamente, revogadas todas as gratificações de função de confiança com símbolos DAÍ,FGEe Dedicações Exclusivas - DE. Art. 104. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2016, revogam-se a disposições em contrário, em especial os arts. 93, 95, 95.A e 105 da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006, e os arts. 69 e 69.A da Lei Complementar nº 214 de 25 de abril de 2013. Dourados - MS, 29 de março de 2016. Murilo Zauith Prefeito Municipal Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Cargo Atribuição de função Quant. Requisitos Básicos Padrão Salarial Médico Atuar, conforme sua especialização, na assistência médica em postos de saúde e demais unidades assistenciais na Secretaria Municipal de Saúde; elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública; atuar na recuperação da saúde humana; realizar exames clínicos e diagnósticos de doenças; prescrição e tratamento para cura de enfermidades e avaliar os resultados; realizar visitas domiciliares, consultas médicas e orientação médico-sanitário; realizar outras atividades correlatas. 180 Graduação de nível superior em Medicina e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela E Médico Veterinário Executar ações inerentes à profissão de acordo com protocolos normativos dos serviços públicos, principalmente nas áreas de vigilância em saúde – epidemiológica, sanitária, ambiental e CCZ (Entomologia, Controle de Vetores, Veterinária e Educação em Saúde). Planejar, coordenar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas em sua área de atuação, bem como, inspeção e fiscalização, conforme demandas e/ou necessidades técnicas da administração pública municipal. Elaborar relatórios e pareceres técnicos. Participar das campanhas de prevenção de doenças. Executar outras atividades correlatas; realizar exames clínicos, dar diagnósticos e coletar material para exames, laboratoriais, orientar os técnicos laboratoriais quanto a procedimentos de coleta e de análises anatomopatológica, histopatológica, hematológica, imunológica, etc. Realizar eutanásia e necropsia animal; elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; prestar a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; realizar o planejamento e a execução da defesa sanitária animal. 10 Graduação de nível superior em Medicina Veterinária e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela E Médico do Trabalho Atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho. Avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação. Colaborar nos projetos e na implantação de novas instalações e equipamentos públicos, opinando do ponto de vista da Medicina Ocupacional; Promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores no que se refere à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais, através de campanhas ou de programas de duração permanentes; executar outras atividades correlatas. 4 Graduação de nível superior em Medicina e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela E Cirurgião Dentista Executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnóstico e tratamento de afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde oral; realizar outras atividades correlatas. 88 Graduação de nível superior em Odontologia e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela E GRUPO PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR Enfermeiro Desenvolver um conjunto de ações de saúde, de qualquer nível de complexidade, conforme demanda da administração pública; no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção de saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e a manutenção da saúde; atuar nas áreas de vigilância em saúde: epidemiológica, sanitária e ambiental, por meios de práticas assistenciais e/ou administrativa/gerenciais; seguir protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Gestor Municipal, observadas as disposições legais da profissão, conforme demanda da administração pública; executar tarefas para atender unidades de saúde. 94 Graduação de nível superior em Enfermagem e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela A Fiscal de Vigilância Sanitária Realizar a inspeção sanitária, conforme legislação pertinente, em relação às atividades de produção, comercialização, armazenagem, transporte, distribuição e exposição de alimentos; exercer a fiscalização de estabelecimentos e profissões cujas atividades estejam ligadas à saúde individual ou coletiva; supervisionar e coordenar equipes de trabalho, executar outras atividades correlatas. 12 Graduação de nível superior completo na área de Medicina ou Medicina Veterinária ou Farmácia ou Farmácia-Bioquímica ou Biologia ou Enfermagem ou Nutrição ou Biome-dicina. Padrão 3 Tabela A 20 LEIS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Auditor de Serviços de Saúde Fazer análise do sistema de desempenho dos serviços prestados e verificação do contexto normativo referente ao SUS de programação e de relatórios de gestão dos sistemas de controle, avaliação e auditoria; de sistema de informação ambulatorial e hospitalar de indicadores de morbimortalidade; de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação; do desempenho da rede de serviços de saúde; dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde, dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas; de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares; executar tarefas para atender unidades de saúde; elaboração de relatórios e pareceres técnicos. 15 Graduação de nível superior completo nas áreas de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Economia, Administração, Direito e Ciências Contábeis, Farmácia, ou Farmácia –Bioquímica. Padrão 3 Tabela D Farmacêutico Preparar produtos farmacêuticos, segundo fórmulas estabelecidas, desenvolver estudos visando à padronização de medicamentos, bem como orientar as unidades quanto ao uso à diluição e à armazenagem de medicamentos; manipulação de fórmulas; preparo e análise de medicamentos; execução de métodos de análise aplicáveis a materiais biológicos; exames laboratoriais, análises químicas, análises microbiológicas e imunológicas; manipulação de receituário, determinação da composição química e propriedades físicas de produtos; elaboração de relatórios e pareceres técnicos; executar tarefas para atender unidades de saúde. 27 Graduação de nível superior em Farmácia ou Farmácia-Bioquímica e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela A Fisioterapeuta Realizar assistência integral ao paciente usuário na área de promoção de saúde, prevenção de agravos, reabilitação e manutenção da saúde. Prescrever, ministrar e supervisionar terapia física. Planejar, executar, monitorar e avaliar processos individuais e coletivos dos programas afins. Desenvolver ações de Educação em Saúde. Integrar equipes multiprofissionais em unidades de saúde, de qualquer nível de complexidade, conforme demanda da administração pública; elaboração de relatórios e pareceres técnicos. 18 Graduação de nível superior em Fisioterapia e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela A Terapeuta Ocupacional Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação utilizando protocolos e procedimentos específicos de terapia ocupacional; realizar diagnósticos específicos; analisar condições e apresentar relatórios das pessoas acompanhadas pela terapia ocupacional; orientar pacientes e familiares; desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida; exercer atividades técnico-científicas; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, realizar outras atividades correlatas. 11 Graduação de nível superior em Terapia Ocupacional e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela A Biomédico Efetuar análise científica, estudos e pesquisas de laboratório, visando obter informações sobre o material pesquisado; analisar e avaliar os resultados obtidos nos exames clínicos laboratoriais; estabelecer os padrões, métodos e rotinas de procedimentos para a realização dos exames processados no Laboratório; promover atualização de técnicas e metodologias laboratoriais utilizadas; fiscalizar o trabalho executado por Laboratórios contratados, para garantir a qualidade e o cumprimento das normas contratuais; executar e interpretar exames laboratoriais nos campos de microbiologia, imunologia, hematologia, bioquímica, parasitologia, citologia, análise de urina e controle de qualidade; preparar reagentes de alta complexidade; efetuar o registro de dados estatísticos objetivando o gerenciamento e controle de qualidade; avaliar e emitir pareceres técnicos; atuar junto a equipes da Área da Saúde, no assessoramento, fiscalização e vigilância sanitária e epidemiológica; coordenar as atividades dos profissionais que atuam no Laboratório efetuando o gerenciamento técnico e administrativo; realizar outras atividades correlatas. 5 Graduação de nível superior em Biomedicina e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela A Fonoaudiólogo Identificar e tratar pacientes com problemas ou deficiência ligadas à comunicação oral e gráfica, empregando técnicas de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação da voz e outros, para aperfeiçoar ou reabilitar a fala, através de aspectos cognitivos relacionados à elaboração do pensamento e a sua forma de expressão; utilizar técnicas para tratamento de distúrbios de origem neurológica, alterações congênitas e/ou emocionais relacionadas a linguagem, articulação, audição e comunicação; zelar pelo cumprimento das normas fixadas pela Segurança do Trabalho, realizar outras atividades correlatas. 7 Graduação de nível superior completo, com habilitação específica e registro no órgão fiscalizador da área de atuação. Padrão 3 Tabela A Nutricionista Planejar, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição. Realizar assistência e educação nutricional e individual ou coletividade no âmbito da Administração Pública. Promover avaliação nutricional e do consumo alimentar das crianças. Promover adequação alimentar considerando necessidades especifica da faixa etária atendida. Promover programas de educação alimentar e nutricional, visando crianças, pais, professores, funcionários e diretoria. Executar atendimento individualizado de pais de alunos, orientando sobre avaliação da criança e da família. Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas ou eventos na área alimentar e nutricional. Promover educação, orientação e assistência nutricional a coletividade, para atenção primária em saúde. Contribuir no planejamento, execução e análise de estudos epidemiológicos. Promover e participar de estudos e pesquisas relacionados á sua área de atuação. Realizar vigilância alimentar e nutricional. Orientar estágios. Participar de programas de treinamento. Realizar outras atividades correlatas. 22 Graduação de nível superior completo, com habilitação específica e registro no órgão fiscalizador da área de atuação. Padrão 3 Tabela A Biólogo Executar ações inerentes à profissão de acordo com protocolos normativos dos serviços públicos, principalmente nas áreas de vigilância em saúde - epidemiológica, sanitária, ambiental e CCZ (Entomologia, Controle de Vetores, Veterinária e Educação em Saúde); planejar, coordenar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas e sua área de atuação, bem como em outros setores da administração municipal, conforme demandas e/ou necessidades técnicas; executar tarefas para atender unidades de saúde; elaboração de relatórios e pareceres técnicos; realizar outras atividades correlatas. 8 Graduação de nível superior completo, com habilitação específica e registro no órgão fiscalizador da área de atuação. Padrão 3 Tabela B Assistente Social Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias das unidades da assistência social; Planejamento e implementação do PAIF e PAEFI, de acordo com as características do território de abrangência do CRAS e CREAS; Participação na elaboração do Projeto Político-Pedagógico das Unidades de Acolhimento Institucional; Mediação de grupos de famílias do PAIF; Elaboração do Plano de Acompanhamento Individual e/ou Familiar; Realização de acompanhamento especializado; Realização de visitas domiciliares às famílias acompanhadas pelas unidades de assistência social e/ou pessoas de referência, com vistas ao resgate ou fortalecimento de vínculos; Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS; Acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no CRAS; Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco; Referenciar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, o cadastro único, os programas de transferência de renda e de inclusão produtiva; Articulações, discussões, planejamento e desenvolvimento de atividades com outros profissionais da rede; Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; Alimentação de sistema de informação e registro das ações desenvolvidas; Realização de encaminhamentos para a rede socioassistencial, e órgãos de defesa de direito; Apoiar e acompanhar os Profissionais Cuidadores das Unidades de Acolhimento Institucional e Cuidadores Familiares; Avaliação das ações e resultados atingidos e planejamento de ações e acompanhamento dos usuários, estratégias de resposta às demandas; Realizar a concessão de benefícios eventuais conforme demanda de acordo com os parâmetros previsto na LOAS, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal; efetuar levantamentos socioeconômicos com vista a planejamento habitacional; prestar serviços em centro de cuidados diurnos de oportunidades sociais; participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto ao médico a situação social do usuário do sistema e de sua família; elaborar diagnósticos, prognósticos e controles do comportamento de usuários do sistema na vida social; analisar fatores psicológicos que intervém no diagnóstico, tratamento e prevenção de enfermidades mentais e de transtornos emocionais de personalidade; encaminhar enfermos a estabelecimentos de beneficência e hospitais, acompanhando o tratamento e a recuperação dos mesmos; responsabilizar-se por equipes auxiliares. Realizar outras atividades correlatas. 54 Nível superior completo, graduação com habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação. Padrão 3 Tabela A 21 LEIS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Assistente Social Indígena Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias das unidades da assistência social; Planejamento e implementação do PAIF e PAEFI, de acordo com as características do território de abrangência do CRAS e CREAS; Participação na elaboração do Projeto Político-Pedagógico das Unidades de Acolhimento Institucional; Mediação de grupos de famílias do PAIF; Elaboração do Plano de Acompanhamento Individual e/ou Familiar; Realização de acompanhamento especializado; Realização de visitas domiciliares às famílias acompanhadas pelas unidades de assistência social e/ou pessoas de referência, com vistas ao resgate ou fortalecimento de vínculos; Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS; Acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no CRAS; Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco; Referenciar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, o cadastro único, os programas de transferência de renda e de inclusão produtiva; Articulações, discussões, planejamento e desenvolvimento de atividades com outros profissionais da rede; Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; Alimentação de sistema de informação e registro das ações desenvolvidas; Realização de encaminhamentos para a rede socioassistencial, e órgãos de defesa de direito; Apoiar e acompanhar os Profissionais Cuidadores das Unidades de Acolhimento Institucional e Cuidadores Familiares; Avaliação das ações e resultados atingidos e planejamento de ações e acompanhamento dos usuários, estratégias de resposta às demandas; Realizar a concessão de benefícios eventuais de acordo com os parâmetros previsto na LOAS, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal; efetuar levantamentos socioeconômicos com vista a planejamento habitacional; prestar serviços em centro de cuidados diurnos de oportunidades sociais; participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto ao médico a situação social do usuário do sistema e de sua família; elaborar diagnósticos, prognósticos e controles do comportamento de usuários do sistema na vida social; analisar fatores psicológicos que intervém no diagnóstico, tratamento e prevenção de enfermidades mentais e de transtornos emocionais de personalidade; encaminhar enfermos a estabelecimentos de beneficência e hospitais, acompanhando o tratamento e a recuperação dos mesmos; responsabilizar-se por equipes auxiliares. Realizar outras atividades correlatas. 5 Nível superior completo, graduação com habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva função. Ser indígena, falante da língua materna de umas das comunidade do Município, além de ser também falante da Língua Portuguesa. Padrão 3 Tabela A Educador Físico Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social na comunidade, por meio da atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais; desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; contribuir com a execução dos serviços de fortalecimento de vínculos de crianças, jovens e idosos; promover eventos que estimulem ações que valorizem atividade física/práticas corporais; Realizar o acompanhamento de práticas físico/desportivas, artístico culturais, de recreação e entretenimento; executar outras atividades pertinentes ao cargo. 10 Nível superior completo, graduação com habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação. Padrão 3 Tabela A Sociólogo Conhecimento da legislação referente à Política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações relacionadas aos direitos específicos (criança e adolescentes, idosos, pessoas com deficiências, mulheres, dentre outros); Atuar no gerenciamento, diagnóstico, planejamento, execução e avaliação de programas/projetos comunitários, numa perspectiva de trabalho interdisciplinar e intersetorial; desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; apoio técnico e continuado aos profissionais responsáveis pelos serviços de fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território; sistematizar e produzir informações territorializadas sobre as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos; realizar a identificação de situações de vulnerabilidade e risco dos indivíduos e famílias, permitindo que o Sistema Único de Assistência Social (Suas) desenvolva políticas de prevenção, monitoramento e adequação de serviços socioassistenciais; apoiar as atividades de planejamento, supervisão e execução dos serviços socioassistenciais; fornecer dados, indicadores e análises que contribuam para efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim 2 Nível superior completo, graduação com habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação. Padrão 3 Tabela A Arte Educador Planejar as ações em conformidade com a Política da Assistência Social; atuar em equipe interdisciplinar. Contribuir com a execução dos serviços de fortalecimento de vínculos de criança, jovens. Garantir nas atividades desenvolvidas, espaços de sociabilidade e promoção dos valores. Desenvolver peças artísticas com crianças e adolescentes utilizando materiais recicláveis. Realizar outras atividades correlatas. 7 Nível superior completo, graduação com habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação. Padrão 3 Tabela A Pedagogo Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias dos CRAS E CREAS; planejamento e implementação do PAIF e PAEFI, mediação de grupos e famílias dos PAIFs; Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; apoio técnico e continuado aos profissionais responsáveis pelos serviços de fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território. Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS E CREAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco; Definir, junto com a equipe técnica os meios e as ferramentas teórico/metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência. Fornecer suporte às famílias do CRAS/CREAS em conformidade com a Política de Assistência Social. Integrar indivíduos e suas famílias na proposta de trabalho do CRAS/CREAS e no desenvolvimento do processo sócio educativo; Participar da execução das ações pedagógicas e assegurar o cumprimento dos serviços do CRAS/CREAS de acordo com as diretrizes da NOB-SUAS. Coordenar reuniões sistemáticas, acompanhar o processo de avaliação nas diferentes áreas do conhecimento, conhecendo a totalidade do processo pedagógico, detectando possíveis inadequações. Planejar e ministrar palestras, participar de encontros e outros eventos sócio educativos, orientar as atividades propostas pela equipe multidisciplinar do CRAS/CREAS, com ênfase nas famílias e grupos comunitários na participação de programas e projetos sócio educativos. Efetuar orientação pedagógica, acompanhar as avaliações dos trabalhos desenvolvidos. Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimento para garantir a efetivação da referência e contra-referência. 15 Nível superior completo, graduação com habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação. Padrão 3 Tabela A Pedagogo Indígena Conhecimento da legislação referente à Política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações relacionadas aos direitos específicos (criança e adolescentes, idosos, pessoas com deficiências, mulheres, dentre outros). Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios. Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias dos CRAS E CREAS; planejamento e implementação do PAIF e PAEFI, mediação de grupos e famílias dos PAIFs. Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; apoio técnico e continuado aos profissionais responsáveis pelos serviços de fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território. Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS E CREAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco. Definir, junto com a equipe técnica os meios e as ferramentas teórico/metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência. Fornecer suporte às famílias do CRAS/CREAS em conformidade com a Política de Assistência Social; Priorizar as orientações da NOB/SUAS, PNAS e Orientações Técnicas de Implantação do CRAS/CREAS. Integrar indivíduos e suas famílias na proposta de trabalho do CRAS/CREAS e no desenvolvimento do processo sócio educativo; Participar da execução das ações pedagógicas e assegurar o cumprimento dos serviços do CRAS/CREAS de acordo com as diretrizes da NOB-SUAS. Coordenar reuniões sistemáticas, acompanhar o processo de avaliação nas diferentes áreas do conhecimento, conhecendo a totalidade do processo pedagógico, detectando possíveis inadequações. Planejar e ministrar palestras, participar de encontros e outros eventos sócio-educativos, orientar as atividades propostas pela equipe multidisciplinar do CRAS/CREAS, com ênfase nas famílias e grupos comunitários na participação de programas e projetos sócio educativos. Efetuar orientação pedagógica, acompanhar as avaliações dos trabalhos desenvolvidos. Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimento para garantir a efetivação da referência e contra-referência. Realizar outras atividades correlatas. 3 Nível superior completo, graduação com habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva função. Ser indígena, falante da língua materna de umas da comunidade do Município, além de ser também falante da Língua Portuguesa. Padrão 3 Tabela A Psicólogo Proceder estudo da dinâmica psicológica do indivíduo, utilizando-se de conhecimentos teóricos apropriados e/ou outros recursos e técnicas psicológicas embasadas cientificamente, com o objetivo de identificar aspectos de ordem afetivo-emocionais, cognitivas e sensório-motores; prestar assistência individual e/ou grupal, estabelecendo procedimentos de intervenções que favoreçam e contribuam no processo evolutivo e desenvolvimento do indivíduo; analisar as situações, avaliando a problemática, faixa etária, condição sócio-econômico-cultural, visando assegurar seu desenvolvimento escolar, social e/ou emocional, bem como integrá-lo ao meio em que vive; fornecer, em sua Unidade Administrativa, assistência às pessoas, definindo propostas de intervenção, envolvendo: orientação ao trabalho, esportes, lazer, e encaminhamento a outros especialistas; efetuar pesquisas e análises conjunturais junto a clientela; realizar palestras, detectando expectativas, necessidades, anseios e possibilidades; traçar o perfil amplo do meio em que vivem as pessoas, ordenando os elementos que exercem influência na vida comunitária e elaborando programas de atuação que visem contribuir para o ajustamento do indivíduo e/ou grupo na sociedade. Realizar outras atividades correlatas. 38 Nível superior completo, graduação com habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva função. Padrão 3 Tabela A 22 LEIS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Psicólogo Indígena Proceder estudo da dinâmica psicológica do indivíduo, utilizando-se de conhecimentos teóricos apropriados e/ou outros recursos e técnicas psicológicas embasadas cientificamente, com o objetivo de identificar aspectos de ordem afetivo-emocionais, cognitivas e sensório-motores; prestar assistência individual e/ou grupal, estabelecendo procedimentos de intervenções que favoreçam e contribuam no processo evolutivo e desenvolvimento do indivíduo; analisar as situações, avaliando a problemática, faixa etária, condição sócio-econômico-cultural, visando assegurar seu desenvolvimento escolar, social e/ou emocional, bem como integrá-lo ao meio em que vive; fornecer, em sua Unidade Administrativa, assistência às pessoas, definindo propostas de intervenção, envolvendo: orientação ao trabalho, esportes, lazer, e encaminhamento a outros especialistas; efetuar pesquisas e análises conjunturais junto a clientela; realizar palestras, detectando expectativas, necessidades, anseios e possibilidades; traçar o perfil amplo do meio em que vivem as pessoas, ordenando os elementos que exercem influência na vida comunitária e elaborando programas de atuação que visem contribuir para o ajustamento do indivíduo e/ou grupo na sociedade. Realizar outras atividades correlatas. 3 Nível superior completo, graduação com habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva função. Ser indígena, falante da língua materna de umas das comunidade do Município, além de ser também falante da Língua Portuguesa. Padrão 3 Tabela A Economista Doméstica Diagnosticar e construir estratégias de ação para o atendimento das necessidades básicas das comunidades, famílias e dos indivíduos nas diferentes faixas etárias. Desenvolver e implementar programas de educação do consumidor visando ao consumo sustentável. Coordenar e executar projetos. Elaborar cardápios e administrar serviços de alimentação para a coletividade. Atuar na formação e desenvolvimento de cooperativas e associações que visem à profissionalização de empregos e ampliação da renda familiar. Desenvolver projetos e programas sociais de atendimentos a grupos carentes e vulneráveis. Realizar outras atividades correlatas. 2 Nível superior completo, graduação em Economia Doméstica com habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva função. Padrão 3 Tabela F Engenheiro Agrônomo Atividades de planejamento, coordenação, fiscalização, pesquisa, licenciamento, controle, gestão ou condução vinculada, executando as tarefas vinculadas ao desenvolvimento e execução de projetos de caráter interdisciplinar e interinstitucional, visando à geração, obtenção e aplicação de conhecimentos e informações técnico-científicas; atuação no planejamento e controle e na gestão e implantação de ecossistemas protegidos ou não; planejamento, implantação e execução de trabalhos que levem ao aumento da sustentabilidade e caracterização de ecossistemas; manejo de ecossistemas e ecologia, que contribuam para o desenvolvimento de sistemas de manejo de ecossistemas e de recursos naturais, objetivando o uso produtivo conservacionista ou a preservação dos ambientes naturais, participando de ações visando preservar a qualidade ambiental com base no conceito de desenvolvimento sustentável. Realizar outras atividades correlatas. 8 Nível superior completo em Agronomia, habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva. Padrão 3 Tabela F Engenheiro Ambiental Elaborar, implantar, avaliar e monitorar projetos voltados ao uso racional dos recursos naturais, atuando na conservação, preservação e manejo desses recursos conforme as leis ambientais específicas, desenvolver projetos de controle aos impactos ambientais (água, ar, solo e vegetação), auxiliar na recuperação de áreas degradadas e em projetos de reflorestamento, desenvolver estratégias de educação ambiental como subsídio à implementação de qualquer infraestrutura, controlar e fiscalização a poluição ambiental, seja na disposição de resíduos sólidos (urbanos, recicláveis, de serviços de saúde, industriais, de construção e demolição), no tratamento de efluentes líquidos (águas residuárias) ou nos sistema de controle às fontes de poluição como planejar a redução da emissão de gases pelas indústrias ou auxiliar em programas de monitoramento de poluentes atmosférico. Realizar outras atividades correlatas. 2 Nível superior completo em Engenharia Ambiental, habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva. Padrão 3 Tabela F Engenheiro Florestal Atuar no planejamento e na aplicação da política nacional florestal, no inventário dos recursos florestais, exploração florestal, conservação e utilização da madeira; dedicar-se à silvicultura e ao reflorestamento; trabalhar, também, no planejamento hidrológico de barragens, de sistemas de drenagem e de irrigação; realizar estudos topográficos e participar na construção de estradas; dedicar-se à identificação de essências florestais, ao estudo dos tipos de matas, ao estudo do crescimento dos povoamentos e de sua relação com a qualidade das glebas; à proteção das matas, caça e pesca, conservação do solo, paisagismo, projetos de arborização de parques e ruas; em atividades de Analista Ambiental; coordenar e planejar a implementação de projetos ambientais, organizacionais e estratégicos afetos à Política Municipal de Meio Ambiente; executar ações da Política Municipal de Meio Ambiente relativas à regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; efetuar monitoramento ambiental; promover a gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; elaborar e analisar programas de conservação dos ecossistemas e das espécies nele inseridas, incluindo seu manejo e proteção; exercer o poder de política ambiental para assegurar a execução e a manutenção da Política Municipal de Meio Ambiente; fiscalização ambiental; executar atividades correlatas. 2 Nível superior completo em Engenharia Florestal, habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva. Padrão 3 Tabela F Engenheiro Químico Atividades de planejamento, coordenação, fiscalização, pesquisa, licenciamento, controle, executando as tarefas vinculadas ao desenvolvimento e execução de projetos ambientais de caráter interdisciplinar técnico-científicos. Detectar problemas no processo produtivo de indústrias do município que possam prejudicar o meio ambiente; fazer análise química, física e toxicológica dos materiais industriais, que consiste, por exemplo, em detectar a presença de metais nocivos ao ser humano nas águas, produtos alimentícios e outros; tratar efluentes industriais e resíduos químicos; pesquisar novos métodos necessários para a transformação das matérias-primas em novos produtos; calcular a viabilidade técnica e econômica de processos produtivos; dar parecer e executar outras tarefas correlatas. 2 Nível superior completo em Engenharia Química, habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva. Padrão 3 Tabela F Geógrafo Analisar processos de licenciamento, interpretando a legislação ambiental avaliando projetos da área e emitindo pareceres técnicos quanto à viabilidade do licenciamento solicitado. Integrar grupos técnicos em pesquisas, projetos e/ou convênios; desenvolver atividades de educação ambiental. Realizar vistorias em campo. Elaborar relatórios técnicos e diagnósticos ambientais realizados a partir de informações obtidas através das ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento executadas. Regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental. Realizar monitoramento ambiental. Promover a gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; promover o ordenamento dos recursos naturais; conservação, manejo e proteção dos ecossistemas; estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais. Participar de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos. proceder a avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos. Realizar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos. Realizar de orçamentos de obras e serviços; efetuar fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos. Participar de eventos do interesse da administração pública. Exercer o poder de polícia ambiental. Participar de equipes para analise e aprovação de projetos industriais, habitacionais e turísticos; elaborar projetos. - realizar vistorias técnicas; emitir laudos e relatórios técnicos com valoração. Realizar perícias relativas a danos ambientais. Ministrar palestra de conscientização. Acompanhar a execução do plano diretor; inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios, hospitais, obras e proceder à fiscalização. Executar outras tarefas correlatas. 2 Nível superior completo em Geografia, habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva. Padrão 3 Tabela A Geólogo Desenvolver a análise de processos e atividades de fiscalização no âmbito do licenciamento ambiental, em conformidade com a legislação ambiental vigente. Desenvolver as atividades decorrentes da aplicação da legislação ambiental, por meio de fiscalização e licenciamento ambiental de fontes de poluição. Identificar e caracterizar fontes de poluição; realizar vistorias técnicas e amostragens para avaliação das fontes de poluição e da qualidade ambiental; realizar vistorias em campo para avaliação de sistemas de tratamento (de resíduos sólidos, de efluentes líquidos, e emissões atmosféricas). Identificação de áreas de interesse ambiental. Realizar fiscalização de sistemas de coleta e tratamento de efluentes líquidos domésticos e industriais, sistemas de tratamento de efluentes atmosféricos, de mananciais, de sistemas de adução de água, de redes e reservatórios de distribuição de água. Realizar vistorias, verificações de elementos naturais, em áreas pertencentes à zona urbana ou rural, identificando os aspectos relacionados ao meio ambiente. Proceder ao atendimento de denúncias e de reclamações da população em geral, pertinentes às questões ambientais, pedidos de informações de órgãos e entidades públicos, do Ministério Público Estadual, Federal e Judiciário, quando se tratar de matéria de competências do Órgão municipal de Meio Ambiente. Elaborar pareceres e ou relatórios técnicos. Elaborar e revisar relatórios, normas e pareceres técnicos, incluindo instruções operacionais de trabalho e procedimentos operacionais padronizados. Analisar e interpretar dados ambientais de solos, águas superficiais e subterrâneas. Participar de grupos internos e externos para estudos e elaboração/revisão de normas técnicas e termos de referência. Elaborar pareceres, relatórios de análise de projetos, programas e estudos ambientais, pertinentes à sua área de atuação e correlacionados às atividades fim do Órgão Municipal de Meio Ambiente. Proceder à orientação técnica de atividades e empreendimentos em suas respectivas áreas de atuação. Auxiliar na proposição de normas e procedimentos para o aperfeiçoamento do procedimento de licenciamento e controle ambiental. Realizar outras atividades correlatas. 2 Nível superior completo em Geologia, habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva. Padrão 3 Tabela A Gestor Ambiental Realizar atividades de planejamento, coordenação, fiscalização, pesquisa, licenciamento, controle, executando as tarefas vinculadas ao desenvolvimento e execução de projetos ambientais de caráter interdisciplinar técnicocientíficas; atuação no planejamento e controle e na gestão e implantação de ecossistemas protegidos ou não; planejamento, implantação e execução de trabalhos que levem ao aumento da sustentabilidade e caracterização de ecossistemas; manejo de ecossistemas e ecologia, que contribuam para o desenvolvimento de sistemas de manejo de ecossistemas e de recursos naturais, objetivando o uso produtivo conservacionista ou a preservação dos ambientes naturais, participando de ações visando preservar a qualidade ambiental com base no conceito de desenvolvimento sustentável. Realizar outras atividades correlatas. 3 Nível superior completo em Gestão Ambiental, habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva. Padrão 3 Tabela A 23 LEIS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Fiscal Ambiental Atuar na fiscalização do município para atendimento de denúncias ambientais; realizar lavratura de autos de notificação, a partir de conhecimentos básicos nas áreas florestais e de agrotóxicos; atuar na área de saneamento, aplicando as legislações federal, estadual e municipal na área ambiental; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. Realizar outras atividades correlatas. 8 Graduação de nível superior completo nas áreas de Engenharia Agrônoma, Engenharia Florestal, Biologia, Geografia, Gestão Ambiental ou Engenheira Ambiental. Padrão 3 Tabela A Advogado Autárquico Ambiental Representar judicial e extrajudicialmente e administrativamente o Instituto de Meio ambiente de Dourados, nas ações em que este for autor, ré ou interessado, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo a audiências e outros atos, para defender direitos ou interesses, por força dos poderes conferidos no mandato; exercer atividades de assessoramento jurídico ao IMAM; emitir pareceres jurídicos, sempre que for solicitado, prestando assistência jurídica de forma constante; redigir ou elaborar documentos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões relacionadas ao Direito Ambiental, com observância da legislação, forma e terminologia adequadas aos assuntos em pauta, inclusive para utilização na defesa de sua mandatária; exercer a atividade de assistir a autoridade superior assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados; conhecer da legislação, principalmente daquela que rege o funcionamento do Instituto de Meio Ambiente de Dourados; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 2 Nível superior completo, graduação com habilitação em Direito, registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, seção MS. Padrão 3 Tabela C Gestor de Educação e Segurança no Trânsito Diagnosticar, elaborar projetos, campanhas educativas e executar atividades de trânsito voltadas à implantação de políticas públicas e a programas sócio-educativos que visem à redução de acidentes e promovam a educação e a segurança no trânsito. Realizar outras atividades correlatas. 2 Nível superior completo em Pedagogia ou Psicologia, com licenciatura plena. Padrão 3 Tabela A Administrador Planejar e organizar os serviços técnico-administrativos, a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros. Propor princípios e normas, colaborar na produtividade, eficiência e eficácia dos serviços da instituição. Analisar as características da instituição, seu desenvolvimento e relações com o meio ambiente, os recursos disponíveis, as rotinas de trabalho, a fim de avaliar, estabelecer ou alterar práticas administrativas. Pesquisar, analisar e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos e seus respectivos planos e aplicação. Avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas. Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais. Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos da natureza administrativa. Realizar estudos específicos, visando solucionar problemas administrativos. Colaborar na elaboração de subsídios para as diretrizes políticas e governamentais. Participar ou desenvolver pesquisas científicas da sua área de atuação. Prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos gerais ou específicos afetos à sua área de competência. Executar outras tarefas da mesma natureza e mesmo nível de dificuldade. 8 Nível superior completo em Administração, habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva. Padrão 3 Tabela A Bibliotecário Gerenciar unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação; Disponibilizar informações tecnicamente e desenvolver recursos informacionais. Disseminar informação com o objetivo de facilitar o acesso e geração do conhecimento; Desenvolver estudos e pesquisas; Promover difusão cultural; Desenvolver ações educativas; Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, conforme descrições da Secretaria a ser lotado. Fiscalizar estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação; Organização e direção dos serviços de documentação; Executar serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros ou preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas de bibliografia e referência. 2 Nível superior completo em Biblioteconomia, habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva. Padrão 3 Tabela A Contador Supervisionar, coordenar e orientar a escrituração dos atos ou fatos administrativos; examinar processos de prestação de contas; auxiliar na elaboração da proposta orçamentária; acompanhar a execução orçamentária e verificar a existência de saldos nas dotações, para que as despesas possam ser autorizadas; verificar e informar a classificação das despesas de acordo com a legislação vigente; examinar, conferir e assinar os empenhos de despesas; informar, através de relatórios, sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Município; supervisionar, coordenar, orientar e conferir a elaboração e fechamento de balanços, balancetes patrimoniais, financeiros, de receita e despesa; elaborar e conferir os documentos e relatórios, da área contábil, do Balanço e Prestação de Contas anual para o Tribunal de Contas do Estado, nos prazos legais; auxiliar na elaboração de projetos de lei, leis e decretos, que dizem respeito à área orçamentária e contábil; saber interpretar e aplicar a legislação vigente, acompanhar as mudanças e novas leis; dar pareceres, quando solicitado; orientar e conferir processos de prestação de contas de auxílios e convênios; conhecer sistemas informatizados; saber operar equipamentos de informática e digitar dados; exercer as atividades e atribuições estabelecidas por normas que regulamentam a profissão; executar tarefas correlatas. 9 Nível superior completo em Ciências Contábeis, habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva. Padrão 3 Tabela A Economista Analisar o ambiente econômico. Elaborar e executar projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade econômica, dentre outros. Participar do planejamento estratégico e de curto prazo. Gerir programação econômicofinanceira. Atuar na mediação e arbitragem. Realizar perícias. Executar outras tarefas da mesma natureza e mesmo nível de dificuldade. Realizar outras atividades correlatas. 2 Nível superior completo em Economia, habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva. Padrão 3 Tabela A Arquivista Catalogar, administrar e classificar os documentos no arquivo público municipal; gerenciar as informações e o acesso aos documentos no arquivo, elaborar projetos para capitação de recursos entre outros; realizar outras atividades correlatas. 2 Nível superior completo em Arqui-vologia, habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva. Padrão 3 Tabela A Jornalista Buscar e transmitir informações atualizadas e que sejam do interesse público, utilizando os veículos de comunicação (rádio, jornais, revistas, televisão e internet); apurar os fatos, sempre observando a autenticidade das informações; redigir e editar reportagens; coordenar setores de comunicação do governo; prestar assessoria aos agentes públicos; realizar outras atividades correlatas. 2 Nível superior completo em Jornalismo, habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva. Padrão 3 Tabela A Analista de Tecnologia da Informação Planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de Análise de Sistemas; identificar necessidades de sistemas de informação; desenvolver, testar, integrar, implantar e documentar sistema de informação; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de Modelagem de Negócios e suas regras, identificar regras de negócios necessárias para o sistema de informação; conceber, especificar, modelar, homologar e documentar sistema de informação; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de Geoprocessamento; identificar necessidades de sistema de informação geográfica; conceber, especificar, modelar, desenvolver, testar, homologar, implantar e documentar sistema de informação geográfica; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de administração de rede de dados e telefonia; identificar necessidades de acesso à rede de dados e telefonia; conceber, especificar, testar, homologar, implantar e documentar sistema de rede de dados e telefonia; planejar, analisar,avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de segurança dos dados; identificar necessidades de segurança de dados; conceber, especificar, testar, homologar, implantar e documentar sistema de segurança de dados; elaborar procedimentos de segurança de dados; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de administração de banco de dados; identificar necessidades de acesso a banco de dados; conceber, especificar, testar, homologar, implantar e documentar soluções de banco de dados; desempenhar outras atividades delegadas pelo superior hierárquico. 9 Nível superior completo em Sistemas da Informação. Padrão 3 Tabela A Médico do Trabalho Previdenciário Atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho. Avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação. Colaborar nos projetos e na implantação de novas instalações e equipamentos públicos, opinando do ponto de vista da Medicina Ocupacional. Promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores no que se refere à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais, através de campanhas ou de programas de duração permanentes; executar outras atividades correlatas, vinculadas ao Previd e suas necessidades. 3 Graduação de nível superior em Medicina e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela E 24 LEIS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Assistente Social Previdenciário Realizar ou orientar estudos no campo da assistência social que atendam aos interesses das diversas classes sociais e aspirações do usuário do Previd; elaborar e implementar programas destinados a resgatar a cidadania das pessoas; orientar a seleção socioeconômica para concessão de auxílios do Previd; selecionar candidatos a amparo pelos serviços de assistência; pesquisar problemas relacionados com o trabalho; participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto ao médico a situação social do usuário do Previd e de sua família; elaborar diagnósticos, prognósticos e controles do comportamento de usuários do sistema na vida social; analisar fatores psicológicos que intervém no diagnóstico, tratamento e prevenção de enfermidades mentais e de transtornos emocionais de personalidade; propor solução conveniente para problemas de desajuste profissional e social de usuários do sistema; desenvolver psicoterapia em situações de envolvimento emocional, nos bloqueios inconscientes e nas reações de imaturidade; confeccionar e selecionar material psicopedagógico e psicológico necessário ao estudo e solução de casos; acompanhar tratamento e a recuperação dos usuários; realizar outras atividades correlatas a atribuição de função vinculada ao Previd. 2 Graduação de nível superior em Serviço social e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela A Fisioterapeuta Previdenciário Realizar assistência integral ao paciente usuário do Previd na área de promoção de saúde, prevenção de agravos, reabilitação e manutenção da saúde. Prescrever, ministrar e supervisionar terapia física. Planejar, executar, monitorar e avaliar processos individuais e coletivos dos programas afins. Desenvolver ações de Educação em Saúde. Integrar equipes multiprofissionais vinculadas ao Previd, de qualquer nível de complexidade, conforme demanda do Instituto; elaboração de relatórios e pareceres técnicos. 2 Graduação de nível superior em Fisioterapia e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela A Psicólogo Previdenciário Proceder estudo da dinâmica psicológica do indivíduo, utilizando-se de conhecimentos teóricos apropriados e/ou outros recursos e técnicas psicológicas embasadas cientificamente, com o objetivo de identificar aspectos de ordem afetivo-emocionais, cognitivas e sensório-motores; prestar assistência individual e/ou grupal, estabelecendo procedimentos de intervenções que favoreçam e contribuam no processo evolutivo e desenvolvimento do indivíduo; analisar as situações, avaliando a problemática, faixa etária, condição sócio-econômico-cultural, visando assegurar seu desenvolvimento social e/ou emocional, bem como integrá-lo ao meio em que vive; fornecer, em sua Unidade Administrativa, assistência às pessoas, definindo propostas de intervenção, envolvendo: orientação ao trabalho, esportes, lazer, e encaminhamento a outros especialistas; efetuar pesquisas e análises conjunturais junto a clientela; realizar palestras, detectando expectativas, necessidades, anseios e possibilidades; traçar o perfil amplo do meio em que vivem as pessoas, ordenando os elementos que exercem influência na vida comunitária e elaborando programas de atuação que visem contribuir para o ajustamento do indivíduo e/ou grupo na sociedade. Realizar outras atividades correlatas. 2 Graduação de nível superior em Psicologia e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela A Contador Previdenciário Executar a contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do PREVID, orientar e supervisionar os registros contábeis, planejar sistemas de registros e operações atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais para possibilitar o controle contábil, orçamentário e patrimonial adequado a legislação, organizar os balancetes, balanços e demais demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e ferais da situação patrimonial, orçamentária e financeira do PREVID, elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, orçamentária e financeira e de demonstrativos e relatórios gerenciais sobre receitas e despesas públicas, com índices de desempenho; acompanhar a elaboração de folhas de pagamento efetuando o cálculo dos encargos sociais e demais rotinas trabalhistas; acompanhar quando solicitado os processos licitatórios executando as conferencias de documentos atinentes a contabilidade das empresas participantes bem como analisar o correto enquadramento orçamentário e patrimonial dos objetos licitados; preencher relatórios e demonstrativos que atendam aos órgãos de fiscalização do PREVID; participar da elaboração e execução orçamentária e executar outras atividades correlatas. 1 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela A Economista Previdenciário Prestar assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira; realizar estudos de mercado e de viabilidade econômica financeira; executar análises econômicas envolvendo as cenários nacionais e internacionais visando melhor orientar os investimentos dos recursos do PreviD ; Efetuar estudos e análises de mercado financeiro; produção e analise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira; Organizar e supervisionar todo o processo de credenciamento das instituições financeiras perante o PreviD seguindo as normas legais aplicáveis ; efetuar analise dos produtos de investimentos aos quais o PreviD manifeste interesse em investir; acompanhar diariamente os acontecimentos políticos e econômico que tenham impacto dos investimentos dos RPPS emitindo relatório; acompanhar e efetuar a análise de risco x retorno da carteira de investimentos do PreviD. Subsidiar os órgãos consultivos e deliberativos do PreviD nas decisões de investimentos. Realizar estudos econômicos e financeiros apresentando soluções para consultas formuladas; emitir parecer sobre assuntos econômicos sugerindo soluções que atendam a problemática Econômica – Financeira; efetuar cálculos de estimativa de custo e o exercício de outras atividades correlatas ao funcionamento do PreviD; executar outras atividades correlatas. 1 Graduação de nível superior em Economia e registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela A Jornalista Previdenciário Buscar e transmitir informações atualizadas e que sejam do interesse público atendido pelo Previd, utilizando os veículos de comunicação (rádio, jornais, revistas, televisão e internet); apurar os fatos, sempre observando a autenticidade das informações; redigir e editar reportagens; coordenar setores de comunicação do Previd; prestar assessoria aos agentes públicos do instituto; realizar outras atividades correlatas. 2 Graduação de nível superior em Jornalismo ou em Comunicação Social registro no órgão fiscalizador da área. Padrão 3 Tabela A Analista de Tecnologia da Informação Previdenciário Planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de Análise de Sistemas; identificar necessidades de sistemas de informação; conceber, especificar, desenvolver, testar, integrar, implantar, homologar e documentar sistema de informação; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de Modelagem de Negócios e suas regras; identificar regras de negócios necessárias para o sistema de informação; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de administração de rede de dados e telefonia; identificar necessidades de acesso à rede de dados e telefonia; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de segurança dos dados; conceber, especificar, testar, homologar, implantar e documentar sistema de segurança de dados; elaborar procedimentos de segurança de dados; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de administração de banco de dados, identificar necessidades de acesso a banco de dados, conceber, especificar, testar, homologar, implantar e documentar soluções de banco de dados, tudo de acordo com as necessidades do Previd; desempenhar outras atividades delegadas pelo superior hierárquico. 1 Graduação de nível superior Tecnologia da Informação. Padrão 3 Tabela A Advogado Previdenciário Representar judicial e extrajudicialmente e administrativamente a autarquia mandatária, nas ações em que esta for autora, ré ou interessada, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo a audiências e outros atos, para defender direitos ou interesses, por força dos poderes conferidos no mandato; exercer atividades de assessoramento jurídicos ao PreviD; emitir pareceres jurídicos, sempre que for solicitado, prestando assistência jurídica de forma constante; redigir ou elaborar documentos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões relacionadas às Áreas do Direito, com observância da legislação, forma e terminologia adequadas aos assuntos em pauta, inclusive para utilização na defesa de sua mandatária; exercer a atividade de assistir a autoridade superior assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados; conhecer da legislação, principalmente daquela que rege o funcionamento da Autarquia do Regime Próprio do PREVID; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 4 Graduação de Nível Superior Completo, com habilitação em Direito, registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB-MS. Padrão 3 Tabela C Técnico de Prótese Dentária Confeccionar e reparar dentaduras e demais aparelhos de prótese dentária, guiando-se pelas impressões tomadas em cera, utilizando moldações negativas e positivas, modelando-as em gesso e fundindo metais diversos para possibilitar a substituição total ou parcial do conjunto dentário natural. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 4 Nível médio completo e capacitação profissional própria para exercício da função. Padrão 2 Tabela B Técnico de Equipamentos Odontológicos Executar tarefas de caráter técnico referentes à manutenção preventiva e corretiva e as modificações técnicas em equipamentos de consultórios odontológicos e associados, analisando índices de qualidade de funcionamento, responsabilizando-se pelos serviços de instalação e aceitação de equipamentos e pela instalação ou retirada de equipamentos dentários e remanejando equipamentos ou componentes, para possibilitar a implantação ou ampliação desses equipamentos dentro das exigências requeridas. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 4 Nível médio completo e capacitação profissional própria para exercício da função. Padrão 2 Tabela B GRUPOPROFISSIONAL DE NIVELMÉDIOTÉCNICO 25 LEIS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Técnico de Radiologia Fazer exames radiológicos especializados acionando aparelhos de raios-X, para atender a requisições médicas ou para elucidar diagnósticos; supervisionar a realização de exames radiológicos simples, observando a técnica de execução ou as próprias chapas radiográficas, para assegurar sua nitidez e durabilidade; analisar chapas radiográficas, utilizando um negatoscópio, para elaborar o relatório elucidativo; elaborar rotinas para preparo de pacientes, observando a natureza do exame a ser realizado, para prevenir complicações e intercorrências. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 12 Nível médio completo e capacitação profissional própria para exercício da função. Padrão 2 Tabela B Técnico de Enfermagem Desenvolver ações de saúde no âmbito individual e coletivo, executando atividades de nível médio em quaisquer unidades de saúde pública, seja na unidade básica, especialidades e/ou hospitalar; conforme prerrogativas da lei do exercício profissional da categoria e designações normativas pelo Gestor Municipal; executar tarefas para atender unidades de saúde; elaboração de relatórios e pareceres técnicos. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 65 Nível médio completo e capacitação profissional própria para exercício da função. Padrão 2 Tabela B Técnico de Laboratório Desenvolver atividades técnicas de laboratório, realizando exames através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios, para possibilitar o diagnóstico, o tratamento ou a prevenção de doenças; elaborar rotinas para o preparo de pacientes, observando a natureza do exame a ser realizado, coleta de materiais físicos, químicos e biológicos para possibilitar realizações de exames, manipulação de aparelhos de laboratórios e outros meios de possibilitar o diagnóstico, o tratamento ou a prevenção de doença, limpeza, conservação e manutenção de aparelhos e utensílios do laboratório, realização de exames laboratoriais através de equipamentos e aparelhos e outros meios com supervisão dos profissionais superiores (Farmacêutico-bioquímicos), elaborar rotinas para o preparo de reagentes, observando as normas de biossegurança; preparar reativos segundo fórmulas estabelecidas, execução de métodos de análise aplicáveis a materiais biológicos e colaborar para prevenir complicações e intercorrências inerentes as atividades laboratoriais; executar tarefas para atender unidades de saúde. 8 Nível médio completo e capacitação profissional própria para exercício da função. Padrão 2 Tabela B Técnico de Higiene Dental Realizar sob supervisão do cirurgião-dentista, tarefas auxiliares de prevenção e promoção da saúde bucal da população. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 18 Nível médio completo e capacitação profissional própria para exercício da função. Padrão 2 Tabela B Técnico de Geoprocessa-mento Fazer relações espaciais entre vários níveis de informações diferentes; projetar cenários, fazendo simulações, analisar impactos no todo; planejamento urbano: planejar criação de centro de negócios, administrar o crescimento das cidades, fazer cruzamentos com níveis de informações, gerando mapas temáticos como resultado; multidisciplinaridade; dados alfanuméricos e espaciais; dados espaciais, atributos de localização e geometria; espaço geográfico, medição direta e indireta de distâncias horizontais; métodos de levantamento planimétrico; cálculos das coordenadas totais ou absolutas e determinação de áreas; altimetria, definições, instrumentos utilizados em altimetria; métodos de nivelamento; perfis topográficos, e curvas de nível e em desnível, métodos de levantamento planimétrico: modelagem digital do terreno; sistema de posicionamento global (GPS), princípios gerais de funcionamento, sensoriamento remoto, conceitos fundamentais, princípios físicos, sensores, produtos e níveis de aquisição de dados, comportamento espectral dos alvos e sensoriamento remoto orbital; aplicações de sensoriamento remoto em levantamento e monitoramento de recursos naturais e análise de imagens orbitais; interpretação visual e princípios de análise digital; aerofotogrametria; elementos e geometria da fotografia aera vertical; fotointerpretação; esterioscopia e princípios e aplicações na área agrícola; Sistema de Informações Geográficas – SIG; conceitos e aplicações; componentes de um SIG; principais funções analíticas de um SIG. Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. 3 Nível médio completo e capacitação profissional para o exercício da função. Padrão 2 Tabela B Topógrafo Executar serviços gerais de topografia; efetuar o reconhecimento básico da área programada, analisando as características do terreno; executar os trabalhos topográficos relativos a balizamento, colocação de estacas, pontos de georreferenciamento, referência de nível, poligonal e outros; realizar levantamentos topográficos na área demarcada, utilizando-se de equipamentos próprios; registrar os dados obtidos nos levantamentos topográficos, anotando e ou transferindo dados de um equipamento para outro; elaborar cálculos topográficos, plantas, desenhos, esboços, relatórios técnicos, cartas topográficas, aerofotogrametria e georreferenciamento, indicando e anotando pontos e convenções para o desenvolvimento de plantas e projetos; providenciar o aferimento dos instrumentos utilizados; manter equipamentos e a unidade de trabalho organizada, zelando pela sua conservação e comunicando ao superior eventuais problemas; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Auto-CAD, Aparelho de navegação por satélite. desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. 5 Nível médio completo e capacitação profissional para o exercício da função. Padrão 2 Tabela B Técnico Agrícola Atuar com técnicas de aplicação e regulagem de equipamentos agrícolas; orientar subordinados sobre o uso correto e seguro de defensivos agrícolas; atuar na instalação, condução e colheita de experimentos no campo, de jardinagem, paisagismo, hortifruticultura, meio-ambiente e agricultura orgânica; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. 4 Nível médio completo e capacitação profissional para o exercício da função. Padrão 2 Tabela B Técnico de Informática Manter-se informado quanto a novas soluções disponíveis no mercado que possam atender às necessidades de equipamentos de informática e de softwares; participar do levantamento das necessidades de equipamentos de informática e softwares; participar do levantamento das necessidades de treinamento no uso de equipamentos de informática e softwares adequados às suas necessidades; instalar e reinstalar os equipamentos de informática e softwares adquiridos pela Prefeitura, de acordo com a orientação recebida; auxiliar os usuários de microcomputadores na escolha, instalação e utilização de softwares; instalar e configurar softwares e hardwares, orientando os usuários nas especificações e comandos necessários para sua utilização. Organizar e controlar os materiais necessários para a execução das tarefas de operação, ordem de serviço, resultados dos processamentos, suprimentos, bibliografias etc; orientar os usuários quanto à utilização adequada dos equipamentos de informática e softwares instalados nos diversos setores; fazer a limpeza e a manutenção de máquinas e periféricos instalados nos diversos setores; retirar programas nocivos aos sistemas utilizados; participar da criação e da revisão de rotinas apoiadas na utilização de microinformática para a execução das tarefas dos servidores das diversas áreas; executar o suporte técnico necessário para garantir o bom funcionamento dos equipamentos. Administrar cópias de segurança, impressão e segurança dos equipamentos em sua área de atuação; participar de programa de treinamento, quando convocado.elaborar roteiros simplificados de utilização dos equipamentos de informática e softwares utilizados na Prefeitura; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. 5 Nível médio completo e capacitação profissional para o exercício da função. Padrão 2 Tabela B Técnico de Segurança do Trabalho Controlar o uso de equipamentos e materiais de segurança, observando e orientando quanto à sua correta utilização, visando à proteção dos empregados contra acidentes de trabalho; participar de campanhas de prevenção de acidentes, segurança e higiene, fixando cartazes, avisos e ministrando palestra, a fim de promover a conscientização dos empregados para os objetivos da campanha, instruir os servidores, formando grupos de emergência para combate a incêndio, segurança no trabalho e prevenção de acidentes, ministrando aulas práticas visando proporcionar ao grupo, condições de ação imediata em situações imprevistas, bem como divulgar a programação de prevenção de acidentes e/ou doenças profissionais; inspecionar as instalações físicas dos prédios, verificando o estado de conservação da construção e condições de segurança e detectando possíveis riscos de acidente de trabalho e/ou incêndio; preparar o cadastramento de acidentes, utilizando dados contidos em formulários pertinentes, emitindo relatórios e planilhas quando solicitados. Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. 2 Nível médio completo e capacitação profissional específica para exercício da função. Padrão 2 Tabela B Técnico de Tecnologia da Informação Responder pela operação dos equipamentos que compõem o sistema de sim e imagem da Edilidade nas sessões e nos eventos em geral; manter em perfeita ordem guarda e funcionamento, os equipamentos que integram o sistema de som da Edilidade; solicitar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de som; realizar outras atividades correlatas. 5 Nível médio completo e capacitação profissional para o exercício da função. Padrão 2 Tabela B Técnico de Serviços Semafóricos Prestar serviços de implantação, instalação, manutenção da rede semafórica e de tecnologias que sirvam de controle, operação e fiscalização de tráfego, bem com o da sinalização aérea. Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. 3 Nível médio completo e capacitação profissional, em curso técnico de eletrônica. Padrão 2 Tabela B 26 LEIS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Agente de Fiscalização Sanitária Participar da fiscalização no campo da higiene pública e sanitária; inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor; proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo; proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos inspecionado as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos. 2 Nível médio completo. Padrão 2 Tabela B Auxiliar de Enfermagem Desenvolver ações de saúde no âmbito individual e coletivo, executando atividades de nível médio em quaisquer unidades de saúde pública, seja na unidade básica, especialidades e/ou hospitalar, conforme prerrogativas da lei do exercício profissional da categoria e designações normativas pelo Gestor Municipal. Executar tarefas para atender unidades de saúde; elaboração de relatórios e pareceres técnicos. 177 Nível médio completo, conhecimentos específicos para exercer a função. Padrão 2 Tabela A Assistente Administrativo Executar tarefas administrativas, operar sistemas administrativos e microcomputadores, auxiliar no desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, prestar informações aos usuários, analisar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas e gráficos, executar outras atividades afins. 510 Nível médio completo. Padrão 2 Tabela A Assistente Administrativo Indígena Executar tarefas administrativas, operar sistemas administrativos e microcomputadores, auxiliar no desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, prestar informações aos usuários, analisar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas e gráficos, executar outras atividades afins. 15 Nível fundamental completo, ser indígena pertencente a uma das etnias existentes no Município, falante da língua materna de umas das comuni-dades, e também da Língua Portuguesa. Padrão 2 Tabela A Assistente Administrativo Previdenciário Redigir correspondência e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa; redigir atas de reuniões; executar serviços de revisão de textos e expedientes em geral, promovendo os devidos controles; escriturar fichas financeiras e extrair guias e requisições; executar serviços de apoio administrativo nas áreas de departamento pessoal, contabilidade, tesouraria, execução de contratos administrativos, compras licitação, concessão de benefícios previdenciários, controle e organização de almoxarifado, controle de frotas, entrega de documentos, dentre outras; exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada de relativa complexidade e responsabilidade, de apoio administrativos e outras atividades correlatas. 14 Nível médio completo Padrão 2 Tabela A GRUPO PROFISSIONAL DE NIVEL MÉDIO Cuidador Social Feminino Executar atividades sócio-educativas e administrativas nos programas e nas atividades de proteção Social especial de Alta complexidade diurno e noturno em escalas de plantão de 12 horas (doze horas) corridas por 36 horas (trinta e seis) de descanso, inclusive sábados, domingos e feridos. Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade; Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; organização do ambiente adequado ao grau de desenvolvimento de adolescente e morador de rua; acompanhamento nos serviços de saúde, escolas e outros serviços requeridos no cotidiano. Apoio na preparação do adolescente e morador de rua para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior. 10 Nível médio completo Padrão 2 Tabela A Cuidador Social Masculino Executar atividades sócio-educativas e administrativas nos programas e nas atividades de proteção Social especial de Alta complexidade diurno e noturno em escalas de plantão de 12 horas (doze horas) corridas por 36 horas (trinta e seis) de descanso, inclusive sábados, domingos e feridos. Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade; Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; organização do ambiente adequado ao grau de desenvolvimento da adolescente e morador de rua; acompanhamento nos serviços de saúde, escolas e outros serviços requeridos no cotidiano. Apoio na preparação do adolescente e morador de rua para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior. 10 Nível médio completo Padrão 2 Tabela A Orientador Social Facilitar o processo de integração dos coletivos sob sua responsabilidade; Mediar os processos em grupo, fomentando a participação democrática dos jovens e sua organização; Desenvolver os conteúdos e atividades; Registrar a freqüência diária dos jovens; Avaliar o desempenho dos jovens no Serviço Socioeducativo; Acompanhar o desenvolvimento de oficinas e atividades; Atuar como interlocutor do Serviço Socioeducativo junto às escolas dos jovens; Participar, juntamente com o técnico de referência do CRAS, de reuniões com as famílias dos jovens; Participar de reuniões sistemáticas e das capacitações do programa. 10 Nível médio completo Padrão 2 Tabela A Assistente de Cultura Efetuar trabalhos de difusão, produção e promoção de assuntos culturais relacionados às artes, à humanidade e à preservação da memória cultural; realizar estudos e pesquisas para análise e desenvolvimento de programas culturais, artísticos e programas relacionados com o patrimônio histórico; prestar colaboração técnica aos órgãos relacionados com a cultura, as artes e o patrimônio histórico; organizar e desenvolver programas culturais e de preservação do patrimônio histórico, compatibilizando-se às diretrizes gerais da produção e veiculação cultural; prestar assistência técnica a autoridades em assuntos de sua competência; planejar, organizar, divulgar e coordenar a realização de eventos, festivais, mostras, exposições, palestras, seminários e outros destinados ao conhecimento e difusão da cultura nas suas diferentes áreas; pesquisar, coletar, interpretar, catalogar e preservar obras de arte, documentos e objetos de interesse histórico, artístico e cultural; promover e assessorar a organização de memoriais, museus, banco de dados de memória oral, visual e centros de documentação; promover a publicação e o lançamento de obras de interesse cultural, artístico e histórico para a cidade; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; atuar junto às comunidades em projetos e atividades culturais e de preservação do patrimônio cultural; executar tarefas correlatas. 2 Nível médio completo. Padrão 2 Tabela A Fiscal de Obras Fiscalizar a construção e edificação de obras particulares no território do Município e orienta técnica específica; emite autos de infração e notificações sobre essas ações; atender a contribuintes notificados nos assuntos que envolvem mapeamento e projetos; realizar fiscalização e localização de processos de construção e locação dos imóveis, contribuindo decisivamente nos teores das notificações aplicadas; arquivar e ordenar projetos e mapas utilizados na respectiva área de atuação. 20 Nível médio completo. CNH modelo “AB”. Padrão 2 Tabela C Fiscal de Posturas Municipais Fiscalizar as posturas e medidas de polícia administrativa, relacionadas aos costumes, à segurança e à ordem pública, ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e feiras-livres e à poluição do meio ambiente; orientar a emissão de autos de infração e notificações sobre essas matérias; fiscalizar horário de abertura do comércio em geral; horário de funcionamento de estabelecimento bancário; higiene das vias e logradouros públicos; diversões públicas, barracas ou aparelhos e dispositivo de diversão de logradouros públicos sem autorização; poluição sonora provocada em bares, clubes, casas noturnas e igrejas; manutenção e atualização de cadastro de feirantes; controle do horário de carga e descarga dos produtos expostos para venda. 20 Nível médio completo. CNH modelo “AB”. Padrão 2 Tabela C Fiscal de Defesa do Consumidor Representar à autoridade competente contra infratores das ordens de polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles; apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis; efetuar ações fiscalizatórias em atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação “in loco” para a comprovação da possível prática infracional; orientar a comunidade na interpretação da legislação, prestando orientações técnicas, bem como participando de campanhas educativas; fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços (privados e públicos), visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor; fiscalizar empresas, por solicitação do setor jurídico do órgão, para coletar documentos, dados e informações para fins de instrução de procedimentos administrativos em curso; lavrar autos de notificação, infração e apreensão e termo de depósito e de constatação, por infringência às normas previstas na legislação do consumidor; executar interdição de estabelecimentos, por decisão da autoridade administrativa do órgão de proteção e defesa do consumidor; executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica. 15 Nível médio completo. CNH modelo “AB”. Padrão 2 Tabela C Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal Exercer a fiscalização, controle, organização e operação de trânsito, lavrando auto de infração e adotando demais procedimentos, inclusive a documentação necessária ao efetivo cumprimento da Lei Federal 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro; em escalas de serviço, inclusive sábados, domingos e feriados, no período diurno e noturno. 40 Nível médio completo e CNH categoria “AB”. Padrão 2 Tabela A Agente de Proteção da Aviação Civil Controlar o fluxo, operar raios-X, desembarque, fiscalização de pátio, inspeção manual, em escalas de serviço, inclusive sábados, domingos e feriados, no período diurno e noturno. 24 Nível médio completo. Padrão 2 Tabela B 27 LEIS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Agente de Serviços de Saúde Recepcionar paciente, preenchendo dados pessoais em prontuários, arrolando seus pertences e encaminhando-os para consulta; operar equipamentos de telefonia e repassar ligações e anotar recados; triar clientela, mantendo controle e atualização de informações, preenchendo formulários, carteiras de vacinação e controle de saúde, fazendo encaminhamento aos serviços de saúde disponíveis e compatíveis; acompanhar pessoas aos diversos setores; transportar documentos e materiais aos setores a que as destinam; organizar e manter arquivos e fichários de saúde; executar serviços de limpeza e conservação das dependências e pátios das unidades de saúde; manter limpa as dependências sanitárias, repondo o material necessário à higiene dos usuários e das unidades de saúde; auxiliar na remoção de pacientes quando transportados para atendimento laboratoriais ou hospitalares; auxiliar na cozinha, bem como recolhendo utensílios utilizados para servir e consumir alimentos; manter a ordem e higiene dos materiais, instrumentos e equipamentos; executar outras tarefas para atender unidades de saúde. 111 Nível fundamental completo. Padrão 1 Tabela A Auxiliar de Odontologia Desenvolver ações de saúde no âmbito individual e coletivo, executando atividades de auxiliar de odontologia (atendente de consultório dentário) em quaisquer unidades de saúde pública, seja na unidade básica e especialidades, conforme prerrogativas da lei do exercício profissional da categoria e designações normativas pelo Gestor Municipal; executar tarefas para atender unidades de saúde. 84 Nível fundamental completo. Padrão 1 Tabela A Auxiliar de Laboratório Desenvolver atividades auxiliares gerais de laboratório, limpando, conservando e guardando aparelhagem e utensílios, bem como ajudando na coleta dos materiais a serem analisados; limpar e desinfetar aparelhagem, os utensílios e as instalações do laboratório, utilizando técnicas e produtos apropriados de acordo com as normas estabelecidas e orientação superior; efetuar e manter a arrumação dos materiais de laboratório com gavetas e bandejas, providenciando sua reposição quando necessário; auxiliar na coleta e manutenção de materiais físicos, químicos e biológicos, para possibilitar a realização dos exames; executar tarefas para atender unidades de saúde. 4 Nível fundamental completo. Padrão 1 Tabela A Auxiliar de Farmácia Prestar auxílio no recebimento dos medicamentos verificando quantidade, validade e laudo; organizar os medicamentos nas prateleiras, bem como verifica sua quantidade em relação à ficha de estoque; elaborar e separa as solicitações das unidades básicas de saúde, prontos socorros e medicamentos do programa de alto custo, dando baixa em suas respectivas fichas; relatar as necessidades de compra quando o estoque atingir sua quantidade mínima de demanda, bem como, as validades próximas ao vencimento; auxiliar na elaboração dos relatórios e pedidos de medicamentos dos programas de alto custo e dose certa, distribuir medicamentos aos pacientes nas unidades básicas de saúde e atende aos pacientes do alto custo; executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato; participar de programas de educação continuada. 11 Nível fundamental completo. Padrão 1 Tabela A Agente Comunitário de Saúde Ter boa capacidade de dicção, física, acuidade visual e auditiva; desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBSF, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a micro-área; estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e à prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; cadastrar todas as pessoas de sua micro-área e manter cadastros atualizados; orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade em todos os ciclos de vida, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária, da dengue, chicuncunha e zika vírus, conforme Portarias º 44/Gm, de 3 de janeiro de 2002; Cumprir com as atribuições especificas do cargo e comuns a todos os profissionais das ESF conforme a Portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006. 381 Nível fundamental completo. Padrão 1 Tabela A GRUPO PROFISSIONAL DE NIVEL FUNDAMENTAL Agente de Endemias Ter boa capacidade de dicção, física, acuidade visual e auditiva, não ter história clínica de comprometimentos de coluna vertebral e hipersensibilidade a produtos alergenos. Exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças endêmicas e infecto-contagiosas e promoção da saúde; Realizar pesquisa de larvas de mosquitos em imóveis para levantamento de índice e descobrimento de focos no município e em armadilhas e pontos estratégicos; Realizar a eliminação de criadouros em ação conjunta com os moradores; Realizar o controle químico com manuseio de inseticida, pela sua aplicação; Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual (EPI); Repassar ao supervisor da área os problemas de maior grau de complexidade, os não solucionados; Manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona; Registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos; Orientar a comunidade em geral sobre medidas para eliminar criadouros de insetos e de outros vetores de doenças; Encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos de dengue; realizar o tratamento focal e peri-focal de pontos estratégicos (borracharias, ferros-velho, sucatas, cemitério, dentre outros) com o manuseio de inseticida; preparar e manipular inseticida para uso em máquinas costais para aplicação; realizar aplicação de inseticida com máquina ultra-baixo volume em veículos automotivos no período da madrugada e à noite; captura de cães e gatos; vacinação contra a raiva em cães e gatos; participação de campanhas educativas; colher material biológico a ser enviado ao laboratório oficial para monitoramento do vírus rábico e outras zoonoses; cuidar e tratar dos animais do canil e gatil do CCZ, bem como do asseio e a limpeza do local; auxiliar na eutanásia canina e felina; atender notificações de recolhimento de animais domésticos em vias públicas e em domicílio mediante autorização assinada pelo interessado; realizar programas de controle populacional canino e felino juntamente com o médico veterinário; atender notificações de recolhimento de grandes animais (bovinos, eqüídeos) em vias públicas e rodovias ao CCZ; realizar fiscalizações zoosanitárias de animais domésticos, de pequeno porte e de grande porte em domicílios, expedindo notificações, lavratura de autos de infração; imposição de penalidade e orientações em geral; realizar vistorias de orientação e educação sanitária junto à população; orientar munícipes sobre medidas de controle de outras atividades que lhe forem delegadas pelos níveis hierárquicos superiores. 180 Nível fundamental completo. Padrão 1 Tabela A Agente de Apoio Administrativo Recepcionar o público identificá-lo, averiguar suas pretensões, para prestar-lhes informações, encaminhar às pessoas e/ou setores procurados; receber recados e/ou correspondências dando os encaminhamentos necessários; executar serviços administrativos de natureza básica, reprografia, registros diversos, serviços gerais de digitação e outras tarefas similares de apoio, para atender às necessidades burocráticas, executar ainda serviços de telefonia, mantendo sigilo no desempenho de suas atribuições; executar outras atividades correlatas. 26 Nível Fundamental completo. Padrão 1 Tabela A Plantonista Executar tarefas de atendimento, acompanhamento noturno e acolhimento aos usuários da Casa da Acolhida (pessoas moradoras de rua e viajantes carentes), por escalas de plantão de 12 (doze) horas corridas inclusive sábados, domingos e feriados. 12 Nível fundamental completo. Padrão 1 Tabela A Eletricista Executar serviços de manutenção e instalação elétrica em rede de iluminação pública e prédios públicos, cabines, painéis de comando e equipamentos; apresentar soluções para as anormalidades ocorridas, a partir do resultado de inspeções e testes específicos; avaliar as condições de funcionamento e instalações, apresentando sugestões de melhorias; elaborar, implantar e acompanhar programas de manutenção elétrica, preventiva e corretiva e/ou executar serviços de carga e descarga de materiais; arrumação de materiais usados em obras, conforme arranjos físicos; execução de serviços de conservação, limpeza e remoção de detritos nos locais dos serviços; preparação de terreno para instalação dos equipamentos e instrumental; transporte e/ou fornecimento de equipamento e instrumental; execução de trabalhos braçais em geral; executar tarefas para atender unidades de saúde; elaboração de relatórios e pareceres técnicos. 6 Nível fundamental completo. Padrão 1 Tabela A Auxiliar de Serviços de Manutenção e Apoio Executar serviços de limpeza e de conservação de instalações, de móveis e de utensílios em geral; manter a boa aparência, a higiene e a conservação dos locais de trabalho; coletar o lixo e acondicioná-lo em recipientes apropriados para depositá-los, posteriormente em lixeiras, em incinerador ou em outro local previamente definido; recolher e zelar pela perfeita conservação e limpeza de equipamentos e utensílios utilizados para a execução do trabalho, cuidando para evitar danos e perdas dos mesmos; manter os móveis encerados; utilizar os equipamentos de proteção e os de segurança do trabalho; zelar pela ordem e pelo asseio do local de trabalho; manusear e dominar máquinas industriais (de lavar, de lustrar, de aspirar pó, etc); responsabilizar-se por móveis, instalações, máquinas, equipamentos e utensílios durante a limpeza; executar tarefas de jardinagem de borracharia e copa cozinha; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior. 405 Nível Fundamental completo. Padrão 1 Tabela A 28 LEIS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Auxiliar de Serviços deManutenção e Apoio Indígena Executar serviços de limpeza e de conservação de instalações, demóveis e de utensílios em geral; manter a boa aparência, a higiene e a conservação dos locais de trabalho; coletar o lixo e acondicioná-lo em recipientes apropriados para depositá-los, posteriormente em lixeiras, em incinerador ou em outro local previamente definido; recolher e zelar pela perfeita conservação e limpeza de equipamentos e utensílios utilizados para a execução do trabalho, cuidando para evitar danos e perdas dos mesmos; manter os móveis encerados; utilizar os equipamentos de proteção e os de segurança do trabalho; zelar pela ordem e pelo asseio do local de trabalho; manusear e dominar máquinas industriais (de lavar, de lustrar, de aspirar pó, etc); responsabilizar-se por móveis, instalações, máquinas, equipamentos e utensílios durante a limpeza; executar tarefas de jardinagem de borracharia e copa cozinha, executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior. 430 Nível fundamental completo, ser indígena, pertencente a uma das etnias existentes no Município, falante da línguamaterna de umas das comunidades, alémde ser também falante da Língua Portuguesa. Padrão 1 Tabela A Agente de Tráfego e Transportes Executar a fiscalização de trânsito e transporte, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia; executar outras atividades correlatas. 7 Nível fundamental completo. Padrão 1 Tabela A Auxiliar de Laboratório de Asfalto Auxiliar o laboratorista no controle tecnológico da produção de asfalto; controlar temperatura do concreto asfáltico; coletar amostra de CAUQ; preparar o CAUQ para análise de quantidade de betume; preparar compactação dos corpos de prova; verificar a densidade aparente dos corpos de prova; efetuar rompimento dos corpos de prova, para cálculo de estabilidade, fluência, RBV e VAM; auxiliar na caracterização do material, calibração da usina e na extração de corpos de prova emcampo. 1 Nível fundamental completo. Padrão 1 Tabela A Vigilante Patrimonial Municipal Fazer rondas de inspeção em intervalos fixados de escalas de serviço, inclusive aos sábados, domingos e feriados nos períodos diurno e/ou noturno, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios e danos nos imóveis, suas instalações e materiais sob sua guarda; auxiliar na manutenção da rede física da unidade onde trabalha; fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade; verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e veda a entrada às pessoas não autorizadas; verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas; levar ao conhecimento dos dirigentes da unidade onde trabalha quaisquer irregularidades verificadas, percorrendo e inspecionando as dependências do imóvel que estiver protegendo. 180 Nível fundamental completo. Padrão 1 Tabela A Vigilante Patrimonial Municipal Indígena Fazer rondas de inspeção em intervalos fixados de escalas de serviço, inclusive aos sábados, domingos e feriados nos períodos diurno e/ou noturno, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios e danos nos imóveis, suas instalações e materiais sob sua guarda; auxiliar na manutenção da rede física da unidade onde trabalha; fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade; verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e veda a entrada às pessoas não autorizadas; verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas; levar ao conhecimento dos dirigentes da unidade onde trabalha quaisquer irregularidades verificadas, percorrendo e inspecionando as dependências do imóvel que estiver protegendo. 20 Nível fundamental completo, ser indígena, pertencente a uma das etnias existentes no Município, falante da línguamaterna de umas das comunidades, alémde ser também falante da Língua Portuguesa. Padrão 1 Tabela A Mecânico de Veículos Atribuições de reparo, amanutenção, lubrificação geral da frota automotiva pertencente àmunicipalidade. 6 Nível fundamental completo. Padrão 1 Tabela B MotoristadeVeículo Leve Conduzir veículos automotores de passageiros, obedecendo e observando as regras de segurança no trânsito e leis pertinentes vigentes no país, demonstrando boa educação no trato com as pessoas, sendo discreto; paciente e disponível, para atender as necessidades dos setores que a ele recorreram; zelar pela limpeza e bom funcionamento do veículo sob sua responsabilidade e atender outras atribuições correlatas por seu superior imediato dentro dos preceitos legais e correlativos à sua Carteira Nacional de Habilitação; atender às normas de segurança e higiene no trabalho; executar outras atividades correlatas. 30 Nível fundamental completo, CNHmodelo “B”. Padrão 1 Tabela A MotoristadeVeículo Pesado Conduzir caminhões, automóveis, ambulâncias e camionetas para transporte de pessoas, doentes, medicamentos, materiais e documentos, observando as regras básicas de segurança de trânsito e direção preventiva, zelar pela conservação do veículo, verificando as condições de limpeza, óleo, água, combustível, bateria, pneus e sistema elétrico, e relatar as ocorrências para fins de reparos e revisões periódicas; praticar atos de primeiros socorros e conduzir ambulância no transporte de doentes e apoiar a remoção e transporte do doente de ambulância para maca; executar tarefas para atender unidades de saúde. 40 Nível fundamental completo, CNHmodelo “D”. Padrão 1 Tabela B Motorista de Ambulância I Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de pessoas enfermas; auxiliar nos socorros de emergência como deslocamento de doentes emmacas e com isso deve ter condições físicas para carregar maca com pacientes; procurar orientar pessoas doentes quanto ao encaminhamento de baixa hospitalar; encarregar-se do transporte e encaminhamento dos passageiros e pacientes conduzidos, indicando o local onde deverão dirigirse; mostrar habilidades para tratar com doentes e ou acidentados; tratar a todos com urbanidade; recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento, fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; promover o abastecimento de combustível, água e óleo; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; providenciar a lubrificação quando indicada; verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a calibração dos pneus; controlar a validade de extintores de incêndio providenciando sua substituição; verificar a carga e recarga dos tubos de oxigênio quando necessária; conservar e zelar pela limpeza interna e externa dos veículos; executar tarefas afins. 40 Nível fundamental completo, CNHmodelo “D” e curso específico. Padrão 1 Tabela B Motorista de Ambulância II Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de pessoas enfermas; auxiliar nos socorros de emergência como deslocamento de doentes emmacas e com isso deve ter condições físicas para carregar maca com pacientes; procurar orientar pessoas doentes quanto ao encaminhamento de baixa hospitalar; encarregar-se do transporte e encaminhamento dos passageiros e pacientes conduzidos, indicando o local onde deverão dirigirse; mostrar habilidades para tratar com doentes e ou acidentados; tratar a todos com urbanidade; recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento, fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; promover o abastecimento de combustível, água e óleo; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; providenciar a lubrificação quando indicada; verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a calibração dos pneus; controlar a validade de extintores de incêndio providenciando sua substituição; verificar a carga e recarga dos tubos de oxigênio quando necessária; conservar e zelar pela limpeza interna e externa dos veículos; executar tarefas afins. 24 Nível fundamental completo, CNHmodelo “D” e curso específico. Padrão 1 Tabela B Operador de Máquinas Equipamentos Dirigir e operar trator, patrola, retro-escavadeira, trator de pneus, pá mecânica e outras máquinas de grande e pequeno porte; abrir, aterrar, nivelar e desobstruir ruas, terrenos e estradas; remover e trabalhar terra, areia e brita nas estradas; pegar, levantar e colocar manilhas em bueiros e valetas; abrir valetas e bueiros; executar serviços de drenagens e auxiliar na lubrificação, limpeza e manutenção das máquinas e também abastecê-las; carregar basculantes e caminhões com lixo, terra, areia, brita, pedra e manilhas; levantar, colocar e arrancar postes; executar demais tarefas correlatas. Deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) que o mesmo exerce atividade remunerada, conforme legislação vigente, § 5º, art. 147 do Código Nacional de Trânsito. 19 Nível fundamental completo, CNHmodelo “C” ou “D”. Padrão 1 Tabela B 29 LEIS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Referência Nível I Nível II Nível III Nível IV A 1.014,00 1.419,60 2.058,42 2.984,70 B 1.064,70 1.490,58 2.161,34 3.133,94 C 1.117,94 1.565,11 2.269,41 3.290,63 D 1.173,83 1.643,36 2.382,88 3.455,16 E 1.232,52 1.725,53 2.502,02 3.627,92 F 1.294,15 1.811,81 2.627,12 3.809,32 G 1.358,86 1.902,40 2.758,48 3.999,78 H 1.426,80 1.997,52 2.896,40 4.199,77 I 1.498,14 2.097,40 3.041,22 4.409,76 Referência Nível I Nível II Nível III Nível IV A 1.518,00 2.125,20 2.656,50 3.187,80 B 1.593,90 2.231,46 2.789,33 3.347,19 C 1.673,60 2.343,03 2.928,79 3.514,55 D 1.757,27 2.460,18 3.075,23 3.690,28 E 1.845,14 2.583,19 3.228,99 3.874,79 F 1.937,40 2.712,35 3.390,44 4.068,53 G 2.034,27 2.847,97 3.559,96 4.271,96 H 2.135,98 2.990,37 3.737,96 4.485,55 I 2.242,78 3.139,89 3.924,86 4.709,83 PADRÃO 1: ENSINO FUNDAMENTAL ANEXO II – TABELAS SALARIAIS DOS SERVIDORES EFETIVOS TABELAA TABELA B Referência Nível I Nível II Nível III A 1.656,87 2.402,46 3.483,57 B 1.739,72 2.522,58 3.657,75 C 1.826,71 2.648,71 3.840,64 D 1.918,04 2.781,15 4.032,67 E 2.013,94 2.920,21 4.234,30 F 2.114,64 3.066,22 4.446,02 G 2.220,37 3.219,53 4.668,32 H 2.331,40 3.380,50 4.901,73 I 2.447,97 3.549,53 5.146,82 TABELA B Referência Nível I Nível II Nível III A 1.855,69 2.690,75 3.901,59 B 1.948,47 2.825,29 4.096,67 C 2.045,90 2.966,55 4.301,50 D 2.148,19 3.114,88 4.516,58 E 2.255,60 3.270,62 4.742,41 F 2.368,38 3.434,15 4.979,53 G 2.486,80 3.605,86 5.228,50 H 2.611,14 3.786,16 5.489,93 I 2.741,70 3.975,46 5.764,43 Referência Nível I Nível II Nível III A 2.918,24 3.501,88 4.202,26 B 3.064,15 3.676,97 4.412,37 C 3.217,36 3.860,82 4.632,99 D 3.378,23 4.053,86 4.864,64 E 3.547,14 4.256,56 5.107,87 F 3.724,50 4.469,38 5.363,27 G 3.910,72 4.692,85 5.631,43 H 4.106,26 4.927,50 5.913,00 I 4.311,57 5.173,87 6.208,65 PADRÃO 2: ENSINO MÉDIO TABELA A TABELA C Referência Nível I Nível II Referência Nível I Nível II A 4.283,18 6.210,61 A 5.510,00 7.989,50 B 4.497,34 6.521,14 B 5785,5 8.388,97 C 4.722,21 6.847,20 C 6.074,77 8.808,42 D 4.958,32 7.189,56 D 6.378,50 9.248,84 E 5.206,23 7.549,04 E 6.697,43 9.711,28 F 5.466,54 7.926,49 F 7.032,30 10.196,84 G 5.739,87 8.322,81 G 7.383,91 10.706,68 H 6.026,86 8.738,95 H 7.753,11 11.242,02 I 6.328,21 9.175,90 I 8.140,77 11.804,12 PADRÃO3: ENSINOSUPERIOR TABELAA TABELAB Referência Nível I Nível II Referência Nível I Nível II A 7.544,69 8.676,39 A 8.566,64 9.423,29 B 7.921,92 9.110,21 B 8.994,93 9.894,45 C 8.318,02 9.565,72 C 9.354,74 10.389,18 D 8.733,92 10.044,01 D 9.728,93 10.908,64 E 9.170,62 10.546,21 E 10.118,10 11.454,07 F 9.629,15 11.073, 52 F 10.522,81 12.026,77 G 10.110,61 11.627,19 G 10.943,70 12.628,11 H 10.616,14 12.208,55 H 11.381,48 13.259,52 I 11.146,94 12.818,98 I 11.836,74 13.922,49 TABELAC TABELAD Referência Nível I Nível II Referência Nível I Nível II A 5.903,11 8.559,50 A 5.910,00 8.569,50 B 6.198,27 8.987,48 B 6.205,50 8.997,98 C 6.508,18 9.436,85 C 6.515,78 9.447,87 D 6.833,59 9.908,69 D 6.841,65 9.920,27 E 7.175,27 10.404,13 E 7.183,64 10.416,28 F 7.534,03 10.924,33 F 7.542,82 10.937,09 G 7.910,73 11.470,55 G 7.919,97 11.483,95 H 8.306,27 12.044,08 H 8.315,96 12.058,15 I 8.721,58 12.646,28 I 8.731.76 12.661,05 TABELA E TABELA F Cargo Plantão Presencial – valor por hora Plantão de Transferência – valor até 12 horas Valor pago por hora excedente do plantão de transferência Médico R$ 100,00 R$ 1.600,00 R$ 100,00 Enfermeiro R$ 50,00 R$ 600,00 R$ 50,00 Odontólogo R$ 50,00 ------- -------Farmacêutico, Psicólogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Nutricionista, Biólogo, Bioquímico e Biomédico R$ 30,00 ------- ------Técnico de Radiologia R$ 20,00 ------- -----Técnico em Enfermagem R$ 15,00 R$ 180,00 R$ 15,00 Auxiliar de Enfermagem R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00 Auxiliar de Odontologia R$ 8,50 ------ -----Agente de Combate a Endemias R$ 4,15 _____ ________ Motorista de Ambulância R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00 Motorista de Veículo Leve R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00 ANEXO III – TABELA PLANTÃO DE SERVIÇO CARGO FUNÇÃO Valor 12 horas Médico Veterinário Médico Veterinário R$ 400,08 Agente de Combate a Endemias Agente de Zoonoses R$ 49,80 ANEXO IV - TABELA PLANTÃO DE SOBREAVISO SITUAÇÃO ATUAL DO CARGO E FUNÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 117/07 SITUAÇAO APÓS ENQUADRAMENTO DOS NOVOS CARGOS CARGO: CARGO: Advogado Autárquico Ambiental na função de: Advogado Autárquico Ambiental Advogado Autárquico Ambiental Advogado Público na função de: Advogado Advogado Público Auditor de Serviços da Saúde Auditor de Serviços de Saúde Fiscal Ambiental na função de: Fiscal Ambiental Fiscal Ambiental Fiscal de Inspeção Sanitária na função de: Fiscal de Inspeção Sanitária Fiscal de Inspeção Sanitária Gestor de Ações Ambientais na função de: Arquiteto Arquiteto Gestor de Ações Ambientais na função de: Biólogo Biólogo Gestor de Ações Ambientais na função de: Engenheiro Sanitarista Engenheiro Sanitarista Gestor de Ações Ambientais na função de: Engenheiro Agrônomo Engenheiro Agrônomo Gestor de Ações Ambientais na função de: Engenheiro Ambiental Engenheiro Ambiental Gestor de Ações Ambientais na função de: Engenheiro Civil Engenheiro Civil Gestor de Ações Ambientais na função de: Engenheiro Florestal Engenheiro Florestal Gestor de Ações Ambientais na função de: Engenheiro Químico Engenheiro Químico Gestor de Ações Ambientais na função de: Geógrafo Geógrafo ANEXO V - TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS PARA ENQUADRAMENTOS EM NOVOS CARGOS CORRELAÇÃO DOS CARGOS Grupo Profissional de Nível Superior 30 LEIS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Gestor de Ações Ambientais na função de: Geólogo Geólogo Gestor de Ações Ambientais na função de: Gestor Ambiental Gestor Ambiental Gestor de Ações Institucionais Indígena na função de: Assistente Social Indígena Assistente Social Indígena Gestor de Ações Institucionais Indígena na função de: Pedagogo Indígena Pedagogo Indígena Gestor de Ações Institucionais Indígena na função de: Psicólogo Indígena Psicólogo Indígena Gestor de Ações Institucionais na função de: Arte Educador Arte Educador Gestor de Ações Institucionais na função de: Assistente Social Assistente Social Gestor de Ações Institucionais na função de: Bibliotecário Bibliotecário Gestor de Ações Institucionais na função de: Economista Doméstica Economista Doméstica Gestor de Ações Institucionais na função de: Nutricionista Nutricionista Gestor de Ações Institucionais na função de: Pedagogo Pedagogo Gestor de Ações Institucionais na função de: Professor de Educação Física Educador Físico Gestor de Ações Institucionais na função de: Psicólogo Psicólogo Gestor de Ações Institucionais na função de: Sociólogo Sociólogo Gestor de Ações Institucionais na função de: Terapeuta Ocupacional Terapeuta Ocupacional Gestor de Educação e Segurança no Trânsito na função de: Gestor de Educação e Segurança no Trânsito Gestor de Educação e Segurança no Trânsito Gestor de Obras e Projetos na função de: Arquiteto Arquiteto Gestor de Obras e Projetos na função de: Engenheiro Agrônomo Engenheiro Agrônomo Gestor de Obras e Projetos na função de: Engenheiro Civil Engenheiro Civil Gestor de Obras e Projetos na função de: Engenheiro de Trânsito Engenheiro de Trânsito Gestor de Obras e Projetos na função de: Engenheiro do Trabalho Engenheiro do Trabalho Gestor de Obras e Projetos na função de: Engenheiro Elétrico Engenheiro Elétrico Gestor de Obras e Projetos na função de: Engenheiro Florestal Engenheiro Florestal Gestor de Serviços Organizacionais na função de Arquivista Arquivista Gestor de Serviços Organizacionais na função de: Administrador Administrador Gestor de Serviços Organizacionais na função de: Analista de Tecnologia da Informação Analista de Tecnologia da Informação Gestor de Serviços Organizacionais na função de: Bibliotecário Bibliotecário Gestor de Serviços Organizacionais na função de: Contador Contador Gestor de Serviços Organizacionais na função de: Economista Economista Gestor de Serviços Organizacionais na função de: Jornalista Jornalista Profissional de Saúde Pública na função de Enfermeiro Enfermeiro Profissional de Saúde Pública na função de: Fiscal de Vigilância Sanitária Fiscal de Vigilância Sanitária Profissional de Saúde Pública na função de: Médico Médico Profissional de Saúde Pública na função de:Médico do Trabalho Médico do Trabalho Profissional de Saúde Pública na função de: Médico Veterinário Médico Veterinário Profissional de Saúde Pública na função de: Odontólogo Cirurgião Dentista Profissional de Serviços de Saúde na função de Biomédico Biomédico Profissional de Serviços de Saúde na função de: Assistente Social Assistente Social Profissional de Serviços de Saúde na função de: Biólogo Biólogo Profissional de Serviços de Saúde na função de: Farmacêutico e FarmacêuticoBioquímico Farmacêutico Profissional de Serviços de Saúde na função de: Fisioterapeuta Fisioterapeuta Profissional de Serviços de Saúde na função de: Fonoaudiólogo Fonoaudiólogo Profissional de Serviços de Saúde na função de: Nutricionista Nutricionista Profissional de Serviços de Saúde na função de: Psicólogo Psicólogo Profissional de Serviços de Saúde na função de: Terapeuta Ocupacional Terapeuta Ocupacional Analista Técnico de Projetos na função de Técnicos de Geoprocessamento Técnicos de Geoprocessamento Assistente de Serviços Ambientais Técnico de Serviços Ambientais Técnico de Saúde Pública I na função de: Técnico de Enfermagem Técnico de Enfermagem Técnico de Saúde Pública I na função de: Técnico de Equipamentos Odontológicos Técnico de Equipamentos Odontológicos Técnico de Saúde Pública I na função de: Técnico de Prótese Dentária Técnico de Prótese Dentária Técnico de Saúde Pública I na função de: Técnico de Radiologia Técnico de Radiologia Técnico de Saúde Pública II na função de Técnico de Higiene Dental Técnico de Higiene Dental Técnico de Saúde Pública II na função de Técnico de Laboratório Técnico de Laboratório Analista Técnico de Projetos na função de: Técnico Agrícola e Assistente de Serviços Ambientais na função de: Técnico Agrícola Técnico de ServiçosOrganizacionais na função de: Técnico de Informática Técnico de Informática Técnico de ServiçosOrganizacionais na função de: Técnico de Segurança do Trabalho Técnico de Segurança do Trabalho Técnico de ServiçosOrganizacionais na função de: Técnico de Tecnologia da Informação Técnico de Tecnologia da Informação Analista Técnico de Projetos na função de: Topógrafo e Assistente de Serviços Ambientais na função de: Topógrafo Técnico de Serviços Semafóricos na função de: Técnico de Serviços Semafóricos Técnico de Serviços Semafóricos Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal na função de Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal Agente de Proteção da Aviação Civil na função de: Agente de Proteção da Aviação Civil Agente de Proteção da Aviação Civil Assistente de Apoio Institucional na função de: Cuidador Social Feminino Cuidador Social Feminino Assistente de Apoio Institucional na função de: Cuidador Social Masculino Cuidador Social Masculino Assistente de Apoio Institucional na função de: Orientador Social Orientador Social Assistente de Apoio Institucional na função de Técnico de Cultura Assistente de Cultura Fiscal de Defesa do Consumidor na função de Fiscal de Defesa do Consumidor Fiscal de Defesa do Consumidor Grupo Profissional Nível Médio Técnico Agrícola Topógrafo Grupo Profissional Médio Técnico Fiscal de Obras na função de: Fiscal de Obras Fiscal de Obras Fiscal de Posturas Municipais na função de Fiscal de Posturas Municipais Fiscal de Posturas Municipais Técnico de Saúde Pública II na função de Agente de Fiscalização Sanitária Agente de Fiscalização Sanitária Técnico de Saúde Pública II na função de Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Assistente de Apoio Institucional na função de: Técnico de Apoio Social, Técnico de Serviços Sociais, Monitor de Informática, Técnico de Esportes; Assistente Técnico Operacional na função de: auxiliar de Topógrafo e Assistente Técnico-Operacional; Técnico de Saúde Pública III na função de Técnico de Serviços de Saúde; Assistente de Serviços Administrativos na função de Técnico Administrativo Assistente de Apoio Institucional Indígena na função de: Técnico de Apoio Social e Técnico de Serviços Sociais; Assistente de Serviços Administrativos Indígenas na função de Técnico Administrativo Agente de Serviços Administrativos na função de: Recepcionista e Almoxarife, Telefonista, Agente de Suporte de Informática Agente de Apoio Institucional na função de: Agente de Apoio Social Auxiliar de Serviços Administrativos na função de: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Almoxarifado, Operador de Máquina Copiadora Assistente Administrativo Indígena Grupo Profissional Nível Fundamental Agente de Apoio Administrativo Assistente Administrativo 31 LEIS LEI COMPLEMENTAR Nº 311 DE 29 DE MARÇO DE 2016. “Altera redação de dispositivo da Lei Complementar 121 de 31 de dezembro de 2007 que trata do Regime Jurídico e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Guarda Municipal de Dourados.” Art. 1º. O art. 69 da Lei Complementar nº 121 de 31 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 69 - O valor do Adicional de Operações Especiais, será no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dos membros da Guarda Municipal. Art. 2º. A incorporação parcial do adicional de operações especiais da Guarda Municipal de Dourados ao vencimento-base, definida no artigo 1º desta lei, será aplicada em quatro parcelas, representando um acréscimo de 12,5% cada, conforme valores indicados nosAnexos I, II, III e IVda presente lei, Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Agente de Apoio Institucional na função de: Plantonista Plantonista Agente de Apoio Institucional Indígena na função de: Agente de Apoio Social Agente de Apoio Administrativo Indígena Agente de Serviços Ambientais na função de: Motorista de Veículo Pesado Motorista de Veículo Pesado Agente de Serviços de Saúde I na função de: Assistente de Serviços de Saúde; Agente de Serviços de Saúde II na função de: Auxiliar de Serviços de Saúde Agente de Serviços de Saúde I na função de: Auxiliar de Farmácia Auxiliar de Farmácia Agente de Serviços de Saúde I na função de: Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Laboratório Agente de Serviços de Saúde I na função de: Auxiliar de Odontologia Auxiliar de Odontologia Agente de Serviços de Saúde III na função de: Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde Agente de Serviços de Saúde III nas funções de: Agente de Controle de Vetores de Campo, Agente de Controle de Vetores de Bloqueio, Agente de Zoonoses Agente de Controle de Endemias Agente de Serviços Especializados na função de: Mecânico de Veículos Mecânico de Veículos Agente de Serviços Especializados na função de: Motorista de Veículo Pesado Motorista de Veículo Pesado Agente de Serviços Especializados na função de: Motorista de Veículo Pesado lotado na Secretaria Municipal de Saúde na condução de ambulâncias Motorista de Ambulância I Agente de Serviços Especializados na função de: Operador de Máquinas e Equipamentos Operador de Máquinas e Equipamentos Auxiliar de Serviços Básicos nas funções de: Copeiro, Cozinheiro, Gari, Jardineiro, Borracheiro; Servente, Ajudante de Serviços Básicos Auxiliar de Apoio Institucional nas funções de: Auxiliar de Apoio Social, Servente, Zelador, Lavadeira Auxiliar de Serviços Especializados na função de: Encanador Auxiliar de Serviços Básicos Indígena nas funções de: Copeiro, Cozinheiro, Gari, Servente, Jardineiro, Ajudante de Serviços Básicos Auxiliar de Serviços de Manutenção e Apoio Indígena Auxiliar de Serviços Básicos indígena na função de: Vigia Vigilante Patrimonial Indígena Auxiliar de Serviços Básicos na função de: Vigia Vigilante Patrimonial Auxiliar de Serviços Especializados na função de: Agente de Tráfego e Transportes Agente de Tráfego e Transportes Auxiliar de Serviços Especializados na função de: Auxiliar de Laboratório de Asfalto Auxiliar de Laboratório de Asfalto Auxiliar de Serviços Especializados na função de: Eletricista Eletricista Auxiliar de Serviços Especializados na função de: Motorista de Veículo Leve Motorista de Veículo Leve Auxiliar de Serviços Especializados na função de: Motorista de Veículo Leve lotado na Secretaria Municipal de Saúde na condução de ambulâncias Motorista de Ambulância II Agente de Serviços de Saúde Auxiliar de Apoio Institucional Indígena nas funções de: Auxiliar de Apoio Social, Servente, Zelador, Lavadeira; Auxiliar de Serviços de Manutenção e Apoio Indígena Auxiliar de Serviços de Manutenção e Apoio Profissional de Saúde Previdenciária na função de: Médico do Trabalho Previdenciário Médico do Trabalho Previdenciário Profissional de Serviços de Saúde Previdenciária na função de: Assistente Social Assistente Social Previdenciário Profissional de Serviços de Saúde Previdenciária na função de: Fisioterapeuta Fisioterapeuta Previdenciário Profissional de Serviços de Saúde Previdenciária na função de: Psicólogo Psicólogo Previdenciário Gestor de Serviços Previdenciários na função de: Contador Contador Previdenciário Gestor de Serviços Previdenciários na função de: Economista Economista Previdenciário Gestor de Serviços Previdenciários na função de: Jornalista Jornalista Previdenciário Gestor de Serviços Previdenciários na função de: Analista de Tecnologia da Informação Analista de Tecnologia da Informação Previdenciário Advogado Previdenciário na função de: Advogado Previdenciário Advogado Previdenciário Assistente Administrativo Previdenciário na função de Técnico Administrativo Assistente Administrativo Previdenciário Carreira: Previdenciária Municipal A B C D E F G H I ASE-I 1.656,87 1.739,72 1.826,71 1.918,04 2.013,94 2.114,64 2.220,37 2.331,40 2.447,97 ASE -II 2.402,46 2.522,58 2.648,71 2.781,15 2.920,21 3.066,22 3.219,53 3.380,50 3.549,53 ASE -III 3.483,57 3.657,75 3.840,64 4.032,67 4.234,30 4.446,02 4.668,32 4.901,73 5.146,82 A B C D E F G H I AGE-I 1.014,00 1.064,70 1.117,94 1.173,83 1.232,52 1.294,15 1.358,86 1.426,80 1.498,14 AGE -II 1.419,60 1.490,58 1.565,11 1.643,36 1.725,53 1.811,81 1.902,40 1.997,52 2.097,40 AGE -III 2.058,42 2.161,34 2.269,41 2.382,88 2.502,02 2.627,12 2.758,48 2.896,40 3.041,22 AGE - IV 2.984,70 3.133,94 3.290,63 3.455,16 3.627,92 3.809,32 3.999,78 4.199,77 4.409,76 A B C D E F G H I GSE-I 1.014,00 1.064,70 1.117,94 1.173,83 1.232,52 1.294,15 1.358,86 1.426,80 1.498,14 GSE -II 1.419,60 1.490,58 1.565,11 1.643,36 1.725,53 1.811,81 1.902,40 1.997,52 2.097,40 GSE -III 2.058,42 2.161,34 2.269,41 2.382,88 2.502,02 2.627,12 2.758,48 2.896,40 3.041,22 GSE - IV 2.984,70 3.133,94 3.290,63 3.455,16 3.627,92 3.809,32 3.999,78 4.199,77 4.409,76 A B C D E F G H I AUE-I 1.014,00 1.064,70 1.117,94 1.173,83 1.232,52 1.294,15 1.358,86 1.426,80 1.498,14 AUE -II 1.419,60 1.490,58 1.565,11 1.643,36 1.725,53 1.811,81 1.902,40 1.997,52 2.097,40 AUE -III 2.058,42 2.161,34 2.269,41 2.382,88 2.502,02 2.627,12 2.758,48 2.896,40 3.041,22 AUE - IV 2.984,70 3.133,94 3.290,63 3.455,16 3.627,92 3.809,32 3.999,78 4.199,77 4.409,76 A B C D E F G H I ASA-I 1.014,00 1.064,70 1.117,94 1.173,83 1.232,52 1.294,15 1.358,86 1.426,80 1.498,14 ASA-II 1.419,60 1.490,58 1.565,11 1.643,36 1.725,53 1.811,81 1.902,40 1.997,52 2.097,40 ASA-III 2.058,42 2.161,34 2.269,41 2.382,88 2.502,02 2.627,12 2.758,48 2.896,40 3.041,22 ASA - IV 2.984,70 3.133,94 3.290,63 3.455,16 3.627,92 3.809,32 3.999,78 4.199,77 4.409,76 ASSISTENTE DE APOIO EDUCACIONAL - ENSINO MÉDIO AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO AUXILIAR DE APOIO EDUCACIONAL - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO AUXILIAR DE SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO ANEXO VI – TABELAS SALARIAS DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007 Anexo VI AGENTE DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO DAA - 01 3.358,41 DAA - 02 2.350,86 DAA - 03 1.306,09 DAA - 04 1.023,02 DGA- 01 9.663,15 DGA- 02 6.853,89 DGA- 03 4.797,74 DGA- 04 3.358,41 DGA- 05 2.350,86 DGA- 06 1.645,60 DGA- 07 1.306,09 DGA- 08 1.023,02 DAC - 01 2.350,86 DGAI - 03 4.797,74 DGAI - 04 3.358,41 DGAI - 05 2.350,86 DGAS - 01 4.797,74 DGAS - 02 3.358,41 DGAS - 03 2.350,86 VALORES DE VENC DE CARGOS EM COMISSÃO ANEXO VII - VALORES DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO Lei Complementar nº 214 de 25 de abril de 2013 Anexo III 32 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 DECRETOS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 Parágrafo único: as datas de aplicação dos percentuais indicados no caput serão estabelecidasemato do Prefeito Municipal. Art. 3º. Esta Lei entraemvigor na data de sua publicação. Dourados, 29 de março de 2016. Murilo Zauith Prefeito Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município Referência Guarda 3ª Guarda 2ª Guarda 1ª Guarda Supervisor Guarda Sub Inspetor Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão Inspetor Geral A R$ 1.678,00 R$ 1.988,43 R$ 2.356,29 R$ 2.792,20 R$ 3.308,76 R$ 3.566,84 R$ 3.845,05 R$ 4.144,97 R$ 4.468,27 R$ 4.816,80 R$ 5.192,51 B R$ 1.761,90 R$ 2.087,85 R$ 2.474,10 R$ 2.931,81 R$ 3.474,19 R$ 3.745,18 R$ 4.037,30 R$ 4.352,21 R$ 4.691,69 R$ 5.057,64 R$ 5.452,13 C R$ 1.849,99 R$ 2.192,24 R$ 2.597,80 R$ 3.078,40 R$ 3.647,90 R$ 3.932,44 R$ 4.239,17 R$ 4.569,82 R$ 4.926,27 R$ 5.310,52 R$ 5.724,74 D R$ 1.942,49 R$ 2.301,85 R$ 2.727,70 R$ 3.232,32 R$ 3.830,30 R$ 4.129,06 R$ 4.451,13 R$ 4.798,32 R$ 5.172,58 R$ 5.576,05 R$ 6.010,98 E R$ 2.039,62 R$ 2.416,95 R$ 2.864,08 R$ 3.393,93 R$ 4.021,81 R$ 4.335,51 R$ 4.673,68 R$ 5.038,23 R$ 5.431,21 R$ 5.854,85 R$ 6.311,53 F R$ 2.141,60 R$ 2.537,79 R$ 3.007,28 R$ 3.563,63 R$ 4.222,90 R$ 4.552,29 R$ 4.907,37 R$ 5.290,14 R$ 5.702,77 R$ 6.147,59 R$ 6.627,10 G R$ 2.248,68 R$ 2.664,68 R$ 3.157,65 R$ 3.741,81 R$ 4.434,05 R$ 4.779,90 R$ 5.152,74 R$ 5.554,65 R$ 5.987,91 R$ 6.454,97 R$ 6.958,46 H R$ 2.361,11 R$ 2.797,92 R$ 3.315,53 R$ 3.928,90 R$ 4.655,75 R$ 5.018,90 R$ 5.410,37 R$ 5.832,38 R$ 6.287,31 R$ 6.777,72 R$ 7.306,38 I R$ 2.479,17 R$ 2.937,81 R$ 3.481,31 R$ 4.125,35 R$ 4.888,54 R$ 5.269,84 R$ 5.680,89 R$ 6.124,00 R$ 6.601,67 R$ 7.116,60 R$ 7.671,70 A R$ 2.495,12 R$ 2.956,72 R$ 3.503,71 R$ 4.151,90 R$ 4.920,00 R$ 5.830,20 B R$ 2.619,88 R$ 3.104,56 R$ 3.678,90 R$ 4.359,50 R$ 5.166,00 R$ 6.121,71 C R$ 2.750,87 R$ 3.259,79 R$ 3.862,85 R$ 4.577,47 R$ 5.424,30 R$ 6.427,80 D R$ 2.888,42 R$ 3.422,77 R$ 4.055,99 R$ 4.806,35 R$ 5.695,52 R$ 6.749,19 E R$ 3.032,84 R$ 3.593,91 R$ 4.258,79 R$ 5.046,66 R$ 5.980,30 R$ 7.086,65 F R$ 3.184,48 R$ 3.773,61 R$ 4.471,73 R$ 5.299,00 R$ 6.279,31 R$ 7.440,98 G R$ 3.343,70 R$ 3.962,29 R$ 4.695,31 R$ 5.563,95 R$ 6.593,28 R$ 7.813,03 H R$ 3.510,89 R$ 4.160,40 R$ 4.930,08 R$ 5.842,14 R$ 6.922,94 R$ 8.203,68 I R$ 3.686,43 R$ 4.368,42 R$ 5.176,58 R$ 6.134,25 R$ 7.269,09 R$ 8.613,87 Guarda Municipal Tabela A Guarda Municipal Tabela B LEI COMPLEMENTAR Nº 311 DE 29 DE MARÇO DE 2016. Anexo I Lei Complementar nº 121 de 31 de dezembro de 2007 Anexo IX Guarda Municipal Tabela em Extinção (Inspetores Municipais) Referência Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão Inspetor Geral A R$ 2.236,98 R$ 2.650,82 R$ 3.141,22 R$ 3.722,35 R$ 4.012,69 R$ 4.325,68 R$ 4.663,09 R$ 5.026,81 R$ 5.418,90 R$ 5.841,57 B R$ 2.319,83 R$ 2.749,00 R$ 3.257,56 R$ 3.860,21 R$ 4.161,31 R$ 4.485,89 R$ 4.835,79 R$ 5.212,99 R$ 5.619,60 R$ 6.057,93 C R$ 2.435,82 R$ 2.886,45 R$ 3.420,44 R$ 4.053,23 R$ 4.369,38 R$ 4.710,19 R$ 5.077,58 R$ 5.473,63 R$ 5.900,58 R$ 6.360,82 D R$ 2.557,61 R$ 3.030,77 R$ 3.591,47 R$ 4.255,89 R$ 4.587,85 R$ 4.945,70 R$ 5.331,46 R$ 5.747,32 R$ 6.195,61 R$ 6.678,86 E R$ 2.685,49 R$ 3.182,31 R$ 3.771,04 R$ 4.468,68 R$ 4.817,24 R$ 5.192,98 R$ 5.598,04 R$ 6.034,68 R$ 6.505,39 R$ 7.012,81 F R$ 2.819,77 R$ 3.341,43 R$ 3.959,59 R$ 4.692,11 R$ 5.058,10 R$ 5.452,63 R$ 5.877,94 R$ 6.336,42 R$ 6.830,66 R$ 7.363,45 G R$ 2.960,76 R$ 3.508,50 R$ 4.157,57 R$ 4.926,72 R$ 5.311,00 R$ 5.725,26 R$ 6.171,83 R$ 6.653,24 R$ 7.172,19 R$ 7.731,62 H R$ 3.108,80 R$ 3.683,92 R$ 4.365,45 R$ 5.173,06 R$ 5.576,55 R$ 6.011,53 R$ 6.480,43 R$ 6.985,90 R$ 7.530,80 R$ 8.118,20 I R$ 3.264,24 R$ 3.868,12 R$ 4.583,72 R$ 5.431,71 R$ 5.855,38 R$ 6.312,10 R$ 6.804,45 R$ 7.335,19 R$ 7.907,34 R$ 8.524,11 R$ 2.772,36 R$ 3.285,25 R$ 3.893,02 R$ 4.613,22 R$ 5.466,67 R$ 6.478,00 R$ 2.910,98 R$ 3.449,51 R$ 4.087,67 R$ 4.843,89 R$ 5.740,00 R$ 6.801,91 R$ 3.056,53 R$ 3.621,98 R$ 4.292,05 R$ 5.086,08 R$ 6.027,00 R$ 7.142,00 R$ 3.209,35 R$ 3.803,08 R$ 4.506,65 R$ 5.340,38 R$ 6.328,35 R$ 7.499,10 R$ 3.369,82 R$ 3.993,24 R$ 4.731,99 R$ 5.607,40 R$ 6.644,77 R$ 7.874,06 R$ 3.538,31 R$ 4.192,90 R$ 4.968,58 R$ 5.887,77 R$ 6.977,01 R$ 8.267,76 R$ 3.715,23 R$ 4.402,54 R$ 5.217,01 R$ 6.182,16 R$ 7.325,86 R$ 8.681,15 R$ 3.900,99 R$ 4.622,67 R$ 5.477,86 R$ 6.491,27 R$ 7.692,15 R$ 9.115,20 R$ 4.096,04 R$ 4.853,80 I R$ 5.751,76 R$ 6.815,83 R$ 8.076,76 R$ 9.570,96 Anexo II Lei Complementar nº 121 de 31 de dezembro de 2007 Anexo IX F G H A B C D E Referência Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão Inspetor Geral R$ 2.379,55 R$ 2.498,53 R$ 2.623,46 R$ 2.754,63 GM Tabela em Extinção (Inspetores Municipais) R$ 1.864,44 R$ 1.957,66 R$ 2.055,55 R$ 2.158,32 R$ 2.266,24 Guarda Municipal Tabela A Guarda Municipal Tabela B Referência Guarda 3ª Guarda 2ª Guarda 1ª Guarda Supervisor Guarda Sub Inspetor Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão Inspetor Geral A R$ 2.050,89 R$ 2.516,60 R$ 2.982,17 R$ 3.533,88 R$ 4.187,64 R$ 4.514,28 R$ 4.866,39 R$ 5.245,97 R$ 5.655,16 R$ 6.096,26 R$ 6.571,77 B R$ 2.153,43 R$ 2.551,81 R$ 3.023,90 R$ 3.583,32 R$ 4.246,24 R$ 4.577,44 R$ 4.934,48 R$ 5.319,37 R$ 5.734,28 R$ 6.181,56 R$ 6.663,72 C R$ 2.261,10 R$ 2.679,41 R$ 3.175,09 R$ 3.762,49 R$ 4.458,55 R$ 4.806,31 R$ 5.181,21 R$ 5.585,34 R$ 6.021,00 R$ 6.490,64 R$ 6.996,91 D R$ 2.374,16 R$ 2.813,38 R$ 3.333,85 R$ 3.950,61 R$ 4.681,48 R$ 5.046,63 R$ 5.440,27 R$ 5.864,61 R$ 6.322,05 R$ 6.815,17 R$ 7.346,75 E R$ 2.492,86 R$ 2.954,04 R$ 3.500,54 R$ 4.148,14 R$ 4.915,55 R$ 5.298,96 R$ 5.712,28 R$ 6.157,84 R$ 6.638,15 R$ 7.155,93 R$ 7.714,09 F R$ 2.617,51 R$ 3.101,75 R$ 3.675,57 R$ 4.355,55 R$ 5.161,33 R$ 5.563,91 R$ 5.997,89 R$ 6.465,73 R$ 6.970,06 R$ 7.513,72 R$ 8.099,79 G R$ 2.748,38 R$ 3.256,83 R$ 3.859,35 R$ 4.573,33 R$ 5.419,39 R$ 5.842,11 R$ 6.297,79 R$ 6.789,02 R$ 7.318,56 R$ 7.889,41 R$ 8.504,78 H R$ 2.885,80 R$ 3.419,68 R$ 4.052,32 R$ 4.801,99 R$ 5.690,36 R$ 6.134,21 R$ 6.612,68 R$ 7.128,47 R$ 7.684,49 R$ 8.283,88 R$ 8.930,02 I R$ 3.030,09 R$ 3.590,66 R$ 4.254,93 R$ 5.042,09 R$ 5.974,88 R$ 6.440,92 R$ 6.943,31 R$ 7.484,89 R$ 8.068,71 R$ 8.698,07 R$ 9.376,52 A R$ 3.049,60 R$ 3.613,77 R$ 4.282,32 R$ 5.074,55 R$ 6.013,34 R$ 7.125,81 B R$ 3.202,08 R$ 3.794,46 R$ 4.496,43 R$ 5.328,27 R$ 6.314,00 R$ 7.482,10 C R$ 3.362,18 R$ 3.984,18 R$ 4.721,26 R$ 5.594,69 R$ 6.629,71 R$ 7.856,20 D R$ 3.530,29 R$ 4.183,39 R$ 4.957,32 R$ 5.874,42 R$ 6.961,19 R$ 8.249,01 E R$ 3.706,80 R$ 4.392,56 R$ 5.205,18 R$ 6.168,14 R$ 7.309,25 R$ 8.661,46 F R$ 3.892,14 R$ 4.612,19 R$ 5.465,44 R$ 6.476,55 R$ 7.674,71 R$ 9.094,53 G R$ 4.086,75 R$ 4.842,80 R$ 5.738,72 R$ 6.800,38 R$ 8.058,45 R$ 9.549,26 H R$ 4.291,09 R$ 5.084,94 R$ 6.025,65 R$ 7.140,40 R$ 8.461,37 R$ 10.026,72 I R$ 4.505,64 R$ 5.339,18 R$ 6.326,93 R$ 7.497,42 R$ 8.884,44 R$ 10.528,06 Guarda Municipal Tabela A Guarda Municipal Tabela B Referência Guarda 3ª Guarda 2ª Guarda 1ª Guarda Supervisor Guarda Sub Inspetor Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor Geral Anexo III Lei Complementar nº 121 de 31 de dezembro de 2007 Anexo IX Referência Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão Inspetor Geral GM Tabela em Extinção (Inspetores Municipais) 33 LEIS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 A R$ 2.237,33 R$ 2.831,18 R$ 3.354,95 R$ 3.975,61 R$ 4.711,10 R$ 5.078,56 R$ 5.474,69 R$ 5.901,72 R$ 6.362,05 R$ 6.858,29 R$ 7.393,24 B R$ 2.349,20 R$ 2.783,80 R$ 3.298,80 R$ 3.909,08 R$ 4.632,26 R$ 4.993,57 R$ 5.383,07 R$ 5.802,95 R$ 6.255,58 R$ 6.743,52 R$ 7.269,51 C R$ 2.466,66 R$ 2.922,99 R$ 3.463,74 R$ 4.104,53 R$ 4.863,87 R$ 5.243,25 R$ 5.652,23 R$ 6.093,10 R$ 6.568,36 R$ 7.080,69 R$ 7.632,99 D R$ 2.589,99 R$ 3.069,14 R$ 3.636,93 R$ 4.309,76 R$ 5.107,06 R$ 5.505,41 R$ 5.934,84 R$ 6.397,75 R$ 6.896,78 R$ 7.434,73 R$ 8.014,64 E R$ 2.719,49 R$ 3.222,59 R$ 3.818,77 R$ 4.525,25 R$ 5.362,42 R$ 5.780,69 R$ 6.231,58 R$ 6.717,64 R$ 7.241,62 R$ 7.806,46 R$ 8.415,37 F R$ 2.855,46 R$ 3.383,72 R$ 4.009,71 R$ 4.751,51 R$ 5.630,54 R$ 6.069,72 R$ 6.543,16 R$ 7.053,52 R$ 7.603,70 R$ 8.196,79 R$ 8.836,14 G R$ 2.998,24 R$ 3.552,91 R$ 4.210,20 R$ 4.989,08 R$ 5.912,06 R$ 6.373,21 R$ 6.870,32 R$ 7.406,20 R$ 7.983,88 R$ 8.606,63 R$ 9.277,94 H R$ 3.148,15 R$ 3.730,55 R$ 4.420,71 R$ 5.238,54 R$ 6.207,67 R$ 6.691,87 R$ 7.213,83 R$ 7.776,51 R$ 8.383,08 R$ 9.036,96 R$ 9.741,84 I R$ 3.305,55 R$ 3.917,08 R$ 4.641,74 R$ 5.500,47 R$ 6.518,05 R$ 7.026,46 R$ 7.574,52 R$ 8.165,34 R$ 8.802,23 R$ 9.488,81 R$ 10.228,93 A R$ 3.326,83 R$ 3.942,30 R$ 4.671,62 R$ 5.535,87 R$ 6.560,01 R$ 7.773,61 B R$ 3.493,17 R$ 4.139,41 R$ 4.905,20 R$ 5.812,66 R$ 6.888,01 R$ 8.162,29 C R$ 3.667,83 R$ 4.346,38 R$ 5.150,46 R$ 6.103,30 R$ 7.232,41 R$ 8.570,40 D R$ 3.851,22 R$ 4.563,70 R$ 5.407,98 R$ 6.408,46 R$ 7.594,03 R$ 8.998,92 E R$ 4.043,78 R$ 4.791,88 R$ 5.678,38 R$ 6.728,88 R$ 7.973,73 R$ 9.448,87 F R$ 4.245,97 R$ 5.031,48 R$ 5.962,30 R$ 7.065,33 R$ 8.372,41 R$ 9.921,31 G R$ 4.458,27 R$ 5.283,05 R$ 6.260,42 R$ 7.418,59 R$ 8.791,03 R$ 10.417,38 H R$ 4.681,19 R$ 5.547,20 R$ 6.573,44 R$ 7.789,52 R$ 9.230,59 R$ 10.938,24 I R$ 4.915,24 R$ 5.824,57 R$ 6.902,11 R$ 8.179,00 R$ 9.692,12 R$ 11.485,16 Guarda Municipal Tabela A Guarda Municipal Tabela B Referência Guarda 3ª Guarda 2ª Guarda 1ª Guarda Supervisor Guarda Sub Inspetor Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor Geral Anexo IV Lei Complementar nº 121 de 31 de dezembro de 2007 Anexo IX Referência Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão Inspetor Geral GM Tabela em Extinção (Inspetores Municipais) LEI COMPLEMENTAR Nº 312 DE 29 DE MARÇO DE 2016. Murilo Zauith Prefeito Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município “Dispõe sobre alteração de dispositivos na Lei Complementar nº 119 de 31 de dezembro de 2007 que institui a carreira do Grupo Administração Tributária do Município de Dourados e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Dourados, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O § 4º, do art. 29 da Lei Complementar nº 119, de 31 de dezembro de 2007 que institui a carreira do GrupoAdministração Tributária do Município de Dourados e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 29. (...) (...) § 4º Na concessão das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 133 da Lei Complementar n° 107, de 27 de dezembro de 2006, os valores serão apurados pela média do Adicional de Produtividade Fiscal, percebida pelos demais membros da carreira. (...) Art. 2º. Ficam criados os §§ 7º e 8º no artigo 29 na Lei Complementar nº 119 de 31 de dezembro de 2007, com as seguintes redações: Art. 29. (...) (...) § 7º. Na concessão das férias regulamentares, do 13º salário ou da licença prêmio por assiduidade do servidor ocupante de cargo da carreira do Grupo Administração Tributária, os valores correspondentes ao Adicional de Produtividade Fiscal serão apurados pela média percentual do Adicional de Produtividade Fiscal, percebida pelo servidor nos últimos 12 meses. § 8º. Não sendo possível o cálculo na forma do parágrafo anterior, os valores serão apurados pela média do Adicional de Produtividade Fiscal, percebida pelos demais membros da carreira. Art. 3º. O art. 32 com os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei Complementar nº 119/2007, passa a vigorar, a partir de 01/01/2017, com as seguintes redações: Art. 32. O valor referente ao desempenho individual será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: I - PIAS menor ou igual a 300 pontos:VDI = zero; II - PIAS maior ou igual a 301 pontos e menor ou igual que 400 pontos:VDI = (PIAS/PP) xVB, onde o PIAS será igual a 150; III - PIAS maior ou igual que 401 pontos e menor ou igual que 500:VDI = (PIAS/PP) xVB, onde o PIAS será igual a 200; IV - PIAS igual ou maior que 501 pontos e menor ou igual que 600 pontos: VDI = (PIAS/PP) xVB, onde o PIAS será igual a 250; V - PIAS maior ou igual que 601 pontos e menor ou igual que 700: VDI = (PIAS/PP) xVB, onde o PIAS será igual a 300; VI - PIAS maior ou igual que 701 pontos e menor ou igual que 800: VDI = (PIAS/PP) xVB, onde o PIAS será igual a 350; VII - PIAS maior ou igual que 801 pontos e menor ou igual que 1000: VDI = (PIAS/PP) xVB, onde o PIAS será igual a 400, sendo: VDI =Valor Referente ao Desempenho Individual PIAS = Pontos IndividuaisAuferidos pelo Servidor PP= Potencial de Pontos VB=Vencimento Base do Servidor (...) Art. 4º. Fica revogado, retroativamente a 26 de 03 de 2014, o § 3º do artigo 33 da Lei Complementar nº 119/2007. Art. 5º O Anexo II da Lei Complementar nº 119/2007 passa a vigorar conforme Anexo Único desta lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o § 4º do art. 33 da Lei Complementar nº 119/2007. Dourados, 23 de março de 2016. Item Serviços Pontos Levantamento Fiscal através de Ordem de Serviços: a) por exercício – com movimento econômico; 18,0 b) por mês – com movimento econômico; 1,5 c) por exercício – sem movimento econômico; 6,0 d) por mês – sem movimento econômico; 0,5 e) Estimativa – Primeiro enquadramento; 20,0 f) Estimativa – reenquadramento. 6,5 I - por exercício; 6,0 II - por mês. 0,5 Plantão Fiscal: a) Repartição Fiscal. I - Período Integral 15,0 II - Fração de Período – Por hora 2,5 b) Empresa. I - Período Integral; 15,0 II - Fração de Período - Por hora 2,5 c) Diversão Pública. d) Convocação Regular para Grupo de Estudos. 20,0 I - Período Integral; 15,0 II - Fração de Período – Por hora 2,5 Intimação, Lançamento e Recebimento de Crédito Apurado através de DSP e DSC a) Concluído com Recebimento Espontâneo; 15,0 b) Concluído através de Lavratura de AI – Intimado Pessoalmente; 10,0 c) Concluído através de Lavratura de AI – Intimado AR/Edital; 7,0 4 Interdição de estabelecimento 50,0 5 Diligências (apuração, verificação e confirmação de dados específicos, coleta e entrega de documentos) 15,0 Lavratura de Notificação/ Auto/Intimação de qualquer Natureza -Intimado Pessoalmente; 10,0 Lavratura de Notificação/ Auto/Intimação de qualquer Natureza Intimado AR/Edital. 7,0 LEI COMPLEMENTAR Nº 312 DE 29 DE MARÇO DE 2016. ANEXO ÚNICO Lei Complementar nº 119 de 31 de dezembro de 2007 ANEXO II TABELA DE PONTUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DA 1 2 3 6 CARREIRA DO GRUPO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 34 LEIS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Atividade com dedicação exclusiva através de Ordem de Serviço a) Período Integral – 6 horas 15,0 b) Fração de Período – Por hora 2,5 Processo Administrativo: a) Instrução/Parecer processual; 10,0 b) Processo de Defesa: contradita ou sustentação de auto 20,0 c) Processo de Julgamento 20,0 9 Processo de construção ou habite-se 10,0 7 8 Reunião e cursos – convocação - análises a) Período Integral 15,0 b) Fração de Período – Por hora 2,5 Recebimento de Crédito Tributário: a) Por lavratura de intimação/notificação 0,004 x valor R$ b) Por Valor recolhido através de ação fiscal 0,006 x valor R$ Constituição de Credito Tributário: a) Por lavratura do Auto de Infração ou ALIM 0,003 x valor R$ b) Por lavratura de Notificação de Lançamento 0,002 x valor R$ 12 10 11 LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 29 DE MARÇO DE 2016. Murilo Zauith Prefeito Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município “Concede reajuste no piso salarial dos servidores ocupantes dos cargos da carreira de Profissionais do Magistério do Município de Dourados, constantes na Lei Complementar nº 118, de 31 de dezembro de 2007.” O Prefeito Municipal de Dourados, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial no percentual de 11,36% aos servidores ocupantes dos cargos da carreira “Profissional do Magistério Municipal” constantes da Lei Complementar nº 118, de 31 de dezembro de 2007 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Profissional da Educação Municipal de Dourados e dá outras providências. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2016. Dourados, 29 de março de 2016. A B C D E F G H 1 1,1 1,15 1,2 1,25 1,3 1,38 1,4 L-1 0,4 R$ 830,81 R$ 913,89 R$ 955,43 R$ 996,97 R$ 1.038,51 R$ 1.080,05 R$ 1.146,52 R$ 1.163,13 N-1 0,65 R$ 1.068,04 R$ 1.174,84 R$ 1.228,25 R$ 1.281,65 R$ 1.335,05 R$ 1.388,45 R$ 1.473,90 R$ 1.495,26 C-1 0,85 R$ 1.396,69 R$ 1.536,36 R$ 1.606,19 R$ 1.676,03 R$ 1.745,86 R$ 1.815,70 R$ 1.927,43 R$ 1.955,37 P-I 1 R$ 1.643,16 R$ 1.807,48 R$ 1.889,63 R$ 1.971,79 R$ 1.844,42 R$ 2.136,11 R$ 2.267,56 R$ 2.300,42 P-II 1,1 R$ 1.807,48 R$ 1.988,23 R$ 1.866,56 R$ 2.168,98 R$ 2.259,35 R$ 2.349,72 R$ 2.494,32 R$ 2.530,47 P-III 1,15 R$ 1.889,66 R$ 2.078,63 R$ 2.173,11 R$ 2.267,59 R$ 2.362,07 R$ 2.205,96 R$ 2.607,73 R$ 2.645,52 P-IV 1,3 R$ 2.136,13 R$ 2.349,74 R$ 2.456,55 R$ 2.563,36 R$ 2.670,16 R$ 2.776,97 R$ 2.947,86 R$ 2.990,58 A B C D E F G H 1 1,1 1,15 1,2 1,25 1,3 1,38 1,4 EA-I 1 R$ 3.286,32 R$ 3.614,95 R$ 3.779,27 R$ 3.943,58 R$ 4.107,90 R$ 4.272,22 R$ 4.535,12 R$ 4.600,85 EA-II 1,1 R$ 3.614,97 R$ 3.976,47 R$ 4.157,22 R$ 4.337,96 R$ 4.518,71 R$ 4.699,46 R$ 4.988,66 R$ 5.060,96 EA-III 1,15 R$ 3.779,31 R$ 4.157,24 R$ 4.346,21 R$ 4.535,17 R$ 4.724,14 R$ 4.913,10 R$ 5.215,45 R$ 5.291,03 EA-IV 1,3 R$ 4.272,26 R$ 4.699,49 R$ 4.913,10 R$ 5.126,71 R$ 5.340,33 R$ 5.553,94 R$ 5.294,29 R$ 5.981,16 A B C D E F G H 1 1,1 1,15 1,2 1,25 1,3 1,38 1,4 PEI-I 1 R$ 2.711,24 R$ 2.982,36 R$ 3.117,93 R$ 3.253,49 R$ 3.389,05 R$ 3.524,61 R$ 3.741,51 R$ 3.795,74 PEI-II 1,1 R$ 2.982,37 R$ 3.280,61 R$ 3.429,73 R$ 3.578,84 R$ 3.727,96 R$ 3.877,08 R$ 4.115,67 R$ 4.175,32 PEI-III 1,15 R$ 3.117,96 R$ 3.429,76 R$ 3.585,65 R$ 3.741,55 R$ 3.897,45 R$ 4.053,35 R$ 4.302,78 R$ 4.365,14 PEI-IV 1,3 R$ 3.524,62 R$ 3.877,08 R$ 4.053,31 R$ 4.229,54 R$ 4.405,77 R$ 4.582,01 R$ 4.863,98 R$ 4.934,47 REAJUSTE 2016 - APLICACAO DO PISO NACIONAL PROFISSIONAL DO MAGISTERIO MUNICIPAL 20 HS ESPECIALISTA EM EDUCACAO 40 HS PROFISSIONAL DA EDUCACAO INFANTIL - ENSINO SUPERIOR LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 29 DE MARÇO DE 2016. ANEXO ÚNICO DECRETO N°. 2.005 DE 01 DE OUTUBRO DE 2015. Murilo Zauith Prefeito Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município “Constitui a Comissão Especial Técnica para análise e julgamento da Proposta Técnica do Processo de Licitação.” O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para prestação de serviços de assessoria e consultoria visando a revisão de base de cálculo dos encargos previdenciários incidente sobre as contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência (RPPS) e identificação de créditos tributários; DECRETA: Art. 1º Fica constituída a Comissão Técnica Especial para análise e julgamento das Propostas Técnica a serem apresentadas pelos licitantes no Processo de Licitação, da Concorrência Pública nº 006/2015, composta pelos membros abaixo relacionados: a) HernandesVidal Oliveira; b)VivianAP. deAraújo Lima; c) Rosenilda da Silva França. Art. 2º Os membros da Comissão Especial Técnica responderão solidariamente por todos os atos por ela praticados, salvo se estiver em posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 3º Este decreto entraemvigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de outubro de 2015. Dourados, 01 de outubro de 2015. DECRETOS 35 DECRETOS DECRETO Nº 2.286, DE 28 DE MARÇO DE 2016. Murilo Zauith Prefeito Municipal Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município DECRETO Nº 2.287, DE 28 DE MARÇO DE 2016. Murilo Zauith Prefeito Municipal Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município DECRETO Nº 2.288, DE 28 DE MARÇO DE 2016. Murilo Zauith Prefeito Municipal Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município DECRETO Nº 2.289 DE 28 DE MARÇO DE 2016. “Dispõe sobre investidura de área.” “Dispõe sobre investidura de área.” “Dispõe sobre investidura de área.” “Dispõe sobre aAvaliação de Desempenho para o ano de 2016 dos servidores do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Dourados, a realização de promoção, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso II da Lei Orgânica Municipal de Dourados, Considerando o disposto no art. 106 da Lei Orgânica do Município; Considerando o Processo Administrativo nº 39.382/2015 e os documentos nele acostados. DECRETA: Art. 1º Fica a Empresa Corpal Incorporadora e Construtora LTDA, com inscrição imobiliária n. 00.01.52.62.080.000-2, investido na propriedade da sobra de área abaixo descrita: ÁREAOBJETODAINVESTIDURA: Um lote denominado sobra de área lote 08, zona urbana da cidade de Dourados–MS, de formato irregular, com área de 231,76 m2 localizado na Quadra 09, loteamento Alto da BoaVista, com parte do lote 168-B(mat.79.910), com os seguintes limites e confrontações: Norte: 23,26 metros em duas linhas sendo 17,83 metros na primeira linha e 5,43 na segunda linha ambos com a sobra de área; Sul: 14,12 metros com sobra de área; Leste: 12,08 metros com parte de Lote 168-B(matrícula 79.910); Oeste: 24,25 metros com parte do lote 08(matrícula 99.804). Parágrafo único: A área foi avaliada pela Comissão Técnica de Avaliação do Município, conforme Parecer Técnico nº 068/2015, em: R$ 31.867,00 (trinta e ummil oitocentos e sessenta e sete reais), devidamente quitado através das Guia DAM nº 110319233 pagaem16/03/16. Art. 2º As despesas para escrituração e transcrição imobiliária da área investida correrão por conta do beneficiário. Art. 3º Este Decreto entraemvigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 28 de março de 2016. O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso II da Lei Orgânica Municipal de Dourados, Considerando o disposto no art. 106 da Lei Orgânica do Município; Considerando o Processo Administrativo nº 39.383/2015 e os documentos nele acostados. DECRE TA: Art. 1º Fica a Empresa Corpal Incorporadora e Construtora LTDA, inscrita no CNPJ. 10.482.002/0001-18, investido na propriedade da sobra de área abaixo descrita: ÁREAOBJETODAINVESTIDURA: Um lote denominado sobra de área lote 08, zona urbana da cidade de Dourados–MS, de formato irregular, com área de 278,48 m2 localizado na Quadra 10, loteamento Alto da BoaVista, com parte do lote 168-B(mat.79.910), com os seguintes limites e confrontações: Norte: 12,00 metros com a sobra de área; Sul: 08,63 metros com sobra de área; Leste: 27,10 metros com parte de Lote 168-B(matrícula 79.910); Oeste: 27,59 metros com parte do lote 08(matrícula 99.804). Parágrafo único: A área foi avaliada pela Comissão Técnica de Avaliação do Município, conforme Parecer Técnico nº 069/2015, em: R$ 38.291,00 (trinta e oito mil duzentos e noventa e um reais), devidamente quitado através das Guia DAM nº 110319209 pagaem16/03/16. Art. 2º As despesas para escrituração e transcrição imobiliária da área investida correrão por conta do beneficiário. Art. 3º Este Decreto entraemvigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 28 de março de 2016. O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso II da Lei Orgânica Municipal de Dourados, Considerando o disposto no art. 106 da Lei Orgânica do Município; Considerando o Processo Administrativo nº 37.538/2015 e os documentos nele acostados. DECRETA: Art. 1º Fica a Empresa Corpal Incorporadora e Construtora LTDA, inscrita no CNPJ. 10.482.002/0001-18, investido na propriedade da sobra de área abaixo descrita: ÁREAOBJETODAINVESTIDURA: Um lote denominado sobra de área lote 09, zona urbana da cidade de Dourados–MS, de formato irregular, com área de 187,42 m2 localizado na Quadra 10, loteamento Alto da BoaVista, com parte do lote 168-B(mat.79.910), com os seguintes limites e confrontações: Norte: 8,63 metros com a sobra de área; Sul: 5,25 metros com sobra de área; Leste: 27,10 metros com parte de Lote 168-B(matrícula 79.910); Oeste: 27,59 metros com parte do lote 08(matrícula 99.804). Parágrafo único: A área foi avaliada pela Comissão Técnica de Avaliação do Município, conforme Parecer Técnico nº 067/2015, em: R$ 25.770,25 (vinte e cinco mil setecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), devidamente quitado através das GuiaDAMnº 110319225 pagaem16/03/16. Art. 2º As despesas para escrituração e transcrição imobiliária da área investida correrão por conta do beneficiário. Art. 3º Este Decreto entraemvigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 28 de março de 2016. O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDOo disposto nosArtigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 117, de 31 de dezembro de 2007. DECRETA: Art. 1º.Aavaliação de desempenho dos servidores ocupantes de cargos efetivos e estáveis do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal terá por objetivo aferir o rendimento, o desempenho e o desenvolvimento do servidor, para fins de habilitá-lo a concorrer à promoção. Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto, entende-se como órgãos da Administração Pública Municipal, ou como órgãos da Prefeitura Municipal de Dourados, todos os constantes de sua estrutura organizacional da Administração Direta e daAdministração Indireta, nos temos da legislação vigente. Art. 2º. A avaliação de desempenho será realizada de acordo com o cargo/função ocupado pelos servidores com referência ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2015, com fundamento nos seguintes fatores: I - qualidade de trabalho, para verificar o desempenho correto das tarefas de responsabilidade do avaliado, a qualidade dos trabalhos considerando o nível de confiabilidade, exatidão, clareza e ordem, a utilização correta dos recursos disponíveis, bem como sua disposição no encaminhamento de soluções para os problemas que se apresentam, a aptidão e o domínio de conhecimentos técnicos demonstrados na realização de tarefas rotineiras; II - produtividade no trabalho, para apurar a capacidade e habilidade de desenvolver trabalhos e de obter resultados com o menor custo possível, considerando quantidade, cumprimento de prazos e o atingimento de objetivos ou metas, bem como a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas e a realização dos trabalhos planejados e a consecução dos seus objetivos e metas; III - iniciativa e presteza, para identificar a aptidão para tomar decisões e a dedicação do avaliado no desempenho de suas atribuições e na resolução de problemas de rotina ou imprevistos, a capacidade de buscar e indicar alternativas ou novos Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 36 DECRETOS padrões para resolver situações, cuja solução excede aos procedimentos de rotina, apresentar propostas novas e assumir, de forma independente, desafios, responsabilidades e liderança de trabalhos e o comportamento em relação aos colegas e chefias; IV - assiduidade e pontualidade, para verificar a qualidade do avaliado de ser assíduo e pontual, através dos registros da frequência ao trabalho, sem atrasos, saídas antecipadas ou durante o expediente e as ausências de trabalho; V- disciplina e zelo funcional, para determinar a conduta do avaliado no exercício da função pública em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, o comportamento em relação ao cumprimento das ordens recebidas, o caráter ético profissional demonstrado na execução de tarefas com probidade, lealdade, decoro , zelo e valorização do elemento ético; VI - chefia e liderança e participação em órgão de deliberação coletiva, para computar o grau de responsabilidade na condução de pessoas e o poder decisório envolvido, através da identificação do exercício de cargo em comissão ou função de confiança e da participação e atuação como membro de órgão colegiado de deliberação coletiva; VII - aproveitamento em programas de capacitação, para apreciar a capacidade e o esforço pessoal em aperfeiçoar-se para aprender novos processos de trabalho e a busca de novas e melhores alternativas que facilitem a realização profissional, através da identificação da participação em cursos de formação ou capacitação para aperfeiçoamento pessoal. Parágrafo único. Os fatores constantes dos incisos I e II deste artigo (qualidade e produtividade no trabalho) poderão ser avaliados conjuntamente no Boletim de Avaliação de Desempenho. Art. 3 º. A avaliação de desempenho dos servidores será realizada anualmente, observado o seguinte cronograma: I - abril: a)publicação do calendário anual para avaliação de desempenho e divulgação on line do modelo de boletim de avaliação de desempenho dos servidores; b)divulgação do tempo de serviço efetivo no cargo de concurso atual dos servidores. II - maio: divulgação, por edital, da pontuação obtida na avaliação de desempenho; III - junho: publicação do ato de promoção por merecimento e por antiguidade. Parágrafo único. O tempo de serviço para fins de apuração dos interstícios para a promoção relativamente ao processo de avaliação do exercício 2015 será contado até 30 de março de 2016. Art. 4º. Os trabalhos de avaliação de desempenho serão realizados pelas Comissões de Avaliação de Desempenho Locais constituídas junto aos respectivos órgãos da Prefeitura Municipal, e pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho (CCAD) junto à Secretaria Municipal deAdministração. § 1ºAs Comissões deAvaliação de Desempenho Locais, serão constituídas por 03 (três) membros efetivos e estáveis, indicados pelos respectivos responsáveis pelas pastas dos respectivos órgãos da Prefeitura Municipal de Dourados, a serem designados por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal. §2ºACCAD será integrada por sete membros representantes dos seguintes órgãos da Prefeitura Municipal de Dourados: I - DOIS representantes da Secretaria Municipal de Administração, sendo um o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, que presidirá aCCAD; II -UMProcurador representante da Procuradoria Geral do Município; III - UM representante dos servidores efetivos ocupantes de cargos de nível superior; IV -UMrepresentante dos servidores efetivos ocupantes de cargos de nível médio; V - UM representante dos servidores efetivos ocupantes de cargos de nível fundamental; e VI -Umrepresentante do sindicato dos servidores municipais. §3º. Os membros da Comissão Central de Avaliação de Desempenho (CCAD) serão designados por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal, dentre servidores efetivos e estáveis. §4º. Os membros referidos nos incisos III, IV e V do §1º deste artigo serão indicados pelo Secretário Municipal deAdministração. §5º. As indicações dos membros discriminados nos incisos III, IV, V e VI do §1º deste artigo, e os integrantes das Comissões Locais dos órgãos da Prefeitura Municipal deverão recair sobre servidores cuja avaliação de desempenho, do ano imediatamente anterior, corresponda ao conceito bom ou excelente. Art. 5º. Compete à Comissão Central deAvaliação de Desempenho (CCAD): I - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e pelo atendimento, por parte dos concorrentes, dos requisitos exigidos para a promoção; II - apoiar os trabalhos dos membros das Comissões deAvaliação de Desempenho Locais dos órgãos ou entidades; III - analisar os recursos apresentados pelos servidores avaliados, emitindo parecer para apreciação do Secretário Municipal deAdministração. Parágrafo único.AComissão poderá ouvir os avaliadores e ou servidores avaliados para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos. Art. 6º. Compete às Comissões deAvaliação de Desempenho Locais constituídas junto aos órgãos da Prefeitura Municipal: I - proceder à distribuição às respectivas Chefias Imediatas do Boletim de Avaliação de Desempenho disponível no site da prefeitura Municipal de Dourados, e posterior recepção do Boletim, com a avaliação da Chefia Imediata no prazo estabelecido; II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e pelo atendimento, por parte dos concorrentes, dos requisitos exigidos para a promoção; III - orientar e esclarecer os avaliadores quanto ao preenchimento do Boletim de Avaliação de Desempenho; IV - proceder à apuração das pontuações conferidas aos diversos fatores de avaliação dos servidores; V - emitir parecer conclusivo, nos casos de a pontuação não atingir a mínima exigida, remetendo o Boletim e o parecer, com proposta de homologação, àCCAD; VI - orientar o servidor avaliado quanto à fundamentação para apresentação de recurso contra o resultado da avaliação de desempenho realizada pela chefia imediata. Art. 7º. A Chefia Imediata e as respectivas Comissões Locais, por meio de seus membros, deverão seguir rigorosamente os prazos do Calendário Anual deAvaliação de Desempenho constante do ANEXO II deste decreto, sob pena de aplicação das sanções administrativas conforme legislação vigente. §1º As avaliações serão de responsabilidade da chefia imediata ou do responsável pela supervisão dos trabalhos realizados pelo servidor avaliado a que este estiver imediatamente subordinado, ou, no impedimento do avaliador, do seu substituto legal ou eventual, inclusive no caso especificado no §6º deste artigo. §2º. Feita a avaliação com preenchimento do Boletim de Avaliação, o avaliador dará ciência da avaliação ao servidor avaliado, que terá o prazo de três dias úteis a contar da data da ciência para dar entrada em recurso junto à Comissão Local de Avaliação conforme artigo 8º, acompanhado, quando for o caso, de documentos comprobatórios de declarações e informações lançadas. §3º.AComissão Local poderá, em dois dias úteis após o recebimento do recurso, reanalisar o caso e imediatamente após esse prazo encaminhar o recurso e o Boletim de Avaliação à Comissão Central deAvaliação para providências. §4º. O avaliador do servidor avaliado deverá assinar o Boletim de Avaliação de Desempenhoemcampo próprio, identificando a pessoa que o assinou. §5º As irregularidades cometidas pelos avaliadores, principalmente quanto ao atraso no encaminhamento dos Boletins à Comissão Local e conseqüentemente à Comissão Central serão consideradas faltas graves, respondendo o infrator perante a administração,emrazão de sua omissão ou negligência nos termos da legislação. §6º. O servidor que, em um mesmo período avaliativo, houver trabalhado sob subordinação direta de mais de uma chefia, será avaliado por cada uma delas e o conceito da avaliação anual será feito por meio de média aritmética das avaliações parciais. Art. 8º. É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar recurso à Comissão Local de Avaliação de Desempenho ou à Comissão Central de Avaliação de Desempenho. §1º. Os recursos deverão ser protocolados, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data de ciência pelo servidor, mediante assinatura no Boletim de Avaliação de Desempenho. §2º. Os recursos deverão indicar o fator componente do Boletim de Avaliação de Desempenho questionado ou eventual irregularidade identificada na apuração. §3º. A chefia imediata ou membro da Comissão de Avaliação de Desempenho do órgão ou entidade encaminhará, quando for o caso, os recursos, dois dias úteis depois de decorrido o prazo para recurso, à CCAD, que emitirá parecer conclusivo e publicará no Diário Oficial do Município para conhecimento do avaliador e do servidor avaliado. Art. 9º. Os critérios para apuração do desempenho são atribuídos aos fatores de acordo com a seguinte escala de pontuação/nota 0 (zero) a 5 (cinco) pontos e respectivos conceitos, como segue: I. pontuação de 0 (zero) a 1(um) ponto, conceito insatisfatório; II. pontuação de 2 (dois) a 3 (três) pontos, conceito regular; III. pontuação de 4 (quatro) pontos, conceito bom; e IV. pontuação de 5 (cinco) pontos, conceito excelente. Parágrafo único. A pontuação nos fatores VI e VII do artigo 2º deste decreto, no somatório não poderá ultrapassar a nota de 5 (cinco) pontos quanto às nomeações ou eleições para exercício das atividades adiante expressas, distribuída da seguinte maneira no período de avaliação: I - chefia e liderança e participaçãoemórgão de deliberação coletiva (2015): a) conselhos e comissões como titular, exercício por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias no período de avaliação: 2 (dois) pontos, publicadosemDiário Oficial; b) conselhos e comissões como suplente, exercício por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias: 1 (um) ponto, publicadosemDiário Oficial; c) APM e colegiados, exercício por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias: 1 (um) ponto, publicadosemDiário Oficial; d) sindicatos e associações superiores, exercício por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias: 1 (um) ponto, publicadosemDiário Oficial; II - aproveitamentoemprogramas de capacitação (concluídosem2015): a) Pós-graduação ou cursos acima de 360h (trezentos e sessenta horas): 2 (dois) pontos; b) escolaridade superior à exigida ou cursos acima/igual a 120h (cento e vinte horas): 2 (dois) pontos; c) cursos de capacitação, palestras ou eventos promovidos pelo município com mínimo 20h (vinte horas): 1 (um) ponto. Art. 10. Os servidores serão promovidos, por merecimento ou por antiguidade, de Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 37 DECRETOS acordo com as regras constantes da Lei Complementar nº 117 de 31 de dezembro de 2007. Art. 11. A promoção se dará mediante ato do Prefeito Municipal, com efeitos a partir do mês de junho do anoemque se der a apuração e classificação. Art. 12. O período de avaliação será computado em dias corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento do exercício do cargo por mais de 180 (cento e oitenta) dias corridos. Serão considerados de efetivo exercício, para efeito de apuração dos interstícios, os afastamentos por motivo de: I – exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Dourados-MS; II – licenças: a) para repouso à gestante ou adotante; b) para tratamento da própria saúde, até 180 (cento e oitenta) dias; c) por motivo de doença em pessoa da família, no limite de 60 (sessenta) dias, durante o interstício; d) mandato classista em sindicato da categoria, tempo esse computável apenas para promoção pelo critério de antiguidade; e) prêmio por assiduidade. III – afastamento para estudo na forma da Lei, conforme regulamento, tempo esse computável apenas para promoção pelo critério de antiguidade; IV – prestação de prova ou exame em concurso público, desde que não ultrapasse 30 (trinta) dias. § 1º Não será avaliado o servidor cedido para outro órgão ou entidade não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Dourados por período superior a 30 (trinta) dias. §2º. Não obterá a promoção o servidor que no período correspondente à apuração do tempo de serviço, registrar afastamento por suspensão disciplinar. §3° O período de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, ou de entidade integrante de sua estrutura e para Mandato Classista não será descontado para apuração do interstício da promoção vertical, bem como as licenças para tratamento de saúde até cento e oitenta dias no período da apuração. §4° Para fazer jus à promoção pelo critério de merecimento, o servidor será avaliado anualmente, devendo obter média aritmética simples das notas nas três últimas avaliações igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da maior pontuação possível estabelecida para o seu cargo. Art. 13. As disposições deste decreto não se aplicam à carreira do Magistério Municipal. Art. 14. Fica aprovado, conforme modelo constante doAnexo Único, o Boletim de Avaliação de Desempenho – BAD. Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário. Dourados (MS), 28 de março de 2016. COMISSÃOLOCAL: DATA: ___/____/2016. ________________________________ ________________________ ASSINATURAECARIMBODOAVALIADOR ASSINATURADOAVALIADO Constitui a Comissão Central deAvaliação de Desempenho e as Comissões Locais de Avaliação de Desempenho dos órgãos da Prefeitura Municipal de Dourados, para realização dos procedimentos de Promoção para o ano de 2016. O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1° - Fica constituída a Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CCAD, a que se refere o § 2° do art. 4° do Decreto n° 2.289, de 28 de Março de 2016, composta pelos servidores abaixo relacionados: I – Tatiane Cimara Araújo Ikeda, Gestora de Serviços Organizacionais, representante da Secretaria Municipal deAdministração; II – Rosana Tinatsu Ono, Procuradora de Classe Especial, representante da Procuradoria Geral do Município; III – Cesar Augusto Rasslan Camara, Procurador Classe Especial, lotado na Procuradoria Geral do Município, representante dos servidores efetivos ocupantes de cargos de nível superior; IV – Joossandra Cruz Gonçalves Maria, Assistente de Apoio Educacional representante dos servidores efetivos ocupantes de cargos de nível médio; V – Rozemira Aparecida Azambuja Narciso, Agente de Serviços Administrativos, Murilo Zauith Prefeito Municipal Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município DECRETO Nº 2.290 DE 28 DE MARÇO DE 2016. RECURSOS PROTOCOLAR EM ATÉ 03 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO SERVIDOR. SE NECESSÁRIOACCADFARÁOBSERVAÇÃONOVERSODESSEDOCUMENTO. BOLETIM DE AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO – ANEXO I Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 *AVALIAÇÃO (Pontos de 0 a 5) QUALIDADE DE TRABALHOE PRODUTIVIDADE INICIATIVA E PRESTEZA ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE NOME DO AVALIADO: CATEGORIA (LETRA): Comparecimento no local de trabalho com freqüência e no horário estabelecido, permanecendo no desempenho de suas funções. UNIDADE DE LOTAÇÃO: AVALIAÇÃO REFERENTE AO ANO DE 2015 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Desempenho correto das tarefas de responsabilidade do avaliado. Quantidade e qualidade de trabalho produzido num dado intervalo de tempo, levando em consideração a complexidade do trabalho, as condições de sua realização e os prazos acordados, contribuindo para o alcance das metas institucionais. Capacidade de tomar decisões e a dedicação do avaliado no desempenho de suas atribuições e na resolução de problemas de rotina ou imprevistos. Cooperação e urbanidade entre colegas, chefias e público, pautada na ética profissional. MATRÍCULA: DATA DE INICIO DE EXERCÍCIO: CARGO/FUNÇÃO: DISCIPLINA E ZELO FUNCIONAL CHEFIA E LIDERANÇA APROVEITAMENTO EM PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO PONTUAÇÃO OBTIDA NO FORMULÁRIO *ÍNDICE: 0 a 1 ponto: insatisfatório 2 a 3 pontos: regular 4 pontos: bom 5 pontos: excelente Pontuação somente em números inteiros (0,1,2,3,4,5) Conduta do servidor avaliado no exercício da função em relação às leis e normas disciplinares, o comportamento em relação às ordens recebidas. O desempenho das atribuições com honestidade, compostura, asseio, zelo e ética profissional. Computar o grau de responsabilidade, o bom desempenho no exercício de função de direção, coordenação, supervisão e orientação. Participação em órgãos de deliberação coletiva, cargo em comissão ou função de confiança. (anexar documentos comprobatórios). Aproveitamento em programas de capacitação a fim de melhorar o desempenho das atribuições normais do cargo e para a realização de tarefas superiores, adquiridas por intermédio de estudos e da participação em cursos, palestras, relacionados com as atribuições do cargo e participação em eventos promovidos pelo município. Fases/Etapas Início Final Divulgação do Calendário Anual de Avaliação de Desempenho Publicação do Decreto de Avaliação de Desempenho 29/03/2016 01/04/2016 Designação da Comissão Central de Avaliação de Desempenho e das Comissões Locais de Avaliação de Desempenho. Disponibilização do Boletim de Avaliação de Desempenho online a partir de 1/4/2016 Realização e ciência da Avaliação de Desempenho pelos servidores 01/04/2016 25/04/2016 Apuração da pontuação pelas Comissões Locais de Avaliação de Desempenho 01/04/2016 28/04/2016 Protocolo de Recurso da Avaliação de Desempenho junto a Comissão Local Protocolo de Recurso da Avaliação de Desempenho junto a Comissão Central Julgamento dos recursos pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho Divulgação do Tempo de serviço no cargo atual até 30/4/2016 Protocolo dos Boletins de Avaliação de Desempenho a Comissão Central 29/04/2016 06/05/2016 Divulgação da pontuação obtida na Avaliação de Desempenho pela CCAD Divulgação do Ato de Promoção até 15/6/2016 ANEXO II - CALENDÁRIO ANUAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 2016 3 dias úteis após a ciência da avaliação Encaminhar quando for o caso em 2 dias úteis após ciência pela Comissão Local. após recebimento 10 dias úteis 30/05/2016 38 DECRETOS lotada na Secretaria Municipal de Administração, representante dos servidores efetivos ocupantes de cargos de nível fundamental; VI – Rosa Helena Catelan, Fiscal de Tributos Municipais, representante do Sindicato dos Servidores Municipais – SINSEMD. Parágrafo único: a Comissão a que se refere o caput do artigo 1º será presidida pela Diretora de Departamento de Recursos Humanos, Maria Cristina Amorim Mussury Araújo, da Secretaria Municipal deAdministração. Art. 2° Ficam constituídas as Comissões Locais de Avaliação de Desempenho, a que se refere o § 1° do art. 4° do Decreto n° 2.289, de 28 de Março de 2016, dos Órgãos da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Municipais, que serão integradas pelos servidores a seguir designados, da seguinte forma: I – da Procuradoria Geral do Município: Lourdes Peres Benaduce – Procuradora 2ª Classe, matrícula 81171-2; Justina Ortega Estigarribia – Procuradora Classe Especial, matrícula 83571-2; RosanaTinatsu Ono – Procuradora de Classe Especial, matrícula 30451-1. II – da Secretaria Municipal deAdministração: Gilvona Cavalcante Micael –Assist. deApoio Institucional, matrícula 1147609091; Lenize Souza de Oliveira –Assist. deApoio Institucional, matrícula 81371-1; Mirian Yumi Joboji, Gestora de Serviços Organizacionais, matrícula 1147632961. III _ da Secretaria Municipal de Saúde: Antonia Delvalle Morinigo –Agente de Serviços de Saúde I, matrícula 34061-1 Débora Pelegrini Oliveira – Assistente de Serv. Administrativos, matrícula 114763521-1; Flavia Claudia Krapiec Jacob de Brito – Profissional de Saúde Pública, matrícula 114764192-1. IV – da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento: Kleiton Sinski Barbosa –Assist. de Serv.Administrativos, matrícula114763676-1; Marilia Jundurian Miyazaki – Gestor de Obras e Projetos, matrícula 86181-1; Oswaldo Hideyoshi Kaneshiro – Gestor de Obras e Projetos, matrícula 85131-1. V– da Secretaria Municipal de Fazenda: Evaldo Fernando dos Santos – Assistente de Serv. Administrativos, matrícula 114763519-1; Lesllie Emmanuelle Rocha da Silva – Assist. de Serv. Administrativos, matrícula 114765736-1; Maria Cleir Vieira da Silva – Assistente de Serviços Administrativos, matrícula 45871-1. VI – da Secretaria Municipal deAgricultura Familiar e Economia Solidária: Davilene de Souza Borges – Assistente de Apoio Institucional, matrícula 5020482; Luciana Sena de Oliveira – Auxiliar de Serviços Administrativos, matrícula 87281-1; Rosimar Marques dos Santos – Assistente de Apoio Educacional, matrícula 114760715-1. VII – da Secretaria Municipal deAssistência Social: • Cristiane da Rocha Henrique – Auxiliar de Apoio Institucional, matrícula 143121-1; • Helena de Jesus de Almeida Godoy Matias – Assistente de Apoio Institucional, matrícula 114764058-2; • Patricia Macedo Silva Bertelli –Advogada Pública, matrícula 114762644-2. VIII – da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos: Andréa SippertAraújo –Assistente deApoio Institucional, matrícula 82211-1; Rosana Fátima Ramos Gonçalves – Assist. de Apoio Institucional, matrícula 44841-1; Rozilene Bertipaglia Gimenes Ferreira – Gestor de Obras e Projetos, matrícula 15491-1. IX – da Secretaria Municipal de Planejamento: Heitor Pereira Ramos –Assistente deApoio Institucional, matrícula 131511-1; Marise Aparecida Bianchi Maciel – Assistente de Serviços Administrativos, matrícula 77381-1 Rudinei Lopes Magalhães –Técnico de Saúde Pública III, matrícula 501943-1. X– do Instituto de MeioAmbiente: Daniela da Silveira Sangalli – Gestor de Obras e Projetos, matrícula 114760681-1; Helaine Nonato Camilo –Assistente deApoio Institucional, matrícula 1147634992; MarcosAntônio de Brito – Guarda Supervisor, matrícula 48001-1. XI – da Fundação de Esporte de Dourados: Christian Wagner da Encarnação – Auxiliar de Serviços Básicos, matrícula 114762941-1; Jozimar Nunes dos Santos – Assistente de Serviços Administrativos, matrícula 290010-3; Luciano Brufatto Yamaguti – Assistente de Serviços Administrativos, matrícula 290019-2. XII – da Secretaria Municipal de Cultura: Cleide Ferreira do Nascimento Devecchi - Auxiliar de Apoio Institucional, matrícula 87961-1; Joziane Santos da Silva - Assistente de Apoio Institucional, matrícula 1147610871; Wanderlei RamosAlves –Auxiliar deApoio Institucional, matrícula 290033-1. XIII – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável: Elainne Maria Echague Peres Pereira – Gestor de Serviços Organizacionais, matrícula 114765836-1; JoséAlberto Thiry –Assistente deApoio Institucional, matrícula 2641-1; Rejane Sinaila Delvalle Morinigo –Assist. de Serviços Administrativos, matrícula 114764621-1. XIV– da Secretaria Municipal de Governo eAssessoria de Comunicação Social: Janielli Sotolani da Silva Salomão –Assist. de ServiçosAdministrativos, matrícula 81691-1; Vera Lucia Sarti – Técnico de Saúde Pública III, matrícula 114760410-1; Onildo Lopes Coelho – Assistente de Serviços Administrativos, matrícula 114765801-1. XV– do Gabinete do Prefeito: Cláudio Caldeira Barbosa – Assistente de Serviços Administrativos, matrícula 21951-1; Luiz Constâncio Pena Moraes –Assistente de Serviços Administrativos, matrícula 82031-1; Sônia Maria Ferreira – Técnico de Saúde Pública III, matrícula 82381-1. XVI – da Guarda Municipal: Ademir Martins - Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 44261-1; Antonio Nunes de Lima - Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 43781-1; Crislaine da SilvaAndrade – Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 43811-1; Elizelda Freitas da Costa - Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 43851-1; Evaldo Eliandro de Souza - Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 43871-1; Nilzeli Soares da Silva - Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 44101-1; Orlean CatellanTeixeira – Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 44141-1; XVII – daAgência Municipal deTransportes eTrânsito de Dourados: Lucimara da Silva Stroppa – Assistente de Serviços Administrativos, matrícula 82771-1; Mariana de Souza Neto –Assistente deApoio Institucional, matrícula 1147606461; Sandra Alves Miguel Rolon – Auxiliar de Serviços Especializados, matrícula 87661-1. Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário. Dourados (MS), 28 de março de 2016. O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Constituição Municipal de Dourados; DECRETO: CAPÍTULOI -DASDISPOSIÇÕESPRELIMINARES Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos para utilização dos veículos oficiais, apuração de acidentes envolvendo veículos oficiais e responsabilização dos condutores por infração à Legislação doTrânsito. § 1º Considera-se veículo oficial, para fins deste Decreto, todo aquele de propriedade do Município. § 2º Considera-se condutor, para fins deste Decreto, o servidor que tenha ingressado no cargo através de concurso, ou aquele que utiliza-se de veículo oficial. CAPÍTULOII -DAUTILIZAÇÃODOSVEÍCULOSOFICIAIS Art. 2º Todas as Secretarias e setores Administração que possuem veículos sob sua responsabilidade, disponibilizarãoumservidor que atuará como "Gestor deVeículos", que será responsável pelo cumprimento do disposto no presente Decreto. Art. 3ºTodos os veículos municipais deverão possuir as seguintes planilhas: I - planilha de controle de quilometragem, onde serão registrados os movimentos diários dos veículos, contendo as seguintes informações: datas e horários de saída e chegada, conformeAnexo I ao presente Decreto; II - planilha de "Check List Veicular", a ser preenchida mensalmente, contendo informações gerais sobre as condições dos veículos, conforme Anexo II ao presente Decreto. Parágrafo único. Todas as planilhas serão visitadas pelo condutor responsável pelo Murilo Zauith Prefeito Municipal Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município DECRETO N° 2.291 DE 28 DE MARÇO DE 2016. “Dispões sobre os procedimentos para utilização dos veículos oficiais.” Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 39 DECRETOS veículo e entregues ao Gestor de Veículos das Secretarias, que as visitará e remeterá até o dia 30 de cada mês para a Secretaria deAdministração. Art. 4º Todos os condutores deverão manter os respectivos veículos oficiais em bom estado de conservação, zelando por sua limpeza e informando aos Gestores de Veículos de sua Secretaria, qualquer ocorrência que julgar necessária. Parágrafo único. Todo condutor é responsável pelo veículo oficial que esteja utilizando, respondendo pelas multas por infração à Legislação de Trânsito e pelos danos materiais causados aos veículos e a terceiros. Art. 5º A Secretaria de Administração é responsável pelo licenciamento de veículos e a pela manutenção dos mesmos. CAPÍTULOIII -DOSACIDENTESENVOLVENDOVEÍCULOSOFICIAIS Art. 6º Todo acidente envolvendo veículo oficial deverá ser imediatamente comunicado ao Gestor deVeículos. Art. 7º Ocorrido o acidente, deverá ser providenciada, de imediato, a elaboração do Boletim de Ocorrência. § 1º Elaborado o Boletim de Ocorrência, deverá ser preenchido o Relatório de Acidentes com Veículos, Anexo III ao presente Decreto, a ser instruído com os seguintes documentos: I. relatório do condutor responsável pelo veículo na ocasião do acidente; II. boletim deAtendimento expedido pela Guarda Municipal; III. cópia da Planilha de Quilometragem demonstrando a utilização do veículo naquele dia e horário; IV. 03 (três) orçamentos de conserto do veículo; V. assinatura do condutor responsável; VI. assinatura do Gestor deVeículos; VII. assinatura do Secretário. § 2º Instruído o Relatório de Acidentes com Veículos, o mesmo será enviado à Secretaria de Administração para instauração de sindicância, visando a apuração dos fatos. § 3ºAabertura de sindicância poderá ser dispensada nos seguintes casos: I. quando o servidor assumir a responsabilidade pelo acidente ocorrido, autorizando os descontos legaisemfolha de pagamento para ressarcimento dos danos; II. quando o condutor ou proprietário do veículo particular envolvido no acidente assumir a responsabilidade pelos danos causados, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade. Art. 8º O acidente com veículo oficial acarretará ao servidor, se evidenciada sua responsabilidade, cominação civil, administrativa e, se for o caso, penal. Parágrafo único. A responsabilidade civil do servidor decorrente de comportamento revestido de culpa ou dolo, do qual advenha prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros, implica na sua obrigação de reparar o dano, inclusive no que se refere ao valor da franquia. CAPÍTULO IV - DAS MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 9º É de responsabilidade do condutor ou condutor do veículo que der causa à multa por infração à Legislação deTrânsito, o reembolso de seu valor à Prefeitura. Art. 10. As notificações recebidas serão enviadas de imediato às Secretarias Municipais, para que o Gestor, em no máximo três dias úteis, informe à Secretaria de Administração, o nome e o número da Carteira Nacional de Habilitação do condutor responsável pelo veículo. Parágrafo único. Não sendo identificado o condutor, será responsabilizado o Gestor de Veículos da respectiva Secretaria, ou não havendo Gestor indicado, a responsabilidade será do Secretário da pasta Art. 11. Ficará a critério do condutor infrator recorrer da aplicação de multa por infração á Legislação deTrânsito, junto ao órgão emissor da notificação. Art. 12. Identificado o condutor, o mesmo será notificado para comparecimento na Secretaria de Administração e Governo e assinatura do Termo de Autorização para desconto do valoremfolha de pagamento, conformeAnexo IV ao presente Decreto. Art. 13. Não sendo autorizado pelo condutor o desconto em folha de pagamento, serão tomadas as providências legais necessárias ao reembolso do valor aos cofres públicos. Art. 14. O Gestor de cada Secretaria deverá manter atualizados os dados e prazos de validades das Carteiras Nacionais de Habilitação de cada condutor, inclusive fiscalizando a necessidade de utilização de lentes corretivas. CAPÍTULOV-DASDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Todos os defeitos apresentados nos veículos deverão ser comunicados por escrito ao Gestor de Veículos, que tomará as providências necessárias para conserto, enviando a solicitação à Secretaria deAdministração. Art. 16. Todos os veículos oficiais serão utilizados, exclusivamente, para a realização de serviços públicos, sendo vedada sua utilização para fins particulares. § 1º Havendo necessidade de utilização de veículo oficial fora do horário de expediente, o Gestor de Veículos emitirá autorização para utilização do veículo em horário especial, conforme ANEXO V, o qual deverá ser afixado no lado direito do parabrisa do veículo. § 2º Todos os veículos oficiais deverão permanecer estacionados, fora do horário de expediente,empátios Municipais. Art. 17. Ficam dispensadas da autorização para utilização de veículo em horários especiais, os condutores que exerçam suas atividades em unidades administrativas que, pela natureza do serviço, não possam sofrer interrupção de continuidade. Art. 18. As Secretarias Municipais são responsáveis pelo pagamento de estacionamento de veículos, sempre que houver necessidade de realização de serviços fora do Município,emlocais que não possuam estacionamento próprio. Art. 19. Os Servidores Municipais que deixarem de atender as normas estabelecidas neste Decreto, serão responsabilizados na forma do Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário. Dourados,em28 de março de 2016. Murilo Zauith Prefeito Municipal Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 PLACA NOME TELEFONE DATA DE RETIRADA HORA DE RETIRADA ASSINATURA DATA DE DEVOLUÇÃO HORA DE DEVOLUÇÃO ASSINATURA OBSERV. ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______ CONTROLE DE ULTILIZAÇÃODE VEÍCULOS ANEXO - I CHECK-LIST - Veicular Nome do motorista Veículo/Placas Dia e Horário Secretaria (DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO) ANEXO - II 20 - Condições dos pneus? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 2 - Condições das partes elétricas? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 3 - Condições dos faróis? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 4 - Condição do extintor? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 5 - Verificação da água no radiador? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 6 - Verificação do óleo de freio ? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 7 - Condições dos freios? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 8 - Condições da buzina? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 9 - Condições do estepe? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 10 - Verificação da chave de roda? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 11 - Condições dos cintos de segurança? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 12 - Condições dos retrovisores? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 13 - Condições dos limpadores de pára-brisas? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 14 - Condições das Lanternas? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 15 - Verificação do macaco? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 16 - Condições do nível de água do reserv. pára-brisa? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 17 - Verificação do triângulo? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 18 - Verificação dos documentos? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 20 - Condições dos pneus? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 19 - Verificação dos velocímetros? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 21 - Verificação do relógio de temperatura? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 22 - Verificação do marcador de gasolina? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo 23 - Documentos do veículo? ( ) Regular ( ) Irregular LISTAGEM RELATÓRIO Favor descrever as não conformidades: 40 DECRETOS ANEXO III DECRETO N° 2.292 DE 28 DE MARÇO DE 2016. Bens Taxa de depreciação Prazo Relatório deAcidentes comVeículos Data doAcidente: _______________________________________ Local doAcidente: ______________________________________ Veículo Oficial Envolvido: _________________________________ Motorista responsável pelo veículo: _________________________ Boletim de Ocorrência nº _________________________________ Anexos ao presente a seguinte documentação: 1 - relatório realizado pelo motorista responsável pelo veículo; 2 - cópia do Boletim de Ocorrência; 3 - planilha de quilometragem demonstrando a utilização do veículo naquele dia e horário; 4 - 03 (três) orçamentos de conserto do veículo; Dourados, ____________________________ ___________________________ motorista responsável ___________________________ assinatura do Gestor deVeículos ___________________________ assinatura do Secretário Municipal ANEXOIV AUTORIZAÇÃO Eu, __________________________________, servidor da Secretaria ______________________________Registro ________, exercendo a função de Motorista; fico ciente da infração de trânsito -AIT nº _________ e autorizo o desconto do valor em folha de pagamento, mediante prévio acordo com a Gerência de Recursos Humanos. Placa doVeículo _______________________. Data ____/____/____ ____________________ Funcionário ANEXOV AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL EM HORÁRIOESPECIAL Autorizo o funcionário, _____________________________, motorista, a utilizar o veículo oficial Placa _____________, no dia ____________, das ________, para locomoção ao _________________________________________________, para realizaçãodoseguinteserviço:____________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ________________________________. Dourados, ____________________________ _________________________ O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Constituição Municipal de Dourados, e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos e rotinas, além de disciplinar as atividades de gestão de bens do acervo patrimonial de órgãos e entidades do Poder Executivo; CONSIDERANDO as normas de responsabilização objetiva e subjetivas incidentes sobre a gestão doAcervo Patrimonial supracitado; Considerando o disposto no parágrafo 3º doArt. 106 da Lei n° 4.320/61, NBCT1616.9 e 16.10 e demais legislações pertinentes. DECRETA: Art. 1º. Para fins deste Decreto, considera-se: I. Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. II. Amortização é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado. III. Exaustão é a redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis ou de exaurimento determinado, bem como do valor de ativos corpóreos utilizados no processo de exploração. IV. Valor depreciável, amortizável e exaurível é o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação. V. Valor residual é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação. VI. Vida útil econômica é o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros deumativo. VII. Valor líquido contábil é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada. VIII. Avaliação Patrimonial é a atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou passivo cuja obtenção decorre de julgamento fundado em consenso entre partes que a traduza o processo de evidenciação dos atos e fatos da administração pública. IX. Mensuração é o ato de constatação de valor monetário para itens do ativo ou passivo, expresso no processo de evidenciação dos atos e fatos da administração, revelado mediante a aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises tanto qualitativos quanto quantitativas. Art. 2º. O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas variações patrimoniais do exercício durante sua vida útil econômica. Art. 3º. O valor residual e a vida útil econômica de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício; quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, as alterações devem ser efetuadas. Art. 4º. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil econômica deumativo: I- a capacidade de geração de benefícios futuros; II- o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; III- a obsolescência tecnológica; IV- os limites legais ou contratuais sobre o uso ou exploração do ativo. Art. 5º. O ativo começará a ser depreciado quando estiver disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração. Observa-se que a depreciação cessa quando o ativo é desativado por baixa de qualquer natureza ou transferência para ativo não circulante mantido para venda Art. 6º. O método adotado por esta municipalidade é o de Quotas Constantes ou Linear. Parágrafo Único- Este método considera que o valor de um bem ou serviço decresce a uma taxa constante.Assim, o valor de depreciação no ano t, é dado por: Dt = P– R/N Emque: Dt – Depreciação no ano t; P–Valor inicial (investimento); R–Valor residual; N– Período de amortização. Art. 7º. Será utilizada a Instrução Normativa SRF n° 162 de 31 de Dezembro de 1998. Art. 8º. Os prazos de vida útil para fins de depreciação dos veículos automotores da tabela abaixo seguirão os fixados pela IN SRF n o 72/1984: Tratores 25%ao ano 4 anos Veículos de passageiros 20%ao ano 5 anos Veículos de carga 20%ao ano 5 anos Caminhões fora-de-estrada 25%ao ano 4 anos Motociclos 25%ao ano 4 anos Art. 9º. Fica fixadosem5 anos, pela IN SRF n o 4/1985: I- O prazo de vida útil para fins de depreciação de computadores e periféricos ( hardware ), taxa de20%ao ano; II- Oprazo mínimo admissível para amortização de custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de logicais ( software ) utilizados em processamento de dados, taxa de20%ao ano. Art. 10. Não estão sujeitos ao regime de depreciação: I- bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, “Estabelece regras para a depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e dos bens permanentes das entidades do Poder Executivo do Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras Providências.” Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Assinatura do motorista: Parecer do Técnico do Segurança: Parecer do chefe diretor: Parecer do Secretário: 41 DECRETOS documentos, bens com interesse histórico, bens integradosemcoleções, entre outros; II- bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada; III- animais que se destinam à exposição e à preservação; IV- terrenos rurais e urbanos. Art. 11. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão deve ser calculada e registrada sobre o novo valor, considerada a vida útil econômica indicadaemlaudo técnico. Art. 12. Para efeito da reavaliação será levado em consideração o valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. Art. 13. O procedimento de reavaliação dos bens móveis será realizado por Comissão nomeada exclusivamente para esse fim e atenderá os prazos estabelecidos em ato do Prefeito municipal, a qual deverá adotar os seguintes procedimentos visando a reavaliação dos bens: I – emitir relatório geral por grupo ou classes de bens, onde constarão todos os bens móveis, contendo as seguintes informações: a) Descrição completa dos bens; b) Data de aquisição dos bens; c)Valor de aquisição dos bens. II - estabelecer no relatório do inciso anterior, o tempo de uso de cada bem, utilizando como base a data de aquisição dos bens; III- reavaliar os bens por classe e, se julgar necessário, de forma individualizada utilizando informações do estado de conservação perda de benefícios econômicos e o valor ora praticado no mercado, que deverá se proceder da seguinte forma: a) Identificar o preço médio de 03 fornecedores dos bens; b) Registrar a fonte de informações dos preços de mercado; c) Se as informações forem colhidas por e-mails, imprimir as mensagens para serem arquivadas. Art. 14. O resultado das reavaliações deverão ser publicadas no diário oficial do município para fins de dar transparência ao serviço público. Art. 15. Poderá ser utilizado as NBC T 16.9 e 16.10 de forma subsidiaria, para alcance dos critérios e procedimentos de reavaliação não mencionados por este decreto. Art. 16.Adepreciação dos bens imóveis é calculada com base exclusivamente no valor das construções, que deverá estar segregado do valor dos terrenos. Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Dourados – MS, 28 de março de 2016. Nomeia membro do Conselho Municipal de Educação de Dourados –COMED. O Prefeito Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições legais que lhe o confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.156, de 20 de outubro de 1.997; DECRETA: Art. 1º. Ficam nomeados os membros abaixo para comporem o Conselho Municipal de Educação de Dourados – COMED, representantes da Secretária Municipal dosTrabalhadoresemEducação de Dourados (SIMTED). - Educação Infantil: Sandra Miguel Raidan; Jorcilei Lima; Amaiuza Souza Sanches. - Ensino Fundamental: Maria Lúcia Correa Rapele Freitas Sirléia de Fátima Marcomini; Amaiuza Souza Sanches. Art. 2º. Este Decreto entraemvigor na data de sua publicação. Dourados/MS 28 de março de 2016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor de 2.010.080,06 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0800 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01 - SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01.26.782.1132.021-339030-MATERIALDECONSUMO 1.255.080,06 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01.12.361.1041.098-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 650.000,00 13.01.12.361.1042.064-339093-INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 5.000,00 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01 - SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01.04.122.1132.029-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 40.000,00 15.01.15.451.1252.023-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 60.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0800 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01.26.782.1132.021-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 1.255.080,06 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01.12.361.1041.023-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 300.000,00 13.01.12.361.1041.023-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 200.000,00 13.01.12.361.1041.098-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 150.000,00 13.01.12.361.1042.064-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 5.000,00 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01.04.122.1261.100-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 40.000,00 15.01.15.451.1252.023-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 60.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 15/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL, 15DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor de 1.636.410,90 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0600 -SECRETARIAMUNICIPALDEFAZENDA 06.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEFAZENDA 06.01.04.123.1082.018-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 130.000,00 06.01.04.123.1082.031-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 30.000,00 0800 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01.26.782.1132.021-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 1.100.000,00 1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.01.08.122.5002.061-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 2.300,00 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01.15.451.1252.023-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 374.110,90 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão Murilo Zauith Prefeito Municipal Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município DECRETO Nº 2.296, DE 28 DE MARÇO DE 2016. Murilo Zauith Prefeito Municipal Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2215 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.016 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2216 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.016 Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 42 DECRETOS utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0600 -SECRETARIAMUNICIPALDEFAZENDA 06.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEFAZENDA 06.01.04.123.1082.018-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 130.000,00 06.01.04.123.1082.031-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 30.000,00 0800 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01.26.782.1132.021-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 1.100.000,00 1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.01.08.243.5002.170-339030-MATERIALDECONSUMO 2.300,00 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01.15.451.1252.023-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 319.110,90 15.01.17.511.1191.075-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 20.000,00 15.01.17.511.1191.076-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 35.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 15/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL, 15DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor de 66.500,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.02 -FUNDOMUNICIPALDEHABITAÇÃODEINTERESSESOCIAL 15.02.16.482.1171.055-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 31.000,00 15.02.16.482.1172.114-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 11.000,00 15.02.16.482.1172.114-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 24.500,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.02 -FUNDOMUNICIPALDEHABITAÇÃODEINTERESSESOCIAL 15.02.16.482.1171.055-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 24.500,00 15.02.16.482.1172.114-339093-INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 42.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 17/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,17DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar, no valor de 288.524,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.02 -FUNDOMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.02.08.244.5001.074-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 288.524,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.05 -FUNDOMUNICIPALDEINVESTIMENTOSSOCIAIS 11.05.08.244.5002.059-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 288.524,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 17/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,17DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor de 1.400.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01.12.365.1041.060-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 1.400.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01.12.306.1042.063-339030-MATERIALDECONSUMO 600.000,00 13.01.12.361.1042.064-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 800.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 17/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,17DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor de 14.493.932,51 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0800 -SECRETARIAMUN.INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01 -SECRETARIAMUN.INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01.26.782.1132.021-339030-MATERIALDECONSUMO 2.830.160,24 08.01.26.782.1132.021-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 551.772,27 08.01.26.782.1132.021-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 2.277.000,00 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01.12.361.1042.064-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 2.000.000,00 13.01.12.365.1041.025-339030-MATERIALDECONSUMO 500.000,00 13.01.12.365.1041.060-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 220.000,00 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01.15.451.1131.054-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 4.500.000,00 15.01.15.451.1252.023-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 1.600.000,00 2000 -SECRETARIAMUNICIPALDECULTURA 20.01 -SECRETARIAMUNICIPALDECULTURA 20.01.13.392.1182.141-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 15.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0700 -SECRETARIAMUNICIPALDEADMINISTRAÇÃO 07.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEADMINISTRAÇÃO 07.01.04.122.1082.005-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 400.000,00 07.01.04.122.1082.005-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 2.000.000,00 0800 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01 - SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01.04.122.1132.020-339030-MATERIALDECONSUMO 508.880,27 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2219 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2.016 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2220 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2.016 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2221 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2.016 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2225 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.016 Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 43 DECRETOS 08.01.04.122.1132.020-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 42.892,00 0900 -SECMUNDEAGRICULTURAFAMILIAREECONSOLIDARIA 09.01 -SECMUNDEAGRICULTURAFAMILIAREECONSOLIDARIA 09.01.20.122.1152.002-339030-MATERIALDECONSUMO 800.000,00 09.01.20.122.1152.002-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 1.630.160,24 09.01.20.122.1152.002-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 2.100.000,00 09.01.20.122.1152.002-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 2.000.000,00 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01.12.306.1042.063-339030-MATERIALDECONSUMO 749.127,10 13.01.12.361.1041.023-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 5.000,00 13.01.12.361.1041.023-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 100.000,00 13.01.12.361.1041.098-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 100.000,00 13.01.12.361.1042.064-339030-MATERIALDECONSUMO 1.191.650,02 13.01.12.361.1042.064-339030-MATERIALDECONSUMO 300.000,00 13.01.12.361.1042.064-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 195.000,00 13.01.12.365.1041.025-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 59.222,88 13.01.12.365.1041.097-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 20.000,00 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01.15.451.1131.054-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 2.277.000,00 2000 -SECRETARIAMUNICIPALDECULTURA 20.01 -SECRETARIAMUNICIPALDECULTURA 20.01.13.392.1182.141-339014-DIÁRIAS - CIVIL 1.000,00 20.01.13.392.1182.141-339030-MATERIALDECONSUMO 9.000,00 20.01.13.392.1182.141-339036-OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P 5.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 25/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,25DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor de 99.800,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.02 -FUNDOMUNICIPALDEHABITAÇÃODEINTERESSESOCIAL 15.02.16.482.1171.055-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 49.800,00 15.02.16.482.1172.114-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 50.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.02 -FUNDOMUNICIPALDEHABITAÇÃODEINTERESSESOCIAL 15.02.16.481.1171.088-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 49.800,00 15.02.16.482.1171.055-339035-SERVICOS DE CONSULTORIA 50.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 25/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL, 25DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor de 64.150,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.02 -FUNDOMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.02.08.244.5002.168-339093-INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 20.150,00 11.02.08.244.5002.169-339048-OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PE 44.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.02 -FUNDOMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.02.08.244.5002.168-335043-SUBVENÇÕES SOCIAIS 20.150,00 11.02.08.244.5002.168-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 44.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 25/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,25DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor de 30.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0300 -PROCURADORIAGERALDOMUNICIPIO 03.02 -FUNDOMUNDEPROTEÇÃOEDEFESADOCONSUMIDOR 03.02.14.422.1082.113-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 30.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0300 -PROCURADORIAGERALDOMUNICIPIO 03.02 -FUNDOMUNDEPROTEÇÃOEDEFESADOCONSUMIDOR 03.02.14.422.1082.113-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 30.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 25/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL, 25DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar, no valor de 776.045,90 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0800 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01.26.782.1132.021-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 699.045,90 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01.12.365.1041.025-339030-MATERIALDECONSUMO 51.000,00 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01.04.122.1132.029-339093-INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 26.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0800 -SECRETARIAMUN.INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01 -SECRETARIAMUN.INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO 08.01.26.782.1132.021-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 474.385,90 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2226 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.016 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2227 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.016 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2228 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.016 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2229 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.016 Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 44 DECRETOS 08.01.26.782.1132.021-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 224.660,00 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01.12.361.1042.064-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 51.000,00 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.01.15.451.1131.054-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 26.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 25/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,25DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor de 84.300,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.02 -FUNDOMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.02.08.244.5002.168-445042-AUXILIOS 84.300,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1100 - SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.02 -FUNDOMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL 11.02.08.244.5002.168-335043-SUBVENÇÕES SOCIAIS 84.300,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 25/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,25DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor de 10.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.02 -FUNDOMUNICIPALDEHABITAÇÃODEINTERESSESOCIAL 15.02.16.482.1171.055-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 10.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO 15.02 -FUNDOMUNICIPALDEHABITAÇÃODEINTERESSESOCIAL 15.02.16.482.1172.114-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 10.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 29/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,29DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar, no valor de 47.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 2200 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO 22.01 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO 22.01.15.452.2002.026-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 47.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 2200 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO 22.01 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO 22.01.15.452.2002.026-339030-MATERIALDECONSUMO 47.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 29/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,29DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor de 200.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0500 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO 05.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO 05.01.04.122.1082.015-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 7.000,00 0900 -SECMUNDEAGRICULTURAFAMILIAREECONSOLIDARIA 09.01 -SECMUNDEAGRICULTURAFAMILIAREECONSOLIDARIA 09.01.20.122.1152.002-335041-CONTRIBUIÇÕES 85.000,00 1000 -SECMUNDESENVOLVIMENTOECONÔMICOSUSTENTÁVEL 10.01 -SECMUNDESENVOLVIMENTOECONÔMICOSUSTENTÁVEL 10.01.23.122.0112.151-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 20.000,00 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01.12.361.1041.098-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 88.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0500 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO 05.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO 05.01.04.122.1082.015-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 7.000,00 0900 -SECMUNDEAGRICULTURAFAMILIAREECONSOLIDARIA 09.01 -SECMUNDEAGRICULTURAFAMILIAREECONSOLIDARIA 09.01.20.122.1152.001-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 85.000,00 1000 -SECMUNDESENVOLVIMENTOECONÔMICOSUSTENTÁVEL 10.01 -SECMUNDESENVOLVIMENTOECONÔMICOSUSTENTÁVEL 10.01.23.122.0112.151-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 10.000,00 10.01.23.122.0112.151-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMAN 10.000,00 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01.12.365.1041.096-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 88.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 29/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,29DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar, no valor de 35.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2230 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.016 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2233 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.016 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2234 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.016 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2235 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.016 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2236 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.016 Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 45 DECRETOS 2200 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO 22.01 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO 22.01.15.452.2002.026-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 35.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 2200 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO 22.01 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO 22.01.15.452.2002.026-339030-MATERIALDECONSUMO 35.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 29/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,29DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor de 2.310.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0500 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO 05.01 - SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO 05.01.04.122.1082.013-319013-OBRIGAÇÕES PATRONAIS 10.000,00 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01.12.365.1041.025-319011-VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 500.000,00 13.01.12.365.1041.025-319113-OBRIGAÇÕES PATRONAIS 300.000,00 13.01.12.365.1041.096-319011-VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 1.200.000,00 13.01.12.365.1041.096-319113-OBRIGAÇÕES PATRONAIS 300.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 0100 -CÂMARAMUNICIPALDEDOURADOS 01.01 -CÂMARAMUNICIPALDEDOURADOS 01.01.01.031.1012.108-319011-VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 1.500.000,00 0500 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO 05.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO 05.01.04.122.1082.015-319013-OBRIGAÇÕES PATRONAIS 10.000,00 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.01.12.365.1041.025-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 800.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 29/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,29DEFEVEREIRODE2.016. Abre Crédito Adicional Suplementar - No Orçamento Programa de 2016, conforme especificado nos artigos. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº 3960 de 28 de Dezembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor de 500.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.02 -FUNDOMANUTEDESDAEDUBASEVALPROFEDU-FUNDEB 13.02.12.361.1042.074-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 500.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO 13.02 -FUNDOMANUTEDESDAEDUBASEVALPROFEDU-FUNDEB 13.02.12.365.1042.123-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - P 500.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 29/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,29DEFEVEREIRODE2.016. Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2237 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.016 Murilo Zauith Prefeito Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2238 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.016 Murilo Zauith Prefeito Municipal Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 Republica-se por incorreção O Diretor Presidente da Agetran, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº. 3478 de 15 de setembro de 2011 e pelo Decreto “P” nº. 203 de 31 de março de 2015, com suporte na Lei Municipal nº. 2152 de 10 de setembro de 1997 e Decreto nº. 042 de 18 de fevereiro de 1998. CONSIDERANDOo descumprimento da Portaria nº. 004/2016/Agetran. Resolve: Artigo 1º: Suspender os mototaxistas abaixo relacionados e seus respectivos auxiliares, caso os tenham, tendo em vista o não atendimento à convocação para a realização da 1ª vistoria de 2016 nos veículos autorizados, bem como a apresentação de documentos estabelecidos na Portaria nº. 006/2016/Agetran. 009 IsaqueAlves de Oliveira 086 Reginaldo Barros da Silva 144 José Messias Borges da Silva 318 Janderson Santa Cruz Pinho Artigo 2º: Os mototaxistas suspensos terão cinco dias úteis, a contar da data da publicação desta portaria, para comparecer e realizar as vistorias dos veículos e apresentar os documentos necessários na Agetran, situada na Avenida Marcelino Pires, 3930, 1º Andar – Terminal Rodoviário Renato Lemes Soares, no período de segunda à sexta-feira, das 7h30 às 13h30. Parágrafo Único – O não atendimento a esta determinação legal dentro do prazo estabelecido poderá acarretar na cassação do alvará de autorização para exploração dos serviços de mototáxi. Artigo 3º - Ficam mantidas as demais normas e considerações contidas na Lei nº 2152 de 10 de setembro de 1997 e Decreto nº 042 de 18 de fevereiro de 1998. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Dourados/MS, 29 de março de 2016. Portaria nº. 007/2016/AGETRAN Registro Nome Ahmad Hassan Gebara Diretor Presidente Agetran PORTARIAS RESOLUÇÕES SINDICÂNCIAADMINISTRATIVA DISCIPLINAR Nº. 03/2015 RESOLUÇÃO Nº 10/GMD/2015 João Vicente Chencarek Comandante da Guarda Municipal O Comandante da Guarda Municipal de Dourados/MS, usando do disposto no artigo 106, II, daLCn.º121, de 31 de dezembro de 2007. RESOLVE: Aplicar ao servidor Antônio Nunes de Lima, matrícula 43731-1, lotado na Guarda Municipal de Dourados, a penalidade de Advertência, por ter infringido o artigo 187 inciso XVII da Lei complementar 107, de 27 de Dezembro de 2006. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Quartel da Guarda Municipal de Dourados, 18 de Dezembro de 2015. Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 46 RESOLUÇÕES DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 014/2016 Alessandro Lemes Fagundes Secretário Municipal de Fazenda AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 011/2016 O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Municipal de Fazenda, torna público para conhecimento dos interessados, que promoverá certame licitatório na modalidade PREGÃO - na forma Presencial relativo ao Processo n.º 014/2016/DL/PMD - tendo como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E DE COPA E COZINHA, OBJETIVANDO ATENDER AS NECESSIDADES DE DIVERSAS SECRETARIAS DESTA MUNICIPALIDADE”, a ser processado e julgado em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 10.520/02, Decreto Municipal n.º 3.447/05, Decreto Municipal n.º 368/09, Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009 e alterações posteriores, com aplicação subsidiária da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. A sessão pública para o julgamento do certame ocorrerá às 08h (oito horas), do dia 14/04/2016 (catorze de abril do ano de dois mil e dezesseis), na sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n.º 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados-MS. O edital encontra-se disponível para consulta e download no sítio oficial do Município de Dourados “http://www.dourados.ms.gov.br/index.php/categoria/licitacao”; e, alternativamente, também poderá ser obtido no Departamento de Licitação, em versão gravada gratuitamente, mediante a apresentação de mídia removível (CD, DVD, pendrive ou congênere) ou ainda pelo processo de fotocópia, mediante o ressarcimento da taxa referente aos custos de reprodução gráfica da documentação fornecida. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone (0XX67) 3411-7755 e/ou via e-mail no endereço eletrônico “pregao@dourados.ms.gov.br”. Dourados-MS, 30 de março de 2016. O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Municipal de Fazenda, torna público a SUSPENSÃO “sine die” do julgamento referente ao certame licitatório em epígrafe, relativo ao Processo n.º 104/2016/DL/PMD, tendo como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAEEVENTUALEXECUÇÃODESERVIÇOS GERAIS PÚBLICOS PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM DIVERSOS LOCAIS DO MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS”. O referido ato atende solicitação formalizada através de Comunicação Interna (C.I. n.º 217/2016), emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, inserida no respectivo processo licitatório, com vista franqueada aos interessados. Salienta-se PUBLICAÇÃO POR RETIFICAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 018/2016/SEMED Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Educação Robson Fernandes Melo Diretor Planejamento, Gestão e Finanças “Dispõe sobre a utilização da certificação digital e da assinatura digital em certificados de formação continuada oferecida pelo Departamento de Ensino, da Secretaria Municipal de Educação, correspondentes ao período de 2015 e 2016 e dá outras providências.” MARINISA KIYOMI MIZOGUCHI, Secretária Municipal de Educação, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 48, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 138/2009... RESOLVE: Art. 1º Instituir a utilização da certificação digital e da assinatura digital em certificados de formação continuada oferecida pelo Departamento de Ensino, da Secretaria Municipal de Educação, correspondentes ao período de 2015 e 2016. Parágrafo único. Os certificados de Formação Continuada expedidos do ano de 2015 e 2016, com a assinatura digital, só terão validade legal se acompanhados da assinatura, de próprio punho, da Coordenadora de Anos Iniciais, Coordenadora de Anos Finais e Coordenadora de Educação Infantil. Art. 2º A validação desses certificados somente surtirá efeitos com a observação em seus respectivos versos do número desta Resolução e da indicação do número da edição, página e data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Dourados. Art. 3º Só terá direito ao referido certificado o professor e funcionário que obtiverem 75% (setenta e cinco por cento) de presença em todas as formações oferecidas pelo Departamento de Ensino. Art. 4º Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõesemcontrário. Gabinete da Secretária Municipal de Educação, 17 de março de 2016. ORGÃOS COLEGIADOS JUNTAADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES EDITAL DE PUBLICAÇÃO n. 002/2016 Nádia Delgado Marques Presidente da Jari/Dourados-MS Resultado do Julgamento dos Recursos de Infrações A J u n t a Ad m i n i s t r a t i v a d e Re c u r s o s d e I n f r a ç õ e s – JARI/AGETRAN/DOURADOS-MS torna público o resultado do julgamento de recursos de infrações de competência municipal, observando-se: I)- a especificação dos resultados do julgamento de recursos de infrações é a constante no quadroemanexo a este edital, utilizando a seguinte legenda: PROVIDO= ganho de causa; PROVIDOPARCIALMENTE=recurso foi acatado parcialmente; NÃOPROVIDOouNÃOCONHECIMENTO= perda de causa; AO ORGÃO COMPETENTE = quando não for de competência do município de Dourados-MS. II)- das decisões da JARI cabe recurso (2ª instância) a ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação ou da notificação da decisão, observando-se: a)- Da decisão de “NÃO PROVIDO”, o responsável pela infração, caso tenha interesse, poderá interpor recurso, protocolando junto a JARI/AGETRAN via única de requerimento dirigindo aoCETRAN/MS; b)- Da decisão de “PROVIDO”, a AGETRAN poderá interpor recurso junto ao CETRAN/MS, o que poderá alterar a decisão da JARI, com o restabelecimento das infrações e multa. Dourados-MS, 31 de Março de 2016. EDITAIS n. Processo n. Placa n. Auto de Infração Resultado 14214/2015 NRM-4816 MS1881822 NÃO PROVIDO 15282/2015 OOG9274 MS1734917 NÃO CONHECIMENTO 15294/2015 EKZ-5092 MS1858178 NÃO PROVIDO ANEXO AO EDITAL DE PÚBLICAÇÃO n. 002/2016. 15374/2015 NRH-4490 MS1860237 PROVIDO 15475/2015 NDE-7279 TE15012398 PROVIDO 15480/2015 HSY-7118 MS1859671 NÃO PROVIDO 15507/2015 NSA-7150 MS1858899 NÃO PROVIDO 15558/2015 AKB-5832 MS1734364 NÃO CONHECIMENTO 15630/2015 HTM-6722 TE15005413 PROVIDO 15631/2015 HTM-6722 TE15005417 PROVIDO 15632/2015 HTM-6722 TE15005418 PROVIDO 15635/2016 HTV-6649 TE15011785 PROVIDO PARCIALMENTE 15708/2015 HLB-6467 MS1858281 PROVIDO 15772/2015 NRM-5183 TE15012452 NÃO PROVIDO 112/2016 OOG-5496 MS1855596 PROVIDO 163/2016 NRW-4863 TE15008663 NÃO CONHECIMENTO 445/2016 OOG-8681 MS1882344 NÃO PROVIDO 451/2016 HSJ-0482 TE15015032 NÃO PROVIDO 544/2016 OOP-1641 MS1881962 PROVIDO 618/2016 NRH-7578 MS1881927 PROVIDO PARCIALMENTE 625/2016 HSI-7354 MS1860911 PROVIDO 826/2016 HSV-7797 TE15014961 NÃO PROVIDO 883/2016 HTT-3540 MS1860407 PROVIDO PARCIALMENTE 1082/2016 NRF-8684 MS1733922 NÃO CONHECIMENTO 1369/2016 OOG-5517 MS1861820 PROVIDO PARCIALMENTE 1381/2016 OOP-8484 MS1817251 NÃO CONHECIMENTO 1402/2016 NRM-6212 MS1858625 NÃO CONHECIMENTO 1447/2016 HTG-1074 TE15014186 NÃO PROVIDO 1463/2016 OOJ-3594 TE15014087 NÃO PROVIDO 1470/2016 FAN-3941 MS1855899 PROVIDO 1471/2016 FAN-3941 MS1889918 PROVIDO 1472/2016 FAN-3941 MS1856220 PROVIDO 1631/2016 NRL-4182 MS1858769 NÃO CONHECIMENTO 1648/2016 HRG-9735 TE15014295 NÃO PROVIDO 1803/2016 NJA-0365 MS1889646 NÃO CONHECIMENTO 1828/2016 HRY-6137 TE15013005 NÃO CONHECIMENTO 2077/2016 OOG5705 TE15015674 PROVIDO PARCIALMENTE LICITAÇÕES 47 LICITAÇÕES que, tão logo haja posicionamento acerca da retomada, esta será comunicada por meio de publicação na Imprensa Oficial. Dourados-MS, 30 de março de 2016. O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VI, do art. 43, da Lei Federal n° 8.666/93 e inciso XXII, do art. 4º, da Lei Federal 10.520/02, processado o Pregão Presencial em epígrafe, dentro das normas da legislação em vigor e após as devidas informações fornecidas pelo Pregoeiro, bem como a análise pela Procuradoria Geral do Município daAta da Sessão e demais documentos que compõe o Processo n° 011/2016/DL/PMD, cujo objeto trata do REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO EM GERAL (MARMITEX), OBJETIVANDO ATENDER DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, resolve HOMOLOGAR o processo licitatório, para que dele provenham seus efeitos legais, em favor da proponente conforme segue: VENCEDORA E ADJUDICATÁRIA A PROPONENTE: PANIFICADORA E RESTAURANTE AVENIDALTDA- EPP, no item 01, pelo valor global de R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais). Dourados (MS), 23 de março de 2016. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA DE DOURADOS, no uso das atribuições legais que lhes confere o artigo 48, inciso III, da Lei Complementar Municipal n.° 138 de 02 de Janeiro de 2009, RATIFICA, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93, o contido no processo de inexigibilidade de licitação n. 006/2016 que objetiva a contratação com VIAÇÃO DOURADOS LTDA, CNPJ 06.246.061/0001-10, com fundamento no artigo 25, caput, da Lei 8.666/93. Publique-se. Dourados-MS,em28 de março de 2016. Alessandro Lemes Fagundes Secretário Municipal de Fazenda AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2016 Murilo Zauith Prefeito TERMO DE RATIFICAÇÃO Carlos Fábio Selhorst dos Santos Secretário Municipal de Cultura DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 EXTRATOS Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 EXTRATODO2°TERMOADITIVOAOCONTRATONº 096/2014/DL/PMD EXTRATO DAATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2016 REPUBLICAPORINCORREÇÃO ONDE LÊ: EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATONº 243/2015/DL/PMD. LÊ-SE: EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATONº 243/2015/DL/PMD. PARTES: Município de Dourados Financial Construtora Industrial Ltda PROCESSO: Concorrência Pública nº 008/2013 OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo de vigência contratual inicialmente estabelecido por mais 12 (doze) meses, com vencimento previsto em 30/03/2017 e o contrato originário, sofrerá acréscimo havendo alteração e reprogramação nos quantitativos dos itens: 4.1.2,4. 1.3,4. 1.4,4. 1.5 e 4.1.6 com acréscimos; nos itens: 4.1.1.e 4.1.7 com redução, nos itens demais itens serão acrescido com valores idênticos ao contrato inicialmente. FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. Dourados/MS, 28 de Março de 2015. Secretaria Municipal de Fazenda. PARTES: Município de Dourados/MS. COMPROMITENTESFORNECEDORES: I.A.CAMPAGNAJUNIOR&CIALTDA. Valor Total: R$ 110.294,19 (cento e dez mil duzentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos). RIZOCOMÉRCIOESERVIÇOS - EIRELI Valor Total: R$ 559.756,75 (quinhentos e cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos). PLASMEDIC – COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA USO MÉDICO E LABORATORIALLTDA- EPP ValorTotal: R$ 24.610,00 (vinte e quatro mil seiscentos e dez reais). C. L. R.COMERCIALDEMATERIAIS PARALIMPEZAEIRELI - ME. ValorTotal: R$ 3.406,00 (três mil quatrocentos e seis reais). FRONTALCOMERCIALEIRELI ValorTotal: R$ 8.212,60 (oito mil duzentos e doze reais e sessenta centavos) PROCESSO: Pregão Presencial nº 089/2015. OBJETO: Futura e eventual aquisição de material de copa/cozinha, material de limpeza e produtos de higienização. FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei Federal 10.520/02, Decreto Municipal nº 3.447/05, subsidiariamente pela Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. DOTAÇÃOORÇAMENTARIA: As despesas decorrentes da contratação dos objetos da presenteAta de Registro de Preços correrão a cargo dos Órgãos ou Entidades Usuários daAta, cujos Programas deTrabalho e Elementos de Despesas constarão nas respectivas notas de empenho, contrato ou documento equivalente. PRAZO: 12 (doze) meses, contados da data de publicação de seu extrato na Imprensa Oficial. DATADEASSINATURA: 30 de março de 2016. Secretaria Municipal de Fazenda. CONTRATADA: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. PROCESSONº: 218/2015/DL/PMD. MODALIDADE:Pregão Presencial nº 061/2015. OBJETO: Faz-se necessário alterar as Atividades Orçamentárias do Fundo Municipal deAssistência Social. FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. Dourados/MS, 10 de março de 2016. Secretaria Municipal de Fazenda FUNDAÇÕES/EDITAIS - FUNSAUD Nº de Inscrição Nome do Candidato Função 30 NATIELE AMANDA VASQUES DOS SANTOS SILVA TÉCNICO EM LABORATÓRIO INDEFERIDO Conforme Edital nº 001/PSSP/FUNSAUD/2016 de 14 de março de 2016, em seu Anexo I – Tabela de Funções, que consta como requisito: Curso Técnico em Laboratório ou experiência comprovada como Técnico em Laboratório pelo período mínimo de 06 meses, como requisitos mínimos. Nesse sentido o curso de Graduação foi computado como formação necessária, tendo em vista que a candidata não apresentou outros documentos exigidos. 46 DANIELLE DA SILVA CANHETE TÉCNICO EM LABORATÓRIO DEFERIDO No item formação profissional faz jús a 03 pontos conforme dispõe o item 5.3 quadro B item 1 do edital 001/PSSP/FUNSAUD/2016 Dourados/MS, 30 de Março de 2016 A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados - FUNSAUD, por meio de seu Diretor Presidente, no uso de suas atribuições legais, torna público para os fins propostos o RESULTADO DO RECURSO referente ao Processo Seletivo Simplificado Público, que se destina a seleção de candidatos para a contratação temporária visando o preenchimento de vagas nas funções constantes no 001/FUNSAUD de 14/03/2016, conforme abaixo especificado. Edital nº 003/FUNSAUD de 30 de Março de 2016 FABIO JOSÉ JUDACEWSKI DIRETOR PRESIDENTE DA FUNSAUD IDENTIFICAÇÃO Resultado Motivação 48 FUNDAÇÕES/EDITAIS - FUNSAUD EDITAL N° 02/2016/CMD/MS. INDICA A COMISSÃO JULGADORA DO 1° PRÊMIO JAGUARIBE DE FOTOGRAFIA– CRIADOATRAVÉS DO DECRETO LEGISLATIVO N° 820, DE01DEJUNHODE2015,EDÁOUTRASPROVIDÊNCIAS. Ver. Cirilo Ramão Ruis Cardoso Vice-Presidente Ver. Dirceu Aparecido Longhi 1º Secretário Ver. Pedro Alves de Lima 2º Secretário 1.COMISSÃOJULGADORA. 1.1. Ficam indicados para compor a Comissão Julgadora do 1º Prêmio Jaguaribe de Fotografia: 1.1.1. Rubens Luis Ure Filho, representando aUEMS; 1.1.2. Lana Guedes, representando aUNIGRAN; 1.1.3. Luis Carlos Luciano, representando o SINJORGRAN; 1.1.4. PauloAjax Rolin, representando as agências de publicidade; 1.1.5. Érika Batista Stefanello, servidora da Câmara Municipal de Dourados; 1.1.6. BrunoAugusto da Silva, representando os agentes de cultura de Dourados; 1.1.7. Leão Cardoso da Silva, fotógrafo profissional. 1.2. Havendo impugnação aos nomes acima, esta deverá ser apresentada no prazo de 3 dias contados da publicação deste edital. 2. PRAZOS. 2.1. Considerando a prorrogação do prazo para inscrições havido em novembro/2015 e janeiro/2016, os prazos para julgamento e divulgação da premiação seguirão os mesmos parâmetros daqueles definidos no edital de abertura do concurso. 2.2.Acontagem dos prazos far-se-á em dias corridos, considerando a data final de publicação do edital de abertura, a data para julgamento das fotografias, os prazos recursais e a data para publicação dos resultados: 2.2.1. Prazo para julgamento das fotografias será 13/04/2016; 2.2.2. Prazo para apresentação de recursos será 72 horas contados a partir da divulgação do resultado no Diário Oficial do Município; 2.2.3. Publicação dos resultados finais será de 72 horas após o julgamento dos recursos pela Comissão; Câmara Municipal de Dourados, 29 de março de 2016. Ver. Idenor Machado Presidente Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 I - Homologar, na forma do Anexo I, o resultado final do Processo Seletivo. Dourados/MS, 30 de Março de 2016. Nº de Inscrição Nome do Candidato Função Total Resultado Posição PNE 53 ABADIA APARECIDA GONÇALVES DE MORAES Técnico de Laboratório 97 APROVADO 1º NÃO 40 ANDREIA BORGHETTI FALLEIROS Técnico de Laboratório 94 APROVADO 2º NÃO 52 ROSELI RIBEIRO DA SILVA Técnico de Laboratório 93 APROVADO 3º NÃO 27 SHIRLEY FRANCISCA ROCHA DE CASTRO Técnico de Laboratório 90 APROVADO 4º NÃO 18 FLAVIA BARBOSA VIEIRA Técnico de Laboratório 90 APROVADO 5º NÃO 54 LINDAURA MESSIAS DOS SANTOS Técnico de Laboratório 90 APROVADO 6º NÃO 17 FABIANA MICHELE DE AGUIAR PIRES Técnico de Laboratório 90 APROVADO 7º NÃO 33 DANIELA DOS SANTOS RITTER DA SILVA Técnico de Laboratório 90 APROVADO 8º NÃO 16 TÂNIA DIAS BORGES Técnico de Laboratório 86 APROVADO 9º NÃO 42 DANIELE FABIANA FREITAS Técnico de Laboratório 82 APROVADO 10º NÃO 36 ELLEDIANE PEREIRA DA SILVA Técnico de Laboratório 75 APROVADO 11º NÃO 46 DANIELLE DA SILVA CANHETE Técnico de Laboratório 71 APROVADO 12º NÃO 12 ALESANDRA GOMES DA SILVA PARAIZO Técnico de Laboratório 60 APROVADO 13º NÃO 47 FAGNER ISNARDI CABREIRA Técnico de Laboratório 58 APROVADO 14º NÃO 22 LIVIA DE OLIVEIRA CAMPOS LEITE Técnico de Laboratório 53 APROVADO 15º NÃO 28 MARLI DA SILVA MENDES Técnico de Laboratório 37 APROVADO 16º NÃO 13 MAIRA ROSELY SELVIN DE AZAMBUJA Técnico de Laboratório 34 APROVADO 17º NÃO 15 GABRIÉLA FINOTO CAVALHEIRO Técnico de Laboratório 34 APROVADO 18º NÃO 43 LUCIANE PEREIRA MARQUES Técnico de Laboratório 30 APROVADO 19º NÃO 35 ALINE DOMINGOS Técnico de Laboratório 30 APROVADO 20º NÃO 24 NICELE BRITO PIMENTEL Técnico de Laboratório 30 APROVADO 21º NÃO 39 SHANTTELY TAUANE DE LIMA VASCONCELOS Técnico de Laboratório 30 APROVADO 22º NÃO 30 NATIELE AMANDA VASQUES DOS SANTOS SILVA Técnico de Laboratório 30 APROVADO 23º NÃO 20 ROSINETE LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Técnico de Laboratório 18 APROVADO 24º NÃO 44 ADILA JULIANE BATISTA WALEVEIN FERREIRA Técnico de Laboratório 18 APROVADO 25º NÃO 41 PAULA MIRELLA GOMES BARBOSA Técnico de Laboratório 7 APROVADO 26º NÃO 50 ALYNE DA SILVA RODRIGUES Técnico de Laboratório 3 APROVADO 27º NÃO 29 CECILIA DE ALMEIDA Técnico de Laboratório 0 ELIMINADA NÃO Edital nº 004/FUNSAUD de 30 de Março de 2016 O Presidente da FUNSAUD, no uso de suas atribuições e considerando o Edital 001/FUNSAUD/2016 publicado em Diário Oficial nº 4.170 de 15/03/2016 de abertura do Processo Seletivo Simplificado Público. Fabio José Judacewski Diretor Presidente da FUNSAUD ANEXO I Resolve: EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA EDITALDEAUDIÊNCIAPÚBLICA“DIREITOSHUMANOS,DIREITOÀ MORADIAERENDABÁSICADECIDADANIA”. Dirceu Aparecido Longhi Vereador - PT O Vereador Dirceu Aparecido Longhi, faz saber que será realizada Audiência Pública no dia 08 de abril de 2016 (sexta-feira), em conformidade com Requerimento protocolado sob o n° 175/2016, e aprovado pelos Vereadores, a partir das 18h30min, no Plenário da Câmara Municipal de Dourados, sito àAvenida Marcelino Pires, 3495, com o tema: Direitos Humanos, Direito à Moradia e Renda Básica de Cidadania”. Dourados, 23 de março de 2016. EDITAL RESOLUÇÃO - CMS EXTRATO - PREVID RESOLUÇÃO Nº. 004/2016 16 de março de 2016 O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS, ATRAVÉS DE SUA REPRESENTANTE LEGAL, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕESLEGAIS, Berenice de Oliveira Machado Souza Presidente do Conselho Municipal de Saúde Homologo, nos termos do art. 10 da Lei Municipal 2212, de 23/11/1998 (incluída pela Lei Municipal 2870, de 11 de julho de 2006). Dr. Sebastião Nogueira Faria Secretário Municipal de Saúde Considerando o cumprimento do Decreto 4.238, de 15 de maio de 2007 que versa sobre a composição dos Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde de Dourados-MS; Considerando a não composição de Conselhos Gestores em algumas Unidades de Saúde, na data de 10 de novembro de 2015; Considerando os termos do oficio 0186/2016/10PJ/DOS, expedido do Procedimento Preparatório 045/2015 – Cidadania; RESOLVE: Art. 1º CONVOCAR eleição complementar para formação do Conselho Gestor nas Unidades de Saúde (2015-2017), com início dos trabalhos até à realização das eleições, de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta resolução; Art. 2ºCONVOCARainda, os (as) Presidente e/ou Representantes de bairros, para que em forma de colaboração, possamos dar cumprimento aos termos do oficio 0186/2016, expedido do Procedimento Preparatório 045/2015 – Cidadania, em curso perante a 10ª. Promotoria de Justiça desta Comarca, ressaltando que a divulgação deverá ser precedida de 02 (dois) meses da data da eleição do Conselho Gestor, a realizar-se exemplificativamente da seguinte forma: I - Visitas nas Unidades a ser realizadas novas eleições, divulgando a importância do Conselho Gestor para o efetivo funcionamento da Unidade, junto a funcionários e usuários; II - Distribuição de cartazes e panfletos informativos; III - Orientar osAgentes Comunitários de Saúde para que divulguem à população a importância da participação nas eleições do Conselho Gestor; IV - Estabelecer contato com os representantes de bairros para que os mesmos auxiliem na mobilização dos moradores, conforme solicitado pelo Promotor de Justiçaemreunião de 03.09.2015; V - Divulgar através das mídias sociais a realização das eleições e importância da composição do Conselho Gestor (ex.: rádio, sites locais, jornal de circulação local, redes sociais como facebook e similares). Art. 3º AFIXAR os cartazes de divulgação das inscrições e eleição do Conselho Gestor, no mural da Unidade e/ouemlocal visível, a fim de dar publicidade. Art. 4ºCOMPOSIÇÃO -OConselho Gestor será composto por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes: I - 04 (quatro) representantes do segmento dos Usuários do SUS; II - 02 (dois) representantes do segmento dos Trabalhadores em Saúde da Unidade de Saúde: a)Aescolha será realizada por eleição ou consenso; III - 02 (dois) representantes do segmento dos Gestores da Unidade, sendo: a)O(a) Coordenador (a) da Unidade de Saúde; b)Um(a) servidor (a) com cargo de nível superior. Parágrafo único.Aparticipação da sociedade na formação do Conselho Gestor na Unidade será de forma autônoma e voluntária, entretanto, sem remuneração, de caráter consultivo/propositivo, tendo como finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde. Art. 5ºA(S) INSCRIÇÃO (ÕES) deverá (ao) ocorrer em cada Unidade de Saúde, entre os dias 30 e 31/05/2016 e nos dias 01 a 10.06.2016, em formulário próprio disponível na Unidade, em horário de atendimento administrativo de cada Unidade, com afixação no mural, da lista de inscritos (as) regulares; Art. 6ºAELEIÇÃOacontecerá no dia 14 de junho de 2016, das 07h30 às 17h. Art. 7ºAAPURAÇÃO dos votos, serão contabilizadas em cada Unidade, a cargo da Comissão Eleitoral de cada Unidade, com posterior encaminhamento em até 72 (setenta e duas) horas úteis, após as eleições, e protocolo junto à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, à Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 222 – Jardim Caramuru, nesta, tendo como ponto de referência:Transbordo. Art. 8ºAATAdeverá conter basicamente: I – Data, local do evento, endereço, nome e sobrenome, sem abreviaturas, manuscrito de forma legível, ou digitados em doc.word, fonte 12, espaçamento simples, constando o número de votos apurados (válidos e nulos). II - Será disponibizado, modelo de formulário de lista de presença, lançamento final dos votos, devendo constar o nome completo dos fiscais eleitorais, assinatura e/ou rubrica; Art. 9º AS URNAS serão disponibilizadas em tempo hábil, sob orientação da Secretaria Executiva/Comissão de Acompanhamento de Conselhos Gestores, formada por membros deste Colegiado, tudo de acordo com a Resolução 007/2015 (Diário Oficial 4.015, de 23.06.2015, página 13), devendo ser verificadas e lacradas, na presença da Comissão Eleitoral de cada Unidade, sem prejuízo de eventual participação de representantes da sociedade, com conseqüente assinatura e reabertura, somente no dia das eleições mediante testemunhas/Comissão Eleitoral de cada Unidade. Art. 10. Eventuais dúvidas e/ou omissões, poderão ser dirimidas/sanadas, junto à Secretaria Executiva/Comissão de Acompanhamento de Conselhos Gestores, pelos t e l e f o n e s : 3411.7145 – 8468.7721 e / o u a i n d a p e l o e - m a i l : cmsdouradosms@hotmail.com Art. 11. Esta resolução entraráemvigor a partir de sua publicação, para que surta os efeitos legais e necessários. 49 AUTOPOSTOPIT STOPLTDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação – (LO), para atividade de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, localizada na Rua/Av. Presidente Vargas, nº 1.460 – Centro - no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental. DIMAQ CAMPOTRAT DOURADOS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Renovação da Licença Ambiental Simplificada – (RLS) para atividade Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos Automotores, localizada na Rua/Av. Marcelino Pires, nº 6.687 – Jardim Brasilia - no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental. MARIA INEZ REAMI MARCUCCI – ME, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental de Operação - LO, para atividade de Comércio Varejista de Materiais de Construção, localizada na Rua/Av. Monte Alegre, nº 4.635 - Bairro Vila Mari, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental. OXISOLDA COMÉRCIO DE GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Operação - LO, para atividade de, comercio atacadista de gases industriais e hospitalares, comercio varejista de equipamentos para solda, serviço de manutenção e reparação de equipamentos de solda, transporte rodoviário de produtos perigosos, localizada na Rua Tatsuo Suekane 182 - Parque dos Jequitibás, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental. OXISOLDA COMÉRCIO DE GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Prévia - LP, Licença Instalação - LI, para atividade de, comercio atacadista de gases industriais e hospitalares, comercio varejista de equipamentos para solda, serviço de manutenção e reparação de equipamentos de solda, transporte rodoviário de produtos perigosos, localizada na Rua Tatsuo Suekane 182 - Parque dos Jequitibás, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental. SANTA LUZIA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, torna Público que requereu do Instituto de MeioAmbiente de Dourados –IMAMde Dourados (MS), a Renovação de Licença de Instalação (LI), para atividade de salões comerciais para comércio varejista, localizada naAvenida Marcelino Pires, 4119, Fundos, Jardim Caramuru, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental. VALERIANO & FIGUEIREDO S/S, torna Público que requereu do Instituto de MeioAmbiente de Dourados –IMAMde Dourados (MS), a LICENÇAAMBIENTAL SIMPLIFICADA, para atividade de atividade de serviços de complementação diagnostica e terapeutica, localizada na Rua Monte Alegre, nº1560, sala 05, Vila Progresso, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. Diário Oficial - ANO XVII - Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016 EDITAIS - LICENÇA AMBIENTAL EXTRATO DE PROCESSO LAERCIO ARRUDA Diretor Presidente ÓRGÃO: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados – PreviD; CONSIDERANDO o contido no Processo de Dispensa de Licitação nº. 003/2016/PREVID, bem como o disposto no artigo 24, inciso II da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações; Fica dispensado de licitação, o pagamento de inscrição para dois servidores, para participação em curso de controle de almoxarifado e gestão patrimonial, para atender as necessidades do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - PreviD, de acordo com o processo nº 004/2016 - Dispensa de Licitação nº. 003/2016/PREVID. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso II da Lei Federal nº. 8.666/93 e Alterações Posteriores. DOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA: 07.00 – Secretaria Municipal deAdministração 07.02 – Instituto de Previdência Social dos Servidores do Mun. De Dourados 09.272.124 – Implantar o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS 2.075 – Manutenção dasAtividades do IPSSD 33.90.39.00 – Outros serviços de Pessoa Jurídica 33.90.39.47 – Cursos, Capacitações eTreinamentos Fonte 103000 Ficha 483 ValorTotal: R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos Reais).
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