QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS FUNDADO EM 1999 ANO XIII Nº 3.131 DOURADOS, MS 18 PÁGINAS Prefeito .............................................................................................................Murilo Zauith ......................................................................3411-7664 Vice-Prefeita .....................................................................................................Dinaci Vieira Marques Ranzi..............................................3411-7665 Assessoria de Comunicação e de Imprensa.....................................................Helio Ramires de Freitas....................................................3411-7626 Chefe de Gabinete ............................................................................................Antonio Carlos de Araújo Cruz...........................................3411-7664 Fundação de Cultura e Esportes de Dourados.................................................José Antonio Coca do Nascimento ....................................3411-7702 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados ........Alessandro Lemes Fagundes ............................................3410-3000 Guarda Municipal ..............................................................................................Jonecir dos Santos Ferreira (Interino)................................3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados .......................................................... ...........................................................................................3424-2309 Procuradoria Geral do Município ......................................................................Orlando Rodrigues Zani .....................................................3411-7761 Secretaria Municipal de Administração .............................................................Marinisa Kiyomi Mizoguchi.................................................3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio ................................Neire Aparecida Colman de Oliveira ..................................3411-7104 Secretaria Municipal de Assistência Social.......................................................Ledi Ferla ...........................................................................3411-7710 Secretaria Municipal de Educação ...................................................................Walteir Luiz Betoni .............................................................3411-7158 Secretaria Municipal de Finanças e Receita.....................................................Walter Benedito Carneiro Júnior ........................................3411-7722 Secretaria Municipal de Governo......................................................................José Jorge Filho.................................................................3411-7672 Secretaria Municipal de Meio Ambiente............................................................Valdenise Carbonari Barboza.............................................3428-4970 Secretaria Municipal de Obras Públicas ..........................................................Jorge Luis De Lúcia ...........................................................3411-7788 Secretaria Municipal de Planejamento .............................................................Antônio Luiz Nogueira........................................................3411-7112 Secretaria Municipal de Saúde .........................................................................Silvia Regina Bosso Souza ................................................3425-1580 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos .......................................................Luis Roberto Martins de Araújo..........................................3411-7149 Prefeitura Municipal de Dourados - Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E DE IMPRENSA Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás Fone: (67) 3411-7626 E-mail: assecom@dourados.ms.gov.br CEP.: 79.830-220 Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br LEIS LEI Nº 3.494 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, incluindo o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução CONAMAnº 307, de 5 de julho de 2002, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Dourados-MS, faz saber que os Vereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte Lei. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. § 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. § 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. Art. 2º. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis Federais nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, 9.966, de 28 de abril de 2000, na Lei Estadual nº 2080, de 18 de janeiro de 2000, na LOM e nas leis complementares municipais nº 055, de 19 de dezembro de 2002, 72, de 30 de dezembro de 2003, 071, de 29 de dezembro de 2003, 122, de 21 de janeiro de 2008, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) registradas no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO). CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I. acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; II. agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura conforme especificações da normaABNTNBR15116/2004. III. área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; IV. área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; V. área de reciclagem de resíduos da construção civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil designados como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados conforme especificações da normaABNTNBR15114/2004. VI. área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos e posterior remoção para adequada disposição final, conforme especificações da norma ABNTNBR15112/2004. VII. aterro de resíduos da construção civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição final de resíduos da construção civil, designados com classe A, visando a reservação dos resíduos de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes resíduos, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações da normaABNTNBR15113/2004. VIII. aterro de resíduos sólidos domiciliares urbanos: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição final de resíduos sólidos domiciliares urbanos, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações da normaABNTNBR13896/1997. IX. aterro de resíduos industriais perigosos Classe I: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição final de resíduos industriais perigosos, empregando princípios de engenharia para confiná-los, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações da norma ABNT NBR 10157/1987. X. bacia de captação de resíduos: parcela da área urbana municipal que ofereça condições para o recebimento e disposição temporária dos resíduos de construção e/ou resíduos volumosos nela gerados, em um único ponto de captação – ponto de entrega para pequenos volumes – e que podem ser disponibilizadas às instituições voltadas à coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis. XI. ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; XII. coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; XIII. controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; XIV. controle de transporte de resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos da construção civil que fornece informações sobre o gerador, a quantidade e a descrição dos resíduos e seu destino, nos termos do AnexoA (normativo) daABNTNBR15113/2004; XV. destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XVI. disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XVII. disque coleta para pequenos volumes: sistema de informação operado a partir do poder público e/ou de empresa privada, colocado a disposição dos munícipes visando atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos; Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 02 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 LEIS XVIII. equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos utilizados para coleta e transporte de resíduos tais como: caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos automotores, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte de solos oriundos de serviços de terraplenagem; XIX. geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; XX. geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra; XXI. geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos; XXII. gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de acondicionamento, segregação, coleta, transporte, transbordo ou armazenamento temporário, reciclagem, tratamento, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com planos e/ou projetos de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; XXIII. gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XXIV. grandes geradores de resíduos da construção civil: aqueles empreendimentos listados abaixo e possuidores de qualquer uma das características descritas, isoladamente ou combinadas: a) destinados a usos não residenciais nos quais a área edificada seja igual ou superior a 4.000m2; b) destinados a uso residencial que tenham mais de 100 unidades; c) destinados a uso misto em que o somatório da razão entre o numero de unidades residenciais por 100 e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não residencial por 4.000m2seja igual ou superior a 1(um); d) os parcelamentos de solo vinculados, exceto os propostos para terrenos situados em zonas de uso e ocupação de especial interesse social, com área parcelada inferior a 10.000m2; e) aterros sanitários de qualquer tipo, usinas de reciclagem de resíduos sólidos, autódromos, hipódromos, estádios esportivos, cemitérios, matadouros e abatedouros, presídios, quartéis, terminais rodoviários e aeroviários, vias de trafego de veículos com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias subterrâneas ou de superfície, terminais de minério, terminais de produtos químicos ou petrolíferos, oleodutos, gasodutos, troncos coletores e emissários de esgoto sanitários, linhas de transmissão de energia elétrica com tensão aplicada acima de 230 Kv, usinas de geração de eletricidade com potencia acima de 10mw, barragens hidráulicas, distritos e zonas industriais; XXV. grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes superiores a 3 (três) m³ (metros cúbicos); XXVI. infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, nos termos doArt. 70 da Lei Federal 9605/98; XXVII.logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XXVIII. padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; XXIX. pequenos geradores de resíduos da construção civil: aqueles empreendimentos não incluídos no incisoXXV; XXX. pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes até 3 (três) m³ (metros cúbicos); XXXI. ponto de entrega para pequenos volumes: equipamento público e/ou privado, instalado em área pública ou privada, destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e entregues, diretamente, pelos munícipes e/ou por agentes coletores/transportadores, contratados pelos mesmos, devendo ser utilizados para triagem, coleta diferenciada e remoção para disposição adequada, atendendo às especificações da norma ABNT NBR 15112/2004. XXXII.reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, doSNVSe do Suasa; XXXIII. rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. XXXIV. resíduos da construção civil: provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fios e cabos elétricos, comumente denominados de entulho de obras, obrigatoriamente classificados como classe A, B, C ou D, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002; XXXV. resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens, e que podem ser submetidos a processo de reaproveitamento; XXXVI. resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XXXVII. resíduos volumosos: resíduos constituídos por material não removido pela coleta pública municipal tais como: móveis e equipamentos domésticos, grandes embalagens e peças de madeira além de resíduos vegetais provenientes da atividade de poda corretiva e de manutenção de arborização pública e/ou áreas verdes públicas ou privadas, não caracterizados como resíduos industriais; XXXVIII. receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil e resíduos inertes, entre outras; XXXIX. reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização e/ou reciclagem futura; XL. responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; XLI. reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; XLII. serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. ; XLIII. transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: pessoas físicas e/ou jurídicas encarregadas da coleta e do transporte privado de resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação; XLIV. resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no art. 1º da ResoluçãoCONAMA358/2005 que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final; XLV. plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde - PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração e da minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art. 1º da ResoluçãoCONAMA358/2005, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente; XLVI. sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físicoquímicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador; XLVII. disposição final de resíduos de serviços de saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes; TÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º.APolítica Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados e Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Parágrafo único. Fica o poder executivo autorizado a criar o Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos – na condição de instrumento da política municipal de resíduos sólidos – observadas as disposições contidas na lei complementar municipal n. 055, de 19 de dezembro de 2002, que instituiu a política municipal de meio ambiente. Art. 5º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS JURIDICOS E OBJETIVOS Art. 6º. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I. a prevenção e a precaução; Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 03 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 LEIS II. o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III. a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV. o desenvolvimento sustentável; V. a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VI. a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VII. o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; VIII. o respeito às diversidades locais; IX. o direito da sociedade à informação e ao controle social; X. a razoabilidade e a proporcionalidade; XI. o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no inciso LVdo art. 5º da Constituição Federal de 1988; Art. 7º. São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I. proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II. não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III. estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV. adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V. redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI. incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII. gestão integrada de resíduos sólidos; VIII. articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; IX. capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; X. regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XI. prioridade, nas aquisições e contratações governamentais municipais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XII. integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII. estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; XIV. incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 8º. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros: I. os planos de resíduos sólidos, incluído o plano municipal integrado de gerenciamento de resíduos sólidos da construção civil elaborado, na forma exigida pela resoluçãoCONAMA307/2002; II. inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; III. a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV. o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V. o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; VI. a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; VII. a pesquisa científica e tecnológica; VIII. a educação ambiental; IX. os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; X. o Fundo Municipal do MeioAmbiente; XI. os conselhos municipais de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; XII. os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; XIII. o Cadastro Técnico Municipal deAtividades Poluidoras ou Utilizadoras de RecursosAmbientais; XIV. o Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos; XV. os acordos setoriais; XVI. no que couber, os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) a avaliação de impactos ambientais; c) o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; XVII. os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XVIII. o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação previstas em lei, com outros entes federados e a iniciativa privada, incluída a parceria publico privada, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. TÍTULO III DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 9º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. § 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental, e que esta atividade atenda a regulamentação específica contida em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e das Cidades, conforme previsto no caput do artigo 37 do Decreto Federal 7404, de 23 de dezembro de 2010, e com a implantação obrigatória de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental competente; § 2o APolítica Municipal de Resíduos Sólidos serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 10. Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no seu território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO Art. 11. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I. quanto à origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; II. quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 14, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares por ato do poder público municipal, desde que possuam laudo de classificação conforme exigido na normaABNTNBR10004/2004. TÍTULO IV DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. São planos de resíduos sólidos: I. os planos intermunicipais de resíduos sólidos; II. os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; III. os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007. CAPÍTULO II DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 13. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá o seguinte conteúdo mínimo: I. diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; II. identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; III. identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV. identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 14 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 47, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; V. procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; VI. indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; VII. regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 14, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e doSNVSe demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; VIII. definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 14 a cargo do poder público; IX. programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; X. programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; XI. programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; XII. mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; XIII. sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, 5 de janeiro de 2007; XIV. metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; XV. descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 47, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XVI. meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 14 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 47; XVII. ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; XVIII. identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; XIX. periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal. § 1o.Oplano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput. § 2o.Aexistência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. § 3o. Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 14 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS. § 4o.Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos. SEÇÃO I DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 14. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I. os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; II. os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III. as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; IV. os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; V. os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, doSNVSou do Suasa. Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. Art. 15. O projeto de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: I. descrição do empreendimento ou atividade; II. diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; III. observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; IV. identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; V. ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; VI. metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; VII. se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 44; VIII. medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; IX. periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. § 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, doSNVSe do Suasa. § 2o Serão estabelecidos no decreto regulamentador desta lei: I. normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; II. critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. Art. 16. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. Art. 17. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. Parágrafo único: Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento. Art. 18. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. § 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. § 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. SEÇÃO II DO PLANO INTEGRADO E DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS Art. 19. Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil cujo objetivo é a correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e a destinação adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados no município. § 1º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil incorpora: I. o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de pequenos geradores; II. os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores, não previstos no inciso I; III. as leis complementares municipais nº 72, de 30 de dezembro de 2003, referente ao Plano Diretor do Município e nº 122, de 21 de janeiro de 2008 referente ao Uso e Ocupação do Solo Urbano, ou legislação que vier a sucede-las. § 2º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é corporificado no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, que é constituído por um conjunto de áreas físicas e ações, descritas a seguir: Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 04 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 LEIS Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 05 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 LEIS I. uma rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantadaembacias de captação de resíduos; II. serviço disque coleta para pequenos volumes; III. uma rede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil); IV. ações de educação ambiental do munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sócias, definidasemprogramas específicos; V. ações para controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidasemprograma específico; VI. ação de gestão integrada a ser desenvolvida pelo Núcleo Permanente de Gestão, a ser instituído por ato de competência exclusiva do poder executivo municipal. Art. 20. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no município, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devem ser destinados às áreas indicadas nos incisos I e III do § 2º do art. 19 desta Lei, visando a triagem, reutilização, reciclagem, reservação segregada ou disposição final ambientalmente adequada, conforme a Resolução CONAMAnº 307, de 05 de julho de 2002 ou legislação específica que vier sucedê-la. § 1º os resíduos da construção civil, apresentados na forma de agregados reciclados e/ou na condição de solos não contaminados, poderão ser utilizados na execução de drenos para obras hidráulicas e de saneamento, no revestimento do fundo e dos taludes de canais escavados no solo, no preparo de concreto sem função estrutural, no revestimento primário de estradas de terra vicinais, ou em aterros sanitários na execução de serviços internos aos mesmos, tais como: vias internas, cobertura de células, e outras aplicações, desde que tais serviços atendam as exigências contidas nas normas daABNTpertinentes. § 2º O poder público municipal regulamentará a utilização dos agregados reciclados em obras publicas, observadas as exigências contidas nas normas do CONAMAe daABNT. Art. 21.Agestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que tem como diretrizes técnicas: I. a melhoria da limpeza urbana; II. o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de captação permanentes; III. fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta disposição final destes resíduos. Art. 22. Para implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ficam criados os pontos de entrega para pequenos volumes, sendo definidas: I. sua constituiçãoemrede; II. sua qualificação como serviço público de coleta; III. sua implantação em locais degradados por ações de disposição irregular de resíduos, sempre que possível. § 1º Para a instalação dos pontos de entrega para pequenos volumes devem ser destinadas, pelo poder público municipal, áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente as já degradadas, com o objetivo de sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais. § 2º O número e a localização dos pontos de entrega para pequenos volumes deve ser definido por ato do Núcleo Permanente de Gestão, para obtenção de soluções eficazes de captação e destinação, observados os termos contidos na Lei Complementar Municipal nº 72, de 30 de dezembro de 2003 e na Lei Complementar Municipal 122, de 21 de janeiro de 2008, ou legislação que vier a sucede-las. § 3º É permitida a utilização de áreas verdes, públicas ou privadas, que não tenham sofrido a degradação referida no § 1°, para a instalação dos pontos de entrega para pequenos volumes, desde que, o uso das mesmas esteja harmônico com as condições impostas pela Lei Complementar Municipal nº 72, de 30 de dezembro de 2003 e pela Lei Complementar Municipal 122, de 21 de janeiro de 2008, ou legislação que vier a sucede-las. § 4ºOs pontos de entrega para pequenos volumes: I. devem receber dos munícipes e de pequenas transportadoras cadastradas, descargas de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 3 (três) metros cúbicos por descarga, para triagem obrigatória, transbordo e destinação adequada dos diversos componentes; II. podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais de coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis. Art. 23. É vedado aos pontos de entrega para pequenos volumes receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes orgânicos, resíduos industriais perigosos, resíduos dos serviços de saúde, resíduos de serviços de saneamento – tais como lodo de estações de tratamento de água e esgoto – resíduos de mineração, resíduos agrosilvopastoris e resíduos de terminais de transporte, quaisquer que sejam eles. Parágrafo único. É vedado aos pontos de entrega para pequenos volumes receber a descarga de resíduos da construção constituídos por elementos de amianto crisotila e /ou asbesto, classificados como resíduos perigosos (Classe D) nos termos do inciso IV do artigo 3º da ResoluçãoCONAMAnº 348, de 16 deAgosto de 2004. Art. 24. As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao funcionamento da rede de pontos de entrega para pequenos volumes, fazem parte do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Parágrafo único. Caberá ao Núcleo Permanente de Gestão, a coordenação das ações previstas no caput deste artigo, em conformidade com as diretrizes das secretarias envolvidas. TÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25.Opoder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 26. O titular do serviço público municipal de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desse serviço, observado o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento. §. 1º.Aprestação indireta do serviço publico municipal de limpeza urbana poderá ser feita sob regime de concessão e/ou permissão, de acordo com o inciso XVI, do art. 66 daLOM. §. 2º Fica autorizado o poder publico municipal a utilizar o instrumento jurídico da concessão de direito real de uso, após avaliação e prévia autorização legislativa, sobre imóveis públicos destinados com finalidade específica de utilização em atividade ligada ao gerenciamento de resíduos sólidos, com base no inciso XVI, do art. 66 da LOM e observadas as exigências contidas no Decreto Lei Federal 271, de 28 de fevereiro de 1967, e suas alterações. Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 14 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 15. § 1o Acontratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 14 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. § 2o Nos casos abrangidos pelo art. 14, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 3o do art. 13. § 3º.Aremuneração a ser feita ao poder público, mencionada no parágrafo anterior, por parte de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis deverá ser objeto de lei municipal específica observados os termos da lei complementar municipal 071, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o CódigoTributário Municipal. Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 47 com a devolução. Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. § 1º. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput. § 2º. O ressarcimento a ser feito ao poder público, mencionada no parágrafo anterior, por parte dos responsáveis pelo dano deverá ser objeto de lei municipal específica observados os termos da lei complementar municipal 071, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o CódigoTributário Municipal. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES, TRANSPORTADORES E RECEPTORES Art. 30. São responsáveis pela gestão dos resíduos: I. os geradores de resíduos da construção civil – pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, escavação de solos e remoção de vegetação; II. os geradores de resíduos volumosos – pelos resíduos desta natureza, originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privada; III. os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos – no exercício de suas respectivas atividades. Art. 31. Os pequenos geradores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem destinar os resíduos, limitados ao volume de 3 (três) metros cúbicos por descarga, à rede de pontos de entrega para pequenos volumes. Art. 32. Os grandes geradores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem destinar os resíduos, com volume superior a 3 (três) metros cúbicos por descarga, à rede de áreas para recepção de grandes volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação final adequada. Art. 33. Os geradores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos podem transportar seus próprios resíduos e/ou serem usuários dos serviços de transporte, desde que estes últimos estejam, obrigatoriamente, licenciados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único: Na atividade de transporte dos seus próprios resíduos, os geradores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos estão sujeitos as mesmas exigências aplicáveis às transportadoras; Art. 34. Os geradores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos para a disposição exclusiva destes resíduos. Parágrafo único: Os geradores citados no caput deste artigo: I. não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original. Art. 35. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada, devem ser cadastrados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR), conforme regulamentação específica. Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 06 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 LEIS § 1º Os equipamentos utilizados para a coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos não podem ser utilizados para o transporte de quaisquer outros tipos de resíduos; § 2º É vedado aos transportadores fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de controle de transporte de resíduos, qualquer que seja o equipamento utilizada; Art. 36. Os transportadores de resíduos da construção civil ficam obrigados: I. a estacionar as caçambas na via pública de acordo com regulamentação específica; II. a utilizar dispositivos de cobertura de carga, qualquer que seja o equipamento de coleta, durante o transporte dos resíduos; III. a fornecer aos geradores atendidos, comprovante identificando a destinação dada aos resíduos coletados; IV. a fornecer aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação contendo: instruções sobre o posicionamento da caçamba e máxima capacidade volumétrica da mesma, tipo de resíduo admitido, prazo de utilização e penalidades previstas na lei, pelo uso incorreto dos equipamentos. Art. 37. Os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem promover o recebimento e manejo dos resíduos em grandes volumes, sem restrição de volume, nas áreas para recepção de grandes volumes de resíduos, publicas ou privadas, obrigatoriamente, possuidoras de licença ambiental expedida pelo órgão competente. § 1º Fazem parte da rede de áreas para recepção de grandes volumes: I. áreas de transbordo e triagem (ATT); II. áreas de reciclagem; III. aterros de resíduos da construção civil. § 2º Podem compor a rede de áreas para recepção de grandes volumes áreas publicas destinadas a receber, sem restrição de volume, resíduos oriundos de ações publicas de limpeza urbana, ressalvadas as disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 72, de 30 de dezembro de 2003 e na Lei Complementar Municipal 122, de 21 de janeiro de 2008. § 3º Os resíduos recebidos pelos operadores citados no parágrafo 1º e 2º deste Artigo, devem ser integralmente triados e receber destinação final conforme legislação federal específica, com particular observância das Resoluções CONAMA vigentes, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem. § 4º. Não são admitidas nas áreas citadas no parágrafo 1º e 2º deste artigo, a recepção, o tratamento e/ou a disposição final de: I. resíduos sólidos domiciliares urbanos, resíduos sólidos industriais perigosos classe I, resíduos de serviços de saneamento, resíduos de mineração, resíduos agrosilvopastoris, resíduos de terminais de transporte ou resíduos dos serviços de saúde; II. resíduos deslocados por transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo poder público. Art. 38. O Núcleo Permanente de Gestão, previsto no inciso VI do § 2º do art. 19, deve definir a quantidade e localização das áreas públicas ou privadas que compõem a rede de áreas para recepção de grandes volumes, observadas as disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 72, de 30 de dezembro de 2003 e na Lei Complementar Municipal 122, de 21 de janeiro de 2008, ou legislação que vier a sucedê-las. Art. 39. O Poder Público Municipal por meio da Secretaria Municipal de Obras Publicas (SEMOP), deve criar procedimento de registro especifico simplificado para que proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfica possam utilizar resíduos de natureza mineral, oriundos de serviços de terraplenagem, identificados como classeA, de acordo com a ResoluçãoCONAMAnº 307/2002, para a execução de aterros de pequeno porte, obedecidas as normas técnicas brasileiras vigentes. Art. 40. Os aterros de pequeno porte não devem receber resíduos provenientes de outros municípios, excetuando-se o caso em que os responsáveis pelo aterro sejam comprovadamente, os geradores dos resíduos dispostos. Parágrafo único: Toda e qualquer movimentação de terra que provoque a alteração do relevo local, por meio de corte ou aterro acima de 1 (um) metro de desnível, será realizada após análise e autorização autônoma e prévia do órgão municipal competente. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA Art. 41. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: I. compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; II. promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; III. reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; IV. incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; V. estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VI. propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; VII. incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. Art. 42. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: I. investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; II. divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; III. recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subseqüente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 44; IV. compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. Art. 43. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. § 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam: I. restritasemvolume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto; II. projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; III. recicladas, se a reutilização não for possível. § 2o Oregulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput. § 3o Éresponsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que: I. manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; II. coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados,emqualquer fase da cadeia de comércio. Art. 44. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I. agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, doSNVSe do Suasa, ouemnormas técnicas; II. pilhas e baterias; III. pneus; IV. óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V. lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI. produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: I. implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; II. disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; III. atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o. § 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o. § 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o. § 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. § 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 07 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 LEIS sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. § 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. Art. 45. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 42 e no § 1o do art. 44 terão abrangência municipal. Art. 46. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 44, os consumidores são obrigados a: I. acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; II. disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. Parágrafo único. Opoder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal. Art. 47. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: I. adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; II. estabelecer sistema de coleta seletiva; III. articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; IV. realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 44, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial; V. implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; VI. dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. § 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. § 2o Acontratação prevista no § 1o será feita, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. § 3º.Aremuneração a ser feita ao poder público, mencionada no inciso IV do caput, deverá ser objeto de lei municipal específica observados os termos da lei complementar municipal 071, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Código Tributário Municipal. TÍTULO VI DOS RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 48.Ainstalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. Art. 49.As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos. Parágrafo único: Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. Art. 50. As pessoas jurídicas referidas no art. 49 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 e demais exigências previstasemregulamento ouemnormas técnicas. § 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 14. § 2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 49: I. manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput; II. informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; III. adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; IV. informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. § 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos. § 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento. Art. 51. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixadosemregulamento. Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento. Art. 52. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Municipal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs. § 1º. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Municipal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público. § 2º. Os instrumentos e estruturas criados no âmbito do poder executivo municipal para promover a descontaminação de áreas órfãs mencionadas no caput, deverão ser objeto de lei municipal específica observados os termos daLOM. § 3º.Oressarcimento a ser feito ao poder público, mencionado no caput, no caso da utilização de recursos do governo municipal deverá ser objeto de lei específica no âmbito do município, observados os termos da lei complementar municipal 071, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o CódigoTributário Municipal. TÍITULO VII DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Art. 53. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: I. prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; II. desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambientalemseu ciclo de vida; III. implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; IV. desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal; V. estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; VI. descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; VII. desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; VIII. desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos. Art. 54. O Município, no âmbito de sua competência, poderá instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: I. indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; II. projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; III. empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. Art. 55. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais. TÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES NO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I. lançamentoemquaisquer corpos hídricos; II. lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III. queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV. outras formas vedadas pelo poder público. § 1º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos não podem ser dispostos em: I. áreas de “bota fora”; II. encostas; III. corpos d’águas; IV. lotes vagos; V. passeios, vias e outras áreas públicas; VI. áreas não licenciadas; VII. áreas protegidas por Lei; § 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 08 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 LEIS Sisnama, doSNVSe, quando couber, do Suasa. § 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. Art. 57. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I. utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II. catação; III. criação de animais domésticos; IV. fixação de habitações temporárias ou permanentes; V. outras atividades vedadas pelo poder público. Art. 58. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 59. Constitui infração administrativa ambiental o previsto no inciso XXVI do artigo 3º desta lei e,emespecial as condutas mencionadas abaixo: I. causar poluição no ar por lançamento de resíduos gasosos, materiais particulados ou substâncias tóxicas oriundos da incineração de resíduos sólidos, em níveis superiores aos níveis máximos permitidos pela legislação ambiental; II. causar dano direto ou indireto, pelo exercício de atividades de gerenciamento de resíduos sólidos, às Unidades de Conservação Ambiental de qualquer tipo, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e/ou áreas protegidas por lei; Parágrafo Único. As infrações ambientais cometidas no gerenciamento de resíduos sólidos serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei. Art. 60. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e emseu regulamento.e na Lei Complementar Municipal n. 055, de 19 de dezembro de 2002. Art. 61.Aplicam-se a esta lei os termos dispostos no art. 53 da lei federal 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 62.Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Art. 63.Aobservância do disposto no caput do art. 17 e no § 2o do art. 50 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. Art. 64. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta Lei de seus regulamentos e demais normas decorrentes, bem como de qualquer outro diploma legal atinente à proteção ambiental, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ou de outras sanções civis ou penais: I. advertência escrita – será aplicada ao infrator primário nos casos em que o dano seja de menor potencial ofensivo ao meio ambiente, devendo ser lavrada notificação para que o mesmo faça cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções pertinentes; II. multa simples de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – será aplicada pela autoridade ambiental municipal através do procedimento previsto nesta lei, sempre que o infrator: a) não atender no prazo estipulado as exigências constantes da notificação de advertência; b) incidir nas infrações previstas nesta lei; III. suspensão total ou parcial de suas atividades, até a correção das irregularidades; IV. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; V. apreensão de equipamentos, instrumentos, matéria prima, produtos auxiliares e veículos utilizados na infração; VI. embargo ou demolição da obra; VII. cassação doAlvará e da Licença concedidos, a ser executada pelos órgãos do Executivo; § 1º Responderá pela infração quem, comprovadamente, por qualquer modo a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. § 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 3ºAs penalidades previstas neste artigo serão regulamentadas através de Decreto e deverão ser aplicadas levando-se em consideração a natureza e a gravidade da infração, bem como as conseqüências para a coletividade. § 4 º As penalidades serão aplicadas, sem prejuízo daquelas que possam ser impostas pelo Estado e pela UNIÃO; Artigo 65.Apena de multa deverá ser proporcional ao valor do prejuízo ambiental, e terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente de acordo com o objeto jurídico lesado. § 1º. Os valores das multas são os previstos noAnexo Único desta lei; § 2º Poderá ser aplicada multa diária, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano junto à autoridade. § 3º Nos casos de reincidência as multas poderão ser aplicadas em dobro da anteriormente imposta. § 4º Os valores das multas referentes às infrações previstas nos incisos I, II, III, IV do Artigo 131 da Lei Complementar Municipal nº 055, de 19 de dezembro de 2002, deverão ser estabelecidos levando-se em consideração o potencial poluidor da atividade ou empreendimento. Art. 66. As infrações a esta Lei, a regulamentos, normas, padrões, e exigências técnicas dela decorrentes, serão classificadas em: leves, graves e gravíssimas, levando-seemconta: I. a intensidade do dano, efetivo ou potencial; II. as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III. os antecedentes do infrator; IV. a situação econômica do infrator; §1º Constituem circunstâncias atenuantes: I. ter bons antecedentes com relação à disposições legais relativas à defesa do meio ambiente; II. ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências danosas do fato, ato ou omissão; III. comunicar, imediatamente, a autoridade, a ocorrência do fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocaremrisco o meio ambiente; IV. ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o equilíbrio ambiental; V. possuir baixo grau de instrução ou escolaridade; VI. colaborar com os agentes da fiscalização e da guarda ambiental; § 2º Constituem circunstâncias agravantes: I. ter cometido, anteriormente, infração à legislação ambiental; II. deixar de comunicar, de imediato, a autoridade, a ocorrência de fato, ato, ou omissão que coloque ou possa colocar o meio ambiente e a saúde públicaemrisco; III. dificultar o atendimento da fiscalização ambiental ou dos agentes credenciados da autoridade por ocasião da inspeção à fonte de poluição ou à área de degradação ambiental; IV. deixar de atender de forma reiterada as exigências da autoridade; V. cometer a infração para obter vantagem pecuniária ou com o emprego de coação, fraude, abuso de confiança, ou abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; VI. coagir outrem para a execução material da infração; VII. gerar a infração efeitos sobre a propriedade alheia; VIII. ter a infração conseqüências danosas à saúde pública; CAPÍTULO III DO PROCESSO Art. 67. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observadas todas as exigências contidas na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e/ou na Lei Complementar Municipal nº 055, de 19 de dezembro de 2002. Art. 68. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do FMMA- Fundo Municipal de MeioAmbiente § 1ºAnotificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. § 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 69. A inexistência do regulamento previsto no inciso I do § 2o do art. 15 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 70. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei. Art. 71.Alogística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 44 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido no decreto regulamentador desta lei. Art. 72. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 1 (um) ano, através de Decreto, a partir da sua entradaemvigor. Art. 73. Apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, previsto no art. 14 e na forma exigida pelo art. 15 desta lei, será obrigatória 1(um) ano após a entradaemvigor desta lei e nos termos fixados no decreto regulamentador. Art. 74.Ocadastramento dos transportadores de resíduos sólidos será obrigatório 1 (um) ano após a entradaemvigor desta lei. Art. 75. O cadastramento dos operadores municipais de resíduos perigosos será obrigatório 1 (um) ano após a entradaemvigor desta lei. Art. 76.Aresponsabilidade compartilhada, na forma prescrita no art. 41 desta lei, será definida através de acordo setorial em até 1 (um) ano após a entrada em vigor Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 09 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 LEIS DECRETO Nº 483, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011. "Dispõe sobre a tarifa de transporte coletivo de Dourados nas datas que especifica". O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso II da Lei Orgânica Municipal de Dourados, DECRETA: Art. 1º. Fica estabelecido que nos dias 02, 03, 04, 09, 10, 11, 16, 17 e 18 de dezembro de 2011, no horário das 19 às 24 horas, o valor da tarifa do transporte coletivo urbano, cobrada do usuário do “Cartão Cidadão” será de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos). Art. 2º.Este Decreto entraemvigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 29 de novembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município DECRETO “P” Nº 3.159, de 30 de novembro de 2011. “Revoga designação de Função Gratificada Especial do servidor Carlos Francisco DobesVieira” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município: DECRETA: Art. 1º Fica revogada, a partir de 01 de dezembro de 2011, a designação de Função Gratificada Especial (FGE) do servidor CARLOS FRANCISCO DOBES VIEIRA, matrícula funcional nº 114760415-1, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçõesemcontrário. Dourados, MS, 30 de novembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 3.160, de 30 de novembro de 2011. “Revoga designação de Função Gratificada Especial do servidor Marcos Aurélio Simplício Geraldini” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município: DECRETA: Art. 1º Fica revogada, a partir de 01 de dezembro de 2011, a designação da Função Gratificada Especial (FGE) do servidor MARCOS AURÉLIO SIMPLÍCIO GERALDINI, matrícula funcional nº 114760409-1, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçõesemcontrário. Dourados, MS, 30 de novembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 3.161, de 30 de novembro de 2011. “Revoga designação do exercício de função de confiança da servidora Divina Mendonça” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município: DECRETA: Art. 1º Fica revogada, a partir de 01 de dezembro de 2011, a designação do exercício de função de confiança da servidora DIVINA MENDONÇA, matrícula funcional Nº 114760381-1, do cargo de “Gestor de Serviços”, símbolo DAI-01, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçõesemcontrário. Dourados, MS, 30 de novembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 3.162, de 30 de novembro de 2011. “Designa o servidorAlbino João Zanolla para exercer função de confiança”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, DECR ETA: Art. 1º Fica designado, a partir de 01 de dezembro de 2011, ALBINO JOÃO ZANOLLA, matrícula funcional Nº 114763278-1, para exercer Função Gratificada Especial (FGE), lotado na Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçõesemcontrário. Dourados, MS, 30 de novembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração desta lei. Art. 77. Os termos dispostos nos art. 56, 57 e 58 desta lei, possuem efeitos “ex nunc”, isto é, a partir da data de publicação da mesma. Art. 78. Esta Lei entraemvigor na data de sua publicação. Dourados-MS, 21 de novembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município Anexo Único da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. DECRETOS Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 10 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 DECRETOS Resolução/SEMED n° 274, de 21 de Novembro de 2011 “Dispõe sobre a organização do ano escolar e do ano letivo nos Centros de Educação Infantil e nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Dourados-MS, para o ano de 2012, e dá outras providências”. ASecretária Municipal de Educação de Dourados-MS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, Resolução/SEMED nº. 278, de 12 de março de 2004 e Instrução Normativa nº 02, de 12 de março de 2004 e DeliberaçãoCOMEDnº. 001, de 21 de outubro de 2008, RESOLVE: Art. 1º. O ano escolar de 2012, nos Centros de Educação Infantil e nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Dourados/MS, terá duração mínima de 208 dias, sendo: I. nos Centros de Educação Infantil: a - 200 dias letivos, no mínimo; b - 03 dias deAtividade Pedagógica; c - 02 dias de Reserva Técnica. II. nas Unidades Escolares: a - 200 dias letivos no mínimo; b - 03 dias deAtividades Pedagógicas; c - 02 de Reserva Técnica. d - 03 dias, destinados aos exames finais, no Ensino Fundamental. Art. 2º.Oano escolar e o ano letivo, nas Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil, da Rede Municipal de Ensino iniciarão em 01 (primeiro) e 06 (seis) de fevereiro de 2012, respectivamente. Art. 3º. Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com presença exigível do estudante e a efetiva presença e orientação do professor. Art. 4º. Os dias dos feriados poderão ser assegurados no Calendário Escolar como feriado ou dias letivos. Art. 5º. O período de 09 a 23 de julho de 2012 será reservado para o Recesso Escolar dos docentes dos Centros de Educação Infantil e dos docentes e discentes das Unidades Escolares. Art. 6º. Até o dia 31 de Janeiro de 2012, a Coordenação dos Centros de Educação Infantil Municipal e Direção das Unidades Escolares deverão encaminhar o Calendário Escolar ao Núcleo de Estatística e Supervisão Técnica/Departamento de Planejamento e Gestão Educacional da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º. A Supervisão Técnica Escolar analisará os Calendários Escolares recebidos e se constatadas inadequações, o mesmo será devolvido para as devidas correções. § 1º. Após reanálise, o Calendário Escolar será devolvido para as unidades para aprovação pelo Conselho Escolar ou Conselho Técnico Administrativo ou Conselho de Centro e posteriormente encaminhado cópia à Secretaria Municipal de Educação, impreterivelmente até o dia 29 de Fevereiro de 2012. § 2º. O Calendário Escolar após apreciado pela Supervisão Técnica Escolar será encaminhado ao Centro de Educação Infantil e à Unidade Escolar, para divulgação a toda acomunidade escolar. Art. 8º. Quando houver absoluta necessidade de interrupção plena de aulas, o cumprimento destas deverá ser efetivado em outro dia, alterando-se assim o Calendário Escolar. §1º.Areposição desse dia, independente do motivo, deverá ser assegurada no mês da sua ocorrência. §2º. Somente quando o não cumprimento de dia letivo ocorrer no final do mês, será permitido sua reposição no mês seguinte. Art. 9º. Qualquer alteração a ser feita no Calendário Escolar deverá ser comunicada, via ofício, à Supervisão Técnica Escolar/ Departamento de Planejamento e Gestão Educacional com antecedência mínima de cinco dias. Parágrafo único: A alteração do Calendário Escolar só será efetivada após a apreciação, aprovação e devolutiva da Supervisão Técnica/Departamento de Planejamento e Gestão Educacional da Secretaria Municipal de Educação. Art. 10. Nenhum Calendário Escolar poderá ser alterado por razões inerentes às decretações de pontos facultativos. Art. 11. Compete à comunidade escolar, sob a orientação da Coordenadora no Centro de Educação Infantil e da Direção na Unidade Escolar, elaborar o Calendário Escolar que deverá contemplar o disposto na legislação vigente. Art. 12. Compete ao Supervisor Técnico Escolar, acompanhar o cumprimento da carga horária total na Matriz Curricular dos cursos e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar. Art. 13.Asomatória dasAtividades Extraclasse e dasAulas Programadas previstas no Calendário Escolar a serem realizadas durante o ano letivo, não poderá ultrapassar 5%(cinco por cento) do total anual dos dias letivos previstos, sendo: I- 4 dias paraAulas Programadas; II- 4 dias paraAtividades Extraclasse; III- 02 dias deAulas Programadas para uso exclusivo daSEMED. Parágrafo único. Quando das Aulas Programadas e Atividades Extraclasse, cabe à Unidade Escolar: I- elaborar os Projetos das Atividades Extraclasse e Aulas Programadas e encaminhar juntamente com o Calendário Escolar para apreciação que será analisado conjuntamente com o Departamento de Ensino; II- a Unidade Escolar só poderá efetivá-los somente após a devida aprovação. Art.14. O cumprimento total ou parcial dos dias destinados às Aulas Programadas para a Secretaria Municipal de Educação não implicará antecipação do término do ano letivo e do ano escolar. Art. 15. As Aulas Programadas e as Atividades Extraclasse deverão ser efetivadas em conformidade com o que dispõe a Instrução Normativa nº 02, de 12 de março de 2004. Art. 16. Cabe à Supervisão Técnica Escolar/Departamento de Planejamento e Gestão Educacional da SEMED divulgar esta Resolução nos Centros de Educação Infantil e nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino – REME, orientandoos quanto à sua aplicação e determinando o cumprimento da mesma. Art. 17. O ano letivo e o ano escolar somente poderão ser encerrados após o cumprimento da carga horária prevista na Matriz Curricular e dias letivos do Calendário Escolar. Art. 18. Cabe à Coordenação do Centro de Educação Infantil e à Direção da Unidade Escolar fazer a divulgação do conteúdo desta Resolução aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Planejamento e Gestão Educacional/Supervisão Técnica, juntamente com o Departamento de Ensino da Secretaria Municipal de Educação de Dourados/MS. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário. Dourados/MS, 21 de novembro de 2011. Walteir Luiz Bettoni Secretário Municipal de Educação RESOLUÇÕES DECRETO “P” Nº 3.163, de 30 de novembro de 2011. “Designa a servidora Divina Mendonça para exercer função de confiança”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Fica designada, a partir de 01 de dezembro de 2011, DIVINA MENDONÇA,matrícula funcional Nº 114760381-1, para exercer Função Gratificada Especial (FGE), lotada na Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçõesemcontrário. Dourados, MS, 30 de novembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 11 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 RESOLUÇÕES Resolução/SEMED n° 277 de 30 de novembro de 2011. “Estabelece normas e procedimento para cadastramento e lotação de profissional da Educação para exercer a função de docente, a título de suplência, em aulas complementares, e/ou contratação, em caráter temporário, na Rede Municipal de Ensino de Dourados”. Walteir Luiz Betoni, Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos incisos II e IVdoArtigo 75 da Lei Orgânica do Município de Dourados e considerando o disposto nos Artigos 56 a 60 da Lei Complementar n° 118, de 31 de dezembro de 2007, RESOLVE: Artigo 1°. O processo de cadastramento e a atribuição de aulas para candidatos habilitados para a função de docência, em aulas complementares, a título de suplência e/ou contratação, em caráter temporário, na Rede Municipal de Ensino de Dourados, para o ano de 2012, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução. Capítulo I- DA COMISSÃO Artigo 2º. O Secretário Municipal de Educação designará uma comissão constituída por servidores dos diversos segmentos da Secretaria Municipal de Educação e representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Dourados e membros do Conselho de Diretores da REME, para a efetivação do processo de cadastramento de que trata oArtigo 1º desta Resolução. Capítulo II- DAS INSCRIÇÕES Artigo 3º.As inscrições serão realizadas gratuitamente, online, pelo (a) próprio (a) candidato (a), no endereço eletrônicowww.dourados.ms.gov.br, no período de 05 a 09 de dezembro de 2011, até as 24 horas do dia 09/12/2011. Parágrafo 1°. O candidato será o responsável pelas informações postadas, ao realizar sua inscrição. Depois de preenchida e enviada a inscrição, o candidato deverá imprimir o formulário para a confirmação no ato da chamada. Parágrafo 2°. A não comprovação correta da pontuação declarada no ato da inscrição incorrerá na reclassificação do candidato, conforme os pontos corrigidos. Artigo 4º.Noato da inscrição o candidato deverá postar as seguintes informações: a- nome completo e sem abreviaturas; b- documento de identidade; c- endereço residencial completo; d- endereço eletrônico (email para contato) e- telefone para contato; f- escolaridade; g- assinalar se é candidato indígena; h- assinalar se é pessoa com deficiência e especificar a deficiência. Parágrafo 1º. O candidato concursado (efetivo) da Rede Municipal de Ensino deverá informar: I - Unidade Escolar ouCEIMemque é lotado; II - Área de Conhecimento objeto do concurso; a) Educação Infantil; b)Anos Iniciais do Ensino Fundamental; c) Área de Conhecimento/Anos Finais (especificar) III - Carga horária; IV -Turno. Parágrafo 2°. O candidato que foi contratado pela REME no ano de 2011 deverá informar o localemque atuou. Artigo 5º. O candidato poderá inscrever-se em até duas opções de Área de Conhecimento (disciplina) de acordo com sua Graduação/Habilitação. Capítulo III – DA PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO Artigo 6º. Os candidatos inscritos serão classificados pela pontuação atribuída nos títulos apresentados de acordo com os seguintes valores; I- Diploma, Certificado ou Declaração de Conclusão de Curso de Pós-graduação na Área de Educação, em nível de Doutorado. Valor unitário: 12 pontos; Valor máximo: 12 pontos. - Diploma, Certificado ou Declaração de Conclusão de Curso de Pós-Graduação na Área de II Educação, em nível de Mestrado. Valor unitário: 08 pontos; Valor máximo: 08 pontos. III- Diploma, Certificado ou Declaração de Conclusão de Curso de Pós-Graduação na Área de Educação, em nível de Especialização- lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas (trezentos e sessenta horas). Valor Unitário: 04 pontos: Valor Máximo: 04 pontos. IV- Comprovantes de participação em eventos de formação na área de Educação realizados no período de 2007 a 2011. A cada soma de 40 h será atribuído 01 (um ponto). Serão consideradas no máximo a carga horária de 800 horas de curso. Valor máximo: 20 pontos. V-Tempo de serviço na Área de Educação,emtodas as redes de Ensino (municipal, estadual ou privada, desde que não seja concomitante). Para cada 06 (seis) meses será Legenda Resumo Geral Dia Letivo 01/02 - Início Ano Escolar 06/02 - Início do Ano Letivo Dia não Letivo NL Ponte P Início e Término do ano Escolar # 06/02 a 27/04 - 1° Bimestre Sábado S Feriado F Início e Término ano Letivo * 02/05 a 06/07 - 2° Bimestre Sábado – Letivo (Ativ. Extraclasse) SL Período de Matrícula PM Elaboração Exame Final EEF 26/07 a 28/09 - 3° Bimestre 01/10 a 14/12 - 4° Bimestre 14/12 - Término do Ano Letivo Férias Escolares FE Reserva Técnica RT Início e Término do Bimestre [ ] 17, 18 e 19/12 - Exame Final Feriado Letivo FL Av. Inst. interna AI Abertura Oficial do Ano Escolar AE 21/12 - Término do Ano Escolar Exame Final EF Atividade Pedagógica AP SF Recesso Escolar L Domingo D Sábado Feriado RE Meses-Dias 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 LET Tot FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM PM AP AE/ # AP Março L L S D L L L L L S D L L L L L S D L L L L L S D L L L L L S 22 Abril D L L L P F S D L L L L L S D L L L L L SF D L L L L L] S D P - - 18 Maio F [L L L S D L L L L L SL D L L L L L S D L L L L L S D L L L L 23 Junho L S D L L L F P S D L L L L L S D L L L L L S D L L L L L S S - 19 Julho D L L L L L] S D RE RE RE RE RE S D RE RE RE RE RE S D RE - - - - - - - -- - 5 Julho - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - RT RT [L L S D L L 4 Agosto L L L S D L L L L L SL D L L L L L S D L L L L L S D L L L L L 24 Setembro S D L L L L FL S D L L L L L S D L L L L L S D L L L L L] S D - 20 Outubro [L L L L L S D L L L F F S D F L L L L S D L L L L L S D L L L 20 Novembro L F S D L L L L L S D L L L F L S D L L L L L S D L L L L L - 20 Dezembro S D L L L L L SF D L L L L L]* S D EEF EF EF F AI# S D - - - - - - - - 10 200 15 2°Bimestre 3°Bimestre 4°Bimestre Total de dias letivos 55 47 48 50 L L L S D L L L L L S D P F P L L S D L L L - S D --1°Bimestre Fevereiro AP S D [L* L Educação Infantil e Ensino Fundamental F SD S D S D ESCOLAMUNICIPAL ______________________________________________ Janeiro Ano: CALENDÁRIO ESCOLAR 2012 Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 12 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 RESOLUÇÕES atribuído 01 (um ponto). Parágrafo 1º. No ato da chamada do candidato cadastrado, os comprovantes dos documentos postados online deverão ser apresentados para comprovação da veracidade da pontuação. Parágrafo 2º. Serão considerados válidos os comprovantes de que trata o inciso IV, em que conste o nome da Instituição, carga horária oferecida, período do curso, assinatura do responsável e participação de no mínimo75%de freqüência. Parágrafo 3º.Acomprovação do tempo de serviço de que trata o incisoVpoderá ser feita por Certidão e/ou Declaração expressa do responsável pela Instituição onde o candidato atuou, especificando o tempoemdias, meses e ano. Parágrafo 4º. Na ocorrência de empate no processo seletivo conforme previsto nesteArtigo serão critérios para desempate, na seguinte ordem de prioridade: a- maior titulação; b- maior pontuação prevista no inciso IV; c- maior pontuação prevista no incisoV. Capítulo IV – DA SUPLÊNCIA E CONTRATAÇÃO Artigo 7º. A atribuição de aulas nos termos desta Resolução será feita prioritariamente, a docentes integrantes do Quadro Permanente (da carreira do Magistério Municipal), devidamente cadastrado, a título de suplência (acréscimo de carga horária),emvagas temporárias. Parágrafo único: Será permitida a atribuição de aulas para docentes devidamente cadastrados, sem vínculo com o Município, a título de contratação, quando comprovadamente não for possível para docentes integrantes do Quadro Permanente (da carreira do Magistério Municipal). Artigo 8º. A atribuição de aulas em vagas temporárias será efetivada aos candidatos habilitados para a função de docência, com formação específica na área pretendida,emvagas temporárias decorrentes de: I- vacâncias previstas no Artigo 18 da Lei Complementar nº 118, de 31 de dezembro de 2007; II- vagas puras surgidas pela abertura de novas salas de aulas, conforme a necessidade daREME; III- emsubstituição a profissionais da Educação Básica, legalmente afastados. Capítulo V – DAATRIBUIÇÃO DE AULAS TEMPORÁRIAS Artigo 9º. A atribuição de aulas temporárias, nos termos do Artigo anterior, de acordo com a ordem de classificação do candidato cadastrado, obedecerá à seguinte ordem de prioridade: I- a título de suplência, na Unidade Escolar ou CEIM onde o docente efetivo detém a lotação; II- a título de suplência, ao profissional efetivo que atuou no ano de 2011, na Unidade Escolar ou CEIM, mesmo que não seja a Unidade de lotação do cargo efetivo; III- a título de suplência, em vagas remanescentes, em Unidades Escolares ou CEIMs daREME; IV- a título de contratação, em vagas remanescentes, na Unidade Escolar ou CEIM, onde o candidato atuou no ano de 2011; V- a título de contratação, em vagas remanescentes, em Unidades Escolares ou CEIMs , a candidatos que atuaram no ano de 2011 naREME; VI- a título de contratação,em vagas remanescentes, em Unidades Escolares ou CEIMs, a candidatos que no ano de 2011, não atuaram naREME. Parágrafo 1º.Aatribuição de aulas nos termos do caput deste Artigo, incisos I e II será de responsabilidade do (a) Diretor (a) da Unidade Escolar e Coordenadora de CEIM, respeitada a ordem de classificação dos candidatos e deverá ocorrer nos dias 12, 13 e 14 de dezembro de 2011. Parágrafo 2º. Independente da Classificação será resguardado o direito de não atribuir aulas a título de suplência e/ou contratação, na Unidade Escolar em que estiver sendo oferecida a vaga temporária, ao docente que no ano de 2011, não tenha apresentado desempenho favorável à regência de classe. Parágrafo 3° Para aplicação do dispositivo do Parágrafo 2°, a Direção Escolar e Coordenação Pedagógica da Escola ou CEIM, com a participação do Conselho Didático Pedagógico e de um representante sindical, fará a avaliação do candidato, mediante análise dos registros das ocorrências que o mesmo tenha tomado ciência. Parágrafo 4º. Na hipótese do Parágrafo 2°, será resguardado o direito ao candidato, de concorrer a vagas temporárias na classificação geral da REME, conforme previsto nos incisos III,Ve VI. Parágrafo 5º.Aatribuição de aulas nos termos do caput deste Artigo, inciso III será de responsabilidade do Núcleo de Recursos Humanos/ Setor Lotação/ Departamento de Planejamento e Gestão Escolar da Secretaria Municipal de Educação e deverá ocorrer nos dias 19, 21, 22 e 23 de dezembro de 2011 naSEMED. Parágrafo 6°.Aatribuição de aulas nos termos do caput deste Artigo incisos IV,Ve VI será feita no início do ano letivo de 2012,emdata a ser definida. Capítulo VI – DOS CRITÉRIOS PARAATRIBUIÇÃO DE AULAS Artigo 10. No ato da atribuição de aulas, nos termos desta Resolução, o candidato deverá comprovar a habilitação exigida para a atribuição do cargo, por Opção de Atuação (componente curricular/disciplina), conforme previsto na Lei Complementar nº 118, de 31 de dezembro de 2007. Capítulo VII – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Artigo 11. A atribuição de aulas na Educação Especial, a título de suplência e/ou contratação, conforme previsto no Artigo 7º desta Resolução obedecerá aos seguintes critérios: I- possuir curso de Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou outras Licenciaturas; II- possuir curso de especializaçãoemEducação Especial; ou III- ter participado de curso de capacitação na Área de Educação Especial, no serviço específico a que se candidata; ou IV- possuir experiência comprovada no serviço específico da Educação Especial a que se candidata, quais sejam: a- Sala de Recursos Multifuncional – Atendimento Educacional Especializado –AEE; b- Professor de LIBRAS para Atendimento Educacional Especializado – AEEemLIBRAS, de LIBRAS e emLíngua Portuguesa como L2; c- Comoprofessor tradutor/intérprete de LIBRAS; d- Nos serviços do Núcleo deApoio Pedagógico e ProduçãoemBRAILLE; e- Como professor auxiliar para alunos com múltiplas deficiências e com transtornos globais de desenvolvimento e que necessitam de auxílio nas atividades de higiene, alimentação e locomoção. Parágrafo 1º. A lotação dos profissionais da Educação Especial, devidamente cadastrados, conforme previsto no caput deste Artigo será feita na Unidade Escolar, com a participação e parecer do Núcleo de Educação Especial, em todos os níveis e modalidades de Ensino, mediante a avaliação do Conselho Didático Pedagógico da Unidade onde o candidato atuou no ano de 2011. Parágrafo 2º.De acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas b e c do inciso IV, independente da classificação do candidato, o Núcleo de Educação Especial terá a atribuição de avaliar o desempenho do docente que tenha atuado nesses serviços específicos da Educação Especial no ano de 2011, podendo, mediante os resultados da avaliação, lotar ou não o candidato . Parágrafo 3º. A lotação dos profissionais da Educação Especial nos termos deste Artigo será feita no início do ano letivo de 2012,emdata a ser definida. Capítulo VIII- DA EDUCAÇÃO INFANTIL Artigo 12. Para atuar na Educação Infantil, nos termos do Artigo 7º desta Resolução, o candidato será admitido de acordo com os seguintes requisitos: I- ter curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, com habilitação para Educação Infantil; ou II- ter curso de Licenciatura Plena em Pedagogia e Pós-Graduação a nível de Especialização na Área de Educação Infantil; ou III- ter curso de Magistério ou Normal (nível médio) com habilitação para Educação Infantil e Curso de Licenciatura PlenaemÁrea específica da Educação. Capítulo IX- DA EDUCAÇAO RELIGIOSA Artigo 13. Para atuar no Componente Curricular Educação Religiosa, nos termos do Artigo 7º desta Resolução, o candidato será admitido de acordo com os seguintes critérios: I- Apresentar experiência e/ou formação específicaemEducação Religiosa; II- Comprovar participação em formação continuada nesta Área de Conhecimento. Capítulo X- DAARTE Artigo 14. Para atuar no Componente Curricular Arte, uma vez esgotado o número de docentes habilitados conforme previsto em Lei, nos termos desta Resolução, poderá ser admitido docente que possua graduação em Licenciatura Plena em outra Área de Conhecimento, desde que tenha feito opção e, preferencialmente, que comprove experiência no ensino daArte. Capítulo XI- DA EDUCAÇÃO DO CAMPO Artigo 15. Considerando as especificidades da Educação do Campo, a atribuição de aulas nas Unidades Escolares localizadas na Zona Rural, nos termos desta Resolução, será procedida da seguinte forma: I- a titulo de suplência , na Unidade Escolar onde o (a) professor (a) é lotado(a) no cargo efetivo; II- não havendo vaga na Unidade Escolar onde detém o cargo efetivo, na Unidade Escolar Rural mais próxima de seu local de lotação e/ou residência; III- havendo vagas remanescentes e na impossibilidade de lotar o efetivo com suplência, será oferecido ao candidato, devidamente cadastrado, por ordem de classificação, a título de contratação, nesta ordem: a- na Unidade Escolar Rural,emque atuou no ano de 2011; b- não havendo vaga na Unidade Escolar Rural em que atuou em 2011, em vaga remanescente, na Unidade Escolar Rural, mais próxima de sua residência, c- ao candidato que reside na Zona Rural devidamente cadastrado e que não atuou em2011,emUnidade Escolar Rural mais próxima de sua residência. d- na impossibilidade de atribuição de aulas conforme as hipóteses anteriores, ao candidato devidamente cadastrado e que não atuou em 2011, a título de suplência ou contratação. Parágrafo Único: Nas Salas Multisseriadas, do Programa Escola Ativa, serão lotados os profissionais que possuírem formação continuada específica do Programa. Capítulo XII- DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA Artigo 16. Respeitadas as especificidades previstas na Resolução n° 03, de 10 de novembro de 1999 do Conselho Nacional da Educação e Funcionamento das Unidades Escolares Indígenas, a atribuição de aulas, a docentes devidamente cadastrados, obedecerá aos seguintes critérios para seleção do Profissional para atuar na Educação escolar Indígena: I- Educação Infantil a- ser preferencialmente indígena; b- ter curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para Educação Infantil;ou c- ter curso de Magistério (Nível Médio) com habilitação em Educação Infantil e Curso de Licenciatura PlenaemÁreas Específicas da Educação; ou d- ter o Curso de Magistério Indígena (Nível Médio) e/ou estar cursando Licenciatura PlenaemEducação Escolar Indígena –TekoArandu; ou e- ter o Curso de Magistério (Nível Médio/com habilitação em Educação Infantil ou o Curso de Magistério Indígena) –AráVerá; ou f- ter o Ensino Médio e estar em fase de Conclusão do Curso de Licenciatura Plena emPedagogia, com habilitaçãoemEducação Infantil; ou g- estar em processo final de Escolarização Formação Específica para a Educação Escolar Indígena –AráVerá. II-Anos Iniciais (Professor Regente) a- ser preferencialmente Indígena; b- ter Licenciatura PlenaemPedagogia, habilitação paraAnos Iniciais; ou c- ter o Curso de Magistério (Nível Médio) e/ou Curso de Licenciatura Plena em Área Específica da Educação; ou Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 13 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 RESOLUÇÕES Nome: Setor: Matrícula: Data do Serviço: Dia da Dispensa: ADRIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA MIQUELETTI SEMED 114760405 06/02/2011 24/10/2011 E 26/10/2011 ADRIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA MIQUELETTI SEMED 114760405 03/02/2011 17/10/2011 E 19/10/2011 ALLINE ROBERTO DA SILVA FERREIRA SEMED 11 4760538-2 06/02/2011 13/10/2011 E 14/10/2011 ALLINE ROBERTO DA SILVA FERREIRA SEMED 11 4760538-3 06/02/2011 13/10/2011 E 14/10/2011 EDUARDO CORDEIRO DA SILVEIRA SEMED 11 4763307-1 06/02/2011 09/09/2011 E 31/10/2011 EDUARDO CORDEIRO DA SILVEIRA SEMED 11 4763307-3 06/02/2011 09/09/2011 E 31/10/2011 ELIZANDRA DE QUEIROZ VENANCIO SEMS 85211 31/10/2010 13/10/2011 E 14/10/2011 GLACIE LOUREIRO DA SILVA SEMED 79101 05/01/2011 25/10/2011 E 26/10/2011 GLACIE LOUREIRO DA SILVA SEMED 79101 06/02/2011 27/10/2011 E 28/10/2011 GLEIDIS MENDES CARVALHO SEMED 501531-4 31/10/2010 21/11/2011 E 22/11/2011 GLEIDIS MENDES CARVALHO SEMED 501531-5 31/10/2010 21/11/2011 E 22/11/2011 GLEIDIS MENDES CARVALHO SEMED 501531-4 03/10/2010 28/11/2011 E 29/11/2011 GLEIDIS MENDES CARVALHO SEMED 501531-5 03/10/2010 28/11/2011 E 29/11/2011 GLEIDIS MENDES CARVALHO SEMED 501531-4 29/10/2010 23/11/2011 E 24/11/2011 GLEIDIS MENDES CARVALHO SEMED 501531-5 29/10/2010 23/11/2011 E 24/11/2011 GLEIDIS MENDES CARVALHO SEMED 501531-4 06/02/2011 17/11/2011 E 18/11/2011 GLEIDIS MENDES CARVALHO SEMED 501531-5 06/02/2011 17/11/2011 E 18/11/2011 IRENI APARECIDA MOREIRA BRITO SEMED 144101 05/01/2011 18/10/2011 E 19/10/2011 IRENI APARECIDA MOREIRA BRITO SEMED 144101 06/02/2011 20/10/2011 E 21/10/2011 KATIUCIA CRISTINA PEGORARI SEMED 11 4762738-1 04/02/2011 24/10/2011 E 25/10/2011 LINDA JUCA MORALES SEMED 114764216 06/02/2011 27/10/2011 E 28/10/2011 LINDA JUCA MORALES SEMED 501558-4 06/02/2011 27/10/2011 E 28/10/2011 MARIA APARECIDA PRUDENCIO SEMED 80591-1 06/02/2011 07/11/2011 E 08/11/2011 MARIA APARECIDA PRUDENCIO SEMED 80591-2 06/02/2011 07/11/2011 E 08/11/2011 MARIA APARECIDA PRUDENCIO SEMED 80591-1 07/01/2011 09/11/2011 E 10/11/2011 MARIA APARECIDA PRUDENCIO SEMED 80591-2 07/01/2011 09/11/2011 E 10/11/2011 MARIA ELVIRA DE OLIVEIRA ALVES SEMAD 114763579 07/01/2011 13/10/2011 E 14/10/2011 ROMILDO GONCALVES DOS SANTOS SEMED 83131-2 06/02/2011 19/10/2011 E 21/10/2011 VIVIANE SILVA CREPALDI SEMED 114760436 06/02/2011 25/10/2011 E 28/10/2011 WILLIAM DE OLIVEIRA DUARTE SEMED 11 4762624-2 06/02/2011 04/10/2011 E 20/10/2011 WILLIAM DE OLIVEIRA DUARTE SEMED 11 4762624-3 06/02/2011 04/10/2011 E 20/10/2011 ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº DISP/11/25 61/11/SEMAD d- ter o Curso de Magistério Indígena – Ará Verá e estar cursando Licenciatura PlenaemEducação Escolar Indígena –TekoArandu; ou e- ter o Curso de Magistério (Nível Médio) e/ou Curso de Magistério Indígena – AráVerá; ou f- ter o Ensino Médio e estar em fase de Conclusão do Curso de Licenciatura Plena emPedagogia, com HabilitaçãoemAnos Inicias do Ensino Fundamental; ou g- estar em processo final de Escolarização Formação Específica para a Educação Escolar Indígena –AráVerá. III -Anos Finais do Ensino Fundamental a- ser preferencialmente Indígena; b- ter o Curso de Licenciatura Plena na área Específica a que se candidata; ou c- ter o Curso de Magistério Indígena –AráVerá e/ou o Curso de Magistério (Nível Médio) e estar habilitado no Curso de Licenciatura Plena na Área Específica a que se candidata. IV – Língua Indígena a- ter o conhecimento da Língua Indígena (oral e escrita) da etnia a que se candidata; b- ter o Curso de Magistério (Nível Médio) ou Magistério Indígena –AráVerá e/ou Licenciatura PlenaemÁrea Específica; ou c- ter Licenciatura PlenaemEducação Escolar Indígena –TekoArandu. Parágrafo 1°. Somente será admitido docente não indígena para atuar na Educação Escolar Indígena, quando não houver professor indígena devidamente cadastrado. Parágrafo. 2°. Na hipótese do parágrafo anterior poderá ser admitido docente não indígena, desde que devidamente cadastrado e que comprove experiência na Educação Escolar Indígena. Capítulo XIII – DAS SALAS DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS STE Artigo 17. A Seleção de professores para atuarem nas Salas de Tecnologias Educacionais-STE, criadas nas Unidades Escolares da REME pelo Decreto nº 4280, de 27 de junho de 2007 obedecerá critérios instruídos por Resolução específica e será procedida pelo Núcleo deTecnologia Educacional- NTEN. Capítulo XIV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 18. A Secretaria Municipal de Educação tornará publica a classificação geral dos candidatos inscritos, por ordem decrescente e por opção de atuação. Artigo 19. Os candidatos serão convocados para atribuição de aulas, obedecendo a ordem de prioridade conforme previsto no CapítuloV,Artigo 9° desta Resolução. Artigo 20. Serão revogadas as aulas temporárias, legalmente atribuídas por suplência ou contratação por tempo determinado, nos seguintes casos; I- no retorno do professor substituído; II- na remoção de professor para a Unidade Escolar ou Centro de Educação Infantilemque há vaga ocupada pelo temporário; III- quando o profissional não apresentar desempenho favorável à regência de classe, conforme relatório emitido pela Direção e Coordenação Pedagógica da Escola e/ou CEIM, após apreciação do Conselho Didático Pedagógico e um representante sindical; IV- quando as aulas temporárias tiverem sido atribuídas sem observância da legislação pertinente, V- a pedido do professor. § 1º. O professor que tiver suas aulas revogadas, nas hipóteses elencadas neste artigo, continuará cadastrado para assumir aulas temporárias em qualquer outra oportunidade. § 2º. O professor efetivo com acréscimo de aulas, a titulo de suplência, após o término de seu contrato e/ou revogação por alguma das razões elencadas neste artigo, não poderá requerer nova contratação em aulas que estiverem sendo ministradas por professoremaulas complementares ou contratado. Artigo 21. Somente haverá fracionamento de carga horária para dois ou mais professores substitutos quando o titular afastado for detentor de dois cargos com carga horária de 20 horas semanais, excetoemcasos especiais. Artigo 22. Será feita a atribuição de aulas temporárias no decorrer do ano letivo de 2012, sempre que se fizer necessário, a candidatos devidamente cadastrados, nos termos desta Resolução, respeitada a ordem de classificação. Parágrafo único: A atribuição de aulas temporárias a docente não cadastrado, somente será feita em caráter excepcional para disciplina que comprovadamente não tenha profissional classificado para assumir a função de docente em suplência ou contratação por tempo determinado. Artigo 23. O ato de atribuição de aulas temporárias será efetivado mediante instrução de processo originado na Unidade Escolar e/ou CEIM, o qual será formalizado e assinado pelo Secretário Municipal de Educação e publicado em Diário Oficial do Município, por Resolução,emextrato individual ou coletivo, contendo: I- nome do docente substituído; II- componente curricular/disciplina; III- nome do docente substituto; IV- o motivo e o período da substituição; V- a carga horária a cumprir, e VI- a Unidade Escolar e/ou Centro de Educação Infantil onde ocorre a substituição. Artigo 24. Esta Resolução entraráemvigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário. Dourados/MS, 30 de novembro de 2011. Walteir Luiz Betoni Secretário Municipal de Educação Resolução nº.Disp/11/2561/11/SEMAD Marinisa Kiyomi Mizoguchi, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... RESOLVE: Conceder aos Servidores Públicos Municipais, CONFORME ANEXO ÚNICO DESTA RESOLUÇÃO, “dispensa do trabalho por ter prestado serviço à Justiça Eleitoral”, nos termos do art. 98, da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, referente ao período de setembro, outubro e novembro de 2011. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos para as providências e anotações necessárias. Secretaria Municipal de Administração, aos vinte e nove (29) dias do mês de novembro (11) do ano dois mil e onze (2011). Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração. Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 14 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 EDITAIS SUJEITO PASSIVO CAE ENDEREÇO PROCESSO ADM. DEBITO / SALDO Anderson Vasques dos Santos ME R: Raul Frost, 2602. Pq. Nova Dourados. Dourados/MS R$ 251,31 Sócio: - Anderson Vasques dos Santos ME R: Av. Presidente Vargas,1775. Jd. Progresso.Dourados/MS R$ 251,31 Agro Maranata Ltda Sócios: - Valdir Carlos da Silva R:Fluminense,6485. Jd. Maracanã. Dourados/MS R$ 992,75 - Valter Carlos da Silva R: Hayel Bon Faker,1410. Jd. Água Boa. Dourados/MS R$ 992,75 Ari da Silva- ME R: Av. Marcelino Pires,6850.Vila Cuiabá. Dourados/MS . R$ 5.961,80 Sócio: - Ari da Silva R: Dois,0.Pq. das Nações.Dourados/MS R$ 5.961,80 Arroba Telecomunicações e Eventos Ltda R: Alameda Valério Fabiano,100. Pq. de Exposição. Dourados/MS R$ 213,07 Sócio: - Valter de Oliveira Justino Gerassi R:João Rosa Góes,850. Jd. América. Dourados/MS R$ 213,07 Betonmix Ltda R:Esq. Travessa 01 e Travessa 09,S/n. Dist. Industrial. Dourados/MS R$ 16.760,26 Sócios: - Edermilton Alves Matheus R: 1,S/n. Coohab. Dourados/MS R$ 16.760,26 - João Carlos Caetano R: 1,S/n. Coohab. Dourados/MS R$ 16.760,26 - Eflain Matheus R: 1,S/n. Coohab. Dourados/MS R$ 16.760,26 - Marcia Madalena Erdei R: 1,S/n. Coohab. Dourados/MS R$ 16.760,26 C. A. S da Silva- ME R: Guiana,1475. Pq. das Nações. Dourados/MS R$ 1.299,84 Sócio: - Carlos Alberto Spoladore da Silva R: F ,80. Conjunto Habitacional Terra Roxa. Dourados/MS R$ 1.299,84 Campina Verde Armazéns Gerais Ltda Sócios: - Nilton Fernando Rocha R:Doutor Camilo,45. Vila Industrial. Dourados/MS R$ 10.031,95 - Aurélio Rocha R: Doutor Camilo,45. Vila Industrial. Dourados/MS R$ 10.031,95 Carlos Pimenta- ME Sócio: - Carlos Pimenta Clelio Natal Ângelo Sócios: - Clelio Natal Angelo Comercial Moto Serra Ltda R: Av. Marcelino Pires,1060.Centro. Dourados/MS R$ 3.025,47 Sócio: - Tania Regina Luna de Alencar Omizolo R: Benjamin Constant, S/n. Jd. América. Dourados/MS R$ 3.025,47 Cristiane Medina de Queiroz Libório 100128130 R: João Cândido da Câmara,560.Jd. América. Dourados/MS R$ 2.193,08 Sócio: - Cristiane Medina de Queiroz Libório R: : João Cândido da Câmara,560.Jd. América. Dourados/MS R$ 2.193,08 Danilo Galvão Duarte 100120890 R:Firmino Vieira de Matos,1141. Vila Progresso. Dourados/MS 33.206/10 R$ 7.029,57 Diesel Técnica Dourados Ltda R: Av. Weimar Gonçalves Torres,5680. Vila São Francisco. Dourados/MS Sócio: - Marlene Militão Bruning R: Olinda Pires de Almei da,1080.Universitário. Dourados/MS Eliane Andréia Pedroso Gomes 1000023300 R:Humberto de Campos,12. Jd. Caramuru. Dourados/MS 4.119/11 R$ 177,25 Elias Dominicano Figueiredo- ME 100129730 R: Eulália Pires ,2560. Jd. Tropical. Dourados/MS 34.236/10 R$ 1.089,09 Fabiane de Oliveira Vick 100114237 R: Izzat Bussuan,2200. II Plano. Dourados/MS 33.216/10 R$ 1.317,15 Fleury & Fleury R: Antônio Emílio de Figueiredo, 1758 – 1º Andar Sala 105. Centro. Dourados/MS R$ 891,86 Sócios: - Sebastião Fleury Manoel R:Iguassu,1489. Vi la São Luiz.Dourados/MS R$ 891,86 - Marcelo Berto Fleury R:Iguassu,1489. Vi la São Luiz.Dourados/MS R$ 891,86 Gamica Corretora de Seguros de Vida S/s Ltda R:Delci de Matos Rocha,567. Jd. Oliveira. Dourados/MS R$ 1.158,67 Sócio: - Manoel Roberto Fermino da Silva R: Delci de Matos Rocha,567. Jd. Oliveira. Dourados/MS R$ 1.158,67 Iga Indústria e Comércio de Bolsa Ltda-ME 23176008 R: Bela Vista,85.Jd. São Pedro. Dourados/MS 19.228/10 R$ 506,01 Ideal Corretora de Veículos Ltda R: Hilda Bergo Duarte,541.Jd. Caramuru. Dourados/MS R$ 4.476,29 Sócios: - Osvaldo Vilhalba R: Hilda Bergo Duarte,541.Jd. Caramuru. Dourados/MS R$ 4.476,29 - Vilce Aparecida da Silva R:Das Castanheiras ,310.Jd. Colibri. Dourados/MS R$ 4.476,29 30.242/10 9.672/10 32.036/10 31.140/10 R$ 9.936,36 R: Antônio Emílio de Figueiredo,2008. Centro. Dourados/MS 35.750/10 R$ 429,57 6.730/10 31.606/10 R: Uruguaia,17. Pq. das Nações. Dourados/MS 31.079/10 R$ 4.891,79 18.186/07 1000028183 35.764/10 100132561 23777001 100122493 100119751 32.396/10 7951000 1000003237 100092110 34.252/10 21074003 100096603 100071473 249009 100087442 100068499 9.859/10 31.612/10 38.274/09 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SEMFIR/DACE/ No 12/2011, de 29 de novembro de 2011 O Departamento de Administração Tributária e Fiscal, através do Núcleo de Administração da Dívida Ativa do Cadastro Econômico, fazem publicar o presente Edital de notificação. Por estarememlugar incerto e desconhecido, ou por não terem sido encontrados no endereço declarado, por este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, ficam os contribuintes e seus respectivos sócios abaixo relacionados, NOTIFICADOS da inscrição dos débitos em Dívida Ativa e querendo, no prazo de 20 ( vinte ) dias a partir da publicação do Edital para pagamento amigável, caso os mesmos não se manifestem os débitos serão cobrados judicialmente via ação de execução fiscal. Idenor Soares da Silva & Kleber F. Soares Publicidade e Sonorização Ltda R: Ipiranga,1282. Vila São Luiz. Dourados/MS Sócio: - Idenor Soares da Silva Instituto de Radioterapia e Radiometria Araujo & Coutinho Ltda 1000022339 R: Quintino Bocaiúva,817. Jd. América. Dourados/MS R$ 1.188,99 Sócio: - Macia Cristhina Leal Coutinho R: Quintino Bocaiúva,817. Jd. América. Dourados/MS R$ 1.188,99 - Flávia Cristhina Ferreira de Araújo R:Cornélia C. de Souza,1265. Dourados/MS R$ 1.188,99 Invest Pedras Ltda-ME R: Av. Weimar Gonçalves Torres,4007. Jd. Ouro Verde. Dourados/MS R$ 1.486,11 Sócios: - Maria Aparecida de Almeida Lima R: Benjamin Constant,212. Jd. América. Dourados/MS R$ 1.486,11 - Jose Estalei R:Dois,1. Pq. das Nações. Dourados/MS R$ 1.486,11 - Carlos Roberto Estalei R: Oliveira Marques,5016.Jd. Paulista. Dourados/MS R$ 1.486,11 J F Guindastes Ltda-ME 23.435/10 Sócio: - Mislene Araújo de Britto R:Eisei Fuginaka,90. Altos do Indaia. Dourados/MS J F Guindastes Ltda-ME 23.436/10 Sócio: - Mislene Araújo de Britto R:Eisei Fuginaka,90. Altos do Indaia. Dourados/MS J R Prestadora de Serviços Ltda ME R: Coronel Ponciano,1655. Nova Dourados. Dourados/MS R$ 266,63 Sócio: - Adélia Matozo Valenzuela R: Coronel Ponciano,1655. Nova Dourados. Dourados/MS R$ 266,63 Janete Dutra Tocunduva 100052304 R:Guaratuba,20. Cohafaba III Plano. Dourados/MS 706/11 R$ 7.140,47 João Marques de Souza- Pt. 39537/09 25064333 R:Dois,0. Pq. das Nações. Dourados/MS 39.537/09 R$ 661,99 João Miguel Azambuja Moraes R: Emilio de Menezes,1755. Jd. Climax. Dourados/MS R$ 518,63 Sócio: - João Miguel Azambuja Moraes R:Dois,0. Pq. das Nações.Dourados/MS R$ 518,63 José Amaro do Nascimento R: Antônio Emílio de Figueiredo,837. Centro. Dourados/MS Sócio: - José Amaro do Nascimento R:Dois,0.Pq. das Nações. Dourados/MS Jucilene Espíndola Barros Yamacita-ME 100101437 R: Marcelino Pires,4196. Jd. Caramuru. Dourados/MS 31.136/10 R$ 1.941,03 Luiz Carlos Lourenço ME R:Antônio Alves Rocha,1090. Altos do Indaia. Dourados/MS R$ 17.427,73 Sócios: - Luiz Carlos Lourenço R:Antônio Alves Rocha,1090. Altos do Indaia. Dourados/MS R$ 17.427,73 M. A. G. Possi R:Av. Marcelino Pires,8654.Prolongamento. Dourados/MS R$ 805,54 Sócio: - Márcio Antônio Giannini Possi R:Balbina de Matos,1700.Jd. Maringá. Dourados/MS R$ 805,54 R$ 15.630,94 R$ 15.322,67 6640001 9.897/10 R$ 3.487,47 R$ 1.304,45 15.552/10 33.733/10 33.203/10 21.461/07 34.844/10 1000029481 20327005 18496008 1000006953 15.382/07 21855005 1000023777 1000023777 100095983 18.931/11 Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 15 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 EDITAIS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 210/2011 O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos interessados que promoverá certame licitatório na modalidade PREGÃO - na forma Presencial, relativo ao Processo n° 197/2011/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Contratação de empresa para execução de serviços de exames radiológicos. DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: A sessão pública para o credenciamento e recebimento dos envelopes de propostas de preços e de habilitação ocorrerá às 09h30min (nove horas e trinta minutos), do dia 13/12/2011 (treze de dezembro do ano de dois mil e onze), na sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n° 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal n° 3.447, de 23 de fevereiro de 2005, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com aplicação subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, legislação pertinente e em conformidade com as condições e especificações descritas no edital e seus anexos.DA AQUISIÇÃODOEDITAL: Cópias do edital e seus anexos estarão disponíveis a partir da publicação deste Aviso e poderão ser obtidas no sítio oficial do Município de Dourados www.dourados.ms.gov.br - link “Licitações”; e alternativamente, também poderão ser obtidas no Departamento de Licitação, em versão gravada gratuitamente, mediante a apresentação de mídia removível (CD, DVD, pen-drive ou congênere), ou ainda pelo processo de fotocópia, mediante o ressarcimento da taxa referente aos custos de reprodução gráfica da documentação fornecida. DAS CONSULTAS: Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone (0XX67) 3411-7755 e/ou via e-mail no endereço eletrônico: pregao@dourados.ms.gov.br. Dourados (MS), 29 de novembro de 2011. Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração LICITAÇÕES Mário Ferreira dos Santos- ME 100063810 R: Cuiabá ,3072.Centro. Dourados/MS 15.624/10 R$ 2.568,61 Marques & Nogueira Ltda Sócios: - Lygia Nascimento Marques R: Mc 10,S/n –Apto. 103. Conjunto Residencial Monte Carlo. Dourados/MS R$ 418,49 - Aline Marques Nogueira R: Major Capilé,2411. Centro. Dourados/MS R$ 418,49 Miguel Arrabal Junio r e Outra 2999497 R: Cornélia C. de Souza,1745.Dourados/MS 11.286/08 R$ 1.327,42 Miltao Veículos Ltda- ME 17528003 R: Hayel Bon Faker,433. Jd. Rasslem. Dourados/MS 31.057/10 R$ 1.818,62 Montobras Intalações Industriais Ltda-ME R:Oliveira Marques,4750. Jd. Paulista. Dourados/MS R$ 898,94 Socios: - Kelson Adriano dos Santos R: 1,S/n. Coohab. Dourados/MS R$ 898,94 - Edgar Pereira dos Santos R: 1,S/n. Coohab. Dourados/MS R$ 898,94 Mult Marcas Unidas Ltda R:Albino Torraca,300. Jd. América. Dourados/MS 9.950/10 R$ 7.120,40 Sócio: - Antônio Nelson da Silva R: Cafelândia,695. Jd. Água Boa. Dourados/MS R$ 7.120,40 Natal Roberto Rodrigues ME R:Onofre Pereira de Matos,660. Jd. Climax. Dourados/MS 32.394/10 R$ 1.639,86 Sócio: - Natal Roberto Rodrigues R:Onofre Pereira de Matos,660. Jd. Climax. Dourados/MS R$ 1.639,86 Pedro Paulo Queiroz Teixeira 19999579 R: Antonio Maria Coelho,6153. Carandá Bosque. Campo Grande/MS 14.279/11 R$ 6.189,50 Recuperadora Douradense Ltda 4454006 Av. Joaquim Teixeira Alves,2433. Dourados/MS 32.937/10 R$ 1.011,22 Roseli Bastita Moreira Araújo- ME R: Gonçalo Nunes da Cunha,955.Bnh |V Plano. Dourados/MS R$ 173,18 Sócio: - Roseli Bastita Moreira Araújo R:Engracia Xavier de Mattos,3273.Vila Cuiabá. Dourados/MS R$ 173,18 Sa & Rodrigues Ltda- ME Sócios: - Vilma Rodrigues de Aguiar R: João Vicente Ferreira ,731.Jd. Tropical. Dourados/MS R$ 1.017,94 - Luiz Rogerio de Sa R: Alameda dos Rubis,135. Jd. Rasslem. Dourados/MS R$ 1.017,94 Silva e Flores Ltda-ME R:Constâncio Luiz da Silva,815. Jd. Água Boa. Dourados/MS R$ 1.092,54 Sócios: - Elde Silva Souza R: Netuno,75. Alvorada .Dourados/MS R$ 1.092,54 - Anadir Fátima Matoso Flores R: Netuno,75. Alvorada .Dourados/MS R$ 1.092,54 Sodef Sociedade de Desenv. Florestal Ltda-ME R: Rodovia Br-163,Km 263.Chácara Cal ifórnia. Dourados/MS R$ 1.209,28 Sócio: - Evandro Otanõ de Andrade R: Baltazar Saldanha,2034.Jd. Ipanema. Dourados/MS R$ 1.209,28 Sonia Giraldi Marinho R:Weimar Gonçalves Torres ,2559.Centro. Dourados/MS Sócio: - Sonia Giraldi Marinho R:Dois,1.Pq. das Nações.Dourados/MS Supersafra Representações Comercial Ltda-ME R: Manoel Santiago,212. Jd. Universitário. Dourados/MS R$ 88,88 Sócio: - José Carlos Rodrigues Quintona R:Rod Aurora Augusta de Mattos.3360. Vila Mattos. Dourados/MS R$ 88,88 Supersafra Representações Comercial Ltda-ME R: Manoel Santiago,212. Jd. Universitário. Dourados/MS R$ 1.161,69 Sócio: - José Carlos Rodrigues Quintona R:Rod Aurora Augusta de Mattos.3360. Vila Mattos. Dourados/MS R$ 1.161,69 Tamirys Cristina Claudino Rodrigues Epp R:Lote 35 Quadra 51, S/n. Zona Rural. Linha do Laranja Lima. Dourados/MS R$ 754,84 Sócio: - Tamirys Cristina Claudino Rodrigues R:Lote 35 Quadra 51, S/n. Zona Rural. Linha do Laranja Lima. Dourados/MS R$ 754,84 Tratormanos Comércio de Peça e Serviços Ltda-ME R: Alberto Leopoldo de La Cruz Van Suypene,2415. Izidro Pedroso.Dourados/MS R$ 382,81 Sócios: - Neli Brandão da Costa R: Alberto Leopoldo de La Cruz Van Suypene,2415. Izidro Pedroso.Dourados/MS R$ 382,81 - Reginaldo Prestes Brandão R: Alberto Leopoldo de La Cruz Van Suypene,2415. Izidro Pedroso.Dourados/MS R$ 382,81 Unifica- Informática Consultoria e Treinamento Ltda R:Av. Joaquim Teixeira Alves,1862-Sala 06. Centro.Dourados/MS R$ 2.795,84 Sócios: - Leonardo Beloni Pereira R: Pedro Rigotti,123-Apt 201 Bloco B. Vila Santo André. Dourados/MS R$ 2.795,84 - Edson Jose Reiter R:Hayel Bom Faker,2929. Jd. Caramuru. Dourados/MS R$ 2.795,84 - Marcelo de Alencastro Silva R:Av. Joaquim Teixeira Alves,1862. Centro. Dourados/MS R$ 2.795,84 Vidalvina Mareco Saratte 100127223 R: Av. José Roberto Teixeira,740. Jd. Flórida. Dourados/MS 4.316/11 R$ 779,32 Visão Futura Consultoria e Assessoria Ltda R: Mohamad Hassan Haji,892. Pq. Alvorada. Dourados/MS R$ 4.125,69 Sócios: - Andreia Cristina Embercis Calazans R: Mohamad Hassan Haji,892. Pq. Alvorada. Dourados/MS R$ 4.125,69 - Alcemir Pinho Calazans R: Mohamad Hassan Haji,892. Pq. Alvorada. Dourados/MS R$ 4.125,69 Wilson Yoshizaki- ME R: Bela Vista,1608. Jd. Água Boa. Dourados/MS R$ 7.949,08 Sócio: - Wilson Yoshizaki R:Dois,0. Pq. das Nações. Dourados/MS R$ 7.949,08 Zelar Comércio, Manutenção e Serviços Ltda R: Suécia,S/n.Jd. Europa. Dourados/MS R$ 879,76 Sócios: - Carlos Adalberto Tramarin R: Suécia,S/n.Jd. Europa. Dourados/MS R$ 879,76 - Carmen Silvia Tramarin R:Av. Weimar Gonçalves Torres,4150. Dourados/MS R$ 879,76 Zelindra Moraes Tobias 1449001 R: Albino Torraca,589. Jd. América. Dourados/MS 35.770/10 R$ 6.948,63 R$ 90,00 385/11 13.128/09 2.635/10 4.126/11 6.122/10 35.753/10 33.696/10 32.046/10 9.971/10 9.679/10 34.242/10 389/11 33.663/10 1000006546 100104649 100104649 1000021332 100122906 100033059 1000025125 Davilene de Sousa Borges Gerente do Núcleo de Administração da Divida Ativa do Cadastro Econômico 100129889 1000028892 7690002 100065910 33.171/10 19.591/10 100081320 100016634 100021042 100047165 100086276 100054846 Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 16 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 EXTRATOS EXTRATODO5°TERMOADITIVOAOCONTRATONº 316/2009/DCL/PMD PARTES: Município de Dourados Mega Serv Serviços e Comércio Ltda - EPP. PROCESSO: Pregão Presencial nº 077/2009. OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, por mais 12 (doze) meses, com início em 17/10/2011 com previsão de vencimento em 16/10/2012, bem como o acréscimo ao valor contratual em razão da prorrogação do prazo de prestação do serviço. FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. DATADEASSINATURA: 17 de Outubro de 2011. Secretaria Municipal deAdministração. EXTRATODO4ºTERMOADITIVOAOCONTRATONº 373/2009/DCL/PMD PARTES: Município de Dourados Douraser Prestadora de Serviços na Construção Civil e Locação de Mão de Obra Ltda. PROCESSO: Pregão Presencial n° 099/2009. OBJETO: Faz-se necessário o acréscimo do objeto contratual, o acréscimo de mão de obra, bem como a prorrogação do prazo de vigência contratual em 90 (noventa) dias, com inicioem16/11/2011 e términoem15/02/2012. FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. DATADEASSINATURA: 16 de novembro de 2011. Secretaria Municipal deAdministração. EXTRATODO6ºTERMOADITIVOAOCONTRATONº 016/2010/DCL/PMD PARTES: Município de Dourados/MS MSManutenção e Serviços deAlvenaria e Limpeza Ltda - ME. PROCESSO:Tomada de Preços n° 028/2009. OBJETO: Faz-se necessário o acréscimo no valor contratual, decorrente da inclusão de serviços extracontratuais. FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. DATADEASSINATURA: 09 de Novembro de 2011. Secretaria Municipal deAdministração. EXTRATODOAPOSTILAMENTOAOCONTRATONº 016/2010/DCL/PMD CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Dourados CONTRATADA:MSManutenção e Serviços deAlvenaria e Limpeza Ltda-ME. PROCESSO:Tomada de Preços n° 028/2009. OBJETO: Faz-se necessário o reajuste do saldo contratual de acordo com a tabela SINAPI, assim o valor do saldo contratual, teráum acréscimo de R$ 7.403,75 (sete mil quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos, passando o saldo contratual a ser de R$ 101.959,98 (cento e um mil novecentos e cinqüenta e nove reais e noventa e oito centavos). Onovo valor será praticado a partir de 22/11/2011. As despesas com execução da presente Apostila de Reajuste deValores correrá por conta da seguinte Dotação Orçamentária do exercício de 2011, 13.01 – Secretaria Municipal de Educação 2.122 – Salário Educação 12.361.104 – Programa deAprimoramento e Oferta de Ensino de Qualidade 4.4.9.0.51.00 – Obras e Instalações 15-Transf. De Rec. Fundo Nac. Desenv. EduFNDE FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. DATADEASSINATURA: 22 de novembro de 2011. Secretaria Municipal deAdministração EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA PMD Nº 02/2011. EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE CELEBRAM ENTRE SI, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE DOURADOS, COM INTERVENIÊNCIADASECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DE OUTRO LADOACORPODEBOMBEIROSMILITARDEMATOGROSSODOSUL CONCEDENTE:MUNICÍPIODEDOURADOS-MS CNPJ: nº 03.155.926/0001-44 INTERVENIENTE:SECRETARIAMUNICIPALDESAÚDE. CNPJ: nº 13.896.863/0001-30 SECRETÁRIA– SILVIAREGINABOSSOSOUZA CPF – 246.529.268-47 CONVENENTE: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO DOSUL CNPJ: nº 03.015.475/0001-40 COMANDANTEGERAL:CORONELOCIELORTIZ ELIAS CPF - nº086.595.081-49 OBJETO: O Presente instrumento tem por objeto a implementação e a execução pelo Corpo de Bombeiros, por meio do 2º Grupamento de Bombeiros, de serviços de atendimento às urgências e emergências pré-hospitalares em ações de socorro público e resgate no Município de Dourados/MS em cooperação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), dentro dos limites quantitativos previamente estabelecidos que serão distribuídos conforme as normas do Sistema Único de Saúde (SUS). DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O valor estimado para o período de vigência do presente instrumento é de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, a serem pagos por unidade de serviços efetivamente realizados, conforme Plano de Trabalho, cuja despesa correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: 12.00 – Secretaria Municipal de Saúde 12.02 – Fundo Municipal de Saúde 2.097 – Manutenção do Sistema Hospitalar eAmbulatorial 33.90.39. – Serviços deTerceiro Pessoa Jurídica DA VIGÊNCIA: A vigência deste Termo de Cooperação Mútua é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 (sessenta) meses. Dourados-MS, 01 de novembro de 2011. EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 194/2011/DL/PMD PARTES: Município de Dourados Serviço Nacional deAprendizagem Comercial. PROCESSO: Dispensa de Licitação nº 116/2011. OBJETO: Faz-se necessário readequar e redefinir os valores a serem pagos a Contratada de acordo com o objeto executado, consistentes na realização dos cursos de pizzaiolo, salgadeiro, vendedor, informática básica, auxiliar de cozinha, operador de caixa, garçom, camareira em meios hospedagem, serviços domésticos, cuidador de idosos, manicure e pedicure, depilador, auxiliar de pessoal, cozinheiro básico, auxiliar administrativo, os quais tiveram parte de sua execução iniciada pelo Instituto de Educação, Desenvolvimento Humano e Institucional – IEDHI e concluídos pelo SENAC/MS, a Contratante pagará a Contratada o valor equivalente a R$ 156.777,61 (cento e cinqüenta e seis mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos). FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. DATADEASSINATURA: 03 de Novembro de 2011. Secretaria Municipal deAdministração. EXTRATO DE CONVÊNIO PMD Nº 241/2011 EXTRATO DO CONVÊNIO PMD Nº 241/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE DOURADOS, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO SEMAIC E DE OUTRO LADO A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIALDEDOURADOS-ACED. CONCEDENTE:MUNICÍPIODEDOURADOS-MS CNPJ nº 03.155.926/0001-44 INTERVENIENTE: Secretaria Municipal deAgricultura, Indústria e Comércio SECRETÁRIA- NeireAparecida Colman de Oliveira CPF - 501.080.421-20 CONVENENTE:Associação Comercial e Empresarial de Dourados -ACED CNPJ/MF - 03.859.295/0001-44 PRESIDENTE - Francisco Eduardo Custódio CPF/MF - 181.758.991-15 OBJETO: Constitui objeto do presente convênio apoio financeiro do MUNICÍPIO aACEDpara despesas com iluminação Natalina 2011. VALOREDOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA:Ovalor do presente convênio é deR$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais), recursos obtidos através de patrocínio do Banco do Brasil S/A., Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. - ENERSUL e Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A. – SANESUL, depositados na conta corrente nº 20902-3, ag. 4336-2 Banco do Brasil S/A de titularidade desta Prefeitura Municipal de Dourados, e que será repassado ao convenente durante a vigência deste instrumento e correrá por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 09.01 – Secretaria Municipal deAgricultura, Indústria e Comércio 23.661.110 – Programa deApoio aos pequenos empreendedores 2.112 – Promoção e Apoio as Atividades Empreendedoras de Agronegócios, Comércio,Turismo e Indústria 33.50.41-01 – Contribuições - Convênios Reserva Orçamentária nº 1495 VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Convênio será a partir de 29/11/2011, ficando seu término previsto para 28/02/2012, podendo, por acordo entre as partes, ser prorrogado ou sofrer alterações medianteTermoAditivo. Dourados-MS, 30 de novembro de 2011. EXTRATODEAPOSTILAMENTOAOCONTRATONº 243/2011/DL/PMD CONTRATADA:Enerpav G. S. Ltda. PROCESSO: Concorrência n° 001/2011. OBJETO: Faz-se necessário a alteração da dotação orçamentária e inclusão de fontes de recursos financeiros para o pagamento das despesas do contrato acima citado, faz a inclusão do Programa Orçamentário 08.01.15.451.113.2.021 – 44.90.51.00, contido no contrato nº 243/2011/DL/PMD, em execução, cujos recursos financeiros passam a ser os seguintes: 08.00 – Secretaria Municipal de Obras Públicas 08.01 – Secretaria Municipal de Obras Públicas 15.451.113 – Programa de Desenvolvimento da Infra-Estrutura 2.021 – Manutenção e Melhoramento da Infraestrutura do Município 44.90.51.00 – Obras e Instalações Fonte de Recursos: 27 Fonte de Recursos: 00 FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. DATADEASSINATURA: 25 de Novembro de 2011. Secretaria Municipal deAdministração Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 17 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 EXTRATOS EXTRATODEAPOSTILAMENTOAOCONTRATONº 342/2011/DL/PMD CONTRATADA: Santa Fé Engenharia e Comércio Ltda. PROCESSO: Concorrência n° 001/2011. OBJETO: Faz-se necessário a alteração da dotação orçamentária e inclusão de fontes de recursos financeiros para o pagamento das despesas do contrato acima citado, faz a inclusão do Programa Orçamentário 08.01.15.451.113.2.021 – 44.90.51.00, contido no contrato nº 342/2011/DL/PMD, em execução, cujos recursos financeiros passam a ser os seguintes: 08.00 – Secretaria Municipal de Obras Públicas 08.01 – Secretaria Municipal de Obras Públicas 15.451.113 – Programa de Desenvolvimento da Infra-Estrutura 2.021 – Manutenção e Melhoramento da Infraestrutura do Município 44.90.51.00 – Obras e Instalações Fonte de Recursos: 27 Fonte de Recursos: 00 FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. DATADEASSINATURA: 25 de Novembro de 2011. Secretaria Municipal deAdministração EXTRATO DO CONTRATO Nº 530/2011/DL/PMD PARTES: Município de Dourados Petro Engenharia Ltda. PROCESSO: Convite nº 038/2011. OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de serviços de complementação da Praça “Antonio João” no Município de Dourados. FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. DOTAÇÃOORÇAMENTARIA: 08.00. – Secretaria Municipal de Obras Públicas 08.01. – Secretaria Municipal de Obras Públicas 15.451.113. - Programa de Desenvolvimento da Infra-Estrutura 2023. – Revitalização, Melhorias e Reformas em Praças, Parques, Prédios e Espaços Públicos 44.90.51.00. – Obras e Instalações VIGÊNCIA CONTRATUAL: 06 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato. VALOR DO CONTRATO: R$ 77.064,00 (setenta e sete mil e sessenta e quatro reais). DATADEASSINATURA: 29 de novembro de 2011. Secretaria Municipal deAdministração. BALANCETES Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.131 18 DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 REPASSES - VERBAS FEDERAIS J J FOPPA& CIA LTDA. – ME torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados –IMAMde Dourados (MS), a Licença de Instalação - LI, para atividade de lavagem de veículos (lava – rápido), localizada na Rodovia BR – 163, km 06 – Zona Rural, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental. J J FOPPA& CIA LTDA. – ME torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados –IMAMde Dourados (MS), a Licença de Operação - LO, para atividade de lavagem de veículos (lava – rápido), localizada na Rodovia BR – 163, km 06 – Zona Rural, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental. LG.AZAMBUJAE CIA LTDA torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Simplificada - LS, para atividade de Drogaria, localizada na Rua Hayel Bom Faker, 2273, Jardim São Pedro no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental. LORENA GENI SCHECKNECHT LTDA M.E torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Simplificada - LS, para atividade de Panificadora e Conveniência, localizada na Rua Vereador Aguiar De Souza, 399, Vila Santo André no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental. VBC ENGENHARIA LTDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Renovação da Licença de Instalação - LI, para atividade de Implantação de um conjunto residencial “ RESIDENCIAL EUCALÍPTO” composto de 15 blocos de 04 pavimentos, totalizando 240 unidades habitacionais de padrão popular localizada no prolongamento da av. Marcelino Pires, desmembrada da Área 3B, de matrícula 81.585, parte do lote Juazeiro– ZONA LESTE(URBANA) DE DOURADOS , no município de Dourados (MS). EDITAIS - LICENÇA AMBIENTAL Em cumprimento ao que determina a Lei nº 9.452/97, Art. 2º, informamos a todos os partidos políticos, os sindicatos de classes e as entidades empresariais desta cidade o recebimento de verba de convênios federais, conforme abaixo relacionado: Orgão repassador Nº Conv./Contr. Nº C/C Objeto Data Valor R$ Governo Federal 13176-8 FMAS PBVII 29/11/11 R$4.107,98 Governo Federal 11275-5 FMAS PJOV 29/11/11 R$2.512,50 TOTAL R$6.620,48 Dourados, 30/11/2011. REPUBLICA-SEPORINCORREÇÃO: ATO N.º 032/2011 O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, Vereador Idenor Machado, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º - O horário de expediente da Câmara Municipal de Dourados no período compreendido entre 03 de janeiro à 31 de janeiro de 2012, será das 7h às 13h. Art. 2º - Entre os dias 26 de dezembro de 2011 e 02 de janeiro de 2012, não haverá expediente. Registre-se e Publique-se Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Dourados, 23 de novembro de 2011. Vereador Idenor Machado Presidente ATOS LEGISLATIVOS 21/10/2011 mai/11 Saude Bucal 4.350,00 20/10/2011 set/11 Compensação de Especificidades Regionais 10.292,87 17/10/2011 set/11 Incentivo ATB dos Povos Indigenas 149.762,50 19/10/2011 set/11 Nucleo de Apoio Saude da Fami lia 60.000,00 Total 1.152.156,12 Data de Recebimento Comp. Descrição Valor 19/10/2011 set/11 Programa de Assistência Farmacêutica Básica 80.648,85 Total 80.648,85 Data de Recebimento Comp. Descrição Valor 14/10/2011 abr/10 Unid de Atenção Básica Altos Indaia 100.000,00 14/10/2011 abr/10 Unid de Atenção Básica Altos Indaia 160.000,00 14/10/2011 ago/11 Unid de Atenção Básica Ind/Cab Alegre 100.000,00 14/10/2011 ago/11 Unid de Atenção Básica Ind/Cab Alegre 160.000,00 Total 520.000,00 Data de Recebimento Comp. Descrição Valor 14/10/2011 set/11 Incentivo no Ambito Programa DST/AIDS 68.865,33 Total 68.865,33 BLOCO DE VIGILANCIA EM SAUDE BLOCOE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BASICA BLOCO DE INVESTIMENTO Data de Recebimento Comp. Descrição Valor 05/10/2011 set/11 Gestão Plena -Média/Alta Complexidade 3.895.853,53 19/10/2011 set/11 Financiamento aos centros de Ref Saude Trabalhador 30.000,00 21/10/2011 set/11 Centro de Especialidades Odontológicas 8.800,00 21/10/2011 set/11 Serviço de Atendimento Movel - SAMU 78.500,00 06/10/2011 jul/11 Tratamento em Oncologia -FAEC 571,50 06/10/2011 jul/11 Mamografia p/ Rastreamento - FAEC 4.950,00 19/10/2011 ago/11 Nefrologia - FAEC 304.599,63 Total 4.323.274,66 Data de Recebimento Comp. Descrição Valor 06/10/2011 set/11 Pab Fixo 310.388,75 21/10/2011 mai/11 Saude da Familia 12.450,00 17/10/2011 set/11 Saude da Familia 284.750,00 17/10/2011 set/11 Agentes Comunitários de Saúde 219.000,00 19/10/2011 mai/11 Agentes Comunitários de Saúde 10.512,00 17/10/2011 set/11 Saude Bucal 90.650,00 Em cumprimento ao que determina o art. 2º da Lei 9.452/97, informamos aos partidos políticos sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais deste município, o recebimento de Recursos Federais Provenientes do Fundo Nacional de Saúde para o FMS, referente aomês deOutubro de 2011. BLOCOMEDIA E ALTA COMPLEXiDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR BLOCO ATENÇÃO BÁSICA