Edição 4076 – 20/10/2015

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LEI COMPLEMENTAR Nº 294 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. “Dispõe sobre a instituição do Programa de Conciliação no Município do Dourados.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Conciliação em que o Município de Dourados, por meio da Procuradoria Geral do Município em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, e os sujeitos passivos pessoa física ou jurídica, com débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, constituídos mediante auto de infração, ajuizados ou não e saldos remanescente de parcelamento, poderão celebrar transação ou aderir ao programa de conciliação. Parágrafo único. O Programa de Conciliação ocorrerá no período de 20 de outubro de 2015 a 22 de dezembro de 2015. Art. 2º. São objetivos do Programa de Conciliação, possibilidade de quitação de débitos com a fazenda pública, bem como a conjugação de esforços para a racionalização dos processos de execução fiscal e/ou processos administrativos, contenciosos ou não. Art. 3º. A medida conciliadora instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos com a fazenda pública, para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de agosto de 2015, compreende: I - remissão de juros e multa de mora; II - remissão dos juros e multa de mora e dos juros de financiamento incidentes sobre o saldo remanescente de parcelamento com parcelas vincendas e/ou vencidas não adimplida no prazo acordado até a publicação desta lei. III - anistia de multa por infração à legislação tributária. Art. 4º. O programa conciliador importa nos seguintes benefícios: I - para pagamento à vista: a) remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do crédito; b) remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre parcelas vencidas de saldo remanescente de parcelamento, e de 80% (oitenta por cento) dos juros de financiamento de parcelamento com parcelas vencidas e/ou vincendas; c) anistia de 80% (oitenta por cento) do valor da multa por infração à legislação tributária. II - para pagamento parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento: a) remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do crédito; b) remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre parcelas vencidas de saldo remanescente de parcelamento, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de financiamento de parcelamento com parcelas vencidas e/ou vincendas; c) anistia de 60% (sessenta por cento) do valor da multa por infração à legislação tributária. III - para pagamento parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento: a) remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do crédito; b) remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre parcelas vencidas de saldo remanescente de parcelamento, e de 40% (quarenta por cento) dos juros de financiamento de parcelamento com parcelas vencidas e/ou vincendas; c) anistia de 40% (quarenta por cento) do valor da multa por infração à legislação tributária. § 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas; II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas. § 2º. Nos parcelamentos previstos nos incisos II e III deste artigo, a entrada ou primeira parcela, respeitado o valor mínimo previsto no parágrafo anterior, deverá ser de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor total do crédito ou do saldo remanescente de parcelamento. § 3º. A anistia prevista nos incisos I a III do caput só será concedida se houver adesão ao acordo quanto aos créditos tributários das obrigações principais e/ou cumprimento das obrigações acessórias vinculados à infração. § 4º Os parcelamentos previstos nas alíneas “b” dos incisos II e III deste artigo, serão concedidos a partir de 20 de novembro de 2015 até a data de vigência desta lei. Art. 5º. A adesão ao acordo de que trata esta Lei Complementar, devidamente assinado pelo interessado implica, por parte do contribuinte ou responsável, em prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como expressa e irrevogável renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Parágrafo único: a confissão, a renúncia e a desistência, mencionadas no caput deste artigo, serão consignadas no Termo de Adesão ao Programa de Conciliação. Art. 6º. No caso de adesão ao programa relativo a parcelamento de crédito ajuizado, o processo judicial ficará sobrestado pelo prazo de vencimento das sucessivas parcelas; em caso de descumprimento da obrigação, haverá prosseguimento da execução fiscal. § 1º. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor do crédito favorecido, que serão recolhidos em código identificado na Guia DAM. § 2º. O valor dos honorários advocatícios decorrentes de ação de executivo fiscal será aquele arbitrado na respectiva ação, sem incidência de descontos. § 3º. O valor da custa processual final devida por cada ação de execução fiscal será de responsabilidade do contribuinte, que deverá retirar a guia correspondente junto ao Cartório da 7ª Vara Cível da Comarca de Dourados, e efetuar o pagamento. § 4º. Quando se tratar de reparcelamento de créditos após o ajuizamento da ação de execução fiscal haverá incidência de honorários advocatícios no valor de 50% do valor arbitrado na respectiva execução judicial. § 5º. A execução fiscal somente será extinta, com o respectivo levantamento da penhora, se houver, após o pagamento integral do parcelamento e honorários advocatícios. § 6º. A competência para tratar da adesão ao programa relativamente a parcelamento de crédito ajuizado é da Procuradoria Geral do Município. Art. 7º. Para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, deve aderir ao Programa de Conciliação, dentro do período de vigência estabelecido no parágrafo único do art. 1º, mediante termo de acordo no qual constarão a qualificação das partes envolvidas, a descrição do crédito público, as condições e prazo de pagamento, data e assinaturas. § 1º. O termo de adesão ao programa é ato pessoal e será assinado, exclusivamente, pelo contribuinte ou por seu representante legal, devidamente constituído. § 2º. A adesão ao programa considera-se formalizada com o pagamento do valor à vista ou da primeira parcela, conjuntamente com os honorários advocatícios, quando for o caso. § 3º. O crédito remanescente, nos casos de pagamento parcelado, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, que ocorrerão a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração do termo de acordo mês a mês, respeitado sempre o intervalo de 30 (trinta) dias. Art. 8º. O atraso de qualquer das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias acarretará rescisão unilateral com o cancelamento do acordo firmado, perda dos benefícios e o retorno do débito a origem, deduzindo-se as parcelas eventualmente pagas, continuando exigível o crédito remanescente com acréscimos legais, preservada, apenas a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação constantes do referido termo. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relativas ao acordo ensejará, ainda, o protesto extrajudicial, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal. Art. 9º. Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não conferem qualquer direito subjetivo à restituição ou compensação de importâncias já pagas pelo devedor ou compensadas, e somente haverá extinção do crédito com o cumprimento integral do termo de acordo. Art. 10. Não será objeto de benefício desta lei os créditos decorrentes da falta de recolhimento do imposto retido na fonte. Art. 11. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias. Art. 12. Os créditos objeto de acordo nos termos da presente lei não serão objeto de benefícios concedidos por outras leis municipais. Art. 13. Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Município, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo, a realizar os remanejamentos e suplementações orçamentárias necessárias. Art. 14. O Secretário Municipal de Fazenda e o Procurador Geral do Município poderão disciplinar os procedimentos e indispensáveis à aplicabilidade desta lei. Art. 15. Esta Lei Complementar terá vigência por prazo determinado no período de 20 de outubro de 2015 a 22 de dezembro de 2015. Dourados, 19 de outubro de 2015. Murilo Zauith Prefeito Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município ****************** RESOLUÇÃO Nº SD/10/1293/15/SEMAD João Azambuja, Secretário de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados, R E S O L V E: DETERMINAR, à COMISSÃO PERMANENTE SINDICANTE E PROCESSANTE, constituída nos termos do Decreto 088/2013, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar possíveis irregularidades administrativas cometidas pela servidora pública municipal SANDRA ROSSATE MEDINA, Auxiliar de Apoio Educacional Indígena, matricula funcional 114765891-1, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da CI nº 386/2015/SEMAD. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Secretaria Municipal de Administração, aos dezenove (19) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e quinze (2015). João Azambuja Secretário Municipal de Administração RESOLUÇÃO Nº SD/10/1541/15/SEMAD João Azambuja, Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados. R E S O L V E: DETERMINAR, à COMISSÃO PERMANENTE SINDICANTE E PROCESSANTE, constituída nos termos do Decreto 088/2013, a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar possíveis irregularidades administrativas quanto ás infrações de trânsito envolvendo veículo oficial, placas HQH 4962, de uso da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, nos termos da CI. nº 364/2015/SEMAD. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Secretaria Municipal de Administração, aos dezenove (19) dias do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e quinze (2015). João Azambuja Secretário de Administração RESOLUÇÃO Nº SD/10/1542/15/SEMAD João Azambuja, Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados. R E S O L V E: DETERMINAR, à COMISSÃO PERMANENTE SINDICANTE E PROCESSANTE, constituída nos termos do Decreto 088/2013, a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar possíveis irregularidades administrativas quanto ás infrações de trânsito envolvendo veículo oficial, placas HQH 5441, de uso da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, nos termos da CI. nº 364/2015/SEMAD. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Secretaria Municipal de Administração, aos dezenove (19) dias do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e quinze (2015). João Azambuja Secretário de Administração RESOLUÇÃO Nº SD/10/1543/15/SEMAD João Azambuja, Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados. R E S O L V E: DETERMINAR, à COMISSÃO PERMANENTE SINDICANTE E PROCESSANTE, constituída nos termos do Decreto 088/2013, a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar possíveis irregularidades administrativas quanto ás infrações de trânsito envolvendo veículo oficial, placas HQH 9213, de uso da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, nos termos da CI. nº 365/2015/SEMAD. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Secretaria Municipal de Administração, aos dezenove (19) dias do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e quinze (2015). João Azambuja Secretário de Administração RESOLUÇÃO Nº SD/10/1544/15/SEMAD João Azambuja, Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados. R E S O L V E: DETERMINAR, à COMISSÃO PERMANENTE SINDICANTE E PROCESSANTE, constituída nos termos do Decreto 088/2013, a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar possíveis irregularidades administrativas quanto ás infrações de trânsito envolvendo veículo oficial, placas HQH 2913, de uso da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, nos termos da CI. nº 362/2015/SEMAD. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Secretaria Municipal de Administração, aos dezenove (19) dias do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e quinze (2015). João Azambuja Secretário de Administração RESOLUÇÃO Nº SD/10/1545/15/SEMAD João Azambuja, Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados. R E S O L V E: DETERMINAR, à COMISSÃO PERMANENTE SINDICANTE E PROCESSANTE, constituída nos termos do Decreto 088/2013, a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar possíveis irregularidades administrativas quanto ás infrações de trânsito envolvendo veículo oficial, placas HQH 2909, de uso da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, nos termos da CI. nº 361/2015/SEMAD. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Secretaria Municipal de Administração, aos dezenove (19) dias do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e quinze (2015). João Azambuja Secretário de Administração RESOLUÇÃO Nº SD/10/1546/15/SEMAD João Azambuja, Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados. R E S O L V E: DETERMINAR, à COMISSÃO PERMANENTE SINDICANTE E PROCESSANTE, constituída nos termos do Decreto 088/2013, a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar possíveis irregularidades administrativas quanto ás infrações de trânsito envolvendo veículo oficial, placas HQH 0113, de uso da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, nos termos da CI. nº 363/2015/SEMAD. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Secretaria Municipal de Administração, aos dezenove (19) dias do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e quinze (2015). João Azambuja Secretário de Administração ***************** Edital Nº 002/2015 – do Regulamento da promoção “O que mudou pra você?” O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do art. 75 da Lei Orgânica; R E S O L V E: Art. 1º. Fica alterada a data do sorteio do mês de Outubro para o dia 23 de outubro de 2015. A lista de contemplados será publicada no site da promoção no mesmo dia, logo após o sorteio ser realizado. Art. 2º. Ficam ratificadas as demais disposições do Regulamento da promoção “O que mudou pra você?”. Art. 3º. Este edital entra em vigor na data de sua publicação. Dourados – MS, 19 de setembro de 2015. João Azambuja Secretário Municipal de Administração EDITAL FAPEMS/PREVID 017/2015 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O QUADRO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS LAÉRCIO ARRUDA, Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados/MS, no uso de suas atribuições e para conhecimento dos interessados, DIVULGA o resultado do recurso contra a Prova de Títulos para o cargo e Advogado Previdenciário. N. INSCRIÇÃO NOME DOC. DE IDENTIFICAÇÃO EXPEDIOR SITUAÇÃO PONTUAÇÃO 11163 SANDRA PAULA FERREIRA ROCHA 1064889 SSP/MS DEFERIDO 4,0 Dourados/MS, 19 de outubro de 2015. Laércio Arruda Diretor Presidente - PREVID EDITAL FAPEMS/PREVID 018/2015 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O QUADRO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS LAÉRCIO ARRUDA, Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados/MS, no uso de suas atribuições, RESOLVE: 1. Divulgar e Homologar, no Anexo I, o Resultado Final do Concurso de Provas e Títulos para o Quadro do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados/MS, concorrentes ao cargo de Advogado Previdenciário. Dourados/MS, 19 de outubro de 2015. Laércio Arruda Diretor Presidente ANEXO I ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO N. Inscrição Nome Doc. de Identificação Expedidor Port. Rac. Lógico Info. Con. Específicos Prática Títulos Total Classificação 12456 JANIELI VASCONCELOS DA PAZ 001.663.125 SSP/MS 14 8 2 57 91 2,5 174,50 1 11163 SANDRA PAULA FERREIRA ROCHA 1064889 SSP/MS 14 10 4 54 85 4,0 171,00 2 11515 LAIS KUROKI ITO 1489110 SSP/MS 14 8 4 54 88 3,0 171,00 3 11557 OLIVIA CARLA NEVES DE SOUZA 001626852 SEJUSPMS 12 8 4 54 88 2 168,00 4 12099 GILBERTO BANDEIRA ASSUNÇÃO 36152 OAB/SC 8 8 8 54 90 - 168,00 5 12088 ANA PAULA PIRES DE AZEVEDO 1588639 SEJUSP 6 8 6 57 89 1 167,00 6 12207 LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA 001675726 SSP/MS 12 6 6 51 92 - 167,00 7 10142 LEONARDO SIMAS FIEL 001537867 SEJUSP/MS 16 4 8 54 84 - 166,00 8 12353 CAMILA MARI BRASIL DALLA-LANA 75374879 SSP-PR 8 8 8 51 88 1,5 164,50 9 11922 ÍCARO MATTEDI TOMAZINI 2114053 SSP/MS 14 8 2 51 89 - 164,00 10 12395 LUCAS XAVIER DOS SANTOS 001400340 SSP/MS 14 8 4 51 40 - 117,00 11 ***************************** AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO EDITAL N.º 001/2015/SEPLAN O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, e através da Comissão Especial de Chamamento Público, instituída pelo Dec. n.º 1.994 de 24/09/2015, torna público aos interessados, que promoverá CHAMADA PÚBLICA para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEIM – PMCMV EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL VILA ROMA. Local de entrega da documentação: Os interessados deverão apresentar a documentação exigida, segundo as especificações do Edital de Chamada Pública n.º 001/2015/SEPLAN, na sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n.º 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados-MS, no dia 23/11/2015 (vinte e três de novembro de dois mil e quinze), às 08h (oito horas). Retirada do Edital: O Edital poderá ser obtido na Secretaria Municipal de Planejamento, no seguinte endereço: Bloco “A” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n.º 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados-MS, gratuitamente, mediante o fornecimento pelos interessados de meio magnético (pen drive) ou através de fotocópias, mediante o ressarcimento da taxa de custo efetivo da reprodução gráfica dos documentos a serem fornecidos. Informações complementares poderão ser obtidas no telefone (067) 3411-7102 (ramal 5). Dourados-MS, 16 de outubro de 2015. Heitor Pereira Ramos Presidente da Comissão Especial de Chamamento Público ************** EXTRATO DO 11° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 049/2010/DCL/PMD PARTES: Município de Dourados/MS Anfer Construções e Comércio Ltda. PROCESSO: Concorrência Pública nº 012/2009. OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 06 (seis) meses, com início em 16/10/2015 e previsão de vencimento em 14/04/2016 e a prorrogação do prazo de execução dos serviços por mais 06 (seis) meses, com início em 08/10/2015 e previsão de vencimento em 08/04/2016. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. Dourados/MS, 15 de Outubro de 2015. Secretaria Municipal de Fazenda. EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 357/2012/DL/PMD PARTES: Município de Dourados/MS Ivo Araujo de Oliveira ME. PROCESSO: Convite nº 037/2012. OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 08 (oito) meses, com início em 14/09/2015 com previsão de vencimento em 14/05/2016. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. Dourados/MS, 11 de Setembro de 2015. Secretaria Municipal de Fazenda. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONVÊNIO N° 040/2014 PARTES: CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE DOURADOS CNPJ N°: 03.155.926/0001-44 INTERVENIENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Secretária: Marinisa Kiyomi Mizoguchi CPF Nº: 404.903.431-04 CONVENENTE: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL AURORA PEDROSO DE CAMARGO CNPJ N°: 00.671.542/0001-96 Responsável Legal: Sonia Regina Campanholi Gilbert CPF Nº: 476.770.669-68 OBJETO: Alterar a Cláusula Sexta do convênio nº 040/2014, prorrogando a vigência até 31/01/2015 e mantêm as demais cláusulas constantes do instrumento originário. Dourados-MS, 17 de Dezembro de 2014. MARINISA KIYOMI MIZOGUCHI Secretária Municipal de Educação EXTRATO DO 3° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 352/2014/DL/PMD PARTES: Município de Dourados/MS JN Engenharia Ltda. PROCESSO: Tomada de Preços nº 011/2014. OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo de execução de serviços por mais 06 (seis) meses, com início em 29/09/2015 e previsão de vencimento em 28/03/2016 e a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 06 (seis) meses, com início em 28/10/2015 e previsão de vencimento em 28/04/2016. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. Dourados/MS, 16 de Outubro de 2015. Secretaria Municipal de Fazenda. EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 436/2014/DL/PMD PARTES: Município de Dourados/MS Bio Limp Produtos para Limpeza Ltda ME. PROCESSO: Pregão Presencial n° 037/2014. OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 06 (seis) meses, com início em 08/10/2015 com previsão de vencimento em 08/04/2016. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. Dourados/MS, 07 de Outubro de 2015. Secretaria Municipal de Fazenda. EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 497/2014/DL/PMD PARTES: Município de Dourados-MS Sul Mineira Indústria e Comércio de Pães EPP. PROCESSO: Pregão Presencial nº 100/2014. OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo de vigência contratual inicialmente estabelecido por mais 12 (doze) meses, com início em 23/10/2015 e previsão de vencimento para 23/10/2016. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. Dourados/MS, 14 de Outubro de 2015. Secretaria Municipal de Fazenda. EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 498/2014/DL/PMD PARTES: Município de Dourados-MS Sul Mineira Indústria e Comércio de Pães EPP. PROCESSO: Pregão Presencial nº 100/2014. OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo de vigência contratual inicialmente estabelecido por mais 12 (doze) meses, com início em 22/10/2015 e previsão de vencimento para 22/10/2016. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. Dourados/MS, 15 de Outubro de 2015. Secretaria Municipal de Fazenda. EXTRATO DE EMPENHO N° 113/2015. PARTES: Município de Dourados Instituto de Meio Ambiente de Dourados W.S.S dos Santos Instrumentos de Medição - ME CNPJ: 11.087.627/0001-48 PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO 092/2015 OBJETO: Serviço de calibração de aparelho decibelímetro de uso do IMAM. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93, Art. 24, Inciso II e Instrução Normativa Conjunta SEMFIR/SEMAD N° 005, de 04 de agosto de 2011. Valor: R$ 427,90 (quatrocentos e vinte sete reais e noventa centavos). DATA DE EMPENHO: 19/10/2015 Secretaria Municipal de Fazenda EXTRATO DE EMPENHO N° 2544/2015. PARTES: Município de Dourados Fundo Municipal de Saúde Cirumed Comércio Ltda CNPJ: 26.853.028/0001-65 PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO 094/2015 OBJETO: Aquisição de insumos visando atender decisão judicial. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93, Art. 24, Inciso II e Instrução Normativa Conjunta SEMFIR/SEMAD N° 005, de 04 de agosto de 2011. Valor: R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). DATA DE EMPENHO: 19/10/2015. Secretaria Municipal de Fazenda ******************************* RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL nº 025/2015 - PROCESSO DE LICITAÇÃO nº119/2015 A FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS-FUNSAUD, por intermédio do Pregoeiro e Equipe de Apoio, comunica aos interessados o resultado da Licitação abaixo, tipo Menor Preço Por Item, nos termos da Lei Federal nº 10.520/02 subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93 de 21/06/93 e demais alterações em vigor. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS DIVERSOS, para atender às necessidades da FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS – FUNSAUD, pelo período de 12 ( doze ) meses, possibilitando a Fundação de Serviços de Saúde de Dourados exercer suas atividades médicos-hospitalares e de urgência e emergência com vista para o adequado atendimento à população, com as características mínimas e condições de acordo com o termo de referências, nos autos, especificações, condições e demais anexos e termos afins contidos no processo licitatório. Consoantes normas disciplinadoras da licitação, na melhor forma processual, o Pregoeiro conforme ata do certame em referência julgou as propostas e concluiu o processo de adjudicação como segue: ITENS SITUAÇÃO DOS ITENS EMPRESA VENCEDORA VALOR TOTAL GLOBAL (R$) ESTIMADO Seriema Indústria Gráfica e Editora Ltda - EPP Adjudicado 3, 12, 19, 28, 31, 37, 38, 39, 40, 45, 46, 47 e 52. R$ 146.734,65 Com Graf Gráfica e Editora Ltda- EPP Adjudicado 1, 4, 6, 7, 8, 9, 13, 16, 17, 20, 23, 24, 26, 30, 32, 36, 43, 44, 58 e 59. R$ 79.572,75 Rezende e Diniz Neto Ltda – EPP. Adjudicado 2, 5, 10, 11, 14, 15, 18, 21, 22, 25, 27, 29, 33, 34, 35, 41, 42, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56 e 57. R$ 82.198,30 Por conseguinte, não tendo havido tempestivamente interposição de recursos administrativos, nos termos da Lei Federal nº 10.520/02, aos interessados fica os autos com vista franqueada junto ao Setor Administrativo da FUNSAUD, na Rua Toshinobu Katayama, 949 – Dourados-MS, no horário 07h00min às 11h00 e das 13h00min às 17h00. Por conseguinte, obedecendo aos trâmites legais, o processo será submetido à autoridade superior da FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS-FUNSAUD. Para providências legais cabíveis. Dourados–MS, 19 de Outubro de 2015. Cícero Gomes de Souza Pregoeiro da FUNSAUD ************************* AMBIENTAL DOURADOS PROCESSADORA DE RESÍDUOS LTDA, TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE DOURADOS – IMAM, A ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DE AMBIENTAL ITAPORÃ PROCESSADORA DE RESÍDUOS SÓLIDOS LTDA, PARA AMBIENTAL DOURADOS PROCESSADORA DE RESÍDUOS LTDA, PARA A ATIVIDADE DE PROCESSAMENTO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO CLASSE II B - INERTES, LOCALIZADA JUNTO A RODOVIA DOURADOS-ITAHUM KM 04, LADO DIREITO, ZONA RURAL, CEP 79.840-340, MUNICÍPIO DE DOURADOS (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental AMBIENTAL ITAPORÃ PROCESSADORA DE RESÍDUOS SÓLIDOS LTDA, TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE DOURADOS – IMAM, A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) Nº 134/2012, PARA A ATIVIDADE DE PROCESSAMENTO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO CLASSE II B- INERTES, LOCALIZADA JUNTO A RODOVIA DOURADOS-ITAHUM KM 04, LADO DIREITO, ZONA RURAL, CEP 79.840-340, MUNICÍPIO DE DOURADOS (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental CLAUDIO TAKESHI IGUMA TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE DOURADOS – IMAM, A LICENÇA PRÉVIA (LP), PARA ATIVIDADE DE LOTEAMENTO URBANO E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA, LOCALIZADO JUNTO A PARTE DA ESTÂNCIA PARQUE DOS EUCALIPTOS E PARTE DA FAZENDA CURRAL DE ARAME, MATRICULAS N.º 96.465 E 114.038 NO MUNICÍPIO DE DOURADOS (MS). NÃO FOI DETERMINADO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. IRMÃOS OSHIRO LTDA, TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE DOURADOS – IMAM DE DOURADOS (MS), A LICENÇA PRÉVIA – LP, LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI E LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO PARA ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES, COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJA DE CONVENIÊNCIA, LOCALIZADA NA AVENIDA MARCELINO PIRES, 3479, CENTRO, NO MUNICÍPIO DE DOURADOS (MS). NÃO FOI DETERMINADO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. RAFAELA COMERCIO DE GAS LTDA, TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE DOURADOS – IMAM DE DOURADOS (MS), A LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, PARA ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE GLP – CLASSE III (480 BUTIJÕES), LOCALIZADA NA RUA ONOFRE PEREIRA DE MATOS, 1400, NO MUNICÍPIO DE DOURADOS (MS). NÃO FOI DETERMINADO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. SALGADO & MARQUES LTDA-ME, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM, a Renovação da Licença de Operação (LO) Nº 152/2012 para a atividade de Fabricação, Reparação e Comércio de Móveis em Madeira, Localizado junto a Rua Dom João VI Nº 895, Vila Industrial, CEP 79.840-630, Município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE DOURADOS – MS - IMAM, A RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – RLS, PARA ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES, LOCALIZADO NA RUA HAYEL BON FAKER, 1000, JARDIM ÁGUA BOA, NO MUNICÍPIO DE DOURADOS (MS). NÃO FOI DETERMINADO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. UBIRATAN ESPORTE CLUBE torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM, a Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) para atividade de Clubes Sociais, Esportivos e Similares, Localizada junto a Avenida Marcelino Pires Nº 5.326, Cabeceira Alegre, CEP 79.840-630, Município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. RESOLUÇÃO Nº 024/2015 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 3718 de 30 de setembro de 2013, através da plenária em reunião ordinária nº 383, ata nº 383, realizada no dia 29 de Setembro de 2015, por unanimidade dos presentes; R E S O L V E: Art. 1º - Aprovar: O Plano de Ação 2015 e Relatório de Atividades 2014 das seguintes Entidades não Governamentais: 1. Rede Feminina de Combate ao Câncer Dourados 2. Sociedade São Vicente de Paulo 3. Missão Salesiana de Mato Grosso Instituto Dom Bosco 4. Associação de Combate ao Câncer de Dourados - ACCGD 5. Associação de Pais e Amigos dos Autistas da Grande Dourados - AAGD 6. Centro de Integração Empresa e Escola – CIEE 7. Associação Indígena Kateguá – MS 8. Fundação Terceiro Milênio 9. Associação Alecrim 10. Associação das Mulheres Indígena de Dourados – AMID 11. Centro Espírita Amor e Caridade 12. Centro Espírita Portal da Luz 13. Centro Espírita Emmanuel 14. Centro Espírita Jesus de Nazaré 15. Funpema – Fundação Cardiogeriatrica Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Dourados/MS, 14 de Outubro de 2015. Theodoro Huber Silva Presidente CMAS RESOLUÇÃO Nº025/2015 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 3718 de 30 de setembro de 2013, através da plenária em reunião ordinária nº. 383, ata nº383, realizada no dia 29 de Setembro de 2015, pela maioria absoluta de seus membros; R E S O L V E: Art. 1º - Estabelecer o prazo de até 30 de novembro de 2015 para as entidades conveniadas entregarem a documentação exigida para elaboração do Critério de Partilha para confecção dos convênios do ano de 2016. Art. 2º - No prazo estabelecido acima, deve ser entregue junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS o relatório semestral de atividades referente ao período de Janeiro à Junho de 2014 e o Plano de Ação 2016. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Dourados/MS, 15 de Outubro de 2015. Theodoro Huber Silva Presidente CMAS Resolução Nº 023/2015 Dispõe sobre a homologação do resultado da apuração dos votos do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Dourados/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e Lei Complementar Municipal nº 226 de 09 de setembro de 2013, de acordo com o Edital nº 001/2015 e de acordo com o resultado do pleito realizado no dia 04 de Outubro de 2015. R E S O L V E: Art. 1º - Ficam declarados eleitos os cincos candidatos mais votados ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Dourados, sendo os seguintes: Nº Nome Votos Obtidos 1º Maria de Lourdes da Silva Paiva 585 2º Lucielen Mariany Leiva Leite Prudente 414 3º Vanilza Martins da Silva de Carvalho 379 4º Alicemar Lima da Rocha 377 5º Alisson Leonardo Dias 359 Art. 2º - Ficam declarados suplentes para o cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Dourados que assumirão as vagas quando da vacância dos titulares: Nº Nome Votos Obtidos 1º Janine Matos Lima Cerveira 329 2º Cristiany Soares Semzack 318 3º Benoni Gonçalves Teixeira Junior 306 4º Nelson Amaral de Assunção 275 5º Maria de Fatima Medeiros 259 Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Dourados – MS, 19 de Outubro de 2015. Jozimar Nunes dos Santos Presidente do CMDCA
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