Edição 2670 – 05/01/2010

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TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS FUNDADO EM 1999 ANO XII Nº 2.670 DOURADOS, MS 24 PÁGINAS Prefeito ........................................................................................................Ari Valdecir Artuzi ...................................................................3411-7665 Vice-Prefeito ...............................................................................................Carlos Roberto Assis Bernardes .............................................3411-7788 Procuradoria -Geral do Municipio ................................................................Fernando José Baraúna Recalde ...........................................3411-7684 Secretaria Municipal de Administração........................................................Tatiane Cristina da Silva Moreno.............................................3411-7105 Secretaria Municipal de Finanças................................................................Ignez Maria Boschetti Medeiros ..............................................3411-7131 Secretaria Municipal de Receita ..................................................................Ignez Maria Boschetti Medeiros ..............................................3411-7131 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ..................................................Cláudio Marcelo Machado Hall ...............................................3411-7183 Secretaria Municipal de Governo.................................................................Alziro Arnal Moreno .................................................................3411-7672 Secretaria Municipal de Educação .............................................................Marlene Florêncio De Miranda Vasconcelos ........................3411-7606 Secretaria Municipal de Obras.....................................................................Willian Bussuan .......................................................................3411-7149 Secretaria Municipal de Saúde ....................................................................Mario Eduardo Rocha Silva.....................................................3411-7636 Secretaria Municipal de Assistência Social..................................................Itaciana Aparecida Pires Santiago ..........................................3411-7708 Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio ...........................Maurício Rodrigues Peralta .....................................................3424-5300 Secretaria Municipal de Planejamento ........................................................Dirson Missio ...........................................................................3411-7111 Assessoria de Comunicação e de Imprensa ...............................................Eleandro Passaia ....................................................................3411-7626 Instituto de Meio Ambiente de Dourados.....................................................Maria Aparecida de Oliveira Miguel.........................................3411-7792 Chefe de Gabinete.......................................................................................Edmilson Dias de Morais.........................................................3411-7665 Guarda Municipal.........................................................................................Divaldo Machado de Menezes ................................................3424-2309 Fundação de Cultura e Esportes de Dourados............................................Leandro Carlos Francisco .......................................................3411-7701 Prefeitura Municipal de Dourados - Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E DE IMPRENSA Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás Fone: (67) 3411-7666 E-mail: assecom@dourados.ms.gov.br CEP.: 79.830-220 Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br LEIS REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 155 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 “Altera as disposições da Lei Complementar nº 071, de 29 de dezembro de 2003, que Institui o CódigoTributário Municipal de Dourados” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1ºALei Complementar nº 071, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º ... ... § 11. O reconhecimento da imunidade tributária e os seus efeitos serão efetuados na forma prevista na legislação tributária. ... Art. 42. ... ... § 1ºOdisposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - emprocesso de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada,emprocesso de recuperação judicial. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ouemrecuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ouemrecuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. ... Art. 55. O lançamento será comunicado aos contribuintes, individual ou globalmente, na forma do art. 370. ... Art. 68. ... § 1º O sujeito passivo especificará no pedido de parcelamento o valor a ser oferecido a título de parcela inicial, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de cada parcela nem a percentual mínimo estabelecidos na legislação tributária. §2º ... Art. 70. .... Parágrafo único. O número máximo de parcelas não excederá a 36 (trinta e seis), incluída a parcela inicial. Art. 72. O pagamento da parcela inicial prevista no art. 68, § 1º, deverá ser efetivado no ato da concessão do parcelamento. § 1º A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após a ciência da concessão do parcelamento e as demais na mesma data nos meses subseqüentes. §2º ... Art. 73. O parcelamento será automaticamente revogado e os benefícios a ele relacionados cancelados, independentemente de notificação, na ocorrência de quaisquer das situações abaixo previstas: I - inadimplência de 3 (três) parcelas sucessivas ou não; II - não pagamento de qualquer parcela, após 90 (noventa) dias consecutivos a contar de seu vencimento; III - incorrer o sujeito passivo, ou seu representante legal,emdolo ou omissão. § 1° A revogação prevista no caput autoriza, independentemente de notificação, a imediata inscrição do saldo remanescente do parcelamentoemDívidaAtiva ou, se for o caso, o prosseguimento da Execução Fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 2° O saldo remanescente do parcelamento dar-se-á mediante antecipação de todas as parcelas não pagas para a data de vencimento da primeira parcela inadimplida, acrescido, se for o caso, do valor dispensado a titulo de qualquer benefício concedido. § 3°Aadministração pública poderá conceder parcelamento do saldo remanescente de parcelamento desde que observado as condições estabelecidas nesta seção e na legislação tributária, especialmente o previsto no § 1° do art. 68. Art. 87.… ... § 5º A multa moratória incidirá concomitantemente com a multa pecuniária pelo não recolhimento de tributo aplicada mediante lavratura de auto de infração. Art. 94. ... Parágrafo único.Arestituição vence juros não capitalizáveis conforme previsto no § 1º do art. 87, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, sendo que no mês da decisão e no mês da restituição será aplicado o percentual de1%(um por cento). Art. 98. ... Parágrafo único. Tratando-se de restituição de ISSQN indevidamente recolhido por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, poderá ser efetuada na forma de crédito a ser compensada com débitos tributários do mesmo sujeito passivo na seguinte ordem de preferência: I - quaisquer débitos constantes no cadastro de atividade econômica. II - quaisquer débitos constantes no cadastro imobiliário, com exceção do ITBI. Art. 103. Mediante despacho fundamentado, resguardando os interesses da Administração Pública Municipal, o Secretário Municipal de Fazenda ou servidor da carreira da Administração Tributária a quem aquele delegar, decidirá sobre a concessão ou não da compensação. Art. 108-A. A Fazenda Pública Municipal poderá dispensar créditos tributários ou fiscais de diminuta importância, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança judicial, nos termos da legislação tributária. Art. 110. ... § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir de ofício os créditos tributários prescritos. § 2º Compete ao órgão tributário proceder ao cancelamento de ofício dos créditos tributários prescritos, através de processo administrativo de extinção por lotes de contribuintes, mediante: I - pronunciamento quanto à situação do crédito tributário prescrito, emitido pelo responsável do setor de dívida ativa; II - informação da situação da exigibilidade do crédito tributário que seja objeto de Diário Oficial 02 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 LEIS processo judicial emitida pela Procuradoria Geral do Município; III - publicação dos débitos prescritos no Diário Oficial do Município. Art. 123. ... § 1°Aisenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares. § 2°Alegislação tributária disciplinará os procedimentos que forem necessários para a comprovação das condições e requisitos exigidos neste Código e pela lei que conceder o benefício da isenção. Art. 129. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Art. 130. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Art. 131.Acobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitaçãoemfalência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. ... Art. 132. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. Art. 139. Para fins deste Código, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa física ou jurídica dentro de 2 (dois) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior; Art.142. ... § 1º Quando constatado qualquer infração tributária prevista na legislação tributária, o lançamento da multa pecuniária se dará por: I - auto de infração, destinado à aplicação das penalidades referentes ao descumprimento de obrigações tributárias; II - auto de lançamento e imposição de multa, destinado ao lançamento de tributos e aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal; § 2º Ressalvado os casos de reincidência, até a data de vencimento do auto, da multa será reduzido: I -40%(quarenta por cento) de seu valor, se recolhida; II - 20% (vinte por cento) de seu valor, caso seja concedido parcelamento em até 12 (doze) vezes. §3º ... § 4ºNa aplicação do § 2°, serão observadas as disposições dos arts. 88 e 89. § 5ºNa aplicação do inciso II do § 2°, serão observadas as disposições do art. 73. Art. 155.AAdministraçãoTributária Municipal poderá: I - ... II - celebrar convênios com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, de outros Municípios, e com outros órgãos da administração direta e indireta dos mesmos entes, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis. Art. 164.Aautorização para parcelamento do solo, bem como a concessão de habitese, para edificação nova, e de aceite-se, para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e sobre a prestação de serviços a eles vinculados, assim como a atualização dos dados cadastrais correspondentes. Parágrafo único. ... Art. 166. ... I ... ... IX ... Parágrafo único: O tomador de serviço de construção civil, na condição de responsável tributário pela retenção na fonte, substituto ou solidário, fica obrigado a efetuar a inscrição noCAEantes do início da obra. Art. 167. A inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas deverá ser efetuada mediante preenchimento e entrada de formulário próprio na repartição competente da Prefeitura, na forma que a legislação tributária determinar, antes do início da atividade. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o art. 166, para obterem sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, deverão estar previamente licenciadas, nos termos do art. 413. Art. 168. Para os efeitos do Cadastro de Atividades Econômicas, consideram-se infratores: I - os que não se inscreverem no prazo e forma da legislação tributária; II - aqueles que se encontraremematividade, com a inscrição excluída de ofício; III - aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória; IV - aqueles que deixarem de recolher as taxas que estejam vinculadas ao exercício de suas atividades, estabelecidas no art. 275. § 1º Nos casos mencionados neste artigo, a inscrição será promovida de oficio, através dos dados contidos nos elementos ao alcance do Fisco, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 2º ... § 3º A pessoa considerada infratora, nos termos do caput, que não preencher os requisitos legais, e aquela a que se refere o § 1º do art. 232, quando não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis nem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, será promovida sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas a título precário, unicamente para efeitos tributários. § 4º A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o parágrafo anterior, não geram direitos para a pessoa física ou jurídica irregular, e não impedem o Município de exigir a adaptação da atividade às prescrições legais ou de interditar o estabelecimento, independentemente de outras medidas cabíveis. Art. 169. Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, citadas no art. 166, obrigadas a comunicar à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias: I - ... II - ... §1º ... § 2º As alterações que requeiram nova análise de órgão competente para emissão de licença, serão efetuadas mediante deferimento do referido órgão. § 3ºAanotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade das informações, sem prejuízo de qualquer crédito tributário. § 4º O Fisco poderá realizar a alteração de ofício, através dos dados contidos nos elementos ao seu alcance, quando as informações não forem atualizadas na forma da legislação tributária ou apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 5º Ocorrendo alteração de ofício de endereço ou atividade, nos termos do parágrafo anterior, a inscrição ficará a título precário até a constatação, em processo administrativo, de que a pessoa física ou jurídica preenche os requisitos legais necessários para o exercício da atividade, observado o disposto no art. 414. § 6º A anotação de paralisação temporária da inscrição vigerá por até 5 (cinco) anos, observado o inciso VII do art. 170. § 7º O sujeito passivo com inscrição encerrada ou paralisada temporariamente deverá solicitar a reativação de sua inscrição antes do reinício de suas atividades. Art. 170.Ainscrição cadastral poderá ser excluída de ofício, caso o sujeito passivo: I - seja inscrito por tempo certo e esse prazo tenha se exaurido; II - tenha simulado a existência legal do estabelecimento; III - declare informação ou dado cadastral com impostura; IV - apresente documento falso, dolosamente ou não; V - quando no exato endereço já houver outro sujeito passivo com inscrição ativa, ressalvados os casos enumerados no art. 173; VI - não regularize a inscrição suspensa, no prazo estabelecido pela Administração Tributária, que não será superior a 180 (cento e oitenta) dias; VII - não reative a inscrição com paralisação temporária, no período estabelecido no § 6o do art. 169; VIII - não seja encontrada no domicílio tributário e tenha cadastro fiscal na União ou no Estado com situação inativa, baixada ou encerrada. § 1o Na situação do incisoVdeste artigo, a inscrição a ser excluída será aquela que não corresponder com a realidade. § 2oAinscrição excluída de ofício não poderá ser reativada a pedido do contribuinte. § 3oAexclusão de ofício da inscrição será comunicada ao sujeito passivo na forma da legislação tributária. Art. 171. A inscrição cadastral poderá ser suspensa de ofício caso a pessoa física ou jurídica inscrita: I - deixe de cumprir as obrigações acessórias por mais de 12 (doze) meses consecutivos; II - ... III - deixe de atender a convocação do fisco para recadastramento ou atualização dos dados cadastrais, a qualquer tempo. IV- .... § 1ºAexclusão e a suspensão da inscrição, e a anotação da paralisação temporária e do encerramento de atividade não extinguem débitos existentes, nem os que venham a ser apurados posteriormente ao registro do ato, efetuado de ofício ou por declaração do contribuinte. § 2o A suspensão da inscrição será comunicada ao sujeito passivo na forma da legislação tributária. § 3oAsuspensão da inscrição não prejudica a incidência de taxa de fiscalização devida anualmente ou de ISSQN lançado mediante estimativa da base de cálculo. § 4ºAregularização da inscrição suspensa de ofício dar-se-á mediante sua reativação, a pedido do contribuinte ou a critério do Fisco, e somente será efetuada mediante pagamento das multas aplicáveis decorrentes de omissões relacionadas às situações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, ressalvadas demais exigências estabelecidas na legislação tributária. Art. 173. ... I - ... Parágrafo único. Considera-se mesmo local, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, ou com vários pavimentos no mesmo imóvel. Art. 174. ... Diário Oficial 03 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 LEIS II - ... a) iniciar a atividade sem efetuar a inscrição ou a reativação da inscrição no Cadastro deAtividades Econômicas - multa de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais); h) exercer atividade com a inscrição excluída, encerrada ou paralisada temporariamente - multa de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por mês ou fração de mêsemexercício. § 1° As multas mencionadas neste artigo serão reduzidas em 50% quando forem aplicadas a profissional autônomo. § 2° ... Art. 182. ... I - ... § 3º Observado o disposto no § 2º do art. 123, fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de exigir a qualquer tempo: I - ... II - ... §4º ... Art. 201. ... Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput será observado o inciso II, as alíneas a, b, e, do inciso III, e o caput do art. 226. Art. 203. Observado o disposto no art. 159 deste Código, para a lavratura de escritura pública e inscrição de contratos ou promessas de compra e venda, relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelaAdministraçãoTributária, observado o disposto nos arts. 437 a 450. Art. 205. ... I - ... Parágrafo único. Na aplicação de multa estabelecida no inciso I observar-se-á o disposto no § 5° do art. 87. Art. 211. ... § 1° Lei específica estabelecerá os requisitos e condições para concessão do benefício. § 2° Na aplicação do disposto no caput e no § 1º, a Administração Tributária observará o disposto no § 2º do art. 123. Art. 215.Abase de cálculo para efeitos de lançamento do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1ºOvalor será determinado pelaAdministraçãoTributária e será obtido: I - através de avaliação realizada por servidor municipal devidamente habilitado no órgão de classe competente, com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores, ou planilhas elaboradas por comissão designada para esta finalidade; II - através da Pauta de Valores Venais das áreas localizadas na zona rural estabelecida pela legislação tributária, observado o disposto no § 2° deste artigo. §2º ... Art. 228. ... I - ... Parágrafo único. Na aplicação de multa estabelecida no inciso I observar-se-á o disposto no § 5° do art. 87. Art. 229. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Lista de Serviços do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 231. Considera-se sociedade de profissionais, para fins de tributação na forma prevista no § 8º do art. 250, a sociedade simples constituída de profissionais habilitados para o exercício de profissão regulamentada. Parágrafo único. Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, aquela: I - que preste serviço enquadrado em qualquer outro dos itens da lista de serviços, constantes do Anexo I desta lei, que não o inerente aos profissionais que compõem sociedade; II - em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade; III - que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare; IV - que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; V- que tenha pessoa jurídica como sócio; VI - que seja sócia de outra sociedade; VII - que tenha sócio que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar; VIII - organizada na forma de cooperativa. Art. 232. Para fins de tributação na forma prevista no § 2º do art. 250, entende-se por profissional autônomo a pessoa natural que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, e que: I - não tenha a seu serviço empregado ou terceiro para auxiliá-la diretamente no desempenho de suas atividades-fim ou que possua a mesma habilitação que a sua; II - possua até 2 (dois) empregados que desempenhem atividades-meio, não executando a atividade-fim de prestação de serviço; § 1o Não será considerada profissional autônomo a pessoa física que exerça atividade econômica organizada para a prestação de serviços cuja execução não dependa exclusivamente e diretamente de seu trabalho pessoal. § 2o A pessoa a que se refere o parágrafo anterior, para efeitos do ISSQN, será equiparada a empresário, assim definido nos termos do art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, observado o disposto no § 3º do art. 168. § 3ºOuso de equipamentos, instrumentos e maquinário necessários para a realização da atividade-fim da prestação de serviços não descaracteriza o serviço pessoal do profissional autônomo quando for de seu uso e manuseio exclusivos. Art. 235. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços doAnexo I, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas. Art. 243-A. ... ... § 3° Na aplicação do disposto no caput e nos §§ 1º e 2°, a Administração Tributária observará o disposto no § 2º do art. 123. Art. 243-B. Fica isento de 50% (cinqüenta por cento) do valor fixo mensal do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN, o profissional autônomo que exerça profissão regulamentada de nível médio ou de nível superior, registrado no respectivo conselho, que promover a inscrição junto ao Cadastro deAtividades Econômicas, até no primeiro exercício financeiro após a colação de grau, recebendo o benefício fiscal para o exercício da inscrição e no subseqüente. Art. 244. Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 245. São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN devido: I - sobre todos os serviços por eles tomados, todas as pessoas jurídicas estabelecidas no município, ainda que imune ou isentas; II - sobre todos os serviços tomados para a realização do evento, os organizadores, promotores, produtores e representantes de espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, festas e congêneres. § 1o As pessoas que atendam os parâmetros estabelecidos na legislação tributária poderão ser dispensadas da retenção na fonte. § 2o Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a retenção não abrangerá os contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas deste município que tenham emitido a respectiva nota fiscal de serviços, observado ainda o disposto no § 4º do art. 247. § 3o Os responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN são obrigados a declarar ao fisco todos os serviços tomados, na forma da legislação tributária, e a manter as respectivas vias dos documentos e recibos fiscais, até que prescrevam os respectivos créditos tributários. Art. 247. ... § 1ºAretenção deverá efetivar-se no ato da ocorrência da prestação de serviço, fazendose o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal. §2º ... ... §6º ... Art. 248. O regime de responsabilidade tributária pela retenção na fonte somente substitui totalmente a responsabilidade tributária do prestador de serviço quando houver, por parte do tomador de serviço, a retenção integral do ISSQN em conformidade com a legislação tributária. Parágrafo único. Quando o tomador de serviço não cumprir, total ou parcialmente, a sua responsabilidade tributária, o Fisco poderá exigir a parcela inadimplida do prestador de serviço,emcaráter supletivo da referida obrigação. Art. 249. ... I... II ... III - o proprietário e o titular do domínio útil do imóvel, local ou estabelecimento, pelo imposto incidente sobre os serviços contido nos subitens 3.02; 12.01 a 12.11; 12.13 a 12.17; 17.12 da Lista de Serviços, Anexo I, desta Lei Complementar, prestados por terceiros em locais de sua propriedade. §1º ... §2º ... Art. 250. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. § 1ºOpreço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, incluídos os materiais e as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas, abrangendo tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. § 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal de profissional autônomo, regularmente inscrito no cadastro do Município, o ISSQN será devido mensalmente por valor fixo, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, conformeTabela 4, doAnexo II; § 3ºOdisposto no parágrafo anterior não se aplica aos prestadores de serviços que: I - não comprovem estar devidamente inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do município; II - prestem serviços alheios aos relacionadosemsua inscrição municipal; III - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados; IV - tenham a seu serviço, empregado ou terceiro que execute diretamente as atividades-fim de prestação de serviços; ou V- tenham mais de 2 (dois) empregados; VI - ofereçam serviços mediante uso, por terceiros, de equipamentos, instrumentos e maquinário diretamente vinculados à realização da atividade-fim da prestação de serviços. Diário Oficial 04 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 LEIS § 4º Para efeito de tributação pelo ISSQN fixo, considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço, por profissional autônomo, no dia 1º de cada mês, enquanto sua inscrição permanecer ativa ou suspensa de ofício, considerando-se ainda: I - o mês do pedido de inscrição cadastral, tratando-se de início de atividades; II - o mês do início de atividades, quando constatado pelo fisco, em processo administrativo, que, antes da petição de inscrição no cadastro fiscal, o profissional autônomo já iniciara suas atividades. § 5º O profissional autônomo que informar, tempestiva e regularmente, o encerramento ou a paralisação temporária de suas atividades, não terá a incidência do ISSQN fixo, para os fatos geradores seguintes ao da data do encerramento ou da paralisação. § 6ºAcomunicação intempestiva do encerramento ou da paralisação temporária não prejudicará o contribuinte quanto ao estabelecido no parágrafo anterior, desde que haja prova inequívoca e irrefutável, no processo, do momento do encerramento ou da paralisação. § 7º O profissional autônomo que efetuar o pagamento do ISSQN fixo de todo o exercício antecipadamente, de forma integral no mês de fevereiro, fará jus a desconto de 12%(doze por cento). § 8ºAs sociedades de profissionais, de que trata o art. 231, poderão recolher o ISSQN mensalmente, por valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) multiplicado pelo número total de profissionais habilitados, sócio, empregado ou não, que prestaram serviços em nome da sociedade no mês de competência. § 9º Para o enquadramento como sociedade de profissionais com vistas à tributação por ISSQN fixo mensal, até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior àquele que se pretenda a referida forma de tributação deverá ser apresentado requerimento, acompanhado de: I - cópia do contrato social e última alteração; II - cópia do CPF e do registro no órgão de classe de cada sócio e de cada profissional habilitado que esteja prestando serviçoemnome da sociedade; III - demais documentos exigidos na legislação tributária. § 10. Excepcionalmente, para o exercício fiscal de 2010, o requerimento de que trata o parágrafo anterior, poderá ser efetuado até o dia 26 de fevereiro de 2010, e, se deferido, a tributação fixa iniciar-se-á na competência do mês de abril de 2010. § 11. Tratando-se de sociedade de profissionais em início de atividade, o requerimento poderá ser protocolado juntamente ao pedido de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município, acompanhado de cópias do contrato social, do CPF e do registro no órgão de classe de cada sócio. § 12. As sociedades de profissionais que não efetuarem o requerimento no prazo estabelecido, ou que tiverem o requerimento indeferido, serão tributadas pela base de cálculo correspondente à receita bruta relativa às prestações de serviço realizadas pela sociedade. § 13. As sociedades de profissionais tributadas pelo ISSQN fixo são obrigadas a declarar mensalmente a relação de todos os profissionais habilitados que em seu nome prestaram serviços, com ou sem vínculo empregatício, na forma da legislação tributária. § 14. Deferido o enquadramento de sociedade de profissionais para tributação fixa, o mesmo produzirá efeitos enquanto perdurarem as condições estabelecidas no art. 231, ficando o contribuinte obrigado a comunicar ao fisco, caso incorra em qualquer das situações previstas no parágrafo único do referido artigo, até o quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência da situação. § 15. O desenquadramento da sociedade de profissionais será efetuado através de requerimento da mesma ou de ofício. Art. 251-A. Nos casos de serviços prestados por empresas de propaganda e publicidade, as despesas com produção externa e veículos de divulgação, devidamente comprovadas em nome da agência e aos cuidados do cliente, serão excluídas da base de cálculo do ISSQN. § 1°Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao: I - preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais matérias publicitárias e sua divulgação por qualquer meio; II - valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada emnome da agência; III - valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, realizados em nome da agência; IV - valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços, realizadaemnome da agência; V - preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades; VI - valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios realizadosemnome da agência. § 2° Os valores relativos aos serviços de terceiros realizados por empresas inscritas ou não no Município poderão ser deduzidos da base de cálculo, desde que comprovados a retenção e o recolhimento do ISSQN no Município de Dourados. Art. 251-B. Na prestação de serviços de registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares, a base de cálculo compreende todos os valores recebidos de encargos ou similares dos serviços por eles prestados pelos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares, aos usuários dos serviços, deduzindo-se os valores destinados, por força de Lei, ao estado de Mato Grosso do Sul ou outras entidades publicas. § 1º Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários de serviços adicionados, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo. § 2º Incorporam-se à base de calculo do imposto, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia. Art. 251-C. Na prestação de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços doAnexo I, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta. § 1° Quando os serviços forem prestados por sociedades cooperativas poderá ser deduzido da receita bruta: I - os valores repassados aos cooperados das sociedades, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações; II - os valores repassados às pessoas físicas e jurídicas pelos serviços prestados que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim. § 2° São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior: I - estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica; e II - estar a sociedade cooperada adimplente com as suas obrigações tributárias municipais. § 3° No caso do inciso II do § 1º, deve a cooperativa efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do valor do Imposto sobre Serviço devido ao Município de Dourados pelo prestador de serviços. § 4ºAbase de cálculo, após as deduções previstas nos incisos I e II do § 1º, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total das receitas auferidas pela cooperativa, mesmo que as referidas deduções ultrapassem este limite. Art. 255. ... Parágrafo único. As pessoas físicas que ofereçam serviços em seu nome, cuja realização da atividade não dependa diretamente e exclusivamente de seu próprio trabalho, serão tributadas mediante aplicação das alíquotas sobre sua base de cálculo estimada do ISSQN. Art. 258. ... ... § 4º O não recolhimento do valor do imposto retido, no prazo da legislação tributária, implica em crime contra a ordem tributária, conforme estabelecido no inciso II do art. 2° da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 263. ... ... III - a emitir recibo de serviço, se profissional autônomo. IV - a emitir documento fiscal avulso, se pessoa jurídica inscrita conforme art. 167, mas que não possuaemseu objeto social a prestação de serviços. §1º ... ... III - instituir livros ou documentos fiscais para registro de fatos vinculados a prestação de serviços para determinadas atividades. ... §2º ... § 3ºÀpessoa jurídica inscrita de oficio a titulo precário não será autorizada a impressão de notas fiscais, podendo, a critério daAdministraçãoTributária, emitir nota fiscal avulsa até que seja concedida sua inscrição definitiva nos termos do § 2o do art. 168. § 4º O documento fiscal avulso será disponibilizado pelo Fisco para uso eventual pelo contribuinte, conforme previsto na legislação tributária. § 5º Os documentos fiscais serão de emissão obrigatória toda vez que ocorrer o fato gerador do imposto, podendo ser proporcional para os serviços continuados à razão do tempo previsto e o que foi efetivamente executado, excetuados os casos previstos na legislação tributária. Art. 267. Os livros fiscais e comerciais devem ser conservados na forma prevista no parágrafo único do art. 365. Parágrafo único. ... Art. 268. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais devem ser comunicados, por escrito, ao órgão fiscal competente: I - até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do extravio ou da inutilização do livro fiscal; II - pelo prestador dos serviços, até o dia 10 do mês subseqüente à data que ocorrer primeiro: a) do extravio ou da inutilização do documento fiscal; ou b) da data limite para emissão do documento fiscal. III - pelo tomador de serviço pessoa jurídica, até o dia 10 do mês subseqüente à data do extravio de sua via do documento fiscal. § 1º A autenticação de novos livros fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo. § 2ºApublicação do extravio deverá ser feita em jornal de grande circulação contendo nome, endereço, número da inscrição no CAE e número da inscrição no CPF ou CNPJ, do sujeito passivo, data ou período provável do extravio, número e exercício do livro fiscal e, nos casos de extravio de documentos fiscais: I - número do documento fiscal e da via ou vias extraviadas; II - valor e discriminação da prestação de serviço, registrados no documento fiscal; III - nome, CPF ou CNPJ, endereço e, se houver, número da inscrição no CAE do tomador do serviço; e IV - data da emissão. § 3º Os documentos fiscais extraviados e os inutilizados deverão estar devidamente escriturados no livro de registro de prestação de serviços. § 4º No caso de extravio de documento fiscal a comunicação ao Fisco deverá estar acompanhada da apresentação da publicação do anúncio. § 5º Antes da comunicação do extravio de documento fiscal, o mesmo deverá estar registrado na declaração de serviços prestados pelo contribuinte. § 6º No caso de inutilização de livro ou documento fiscal, a declaração deverá conter o esclarecimento do motivo, a indicação do livro ou documento que o substituiu, e estar acompanhada da devolução do livro ou de todas as vias do documento inutilizado. § 7º O livro extraviado ou inutilizado deverá ser re-escriturado no prazo previsto no caput deste artigo. Art. 269. Os sujeitos passivos do ISSQN, bem como terceiros vinculados ao fato gerador, serão obrigados a prestar as declarações exigidas pelo Fisco, para fins de Diário Oficial 05 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 LEIS cadastramento, fiscalização, lançamento e arrecadação do imposto. Parágrafo único. ... Art. 270. ... I - ... a) deixar, o contribuinte ou responsável solidário, de pagar ou pagar a menor o imposto - multa de50%(cinquenta por cento) do valor do imposto devido; II - ... e) escriturar em forma ilegível, com rasuras ou de forma incompleta o livro fiscal multa de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por registro ilegível, rasurado ou incompleto; l) escriturar livro fiscal com simulação ou falsidade - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por livro adulterado; III - ... h) emitir documento fiscal não previsto para a operação, conforme disposto na legislação tributária - multa de 10% (dez por cento) do valor da operação declarado no documento, sendo o valor mínimo de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), por documento fiscal,; i) deixar de emitir documento fiscal por ocasião da prestação de serviço tributada multa de 100% (cem por cento) do imposto devido, sendo o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), por documento fiscal omitido; j) deixar de emitir documento fiscal por ocasião da prestação de serviço isenta, imune ou não tributada - multa de R$ 38,00 (trinta e oito reais) , por documento fiscal omitido; l) emitir documentos fiscais com simulação, falsidade, ou divergências de dados entre as vias - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado nas operações, sendo o valor mínimo de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais); m) emitir documento fiscal preenchido de forma ilegível, com rasuras ou de forma incompleta - multa de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por documento fiscal; n) emitir documento fiscal sem apor a própria inscrição municipal - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, sendo o valor mínimo de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), por documento fiscal; o) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido na legislação tributária - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado, sendo o valor mínimo de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), por documento fiscal; p) dar, à via do documento fiscal, destinação diversa da indicada na mesma - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado, sendo o valor mínimo de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), por documento fiscal; r) emitir documento fiscal após a data de validade do mesmo - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado, sendo o valor mínimo de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), por documento fiscal; s) emitir documento fiscal declarado como inutilizado ou extraviado - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na operação, sendo o valor mínimo de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), por documento emitido; t) utilizar documento fiscal em desacordo com a legislação tributária - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado, sendo o valor mínimo de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), por documento fiscal; u) extraviar documento fiscal ou qualquer uma de suas vias - multa de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por documento fiscal. IV - ... b) declarar informações com simulação ou falsidade - multa de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais) por declaração; c) deixar de declarar ao órgão fiscal competente, no prazo da legislação tributária , a inutilização, extravio, furto ou roubo de livro fiscal - multa de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), por livro; d) deixar de declarar ao órgão fiscal competente, no prazo da legislação tributária , a inutilização, extravio, furto ou roubo de documento fiscal - multa de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais),por documento fiscal; e) fazer publicação falsa de inutilização, extravio, furto ou roubo de livro ou documento fiscal - multa de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais) por publicação; f) efetuar declarações fiscais exigidas na forma da legislação tributária com preenchimento incompleto de informações - multa de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por dado omitido. V- ... § 1°As multas corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do previsto neste artigo, quando aplicadas a profissional autônomo, excetoemcaso de reincidência. ... § 3° Na aplicação das multas estabelecidas no inciso I observar-se-á o disposto no § 5° do art. 87. Art. 274. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para prestar quaisquer informações, com base nas quais poderá ser lançado o tributo respectivo. Art. 337. ... ... V- os requerimentos e certidões relacionados à pessoa idosa, assim considerada pelo Estatuto do Idoso. Parágrafo único. Os requerentes previstos nos incisos do caput, deverão apresentar os documento que comprovem estar enquadrados nas situações neles dispostas. Art. 348. ... I - ... II - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte - multa de 50 % (cinquenta por cento) do valor da taxa devida; ... § 1o As infrações às disposições das taxas de fiscalização constantes neste Código serão punidas com multa por infração, sem prejuízo das previstas para a licença. § 2o Na aplicação da multa estabelecida no inciso II observar-se-á o disposto no § 5° do art. 87. Art. 362. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, competem aos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes neste Código, na legislação que dispuser sobre a AdministraçãoTributária do Município e nos respectivos normativos.. Parágrafo único. ... Art. 368. ... ... § 4° AAdministração Tributária Municipal, atividade essencial ao funcionamento do Município, terá recurso prioritário para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, conforme disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Art. 370. As notificações ou intimações serão efetuadas, a critério da Administração Tributária: I - pessoalmente, ao destinatário, representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datado no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; ou II - por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; ou III - por publicação de edital no Diário Oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida. § 1º – Quando ineficazes os meios previstos neste artigo, a notificação ou intimação farseão por publicação no Diário Oficial do Município. § 2º - A assinatura da autoridade fiscal será dispensada nas notificações emitidas em lote por processo eletrônico, quando constememrelatório homologado pelo Fisco. Art. 372-A.AAdministraçãoTributária arquivará os documentos oriundos das relações estabelecidas com os sujeitos passivos, e aqueles vinculados a quaisquer procedimentos fiscais, nas seguintes formas: I - informação escrita; II - certidão, fotocópia, reprodução em microfilme, reprodução em registro informático ou reproduçãoemregistro digital. Parágrafo único. As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na AdministraçãoTributária, competentemente validadas, têm a força probatória do original. Art. 388.Acritério da Administração Tributária Municipal, será enquadrado no regime de estimativa da base de cálculo do ISSQN, individualmente ou por categoria ou grupo de atividade econômica, de forma geral ou parcialmente, o contribuinte que se enquadre em qualquer dos incisos abaixo: I - cuja atividade seja exercidaemcaráter temporário; II - de rudimentar organização; III - cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; IV - que não tenha condições de cumprir obrigações acessórias, V - que deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais; VI - que exerça atividade que, pela sua natureza, dificulte a determinação da receita e da apuração do ISSQN; VII - cuja escrita fiscal levante fundada suspeita de que os valores registrados não correspondam aos das prestações; VIII - pessoa física de que trata os incisos I aVI do § 3º do art. 250; IX - inscrito de ofício, na forma prevista nos §§ 1º e 3º do art. 168. § 1ºNo caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter temporário a atividade cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. § 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 392, o sujeito passivo cuja prestação de serviço temporária ou eventual seja tributada com base na renda da bilheteria deverá, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data da realização do evento: I – informar: a) local, data, horário do evento e quantidade de apresentações; b) capacidade máxima do público no local; c) quantidade e valores de ingresso, por setor; d) expectativa de público pagante por setor; e) cópia do contrato com o artista ou a pessoa que o represente, quando for o caso; f) relação dos prestadores de serviços contratados para a realização do evento, bem como dos valores dos serviços. II - ter a base de cálculo do ISSQN estimada, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação diária multiplicada pelo preço do ingresso, por tipo de bilhete, e pela quantidade de apresentações; § 3º Entende-se por setor as divisões de público com variação de preço do ingresso. § 4º O ISSQN apurado por estimativa da base de cálculo será lançado de ofício, mediante notificação ao contribuinte, na forma do art. 370, constando a vigência do regime e o vencimento do imposto. Art. 389.Aautoridade fiscal poderá subsidiar a apuração da base de cálculo estimada do ISSQN por quaisquer dos seguintes elementos: I- o tempo de duração e a natureza específica da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o local onde ocorre a atividade; IV - as receitas do contribuinte, com prestação de serviços,emperíodos anteriores; V - as despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores com margem de lucro presumida, de35%(trinta e cinco por cento); Diário Oficial 06 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 LEIS VI - a tabela de preços estabelecida por órgão, associação, sindicato ou entidade representativa da categoria profissional ou econômica do contribuinte. VII - a potencialidade econômica de categoria ou grupo de atividade, indicada pela média das receitas com prestações de serviços declaradas em períodos anteriores pelos contribuintes daquela categoria ou grupo de atividade. Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá fundamentar a estimativa da base de cálculo em declaração do sujeito passivo ou em sistema especial de controle e fiscalização. Art. 390.O regime de estimativa vigorará até o fim do exercício fiscal, renovando-se no início de cada exercício, com valores atualizados na forma do art. 512, ressalvado o regime efetuado com fundamento no art. 388, I. § 1º O enquadramento em regime de estimativa desobriga o contribuinte da emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias a ela pertinentes, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2ºOcontribuinte enquadradoemregime de estimativa poderá: I - emitir documento fiscal avulso, na forma da legislação tributária, se estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas a título precário ou para registro de atividade temporária; II - emitir notas fiscais de serviço, com a expressão “EM REGIME DE ESTIMATIVA. NÃO RETER ISSQN.”, se pessoa jurídica prestadora de serviços regularmente inscrita no Cadastro deAtividades Econômicas. § 3º O contribuinte enquadrado em regime de estimativa que emitir notas fiscais de serviço, na forma do inciso II do parágrafo anterior sujeita-se a todas obrigações acessórias relativas às notas fiscais impressas e à obrigação principal relativa à base de cálculo apurada nos respectivos documentos fiscais quando superar a base de cálculo estimada. Art. 392.Ovalor do imposto por estimativa será devido mensalmente. Parágrafo único. Tratando-se de prestação de serviço temporária ou eventual, o recolhimento do valor estimado do ISSQN deverá ocorrer até o último dia útil anterior ao dia do início do exercício da atividade, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade e de outras penalidades. Art. 413. ... ... § 1º A licença ambiental será exigida em conformidade com a Lei específica que tratar da matéria. § 2º As licenças deverão ser requeridas aos respectivos órgãos competentes para concedê-las, antes do início das atividades, observado o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. §3º – .... Art. 418. As licenças poderão ser cassadas a qualquer tempo pelo órgão e autoridade competentes pela sua concessão, sempre que ficar constatada a alteração nas condições para sua liberação ou houver violação às disposições legais vigentes. Parágrafo único. ... Art. 444. ... Parágrafo único. As certidões poderão ser expedidas por processo mecânico ou eletrônico. Art. 466.Osujeito passivo será notificado da lavratura do auto na forma do art. 370. Art. 515-A. Para os efeitos desta Lei e legislação tributária, considera-se microempreendedor individual o empresário individual assim definido nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, incluído pela Lei Complementar Federal no 128, de 19 de dezembro de 2008. Art. 515-B. Ficam alteradas as expressões contidas neste código, consignadas nos dispositivos mencionados nos incisos que seguem, na forma neles indicada: I - a expressão o regulamento, para a legislação tributária, contida: a) no caput dos arts. 36, 196, 199, 200, 225, 277, 360 e 502; b) nos §§ 2° do art. 90 e 1° dos arts. 265 e 437; e c) no inciso VIII do art. 270. II - a expressãoemregulamento, para na legislação tributária, contida: a) no caput dos arts. 86, 98 e 114; b) nos §§ 2° do art. 91, 2° e 3° do art. 156, 1° e 3° do art. 256; c) no parágrafo único do art. 97; e d) nas alíneas c e g do inciso II e a e b do inciso VIII do art. 270. III - a expressão do regulamento, para da legislação tributária, contida: a) no caput dos arts. 160 e 439; b) nos §§ 1° dos arts. 91, 146, 158, 182, 249-A, e 263, 4° do art. 158, e 2° do art. 282; e c) nas alíneas e do inciso III do art. 116, b e c do inciso II do art. 174 e a do inciso IV do art. 270. IV - a expressão no regulamento, para da legislação tributária, contida: a) no caput dos arts. 414 e 503; b) nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 257; c) no inciso IV do art. 405; e d) na alínea a do inciso I do art. 174. V - a expressão regulamentar ou regulamentares, para da legislação tributária, contida: a) no caput dos arts. 220 e 222; b) nos §§ 2° do art. 256 e 3° do art. 158; e c) no parágrafo único do art. 89. VI - a expressão pelo regulamento, contida no inciso I do art. 257, para pela legislação tributária; VII - a expressão do seu regulamento, contida no caput do art. 22, para da sua legislação tributária. Art. 516.AAdministração Tributária editará legislação tributária complementar a este Código, adotando-se: I - os documentos, os procedimentos, os prazos, as formas e os demais conceitos previstos na legislação existente enquanto não editada nova legislação, desde que não contrarie este Código; II - a legislação tributária federal de normas gerais ou subsidiárias, relativas aos tributos da competência deste Município. ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS (…) 7. 22 – Serviços de PulverizaçãoAgrícola ANEXO II TABELA 3 ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA ISSQN ITEM/SUBITEMDALISTADESERVIÇOS E S P E C I F I C A Ç Ã O ALÍQUOTA 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 3,0% 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 3,0% 10.09 Serviços de representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,0% 13.04 Serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3,0% 7.21 e 17.18 Serviços de agronomia, agrimensura e contabilidade. 3,0% 7.22 Pulverização agricola 3,0% Demais itens e subitens 5,0% TABELA 4 VALORES FIXOS MENSAIS DO ISSQN 1.PROFISSIONAISAUTÔNOMOS ATIVIDADE VALORFIXOMENSAL Administrador R$ 61,62 Advogado R$ 73,03 Arquiteto R$ 73,03 Contador R$ 60,71 Corretor R$ 49,07 Dentista R$ 61,62 Economista R$ 61,62 Engenheiro agrônomo R$ 85,01 Engenheiro civil R$ 74,17 Engenheiro eletricista R$ 74,17 Farmacêutico R$ 74,17 Farmacêutico bioquímico R$ 74,17 Fisioterapeuta R$ 61,62 Fonoaudiólogo R$ 61,62 Instrutor R$ 37,66 Médico R$ 98,13 Nutricionista R$ 61,62 Professor (inclui aulas particulares) R$ 30,81 Protético dentário R$ 49,07 Psicanalista R$ 61,62 Psicólogo R$ 61,62 Representante R$ 60,71 Técnico agrícola R$ 48,61 Técnicoemagrimensura R$ 37,66 Técnicoemcontabilidade R$ 60,71 Técnicoempecuária R$ 45,64 Terapeuta R$ 61,62 Topógrafo R$ 74,17 Veterinário R$ 57,05 Zootecnista R$ 57,05 Demais atividades com habilitação exigida em nível superior, não citadas anteriormente R$ 60,94 Demais atividades cuja habilitação exigida seja de até o nível médio, não citados anteriormente R$ 25,00 Art. 2º Ficam revogados os parágrafos únicos dos artigos 103, 466 e 516, os §§ 2° e 3° do art. 389 e o § 2° do art. 444, ambos da Lei Complementar nº 071, de 29 de dezembro de 2003. Diário Oficial 07 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 LEIS Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposiçõesemcontrário. Dourados, 28 de dezembro de 2009. Ari Valdecir Artuzi Prefeito Fernando José Baraúna Recalde Procurador Geral do Município Alziro Arnal Moreno Secretário Municipal de Governo LEI Nº. 3333, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 “Autoriza o Executivo Municipal a doar área de terras pertencente ao Município de Dourados – MS, para a empresaGILSONKLEBERLOMBA-ME” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º -Fica o Executivo Municipal, com permissivo no artigo 107, § 3º, “c”, da Lei Orgânica do Município, artigo 3º, inciso I da Lei 2.478 de 26 de fevereiro de 2002 e caput do artigo 6º e artigo 7º, inciso I, § 1º do Decreto nº. 786de 23 de abril de 2002, autorizado a doar à empresa GILSON KLEBER LOMBA - ME, com sede nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº. 97371090/0001-69, com a finalidade específica de implantação de seu Parque Industrial, as áreas abaixo discriminadas: 1.Um imóvel denominado por Parte da área matriculada sob o número 58.112 e 48.762 – área desmembrada, área B – De formato regular com área de 420,00 m2 (quatrocentos e vinte metros quadrados), localizada na rua Mozart Calheiros, distante 38,10m da ruaAntonio Luiz Marra, dentro dos seguintes limites e confrontações Aonorte: 14,00 com a rua Mozart Calheiros; Aosul: 14,00 com a área do próprio Município de Dourados Aoleste: 30,00mcom parte da áreaAdesmembrada Aooeste: 30,00 com área do próprio Município de Dourados Art. 2º-A empresa donatária receberá ainda a estrutura básica de um barracão e deverá iniciar a edificação da obra e instalação dos equipamentos destinados à implantação de seu parque industrial no prazo 06 (seis) meses, a partir da publicação da presente lei no Diário Oficial do Município, bem como concluí-la no prazo 06 (seis) meses sob pena de reversão da área doada e suas benfeitorias ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer notificação e/ou quaisquer indenizações. Art. 3º-O prazo para conclusão previsto no artigo 2º pode ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, a critério da Prefeitura Municipal de Dourados, na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas. Art. 4º Ocorrerá, ainda, a reversão da área, independentemente de notificação, se no prazo de 10 (dez) anos, a empresa donatária encerrar suas atividades, descumprir sua função legal ou abandonar o imóvel. Parágrafo único: Nos casos apresentados no caput deste artigo, a critério do Município, poderá a reversão da área ser convertida em indenização com o pagamento do valor da áreaemdinheiro e ao preço de mercado. Art. 5º-É de responsabilidade da empresa donatária o atendimento das legislações que disciplinam a proteção ao meio-ambiente. Art. 6º-Fica vedado a utilização da área objeto de doação para fins diversos do especificado pela presente lei. Art. 7º-O imóvel objeto da presente doação não poderá ser alienado pela empresa donatária. Art. 8º-A empresa donatária fica responsável pela escrituração dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como o pagamento de todas as despesas decorrentes. Art. 9º.A Secretaria Municipal de Obras Públicas fiscalizará a execução das Obras, procedendo aos embargos cabíveis quando verificar desobediência às Leis e/ou aos projetos, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio averiguar as atividades da empresa beneficiária, e o cumprimento de prazos indicados na legislação, para prática de atos. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário. Dourados, 28 de dezembro de 2009. Ari Valdecir Artuzi Prefeito Fernando José Baraúna Recalde Procurador Geral do Município Alziro Arnal Moreno Secretário Municipal de Governo LEI Nº. 3332, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 “Autoriza o Executivo Municipal a doar área de terras pertencente ao Município de Dourados – MS, para a empresaJANDIRAGORETEDOSSANTOSVIEIRA-EPP” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º -Fica o Executivo Municipal, com permissivo no artigo 107, § 3º, “c”, da Lei Orgânica do Município, artigo 3º, inciso I da Lei 2.478 de 26 de fevereiro de 2002 e caput do artigo 6º e artigo 7º, inciso I, § 1º do Decreto nº. 786de 23 de abril de 2002, autorizado a doar à empresa JANDIRAGORETEDOSSANTOSVIEIRA-EPP, com sede nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.650.877/0001-90,com com a finalidade específica de implantação de seu Parque Industrial, as áreas abaixo discriminadas: 1.Um imóvel denominado por Parte da área matriculada sob o número 58.112 e 48.762 – área desmembrada, área A – De formato regular com área de 840,00 m2 (oitocentos e quarenta metros quadrados), localizada na rua Mozart Calheiros, distante 24,10m da rua Antonio Luiz Marra, dentro dos seguintes limites e confrontações Aonorte: 14,00 com a rua Mozart Calheiros; Aosul: 14,00 com a rua Stephano de Lucca; Aoleste: 60,00mcom área do próprio Município de Dourados Ao oeste: 60,00 m sendo 30,00 com a área “B” desmembrada e 30,00m com área do próprio Município de Dourados Art. 2º-A empresa donatária receberá ainda a estrutura básica de um barracão e deverá iniciar a edificação da obra e instalação dos equipamentos destinados à implantação de seu parque industrial no prazo 06 (seis) meses, a partir da publicação da presente lei no Diário Oficial do Município, bem como concluí-la no prazo 06 (seis) meses sob pena de reversão da área doada e suas benfeitorias ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer notificação e/ou quaisquer indenizações. Art. 3º-O prazo para conclusão previsto no artigo 2º pode ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, a critério da Prefeitura Municipal de Dourados, na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas. Art. 4º Ocorrerá, ainda, a reversão da área, independentemente de notificação, se no prazo de 10 (dez) anos, a empresa donatária encerrar suas atividades, descumprir sua função legal ou abandonar o imóvel. Parágrafo único: Nos casos apresentados no caput deste artigo, a critério do Município, poderá a reversão da área ser convertida em indenização com o pagamento do valor da área emdinheiro e ao preço de mercado. Art. 5º-É de responsabilidade da empresa donatária o atendimento das legislações que disciplinam a proteção ao meio-ambiente. Art. 6º-Fica vedado a utilização da área objeto de doação para fins diversos do especificado pela presente lei. Art. 7º-O imóvel objeto da presente doação não poderá ser alienado pela empresa donatária. Art. 8º-A empresa donatária fica responsável pela escrituração dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como o pagamento de todas as despesas decorrentes. Art. 9º.A Secretaria Municipal de Obras Públicas fiscalizará a execução das Obras, procedendo aos embargos cabíveis quando verificar desobediência às Leis e/ou aos projetos, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio averiguar as atividades da empresa beneficiária, e o cumprimento de prazos indicados na legislação, para prática de atos. Art. 10Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 28 de dezembro de 2009. Ari Valdecir Artuzi Prefeito Fernando José Baraúna Recalde Procurador Geral do Município Alziro Arnal Moreno Secretário Municipal de Governo Diário Oficial 08 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 LEIS LEI Nº 3.334, DE 04 DE JANEIRO DE 2010. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010/2013”. O Prefeito Municipal de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes a nas despesas de duração continuada, na forma dos quadros anexos. Art.2º As prioridades e metas para o ano 2010, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2010, especificados no anexo desta Lei. Art.3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específica. Art.4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo Único- De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. Art.5º Esta Lei entraemvigor na data de sua publicação. Dourados,em04 de janeiro de 2010. Ari Valdecir Artuzi Prefeito Fernando José Baraúna Recalde Procurador Geral do Município Alziro Arnal Moreno Secretário Municipal de Governo LEI N° 3.335 DE 04 DE JANEIRO DE 2010 “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dourados (MS), para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º.Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dourados, para o exercício financeiro de 2010, compreendendo: I- o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades daAdministração Pública Municipal Direta e Indireta. II- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades daAdministração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 2º.O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Dourados para o exercício de 2010, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 607.511.802,00 (Seiscentos e sete milhões, quinhentos e onze mil, oitocentos e dois reais) importando o Orçamento Fiscal em R$ 403.309.847,00 (Quatrocentos e três milhões, trezentos e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$: 204.201.955,00 (Duzentos e quatro milhões, duzentos e um mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais). Art. 3º.A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com o art. 27 e seus incisos, da Lei nº. 3.287 de 21/07/2009 (LDO) e separada por fontes de recursos, com base no artigo 10 da mesma lei, estando discriminadas no anexo nº. 1 e demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei. Art. 4º.O Orçamento para o exercício de 2010, por ser uno, conforme consagra a lei, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação eAutarquia, vinculados a umórgão, na condição de Unidade Orçamentária. Art. 5º.Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária. Art. 6º.A Mesa da Câmara e os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. Art. 7º.A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento: Diário Oficial 09 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 LEIS Diário Oficial 10 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 LEIS Diário Oficial 11 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 LEIS Art. 8º.O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 14% (quatorze por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado o artigo 45 da Lei 3.287/2009 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, utilizando os recursos previstos no § 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei. Art. 9º.Dentro do limite previsto no artigo anterior, fica autorizada a abertura de créditos orçamentários suplementares para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista no inciso III do art. 10 e no art. 14 da Lei n.º 3287 21 de Julho de 2009. Parágrafo Único. Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais suplementares para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações: I – insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos explicitados § 2 do art. 14, da Lei nº. 3.287/2009 (LDO); II – insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais; III – insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e 6-Amortização da Dívida; IV – suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais. V– suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64. Art. 10.Fica o Poder Executivo autorizado a: I- tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme Permissão contida no § 8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº. 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal, bem como atender às prescrições da Lei nº. 3.287/2009-LDO; II- proceder a centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal; III- promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante Convênios, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda, assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades Publicas e Privadas sem fins lucrativos, obedecendo respectivamente: a)Instrução Normativa nº. 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro nacional; b)Decreto Estadual nº. 10.902 de 22 de agosto de 2002; c)Ao interesse e conveniência do Município. Art. 11.Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2010 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo. Art. 12.Fica aprovado os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o Exercício de 2010 dos seguintes Fundos, Fundações eAutarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos: I - Instituto do Meio Ambiente de Dourados- IMAM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, no valor de R$ 781.561,00 (Setecentos e oitenta e ummil, quinhentos e sessenta e umreais); II - Fundação de Cultura e Desporto de Dourados – FUNCED, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, no valor de R$ 2.281.000,00 (Dois milhões, duzentos e oitenta e ummil reais); III- Fundo de Investimento à Produção Artística e Cultural de Dourados, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, no valor de R$ 151.781,00 (Cento e cinqüenta e um mil setecentos e oitenta e umreais); IV - Fundo Municipal de Defesa Civil, vinculado à Guarda Municipal de Dourados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); V- Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, no valor de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais); VI- Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, no valor de R$ 3.404.024,00 (Três Milhões, quatrocentos e quatro mil, vinte e quatro reais); VII- Fundo Municipal de Habitação Popular, vinculado a Secretaria Municipal de Obras Públicas, no valor de R$ 78.086.000,00 (Setenta e oito milhões oitenta e seis mil reais); VIII- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente, vinculado a Secretaria Municipal deAssistência Social, no valor de R$ 19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais); IX- Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado à Procuradoria Geral do Município de Dourados, no valor de R$ 70.559,00 (Setenta mil quinhentos e cinqüenta e nove reais); X- Fundo Municipal de Investimento Sociais, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, no valor de R$ 1.961.765,00 (Um milhão, novecentos e sessenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais); XI- Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 144.024.606,00 (Cento e quarenta e quatro milhões, vinte e quatro mil, seiscentos e seis reais); XII- Fundação de Saúde e Administração Hospitalar – HU, no valor de R$: 17.700.000,00 (Dezessete milhões, setecentos mil reais); XIII- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEB, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, no Diário Oficial 12 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 LEIS valor de R$ 50.250.000,00 (Cinqüenta milhões, duzentos e cinqüenta mil reais); XIV- Fundo Municipal de Meio Ambiente de Dourados, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, no valor de R$ 389.673,00 (Trezentos e oitenta e nove mil seiscentos e setenta e três reais); XV- Fundo Municipal de Urbanização, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, no valor de R$: 267.806,00 (Duzentos e sessenta e sete mil oitocentos e seis reais). Art. 13.O Poder Executivo Municipal deverá incluir as atividades e/ou projetos e adequar aos anexos integrantes desta Lei inclusive seus Fundos, Fundações, Autarquias e Unidades da Administração Direta e Indireta, às disposições contidas no ANEXO denominado“EMENDASLEGISLATIVAS”. Art. 14 –Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal de Dourados, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2009, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2009, com índice de7%(sete por cento) previsto na Constituição Federal. Art. 15.Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 16.Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 04 de janeiro de 2010 Ari Valdecir Artuzi Prefeito Municipal Fernando José Baraúna Recalde Procurador-Geral do Município Alziro Arnal Moreno Secretário Municipal de Governo “Anexo - Emendas Legislativas” Os Vereadores apresentaram as seguintes Emendas Indicativas ao Projeto de Lei n° 169/2009 (032) de autoria do Poder Executivo, que Estima a Receita e Fixa Despesa para o exercício de 2010. 1. Emendas de autoria doVEREADOR– JOSÉCARLOSCIMATTI PEREIRA: EMENDA nº 02 - construção de um prédio na área onde está edificado o CETRAC – Centro de Educação, Trabalho e Cidadania “20 de Dezembro”, no Jardim Flórida I, para a implantação de uma lavanderia comunitária com brinquedoteca anexo; EMENDAnº 03 - revitalização do ParqueArnulpho Fioravanti; EMENDA nº 04 - pavimentação asfaltica nos bairros: Jardim Porto Belo, Jardim Carisma, Jardim Pelicano, JardimVitória e bairros próximos. EMENDA nº 05 - benfeitorias nos Centros Poliesportivos e Recreativos - CEPERs localizados, nos Bairros BNH 1º Plano, BNH 3º Plano, BNH 4º Plano, e nos Parques Arnulfo Fioravanti eAntenor Martins; -BNH1º Plano •substituição das torneiras; •reforma do quadro de energia; •colocação de mais funcionários, considerando que os vigias permanecem das 7.00 horas às 11.00 horas e das 13.00 às 17.00 horas, o que vem ocasionando prejuízos ao patrimônio público que está sendo depredado. -BNH3º Plano •reparo na instalação hidráulica e substituição dos vasos sanitários nos banheiros; •conserto do alambradoemvolta do CEPER; •conserto e pintura dos brinquedos do playground; •colocação de traves no campo de futebol suíço; •revisão nas instalações elétricas; •implantação de cobertura na quadra poliesportiva; •limpeza geral, inclusive no estacionamento; •poda das árvores; •execução de pintura geral. -BNH4º Plano •conserto do alambradoemvolta do CEPER; •conserto no muro da frente; •implantação de cobertura na quadra poliesportiva; •reparo nas instalações elétrica e hidráulica e substituição dos vasos sanitários nos banheiros. - ParqueArnulfo Fioravanti •reforma completa, priorizando: campo de futebol e pista de caminhada (substituição da iluminação provisória por iluminação definitiva), colocação de tabela para basquete, reforma dos bancos, cobertura nas quadras poliesportivas, limpeza em volta do lago artificial e ativação dos banheiros. - Praça Baltazar da Silva (anexo ao ParqueArnulfo Fioravanti) •reforma geral. - ParqueAntenor Martins (utilizado pela Polícia Militar) •colocação da placa de inauguração; •implantação de cobertura na quadra poliesportiva; •colocação de grade de proteção e execução de pintura na quadra poliesportiva. EMENDA nº 07 - construção de uma passarela sobre o Córrego Rego D"água, ligando o bairro Jardim Londrina ao Jardim São Pedro, através da ruaAdroaldo Pizzini. EMENDAnº 08 - melhorias para a Escola Municipal Professora Iria LúciaW. Konzen, no Jardim Novo Horizonte, como segue: 1 - aquisição de uma mesa de tênis de mesa; 2 - construção de calçadas na parte externa da escola; 3 - cobertura da quadra de esportes; 4 - construção de uma quadra de vôlei de areia; 5- bebedouros; 6 - instalação deumParque Infantil completo. EMENDA nº 09 - construção de pavimentação asfáltica nos Bairros Altos do Indaiá e Jardim das Primaveras. EMENDA nº 10 - construção de uma Escola e de um Centro de Educação Infantil – CEIM, na região do Parque Residencial Pelicano, visando atendimento ao referido bairro e aos bairros circunvizinhos, tais como: Canaã I, Jardim Carisma, Jardim Porto Belo, JardimVitória e outros. EMENDAnº 11 - substituição da ponte de madeira por concreto, na localidade próxima à 5ª Linha, local conhecido como ponte do “Totó” no Distrito de Indápolis. EMENDA nº 12 - recurso para rebaixamento das luminárias nos postes no trajeto da rua Antonio Emilio de Figueiredo a partir da rua Eulália Pires até a rua Vereador Vitório José Pederiva abrangendo os bairros jardim Clímax e Parque do Lago I. EMENDAnº 13 - implantação das seguintes melhorias para o ParqueAntenor Martins. 1 – Instalação de dois bebedouros, sendo um na entrada principal e outro na entrada pela JoaquimTeixeiraAlves no destacamento da PM, ambos com acesso ao público; 2 – construção de rampas para Portadores de Necessidades Especiais; 3 - colocação de cesto para lixo ao longo das passarelas e emtorno do Lago. EMENDA nº 14 - iluminação da Pista de caminhada e do Campo de Futebol do Parque Arnulpho Fioravanti. EMENDA nº 15 - implantação de um Posto de Saúde- PSF na Linha do Potreirito e Barreirinho. EMENDAnº 16 - construção de uma praça de lazer na Região do BairroAlta do Indaiá. EMENDAnº 17 - pavimentação asfaltica no bairro Jardim Colibri. EMENDA nº 18 - construção de coberturas nos pontos de ônibus com estruturas metálicas, nos Assentamentos Lagoa Grande eAmparo no distrito de Ithaum. EMENDA nº 19 - construção de uma quadra poliesportiva no Conjunto Residencial Campo Dourado. EMENDAnº 20 - aquisição de Kits, composto por microfones a amplificadores em salas de aula para os professores da Rede Pública de Ensino do Município de Dourados. EMENDAnº 21 - reforma geral na Escola Municipal Elza Farias. EMENDA nº 22 - construção de uma pista adequada e segura para abrigar o grande número de caminhantes em torno da área baldia existente na divisa dos bairros Jardim Márcia e Parque das Nações I próximo o Monumento ao Colono. EMENDAnº 23 - aquisição para a sede do Distrito de Itahum de um trator equipado com roçadeira e carreta. EMENDAnº 24 - implantação de uma Unidade do PSF no bairro ParqueAlvorada. EMENDA nº 25 - construção de cerca (alambrado) em torno da Vila dos Ofícios localizado nos bairros Jardim Novo Horizonte eVila Mary. EMENDA nº 26 - recuperação da calçada em torno do Estádio Napoleão Francisco de Souza (L.E.D.A). EMENDA 27 - construção de salas vip com mictórios nos pontos de táxis existentes na nossa cidade. EMENDA nº 28 - construção de um conjunto habitacional com 20 casas na Placa do Abadio distrito de Itahum, voltado para os trabalhadores do setor sucroalcooleiro. EMENDAnº 29 - construção de um parque infantil e a cobertura da quadra de esportes na Escola Municipal Geraldino Neves Corrêa localizada no Distrito de Picadinha. EMENDA nº 30 - construção de um calçamento ecológico em substituição ao atual Calçadão, localizado na rua Dr. Nelson de Araújo, entre aAv.Weimar Gonçalves Torres e a rua Oliveira Marques. EMENDA nº 31 – implantação de parquinho infantil na Escola Municipal Albertina Pereira de Matos. EMENDA nº 32 - revitalização do Prédio da Usina Filinto Muller (Usina Velha), no Município de Dourados. EMENDA nº 33 - urbanização e revitalização das Ruas Fernando Ferrari (a partir do DNIT), Filomeno João Pires (compreendendo o Jardim João Paulo II e Parque das Nações I, até a Escola Tancredo Neves), atendendo a Rua Honduras, no trecho: da Escola Tancredo Neves até a BR-163. EMENDAnº 34 - pavimentação asfáltica da Rua Eisei Fujinaka a partir daAvenida Indaiá, a partir de aproximadamente 100 metros,abrangendo as empresas, Loja Maçônica e o programa PETI situados naquela região. EMENDA nº 35 - melhorias para o Campo de futebol do Parque das Nações II Plano: reforma do alambrado do campo de futebol, reforma do vestiário, construção da pista de caminhada, construção de calçadas em torno do mesmo, colocação de redutores de velocidade, implantação de parque infantil devidamente equipado e construção de uma capela para velório. EMENDA nº 36 - construção de calçadas para pedestres na Av. Guaicurus, no trecho compreendido entre a Figueira até a rotatória do Posto Santo Antonio, que demanda ao Aeroporto Municipal, UFGD, Picadinha, Itahum e outras localidades. EMENDAnº 37 - implantação dos serviços de captação de águas pluviais e asfalto: •Nas Ruas Passo Fundo, Dona Lola, João Alves e Capitão Joaquim, no Bairro Jardim Universitário; Diário Oficial 13 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 LEIS •Na Rua João Ponce deArruda, a partir da Rua Passo Fundo até Rua JoãoAlves; •RuaAuroraAugusta de Mattos, da Rua Passo Fundo até o Córrego Laranja Doce. EMENDA nº 38 - aquisição de ônibus com a finalidade da viabilização dos Projetos: Ônibus Biblioteca e Ônibus de Lazer. EMENDA nº 39 - aquisição de máquinas e equipamentos para reequipar a patrulha mecanizada. EMENDA nº 40 - construção de um prédio para a sede da Fundação Cultural e de Esportes de Dourados –FUNCED. EMENDAnº 41 - construção de uma Capela Mortuária no Distrito de Itahum. EMENDA nº 42 - recursos para a Construção de dois Parques Infantil devidamente equipados nas seguintes escolas: 1-Escola Municipal Efantina de Quadros localizada no bairro Jardim Florida II 2-Escola Municipal José Eduardo Canuto Estolano “Perequeté” no distrito de Itahum EMENDA nº 43 - abertura dos canteiros central e implantar área de estacionamento para veículos nas ruas João Rosa Góes e Firmino Vieira de Mattos nas proximidades do Hospital Santa Rita. EMENDA nº 44 - asfaltamento da rua MC 16 que liga a rodovia Guaicurus até o residencial Monte Carlo, a partir do Centro de eventos Cerrado Brasil. EMENDA nº 45 - cercado com alambrado em torno do campo de futebol do bairro Canaã IV, e colocação de areia branca. EMENDA nº 46 - ampliação e estruturar o campo de futebol suíço para a prática também do futebol de campo no ParqueAntenor Martins. EMENDA nº 47 - duplicação da Avenida José Roberto Teixeira, compreendendo o trecho entre a Rua Vitório José Pederiva até o trevo daAvenida Indaiá, ligando o acesso já duplicado que demanda aoHU- Hospital Universitário de Dourados. EMENDA nº 48 - implantação de postes e iluminação nas calçadas que circundam o Parque Ecológico Primo Fioravanti. EMENDA nº 49 - reforma completa nos prédios dos Centros de Educação Infantil – CEIMs, Vitório Fedrizi, Frutos do Amanhã e Dalva Vera Martines localizados respectivamente nos no bairros Jardim Itália, Isidro Pedroso e Jockei Clube. EMENDAnº 50 - construção de alambrado (cerca), plantio de grama e colocação das traves no campo de futebol localizado na sede doAssentamento Lagoa Grande no Distrito de Itahum. EMENDAnº 51 - reforma do Estádio Fredis Saldivar, popularmente conhecido como Douradão, devido às necessidades reais na sua manutenção, visando melhorar condições estruturais: vestiários, campo, alojamentos, banheiros, estrutura adequadas, limpeza, bares, bilheterias, sala de imprensa, instalações elétrica e hidráulica. EMENDA nº 52 - ampliação de salas e reforma do Centro de Educação Infantil Municipal -CEIMProf. Mário Kumagai, localizado no Jardim Novo Horizonte. EMENDAnº 53 – construção do Complexo Desportivo e de Saúde. EMENDAnº 54 - construção de Infocentros nas Regiões do Grande Flórida, Parque das Nações, Água Boa e Jardim Maracanã. EMENDA nº 55 - implantação de postes seguido da rede de energia elétrica com iluminação na Rua Eurides de Mattos Pedroso no bairro Novo Horizonte. EMENDAnº 56 - construção de Centros Municipais de Educação Infantil – CEIMs nas seguintes localizações: 1. No Bairro Parque Alvorada, na região onde estão localizados os Residenciais Estrela Itaju I e Estrela Itaju II; 2. No Bairro Altos do Indaiá, na região onde está localizado o Residencial Ercilia de Oliveira Pompeu. 3.Nobairro Jardim dos Estados Escola Municipal Frei Eucário Schmitt. EMENDAnº 57 - construção da Casa deApoio ao Cidadão Rural. EMENDAnº 58 - criação e instalação de uma academia de musculação, hidroginástica e outras atividades físicas, voltada exclusivamente às pessoas da terceira idade. EMENDA nº 59 - construção de Centros Poliesportivos e Recreativos nos bairros Jardim Guaicurus e Parque Nova Dourados. EMENDAnº 60 – reforma e reposição dos brinquedos Parquinho Infantil localizado na Vila dos Oficios daVila Mary. EMENDAnº 61 - reforma geral das Praças: do Cinqüentenário e Mario Corrêa. EMENDAnº 62 - implantação de uma pista de Kart. EMENDAnº 63- construção de lanchonete e restaurante no parqueAntenor Martins. EMENDAnº 64 - - implantação de conjuntos coletores para lixo reciclados nas escolas municipais. EMENDA nº 65 - implantação de Campo de Futebol dotado de infra-estrutura, alambrado, vestiário e iluminação para atender os bairros Parque do Lago I, II e Jardim Novo Horizonte. EMENDAnº 66 - construção de uma Praça Central no distrito de Itahum. EMENDAnº 67 - construção deumCEINS no distrito de Itahum. EMENDA nº 68 - construção de um barracão dotado de toda a infra-estrutura para abrigar os trabalhadores informais (camelôs) noTerminal Rodoviário de Dourados. EMENDAnº 69 - recursos para a construção do Centro Comunitário da Cohab II. EMENDAnº 70 - construção deumsalão Comunitário no Jardim Santa Maria. EMENDA Nº 71 – recursos para reedição do Livro “Monografia do Município de Dourados de Ercilia de Oliveira Pompeu. EMENDA Nº 72 – construção de vestiário para utilização dos atletas que praticam atividades no campo de futebol do jardim Pantanal. EMENDA Nº 73 – aquisição de dez computadores para o Centro de Convivência da Pessoa com Deficiência – Dorcelina Folador. EMENDA Nº 74 – construção de uma pista de malha na área disponível ao lado do Ginásio Municipal no conjunto Izidro Pedroso. EMENDA Nº 75 – construção da sede da Associação de Moradores e do Clube de Mães do Jardim Novo Horizonte. EMENDA Nº 76 – aquisição de instrumentos de fanfarras para a Escola Municipal Aurora Pedroso de Camargo. EMENDANº 77 – aquisição de 01 bebedouro elétrico, 01 arquivo de aço, 05 cadeiras e 01 escrivaninha para os cemitérios SantoAntonio de Pádua eBomJesus. EMENDA Nº 78 – convênio com a Liga Douradense de Amadores – LEDA, para promover campeonatos amadores, tais como: Copa Integração, copa veterano e amadorzão em 2010. EMENDA Nº 80 – implantação de salas de artes dotadas de estrutura apropriada (bancadas, armários, etc)emtodas as escolas daREME. 2. Emendas de autoria doVEREADOR PAULOHENRIQUEBAMBU: EMENDANº 84 – fica garantido recursos para ações sociais do ProjetoBom Samaritano. EMENDA Nº 85 – fica garantido recursos para execução de obras de asfalto na parte da Rua Claudio Gloelzer no ParqueAlvorada. 3. Emendas de autoria doVEREADORMARCELOBARROS: EMENDANº 90 – disponibilização de recursos para os seguintes programas: 1 – Fundo Municipal de Defesa Civil – 2 – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – Apoio aos Programas e Entidades não governamentais que atendam as crianças e adolescentes; 3 – Fundo de investimento a ProduçãoArtística e Cultural; EMENDA Nº 143 – fica garantido o recursos para ampliação e restauração dos Centros Poliesportivos e recreativo “ceper” doBNH 2º e 3º Plano. 4. Emendas de autoria doVEREADORADÉLIARAZUK: EMENDA Nº 95 – recursos para construção de um Centro de Atendimento social no bairro Estrela Hory com uma sala para atendimento Psicossocial, uma sala ampla para Fisioterapia, banheiros adaptados, salão para atividades diversas, cozinha e área coberta que circunde o Centro deAtendimento Social, e quadra coberta próxima ao centro. EMENDANº 97 – recursos para a lotação de Psicólogos e Assistentes Sociais em todas as escolas daREME. EMENDA Nº 98 – estudos para implantação de um Posto de Saúde no Distrito de Picadinha. EMENDA Nº 99 – recursos para o Programa Municipal de Saúde Vocal denominado “Viva Voz” objetivando a contratação de profissionais habilitados para acompanhamento especializado. EMENDANº 100 – recursos para aFUNCEDvisando a contratação de 02 maestros para a Banda Lira Douradense. EMENDANº 101 – recursos para implantação de Bibliotecas nas Escolas da REME. 5. Emendas de autoria doVEREADORSIDLEIALVES: EMENDANº 100A– aquisição de motor e adaptação em cadeira de rodas para portadores de deficiência. EMENDA Nº 101A – implantação de tubulação de capitação de águas pluviais par ao distrito deVilaVargas. EMENDANº 102 - pavimentação asfáltica para o Distrito de Formosa e Macaúba. EMENDANº 103 - pavimentação asfáltica do Bairro Novo Horizonte. EMENDANº 104 - iluminação da pista de caminhada da sede do Distrito deVilaVargas. EMENDA Nº 105 - implantação de asfalto, com toda infra-estrutura, para as ruas do Distrito de Panambi. EMENDANº 106 - execução de Reforma dos Campos de Futebol dos Distritos de deVila Vargas Vila São Pedro, Macaúba,Vila Formosa e Panambi. EMENDA Nº 107 – recursos para construção da nova sede do Instituto São João Maria Vianey. EMENDA Nº 108 - execução de Reforma da Quadra Poli-Esportiva do Distrito de Vila Vargas. EMENDA Nº 109 - implantação de pavimentação asfáltica para as Ruas Barão do rio Branco, entre a Rua Ponta Porã e Rua Lucio Nunes Stein e na Rua Aurora Augusta de Matos esquina com a rua Olinda Pires deAlmeida –VilaAurora. EMENDA Nº 110 - construção do Pólo de confecções no Distrito Industrial, em área destinada a esse fim. EMENDANº 111 - aquisição deumveículo tipo ambulância para o Distrito de Macaúba. EMENDA Nº 112 - contratação de um profissional na área de fonoaudiologia para atendimento às Escolas Municipais. EMENDANº 113 - reforma e reabertura do prédio onde funcionava o Clube de Mães na Vila Indio. EMENDA Nº 153 - fica assegurado recursos para implantação de Biblioteca na Escola Elza Farias Kintschev. 6. Emendas de autoria doVEREADORZÉZINHODAFAMÁCIA: EMENDANº 01 – recursos para construção de uma Clinica de Reabilitação para jovens e adolescentes com dependência química – drogas. EMENDANº 79 – recursos para construção de umaAcademia a “CéuAberto” no Parque Antenor Martins. EMENDANº 94 – recursos para construção de uma Clinica de Reabilitação para jovens e adolescentes com dependência química – drogas e álcool. EMENDANº 114 – recursos para implantação do Programa Municipal de Incentivo ao Ensino Superior EMENDA Nº 115 – recursos para a ampliação e reforma do CEIM Maria de Nazaré do Jardim Flórida I. EMENDA Nº 116 – recursos para construção de um PÓRTICO na entrada do Parque do Lago, a ser construído entre a Rua José robertoTeixeira eVitório Pederiva. EMENDA Nº 117- recursos para construção de calçamento aos redor do CEIM Maria Nazaré e da ParóquiaBomJesus, ambos no Flórida I. EMENDANº 118 – recursos para pavimentação asfaltica de ruas do ParqueAlvorada. EMENDANº 119 – recursos para pavimentação asfáltica de ruas doAltos do Indaiá. EMENDA Nº 120 - recursos para pavimentação asfáltica de ruas do jardim das Primaveras. EMENDA Nº 121 - recursos para pavimentação asfáltica de ruas do Jardim Novo Horizonte. EMENDANº 122 - recursos para pavimentação asfáltica de ruas do bairro Estrela Porã. Diário Oficial 14 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 LEIS 7. Emendas de autoria doVEREADORDIRCEULONGHI: EMENDANº 123 – recursos para construção deumPSF no Jardim Piratininga. EMENDANº 124 - recursos para construção de uma Capela Mortuária no Parque das Nações I. EMENDA Nº 125 – recursos para implantação do Programa Social “JOVEM JARDINEIRO”. EMENDANº 126 – recursos para reforma do campo de futebol do Parque das Nações I. EMENDA Nº 127 – recursos para implantação do programa “Horta Comunitária” na Escola Municipal Iria LúciaWilhelm Konzen no Parque do Lago. EMENDA Nº 128 – recursos para a construção de uma área de lazer no jardim Porto Belo. EMENDANº 129 – recursos para a Coordenação de Direitos Humanos. EMENDA Nº 130 – recursos para o serviço de jardinagem municipal da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. EMENDA Nº 131 – recursos para o Viveiro de Mudas da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. EMENDANº 132 – recursos para a comunidade da Reserva Indígena, para a confecção de artesanatos. EMENDA Nº 133 – recursos para a Associação dos Moradores da Agrovila de Vila Formosa. EMENDA Nº 134 – recursos para melhorias no setor de Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação. EMENDANº 135 – recursos para a substituição de servidoras municipais licenciadas, por 180 dias, licença maternidade. EMENDA Nº 138 – recursos para construção da quadra com cobertura na Escola Municipal Lacui Roque Isnard. EMENANº 139 – recursos para patrolamento e cascalhamento do Parque do Lago I e II, Jardim Novo Horizonte, Jardim Guaicurus, Pelicano, Carisma, Laranja Doce, travessões do Distrito de Panambi, Jardim das Primaveras, Jardim Porto Belo, Jóquei Clube, Estrela Verá, Jardim Caimã e outros. EMENDA Nº 140 – recursos para rebaixamento de redes de iluminação pública no seguinte locais: - iluminação na Rua Engrácia Xavier de Matos - Vila Ubiratan; rebaixamento na rede do jardim Novo Horizonte, Jardim da Primaveras, Altos do Indaiá e JardimAide; - iluminação próximo ao residencialAltos do Indaiá; - ampliação da iluminação na Sitioca CampinaVerde; - iluminação na rua João Paulo Garcete na Chácara São Jorge. EMENDANº 141 – recursos para construção de quebra molas nas seguintes ruas: - Oliveira Marques, 735 – Jd. Santa Maria; - JoaquimVerissimo dos Santos, entre a Rua Manoel Santiago e Clovis Cersozimo no Jd. Piratininga; - Rua Mozart Calheiros esquina com a rua Raul Frost; -Avenida Lindalva Marques próximo a Escola Iria Lucia no Parque do Lago II; - Rua Equador, fundo da EscolaTancredo Neves; -Avenida Indaiá, 605 – Jardim das Primaveras; - Rua Natal, entre MonteAlegre e JoãoVicente Ferreira no Jardim OuroVerde; - Rua Ciro Melo esquina com a Rua Natal no Jardim OuroVerde; - Osman Gebara no cruzamento com aAv. Julio Marques no ParqueAlvorada; - Rua Demesciano Pereira de Matos, próximo a Escola Iria Lucia no Parque do Lago II. EMENDANº 142 - recursos para construção de uma Escola Municipal no jardim Porto Belo. 8. Emendas de autoria doVEREADORHUMBERTOTEIXEIRAJUNIOR: EMENDA Nº 156 - recursos para construção de parque infantil e praça no Jardim Colibri. EMENDANº 157 – recursos para reforma e ampliação do campo de futebol no jardim Itália. EMENDANº 158 – recursos para construção da sede da Associação de Moradores do jardim Canaã III. EMENA Nº 159 – recursos para construção da sede da Associação de Moradores do jardim Canaã IV. EMENDANº 160 - recursos para reforma e ampliação do campo de futebol do bairro Estrela Porã. EMENDANº 161 - recursos para reforma e ampliação do campo de futebol do bairro Vila Erondina. EMENDANº 162 - recursos para reforma e ampliação do campo de futebol do bairro EstrelaVerá. EMENDANº 163 - recursos para reforma doCEPERdoBNHII Plano. EMENDA Nº 164 - recursos para construção e execução da pista de caminhada no Colegio Maria da Glória no Jardim Água Boa. EMENDA Nº 165 - recursos para construção e execução da pista de caminhada no CSUdo Jardim Água Boa. EMENDA Nº 166 - recursos para a realização de convênio com a Associação de Moradores do ParqueAlvorada. EMENDA Nº 167 - recursos para a realização de convênio com a entidade Toca de Assis. EMENDA Nº 168 – recursos para a realização de convênio com a Associação de Aposentados e Pensionistas. EMENDANº 171 – recursos para pavimentação asfaltica daVila Cachoeirinha, Canaã VI eVila União Douradense. EMENDANº 172 - complementação asfaltica do bairro Nova Dourados. EMENDA Nº 173 - complementação asfaltica do bairro Jardim Pantanal, Santa Herminia e Nova Esperança. EMENDANº 174 - complementação asfaltica do bairro Canaã IV – Jardim do Bosque. EMENDA Nº 175 - pavimentação asfaltica dos bairros jardim Jóquei Clube, Vila São Braz,VilaValderez e EstrelaVerá . EMENDANº 176 – pavimentação asfaltica do jardim Canaã II. EMENDANº 177 - complementação asfaltica do bairro Parque das Nações I e II. EMENDANº 178 - pavimentação asfaltica dos bairros Novo Horizonte, Parque do Lago I e II, Estrela Porã. EMENDANº 180 - pavimentação asfaltica dos bairrosAltos da Indaiá e adjacências. EMENDA Nº 181 - complementação asfaltica dos bairros Vila Bela, Jardim Independência e vila Erondina. EMENDANº 182 – reforma e construção de um banheiro sanitário no Posto de Saúde do Parque das nações II. 9. Emendas de autoria doVEREADOREDVALDOMOREIRA: EMENDANº 170 – recursos para ampliação do Centro Comunitário daVila Industrial. EMENDA Nº 189 – recursos para implantação e manutenção de cursos destinados ao aperfeiçoamento de funcionários da Prefeitura na área de informatica. EMENDA Nº 190 – recursos para pavimentação asfaltica e drenagem nos bairros Vila Vieira,Vila Industrial e Jardim Oliveira I e II. EMENDA Nº 191 – recursos para o Projeto Bacia da Lagoa nas Escolas Laudemira Coutinho de Melo e Escola Menodora Fialho de Figueiredo. EMENDANº 192 – implantação deCEIMna região do jardim SantoAndré. EMENDA Nº 193 – implantação deumposto de Saúde na jardim Oliveira I e II. EMENDA Nº 194 – recursos para aAssociação BeneficenteSALVARE. 10. Emendas de autoria doVEREADORAURELIOBONATTO: EMENDA Nº 183 – recursos para adequação e ampliação das instalações do projeto CEIA, para melhorar o atendimento aos jovens. EMENDA Nº 184 – recursos para reforma e ampliação do campo de futebol da Vila Erondina. EMENDANº 185 - recursos para reforma do vestiário e da pista de caminhada do campo de futebol do Parque das nações I Plano. EMENDANº 186 – recursos para revisão do sistema de refrigeração das salas do CAIC. EMENDA Nº 187 - recursos para reforma das instalações do Clube de Mães do parque das Nações II Plano. EMENDANº 188 – recursos para implantação de calçadão noCSUdo Jardim Água Boa. 11. Emendas de autoria doVEREADORJULIOARTUZI: EMENDANº 195 – recursos para implantação de pavimentação asfaltica da rua Cassiano Raimundo Ojeda no bairroAltos do Indaiá. EMENDA Nº 196 – recursos para implantação de pavimentação asfaltica no Jardim Colibri. EMENDA Nº 197 - recursos para manutenção dos Consultórios Odontológicos da REME. EMENDANº 198 - recursos para implantação de pavimentação asfaltica na Rua Joaquim AlvesTaveira no Jardim Maipú. EMENDA Nº 199 - recursos para implantação de pavimentação asfaltica do Conjunto Habitacional Canaã III. EMENDA Nº 200 - recursos para implantação de pavimentação asfaltica DA Rua Frei Antonino (W-7) no trecho compreendido entre as ruas Raul Frost e Cel Ponciano no conjunto Terra Roxa. EMENDA Nº 201 - recursos para implantação da sede da Associação de Moradores do Jardim Pantanal. EMENDAS Nº 202 - recursos para implantação de área de lazer no Conjunto Habitacional Canaã III. EMENDASNº 203 - recursos para implantação de pavimentação asfaltica Na Rua José de Alencar na Chácara Caiuás. EMENDA Nº 204 - recursos para implantação de Praça e área de lazer dotada de infraestrura necessária no Jardim Canaã I. EMENDA Nº 205 - reforma do Ginásio de esportes do Jardim Água Boa, no complexo CSU. EMENDANº 206 - reforma a quadra de Esportes da Praça Paraguaia e sanitários. EMENDA Nº 207 – distribuição de bolas e materiais esportivos às Associação de Moradores . EMENDA Nº 208 – implantação de Praça dotada de infra-estrutura necessária no conjunto Izidro Pedroso. EMENDANº 209 - implantação de área de lazer no jardim Independência. EMENDANº 210 - implantação de área de lazer nos bairros Vila Mariana e Valderez de Oliveira. EMENDANº 211 - implantação de pavimentação asfaltica no bairros Novo Horizonte. EMENDANº 212 - implantação de pavimentação asfaltica no Jardim Canaã II. EMENDA Nº 213 – conclusão da pavimentação asfaltica da rua 20 de Dezembro no Jardim Água Boa. EMENDANº 214 – revitalização do Horto Florestal. EMENDANº 215 – implantação de área de lazer no Jardim Novo Horizonte. EMENDA Nº 216 – obras de reperfilamento da rua Bela Vista em toda sua extensão localizada no jardim Água Boa. EMENDANº 218 - implantação de uma quadra de Esportes poliesportiva na vila Barros junto a Igreja SãoVicente Palotti. EMENDA Nº 219 - implantação de pista de caminhada em torno da quadra destinada a Praça do Conjunto Izidro Pedroso. Diário Oficial 15 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 DECRETOS Republica-se por incorreção DECRETO N° 751 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. “Altera o Decreto n° 4755, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços –Avulsa, e da outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que são conferidas no inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Dourados, Considerando que a Administração Tributária deste município deve exercer suas atribuiçõesemconsonância com a legislação federal previdenciária e fiscal, DECRETA: Art. 1º Ficam alterados os §§ 1° e 2°, e incluído o § 3°, no art. 1° do Decreto n° 4755, de 12 de agosto de 2008, com a seguinte redação: Art. 1º ... I - ... II - ... III - ... § 1ºANota Fiscal de Serviços -Avulsa será emitida após requerimento do interessado analisado e aprovado pelo Setor de Fiscalização e Arrecadação Tributária, o qual definirá o formulário de requerimento da nota. § 2º O procedimento de emissão da Nota Fiscal de Serviços - Avulsa, será o utilizado para a Nota Fiscal Digital instituída pelo Decreto nº 4.708, de 30 de junho de 2008. § 3º As pessoas físicas previstas nos incisos II e III do caput que, alternativamente ao recibo, solicitarem a emissão da Nota Fiscal de Serviços -Avulsa, não estão dispensadas de observarem e cumprirem a legislação federal previdenciária e fiscal. Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no art. 3°, do Decreto n° 4755, de 12 de agosto de 2008, com a seguinte redação: Art. 3º ... Parágrafo único. O valor do serviço prestado informado na Nota Fiscal de Serviço – Avulsa, solicitada pelo profissional autônomo mencionado no inciso II do art. 1° que estiver sendo tributado por ISSQN fixo ou estimado mensal, não será considerado para cálculo do ISSQN. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições contrárias. Dourados-MS, 22 dezembro de 2009. Ari Valdecir Artuzi Prefeito Fernando José Baraúna Recalde Procurador Geral do Município Ignez Maria Boschetti Medeiros Secretária Municipal de Finanças Republica-se por incorreção DECRETO N° 749, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. “Atualiza os valores expressos em moeda corrente na Lei Complementar n° 71, de 29 de dezembro de 2003 - CódigoTributário Municipal”. O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, no uso das atribuições que são conferidas no inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Dourados, DECRETA: Art. 1º Os valores expressos em moeda corrente na Lei Complementar n° 71, de 29 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), ficam atualizados monetariamente para o Exercício Fiscal de 2010 pela aplicação do reajuste de 4,0934%, nos termos do artigo 512 da referida lei, conforme segue: Diário Oficial 16 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 DECRETOS Diário Oficial 17 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 DECRETOS Diário Oficial 18 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 DECRETOS Diário Oficial 19 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 DECRETOS Diário Oficial 20 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 DECRETOS Diário Oficial 21 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 DECRETOS Resolução/SEMED nº. 0094/2009 “Dispõe sobre Remoção de Servidores do Grupo de Magistério Público Municipal Indígena”. A Secretaria Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II, do artigo75 da Lei Orgânica do Município de Dourados e considerando o disposto nos artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº.118, de 31 de dezembro de 2007. RESOLVE: Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Cajetano Vera, matricula n° 114760488-3, classeANível P-I Professor do ensino fundamental Séries Finais do Ensino Fundamental com 12 horas aula semanais da E.M.I Pa`i Chiquito Pedro, para E.M.I Tengatui Marangatu no período vespertino, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° doArtigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Célia Cabreira Xisto, matricula n° 501498-4, classeANível N-I Professora Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.I Tengatui Marangatu, para E.M.I Ramão Martins no período matutino, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° doArtigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Cristiane Machado Ortiz, matricula n° 501504-4, classe A Nível N-I Professora Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas semanais da E.M.I Tengatui Marangatu, para E.M.I Ramão Martins, período matutino, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° do Artigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Célia Reginaldo Faustino, matricula n° 4481-3, classeANível EA - I Especialista em Educação Indígena com 40 horas semanais da E.M.Francisco Meireles, para E.M.I Ramão Martins, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° do Artigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Clarice Célia Echeverria, matricula n° 4631-1, classe E Nível N-I Professora Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.I Tengatui Marangatu, para E.M.I Ramão Martins, período matutino a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° do Artigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Corina Cabreira, matricula n° 501900-4, classe A Nível N-I Professora Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.I Agustinho, para E.M.I Ramão Martins, período vespertino, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° do Artigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Florinda Souza da Silva, matricula n° 40131-1, classe E Nível P-II. Professora Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.I Tengatui Marangatu, para E.M.I Ramão Martins, período matutino,a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° do Artigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Florinda Souza da Silva, matricula n° 153111-2, classe C Nível P-II. Professora Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.I Tengatui Marangatu, para E.M.I Ramão Martins, período vespertino,a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° do Artigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Jair Cabreira, matricula n° 501293-4, classe A Nível I. Professor Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas RESOLUÇÃO Diário Oficial 22 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 RESOLUÇÕES aula semanais da E.M.I Tengatui Marangatu, para E.M.I Ramão Martins, período vespertino, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° do Artigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Jaqueline de Souza Guimarães, matricula n° 501549-2, classe A Nivel N-I. Professor Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.I Agustinho, para E.M.I Ramão Martins período vespertino, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° do Artigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Linda Juca Morales, matricula n° 114764216-1, classe A Nível N-I. Professor Series Iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.I Araporã, para E.M.I Tengatui Marangatu, período matutino, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° doArtigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007. Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Luciane Machado da Silva Guimarães, matricula n° 501519-4 classe A Nível N-I. Professor Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.Francisco Meireles, para E.M.I Tengatui Marangatú, período vespertino, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° doArtigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007. Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Maximino Rodrigues, matricula n° 501368-4 classe A Nível EA- I. Especialista em Educação Indígena 40 horas semanais da E.M.Francisco Meireles, para E.M.IAraporã, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° doArtigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007. Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Marilete da Silva Souza, matricula n° 501571-4 classe A Nível N-I. Professor Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.I Araporã, para E.M.I Ramão Martins período vespertino, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° do Artigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007. Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Marli Aêdo Marques, matricula n°69581-2 classe A Nível N-I. Professor Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.I Tengatui Marangatú, para E.M.I Ramão Martins, período vespertino,a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° do Artigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Marli Aêdo Marques, matricula n°69581-4 classeANível N-I. Professor Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.I Tengatui Marangatú, para E.M.I Ramão Martins, período matutino, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° do Artigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Vânia Rodrigues Pinheiro, matricula n°114764222-1 classe A Nível P-I. Professor Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.IAraporã, , para E.M.ITengatui Marangatú, período matutino, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° doArtigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Natanael Vilharva Cáceres, matricula n°500452-3 classe A Nível N-I. Professor Séries iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.I Pa`i Chiquito Pedro, para E.M.Francisco Meireles, período vespertino, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° do Artigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007 Remover, a pedido, para fins de regularização da vida funcional, Valdelice Veron, matricula n°500568- 3 classeANível N-I. Professor Séries Iniciais do ensino fundamental com 20 horas aula semanais da E.M.I Pa`i Chiquito Pedro, para E.M.Francisco Meireles no período vespertino, a contar de 01 de janeiro de 2010, de acordo com o inciso 1° do Artigo 28, da lei Complementar n°. 118 de 31/12/2007. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativos a contar a partir de 01 de janeiro de 2010. Profª. Marlene Florencio Miranda Vasconcelos Secretária Municipal de Educação. EDITAIS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ROÇADA E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS 001/2010. A Prefeitura Municipal de Dourados através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR) comunica aos proprietários de terrenos baldios localizados no perímetro urbano do município, incluindo todos os bairros existentes, obrigatoriamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital providenciar a Roçada e Limpeza de seus terrenos. O não cumprimento do presente Edital no prazo estabelecido acarretará aos proprietários, além da multa, de acordo com a Lei Municipal nº 1067, de 28 de dezembro de 1979 (Código de Posturas do Município) artigos 170 e 174, a execução dos serviços pela Prefeitura, cujo custo será cobrado do proprietário do terreno, acrescido de 10% (dez por cento) a titulo de administração e da multa aplicada em dobro, e referente à reincidência pelo não cumprimento (roçada e limpeza) dentro do prazo estabelecido no presente Edital. Dourados MS, 06 de Janeiro de 2010. CLÁUDIO MARCELO MACHADO HALL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS NORBERTO DE OLIVEIRACAVALHEIRO NETO ME.,torna público que requereu do instituto de Meio Ambiente de Dourados - IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental simplificada,las, para atividade de comercio varejista de materiais de construção e transporte de carga , eceto produtos perigosos e mudanças,intermunicipais,interestaduais e internacional.,no Municipio de Dourados(MS). CASAS BAHIACOMERCIALLTDA, torna Público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental de Operação nº 137/2009, para atividade de Comercio Varejista de Eletrodomésticos , localizada na Rua Marcelino Pires, 1545, Centro, no Município de Dourados (MS). CASAS BAHIACOMERCIALLTDA, torna Público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental de Operação nº 136/2009, para atividade de Comercio Varejista de Eletrodomésticos , localizada na Rua Marcelino Pires, 1978/1996, Centro, no Município de Dourados (MS). LIMP LEV LAVANDERIA LTDA, torna Público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Simplificada nº 108/2008, para atividade de Lavanderia Industrial de Roupas Diversas , localizada na Rua Major Capilé,2181, Centro, no Município de Dourados (MS). EDITAL Nº. 112/ 7º PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO/2009 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E ADMNISTRAÇÃO HOSPITALAR DE DOURADOS. ContrataçãoTemporária – 9ªCONVOCAÇÃO ADiretora da Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados, no uso de suas atribuições que lhe é conferida, CONVOCAos Candidatos relacionados noAnexo I, respeitando a ordem de classificação e a publicação da Homologação do Resultado Final referente ao Edital nº. 69, de 17/09/2009 - 7º Processo Seletivo Simplificado/2009, para Cadastro de Reserva e Futura Contratação Temporária de Pessoal, a comparecer até o dia 07 de janeiro de 2010, às 16 horas na Unidade de Recursos Humanos da Fundação, sito a Rua Gerônimo Marques Matos, 558, Altos do Indaiá- Dourados/MS, para exercício da função devendo apresentar os documentos previstos no edital do PSS/HU, Lei Complementar 137 de 29 de dezembro de 2008 eAnexo II, sob pena de desclassificação. Dourados/MS, 04 de dezembro de 2010. Marlise Florêncio de Miranda DIRETORA FUMSAHD ANEXO I NOME CARGO PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO ELIANEMARIABOTELHO Técnico de Enfermagem 75 11 ARLETEZANONTEIXEIRA Técnico de Enfermagem 70 12 ANEXO II RELAÇÃODEDOCUMENTOS(CÓPIA) EXIGIDOS PARAADMISSÃO: Documentos: 02 (duas) Cópias de: -Carteira de identidade (RG); -Carteira de Registro no respectivo órgão de classe; -Documento que comprove a escolaridade exigida para o cargo e documento da habilitação profissional para a função. -Cartão de Inscrição do PIS/PASEP; -Título de Eleitor; -Comprovante de Quitação Eleitoral (2008); Diário Oficial 23 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 EDITAIS -CPF/CIC; -Certificado Militar para os homens; -Certidão de Nascimento ou casamento, se for o caso; -Certidão de nascimento dos filhos, carteira de vacinação, atestado de escolaridade (se estiveremidade escolar), se for o caso; -Comprovante de residência atual (luz ou telefone); (somente é permitido em nome do próprio servidor ou pai, mãe e esposo (a) ); -02 (duas) fotografia recente 3X4; -Laudo Médico deAvaliação Clínica; -Carteira de Trabalho – Página do Cadastro (Para benefícios junto ao INSS) (parte da foto e verso); -Certidão Negativa do CPF. -Comprovação de Experiência para a função que irá assumir, conforme previsto no edital do PSS/HU. OBS – Os candidatos que não possuírem o Cartão do PIS/PASEP preencherão uma Declaração no ato da apresentação dos documentos. * Todos os documentos deverão ser apresentados em duas vias, que serão autenticados no ato da apresentação, mediante a apresentação dos originais. Fone residencial: Fone Celular: C/C Banco do Brasil nº. DOCUMENTOS P/CADASTRO SUS(Obs. Somente para funcionários contratados, na área da Enfermagem, Laboratório deAnalises Clinicas, Farmácia Hospitalar e Médicos) , t r a z e r uma c o p i a de:RG/CPF/COMP. R E S . / C E RT.NASC. o u CASAMENTO/REG.ORGÃO/ESCOLARIDADE/PIS/PASEP/CEP. Edital N°.110/PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO/2008 FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E ADMNISTRAÇÃO HOSPITALAR DE DOURADOS. ContrataçãoTemporária – 62ªCONVOCAÇÃO ADiretora da Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados, no uso de suas atribuições que lhe é conferida, CONVOCAos Candidatos relacionados no Anexo I, respeitando a ordem de classificação e a publicação da Homologação do Resultado Final referente ao Edital nº. 01/2008 - Processo Seletivo Simplificado para Cadastro de Reserva e Futura ContrataçãoTemporária de Pessoal, a comparecer até o dia 07 de janeiro de 2010, às 16 horas na Unidade de Recursos Humanos da Fundação, sito a Rua Gerônimo Marques Matos, 558, Altos do Indaiá - Dourados/MS, para exercício da função devendo apresentar os documentos previstos no edital do PSS/HU, Lei Complementar 137 de 29 de dezembro de 2008 eAnexo II, sob pena de desclassificação. Dourados/MS, 04 de janeiro de 2010. Marlise Florêncio de Miranda DIRETORA FUMSAHD ANEXO I Candidato Cargo Classificação ALEXSANDRAGOMESROSSI Enfermeiro 52 THÂNIADASGUILHERME Enfermeiro 53 VIVIANICDASILVA Enfermeiro 54 CAROLINAMIGOTTO Enfermeiro 55 ANEXO II RELAÇÃODEDOCUMENTOS(CÓPIA) EXIGIDOS PARAADMISSÃO: Documentos: 02 (duas) Cópias de: -Carteira de identidade (RG); -Carteira de Registro no respectivo órgão de classe; -Documento que comprove a escolaridade exigida para o cargo e documento da habilitação profissional para a função. -Cartão de Inscrição do PIS/PASEP; -Título de Eleitor; -Comprovante de Quitação Eleitoral (2008); -CPF/CIC; -Certificado Militar para os homens; -Certidão de Nascimento ou casamento, se for o caso; -Certidão de nascimento dos filhos, carteira de vacinação, atestado de escolaridade (se estiveremidade escolar), se for o caso; -Comprovante de residência atual (luz ou telefone); (somente é permitido em nome do próprio servidor ou pai, mãe e esposo (a) ); -02 (duas) fotografia recente 3X4; -Laudo Médico deAvaliação Clínica; -Carteira de Trabalho – Página do Cadastro (Para benefícios junto ao INSS) (parte da foto e verso); -Certidão Negativa do CPF. -Comprovação de Experiência para a função que irá assumir, conforme previsto no edital do PSS/HU. OBS – Os candidatos que não possuírem o Cartão do PIS/PASEP preencherão uma Declaração no ato da apresentação dos documentos. * Todos os documentos deverão ser apresentados em duas vias, que serão autenticados no ato da apresentação, mediante a apresentação dos originais. Fone residencial: Fone Celular: C/C Banco do Brasil nº. DOCUMENTOS P/ CADASTRO SUS (Obs. Somente para funcionários contratados, na área da Enfermagem, Laboratório de Analises Clinicas, Farmácia Hospitalar e Médicos) , t r a z e r u m a c o p i a d e : R G / C P F / C O M P. R E S . / C E RT. N A S C . o u CASAMENTO/REG.ORGÃO/ESCOLARIDADE/PIS/PASEP/CEP EDITAL Nº. 113/9º PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO/2009 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E ADMNISTRAÇÃO HOSPITALAR DE DOURADOS. ADiretora Superintendente da Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados, no uso das atribuições que lhe são conferidas, CONVOCA os Candidatos relacionados noAnexo I, respeitando a ordem de classificação e a publicação da Homologação do Resultado Final de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Edital nº. 91, de 17/11/2009 - 9º Processo Seletivo Simplificado/2009, para Cadastro de Reserva e Futura Contratação Temporária de Pessoal, a comparecer até o dia 07 de janeiro de 2010, às 16 horas na Unidade de Recursos Humanos da Fundação, sito a Rua Gerônimo Marques Matos, 558, Altos do Indaiá - Dourados/MS, para exercício da função devendo apresentar os documentos previstos no edital do PSS/HU, Lei Complementar 137 de 29 de dezembro de 2008 eAnexo II, sob pena de desclassificação. Dourados/MS, 04 de janeiro de 2010. Marlise Florêncio de Miranda DIRETORA FUMSAHD ANEXO I NOME CARGO PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO HUMBERTOA.SHCWINGEL Méd. Plant. Clín. Médica 10 1º ANEXO II RELAÇÃODEDOCUMENTOS(CÓPIA) EXIGIDOS PARAADMISSÃO: Documentos: 02 (duas) Cópias de: -Carteira de identidade (RG); -Carteira de Registro no respectivo órgão de classe; -Documento que comprove a escolaridade exigida para o cargo e documento da habilitação profissional para a função. -Cartão de Inscrição do PIS/PASEP; -Título de Eleitor; -Comprovante de Quitação Eleitoral (2008); -CPF/CIC; -Certificado Militar para os homens; -Certidão de Nascimento ou casamento, se for o caso; -Certidão de nascimento dos filhos, carteira de vacinação, atestado de escolaridade (se estiveremidade escolar), se for o caso; -Comprovante de residência atual (luz ou telefone); (somente é permitido em nome do próprio servidor ou pai, mãe e esposo (a) ); -02 (duas) fotografia recente 3X4; -Laudo Médico deAvaliação Clínica; -Carteira de Trabalho – Página do Cadastro (Para benefícios junto ao INSS) (parte da foto e verso); -Certidão Negativa do CPF. -Comprovação de Experiência para a função que irá assumir, conforme previsto no edital do PSS/HU. Diário Oficial 24 - ANO XII - Nº 2.670 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 05 DE JANEIRO DE 2010 EDITAIS OBS – Os candidatos que não possuírem o Cartão do PIS/PASEP preencherão uma Declaração no ato da apresentação dos documentos. * Todos os documentos deverão ser apresentados em duas vias, que serão autenticados no ato da apresentação, mediante a apresentação dos originais. Fone residencial: Fone Celular: C/C Banco do Brasil nº. DOCUMENTOS P/CADASTRO SUS(Obs. Somente para funcionários contratados, na área da Enfermagem, Laboratório deAnalises Clinicas, Farmácia Hospitalar e Médicos) , t r a z e r uma c o p i a de:RG/CPF/COMP. R E S . / C E RT.NASC. o u CASAMENTO/REG.ORGÃO/ESCOLARIDADE/PIS/PASEP/CEP. EDITAL Nº. 111/ 8º PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO/2009 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E ADMNISTRAÇÃO HOSPITALAR DE DOURADOS. ContrataçãoTemporária – 5ªCONVOCAÇÃO A Diretora Superintendente da Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados, no uso das atribuições que lhe são conferidas, CONVOCA os Candidatos relacionados noAnexo I, respeitando a ordem de classificação e a publicação da Homologação do Resultado Final referente ao Edital nº. 81, de 22/10/2009 - 8º Processo Seletivo Simplificado/2009, para Cadastro de Reserva e Futura Contratação Temporária de Pessoal, a comparecer até o dia 07 de janeiro de 2010, às 16 horas na Unidade de Recursos Humanos da Fundação, sito a Rua Gerônimo Marques Matos, 558, Altos do Indaiá Dourados/MS, para exercício da função devendo apresentar os documentos previstos no edital do PSS/HU, Lei Complementar 137 de 29 de dezembro de 2008 e Anexo II, sob pena de desclassificação. Dourados/MS, 04 de janeiro de 2010. Marlise Florêncio de Miranda DIRETORA FUMSAHD ANEXO I NOME CARGO PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO SIMONEC. A. PAREDE Aux.de Enfermagem 60 7º FABIOLARODRIGUES Técnico de Laboratório 20 2º ANEXO II RELAÇÃODEDOCUMENTOS(CÓPIA) EXIGIDOS PARAADMISSÃO: Documentos: 02 (duas) Cópias de: -Carteira de identidade (RG); -Carteira de Registro no respectivo órgão de classe; -Documento que comprove a escolaridade exigida para o cargo e documento da habilitação profissional para a função. -Cartão de Inscrição do PIS/PASEP; -Título de Eleitor; -Comprovante de Quitação Eleitoral (2008); -CPF/CIC; -Certificado Militar para os homens; -Certidão de Nascimento ou casamento, se for o caso; -Certidão de nascimento dos filhos, carteira de vacinação, atestado de escolaridade (se estiveremidade escolar), se for o caso; -Comprovante de residência atual (luz ou telefone); (somente é permitido em nome do próprio servidor ou pai, mãe e esposo (a) ); -02 (duas) fotografia recente 3X4; -Laudo Médico deAvaliação Clínica; -Carteira de Trabalho – Página do Cadastro (Para benefícios junto ao INSS) (parte da foto e verso); -Certidão Negativa do CPF. -Comprovação de Experiência para a função que irá assumir, conforme previsto no edital do PSS/HU. OBS – Os candidatos que não possuírem o Cartão do PIS/PASEP preencherão uma Declaração no ato da apresentação dos documentos. * Todos os documentos deverão ser apresentados em duas vias, que serão autenticados no ato da apresentação, mediante a apresentação dos originais. Fone residencial: Fone Celular: C/C Banco do Brasil nº. DOCUMENTOS P/ CADASTRO SUS (Obs. Somente para funcionários contratados, na área da Enfermagem, Laboratório de Analises Clinicas, Farmácia Hospitalar e Médicos) , t r a z e r u m a c o p i a d e : R G / C P F / C O M P. R E S . / C E RT. N A S C . o u CASAMENTO/REG.ORGÃO/ESCOLARIDADE/PIS/PASEP/CEP. EXTRATO EXTRATO DO CONTRATO Nº 423/2009/DCL/PMD PARTES: Município de Dourados Sadi dos SantosTeixeira-ME PROCESSO: Pregão Presencial n° 137/2009. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de lavagem para manutenção, conservação dos veículos pertencentes à frota da Secretaria Municipal de Saúde. FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. DOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA: 12.00 – Secretaria Municipal de Saúde 12.02 – Fundo Municipal de Saúde 2.091 – Manutenção do Conselho Municipal de Saúde 2.095 – Manutenção, Construção, Reforma e Equipamentos daAtenção Básica 2.097 – Manutenção, Construção, Reforma e Equipamentos do Sist. Hosp.Ambulatorial 4.001 – Manutenção, Construção, Reforma e Equipamentos daVigilância Sanitária 4.002 – Manutenção, Construção, Reforma e Equipamentos daAdministração Geral 4.003 – Manutenção, Construção, Reforma e Equipamentos daVigilânciaemSaúde 04.122.119 – Programa de Promoção da Saúde e Preservação daVida 10.305.119 – Programa de Promoção da Saúde e Preservação daVida 33.90.39.00 – Outros Serviços deTerceiros – Pessoa Jurídica 33.90.39.08 – Manutenção de veículos, máquinas, equipamentos e implementos VIGÊNCIACONTRATUAL: 12 (doze) meses a partir da data da assinatura do Contrato. VALORDOCONTRATO: R$ 65.614,40 (sessenta e cinco mil seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos). DATADEASSINATURA:30 de dezembro de 2009. Secretaria Municipal deAdministração. VERBAS FEDERAIS
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