Edição 2745 -27/04/2010

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TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS FUNDADO EM 1999 ANO XII Nº 2.745 DOURADOS, MS 21 PÁGINAS Prefeito ........................................................................................................Ari Valdecir Artuzi ...................................................................3411-7665 Vice-Prefeito ...............................................................................................Carlos Roberto Assis Bernardes .............................................3411-7788 Procuradoria -Geral do Municipio ................................................................Fernando José Baraúna Recalde ...........................................3411-7684 Secretaria Municipal de Administração........................................................Tatiane Cristina da Silva Moreno.............................................3411-7105 Secretaria Municipal de Finanças................................................................Ignez Maria Boschetti Medeiros ..............................................3411-7131 Secretaria Municipal de Receita ..................................................................Ignez Maria Boschetti Medeiros ..............................................3411-7131 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos..................................................Cláudio Marcelo Machado Hall ...............................................3411-7183 Secretaria Municipal de Governo.................................................................Alziro Arnal Moreno .................................................................3411-7672 Secretaria Municipal de Educação .............................................................Marlene Florêncio De Miranda Vasconcelos ........................3411-7606 Secretaria Municipal de Obras.....................................................................Dilson Candido de Sá..............................................................3411-7149 Secretaria Municipal de Saúde....................................................................Mario Eduardo Rocha Silva.....................................................3411-7636 Secretaria Municipal de Assistência Social..................................................Itaciana Aparecida Pires Santiago ..........................................3411-7708 Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio ...........................Maurício Rodrigues Peralta.....................................................3424-5300 Secretaria Municipal de Planejamento ........................................................Dirson Missio...........................................................................3411-7111 Assessoria de Comunicação e de Imprensa ...............................................Eleandro Passaia ....................................................................3411-7626 Instituto de Meio Ambiente de Dourados.....................................................Maria Aparecida de Oliveira Miguel.........................................3411-7792 Chefe de Gabinete.......................................................................................Edmilson Dias de Morais.........................................................3411-7665 Guarda Municipal.........................................................................................Divaldo Machado de Menezes ................................................3424-2309 Fundação de Cultura e Esportes de Dourados............................................Leandro Carlos Francisco .......................................................3411-7701 Prefeitura Municipal de Dourados - Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E DE IMPRENSA Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás Fone: (67) 3411-7666 E-mail: assecom@dourados.ms.gov.br CEP.: 79.830-220 Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br LEI Nº 3.368 DE 20 DE ABRIL DE 2009. § 1º. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 6.788,16 (seis mil setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos). “Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores da Câmara Municipal”. § 2º. As áreas utilizadas no Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV deverão contar com O Prefeito Municipal de Dourados, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal. promulga a seguinte Lei: § 3º. Os lotes deverão ter áreas mínimas de 200,00m2. Art. 1º - A remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Dourados fica reajustada em 7% (sete por cento), a partir de 1º de abril de 2010. § 4º. Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras; Administração, Parágrafo único: O reajuste de que trata o caput deste artigo é extensivo aos proventos da Planejamento e Receita; Secretaria Municipal de Assistência Social, cujas unidades habitacionais não inatividade e às pensões. poderão ter área útil construída inferior a 28m2 (vinte oito metros quadrados). Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Art. 4º- Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal contrário. ou Estadual a título de complementação necessária para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, em conformidade com o estabelecido pelas Dourados, 20 de abril de 2010. Políticas Estadual e Municipal de Habitação vigentes. Ari Valdecir Artuzi Parágrafo único. As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa Prefeito Municipal ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN sobre as mesmas. Fernando José Baraúna Racalde Art. 5º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar, e alienar por venda, promessa Procurador-Geral do Município de venda, ou doação de lotes de terrenos, destinado a construção de unidades habitacionais, de sua propriedade, aos beneficiários do Programa PMCMV, bem como, das benfeitorias neles construídas Alziro Arnal Moreno Secretário Municipal de Governo § 1º. A transferência da propriedade das unidades habitacionais de que trata esta lei, fica condicionada à quitação, pelo beneficiário, do referido ressarcimento, previsto no art. 4º. LEI COMPLEMENTAR N° 162, DE 16 DE ABRIL DE 2010. § 2º. Os imóveis destinados a consecução dos objetivos desta lei, estão todos localizados no Loteamento denominado de SANTA FELICIDADE, compostos de 144 (cento e quarenta e quatro) “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio para o Programa “Minha Casa, lotes de terrenos, todos objetos da Matrícula nº 70.681, do Cartório de Registro Imobiliários da Minha Vida” - PMCMV – modalidade Crédito Solidário e dá outras providências.” Comarca de Dourados ou de referida Matrícula originados. O Prefeito do Município de Dourados-MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela § 3º. Só poderão ser beneficiados pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, pessoas Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei. ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela política Municipal de habitação vigente. Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de Dourados, autorizado a celebrar convênio com a entidade Sociedade de Apoio a Luta Pela Moradia-SAM no CNPJ nº 00.085.489/0001-41 e Art. 6º- O Poder Executivo Municipal através de sua Procuradoria Jurídica e a Secretaria devidamente autorizada a operar o Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV – modalidade Municipal de Obras/Departamento de Habitação, providenciará a seguinte documentação acessória Crédito Solidário-Entidades, com vistas a viabilizar operações do referido programa no Município de comprovação da mencionada doação. de Dourados-MS. I – Termo de Doação; Art. 2º- Constituirá objeto do Convênio de que trata o caput do artigo anterior, a contratação de II – Contrato de doação; operações de financiamentos e/ou parcelamentos imobiliários de que trata o Decreto Federal n. 5.247, de 19 de outubro de 2004 e a Portaria Interministerial n. 335, de 29 de setembro de 2005, III – Outorga de escrituras definitivas das unidades imobiliárias aos beneficiários. alterada pela Portaria Interministerial n. 611, de 28 de novembro de 2006, ambas dos Ministérios de Estado da Fazenda e das Cidades, destinados ao atendimento em habitação para a população de Art. 7º- As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações baixa renda, objetivando a redução de déficit habitacional do Município de Dourados-MS. consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários pelo Art. 8º- Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, em especial no tocante a Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis visando à seleção dos beneficiários. complementação dos recursos necessários à execução das obras das unidades habitacionais a serem construídas. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEIS Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 02 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 LEIS Dourados-MS, 16 de abril de 2010. II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da licença de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; ARI VALDECIR ARTUZI III - após a consulta prévia, o formulário de aprovação ficará disponibilizado no site do Prefeito município, pelo período de 30 (trinta) dias. § 3º Para todo e qualquer estabelecimento haverá uma inscrição distinta. FERNANDO JOSÉ BARAÚNA RECALDE Procurador Geral do Município Art. 6º O preenchimento do formulário da consulta prévia de trata o artigo anterior será feito por meio eletrônico, via Internet, e de forma presencial junto ao órgão municipal competente. ALZIRO ARNAL MORENO Secretário Municipal de Governo Art. 7º O Órgão Municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço co requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada. LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 26 DE ABRIL DE 2010. Art. 8º Enquanto o Executivo Municipal não implantar, individual ou conjuntamente com a Recepciona no âmbito do Município de Dourados-MS, o regime jurídico diferenciado, REDESIM, sistema informatizado que agilize os procedimentos e a consulta prévia, o formulário de favorecido e simplificado, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao consulta será protocolado na Prefeitura. microempreendedor individual, através da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. Seção III Do Alvará de Funcionamento O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei: Art. 9º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Licença e Funcionamento, que atestará Capítulo I as condições do exercício de atividades dependentes de concessão, permissão, ou autorização do Disposições Preliminares Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de postura, Art. 1º Ficam recepcionadas na legislação do Município de Dourados-MS, as normas observado o seguinte: estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectivas I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido na legislação alterações, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado às pertinente, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do Microempresas - ME, às Empresas de Pequeno Porte - EPP e aos Microempreendedores estabelecimento imediatamente após o ato de registro. Individuais - MEI. II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida § 1º A recepção abrange as Resoluções instituídas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeita à CGSN e pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante recolhimento da respectiva taxa. Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo § 2º O Município, através dos órgãos competentes, poderá editar normas regulamentadoras especificadas: para gerir o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos de dezembro de 2006, e suas alterações, assim como pelas normas a que se refere o parágrafo requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, anterior. para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigente no Município. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se as definições de II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo microempresas, de empresas de pequeno porte, de sociedade empresária, de sociedade simples, de de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará empresário e de microempreendedor individual, previstas nos artigos 3º e 18-A da Lei compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso Complementar Federal nº 123/2006. anterior; III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Licença e Art. 3º Para as hipóteses não contempladas ou omissas nesta Lei Complementar serão Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e das normas mencionadas no § emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão 1º do art. 1º. emitir tais laudos de vistoria ou de exigência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 2º Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não sendo emitida a licença ou laudo de exigência, ambiental e/ou sanitário, no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, Capítulo II será emitida, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, observados o prazos da Do Registro e da Legalização legislação municipal. § 3º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e Seção I de autônomo não estabelecido, não estão abrangidos por este artigo, devendo ser aplicada a legislação Da Inscrição e Baixa específica. § 4º É obrigatória à fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para Art. 4º Os órgãos da administração pública municipal envolvidos no processo de abertura e localização. fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar § 5º Será exigida renovação de licença do Alvará de Licença e Funcionamento sempre que Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e ocorrer alteração de endereço. as Resoluções instituídas pelo seu Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN e pelo Comitê para § 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo CGSIM. Negócios – CGSIM. § 1º O processo de registro e legalização do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite Art. 10. Fica o Poder Executivo responsável a tomar todas as providências especial e opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo CGSIM, inclusive necessárias para integração a REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da observando-se as normas municipais vigentes, sobre a lei de uso e ocupação do solo, de meio Legalização de Empresas e Negócios, a fim de desburocratizar os procedimentos para a abertura, ambiente e de vigilância sanitária. alteração e baixa de empresa. § 2º O Município poderá firmar convênio com outros entes e órgãos públicos envolvidos na Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo abertura e fechamento das pessoas jurídicas que trata este artigo. de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de § 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao arquivamento, a permissões, a de exigências e para agilizar os procedimentos de análise. autorizações e ao cadastro, no momento da inscrição e início de funcionamento do Microempreendedor Individual, conforme § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº Art. 11. Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, e parágrafo único do art. 3º da Resolução CGSIM nº 16, de Alvará de Funcionamento Provisório, vistoria no estabelecimento visando a expedição dos demais 17 de dezembro de 2009. atos necessários à emissão do alvará definitivo, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório do Microempreendedor terá validade Seção II de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade, Da Consulta Prévia de que tratam os artigos 8º, 9º e 10, da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009. Art. 5º A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de Art. 12. Para a conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de estabelecimento no Município serão precedidas de consulta prévia nos termos da legislação Licença e Funcionamento, deverá o contribuinte, antes de expirado o prazo de validade do Alvará de municipal. Funcionamento Provisório, apresentar na repartição competente cópia dos documentos exigidos pela § 1º Antes da inscrição municipal, os interessados poderão efetuar consulta prévia, através de legislação vigente. requerimento enviado pela rede mundial de computadores ou protocolados na Prefeitura, onde Parágrafo único. Depois de satisfeitas as exigências regulamentares, será concedido, sempre a deverá constar: título precário, o Alvará de Licença e Funcionamento, contendo as características essências, de sua I - o endereço completo de seu interesse; inscrição, que deverá ficar afixado no estabelecimento licenciado, em local visível. II - a atividade desejada e os códigos de atividades econômicas previstas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Art. 13. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado § 2º Na consulta prévia para a elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração o Município quando: informará ao usuário: I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o atividade desejada no local escolhido; funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 03 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 LEIS qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da Simples Nacional. coletividade; III - ocorrer reincidência de infração às posturas municipais; Art. 25. O município observará as vedações de ingresso no Simples Nacional IV - for constatada irregularidade não passível de regularização; previstas na legislação federal, sendo consideradas irregularidades impeditivas ao ingresso no VI - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licenças de localização e Simples Nacional as pendências fiscais ou cadastrais que o optante possua com relação ao município funcionamento. de Dourados. § 1º Consideram-se pendências fiscais ou cadastrais o descumprimento de quaisquer obrigações Art. 14. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado tributárias acessórias ou principais estabelecidas na legislação tributária do município. nulo quando: § 2º Toda ME ou EPP optante pelo Simples Nacional com estabelecimento ou domicílio I - for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; tributário no município de Dourados, deve possuir inscrição ativa no Cadastro de Atividades II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o Econômicas - CAE, salvo quando, encerradas as atividades do estabelecimento filial domiciliado em descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Dourados, o mesmo constar com inscrição encerrada ou baixada no CAE e no Cadastro Nacional de Parágrafo único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Pessoas Jurídicas - CNPJ. município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. Art. 26. A ciência do termo de indeferimento ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Dourados. Art. 15. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e § 1º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito o pedido de ingresso restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular do Órgão ou no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte no Departamento de Administração Tributária Secretaria vinculados à legislação infringida. e Fiscal, da Secretaria Municipal da Receita, a partir da data em que for publicado o edital. § 2º O contribuinte que não concordar com o indeferimento poderá apresentar impugnação no Art. 16. O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação do edital, mediante defesa escrita alegando toda estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório, no resguardo do interesse público. matéria que entender útil, juntando os documentos probatórios das razões apresentadas. § 3º Torna-se irretratável o indeferimento não impugnado no prazo estabelecido no parágrafo Art. 17. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do anterior. Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento § 4º A impugnação contra o indeferimento da opção será encaminhada para análise da autoridade administrativo para obtenção do Alvará de Licença e Funcionamento, devendo as Secretarias de primeira instância, que poderá deferir, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de produção de provas interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada. que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias e ordenará a produção de outras que entender necessárias, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para que umas e outras sejam produzidas. Art. 18. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a baixa § 5º A impugnação intempestiva será indeferida, através de despacho, pela autoridade julgadora independe da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou de primeira instância a quem for dirigida. acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que § 6º Concluída a fase probatória, a autoridade julgadora de primeira instância proferirá decisão participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores no prazo máximo de 20 (vinte) dias, considerando a procedência ou a improcedência da impugnação por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de baixa. contra o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, definindo expressamente os seus efeitos. § 7º O sujeito passivo será notificado da decisão, mediante assinatura no próprio processo, ou por Capítulo III via postal registrada, acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de Do Regime Tributário divulgação do Município. § 8º Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário, Seção I pelo impugnante, ao Conselho de Recursos Fiscais, que poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) Da Recepção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância. devidos pelas Empresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional § 9º O sujeito passivo, que aceitar expressa ou tacitamente a decisão de primeira instância, não poderá recorrer, operando-se a coisa julgada administrativa, conforme a decisão de Primeira Art. 19. Fica recepcionado no Município de Dourados-MS, o Regime Especial Instância. Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas e § 10 Recebido o recurso, o Conselho de Recursos Fiscais proferirá decisão, no prazo máximo de Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – na forma instituída pela Lei Complementar 30 (trinta) dias, considerando a procedência ou a improcedência do mesmo, definindo expressamente Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas Resoluções do Comitê Gestor do Simples os seus efeitos. Nacional - CGSN. § 11 O sujeito passivo será notificado da decisão de segunda instância, na forma do § 7º. § 12 Da decisão de segunda instância não caberá mais recurso, operando-se a coisa julgada Art. 20. A Administração Tributária Municipal é competente para editar normas administrativa. regulamentadoras que forem necessárias para gerir o cumprimento das diretrizes tributárias estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, Art. 27. A impugnação apresentada contra o município ou qualquer outro ente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN e por esta Lei Complementar. federativo não suspende a exigibilidade do ISSQN, o qual deverá ser normalmente recolhido mediante guia de recolhimento própria do município, podendo o contribuinte pleitear ulterior Seção II restituição ou compensação dos valores recolhidos caso tenha sua opção pelo Simples Nacional Da Adesão ao Simples Nacional deferida com efeitos retroativos e tenha efetuado o recolhimento dos tributos e contribuições do período na forma estabelecida pelo CGSN. Art. 21. A ME ou EPP estabelecida no município de Dourados que obtiver deferimento da opção ao Simples Nacional deverá comunicar a sua adesão ao Departamento de Seção IV Administração Tributária e Fiscal, por escrito ou por meio eletrônico, na forma da legislação Dos optantes impedidos de recolher o ISS na forma do Simples Nacional tributária municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da validação da opção agendada ou da liberação da última pendência impeditiva pelo respectivo ente federativo. Art. 28. Na hipótese do Estado de Mato Grosso do Sul optar e, consequentemente, o § 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se: município de Dourados adotar sublimite de faixa de receita, conforme disposto no inciso I ou II do I - à ME ou EPP excluída do Simples Nacional que regressar ao referido regime tributário; caput do art. 19 e no art. 20 da Lei Complementar no 123/2006, os contribuintes optantes pelo Simples II - ao MEI desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Nacional que ultrapassarem o respectivo limite de receita bruta anual estão automaticamente Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, que passar a recolher os tributos devidos pela impedidas de recolher o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente ao que regra geral do Simples Nacional. tiver ocorrido o excesso. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, o prazo para comunicar a adesão à § 1º Caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o regra geral do Simples Nacional é de até 20 (vinte) dias contados da data em que se iniciarem os valor correspondente ao resultado do número de meses em funcionamento no período multiplicado efeitos do desenquadramento do SIMEI. por um doze avos do valor limite adotado pelo município de Dourados, o estabelecimento da ME ou § 3º Fica dispensada a comunicação de que trata o parágrafo anterior quando o EPP localizado no município incorrerá no impedimento de que trata o caput deste artigo, com efeitos desenquadramento do SIMEI for efetuado de ofício, por iniciativa do município de Dourados. retroativos ao início de suas atividades. § 4º Excepcionalmente, os contribuintes que ingressaram no Simples Nacional até a data de § 2º A exclusão de que trata o parágrafo anterior não retroagirá ao início das atividades se o publicação desta lei, efetuarão a comunicação de que trata este artigo até o dia 31 de maio de 2010. excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido no parágrafo, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão a Art. 22. A falta de comunicação na forma ou no prazo estabelecido no artigo partir do ano-calendário subsquente. anterior sujeita a pessoa jurídica à multa de: § 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção I - R$ 500,00 (quinhentos reais), se efetuar a comunicação intempestivamente; pelo Simples Nacional, ficam impedidos de recolher o ISS na forma do Simples Nacional, já no ano de II - R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), caso o fisco constate a omissão da comunicação. ingresso nesse Regime, os estabelecimentos das ME e EPP localizados no município, cuja receita Art. 23. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o valor correspondente ao Recolhimento de Imposto devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído resultado do número de meses em funcionamento no período multiplicado por um doze avos do valor pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas respectivas alterações, limite adotado pelo município de Dourados. não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo, desconto, ou qualquer outro tipo § 4º Na hipótese de impedimento prevista no § 1º, com efeitos retroativos ao início das de benefício fiscal previsto na legislação municipal em vigor com relação ao ISSQN e será atividades, a ME ou EPP ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença do imposto, devido em tributado pelas alíquotas previstas nos Anexos III a V da referida Lei Complementar Federal. conformidade com a legislação tributária municipal, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. Seção III § 5º A ME ou EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ISS na Do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional forma desse regime, em função de adoção de sublimite pelo município de Dourados, terá o estabelecimento localizado nesse município sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença desses Art. 24. Constatado impedimento para ingresso da ME ou EPP no Simples impostos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos Nacional, Administração Tributária Municipal expedirá termo de indeferimento da opção pelo efeitos da sua opção. LEIS Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 04 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 Art. 29. As ME e EPP que incorrerem no impedimento de que trata o artigo anterior, estão A, § 1º, da Lei Complementar Federal no 123/2006. obrigadas a informar por escrito à Administração Tributária Municipal, o número de meses em atividade e a receita bruta do exercício em que o limite foi ultrapassado até: Seção VIII I - o último dia útil do ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu o excesso da receita Das Obrigações Acessórias bruta sobre o limite, nas hipóteses previstas no caput do art. 28 e em seus §§ 1º e 2º; II - o último dia útil do ano-calendário para o qual pretenda formalizar a opção pelo Simples Art. 40. Os MEI, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão cumprir as obrigações Nacional, na hipótese prevista no § 3º do art. 28. acessórias e fiscais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Parágrafo único. Excepcionalmente, os contribuintes que ingressaram no Simples Nacional e regulamentações do CGSN, bem como na legislação municipal vigente. incorreram no impedimento de que trata o art. 28 nos anos-calendários de 2007, 2008 ou 2009, § 1º Exceto no caso de ressalva explícita, o ingresso de MEI, ME ou EPP no Simples Nacional deverão efetuar a informação de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de maio de 2010. não os exime de cumprir as obrigações tributárias acessórias estabelecidas de forma geral na legislação tributária municipal. Art. 30. A falta de comunicação na forma ou no prazo estabelecido no artigo anterior sujeita a § 2º Ficam mantidas as obrigações tributárias relativas à escrita e à documentação fiscal pessoa jurídica à multa de: impostas aos prestadores de serviços pessoas jurídicas, mesmo que optantes pelo Simples Nacional e I - R$ 800,00 (oitocentos reais), se efetuar a comunicação intempestivamente; tributados por valor fixo do ISSQN. II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), caso o fisco constate a omissão da comunicação. Art. 31. Os sujeitos passivos impedidos de recolher o ISS na forma do Simples Art. 41. A Administração Tributária Municipal poderá exigir do MEI a apresentação de Nacional, a partir do período em que se processarem os efeitos do impedimento, devem recolher o informações relacionadas com as suas atividades na forma e prazo a serem definidos na legislação. imposto mediante guia de recolhimento do município, conforme alíquota e base de cálculo estabelecidas na legislação tributária do município. Seção IX Da Exclusão do Simples Nacional Seção V Do valor fixo do ISS Art. 42. A ME, a EPP e o MEI estabelecidos no município de Dourados que, por qualquer motivo, forem excluídos do Simples Nacional, deverão comunicar ao Departamento de Art. 32. A autoridade fiscal tributária do município poderá estabelecer, independentemente Administração Tributária e Fiscal, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias contados: da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do I - da data em que a ME ou EPP comunicou a exclusão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido por ME, na forma prevista na Lei mediante apresentação de cópia do protocolo da comunicação, nos casos de exclusão por Complementar Federal nº 123/2006 e conforme definido pelo CGSN. comunicação; Parágrafo único. A tributação do sujeito passivo por valor fixo mensal, a critério da II - da data da ciência ou publicação em edital do termo de exclusão do Simples Nacional, Administração Tributária Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de mediante apresentação de cópia do termo ou do edital, nos casos de exclusão de ofício; estabelecimento, por grupos de atividades ou por faixa de recolhimento. III - da data da ciência da decisão definitiva pela exclusão do Simples Nacional, mediante apresentação de cópia do termo de exclusão e da decisão, nos casos em que a ME ou EPP impugnar o Art. 33. O sujeito passivo que não concordar com o valor fixo estabelecido para recolhimento termo de exclusão. do ISSQN poderá apresentar impugnação contra o lançamento, na forma prevista na Lei § 1º O contribuinte excluído do Simples Nacional de ofício por iniciativa do município de Complementar no 71, de 29 de dezembro de 2003. Dourados fica dispensado de efetuar a comunicação de que trata esse artigo. § 2º Excepcionalmente, os contribuintes excluídos do Simples Nacional até a data de publicação Art. 34. A tributação por valor fixo mensal do ISSQN vigorará por todo ano-calendário e será desta lei, deverão efetuar a informação de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de maio de 2010. prorrogada para o novo exercício, sucessivamente, com valores atualizados na forma do art. 512 da Lei Complementar no 71, de 29 de dezembro de 2003, observado o limite estabelecido pelo CGSN. Art. 43. A falta de comunicação na forma ou no prazo estabelecido no artigo anterior sujeita a pessoa jurídica à multa de: Art. 35. A ME tributada por valor fixo mensal de ISSQN, não está dispensada da emissão de I - R$ 800,00 (oitocentos reais), se efetuar a comunicação intempestivamente; documentos fiscais e respectiva escrituração, inclusive o cumprimento de todas as obrigações II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), caso o fisco constate a omissão da comunicação. acessórias. Seção X Art. 36. A Administração Tributária Municipal poderá encerrar, de modo geral ou individual, Do Termo de Exclusão do Simples Nacional a tributação por valor fixo do ISSQN, passando a ME a recolher o ISSQN conforme sua receita com serviços a partir do exercício seguinte ao do ato de encerramento. Art. 44. A ciência do termo de exclusão do Simples Nacional expedido pelo município de Dourados dar-se-á na forma do art. 370 da Lei Complementar no 71, de 29 de dezembro de 2003. Seção VI § 1º O contribuinte poderá apresentar impugnação ao termo de exclusão do Simples Nacional no Da tributação dos escritórios de serviços contábeis prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento ou da data de publicação do edital, mediante defesa escrita alegando toda matéria que entender útil, juntando os documentos probatórios das razões Art. 37. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISS apresentadas. relativo aos serviços prestados enquadrados no subitem 17.18 da lista de serviços constante no § 2º Torna-se efetiva a exclusão não impugnada no prazo estabelecido no parágrafo anterior. Anexo I da Lei Complementar no 71, de 29 de dezembro de 2003, por valor fixo por profissional, na § 3º O contencioso da exclusão do Simples Nacional segue os mesmos trâmites estabelecidos forma do art. 250, § 8º, da mesma lei, mediante guia de recolhimento própria do município, mesmo para o contencioso do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, conforme §§ 4º ao 12, do art. quando não se tratar de sociedade simples nos termos do art. 231 da referida lei. 26. § 1o Na hipótese da pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo prestar serviços tributáveis pelo ISS, não enquadrados no subitem 17.18, a receita bruta relativa a tais serviços Art. 45. A impugnação apresentada contra exclusão do Simples Nacional, ante o município ou deverá ser segregada para recolhimento do respectivo ISS, mediante Documento de Arrecadação qualquer outro ente federativo não suspende a exigibilidade do ISSQN cujo cálculo e recolhimento do Simples Nacional. deverão ser efetuados em conformidade com disposto no art. 32 da Lei Complementar Federal nº 123/ § 2º Ao escritório de serviços contábeis considerado sociedade de profissionais na forma dos 2006, cabendo, quando devida, ulterior restituição ou compensação dos valores recolhidos. artigos 231 e 250, § 14, da Lei Complementar no 71, de 29 de dezembro de 2003, que, nos termos do art. 250, § 8o a 11, da referida lei, tenha efetuado o requerimento para tributação por ISSQN fixo Seção XI por profissional manterá essa forma de tributação mesmo que excluído do Simples Nacional. Da notificação eletrônica Seção VII Do Regime de Retenção na Fonte Art. 46. A Administração Tributária Municipal poderá utilizar-se de meios eletrônicos para notificar ou intimar sujeitos passivos, conforme disposto na legislação tributária. Art. 38. O ingresso da ME ou EPP no Simples Nacional não a exime de efetuar ou se submeter à retenção do ISSQN na fonte conforme estabelecido na legislação tributária Capítulo IV municipal ou federal. Da Fiscalização Orientadora § 1º Não caberá a retenção na fonte de ISSQN relativo a serviços prestados por contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do município de Dourados, optantes ou não pelo Art. 47. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de Simples Nacional, que comprovem ser tributados: segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e microempreendedor I - por regime de estimativa da base de cálculo do ISSQN; individual, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, II - por valor fixo do ISSQN, independentemente da receita com serviços auferida; comportar grau de risco compatível com esse procedimento. III - por valor fixo por profissional habilitado, ressalvados os serviços prestados tributados pelo ISSQN que não sejam inerentes à profissão regulamentada que fundamenta e permite essa Art. 48. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o forma de tributação ao profissional-contribuinte; critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, § 2º O prestador de serviços estabelecido em outro município sujeita-se à retenção do ISSQN resistência ou embaraço à fiscalização. devido no município de Dourados, no termos do art. 237 da Lei Complementar no 71, de 29 de Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no dezembro de 2003, mesmo que tributado por valor fixo do ISSQN no município de localização do período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. estabelecimento. § 3º O não recolhimento do valor do imposto retido no prazo previsto na legislação, Art. 49. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a caracteriza apropriação indébita, ficando sujeito à ação penal cabível. regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer § 4º Aplica-se o disposto no § 1º à regra geral de retenção na fonte prevista no art. 245, I, da Lei irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Complementar no 71, de 29 de dezembro de 2003. Art. 50. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de Art. 39. Ficam dispensados de efetuar a retenção na fonte prevista no art. 245, I, da Lei verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) Complementar no 71, de 29 de dezembro de 2003, os empresários individuais de que trata o art. 18- dias, sem aplicação de penalidade. Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 05 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 LEIS § 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o procedimento licitatório deverá ser refeito, podendo participar tanto as microempresas e empresas de interessado deverá formalizar processo administrativo junto ao órgão competente, no qual, pequeno porte como as demais. justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado pela Administração Municipal. Art. 55. Os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos § 2º Decorridos os prazos fixados neste artigo sem a regularização necessária, será lavrado convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde auto de infração com aplicação de penalidade cabível, sem prejuízo das demais disposições que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total contidas na legislação municipal. licitado. § 3º O critério da dupla visita não se aplicará nos casos de fraude, simulação, embaraço à § 1º A microempresas ou a empresa de pequeno porte a ser subcontratada deve estar indicada e fiscalização, reincidência ou perigo à saúde, à segurança e ao meio ambiente, sendo aplicável, qualificada pelo licitante com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos diretamente, as regras atinentes ao procedimento administrativo de auto de infração. valores. § 2º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: Capítulo V I - microempresa ou empresas de pequeno porte; Do Acesso Aos Mercados II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33, da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93; Art. 51. Para ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível: participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e data das contratações; Art. 56. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços, cujo objeto possa ser dividido, desde II - adequar o atual módulo de cadastro de fornecedores do Município de Dourados-MS, para que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes identificar as microempresas e as empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as poderão reservar até 25% (vinte e cinto por cento) do objeto para a contratação de microempresas ou respectivas linhas de fornecimento, de modo a facilitar a formação de parcerias e subcontratações; empresas de pequeno porte. III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte para adequarem os seus processos pequeno porte na totalidade do objeto. produtivos. § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III será realizado de forma centralizada pela esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes Central de Compras da Secretaria Municipal de Administração. remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota Art. 52. Nas aquisições públicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na da participação em certames licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida para cota reservada. efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o Art. 57. O valor licitado nos termos do disposto nos arts. 54, 55 e 56 não poderá exceder a 25% prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão Art. 58. Não se aplica o disposto nos arts. 54, 55 e 56 nas seguintes hipóteses: de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, observado o disposto I - os critérios de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte não no art. 110 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. estiverem expressamente previstos no instrumento convocatório; § 2º A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de II - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas habilitação, no caso de pregão, conforme estabelece o art. 4º inciso XIII da Lei Federal nº 10.520, ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências de 17 de julho de 2002, e, nas demais modalidades de licitação, no momento posterior ao estabelecidas no instrumento convocatório; julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno recursal. porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do § 3º O prazo para normalização da regularidade fiscal de que trata o § 1º, não se aplica aos objeto a ser contratado; documentos relativos à habilitação jurídica e à qualificação técnica e econômico-financeira, bem IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei Federal nº como ao cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. 8.666, de 21/6/93. § 4º No início da sessão de pregão, ao apresentar a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, as microempresas e as empresas de pequeno porte também Art. 59. O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos nesta Lei Complementar, no caso deverão fazer constar, se houver, a restrição da documentação exigida, para efeito da comprovação dos mesmos serem alterados por Lei Federal. de regularidade fiscal, podendo o edital prever a aplicação de penalidades pela omissão desta informação. Capítulo VI § 5º Não havendo a regularização da documentação fiscal, no prazo previsto no § 1º, ocorrerá Das Disposições Finais a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para Art. 60. As Secretarias Municipais de Administração, de Receita ou aquelas responsáveis pelas assinatura do contrato ou revogar, se for o caso, a licitação. autorizações e expedições de licença de funcionamento, poderão expedir, no que couber, normas complementares para o cumprimento desta Lei Complementar. Art. 53. Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada às microempresas e às empresas de pequeno porte preferência de contratação, como critério de desempate. Art. 61. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar, não constantes na Lei Complementar § 1º Entende-se por empate situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a e pelas empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor vigência desta Lei Complementar, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e preço. EPP. § 2º Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 62. Esta Lei Complementar terá aplicabilidade exclusiva àqueles optantes pelo Simples § 3º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma: Nacional, ressalvado o disposto no § 4º do art. 38. I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, apenas Art. 63. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações uma única vez, sendo, então, adjudicado o objeto ao vencedor; constantes do orçamento municipal. II - caso a microempresa ou a empresa de pequeno porte não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso I ou não esteja habilitada, observado o disposto no art. 4º, serão Art. 64. Esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas ou pelas empresas Dourados, 26 de abril de 2010. de pequeno porte que se encontre em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta. Ari Valdecir Artuzi § 4º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 3º quando, por sua natureza, o Prefeito procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. Fernando José Baraúna Recalde § 5º O disposto neste artigo somente será aplicado quando a melhor oferta válida não tiver sido Procurador Geral do Município apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 6º No caso de pregão, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada Alziro Arnal Moreno será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o Secretário Municipal de Governo encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II do § 3º § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de 2 (dois) dias úteis, contados da data estabelecida para o julgamento das propostas, LEI Nº 3.367, DE 26 ABRIL DE 2010. devendo estar previsto no instrumento convocatório. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Distrito Industrial Municipal de Vestuário e Art. 54.Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º poderão realizar aquisições e contratações Têxtil e dá outras providências». de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de microempresa e empresa de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas Parágrafo único. No caso em que não acudirem interessados à licitação nos termos do caput, o atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 06 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 LEIS Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Distrito Industrial Municipal de Dourados, 19 de abril de 2010. Vestuário e Têxtil. Ari Valdecir Artuzi Prefeito Art. 2º O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 dias, regulamentará por decreto, as norma Fernando José Baraúna Recalde gerais que indicarão as condições necessárias para liberação de atividades e empreendimentos no Procurador Geral do Município distrito industrial de Dourados. Alziro Arnal Moreno Secretário Municipal de Governo Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. LEI Nº 3.365, DE 19 DE ABRIL DE 2010. Dourados, 26 de abril de 2010. ”Dispõe sobre a criação da Semana de Valorização do Educador âmbito do Município de Dourados”. Ari Valdecir Artuzi O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Prefeito Municipal Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei . Art. 1º – Fica criada a Semana Municipal de Valorização do Educar no âmbito do Município de Fernando José Baraúna Recalde Dourados. Procurador Geral do Município Parágrafo único: A semana Municipal de Valorização do Educador, mencionado no caput deste artigo, será realizada na 1ª Semana letiva anual. Alziro Arnal Moreno Art. 2º - Durante a Semana Municipal de Valorização do Educador, a Secretaria Municipal de Secretário Municipal de Governo Educação, em conjunto com as escolas, sindicato dos trabalhadores, associações de pais e mestres, conselhos municipais e estaduais, poderá promover atividades de capacitação dos profissionais da educação, ciclos de debates, campanhas de divulgação sobre a importância do educador, além de programações artísticas e culturais. LEI Nº 3.366, DE 19 DE ABRIL DE 2010. Art. 3º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias. “Instituí o Dia da Ordem das Filhas de Jó, no Calendário Oficial do Município de Dourados”. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Dourados, 19 de abril de 2010. O Prefeito Municipal de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Ari Valdecir Artuzi Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Prefeito Art. 1º Fica instituído o Dia da Ordem das Filhas de Jó, no Calendário Oficial do Município Fernando José Baraúna Recalde de Dourados, a ser comemorado, anualmente, no dia 09 de março. Procurador Geral do Município Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em Alziro Arnal Moreno contrário. Secretário Municipal de Governo DECRETOS DECRETO N° 986, DE 19 DE ABRIL DE 2010. Art. 1º Fica autorizada a realização de licitação do tipo menor preço para aquisição dos equipamentos de informática, abaixo relacionados, para atender a Secretaria Municipal de Governo: “Nomeia em substituição, os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor COMDECOM” ? 01 scanner duplex O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Dourados, 19 de abril de 2010. DECRETA: Ari Valdecir Artuzi Art. 1º Ficam nomeados os servidores abaixo relacionados para atuarem no Conselho Prefeito Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECOM, conforme segue: Fernando José Baraúna Recalde I - Representante da Secretaria Municipal de Agricultura: Procurador Geral do Município Titular: Edvaldo Sétimo Carollo em substituição Gislaine Benites de Mattos Suplente: Andréa Londero Bonatto em substituição Edvaldo Sétimo Carollo Tatiane Cristina da Silva Moreno Secretária Municipal de Administração Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Dourados, 19 de abril de 2010. DECRETO N° 970, DE 15 DE ABRIL DE 2010. Ari Valdecir Artuzi Prefeito Municipal de Dourados “Nomeia os membros para comporem a presidência do Conselho Municipal de Defesa Civil”. Fernando José Baraúna Recalde O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II Procurador Geral do Município do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: DECRETO N°. 985 DE 19 DE ABRIL DE 2010. Art. 1° - Nomeia os membros para comporem a Presidência do Conselho Municipal de Defesa “Autoriza a realização de Licitação do tipo Menor Preço”. Civil, conforme segue: O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das I - Presidente: José Roberto Cattanio - Secretaria de Planejamento, atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município. II - Vice Presidente: Nilzeli Soares da Silva - Guarda Municipal e CONSIDERANDO, o disposto no art. 45, § 4º da Lei nº. 8666/93; III - Secretario: Edvado Sétimo Carollo - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio DECRETA: Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 07 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 DECRETOS Dourados, 15 de abril de 2010. b)Núcleo de Mulheres Indígenas: Titular: Edithe Martins Ari Valdecir Artuzi Suplente: Dilma Souza Prefeito Municipal c)Movimento Popular de Mulheres: Fernando José Baraúna Recalde Titular: Adhayr Lemes Camargo Procurador Geral do Município Suplente: Zandira Luvion d) Núcleo de Mulheres Negras: DECRETO N° 969, DE 14 DE ABRIL DE 2010. Titular: Luci Mara Tamisari Arecom Suplente: Ramona Auciliadora Castro de Oliveira Akutertt “Nomeia, em substituição, o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento” e)Entidades Sindicais de Trabalhadores do Município Titular: Ivanilde dos Santos Fidelis O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Suplente: Maria de Fátima de Oliveira Mattos Grassi inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, f)Ordem dos Advogados do Brasil - OAB DECRETA: Titular: Inês Batisti Dantas Vieria Suplente: Odila Schwingel Lange Art. 1º Fica nomeado, em substituição, o servidor Diogo Felliphe da Silva Maluf Ferreira para atuar como Secretário Executivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento em substituição a g)Rede Feminina de Combate ao Cancer servidora Gislaine Benites de Mattos. Titular: Nelza Maia de Freitas Suplente: Giselle Ferreira da Silva Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 14 de abril de 2010. h) Associação Comercial E Empresarial de Dourados - ACED Titular: Nélida Maria Fernandes Capilé Dourados, 14 de abril de 2010. Suplente: Irma Lupinetti Ari Valdecir Artuzi Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal de Dourados Dourados, 12 de abril de 2010. Fernando José Baraúna Recalde Procurador Geral do Município Ari Valdecir Artuzi Prefeito Municipal de Dourados Mauricio Rodrigues Peralta Secretário Municipal de Agricultura, Industria e Comércio. Fernando José Baraúna Recalde Procurador Geral do Município DECRETO N° 964, DE 12 DE ABRIL DE 2010. Itaciana Aparecida Pires Santiago Secretária Municipal de Assistência Social “Nomeia os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das DECRETO N° 961, DE 09 DE ABRIL DE 2010. atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município. “Nomeia, em substituição, os membros do Conselho Municipal de Turismo de Dourados – COMTUR.” Considerando, o disposto no Artigo 3º da Lei Municipal nº. 2.591 de 18 de julho de 2003, O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: DECRETA: Art. 1º Ficam nomeados, os membros abaixo relacionados, para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: Art. 1º Ficam nomeados, em substituição, os conselheiros do Conselho Municipal de Turismo de Dourados – COMTUR, ficando os órgãos representados conforme segue: I - Governamentais I - Representante do curso de turismo da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – a)Secretaria Municipal de Assistência Social – Semas: UEMS Titular: Graciele Finco; Suplente: Aurelice Benites Horta Titular: Patrícia Cristina Statella Martins em substituição a Alaíde Brum de Mattos b)Secretaria Municipal de Educação – Semed: Suplente: Rosa Maria Farias Asmus em substituição a Patrícia Cristina Statella Martins Titular: Clara Marisa de Oliveira Suplente: Renata Schowntz Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Dourados, 09 de abril de 2010. c)Secretaria Municipal de Saúde – Semes: Titular: Ivonete Maria da Silva Ari Valdecir Artuzi Suplente: Salvina Cardozo Prefeito Municipal de Dourados d)Câmara Municipal de Dourados: Fernando José Baraúna Recalde Titular: Suzimara Caetano Chaves Rodrigues Procurador Geral do Município Suplente: Áurea Florenci da Silva Maurício Rodrigues Peralta e) - Coordenadoria de Políticas Públicas Para a Mulher: Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio Titular: Maria Aparecida de Freitas Suplente: Eunice Soares Semzack DECRETO N° 954, DE 05 DE ABRIL DE 2010. II - Não Governamentais “Nomeia, em substituição, os membros do Conselho Municipal de Assistência Social.” a)Universidades de Dourados Titular: Mariza de Fátima Lomba de Farias (UFGD) O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II Suplente: Kelei Zeni (Unigran) do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 08 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 DECRETOS DECRETA: DECRETO “P” Nº 1.247, de 23 de abril de 2010. Art. 1º Ficam nomeados, em substituição, os conselheiros do Conselho Municipal de “Revoga designação do exercício de função de confiança do servidor Sidinei Paulo Lopes” Assistência Social, ficando os órgãos não governamentais abaixo relacionados, representados conforme segue: O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, I - Não Governamentais: a) Usuários: DECRETA: Titular: Evandro Santos Pinheiro em substituição ao conselheiro Jorge Luiz Fernandes Cardoso (Organização Douradense das Associações Comunitárias - ODAC) Art. 1º Fica revogada a partir de 15 de abril de 2010, a designação do exercício de função de Suplente: Gleiber dos Santos Nascimento em substituição ao conselheiro Evandro Santos confiança do servidor SIDINEI PAULO LOPES, matrícula funcional nº 10051-1, do cargo de “Gestor Pinheiro. de Serviço”, símbolo DAI 01, lotado na Secretaria Municipal de Educação. b) Profissionais da Área: Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de Suplente: Silvia Mara Pagliuzo Muraki em substituição a conselheira Elenita Sureke Abílio abril de 2010, revogadas disposições em contrário. (Conselho Regional de Psicologia CRP 14ª região) Dourados, MS, 23 de abril de 2010. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ari Valdecir Artuzi Prefeito Municipal de Dourados Dourados, 05 de abril de 2010. Tatiane Cristina da Silva Moreno Secretária Municipal de Administração Ari Valdecir Artuzi Prefeito Municipal de Dourados DECRETO “P” Nº 1.248, de 23 de abril de 2010. Fernando José Baraúna Recalde Procurador Geral do Município “Vacância de cargo – Sidinei Paulo Lopes” Itaciana Aparecida Pires Santiago O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos Secretária Municipal de Assistência Social II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO, o benefício de Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de DECRETO “P” Nº 1.245, de 23 de abril de 2010. Contribuição, concedido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados, conforme Portaria nº 282/2010; “Revoga designação do exercício de função de confiança da servidora Mirandi Ferreira da Silva” DECRETA: O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os Art. 1º Fica declarado vago, a partir de 15 de abril de 2010, o cargo de provimento efetivo de incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, “Assistente de Apoio Educacional”, Classe “I”, Nível “ASE-I”, do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação, ocupado pelo servidor SIDINEI PAULO LOPES, matrícula funcional nº DECRETA: “10051-1”, nos termos do artigo 60, inciso IV, da Lei Complementar nº 107, de 27 de dezembro de 2006. Art. 1º Fica revogada a partir de 16 de abril de 2010, a designação do exercício de função de confiança da servidora MIRANDI FERREIRA DA SILVA, matrícula funcional nº 32411-1, do Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de cargo de “Secretário de Escola III”, símbolo DAI 04, lotada na Secretaria Municipal de Educação. abril de 2010, revogadas disposições em contrário. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de Dourados, MS, 23 de abril de 2010. abril de 2010, revogadas disposições em contrário. Ari Valdecir Artuzi Dourados, MS, 23 de abril de 2010. Prefeito Municipal de Dourados Ari Valdecir Artuzi Tatiane Cristina da Silva Moreno Prefeito Municipal de Dourados Secretária Municipal de Administração Tatiane Cristina da Silva Moreno Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 1.249, de 23 de abril de 2010. “Vacância de cargo – Geraldo Teodoro da Costa” DECRETO “P” Nº 1.246, de 23 de abril de 2010. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, “Vacância de Cargo – Mirandi Ferreira da Silva” CONSIDERANDO, o benefício de Aposentadoria Por Invalidez, concedido pelo Instituto de O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados, conforme Portaria Nº 283/2010; incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: DECRETA: Art. 1º Fica declarado vago, a partir de 15 de abril de 2010, o cargo de provimento efetivo de Art. 1º Em decorrência do falecimento da servidora MIRANDI FERREIRA DA SILVA, “Auxiliar de Serviços Básicos”, Classe “D”, Nível “I”, do quadro de servidores da Guarda Municipal matrícula funcional nº “32411-1”, fica declarado VAGO, o cargo de provimento efetivo de de Dourados, ocupado pelo servidor GERALDO TEODORO DA COSTA, matrícula funcional nº “Assistente de Apoio Educacional”, Classe “F”, Nível “ASE-I” do quadro de servidores da “84091-1”, nos termos do artigo 60, inciso IV, da Lei Complementar nº 107, de 27 de dezembro de Secretaria Municipal de Educação, a partir de 16 de abril de 2010, nos termos do artigo 60, inciso V, 2006. da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de abril de 2010, revogadas disposições em contrário. abril de 2010, revogadas disposições em contrário. Dourados, MS, 23 de abril de 2010. Dourados, MS, 23 de abril de 2010. Ari Valdecir Artuzi Ari Valdecir Artuzi Prefeito Municipal de Dourados Prefeito Municipal de Dourados Tatiane Cristina da Silva Moreno Tatiane Cristina da Silva Moreno Secretária Municipal de Administração Secretária Municipal de Administração Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 09 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 DECRETOS DECRETO “P” Nº 1.250, de 23 de abril de 2010. DECRETO “P” Nº 1.192, de 12 de abril de 2010. “Vacância de cargo – Orlando José da Silva” “Nomeia Vicente Aparecido da Silva - SEMSUR” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO, o benefício de Aposentadoria Voluntária Por Idade, concedido pelo DECRETA: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados, conforme Portaria Nº 311/2010; Art. 1º Fica nomeado, a partir de 20 de abril de 2010, VICENTE APARECIDO DA SILVA, para ocupar o cargo de provimento em comissão de “Assessor IV”, símbolo DGA 07, lotado na Secretaria DECRETA: Municipal de Serviços Urbanos. Art. 1º Fica declarado vago, a partir de 16 de abril de 2010, o cargo de provimento efetivo de Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de abril “Auxiliar de Serviços Especializados”, Classe “H”, Nível “III”, do quadro de servidores da de 2010, revogadas disposições em contrário. Secretaria Municipal de Saúde, ocupado pelo servidor ORLANDO JOSÉ DA SILVA, matrícula funcional nº “17181-1”, nos termos do artigo 60, inciso IV, da Lei Complementar nº 107, de 27 de Dourados, MS, 12 de abril de 2010. dezembro de 2006. Ari Valdecir Artuzi Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de Prefeito Municipal de Dourados abril de 2010, revogadas disposições em contrário. Tatiane Cristina da Silva Moreno Dourados, MS, 23 de abril de 2010. Secretária Municipal de Administração Ari Valdecir Artuzi Prefeito Municipal de Dourados DECRETO “P” Nº 1.262, de 27 de abril de 2010. Tatiane Cristina da Silva Moreno “Torna sem efeito o Decreto “P” Nº 1.237 de 22/04/2010” Secretária Municipal de Administração O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos DECRETO “P” Nº 1.251, de 23 de abril de 2010. II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, “Exonera servidor efetivo – Leonardo Albieri Calderon” DECRETA: O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 1º Fica declarado nulo e sem efeito o Decreto “P” Nº 1.237 de 22/04/2010, publicado no no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Diário Oficial do Município nº 2.742, fls. 05, de 22/04/2010, que dispõe sobre a nomeação de Município, ANANKA GONÇALVES DE OLIVEIRA, para ocupar cargo de provimento em comissão. DECRETA: Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em Art. 1º Fica exonerado a pedido, a partir de 19 de abril de 2010, LEONARDO ALBIERI contrário. CALDERON, do cargo de provimento efetivo de “Gestor de Obras e Projetos”, Classe “B”, Nível “VII”, matricula funcional nº “114760685-1”, lotado na Secretaria Municipal de Obras Públicas, Dourados, MS, 27 de abril de 2010. nomeado em 23 de abril de 2004, conforme Decreto Nº 2750, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Ari Valdecir Artuzi Art. 2º Em decorrência do estabelecido no artigo 1º deste decreto, fica declarado VAGO o Prefeito Municipal de Dourados cargo nele mencionado, nos termos do Artigo 60, inciso I, c/c Artigo 64, inciso I, da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Tatiane Cristina da Silva Moreno Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de Secretária Municipal de Administração abril de 2010, revogadas disposições em contrário. Dourados, MS, 23 de abril de 2010. DECRETO “P” Nº 1.261, de 27 de abril de 2010. Ari Valdecir Artuzi Prefeito Municipal de Dourados “Nomeia pessoal em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos” Tatiane Cristina da Silva Moreno O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos Secretária Municipal de Administração II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, DECRETO “P” Nº 1.182, de 12 de abril de 2010. DECRETA: “Nomeia Lindinalva Ferreira Neto – SEMED” Art. 1º Ficam nomeados para ocuparem cargos de provimento efetivo, do quadro permanente de pessoal do município de Dourados, os constantes no anexo ÚNICO deste, em virtude de aprovação em O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os Concurso Público Municipal, homologado conforme Edital nº 013/A-2008, a partir desta data. incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em DECRETA: contrário. Art. 1º Fica nomeada, a partir de 02 de fevereiro de 2010, LINDINALVA FERREIRA NETO, para ocupar o cargo de provimento em comissão de “Coordenador”, símbolo DGA 05, lotada na Secretaria Municipal de Educação/ CEIM Dalva Vera Martinez. Dourados, MS, 27 de abril de 2010. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de Ari Valdecir Artuzi fevereiro de 2010, revogadas disposições em contrário. Prefeito Municipal de Dourados Dourados, MS, 12 de abril de 2010. Tatiane Cristina da Silva Moreno Ari Valdecir Artuzi Secretária Municipal de Administração Prefeito Municipal de Dourados ANEXO ÚNICO - DECRETO “P” Nº 1.261, de 27 de abril de 2010. Tatiane Cristina da Silva Moreno Secretária Municipal de Administração CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 10 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 DECRETOS FUNÇÃO: Auxiliar de Merendeira Indígena - Guarani 02 2º GILMAR GARCIA MACHADO Carga Horária: 40 horas 03 3º SANDRA ROSSATE MEDINA Ordem Classificação Nome CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena 01 1º ROSINHA CAVALHEIRO MARTINS FUNÇÃO: Servente Indígena – Kaiowá Carga Horária: 40 horas CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena FUNÇÃO: Auxiliar de Merendeira Indígena – Terena Carga Horária: 40 horas Ordem Classificação Nome 01 1º LUCILENE ARÉVALO Ordem Classificação Nome 02 2º MARTA FERNANDES 01 1º MIDIAN VALÉRIO DOS SANTOS 03 3º MARILENE BATISTA DA SILVA CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena CARGO: Agente de Apoio Educacional Indígena FUNÇÃO: Zelador Indígena – Guarani FUNÇÃO: Merendeira Indígena – Guarani Carga Horária: 40 horas Carga Horária: 40 horas Ordem Classificação Nome Ordem Classificação Nome 01 1º JUNIOR MERENCIANO REGINALDO DA SILVA 01 1º TATIANE ORTIZ RODRIGUES 02 2º RANULFO MARTINS SOUZA CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena CARGO: Agente de Apoio Educacional Indígena FUNÇÃO: Servente Indígena – Guarani FUNÇÃO: Merendeira Indígena – Terena Carga Horária: 40 horas Carga Horária: 40 horas Ordem Classificação Nome Ordem Classificação Nome 01 1º MITILA MACHADO 01 1º MIRIAN VALÉRIO DOS SANTOS RESOLUÇÕES Resolução nº.Lm/04/800-B/10/SEMAD Registre-se. Publique-se. Tatiane Cristina da Silva Moreno, Secretária Municipal de Administração, no uso Cumpra-se. das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências e anotações necessárias. RESOLVE: Secretaria Municipal de Administração, aos 27 dias do mês de Abril do ano dois mil e Conceder aos Servidores Públicos Municipais, CONFORME EXTRATO DE dez (2010). ATOS ADMINISTRATIVOS, Licença Médica para Tratamento de Saúde (até 15 dias), nos termos do artigo 134 c/c o artigo 136 e §§, da Lei Complementar nº 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal), de 27 de Dezembro de 2006, referente aos Tatiane Cristina da Silva Moreno meses de março e abril de 2010. Secretária Municipal de Administração Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 11 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 RESOLUÇÕES Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 12 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 RESOLUÇÕES Resolução nº.Lm/04/801-B/10/SEMAD Registre-se. Publique-se. Tatiane Cristina da Silva Moreno, Secretária Municipal de Administração, no uso Cumpra-se. das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências e anotações necessárias. RESOLVE: Secretaria Municipal de Administração, aos 27 dias do mês de Abril do ano dois mil e Conceder aos Servidores Públicos Municipais, CONFORME EXTRATO DE dez (2010). ATOS ADMINISTRATIVOS, Licença Médica para Tratamento de Saúde (com benefício pago pelo INSS), de conformidade com as leis Complementares nº 107/06 e 031/99 c/c § 1º do artigo 2º do Decreto nº 704/02, referente aos meses de março e abril Tatiane Cristina da Silva Moreno de 2010. Secretária Municipal de Administração. Resolução nº. Lm/03/802-B/10/SEMAD Registre-se. Publique-se. Tatiane Cristina da Silva Moreno, Secretária Municipal de Administração, no uso Cumpra-se. das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências e anotações necessárias. RESOLVE: Secretaria Municipal de Administração, aos 27 dias do mês de Abril do ano dois mil e Conceder aos Servidores Públicos Municipais, CONFORME EXTRATO DE dez (2010). ATOS ADMINISTRATIVOS, Licença Médica para Tratamento de Saúde (com benefício pago pelo PREVID), de conformidade c/ o artigo 51 da Lei Complementar nº Tatiane Cristina da Silva Moreno 108/06, de 27 de Dezembro de 2006, referente aos meses de março e abril de 2010. Secretária Municipal de Administração Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 13 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 RESOLUÇÕES JR SERVIÇOS ELETRONICOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA DOURANET FASHION LTDA-ME, CNPJ 04.412.613/0001-97, torna Público que torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de recebeu do Instituto de Meio Ambiente –IMAM de Dourados (MS), a Autorização Dourados (MS), a Licença Ambiental Simplificada - LS, para atividade de Serviços Ambiental, para atividade de COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO Eletrônico e Manutenção Industrial, localizada na Av. Marcelino Pires, 6035, Vila São VESTUÁRIO E ACESSÓRIO localizada na Av. Weimar Gonçalves Torres, 2045, Francisco no Município de Dourados (MS). Centro, no município de Dourados-MS. EDITAL Nº 015/A-2010, de 27 de abril de 2010 – 3ª Convocação. Rodrigues & Patrício Ltda – ME, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença ambiental Simplificada - LAS, para atividade de Reparação e manutenção de Máquinas e aparelhos elétricos e CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MEDICO- PERICIAL E eletrônicos e de comunicações – Localizada na rua Nilson Vieira de Mattos, 5.225 – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA POSSE Vila Santa Clara - no município de Dourados (MS). Tatiane Cristina da Silva Moreno, Secretária Municipal de Administração, no uso de suas atribuições, no uso de suas atribuições, atendendo ao disposto no Edital nº 001/C2008 e alterações, do Concurso Público homologado conforme Edital nº 013/A-2008 de Centro Oeste Refrigeração Importação e Exportação Ltda, torna Público que 29/04/2008, publicado no Diário Oficial nº 2.263, de 06/05/2008 CONVOCA os requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a candidatos aprovados e classificados, relacionados no Anexo I, nomeados conforme Licença ambiental Simplificada - LAS, para atividade de conserto e reparação de ar Decreto “P” Nº 1.261 de 27/04/2010, para AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL e condicionado imobiliários e comerciais – Localizada na av. Marcelino Pires, 2988 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA POSSE, observada a ordem de Centro- no município de Dourados (MS). classificação e cronogramas estabelecidos. EDITAIS Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 14 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 EDITAIS 1. Da Avaliação médico - pericial Ordem Classificação Nome 1.1 Ficam CONVOCADOS os candidatos aprovados e classificados, 01 1º ROSINHA CAVALHEIRO MARTINS constantes do Anexo I, para comparecerem munidos do documento de Identidade ao Centro Homeopático, sito à Rua Monte Castelo, 1235, Jardim Independência, CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena Dourados/MS, em dia e horário constante do Anexo II, para a Avaliação Clínica que FUNÇÃO: Auxiliar de Merendeira Indígena – Terena Carga Horária: 40 horas será realizada pela Junta Médica do Município. Ordem Classificação Nome 2. Da apresentação de documentos e escolha de vagas 01 1º MIDIAN VALÉRIO DOS SANTOS 2.1 A posse e a escolha das vagas, obedecerá a classificação dos candidatos e ocorrerá de acordo com o cronograma constante do Anexo III, e, nesse ato, os CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena candidatos deverão apresentar-se com todos os documentos constantes do Anexo IV e FUNÇÃO: Zelador Indígena – Guarani demais requisitos específicos estabelecidos no Anexo I do Edital nº 001/A-2008 de Carga Horária: 40 horas acordo com o cargo/função, no local, data e hora estabelecidas e preencherão as declarações constantes no Anexo V (modelos). Ordem Classificação Nome 01 1º JUNIOR MERENCIANO REGINALDO DA SILVA 2.1.1 O Candidato que não se apresentar com todos os documentos no ato de 02 2º RANULFO MARTINS SOUZA escolha da vaga, perderá a opção de escolha. CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena 2.2 Os documentos relacionados no Anexo IV, serão autenticados pelos membros FUNÇÃO: Servente Indígena – Guarani da comissão designada para a posse, mediante apresentação da cópia e dos originais. Carga Horária: 40 horas 3. Da Posse Ordem Classificação Nome 3.1 Os candidatos nomeados que atenderem todas as exigências previstas no item 01 1º MITILA MACHADO 02 2º GILMAR GARCIA MACHADO 1.3 do Edital n° 001/A-2008 e considerados aptos, serão empossados de acordo com o 03 3º SANDRA ROSSATE MEDINA cronograma constante do anexo III. 3.1.1 Somente poderá ser empossado o candidato que for julgado apto física e CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena mentalmente para o exercício do cargo (Artigo 32, parágrafo único LC 107/06). FUNÇÃO: Servente Indígena – Kaiowá Carga Horária: 40 horas 3.2 A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, podendo haver prorrogação por igual período a requerimento do Ordem Classificação Nome interessado e a juízo da autoridade competente (Artigo 29, LC 107/06). 01 1º LUCILENE ARÉVALO 02 2º MARTA FERNANDES 03 3º MARILENE BATISTA DA SILVA 4. Do Exercício 4.1 Os candidatos nomeados terão após a data de posse, o prazo máximo de 15 CARGO: Agente de Apoio Educacional Indígena (quinze) dias para entrarem em exercício. FUNÇÃO: Merendeira Indígena – Guarani Carga Horária: 40 horas 4.2 O prazo para exercício poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do interessado e a juízo da autoridade competente. Ordem Classificação Nome 01 1º TATIANE ORTIZ RODRIGUES 5. Disposições Gerais CARGO: Agente de Apoio Educacional Indígena 5.1 Os candidatos aprovados e classificados, deverão obedecer rigorosamente o FUNÇÃO: Merendeira Indígena – Terena horário para a escolha de vagas e apresentar todos os documentos constantes no Anexo Carga Horária: 40 horas IV e demais requisitos específicos estabelecidos no Anexo I do Edital nº 001/A-2008 de acordo com o cargo/função. Ordem Classificação Nome 01 1º MIRIAN VALÉRIO DOS SANTOS 5.2 O não comparecimento do candidato dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de provimento, implicará em revogação do ato de ANEXO II nomeação de acordo com a Lei Complementar nº 107, de 27 de dezembro de 2006. CRONOGRAMA PARA AVALIAÇÃO CLÍNICA 5.3 Os candidatos que não atenderem os requisitos exigidos para o exercício do Local: Centro Homeopático cargo conforme item 1.3 do Edital nº 001/A-2008 ou que não apresentarem todos os Endereço: Rua Monte Castelo, 1235, Jardim Independência, Dourados/MS. documentos exigidos no Anexo IV deste e demais requisitos específicos estabelecidos no Anexo I do Edital nº 001/A-2008 de acordo com o cargo/função, serão considerados DIA: 29/04/2010 (quinta-feira) inaptos para a posse. HORÁRIO: 12:00 h 5.4 Os candidatos que forem considerados inaptos, terão o prazo de 02 (dois) dias, CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena FUNÇÃO: Auxiliar de Merendeira Indígena - Guarani a contar do dia subseqüente da apresentação dos documentos, para querendo, impetrar Carga Horária: 40 horas Recurso Administrativo devidamente fundamentado contra tal decisão, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Gestão Pública, no horário das 07:00 h às Ordem Classificação Nome 11:00 h e das 13:00 h as 17:00 h, no endereço mencionado no Anexo III. 01 1º ROSINHA CAVALHEIRO MARTINS 5.5 Os candidatos convocados poderão requerer deslocamento para o final de CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena classificação, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste, ou durante o FUNÇÃO: Auxiliar de Merendeira Indígena – Terena prazo legal para a posse. Carga Horária: 40 horas Dourados, MS, 27 de abril de 2010. Ordem Classificação Nome 01 1º MIDIAN VALÉRIO DOS SANTOS Tatiane Cristina da Silva Moreno CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena Secretária Municipal de Administração FUNÇÃO: Zelador Indígena – Guarani Carga Horária: 40 horas ANEXO I Ordem Classificação Nome RELAÇÃO NOMINAL DOS CANDIDATOS, POR CARGO/FUNÇÃO E 01 1º JUNIOR MERENCIANO REGINALDO DA SILVA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO: 02 2º RANULFO MARTINS SOUZA CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena FUNÇÃO: Auxiliar de Merendeira Indígena - Guarani FUNÇÃO: Servente Indígena – Guarani Carga Horária: 40 horas Carga Horária: 40 horas Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 15 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 EDITAIS Ordem Classificação Nome FUNÇÃO: Merendeira Indígena – Terena 01 1º MITILA MACHADO Carga Horária: 40 horas 02 2º GILMAR GARCIA MACHADO 03 3º SANDRA ROSSATE MEDINA Ordem Classificação Nome 01 1º MIRIAN VALÉRIO DOS SANTOS CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena FUNÇÃO: Servente Indígena – Kaiowá Carga Horária: 40 horas ANEXO IV Ordem Classificação Nome 01 1º LUCILENE ARÉVALO RELAÇÃO DE DOCUMENTOS (CÓPIA E ORIGINAL), EXIGIDOS PARA 02 2º MARTA FERNANDES ADMISSÃO: 03 3º MARILENE BATISTA DA SILVA Documentos: CARGO: Agente de Apoio Educacional Indígena FUNÇÃO: Merendeira Indígena – Guarani -Carteira de identidade (RG); Carga Horária: 40 horas -Documento que comprove a escolaridade exigida para o cargo e documento da Ordem Classificação Nome habilitação profissional para a função; 01 1º TATIANE ORTIZ RODRIGUES -Cartão de Inscrição do PIS/PASEP; -Título de Eleitor; CARGO: Agente de Apoio Educacional Indígena -Certidão de Quitação Eleitoral; FUNÇÃO: Merendeira Indígena – Terena -Cartão do CPF (Cadastro de Pessoa Física); Carga Horária: 40 horas -Comprovante de inscrição e situação cadastral do CPF, expedido pela Receita Ordem Classificação Nome Federal; 01 1º MIRIAN VALÉRIO DOS SANTOS -Certificado Militar (para os homens); -Certidão de Nascimento ou casamento, quando for o caso; -Certidão de nascimento dos filhos, carteira de vacinação (menores de 05 anos), ANEXO III atestado de escolaridade (se estiver em idade escolar), quando for o caso; -Comprovante de residência atual (água, luz ou telefone), no nome do concursado ou CRONOGRAMA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E POSSE comprovante de residência acompanhado de declaração assinada pelo titular do Local: Secretaria Municipal de Administração, Bloco C, Departamento de Recursos comprovante apresentado; Humanos Endereço: Rua Coronel Ponciano, 1700 – Parque dos Jequitibás – Dourados/ MS -02 (duas) fotografias 3 x 4 recente; -Laudo Médico de Avaliação Clínica; DIA: 30/04/2010 (sexta-feira) -Carteira de Trabalho (Página da foto e verso). HORÁRIO: 08:30 h OBS: Os candidatos que não possuírem inscrição no PIS/PASEP preencherão a CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena declaração para o cadastramento, no ato da apresentação dos documentos, mediante FUNÇÃO: Auxiliar de Merendeira Indígena - Guarani comprovação da inexistência da inscrição (solicitar na Caixa Econômica Federal e no Carga Horária: 40 horas Banco do Brasil). Ordem Classificação Nome 01 1º ROSINHA CAVALHEIRO MARTINS Todos os documentos deverão ser apresentados em uma cópia, que serão autenticadas mediante a apresentação dos originais. CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena FUNÇÃO: Auxiliar de Merendeira Indígena – Terena Fone residencial: Carga Horária: 40 horas Fone celular: Nº Conta Bancária (Banco do Brasil): Ordem Classificação Nome 01 1º MIDIAN VALÉRIO DOS SANTOS ANEXO V CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena FUNÇÃO: Zelador Indígena – Guarani 1.Declaração de Não Acumulação de Cargos ou de Acumulação Legal (Modelo); Carga Horária: 40 horas 2.Declaração de Bens (Modelo); 3.Requerimento de Salário Família/Imposto de Renda (Modelo); Ordem Classificação Nome 4.Requerimento de Exoneração (Modelo). 01 1º JUNIOR MERENCIANO REGINALDO DA SILVA 02 2º RANULFO MARTINS SOUZA 1 - DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU DE CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena ACUMULAÇÃO LEGAL FUNÇÃO: Servente Indígena – Guarani Carga Horária: 40 horas 1.1. IDENTIFICAÇÃO Ordem Classificação Nome Nome completo: _________________________________________ 01 1º MITILA MACHADO Cargo: _________________________________________________ 02 2º GILMAR GARCIA MACHADO 03 3º SANDRA ROSSATE MEDINA Função: ________________________________________________ Órgão de Lotação: ______________ nomeação: ____/____/___ CARGO: Auxiliar de Apoio Educacional Indígena Carga Horária: _____________ Quadro: ___________________ FUNÇÃO: Servente Indígena – Kaiowá Carga Horária: 40 horas 2. DECLARAÇÃO Ordem Classificação Nome Declaro, para fins de ser reconhecido meu direito ao cargo acima mencionado, que: 01 1º LUCILENE ARÉVALO 02 2º MARTA FERNANDES 03 3º MARILENE BATISTA DA SILVA Não exerço outro cargo/função pública na Administração Direta, Fundacional ou Indireta do Poder Público, nos poderes Legislativo e Judiciário ou no CARGO: Agente de Apoio Educacional Indígena Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, outros Estados, Municípios ou União. FUNÇÃO: Merendeira Indígena – Guarani Carga Horária: 40 horas Exerço, em regime de acumulação, cargo/função/emprego Ordem Classificação Nome de__________________________, matrícula/cadastro____________no 01 1º TATIANE ORTIZ RODRIGUES órgão/entidade_________________,carga/horária_________________desde____/___ CARGO: Agente de Apoio Educacional Indígena _/____, no horário de___________às ______________. Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 16 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 EDITAIS Sou aposentado no cargo/emprego de __________________________, pelo ______________________________________________________ Quadro: Regime Jurídico: (Município, Estado, União, entidade Privada) Unidade de Lotação: com carga horária de ________________________________________. Secretaria/Órgão: E por ser expressão da verdade, firmo a presente. Requer a V.Sª, autorização para pagamento de ______cotas de SalárioFamília/Imposto de renda para os dependentes abaixo mencionados: Dourados/ MS, _____ de _____________________ de 20___. ____________________________________ Assinatura do declarante 2 - DECLARAÇÃO DE BENS Nome: ____________________________________________ RG nº ___________SSP/______ CPF nº _______________ Endereço: ___________________________ nº _________ Nestes termos, Bairro:________________ Cidade: __________________ Pede deferimento. Dourados/ MS, ______ de __________________ de 20___. DECLARO, sob as penalidades da lei, que tenho os seguintes bens móveis e imóveis: ____________________________________ Assinatura do requerente 1.________________________________________________ Anexar: Certidão de nascimento e atestado de escolaridade ou carteira de vacinação 2.________________________________________________ (menores de cinco anos) 3.________________________________________________ 4.________________________________________________ 4 - REQUERIMENTO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal de Dourados E por ser verdade, firmo a presente, sendo o único responsável pelas informações prestadas. Nome: _____________________________ matrícula: _______________ Cargo: _________________ vínculo ____________, do Quadro de Pessoal da Dourados/ MS, ____ de __________ de 2.0___. P r e f e i t u r a Mu n i c i p a l d e D o u r a d o s , l o t a d o n a S e c r e t a r i a ______________________________________ vem mui respeitosamente requerer _________________________________ exoneração do cargo que ocupo atualmente a partir de ___/______/______, por motivo Assinatura do declarante de: Mudança de cidade 3 - REQUERIMENTO DE SALÁRIO FAMÍLIA/IMPOSTO DE RENDA Outro emprego Baixo salário X Nomeação por aprovação em Concurso Público na PMD Ilma Sra. Secretária Municipal de Administração Outros (explicar): ____________________________ Nome: Nestes termos, Pede deferimento Endereço: Fone: Dourados/ MS, _____ de _____________________ de 20___. Cargo: ____________________________________ Referência/Classe: Assinatura do Candidato LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO gravação dos arquivos fornecidos. Informações complementares serão fornecidas CONCORRÊNCIA Nº 007/2010 através do telefone (0**67) 3411-7693 e/ou via e-mail no endereço eletrônico: licitacoes@dourados.ms.gov.br. O MUNICÍPIO DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos Dourados (MS), 23 de abril de 2010. interessados que promoverá certame licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA, do tipo “Menor Preço”, relativo ao Processo n° 217/2010/DL/PMD, conforme segue. TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de Secretária Municipal de Administração pavimentação asfáltica e recapeamento na Vila Cachoeirinha/Município de Dourados (MS), com recursos do SICONV n° 728760/2009/MINISTERIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL e da correspondente contrapartida do Município. DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: A sessão pública para julgamento da referida licitação ocorrerá às 14h AVISO DE LICITAÇÃO (catorze horas), do dia 28/05/2010 (vinte e oito de maio do ano de dois mil e dez), na CONCORRÊNCIA Nº 008/2010 sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada na Secretaria Municipal de Finanças, no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel O MUNICÍPIO DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Ponciano, n° 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). Secretaria Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas interessados que promoverá certame licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA, do alterações subsequentes, a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, tipo “Menor Preço”, relativo ao Processo n° 218/2010/DL/PMD, conforme segue. legislação pertinente e em conformidade com as condições e especificações descritas OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de no edital e seus anexos. DA PARTICIPAÇÃO: Poderão participar da presente licitação drenagem de águas pluviais e pavimentação asfáltica - local: Avenida Joaquim Luiz todos os interessados, pessoas jurídicas, inscritos ou não no Cadastro Central de Azambuja e adjacências/bairro Altos do Indaiá/Município de Dourados (MS), com Fornecedores do Município de Dourados (MS), que preencherem as condições recursos provenientes do SICONV n° 731620/2009/MINISTERIO DA INTEGRAÇÃO exigidas no edital e que atuem no ramo pertinente e compatível com o objeto em tela. NACIONAL e da correspondente contrapartida do Município. DA REALIZAÇÃO DA DA AQUISIÇÃO DO EDITAL E INFORMAÇÕES: O edital poderá ser obtido no SESSÃO: A sessão pública para julgamento da referida licitação ocorrerá às 16h Departamento de Licitação, conforme endereço supracitado, mediante requerimento e (dezesseis horas), do dia 28/05/2010 (vinte e oito de maio do ano de dois mil e dez), na ressarcimento da taxa referente aos custos de reprodução gráfica e/ou do CD para sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada na Secretaria Municipal de Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 17 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 LICITAÇÕES Finanças, no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel 123, de 14 de dezembro de 2006, legislação pertinente e em conformidade com as Ponciano, n° 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). condições e especificações descritas no edital e seus anexos. DA PARTICIPAÇÃO: FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas Poderão participar da presente licitação todos os interessados, pessoas jurídicas, inscritos alterações subsequentes, a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou não no Cadastro Central de Fornecedores do Município de Dourados (MS), que legislação pertinente e em conformidade com as condições e especificações descritas preencherem as condições exigidas no edital e que atuem no ramo pertinente e no edital e seus anexos. DA PARTICIPAÇÃO: Poderão participar da presente licitação compatível com o objeto em tela. DA AQUISIÇÃO DO EDITAL E INFORMAÇÕES: O todos os interessados, pessoas jurídicas, inscritos ou não no Cadastro Central de edital poderá ser obtido no Departamento de Licitação, conforme endereço supracitado, Fornecedores do Município de Dourados (MS), que preencherem as condições mediante requerimento e ressarcimento da taxa referente aos custos de reprodução exigidas no edital e que atuem no ramo pertinente e compatível com o objeto em tela. gráfica e/ou do CD para gravação dos arquivos fornecidos. Informações complementares DA AQUISIÇÃO DO EDITAL E INFORMAÇÕES: O edital poderá ser obtido no serão fornecidas através do telefone (0**67) 3411-7693 e/ou via e-mail no endereço Departamento de Licitação, conforme endereço supracitado, mediante requerimento e eletrônico: licitacoes@dourados.ms.gov.br. ressarcimento da taxa referente aos custos de reprodução gráfica e/ou do CD para gravação dos arquivos fornecidos. Informações complementares serão fornecidas Dourados (MS), 23 de abril de 2010. através do telefone (0**67) 3411-7693 e/ou via e-mail no endereço eletrônico: licitacoes@dourados.ms.gov.br. TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO Secretária Municipal de Administração Dourados (MS), 23 de abril de 2010. TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO AVISO DE LICITAÇÃO Secretária Municipal de Administração CONCORRÊNCIA Nº 011/2010 O MUNICÍPIO DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, através da AVISO DE LICITAÇÃO Secretaria Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos CONCORRÊNCIA Nº 009/2010 interessados que promoverá certame licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA, do tipo “Menor Preço”, relativo ao Processo n° 221/2010/DL/PMD, conforme segue. O MUNICÍPIO DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, através da OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de Secretaria Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos drenagem de águas pluviais e pavimentação asfáltica no Jardim Canaã IV e interessados que promoverá certame licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA, adjacências/Município de Dourados (MS), com recursos do SICONV n° do tipo “Menor Preço”, relativo ao Processo n° 219/2010/DL/PMD, conforme segue. 731491/2009/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL e da correspondente OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de contrapartida do Município. DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: A sessão pública para pavimentação asfáltica - local: Vila São Braz e adjacências (Setor 01); Jardim julgamento da referida licitação ocorrerá às 14h (catorze horas), do dia 31/05/2010 (vinte Guaicurus (Setor 02); Rua Frei Antonio/Canaã III e adjacências (Setor 03); Jardim das e oito de maio do ano de dois mil e dez), na sala de reunião do Departamento de Licitação, Oliveiras e adjacências (Setor 04), no Município de Dourados (MS), com recursos localizada na Secretaria Municipal de Finanças, no Bloco “F” do Centro Administrativo provenientes do SICONV n° 731485/2009/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n° 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de NACIONAL e da correspondente contrapartida do Município. DA REALIZAÇÃO Dourados (MS). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 DA SESSÃO: A sessão pública para julgamento da referida licitação ocorrerá às 08h e suas alterações subsequentes, a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, (oito horas), do dia 31/05/2010 (vinte e oito de maio do ano de dois mil e dez), na sala legislação pertinente e em conformidade com as condições e especificações descritas no de reunião do Departamento de Licitação, localizada na Secretaria Municipal de edital e seus anexos. DA PARTICIPAÇÃO: Poderão participar da presente licitação Finanças, no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel todos os interessados, pessoas jurídicas, inscritos ou não no Cadastro Central de Ponciano, n° 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). Fornecedores do Município de Dourados (MS), que preencherem as condições exigidas FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas no edital e que atuem no ramo pertinente e compatível com o objeto em tela. DA alterações subsequentes, a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, AQUISIÇÃO DO EDITAL E INFORMAÇÕES: O edital poderá ser obtido no legislação pertinente e em conformidade com as condições e especificações descritas Departamento de Licitação, conforme endereço supracitado, mediante requerimento e no edital e seus anexos. DA PARTICIPAÇÃO: Poderão participar da presente licitação ressarcimento da taxa referente aos custos de reprodução gráfica e/ou do CD para todos os interessados, pessoas jurídicas, inscritos ou não no Cadastro Central de gravação dos arquivos fornecidos. Informações complementares serão fornecidas Fornecedores do Município de Dourados (MS), que preencherem as condições através do telefone (0**67) 3411-7693 e/ou via e-mail no endereço eletrônico: exigidas no edital e que atuem no ramo pertinente e compatível com o objeto em tela. licitacoes@dourados.ms.gov.br. DA AQUISIÇÃO DO EDITAL E INFORMAÇÕES: O edital poderá ser obtido no Departamento de Licitação, conforme endereço supracitado, mediante requerimento e Dourados (MS), 23 de abril de 2010. ressarcimento da taxa referente aos custos de reprodução gráfica e/ou do CD para gravação dos arquivos fornecidos. Informações complementares serão fornecidas TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO através do telefone (0**67) 3411-7693 e/ou via e-mail no endereço eletrônico: Secretária Municipal de Administração licitacoes@dourados.ms.gov.br. Dourados (MS), 23 de abril de 2010. AVISO DE REABERTURA DE PRAZO PREGÃO PRESENCIAL Nº 017/2010 TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO Secretária Municipal de Administração O MUNICÍPIO DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretária Municipal de Administração, no uso de suas atribuições, torna público a reabertura de prazo da licitação supracitada, na modalidade PREGÃO - na forma AVISO DE LICITAÇÃO Presencial, relativo ao Processo n° 014/2010/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: CONCORRÊNCIA Nº 010/2010 Contratação de empresa para prestação de serviço de lavagem dos veículos, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: A O MUNICÍPIO DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, através da sessão pública para o credenciamento e recebimento dos envelopes de propostas de Secretaria Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos preços e de habilitação ocorrerá às 16h (dezesseis horas), do dia 10/05/2010 (dez de maio interessados que promoverá certame licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA, do ano de dois mil e dez), na sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada na do tipo “Menor Preço”, relativo ao Processo n° 220/2010/DL/PMD, conforme segue. Secretaria Municipal de Finanças, no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de sito na Rua Coronel Ponciano, n° 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados recuperação da pavimentação asfáltica em diversas ruas do centro do Município de (MS). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Do u r a d o s (MS ) , c om r e c u r s o s p r o v e n i e n t e s d o S ICONV n ° Municipal n° 3.447, de 23 de fevereiro de 2005, Lei Complementar n° 123, de 14 de 717852/2009/MINISTERIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL e da correspondente dezembro de 2006, com aplicação subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93 e suas contrapartida do Município. DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: A sessão pública para alterações, legislação pertinente e em conformidade com as condições e especificações julgamento da referida licitação ocorrerá às 10h (dez horas), do dia 31/05/2010 (vinte e descritas no edital e seus anexos. DA AQUISIÇÃO DO EDITAL E INFORMAÇÕES: O oito de maio do ano de dois mil e dez), na sala de reunião do Departamento de edital poderá ser examinado no Departamento de Licitação, no endereço supracitado, e Licitação, localizada na Secretaria Municipal de Finanças, no Bloco “F” do Centro em havendo interesse, poderá ser obtido, mediante o ressarcimento da taxa referente aos Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n° 1.700, Parque dos custos de reprodução gráfica da documentação fornecida. Informações complementares Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n° poderão ser obtidas nos telefones 0**67 3411 7755 e/ou via e-mail no endereço 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações subsequentes, a Lei Complementar n° eletrônico: pregao@dourados.ms.gov.br. Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 18 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 LICITAÇÕES Dourados (MS), 26 de abril de 2010. de suas atribuições, torna público o resultado final do certame licitatório, relativo ao Processo n° 028/2010/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Contratação de empresa HEITOR PEREIRA RAMOS especializada para prestação de serviço de capina, coleta de entulhos manuais, corte de Pregoeiro grama, jardinagem e podas de árvore de pequeno e grande porte com remoção de entulhos, atendendo as necessidades das Unidades da Secretaria Municipal de Saúde, com fornecimento de materiais e mão-de-obra necessários à execução dos serviços. RESULTADO DE JULGAMENTO EMPRESA VENCEDORA: MEGA SERV SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2010 Dourados (MS), 16 de abril de 2010. O MUNICÍPIO DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Pregoeiro, designado através do Decreto n° 758, de 29 de dezembro de 2009, no uso HEITOR PEREIRA RAMOS de suas atribuições, torna público o resultado final do certame licitatório, relativo ao Pregoeiro Processo n° 090/2010/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Aquisição de 05 (cinco) motocicletas, objetivando atender as necessidades dos Programas Sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social. EMPRESA VENCEDORA: RESULTADO DE JULGAMENTO DOURAMOTO COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA. PREGÃO PRESENCIAL Nº 022/2010 Dourados (MS), 08 de abril de 2010. O MUNICÍPIO DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Pregoeiro, designado através do Decreto n° 758, de 29 de dezembro de 2009, no uso de HEITOR PEREIRA RAMOS suas atribuições, torna público o resultado final do certame licitatório, relativo ao Pregoeiro Processo n° 074/2010/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Aquisição de 01 (um) veículo automotor utilitário, tipo pick-up (4x4), objetivando atender ao COMDEC – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Dourados. EMPRESA VENCEDORA: RESULTADO DE JULGAMENTO NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2010 Dourados (MS), 14 de abril de 2010. O MUNICÍPIO DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio HEITOR PEREIRA RAMOS do Pregoeiro, designado através do Decreto n° 758, de 29 de dezembro de 2009, no uso Pregoeiro de suas atribuições, torna público o resultado final do certame licitatório, relativo ao Processo n° 102/2010/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Aquisição de motocicleta e baú para motocicleta de 110 l (cento e dez litros) para atender à Núcleo RESULTADO DE JULGAMENTO de Tecnologia Educacional Municipal. VENCEDORA: Nos lotes 01 e 02, a PREGÃO PRESENCIAL Nº 023/2010 proponente ENDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. O MUNICÍPIO DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Dourados (MS), 08 de abril de 2010. Pregoeiro, designado através do Decreto n° 758, de 29 de dezembro de 2009, no uso de suas atribuições, torna público o resultado final do certame licitatório, relativo ao HEITOR PEREIRA RAMOS Processo n° 094/2010/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Aquisição de gêneros de Pregoeiro alimentação (pão e leite), objetivando atender a Escola Municipal Agrotécnica Padre André Capélli e os CEIM’s - Centros de Educação Infantil Municipais. EMPRESA VENCEDORA: CLÁUDIO BARBOSA - EPP. RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2010 Dourados (MS), 14 de abril de 2010. O MUNICÍPIO DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio HEITOR PEREIRA RAMOS do Pregoeiro, designado através do Decreto n° 758, de 29 de dezembro de 2009, no uso Pregoeiro EXTRATOS EXTRATO DO CONTRATO Nº 118/2010/DL/PMD 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 33.90.39.62 – Oficinas, Culturas, Esportivas e Outras PARTES: VIGÊNCIA CONTRATUAL: 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da Município de Dourados data da assinatura do Contrato. Seiva Consultoria e Projetos Ltda. VALOR DO CONTRATO: R$ 182.501,12 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e PROCESSO: Pregão Presencial n° 008/2010. um reais e doze centavos). OBJETO: Contratação de empresa para realização de oficinas culturais, DATA DE ASSINATURA: 26 de abril de 2010. esportivas e outras, atendendo as necessidades dos programas sociais da Secretaria Secretaria Municipal de Administração. Municipal de Assistência Social. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. EXTRATO DO CONTRATO Nº 110/2010/DCL/PMD DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 11.00 – Secretaria Municipal de Assistência Social PARTES: 11.02 – Fundo Municipal de Assistência Social Município de Dourados 11.05 – Fundo Municipal de Investimentos Sociais M.R. de Sousa Distribuidora de Gás-EPP 2.033 – Atendimento Integral a Família (Sócio Familiar) - PSB PROCESSO: Dispensa de Licitação n° 042/2010. 2.035 – Atendimento ao Idoso - PSB OBJETO: Aquisição de carga de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP (P-13) 2.041 – Medidas Socioeducativas de Prestação de Serv. à Comunidade e objetivando atender as diversas secretarias desta Prefeitura Municipal de Dourados. Liberdade Assistida FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 2.043 – Atendimento especializado de Atenção às Vítimas de Violência, abuso e Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. exploração sexual DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2.045 – PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PSE 16.00 – Encargos Gerais do Município 2.056 – Atendimento Sócio-educativo para Jovens - PSB 16.02 – Encargos sob Supervisão da SEMAD 2.059 – Implementação do Programa de Investimentos Sociais 04.122.108 – Prog. Desenvolvimento das Políticas de Gestão Governamentais 08.244.500 – Programa de Gestão das Ações Sociais e Prevenção de Risco 4.043 – Despesas com Custeio da Administração Municipal 08.243.500 – Programa de Gestão das Ações Sociais e Prevenção de Risco 33.90.30.00 – Material de Consumo Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 19 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 EXTRATOS 33.90.30.03 – Gás Engarrafado DE MENEZES, DOURADOS-MS. Fonte: 0 Ficha: 503 VIGÊNCIA CONTRATUAL: 12 (doze) meses contados a partir da data da 1. PARTES: MUNICÍPIO DE DOURADOS, pessoa jurídica de direito público assinatura do Contrato. interno, inscrita no CNPJ-MF n° 03.155.926/0001-44 e o Centro Espírita Bezerra de VALOR DO CONTRATO: R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Menezes, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-MF 15.393.119/0001-49. DATA DE ASSINATURA: 26 de abril de 2010. 2. OBJETO: Constitui objeto do presente convênio destinar recurso financeiro como Secretaria Municipal de Administração. ajuda de custo para manutenção, aquisição de materiais de consumo e material permanente, prestação de serviços e serviços técnicos especializados para a execução dos Serviços de Ação Continuada – SAC. EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 3. VALOR: R$ 30.115,80 ( Trinta mil cento e quinze reais e oitenta centavos), sendo 381/2008/SCC/PMD que a primeira parcela corresponde ao valor de R$ 10.038,60 ( Dez mil e trinta e oito reais e sessenta centavos), e o restante no valor de R$ 20.077,20 ( Vinte mil e setenta e sete reais e vinte centavos) o qual será pago em 8 ( oito) parcelas mensais de R$ 2.509,65 PARTES: (Dois mil quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), cada. Do total 30% Município de Dourados-MS corresponde ao valor de de R$ 9.034,74 ( nove mil e trinta e quatro reais e setenta e Ajota Engenharia e Construção Ltda. quatro centavos), será destinado a aquisição de material permanente e 70% R$21.081,06 PROCESSO: Concorrência Pública n° 022/2008. ( Vinte e um mil e oitenta e um reais e seis centavos) para aquisição de material de OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo contratual, por mais 240 consumo. (duzentos e quarenta) dias, com início em 18/04/2010 e previsão de vencimento em 4. VIGÊNCIA: de 16 de abril a 31 de dezembro de 2010. 14/12/2010, para dar continuidade aos serviços propostos. 5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 11.00 – Secretaria Municipal de Assistência Social Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. 11.02 – Fundo Municipal de Assistência Social DATA DE ASSINATURA: 08 de abril de 2010. 08.243.500 – Programa de Gestão das Ações Sociais e Prevenção de Risco Social, Secretaria Municipal de Administração. Pessoal e Restabelecimento de Direitos Violados 2.034 – Atendimento a Criança e ao Adolescente – Proteção Social Básica 33.50.43.01 – Subvenções Sociais - Ficha: 321 – Fonte: 10 Republica-se por incorreção 33.50.43.01 – Subvenções Sociais - Ficha: 321 – Fonte: 10 CONVÊNIO PMD/SEMAS N° 0010/2010 PROCESSO N° 010/2010 Dourados-MS, 16 de abril de 2010. EXTRATO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE ITACIANA APARECIDA PIRES SANTIAGO DOURADOS-MS, TENDO COMO INTERVENIENTE A SECRETARIA Secretaria Municipal de Assistência Social MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE DOURADOS – APAE. 1. PARTES: MUNICÍPIO DE DOURADOS, pessoa jurídica de direito público Republica-se por incorreção interno, inscrita no CNPJ-MF n° 03.155.926/0001-44 e a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E CONVÊNIO PMD/SEMAS N° 008/2010 AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE DOURADOS - APAE, pessoa jurídica de PROCESSO N° 008/2010 direito privado, inscrita no CNPJ-MF: 03.368.578/0001-93. 2. OBJETO: Constitui objeto do presente convênio destinar recurso financeiro para manutenção, aquisição de materiais de consumo e material permanente, prestação EXTRATO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE de serviços e serviços técnicos especializados para a execução dos Serviços de Ação DOURADOS-MS, TENDO COMO INTERVENIENTE A SECRETARIA Continuada – SAC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E O LAR DE CRIANÇAS SANTA RITA 3. VALOR: R$ 46.020,00 ( Quarenta e seis mil e vinte reais), sendo que a primeira ABRIGO. parcela corresponde ao valor de R$ 15.340,00 (quinze mil trezentos e quarenta reais) e o restante R$ 30.680,00 ( trinta mil seiscentos e oitenta reais) o qual será pago em 8 ( 1. PARTES: MUNICÍPIO DE DOURADOS, pessoa jurídica de direito público oito) parcelas mensais no valor de R$ 3.835,00 ( três mil oitocentos e trinta e cinco interno, inscrita no CNPJ-MF n° 03.155.926/0001-44 e o LAR DE CRIANÇAS SANTA reais ). Do total 30% corresponde de de R$ 13.806,00 ( treze mil oitocentos e seis RITA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-MF 03.623.964/0001-84. reais), será destinado a aquisição de material permanente e 70% R$ 32.214,00 (trinta e 2. OBJETO: Constitui objeto do presente convênio destinar recurso financeiro como dois mil duzentos e quatorze reais) para aquisição de material de consumo. ajuda de custo para manutenção, aquisição de materiais de consumo e material 4. VIGÊNCIA: de 16 de abril a 31 de dezembro de 2010. permanente, prestação de serviços e serviços técnicos especializados para a execução dos 5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Serviços de Ação Continuada – SAC. 11.00 – Secretaria Municipal de Assistência Social 3. VALOR: R$ 32.496,84 (Trinta e dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo que a primeira parcela corresponde ao de valor de R$ 11.02 – Fundo Municipal de Assistência Social 10.832,28 (dez mil oitoscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), e o restante no 08.244.500 – Programa de Gestão das Ações Sociais e Prevenção de Risco Social, valor de R$ 21.664,56 ( vinte e um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e Pessoas e Restabelecimento de Direitos Violados seis centavos) o qual será pago em 8 (Oito) parcelas mensais no valor de R$ 2.708,07 2.054 – Serviço de Habilitação e Reabilitação na Comunidade das Pessoas com (Dois mil setescentos e oito reais e sete centavos). Do total, 30% correspondendo ao valor Deficiência - PSE de de R$ 9.749,52 ( nove mil setescentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois 33.50.43.01 – Subvenções Sociais - Ficha: 232 – Fonte: 10 centavos) será destinado a aquisição de material permanente e 70% R$ 22.747,78 ( Vinte 33.50.43.01 – Subvenções Sociais - Ficha: 232 – Fonte: 10 e dois mil setescentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) para aquisição de material de consumo. 4. VIGÊNCIA: de 16 de abril a 31 de dezembro de 2010. Dourados-MS, 16 de abril de 2010. 5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 11.00 – Secretaria Municipal de Assistência Social ITACIANA APARECIDA PIRES SANTIAGO 11.02 – Fundo Municipal de Assistência Social Secretaria Municipal de Assistência Social 08.243.500 – Programa de Gestão das Ações Sociais e Prevenção de Risco Social, Pessoal e Restabelecimento de Direitos Violados. 2.047 – Serviço de Abrigamento de Crianças e Adolescente - PSE Republica-se por incorreção 33.50.43.01 – Subvenções Sociais - Ficha: 239 – Fonte: 10 CONVÊNIO PMD/SEMAS N° 004/2010 33.50.43.01 – Subvenções Sociais - Ficha: 239 – Fonte: 10 PROCESSO N° 004/2010 Dourados-MS, 16 de abril de 2010 EXTRATO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS, TENDO COMO INTERVENIENTE A SECRETARIA ITACIANA APARECIDA PIRES SANTIAGO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E O CENTRO ESPÍRITA BEZERRA Secretaria Municipal de Assistência Social Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 20 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 EXTRATOS Conselho Municipal de Desenvolvimento UFGD; Mario Sussumu Tanamati – Banco do Brasil; Vamilton Furtado dos Santos Junior Ata de Reunião do CMD – SEBRAE e Claúdio Matos Leite – SEMFI. Após as considerações iniciais, fez-se a Nº 002/2010 – 15/04/2010 leitura da Ata nº 001/2010 – CMD, realizada em 09/02/2010, tendo a mesma sido aprovada sem ressalvas. O presidente do conselho iniciou os trabalhos submetendo a Ao décimo quinto dia do mês de março do ano de dois mil e dez, às 14:30 hs, apreciação dos conselheiros a criação do Distrito Industrial de Confecções e Têxtil em reuniu-se na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Dourados. Considerou que o fomento dispensado ao setor pela Prefeitura, SINVESUL, Comércio, sito à Rua Coronel Ponciano, 1700, Dourados-MS, o Conselho Municipal SEBRAE e FIEMS, tem gerado resultados altamente positivos e portanto percebe-se a de Desenvolvimento – CMD, com a presença dos seguintes conselheiros: Maurício oportunidade para a estruturação do Arranjo Produtivo Local (APL) do vestuário de Rodrigues Peralta, presidente do CMD e secretário municipal de agricultura, indústria Dourados e a criação de um centro de produção mais estruturado além da implantação da e comércio; Jelly Makoto Nakagaki – UEMS; Cezario de Figueiredo Neto – SEMFI; lei-geral de micro e pequenas empresas. O conselho aprovou de forma unânime a criação Gilberto Evídio Schaedler – SENAI; Cláudia Christina Torraca de Freitas – do Distrito Industrial do Vestuário e Têxtil de Dourados estendendo a este os benefícios já Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Dourados (AEAD); Patrícia Pereira aprovados para os núcleos do BNH 4° plano e Izidro Pedroso, ou seja, além dos Fernandes Marra – SEPLAN; Maria Izabel de Aguiar – Sindicato Patronal dos incentivos tradicionais autorizou o aporte de infra-estrutura e a liberação de terrenos para Hospitais e Estabelecimentos de Saúde de Dourados; Luiz Carlos Ferreira de Souza – a garantia na contratação de investimentos conforme necessidade. O presidente do conselho convidou a todos a participar, no dia 26 de Abril (Salão de Eventos da BALANCETES ATA Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.745 21 DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2010 ATA UNIGRAN) da abertura do programa Indústria Ativa de Dourados cujo evento contará não atingiu a pontuação mínima para análise do conselho. A décima segunda carta com a implantação da Lei-Geral de micro e pequenas empresas e do APL, além do consulta de n° 3.987/2010 – TRANSPORTADORA DEWES LTDA, obteve isenção de desfile da coleção outono/inverno da moda produzida em Dourados. O segundo ISSQN e IPTU por até 03 exercícios. A décima terceira carta consulta de n° 6.605/2010 – assunto abordado pelo conselho foi a alteração da lei do PID e dispositivos MESSIAS JESUS JOSÉ, teve seu pedido indeferido uma vez que o projeto em questão complementares para agilizar os trâmites a efetivação dos benefícios concedidos. não atende os interesses inerentes ao PID. A décima quarta carta consulta de n° Defini-se a criação de um grupo de trabalho composto pela SEMAIC, PGM e SEMFI, 20.716/2009 – ORGANO SERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, obteve além do CMD representado pelo Banco do Brasil, AEAD e SEBRAE, que terá como aprovação do conselho quanto aos documentos anexados e a viabilidade econômica. A objetivo atualizar a lei do PID e dispositivos complementares. Esse grupo prestará décima quinta e a décima sexta carta consulta de n° 32.117/2009 e 32.119/2009 – contas ao conselho dos trabalhos desenvolvidos mediante relatórios regulares a serem PERRONI E MORO LTDA ( POSTO TAMBORY III e IV, respectivamente), tiveram apresentados durante as próximas reuniões do CMD. Passado o exposto iniciou-se a seus pedidos indeferidos uma vez que os projetos em questão não atendem os interesses apreciação das cartas consultas. As cartas consultas de nº 1.183/2008 – QNQ inerentes ao PID. A décima sétima carta consulta de n° 4.612/2010 – B.S AUTO PEÇAS COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, n° 3.791/2010 – MULTINOX LTDA, obteve parecer favorável a doação de área de até 2.000 m² fora da área central e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, 31.871/2009 obtiveram conforme disponibilidade. A décima oitava carta consulta de n° 38.040/2009 – SUNSET aprovação do conselho quanto aos documentos anexados e a viabilidade econômica. A S/A ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, teve seu terceira carta consulta analisada de n° 26.082/2009 – VISOCRIL INDÚSTRIA E pedido indeferido quanto a área e recebeu parecer favorável quanto a isenção de ISSQN e COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, obteve parecer favorável a: doação de uma área de IPTU por até 03 exercícios. A décima nona carta consulta n° 7.743/2010 – ACADEMIA até 5.500 m², condicionada a desistência dos benefícios anteriores concedidos, DE DANÇA MARIA ESTER (M&M DANÇA LTDA), teve seu pedido indeferido viabilidade econômica, e aprovação dos documentos apresentados. A quarta carta quanto a área e recebeu parecer favorável quanto a isenção de ISSQN e IPTU por até 03 consulta de n° 41.095/2009 – MIL CALHAS teve seu pedido indeferido por não exercícios. Á vigésima carta consulta de n° 1.567/2010 – AÇOGALV PERFILADOS e atender os requisitos mínimos previstos pelo PID além ficar sugerido a empresa que vigésima primeira carta consulta de n° 9.434/201 – SULINA TRATORES aguarde a reformulação da lei para a reconsideração do pedido pelo conselho. A quinta (DESTOCADORA DOURADOS LTDA), foi solicitado explicações sobre os projetos e carta consulta de n° 1.566/2010 – AÇOTELHA PRODUTOS SIDERÚRGICOS deverão retornar a pauta da próxima reunião para apreciação do conselho. A vigésima LTDA obteve parecer favorável a doação de área de até 4.000m² no Distrito Industrial segunda carta consulta de n° 11.120/2010 – RAÇÕES DOURAMIX LTDA, obteve conforme projeto e disponibilidade. A sexta carta consulta de n° 41038/2009 – parecer favorável do conselho quanto a isenção de taxas e emolumentos referente ao FABRICA DE TIJOLOS ECOLOGICOS LTDA, obteve parecer favorável a doação projeto de construção e regularização bem como isenção total do ISSQN. A vigésima de área de até 2.000 m² no Distrito Industrial conforme projeto e disponibilidade. A terceira carta consulta de n° 3.353/2010 – SERRALHERIA ORRIGO LTDA, foi sétima carta consulta de n° 2.372/2010 – CARRANCA COMÉRCIO DE PEDRAS E solicitado explicações sobre os projeto e deverá retornar a pauta da próxima reunião para MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA, obteve parecer favorável a doação de área apreciação do conselho. A vigésima quarta carta consulta de n° 11.190/2010 – TIJOPEK de até 1.000m² no Distrito Industrial conforme projeto e disponibilidade. A oitava carta TIJOLOS ECOLOGICOS, obteve parecer favorável a doação de área de até 2.000 m² no consulta de nº 7.785/2010 – PB LOPES & CIA LTDA obteve parecer favorável a Distrito Industrial conforme projeto e disponibilidade. A vigésima quinta carta consulta terraplenagem da área onde será implantada a empresa as margens da rodovia BR-163. n° 11.191/2010 – ÔNIX PEDRAS E MÁRMORES LTDA, obteve parecer favorável a A nona carta consulta de n° 31.871/2010 - CICALFER MATERIAIS PARA doação de área de até 1.000 m² no Distrito Industrial conforme projeto e disponibilidade. CONSTRUÇÃO LTDA, obteve aprovação do conselho quanto aos documentos A vigésima sexta carta consulta de n° 11.178/2010 – BIANCA GABRIELI anexados e a viabilidade econômica. A décima carta consulta de n° 9.433/2010 – MARAFIGA-ME não alcançou a pontuação mínima exigida. Eu, Secretário Executivo VALDIRENE BARATELA-ME, obteve parecer favorável a doação de área de até do Conselho Municipal de Desenvolvimento, Diogo Felliphe da Silva Maluf Ferreira, 500m². A décima primeira carta consulta de n° 9.431/2010 - R.R. lavrei a presente ata, que depois de lida e aprovada pelo conselho, será assinada por mim e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, teve seu pedido indeferido pois pelo presidente. NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÂO •Eduardo Ramão de Oliveira Disperati; •Emerson Barbeiro Sanchez; O Centro de Controle de Zoonoses, CCZ, notifica os proprietários conforme •Fabrício Dourado da Silva; denuncias atendidas, a efetuarem as seguintes melhorias: limpeza dos quintais, •Gilmar Toniolli; terrenos baldios e retirada de criadouros, objetos que possam acumular água parada e •Gilson Candido Branguini; causar a proliferação do mosquito Aedes aegypti. •Hiran Georges Delgado Garcete; •Inês Francisca Neves; Conforme a Lei nº 2850 de 10 de abril de 2006, denominada a Lei da Dengue e •Jair Fernandes da Silva; Febre Amarela, é dado um prazo de 10 dias para a realização das melhorias acima •Jandira Gorete dos Santos Vieira; citadas, caso não seja efetuado tal procedimento serão aplicadas as multas cabíveis, conforme determina a lei. •Jandyra Rosa Freire; •José Francisco Apolônio; Os proprietários foram notificados por correspondências enviadas pelos Correios, •José Irineu Antonio; via Sedex, as mesmas foram devolvidas ao remetente, pelos mesmos estarem: •José Maria Coutinho; ausentes, desconhecidos, não existia o número indicado, fora do perímetro urbano, •Josefa Virginia Brum; mudaram-se e etc. •Lincoln da Matta Fernandes; •Manoel Lourenço Gonçalves; Segue abaixo os respectivos proprietários notificados. •Mara Ligia Bedritichuck Trew; •Marcio César Pereira da Silva; •Abraham Lincoln Chaves de Aquino; •Mauricio Rodrigues Camuci; •Adilson Brega Duarte; •Moraes Maquinas Agrícolas LTDA; •Alberto L. de la C. V. Suypene; •Natanael R. Cintra; •Alda Carvalho Dauzacker; •Odila Celestino Disperati; •Amael Pompeu Filho; •Orides Luiz Bianchini; •Ana Miriam Alves Cavalheiro Schult. •Paulo Hideo Nishi; •Anísio de Barros; •Roger Eliseu Waldow; •Apoio Engenharia LTDA; •Rosely Vieira Rodrigues; •Ataliba Dias de Oliveira; •Serviço de Ed. Integr. Pré-escolar e 1º Grau; •Atílio Torraca Filho; •Shaher Abdel Majid Jalil Adassi; •Carlos Alberto Taliani; •Sonia da Silva Lobo; •Célia de Fátima Menegati; •Sueli de Fatima Lopes; •Cláudia Yassue Shimada Yamamoto; •Vinicius Barão Machado; •Cláudio Takeshi Iguma; •Waldessir Stangarlin Fernandes; •Daikiti Chiramizu Espólio; •Waldir S. Campos e Daguimar M. Pereira; •Edílson Carlos Felite; •Walter Edson Amarilha;
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