Edição 2793 – 08/07/2010

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QUINTA-FEIRA 08 DE JULHO DE 2010 ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS FUNDADO EM 1999 ANO XII Nº 2.793 DOURADOS, MS 09 PÁGINAS Prefeito ........................................................................................................Ari Valdecir Artuzi ...................................................................3411-7665 Vice-Prefeito ...............................................................................................Carlos Roberto Assis Bernardes .............................................3411-7788 Procuradoria -Geral do Municipio ................................................................Alziro Arnal Moreno .................................................................3411-7684 Secretaria Municipal de Administração........................................................Tatiane Cristina da Silva Moreno.............................................3411-7105 Secretaria Municipal de Finanças e Receita................................................Ignez Maria Boschetti Medeiros ..............................................3411-7131 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos..................................................Cláudio Marcelo Machado Hall ...............................................3411-7183 Secretaria Municipal de Governo.................................................................Eleandro Passaia ....................................................................3411-7672 Secretaria Municipal de Educação .............................................................Edmilson Dias de Morais ......................................................3411-7606 Secretaria Municipal de Saúde....................................................................Mario Eduardo Rocha Silva.....................................................3411-7636 Secretaria Municipal de Assistência Social..................................................Itaciana Aparecida Pires Santiago ..........................................3411-7708 Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio ...........................Maurício Rodrigues Peralta.....................................................3424-5300 Secretaria Municipal de Planejamento e Obras Públicas ...........................Dilson Candido de Sá..............................................................3411-7111 Assessoria de Comunicação e de Imprensa ...............................................Eleandro Passaia ....................................................................3411-7626 Instituto de Meio Ambiente de Dourados.....................................................Maria Aparecida de Oliveira Miguel.........................................3411-7792 Chefe de Gabinete.......................................................................................Marlene Florêncio De Miranda Vasconcelos...........................3411-7665 Guarda Municipal.........................................................................................Divaldo Machado de Menezes ................................................3424-2309 Fundação de Cultura e Esportes de Dourados............................................Leandro Carlos Francisco .......................................................3411-7701 Prefeitura Municipal de Dourados - Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E DE IMPRENSA Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás Fone: (67) 3411-7666 E-mail: assecom@dourados.ms.gov.br CEP.: 79.830-220 Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br LEI LEI Nº 3.394, DE 05 DE JULHO DE 2010. IV – investimentos. Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes: I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011 e dá outras existentes sobre as ações em expansão; providências”. II – os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão O Prefeito Municipal de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a preferência sobre os novos projetos; Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Dourados para subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita o exercício de 2011, atendendo: representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de I – as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município; competência do Executivo. II – as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal; Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011 será III – as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15/10/2010, gerais de sua elaboração; juntamente com o Plano Plurianual, conforme estabelece o inciso VI do art. 66 da Lei IV – os princípios e limites constitucionais; Orgânica do Município de Dourados. V – as diretrizes específicas do Poder Legislativo; SEÇÃO III VI – as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa; As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais VII – a alteração na legislação tributária; de sua Elaboração VIII – as disposições sobre despesas de pessoal e encargos; Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as IX – as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios despesas dos Poderes Executivo e Legislativo: judiciais; I – o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e X – das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas e forma de limitação de empenho. pelo Poder Público; XI – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos II – o Orçamento da Seguridade Social, abrange todas as entidades e órgãos a ela programas financiados com recursos do orçamento; vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e XII – as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades mantidas pelo Poder Público. públicas e privadas; Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a XIII – as disposições finais. atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos § 1º Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e § 4º do art. 212 da Constituição Federal, e Orçamento de 2011, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais contará, dentre outros, com os recursos provenientes: estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; I – das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1º do Art. 181 da § 2º O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Constituição Estadual; Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei II – de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social. 2001 – Estatuto da Cidade. Art.10. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a CAPÍTULO I programação dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a Das Diretrizes Orçamentárias identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa SEÇÃO I e modalidade de aplicação. As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município. § 1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas Art. 2º Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, as Diretrizes, por: as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2011, são especificadas nos I - Grupos de Despesa; Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei II - Função, Subfunção e Programa; Orçamentária para 2011, não se constituindo, porém, em limite à programação das III - Projeto/Atividade; despesas. IV - Elementos de Despesa. SEÇÃO II § 2º Para o efeito desta Lei, entende-se por: AS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL I– função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem Art. 3º A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de junho de 2010. ao setor público; Art. 4º Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte II– subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e legais: subconjunto de despesa do setor público; I – pessoal e encargos sociais; III– programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à II – serviço da dívida e precatórios judiciais; concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores III – custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e estabelecidos no plano plurianual; contrapartida de convênios; IV– projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.793 02 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2010 LEI programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais III – insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 6- Amortização da Dívida; governo. IV – suplementações para atender despesas com o pagamento dos Precatórios V– atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Judiciais. programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e V – suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. governo; Art. 15.Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar § 3°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificando os respectivos valores, Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. contingentes e outros riscos eventuais, fiscais imprevistos. § 4º Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa §1º. Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o aos quais se vinculam. Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber; § 5º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária § 2º. Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão, constará, os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e revelarem insuficientes, no decorrer do exercício, conforme artigo 8º da Portaria fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminando a despesa interministerial STN-MF/SOF-MP nº 163 de 04 de maio de 2001. em nível de categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos recursos, Art. 16.Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal detalhada por categoria de programação, indicando-se para cada um, no seu menor nos termos do art.37 da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que: nível, segundo exigências da Lei nº 4.320/64, obedecendo à seguinte discriminação: I – atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites I - o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária; estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000; II – as fontes dos recursos Municipais, serão estabelecidas em conformidade com II – sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos as especificações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, que serão instituídas pela do Município. Lei Orçamentária. Art. 17.No Orçamento para o Exercício de 2011 as dotações com pessoal serão III – as categorias econômicas e grupos de despesas, em conformidade com os incrementadas em ate oito por cento, para assegurar a reposição e reajuste salarial. conceitos e as especificações constantes nas portaria interministerial da Secretaria do SEÇÃO IV Tesouro Nacional do Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão Os Princípios e Limites Constitucionais do Governo Federal, obedecendo à seguinte classificação: Art. 18.O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as DESPESAS CORRENTES – seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução: a)1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, I – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família; Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita b)2- Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências; dívida interna e externa; II – FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa c)3- Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores. magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e Infantil DESPESAS DE CAPITAL – público. a)4- Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e Parágrafo Único – Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização material permanente, diversos investimentos e sentenças judiciais; Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, b)5- Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como especificadas no grupo relacionado no item anterior; facilitar as Prestações de Contas a quem de direito. c)6- Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças Art. 19.Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da de câmbio. Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.º 43, de 21 de Art. 11. A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes dezembro de 2001. demonstrativos: Art. 20.Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicamI – das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de Federal nº 4.320/64; dezembro de 2001. II – das despesas conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64 e Art. 21.É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da de forma semelhante a prevista no anexo 2 da referida lei, que detalha o orçamento em pactuada. seu menor nível por elemento de despesa; Art. 22.A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o III – dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de percentual de 54% e o do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do forma a caracterizar o cumprimento da Lei nº 11.494/07; Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de IV – dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 38 cumprimento ao índice estabelecido de 15% no artigo 77 do Ato das Disposições desta Lei. Constitucionais Transitórias; Art. 23.As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e V – por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da qualificando os recursos; administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 101 de VI – reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros 04.05.2000. riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 24.Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo Art. 12.Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000. no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição Parágrafo Único – Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá Consolidada, nos termos do parágrafo 1º do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, sem ser realizada audiência pública conforme estabelece os art. 4º e 44 da Lei Federal prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei: 10.257 de 10 de julho de 2001. I – a assunção de dívidas; Art. 13.Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da II – o reconhecimento de dívidas; Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da III – a confissão de dívidas. gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações Art. 25.Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da Lei. 4320/64. da dívida, conforme § 7º do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000. Parágrafo único. Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os Parágrafo único- A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o artigo 194, § 3º da Demonstrações Consolidadas do Município. Constituição Federal Art. 14.Constará da Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de SEÇÃO V créditos orçamentários suplementares e especiais, para a criação de programas, As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que Art. 26.Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus estipulado o percentual de até seis por cento da Receita Tributária do Município e das parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64. Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 §1º Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá Parecer “C” nº 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de 2001, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal. receita prevista no Inciso III do art.10 desta lei. § 1o – Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um §2º Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações legislação específica descrita no “caput” deste artigo. para atendimento à ocorrência das seguintes situações: § 2 º - A Câmara Municipal enviará até o dia décimo quinto de cada mês, a I – insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à conformidade com os grupos explicitados no inciso I, § 1º do art. 11 desta mesma Lei; contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da II – insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais; Lei 101/00. Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.793 03 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2010 LEI §3º O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser melhoria prevista em lei; suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, VII – a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício observando o que se contém no Parecer “C” nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das do Estado. despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos Art. 27 As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do localizados no município; inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000. VIII – a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação SEÇÃO VI dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa administrativa, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e Art. 28.Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes: implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da I – dos tributos de sua competência; coletividade. II – de prestação de serviços; Art. 33.O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. III – das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, SEÇÃO VIII relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 AS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS da Constituição Federal; Art. 34.Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição IV – de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas; Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a V – de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; 2000. VI – recursos provenientes da Lei Federal nº 11.494/07; Art. 35.Para exercício financeiro de 2010, serão consideradas como despesas de VII – das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal; pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n0 101/2000. VIII – das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e SEÇÃO IX pela União; As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais IX – das demais transferências voluntárias. Art. 36.Para atendimento ao prescrito no art. 100, parágrafo 10 da Constituição Art. 29.Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações Federal fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação na legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários. econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de Parágrafo Único. A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. II – certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos § 2º O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser respectivos cálculos; superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária. III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de § 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e julho de cada ano. dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para SEÇÃO X encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas Forma de Limitação de Empenho. memórias de cálculo. Art. 37.A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Art. 30.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária Lei Complementar n0 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre. da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do Parágrafo Único. Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados: dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a uma das seguintes condições: qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou I – demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não Federal; afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes II – criação de cargo, emprego ou função; Orçamentárias quando for o caso; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. das áreas de educação, saúde e segurança; § 1º A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, V – contratação de hora extra. concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de Art. 38.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e definidos na Lei Complementar n0 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 22 da Lei Complementar nº 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extra-judiciais ou outras, as providências previstas nos parágrafos 30 e 40 do art. 169 da Constituição judiciais. Federal. Art. 31.As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e § 10 No caso do inciso I do Parágrafo 30 do art. 169 da Constituição Federal, o mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos redução dos valores a eles atribuídos. sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos § 20 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como vencimentos à nova carga horária. racionalização das despesas. § 30 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, Parágrafo Único. As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, o ente não poderá: separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos I – receber transferências voluntárias; convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra-orçamentárias. III – contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da SEÇÃO VII dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. A Alteração na Legislação Tributária Art. 39.Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá Art. 32.O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente: Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 I – a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os lançamento e arrecadação do IPTU; critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4º desta Lei, II – ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos. Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança; § 10 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a III – a reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI – recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens proporcional as reduções efetivadas; imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de § 20 Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da valores de mercado; dívida. IV – ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de SEÇÃO XI participação no ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; Programas Financiados com Recursos do Orçamento V - as amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores Art. 40.Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Município – FPM, distribuídos em contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos Industrializados; visando o equilíbrio financeiro. VI – a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de Parágrafo único. Anualmente, em audiência pública promovida para fins de Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.793 04 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2010 LEI propiciar a transparência e a prestação de contas, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando as ações e metas b) – intensificar as ações e programas do ensino fundamental no sentido de motivar a realizadas. freqüência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e SEÇÃO XII reduzir a evasão escolar. As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades II – oferecer saúde de qualidade, implementando ações e serviços de garantam a Públicas e Privadas atenção integral, equânime e humanizada a população para promoção, proteção e Art. 41.A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades recuperação da saúde, incluindo: de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei ? ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças; específica e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2º e no ? ações de vigilância sanitária; anexo I desta lei. ? vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, Art. 42.A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e ? educação para a saúde; atividades típicas das administrações estadual e federal, ressalvados os concernentes a ? saúde do trabalhador; despesas previstas em convênios e acordos com órgãos e autarquias da Administração ? assistência a saúde em todos os níveis de complexidade: atenção básica, media e Pública de todas as esferas de Governo. alta complexidade ambulatorial e hospitalar, e serviços de urgência e emergência; § 1º A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em ? assistência farmacêutica; convênios e acordos far-se-á em programação específica classificada conforme ? atenção a saúde dos povos indígenas; dotação orçamentária. ? capacitação de recursos humanos do SUS. § 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta III - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades afins; ligado a administração municipal. IV - desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou melhoria da Art. 43 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus infra-estrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem revitalização de praças, jardins e áreas de lazer; fins lucrativos e desde que sejam: V - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do Município e implantar I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais; representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do VI - buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a ensino fundamental, esporte amador e incentivos à cultura, turismo ou comunitária; competitividade da economia municipal; II- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; VII - estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste especialmente para a agricultura familiar, da agroindústria e ações que visem o artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, incremento de outras atividades econômicas municipais; de: VIII – executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem a de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; diversificação da atividade no Município; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. IX – propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o Art. 44 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos bem estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural e instituir incentivo entidades privadas sem fins lucrativos ou de atividades de natureza continuada, que fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos; preencham uma das seguintes condições: X – desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de indústrias; assistência social, cultura, saúde, educação ou associações moradores, e estejam XI – desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos mais registradas no Órgão Municipal de Assistência Social; necessitados, em especial à população carente, as crianças e adolescentes, os idosos e os II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal. excluídos do processo produtivo; § 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada XII - Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de sem fins lucrativos deverá estar em funcionamento regular nos últimos dois anos, vida da população em geral, em especial a mais carente; comprovando a regularidade do mandato de sua diretoria e atas de reunião no período. XIII – executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o § 2º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos; fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de XIV – reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização municipal. metas e objetivos para os quais receberam recursos. XV – promover a implementação do PCCV (Plano de Cargos Carreiras e CAPÍTULO II Vencimentos) da Saúde, assegurando o impacto financeiro dos vencimentos, proventos e Das Disposições Gerais remunerações dos cargos e funções; Art. 45.As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão As metas a serem instituídas para elaboração do orçamento 2011 atenderão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos prioritariamente as descrições a seguir, não se constituindo, porém, em limite à demonstrativos e anexos apresentados. programação das despesas: Art. 46.Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá I ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS; constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de As metas da administração municipal para as áreas de planejamento, administração crédito suplementar até 35% sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento Município, utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do Artigo 43 das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento efetivo como instrumento da Lei Federal n.º 4.320/64. de desenvolvimento, dentro das seguintes prioridades: Art. 47.Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de 1.Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do dezembro de 2010, a sua programação será executada mensalmente até o limite de Município, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade; 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua 2.Dotar o Município de aparelhos, mobiliários em geral, veículos, maquinários – aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. frota municipal e modernizar a administração pública municipal, mediante alocação de Art. 48.Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados dotações para melhorar o sistema de informatização, organização e controle; juntamente com o Orçamento. 3.Revisão das Leis Municipais; Parágrafo único Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo publicará 4.Revitalização, modernização e conservação do arquivo municipal: os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de 5.Promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções, bem como implementar o desdobramentos. pagamento de salários e proventos; Art. 49.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 6.Amortização de dívidas contratadas; disposições em contrário. 7.Promover a construção, reforma e manutenção de prédios públicos; Dourados, 05 de julho de 2010. 8.Implementar todas as unidades municipais com equipamentos e materiais permanentes com vistas a adequação dos serviços ofertados em todas as secretarias; Ari Valdecir Artuzi 9.Dispor de bens públicos através dos meios legais como leilões de equipamentos, Prefeito maquinários ou veiculo que por ventura vier a onerar o poder público, devido seu desgaste natural. Alziro Arnal Moreno II - DESENVOLVIMENTO SOCIAL Procurador Geral do Município As metas para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas entre os setores públicos, voltados para o atendimento das necessidades imediatas da população, de acordo com as seguintes prioridades: ANEXO I DA DE LEI Nº 3394 DE 05 DE JULHO DE 2010 1.Propiciar instrumentos e condições capazes de efetuar a coordenação, o controle e o acompanhamento das atividades de transporte e alimentação escolar, manutenção e DIRETRIZES E METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE ampliação da rede física; 2011 2.Consolidar instrumentos eficazes de coordenar, instruir, supervisionar e avaliar do As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta ponto de vista técnico – pedagógico e administrativo, os setores operacionais da orçamentária para o exercício financeiro de 2011, atenderão prioritariamente a: Secretaria de Educação e Saúde: I - Incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para: 3.Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os prédios da educação, da saúde e a) - apoiar o ensino infantil, buscando a proteção à criança; das creches; Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.793 05 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2010 LEI 4.Assegurar os mecanismos que permitem a elaboração e o estabelecimento de regulamentadas no Município de Dourados que visa atendimento e tratamento aos uma política de investimentos, desenvolvendo sistemas capazes de otimizar custos portadores de dependência química. financeiros de estrutura organizacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino e III DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO órgão central; consolidar a municipalização do sistema de saúde em todos os As metas para os projetos de desenvolvimento econômico do Município se voltam programas; para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com 5.Intensificar a implementação dos sistemas de informatização da rede municipal as seguintes diretrizes: de ensino, saúde e assistência social; 1.Estimular a formação de organizações produtivas comunitárias; 6.Priorizar o atendimento à saúde com mantendo quadro funcional adequado com 2.Promover o acesso a informação sobre avanços científicos e tecnológicos de vistas ao atendimento das necessidades da população; interesse da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou alternativas 7.Apoiar os Conselhos Gestores e Associações de Pais e Mestre no âmbito do para o incremento das atividades produtivas locais; município; 3.Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal; 8. Supervisionar, interferir e instruir as unidades escolares e centros de educação 4.Recadastrar as atividades econômicas municipais; infantil, para que propiciem um ensino que assegure padrões mínimos de qualidade 5.Fomentar as atividades de comércio de bairros e criação de condições para a exigidos à formação do cidadão; viabilização de formas alternativas de comercialização; 9.Reorganizar os serviços de saúde, visando o desenvolvimento das ações de 6.Incentivar a implantação de industrias e agroindústrias; promoção e prevenção, por meio da educação permanente dos profissionais 7.Dar suporte e divulgação ao produto turístico local; envolvidos; 8.Realizar estudos e pesquisas sobre a produção comercial e industrial do 10.Propiciar mecanismos que assegurem um regime de colaboração entre as Município; instituições públicas e privadas, visando a definição de uma política de ensino com 9.Incentivar a implantação de agroindústrias, com utilização de capital privado e qualidade; público, direcionando os esforços para as atividades agropecuárias; 11.Garantir insumos para o pleno desenvolvimento das ações de saúde; 10.Apoiar as indústrias regionais para agregarem outros produtos da cadeia 12.Realizar investimentos para manutenção dos programas destinados ao produtiva incorporando novos sistemas de comercialização; atendimento social da população carente, nas áreas de assistência e promoção, geração IV PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO de emprego e renda, triagem, encaminhamento e ampliação dos programas já As diretrizes para o planejamento urbano municipal, em conjunto com as questões existente; ambientais e de saneamento, e a administração deve priorizar: 13.Implementar os projetos de assistência e apoio a idosos de acordo com o 1.Programa de paisagismo – manutenção das praças públicas, canteiros e áreas estabelecido no Estatuto do Idoso, propiciando sua integração social, fortalecendo dos verdes do Município; laços familiares, bem como o exercício da cidadania; 2.Buscar parcerias na discussão, elaboração e implementação dos Planos locais 14.Melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem, visando a formação do como: Agenda 21, coleta seletiva de lixo e Educação Ambiental nas escolas, cidadão consciente dos seus direitos e deveres, que o mesmo seja capaz de interferir no comunidades e empresas; meio em que vive buscando o bem comum; 3.Implantação de sistema de coleta e destinação final de lixo hospitalar; 15.Atender crianças, adolescentes e jovens, dentro do estabelecido pelo estatuto 4.Regulamentação do sistema de monitoramento de vegetação arbórea (corte, poda da criança e adolescentes, inclusive vítimas da violência e prostituição infantil, e manutenção de árvores); buscando garantir-lhes seus direitos sociais básicos, priorizando a manutenção 5.Implantação de programa de controle e fiscalização da atividade geradora de saudável dos mesmos na família e comunidade para formação da cidadania; poluição sonora e visual; 16.Construção e manutenção de centros de referencia da Assistência Social para 6.induzir melhorias no sistema rodoviário, sistema de transporte, meio-ambiente, garantir o atendimento e direitos dos destinatários da política social; abastecimento de água, tratamento de esgoto, à energia, à implantação industrial, 17.Viabilizar a implementação e a implantação de programas para atender jovens desenvolvimento sustentável; e adolescentes; 7.Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos 18.Otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social; adequados aos interesses e necessidades da população; 19.Estimular a elaboração e execução dos projetos comunitários de construção de 8.Promover o ordenamento e o controle do solo urbano, visando o cumprimento da casas populares; função social da propriedade; 20.Utilizar sistemas cooperativos no atendimento às necessidades da população 9.Preservar, proteger e recuperar o patrimônio natural e construído, cultural, na área de promoção social; histórico, artísticos, paisagístico e arqueológico; 21.Estimular programas para o estabelecimento de atividades geradoras de 10.Apoiar a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas mediante o emprego e renda para atender a população em geral; estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo, de parcelamento e de 22.Estimular a parceria com a iniciativa privada na execução de programas, edificação. projetos e serviços sociais; 11.Plano Municipal do Meio Ambiente 23.Desenvolver projetos de apoio, bem como implementar a rede de atenção as V INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS urgências e emergências; Os serviços de infra-estrutura têm como meta preparar a cidade para os patamares de 24.Desenvolver ações voltadas ao atendimento à família que amenizem a carência desenvolvimento exigidos pela população das seguintes prioridades: alimentar; 1.Implantar e dar manutenção urbana, com a adoção de critérios de iluminação 25.Incentivar parcerias de uma central de oferta de emprego e renda; publica, estendendo a locais não atendidos pela rede convencional, inclusive rural e 26.Apoiar ações de prevenção, habitação, reabilitação, integração social das sinalização do Município ; pessoas com deficiência; 2.Executar obras de canalização de córregos de acordo com princípios de 27.Apoiar associações comunitárias e entidades visando à implementação da racionalidade, qualidade e matas ciliares; política de assistência social no município, bem como o trabalho em rede de 3.Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas de acordo com as atendimento integrada; diretrizes dos Planos; 28.Viabilizar ações sociais intersetoriais para ampliação de metas, otimização de 4.Promover ações de integração e participação das comunidades locais na execução recursos e melhoria na qualidade do atendimento: de obras e serviços públicos de interesse coletivo; 29.Garantir a distribuição de medicamentos à população; 5.Promover a drenagem, construção de pontes, aterros, cascalhamento e 30.Capacitar profissionais por meio de cursos de formação e aperfeiçoamento, patrolamento das estradas vicinais do Município; para atuação e serviços de saúde e gestão SUS; 6.Executar a limpeza de terrenos baldios e residências em bairros, para evitar a 31.Manter e implementar os programas de auxilio financeiro e auxilio de proliferação de doenças; materiais e produtos a pessoas carentes; 7.Manter o sistema viário do Município; 32.Manter e implementar ações e programas para o controle de doenças VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER transmitidas por vetores e outras zooneses.. As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como meta o resgate da cultura 33.Implementar a política de atendimento a juventude, igualdade racial e gênero; regional, a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos, com as 34.Implementar o sistema intersetorial, objetivando a construção do “Centro Dia” seguintes prioridades: para a pessoa idosa; 1.Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares, 35.Desenvolver política de formação continuada, atendendo a técnicos, incluindo a construção de espaços apropriados; conselheiros e atores sociais; 2.Manter programas destinados ao lazer da população em geral, incluindo 36.Ampliar a equipe técnica multidisciplinar no intuito de reestruturar o setor construção de espaço apropriado; publico, essencial para a consolidação da política de Assistência Social; 3.Manter os mecanismos de parceria com a iniciativa privada na manutenção e 37.Construir, ampliar, reformar, adequar os prédios da Assistência Social; criação de espaços de recreação e lazer; 38.Ampliar a política de atendimento a juventude, assegurando recursos que 4.Fomentar as atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades, possam proporcionar financiamentos de cursos profissionalizantes e expandir os inclusive com a construção de espaços apropriados; programas de estágios; 5.Manter e aumentar o acervo da Biblioteca Municipal; 39.Firmar parceria convenial para execução de serviços na área social com 6.Coordenar a política cultural voltada a criação artística, na produção e consumo de entidades não governamentais inscritas no CMAS – Conselho Municipal de bens e serviços culturais para todas as camadas da população; Assistência Social e CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 7.Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento Adolescente (quando for o caso); do patrimônio municipal e de espaços públicos existentes, com vistas ao incremento de 40.Criar o serviço de busca ativa, no qual atenderá crianças, adolescentes, adultos novas áreas de potencial turístico; e idosos em situação de rua. 8.Criação de programas de atividade esportivas no sistema educacional; 41.Construção e manutenção de espaço terapêutico para garantir atendimento as 9.Apoiar as atividades de competição e eventos esportivos no município, realizando crianças e adolescentes com dependência química convênios e concedendo auxílios a entidades organizadoras para sua realização. a) Implementação financeira e apoio as unidades terapêuticas, devidamente Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.793 06 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2010 DECRETO DECRETO N° 1190, DE 07 DE JULHO DE 2010. Dourados, 07 de julho de 2010. “Designa o servidor Heitor Pereira Ramos como Leiloeiro” Ari Valdecir Artuzi O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe Prefeito Municipal de Dourados confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Alziro Arnal Moreno Art. 1º Fica designado o servidor Heitor Pereira Ramos para atuar como leiloeiro Procurador Geral do Município oficial do Município de Dourados-MS, para o Leilão de Bens Móveis Inservíveis, a ser realizado no dia 19 de agosto de 2010. Tatiane Cristina da Silva Moreno Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Secretária municipal de Administração DECRETO P DECRETO “P” Nº 1423, de 29 de junho de 2010. Nome Função Símbolo “Re-ratifica o Decreto “P” Nº 1419, de 24 de junho de 2010” Samuel Vieira de Lima Chefe de Equipe DAÍ -2 O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Art. 2º Ficam ratificados todos os demais termos estabelecidos no decreto aludido. DECRETA: Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos Art. 1º Fica retificado o Decreto “P” Nº 1419 de 24 de junho de 2010, publicado no a 24 de junho de 2010, revogadas disposições em contrário. Diário Oficial do Município nº 2.785, fls 03, de 24/06/2010, conforme segue: Dourados, MS, 29 de junho de 2010. Onde Consta: Ari Valdecir Artuzi Prefeito Municipal de Dourados Nome Função Símbolo Samuel Vieira de Lima Função Gratificada Especial FGE Tatiane Cristina da Silva Moreno Secretária Municipal de Administração Passe constar: RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO Nº 012/VISA/2010 O gerente da Vigilância Sanitária do Município de Dourados, Ms, no uso de suas atribuições legais, considerando o auto de infração nº 0702 lavrado contra o O gerente da Vigilância Sanitária do Município de Dourados, Ms, no uso de suas estabelecimento abaixo; atribuições legais, considerando o auto de infração nº 0592 lavrado contra o CONSIDERANDO: considerando o auto de infração n°0702/2010, lavrado contra: estabelecimento abaixo; “ Evandro Marcio dos Santos ”, denominado Açougue Ebenézer, situada na Rua Ramão CONSIDERANDO: considerando o auto de infração n°0592/2010, lavrado Osório nº 95 – Vila São Braz, foi autuada por manter exposto à venda produto de origem contra: “ A. V. Braga – Me ”, denominado Mercado da Economia, situada na Rua animal (lingüiça mista, frango temperado e charque) sem inspeção sanitária, sem Paulo Almeida Teixeira nº 265, Parque das Nações II, foi autuada por expor à venda rotulagem, sem data de fabricação e data de validade e manter exposto à venda sal produtos alimentícios com prazo de validade expirado, estando em desacordo com a temperado sem rotulagem, sem data de fabricação e validade, estando em desacordo legislação sanitária vigente, como dispõe a Lei Estadual 1293/92, Artigo 341 Inciso com a legislação sanitária vigente, como dispõe a Lei Estadual 1293/92, Artigo 341 XXII, XXXII e XXXIII. Inciso V, XXXII e XXXIII. RESOLVE: RESOLVE: Com base nos autos, “... sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal Com base nos autos, “... sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com a cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com a penalidade de... “ ADVERTÊNCIA ”. penalidade de... “ ADVERTÊNCIA ”. Com fulcro no Código Sanitário Estadual em vigor, Lei 1293/92, Artigo 326 Com fulcro no Código Sanitário Estadual em vigor, Lei 1293/92, Artigo 326 inciso: inciso: I; I; Registre-se. OBS – REGULARIZAR ALVARÁ SANITÁRIO, SOB PENA DE MULTA. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Publique-se. Cumpra-se Dr. Johnes Aniceto Santana Gerente da Vigilância Sanitária. Dr. Johnes Aniceto Santana Gerente da Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO Nº 013/VISA/2010 RESOLUÇÃO Nº 015/ VISA /2010 O gerente da Vigilância Sanitária do Município de Dourados, Ms, no uso de suas atribuições legais, considerando o auto de infração nº 0450 lavrado contra o O gerente da Vigilância Sanitária do Município de Dourados, Ms, no uso de suas estabelecimento abaixo; atribuições legais, considerando o auto de infração nº 0591 lavrado contra o CONSIDERANDO: considerando o auto de infração n°0450/2010, lavrado estabelecimento abaixo; contra: “ Gricelio Thomé Ribeiro ”, denominado Mercearia Ribeiro, situada na Rua CONSIDERANDO: considerando o auto de infração n°0591/2010, lavrado contra: Alfenas nº 835, Jóquei Clube, foi autuada por manter exposto à venda produto de “ Dewes & Cia Ltda - EPP ”, denominado Mercado Paraná, situada na Rua Rosemiro R. origem animal (queijo) sem inspeção sanitária, sem rotulagem, sem data de fabricação Vieira nº 360 – Parque das Nações II, foi autuada por manter exposto à venda produto de e data de validade, estando em desacordo com a legislação sanitária vigente, como origem animal ( queijo ) sem inspeção sanitária, sem rotulagem, sem data de fabricação e dispõe a Lei Estadual 1293/92, Artigo 341 Inciso V, XXXII e XXXIII. data de validade expor a venda produtos alimentícios vencidos e manter alimentos RESOLVE: refrigerados em temperatura ambiente, estando em desacordo com a legislação sanitária Com base nos autos, “... sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal vigente, como dispõe a Lei Estadual 1293/92, Artigo 341 Inciso V, XXII, XXXII e cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com a XXXIII. penalidade de... “ ADVERTÊNCIA ”. RESOLVE: Com fulcro no Código Sanitário Estadual em vigor, Lei 1293/92, Artigo 326 Com base nos autos, “... sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal inciso: I; cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com a OBS – REGULARIZAR ALVARÁ SANITÁRIO, SOB PENA DE MULTA. penalidade de... “ ADVERTÊNCIA ”. Registre-se. Com fulcro no Código Sanitário Estadual em vigor, Lei 1293/92, Artigo 326 inciso: Publique-se. I; Cumpra-se Registre-se. Publique-se. Dr. Johnes Aniceto Santana Cumpra-se Gerente da Vigilância Sanitária. Dr. Johnes Aniceto Santana Gerente da Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO Nº 014/VISA/2010 Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.793 07 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2010 RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO Nº 016/ VISA /2010 RESOLUÇÃO Nº 018/ VISA /2010 O gerente da Vigilância Sanitária do Município de Dourados, Ms, no uso de suas atribuições legais, considerando o auto de infração nº 0593 lavrado contra o O gerente da Vigilância Sanitária do Município de Dourados, Ms, no uso de suas estabelecimento abaixo; atribuições legais, considerando o auto de infração nº 0705 lavrado contra o CONSIDERANDO: considerando o auto de infração n°0593/2010, lavrado estabelecimento abaixo; contra: “ Maria Gonçalves Silva Matos - ME ”, denominado Mercearia Gonçalves, CONSIDERANDO: considerando o auto de infração n°0705/2010, lavrado contra: situada na Rua Ramão Ozório nº 488 – Vila São Bráz, foi autuada por manter exposto à “ Ramão Villasanti Nunes ”, denominado Casa de carne Dourados, situada na Rua José venda produto de origem animal ( lingüiça, queijo e charque ) sem inspeção sanitária, Roberto Teixeira nº 2.603 – Jardim Flórida II, foi autuada por manter exposto à venda sem rotulagem, sem data de fabricação e data de validade, estando em desacordo com produto de origem animal (frango temperado, carne picada e temperada para produção de a legislação sanitária vigente, como dispõe a Lei Estadual 1293/92, Artigo 341 Inciso embutidos) sem inspeção sanitária, sem rotulagem, sem data de fabricação e data de V, XXXII e XXXIII. validade e expor à venda carne embutida à vácuo vencida, estando em desacordo com a RESOLVE: legislação sanitária vigente, como dispõe a Lei Estadual 1293/92, Artigo 341 Inciso V, Com base nos autos, “... sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal XXII, XXXII e XXXIII. cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com a RESOLVE: penalidade de... “ ADVERTÊNCIA ”. Com base nos autos, “... sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal Com fulcro no Código Sanitário Estadual em vigor, Lei 1293/92, Artigo 326 cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com a inciso: I; penalidade de... “ ADVERTÊNCIA ”. Registre-se. Com fulcro no Código Sanitário Estadual em vigor, Lei 1293/92, Artigo 326 inciso: Publique-se. I; Cumpra-se OBS – REGULARIZAR ALVARÁ SANITÁRIO, SOB PENA DE MULTA. Registre-se. Dr. Johnes Aniceto Santana Publique-se. Gerente da Vigilância Sanitária. Cumpra-se Dr. Johnes Aniceto Santana RESOLUÇÃO Nº 017/ VISA /2010 Gerente da Vigilância Sanitária. O gerente da Vigilância Sanitária do Município de Dourados, Ms, no uso de suas atribuições legais, considerando o auto de infração nº 0706 lavrado contra o RESOLUÇÃO Nº SD/07/1.799/10/SEMAD estabelecimento abaixo; CONSIDERANDO: considerando o auto de infração n°0706/2010, lavrado Tatiane Cristina da Silva Moreno, Secretária Municipal de Administração, no uso de contra: “ Aparecido Ortiz de Paula ”, denominado Casa de carne e convenência da suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica Hora, situada na Rua Antonio Alves da Rocha nº 781 – Jardim Flórida II, foi autuada do Município de Dourados, por manter exposto à venda produto alimentícios com prazo de validade expirado e R E S O L V E: produtos de origem animal (lingüiça e carne moída) sem inspeção sanitária, sem DETERMINAR, à COMISSÃO PERMANENTE SINDICANTE E rotulagem, sem data de fabricação e data de validade, estando em desacordo com a PROCESSANTE, constituída pelo Decreto 285/2001, alterado pelo Decreto 3874/2006, legislação sanitária vigente, como dispõe a Lei Estadual 1293/92, Artigo 341 Inciso a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar possíveis V, XXXII e XXXIII. irregularidades administrativas cometidas pelo servidor público municipal PEDRO RESOLVE: RACZYNSKI, matrícula funcional nº “114763005”, ocupante do cargo de provimento Com base nos autos, “... sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal efetivo de Auxiliar de Serviços Básicos na função de Vigia, lotado na Secretaria cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com a Municipal de Saúde, conforme os fatos relatados na CI nº 38/2010-Farmácia Popular do penalidade de... “ ADVERTÊNCIA ”. Brasil. Com fulcro no Código Sanitário Estadual em vigor, Lei 1293/92, Artigo 326 Registre-se. inciso: I; Publique-se. OBS – REGULARIZAR ALVARÁ SANITÁRIO, SOB PENA DE MULTA. Cumpra-se. Registre-se. Secretaria Municipal de Administração, aos sete (07) dias do mês de julho (07) do Publique-se. ano de dois mil e dez (2010). Cumpra-se Dr. Johnes Aniceto Santana Tatiane Cristina da Silva Moreno Gerente da Vigilância Sanitária. Secretária Municipal de Administração EDITAIS BICICLETARIA UNIVERSAL LTDA torna público que requereu do Instituto de atividade de Estação de Rádio Base de Telefonia Móvel celular sem fio, localizada na rua Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Renovação de Licença de França, quadra 04, Jd Mônaco, no Município de Dourados (MS). Não foi determinado Operação, para atividade de Comércio Varejista de bicicletas e triciclos, peças e estudo de impacto ambiental. consertos de bicicletas, localizada na Av. Marcelino Pires, 2.335 - Centro, no Município de Dourados (MS). Não foi determinado estudo de impacto ambiental. Valessa de Oliveira Souza Reh Dunbar ME, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Graciely Jardim Bronzatte – ME, torna Público que requereu do Instituto de Meio Simplificada - LS, para atividade de Imunização e controle de pragas urbanas, localizada Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental na Rua/Av Noca Dauzacker, nº 740, Jardim Água Boa, no município de Dourados (MS). Simplificada - LS, para atividade de Funilaria, localizada na Rua Frei Antônio, 1440 – Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. Jardim Rasselem, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. SÓ FRUTAS, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença de Instalação - LI para atividade de Edson Aparecido Ribeiro Guilherme, torna Público que requereu do Instituto de Comércio Atacadista e Varejista de frutas, legumes e verduras, localizada na Rua Coronel Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Ponciano, 2.970, Vila Industrial, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Simplificada - LS, para atividade de Tornearia, localizada na Rua Álvaro Brandão, Estudo de Impacto Ambiental. 1070 – Vila São Francisco, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. SÓ FRUTAS, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença de Operação – LO para atividade de TIM CELULAR S/A, torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente de Comércio Atacadista e Varejista de frutas, legumes e verduras, localizada na Rua Coronel Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença de Operação - LO, nº 030/2010, para Ponciano, 2.970, Vila Industrial, no município de Dourados (MS). Não foi determinado atividade de Estação de Rádio Base de Telefonia Móvel celular sem fio, localizada na Estudo de Impacto Ambiental. rua projetada G, 14 JG, S/N – JD GUAICURUS, no Município de Dourados (MS). Não foi determinado estudo de impacto ambiental. SÓ FRUTAS, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Prévia – LP para atividade de Comércio TIM CELULAR S/A, torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente de Atacadista e Varejista de frutas, legumes e verduras, localizada na Rua Coronel Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença de Operação - LO, nº 048/2010 para Ponciano, 2.970, Vila Industrial, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.793 08 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2010 EDITAIS Estudo de Impacto Ambiental. Manoel Arcanjo de Barros Filho- ME, torna Público que RECEBEU do Instituto de Irmãos Vieira LTDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente Meio Ambiente – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental de Operação- LO, de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Prévia - LP, para atividade de para atividade de Supermecado - Comércio varejista de mercadorias em geral, com fabricação de artigos de metal, localizada na Rua/Av. Cuiabá, 830 – Jardim Maringá, predominância de produtos alimentícios, localizada na Rua Afonso pena esquina com a no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. rua Ponta Porã, – Parte Fazenda Alvorada , no município de Dourados (MS). LIDIANE MACHINSKI DA GAMA - ME torna público que recebeu do Instituto EDITAL Nº. 35, DE 01 DE JULHO DE 2010 de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Simplificada - LS n.º 024/2010, para atividade de Comércio Varejista de GLP - Classe 3º PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PRECEPTORIA DO II, localizado na Rua Adelina Rigotti, 1.000 - Vila Adelina, no Município de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE Dourados (MS). DOURADOS Não foi determinado estudo de impacto ambiental. A DIRETORA SUPERINTENDENTE da Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados e o DIRETOR GERAL DO HU/UFGD, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº. 05, 07.01.2009, Homologam o LOTEAMENTO URBANO – CORPAL CONSTRUTORA E Resultado do 3º Processo Seletivo Simplificado para Preceptoria de Graduação – INCORPORADORA, torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente de Internato/2010, conforme Edital nº. 33, de 29 de junho de 2010 e convocam a comparecer Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Prévia - LP, n° 036/2010, para até o dia 05 de julho de 2010, às 11 horas na Direção de Ensino Superior do Hospital atividade de loteamento urbano, localizada em parte da fazenda futuro –Ch. 178, 179 e Universitário da UFGD, sito a Rua Gerônimo Marques Matos, 558, Altos do Indaiá, para 191 – zona urbana, no Município de Dourados (MS). Não foi determinado estudo de o exercício da preceptoria, os candidatos relacionados no Anexo I. impacto ambiental. Dourados/MS, 01 de julho de 2010. Marlise Florêncio de Miranda COPACENTRO-COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO CENTRO-OESTE, Diretora Superintendente FUMSAHD torna Público que lhe foi recebido pelo Instituto de Meio Ambiente de Dourados-MS IMAM, a Licença de Operação - LO, para atividade de recepção, limpeza, secagem e Wedson Desidério Fernandes armazenagem de grãos, localizada na Rodovia BR – 163 – Km 07 – Zona Rural, no Diretor Geral do HU/UFGD município de Dourados - MS. LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO Sanitária, Conselho Municipal de Saúde, DST/AIDS, Vigilância em Saúde TOMADA DE PREÇOS Nº 027/2010 (CCZ), Central de Abastecimento Farmacêutico, Almoxarifado e Secretaria Municipal de Saúde. DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: A sessão pública para o O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, através da credenciamento e recebimento dos envelopes de propostas de preços e de Secretaria Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos habilitação ocorrerá às 08h (oito horas), do dia 22/07/2010 (vinte e dois de julho interessados, que promoverá certame licitatório na modalidade TOMADA DE do ano de dois mil e dez), na sala de reunião do Departamento de Licitação, PREÇOS, do tipo “Técnica e Preço”, relativo ao Processo n° localizada na Secretaria Municipal de Finanças, no Bloco “F” do Centro 266/2010/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Contratação de serviços Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n° 1.700, Parque dos profissionais de consultoria visando à elaboração e implantação de um Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal Programa de Gestão Tributária, contendo diagnóstico, análise e proposta de n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal n° 3.447, de 23 de fevereiro melhoria dos principais processos da área tributária e capacitação da equipe de 2005, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com aplicação técnica. DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: A sessão pública para julgamento subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, legislação pertinente e da referida licitação ocorrerá às 08h (oito horas), do dia 16/08/2010 (dezesseis em conformidade com as condições e especificações descritas no edital e seus de agosto do ano de dois mil e dez), na sala de reunião do Departamento de anexos. DA AQUISIÇÃO DO EDITAL E INFORMAÇÕES: O edital poderá ser Licitação, localizada na Secretaria Municipal de Finanças, no Bloco “F” do examinado no Departamento de Licitação, no endereço supracitado, e em Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n° 1.700, havendo interesse, poderá ser obtido, mediante o ressarcimento da taxa referente Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). FUNDAMENTO aos custos de reprodução gráfica da documentação fornecida. Informações LEGAL: Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações complementares poderão ser obtidas no telefone (0**67) 3411-7755 e/ou via esubsequentes, a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, mail no endereço eletrônico: pregao@dourados.ms.gov.br. legislação pertinente e em conformidade com as condições e especificações Dourados (MS), 01 de julho de 2010. descritas no edital e seus anexos. DA PARTICIPAÇÃO: Poderão participar da presente licitação os interessados que estejam devidamente cadastrados no TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO Cadastro Central de Fornecedores do Município de Dourados (MS), e ainda, Secretária Municipal de Administração aqueles que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento dos envelopes. DA AQUISIÇÃO DO EDITAL E INFORMAÇÕES: O edital poderá ser obtido no Departamento AVISO DE LICITAÇÃO de Licitação, conforme endereço supracitado, mediante requerimento e o PREGÃO PRESENCIAL Nº 066/2010 ressarcimento da taxa referente aos custos de reprodução gráfica e/ou do CD para gravação dos arquivos fornecidos. Informações complementares serão O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, através da fornecidas através do telefone (0**67) 3411-7693 e/ou via e-mail no endereço Secretaria Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos eletrônico: licitacoes@dourados.ms.gov.br. interessados que promoverá certame licitatório na modalidade PREGÃO - na Dourados (MS), 01 de julho de 2010. forma Presencial, relativo ao Processo n° 234/2010/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Aquisição de mobiliários em geral, visando atender a Secretaria TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO Municipal de Governo. DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: A sessão pública para Secretária Municipal de Administração o credenciamento e recebimento dos envelopes de propostas de preços e de habilitação ocorrerá às 14h (quatorze horas), do dia 22/07/2010 (vinte e dois de julho do ano de dois mil e dez), na sala de reunião do Departamento de Licitação, AVISO DE LICITAÇÃO localizada na Secretaria Municipal de Finanças, no Bloco “F” do Centro PREGÃO PRESENCIAL Nº 065/2010 Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n° 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, através da n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal n° 3.447, de 23 de fevereiro Secretaria Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos de 2005, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com aplicação interessados que promoverá certame licitatório na modalidade PREGÃO - na subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, legislação pertinente e forma Presencial, relativo ao Processo n° 228/2010/DL/PMD, conforme em conformidade com as condições e especificações descritas no edital e seus segue. OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, a fim de atender as anexos. DA AQUISIÇÃO DO EDITAL E INFORMAÇÕES: O edital poderá ser Unidades Especializada (PAM, CAM, CEO II, SAMU, CDM, Central de examinado no Departamento de Licitação, no endereço supracitado, e em Regulação), as Unidades Básica de Saúde e Saúde da Família (UBS/UBSF), havendo interesse, poderá ser obtido, mediante o ressarcimento da taxa referente Centro de Referencia em Saúde do Trabalhador (CEREST), Vigilância aos custos de reprodução gráfica da documentação fornecida. Informações Diário Oficial - ANO XII - Nº 2.793 09 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2010 LICITAÇÕES complementares poderão ser obtidas no telefone (0**67) 3411-7755 e/ou via interessados que promoverá certame licitatório na modalidade PREGÃO - na e-mail no endereço eletrônico: pregao@dourados.ms.gov.br. forma Presencial, relativo ao Processo n° 207/2010/DL/PMD, conforme segue. Dourados (MS), 05 de julho de 2010. OBJETO: Aquisição de scanner duplex, visando atender a Controladoria interna da Prefeitura Municipal de Dourados. DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: A TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO sessão pública para o credenciamento e recebimento dos envelopes de propostas Secretária Municipal de Administração de preços e de habilitação ocorrerá às 13h30min (treze horas e trinta minutos), do dia 23/07/2010 (vinte e três de julho do ano de dois mil e dez), na sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada na Secretaria Municipal de Finanças, AVISO DE LICITAÇÃO no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel PREGÃO PRESENCIAL Nº 068/2010 Ponciano, n° 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Decreto Municipal n° 3.447, de 23 de fevereiro de 2005, Lei Complementar n° Secretaria Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos 123, de 14 de dezembro de 2006, com aplicação subsidiária da Lei Federal n° interessados que promoverá certame licitatório na modalidade PREGÃO - na 8.666/93 e suas alterações, legislação pertinente e em conformidade com as forma Presencial, relativo ao Processo n° 296/2010/DL/PMD, conforme condições e especificações descritas no edital e seus anexos. DA AQUISIÇÃO segue. OBJETO: Aquisição de água mineral, objetivando atender as diversas DO EDITAL E INFORMAÇÕES: O edital poderá ser examinado no Secretarias deste Município. DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: A sessão Departamento de Licitação, no endereço supracitado, e em havendo interesse, pública para o credenciamento e recebimento dos envelopes de propostas de poderá ser obtido, mediante o ressarcimento da taxa referente aos custos de preços e de habilitação ocorrerá às 09h30min (nove horas e trinta minutos), do reprodução gráfica da documentação fornecida. Informações complementares dia 23/07/2010 (vinte e três de julho do ano de dois mil e dez), na sala de poderão ser obtidas no telefone (0**67) 3411-7755 e/ou via e-mail no endereço reunião do Departamento de Licitação, localizada na Secretaria Municipal de eletrônico: pregao@dourados.ms.gov.br. Finanças, no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Dourados (MS), 07 de julho de 2010. Coronel Ponciano, n° 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO 2002, Decreto Municipal n° 3.447, de 23 de fevereiro de 2005, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com aplicação subsidiária Secretária Municipal de Administração da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, legislação pertinente e em conformidade com as condições e especificações descritas no edital e seus anexos. DA AQUISIÇÃO DO EDITAL E INFORMAÇÕES: O edital poderá AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA ser examinado no Departamento de Licitação, no endereço supracitado, e em PREGÃO PRESENCIAL Nº 055/2010 havendo interesse, poderá ser obtido, mediante o ressarcimento da taxa referente aos custos de reprodução gráfica da documentação fornecida. O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Informações complementares poderão ser obtidas no telefone (0**67) 3411- Pregoeiro, designado através do Decreto n° 758, de 29 de dezembro de 2009, no 7755 e/ou via e-mail no endereço eletrônico: pregao@dourados.ms.gov.br. uso de suas atribuições, torna público o resultado final do certame licitatório em Dourados (MS), 07 de julho de 2010. epígrafe, relativo ao Processo n° 257/2010/DL/PMD, conforme segue. TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO OBJETO: Aquisição de 02 (dois) veículos utilitários - tipo pick-up, para uso em Secretária Municipal de Administração serviços de iluminação pública no Município de Dourados/MS. Em decorrência de não acudirem interessados no certame, o Pregoeiro declara que a citada licitação restou DESERTA. Informa ainda, que se ainda houver interesse na contratação do objeto, deverá ser lançado novo procedimento licitatório. AVISO DE LICITAÇÃO Dourados (MS), 08 de julho de 2010. PREGÃO PRESENCIAL Nº 069/2010 HEITOR PEREIRA RAMOS O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Pregoeiro Secretaria Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos EXTRATOS EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO DOURADOS – CDL. CONVÊNIO PMD Nº 125/2010 OBJETO: O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETIVO PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO Nº EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO 125/2010, QUE INICIALMENTE SERIA PARA 30/06/2010, CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PASSANDO NESTE ATO PARA 31/08/2010. DOURADOS, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DA RATIFICAÇÃO: FICAM RATIFICADAS, EM TODOS OS MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SEUS TERMOS AS DEMAIS CLÁUSULAS PACTUADAS NO DE OUTRO LADO A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CONVÊNIO ORA ADITADO. VERBAS FEDERAIS
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