Edição 3145 – 22/12/2011

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QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS FUNDADO EM 1999 ANO XIII Nº 3.145 DOURADOS, MS 26 PÁGINAS Prefeito .............................................................................................................Murilo Zauith ......................................................................3411-7664 Vice-Prefeita .....................................................................................................Dinaci Vieira Marques Ranzi..............................................3411-7665 Assessoria de Comunicação e de Imprensa.....................................................Helio Ramires de Freitas....................................................3411-7626 Chefe de Gabinete ............................................................................................Antonio Carlos de Araújo Cruz...........................................3411-7664 Fundação de Cultura e Esportes de Dourados.................................................José Antonio Coca do Nascimento ....................................3411-7702 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados ........Alessandro Lemes Fagundes ............................................3410-3000 Guarda Municipal ..............................................................................................Jonecir dos Santos Ferreira (Interino)................................3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados .......................................................... ...........................................................................................3424-2309 Procuradoria Geral do Município ......................................................................Orlando Rodrigues Zani .....................................................3411-7761 Secretaria Municipal de Administração .............................................................Marinisa Kiyomi Mizoguchi.................................................3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio ................................Neire Aparecida Colman de Oliveira ..................................3411-7104 Secretaria Municipal de Assistência Social.......................................................Ledi Ferla ...........................................................................3411-7710 Secretaria Municipal de Educação ...................................................................Walteir Luiz Betoni .............................................................3411-7158 Secretaria Municipal de Finanças e Receita.....................................................Walter Benedito Carneiro Júnior ........................................3411-7722 Secretaria Municipal de Governo......................................................................José Jorge Filho.................................................................3411-7672 Secretaria Municipal de Meio Ambiente............................................................Valdenise Carbonari Barboza.............................................3428-4970 Secretaria Municipal de Obras Públicas ..........................................................Jorge Luis De Lúcia ...........................................................3411-7788 Secretaria Municipal de Planejamento .............................................................Antônio Luiz Nogueira........................................................3411-7112 Secretaria Municipal de Saúde .........................................................................Silvia Regina Bosso Souza ................................................3425-1580 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos .......................................................Luis Roberto Martins de Araújo..........................................3411-7149 Prefeitura Municipal de Dourados - Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E DE IMPRENSA Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás Fone: (67) 3411-7626 E-mail: assecom@dourados.ms.gov.br CEP.: 79.830-220 Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br LEIS LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. “Dispõe sobre a criação de gratificação especial aos profissionais do SAMU, altera dispositivos da Lei Complementar nº 117, de 31 de dezembro de 2007 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Dourados, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 65 da Lei Complementar nº 117, de 31 de dezembro de 2007 que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração da Prefeitura Municipal de Dourados – PCCR – Dourados – fixa vencimentos e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do inciso XIII com a seguinte redação: Art. 65. (...) (...) XIII – gratificação especial, devida ao servidor, a exceção de médico, pelo exercício das atribuições do cargo ou da função no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento base; (...) Art. 2º. Esta Lei entraemvigor a partir de 1º de abril de 2012. Dourados, 15 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município LEI COMPLEMENTAR Nº 188 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. “Cria e altera dispositivos na Lei 1.067 de 28 de dezembro de 1979 - Código de Posturas - e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso III art. 170 e o inciso I do art. 174 da Lei 1.067 de 28 de dezembro de 1979 passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 170. (...) (...) III – Fechado em seu alinhamento, com muro de alvenaria revestida ou concreto, caiado ou pintado, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) ou com sapata de no mínimo de 0,40cm (quarenta centímetros) de altura e alambrado sobre a sapata completando a altura mínima determinada nas localidades providas de pavimentação; nas localidades desprovidas desta benfeitoria os terrenos deverão ser mantidos limpos e carpidos; (...) § 3º.Verificado o não cumprimento das exigências do inciso III, o proprietário será notificado para, em prazo a ser fixado em regulamento, cumprir as exigências, sob pena de incidência de multa prevista nesta lei. (...) Art. 174. (...) I - para construção, restauração e reparos de muros e passeios, em prazo fixado na forma do § 3º do art. 170 desta lei; (...) Art. 2º. O Anexo Único da Lei 1.067 de 28 de dezembro de 1979 passará a viger com a seguinte alteração: ANEXO ÚNICO Art. 3º. Esta Lei Complementar entraráemvigor na data de sua publicação. Dourados, 15 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município LEI Nº 3.509 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 “Dispõe sobre declaração de Utilidade Pública Municipal.” OPrefeito Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os SenhoresVereadores aprovam e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica declarada de Utilidade Pública Municipal, a InstitutoWeimar Torres, associação civil, de direito privado, de caráter educativo, histórico, artístico e cultural, sem fins econômicos, sendo uma organização não governamental, de caráter regional, nacional e internacional, fundada em 23 de abril de 2010 e inscrito no CNPJ sob o nº 11.983.818/0001-98, com sede e foro na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º –Autilidade publica prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Município de Dourados, responsabilizando-se a Prefeitura Municipal pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário. Dourados-MS, 15 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município TÍ CAPÍ SE ARTIGOS E MULTA TULO TULO ÇÃO PARÁGRAFOS EM R$ ... ... ... 170 inc. III e 174 inc. I 500 ... LEI 1.067, DE 28/12/1979 CÓDIGO DE POSTURAS (ART. 261) TABELADE MULTASE INFRINGÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ASSUNTO III XI Dos Terrenos, Muros e Cercas Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 02 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 LEIS DECRETOS LEI Nº 3.510 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 “Dispõe sobre a vinculação de incentivos municipais à obrigatoriedade de contratação de jovens no quadro de funcionários das empresas beneficiadas e dá outras providencias.” OPrefeito Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os SenhoresVereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – As empresas que recebem incentivos da Prefeitura Municipal de Dourados-MS – tributários, doação, concessão ou permissão de terrenos, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo no âmbito do Município, ficam obrigadas a preencher, no mínimo,5%(cinco por cento) do seu quadro de funcionários com jovens profissionais da faixa etária de 18 a 24 anos, desde que estejam qualificados para a função a exercer. Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, os profissionais a serem contratados deverão residir no município de Dourados-MS, comprovado pelo domicilio eleitoral. Art. 2º –As exigências desta Lei deverão constar do instrumento que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão ou permissão de terreno, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo. Art. 3º – As empresas que, anteriormente a vigência desta Lei, obtiveram os incentivos constantes no artigo 1º, na renovação dos mesmos, deverão enquadrar-se aos termos da presente Lei. Art. 4º – As empresas que não comprovarem o preenchimento do quadro de funcionários pelo estabelecido no art. 1º, perderão seus benefícios. Art. 5º –As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei, devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário. Dourados-MS, 15 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município LEI Nº 3.511 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 “Dispõe sobre denominação daAgrovila.” OPrefeito Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os SenhoresVereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica denominada Agrovila Amilcar Barcelos da Silva, a Agrovila localizada no Distrito deVila Formosa, no Município de Dourados-MS. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário. Dourados-MS, 15 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município LEI Nº 3.512 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. “Institui o Dia Municipal doArtesão.” OPrefeito Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os SenhoresVereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído o Dia Municipal doArtesão, a ser comemorado anualmente no dia 19 de março. Art. 2º – A data comemorativa a que se refere esta Lei deverá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Dourados. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário. Dourados-MS, 15 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município LEI Nº 3.513 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 “Institui o Dia do Desbravador no Município de Dourados-MS.” OPrefeito Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os SenhoresVereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído no âmbito deste do Município o Dia Municipal dos Desbravadores a ser comemorado anualmente no último sábado do mês de abril e que integrará o Calendário Oficial do Município de Dourados-MS. Art. 2º – A data que se trata o artigo anterior poderá ser comemorada anualmente com desfiles, reuniões, palestras, seminários, eventos ou homenagens como “Desbravador doAno.” Parágrafo único – A escolha dos homenageados será feita através dos lideres dos desbravadores, com observância dos critérios estabelecidos pelo grupo. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário. Dourados-MS, 15 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município DECRETO N° 474, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. “Nomeia em substituição membros do Conselho Municipal de Turismo de Dourados.”. O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º - Ficam nomeadas em substituição no Conselho Municipal de Turismo de Dourados os representantes da Universidade Estadual de Mato Grosso do sul - UEMS, conforme segue: I - Representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do sul -UEMS: Titular: Dores Cristina Grechi Suplente: Maria Cristiane da Silva Lunas Art. 2º Este Decreto entraemvigor na data de sua publicação. Dourados, 28 de novembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município Neire Aparecida Colman de Oliveira Secretária Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. DECRETO Nº 497, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011 “Regulamenta a Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011 que instituiu a Política Municipal de Resíduos Sólidos, incluindo o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, e cria o Comitê Executivo da Política Municipal de Resíduos Sólidos envolvendo membros e estruturas organizacionais das secretarias municipais mencionadas e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa e dá outras providencias, no âmbito do Município de Dourados”. O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a instituição, pela Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, da Política Municipal de Resíduos Sólidos incluindo o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto estabelece normas para execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. Art. 2º A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional e a Política Estadual do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a Política Federal de Saneamento Básico, nos termos da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999. TÍTULO II DO OBJETO Art. 3º Ficam regulamentados de acordo com as diretrizes constantes deste Decreto: I - a política municipal de resíduos sólidos; II - o comitê executivo da política municipal de resíduos sólidos; III - as responsabilidades dos geradores e do poder publico, inclusive as relativas a logística reversa, aos termos de compromisso, aos acordos setoriais e a participação de entidades ligadas a atividades de reciclagem; IV - o comitê orientador para implementação de sistemas de logística reversa; V- os projetos de gerenciamento de resíduos, qualquer que seja a sua classificação; VI - o programa municipal de gerenciamento de resíduos da construção civil relativo à implantação e à operação da rede de pontos de entrega para pequenos volumes; VII - a rede de áreas para recepção de grandes volumes de resíduos da construção civil; VIII - o uso e estacionamento de caçambas estacionárias e o transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos; IX - o uso de agregados recicladosemobras e serviços públicos; X - as responsabilidades e atribuições gerenciais do núcleo permanente de gestão na implementação do programa municipal de gerenciamento de resíduos da construção civil. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; II - agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura conforme especificações da normaABNTNBR15116/2004. III - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; IV - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; V - área de reciclagem de resíduos da construção civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil designados como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados conforme especificações da normaABNTNBR15114/2004. VI - área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos e posterior remoção para adequada disposição final, conforme especificações da norma ABNTNBR15112/2004. VII - aterro de resíduos da construção civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição final de resíduos da construção civil, designados com classe A, visando a reservação dos resíduos de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes resíduos, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, projetado, construído e operacionalizado conforme especificações da normaABNTNBR15113/2004. VIII - aterro de resíduos sólidos domiciliares urbanos: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição final de resíduos sólidos domiciliares urbanos, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, projetado, construído e operacionalizado conforme especificações da normaABNTNBR13896/1997. IX - aterro de resíduos industriais perigosos Classe I: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição final de resíduos industriais perigosos, empregando princípios de engenharia para confiná-los, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, projetado, construído e operacionalizado conforme especificações da normaABNTNBR10157/1987. X - bacia de captação de resíduos: parcela da área urbana municipal que ofereça condições para o recebimento e disposição temporária dos resíduos de construção e/ou resíduos volumosos nela gerados, em um único ponto de captação – ponto de entrega para pequenos volumes – e que podem ser disponibilizadas às instituições voltadas à coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis. XI - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; XII - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; XIII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; XIV - controle de transporte de resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos da construção civil que fornece informações sobre o gerador, a quantidade e a descrição dos resíduos e seu destino, nos termos do AnexoA (normativo) daABNTNBR15113/2004; XV- destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XVI - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XVII - disposição final de resíduos de serviços de saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes; XVIII - disque coleta para pequenos volumes: sistema de informação operado a partir do poder público e/ou de empresa privada, colocado a disposição dos munícipes visando atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos; XIX - equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos utilizados para coleta e transporte de resíduos tais como: caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos automotores, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte de solos oriundos de serviços de terraplenagem; XX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; XXI - geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra; XXII - geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos; XXIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de acondicionamento, segregação, coleta, transporte, transbordo ou armazenamento temporário, reciclagem, tratamento, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com planos e/ou projetos de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011; XXIV - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XXV - grandes geradores de resíduos da construção civil: aqueles empreendimentos listados abaixo e possuidores de qualquer uma das características descritas, isoladamente ou combinadas: a) destinados a usos não residenciais nos quais a área edificada seja igual ou superior a 4.000m2; b) destinados a uso residencial que tenham mais de 100 unidades; c) destinados a uso misto em que o somatório da razão entre o numero de unidades residenciais por 100 e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não residencial por 4.000m2seja igual ou superior a 1(um); d) os parcelamentos de solo vinculados, exceto os propostos para terrenos situados em zonas de uso e ocupação de especial interesse social com área parcelada inferior a 10.000m2; e) aterros sanitários de qualquer tipo, usinas de reciclagem de resíduos sólidos, autódromos, hipódromos, estádios esportivos, cemitérios, matadouros e abatedouros, presídios, quartéis, terminais rodoviários e aeroviários, vias de trafego de veículos com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias subterrâneas ou de superfície, terminais de minério, terminais de produtos químicos ou petrolíferos, oleodutos, gasodutos, troncos coletores e emissários de esgoto sanitários, linhas de transmissão de energia elétrica com tensão aplicada acima de 230 Kv, usinas de geração de eletricidade com potencia acima de 10 mw, barragens hidráulicas, distritos e zonas industriais; XXVI - grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes superiores a 3m³ (três metros cúbicos) por descarga; XXVII - infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, nos termos doArt. 70 da Lei Federal nº9605/98; XXVIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XXIX - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; XXX - pequenos geradores de resíduos da construção civil: aqueles empreendimentos não incluídos no incisoXXV; XXXI - pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes até 3m³ (três metros cúbicos) por descarga; XXXII - plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde - PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração e da minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art. 1º da ResoluçãoCONAMA358/2005, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente; Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 03 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS XXXIII - plano de gerenciamento de resíduos sólidos:documento integrante do processo de licenciamento ambiental,baseado nos princípios da não geração e da minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, observando obrigatóriamente normas técnicas da ABNT, resoluções do CONAMA e da ANVISA e/ou a legislação vigente, contemplando os aspectos referentes a geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final XXXIV - ponto de entrega para pequenos volumes: equipamento público e/ou privado, instalado em área pública ou privada, destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e entregues, diretamente, pelos munícipes e/ou por agentes coletores/transportadores, contratados pelos mesmos, devendo ser utilizados para triagem, coleta diferenciada e remoção para disposição adequada, atendendo às especificações da norma ABNT NBR 15112/2004. XXXV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA; XXXVI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XXXVII - resíduos agrosilvopastoris: resíduos definidos na forma da alínea i, inciso I, do art. 11 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. XXXVIII-resíduos da construção civil: provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fios e cabos elétricos, comumente denominados de entulho de obras, obrigatoriamente classificados como classe A, B, C ou D, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002; XXXIX - resíduos industriais: resíduos definidos na forma da alínea f, inciso I, do art. 11 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. XL- resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens, e que podem ser submetidos a processo de reaproveitamento; XLI - resíduos de mineração: resíduos definidos na forma da alínea k, inciso I, do art. 11 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. XLII - resíduos perigosos: resíduos definidos na forma da alínea a, inciso II, do art. 11 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. XLIII - resíduos de serviços públicos de saneamento básico: resíduos definidos na forma da alínea e, inciso I, do art. 11 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. XLIV - resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no art. 1º da ResoluçãoCONAMA358/2005 que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final; XLV - resíduos de serviços de transporte: resíduos definidos na forma da alínea j, inciso I, do art. 11 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. XLVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XLVII - resíduos volumosos: resíduos constituídos por material não removido pela coleta pública municipal tais como: móveis e equipamentos domésticos, grandes embalagens e peças de madeira além de resíduos vegetais provenientes da atividade de poda corretiva e de manutenção de arborização pública e/ou áreas verdes públicas ou privadas, não caracterizados como resíduos industriais; XLVIII - receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil e resíduos inertes, entre outras; XLIX - reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização e/ou reciclagem futura; L- responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; LI - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; LII - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. ; LIII - sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físicoquímicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador; LIV - termo de compromisso: compromisso de ajustamento de conduta dos agentes envolvidos às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. LV- transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: pessoas físicas e/ou jurídicas encarregadas da coleta e do transporte privado de resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação; TÍTULO III DO COMITÊ EXECUTIVO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 5º Fica instituído o Comitê Executivo da Política Municipal de Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, e neste Decreto, com a seguinte composição: I - Secretario(a) Municipal de Planejamento que o coordenará; II - Secretario(a) Municipal de Governo; III - Diretor(a) Presidente do Instituto Municipal de MeioAmbiente (IMAM); IV - Secretario(a) Municipal de Serviços Urbanos; V- Secretario(a) Municipal de Saúde; VI - Secretario(a) Municipal de Obras Públicas; VII - Secretario(a) Municipal da Fazenda; VIII - Secretario(a) Municipal deAgricultura, Indústria e Comércio; IX - Secretario(a) Municipal deAssistência Social; X- Diretor(a) Presidente daAgência Municipal deTrânsito; XI - Comandante da Guarda Municipal. §1º No exercício das atividades de coordenação do Comitê Executivo, o titular da Secretaria Municipal de Planejamento será diretamente assessorado pelo diretor(a) presidente do Instituto Municipal de MeioAmbiente (IMAM). §2º O Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões. §3º O Comitê Executivo poderá criar grupos técnicos compostos por representantes dos órgãos mencionados no caput, de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas. §4ºOComitê Executivo indicará o coordenador dos grupos técnicos referidos no § 3o. §5º Caberá ao Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMAM) prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Executivo. §6º A participação no Comitê Executivo será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º Compete ao Comitê Executivo: I - definir os procedimentos para elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011; II - avaliar a implementação do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011; III - definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, conforme o art. 50 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011; IV - promover estudos, em conjunto com o titular da competência legal, visando a desoneração tributária de produtos recicláveis e reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens fabricados com estes materiais; V - promover estudos, em conjunto com o titular da competência legal, visando a criação, modificação e extinção de condições para a utilização de linhas de financiamento ou creditícias de instituições financeiras federais; VI - formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias limpas para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos; VII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem, reaproveitamento e tratamento dos resíduos sólidos; VIII - propor medidas para a implementação dos instrumentos e efetivação dos objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos; IX - definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs, nos termos do art. 52 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011; X - implantar ações destinadas a apoiar a elaboração, implementação, execução e revisão dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 12 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, e XI - contribuir, por meio de estudos específicos, com o estabelecimento de mecanismos de cobrança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares. TÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.7º Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e o titular do serviço público municipal de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos. §1º A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada. §2º As regras para responsabilidade compartilhada serão definidas em termo de compromisso envolvendo o titular do serviço publico municipal de limpeza urbana, fabricantes, importadores, comerciantes e consumidores. Art.8º Os geradores de resíduos – quer sejam fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes ou consumidores - são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 04 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa na forma do art. 17, a acondicionar adequadamente, de acordo com os termos das normas específicas daABNT, doCONAMAe daANVISApara este assunto, os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. Parágrafo único. A obrigação referida no caput não isenta os consumidores de observar as regras de acondicionamento, segregação e destinação final dos resíduos, previstas na legislação municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Art.9º O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância das diretrizes e determinações contidas na Política Municipal de Resíduos Sólidos estabelecida na Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, e neste Decreto. Art. 10 O disposto no art. 43 da Lei nº 3.494, de 2011, não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação, devendo o fabricante atender às exigências do país importador. CAPÍTULO II DA COLETA SELETIVA Art. 11 A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, conforme sua constituição ou composição, observados os termos do artigo 8º deste Decreto. §1º A implantação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial para se atingir a meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. §2º O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço público municipal de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos. Art. 12. O titular do serviço público municipal de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, definirá os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva, observados os termos das normas daABNT, doCONAMAe daANVISA, no que couber. Art. 13. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos poderá priorizar a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda. Art. 14.Acoleta seletiva poderá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa. CAPÍTULO III DA LOGÍSTICA REVERSA Seção I Das Disposições Gerais Art. 15.Alogística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Art. 16.Osistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, seguirá o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Seção II Dos Instrumentos e da Forma de Implantação da Logística Reversa Art.17. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: I. acordos setoriais; II. regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou III. termos de compromisso. §1º Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revisão, os acordos setoriais, os regulamentos e os termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito municipal deverão ser avaliados pelo Comitê Orientador referido na Seção III no prazo de até 5 (cinco) anos contado a partir da sua entradaemvigor. Art. 18. Os sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens previstos no art. 44, incisos I a VI, da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011 cujas medidas de proteção ambiental podem ser ampliadas mas não abrandadas, deverão observar as exigências específicas previstas em: I. lei ou regulamento; II. normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, do Sistema Nacional deVigilância Sanitária -SNVS, do Sistema Único de Atenção à SanidadeAgropecuária -SUASAe emoutras normas aplicáveis; ou III. acordos setoriais e termos de compromisso. Art. 19. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 17, a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. Parágrafo único. A definição dos produtos e embalagens a que se refere o caput deverá considerar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, a ser aferida pelo Comitê Orientador. Art. 20. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 44 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no § 1o do art. 44 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor. §1º Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, podendo ser priorizada, especialmente no caso de embalagens pós-consumo, a participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis. §2º Para o cumprimento do disposto no caput, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa. Subseção I Dos Acordos Setoriais Art. 21. Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. Art. 22. O procedimento para implantação da logística reversa por meio de acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 20. §1º Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Público serão precedidos de editais de chamada pública, conforme procedimento estabelecido nesta Subseção. §2º Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes serão precedidos da apresentação de proposta formal pelos interessados ao Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMAM), contendo os requisitos referidos no art. 25. §3º Poderão participar da elaboração dos acordos setoriais representantes do Poder Público, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art. 44 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como das entidades de representação dos consumidores, entre outros. Art. 23. No caso dos procedimentos de iniciativa do Município, a implantação da logística reversa por meio de acordo setorial terá início com a publicação de editais de chamada pública pelo Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMAM), que poderão indicar: I - os produtos e embalagens que serão objeto da logística reversa, bem como as etapas do ciclo de vida dos produtos e embalagens que estarão inseridas na referida logística; II - a chamada pública dos interessados, conforme as especificidades dos produtos e embalagens referidos no inciso I; III - o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto e no edital; IV - as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa; V- a abrangência territorial do acordo setorial; e VI - outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logística reversa. § 1ºApublicação do edital de chamada pública será precedida da aprovação, pelo Comitê Executivo, da avaliação da viabilidade técnica e econômica da implantação da logística reversa, promovida pelo Comitê Orientador através do grupo técnico previsto no § 3o do art. 35. § 2ºAs diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa referidas no inciso IV do caput serão estabelecidas pelo Comitê Orientador. Art. 24. No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, as propostas de acordo setorial serão avaliadas pelo Instituto Municipal do Meio Ambiente (IMAM), consoante os critérios previstos no art. 30, que as enviará ao Comitê Orientador para as providências previstas no art. 31. Art. 25. Os acordos setoriais visando à implementação da logística reversa deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos: I. indicação dos produtos – incluindo matérias primas e produtos auxiliares - e embalagens objeto do acordo setorial; II. descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observado o disposto no inciso XI do art. 3º da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011 III. descrição da forma de operacionalização da logística reversa; IV. possibilidade de contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, para execução das ações propostas no sistema a ser implantado; V. possibilidade de contratação de empresas privadas, para execução das ações propostas no sistema a ser implantado, nos termos da legislação vigente; VI. participação de órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada; VII. definição das formas de participação do consumidor; VIII. mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 05 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS existentes para minimizar a geração, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos e embalagens; IX. metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser implantado; X. cronograma para a implantação da logística reversa, contendo a previsão de evolução até o cumprimento da meta final estabelecida; XI. informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio; XII. identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar riscos à saúde humana e impactos ao meio ambiente, obtidos através de analise de risco; XIII. avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa; XIV. descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa nos processos de segregação, acondicionamento, coleta, transporte de matérias primas, produtos auxiliares, produtos acabados, resíduos e embalagens vazias, com vistas à reutilização; armazenamento temporário e/ou definitivo; reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de matérias primas, produtos auxiliares, produtos acabados e resíduos; a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação de todos os componentes envolvidos no processo produtivo incluindo os resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras de qualquer um dos elementos envolvidos inclusive produtos acabados, devendo conter: a) recomendações técnicas – com fundamentação em normas do CONAMA, da ANVISAe/ou daABNT - a serem observadas por todos os envolvidos, em cada etapa da logística, incluindo consumidores, transportadores, armazenadores, recicladores e operadores de instalações de tratamento e disposição final; b) formas de coleta ou de entrega adotadas, observadas as normas técnicas do CONAMA, da ANVISA e/ou da ABNT, identificando os responsáveis e respectivas responsabilidades; c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta; d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e XIV. cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo. Parágrafo único. As metas referidas no inciso VIII do caput poderão ser fixadas com baseemcritérios quantitativos, qualitativos ou regionais. Art. 26. Durante as discussões para a elaboração do acordo setorial, o grupo técnico a que se refere o § 3o do art. 35 poderá promover iniciativas com vistas a estimular a adesão às negociações do acordo, bem como realizar reuniões com os integrantes da negociação, com vistas a que a proposta de acordo setorial obtenha êxito. Art. 27. Deverão acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes documentos: I - atos constitutivos das entidades participantes e relação dos associados de cada entidade, se for o caso; II - documentos comprobatórios da qualificação dos representantes e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos; e III - cópia de estudos, dados e demais informações que fundamentem a proposta. Art. 28.As propostas de acordo setorial serão objeto de consulta pública, na forma definida pelo Comitê Orientador. Art. 29. O Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMAM) deverá, por ocasião da realização da consulta pública: I - receber e analisar as contribuições e documentos apresentados pelos órgãos e entidades públicas e privadas; e II - sistematizar as contribuições recebidas, assegurando-lhes a máxima publicidade. Art. 30. O Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMAM) fará a avaliação das propostas de acordo setorial apresentadas consoante os seguintes critérios mínimos: I - adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis; II - atendimento ao edital de chamada pública, no caso dos processos iniciados pelo Poder Público, e apresentação dos documentos que devem acompanhar a proposta, em qualquer caso; III - contribuição da proposta e das metas apresentadas para o aperfeiçoamento da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e para a minimização dos riscos à saúde humana e redução dos impactos ao meio ambiente; IV - observância do disposto no art. 9º da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, quanto à ordem de prioridade da aplicação da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos propostos; V - representatividade das entidades signatárias em relação à participação de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos; e VI - contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda. Art. 31. Concluída a avaliação a que se refere o art. 30, o Instituto Municipal de MeioAmbiente (IMAM) a enviará ao Comitê Executivo, que poderá: I - aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do acordo setorial; II - solicitar aos representantes do setor empresarial a ampliação da proposta de estabelecimento de acordo setorial através de medidas complementares; ou III - determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do acordo. Parágrafo único. O acordo setorial contendo a logística reversa pactuada será subscrito pelos representantes do setor empresarial, pelo Coordenador do Comitê Executivo da Política Municipal de Resíduos Sólidos e pelo Presidente(a) do Comitê Orientador, devendo ser publicado, em seu inteiro teor e/ou na forma de extrato resumido, no Diário Oficial do Município. Subseção II Do Regulamento Art. 32. Sem prejuízo do disposto na Subseção I, a logística reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, antes da edição do regulamento, o Comitê Orientador deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa. Art. 33. Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente por decreto deverão ser precedidos de consulta pública, cujo procedimento será estabelecido pelo Comitê Orientador. Subseção III Dos Termos de Compromisso Art. 34. O Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes referidos no art. 20, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa: I - nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido neste Decreto; ou II - para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento. Parágrafo único. Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua homologação pelo Instituto Municipal de Meio Ambiente, para abrangência restrita aos limites territoriais do Município. Seção III Do Comitê Orientador para Implementação dos Sistemas de Logística Reversa Art. 35. Fica instituído o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa, com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: I. Instituto Municipal de MeioAmbiente; II. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; III. Secretaria Municipal de Obras Públicas; IV. Secretaria Municipal de Saúde; V. Secretaria Municipal de Fazenda; VI. Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; VII. Secretaria Municipal deAgricultura; VIII. Secretaria Municipal deAssistência Social e IX.Agência Municipal deTrânsito. §1º O Comitê Orientador será presidido pelo(a) Diretor(a) Presidente do Instituto Municipal de MeioAmbiente. §2º O Instituto Municipal de Meio Ambiente exercerá a função de secretariaexecutiva do Comitê Orientador e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado, submetendo todos eles à aprovação do Comitê Executivo da Política Municipal de Resíduos Sólidos. §3º O Comitê Orientador será assessorado por grupo técnico, composto por representantes do Instituto Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, da Secretaria Municipal da Fazenda, da Secretaria Municipal de Agricultura, da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Agência Municipal de Trânsito §4º Nas hipóteses em que forem abordados temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, o Comitê Orientador poderá convidar a compor o grupo técnico referido no § 3o representantes: I - de outras secretarias, e/ou órgãos e entidades da administração pública municipal; II - da União e dos Estados; e III - de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente impactados pela logística reversa. §5ºAs decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros. §6º Os membros referidos no caput elaborarão o regimento interno do Comitê Orientador, que deverá conter, no mínimo: I - o procedimento para divulgação da pauta das reuniões; II - os critérios para participação dos órgãos e entidades no grupo técnico de que trata o § 4o; III - as regras para o funcionamento do grupo técnico de assessoramento e do colegiado; e IV - os critérios de decisão no caso de empate nas deliberações colegiadas. Art. 36. Compete ao Comitê Orientador: I - estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, e deste Decreto e submetê-la a aprovação do Comitê Executivo; II - definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamada pública de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 06 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS logística reversa de iniciativa do Município e submetê-las a aprovação do Comitê Executivo; III - fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa após aprovação do Comitê Executivo; IV - avaliar os estudos de viabilidade técnica e econômica; V - definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa; VI - avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito municipal; VII - definir as embalagens que ficam dispensadas, por razões de ordem técnica ou econômica, da obrigatoriedade de fabricação com materiais que propiciem a reutilização e reciclagem; VIII - definir a forma de realização da consulta pública relativa a proposta de implementação de sistemas de logística reversa; IX - propor medidas visando incluir nos sistemas de logística reversa os produtos e embalagens adquiridos diretamente de empresas não estabelecidas no País, inclusive por meio de comércio eletrônico. TÍTULO V DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 37. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Art. 38. Serão aceitas quaisquer tecnologias de tratamento e disposição final de resíduos sólidos desde que as mesmas sejam objeto de normas técnicas da ABNT, de resoluções do CONAMA ou da ANVISA e/ou legislação do SUASA e que seja demonstrada a sua viabilidade técnica e financeira. §1º.Entre as tecnologias de tratamento e disposição final considera-se: I. esterilização de RSS por autoclavagem nos termos da resolução especifica do CONAMA; II. esterilização de RSS por dispositivo de microondas nos termos de resolução especifica doCONAMA; III. incineração de resíduos sólidos de qualquer natureza nos termos de resolução especifica doCONAMA; IV. disposição final exclusiva de resíduos sólidos domiciliares urbanos em aterros exclusivos para resíduos sólidos domiciliares urbanos nos termos exigidos por norma específica daABNT; V. disposição final consorciada de resíduos sólidos domiciliares urbanos com resíduos de serviços de saúde em aterros exclusivos para disposição de RSD nos termos exigidos pela ResoluçãoCONAMA358/2005 e pelas normas daABNT; VI. disposição final exclusiva de resíduos da construção civil, resíduos inertes e materiais de demolição em aterros exclusivos para disposição de RCD nos termos exigidos pela normaABNTNBR15113/2004; VII. disposição final exclusiva de resíduos perigosos em aterros exclusivos para disposição de resíduos perigosos Classe I, assim classificados nos termos da norma ABNT NBR 10004/2004, projetados, construídos e operacionalizados nos termos exigidos pela normaABNTNBR10157/1987; VIII. landfarming nos termos exigidos por norma especifica daABNT; § 2º. A disposição final de RSS utilizando vala séptica no âmbito do espaço territorial e geográfico do município deverá ser desativada emumperíodo de tempo de até 2 (dois) anos a contar da data de publicação deste Decreto Art. 39.Autilização de resíduos sólidos nos processos de recuperação energética, incluindo o co-processamento, obedecerá às normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, em particular às resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Art. 40.Arecuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do art. 9º da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, assim qualificados consoante o art. 11, inciso I, alínea “c”, daquela Lei, deverá ser disciplinada, de forma específica, em ato do Instituto Municipal de Meio Ambiente aprovado por decisão colegiada do Comitê Executivo da Política Municipal de Resíduos Sólidos § 1º. A utilização de tecnologia baseada na incineração de resíduos de qualquer natureza para recuperação energética deverá ser objeto de ato específico do Instituto Municipal de MeioAmbiente tornando mais amplas as medidas de proteção ambiental – inclusive com realização de ensaios com freqüência não superior a 60 (sessenta) dias nas atividades de automonitoramento – no sentido de tornar mais severas as restrições previstas nas normas do CONAMA sobre os limites permitidos para os parâmetros envolvendo as emissões gasosas, com particular atenção sobre as dioxinas. § 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao aproveitamento energético dos gases gerados na biodigestão e na decomposição da matéria orgânica dos resíduos sólidos urbanosematerros sanitários. Art. 41. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos, na forma prevista nos respectivos planos de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis. Art. 42. O gerenciamento dos resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas, dos resíduos de serviços de transporte gerados em portos, aeroportos e passagens de fronteira, bem como de material apreendido proveniente do exterior, observará o estabelecido nas normas do SISNAMA, doSNVSe do SUASA, relativamente à suas respectivas áreas de atuação. TÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS Art. 43. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa poderão priorizar a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda. Art. 44. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos definirá programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. Art. 45.As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no âmbito do gerenciamento de resíduos sólidos das atividades relacionadas no art. 14 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, deverão estar descritas, quando couber, nos respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 46. O município deverá criar, por meio de regulamento específico, programa com a finalidade de melhorar as condições de trabalho e as oportunidades de inclusão social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 47. As políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar: I - a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; II - o estímulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional de cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e III - a melhoria das condições de trabalho dos catadores. Parágrafo único. Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput, poderão ser celebrados contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação vigente. TÍTULO VII DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 48. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será elaborado, para um horizonte de projeto mínimo de 20 (vinte) anos, consoante o disposto no art. 13 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011 § 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá ser atualizado ou revisto, a cada 4 (quatro) anos, prioritariamente, de forma concomitante com a elaboração do plano plurianual municipal. § 2o Oplano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá identificar e indicar medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, entre outros, de: I - áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e II - empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 49. O serviço público municipal de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, composto pelas atividades mencionadas no art. 3º, inciso I, alínea “c”, e no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007, deverão ser prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida lei e no Decreto nº 7.217, de 2010. Art. 50. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, elaborado na forma prevista no art. 48, deverá ser compatível com os planos de saneamento básico previstos na Lei nº 11.445, de 2007, e no Decreto nº 7.217, de 2010, sendo que: I - o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, e no art. 13 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011 §1o O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser elaborado de forma articulada entre o Instituto Municipal de Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades municipais competentes, sendo obrigatória a participação da Secretaria de Planejamento na avaliação da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento Básico. §2o O componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos poderá estar inserido nos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, devendo ser respeitado o conteúdo mínimo referido no art. 13 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. TÍTULO VIII DOS RESÍDUOS PERIGOSOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51. Consideram-se geradores ou operadores de resíduos perigosos empreendimentos ou atividades: I - cujo processo produtivo gere resíduos perigosos, obrigatoriamente classificados nos termos da normaABNTNBR10004/2004; II - cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja classificado como significativo após analise de risco realizada a critério do órgão ambiental competente; Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 07 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS III - que prestam serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja classificado como significativo após analise de risco realizada a critério do órgão ambiental competente; IV - que prestam serviços de coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento temporário e/ou definitivo, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou V - que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos órgãos do SISNAMA,SNVSouSUASAcomo geradoras ou operadoras de resíduos perigosos. Art. 52.As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, quando couber, do SNVS e do SUASA, observadas as exigências previstas neste Decreto ou em normas técnicas específicas. Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá ser inserido no plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 53.Ainstalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. Parágrafo único. Para fins de comprovação de capacidade técnica e econômica prevista no caput, os referidos empreendimentos ou atividades deverão: I - dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observadas as normas e outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e II - apresentar, quando da concessão ou renovação do licenciamento ambiental, as demonstrações financeiras do último exercício social, a certidão negativa de falência, bem como a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos, ficando resguardado o sigilo das informações apresentadas. Art. 54. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos e com impacto ambiental local, o Instituto Municipal de MeioAmbiente poderá exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados -CNSP. Parágrafo único. Aaplicação do disposto no caput deverá considerar o porte e as características da empresa. CAPÍTULO II DO CADASTRO MUNICIPAL DE OPERADORES DE RESIDUOS PERIGOSOS Art. 55.As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos. Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput deverão indicar responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. Art. 56.OInstituto Municipal de MeioAmbiente será responsável por coordenar o Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta com as autoridades federais e estaduais. § 1º O Instituto Municipal de Meio Ambiente deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro referido no caput aos órgãos e entidades interessados. § 2º O Instituto Municipal de Meio Ambiente deverá promover a integração do Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o SINIR. Art. 57. O Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos será composto com base nas informações constantes nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, no relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem como nas informações detalhadas sobre a existência de estoque de resíduos envolvendo a quantidade, a natureza, o tipo de armazenamento adotado e a destinação temporária ou final dos resíduos sob responsabilidade da respectiva pessoa jurídica, entre outras fontes. TÍTULO IX DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS CAPÍTULO I DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 58. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de projeto de gerenciamento de resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido projeto de forma coletiva e integrada. Parágrafo único. O projeto de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma do caput deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores. Art. 59. Os responsáveis pelo projeto de gerenciamento de resíduos sólidos deverão disponibilizar ao Instituto Municipal de Meio Ambiente, e/ou ao órgão licenciador do SISNAMA, conforme o caso, e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do projeto sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), por meio eletrônico. Art. 60. No processo de aprovação do projeto de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, referidos na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de cadeias produtivas. Parágrafo único. Será ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO II DO CONTEÚDO MÍNIMO DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art.61. O projeto de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: I - descrição do empreendimento ou atividade; II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; a) a caracterização dos resíduos será feita, obrigatoriamente, através de laudo de classificação, elaborado nos termos da normaABNTNBR10004/2004 III - identificação do responsável técnico pela elaboração do projeto de gerenciamento; IV - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS, do SUASAe o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: a) explicitação de cada uma das etapas do gerenciamento de resíduos sólidos envolvendo segregação, acondicionamento, transporte, armazenamento temporário e/ou definitivo, tratamento, destinação e/ou disposição final; b) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; c) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; d) fornecimento da documentação contendo a qualificação e habilitação dos responsáveis pelas etapas de gerenciamento não colocadas diretamente sob a responsabilidade do gerador. V - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; VI - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes, obrigatoriamente discriminadas e detalhadas emumPlano de Contingenciamento; VII - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem; VIII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 47; IX - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; X - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA. § 1º Oprojeto de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, doSNVSe do SUASA. Seção I Do Conteúdo dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Relação à Participação das Cooperativas e outras Formas de Associação de Catadores de Materiais Recicláveis Art. 62. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos listados no art. 14 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando: I - houver cooperativas ou associações de catadores capazes técnica e operacionalmente de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos; II - utilização de cooperativas e associações de catadores no gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e III - não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento. Art. 63. No atendimento ao previsto no art. 62, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e associações, considerando o conteúdo mínimo previsto no art. 15 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 64. Os estabelecimentos abaixo relacionados são obrigados a apresentar PGRSS, na forma definida no inciso XI do artigo 2º da Resolução CONAMA 358/2005: I. serviços relacionados com o atendimento à saúde humana (hospitais de qualquer Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 08 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS porte, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, clinicas odontológicas e clinicas em geral) ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; II. laboratórios analíticos de produtos para saúde; III. necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); IV. serviços de medicina legal; V. drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; VI. estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; VII. centros de controle de zoonoses; VIII. distribuidores de produtos farmacêuticos; IX. importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; X. unidades móveis de atendimento à saúde; XI. serviços de acupuntura; e XII. serviços de tatuagem, entre outros similares. Art. 65. O conteúdo mínimo do PGRSS de acordo com a RDCANVISA306/2004 e com a ResoluçãoCONAMA358/2005, contemplará:. I. identificação do empreendimento ou atividade; II. diagnostico qualitativo e quantitativo; III. identificação do responsável técnico pelo PGRSS; IV. explicitação de cada uma das etapas do gerenciamento de resíduos de serviços de saúde envolvendo segregação, tratamento prévio, acondicionamento, transporte e armazenamento interno, transporte e armazenamento externo, tratamento, destinação e/ou disposição final; V. explicitação dos responsáveis por cada etapa do projeto de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde; VI. definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do projeto de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde sob responsabilidade direta do gerador; VII. fornecimento da documentação contendo a qualificação e habilitação dos responsáveis pelas etapas do projeto de de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde não colocadas diretamente sob a responsabilidade do gerador. VIII. ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes, obrigatoriamente discriminadas e detalhadas emumPlano de Contingenciamento; IX. metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos de serviços de saúde e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, doSNVSe do SUASA, à reutilização e reciclagem; X. ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 47; XI. periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA. Art. 66. O gerenciamento de resíduos de serviço de saúde produzidos em estabelecimentos assistenciais, contendo radioisótopos ou elementos que produzam radiações ionizantes – quer sejam utilizados no atendimento a saúde humana ou animal – deve ser realizado, por esses estabelecimentos, com base em legislação e regulamentação especifica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). CAPÍTULO IV DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 67.Oprojeto de gerenciamento de resíduos perigosos tem o seguinte conteúdo mínimo: I. descrição do empreendimento ou atividade; II. diagnóstico dos resíduos perigosos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; a) a caracterização dos resíduos será feita, obrigatoriamente, através de laudo de classificação, elaborado nos termos da normaABNT NBR 10004/2004 e contendo as características de reatividade, inflamabilidade, toxicidade e corrosividade, de forma isolada ou combinadas; III - identificação do responsável técnico pela elaboração do projeto de gerenciamento; IV - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS, do SUASAe o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: a) explicitação de cada uma das etapas do gerenciamento de resíduos perigosos envolvendo segregação, acondicionamento, transporte, armazenamento temporário e/ou definitivo, tratamento, destinação e/ou disposição final; 1. a segregação, o acondicionamento, o transporte e o armazenamento de resíduos perigosos deverá, obrigatoriamente, considerar a compatibilidade entre os resíduos e entre resíduos e embalagens de acordo com normas especificas daABNT. b) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos perigosos; c) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos perigosos sob responsabilidade do gerador; d) fornecimento da documentação contendo a qualificação e habilitação dos responsáveis pelas etapas de gerenciamento não colocadas diretamente sob a responsabilidade do gerador. V. identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; VI. ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes, obrigatoriamente discriminadas e detalhadas emumPlano de Contingenciamento; VII. metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos perigosos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVSe do SUASA, à reutilização e reciclagem; VIII. se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 47; IX. medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos perigosos; X. periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA. § 1o O projeto de gerenciamento de resíduos perigosos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, doSNVSe do SUASA. TÍTULO X DOS INSTRUMENTOS APLICAVEIS À POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE Art. 68. Os geradores de resíduos sólidos são obrigados a apresentar, anualmente, ao Instituto Municipal de Meio Ambiente, o inventário dos resíduos gerados em suas atividades, com caracterização e quantificação dos mesmos – inclusive dos estoques – detalhando as formas de acondicionamento, de armazenamento, de destinação e disposição final, no âmbito do sistema declaratório anual de resíduos sólidos. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Art. 69. As iniciativas previstas no art. 53 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, serão fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras: I. incentivos fiscais, financeiros e creditícios; II. cessão de terrenos públicos na forma definida no § 2º do art. 26 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011; III. destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, nos termos do Decreto no 5.940, de 25 de outubro de 2006; IV. fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; V. pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e VI. apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDLou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas. § 1º. O Poder Público poderá estabelecer, além das medidas indutoras previstas no caput: I. criação de instrumento de apoio à Política Municipal de Resíduos Sólidos, no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, através do Programa BOLSA RESÍDUOS, corporificado em entreposto denominado “BRECHÓ DA CONSTRUÇÃO” com a finalidade específica de apoiar processos de construção, levados a efeito por parte de pessoas físicas comprovadamente carentes, através da doação e/ou venda de insumos recuperados nas atividades de triagem deRCD II. elaboração de cadastro de pessoas físicas, contendo critérios definidores da condição de carência, para poderem acessar insumos no entreposto denominado “BRECHÓDACONSTRUÇÃO”. § 2º. Será dada a mais ampla publicidade, por parte da autoridade competente, aos critérios definidores da condição de carência para pessoas físicas poderem acessar insumos do “BRECHÓ DA CONSTRUÇÃO” bem como dos estoques mensais de insumos recuperados nas atividades de triagem de RCD. CAPÍTULO III DA EDUCACAO AMBIENTAL Art. 70.Aeducação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. § 1o Aeducação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Lei no 9.795, de 1999, e no Decreto no 4.281, de 25 de junho de 2002, bem como às regras específicas estabelecidas na Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, e neste Decreto. § 2o O Poder Público deverá adotar as seguintes medidas, entre outras, visando o cumprimento do objetivo previsto no caput: I. incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada; II. promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com a Política Nacional de EducaçãoAmbiental; III. realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa; IV. desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011; V. apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento do consumidor brasileiro; VI. promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; e VII. divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos. § 3o As ações de educação ambiental previstas neste artigo não excluem as responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 09 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS para o cumprimento dos objetivos e metas dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos. TÍTULO XI DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CAPÍTULO I DA REDE DE PONTOS DE ENTREGA PARA PEQUENOS VOLUMES Art. 71. Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ocupar áreas públicas ou viabilizadas pela administração pública, preferencialmente aquelas já degradadas por descarte irregular de entulho. § 1°Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ser implantados pela Administração Municipal, segundo diretrizes estabelecidas pelo Núcleo Permanente de Gestão do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, de modo a atender a sua sustentabilidade técnica, ambiental e econômica e, observada a legislação pertinente ao Plano Diretor do Município e ao uso e ocupação do solo urbano. Art. 72. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ou o agente por ela designado, é responsável pela operação adequada dos Pontos de Entrega para PequenosVolumes. Art. 73. Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, sem comprometimento de suas funções, podem ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis, de origem domiciliar. Parágrafo único. Todas as exigências relativas à legislação trabalhista vigente devem ser, obrigatoriamente, atendidas pelo operador dos pontos de entrega de pequenos volumes, em particular as relativas a equipamentos de proteção individual (EPIs), ao programa de controle de saúde médico ocupacional (PCSMO) e ao programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA). Art. 74. Para a implantação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ser previstas as seguintes condições: I - isolamento da área mediante instalação de portão, cercamento no perímetro e, sempre que possível, implantação de cerca viva; II - preparação de locais para disposição diferenciada dos resíduos através de áreas específicas, fisicamente isoladas, que possibilitem a disposição, em separado, de resíduos de características e densidades diversas; III - identificação do Ponto de Entrega para Pequenos Volumes, com placa de identificação visível, junto à sua entrada, na qual devem constar, os resíduos que podem ser recebidos e os resíduos cujo recebimento é vedado; IV - existência de galpão coberto para resíduos que não podem sofrer exposição a intempéries; V- implantação de sistema de drenagem superficial para a área; VI - implantação de sistema aspersor de modo a impedir a formação de poeira ou de particuladosemsuspensão no ar; VII - implantação de revestimento primário na área de operação de equipamentos; VIII - implantação de sistema de iluminação externa; IX - controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados; Art. 75. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos deve elaborar relatórios mensais, contendo: I. quantidade de resíduos recebidos mensalmente em cada um dos Pontos de Entrega para PequenosVolumes; II. relação das CTRs por descarga de resíduo recebido; III. quantidade de resíduos destinados mensalmente dos diversos tipos de resíduos triados; IV. relação das CTRs por carga de resíduo destinado. Art. 76.Aoperação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes deve obedecer às seguintes condições gerais: I. a unidade deve receber apenas resíduos da construção civil, resíduos volumosos e resíduos domiciliares secos e recicláveis; II. os resíduos que forem descarregados devem ser integralmente triados, evitando-se o acúmulo de material não triado; III. os resíduos devem ser triados pela sua origem e características similares e acondicionados separadamenteemlocais adequados; IV. o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve ser efetuado de modo a impedir o acúmulo de água; V. o recebimento ou a remoção de resíduos do Ponto de Entrega para Pequenos Volumes deve estar acompanhada pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos, emitido em 3 (três) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo "A" integrante deste Decreto. Art. 77. Os resíduos da construção civil de origem mineral removidos dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, designados como classe A pela Resolução CONAMA307/2002 (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), excluídos os produtos à base de gesso e amianto, devem ser: I. reutilizados; II. reciclados na forma de agregados; III. ou encaminhados aAterros de Resíduos da Construção Civil: a) para reservação segregada e futura utilização; b) para disposição final IV. ou encaminhados para constituição de espaços com utilidade urbana definida emprojeto próprio. Parágrafo único. Os demais tipos de Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem, obedecidas as normas brasileiras específicas, ser encaminhados: I. à reutilização; II. à reciclagem; III. à armazenagem ou IV. a aterros adequados. CAPÍTULO II DA REDE DE ÁREAS PARA RECEPÇÃO DE GRANDES VOLUMES Art. 78. As áreas para recepção de grandes volumes, implantadas e operadas por empreendedores, públicos ou privados, devem observar a legislação municipal de uso e ocupação do solo urbano e o plano diretor do município, bem como a legislação municipal, estadual e federal de controle da poluição ambiental exigível, sendo a rede constituída de: I. áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT); II. áreas de Reciclagem e III.Aterros de Resíduos da Construção Civil. Parágrafo único. Todas as exigências relativas à legislação trabalhista vigente devem ser, obrigatoriamente, atendidas pelos operadores das áreas para recepção de grandes volumes descritas nos incisos do caput, em particular as relativas a equipamentos de proteção individual (EPIs), ao programa de controle de saúde médico ocupacional (PCSMO) e ao programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA). Art. 79. Os empreendedores interessados na implantação de Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e ResíduosVolumosos,áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil devem apresentar seus projetos de empreendimento a Secretaria Municipal de Obras Publicas e após aprovação desta, ao Instituto Municipal de MeioAmbiente. § 1º.ASecretaria Municipal de Obras Públicas deve: I. analisar o projeto, e após aprovação expedir o alvará de construção; II. encaminhar o projeto junto com a documentação relativa a sua aprovação ao Instituto Municipal de MeioAmbiente. § 2º.OInstituto Municipal de MeioAmbiente deve: I. analisar o projeto e após aprovação expedir a licença ambiental na modalidade solicitada. II. informar o núcleo permanente de gestão a respeito da decisão adotada após providencia prevista no inciso I. Art. 80. As Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem obedecer às condições estabelecidas na norma brasileira específica, notadamente no tocante a: I. isolamento da área; II. identificação das atividades que serão desenvolvidas e da licença de funcionamento; III. definição de sistemas de proteção ambiental; IV. documentação de controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados, conforme o Plano de Controle de Recebimento de Resíduos que deve ser elaborado como previsto naNBR15.112/2004 daABNT. Art. 81. Os resíduos recebidos nas Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, conforme o Controle de Transporte de Resíduos a que se refere oAnexo "A" integrante deste Decreto, devem ser controlados cumulativamente quanto: I. a procedência; II. a quantidade; III. a qualidade. Parágrafo único.Oresponsável pela Área deTransbordo eTriagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deve apresentar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos relatórios mensais, contendo: I. quantidade mensal e acumulada de resíduos recebidos com os respectivos CTRs; II. quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos triados, com os respectivos CTRs; III. relação de transportadores usuários no mês vigente. Art. 82.Aoperação das Áreas deTransbordo eTriagem de Resíduos da Construção Civil e ResíduosVolumosos deve ser feita em conformidade com a NBR 15.112/2004 daABNT, notadamenteemrelação às seguintes condições gerais: I. a unidade deve receber apenas Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos; II. só devem ser aceitas descargas e expedições de veículos com a devida cobertura dos resíduos neles acondicionados; III. os resíduos descarregados na Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e ResíduosVolumosos devem: a) estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos, emitido pelo transportador, emconformidade com oAnexo "A" integrante deste Decreto; b) ser integralmente triados, evitando-se o acúmulo de material não triado; IV. os resíduos devem ser classificados pela sua natureza, sendo: a) subclassificados, quando possível e b) acondicionadosemlocais adequados e diferenciados; V. o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve impedir o acúmulo de água; VI. os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos devem ter destino adequado; VII. a remoção de resíduos da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deve estar acompanhada pelo respectivo Controle deTransporte de Resíduos, conformeAnexo "A", emitidoem3 (três) vias. Art. 83. Os ResíduosVolumosos devem ser encaminhados: I. à reutilização; II. à desmontagem; III. à reciclagem ou Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 10 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS IV. para área de disposição final adequada. Art. 84. A limpeza das vias, em decorrência do tráfego de cargas de resíduos nos acessos e no entorno da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e ResíduosVolumosos, é de responsabilidade do operador da mesma. Parágrafo único.Aobrigação prevista no caput deve constar do respectivo projeto, sujeitando-se o receptor de resíduos, quando em desacordo, às sanções legais aplicáveis. Art. 85. A transformação e/ou reciclagem dos materiais triados somente pode ser realizada na própria Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos se a área possuir licenciamento ambiental específico para essa atividade, a critério do Instituto Municipal de MeioAmbiente. Art. 86. Os Resíduos da Construção Civil oriundos de eventos de grande porte (grandes demolições e escavações, calamidades e outros), após consulta a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, podem ser encaminhados diretamente para Aterros de Resíduos da Construção Civil para: I. triagem; II. reutilização; III. reservação segregada e futura utilização; Parágrafo único. Solos de escavação podem ser encaminhados diretamente para utilização nos serviços referentes à cobertura deAterros Sanitários. Art. 87. Os responsáveis por Áreas de Reciclagem e por Aterros de Resíduos da Construção Civil devem seguir as diretrizes: I. definidas no processo de licenciamento ambiental pelos órgãos competentes para: a) apresentação de projetos; b) implantação e; c) operação; II. estabelecidas nas normas técnicas daABNT, notadamente no tocante a: a) compatibilidade da área com a legislação do Plano Diretor do Município, de uso e ocupação do solo urbano e com a legislação ambiental; b) solução adequada dos acessos, isolamento e sinalização; c) solução integral para sistemas de proteção ambiental, incluídos sistemas de proteção de águas subterrâneas e superficiais; d) triagem integral dos resíduos recebidos; e) estabelecimento dos planos de controle, monitoramento, manutenção, operação e de contingência definidos nas normas técnicas daABNT; f) documentação de controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados, conforme os planos elaborados. Art. 88. As Áreas de Transbordo e Triagem Públicas, Áreas de Reciclagem Públicas eAterros de Resíduos da Construção Civil Públicos, destinadas à recepção de resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações públicas de limpeza, devem seguir todas as diretrizes definidas neste Decreto. Art. 89. O empreendedor é responsável pela operação adequada das Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e ResíduosVolumosos, Áreas de Reciclagem eAterros de Resíduos da Construção Civil. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 90. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem, obrigatóriamente, ser: I. elaborados e implementados pelos geradores de grandes volumes, qualificados na forma do inciso XXIV do art. 3º da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011 e definidos no sistema de gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos do municipio; II. elaborados pelos órgãos municipais responsáveis por projetos referentes às obras públicas municipais e implementados pelos executores de obras públicas municipais, inclusos os detentores de contratos decorrentes de quaisquer modalidades de licitação pública desde que se enquadrem na condição definida no inciso XXIV do art. 3º da lei n. , de 2011. § 1°Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil: I. não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo órgão municipal competente; II. sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo de licenciamento, pelo órgão competente. § 2º A Secretaria Municipal de Fazenda, responsável pela licitação de obras públicas municipais deve incluir as exigências referentes aos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos editais referentes a estas obras. Art.91. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem contemplar as seguintes etapas: I. caracterização - identificação e quantificação dos resíduos de construção e demolição gerados no empreendimento de acordo com as normas técnicas daABNT vigentes; II. triagem – separação dos resíduos realizada preferencialmente pelo gerador, na origem, ou realizada nas áreas de destinação licenciadas no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no município, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas na legislação específica; III. acondicionamento - confinamento dos resíduos em embalagens adequadas, de acordo com as normas técnicas da ABNT vigentes, desde a geração e inclusive na etapa de transporte, assegurando a estanqueidade e emtodos os casos que seja possível a reutilização e reciclagem; IV. transporte – realizado pelo próprio gerador, desde que esteja licenciado pelo poder publico para esta atividade ou por transportador cadastrado e licenciado pelo Poder Público, respeitadas as etapas anteriores e as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; V. destinação - realizada em áreas de destinação licenciadas, incluindo reutilização, reciclagem e tratamento, estando documentada nos Controles de Transporte de Resíduos, de acordo com o estabelecido neste Decreto. VI. disposição final - realizada em áreas de disposição final licenciadas estando documentada nos Controles de Transporte de Resíduos, de acordo com o estabelecido neste Decreto. § 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil com atividades de demolição devem incluir a identificação dos componentes da construção e sua posterior desmontagem seletiva, visando: I. a minimização dos resíduos e; II. a potencialização das condições de reutilização e reciclagem de cada uma das classes de resíduos segregados. § 2º Os componentes das construções, nas atividades de demolição, destinados a desmontagem seletiva devem incluir: telhas cerâmicas de barro ou de concreto, estruturas de apoio para cobertura executadas em madeira de qualquer tipo, estruturas metálicas desmontáveis para apoio de coberturas, esquadrias metálicas e de madeira (janelas, portas, batentes e guarnições), elementos e componentes desmontáveis das instalações elétricas (quadros de distribuição, disjuntores termomagnéticos, fios e cabos que aceitem emendas, lâmpadas, interruptores e tomadas) além de componentes das instalações hidro-sanitárias tais como pias de cozinha, incluindo bancadas e torneiras, loucas sanitárias (lavatórios e bacias sanitárias), caixas e tubos de descarga. § 3º Os responsáveis pelos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem, quando necessário, apontar os procedimentos a serem tomados para a correta destinação de outros resíduos, como os de serviços de saúde, provenientes de estabelecimentos assistenciais de saúde, de qualquer tipo e porte, obedecidas as normas técnicas específicas daABNT. § 4º Os responsáveis pelos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem desenvolvê-lo de acordo com as informações mínimas presentes no modelo constante doAnexo "B" integrante deste Decreto. Art. 92. A implementação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil pelos geradores pode ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, desde que discriminadas as responsabilidades das partes. § 1º A contratação dos serviços de triagem, transporte e destinação deve ser formalizada contratualmente entre as partes, com base nos registros realizados nos documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) conforme estabelecido neste Decreto, observadas as exigências legais. § 2º Todos os executores contratados para a realização das etapas previstas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem estar licenciados junto aos órgãos municipais competentes. Art. 93.Oórgão municipal responsável pela análise de projetos de obras e o Núcleo Permanente de Gestão, previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, devem informar aos Geradores de Resíduos da Construção Civil, por meio de lista oficial, sobre: I. os transportadores com cadastro e licenciamento válido; II. as áreas licenciadas para destinação dos resíduos caracterizados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. III. as áreas licenciadas para disposição dos resíduos caracterizados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Art. 94. Constatada pela fiscalização da administração pública a deposição de resíduos provenientes da obra em locais incorretos, e o conseqüente descumprimento das responsabilidades estabelecidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, deve ser solicitado pela fiscalização e decretado pela Secretaria de Obras Publicas, o embargo da obra. § 1º Não deve transcorrer prazo superior a 2 (dois) dias úteis entre a autuação e solicitação de embargo e entre esta e o ato da Secretaria de Obras Publicas. § 2º Verificada desobediência ao embargo, deve ser requisitada força policial e requerida a imediata abertura de inquérito policial para a apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal e crime ambiental previsto na Lei Federal 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), regulamentada pelo Decreto Federal 6.514/2008, encaminhando-se processo devidamente instruído para as providências judiciais cabíveis. § 3ºAsolicitação do proprietário da obra para levantamento do embargo deve ser encaminhada pela fiscalização em processo devidamente instruído a Secretaria de Obras Publicas e deve ser por este analisada para decisão sobre o levantamento ou não do embargo. § 4º Não deve transcorrer prazo superior a 2 (dois) dias úteis entre a solicitação do proprietário e a manifestação da fiscalização, e entre esta e o posicionamento da Secretaria de Obras Publicas. § 5º O levantamento do embargo da obra só deve ser realizado após a devida correção, pelo infrator, da deposição incorreta realizada, ou no caso desta correção já ter sido realizada emergencialmente pelo Poder Público. § 6º A decretação do embargo definido no caput deste artigo não exime os responsáveis de outras penalidades previstas na Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. Art. 95.Aemissão de Habite-se ouAlvará de Conclusão, pela Secretaria Municipal de Obras Publicas, para os empreendimentos dos geradores de grandes volumes de resíduos de construção, está condicionada à apresentação: I. dos documentos de Controle deTransporte de Resíduos (CTR); II. dos outros documentos de contratação de serviços, comprovadores da correta triagem, destinação e/ou disposição final dos resíduos gerados. Art. 96. Os geradores de resíduos de construção, submetidos a contratos com o Poder Público, devem comprovar durante a execução, nas medições, e no término da Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 11 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS obra, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. CAPÍTULO IV DO USO E ESTACIONAMENTO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E O TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS SEÇÃO I DO LICENCIAMENTO Art. 97. A utilização de caçambas estacionarias no município de Dourados, destinadas à remoção e transporte de entulhos (resíduos da construção e resíduos volumosos), e o transporte destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores devem ser exercidos por empresas licenciadas exclusivamente para prestação destes serviços. § 1ºAs empresas que realizam as atividades citadas no caput devem se submeter a licenciamento condicionado ao cadastramento junto a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. § 2º O Núcleo Permanente de Gestão, referido no § 2º do art. 22 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011 deve ser cientificado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos do cadastramento realizado. § 3º O cadastro deve ter sua validade definida pelo departamento responsável e pode ser suspenso ou cassado, conforme a aplicação de penalidades definidas na Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. § 4º O requerimento para cadastro deve estar instruído com os seguintes documentos: I. Inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); II. Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais (CCM); III. Informações relativas aos veículos e às caçambas ou outros dispositivos de coleta. § 5º Estão isentos da apresentação dos documentos citados, obrigando-se apenas à apresentação de Carteira de Identidade, os transportadores que operem com carroças a tração animal ou pequenos veículos automotores, com capacidade volumétrica de até 1 (um) metro cúbico de resíduos. § 6ºAlicença para remoção de resíduos de construção e resíduos volumosos deve ser renovada anualmente e sua renovação está condicionada: I. à apresentação do pedido de renovação no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias úteis antes do vencimento da licença; II. à vistoria das instalações da transportadora, dos veículos e demais equipamentos utilizados para o transporte de resíduos, pelo departamento responsável. SEÇÃO II DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS COLETADOS Art. 98. Os locais permitidos para disposição final e/ou disposição temporária dos resíduos coletados são aqueles definidos nos incisos I e III do art. 20 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, constituintes da rede de Áreas para Recepção de Pequenos e GrandesVolumes no município, a saber: I. rede de áreas (pontos de entrega) para recepção de pequenos volumes de resíduos da construção civil; II. áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT); III. áreas de Reciclagem; IV. aterros de Resíduos da Construção Civil. § 1º Nos locais referidos nos incisos I, II, III e IVdo caput, os resíduos devem: I. ser objeto de triagem, sofrendo reservação segregada temporária; II. ser objeto de transbordo, obrigatoriamente para áreas de destinação ou de disposição final ambientalmente adequada ; III. sofrer reservação segregada temporária visando sua reutilização e/ou reciclagem; IV. sofrer manejo, disposição segregada, armazenamento temporário e disposição final de acordo com as especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 eNBR15.114/2004 daABNT. § 2º A empresa cadastrada que depositar os resíduos coletados em local inapropriado incorre nas penalidades previstas no Capítulo II – das infrações e penalidades - do TÍTULO VIII – das infrações no gerenciamento dos resíduos sólidos - da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. § 3º Os transportadores que operem com veículos com capacidade limitada a 1 (um) metro cúbico – incluídos veículos com tração animal (carroças) ou pequenos veículos automotores - de resíduos podem dispô-los nos Pontos de Entrega de PequenosVolumes. SEÇÃO III DAS ESPECIFICAÇÕES Art. 99. As caçambas utilizadas devem obedecer às especificações e requisitos a seguir: I. possuir dimensões externas máximas de até 2,65 m (dois metros e sessenta e cinco centímetros) de comprimento, por 1,76 m (um metro e setenta e seis centímetros) de largura, por 1,39 m (um metro e trinta e nove centímetros) de altura, conforme o disposto noAnexo "C" a este Decreto; II. possuir dispositivos refletivos que garantam sua visibilidadeemdias chuvosos e períodos noturnos, dados informativos para identificação e cor, emconformidade com o disposto noAnexo "C" a este Decreto. Art. 100. Os geradores contratantes dos serviços e as empresas cadastradas devem obedecer às seguintes diretrizes definidas no Capítulo II – das responsabilidade dos geradores, transportadores e receptores - , TÍTULO V - das responsabilidade dos geradores e do poder publico - da Lei n° 3.494 de 21 de novembro de 2011: I. os transportadores ficam obrigados: a) fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados; b) utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a retirada e o transporte dos resíduos; c) quando operem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos em veículos automotores, a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, conforme o disposto no item 5 do Anexo "A" a este Decreto, contendo: 1 instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado; 2 tipos de resíduos admissíveis; 3 prazo de utilização da caçamba; 4 proibição de contratar transportadores não cadastrados; 5 penalidades previstasemlei e outras instruções que julgue necessárias. II. os transportadores ficam proibidos; a) de utilizar seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos; b) de sujar as vias públicas durante a carga e transporte dos resíduos; c) de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos a que se refere oAnexo "A" integrante deste Decreto; d) de utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação e de retirálas e transportá-las quando preenchidas além dos limites superior e lateral permitidos, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos; e) de retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos indevidos. III. os geradores ficam proibidos: a) de utilizar caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos; b) de utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior; IV. os geradores, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores cadastrados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; SEÇÃO IV DO ESTACIONAMENTO DAS CAÇAMBAS Art. 101. O estacionamento das caçambas deve ser feito prioritariamente no recuo frontal ou lateral da testada do imóvel do gerador contratante dos serviços. § 1º. Não sendo possível o estabelecido no caput, as empresas cadastradas devem obedecer às seguintes diretrizes: I - as caçambas devem: a) estar estacionadas paralelamente às guias, no sentido de seu comprimento, a no mínimo 10 (dez) metros de distância do alinhamento do bordo de qualquer via transversal e de pontos de ônibus; b) estar afastadas no mínimo 30 (trinta) centímetros e no máximo 50 (cinqüenta) centímetros das guias ou meio fios, devendo estar afastadas dos hidrantes e bueiros ou bocas de lobo no mínimo 2 (dois) metros e não podendo ser posicionadas sobre poços de visita; II - as caçambas não podem: a) impedir o acesso e o correto uso de telefones e outros equipamentos públicos; b) trazer risco de acidentes, devendo estar visíveis aos condutores de veículos a uma distância mínima de 40 (quarenta) metros, inclusive em vias em curva, planas, em aclives ou declives; c) ser estacionadas sobre passeios, salvo quando assegurada a largura mínima de 1,5 (um e meio) metros para a passagem segura de pedestres e obedecida a distância mínima de 0,5 (meio) metroemrelação à guia local. § 2º. A Agência Municipal de Trânsito deve intimar a transportadora e/ou proprietário da caçamba para efetuar sua retirada em um prazo de até 8 (oito) horas em caso de violação de qualquer uma das regras descritas no parágrafo anterior; Art. 102. Fica proibido o estacionamento de caçambas em vias com trânsito intenso, assim definidas pelaAgência Municipal deTrânsito. § 1º Nas vias previstas no caput é permitido o estacionamento por período de até 6 (seis) horas, desde que: I. não avance no período noturno; II. esteja devidamente sinalizada com cones balizadores de borracha; III. haja autorização especial a ser solicitada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas aAgencia Municipal deTransito. Art. 103.Acirculação de caminhões para a colocação ou remoção de caçambas nas áreas designadas como de circulação restrita deve dar-se de acordo com a regulamentação estabelecida pelaAgência Municipal deTrânsito. § 1º A colocação de caçambas em áreas com estacionamento rotativo regulamentado está sujeita ao pagamento de valor, conforme disposto em regulamento específico. § 2° É vedada a reserva de vagas para o posicionamento das caçambas durante o horário comercial. § 3º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, as caçambas não podem ficar estacionadas porumperíodo superior a 48 (quarenta e oito) horas. Art. 104. Além das situações enunciadas nos artigos 101 e 102, fica proibido o estacionamento de caçambas para retirada de entulho nos seguintes casos: I. nos locais de ocorrência de feiras livres, nos dias do evento, no horário entre 00h e 18:00h; II. nas áreas de lazer, entre 6:00h e 22:00h; III. nos locais onde o estacionamento ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e parada estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; IV. nos locais onde o estacionamento ou a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação; V. nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, caminhões, pontos e terminais de ônibus, farmácias, deficientes físicos e outros); VI. nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento); Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 12 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS VII. no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada. Art. 105.Oprazo máximo de permanência de caçambas nas vias públicas será de 7 (sete) dias incluindo colocação e retirada, exceto por motivo de reposição, intempérie ou de força maior, devidamente justificadas pelo transportador à fiscalização. Art. 106.As empresas credenciadas ficam expressamente proibidas do uso de vias e espaços públicos para guardar caçambas que não estejam sendo usadas para coleta dos resíduos. SEÇÃO V DAS RESPONSABILIDADES POR DANOS Art. 107. Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização ou a quaisquer equipamentos urbanos que venham a ser causados pela colocação, remoção ou permanência das caçambas na via pública, são de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que deve arcar com os custos gerados pelos mesmos. Parágrafo único. São também de exclusiva responsabilidade do transportador os danos eventualmente causados a terceiros. CAPÍTULO V DO USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 108.Emconformidade com o estabelecido no parágrafo primeiro do art. 20, da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, as condições para o uso preferencial de agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, são aquelas contidas nas normas específicas daABNT, para a execução das obras e serviços listados a seguir: I. execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em lastros, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas; II. execução de obras sem função estrutural como muros, passeios, contrapisos, enchimentos, alvenarias etc.; III. preparação de concreto sem função estrutural para produção de artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, briquetes, mourões, placas de muro etc.; IV. execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel. § 1º O uso preferencial destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas comoemobras executadas pela administração pública direta ou indireta. § 2º Podem ser dispensadas desta exigência as obras de caráter emergencial ou contratadas com dispensa de licitação em períodos de calamidade, observado o disposto na legislação vigente,emespecial a Lei 8.666/93 e suas alterações. § 3º Há dispensa desta exigência no caso de inexistência de oferta de resíduos reciclados no âmbito do espaço territorial e geográfico do município. § 4° As dispensas de que tratam os parágrafos 2º e 3º devem ser atestadas pelo dirigente do órgão municipal executante ou contratante e pelo órgão ambiental municipal. § 5° A aquisição de materiais e a execução dos serviços com agregado reciclado devem ser feitas com obediência às normas técnicas NBR 15.115/2004 e NBR 15.116/2004 daABNT. § 6º As disposições deste artigo ficam condicionadas à existência de preços inferiores para os agregados reciclados, em relação aos agregados naturais, e sujeitas aos termos da legislação que rege os contratos e licitações públicas. § 7º A Secretaria Municipal de Fazenda, responsável pela licitação de obras públicas municipais, deve incluir as disposições deste artigo nos editais referentes a tais obras. Art. 109. Para a execução dos serviços previstos nos incisos I, II, III e IV, do artigo 108, podem ser utilizados agregados reciclados produzidos em instalações públicas ou privadas, sendo obrigatório em qualquer caso que os agregados utilizados atendam as exigências e especificações contidas nas normas técnicas específicas daABNT. CAPÍTULO VI DO NÚCLEO PERMANENTE DE GESTÃO Art. 110. Fica instituído o Núcleo Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações previstas nos incisos I, II, III, IV,Ve VI, do § 2º, do art. 19 Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011 Parágrafo único.ONúcleo Permanente de Gestão é o responsável: I. pela implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e sua rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes voltados especificamente à melhoria da limpeza urbana e à possibilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores; II. Pelo acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação das atividades desenvolvidas na rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes voltadas às responsabilidades dos geradores não compreendidos no inciso I; III. pela realização de reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptores, visando o compartilhamento de informações para a gestão adequada dos resíduos. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 111. Integram o Núcleo Permanente de Gestão representantes técnicos, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I. Secretaria Municipal de Planejamento, que deve coordená-lo; II. Instituto Municipal de MeioAmbiente; III. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; IV. Secretaria Municipal de Obras Públicas. V. Secretaria Municipal de Saúde; VI.Agência Municipal deTransito; Parágrafo único. As Secretarias mencionadas bem como o Instituto Municipal de Meio Ambiente e a Agencia Municipal de Transito devem prestar ao Núcleo Permanente de Gestão todo o apoio administrativo que se fizer necessário às suas ações. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES GERENCIAIS Art. 112. São atribuições gerenciais do Núcleo Permanente de Gestão: I. supervisionar, fiscalizar e avaliar o funcionamento da rede de pontos de entrega voluntária de pequenos volumes e das instalações para o manejo de grandes volumes; II. orientar os geradores quanto aos locais adequados para a disposição de pequenos e grandes volumes; III. divulgar a listagem dos transportadores corretamente cadastrados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e ResíduosVolumosos; IV. informar aos transportadores os locais licenciados para o descarte de resíduos; V. identificar locais de descargas irregulares e adotar medidas para sua desativação; VI. controlar os fluxos de entrada e saída de resíduos nos Pontos de Entrega para PequenosVolumes e nas instalações para o manejo de grandes volumes; VII. identificar as instituições e entidades locais com potencial multiplicador na difusão dos novos procedimentos de gestão e manejo dos resíduos, apresentando propostas para a constituição de novas parcerias; VIII. supervisionar, orientar e controlar as ações de fiscalização, inclusive com apresentação do resultado das ações; IX. propor e implementar metodologia completa de avaliação de todas as atividades do sistema de gestão sustentável de resíduos da construção civil com indicação de índices específicos de avaliação de desempenho por atividade; X. supervisionar e controlar o serviço de acesso telefônico (disque coleta) a pequenos transportadores; XI. propor e criar cadastro de áreas urbanas alvo de atividades de conformação urbanística através de operações de aterramento; XII. propor a criação de ações de apoio a pequenos transportadores; XIII. implantar um Programa de Informação Ambiental específico para os Resíduos da Construção Civil e ResíduosVolumosos. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 113. O não cumprimento das determinações, expressas nos arts. 90 a 92 deste Decreto, por agentes submetidos a contratos com o Poder Público determina o seu impedimento de participar de novas licitações ou contratar com a Administração Pública municipal, Direta ou Indireta. Art. 114. Às obras e serviços referenciadas no artigo 108 deste Decreto, aplicamse, no que couber, as normas administrativas já em vigor, tanto as referentes ao seu andamento como aos profissionais e à fiscalização. Art. 115.ASecretaria Municipal de Serviços Urbanos, em conjunto com aAgência Municipal de Transito, é responsável pela implementação das diretrizes do CAPÍTULO IV- do uso e estacionamento de caçambas estacionárias e o transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos- do TÍTULO XI - do sistema de gestão sustentável de resíduos da construção civil - do presente Decreto, tendo as empresas destinadas à remoção e transporte de entulhos (resíduos da construção e resíduos volumosos), com caçambas estacionárias, prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto para a regularização de sua situação. §1º A não regularização de sua situação no prazo estipulado no caput enseja a aplicação das penalidades cabíveis ao caso estabelecidas no artigo 116. §2ºApresente regulamentação não exime o proprietário do veículo ou da caçamba, de seguir as demais legislações correlatas, tais como o Código de Trânsito Brasileiro, Código de Posturas do Município e outras aplicáveis. Art. 116. O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto enseja a aplicação das penalidades estabelecidas no Capítulo II – das infrações e penalidades do TÍTULO VIII - das infrações no gerenciamento dos resíduos sólidos - da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal 9.605/98 (Lei de CrimesAmbientais), regulamentada pelo Decreto Federal 6.514/2008, e outras pertinentes. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 117. As especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais referentes às atividades aqui previstas devem fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este Decreto e às condições e exigências nele estabelecidas. Art. 118. As despesas com a execução deste Decreto devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 119. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário. Dourados - MS, 09 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município Antonio Luiz Nogueira Secretário Municipal de Planejamento Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 13 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS Anexo "A"a que se refere o caput do art. 81, art. 82, inciso III, alínea a e inciso VII e art. 95, inciso I, do Decreto nº 497, de 09 de dezembro de 2011 Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 14 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS CTR-CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS (NBR 12.112/200 4) c onte ndo in formaçõ es s implificadas ao usuário (3 v ias: ger ador , tran spo rtador e de stinatário) 1. IDENTIFICAÇÃO DO TR AN SPORTADOR Nome ou Razão s ocia l: Tel: CN PJ: En dere ço: C ad astr o m unicipal: RG/CP F: OBS: Nome do condutor : Nº. d a placa: 2. IDENTIFICAÇÃO DO GER ADOR Nome ou Razão s ocial: Tel: Endere ço: C PF ou C NPJ: 2.1 ENDERE ÇO DE RETIRADA Rua/Av .: B airro : Municipio : 3.IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA REC EPTOR A DE PEQUENOS VOLUMES Nome ou r azão soc ial: Endere ço: Nº do Alv ará de F uncioname nto: Tel: 4.IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA REC EPTOR A DE GRANDES VOLUMES Nome ou r azão soc ial: Endere ço: C NPJ: Nº do Alv ará de F uncioname nto: T el: Nº da Licen ça Ambien tal de Ope ração: 5. CARACTERIZAÇÃO DOS RESÍDUOS (art. 3º da Resolução Conama 307/2002) M Classe A: Classe B: volume transportado: m3 Classe C: Classe D: Volumosos (mobiliário: Volumosos (poda): 6. RESPONSABILIDADES visto do condutor do veiculo: Visto do gerador: visto e carimbo da Área Receptora de Pequenos Volumes: visto e carimbo da Área Receptora de Grandes Volumes: data: __/__/____ Horário: ___:___h 7. INFORMAÇÕES SIMPLIFICADAS AO USUÁRIO (de acordo com os incisos I, II, III e IV, do art. 100, § 3º do art. 103 e caput do art. 105 do Decreto nº 497, de 09 de dezembro de 2011 a) o gerador só pode dispor no equipamento de coleta resíduos da construção civil e resíduos volumosos; b) o transportador é proibido de coletar e transportar equipamentos com resíduos domiciliares, industriais e outros; c) o gerador só pode dispor resíduos até o limite superior original do equipamento; d) o transportador é proibido de deslocar equipamentos com excesso de volume; e) o transportador é obrigado a usar dispositivo de cobertura de carga dos resíduos; f) as caçambas devemser estacionadas prioritariamente no interior do imóvel; g) o posicionamento das caçambas em via pública é responsabilidade do transportador – sua posição não pode ser alterada pelo gerador; h) as caçambas estacionárias podem ser utilizadas pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, ou 48 (quarenta e oito) horas, em vias especiais; i) ao gerador é proibido contratar transportador não cadastrado pela administração municipal, j) o gerador tem o direito de receber do transportador documento de comprovação da correta destinação dos resíduos coletados. Anexo “B” a que se refere ao § 4º do artigo 91 do Decreto nº 497, de 09 de dezembro de 2011 Projeto de gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (informações obrigatórias) 1.CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA OBRA 1.1.empreendimento Residencial Comercial Residencial/comercial Industrial Loteamento Institucional /público 1.2.obra de construção área construída m2 reforma área de reforma m2 reforma e ampliação área de reforma + área de ampliação m2 demolição área de demolição m2 loteamento área m2 prazo de execução dias 2.MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS EM CADA ETAPA canteiro de obra retiradas e demolições movimentação de terra fundações impermeabilização alvenaria esquadrias estrutura de concreto cobertura estrutura de cobertura climatização automação industrial Instalações mecânicas instalações elétricas bt rede de energia at instalações hidro sanitárias rede de água rede de esgoto rede de drenagem revestimento primário pavimentação asfáltica revestimento de piso revestimento de paredes pinturas vidros arborização e paisagismo fechamento limpeza 3.ESTIMATIVA DO RCD GERADO m3 3.1.Resíduos Classe A que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de concreto, argamassa, alvenaria, produtos cerâmicos, solos e outros) 3.2. Resíduos Classe B que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de madeira, plástico, papel, papelão, metais, vidros e outros) 3.3. Resíduos Classe C que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de gesso e outros) 3.4. Resíduos Classe D que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de tintas, vernizes, lacas, solventes, amianto, óleos, graxas, EPIs, solos contaminados e quaisquer RCD classificados como perigosos nos termos da norma ABNT NBR 10.004/2004) 4.INICIATIVAS PARA MINIMIZAÇÃO DOS RESÍDUOS 4.1.Desmontagem Seletiva esquadrias cobertura estrutura de cobertura instalações elétricas bt instalações hidro sanitárias revestimento primário pavimentação asfáltica revestimento de piso vidros 5.INICIATIVA PARA ABSORÇÃO DOS RESÍDUOS NA PRÓPRIA OU EM OUTRAS OBRAS (reutilização dos resíduos de demolição, reutilização nas diversas etapas etc.) 6. DESTINAÇÃO DOS REJEITOS E RESÍDUOS NÃO ABSORVIDOS Classe A área de triagem área de reciclagem regularização urbanística de área reservação segregada em aterro disposição final em aterro Classe B área de triagem área de reciclagem específica Classe C área de triagem área de reciclagem específica Classe D área de triagem área de reciclagem específica armazenamento temporário aterro de resíduos perigosos Volumosos área de triagem área de reciclagem área de compostagem 7.ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE bombonas tambor contêiner caçamba estacionária veículos de tração animal veículos capacidade menor que 1(hum) m3 caminhão carroceria de madeira caminhão basculante caminhão “roll on- roll off” 8. INDICAÇÃO DOS AGENTES LICENCIADOS RESPONSÁVEIS PELO FLUXO POSTERIOR DOS RESÍDUOS (os agentes podem ser substituídos, a critério do gerador, por outro, legalmente licenciado) 8.1.identificação do transportador 8.2.identificação da área receptora dos resíduos nome: nome: cadastro: alvará: end: licença ambiental: tel: end: tel: Anexo “C” a que se refere os incisos I e II do art. 99, do Decreto nº 497, de 09 de dezembro de 2011. CAÇAMBADEENTULHO Modelo de pintura Cor: a definir __________________________________________________________ DECRETO Nº 507 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011. Dispõe sobre as homologações das eleições para os cargos de diretor/a e diretor/a adjunto/a da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 66 da Lei Organica do Município. DECRETA: Art. 1º Ficam homologadas as eleições para diretor e diretor adjunto da Rede Municipal de Ensino, referente ao triênio 2012/2014, para iniciarem seus mandatos a partir de 19 de dezembro 2011, conforme anexo único, deste Decreto. Art. 2º Os diretores e diretores adjuntos eleitos enquanto no exercício da função, farão jus ao percebimento de função gratificada, conforme previsto na tipologia estipulada por decreto próprio sobre a matéria. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros à partir de 19 de Dezembro de 2011, revogadas as disposições em contrário. Dourados/MS, 13 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município ANEXO ÚNICO DECRETO Nº 509, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. “Institui Comissão inventariante dos bens de consumo do almoxarifado da Secretaria Municipal de Administração determina a apuração dos saldos do almoxarifado até 31/12/2011.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 66, da Lei Orgânica do Município. Considerando o inventário e fechamento do exercício do ano de 2011, além do dever de prestar contas dos bens públicos da Prefeitura Municipal de Dourados; Considerando a necessidade de realizar levantamento da totalidade dos estoques existentes no almoxarifado de forma a apurar a quantidade e o valor dos materiais de consumo e os saldos existentes, para transferência de responsabilidade; DECRETA: Art. 1° Fica determinada a realização do inventário nos estoques dos bens de consumo existentes no almoxarifado da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) da Prefeitura Municipal de Dourados de forma a se obter o quantitativo Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 15 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS 8.3.identificação do transportador 8.4.identificação da área receptora dos resíduos nome: nome: cadastro: alvará: end: licença ambiental: tel: end: tel: 9. CARACTERIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS 9.1.identificação do gerador 9.2.identificação do responsável técnico da obra nome: nome: CPF/CNPJ CREA: end: end: tel: tel: Ass.: local: data:__/__/__ Ass.: local: data:__/__/__ UNIDADES ESCOLARES Diretores e Diretores Adjuntos Escola Municipal Agrotécnica Padre André Capélli Aparecido Lima Araujo Elena Pereira Machado e Sirlei Mendonça dos Santos Soares Escola Municipal Arthur Campos Mello Francisca Lopes Delgado Denize Portolani de Moura Martins e Verani Pezzarico de Souza Escola Municipal Bernardina Corrêa de Almeida Rose Mary Nolasco dos Santos Azevedo Escola Municipal Coronel Firmino Vieira de Matos Maria Aparecida Alves de Andrade Santos Escola Municipal Clarice Bastos Rosa Deumeires Batista de Souza Rodrigues de Morais e Célia Regina Taquette Ferruzzi Creuza Ribeiro Nascimento e Suely Barbosa Macedo Escola Municipal Franklin Luiz Azambuja Maria Benigna de Araújo Escola Municipal Frei Eucário Schmitt Inácio Cabrera Dias Escola Municipal Indígena Agustinho Romilda Francisca Gerônimo Escola Municipal Indígena Araporã Adriana Silva de Jesus Escola Municipal Indígena Lacu´i Roque Isnard Izaque de Souza Escola Municipal Indígena Pa´i ChiquitoChiquito Pedro Laucídio Ribeiro Flores Escola Municipal Indígena Ramão Martins Norma Ricarte Carmona Aginaldo Rodrigues e Egizele Mariano da Silva Escola Municipal Izabel Muzzi Fioravanti Terezinha Aparecida Sutier de Lima Vilma Ribeiro Ferraz e Vera Farias de Souza Escola Municipal Joaquim Murtinho Jailza Ramos dos Santos Marques Escola Municipal José Eduardo Canuto Estolano - Perequeté Neuma Maria Ferreira de Souza Carlos José da Silva e Jusiley Soares Cardoso Sandra Santos de Oliveira e Diogo Ferreira de Moraes Escola Municipal Maria da Rosa Antunes da Silveira Câmara Ana Maria Hernandes Pereira e Izabel Cristina Pereira Dias José Vicente Tarvino e Sonia Solange Ferreira Vasconcelos Escola Municipal Padre Anchieta Luiz Aparecido Martins Flores Salete Marcon e Neide Caetano da Silva Escola Municipal Prefeito Luiz Antonio Álvares Gonçalves Ana Paula Benitez Fernandes Escola Municipal Prefeito Ruy Gomes Israel Narciso Escola Municipal Professor Manoel Santiago de Oliveira Zaira Viegas Wolf Escola Muncipal Professora Antônia Cândida de Melo Osvaldo Sebastião Dário Escola Municipal Professora Avani Cargnelutti Fehlauer Leila Maria Cardoso Jair Silveira de Almeida e Nelci Ferreira Vasconcelos Marli Viegas Machado e Antônio Justino Galvão Neto Escola Municipal Laudemira Coutinho de Melo Escola Municipal Lóide Bonfim Andrade Escola Municipal Neil Fioravanti Escola Municipal Prefeito Álvaro Brandão Escola Municipal Professora Clori Benedetti de Freitas Escola Municipal Professora Efantina de Quadros Escola Municipal Armando Campos Belo Escola Municipal Aurora Pedroso de Camargo Escola Municipal Etalívio Penzo Escola Municipal Indígena Tengatuí Marangatu-Pólo Escola Municipal Januário Pereira de Araújo Escola Municipal Professora Elza Farias Kintschev Real Ana Elza Menezes Nóia Silva Escola Municipal Professora Iria Lucia Wilhelm Konzen Donizete Alves Felipe Luciene Olímpia Silva Silveira e Sandra Regina da Silva Escola Municipal Sócrates Câmara Verônica Valdete Diniz Rodrigues Escola Municipal Vereadora Albertina Pereira de Matos Marilda Cavalcante de Oliveira Renato Marin Machado Faria e Sili Vali Brachmann Luiz Escola Municipal Professora Maria da Conceição Angélica Escola Municipal Weimar Gonçalves Torres físico dos bens existentes, do saldo escritural e do valor financeiroem31/12/2011. Art. 2° Fica constituída a Comissão Inventariante para proceder ao inventário físico e financeiro dos bens de consumo do referido almoxarifado, de forma a levantar a totalidade dos estoques e saldos financeiros existentes no almoxarifado, indicando as variações de entrada e saída ocorridas durante o exercício. Art. 3° Ficam designados os servidores públicos abaixo relacionados, para comporem a Comissão Inventariante: I - Presidente: - Fransérgio Sampatti Santos Matos II - Membros: - Elizena Ferreira Mendes; - Elainne Maria Echague; - Danyele Ferreira Simões; -Antônio Manoel Moraes; Art. 4°. Este decreto entraráemvigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 15 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município DECRETO N° 510, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. “Atualiza os valores expressos em moeda corrente das normas tributárias citadas neste Decreto”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que são conferidas no inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Dourados, DECRETA: Art. 1º. Os valores expressos em moeda corrente das normas tributárias citadas neste Decreto ficam atualizados monetariamente para o Exercício Fiscal de 2012. Art. 2º. De acordo com o artigo 6º do Decreto nº 1.359, de 15 de setembro de 2010, fica atualizado o valor mencionado no artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º. Fica autorizada a não-propositura de medida judicial para cobrança de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal de valor consolidado igual ou inferior aR$ 320,00 (trezentos e vinte reais).” Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições contrárias. Dourados-MS, 15 dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município Walter Benedito Carneiro Júnior Secretário Municipal de Finanças e Receita DECRETO N.º 511, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 Declara estável no Serviço Público Municipal, servidores efetivos aprovados no Estágio Probatório. O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 118, de 31 de dezembro de 2007, DECRETA: Art. 1º Declara estável no Serviço Público Municipal, a contar da data que completaram três anos de efetivo exercício no cargo/função, por terem sido aprovados no Estágio Probatório, os servidores da Prefeitura Municipal, constante no anexo único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entraemvigor na data de sua publicação. Dourados,em15 de dezembro de 2011 Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município ANEXO ÚNICO Matrícula Nome Apartir de: 114764560-1 AngelaVasconcelos 01-12-11 114760372-2 Hosana Berto de Oliveira 01-12-11 114764561-1 Maria de Fátima de Deus Ramirez 0 1 12-11 72501-3 Noeli Gauna de Campos Xavier 01-12-11 DECRETO Nº 513, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. “Prorroga mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. DECRETA: Artigo 1°. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2011, os mandatos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo os seus respectivos segmentos. Artigo 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário. Dourados, 16 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município DECRETO Nº 515 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. “Dispõe sobre a designação dos diretores e diretores adjuntos das unidades escolares da educação do campo da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.” OPREFEITOMUNICIPALDE DOURADOS, no uso das atribuições que confere o inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município, Considerando o disposto no art. 64 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e, ainda, considerando o disposto no art. 23 da Lei nº 2.491, de 22 de maio de 2002. DECRETA: Art. 1º Ficam designados os servidores relacionados no anexo I, deste decreto, para exercerem a função de diretor e diretor adjunto das unidades escolares, da educação no campo, para o triênio 2012 a 2014, iniciando seus respectivos mandatos a partir de 01 de janeiro de 2012. Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 16 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS Art. 2º Os diretores e diretores adjuntos enquanto no exercício da função, farão jus ao percebimento de função gratificada, conforme previsto na tipologia estipulada por decreto próprio sobre a matéria. Art. 3º Este Decreto entraemvigor na data de sua publicação. Dourados, 19 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município DECRETO “P” Nº 3.173, de 12 de dezembro de 2011. “Designa o servidor Daniel Nery para exercer função de confiança”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Fica designado, a partir de 01 de novembro de 2011, DANIEL NERY, matrícula funcional nº 16331-1, para exercer a função de confiança de “Gestor de Serviços”, símbolo DAI-01, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçõesemcontrário. Dourados, MS, 12 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 3.174, de 12 de dezembro de 2011. “Exonera Jonecir dos Santos Ferreira –SEMSUR” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município: DECRETA: Art. 1º Fica exonerado, a partir de 01 de dezembro de 2011, JONECIR DOS SANTOS FERREIRA, do cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DGA 03, lotado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçõesemcontrário. Dourados, MS, 12 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 3.175, de 12 de dezembro de 2011. “Nomeia Sérgio Mondadori –SEMSUR” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município: DECRETA: Art. 1º Fica nomeado, a partir de 01 de dezembro de 2011, SÉRGIO MONDADORI, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento, símboloDGA03, lotado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçõesemcontrário. Dourados, MS, 12 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 3.176, de 12 de dezembro de 2011. “Exonera Rosmari Covatti - SEPLAN” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município: DECRETA: Art. 1º Fica exonerada a pedido, a partir de 05 de dezembro de 2011, ROSMARI COVATTI, do cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento, símboloDGA03, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçõesemcontrário. Dourados, MS, 12 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 3.177, de 12 de dezembro de 2011. “Exonera Osnice Lopes Coelho –PGM” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município: DECRETA: Art. 1º Fica exonerada a pedido, a partir de 30 de dezembro de 2011, OSNICE LOPES COELHO, do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico Jurídico, símbolo CAJ 04, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçõesemcontrário. Dourados, MS, 12 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 17 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS UNIDADES ESCOLARES EDUCAÇÃO NO CAMPO DIRETORES/AS E DIRETORA ADJUNTA Escola Municipal Dr. Camilo Hermelindo da Silva - Pólo Salete Aparecida Rangel de Lima Escola Municipal Fazenda Miya - Pólo Masumi Kudo Escola Municipal Francisco Meireles Cícero Joaquim Gripp e Nilva Silva Soares Escola Municipal Geraldino Neves Corrêa – Pólo Kácyla Nascimento Chaves Escola Municipal Pedro Palhano Célia Martins Dorneles Palhano Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 3.178, de 12 de dezembro de 2011. “Vacância de Cargo – Corina Cabreira" O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Considerando o óbito registrado na certidão Nº 1595, fls 060/D, livro Nº 6, FUNAI - Posto Indígena de Dourados. DECRETA: Art. 1º Fica declarado VAGO, o cargo de provimento efetivo de “Profissional do Magistério Municipal Indígena”, Classe “A”, Nível “N-I” do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação, a partir de 02 de novembro de 2011, em decorrência do falecimento da servidora CORINA CABREIRA, matrícula funcional nº “501900-4”,nos termos do artigo 60, incisoV, da Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçãoemcontrário. Dourados, MS, 12 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 3.179, de 15 de dezembro de 2011. “Exonera Margarida Maria Fontanella Gaigher -GABPMD” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município: DECRETA: Art. 1º Fica exonerada, a partir de 01 de dezembro de 2011, MARGARIDA MARIA FONTANELLA GAIGHER, do cargo de provimento em comissão de Assessor I, símboloDGA03, lotada no Gabinete do Prefeito. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçõesemcontrário. Dourados, MS, 15 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 3.180, de 15 de dezembro de 2011. “Concede Gratificação por Dedicação Exclusiva à servidoraAna RoseVieira” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município DECRETA: Art. 1º Fica concedida a gratificação por dedicação exclusiva, no percentual de 37% (trinta e sete por cento), à servidoraANAROSE VIEIRA, matrícula Nº 16071-1, ocupante do cargo de Gestor de Obras Projetos, na função de Arquiteto, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento, nos termos do artigo 65, inciso IX da Lei Complementar Nº 117 de 31 de dezembro de 2007, pelo período de 01 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012. Art. 2º Fica designada a servidora mencionada no artigo 1º, para responder pelo Departamento de Estudos e Elaboração de Projetos e Cadastro Multifinalitário. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçõesemcontrário. Dourados, MS, 15 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 3.181, de 16 de dezembro de 2011. “Exonera Leila Cristina deAquino Gomes -PGM” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IVdo artigo 66 da Lei Orgânica do Município: DECRETA: Art. 1º Fica exonerada, a partir de 16 de dezembro de 2011, LEILA CRISTINA DE AQUINO GOMES, do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico Jurídico, símbolo CAJ 04, lotada na Procuradoria Geral do Município. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiçõesemcontrário. Dourados, MS, 16 de dezembro de 2011. Murilo Zauith Prefeito Municipal de Dourados Marinisa Kiyomi Mizoguchi Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 18 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DECRETOS Resolução nº.Can/12/2665/11/SEMAD Marinisa Kiyomi Mizoguchi, Secretária Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... RESOLVE: CANCELAR a Resolução nº Lp/10/2223/11/SEMAD, que concedeu a Servidora Pública Municipal, APOLINARIA ORTIZ MARQUES, matrícula funcional nº “30011-1” ocupante do cargo efetivo de Agente de Serviços de Saúde I, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SEMS), “9 (nove) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, referente ao período aquisitivo de 15/10/1996 a 14/10/1991, a partir de 17/10/2011”, conforme requerimento protocolado pela própria servidora e com base no Parecer nº 1280/2011, constante no Processo Administrativo nº 2336/2011, a partir de 05 de dezembro de 2011. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências necessárias aos assentamentos funcionais. Secretaria Municipal de Administração, aos 21 dias do mês de dezembro do ano dois mil e onze (2011). Marinisa Liyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração Resolução nº.Can/12/2666/11/SEMAD Marinisa Kiyomi Mizoguchi, Secretária Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... RESOLVE: CANCELAR a Resolução nº Av//02/290/2010/SEMAD, que concedeu a Servidora Pública Municipal, BENEDITA SOARES DE ALMEIDA, matrícula funcional nº “4321-1” ocupante do cargo efetivo de Profissional do Magistério Municipal, lotada na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), “Averbação de 6 (seis) meses de Licença Prêmio por Assiduidade que foram contadas em dobro para fins de Aposentadoria, num total de 12 (doze) meses, referente ao período aquisitivo de 07.03.1988 a 06.03.1998”, conforme requerimento protocolado pela própria servidora e com base no Parecer nº 1448/2011, constante no Processo Administrativo nº 2385/2011, a partir de 01 de dezembro de 2011. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências necessárias aos assentamentos funcionais. Secretaria Municipal de Administração, aos 21 dias do mês de dezembro do ano dois mil e onze (2011). Marinisa Liyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração RESOLUÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 237/2011 O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos interessados que promoverá certame licitatório na modalidade PREGÃO - na forma Presencial, relativo ao Processo n° 546/2011/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Aquisição de aparelhos e utensílios médico-hospitalares, odontológicos e de medição, em atendimento as necessidades das Unidades de Saúde das Aldeias Bororó, Jaguapiru, Panambizinho, Pólo Base de Dourados e Casai. DAREALIZAÇÃO DASESSÃO:A sessão pública para o credenciamento e recebimento dos envelopes de propostas de preços e de habilitação ocorrerá às 08h (oito horas), do dia 04/01/2012 (quatro de janeiro do ano de dois mil e doze), na sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n° 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal n° 3.447, de 23 de fevereiro de 2005, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com aplicação subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, legislação pertinente e em conformidade com as condições e especificações descritas no edital e seus anexos. DA AQUISIÇÃO DO EDITAL: Cópias do edital e seus anexos estarão disponíveis a partir da publicação desteAviso e poderão ser obtidas no sítio oficial do Município de Dourados www.dourados.ms.gov.br - link “Licitações”; e alternativamente, também poderão ser obtidas no Departamento de Licitação, em versão gravada gratuitamente, mediante a apresentação de mídia removível (CD, DVD, pen-drive ou congênere), ou ainda pelo processo de fotocópia, mediante o ressarcimento da taxa referente aos custos de reprodução gráfica da documentação fornecida. DAS CONSULTAS: Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone (0XX67) 3411-7755 e/ou via e-mail no endereço eletrônico: pregao@dourados.ms.gov.br. Dourados (MS), 21 de dezembro de 2011. Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração AVISO DE REABERTURA DE PRAZO PREGÃO PRESENCIAL Nº 213/2011 ASecretária Municipal de Administração, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Municipal de Administração, torna público a reabertura de prazo do certame licitatório em epígrafe, na modalidade PREGÃO - na forma Presencial, relativo ao Processo n° 551/2011/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de serviços de lavagem de veículos pertencentes a frota da Secretaria Municipal de Educação. DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: A sessão pública para o credenciamento e recebimento dos envelopes de propostas de preços e de habilitação ocorrerá às 08h (oito horas), do dia 05/01/2012 (cinco de janeiro do ano de dois mil e doze), na sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n° 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). DA AQUISIÇÃODOEDITAL: Cópias do edital e seus anexos estarão disponíveis a partir da publicação deste Aviso e poderão ser obtidas no sítio oficial do Município de Dourados www.dourados.ms.gov.br - link “Licitações”; e alternativamente, também poderão ser obtidas no Departamento de Licitação, em versão gravada gratuitamente, mediante a apresentação de mídia removível (CD, DVD, pen-drive ou congênere), ou ainda pelo processo de fotocópia, mediante o ressarcimento da taxa referente aos custos de reprodução gráfica da documentação fornecida. DAS CONSULTAS: Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone (0XX67) 3411-7755 e/ou via e-mail no endereço eletrônico: pregao@dourados.ms.gov.br. Dourados (MS), 21 de dezembro de 2011. Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração AVISO DE REABERTURA DE PRAZO PREGÃO PRESENCIAL Nº 218/2011 ASecretária Municipal de Administração, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Municipal de Administração, torna público a reabertura de prazo do certame licitatório em epígrafe, na modalidade PREGÃO - na forma Presencial, relativo ao Processo n° 558/2011/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Aquisição de ferramentas e materiais para manutenção de bens imóveis. DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: A sessão pública para o credenciamento e recebimento dos envelopes de propostas de preços e de habilitação ocorrerá às 10h (dez horas), do dia 05/01/2012 (cinco de janeiro do ano de dois mil e doze), na sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n° 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). DA AQUISIÇÃODOEDITAL: Cópias do edital e seus anexos estarão disponíveis a partir da publicação deste Aviso e poderão ser obtidas no sítio oficial do Município de Dourados www.dourados.ms.gov.br - link “Licitações”; e alternativamente, também poderão ser obtidas no Departamento de Licitação, em versão gravada gratuitamente, mediante a apresentação de mídia removível (CD, DVD, pen-drive ou congênere), ou ainda pelo processo de fotocópia, mediante o ressarcimento da taxa referente aos custos de reprodução gráfica da documentação fornecida. DAS CONSULTAS: Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone (0XX67) 3411-7755 e/ou via e-mail no endereço eletrônico: pregao@dourados.ms.gov.br. Dourados (MS), 21 de dezembro de 2011. Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 234/2011 O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Municipal de Administração, torna público para conhecimento dos interessados que promoverá certame licitatório na modalidadePREGÃO- na forma Presencial, relativo ao Processo n° 549/2011/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos (freezers, geladeiras, bebedouros, liquidificadores e fogões) em atendimento as necessidades dos Centros de Educação Infantil-CEIM"S. DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO: A sessão pública para o credenciamento e recebimento dos envelopes de propostas de preços e de habilitação ocorrerá às 08h (oito horas), do dia 06/01/2012 (seis de janeiro do ano de dois mil e doze), na sala de reunião do Departamento de Licitação, localizada no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel Ponciano, n° 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados (MS). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal n° 3.447, de 23 de fevereiro de 2005, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com aplicação subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, legislação pertinente e em conformidade com as condições e especificações descritas no edital e seus anexos.DA AQUISIÇÃODOEDITAL: Cópias do edital e seus anexos estarão disponíveis a partir da publicação deste Aviso e poderão ser obtidas no sítio oficial do Município de Dourados www.dourados.ms.gov.br - link “Licitações”; e alternativamente, também poderão ser obtidas no Departamento de Licitação, em versão gravada gratuitamente, mediante a apresentação de mídia removível (CD, DVD, pen-drive ou congênere), ou ainda pelo processo de fotocópia, mediante o ressarcimento da taxa referente aos custos de reprodução gráfica da documentação fornecida. DAS CONSULTAS: Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone (0XX67) 3411-7755 e/ou via e-mail no endereço eletrônico: pregao@dourados.ms.gov.br. Dourados (MS), 21 de dezembro de 2011. Marinisa Kiyomi Mizoguchi Secretária Municipal de Administração RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO PRESENCIAL Nº 189/2011 O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Pregoeiro, designado através do Decreto n° 287, de 21 de julho de 2011, no uso de suas atribuições, torna público o resultado final do certame licitatório em epígrafe, relativo ao Processo n° 477/2011/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Aquisição de equipamentos para áudio/vídeo/fotos e mobiliário em geral, objetivando atender Programas Sociais coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. VENCEDORA E ADJUDICATÁRIA AS PROPONENTES: COMERCIAL T & C LTDA. - EPP, nos itens 01, 02 e 04; F. A. PEREIRA& CIA. LTDA., nos itens 03, 07 e 08; REIS&VASCONCELOSLTDA–MEnos itens 05 e 06. Dourados (MS), 28 de novembro de 2011. Heitor Pereira Ramos Pregoeiro RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO PRESENCIAL Nº 199/2011 O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Pregoeiro, designado através do Decreto n° 287, de 21 de julho de 2011, no uso de suas atribuições, torna público o resultado final do certame licitatório em epígrafe, relativo ao Processo n° 511/2011/DL/PMD, conforme segue. OBJETO: Contratação de empresa para confecção de materiais gráficos (impressos), objetivando atender os Programas Sociais. VENCEDORA E ADJUDICATÁRIA AS PROPONENTES: SERIEMAINDÚSTRIAGRÁFICAE EDITORALTDA., nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 12 e 13;TEIXEIRAERAMOSLTDA. - ME, nos itens 10, 11, 14, e 15. Dourados (MS), 07 de dezembro de 2011. Jorge Pessoa de Souza Filho Pregoeiro RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO PRESENCIAL Nº 201/2011 O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Pregoeiro, designado através do Decreto n° 287, de 21 de julho de 2011, no uso de suas atribuições, torna público o resultado final do certame licitatório em epígrafe, relativo ao Processo n° 525/2011/DL/PMD, conforme segue. OBJETO:Aquisição de material de construção (areia lavada e cal virgem) para manutenção nos Centros de Educação Infantil Municipais-CEIM"s. VENCEDORA E ADJUDICATÁRIA, no item 01 a proponente CREATANI E CIA LTDA. O Pregoeiro informa, ainda, que declarou o objeto do item 02, comoDESERTO. Dourados (MS), 07 de dezembro de 2011. Jorge Pessoa de Souza Filho Pregoeiro Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 19 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 LICITAÇÕES I TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO PMD/SEMAS N° 123/011 PARTES: CONCEDENTE:PREFEITURAMUNICIPALDEDOURADOS CNPJ n° 03.155.926/0001-44. INTERVENIENTE:SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL Secretária: LEDIFERLA CPF nº 597.332.099-53. CONVENENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAISDEDOURADOS- APAE CNPJ n.º 03.368.578/0001-93 Responsável legal:WISLEIDASILVAMILAN CPF n°: 055.439.068-03 EMPENHO:482/2011 de 21/12/2011 CLAUSULAPRIMEIRA:DOOBJETO: Alterar a cláusula terceira do convênio 123/2011, devido aos rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos referentes ao ano de 2011. CLAUSULASEGUNDA:DOVALOR O valor do Convênio passa a ser de R$ 80.720,56 (oitenta mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos). Dourados – MS, 01 de dezembro de 2011. Ledi Ferla Secretaria Municipal de Assistencia Social I TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO PMD/SEMAS N° 124/2011 PARTES: CONCEDENTE:PREFEITURAMUNICIPALDEDOURADOS CNPJ n° 03.155.926/0001-44. INTERVENIENTE:SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL Secretária: LEDIFERLA CPF nº 597.332.099-53. CONVENENTE:ASSOCIAÇÃOPESTALOZZIDEDOURADOS CNPJ n.º 01.105.188/0001-03 Responsável legal: EDICURYSOARES CPF n°: 489.931.741-72 EMPENHO:481/2011 de 21/12/2011 CLAUSULAPRIMEIRA:DOOBJETO: Alterar a cláusula terceira do Convênio 124/2011, devido aos rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos referentes ao ano de 2011. CLAUSULASEGUNDA:DOVALOR O valor do Convênio passa a ser R$ 45.476,34 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Dourados – MS, 02 de dezembro de 2011. Ledi Ferla Secretaria Municipal de Assistencia Social I TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO PMD/SEMAS N° 140/2011 PARTES: CONCEDENTE:PREFEITURAMUNICIPALDEDOURADOS CNPJ n° 03.155.926/0001-44. INTERVENIENTE:SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL Secretária: LEDIFERLA CPF nº 597.332.099-53. CONVENENTE:ASILODAVELHICEDESAMPARADADEDOURADOS CNPJ n.º 03.746.641/0001-88 Responsável legal:CELSOJOSÉURIOJUNIOR CPF n°: 630.395.401-49 EMPENHO:489/2011 de 21/12/2011; 490/2011 de 21/12/2011 CLAUSULAPRIMEIRA:DOOBJETO: Alterar as cláusulas terceira e nona do convênio 140/2011, devido aos rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos referentes aos anos de 2010 (saldo reprogramado)e 2011. CLAUSULASEGUNDA:DOVALOR O valor do Convênio passa a ser R$ 49.523,71 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e umcentavos) CLAUSULATERCEIRA:DAVIGÊNCIA Prorroga-se a vigência do convênio até 31 de janeiro de 2012. Dourados – MS, 01 de dezembro de 2011 Ledi Ferla Secretaria Municipal de Assistencia Social I TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO PMD/SEMAS N° 141/2011 PARTES: CONCEDENTE:PREFEITURAMUNICIPALDEDOURADOS CNPJ n° 03.155.926/0001-44. INTERVENIENTE:SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL Secretária: LEDIFERLA CPF nº 597.332.099-53. CONVENENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAISDEDOURADOS- APAE CNPJ n.º 03.368.578/0001-93 Responsável legal:WISLEIDASILVAMILAN CPF n°: 055.439.068-03 EMPENHO:483/2011 de 21/12/2011; 484/2011 de 21/12/2011 CLAUSULAPRIMEIRA:DOOBJETO: Alterar as cláusulas terceira e nona do convênio 141/2011, devido aos rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos referentes aos anos de 2010 (saldo reprogramado)e 2011. CLAUSULASEGUNDA:DOVALOR Ovalor do Convênio passa a ser de R$ 75.475,99 (setenta e cinco mil,quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos). CLAUSULATERCEIRA:DAVIGÊNCIA Prorroga-se a vigência do convênio até 31 de janeiro de 2012. Dourados – MS, 01 de dezembro de 2011. Ledi Ferla Secretaria Municipal de Assistencia Social I TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO PMD/SEMAS N° 142/2011 PARTES: CONCEDENTE:PREFEITURAMUNICIPALDEDOURADOS CNPJ n° 03.155.926/0001-44. INTERVENIENTE:SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL Secretária: LEDIFERLA CPF nº 597.332.099-53. CONVENENTE: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DOURADENSE DE ASSISTÊNCIASOCIAL–LAREBENÉZER CNPJ n.º 03.471.216/0001-23 Responsável legal:MARIÚSCIABEZERRAINÁCIO CPF n°: 338.587.481-53 EMPENHO:487/2011 de 21/12/2011; 488/2011 de 21/12/2011 CLAUSULAPRIMEIRA:DOOBJETO: Alterar as cláusulas terceira e nona do convênio 142/2011, devido aos rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos referentes aos anos de 2010 (saldo reprogramado)e 2011. CLAUSULASEGUNDA:DOVALOR O valor do Convênio passa a ser R$ 31.512,48 (trinta e um mil, quinhentos e doze reais e quarenta e oito centavos) CLAUSULATERCEIRA:DAVIGÊNCIA Prorroga-se a vigência do convênio até 31 de janeiro de 2012. Dourados – MS, 01 de dezembro de 2011. Ledi Ferla Secretaria Municipal de Assistencia Social I TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO PMD/SEMAS N° 143/2011 PARTES: CONCEDENTE:PREFEITURAMUNICIPALDEDOURADOS CNPJ n° 03.155.926/0001-44. INTERVENIENTE:SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL Secretária: LEDIFERLA CPF nº 597.332.099-53. CONVENENTE:ASSOCIAÇÃOPESTALOZZIDEDOURADOS CNPJ n.º 01.105.188/0001-03 Responsável legal: EDICURYSOARES CPF n°: 489.931.741-72 EMPENHO:493/2011 de 21/12/2011; 494/2011 de 21/12/2011 CLAUSULAPRIMEIRA:DOOBJETO: Alterar as cláusulas terceira e nona do Convênio 143/2011, devido aos rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos referentes aos anos de 2010 (saldo reprogramado) e 2011. CLAUSULASEGUNDA:DOVALOR O valor do Convênio passa a ser R$ 43.120,05 (quarenta e três mil, cento e vinte reais e cinco centavos). CLAUSULATERCEIRA:DAVIGÊNCIA Prorroga-se a vigência do convênio até 31 de janeiro de 2012. Dourados – MS, 01 de dezembro de 2011 Ledi Ferla Secretaria Municipal de Assistencia Social I TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO PMD/SEMAS N° 145/2011 PARTES: CONCEDENTE:PREFEITURAMUNICIPALDEDOURADOS CNPJ n° 03.155.926/0001-44. INTERVENIENTE:SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL Secretária: LEDIFERLA CPF nº 597.332.099-53. CONVENENTE:LARDECRIANÇASANTARITA CNPJ n.º 03.623.964/0001-84 Responsável legal:ODIRCEMARIATEIXEIRADAROCHA Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 20 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 EXTRATOS CPF n°: 139.234.391-72 EMPENHO:491/2011 de 21/12/2011; 492/2011 de 21/12/2011 CLAUSULAPRIMEIRA:DOOBJETO: Alterar as cláusulas terceira e nona do convênio 145/2011, devido aos rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos referentes aos anos de 2010 (saldo reprogramado)e 2011. CLAUSULASEGUNDA:DOVALOR O valor do Convênio passa a ser R$ 56.332,52 (cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos) CLAUSULATERCEIRA:DAVIGÊNCIA Prorroga-se a vigência do convênio até 29 de fevereiro de 2012. Dourados – MS, 01 de dezembro de 2011. Ledi Ferla Secretaria Municipal de Assistencia Social I TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO PMD/SEMAS N° 146/2011 PARTES: CONCEDENTE:PREFEITURAMUNICIPALDEDOURADOS CNPJ n° 03.155.926/0001-44. INTERVENIENTE:SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL Secretária: LEDIFERLA CPF nº 597.332.099-53. CONVENENTE:REDEFEMININADECOMBATEAOCÂNCER CNPJ n.º 01.951.839/0001-78 Responsável legal:ROSANELOPESPADOVAN CPF n°: 274.504.061-87 EMPENHO:485/2011 de 21/12/2011; 486/2011 de 21/12/2011 CLAUSULAPRIMEIRA:DOOBJETO: Alterar as cláusulas terceira e nona do convênio 146/2011, devido aos rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos referentes aos anos de 2010 (saldo reprogramado)e 2011. CLAUSULASEGUNDA:DOVALOR O valor do Convênio passa a ser R$ 30.245,74 (trinta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) CLAUSULATERCEIRA:DAVIGÊNCIA Prorroga-se a vigência do convênio até 31 de janeiro de 2012. Dourados – MS, 09 de dezembro de 2011. Ledi Ferla Secretaria Municipal de Assistencia Social EXTRATO DO CONVÊNIO/SEMED Nº 227/2011 1. PARTES: CONCEDENTE:PREFEITURAMUNICIPALDEDOURADOS CNPJ Nº: 03.155.926/0001-44 INTERVENIENTE:SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO Secretário:Walteir Luiz Betoni CPF Nº: 249.296.381-00 CONVENENTE:TRIBUNALREGIONALDOTRABALHODA24ªREGIÃO CNPJ Nº:37.115.409/0001-63 Responsável Legal: Des.MarcioVasques Thibau deAlmeida CPF Nº: 136.405.856-15 2. OBJETO: O presente acordo tem por objeto instituir parceria entre o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e o Município de Dourados, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, com vista à conjunção de esforços para implementação do Projeto “Educação, Trabalho e Justiça – Módulo Palestras eVisitas Monitoradas”, de forma a promover a cidadania, estimular o espírito crítico dos alunos do ensino fundamental de escolas públicas municipais de Dourados-MS e transmitir os valores que inspiram a história e o funcionamento da Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul. 3.VALOR: R$ 0,00 (zero). Não está previsto o repasse de recursos financeiros para execução do Convênio. 4.VIGÊNCIA: 07/12/2011 a 06/12/2015 Dourados-MS, 07 de dezembro de 2011. Walteir Luiz Betoni Secretário Municipal de Educação EXTRATO DO CONTRATO Nº 488/2011/DL/PMD PARTES: Município de Dourados Betunel Indústria e Comércio Ltda. PROCESSO: Pregão Presencial n° 151/2011. OBJETO: Aquisição de emulsão asfáltica e asfalto diluído, para ser utilizado pela Prefeitura Municipal de Dourados na execução dos serviços deTapa Buraco. FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. DOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA: 08.00. – Secretaria Municipal de Obras Públicas 08.01. – Secretaria Municipal de Obras Públicas 15.451.113. – Programa de Desenvolvimento da Infra-Estrutura 2.021. – Manutenção e Melhoramento da Infra-Estrutura do Município 33.90.30.00. – Material de Consumo 33.90.30.07. – Material Químico VIGÊNCIA CONTRATUAL: 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura do Contrato. VALORDOCONTRATO:R$ 37.320,00 (trinta e sete mil trezentos e vinte reais). DATADEASSINATURA: 09 de Novembro de 2011. Secretaria Municipal deAdministração. EXTRATO DO CONTRATO Nº 593/2011/DL/PMD PARTES: Município de Dourados 2000 Publicidade, Marketing e Comunicação Ltda. Futura Comunicação&Marketing Ltda. Pajax Publicidade e Propaganda Ltda - Me. PROCESSO: Concorrência nº 005/2011. OBJETO: Contratação de agência de publicidade para executar um conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação. FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores. DOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA: 05.00. –Assessoria de Comunicação Social e Imprensa 05.05. –Assessoria de Comunicação Social e Imprensa 04.131.102. – Programa de Efetividade na Comunicação Oficial 2010. – Serviços de Divulgação Oficial do Governo 19.00. – Secretaria Municipal de MeioAmbiente 19.03. – Fundo Municipal de MeioAmbiente 18.542.107. – Programa de Proteção e ControleAmbiental 2131. – Manutenção do Fundo Municipal de MeioAmbiente 05.00. – Secretaria Municipal de Governo 05.02. – Fundação Cultural e de Esportes de Dourados-Funced 04.122.105. – Esporte – Direito deTodos 2116. –Administração Geral da Funced 11.01. – Secretaria Municipal deAssistência Social 11.06. – Fonte de Recursos MunicipaisAntidrogas -REMAD 08.244.500. – Programa de Gestão dasAções Sociais e Prevenção de Riscos 2135. – Coordenação e Manutenção dasAtividades doREMAD 11.02. Fundo Municipal deAssistência Social 08.244.500. – Programa de Gestão dasAções Sociais e Prevenção de Riscos 2033 –Atendimento Integral à Família (Sociofamiliar) – PSB 2049. –Atendimento à Mulher Vítima deViolência – PSE 11.02. Fundo Municipal deAssistência Social 08.243.500. – Programa de Gestão dasAções Sociais e Prevenção de Riscos 2043. – Atendimento Esp. de Atenção às Vítimas de Violência, Abuso e Expl. Sexual e Comercial 33.90.39.00. – Outros Serviços deTerceiros – Pessoa Jurídica 33.90.39.29. – Serviços de Publicidade e/ou Propaganda VIGÊNCIA CONTRATUAL: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. VALOR DO CONTRATO: Valor estimado global de R$ 3.062.000,00 (Três milhões sessenta e dois mil reais). DATADEASSINATURA: 22 de Dezembro de 2011. Secretaria Municipal deAdministração. Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 21 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 EXTRATOS NOME: LOTAÇÃO: RESOLUÇÃO Nº: DIAS: APARTIR DE: CECILIA DA SILVA COSTA SEMS 2663 2914 13/12/2011 NELI LITTER SEMED 2657 1255 13/12/2011 NOME: LOTAÇÃO: RESOLUÇÃO Nº: MESES AVERBADOS: MESES EM DOBRO: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA SEMSUR 2661 9 18 AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO (SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA): AVERBAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO (SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA): SECRETARIAMUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / DRH EXTRATO DEATOSADMINISTRATIVOSDE: Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 22 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 EXTRATOS Termo de Inutilização 007/2011 Ao(s) 04 (quatro) dia(s) do mês de Novembro de 2011 às 14:27 horas ; ao(s)25(vinte e cinco dia(s) do mês de Novembro de 2011 às 08:34 horas; 16(dezesseis) dias(s) do mês de Dezembro de 2011 às 09:28 horas e 10:28 horas, no exercício de fiscalização sanitária, com fundamento na Lei Estadual 1293/92 artigo 361 artigo 369 e outros dispositivos legais, lavrei o presente termo em função de ter presenciado a inutilização dos produtos apreendidos nos seguintes Termos de Apreensão: TA: 11.727; TA: 11.728; TA:16.152; TA:16.302; TA:15.761; TA:16.219; TA:16.220; TA:16.221; TA:16.204; TA:15.915; TA:15.916; TA:15.917;TA:15.918; TA:16.155; TA:16.166; TA:16.207; TA:16.167; TA:16.168; TA: 16.169; TA:16.170; TA:16.171; TA:16.172; TA:16.173; TA: 16:174; TA: 16.175; TA: 16.176; TA:16.224; TA: 16.014;TA:16.261;TA:16.177. A inutilização, acima mencionada, foi realizada no aterro sanitário municipal de Dourados com os tickets de pesagem nº(s) 353716673, 353717479, 353718305, e 353718313, sendo que os termos de apreensão foram lavrados no(s) dia(s) 27 (vinte e sete) de Outubro de 2011 a 14(quatorze) de Dezembro de 2011. Para constar lavrei (mos) o presenteTermo em 03 (três) vias de igual teor e para um único efeito, assinado pormime pelas testemunhas abaixo. Dourados, 16 de Dezembro de 2011 Nomee assinatura do Gerente deVigilância Sanitária: Dr.Vili Schulz Nomee assinatura daTestemunha: Luiz Carlos Lopes Valdir Sader Gasparotto NOTIFICAÇÃO Nº. 02/2011/PGM ILMO. SR. ELIASMIRANDADOSSANTOS– CPF. 105.770.841-00 RUAALBINOTORRACA,1690 1005, DOURADOS-MS. CEP. 79804-000 Prezado Senhor. Vimos respeitosamente peranteVossa Senhoria NOTIFICÁ-LO para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da presente, faça a implantação da rede de água potável, rede de água pluvial, pavimentação, arborização, guias e sarjetas, não compromissado por Vossa Senhoria e não implantados ate o momento nos Loteamentos denominados “Sitioca I e II”, sob pena de não o fazendo dar ensejo a tomada das providencias administrativas e medidas judiciais cabíveis para implantação dos equipamentos urbanísticos faltantes em tais loteamentos, sem prejuízo de indenização por perdas e danos e da multa penal estabelecida na ação civil pública proposta pelo Ministério Publico Estadual, copia da sentença inclusa. Dourados-Ms., 09 de dezembro de 2011. ORLANDO RODRIGUES ZANI PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO NOTIFICAÇÃO Nº. 04/2011/PGM NOTIFICANDO: E. R. CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIARIALTDA. RUAJOÃOCANDIDODACÂMARA,807,CENTRO DOURADOS-MS. CEP. 79804-000 Prezado Senhor Diretor. Vimos respeitosamente peranteVossa Senhoria NOTIFICÁ-LO para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da presente, faça a implantação da rede de água potável, rede de água pluvial, pavimentação, arborização, guias e sarjetas, compromissado por Vossa Senhoria e não implantados ate o momento nos Loteamentos denominados “Sitioca I e II”, sob pena de não o fazendo dar ensejo a tomada das providencias administrativas e medidas judiciais cabíveis para implantação dos equipamentos urbanísticos faltantes em tal loteamento, sem prejuízo de indenização por perdas e danos e da multa penal estabelecida na ação civil pública proposta pelo Ministério Publico Estadual, copia da sentença inclusa. Dourados-Ms., 09 de dezembro de 2011. ORLANDO RODRIGUES ZANI PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DEMAIS ATOS / TERMO DE INUTILIZAÇÃO - VIGILÃNCIA SANITÁRIA DEMAIS ATOS / NOTIFICAÇÕES - PGM NOME: LOTAÇÃO: RESOLUÇÃO Nº: MESES: APARTIR DE: MOTIVO: CICERO ALVES DA SILVA SEMSUR 2660 3 23/01/2012 EM PROCESSO DE APOSENTADORIA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE: NOME: LOTAÇÃO: RESOLUÇÃO Nº: DIAS: PERIODO: EDITE RIBEIRO DA SILVA SEMED 2614 5 28/11/2011 A 02/12/2011 INES MARIANO PEREZ FORTUNATO SEMED 2655 15 21/11/2011 A 05/12/2011 JOICE ALVES DE CARVALHO SEMED 2612 7 22/11/2011 A 28/11/2011 MARGARIDA MAXIMO SUYPENE SEMS 2611 7 27/11/2011 A 03/12/2011 MARILZA BARBOSA SANCHEZ SEMS 2613 7 28/11/2011 A 04/12/2011 OLIMPIA VILHALVA CHAGAS DUARTE SEMS 2608 10 30/11/2011 A 09/12/2011 ROSELEI DA SILVA SEMS 2609 10 22/11/2011 A 01/12/2011 ROSELI PATRICIO RODRIGUES MACHADO SEMS 2610 8 23/11/2011 A 30/11/2011 SANDRA REGINA PIESANTI DE MATOS SEMED 2659 5 24/11/2011 A 28/11/2011 NOME: LOTAÇÃO: RESOLUÇÃO Nº: MESES: PERÍODO: ANA PEREIRA SERAFIM SEMED 2652 6 28/10/2011 A 27/04/2012 DIVANIR DE SANTANA GARCIA SEMED 2650 6 01/12/2011 A 31/05/2012 EIZALDYTES GONCALVES VALVERDE SEMED 2651 6 11/11/2011 A 10/05/2012 JOVECY MARTINS DOS SANTOS SEMED 2653 6 19/11/2011 A 18/05/2012 LEDA BERNER NOVAES DE SOUZA SEMS 2654 6 06/11/2011 A 05/05/2012 LUZIA FERREIRA DE ALMEIDA SEMED 2649 6 01/12/2011 A 30/05/2012 NOME: LOTAÇÃO: RESOLUÇÃO Nº: DIAS: PERÍODO: EDUARDA KELLI MATOS VENANCIO FERNANDES SEMED 2664 8 01/11/2011 A 08/11/2011 MARLENE SOARES DA SILVA SEMED 2656 8 03/12/2011 A 10/12/2011 SANDRA APARECIDA LOPES SEMED 2658 8 24/11/2011 A 31/11/2011 DE: PARA: LOTAÇÃO: RESOLUÇÃO Nº A PARTIR DE: NERCI BIRA DE FREITAS FERREIRA NERCI BIRA DE FREITAS SEMED 2662 21/12/2011 LICENÇA PARAACOMPANHAMENTO DE TRATAMENTO DE SAUDE DE FAMILIAR: READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO: LICENÇA LUTO: APOSTILAMENTO DE NOME: Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 23 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 EMENDAS À LOM CONVOCAÇÃO A Mesa Diretora da Câmara Municipal, através de seu Presidente o Vereador Idenor Machado, convoca os Senhores Vereadores para a 7ª Sessão Extraordinária, a ser realizada logo após o término da 6ª Sessão Extraordinária, para segunda votação da emenda ao Projeto de Lei complementar nº 26/2011. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados, 22 de dezembro de 2011. Ver. Idenor Machado Presidente Cientes: Aparecido Medeiros AlbertoAlves dos Santos Vereador –DEM Vereador –PDT Albino Mendes Délia Razuk Vereador –PR Vereadora –PMDB Dirceu Longhi Elias Ishy Vereador –PT Vereador –PT Gino Ferreira Juarez de Oliveira Vereador –DEM Vereador –PRB Jucemar AlmeidaArnal PedroAlves de Lima Vereador –PDT Vereador –DEM Walter Ribeiro Hora Vereador – PPS REPUBLICA-SE: CONVOCAÇÃO A Mesa Diretora da Câmara Municipal, através de seu Presidente o Vereador Idenor Machado, convoca os Senhores Vereadores para a 8ª Sessão Extraordinária, a ser realizada logo após o término da 7ª Sessão Extraordinária, para votação de Redação Final dos projetos protocolados pelo Poder Executivo. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados, 22 de dezembro de 2011. Ver. Idenor Machado Presidente Cientes: Aparecido Medeiros AlbertoAlves dos Santos Vereador –DEM Vereador –PDT Albino Mendes Délia Razuk Vereador –PR Vereadora –PMDB Dirceu Longhi Elias Ishy Vereador –PT Vereador –PT Gino Ferreira Juarez de Oliveira Vereador –DEM Vereador –PRB Jucemar AlmeidaArnal PedroAlves de Lima Vereador –PDT Vereador –DEM Walter Ribeiro Hora Vereador – PPS Lei Complementar nº 189 de 13 de dezembro de 2011. “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 122/2008, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo e o sistema viário no Município de DouradosMSe dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Dourados-MS, Vereador Idenor Machado, faz saber que os senhores vereadores aprovaram e ele, com fulcro no artigo 43 § 7º da Lei Orgânica Municipal e arts. 20, II, “n” 128 § 4º do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar. Art. 1º. Fica transformada em via coletora, em toda sua extensão, a Rua João Pereira Hora no Jardim Guaicurus, no trecho entre a Marginal Guaicurus e a Rua DuílioAloi, desta cidade. Art. 2º. A Lei Complementar nº 122 de 21 de janeiro de 2008 fica adaptada as disposições desta Lei. Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrario. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados-MS, 15 de dezembro de 2011. Ver. Idenor Machado Presidente CONVOCAÇÕES - SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS LEI COMPLEMENTAR - PROMULGAÇÃO EMENDAA LEI ORGANICA Nº 57/2011 “Altera a redação do § 3º do art. 107 e do art. 185 da Lei Orgânica do Município.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da LOM, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O § 3º do art. 107 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: Art. 107 – (…) (...) § 3º – Mediante autorização legislativa e, para execução de programas de desenvolvimento social previstos nesta Lei Orgânica, de incentivo à agricultura, pecuária, indústria, comércio e serviços e de incentivos ao esporte, serão permitidas doações, permissões de uso, concessões de direito real de uso ou autorização. (…) Art. 2º – O art. 185 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: Art. 185 – O imóvel que, comprovadamente, apresentar 50% de sua área coberta com árvores nativas adultas não terá progressão de alíquotas de imposto predial e territorial urbano. Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário. Câmara Municipal de Dourados, 07 de dezembro de 2011. Ver. IdenorMachado DirceuAparecido Longhi Presidente 1º Secretário Gino José Ferreira Juarez de Oliveira Vice-Presidente 2º Secretário EMENDAA LEI ORGANICA Nº 58/2011 “Altera e cria dispositivos no art. 158 da Lei Orgânica do Município.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da LOM, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O inciso IV do art. 158 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: Art. 158 (…) (...) IV – implantar lotes com no mínimo trezentos e sessenta metros quadrados. Paragrafo único – Para loteamentos sociais destinados às famílias de baixa renda e loteamentos privados, nas regiões determinadas em lei especifica, a metragem mínima exigida é de duzentos metros quadrados, com testada mínima de 10m. Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário. Câmara Municipal de Dourados, 16 de dezembro de 2011. Ver. IdenorMachado DirceuAparecido Longhi Presidente 1º Secretário Gino José Ferreira Juarez de Oliveira Vice-Presidente 2º Secretário Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 24 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 ATAS - COMDAM Ata n. º 007COMDAM–No dia trinta de junho de dois mil e onze, às nove horas, reuniram-se na sala de reuniões do IMAM - Instituto de Meio Ambiente de Dourados, localizado no Complexo de Segurança Pública e MeioAmbiente Bernardino da Costa Bezerra – Av. Joaquim Teixeira Alves, n° 3.770, Parque Arnulpho Fioravanti, os conselheiros que fazem parte do COMDAM para reunião ordinária convocada pelo Presidente em exercício Sr. Ataulfo Alves Stein Neto. As 9:15 h o Sr. Presidente iniciou a reunião cumprimentando e agradecendo a presença de todos. O primeiro assunto tratado em pauta foi a aprovação da ata da reunião anterior.Amesma foi lida e posteriormente aprovada com pequenas correções. O segundo assunto em pauta foi o Plano Diretor de Arborização Urbana da Cidade de Dourados. O conselheiro Arcanjo apresentou um documento, o qual foi elaborado pela Câmara Técnica de Arborização. O documento cita a Lei 2286 de 14 de setembro de 1999, a qual dispõe sobre o monitoramento da vegetação arbórea e estímulos a preservação das áreas no município de Dourados, e exige ainda, que as autorizações sejam emitidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsitos e assinado por profissional habilitado e encaminhada uma cópia para oIMAMpara efeito de registro, controle e fiscalização.Aatividade de corte e/ou poda quando realizado por empresas particulares, deverá ser acompanhada por um responsável técnico devidamente habilitado e com o recolhimento de ART para a atividade. O documento com o procedimento foi colocado em votação e aprovado por unanimidade. Ainda se tratando da arborização, segundo a conselheira Rosilene, a SENSUR iniciou em 2009 o inventário florestal da cidade, realizando o levantamento em três bairros, e paralisando logo em seguida por falta de recurso. Portanto, ficou também aprovado que a Câmara Técnica de Arborização providencie a contratação de alguma empresa competente para realização do inventário florestal da cidade. Dando seqüência, os conselheiros foram novamente convidados a participarem da Câmara Técnica de Arborização, e com isso, houve o ingresso de mais três membros, os conselheiros Mário Antonio da Silva, Valdenise Carbonari Barboza e Edimare Gomes da Silva. O terceiro assunto em pauta foi a ampliação do perímetro urbano proposto pela Prefeitura, o qual passará dos atuais 85 km² para 260 km², caso seja aprovado. O assunto foi discutido e houve consenso a respeito de um tamanho exagerado do perímetro, e seus possíveis transtornos que poderiam ocorrer, tais como aumento dos valores das tarifas de transporte coletivo, aumento dos gastos da prefeitura, devido a construção em áreas distantes de postos de saúde, escolas, transporte de lixo para o aterro sanitário, dentre outros, bem como o isolamento de bairros humildes que venham a surgir. Sendo assim, o conselho acha necessário maiores estudos e aumentos mais ponderados do tamanho do perímetro urbano. O quarto assunto em pauta foi o ofício para a prefeitura promover urgentemente o cercamento da área de remanescente de mata próximo ao Jardim Flórida. Stein citou o infeliz caso que ocorreu no Estrela Porã, que acabou sendo depredada, houve o corte de muitas árvores e ainda serve como depósito de lixo e local de uso de drogas por moradores da região, devido a falta de agilidade no isolamento da área, o que não pode acontecer com o Jardim Flórida. O quinto assunto em pauta foi o ofício para oIMAMrecolocar o site no ar – a Diretora do IMAM, Valdenise Carbonaro, disse que desde quando iniciou o seu trabalho no instituto esta tentando colocá-lo no ar, porém a pessoa responsável não tem atendido de forma eficiente as solicitações feitas. Foi sugerido que se elabore um ofício e encaminhe o mesmo para a SEGOV para providenciar a contratação de uma empresa especializada em criação e manutenção de sites para que seja definitivamente resolvido esta questão. Em relação aos assuntos gerais, foi apresentado o ofício nº 219/2011 da SEPLAN em resposta ao ofício encaminhado a mesma em relação aos canteiros centrais da Rua Toshinobu Katayama. No presente ofício, a atividade é classificada como isenta de licenciamento, pois trata-se de revitalização de calçadas e calçadões. A mesma secretaria ainda forneceu o projeto original, mostrando que o mesmo foi cumprido na íntegra. Stein falou sobre o lançamento de uma chamada pública para implementação de projetos para gestão de resíduos sólidos de construção e demolição os quais serão subsidiados pela Caixa Econômica Federal, sendo que o valor poderá ser de até 3,8 milhões nos projetos. Para que o município seja contemplado é preciso que tenha no mínimo 100 mil habitantes e que possua um Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ou Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, portanto o município de Dourados atende os prérequisitos, já que há um Plano de Resíduos Sólidos desde 2008. Ainda se tratando de resíduos sólidos Stein alertou sobre o lixo hospitalar, o qual não tem sido devidamente separado como exige a legislação. Dando seqüência, os conselheiros foram novamente convidados a participarem da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, e com isso, houve o ingresso de mais três membros, os conselheiros Jonatas F. Machado, Sylvia Thereza Rocha Toledo e Márcia Brito. Participaram da presente reunião os conselheiros que assinaram a lista de presença. Sem mais assuntos a ser tratado, o presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Nada mais havendo a relatar eu, Rogério Luiz Beladelli, membro Titular do Conselho, lavrei a presente ata que após lida e aprovada pelo conselho, vai assinada pormime pelo presidente. AtaulfoAlves Stein Neto Rogério Luiz Beladelli Presidente doCOMDAM Secretário doCOMDAM Ata n. º 012 COMDAM – No dia vinte e nove de setembro de dois mil e onze (29/09/2011), às oito (8:00 h) horas , reuniram-se na sala de reuniões do IMAM Instituto de Meio Ambiente de Dourados, localizado no Complexo de Segurança Pública e Meio Ambiente Bernardino da Costa Bezerra –Av. Joaquim Teixeira Alves, n° 3.770, Parque Arnulpho Fioravanti, os conselheiros: Valdenise Carbonari Barboza representante do Instituo de Meio Ambiente de Dourados, Valdir Sader Gasparotto representante da Secretaria Municipal de Saúde Pública, Luis Carlos Rodrigues Morais representante da Secretaria Munic. de Agricultura, Indústria e Comércio, Rosmari Covatti representante Secretaria Municipal de Planejamento, Andréa Luciana Assumpção Deguti representante da Empresa Estadual de Saneamento, Claudio Arcanjo de Souza representante da Universidade Federal da Grande Dourados, Yzél Rondon Súarez representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Cirlene Maria Bispo dos Santos representante das Universidades Particulares, Ataulfo Alves Stein Neto representante da Associação dos Geógrafos Brasileiros, Graziele Frota dos Reis representante da ACED, Rogério Luiz Beladelli representante da Assoc. dos Eng. Agrônomos, Luiz Augusto Monteiro de Sá representante do Cons. Regional de Administração, Jonatas F. Machado representante da Biosul. Além dos Conselheiros estavam presentes as seguintes pessoas: Tales Catelani de Carvalho, Guilherme Ribeiro Martins dos Santos, Daniel Omar dos Santos Mascarenhas, Wilson Luiz Aluis Bet, Antonio João Scherer, Maria Cristiane Fernandes da Silva,Wilson França de Lemos e Helaine Nonato Camilo. As 8:25 h o Sr. Presidente iniciou a reunião relatando o que havia sido discutido em reunião extraordinária com alguns dos conselheiros dia antes. O mesmo disse que haverá mudanças na maneira de se conduzir os trabalhos dentro do Conselho, sendo que quanto houver alguma discordância em relação a votação de determinada pauta, deverá ser feita por escrita uma emenda, a qual poderá ter caráter substitutiva, aditiva ou supressiva, sendo em seguida votada a emenda. Stein chamou atenção para que este procedimento seja colocado no Regimento Interno do Conselho. Comentou que a reforma da Lei Verde e do Regimento Interno serão feitas pelo próprio conselho, através das Câmaras Técnicas. Também falou sobre a palestra do Conselheiro Arcanjo a qual será realizada para atender aos empresários de Dourados e terá como tema os Sistemas de Controle. Stein propôs uma inversão de pauta, para que o Sr. Wilson fizesse uma apresentação sobre o Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Em sua apresentação, Wilson explanou sobre a grande importância que os catadores de materiais recicláveis tem dentro do processo de reciclagem e que apenas uma minoria faz parte de Associações. Lembrou que o processo de reciclagem só será efetivo através da educação ambiental, a qual muitas vezes não é feita, nem mesmo pelos consultores que prestam serviços de licenciamento ambiental. Comentou ainda que até o ano de 2014 nenhum município poderá mais fazer uso dos chamados lixões, devendo dar uma destinação adequada aos resíduos. Wilson citou o exemplo dos materiais hospitalares, que muitas vezes são misturados aos resíduos comuns, os quais poderiam ser reciclados, e que, no entanto são descartados por estarem contaminados. Citou também a Holanda, um país que possuía 200 aterros e que hoje possui apenas 2, já que os Holandeses queimam os resíduos que não podem ser reciclados gerando 4% da energia daquele país. Finalizou sua apresentação informando que o material de sua apresentação encontra-se disponível na íntegra no portal do Ministério do Meio Ambiente e que qualquer cidadão pode contribuir com a melhora do conteúdo, já que até o dia 07 de novembro poderão ser criadas emendas substitutivas, aditivas e supressivas. O conselheiro Arcanjo reforçou que a Educação Ambiental é o fator determinante do processo de reciclagem e que também é muito difícil conscientizar as pessoas. Stein comentou que as questões ambientais estão recebendo as devidas atenções a muito pouco tempo, e que háumlongo caminho a ser percorrido. Em relação às reuniões do COMDAM, a Conselheira Cirlene comentou que acha necessário que todos os Conselheiros sejam avisados e convidados a participarem de todas as reuniões que ocorram no Conselho, para que os membros saibam de fato o que vem sendo discutido dentro do COMDAM.Também o conselheiro Arcanjo comentou sobre o assunto, e salientou que as discussões são muito mais ricas quando há presença de mais pessoas. Stein comentou que os conselheiros são voluntários e que os mesmos não possuem interesse próprio em participar do Conselho, mas sim estão prestandoum serviço comunitário. Se tratando da reunião que ocorreu noIMAMpara a discussão do corte ou não da Figueira situada na Av. Weimar G. Torres esquina com a Rua Toshinobu Katayama a Sra. Valdenise lembrou que o convite para participação da mesma não partiu do IMAM. Arcanjo comentou da agressividade do Gênero Ficus e que não é indicada para urbanização, lembrando que a Lei n° 2.559 daria “brecha” para cortá-la e que o movimento contra o corte da Figueira foi muito oportuno para chamar a atenção para o corte desordenado das árvores da cidade.Tales falou do movimento, e que o protesto foi se pensando não somente na figueira.Omesmo leu o documento que foi encaminhado ao COMDAM, e reforçou que este será o primeiro de muitos que serão encaminhados ao conselho, tratando das questões ambientais diversas que assolam nossa cidade. Arcanjo comentou sobre o Plano Diretor de Arborização, onde será cobrado o plantio antecipado (compensação) e comprovado mediante memorial fotográfico. A Conselheira Daniella do IMASUL falou sobre a compensação ambiental financeira, princípio do poluidor-pagador e lembrou que terrenos urbanos têm como propósito a edificação, portanto, pode-se retiradas as árvores que ali se encontram. Dando continuidade a reunião, foi realizada a leitura da ATA da reunião anterior, sendo a mesma, aprovada sem alterações. Arcanjo chamou a atenção para as solicitações realizadas durante as reuniões do Conselho para que as mesmas sejam efetivamente atendidas. Posteriormente foram apresentados os projetos analisados pela Câmara Técnica de Análise de Processos, para que os mesmos fossem colocados em votação. O primeiro diz respeito ao Pedido de Desmembramento de um terreno, o qual foi adquirido da Prefeitura através de leilão e encontra-se em ZEIA. O Parecer Técnico da Câmara condicionava o desmembramento ao recuo do terreno, respeitando os 50 m de mata ciliar. Um dos conselheiros fez uma emenda substitutiva dando parecer favorável ao desmembramento sem a necessidade de recuar o terreno. A emenda foi colocadaemvotação, obtendo o resultado favorável. Osegundo processo diz respeito ao Corte de algumas árvores situadas no Ceper do BNH 3º Plano, tendo em vista o um projeto de revitalização do mesmo. O parecer da Câmara Técnica permitiu o corte apenas da árvore de número 12 do projeto.As demais deverão receber poda de manutenção e que sejam preservadas, alterando o projeto caso seja necessário. O parecer foi colocado em votação, obtendo o resultado Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 25 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 ATAS - COMDAM ATA nº 17 ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIODEDOURADOSEM09/12/2011 Aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, às oito horas, na sala de reuniões do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados, nesta cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, foi realizada a reunião tendo como objetivo discutir e decidir sobre a seguinte pauta: - Análise dos Balancetes; - Elaboração de Parecer; - Leitura e aprovação de Ata anterior. Estavam presentes os seguintes membros do Conselho Fiscal: Marcos Augusto de Alencastro Silva, Elisângela Tiago da Maia, Valéria Ribeiro Lopes de Assis, Laura de Souza Rodrigues, MariaAparecida Barros Vágula e Maria Elvira de Oliveira Alves Duro.As conselheiras: Maria Antoninha, Sônia Maria e Rosimeire Ferreira justificaram a ausência por motivos profissionais. O Conselheiro Itamar Andrade também justificou a ausência por motivos pessoais. Iniciada a reunião, os conselheiros presentes passaram para o momento de análise dos balancetes dos meses de maio a outubro deste ano. O Presidente deste Conselho, Senhor Marcos Augusto, falou aos presentes da necessidade de este Conselho ter acesso à folha de pagamento do Instituto, somente para fins de consulta, como mecanismo de facilitar e otimizar o processo de análise dos balancetes. Assim deliberou por envio de Comunicação Interna ao Diretor Presidente do Instituto para que este providencie uma senha de acesso ao Sistema. Nesta oportunidade, será solicitada também a senha de acesso ao site da Empresa Crédito e Mercado, para fins de acompanhamento dos investimentos financeiros realizados pelo Instituto. Devido ao horário não foi possível concluir a análise de todos os balancetes, ficando marcada Reunião Extraordinária para o próximo dia 13 de dezembro. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, tendo eu, Marielle Lopes Coelho, lavrado a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes. MarcosAugusto deA. Silva Maria Elvira de O.Alves Duro Valéria Ribeiro Lopes deAssis MariaAparecida Barros Vágula Laura de Souza Rodrigues ElizangelaTiago da Maia ATAS - PREVID favorável por unanimidade. Outro processo discutido e votado foi quanto ao corte de árvores no Condomínio Parque Caiuás. O parecer foi contrário ao corte, já que na solicitação de corte não informaram quantas árvores e nem quais as espécies que deveriam ser cortadas. O resultado da votação foi unanime favorável ao parecer, ou seja, não permitindo o corte das árvores. Dentro da pauta a Conselheira Valdenise também falou sobre a revitalização e limpeza dos Parques, onde serão contratadas 50 pessoas para realização destes trabalhos, sendo que a forma de contratação ainda não foi definida. Já nos assuntos gerais, Stein comunicou a sua retirada das Câmaras Técnicas das quais faz parte. Também foi colocado que se encaminhe um ofício ao IMAM para que seja realizado o monitoramento do Canaã VI, área onde se encontra o antigo lixão. Por votação e resultado unanime o Sr. Moraes torna-se suplente do Sr. Stein no CMPD, já que o Sr. Dauber havia saído, passando Stein a Titular do mesmo conselho. Valdenize comentou que o site do IMAM esta sendo providenciado, e que será na verdade um portal, com um sistema de gerenciamento de processos. Sem mais assuntos a ser tratado, o presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Nada mais havendo a relatar eu, Rogério Luiz Beladelli, membroTitular do Conselho, lavrei a presente ata que após lida e aprovada pelo conselho, vai assinada por mim e pelo presidente. AtaulfoAlves Stein Neto Rogério Luiz Beladelli Presidente doCOMDAM Secretário doCOMDAM Ata n. º 013 COMDAM – Aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze, reuniram-se na sala de reuniões do IMAM os membros do COMDAM, Valdenise Carbonari Barboza, representante do IMAM; Valdir Sader Gasparotto, representante da Secretaria Municipal de Saúde Pública; Luis Carlos Rodrigues Morais, representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio; Márcia Aparecida de Brito, representante da Secretaria Municipal de Planejamento; Daniella Arai Zanetta Bassan, representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; Andréa Luciana Assumpção Deguti, representante da Empresa Estadual de Saneamento; Valder Antonio de Albuquerque Nunes, representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Cláudio Arcanjo de Sousa, representante da Universidade federal da grande Dourados; Maria Aparecida Martins Alves, representante da Universidade Estadual de MS; Sylvia Thereza Rocha Toledo, representante das Organizações não governamentais ambientalistas (1); Leandro Bergman Taytelbaum, representante das Organizações não governamentais ambientalistas (2); Ataulfo Alves Stein Neto, representante das Associações e Organizações Profissionais (1); Luiz Augusto Monteiro de Sá, representante das Associações e Organizações Profissionais (3); Sidnei Pitteri Camacho, representante das Organizações Sindicais Patronais (1); Jonatas F. Machado, representante das Organizações Sindicais Patronais (2); Ronaldo Ferreira Ramos, representante das Entidades superiores de moradores e afins. Participaram ainda desta reuinão como convidados: LandiA. R. Paulus, Tales C. Carvalho, representantes do IMAD; Romem Barleta, representante do observatório social de Dourados e Carlos Magno da Silva, representante da PoliciaAmbiental para Reunião Ordinária doCOMDAM. O presidente do COMDAM, Ataulfo Alves Stein Neto iniciou da reunião discorrendo sobre os pontos a serem abordados e passou a palavra à conselheira Sylvia, que discorreu sobre a contaminação em área da Petrobrás no município de Dourados.Aconselheira falou sobre a necessidade de providências para obtenção de informações por parte do COMDAM/IMAM sobre a real situação das áreas contaminadas. Colocou que a população está fazendo uso de água proveniente de poços escavados na região e que os relatórios da Petrobrás são controversos. O conselheiro Cláudio Arcanjo colocou que estas causas não devem ser tratadas de forma pontual, devendo a gestão de áreas contaminadas ser objeto de política do município. A conselheira Sylvia retomou a palavra para informar que a solicitação desta questão parte da Promotoria Pública, que solicitou à ONG Salvar, análise de água de poços da região para verificar possível contaminação e levantamento dos poços tubulares da região tendo em vista que o relatório da Petrobrás informa não haver poços na região. O presidente Stein, coloca ainda que o monitoramento do passivo foi realizado pela empresa Servimar, contratada pela Petrobrás e que os dados do relatório de 2008 mostram uma grave situação de contaminação; o que difere do relatório de 2009, que apresenta dados de contaminação muito inferiores. Esclareceu que o Promotor Paulo César Zeni solicitou aoCOMDAMa contratação de um técnico para monitorar, analisar e confrontar os dados dos relatórios da Petrobrás, e que o custo desta contraprova gira em torno de cinqüenta mil reais. Propôs que seja realizada uma reunião com representantes do COMDAM, Petrobrás e Ministério Público ou ainda, que o valor seja retirado do fundo municipal de meio ambiente.Oconselheiro Arcanjo afirma que se as análises constantes no relatório da Petrobrás foram realizadas por laboratório certificado, não cabe ao COMDAM solicitar contraprova, e sim ao Ministério Público. O presidente afirma que a discussão é quanto a contratação de um técnico e não quanto ao mérito do relatório, cuja competência da análise é do IMASUL. O conselheiro Ronaldo informou que a atividade da empresa na área em questão foi desativada há aproximadamente doze anos em função do crescimento do entorno e que o local não era impermeabilizado ocorrendo provavelmente contaminação do lençol freático. Informou que o fundo de meio ambiente tem como objetivo dar suporte a essas situações e citou como exemplo o caso do antigo lixão. Colocou que para que o dinheiro do fundo seja liberado, deve ser feita uma solicitação formal por parte doMP, determinando ainda que se comprovado o passivo, o ônus seja de responsabilidade da Petrobrás e que a prefeitura deve paralelamente solicitar a evacuação da área. O conselheiro Válber pede a palavra para informar sobre a necessidade de monitoramento sistemático das áreas contaminadas e do cadastramento dos poços perfurados na região. Colocou que o relatório da Petrobrás pode ter sido formulado tendo como base o cadastro de poços perfurados na região e através de levantamento dos poços “in loco”. O conselheiro Leandro concorda com o explanado pelo conselheiro Válber e frisa a necessidade de maior conhecimento do relatório para manifestação do conselho. O presidente propõe que a vigilância sanitária decrete área de exclusão, que os poços perfurados clandestinamente sejam notificados. Propõe ainda uma reunião com representantes do COMDAM, Petrobrás, IMASUL, IMAM. A conselheira Daniella pondera quanto à necessidade de solicitação de informações ao IMASUL do relatório enviado pela Petrobrás. Ficou resolvido que será solicitado ao IMASUL informações sobre o relatório enviado pela Petrobrás e será marcada uma reunião com representantes do COMDAM, Petrobrás, IMASUL,IMAMcoma data provável para treze de dezembro. A conselheira Valdenise solicita a palavra para informar que foi entregue o relatório do monitoramento do antigo lixão, que comprova a contaminação da área nos vinte pontos amostrados. Informa que para a próxima fase está prevista a drenagem dos gases e que o IMAM encaminhará na próxima semana a licitação para esta próxima fase. Com relação ao site do IMAM, informou que está sendo elaborada proposta para instalação do mesmo. A conselheira informou sobre a finalização do processo licitatório da compra de três motos e sobre a licitação de uma camionete, um decibelímetro para o IMAM. Informou também sobre a retirada do posseiro da área do horto e que o ICMS da Unidade de Conservação Paragem está sendo recebido. O convidado Romem Barleta indaga sobre a abertura de rua em áreas de parque do município.Opresidente Stein, explica que no Plano Diretor está prevista a abertura de duas ruas margeando o Parque Paragem, tendo sido acordada a desapropriação e desafetação desta área e que não será realizada obra em área do parque.Aconselheira Valdenise informou que foi solicitada pela SEPLAN a vistoria de dezessete áreas destinadas a recepção de resíduos de podas e galhos, sendo liberadas nove áreas e que cabe à SEMSUR o gerenciamento destes ecopontos, com exceção do ecoponto para recebimento de pneus e eletrônicos, que vai ser implantado na área da atual garagem da prefeitura, de responsabilidade do IMAM. O conselheiro Ronaldo apresentou o extrato do fundo municipal de meio ambiente, com o valor de novecentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos na data de dezessete de outubro e ressalta a necessidade de reuniões mensais do conselho gestor do fundo de meio ambiente para controle financeiro. O conselheiro Cláudio Arcanjo indaga sobre a existência de pré-requisito para encaminhamento de projetos para uso do fundo. O conselheiro Stein ressalta o direito consuetudinário quanto ao poder de decisão do conselho do fundo, uma vez que não há normativa. O conselheiro Ronaldo denuncia a retirada de árvores na escola do Maracanã, sendo solicitado pelo presidente Stein que a representante do IMAM verifique a situação e dê retorno ao COMDAM. Foi realizada a votação, com parecer favorável do conselho para o cercamento do Estrela Hory e a instalação de parque na área.Oconselheiro Stein destaca a solicitação do Ministério público para que o COMDAM continue articulando sobre a questão da queima da cana.Ofuncionário doIMADTales Carvalho, toma a palavra para discorrer sobre a proposta de Gestão do Parque Natural Municipal do Paragem. Após a explanação do Plano de Manejo e cronograma para implementação do projeto o presidente Stein encerra a reunião. Nada mais havendo a tratar, eu Daniella A. Z. Bassan assino a presente ata que também vai assinada pelos demais presentes. AtaulfoAlves Stein Neto DaniellaA. Z. Bassan Presidente doCOMDAM Vice-Presidente doCOMDAM Diário Oficial - ANO XIII - Nº 3.145 26 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2011 ATAS - PREVID ATA nº 18 ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIODEDOURADOSEM13/12/2011 Aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, às oito horas, na sala de reuniões do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados, nesta cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, foi realizada a reunião tendo como objetivo discutir e decidir sobre a seguinte pauta: - Análise dos Balancetes; - Elaboração de Parecer; - Leitura e aprovação de Ata anterior. Estavam presentes os seguintes membros do Conselho Fiscal: Marcos Augusto de Alencastro Silva, Elisângela Tiago da Maia, Laura de Souza Rodrigues, Maria Aparecida Barros Vágula, Sônia Maria Ferreira, Rosimeire Ferreira Costa e Maria Elvira de Oliveira Alves Duro. As conselheiras: Maria Antoninha e Valéria Ribeiro Lopes de Assis justificaram a ausência por motivos profissionais. Iniciada a reunião, os conselheiros presentes passaram para o momento de análise e aprovação dos balancetes dos meses de maio a outubro deste ano. Após análise dos balancetes os conselheiros encaminharam o Ofício nº 006/2011 para o Diretor Financeiro, solicitando algumas adequações nos processos de suprimentos de fundos. Foi solicitado, ainda, verbalmente, ao Diretor Financeiro para que fosse observado o preenchimento das notas fiscais constantes nos processos de suprimento de fundos. Em seguida, elaboraram os pareceres de aprovação dos referidos balancetes. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, tendo eu, Marielle Lopes Coelho, lavrado a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes. MarcosAugusto deA. Silva Maria Elvira de O.Alves Duro Sônia Maria Ferreira MariaAparecida Barros Vágula Laura de Souza Rodrigues ElizangelaTiago da Maia Rosimeire Ferreira Costa ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONSELHOS CURADOR E FISCALDO INSTITUTODE PREVIDÊNCIASOCIALDOS SERVIDORES DOMUNICÍPIODEDOURADOSEM21.12.2011 Aos vinte e umdias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, às oito horas, na sala de reuniões do Instituto do Meio Ambiente de Dourados, nesta cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul-MS, foi realizada a reunião Conjunta dos Conselhos Curador e Fiscal, tendo como objetivo discutir e decidir sobre a seguinte pauta: Estudo e Discussão da Legislação do Instituto – Lei Complementar 108/2006. Estavam presentes os seguintes membros do Conselho Curador e Fiscal: Hélio do Nascimento, Luis Carlos Rodrigues Morais, José Vieira Filho, Cleusa Ormedo de S. Marinho, Marcos Alves de Almeida, Julia Barbosa Ferreira, Sônia Maria Ferreira, Rosimeire Ferreira Costa, Laura Souza Rodrigues, Maria Aparecida Barros Vágula, Maria Elvira de OliveiraAlves Duro,Valéria Ribeiro Lopes deAssis, ElizangelaTiago da Maia, Solange Ribeiro da Costa, e, participação da Ex Conselheira do Conselho Curador Osnice Lopes Coelho, do Diretor Financeiro, Senhor Eleandro Aparecido Miqueletti e Assessor Jurídico, Doutor Ademir de Oliveira. Os Conselheiros Norato Marques de Oliveira, Gilberto Gonçalves dos Santos, Solange Tumelero e Maria Cristina Valias Andrade Silveira justificaram a ausência por motivos pessoais. Os Conselheiros Luiz Constâncio e Hebe de Oliveira Barrios justificaram a ausência por motivos de trabalho. Iniciada a reunião, o Vice-Presidente do Conselho Curador, Senhor Hélio do Nascimento, assumiu os trabalhos e passou a palavra para o Diretor Financeiro, Senhor Eleandro Aparecido Miqueletti, que falou aos presentes sobre a Política de Investimento para 2012. Nesta oportunidade, o Diretor apresentou aos Conselheiros a distribuição do percentual de aplicação, último item que faltava ser discutido junto ao Conselho.Assim, a Política de Investimento para 2012 foi aprovada por todos os membros presentes do Conselho Curador. Em seguida, os Conselheiros deliberaram pela formação de uma Comissão Mista de Estudo, que ficará responsável de reunir-se no ano de 2012 no intuito de estudar a Legislação do Instituto e fazer o repasse aos demais Conselheiros nas reuniões. Assim, prontificaram-se a fazer parte da Comissão os seguintes Conselheiros: Solange Ribeiro da Costa, Marcos Alves de Almeida, Luis Carlos Rodrigues Morais, Julia Barbosa Ferreira, representando o Conselho Curador, e, Elizangela Tiago da Maia e Maria Aparecida Barros Vágula, representando o Conselho Fiscal, e ainda, serão convidados a fazer parte da Comissão os Conselheiros Norato Marques de Oliveira, Marcos Augusto de Alencastro Silva e Maria Cristina Valias Andrade Silveira, uma vez que não puderam comparecer nesta reunião. Posteriormente, passaram ao momento de estudo e discussão da Lei Complementar 108/2006, fazendo apontamentos para possíveis alterações na mesma. Em razão do horário, foi encerrado o estudo, o qual se dará continuidade nas próximas reuniões. Finalmente, foi realizado momento de homenagem a Ex Conselheira Osnice Lopes Coelho, uma vez que, atuou durante dois mandatos como Conselheira do Conselho Curador do Instituto, necessitando renunciar no final deste ano. Foi entregue a mesma uma placa de homenagem, bem como, um presente, em nome dos Conselhos Curador e Fiscal, e também da Diretoria, como forma de agradecimento pelo período de dedicação ao Instituto. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, tendo eu, Marielle Lopes Coelho, lavrado a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes. JoséVieira Filho Cleusa Ormedo de S. Marinho Hélio do Nascimento MarcosAlves deAlmeida Julia Barbosa Ferreira Luis Carlos Rodrigues Moraes Sônia Maria Ferreira Rosimeire Ferreria Costa Laura Souza Rodrigues MarcosAugusto deA. Silva MariaAparecida Barros Vágula Maria Elvira de O.Alves Duro Valéria Ribeiro Lopes deAssis ElizangelaTiago da Maia LICITAÇÕES - PREVID TERMO DE ADJUDICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 028/2011/PREVID O Diretor Presidente, Sr. Laércio Arruda, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 108, de 27/12/06, alterada pela Lei Complementar nº. 130 de 27/06/2008, e conforme art. 38, inciso VII da Lei nº. 8.666/93ADJUDICAo processo de Dispensa de Licitação supracitado, cujo objeto é a Aquisição de aparelhos e utensílios de uso domésticos (geladeira, batedeira, fogão e liquidificador) para atender as necessidades do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados – PREVID em favor da empresa adjudicatária GOLFINHO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOSLTDA-EPP, a qual fornecerá os objetos ora licitados. Dourados-MS, 22 de dezembro de 2011. LAERCIO ARRUDA Diretor Presidente EXTRATO DO CONTRATO N.º 031/2011/PREVID PARTES: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município - PreviD GOLFINHOMÓVEISEELETRODOMÉSTICOSLTDA-EPP PROCESSO: Dispensa de Licitação nº. 028/2011/PREVID OBJETO: Aquisição de aparelhos e utensílios de uso domésticos (geladeira, batedeira, fogão e liquidificador) para atender as necessidades do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24 inciso II da Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. DOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA: 07.00.- Secretaria Municipal deAdministração 07.02.- Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município - PreviD 09.272.124 – Manter o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 2.075- Manutenção dasAtividades do IPSSD 44.90.52.00 – Equipamentos e material permanente 44.90.52.06 –Aparelhos e utensílios de uso domésticos Fonte 03 Ficha 1067 ValorTotal: R$ 2.338,00 (dois mil trezentos e trinta e oito reais). VIGÊNCIACONTRATUAL: 12 (doze) meses DATADEASSINATURA: 22 de dezembro de 2011. Este contrato terá efeitos a partir de sua assinatura EDITAIS - LICENÇA AMBIENTAL EXTRATOS - PREVID MARIALUCIADASILVAMATHEUS torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) para atividade de COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIA EM GERAL COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS COMESTÍVEIS, localizada na Rua NOKADAUZAKER, nº. 840- CEP 79812 160 JARDIMAGUABOA, no Município de Dourados (MS).. THIAGO BRANQUINHO NONATO – CNPJ N. 13.214.041/0001-22, torna Público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Autorização Ambiental AA, para atividade de COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS, localizada na Rua João Rosa Goes, 73 - Bairro JardimAmérica, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental. VARELA & PAVAN LTDA., torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Simplificada - LS, para atividade de Comércio varejista de doces, balas, bombons e sorvetes, localizada na Rua/Av. Toshinobu Katayama, 1465, Vila Planalto, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental.
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