ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS FUNDADO EM 1999 ANO XIV Nº 3.350 65 PÁGINAS Prefeito .............................................................................................................Murilo Zauith ......................................................................3411-7664 Vice-Prefeita .....................................................................................................Dinaci Vieira Marques Ranzi..............................................3411-7665 Agencia Municipal de Transportes e Transito de Dourados. ............................Nelson Azambuja Almirão ..................................................3424-2005 Assessoria de Comunicação e de Imprensa.....................................................Helio Ramires de Freitas....................................................3411-7626 Chefe de Gabinete............................................................................................Elizabeth Rocha Salomão..................................................3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados ................................................................José Antonio Coca do Nascimento ....................................3411-7702 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados ........Silvia Regina Bosso Souza ................................................3410-3000 Guarda Municipal..............................................................................................Jonecir dos Santos Ferreira ..............................................3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados ..........................................................Valdenise Carbonari Barboza.............................................3428-4970 Procuradoria Geral do Município ......................................................................Orlando Rodrigues Zani .....................................................3411-7761 Secretaria Municipal de Administração.............................................................Marinisa Kiyomi Mizoguchi.................................................3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio ................................Neire Aparecida Colman de Oliveira ..................................3411-7104 Secretaria Municipal de Assistência Social.......................................................Ledi Ferla ...........................................................................3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura........................................................................Carlos Fábio Selhorst dos Santos......................................3421-5520 Secretaria Municipal de Educação ...................................................................Walteir Luiz Betoni .............................................................3411-7158 Secretaria Municipal de Finanças e Receita.....................................................Walter Benedito Carneiro Júnior ........................................3411-7722 Secretaria Municipal de Governo......................................................................José Jorge Filho.................................................................3411-7672 Secretaria Municipal de Meio Ambiente............................................................Valdenise Carbonari Barboza.............................................3428-4970 Secretaria Municipal de Obras Públicas ..........................................................Jorge Luis De Lúcia ...........................................................3411-7788 Secretaria Municipal de Planejamento .............................................................Gerson Schaustz................................................................3411-7112 Secretaria Municipal de Saúde .........................................................................Silvia Regina Bosso Souza ................................................3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos .......................................................Luis Roberto Martins de Araújo..........................................3411-7149 Prefeitura Municipal de Dourados - Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E DE IMPRENSA Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás Fone: (67) 3411-7626 / 3411-7652 E-mail: diario@dourados.ms.gov.br CEP.: 79.830-220 Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br L E I S DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012. “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e o Sistema Viário no Município de Dourados e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: SUMÁRIO TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – art. 1º TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL – art. 6º Capítulo I – Da Zona Rural – art. 7º Capítulo II – Das Reservas Indígenas – art. 8º Capítulo III – Da Zona de Restrição Urbana – art. 9º Capítulo IV – Da Zona de Expansão Urbana – art. 10 Capítulo V – Das Zonas Especiais do Plano Diretor – art. 11 Seção I - Das Zonas Especiais de Interesse Difuso –ZEID – art. 12 Subseção I - Das Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA – art. 12 Subseção II - Das Zonas Especiais de Interesse Industrial – ZEII – art. 13 Subseção III - Das Zonas Especiais de Interesse Turístico – ZEIT e das Zonas Especiais de Interesse Cultural – ZEIC – art. 20 Seção II - Das Zonas Especiais de Interesse Especial – ZEIS – art. 21 Seção III- Das Zonas Especiais de Interesse Urbanístico – ZEIU – art. 22 Capítulo VI – Das Zonas de Ocupação Especial – art. 30 Capítulo VII – Das Zonas Urbanas dos Distritos – art. 31 TÍTULO III – DA ZONA URBANA DO DISTRITO SEDE – art. 34 Capítulo I - Das Áreas Urbanas – art. 36 Seção I – Da Área Especial de Centro (AEC) – art. 37 Seção II – Da Área Central Principal I (ACP I) – art. 38 Seção III – Da Área Central Principal II (ACP II) – art. 39 Seção IV – Da Área Central Secundária I (ACS I) – art. 40 Seção V – Da Área Central Secundária II (ACS II) – art. 41 Seção VI – Da Área Especial de Serviço (AES) – art. 42 Seção VII – Da Área Especial de Serviço I (AES I) – art. 43 Seção VIII – Da Área de Uso Misto – art. 44 Seção IX – Da Área Residencial I (AR I) – art. 45 Seção X – Da Área Residencial II (AR II) – art. 46 Seção XI – Da Área de Restrição Urbana (ARU) – art. 47 Capítulo II – Do Sistema Viário – art. 48 Seção I – Dos Eixos Principais – art. 52 Seção II – Dos Eixos Secundários – art. 53 Seção III – Dos Eixos de Suporte – art. 54 Seção IV – Das Vias Estruturais – art. 55 Seção V – Das Vias Coletoras – art. 56 Seção VI – Das Vias de Serviço – art. 57 Seção VII – Das Vias Locais – art. 58 Seção VIII – Das Vias Residenciais das ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social – art. 59 Seção IX – Das Vias para Ciclovias – art. 60 TÍTULO IV – DO USO DO SOLO E DAS EDIFICAÇÕES Capítulo I – Do Tipo de Utilização – art. 61 Capítulo II – Do Modelo de Ocupação das Edificações – art. 62 Seção I – Das Residências Geminadas – art. 64 Seção II – Das Residências em Série – art. 66 Seção III – Dos Conjuntos Residenciais – art. 69 Capítulo III – Do Porte das Edificações – art. 76 Capítulo IV – Da Natureza das Atividades – art. 77 Capítulo V – Dos usos Geradores de Incômodo – art. 78 Seção I – Do Incômodo à Vizinhança – art. 79 Seção II – Do Incômodo Urbanístico – art. 82 Capítulo VI – Dos Empreendimentos de Impacto – art. 85 02 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 TÍTULO V – DA OCUPAÇÃO DO SOLO Capítulo I – Dos Parâmetros Urbanísticos – art. 88 Seção I- Do coeficiente de aproveitamento básico – art. 90 Seção II- Da taxa de ocupação básica do solo urbano – art. 92 Seção III- Da taxa de permeabilização do solo – art. 93 Seção IV- Do rebaixamento de guias – art. 95 Seção V- Do passeio público nas calçadas– art. 96 Seção VI- Da densidade demográfica líquida – art. 97 Seção VII- Da densidade de construções – art. 100 Seção VIII- Da altura máxima nas divisas – art. 104 Seção IX- Da dimensão mínima dos lotes – art. 109 Seção X- Das testadas – art. 110 Seção XI- Do gabarito – art.113 Capítulo II – Da Arborização Urbana – art. 114 Capítulo III – Dos Estacionamentos – art. 117 Capítulo IV – Dos afastamentos mínimos – art. 119 TÍTULO VI - DAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO Capítulo I – Da Aprovação de projetos – art. 128 Capítulo II – Das licenças de localização para obtenção de alvará de funcionamento – art. 134 TÍTULO VII – DA ANUÊNCIA DOS VIZINHOS - art. 138 TÍTULO VIII – DAS REGULARIZAÇÕES, REFORMAS E AMPLIAÇÕES - art. 141 TÍTULO IX – DA OUTORGA ONEROSA Capítulo I - Da Outorga Onerosa – art. 148 Capítulo II – Das Isenções e Garantias – art. 158 TÍTULO X – DO FUNDO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - art. 162 TÍTULO XI – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - art.170 TÍTULO XII - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA - art. 178 TÍTULO XIII - DAS PENALIDADES - art. 179 TÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - art. 188 TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – art. 194 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei tem por finalidade regular o zoneamento do uso do solo, o sistema viário, determinar o uso e ocupação do solo, tendo por base os graus de impacto e de interferência na qualidade de vida dos cidadãos. Parágrafo único: As definições dos termos técnicos utilizados nesta lei, ressalvadas as efetuadas em seu próprio texto, são as constantes do ANEXO I da presente lei. Art. 2º. As normas estabelecidas nesta lei têm como desígnio o atendimento à Lei Complementar nº 072 de 30 de dezembro de 2003 - Plano Diretor de Dourados, apresentando como objetivos: I - a racionalização e a padronização ordenada do uso e da ocupação do solo no Município; II - a hierarquização do sistema viário, integrado ao uso e à ocupação do solo; III - a determinação dos eixos de adensamento populacional das áreas; IV - a preservação da natureza e a proteção ecológica; V - contribuir para a preservação do patrimônio cultural do Município; VI - assegurar às atividades e aos empreendimentos públicos e privados, condições de localização adequada e de definição precisa; VII - estabelecer bases sistemáticas de referência e de direito para o exercício do poder de polícia administrativa por parte da Prefeitura Municipal de Dourados, em consonância com as diretrizes estabelecidas no processo de planejamento municipal; VIII - atender, primordialmente, a função social da propriedade e da cidade. Art. 3º. São partes integrantes da presente lei: - ANEXO I- Glossário - ANEXO II - Da Organização do Território Municipal (Mapa 1) - ANEXO III- Zonas de Ocupação Especial I e II (Mapa 2A e 2B) - ANEXO IV- Áreas Urbanas (Mapa 3A) - ANEXO V- Sistema Viário Básico (Mapa 4A) Tabelas: - Tabela 01 - Impactos Urbanos - Tabela 02 - Parâmetros Urbanísticos - Tabela 03 - Afastamentos - Tabela 04 - Hierarquia dos Sistemas Viários - Tabela 05 - Tabela de Estacionamentos Número de Vagas Art. 4º. As regras territoriais de que trata esta lei consideram as características geomorfológicas, a delimitação física, para tanto sendo observadas as micro-bacias hidrográficas, bem como a infraestrutura básica existente no Município, o solo e as paisagens naturais e construídas. Art. 5º. Toda intervenção urbanística, instalação de atividades econômicas, serviços e/ou atividades públicas e particulares deverão obedecer às disposições contidas na presente lei e serem precedidas de licença da Administração Municipal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL Art. 6º. Fica o território do Município dividido em Zona Rural, Reservas Indígenas, Zona de Expansão Urbana, Zona de Restrição Urbana e Zonas Urbanas – dos distritos e do distrito sede, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do Município e o art. 32 da Lei Complementar nº 072, de 30 de dezembro de 2003-Plano Diretor. Parágrafo único: A distribuição espacial das zonas territoriais em que se dividem o território do Município, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, encontra-se representada pelo mapa oficial constante no Anexo II da presente lei. CAPÍTULO I DA ZONA RURAL Art. 7º. O uso e a ocupação do solo no território rural, com atividades atinentes à Zona Urbana – como hotel, motel, spas, casas de repouso, e congêneres, áreas de lazer, indústria, comércio, serviços, entre outras, deverá seguir o que dispõem a presente Lei Complementar, especialmente quanto aos impactos e parâmetros urbanísticos e demais normas aplicáveis. § 1º. Para uso e/ou ocupação do solo em zona rural, nos imóveis lindeiros a vias vicinais municipais ou rodovias municipais, estaduais ou federais, será necessária a consulta 03 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 por meio de Folha de Consulta ou Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU). § 2º. As edificações na zona rural, em glebas que margeiam as vias e rodovias citadas neste artigo, além do respeito à área non aedificandi da faixa de domínio, deverão ter afastamento mínimo de 20m (vinte metros) a partir da faixa de domínio dessas vias, visando à utilização destes afastamentos para futuras vias marginais às rodovias, e melhor adequação e controle do desenvolvimento urbanístico. § 3º. O uso e ocupação do solo em zona rural, com implicações ambientais, deverão ser encaminhados ao órgão municipal de controle ambiental, após análise urbanística, para parecer e adequação à lei ambiental pertinente. § 4º. Toda edificação, na zona rural, utilizada para fins agropecuários, e ainda aquelas citadas no caput deste artigo, com construção superior a 80m2 (oitenta metros quadrados) deverá apresentar projeto arquitetônico e ser previamente aprovada pelo órgão competente do Executivo Municipal. CAPÍTULO II DAS RESERVAS INDÍGENAS Art. 8º. A demarcação e determinação do uso das áreas denominadas de reservas indígenas deverão obedecer à legislação federal específica. CAPÍTULO III DA ZONA DE RESTRIÇÃO URBANA Art. 9º. A Zona de Restrição Urbana é toda a área que contorna a Reserva Indígena – Aldeias Jaguapiru e Bororó - situada no território de Dourados, sendo que na zona rural e urbana abrange uma faixa de 300m (trezentos metros) de largura, a partir da linha divisória do território indígena. Parágrafo único: A Zona de Restrição Urbana deverá restringir o processo de ocupação urbana para que haja distanciamento entre a Reserva Indígena e a área urbanizada da cidade, sendo proibida qualquer atividade industrial/comercial/serviços ou ainda de impacto sócio ambiental na porção rural e controlada na porção urbana, atendendo ao disposto no artigo 47 desta lei. CAPÍTULO IV DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA Art. 10. São consideradas Zona de Expansão do território municipal as áreas adjacente ao perímetro urbano do Distrito Sede, diante da qual, o Poder Público Municipal possui interesses de controle urbanístico sendo que a esse espaço será dedicada especial atenção para as atividades e ocupações territoriais ali pretendidas. § 1º Na zona descrita no caput serão permitidas apenas empreendimentos não habitacionais. § 2º. As edificações na zona de expansão urbana, em glebas que margeiam as vias vicinais e rodovias, além do respeito à área non aedificandi da faixa de domínio, deverão ter afastamento mínimo de 20m (vinte metros) a partir da faixa de domínio dessas vias, visando à utilização destes afastamentos para futuras vias marginais às rodovias, e melhor adequação e controle do desenvolvimento urbanístico. CAPÍTULO V DAS ZONAS ESPECIAIS DO PLANO DIRETOR Art. 11. As Zonas Especiais do Plano Diretor, segundo os potenciais: social, urbanístico, e de adensamento e ainda as demandas de preservação e proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica e paisagista, são as seguintes: I- Zonas Especiais de Interesse Difuso, subdividas em: a) Zonas Especiais de Interesse Ambiental- ZEIA; b) Zonas Especiais de Interesse Industrial- ZEII; c) Zonas Especiais de Interesse Turístico-ZEIT; d) Zonas Especiais de Interesse Cultural-ZEIC; II - Zonas Especiais de Interesse Social-ZEIS; III - Zonas Especiais de Interesse Urbanístico, subdivididas em: a) ZEIU 01, b) ZEIU 03 e c) ZEIU 04. SEÇÃO I DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DIFUSO SUBSEÇÃO I DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL – ZEIA Art. 12. As orientações para uso e ocupação do solo das Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) deverão seguir as diretrizes desta Lei Complementar e as da Lei Complementar Municipal nº 55, de 19 de dezembro de 2002 (Política Municipal de Meio Ambiente - Lei Verde). § 1º. Todas as edificações em Zonas Especiais de Interesse Ambientais Urbanas (ZEIA- Urbana), demonstradas no ANEXO VII da Lei Complementar nº 072, de 30 de dezembro de 2003, deverão encontrar-se distantes 50m (cinquenta metros) das áreas alagáveis naturais, sejam estas mananciais com característica hídrica de nascente, afloramentos, leitos de córregos ou rios. § 2º. No caso de Zonas Especiais de Interesse Ambiental Rurais (ZEIA Rurais), demonstradas no ANEXO VIII da Lei Complementar nº 072, de 30 de dezembro de 2003, a área non edificandi por motivos ambientais, deverá ser definida conforme estabelece o Código Florestal Nacional e legislação aplicável. § 3º. Os parâmetros urbanísticos das Zonas Especiais de Interesse Ambiental Urbanas (ZEIAs Urbanas) são os constantes na Tabela 02- Parâmetros Urbanísticos da presente lei. § 4º. Os pedidos de parcelamento do solo e desmembramento de lotes em ZEIAs serão analisados pelo Seplan e com parecer do IMAM e somente serão aceitos com apresentação prévia de trabalhos de sondagem da área em questão, com justificativas técnicas cabíveis. SUBSEÇÃO II DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE INDUSTRIAL – ZEII Art. 13. As Zonas Especiais de Interesse Industrial (ZEII), demarcadas no Plano Diretor e na legislação vigente, terão seu uso e ocupação do solo definidos atendendo às condições estabelecidas na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos da presente lei. § 1º. As indústrias de potencial poluidor mais elevado, de natureza perigosa ou nociva conforme dispõem os incisos I e II do artigo 77, e/ou que causam poluição de alto impacto, principalmente com incômodo de cheiro no entorno, deverão ser instaladas preferencialmente no Distrito Industrial de Dourados ou em outra localidade, adequada a estas instalações. § 2º. Será permitida a implantação nas Zonas Especiais de Interesse Industrial (ZEII) de Atividades comerciais e de serviço de grande porte. § 3º. A pontuação dos graus de incômodo das atividades nas Zonas Especiais de Interesse Industrial seguirá os critérios estabelecidos na Tabela 01 – Impactos Urbanos da presente lei. § 4º. A dimensão mínima dos lotes de uso industrial, nas Zonas Especiais de Interesse Industrial é de 850m2, (oitocentos e cinquenta metros quadrados), com testada frontal mínima de 20m (vinte metros) sendo que todas as vias serão consideradas como vias de serviços. Art. 14. As Zonas Especiais de Interesse Industrial (ZEII) estão divididas em I) ZEII GUAICURUS – MS 162; II) ZEII PROLONGAMENTO DA MARCELINO PIRES; III) ZEII BR 163/463; IV) ZEII PERIMETRAL NORTE – Rodovia Ivo Anunciato Cerzósimo; V) ZEII MS 156/ DISTRITO INDUSTRIAL. Art. 15. Na ZEII GUAICURUS – MS 162 poderão ser instaladas apenas indústrias de baixo e médio impacto. Parágrafo único: Não poderão ser instaladas nesta ZEII indústrias que produzam odor incômodo, ruídos e/ou gerem resíduos de alto impacto ambiental. Art. 16. Na ZEII PROLONGAMENTO DA MARCELINO PIRES poderão ser liberadas as indústrias de pequeno a grande porte, observado o transtorno que pode ser causado pelo tráfego de veículos grandes. Parágrafo único: Não poderão ser instaladas nesta ZEII indústrias que produzam odor incômodo, ruídos e/ou que gerem grande volume de resíduos. Art. 17. Na ZEII BR 163/463 poderão ser liberadas as indústrias de pequeno a grande porte, observado o transtorno que pode ser causado pelo tráfego de veículos grandes em 04 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 relação às rodovias. Parágrafo único: Não poderão ser instaladas nesta ZEII indústrias que produzam odor incômodo. Art. 18. Na ZEII PERIMETRAL NORTE - Rodovia Ivo Anunciato Cerzósimo poderá ser liberada indústria de baixo e médio impacto. Parágrafo único: Não poderão ser instaladas nesta ZEII indústrias que produzam odor incômodo, ruídos e/ou gerem resíduos de alto impacto ambiental. Art. 19. Na ZEII MS 156/DISTRITO INDUSTRIAL poderá ser liberada a instalação das indústrias não previstas nos artigos anteriores. SUBSEÇÃO III DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO – ZEITm e DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE CULTURAL – ZEIC Art. 20. A demarcação de novas Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEIT) ou de Zonas Especiais de Interesse Cultural (ZEIC) no Município de Dourados, assim como a aprovação de planos, programas e projetos arquitetônicos correlatos a estas áreas deverão ser precedidas de consulta à Secretaria Municipal de Cultura (ou outro órgão que vier a substituí-la) e aos Conselhos Municipais de Turismo e de Cultura, respectivamente, conforme o assunto tratado. SEÇÃO II DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS Art. 21. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) terá preferência o uso habitacional dos imóveis, sendo permitido o uso não-habitacional e uso misto somente para atividades de baixo impacto, obedecidas as diretrizes estabelecidas na Tabela 01 – Impactos Urbanos da presente lei. § 1º. Nas Zonas Especiais de Interesse Social deverão ser obedecidos os seguintes afastamentos mínimos das construções, conforme Tabela 03: I – A partir da aprovação desta lei, nos loteamentos sociais públicos ou privados e nos condomínios urbanísticos de caráter social: os estabelecidos para usos habitacionais unifamiliares, e será necessário ter vaga de estacionamento para um veículo com 5,00m x 2,40m, exceto se a vaga já constar no projeto arquitetônico aprovado. II – Apenas nas Zonas Especiais de Interesse Social e em todos os Conjuntos Habitacionais existentes até a publicação da presente lei, poderão ser adaptadas as edificações para uso de garagem e ampliação da residência no afastamento frontal de 04m (quatro metros), sem a cobrança de outorga onerosa. III - Nas residências em série e/ou nos conjuntos residenciais: serão aqueles estabelecidos para usos habitacionais multifamiliares, atendendo as recomendações dos artigos 66 a 75 desta lei. IV - Nas vias coletoras das Zonas Especiais de Interesse Social as construções para os usos não-habitacionais só poderão ser feitas no alinhamento caso a via tenha largura mínima de 20m (vinte metros). § 2º. Nos loteamentos sociais públicos ou privados será exigida Área Institucional na proporção de 10% dos lotes vendáveis. § 3º. Nos condomínios urbanísticos de interesse social será exigida Área Institucional e Área Verde na proporção de 10% e 5% dos lotes vendáveis, respectivamente, sendo que a Área Institucional deverá ser doada com acesso externo ou fora dos limites do condomínio. § 4º. Nas Zonas Especiais de Interesse Social a serem implantadas, as vias que possuam menos de 20m (vinte metros) de largura não poderão ser classificadas como coletoras. § 5º. Toda edificação de esquina nas Zonas Especiais de Interesse Social, em cruzamento de vias de 12m (doze metros) de largura, seja este com ruas iguais ou de hierarquia superior, deverá ter um chanfro de 45º (quarenta e cinco graus), possibilitando maior visibilidade aos transeuntes de veículos nas vias. § 6º. Os lotes das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e os lotes nos loteamentos sociais privados deverão ter dimensão mínima de 200m² (duzentos metros quadrados), sendo que as unidades territoriais privativas dos condomínios urbanísticos poderão ser de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), conforme inciso VI do artigo 109 desta lei. § 7º. Os lotes das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) tanto aqueles situados em loteamentos sociais abertos e privados, como as unidades territoriais privativas dos condomínios urbanísticos de caráter social deverão dispor de testada frontal mínima de 10m (dez metros), conforme inciso I do artigo 111 desta lei. § 8º. Os lotes das Zonas Especiais de Interesse Social poderão ter taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento), para qualquer uso, ressalvados os imóveis e áreas indicados no ANEXO X-C do Plano Diretor, que são BNH 1º Plano, BNH 2º Plano, BNH 3º Plano, BNH 4º Plano, Vila Rosa, Residencial Maracanã/Morumbi, Conjunto Izidro Pedroso, Residencial Campo Dourado e Vila Popular, onde a taxa de ocupação máxima é de 80% (oitenta por cento). § 9º. Os parâmetros urbanísticos das Zonas Especiais de Interesse Social se encontram na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos da presente lei. § 10. As Zonas Especiais de Interesse Social 02 (ZEIS 02), constantes do ANEXO XI - A do Plano Diretor, serão objeto de intervenção urbanística por parte do Poder Público municipal por se tratar de áreas alagáveis, áreas de risco ou de eventual invasão de área pública, são elas: Áreas do Córrego da Lagoa (Jd. Pantanal, Sta. Hermínia, Vila Nova Esperança), Áreas do Parque das Nações I e João Paulo II, Áreas do Córrego do Engano (Canaã IV), Áreas do Córrego Paragem (Jd. Santo André, Pq. dos Coqueiros, Jd. Flamboyant, Jd. Colibri), Áreas do Córrego Água Boa (Vila Nossa Sra. Aparecida, Vital, Cachoeirinha, BNH 40 Plano), Áreas do Jd. Santa Brígida e Vila São Jorge, Área do Jardim Ayde, Construções na faixa de domínio da Rede de Alta Tensão no Jd. Santa Hermínia e na Vila Esperança, Invasão na Rua III e Balbina de Matos na Chácara Flora, Invasão na Rua Joaquim Távora no Jd. Clímax, Invasão na Rua Cornélia de Souza no Jd. Clímax e Invasão nas Ruas Olavo Bilac e Eulália Pires no Jd. Clímax. § 11. Apenas nos casos de regularização fundiária e de edificações pré-existentes a esta lei, dentro das Zonas Especiais de Interesse Social 02 (ZEIS 02), constantes do ANEXO XI A e B do Plano Diretor, que resultarem em conjuntos residenciais, as unidades territoriais privativas poderão ter área menor que 200m² (duzentos metros quadrados). § 12. Não serão permitidas implantações de novas Zonas Especiais de Interesse Social nas seguintes Áreas Urbanas: I - Área Especial de Centro; II - Área Especial de Serviço; III - Área Especial de Serviço I; IV - Área Residencial II; V - Área de Restrição Urbana; VI - Zonas Especiais de Interesse Industrial; VII - Zonas Especiais de Interesse Turístico e Cultural; VIII - Zonas Especiais de Interesse Ambiental, salvaguardando os casos de regularização, de ocupações preexistentes a presente lei. SEÇÃO III DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE URBANÍSTICO – ZEIU Art. 22. As Zonas Especiais de Interesse Urbanístico (ZEIU) obedecerão às normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo V, do Título V do Plano Diretor, divididas em Zonas Especiais de Interesse Urbanístico 01e 03. Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos deverão seguir as orientações dos parâmetros das Áreas Urbanas, em que cada uma das Zonas Especiais de Interesse Urbanístico se encontra. Art. 23. Nas Zonas Especiais de Interesse Urbanístico 01 (ZEIU 01), os loteamentos serão regularizados atendendo os requisitos previstos nesta lei. Art. 24. Aos lotes e áreas que fazem limite com as rodovias BR 463, BR 163, MS 270, MS 156, Avenida Guaicurus e Perimetral Norte pertencentes simultaneamente a mais de uma zona, serão permitidas a opção pelas diretrizes da zona onde se encontrar mais de 50% do lote ou área ou, ainda, a utilização das regras das duas ou mais zonas, conforme demarcação no mapa do zoneamento, desde que separadas por uma via mínima de 20m (vinte metros). Art. 25. Os parâmetros urbanísticos das Zonas Especiais de Interesse Urbanístico 01 (ZEIU 01) são os indicados na Tabela 02 - Parâmetros Urbanísticos, da presente lei e deverão seguir as diretrizes relativas à Zona de Expansão Urbana, por nela estarem incluídas. Art. 26. A Zona Especial de Interesse Urbanístico, situada no Jardim Pelicano, será objeto de intervenção urbanística. § 1º. A Zona Especial de Interesse Urbanístico deverá ter vias com largura de 20m (vinte metros) ou seguir a malha viária existente no entorno. § 2º. Na Zona Especial de Interesse Urbanístico os usos habitacional, multifamiliar e não-habitacional, somente serão permitidos após a adequação das ruas internas, nos termos da legislação vigente, ficando proibida a atividade não-habitacional em vias com largura inferior a 12m (doze metros). § 3º Na Zona Especial indicada no caput o recuo frontal mínimo será de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) para os lotes com testada frontal para os corredores públicos de 05m (cinco metros) de largura ou atender o disposto no parágrafo 1º. Art. 27. As Zonas Especiais de Interesse Industrial (ZEII) e as Zonas de Serviços I serão objeto de intervenção urbanística para aprovação de projetos de ocupação do solo, nos termos exigidos a seguir: I – Submeter-se à análise da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) através de Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU), para adequação de abertura de vias transversais ao norte e ao sul do prolongamento da Av. Marcelino Pires; II – As vias deverão ser abertas perpendiculares ao prolongamento da Av. Marcelino Pires e deverão distar no máximo 150m (cento e cinquenta metros) uma da outra; Parágrafo único. Fica proibido o bloqueio de acesso ao norte e ao sul das Zonas Especiais de Interesse Industrial e nas Zonas de Serviços I. Art. 28. Para a regularização das Zonas Especiais de Interesse Urbanístico 03 do Anexo XV do Plano Diretor (ZEIU 03) serão editados regulamento, mediante ato do 05 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 executivo. Art. 29. As orientações e parâmetros urbanísticos para os Distritos de Dourados seguirão as orientações aplicáveis à Zona de Uso Misto e Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos. CAPÍTULO VI DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO ESPECIAL Art. 30. O Uso e Ocupação do Solo nas Zonas de Ocupação Especial (ZOE) são as descritas e indicadas nos Mapas 02A e 02B do ANEXO III desta lei. § 1º. Considerando as atividades já existentes na ZOE, a análise de novos empreendimentos e construções será objeto de estudos especiais, por parte do município, para que novas atividades no entorno não ocasionem transtornos e/ou incômodos a fim de se manter utilização e ocupação do solo compatíveis com as atividades instaladas. § 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas atividades especiais dentro das Zonas de Ocupação Especial (ZOE): I – Aeroporto, e o seu entorno abrangido por uma faixa de 1.500m (um mil e quinhentos metros) em toda sua extensão, sendo que na cabeceira da pista a faixa estende-se até a rodovia (conforme mapa de Zoneamento); II – Hospital Universitário, e seu entorno abrangido por um raio de 500m (quinhentos metros); III – Hospital Evangélico, e seu entorno abrangido por um raio de 500m (quinhentos metros); IV – Usina Velha, e seu entorno abrangido por um raio de 300m (trezentos metros); V – Eixo universitário, entre as Instituições de Ensino Superior - ANHANGUERA/UNIGRAN; VI – Escola Mace, Escola Imaculada Conceição e reitoria da UFGD, e seu entorno abrangido por um raio de 300m (trezentos metros); VII – Campus Integrado das Universidades – UEMS/UFGD; VIII – Shopping Avenida Center/Rodoviária/Hipermercado e seu entorno abrangido por um raio de 500m (quinhentos metros); IX - ZEIAs Urbanas - Áreas destinadas aos futuros Parques Lineares Laranja Doce, Paragem e Rego D’água, ao longo de toda sua extensão; X - Presídio Harry Amorim Costa, num raio de 1.000m (um mil metros); XI – Zona e Área de Restrição Urbana – 300m da divisa com a Reserva Indígena. § 3º. Para fins de dimensionamento das áreas abrangidas por raio, a medição deverá partir do centro da área em questão. § 4º. Para o uso e ocupação do solo nas áreas das Zonas de Ocupação Especial (ZOE) deverão ser observados os seguintes parâmetros, quanto aos tipos de incômodos a serem observados em cada zona, dentre outros aspectos legais aplicáveis: I – Geração de ruído; II - Geração de odores; III – Geração de fumaça; IV – Vibração; V – Radiação; VI – Poluição hídrica; VII – Poluição atmosférica; VIII – Poluição sonora; IX – Iluminação de anúncios; X – Aumento de tráfego ou transtorno no trânsito; XI – Outros incômodos gerados por atividades que apresentem algum grau de incompatibilidade com as atividades já instaladas. § 5º. Para deferimento de ocupação do solo na região da Zona Especial do Aeroporto serão observadas as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC - ou de qualquer outro órgão nacional que regule áreas no entorno de aeroportos e ocupação preferencialmente para uso não habitacional, permitida a habitacional até 02 pavimentos, além das exigências municipais. § 6º. Mediante estudos próprios e consulta aos órgãos municipais pertinentes e ao Conselho Municipal do Plano Diretor, poderão ser especificadas outras áreas que sejam caracterizadas como Zona de Ocupação Especial (ZOE). § 7º. Após a análise especial indicada no parágrafo 1º o processo será encaminhado ao CMDU para apreciação e parecer. CAPÍTULO VII DAS ZONAS URBANAS DOS DISTRITOS Art. 31. A Zona Urbana dos Distritos é toda área delimitada por um perímetro urbano, determinado por lei. Parágrafo Único - O Poder Executivo efetuará levantamento técnico de toda a área urbana para obter uma delimitação específica dos distritos, traçarem as vias do sistema viário urbano e definir suas hierarquias. Art.32. Enquanto não houver definição das áreas urbanas dos distritos, do sistema viário básico, assim como das diretrizes de uso e ocupação do solo, o acompanhamento do desenvolvimento urbano dos distritos deve ser feito mediante análise da SEPLAN e utilizados os critérios de usos da AUM - Área de Uso Misto e Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos. Parágrafo Único – Nas áreas urbanas dos Distritos fica permitida a implantação de loteamentos de caráter social, bem como a eventual regularização de loteamentos préexistentes à publicação desta lei. Art. 33. As zonas urbanas dos Distritos deverão observar os parâmetros urbanísticos apontados na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos. Tabela 02 - Parãmetros Urbanísticos TÍTULO III DA ZONA URBANA DO DISTRITO SEDE Art. 34. A Zona Urbana do Distrito Sede é toda área delimitada por um perímetro urbano, determinado por lei. Art. 35. Para fins de aplicação das normas de uso e ocupação do solo a Zona Urbana divide-se em Áreas Urbanas. § 1º. Havendo sobreposição das Áreas Urbanas com Zonas Especiais de Interesse Ambiental ZEIA ou Zonas Especiais de Interesse Industrial – ZEII prevalecem os parâmetros das Zonas Especiais. § 2º. As áreas urbanas com diferentes parâmetros de uso e ocupação do solo são denominadas: I – Área Especial de Centro (AEC); II – Área Central Principal I (ACP I); III – Área Central Principal II (ACP II); IV – Área Central Secundária I (ACS I); V – Área Central Secundária II (ACS II); VI – Área Especial de Serviços (AES); VII – Área Especial de Serviço I (AES I) VIII – Área de Uso Misto (AUM); IX – Área Residencial I (ARI); X – Área Residencial II (ARII); XI – Área de Restrição Urbana. § 3º. Para fins de parcelamento de solo as quadras decorrentes do processo de loteamento terão no mínimo 50m (cinquenta metros) de largura e no máximo 150m (cento e cinquenta metros) de comprimento. CAPÍTULO I DAS ÁREAS URBANAS Art. 36. As Áreas Urbanas do Distrito Sede do Município são as demarcadas no Mapa 03 do ANEXO IV da presente lei, cujos parâmetros para o uso e ocupação do solo, Distritos 2.0 2,5 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 230 290 16 20 7,5 e 60% 0,00 300,00m² 12,00 9,00 4 Áreas Vias Coef. aproveitamento bás ico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M Taxa de Permeab. do Solo TPS AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Pass eio Público PPC Dens idade demog. líquida DDL DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED 06 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 quanto aos impactos urbanos e parâmetros urbanísticos, são os constantes nas Tabelas 01 e 02. § 1º. Quando a linha de divisa de duas Áreas Urbanas não corresponder ao eixo de uma via, fica estabelecido que a linha de divisa será considerada no fundo dos lotes frontais da via. § 2º. A Densidade Demográfica e a densidade de construção serão controladas nas Áreas Urbanas para não sobrecarregar a infraestrutura instalada e o sistema viário. § 3º. Para os usos especificados na Tabela 01, dentre aqueles que necessitam de análise especial, a liberação do uso deverá ser feita mediante vistoria in loco e parecer técnico conjunto da SEPLAN e da SEMOP, quanto aos itens I a VIII do § 3º do art. 78 desta lei - Dos Usos Geradores de Incômodos. § 4º. As edificações de uso habitacional multifamiliar, verticais ou horizontais: I - Serão permitidas em todas as Áreas Urbanas, nas vias coletoras ou de hierarquia superior, conforme estabelece Tabela 02 – parâmetros urbanísticos. II – Terão permissão restritiva na Área Residencial II e na Área de Restrição Urbana. III - Quanto à capacidade de suporte da infraestrutura existente e a Densidade Demográfica máxima permitida será verificada a adequação a esta lei. SEÇÃO I DA ÁREA ESPECIAL DE CENTRO (AEC) Art. 37. A Área Especial de Centro (AEC) é a compreendida dentro do quadrilátero formado pelas seguintes vias: ao Norte, Rua Oliveira Marques; ao Sul, Av. Joaquim Teixeira Alves; ao Leste, Rua Ediberto Celestino de Oliveira, ao Oeste, Rua Floriano Peixoto. § 1º. Os usos predominantes na Área Especial de Centro (AEC) são o não-habitacional e o habitacional multifamiliar em edificações verticais. § 2º. Para edificações novas, ampliações ou reformas acima de 1.000m² (um mil metros quadrados) de construção ou para exercício de atividades que demandem grande circulação de veículos, assim considerados movimento acima de 100 (cem) veículos/hora, será exigida Análise Especial (AE), atendendo ao disposto no parágrafo § 5º do artigo 117 desta lei. Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos SEÇÃO II DA ÁREA CENTRAL PRINCIPAL I (ACP I) Art. 38. A Área Central Principal I (ACP I) é a compreendida dentro do quadrilátero especificado no Mapa 03A do ANEXO IV da presente lei. Parágrafo único: A Área Central Principal I (ACP I) corresponde à área urbana de forte tendência ao uso não-habitacional e habitacional multifamiliar em edificações verticais. Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos SEÇÃO III DA ÁREA CENTRAL PRINCIPAL II (ACP II) Art. 39. A Área Central Principal II (ACP II) é a compreendida dentro do quadrilátero especificado no Mapa 03A do ANEXO IV da presente Lei Complementar. Parágrafo único: A Área Central Principal II (ACP II) tem vocação para atividades com impacto maior que as permitidas na Área Central Principal I (ACP I), com acomodação de atividades de serviços, sendo permitido o uso não-habitacional e habitacional multifamiliar em edificações verticais. Tabela 02 – Parâmetrs Urbanísticos SEÇÃO IV DA ÁREA CENTRAL SECUNDÁRIA I (ACS I) Art. 40. A Área Central Secundária I (ACS I) é delimitada pelo polígono determinado no Mapa 03A do ANEXO IV da presente lei. § 1º. Na Área Central Secundária I os usos não-habitacionais e habitacionais multifamiliares serão incentivados nas vias em que houver infraestrutura básica e atendidas as diretrizes do disposto na Tabela 02 - Parâmetros Urbanísticos, podendo absorver usos não-habitacionais e habitacionais multifamiliares, desde que observado o grau de incômodo urbanístico e à vizinhança. § 2º. Na Área Central Secundária I (ACS I) todos os trechos de ruas de sentido norte-sul, entre a Av. Joaquim Teixeira Alves e a Rua Oliveira Marques, poderão ter uso nãohabitacional igual ao estabelecido para as vias coletoras da mesma área, salvo aquelas de hierarquia superior, que poderão abrigar atividades de maior impacto. Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos EP 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.150 9 ,0 0 80% 10,00 90% 300,00m² 12,00 9,00 ES 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.150 9 ,0 0 80% 10,00 90% 300,00m² 12,00 9,00 VE 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.150 9 ,0 0 80% 10,00 90% 300,00m² 12,00 9,00 VC 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.150 9 ,0 0 80% 10,00 90% 300,00m² 12,00 9,00 Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G AEC 1 00 14 0 Liberado DDL *M Densidade construção DC DC *M Altura na Divisa e Ext. AD e ED AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Passeio Público PPC Densidade demog. líquida DDL Áreas Vias Coef. aproveitamento básico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M EP 9,00 10 ,0 0 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 2 4m Cheia 1.00 0 1.150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ES 9,00 10 ,0 0 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 2 4m Cheia 1.00 0 1.150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VE 6,00 7,00 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 2 4m 2,50m 1.00 0 1.150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VC 6,00 7,00 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 2 4m 2,50m 1.00 0 1.150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ACP I 100 140 Liberado TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Pass eio Público PPC Dens idade demog. líquida DDL Áreas Vias Coef. aproveitamento bás ico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML TOB *M Taxa de Permeab. do Solo TPS EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 1000 1 150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ES 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 1000 1 150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VE 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 1000 1 150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VC 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 1000 1 150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 1 00 TPS *M Rebaix. Guia RG * Densidade demog. líquida DDL DDL *M Densidade construção DC DC *M Dimensão míni. lotes DML Vias Coef. aproveitamento básico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M Taxa de Permeab. do Solo TPS Testada frontal mínima TFM 14 0 Liberado AD*M RG *M ED*M TF *M Gabarito G Passeio Público PPC AD e ED ACP II Áreas EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ES 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VE 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VC 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VL 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 12 Liberado 10 0 Testada frontal mínima TFM Dimensão míni. lotes DML TPS TF *M Gabarito G *M Rebaix. Guia RG * RG *M Pass eio Público PPC Dens idade demog. líquida DDL DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M 80 Áreas Vias Coef. aproveitamento bás ico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M Taxa de Permeab. do Solo TPS ACS I 07 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 SEÇÃO V DA ÁREA CENTRAL SECUNDÁRIA II (ACS II) Art. 41. A Área Central Secundária II (ACS II) é delimitada pelo polígono apresentado no ANEXO IV da presente Lei Complementar, denominado de Mapa 03A – Áreas Urbanas, tendo vocação para usos de comércio, serviços e indústrias de pequeno a médio porte. § 1º. As vias da Área Central Secundária II (ACS II) poderão absorver usos não-habitacionais e habitacionais multifamiliares, observando-se o grau de incômodos urbanísticos e à vizinhança. § 2º Na Área Central Secundária II (ACS II), todo trecho de rua de sentido Norte-Sul entre a Av. Joaquim Teixeira Alves e a Rua Guia Lopes e sua continuidade em segmentos de rua até o Jardim Márcia, poderão ter o uso não-habitacional igual ao estabelecido para as vias coletoras da mesma área, salvo aquelas de hierarquia superior, que poderão abrigar atividades de maior impacto, respeitado o disposto na Tabela 01 da presente lei. Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos SEÇÃO VI DA ÁREA ESPECIAL DE SERVIÇO (AES) Art. 42. A Área Especial de Serviço (AES) é aquela delimitada pelo polígono apresentado no Mapa 03A do ANEXO IV desta lei. Parágrafo único: Todos os trechos de vias de sentido leste-oeste, entre as Ruas 20 de Dezembro e Cafelândia, são denominados vias de serviço e poderão ter o uso nãohabitacional igual ao estabelecido para as vias coletoras da mesma área, salvo aquelas de hierarquia superior, que poderão abrigar atividades de maior impacto, respeitado o disposto na Tabela 01 da presente lei. Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos SEÇÃO VII DA ÁREA ESPECIAL DE SERVIÇO I (AES I) Art. 43. A Área Especial de Serviço I (AES I) é aquela delimitada pelo polígono apresentado no Mapa 03A do ANEXO IV desta lei. Parágrafo único: Todas as vias são denominadas como vias de serviços e deverão ter largura mínima de 20m (vinte metros) e pista de rolamento de 12m (doze metros), podendo ter uso não-habitacional estabelecidos para as vias coletoras e outros serviços constantes da ZEII. Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos SEÇÃO VIII DA ÁREA DE USO MISTO Art. 44. A Área de Uso Misto (AUM) é delimitada pelos polígonos apresentados no Mapa 03A do ANEXO IV desta lei. § 1º. A Área de Uso Misto é a mais abrangente da Zona Urbana do Distrito Sede do Município, possibilitando a descentralização das atividades comerciais e de serviços da cidade para melhor atender à população local. § 2º. Os usos não-habitacionais de baixo e médio impactos são permitidos nas vias coletoras ou de hierarquia superior, e os usos de baixo impacto são permitidos nas vias locais, desde que atendam ao disposto na Tabela 01 da presente lei. § 3º. As edificações habitacionais multifamiliares horizontais e verticais são permitidas nas vias coletoras ou de hierarquia superior e nas vias locais com dimensão de caixa de 20m (vinte metros) e pista de rolamento de 08m (oito metros). Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos SEÇÃO IX DA ÁREA RESIDENCIAL I (AR I) Art. 45. A Área Residencial I (AR I) é delimitada pelo polígono apresentado no Mapa 03A do ANEXO IV desta lei complementar. § 1º. O uso predominante da Área Residencial I (AR I) é o habitacional unifamiliar, sendo permitido uso habitacional multifamiliar nas vias coletoras ou de hierarquia superior. § 2º. Os usos não-habitacionais de baixo e médio impactos são permitidos nas vias coletoras ou de hierarquia superior, e os usos de baixo impacto são permitidos nas vias locais, desde que atendam ao disposto na Tabela 01 desta lei. § 3º As edificações habitacionais multifamiliares horizontais e verticais são permitidas nas vias coletoras ou de hierarquia superior e nas vias locais com dimensão de caixa de EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ES 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VE 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VC 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VL 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 12 Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML 80 10 0 Liberado TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Pass eio Público PPC Dens idade demog. líquida DDL Áreas Vias Coef. aproveitamento bás ico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M ACS II Taxa de Permeab. do Solo TPS EP 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 600 750 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 ES 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 600 750 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 VE 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 600 750 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 VC 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 600 750 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 600 750 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 AUM 50 70 6 Vias Coef. aproveitamento bás ico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Pass eio Público PPC Dens idade demog. líquida DDL Testada frontal Gabarito G mínima TFM TF *M DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML Áreas EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 500 650 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ESU 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 650 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VS 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 650 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 Áreas Vias Coef. aproveitamento bás ico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB 12 Dens idade demog. líquida DDL DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M TOB *M ED*M Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Pass eio Público PPC 50 Dimensão míni. lotes DML Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G AES 70 EP 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 500 650 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ESU 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 650 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VS 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 650 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 Taxa de ocup. básica TOB TOB *M Testada frontal mínima TFM TF *M 50 70 8 Gabarito G AES I DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Pass eio Público PPC Dens idade demog. líquida DDL Áreas Vias Coef. aproveitamento bás ico CAB CAB *M 08 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 20m (vinte metros) e pista de rolamento de 8m (oito metros). Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos SEÇÃO X DA ÁREA RESIDENCIAL II (AR II) Art. 46. A Área Residencial II (AR II) é delimitada pelos polígonos apresentados no Mapa 03A do ANEXO IV desta lei, com vocação para habitação unifamiliar. § 1º. A área residencial II possui vocação para uso habitacional unifamiliar, sendo permitidos os seguintes usos: I - Habitacional multifamiliar na modalidade residências em série horizontal, com unidades de moradia de, no mínimo, 100 m² (cem metros quadrados); II - Habitacional multifamiliar na modalidade edificação vertical, apenas nas vias estruturais e vias de hierarquia superior; III - Não-habitacional de baixo e médio impacto, nas vias coletoras e estruturais, sendo possível, o uso não-habitacional de baixo impacto nas vias locais com dimensão de caixa de 20m (vinte metros) e pista de rolamento de 8 metros. § 2º. As edificações verticais de uso misto serão permitidas apenas nas vias estruturais ou de hierarquia superior. Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos SEÇÃO XI DA ÁREA DE RESTRIÇÃO URBANA (ARU) Art. 47. A Área de Restrição Urbana (ARU) é a porção urbana da Zona de Restrição Urbana do Plano Diretor que se encontra delimitada pelos polígonos apresentados no Mapa 03A do ANEXO IV desta lei. § 1º. A área descrita no caput possui vocação para uso habitacional unifamiliar, de baixa densidade demográfica, por se tratar de área que faz divisa com a reserva indígena de Dourados. § 2º. Os usos não-habitacionais de baixo e médio impacto são permitidos nas vias coletoras e estruturais. § 3º. Na Área de Restrição Urbana (ARU), será permitido o uso habitacional multifamiliar nas vias coletoras, estruturais ou de hierarquia superior. § 4º. A dimensão mínima dos lotes na Área de Restrição Urbana (ARU) é de 800m2 (oitocentos metros quadrados). Tabela 02 – Parâmetros Ubanísticos CAPÍTULO II DO SISTEMA VIÁRIO Art. 48. O Sistema Viário é apresentado no ANEXO V desta lei, denominado MAPA 04A – Do Sistema Viário e no denominado Tabela 04 – Hierarquia do Sistema Viário. Art. 49. O Sistema Viário é hierarquizado a partir das vias que possuem potencial de maior fluxo de veículos e de melhor ligação da malha viária, possibilitando a adequação do serviço de transporte público coletivo, de transporte de cargas e do trânsito de veículos e bicicletas, conforme dispõe o ANEXO V desta lei, denominado de Mapa 04A – Do Sistema Viário. Art. 50. O Sistema Viário deverá comportar dimensões mínimas dispostas na Tabela 04 – Hierarquia do Sistema Viário, e seguirá o grau hierárquico descrito abaixo, partindo do maior para o menor: I - Eixos Principais: adequados ao transporte coletivo e de cargas; II - Eixos Secundários: adequados ao transporte coletivo e de cargas; III – Eixos de Suporte: adequados ao transporte coletivo e de cargas; IV - Vias Estruturais: adequadas ao transporte coletivo e veículos de médio porte; V - Vias Coletoras: adequadas ao transporte coletivo e veículos de médio porte; VI – Vias de Serviços: adequadas à circulação de veículos de cargas e médio porte; VII - Vias Locais: adequadas à circulação de veículos de médio porte; VIII – Vias Residenciais das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): adequadas à circulação de veículos de médio porte; IX - Vias para Ciclovias: adequadas à circulação de bicicletas. X – Vias Parque: vias que contornam os fundos de vales urbanos – tem função de via estrutural XI – Vias internas: vias dos conjuntos residenciais ou dos condomínios urbanísticos Parágrafo Único. Toda via de circulação a ser aberta, integrante ou não de arruamento ou parcelamento, será enquadrada em uma das categorias constantes no caput deste artigo, aplicando-se os critérios estabelecidos para cada tipo de via. Art. 51. O uso e ocupação do solo nas vias do sistema viário dependem da Área Urbana em que se encontram, devendo ser seguidas as indicações das tabelas da presente lei: I - Tabela 01 – Impactos Urbanos; II Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos; III - Tabela 03 – Afastamentos IV - Tabela 04 – Hierarquia do Sistema Viário V - Tabela 05 - Estacionamento – número de vagas. SEÇÃO I DOS EIXOS PRINCIPAIS EP 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 450 550 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado VE 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 450 550 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado VC 3,0 4,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 450 550 0 0 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 8 VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 450 550 0 0 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 4 Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G AR1 50 70 RG *M Passeio Público PPC Densidade demog. líquida DDL DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML Áreas Vias Coef. aproveitamento básico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * EP 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 450 550 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado VE 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 450 550 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado VC 3,0 4,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 250 350 0 0 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 8 VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 250 350 0 0 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 2 AR2 Taxa de ocup. básica TOB 50 Dimensão míni. lotes DML Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G 70 Dens idade demog. líquida DDL DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia Áreas Vias RG * RG *M Coef. aproveitamento bás ico CAB CAB *M Pass eio Público PPC TOB *M EP 3.0 3.5 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 100 150 7 ,5 0 60% 0 800,00m² 12,00 9,00 VE 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 100 150 7 ,5 0 60% 0 800,00m² 12,00 9,00 VC 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 100 150 0 0 7 ,5 0 60% 0 800,00m² 12,00 9,00 2 VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 100 150 0 0 7 ,5 0 60% 0 800,00m² 12,00 9,00 2 AD*M TF *M Gabarito G ED*M Dimensão míni. lotes DML Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Pass eio Público PPC Dens idade demog. líquida DDL Áreas Vias Testada frontal mínima TFM ARU AE DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED Coef. aproveitamento bás ico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M AE 4 09 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 Art. 52. Eixos principais (EP) são aquelas vias que fazem a ligação da cidade com as rodovias intermunicipais, assim determinadas: I - Av. Marcelino Pires; II - Av. Guaicurus; III - Av. Hayel Bon Faker; IV - Av. Presidente Vargas; V - Av. Coronel Ponciano; VI - Av. General Osório. VII – Perimetral Norte - Rodovia Ivo Anunciato Cerzósimo § 1º. Os Eixos Principais são vias de acesso à cidade, com trechos apropriados à circulação de veículos grandes e pesados, como o tráfego de caminhões com carga e descarga intensa, com capacidade de suporte para absorver usos de alto impacto e de maior porte nos seus lotes lindeiros. § 2º. Os usos de alto impacto e/ou de incômodo urbanístico e/ou à vizinhança local que não se encontrarem definidos na Tabela 01 – Impactos Urbanos serão analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), e encaminhados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) para parecer e aprovação. § 3º. Para a aprovação dos usos de alto impacto das vias previstas neste artigo os projetos serão analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) e deverão ter licenciamento ambiental a ser realizado pelo órgão competente municipal e, se necessário, pelos órgãos estadual e federal. § 4º. Os transportes de carga nos eixos principais nas Áreas Centrais – AEC e ACP I e II - (Área Especial de Centro e Área Central Principal I e II) serão limitados, respeitados os horários para carga e descarga de produtos, estabelecidos em lei. SEÇÃO II DOS EIXOS SECUNDÁRIOS Art. 53. Os Eixos Secundários (ES) são vias internas da malha urbana que têm capacidade de suporte para usos de médio a grande porte, dependendo de sua localização nas Áreas Urbanas, assim determinadas: I - Av. Weimar Gonçalves Torres; II - Rua Joaquim Teixeira Alves; III - Rua Onofre Pereira de Matos; IV - Rua. Antônio Emílio de Figueiredo; V - Rua Cuiabá. VI – Rua Wilson Dias de Pinho § 1º. Nos eixos definidos neste artigo, os usos poderão ser de baixo, médio e alto impacto, dependendo da sua localização, conforme a Área Urbana em que se encontram, conforme Tabela 01 – Impactos Urbanos. § 2º. Os usos de grande porte e/ou alto impacto nesses eixos dependerão da dimensão da pista de rolamento existente, sendo observado: se no trecho onde está localizado o imóvel há dimensão suficiente da pista de rolamento para manobras de veículos de médio e grande porte; se os usos dos imóveis da vizinhança estão compatíveis com aqueles que se pretende implantar naquela localização e, ainda, se o grau de impacto sonoro é suportável, conforme legislação com parecer da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) e IMAM. SEÇÃO III DOS EIXOS DE SUPORTE Art. 54. Os Eixos de Suporte (ESU) são aqueles que dão suporte aos eixos sobrecarregados, desde que compatíveis com a capacidade das condições urbanísticas locais, aplicando-lhes as disposições dos § 1º e § 2º do art. 52, desta lei para a implantação de determinados usos. Parágrafo único. São Eixos de Suporte: I - Rua Rio Brilhante; II - Rua Bela Vista. SEÇÃO IV DAS VIAS ESTRUTURAIS Art. 55. As Vias Estruturais (VE) são aquelas vias internas da malha urbana que fazem ligação com outras vias de igual ou maior porte, facilitando o escoamento e o fluxo de veículos da cidade, sendo vias com potencial para usos não-residenciais, cujo grau de impacto suportável dependerá da Área Urbana em que o trecho se encontrar. SEÇÃO V DAS VIAS COLETORAS Art. 56. As Vias Coletoras (VC) têm por objetivo a distribuição do tráfego proveniente ou destinado a outras vias e oferecer possibilidade de usos não-habitacionais aos bairros, desviando a concentração de comércio e serviço das áreas centrais da cidade. SEÇÃO VI DAS VIAS DE SERVIÇO Art. 57. As Vias de Serviço (VS) são vias pertencentes à Área Especial de Serviço (AES) e Área Especial de Serviços I (AES I), que possuem a função de absorver as atividades de serviços em geral, não sendo recomendado o uso habitacional em seus lotes lindeiros. SEÇÃO VII DAS VIAS LOCAIS Art. 58. As Vias Locais (VL) são vias de uso prioritariamente residencial, podendo haver uso não-residencial de baixo impacto com clientela que envolva reduzida demanda de veículos e pessoas. SEÇÃO VIII DAS VIAS RESIDENCIAIS DAS ZEIS -ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Art. 59. As Vias Residenciais das Zonas Especiais de Interesse Social são vias que pertencem a loteamentos sociais, geralmente com largura de 12m (doze metros), inferior às demais ruas da cidade, onde o uso não-habitacional é restrito, atendendo ao disposto no artigo 21 desta lei. SEÇÃO IX DAS VIAS PARA CICLOVIAS Art. 60. As Vias para ciclovias são as ruas, avenidas ou outras vias, com dimensão mínima de 20m (vinte metros) de caixa, onde as ciclovias ou ciclo-faixas são implantadas para fluxo exclusivos de ciclistas. Parágrafo único. O Município poderá determinar novas vias para ciclovias, observado o disposto nesta lei. TÍTULO IV DO USO DO SOLO E DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I DO TIPO DE UTILIZAÇÃO Art. 61 Para efeito da aplicação desta lei, entende-se por uso do solo o tipo de utilização e/ou de atividade dada ao imóvel urbano ou rural, definidas como: I - Habitacional: uso destinado à edificação de residência subdivide-se em: a) Habitacional Unifamiliar: é o uso caracterizado pela utilização de uma única unidade residencial no lote; b) Habitacional Multifamiliar: aquele caracterizado pela utilização de duas ou mais unidades residenciais no lote; II - Não-habitacional: os de usos comunitários, comerciais, de serviços, industriais, turísticos, agropecuários, extrativistas e outros, subdividem-se em: a) Não-habitacional unitário: aquele caracterizado pela utilização de uma única unidade não-habitacional no lote; b) Não-habitacional múltiplo: aquele caracterizado pela utilização de duas ou mais unidades não-habitacionais no lote; III – Misto: é aquele destinado ao uso habitacional e não-habitacional num mesmo lote. 10 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 IV - Ponto de Referência: é aquele uso de atividades não-habitacionais, impactantes ou não, autorizados em lotes de uso habitacional ou não-habitacional, exclusivamente para exercício das atividades de: representação comercial, vendas via internet e emissão de notas fiscais de prestação de serviços. V – Serviço Particular em habitação: é o uso caracterizado pelo exercício de atividades não-habitacionais em lotes de uso habitacional, exercido por profissionais autônomos e profissionais liberais que exercem atividades de baixo impacto. § 1º. Consideram-se como partes integrantes da indústria, quando implantadas no mesmo lote, além do setor produtivo, as que abriguem atividades complementares exclusivas, necessárias ao funcionamento da atividade industrial, como escritórios, refeitórios, creches, entre outras. § 2º. Consideram-se como partes integrantes dos locais de culto, quando implantadas no mesmo lote, além da área destinada à assembléia religiosa, as que abriguem atividades complementares exclusivas, necessárias ao funcionamento da atividade principal, como: salas de aula, salões comunitários, refeitórios, casa paroquial, entre outras. § 3º. O uso misto só será permitido com atividade comercial ou industrial de médio porte e de baixo impacto. CAPÍTULO II DO MODELO DE OCUPAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 62. Para efeito da aplicação desta lei, os modelos de ocupações das edificações são definidos como: I - Edificações geminadas: quando duas ou mais unidades de edificação se encontram agrupadas compartilhando uma mesma parede de lote lindeiro ou não; II - Edificações horizontais: toda edificação de até 02 pavimentos, térreo mais segundo pavimento, independente do uso; III - Edificações verticais: toda edificação com mais de 02 pavimentos, independente do uso; IV - Edificações horizontais isoladas: quando se trata de uma ocupação unifamiliar por lote; V - Edificações verticais isoladas: quando se trata de uma ocupação multifamiliar por lote - edifícios; Parágrafo Único: Para todos os modelos de edificação devem ser respeitados os preceitos desta lei, do Código de Obras e do Código de Posturas do Município de Dourados, além das legislações pertinentes ao assunto. Art. 63. A disposição das edificações de uso habitacional multifamiliar poderá ser: I – Residências geminadas: quando há o agrupamento de até 03 (três) unidades de moradia. II - Residências em série: quando há o agrupamento de 04 (quatro) ou mais moradias no mesmo lote até o limite de 20 (vinte). III - Conjuntos Residenciais Horizontais: são edificações destinadas a uso habitacional multifamiliar de até 02 (dois) pavimentos, podendo ter sua implantação isolada ou geminada, respeitando-se as condicionantes do parágrafo único deste artigo. IV - Conjuntos Residenciais Verticais: são edificações destinadas ao uso habitacional multifamiliar acima de 02 (dois) pavimentos, respeitando as condicionantes do parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único: As residências geminadas, em série e os Conjuntos Residenciais Horizontais e Verticais poderão ser edificados nas Áreas Urbanas determinadas por esta lei, respeitado o disposto no § 4º do art. 36 e nos artigos 46 e 48 desta lei, de acordo com a via em que se encontra o imóvel a ser edificado e a infraestrutura existente no local, desde que sejam observadas as orientações da Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos. SEÇÃO I RESIDÊNCIAS GEMINADAS Art. 64. Consideram-se residências geminadas até 03 (três) unidades de moradia contíguas, num mesmo lote, constituindo-se em 03 (três) unidades territoriais privativas compartilhando uma parede em comum, atendendo as seguintes condições: I – Constituam um único motivo arquitetônico; II – Seja devidamente indicado no projeto a fração ideal de cada unidade territorial privativa, que não poderá ser inferior a 120m2 (cento e vinte metros quadrados) para terrenos de esquinas com testada mínima de 10m (dez metros) e 150m2 para terrenos de meio de quadras e testada de 06m (seis metros); III - Os afastamentos, em relação às vias do sistema viário, deverão seguir às instruções da Tabela 03 - Afastamentos e do art. 122 desta lei; IV - Os demais parâmetros urbanísticos serão seguidos conforme Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos. Art. 65. O lote destinado às residências geminadas somente poderá ser desmembrado, após a conclusão da edificação, se o imóvel for de esquina e com até 03 unidades habitacionais quando: I - Resultar, para cada unidade desmembrada, uma testada mínima de 10m (dez) metros; II - Resultar, para cada unidade desmembrada, uma dimensão mínima de 120m2 (cento e vinte metros quadrados). SEÇÃO II RESIDÊNCIAS EM SÉRIE - EDIFICAÇÃO HORIZONTAL Art. 66. Consideram-se residências em série, o agrupamento de 04 (quatro) ou mais unidades de moradia contíguas, contendo o pavimento térreo mais segundo pavimento, nos modelos kitinetes, blocos de apartamentos ou casas, dispostas num mesmo lote, atendendo as seguintes disposições: I - Só poderão ser construídos em áreas urbanas onde for permitido o uso habitacional multifamiliar; II - A dimensão máxima do lote para serem implantadas as residências em série é de 10.000m2 (dez mil metros quadrados). III - Os afastamentos em relação às vias do sistema viário da cidade deverão seguir às instruções da Tabela 03 - Afastamentos e do art. 122 desta lei; IV - Os demais parâmetros urbanísticos serão seguidos conforme disposto na Tabela 02 – Parâmetros urbanísticos. § 1º. O terreno deverá permanecer em nome de um só proprietário ou em condomínio, sendo que as áreas destinadas a acesso de veículos, circulação de pedestres e lazer serão áreas de uso comum, não fazendo parte da área privativa de cada residente. § 2º. As vagas de estacionamentos (garagem) dos veículos deverão seguir ao disposto na Tabela 05 estacionamento – número de vagas, podendo estar contidas na fração ideal de cada residência ou em um único espaço de uso comum. § 3º. Acima de 10 (dez) moradias, deverá ser reservada uma área livre, de uso comum destinada ao lazer dos moradores, contida em um único espaço de uso comum, na proporção de 1/6 (um sexto) da soma da taxa de ocupação das unidades residenciais. § 4º. Se as residências em série forem projetadas para implantação em unidades territoriais privativas, a fração do lote onde haverá edificação individualizada deverá possuir 120m2, com testada mínima de 06m (seis metros). Art. 67. As edificações horizontais em série, implantadas transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I - Para o caso de o corredor de acesso ser disposto ao centro, com unidades de moradia dispostas dos dois lados, o acesso será de, no mínimo, 03m (três metros) para a circulação de veículos e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de cada lado destinado à circulação de pedestres, num total de 06m (seis metros). II - Para o caso de o corredor de acesso ser disposto na lateral, com unidades de moradia implantadas apenas de um lado, o acesso será de, no mínimo, 03m (três metros) para a circulação de veículos e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), destinado à circulação de pedestres, num total de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros). III - Quando a distância entre o limite frontal do lote e o acesso à última unidade de moradia for maior do que 32m (trinta e dois metros), o corredor de acesso dos veículos será de 5,50m, (cinco metros e cinquenta centímetros), com sentido duplo. IV - Os corredores de acesso às residências não poderão interligar duas vias públicas, configurando a abertura de uma via de caráter público interna ao conjunto de casas, todavia, poderá haver aberturas dos dois lados desde que limitadas por portões privativos de uso exclusivo dos moradores; V - O terreno deverá possuir a seguinte infraestrutura mínima, comum e exclusiva do empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos competentes: a) rede de drenagem de águas pluviais; b) rede de abastecimento de água potável; c) rede de coleta de águas servidas; d) rede de distribuição de energia elétrica; e) corredores de acesso de veículos revestidos com paralelepípedos, blocos intertravados de concreto, asfalto, ou pavimentação similar; f) corredores de acesso com revestimento adequado ao pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura com piso tátil; g) local comum apropriado para guarda de recipientes de lixo dentro do lote e com acesso fácil ao serviço de coleta de lixo. Parágrafo Único - Será exigido antecipadamente Projeto Aprovado pelo Corpo de Bombeiros, no caso de terrenos com mais de 32,00 metros de comprimento, para a aprovação do projeto arquitetônico e Laudo de Vistoria para a liberação do Habite-se neste tipo de edificação. Art. 68. As residências em série, implantadas paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I – O lote destinado às residências em série somente poderá ser desmembrado, após a conclusão da edificação, ser for esquina e quando resultar, para cada unidade desmembrada, uma dimensão mínima de 120m2 (cento e vinte metros quadrados), com uma testada mínima de 10m (dez metros); II - Aplica-se às residências em série paralelas ao alinhamento predial o disposto no inciso V do artigo 67 desta Lei. SEÇÃO III DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS E/OU VERTICAIS 11 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 Art. 69. Considera-se conjunto residencial horizontal e/ou vertical, para efeito desta lei, as edificações em um mesmo lote, de unidades de moradias constituídas por: I - Edificações residenciais horizontais ou verticais, quer sejam transversais ou paralelas ao alinhamento predial; II - Residências em série ou blocos de apartamentos de até 02 (dois) pavimentos no caso de edificações horizontais ou acima de 02 (dois) pavimentos, se for edificação vertical, quer sejam isoladas ou geminadas; III - Grupamento misto, formado por unidades descritas nos incisos I e II do presente artigo, compondo um conjunto residencial integrado. IV - Edificações do tipo “vila” constituídas por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, que atenderão as disposições contidas na presente seção. § 1º. Os afastamentos em relação às vias do sistema viário da cidade e os lotes vizinhos deverão seguir às instruções da Tabela 03 - Afastamentos e dos art. 122 e 124 desta lei. § 2º. Os afastamentos dos conjuntos residenciais verticais entre uma edificação e outra deverão seguir ao disposto na figura do art. 124, inciso I desta lei. § 3º. A dimensão máxima do lote para implantação dos conjuntos residenciais é de 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados); acima desta área territorial será considerado um condomínio urbanístico, devendo seguir as normas de parcelamento do solo. § 4º. Os demais parâmetros urbanísticos serão seguidos conforme Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos. Art. 70. Os conjuntos residenciais horizontais e/ou verticais deverão obedecer às seguintes condições: I - O lote original deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou em condomínio e com as dimensões mínimas exigidas para a área urbana a que pertence; II - Somente poderão ser construídos em vias e/ou áreas urbanas onde for permitido o uso Habitacional Multifamiliar. III - Os corredores de acesso dos conjuntos residenciais horizontais, implantados transversais ao lote, deverão obedecer ao seguinte: a) quando destinados à passagem de veículos e pedestres, com residências em um só de seus lados, terão as seguintes dimensões mínimas: 06m (seis metros) de pista de rolamento, 1,50m (um e metro e cinquenta centímetros) para calçada, perfazendo um total de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros); b) quando destinados à passagem de veículos e pedestres, e possuírem residências de ambos os lados, terão as seguintes dimensões mínimas: 06m (seis metros) de pista de rolamento e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para a calçada em cada lateral, perfazendo um total de 09m (nove metros); c) quando destinados somente à passagem de veículos, terão largura mínima de 03m (três metros) em mão única e de 06m (seis metros) em mão dupla; d) quando destinados somente à passagem de pedestres, terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); e) os corredores de acesso às residências não poderão interligar duas vias públicas, configurando a abertura de uma via de caráter público interno ao conjunto de casas, todavia, poderá haver aberturas dos dois lados desde que limitadas por portões privativos de uso exclusivo dos moradores; f) admite-se no recuo frontal do lote a construção de guarita com até 20m² (vinte metros quadrados) de área, descontada a área coberta para o acesso de pedestres e veículos à edificação; g) admite-se no recuo frontal do lote a construção de depósito transitório de lixo, ocupando a testada frontal de até 03m (três metros) com altura de até 2,10m (dois metros e dez centímetros) e área construída de até 10m² (dez metros quadrados); h) será exigido Projeto Aprovado pelo Corpo de Bombeiros antecipado, no caso de terrenos com mais de 32m (trinta e dois metros) de comprimento, para a aprovação do projeto arquitetônico e Laudo de Vistoria para a liberação do Habite-se neste tipo de edificação. Parágrafo único: Os conjuntos residenciais horizontais implantados em unidades territoriais privativas deverão seguir as seguintes orientações: I - A unidade na qual será edificada cada residência poderá ter testada mínima de 06m (seis metros); II – A unidade deverá possuir uma área livre de, no mínimo, 30% da área de projeção da residência, ou seja, a taxa de ocupação é de 70%; III - A área mínima da unidade territorial privativa deverá ser de 120m2 (cento e vinte metros quadrados); IV – O recuo frontal poderá ser de 03m (três metros), entre o limite da unidade com a área de uso comum e a edificação; V – Em toda edificação será reservado um espaço a partir do alinhamento do lote, de pelo menos 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 05m (cinco metros) metros reservado para vaga de garagem, no caso do projeto arquitetônico não apresentar área comum de estacionamento. Art. 71. Os conjuntos residenciais deverão possuir a seguinte infraestrutura mínima, comum e exclusiva do empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos competentes: I - Rede de drenagem de águas pluviais; II - Rede de abastecimento de água potável; III - Rede de coleta de águas servidas; IV - Rede de energia elétrica e iluminação; V - Corredores de acesso de veículos revestidos com paralelepípedos, blocos intertravados de concreto, asfalto, ou pavimentação similar; VI - Corredores de acesso de pedestres com revestimento adequado ao pedestre, de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura com piso tátil; VII - Arborização, à razão de 01 (uma) árvore por unidade construída; VIII - Local comum apropriado para guarda de recipientes de lixo dentro do lote e com acesso fácil ao serviço de coleta de lixo. Art. 72. Os conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação e lazer para seus moradores, constituindo um ou mais espaços de uso comum, obedecidas a seguinte proporção: I - 1/6 da soma da taxa de ocupação das unidades de moradia, ou II - 5% da área das unidades territoriais privativas se forem esta modalidade escolhida. Art. 73. Os conjuntos residenciais deverão possuir área destinada a estacionamento de veículos, nas condições estabelecidas na Tabela 05 – estacionamentos. § 1º. No caso de conjunto residencial constituído por residências isoladas, geminadas ou em série transversais ao alinhamento predial, as vagas para estacionamento poderão estar contidas na unidade territorial privativa de cada residência ou agrupadas em um único espaço de uso comum. § 2°. No caso de conjunto residencial constituído por edifícios ou blocos de edifícios de apartamento, as vagas de estacionamento poderão estar contidas nos edifícios, em subsolo, térreo ou outro pavimento, ou ainda fora da projeção dos mesmos, compreendendo um ou mais espaços de uso comum. Art. 74 A aprovação dos projetos de construção de Conjuntos Residenciais Horizontais e Verticais deverá ser solicitada, primeiramente, por meio de GDU – Guia de Diretrizes Urbanísticas - à Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) para serem analisados sob o ponto de vista da capacidade de suporte de infraestrutura existente, condições urbanísticas e densidade demográfica e de construção na quadra. Art. 75. Para aprovação dos projetos de construção de Conjuntos Residenciais Horizontais e Verticais a Secretaria Municipal de Planejamento poderá solicitar do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), a solução de eventuais omissões desta lei. CAPÍTULO III DO PORTE DAS EDIFICAÇÕES Art. 76. Para efeito de aplicação desta lei as atividades constantes das categorias de uso habitacional, não-habitacional e misto são classificadas, em relação ao seu porte, conforme as seguintes especificações: I - Pequeno porte: quando a área de construção dentro do lote for inferior a 180m² (cento e oitenta metros quadrados); II - Médio porte: quando a área de construção dentro do lote for igual ou superior a 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e inferior a 400m² (quatrocentos metros quadrados); III - Intermediário: quando a área de construção dentro do lote for igual ou superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados) e inferior a 900m² (novecentos metros quadrados); IV - Grande porte: quando a área de construção dentro do lote for igual ou superior a 900m² (novecentos metros quadrados); § 1º. Para a verificação do porte da construção a área construída computável será aquela relacionada com os espaços utilizados para a execução da atividade. § 2º- Não será computável, para verificação do porte da construção, a área de estacionamento coberto para clientes, nos usos não-habitacionais. § 3º. Ficam proibidas atividades de porte intermediário e grande e de natureza perigosa ou nociva nas vias com largura igual ou inferior a 12m (doze metros), assim como nas Vias Locais de qualquer Área Urbana. CAPÍTULO IV DA NATUREZA DAS ATIVIDADES Art. 77. As atividades constantes das categorias de uso habitacional, não-habitacional e misto são classificadas, em relação à sua natureza, conforme as seguintes especificações: I- Perigosas: as que assim são consideradas pela legislação vigente, inclusive trabalhista e as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas. II- Nocivas: as que assim são consideradas pela legislação vigente, inclusive trabalhista e as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d’água e solo; 12 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 III- Incômodas: as que possam produzir ruídos, gases, poeira, fumaça, exalações, resíduos, e ainda perturbações ao tráfego de veículos, de ciclistas ou ao de pedestres e que possam comprometer a segurança à circulação de pessoas e à vizinhança local; IV- Adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da área em que se encontram e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas. Parágrafo Único. Os usos não-habitacionais de natureza perigosa ou nociva não poderão ser de uso misto com o uso habitacional unifamiliar ou multifamiliar e nem com outros que a legislação vigente proíba. CAPÍTULO V DOS USOS GERADORES DE INCÔMODO Art. 78 O grau de perturbação urbana gerado pelo uso ou ocupação do solo é o índice que determina o impacto da atividade, baseando-se no nível de incômodo que as atividades produzem, aferível através de um intervalo de 0 (zero) a 03 (três) para cada tipo de incômodo, observadas, para a sua realização, as normas deste capítulo. § 1º. Os graus suportáveis e as medidas mitigadoras de problemas deverão atender à presente lei sem contrariar a legislação nacional, estadual e/ou local específica sobre cada assunto, considerando a defesa da saúde e do sossego público. § 2º. Os critérios a serem seguidos deverão respeitar àqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e pela Lei Complementar Municipal nº 055, de 19 de dezembro de 2002 (Política Municipal de Meio Ambiente). § 3º. Para os fins do disposto no caput do presente artigo, serão seguidas as diretrizes constantes da Tabela 01 desta lei, tendo por grau de impacto suportável da atividade a soma dos níveis de incômodos gerados, mediante as seguintes diretrizes, para mensuração, relativos ao uso e ocupação do solo: I - Ruído: a mensuração deve observar a atividade em relação ao nível de ruído por ela produzido, calculado em decibéis ou outro padrão de medição, obedecendo às normas técnicas específicas; exceto os cultos e qualquer manifestação religiosa, até às 22h. II - Poluição Atmosférica: este nível de impacto é mensurado observando se a atividade causa odores fortes ou cheiros que mesmo agradáveis possam causar desconforto aos vizinhos, além da emissão de gases, vapores ou material particulado que gerem algum incômodo; III - Resíduo: este nível de impacto é mensurado observando-se a quantidade de resíduo que a atividade produz e o incômodo causado pelo mesmo; IV - Segurança: esta modalidade é mensurada observando-se o nível de perturbação à segurança que a atividade causa aos vizinhos e aos transeuntes da via, seja pelo tipo de atividade e maquinário ou produtos para desenvolver a atividade no local, seja pelo fluxo ou tamanho dos veículos utilizados, assim como pelos transtornos causados no trânsito; V - Pessoas: esta modalidade é mensurada observando-se o número de pessoas que a atividade atrai e o nível de incômodo provocado; VI - Bicicletas: esta modalidade é mensurada observando-se o número de ciclistas que a atividade atrai e o nível de incômodo provocado ao trânsito de veículos e de pessoas; VII - Veículos Pequenos: esta modalidade é mensurada observando-se o número de veículos de pequeno e médio porte que a atividade atrai e o nível de incômodo provocado; VIII - Veículos Grandes ou de Carga: esta modalidade é mensurada observando-se os tamanhos e capacidade de carga dos veículos de transporte que a atividade atrai ou necessita para carga e descarga de produtos e o nível de incômodo e perigo provocado. § 4º. A Tabela 01 desta lei trata das atividades de pequeno e médio porte, as atividades de natureza incômoda, conforme determina o inciso III do art. 77 e a classificação do nível de incômodo de cada item são mensurados em: I - nenhum incômodo, nível 0 (zero); II - baixo incômodo, nível 01 (um); III - médio incômodo, nível 02 (dois); IV - alto incômodo, nível 03 (três). § 5º. A somatória dos níveis dos oito tipos de incômodos, citados nos incisos de I a VIII do § 3º do artigo 78, resultará no grau de impacto que a atividade gera, impedindo ou não a atividade em determinado local. § 6º. O grau de impacto gerado resultará na seguinte classificação: I- baixo impacto – até o grau 05 II- médio impacto – entre o grau 06 a 12 III- alto impacto – acima do grau 12 § 7º. No caso de atividades de porte intermediário ou grande e de natureza perigosa ou nociva definidas nos incisos III e IV do art. 76 e nos incisos I e II do art. 77 respectivamente, que não estiverem apontadas na Tabela 01 desta Lei Complementar, a licença para exercer a atividade só poderá ser deferida depois de ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). § 8º. As atividades de natureza adequada, definidas no item IV do art. 77, são aquelas que atendem a todas as exigências quanto ao uso do imóvel. § 9º. Para obtenção da licença de localização, aprovação de projeto arquitetônico, expedição de alvarás de construção e de funcionamento para atividades econômicas, expressas nos arts. 134 a 137 desta lei, além de outras exigências legais, serão seguidas as diretrizes constantes na Tabela 01, na qual também se encontram as exigências quanto ao Licenciamento Ambiental, aprovação da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, necessidade e exigência de pátio de manobras e de local para carga e descarga. § 10. Para as atividades com restrições de uso, em relação ao distanciamento dos lotes, por possuírem uso conflitante como: bares, lanchonetes com música ao vivo, hospitais, escolas, lan-house, entre outros, a distância será de 100m (cem metros). § 11. Para fins de aplicação desta Lei complementar, considera-se: I - Análise Especial (AE), a análise a ser realizada nos casos em que seja necessário parecer da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) e, se necessário, parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano visando determinar a aprovação, ou não, do uso a que se pretende; II - Permissão Especial (PE), a licença para exercício do uso do imóvel a qual só será deferida mediante o cumprimento das exigências impostas nesta Lei Complementar com apresentação de anuência dos vizinhos. SEÇÃO I DO INCÔMODO À VIZINHANÇA Art. 79. Para fins desta lei, são considerados usos geradores de incômodo à vizinhança: I - Usos potencialmente geradores de sons e ruídos; II - Usos potencialmente geradores de poluição atmosférica; III - Usos que envolvem riscos à segurança; IV - Usos potencialmente geradores de resíduos com exigências sanitárias. Art. 80. Para os usos que necessitem Análise Especial (AE), será observado em cada imóvel o nível de: I - Poluição sonora, mensurada no interior do imóvel, na rua e nos imóveis vizinhos confinantes, exceto os cultos e qualquer manifestação religiosa, até às 22h. II - Poluição atmosférica, inclusive emissão de material particulado e odor; III - Produção de resíduos perigosos conforme exigência sanitária; IV - Segurança quanto ao risco de incêndio, violência, criminalidade; contato com equipamentos perigosos e animais perigosos. Art. 81. Em caso de impossibilidade de mensuração dos incômodos indicados no artigo anterior, os órgãos das áreas específicas indicadas, dentre outros que se fizerem necessários, deverão ser consultados, a saber: I - Órgão ambiental municipal e/ou estadual; II - Secretaria Municipal de Saúde (Centro de Controle de Zoonoses e/ou Vigilância Sanitária); III - Corpo de Bombeiros. SEÇÃO II DO INCÔMODO URBANÍSTICO Art. 82. Para fins desta lei, são entendidos como Incômodos Urbanísticos, os usos geradores de interferência no tráfego, considerando-se, para sua apuração: I - Os usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral; II - Os usos que utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra; III - Os usos que atraem grande circulação de automóveis; IV - Os usos que atraem grande circulação de pedestres; V - Os usos que atraem grande circulação de ciclistas. Art. 83. Para os usos que necessitem Análise Especial, os Incômodos Urbanísticos serão dimensionados em cada imóvel, considerando as movimentações de pessoas, de ciclistas, de veículos de pequeno e médio porte, e de veículos de grande porte. Art. 84. Para apuração dos Incômodos Urbanísticos, nos casos em que a Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) ou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) entender necessário, será solicitado parecer do órgão municipal de trânsito, assim como dos órgãos Estadual e Federal de trânsito (DETRAN/MS e DNIT), sem prejuízo de consulta a outros órgãos de estreita relação com a atividade. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) poderá exigir que o requerente apresente Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) apresentando os índices de incômodos à vizinhança, urbanístico e ambiental para análise e parecer. 13 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 CAPÍTULO VII DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO Art. 85. Empreendimentos de Impacto são aqueles cujos usos podem causar impacto significativo e/ou alteração no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam obras públicas ou privadas, habitacionais ou não-habitacionais. Art. 86. São considerados Empreendimentos de Impacto dentre outros que por sua natureza assim se caracterizam: I - Aqueles localizados em áreas com mais de 03ha (três hectares); II - As edificações de uso não-habitacional com área construída total igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); III - Aqueles de natureza perigosa ou nociva independente do porte; IV - Aqueles localizados na zona de expansão urbana ou zona rural de natureza perigosa ou nociva e de relevante impacto ambiental ou urbanístico; V - Os conjuntos residenciais horizontais ou verticais que demandem densidade demográfica acima de 500 habitantes. § 1º. Os empreendimentos descritos neste dispositivo e seus congêneres serão considerados Empreendimentos de Impacto, mesmo que estejam localizados nas áreas inferiores a 03ha (três hectares) ou que a área construída não ultrapasse 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados): I - Aeroportos II - Pistas ou pontos de pouso e decolagem; III - Centro de convenções e/ou pavilhão de eventos; IV - Shopping centers; V - Hipermercados; VI - Centrais de carga e/ou descargas; VII - Centrais de abastecimento VIII - Cerealistas, edificações destinadas a silagem e similares; IX - Estação de tratamento de água/esgoto/lixo; X - Terminais de transportes; XI - Garagem de veículos de transporte de passageiros; XII - Centro ou parque de diversões; XIII - Cemitérios; XIV - Casas noturnas; XV - Indústrias de transformação pesada; XVI - Indústrias de processamento de alimentos/couros; XVII - Frigoríficos ou matadouros; XVIII - Estabelecimentos de ensino técnico profissionalizante e/ou superior, universidades; XIX - Hospitais; XX - Hotéis de grande porte. XXI - Presídios; XXII - Usinas de açúcar e álcool; XXIII - Usinas de compostagem e reciclagem de resíduos sólidos urbanos; XXIV - Linhas de transmissão de mais de 230 KW; XXV - Estações de transmissão de energia elétrica e subestações de transformação; XXVI - Torre de telefonia celular e XXVII - Postos de combustíveis. § 2º. Toda atividade não-habitacional que concentre mais de 200 (duzentas) pessoas entre funcionários e clientela, em horário pontual, deverá passar por exame específico da SEPLAN para análise técnica quanto ao transtorno do tráfego e trânsito. § 3º. Os Postos de Combustíveis, assim considerados para fins desta lei, são aqueles que praticam a venda a varejo de combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, podendo agregar também os serviços de lubrificação e lavagem manual ou automatizada de veículos. § 4º. As instalações de postos de combustíveis deverão atender as seguintes disposições: I - Somente poderão ser implantados em terrenos com, pelo menos, 1.000m (um mil metros) de distância um do outro, verificada por um raio partindo do centro do lote. II - Os terrenos para instalação do empreendimento deverão ter área mínima de 900m² (novecentos metros quadrados), não podendo ter em qualquer das testadas medida inferior a 25m (vinte e cinco metros). III - À exceção dos empreendimentos localizados em rodovias, somente poderá ser autorizada instalação de posto de combustível em lotes de esquina. IV - As bombas de abastecimento, reabastecimento e similares deverão distar, no mínimo, 05m (cinco metros) das instalações destinadas a comércio ao público; de local que ocasione concentração pública; de qualquer edificação do próprio posto de serviço, bem como de edificações vizinhas pertencentes a terceiros, nos termos do Decreto Estadual nº 10.246 de 12 de Fevereiro de 2001. V - Não será permitido o rebaixamento da guia em esquinas em uma distância inferior a 5m (cinco metros) a partir do vértice do encontro das vias, conforme figura abaixo. VI - Só será permitido o rebaixamento do meio fio nos acessos às bombas de combustíveis, nas entradas dos boxes de lavagem e troca de lubrificantes e estacionamento interno, não podendo ultrapassar o total de 40% das testadas do imóvel. VII - Não serão permitidas a colocação de totens ou outros instrumentos de publicidades, além dos limites internos dos lotes do empreendimento; VIII - Os postos de combustíveis deverão dispor de compartimentos, ambientes e locais adequados para: a) serviços de abastecimento, lavagem e/ou lubrificação; b) acesso e circulação de veículos; c) estacionamento interno. § 5º. Deverão distar num raio mínimo de 80m (oitenta metros) dos postos de combustíveis, contados a partir de do centro do lote, as seguintes atividades: I - Estabelecimentos que fabriquem, armazenem ou comercializem produtos explosivos e/ou inflamáveis; II - Edifícios acima de 04 pavimentos, garagens, hospitais, clínicas com internações, asilos, creches; III - Conventos, escolas, quartéis, templos religiosos, teatros, cinemas, supermercados ou hipermercados e grandes lojas de departamentos; IV - Outras atividades que favoreçam a concentração pública de pessoas. § 6º. Não será permitida a construção de postos de combustíveis a menos de 100m (cem metros) de nascentes, fundos de vales e ZEIA (Zona Especial de Interesse Ambiental). § 7º Não será permitida o consumo de bebidas alcoólicas em conveniências instaladas em postos de combustíveis. § 8º Nos postos de combustíveis será exigido Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, atualizado anualmente, vistoria a ser realizada pelo órgão local. § 9º. As unidades prisionais, entendidas como presídios, penitenciárias, cadeias, casas de detenção, institutos correcionais, casas de recuperação de infratores e congêneres, com capacidade superior a 100 (cem) pessoas não poderão ser localizadas nas seguintes Áreas Urbanas: AEC, ACP I e II, AR I e II, ARU. § 10. As atividades que envolvem o uso de explosivos devem ser previamente submetidas à apreciação do Exército. § 11. Somente será permitida instalação de fábrica de fogos, pólvoras ou explosivos e seus elementos acessórios, além de engarrafadoras de gás e depósito de venda de gás liquefeito de petróleo (classe IV e acima), distribuidoras de combustíveis, à exceção de postos de combustíveis, e de outros inflamáveis nas áreas: AEII, AES I e Perimetral Norte, F ig u r a R e b a i x a m e n t o d e G u i a s n a s E s q u i n a s 5 ,0 0 m 5,00m g u i a r e b . guiareb. C a l ç a d a a l i n h a m e n t o d o l o t e alinhamentodolote Calçada 14 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 desde que distante 100m (cem metros) de áreas residenciais. Art. 87. A expedição de Licença de Localização, Alvará de Funcionamento e/ou a Instalação para os Empreendimentos de Impacto no Município, ficam condicionadas à aprovação, pelos órgãos especializados do Município, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), que deverão considerar, dentre outros, o sistema de transportes, meio ambiente, infraestrutura básica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança. § 1º. O Município poderá condicionar a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), ao cumprimento, pelo empreendedor e às suas expensas, de obras necessárias para atenuar ou compensar o impacto que o empreendimento acarretará. § 2º. Para a instalação de empreendimento de impacto, os moradores dos lotes confinantes, circundantes e confrontantes serão, necessariamente, cientificados através de publicação em Diário Oficial e Jornal de grande circulação local e diário, à custa do requerente, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação escrita e devidamente fundamentada, a ser apreciada pela Seplan. § 3º. A localização de estabelecimento de ensino público e privado bem como estabelecimentos de saúde será objeto de verificação quanto a sua adequação, aspectos urbanísticos e de vizinhança. TÍTULO V DA OCUPAÇÃO DO SOLO CAPÍTULO I DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS Art. 88. Para a ocupação do solo devem ser seguidos os Parâmetros Urbanísticos indicados na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, bem como as disposições das seguintes diretrizes: I - Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB); II - Taxa de Ocupação Básica (TOB); III - Taxa de Permeabilização do Solo (TPS); IV - Rebaixamento de Guia (RG); V - Passeio Público nas Calçadas (PPC); VI - Densidade Demográfica Líquida(DDL); VII - Densidade de Construção (DC); VIII - Altura e extensão máximas na Divisa (AD); IX - Dimensão Mínima dos Lotes (DML); X - Testada Frontal Mínima (TFM); XI - Gabarito (G); XII - Vagas de Estacionamento; XIII - Afastamentos Mínimos; Art. 89. Os Parâmetros Urbanísticos são definidos por Área Urbana, de maneira diferenciada e de acordo com a hierarquia das vias do Sistema Viário, possibilitando um adensamento de edificações que não prejudiquem a qualidade de vida da população urbana. § 1º. Para efeito de análise e aprovação dos projetos de edificação, algumas áreas construídas serão computáveis e outras não, dependendo do parâmetro urbanístico analisado, porém os projetos deverão ser apresentados para análise, com todas as áreas construídas, computáveis e não computáveis. § 2º. Para fins de aplicação desta lei considera-se: I - Área construída computável: aquela que é contabilizada na análise técnica, podendo ser diferenciada para análise do coeficiente de aproveitamento, da taxa de ocupação e das vagas de estacionamento cobertas; II - Área construída não computável: aquela que não é contabilizada na análise técnica, podendo ser diferenciada para análise do coeficiente de aproveitamento, da taxa de ocupação e das vagas de estacionamento descobertas; § 3º. No projeto apresentado para análise e aprovação deverá constar o passeio público com piso tátil juntamente com a locação do mobiliário urbano público existente ou a ser implantado na calçada como: postes, árvores, lixeiras e guias rebaixadas. SEÇÃO I DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO Art. 90. O Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB), constante na Tabela 02 – parâmetros urbanísticos é um índice de controle das edificações que diz respeito à relação entre a área construída da edificação e a dimensão do terreno, considerada para análise a área computável da edificação. Art. 91. O índice CAB, multiplicado pela área do terreno, resulta na área de construção máxima permitida para o lote, determinando o seu potencial construtivo. § 1º. Para efeito do cálculo do potencial construtivo da obra, a área computável será a soma de todos os pavimentos e as áreas cobertas da edificação, com todos os elementos que os compõem. § 2º. Para cálculo do potencial construtivo, utilizando-se do índice de Coeficiente de Aproveitamento Básico, não serão computadas: I - As áreas de subsolos destinados à garagem (máximo de dois pavimentos); II - As áreas cobertas para garagens, quando estas tiverem caráter removível, como aquelas fixadas com elementos estruturais e de cobertura aparafusados; III - As áreas descobertas, tais como piscina, solarium, entre outras; IV - Edificações como canil, quiosques, gazebos, entre outras similares. V - A área em edificações verticais, destinada à residência do zelador igual ou inferior a 60m2 (sessenta metros quadrados). VI - Área do pavimento térreo em pilotis, quando desembaraçado de qualquer vedação a não ser a das caixas de escadas, elevadores e controle de acesso, sendo estas últimas, limitadas a 30% (trinta por cento) da área do pavimento. VII - Helipontos, casas de máquinas e de bombas, caixas d"água e centrais de ar condicionado levantadas no plano da cobertura; VIII - Sacadas privativas de cada unidade autônoma, desde que não vinculadas às dependências de serviço, e com somatório de áreas inferior a 10% (dez por cento) da superfície do pavimento onde se situarem. IX - Sobrelojas, mezaninos e sótãos. § 3º. Toda construção que ultrapassar o Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB) só poderá ser aprovada com o pagamento de Outorga Onerosa, desde que dentro dos limites estabelecidos no Plano Diretor, atendidos os demais Parâmetros Urbanísticos desta lei, com diretrizes de controle urbanístico e análises feitas pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN). § 4º. O Coeficiente de Aproveitamento é diferenciado por Área Urbana e Vias do Sistema Viário, visando adensar locais onde haja infraestrutura suficiente e suporte do Sistema Viário para absorver os Impactos Urbanísticos que o uso e a utilização da edificação proporcionam. SEÇÃO II DA TAXA DE OCUPAÇÃO BÁSICA DO SOLO Art. 92. A Taxa de Ocupação Básica do Solo (TOB) é a relação percentual entre a área da edificação implantada no terreno, numa projeção ortogonal dos limites edificados e a dimensão do terreno. § 1º. A Taxa de Ocupação Básica do Solo é diferenciada por Área Urbana e Zonas Especiais, conforme estabelecido na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos; § 2º. Na Área Especial de Centro (AEC) a Taxa de Ocupação Básica é de 80% (oitenta por cento) para os 02 (dois) primeiros pavimentos, e de 70% nos demais pavimentos, para todos os usos. § 3º. Nas Áreas Central Principal I e II e Central Secundária I e II, na Área Especial de Serviço e Área Especial de Serviço I, a Taxa de Ocupação Básica é de 60% para os usos habitacionais, 70% para os usos não-habitacionais para os 02 (dois) primeiros pavimentos, e de 60% nos demais pavimentos, para todos os usos. § 4º. Nas demais Áreas Urbanas, nas ZEIS e ZEIUs e nos distritos, as edificações terão a taxa de ocupação básica de 60%, para todos os usos em todos os pavimentos. § 5º. A taxa de ocupação expressa na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos são para os dois primeiros pavimentos. § 6º. A taxa de ocupação para edificações verticais é de 60% a partir do 3º pavimento, com exceção da AEC que é de 70%. § 7º. A taxa de ocupação para edificações verticais de 12 pavimentos ou mais será de 60% para todos os pavimentos, apenas para uso habitacional. § 8o. Nas ZEIS e em todos os Conjuntos Habitacionais existentes até a publicação desta lei a taxa de ocupação é de 80%. § 9º. A Taxa de Ocupação nas ZEIAs será de 5% para edificações destinadas a instalação de equipamentos públicos comunitários nos parques como banheiros, vestiários, quadra de esportes, entre outros, respeitando-se a legislação ambiental. § 10. A taxa de ocupação indicada no parágrafo anterior poderá ser maior, mediante análise urbanística e ambiental, com parecer conclusivo dos órgãos competentes. § 11. A Taxa de Ocupação do subsolo poderá ser de 100% (cem por cento) do lote, desde que totalmente enterrado, abaixo do nível da calçada e assegurada a percolação da água no solo por meio de dutos ou outros canais que garantam a veiculação da água pluvial para o lençol freático. § 12. As áreas mencionadas neste parágrafo não serão computáveis para a formação do índice da Taxa de Ocupação Básica do Solo: 15 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 I - As áreas de subsolos destinados à garagem; II - As áreas cobertas para garagens, quando estas tiverem caráter removível, como aquelas fixadas com elementos estruturais e de cobertura aparafusados; III - As áreas descobertas como piscina, solarium, parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno; IV - Edificações como guaritas, canis, quiosques, gazebos, entre outras similares; V - Pérgolas com até 05m (cinco metros) de largura; VI - Marquises; VII - Beirais com até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); VIII - Sacadas e balcões com até 02m (dois metros) de profundidade, e com somatório de áreas inferior a 10% (dez por cento) da superfície do pavimento onde se situarem; § 13. As áreas não computadas para a identificação da taxa de ocupação como piscina, solarium, canis, quiosques, gazebos, abrigo removível de carros entre outras similares, deverão constar da apresentação dos projetos a fim de computar a Taxa de Permeabilização do Solo e outros parâmetros. SEÇÃO III DA TAXA DE PERMEABILIZAÇÃO DO SOLO Art. 93. A Taxa de Permeabilização do Solo (TPS) é um percentual de área de solo natural do imóvel, descoberta e propícia à percolação de água no solo. Art. 94. A Taxa de Permeabilização do Solo (TPS) é diferenciada nas Áreas Urbanas, sendo menor na Área Especial de Centro (AEC) e maior nas Áreas Residenciais (AR) e ZEIAs, conforme estabelecido na Tabela 02 - Parâmetros Urbanísticos. § 1º. A área de permeabilização poderá ser tratada com revestimento permeável, garantindo percolação da água no solo, obedecendo aos percentuais definidos para cada Área Urbana. § 2º. As quadras esportivas descobertas, os passeios ou acessos, e outras intervenções urbanísticas, quando revestidos por material impermeável, não serão consideradas áreas de solo natural. § 3º. Em todos os imóveis das Áreas Urbanas devem ser respeitados os índices estabelecidos para a Taxa de Permeabilização do Solo, sendo que pelo menos 30% (trinta por cento) deste índice devem ser implantados em área contínua. § 4º. Nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) a Taxa de Permeabilização do Solo será de 95% (noventa e cinco por cento), podendo chegar a 90%. § 5º. A Taxa de Permeabilização do Solo (TPS) poderá ser menor do que a apresentada na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, desde que assegurada a percolação da água no solo por meio de sumidouros, dutos ou outros canais que garantam a veiculação da água pluvial para o lençol freático. § 6º. A área permeável apresentada na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, deverá ser discriminada no projeto arquitetônico e poderá ser compensada nas seguintes condições: I - Nos empreendimentos uniresidenciais com área construída igual ou superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados) deverão ser executadas caixas de captação de águas pluviais com capacidade de retenção de, no mínimo, 2.000l (dois mil litros) de água destinada para o reaproveitamento secundário; II - Será admitida como alternativa para o atendimento da taxa de permeabilidade a execução de sumidouros de águas pluviais com capacidade de retenção de, no mínimo, 50l (cinquenta litros) de água por metro quadrado de terreno que não atenda a taxa de permeabilidade prevista para a respectiva área urbana ou via do sistema viário, respeitado o mínimo de 1.000l (mil litros); § 7º. Para a garantia da percolação da água no subsolo, por meio de sumidouros e dutos, a obra será vistoriada por um técnico do poder público para comprovação, sendo exigido o licenciamento ambiental da edificação, com planilhas de cálculos sobre os índices de percolação da água ou suas compensações. SEÇÃO IV DO REBAIXAMENTO DE GUIAS Art. 95. O Rebaixamento de Guia (RG) é a maior dimensão permitida para a entrada de veículos defronte a cada lote, conforme discriminações na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos. § 1º. O Rebaixamento da Guia (RG) poderá ser de até 40% da dimensão da testada frontal do lote em qualquer Área Urbana, tanto para uso habitacional como para uso nãohabitacional, com um limite máximo de 24m (vinte e quatro metros); para os lotes de esquina será permitido o rebaixamento de 40% para cada testada. § 2º. Poderá ser aprovado o rebaixamento de guias, com dimensão superior a 40%, defronte aos lotes de uso não-habitacional, para uso de estacionamento, atendendo às seguintes exigências: I - As vagas deverão se encontrar rigorosamente dentro dos limites do lote e dispostas perpendiculares à via, formando ângulo de 90º (noventa graus) com a mesma; II - As vagas dos veículos não serão de uso exclusivo do proprietário do imóvel e de sua clientela, devendo se tornar de uso público e constar em projeto; III - O proprietário fica obrigado a instalar placas de sinalização indicando que as vagas de estacionamento são públicas; IV - O número máximo de vagas dispostas com a guia rebaixada é de 10 veículos, observada a Tabela 05 – Estacionamento – dimensão das vagas. § 3º. Para as edificações verticais, seja para uso habitacional multifamiliar, não-habitacional ou misto, em qualquer via ou Área Urbana, poderá ser permitido o rebaixamento da guia acima de 40% da testada do lote, até o limite de 06m (seis metros) da guia e quando houver necessidade de acomodação de entrada e saída de veículos para estacionamentos em subsolo ou no pavimento térreo, desde que seja locada uma vaga de veículo ao longo do meio fio para uso público. § 4º. A continuidade do nível do passeio público para uso de pedestres e de cadeirantes deverá ser assegurada, sendo proibido produzir declive em toda largura da calçada, permitido o declive para passagem de veículos, com o máximo de 01m (um metro) contado a partir da guia da rua para dentro do passeio, conforme figura abaixo. RUA 12,00 30,00 5,00 5,00 Calçada 01 - Vaga de Veículo ao longo do meio fio Árvore a ser plantada Rebaixamento do meio fio Figura E dificaç ão calça d a 1 ,0 0 m via p a vime n ta d a D E CL I VI DA D E PA RA PA S SA G EM D E V E ÍC UL O S N A CA L Ç AD A Fi g u ra 16 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 § 5º. Não será permitido o rebaixamento da guia de esquina em uma distância inferior a 05m (cinco metros) a partir do vértice do encontro das vias, conforme figura abaixo. SEÇÃO V DO PASSEIO PÚBLICO NAS CALÇADAS Art. 96. O Passeio Público nas Calçadas (PPC) é a porção da calçada que deve ser devidamente pavimentada com material antiderrapante para a circulação de pedestres e cadeirantes, visando manter um padrão de pavimento, conforme estabelecido na Tabela 02 - Parâmetros Urbanísticos. § 1º. Os proprietários de terrenos particulares são responsáveis pela execução e conservação do passeio público e das calçadas. § 2º. Nas vias das Áreas Urbanas, com a denominação “calçada cheia”, indica-se que o passeio público deve ser em toda a extensão da calçada, tanto na largura quanto no comprimento em imóveis comerciais. § 3º. A largura mínima do passeio público em todas as Áreas Urbanas é de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), sendo que nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), o passeio público poderá ter dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nas vias com caixa de 12 (doze) metros de largura. § 4º. Em todas as vias urbanas o passeio público deve ser construído a partir da guia do meio fio, com adequação do piso tátil, conforme figura abaixo. § 5º. A inclinação transversal mínima do passeio público será de 2% (dois por cento), e a máxima de 5% (cinco por cento) sendo que a partir de uma inclinação de 3% (três por cento), deverá ser empregado material antiderrapante mais adequado, com autorização de técnicos do órgão responsável do Poder Público Municipal. § 6º. O passeio público deve ser livre e desimpedido de obstáculos, formação de degraus, muretas ou outro elemento de bloqueio e deverá obedecer ao critério de continuidade ao longo de sua extensão. § 7º. Em toda a extensão do passeio público deverá ser instalado material compacto e adequado aos transeuntes, não sendo permitido o emprego de “piso ecológico” ou algum outro piso inadequado ao pedestre, nem no trecho utilizado para entrada de veículos. § 8º. A área da calçada que não for pavimentada com a destinação de passeio público deverá ser gramada e o proprietário do imóvel deverá mantê-la limpa, com o gramado sempre aparado. § 9º. Não poderão ser plantadas nas calçadas espécies de plantas que possam ferir os transeuntes, ou que contenham veneno, liberem seiva causadora de manchas e outros ferimentos, e ainda, espécies que contenham espinhos. § 10. Fica dispensada a construção de passeio público nas calçadas nos seguintes casos: I – Para as obras em andamento, pelo período de vigência do alvará de construção, expedido pela Prefeitura Municipal de Dourados; II - Em terreno com desnível acima de 15% (quinze por cento) em relação à via ou logradouro público, em circunstância que não permita ou que dificulte a sua construção; III – Em vias não pavimentadas. SEÇÃO VI DA DENSIDADE DEMOGRÁFICA LÍQUIDA Art. 97. Conforme estabelece o Plano Diretor de Dourados (PDD), as áreas urbanas terão limite máximo de Densidade Demográfica Líquida (DDL), verificada através dos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares e não habitacionais assim estabelecidos: I – Área Especial de Centro (AEC): corresponde à Zona de Alta Densidade, igual a 1.000 hab/ha (mil habitantes por hectare); II – Área Central Principal I e II (ACP I e II): corresponde à Zona de Alta Densidade igual a 1.000 hab/ha (mil habitantes por hectare); III – Área Central Secundária I e II (ACS I e II): corresponde à Zona de Média Densidade 02 igual a 800 hab/ha (seiscentos habitantes por hectare); IV - Área Especial de Serviço e Área Especial de Serviço I (AES e AES I) corresponde à Zona de Média Densidade 01 igual a 500 hab/ha (seiscentos habitantes por hectare) V – Área de Uso Misto (AUM): corresponde à Zona de Média Densidade, igual a 500hab/ha (trezentos habitantes por hectare); VI - Área Residencial I (AR I): corresponde à Zona de Baixa Densidade 03 igual a 450hab/ha (quatrocentos e cinquenta habitantes por hectare); VII - Área Residencial II (AR II): corresponde à Zona de Baixa Densidade 02 igual a 250hab/ha (cem e cinquenta habitantes por hectare); VIII – Área de Restrição Urbana: corresponde à Zona de Baixa Densidade 01 igual a 100hab/ha (duzentos e cinquenta habitantes por hectare). Art. 98. As Áreas urbanas atingirão a Densidade Demográfica Líquida máxima de acordo com o definido no artigo anterior, mediante as seguintes aferições: I - O controle da densidade demográfica será feito quadra por quadra para aferição do limite máximo permitido. II – Serão considerados 04 (quatro) habitantes para cada unidade de habitação. III – A Densidade Demográfica será calculada mediante a relação dos habitantes instalados e a somatória das áreas das quadras das regiões apresentadas no mapa de F ig u r a R e b a i x a m e n t o d e G u i a s n a s E s q u i n a s 5 , 0 0 m 5,00m g u i a r e b . guia reb. C a l ç a d a a l i n h a m e n t o d o l o t e alinhamentodo lote Calçada PAS SEIO PÚB LIC O N A C A LÇ A D A Lote Via P ublica Árvo re L ote 1,00 1,00 12,00m M eio Fio Meio Fio C a lça d a Pi so Tá ti l P a sse io P ú b lic o Pa sse i o Pú b lic o 2,50 m 2,50 m 1,00 1,00 17 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 densidades. Art. 99. Para efeito de aplicação da Densidade Demográfica Líquida, os hotéis, apart-hotéis ou flats serão considerados como uso habitacional-multifamiliar, contabilizado 01 (um) habitante por quarto. SEÇÃO VII DA DENSIDADE DE CONSTRUÇÕES Art. 100. As quadras das áreas urbanas terão limite máximo de número de edificações verticais de uso habitacional multifamiliar, não-habitacional ou misto, visando conservar a qualidade do meio ambiente urbano, garantindo as condições de insolação e ventilação. Parágrafo único - O controle da densidade de construção será feito quadra por quadra para aferição do limite máximo permitido nas regiões. Art. 101. Na Área Especial de Centro (AEC) e nas Áreas Central Principal I e II (ACP I e II), será permitido o total de 100 (cem) pavimentos na quadra, contando todas as edificações verticais da quadra. Art. 102. Nas Áreas Central Secundária I e II (ACS I e II) será permitida a soma de 80 (oitenta) pavimentos, contando todas as edificações verticais da quadra. Art. 103. Nas demais áreas a densidade será aquela descrita na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos. SEÇÃO VIII DA ALTURA E EXTENSÃO MÁXIMAS NAS DIVISAS Art. 104. A altura dos muros de divisa lateral e dos fundos será de no máximo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), sendo que para o uso de cerca energizada sobre o muro a altura deverá, obrigatoriamente, ser de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Art. 105. A altura e extensão máximas das edificações nas divisas do lote serão: I – Em todas as áreas urbanas a Altura Máxima da edificação na Divisa (AD) poderá ser de até 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), desde que não ultrapasse 60% nos limites laterais podendo ser utilizada toda a extensão do fundo do lote, sem aplicação de outorga onerosa. II – Apenas nas áreas: Área Especial de Centro, Área Central Principal I e II e Área Central Secundária I e II – a altura máxima nas divisas laterais e dos fundos poderá ser de 09m (nove metros), com extensão máxima de 80% nas divisas dos lotes, sem aplicação de outorga onerosa para edificações comerciais. Art. 106. Para a verificação da altura na divisa será observada como cota zero, a cota da guia, na calçada. Parágrafo único - Nos casos em que os lotes tenha relevos muito diferentes da cota zero de referência, onde a altura máxima na divisa prejudique a edificação, deverão ser realizadas análises pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN). Art. 107. Poderá haver compensação de área na altura máxima permitida na divisa, de acordo com a figura abaixo. Art. 108. Nos condomínios urbanísticos a altura máxima na divisa deverá seguir as seguintes orientações: I - Divisa de fundo e lateral da unidade privativa: a) não poderá ultrapassar a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) se esta for voltada para o arruamento externo do condomínio. b) não poderá ultrapassar a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) se a área da unidade territorial privativa for menor do que 300m2 (trezentos metros quadrados). SEÇÃO IX DA DIMENSÃO MÍNIMA DE LOTES Art. 109. A dimensão mínima do lote padrão de loteamentos privados é de 300m² (trezentos metros quadrados), permitidas as seguintes exceções: I – Na Zona Rural a dimensão mínima da gleba deverá atender ao módulo mínimo estabelecido nas normas do Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA); II – Nos loteamentos privados destinados a população de baixa renda nas áreas indicadas no Anexo IV – (Mapa 3A) a dimensão mínima do lote é 200m² (duzentos metros quadrados); III – Na Zona de Restrição Urbana, a dimensão mínima dos lotes é de 800m2 (oitocentos metros quadrados), conforme dispõe o § 4º do art. 47 desta lei complementar; IV - Na Zona de Expansão Urbana os lotes deverão possuir dimensão mínima de 1.000m2 (um mil metros quadrados), sendo que, nos condomínios urbanísticos, a unidade territorial privativa não poderá ser menor que 300m2 (trezentos metros quadrados); V - Nas Zonas Especiais de Interesse Industrial (ZEII) os lotes deverão possuir dimensão mínima de 850m2 (oitocentos metros quadrados), para uso industrial, atendendo ao disposto no § 4º do artigo 13 desta lei; VI - Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), que não se encontram apontadas no Plano Diretor de Dourados, os lotes deverão ter dimensão mínima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e as unidades territoriais privativas dos condomínios urbanísticos de caráter social poderão ter dimensão mínima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos § 6º e § 11 do artigo 21 desta lei; VII - Nas Zonas Especiais de Interesse Urbanístico a dimensão mínima dos lotes deverá seguir ao estabelecido nos artigos 22 a 29 desta lei; VIII – Nas zonas urbanas dos Distritos, a dimensão mínima dos lotes será de 300.00m2 (trezentos metros quadrados). 2 5,0 0 m 7,50m P A R E D E D A D I V I S A A L T U R A M A X I M A N A D I V I S A A = d i m e n sã o d a l in h a d i vi s ó r i a d o te r r en o B = d i m e n sã o d a ed i f ic a çõ e s e n co s ta d a n a d i v is a B = 60 % d e A A M u ro A L T U R A M A X I M A N A D I V I S A - C O M P E N S A Ç Ã O 7,50 B A A = d i m e n s ã o d a l i n h a d i v i s ó r i a d o t e r r e n o B = d i m e n s ã o d a e d i f i c a ç ã o e n c o s t a d a n a d i v i s a Á r e a s c o m p e n s a d a s 18 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 SEÇÃO X DAS TESTADAS Art. 110. Considera-se testada frontal aquela de menor dimensão no lote. Parágrafo único - Em imóveis localizados nas esquinas com uma das testadas voltada para via coletora ou outra de hierarquia superior, fica permitido o uso não-habitacional, com acesso pelas duas vias independentemente da hierarquia. Art. 111. A testada frontal mínima padrão dos lotes, para todas as Áreas Urbanas, é de 12m (doze metros), sendo permitidas as seguintes exceções: I - Os lotes das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), dos loteamentos sociais e dos loteamentos privados de caráter social e as unidades privativas nos condomínios urbanísticos de caráter social poderão dispor de testada frontal mínima de 10m (dez metros), de acordo com o estabelecido no § 7º do artigo 21 desta lei. II - Nos conjuntos residenciais do tipo “vilas”, constituídos de edificações horizontais e verticais até 02 pavimentos, implantados em unidades territoriais privativas, a testada mínima do lote será de 06m (seis metros). III - Nas Zonas Especiais de Interesse Industrial (ZEII), a testada frontal mínima será de 20m (vinte metros) seguindo ao disposto no § 4º do artigo 13 desta lei. Art. 112. Nos condomínios urbanísticos a testada frontal da unidade territorial privativa é aquela que possui frente para o arruamento interno. SEÇÃO XI DO GABARITO Art. 113. O Gabarito (G) é o número de pavimentos de uma edificação vertical ou sua altura máxima, diferenciado por Área Urbana e Vias Urbanas. § 1º. Para efeito de controle de Gabarito considera-se que os pavimentos tenham 03m (três metros) de altura cada um, independentemente da espessura da laje. § 2º. Para efeito de controle de Gabarito, consideram-se apenas os pavimentos utilizáveis, não se considerando as áreas ocupadas nos edifícios com casas de máquina acima do último pavimento, ou qualquer outra utilização de suporte aos serviços na edificação. § 3º. O limite permitido de gabarito será definido de acordo com as vias e Áreas Urbanas, conforme Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos. § 4º. Em todas as áreas urbanas o gabarito será determinado pelo coeficiente de aproveitamento básico nas vias especificadas na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, observados os limites máximos definidos naquela tabela, e ainda, que as vias contenham, pelo menos, as seguintes infraestruturas básicas: I- Pavimentação asfáltica; II- Abastecimento de água; III- Rede de esgoto sanitário e IV – Rede de energia elétrica. § 5º. No caso dos imóveis das Áreas Centrais Secundárias I e II (ACS I e II) que não tenham as infraestruturas citadas no §4º deste artigo, o gabarito deverá ser de 04 pavimentos. CAPÍTULO II DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 114. A arborização nas vias urbanas deve seguir as normas da legislação municipal de monitoramento arbóreo. Art. 115. A disposição das árvores nas vias urbanas deve ser feita fora do alinhamento dos limites laterais de cada lote, na proporção de 01 (uma) árvore a cada 10m (dez metros) para lotes com testada maior que 12m (doze metros) ou 01 (uma) árvore por lote com testada igual ou inferior a 12 metros, com canteiro mínimo de 01 x 01m (um metro por um metro) ou espaço que possa circunscrever um círculo de diâmetro de 01m (um metro), seguindo as recomendações apontadas nas figuras abaixo. § 1º Não são permitidas saliências ou muretas ao redor do espaço destinado ao plantio de árvores. § 2º Nas calçadas onde o passeio público for 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, o plantio das árvores e a instalação do mobiliário urbano devem ser posicionados fora dos limites do passeio público. Art. 116. Os lotes destinados a estacionamento coletivo de veículos, em áreas descobertas, deverão dispor de 01 árvore a cada 04 (quatro) vagas, no mínimo. CAPÍTULO III DOS ESTACIONAMENTOS Art. 117. As vagas de estacionamento são estabelecidas de acordo com o uso da edificação e conforme os tipos das vias e das Áreas Urbanas onde se encontrar o imóvel, P AS S E IO P Ú BL IC O NA C A L ÇA D A L ote Vi a Pu b lic a Á rv ore L o t e 1 , 0 0 1 , 0 0 12,00m Meio Fio Meio Fio C a lça d a P iso T á t il P a sse i o P ú b lic o P as se io P úb l ico 2, 5 0 m 2 , 5 0 m 1,00 1,00 19 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 respeitando-se as condições expostas na figura abaixo e na Tabela 05 - Estacionamento. § 1º. O sistema de circulação adotado e a dimensão das vagas deverão ser dimensionados de forma a permitir as manobras necessárias, garantindo o acesso às vagas, conforme tabela anterior. § 2º. Quando o cálculo para o número de vagas apresentar parte fracionária, esta será desprezada. § 3º. Poderão ser implantadas vagas de estacionamento ao longo da testada do lote de uso não-habitacional que, porém, tornar-se-ão vagas para estacionamento público, obedecido o disposto no § 2º do artigo 95 desta lei, condição que o proprietário deverá colocar placa indicativa das vagas públicas, sendo dispensado da cobrança da outorga onerosa. § 4º. Quando a edificação estiver em terreno de esquina com 02 (duas) vias de níveis hierárquicos diferentes, prevalecerão as exigências de estacionamento da via que exige maior número de vagas. § 5º. Para empreendimentos localizados nos eixos principais e/ou secundários que demandarem número de vagas de estacionamento superior a 100 (cem) e/ou gerarem tráfego de ônibus e caminhões de carga, serão exigidos que: I - Os acessos sejam feitos, prioritariamente, pelas vias laterais aos lotes ou pelos fundos dos mesmos, caso a condição do lote permita, evitando que os eixos principais e/ou secundários sejam sobrecarregados de tráfego; II - Os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham distância mínima de 20m (vinte metros) do cruzamento dos alinhamentos dos lotes de esquina. § 6º. Para os empreendimentos que demandem número de vagas de estacionamento superior a 100 (cem), será exigida GDU (Guia de Diretrizes Urbanísticas) referente à localização, ao impacto no tráfego e às condições de acesso. § 7º. As edificações que abrigarem usos não especificados na Tabela 01 – Impactos Urbanos ou para os casos em que haja dúvida em relação à Tabela 05 – Estacionamento – número de vagas, serão objeto de Análise Especial. § 8º. Os empreendimentos públicos ou privados, elencados no § 1º do art. 86, serão analisados, por meio de GDU (Guia de Diretrizes Urbanísticas) quanto às acomodações das vagas de estacionamento e movimentação de veículos no entorno. § 9º. Para edificações de uso habitacional multifamiliar, as vagas deverão ser numeradas para a identificação das unidades correspondentes, atendendo às dimensões mínimas exigidas na tabela do caput deste artigo, permitido vagas duplas enfileiradas desde que vinculadas a uma mesma unidade habitacional. § 10. Os locais de culto deverão apresentar vagas de estacionamento proporcionais ao número de assentos, sendo diferenciados os números de vagas exigidas de acordo com a Área Urbana em que se encontram, conforme disposto na Tabela 05 – Estacionamento – número de vagas. § 11. É expressamente proibido o uso de estacionamento na calçada, sendo este espaço destinado ao passeio público, para uso de pedestres. § 12. Os graus de impacto estabelecidos na Tabela 05 – Estacionamento – número de vagas, são dimensionados no período de maior movimento do empreendimento: I - Grau 01 – Estabelecimentos comerciais que produzem demanda de clientes de até 20 pessoas por um período de uma hora; II - Grau 02 – Estabelecimentos comerciais que produzem demanda de clientes acima de 20 e até 50 pessoas por um período de uma hora; III - Grau 03 - Estabelecimentos comerciais que produzem demanda de clientes acima de 50 pessoas por um período de uma hora. § 13. Para a aprovação de edificações de uso não-habitacional múltiplo – galeria – será estimado, para efeito do cálculo de vagas de estacionamento, o impacto para o uso de comércio varejista. § 14. Para a exigência de vagas de estacionamento, será observado o disposto na Tabela 05 – estacionamento – número de vagas e, caso o projeto a ser aprovado da edificação no imóvel pressuponha usos diferenciados, com exigências de vagas distintas, as vagas exigidas para este serão contadas para cada categoria de uso, separadamente. § 15. A alteração do uso inicial da edificação implicará na analise da exigência de vagas de estacionamento para o novo empreendimento podendo acarretar cobrança de outorga onerosa, se for o caso. § 16. Apenas para os imóveis já edificados que passarem por alteração de uso fica permitido o consórcio de vagas de estacionamentos entre empreendimentos, desde que as vagas não se distanciem mais de 100m (cem metros) entre os locais consorciados e que as atividades não sejam concorrentes no período de utilização das vagas. § 17. Para as atividades de serviço de utilidade pública como creches, postos de saúde entre outras, com grande circulação de pessoas, poderá ser exigido menor número de vagas de estacionamento. § 18. Nos estabelecimentos de ensino técnico, profissionalizante e/ou superior, a exigência de vagas de estacionamento será exigida na proporção da área construída da edificação ou na proporção de uma vaga a cada 20 (vinte) alunos, a que resultar em maior número de vagas. § 19. Deve ser reservada vaga de estacionamento aos portadores de necessidades especiais ou pessoas com dificuldade de locomoção, localizada próxima do acesso ao interior do empreendimento, com dimensões de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) x 5,00m (cinco metros) devidamente sinalizada, na proporção de 01 (uma) vaga universal para cada 20 (vinte) vagas de estacionamento. § 20. Deve ser reservada vaga para idosos na proporção de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas a garantir a melhor comodidade ao idoso. § 21. Deverão ser destinadas ao uso público 50% (cinquenta por cento) das vagas exigidas para os edifícios públicos, governamentais, autarquias, secretarias, concessão de serviços públicos e similares. § 22. Para os estabelecimentos seguintes deverão ser exigidas no mínimo: I - Autódromo – 01 vaga a cada 20 assentos; II - Aeroporto – 01 vaga a cada 200m2 de área construída; III - Estádio - 01 vaga a cada 20 assentos; IV - Estação rodoviária - 01 vaga a cada 100m2 de área construída; V - Ginásio de esportes – 01 vaga a cada 20 assentos VI - Hipódromo– 1 vaga a cada 20 assentos; VII - Parque de exposições – 01 vaga a cada 200m2 de área de terreno; VIII - Parque de diversões - 01 vaga a cada 200m2 de área de terreno; IX - Presídios - 01 vaga a cada 200m2 de área construída; X - Capela Mortuária - 01 vaga a cada 50m2 de área construída; Art. 118. É permitido a particulares, realizar o recuo da guia da via pública nos locais onde a largura da calçada for superior a 08m (oito metros), para criação de bolsões de estacionamento público, mediante autorização da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), desde que obedecidos os seguintes critérios, conforme figura abaixo, dentre outras exigências legais: Paralelo a 90 graus a 60 graus a 45 graus a 30 graus 2,40 m 2,40 m 2,40 m 2,40 m 2,40 m 5,50 m 5,00 m 5,00 m 5,00 m 5,00 m sentido único 3,50 m 4,50 m 4,00 m 3,50 m 2,50 m sentido duplo 5,40 m 5,40 m 5,40 m 5,40 m 5,40 m Largura da circulação TIPO DO ESTACIONAMENTO Largura da vaga Comprimento da vaga R E C U O D A C A L Ç A D A P / E S T A C I O N A M E N T O Á rv o r e Á rv o r e L o t e Estacionamento P i s t a d e R o la m e n t o 3 , 0 0 m 5 , 0 0 m Calçada 20 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 I – O estacionamento com revestimento de concreto, asfalto e outro revestimento desempenado; II - Para a execução do estacionamento deverão ser adotadas soluções para o escoamento das águas pluviais no sistema de drenagem; III - Obter do município a devida licença para a execução dos serviços, anexando projeto e memorial, destacando o imóvel; as vias públicas envolvidas; equipamentos urbanos existentes; e responsável técnico pelo projeto e execução; IV - Cuidar da manutenção e sinalização adequadas do estacionamento; V- Adequar o espaço do passeio público ao restante da quadra, conforme figura acima. CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS MÍNIMOS Art. 119. Os Afastamentos Mínimos são as distâncias mínimas que devem ser observadas entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituídas em afastamentos frontal, lateral e de fundos, conforme Tabela 03 – Afastamentos, da presente Lei Complementar. TABELA 03 F ro ntal Lat eral F un do s V i as Locai s 4 ,00 nulo/ 1,00/ 1, 50 nul o/1, 00/ 1,50 V i as col et oras ou ac im a 4 ,00 nulo/ 1,00/ 1, 50 nul o/1, 00/ 1,50 F ro ntal Lat eral F un do s V i as Locai s 4 ,00 nulo/ 1,00/ 1, 50 nul o/1, 00/ 1,50 V i as col et oras ou ac im a nulo até 2ª pav . nulo/ 1,00/ 1, 50 nul o/1, 00/ 1,50 Resi dên ci as em sér i e - ed ifi caçõ es h or i zo ntai s F ro ntal Lat eral F un do s V i as Locai s nulo/ 1,00/ 1, 50 nul o/1, 00/ 1,50 V i as col et oras ou ac im a nulo/ 1,00/ 1, 50 nul o/1, 00/ 1,50 F ro ntal Lat eral F un do s A t é o 4º pa vim ent o 4 ,00 1, 50 1 ,50 5º ao 12º pav im ento 4 ,00 3, 00 3 ,00 13º p avim ent o at é o 20º 4 ,00 5, 00 5 ,00 A c im a do 20 ° H / 8 + 1 H/ 8 + 1 H/ 8 + 1 F ro ntal Lat eral F un do s A t é o 2º pa vim ent o nulo nulo/ 1, 50 nul o/1, 50 3º ao 4º pav im ento 50% nulo/ 4, 00 1, 50 1 ,50 5º ao 12º pav im ento 4 ,00 3, 00 3 ,00 13º a o 20º pav im ento 4 ,00 5, 00 5 ,00 A c im a do 20 ° H / 8 + 1 H/ 8 + 1 H/ 8 + 1 F ro ntal Lat eral F un do s Li m ites do lot e 4 ,00 3, 00 3 ,00 E nt re as edif icaç ões at é 8 pav im ent os 4 ,00 3, 00 3 ,00 E nt re as edif icaç ões H / 8 + 1 H/ 8 + 1 H/ 8 + 1 Z E I S F ro ntal Lat eral F un do s V i as Res idenciai s de 12, 00m 4,00m - P ara todas as ed ific aç ões e todos os usos . nul o/1, 00/ 1,50 nul o/1, 00/ 1,50 V i as Colet oras ou ac im a nulo até 2ª pav . nulo/ 1,00/ 1, 50 nul o/1, 00/ 1,50 4, 00 todas as edifi caç ões, t odos os usos e t odas as v ias 4, 00 Todas as ed ific aç ões , t odos os u sos e toda s as v ias 20,00 T AB ELA 0 3 Todas as ed ific aç ões , t odos os u sos - nos l otes que m argeiam as rodovi as e es tradas vic inas . A fastam ento s no s d ist ri tos A fastam ento s na zo na de exp ansão u rb an a A FA S TA M E NT O S NO M UN IC Í P IO Uso h abi taci on al m ul tif am i li ar , não -h abi taci on al, m i sto Uso h abi taci on al u ni fam i l iar e m ul ti fam i li ar Uso n ão-h ab itaci o nal u ni tár io ou m isto E di fi cações ver ticai s E di fi cações ver ticai s E di fi cações ho ri zo nt ais Uso n ão-h ab itaci o nal o u m i sto - vi as col etor as ou aci m a Uso h abi taci on al m ul tif am i li ar E di fi cações ho ri zo nt ais Uso h abi taci on al m ul tif am i li ar - to das as vias Co nj un tos r esid enc iai s verti cai s 21 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 § 1º. Os afastamentos mínimos são estabelecidos observadas as características do uso, das Áreas Urbanas e das vias urbanas. § 2º. Todas as vias urbanas de hierarquia equivalente ou superior de Via Coletora poderão ter edificações no alinhamento até o 2º (segundo) pavimento, para uso nãohabitacional. § 3º. Nos imóveis nas vias urbanas de hierarquia equivalente ou superior de Via Coletora, localizadas nas AEC, ACP I e II, ficam permitidas edificações no alinhamento até o 2º (segundo) pavimento; acima deste fica permitido utilização de até 50% (cinquenta por cento) da testada do imóvel, apenas para uso não-habitacional. § 4º. Nas vias Residenciais e Locais, o afastamento frontal mínimo será de 04m (quatro metros) para todos os usos. § 5º. Nas vias residenciais e locais das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), a edificação no alinhamento será permitida para uso de garagem de veículos e ampliação da residência, conforme dispõe os incisos I e II do § 1º do art. 21 desta lei. § 6º. Nas Vias Locais e Residenciais das outras Áreas Urbanas a edificação no alinhamento será permitida apenas para uso de garagem de veículos, atendidas as dimensões mínimas de 2,40m X 5,00m. § 7º. Para as edificações construídas no alinhamento frontal, devem ser tomadas providências técnicas para que as águas de chuva não sejam despejadas na calçada pública. § 8º. Os Pontos de Referência terão os afastamentos mínimos obrigatórios conforme o estabelecido para uso habitacional unifamiliar, à exceção de imóvel de uso nãohabitacional. § 9º. As edificações horizontais poderão encostar-se aos limites laterais e dos fundos do lote ou ter afastamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) se houver abertura, conforme Tabela acima - Afastamentos. § 10. A edificação horizontal sem abertura e que não se encoste ao limite lateral ou de fundos do terreno, deverá respeitar uma distância mínima de 01m (um metro) para circulação. § 11. Nenhum piso utilizável poderá avançar o limite aéreo do passeio público, sendo permitidas apenas marquises de proteção sobre a calçada. § 12. Em terrenos irregulares, com testada frontal em arco ou em ângulo, que possam prejudicar a implantação da edificação no recuo de 04m (quatro metros), poderá ser adotado o afastamento médio, conforme Figuras A e B. § 13. Os afastamentos em lotes irregulares, quando a edificação não estiver paralela às linhas de divisa do terreno, serão verificados por meio de uma linha perpendicular às divisas do terreno, devendo os afastamentos ficar a uma distância mínima de 01m (um metro), de acordo com a Figura C constante desta lei, atendendo os demais parâmetros urbanísticos. A f a s t a m e n t o F r o n ta l R e c u o F r o n ta l - Te r r e n o s I r r e g u l a r e s F i g u r a A R u a L o te 4,00 A fa st a m e n to F ro n ta l R u a L o t e R e c uo Fr o nt a l - T e r r e no s Ir r e g ul a r e s 4,00 4,00 4,00 Fig ur a B R E C U O F R O N TA L - T E R R E N O S I R R E G U L A R E S R U A ( Te s ta d a F ro n ta l ) L o te 4,00m 1 ,0 0 1 ,0 0 1 , 0 0 1 ,5 0 E d i f i c a ç ã o 22 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 § 14. Em lotes de esquina, de todas as zonas urbanas, o afastamento frontal poderá ser na menor testada ou invertido, neste caso utilizando-se a fórmula: RI = TF x 4 + (TL – 4) x 1,5 , sendo que a soma dos recuos resultantes – frontal e lateral do imóvel - não poderá ser inferior ao número obtido pela fórmula do recuo invertido: RI – recuo invertido, TF – testada frontal e TL – testada lateral). § 15. Caso o lote apresente várias testadas, ou ocupe uma quadra inteira com 04 (quatro) testadas, o afastamento frontal será o de uma das testadas. § 16. Em todas as Áreas Urbanas, nas edificações verticais, de uso habitacional o afastamento lateral será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), até o 4º pavimento, conforme figura abaixo. § 17. Em todas as áreas Urbanas, nas edificações verticais de uso não-habitacionais o afastamento lateral será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do 2º (segundo) pavimento até o 4º (quarto), conforme figura abaixo. § 18. Para edificações de uso habitacional multifamiliar e não-habitacional misto admitem-se, no recuo frontal: I - construção de guarita II - construção de depósito transitório de lixo. § 19. Acima do 20º pavimento, os afastamentos laterais e de fundo terão que respeitar a fórmula: h/8 + 1, sendo h a altura do térreo até o último pavimento a ser implantado. Art. 120. Para efeito de aplicação desta Lei, será admitido subsolo semi-enterrado, com altura de 1,50 m, adotada a convenção de que não haverá o piso térreo, como na figura abaixo. § 10. O subsolo semi-enterrado poderá ter altura máxima de 02m (dois metros), acima da guia da calçada, no caso de ser encontrado obstáculo intransponível comprovado através de documentos assinados por profissional habilitado; caso em que a soma do subsolo semi-enterrado com os 2 (dois) primeiros pavimentos não poderá ultrapassar a 8,50m (oito metros e cinqüenta centímetros). US O HABITACIO NAL MULTIFAMIL IAR AFAS TAME NTO: Lat eral S U B S O LO T É R R E O/ 1* PA VI M E N T O A c ima do 2 0* u sa r a fo rmu l a h /8 + 1 2* PA V IM E NT O 3* PA V IM E NT O 4* PA V IM E NT O 5* PA V IM E NT O 6* PA V IM E NT O 7* PA V IM E NT O 8* PA V IM E NT O 9* PA V IM E NT O 10* P AV I M E N TO 11* P AV I M E N TO 12* P AV I M E N TO 13* P AV I M E N TO 15* P AV I M E N TO 14* P AV I M E N TO 16* P AV I M E N TO 17* P AV I M E N TO 18* P AV I M E N TO 19* P AV I M E N TO 20* P AV I M E N TO 1,50 m 1,50 m 3,00 m 3, 00 m 5,00 m 5, 00 m ----------------------------------------------------------------------AlinhamentoLateral AlinhamentoLateral US O NÃ O-H ABITA CIO NAL E M IS TO AFA S TA M E NTO S : F ro nta l e F und os AlinhamentoFrontal AlinhamentoFundos No alinh amen to a té o 4 * P a v. ( 50 %) d a te st ada d o im óve l SUBSO LO TÉRR EO/ 1 * PAVIMENTO A c im a d o 2 0 * u sa r a fo r m u la h /8 +1 2 * PAV IMENTO 3 * PAV IMENTO 4 * PAV IMENTO 5 * PAV IMENTO 6 * PAV IMENTO 7 * PAV IMENTO 8 * PAV IMENTO 9 * PAV IMENTO 10 * PAVIMENTO 11 * PAVIMENTO 12 * PAVIMENTO 13 * PAVIMENTO 15 * PAVIMENTO 14 * PAVIMENTO 16 * PAVIMENTO 17 * PAVIMENTO 18 * PAVIMENTO 19 * PAVIMENTO 20 * PAVIMENTO 4 ,0 0 m 1, 50 m 3 ,0 0 m 5, 00 m ----------------------------------------------------------------------C a lça d a 2 p a v. S u b s o lo 1 , 5 0 m a t é 2 ,0 0 m t é r re o / 1 p a v. S U B S O LO S E M I -E N T E R R A D O - TÉ R R E O = 1 PA V I M E N TO 23 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 § 20. Na circunstância do parágrafo anterior será necessária substituição de projeto para adequação. Art. 121. Para a utilização dos afastamentos nulos – frontal, lateral ou fundos – com ou sem subsolos, a soma das alturas dos dois primeiros pavimentos não poderá ultrapassar a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), exceção feita nas AEC, ACP I e II, ACS I e II, AES e AES I, nas quais a altura é de 09m (nove metros). Art. 122. Para as edificações horizontais de uso habitacional unifamiliar e multifamiliar os afastamentos mínimos deverão ser: I - Frontal: 04m (quatro metros); II - Lateral: poderá ser nulo, encostado nas duas laterais do lote ou com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), se houver abertura; III - Fundos: poderá ser nulo (construção na divisa) em toda a extensão da dimensão do limite, desde que a altura máxima seja de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) ou respeitar afastamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), se houver abertura; Art. 123. Para as edificações horizontais de uso não-habitacional e misto, os afastamentos mínimos deverão ser: I – Frontal: no alinhamento até o 2º (segundo) pavimento, nas vias com hierarquia equivalente ou superior a coletoras, em todas as Áreas Urbanas. II - Lateral: poderá ser nulo, encostado nas duas laterais do lote, ou 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), se houver abertura, até o 2º (segundo) pavimento, respeitandose o disposto no art. 121 desta lei. III - Fundos: poderá ser nulo, em toda a extensão da dimensão do limite, desde que a altura máxima não ultrapasse a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) ou respeitar afastamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), se houver abertura, até o 2º pavimento. Art. 124. Para as edificações verticais de uso habitacional multifamiliar em todas as vias e Áreas Urbanas que permitam esta modalidade, os afastamentos mínimos deverão ser: I - Frontal: conforme a figura abaixo. a) de 04m (quatro metros) para todos os pavimentos até o 20º (vigésimo); b) Para edificações acima de 20 (vinte) pavimentos, o afastamento deverá respeitar a fórmula (h/8) + 1, para todos os pisos. II – Lateral e fundos: conforme Figuras abaixo, com ou sem abertura: a) Poderá ser nulo, encostado nas duas laterais do lote, até o 2º (segundo) pavimento, desde que seja sem abertura. b) Deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) até o 4º (quarto) pavimento, respeitando-se o disposto no art. 121; c) Acima do 4º (quarto) até o 12º (décimo segundo) pavimento, o afastamento lateral deverá ser de 03m (três metros) da linha de divisa lateral do terreno; d) Acima do 12º (décimo segundo), até o 20º (vigésimo) pavimento, o afastamento lateral deverá ser de 05m (cinco metros), e) Para edificações acima de 20 (vinte) pavimentos, o afastamento deverá respeitar a fórmula (h/8) + 1, para todos os pisos. III - Fundos: conforme a figura abaixo. a) Poderá ser nulo, encostado no muro, desde que seja sem abertura, ou em toda a extensão da dimensão do limite, desde que a altura máxima não ultrapasse a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), até o 2º (segundo) pavimento. b) Se possuir abertura, o afastamento mínimo deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) até o 4º(segundo) pavimento. c) Acima do 4º (quarto) até o 12º (décimo segundo) pavimento, o afastamento deverá ser de 03m (três metros). d) Acima do 120 (décimo segundo) pavimento, o afastamento deverá ser de 05m (cinco metros) até o 200(vigésimo). U SO H A B IT A C IO N A L M U L T IFA M IL IA R A F A S TA M EN T O S: F r o n ta l e F u n d o s SU B SO LO T ÉR R EO / 1 * PA V I M E N TO A ci m a d o 20 * us ar a fo r m ul a h/8 + 1 2* PA V I M EN TO 3* PA V I M EN TO 4* PA V I M EN TO 5* PA V I M EN TO 6* PA V I M EN TO 7* PA V I M EN TO 8* PA V I M EN TO 9* PA V I M EN TO 1 0* PA V I M EN TO 1 1* PA V I M EN TO 1 2* PA V I M EN TO 1 3* PA V I M EN TO 1 5* PA V I M EN TO 1 4* PA V I M EN TO 1 6* PA V I M EN TO 1 7* PA V I M EN TO 1 8* PA V I M EN TO 1 9* PA V I M EN TO 2 0* PA V I M EN TO 4 ,0 0 m 1 ,50 m 3,00 m 5,00 m ----------------------------------------------------------------------AlinhamentoFrontal AlinhamentodosFundos US O HABITACIO NAL M ULTIFAM ILIAR AFAS TAM E NTO: La tera l S U B S O LO T É R R E O/ 1* PA V IM E NT O Ac i m a d o 20 * u sa r a fo rm u la h /8 + 1 2* PA V I M E N T O 3* PA V I M E N T O 4* PA V I M E N T O 5* PA V I M E N T O 6* PA V I M E N T O 7* PA V I M E N T O 8* PA V I M E N T O 9* PA V I M E N T O 10* PAV I M E N T O 11* PAV I M E N T O 12* PAV I M E N T O 13* PAV I M E N T O 15* PAV I M E N T O 14* PAV I M E N T O 16* PAV I M E N T O 17* PAV I M E N T O 18* PAV I M E N T O 19* PAV I M E N T O 20* PAV I M E N T O 1, 50 m 1, 50 m 3, 00 m 3, 00 m 5, 00 m 5,00 m ----------------------------------------------------------------------AlinhamentoLateral AlinhamentoLateral 24 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 e) Para edificações acima de 20(vinte) pavimentos, o afastamento deverá respeitar a fórmula (h/8) + 1, para todos os pisos. Art. 125. Para as edificações verticais de uso não-habitacional ou misto em todas as vias e Áreas Urbanas que permitam esta modalidade, os afastamentos mínimos deverão ser : I - Frontal: conforme figura abaixo. a) Poderá ser no alinhamento, nas vias com hierarquia equivalente ou superior às coletoras, até o 2º (segundo) pavimento, b) Deverá ser de no mínimo 04m (quatro metros) acima do 2º(segundo) até o 20º (vigésimo) pavimento, com ou sem abertura; c) Para edificações acima de 20 (vinte) pavimentos, o afastamento deverá respeitar a fórmula (h/8) + 1, para todos os pisos, com ou sem abertura; II - Lateral: conforme figura abaixo, com ou sem abertura: a) Poderá ser nulo, encostado nas duas laterais do lote, até o 2º (segundo) pavimento, desde que seja sem abertura. b) Deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) até o 4º (quarto) pavimento, respeitando-se o disposto no art. 121; c) Acima do 4º (quarto) até o 12º (décimo segundo) pavimento, o afastamento lateral deverá ser de 03m (três metros) da linha de divisa lateral do terreno; d) Acima do 12º (décimo segundo), até o 20º(vigésimo) pavimento, o afastamento lateral deverá ser de 05m (cinco metros), e) Para edificações acima de 20 (vinte) pavimentos, o afastamento deverá respeitar a fórmula (h/8) + 1, para todos os pisos. U S O H A B I T A C IO N A L M U LT IF A M IL I A R A F A S T A M E N T O S : F r o n t al e F u n d o s S U B S O L O T ÉR R E O / 1 * PAV I M EN TO A c i m a d o 2 0 * u s a r a f o r m u la h / 8 + 1 2 * P AV IM EN T O 3 * P AV IM EN T O 4 * P AV IM EN T O 5 * P AV IM EN T O 6 * P AV IM EN T O 7 * P AV IM EN T O 8 * P AV IM EN T O 9 * P AV IM EN T O 1 0 * P AV IM EN T O 1 1 * P AV IM EN T O 1 2 * P AV IM EN T O 1 3 * P AV IM EN T O 1 5 * P AV IM EN T O 1 4 * P AV IM EN T O 1 6 * P AV IM EN T O 1 7 * P AV IM EN T O 1 8 * P AV IM EN T O 1 9 * P AV IM EN T O 2 0 * P AV IM EN T O 4 ,0 0 m 1 ,5 0 m 3 ,0 0 m 5 ,0 0 m ----------------------------------------------------------------------AlinhamentoFrontal AlinhamentodosFundos U S O N Ã O - H A B I T A C I O N A L E M I S T O A F A S T A M E N T O S : F ro n t a l e F u n d o s AlinhamentoFrontal AlinhamentoFundos N o a l i n h a m e n t o a t é o 4 * P a v . ( 5 0 % ) d a t e s ta d a d o i m ó v e l S U B S O L O T É R R E O / 1 * P A V IM E N T O A c i m a d o 2 0 * u s a r a f o r m u la h / 8 + 1 2 * P A V IM E N T O 3 * P A V IM E N T O 4 * P A V IM E N T O 5 * P A V IM E N T O 6 * P A V IM E N T O 7 * P A V IM E N T O 8 * P A V IM E N T O 9 * P A V IM E N T O 1 0 * P A V IM E N T O 1 1 * P A V IM E N T O 1 2 * P A V IM E N T O 1 3 * P A V IM E N T O 1 5 * P A V IM E N T O 1 4 * P A V IM E N T O 1 6 * P A V IM E N T O 1 7 * P A V IM E N T O 1 8 * P A V IM E N T O 1 9 * P A V IM E N T O 2 0 * P A V IM E N T O 4 , 0 0 m 1 , 5 0 m 3 , 0 0 m 5 , 0 0 m ----------------------------------------------------------------------A F A S TA M E N T O : L at e ra l AlinhamentoLateral AlinhamentoLateral SU B SO L O TÉ R R EO / 1 * P AV IM EN T O A c i m a d o 2 0 * u s a r a f o r m u l a h / 8 + 1 2 * PA V I M E N TO 3 * PA V I M E N TO 4 * PA V I M E N TO 5 * PA V I M E N TO 6 * PA V I M E N TO 7 * PA V I M E N TO 8 * PA V I M E N TO 9 * PA V I M E N TO 1 0 * PA V I M E N TO 1 1 * PA V I M E N TO 1 2 * PA V I M E N TO 1 3 * PA V I M E N TO 1 5 * PA V I M E N TO 1 4 * PA V I M E N TO 1 6 * PA V I M E N TO 1 7 * PA V I M E N TO 1 8 * PA V I M E N TO 1 9 * PA V I M E N TO 2 0 * PA V I M E N TO 1,50 m 1 ,5 0 m 3 ,00 m 3 ,00 m 5,0 0 m 5 ,00 m ----------------------------------------------------------------------U S O N Ã O - H A B I T A C I O N A L O U M I S T O 25 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 III- Fundos: conforme a figura do art. 125. a) Poderá ser nulo, encostado no muro, desde que seja sem abertura, ou em toda a extensão da dimensão do limite, desde que a altura máxima não ultrapasse a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), até o 2º (segundo) pavimento. b) Se possuir abertura, o afastamento mínimo deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) até o 4º(segundo) pavimento. c) Acima do 4º (quarto) até o 12º (décimo segundo) pavimento, o afastamento deverá ser de 03m (três metros). d) Acima do 12º(décimo segundo), até o 20º (vigésimo) pavimento, o afastamento lateral deverá ser de 05m (cinco metros). e) Para edificações acima de 20 (vinte) pavimentos, o afastamento deverá respeitar a fórmula (h/8) + 1, para todos os pisos. Art. 126. Nas edificações verticais de qualquer uso, implantadas isoladamente nos lotes, serão desprezadas as reentrâncias e saliências nos recuos laterais e de fundos, desde que estas não ultrapassem 20% (vinte por cento) do alinhamento do corpo do edifício, podendo as saliências encostar-se aos limites do lote até a altura máxima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), se não houver abertura, conforme a figura abaixo. § 1º. As edificações verticais poderão ser encostadas umas às outras, numa extensão máxima de 25m (vinte e cinco metros), conforme a figura abaixo. § 2º. Os afastamentos mínimos entre uma edificação vertical e outra serão verificados entre os corpos dos edifícios, desprezando-se reentrâncias e saliências, desde que estas não ultrapassem 20% (vinte por cento) do alinhamento do corpo do edifício, conforme a figura do caput deste artigo. § 3º. A menor distância entre dois edifícios deverá adotar o desenho das figuras dos art. 124 a 126 de 03m (três metros) considerando-se as saliências com aberturas, e a distância mínima entre as saliências sem aberturas deverá ser de 02m (dois metros). § 4º. Os afastamentos mínimos entre uma edificação vertical e outra, considerando-se as saliências, serão verificados pela linha de projeção das mesmas no solo. Art. 127. Para casos de edificações verticais de uso habitacional, as saliências no recuo frontal não poderão distar menos que 02m (dois metros) do alinhamento frontal do terreno, e estas saliências não podem ultrapassar 20% (vinte por cento) da linha do corpo do edifício, conforme figura abaixo. TÍTULO VI DAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA APROVAÇÃO DE PROJETOS Art. 128. A aprovação de projetos de edificações será feita mediante a apresentação gráfica de projeto arquitetônico e documentação necessária, seguindo os critérios desta Lei, o código de obras do município e as normas específicas apontadas pelo órgão responsável pela aprovação. Art. 129. Para a aprovação de todo e qualquer empreendimento serão observadas e exigidas as seguintes condições: R E E N TR Â N C IA S E S A L IÊ N C IA S Alin h am e n to F ro nt al d o T e rre no Sa liê n cia A 2,00 A A - D im e n sã o d o c om p rim en to da e d if ic aç ã o B B C C Sa liên c ia B - D im e n sã o d a s aliê n c ia : ( B 2 0% d e A) C - 2,0 0 m 2 5 ,0 0 m E D IF IC A Ç Õ E S V E R T IC A I S G E M I N A D A S R E E N T R Â N C I A S E S A L I Ê N C IA S A lin h a m e n t o F r o n t a l d o T e r r e n o S a liê n c ia A 2,00 A A - D im e n s ã o d o c o m p rim e n to d a e d if ic a ç ã o B B C C S a liê n c ia B - D im e n s ã o d a s a liê n c ia : ( B 2 0 % d e A ) C - 2 ,0 0 m 26 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 I – Esteja locado dentro de um mesmo lote ou gleba; II – O imóvel não apresente nenhum tipo de contaminação e não seja sujeito a alagamentos; III – Faça frente para vias de circulação pública; IV – As condições geológicas e geomorfológicas não impeçam a edificação; V – Atendimento da legislação ambiental vigente. VI – Aprovação prévia do projeto pelo Corpo de Bombeiros, quando for o caso, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 1.092 de 06 de setembro de 1990. Art. 130. Será concedido o habite-se parcial para edificações parcialmente executadas, mediante as seguintes condições: I – apresentação de jogo completo dos projetos aprovados pela administração municipal; II - Apresentação de certificado de vistoria do corpo de bombeiros (original), da parte edificada de uso habitacional multifamiliar e de uso não-habitacional; III – Apresentação de documento comprobatório da quitação do ISSQN. Art. 131. Ocorrendo mudança quanto à propriedade do imóvel, no período entre a aprovação do projeto e a solicitação do habite-se, deverá ser apresentada a cópia da matrícula registrada no nome do novo proprietário. Art. 132. Após liberação do habite-se parcial, o restante da obra, não concluída, poderá sofrer alterações em relação ao projeto original, desde que protocolado o projeto substitutivo. Art. 133. Após a conclusão da obra será liberado o habite-se total. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS DE LOCALIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO Art. 134. Para fins de exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviço e outras, em imóveis no território do Município de Dourados será exigido Alvará de Funcionamento, que é o documento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e Receita (SEMFIR), em favor da pessoa física ou jurídica interessada, para autorizar o exercício de atividades. Parágrafo único: O Alvará Definitivo poderá precedido de Alvará Provisório. Art. 135. O Alvará de Funcionamento tem início com pedido de Licença de Localização, para análise da secretaria municipal competente, que declarará a adequação, ou não, da atividade pretendida à localização do imóvel. § 1º. Para a obtenção da Licença de Localização e do Alvará de Funcionamento serão verificadas as condicionantes constantes na Tabela 01 – Impactos Urbanos e Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos. § 2º. Aprovada a Licença de Localização, a atividade permitida conforme esta lei poderá ser autorizada mediante Alvará Provisório com validade de 60 (sessenta) dias, prazo no qual o requerente deverá providenciar: I - Protocolo do Projeto de Prevenção Contra Incêndio e Pânico; II - Protocolo da Licença Ambiental Simplificada ou Licença Previa de Instalação e Operação; III - Protocolo de Solicitação do Alvará Sanitário; IV - Protocolo do Projeto de regularização e “Habite-se” da edificação, quando for o caso. § 3º. Após a juntada, pelo requerente, das cópias dos protocolos acima indicados no respectivo processo administrativo em trâmite, o Alvará Provisório de Funcionamento poderá ser prorrogado pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para empreendimentos com área construída até a 900m2 (novecentos metros quadrados), e pelo prazo de 180 (cento oitenta) dias para estabelecimentos com área construída superior a 900m2 (novecentos metros quadrados), sem possibilidade de novas prorrogações. § 4º. Durante o lapso temporal correspondente ao Alvará Provisório o requerente e/ou empreendedor serão responsabilizados por qualquer eventual sinistro ocorrido nas dependências do empreendimento. § 5º. Nos prazos previstos no § 3º o requerente deverá apresentar os documentos e licenças expedidos pelos órgãos competentes, como previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo, para que possa ser expedido o Alvará de Funcionamento definitivo. § 6º. No caso de inadimplência das obrigações exigidas neste Capítulo e não sendo o caso de prorrogação, o Alvará Provisório de Funcionamento será cassado e o requerente só poderá protocolar novo pedido de alvará, se o fizer devidamente acompanhado de todos os documentos e licenças exigidos para a concessão do Alvará de Funcionamento definitivo. Art. 136. O Alvará de funcionamento definitivo tem validade até 31 de dezembro de cada exercício fiscal, devendo ser renovado anualmente. § 1º. Para a renovação de Alvarás definitivos será obsevado o atendimento das condicionantes constantes na Tabela 01 – Impactos Urbanos e Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, além das demais exigências deste Capítulo. § 2º. Para alteração da atividade exercida no local será necessário protocolo de nova Folha de Consulta para análise da Licença de Localização. Art. 137. Empreendimentos com previsão de concentração de pessoas como boates, casas noturnas, casas de show ou similar, atividade de venda de combustível, e ainda, igrejas ou locais de cultos com área superior a 300m² (trezentos metros quadrados) não farão jus ao Alvará Provisório devendo ser providenciados todos os documentos previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 135 para deferimento do Alvará Definitivo, antes do inicio das atividades. Parágrafo único: Para a atividade de venda de combustível poderá ser requerida somente a Licença de Localização, que terá prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias prorrogável por igual período mediante justificativa acompanhada dos protocolos dos projetos e licenças previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 135 desta lei. TÍTULO VII DA ANUÊNCIA DOS VIZINHOS Art. 138. A anuência de vizinhos é a manifestação expressa, firmada pelo proprietário de imóvel vizinho àquele onde se pretende construir e/ou instalar e/ou exercer atividades, declarando não se opor ao empreendimento naquele local. Parágrafo único: Entende-se por lote vizinho: I - Os confinantes, considerados aqueles que possuem ao menos um ponto em comum com o lote objeto da análise; II – Os defrontantes, considerados os lotes situados na face da quadra oposta ao lote objeto da análise; III – Os circundantes, assim considerados os lotes lindeiros ao logradouro, tanto na face da quadra onde se situa o lote objeto da análise - excetuando-se os lotes confinantes, quanto na quadra oposta – excetuando-se os lotes defrontantes. Art. 139. O documento de anuência deverá ter firma reconhecida dos vizinhos anuentes, ou ter suas assinaturas recolhidas com total responsabilidade do requerente, que responderá judicialmente sobre as anuências apresentadas. § 1º. No caso de vizinho casado, deverá haver a anuência do cônjuge. § 2º. A anuência poderá ser dada por procurador com poderes específicos, com firmas reconhecidas. § 3º. A anuência será exigida, além dos casos expressos em lei, também quando a atividade for de impacto de trânsito, segurança, ruído, de uso, odor e ambiental dos defrontantes, circundantes e confinantes; Parágrafo único: Na análise das anuências, prevalecerá a vontade da maioria simples dos proprietários, contada lote por lote. Art. 140. Para fins de conceituação, análise e aplicação de anuência de vizinhos, aplica-se o contido na figura abaixo, denominado de Anuência dos Vizinhos. 27 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 TÍTULO VIII DAS REGULARIZAÇÕES, REFORMAS E AMPLIAÇÕES Art. 141. A regularização de uma edificação ocorrerá nas seguintes situações: I - Quando a edificação se encontra finalizada e ocupada, porém sem projeto arquitetônico aprovado junto à administração pública; II - Quando a edificação foi aprovada no órgão público, porém construída em desconformidade com o projeto aprovado, caso em que será necessária a solicitação de substituição do projeto, para fins de regularização. Art. 142. Para obter a regularização da edificação o profissional responsável deverá apresentar: I - Projeto arquitetônico com a representação gráfica idêntica à obra edificada; II - Laudo técnico, relatando as condições em que a edificação se encontra na data da apresentação do projeto e as condições técnicas de habitabilidade do espaço construído; III - Memorial descritivo da obra, caso alguma parte da edificação ainda não esteja completamente concluída. Art. 143. No caso de reforma interna de paredes, que não comprometa a estrutura da edificação e sem ampliação da área construída, não haverá necessidade de aprovação de projeto de reforma. Parágrafo único: a reforma poderá ser executada, desde que não comprometa os parâmetros urbanísticos da Tabela 02, observado o disposto nos art. 158 a 161 do Capítulo das Isenções e Garantias desta lei. Art. 144. Para aprovação de projeto de regularização, com reforma ou ampliação será observada a existência de aprovação de projeto anterior, no lote solicitado. § 1º. No caso de aprovação de projeto anterior, a análise deverá partir da condição já aprovada. § 2º. Se o projeto anterior foi aprovado para um determinado uso específico, este será respeitado, desde que não cause incomodo aos vizinhos ainda que esta lei não o permita. § 3º. A regularização de edificação comercial comprovadamente construída antes da publicação desta lei, em local indevido, poderá ser deferida mediante as anuências da maioria dos confrontantes, confinantes e defrontantes. § 4º. Na situação descrita no parágrafo anterior só será permitida atividade de baixo impacto. Art. 145. No caso de regularização de edificação sem aprovação anterior, o projeto deverá identificar graficamente além das construções existentes: I – Locar nos espaços públicos os mobiliários urbanos como: árvores, lixeiras, guia rebaixada, calçada, poste de energia, passeio público e outros, apresentando as condições reais do local; II – Localização do espaço reservado para garagem; III – Área permeável; IV – Altura na divisa, caso a edificação esteja encostada em alguma divisa lateral e dos fundos. Art. 146. No caso de regularização de edificação que já possua projeto aprovado anteriormente, porém, sem “habite-se”, não haverá necessidade de substituição do projeto, desde que não haja ampliação da construção. Art. 147. A regularização de loteamento localizado dentro do perímetro urbano só poderá ser procedida e efetivada mediante comprovação do cumprimento dos requisitos relacionados abaixo: I - Ruas com largura mínima de 15m (quinze metros), exceção feita a situações comprovadamente existentes até a publicação desta lei, e ainda, limitadas à largura mínima de 10m (10 metros); II - Área Institucional reservada ao Poder Executivo correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) da soma da área dos lotes vendáveis; III - Arborização obedecendo às normas urbanísticas, sendo sua implantação de responsabilidade do loteador; IV - Serviço de limpeza pública e coleta de lixo de responsabilidade exclusiva do loteador; V - Rede de água tratada; VI - Energia elétrica; VII - Iluminação pública; VIII - Solução adequada para captação e disposição final de esgotamento sanitário; IX - Asfalto ou outra forma de pavimentação. TÍTULO IX CAPÍTULO I DA OUTORGA ONEROSA Art. 148. A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta lei. Art. 149. A outorga onerosa do Direito de Construir, passível de ser concedida nos termos dos artigos 66 a 75 da Lei Complementar n.º 72, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Plano Diretor, fica regulamentada nos termos desta Lei. Art. 150. O instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir consiste na autorização, concedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, para edificar além do permitido pelos índices urbanísticos para o local, com ônus para o proprietário, com a finalidade de equilibrar a ocupação do solo urbano e otimizar a utilização da infraestrutura urbana existente. Art. 151. A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir se dará para a construção de edificação com parâmetros apontados na Tabela 02 de Parâmetros Urbanísticos A N U Ê N C IA D O S V IZ I N H O S L o t e d e A n á l is e L o g r a d o u ro P ú b l ic o L E G E N D A L o t e s C o n f i n a n t e s - S ã o o s l o t e s q u e t ê m p e lo m e n o s 1 p o n to e m c o m u m c o m o lo te o b j e t o d e a n á l is e . L o te s D e fr o n t a n t e s - S ã o o s lo te s s it u a d o s n a f a c e d a q u a d r a o p o s t a a o lo te o b j e t o d e a n á l is e , c u ja s t e s t a d a s o u p a r t e d e l a s e s te ja m d e f r o n te a e s te s l o t e s e s e u s c o n f in a n te s . L o te s C i r c u n d a n te s - S ã o o s lo te s l in d e i r o s a o l o g r a d o u r o , t a n t o n a f a c e d a q u a d r a o n d e s e s i tu a o l o te o b je to d a a n á li s e ( e x c e tu a n d o - s e o s l o te s c o n f in a n te s ) , q u a n d o n a q u a d r a o p o s t a (e x c e t u a n d o - s e o s lo te s d e fr o n t a n t e s ) 28 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 desta lei, respeitando-se os limites mínimos e máximos: I - Taxa de ocupação máxima, II - Taxa de permeabilização do solo mínima, III - Rebaixamento de guia máximo, IV - Densidade demográfica máxima, V - Densidade de construções máxima, VI – Altura e extensão máximas na divisa, VII – Testada mínima do lote VIII – Vagas de estacionamento, IX – Afastamentos: frontais, laterais e fundos. § 1º. Na Área Especial de Centro (AEC), a Taxa de Ocupação poderá ser de 100% (cem por cento) para os 02 (dois) primeiros pavimentos, mediante pagamento de outorga onerosa do direito de construir. § 2º No caso de Regularização de edificação comprovadamente construída até 2004 não será exigido o pagamento de outorga onerosa. § 3º Nas áreas urbanas: Área Central Principal I e II, Área Central Secundária I e II, Área Especial de Serviço e Área Especial de Serviço I a taxa de ocupação poderá ser de 80%, apenas para uso comercial, mediante pagamento de outorga onerosa. § 4º. Para as demais Áreas Urbanas, mediante aplicação da outorga onerosa do direito de construir, exceto nos casos proibidos em lei, as edificações poderão ultrapassar a taxa de ocupação básica até o limite máximo apresentado na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, respeitando-se os demais parâmetros urbanísticos. § 5º. Os projetos para edificações poderão ter a taxa de permeabilização do solo até o limite mínimo apresentado na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, mediante aplicação da outorga onerosa. § 6º. O Rebaixamento de guia para acesso às áreas de estacionamento de veículos nas testadas dos lotes será permitido além dos 40%, em mais 10% mediante pagamento de outorga onerosa, desde que: I – O número de vagas seja igual ou inferior a 10 (dez); II – A extensão do meio-fio rebaixado não ultrapasse 24m (vinte e quatro metros) contínuos para cada lote ou empreendimento; § 7º. Não será cobrada a outorga onerosa daquele que optar por rebaixar a guia e dispor de vagas de estacionamento ao longo da testada do lote, tornando-as de uso público, conforme inciso II do § 2º do art. 95 desta lei. § 8º. A Altura Máxima na Divisa e/ou Extensão Máxima na Divisa poderão ser maior que as indicadas no art.105 desta lei, mediante pagamento de outorga onerosa e desde que não ultrapasse a altura, os limites laterais e de fundo do lote, conforme Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos. § 9º. Na Área Especial de Centro – AEC, somente para edificações comerciais, a altura máxima poderá ser de 10m (dez metros) e extensão máxima nas divisas poderá ser de 90%, com aplicação da outorga onerosa. § 10. Nas áreas Central Principal I e II, Central Secundária I e II, Área Especial de Serviço e Área Especial de Serviço I, somente para edificações comerciais, a altura máxima nas divisas laterais e dos fundos poderá ser de 10m (dez metros), com extensão máxima de 80% nas divisas dos lotes, com aplicação de outorga onerosa. § 11. Para efeito de regularização de situações comprovadamente existentes de fato, poderá ser aprovado desmembramento com testada mínima de 09m (nove metros), mediante incidência de outorga onerosa. § 12. A comprovação exigida no parágrafo anterior se dará na forma dos incisos I a III do art. 193 desta lei. Art.152. A outorga onerosa do Direito de Construir será requerida por meio de Guia de Diretrizes Urbanísticas, através do preenchimento de formulário próprio. Parágrafo único: O requerente poderá solicitar consulta para a outorga onerosa do Direito de Construir com croqui explicativo ou com a apresentação do projeto arquitetônico a ser aprovado. Art. 153. Analisado o projeto de edificação e estando em condições de ser aprovado, será encaminhado à SEPLAN para intimação do interessado para pagamento da contrapartida financeira e informação de que a expedição do alvará de aprovação da obra ficará condicionada ao recolhimento integral do valor, bem como das despesas acessórias cabíveis. § 1º. O pagamento do valor total da contrapartida financeira poderá ser efetuado de uma só vez, em até 30 (trinta) dias contados da ciência da aprovação do projeto, ou em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga no mesmo prazo. § 2º. No caso de Regularização ou de Projeto de Substituição a expedição do “Habite-se” só poderá ser efetuada depois da quitação total do valor da Outorga Onerosa da Construção; do mesmo modo o Alvará de Funcionamento, quando for o caso, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 72/2003. § 3º. O pedido de Construção ou Regularização mediante outorga onerosa do Direito de Construir será indeferido imediatamente em caso de inadimplemento do valor integral ou da 1ª parcela da contrapartida financeira dentro dos respectivos prazos. § 4º. O documento comprobatório do pagamento da contrapartida financeira da Outorga Onerosa obedecerá a formulário padrão. § 5º. Após o pagamento será emitido documento pela administração pública, garantindo as condições adquiridas. Art. 154. O valor da contrapartida financeira será recolhido à conta corrente do Fundo Municipal de Urbanização (FMU). Art. 155. Para a aplicação da outorga onerosa do direito de construir além dos índices urbanísticos estabelecidos para taxa de ocupação, altura e/ou extensão máxima na divisa, rebaixamento de guia e testada do lote e vagas de estacionamento serão utilizadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da contrapartida financeira: I) Taxa de Ocupação Cf = Vt x Ad II) Altura máxima na divisa Cf = Vt x A III) Extensão máxima na divisa Cf = Vt x Au IV) Rebaixamento de guia Cf = Vt x Au V) Testada do lote Cf = Vt x At VI) Densidade demográfica e densidade de construção Cf = Vt x Au VII) Vaga de Estacionamento Cf = Vt x Av Sendo que: Ad = área construída adicional Cf = contrapartida financeira Vt = valor do m² do terreno fixado na Planta Genérica de Valores Au = área, em metros lineares do espaço a ser utilizado. A= área em metro quadrado Av = área da vaga de estacionamento At = área territorial relativa ao estreitamento ou diminuição do lote. Parágrafo único: Em caso de pluralidade de testadas, em lote com frente para faces distintas de uma mesma quadra, será utilizado para o cálculo o maior valor do metro quadrado de terreno fixado na Planta Genérica de Valores. Art. 156. As outorgas onerosas do direito de construir emitidas anteriormente à publicação desta lei e não quitadas serão lançadas em dívida ativa e executadas judicialmente. Art. 157. Fica vedada anistia, isenção ou qualquer forma de perdão de outorga onerosa concedida até a publicação desta lei, bem como para aqueles casos em que deverá haver a sua incidência para aprovação de projeto, ressalvado disposto no Capítulo seguinte. CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES E GARANTIAS Art. 158.As edificações construídas até 2004 poderão ser regularizadas, ainda que em descumprimento aos parâmetros urbanísticos abaixo, e sem pagamento de outorga onerosa, desde que comprovadamente existentes no local, conforme as imagens de satélite quikbird, de propriedade do Município de Dourados: I - Vagas de estacionamento; II - Taxa de ocupação; III - Taxa de permeabilização do solo; IV - Testadas do lote; V - Afastamentos frontal, lateral e fundo. 29 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 VI - Altura e Extensão na Divisa VII - Guia rebaixada. § 1º Serão isentos da cobrança de outorga onerosa os edifícios públicos municipais e monumentos culturais e/ou religiosos construídos até 2004. § 2º As edificações concluídas após 2004 ou em fase de conclusão, depois de decorrido o prazo previsto no art. 193, poderão ser regularizadas até os limites máximos constantes na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, respectivos de cada zona, mediante o pagamento de outorga onerosa para cada um dos parâmetros urbanísticos acima elencados e infringidos. Art. 159. As edificações comprovadamente construídas no alinhamento, até 2004, ficam isentas do pagamento de outorga onerosa do direito de construir em caso de eventuais reformas e ou ampliações nos fundos dos lotes. § 1º. Na Área Especial de Centro, Áreas Central Principal I e II e Áreas Central Secundária I e II os imóveis edificados até a publicação desta lei, até 02 (dois) pavimentos, que passarem por reformas e/ou ampliações nos fundos do lote, ficam liberados da obrigação de possuir vagas para estacionamento sem aplicação de outorga onerosa; nas demais Áreas Urbanas os imóveis poderão obter liberação da obrigação de vagas de estacionamento em até 50% do previsto nesta lei, mediante pagamento de outorga onerosa. § 2º. Apenas na Área Especial de Centro (AEC) poderá haver a reconstrução total da edificação, precedida de solicitação para a demolição, casos em que ficarão asseguradas as garantias de I a VIII, descritas no art. 158, desde que a nova edificação não ultrapasse 02 (dois) pavimentos, sem a cobrança de outorga onerosa. Art. 160. A aprovação de projeto de reforma, regularização de edificação e pedido de licença de localização, a fim de obtenção de alvarás de funcionamento, em imóvel que necessite de análise, quanto aos parâmetros urbanísticos em desacordo ao estabelecido nesta lei, e/ou parâmetros dos Códigos de Posturas e de Obras em vigor, deverá ser analisada previamente pelos órgãos competentes à aprovação de cada ato e, posteriormente, pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), podendo ser solicitado o parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). Art. 161. Os lotes poderão ter dimensão e/ou testadas menores que a mínima estabelecida nesta lei, mediante comprovação por meio de decisão judicial e matrícula do imóvel, de que se trata de situação existente de fato, anterior a 2004. Parágrafo único: Para a comprovação que trata este Capítulo II, serão utilizadas fotografias áreas, mapas e imagens digitalizados, de propriedade do Município de Dourados, provenientes das imagens de satélite quikbird, de propriedade do Município de Dourados, realizado em 2004. TÍTULO X DO FUNDO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO Art. 162. Fica regulamentado por esta lei o Fundo Municipal de Urbanização criado pela Lei Complementar nº. 072/03 - Plano Diretor do Município de Dourados, para suporte financeiro das políticas e programas municipais de desenvolvimento urbano e interesses urbanísticos, e ainda: I – Campanhas educativas; II – Recuperação de áreas de interesse urbanístico; III – Estudos e pesquisas de interesses urbanos; IV – Investimentos urbanísticos nas parcerias das operações urbanas consorciadas; V – Reforço das ações de fiscalização de interesses urbanísticos; VI – Aquisição de materiais e pagamento de pessoal; VII – Execução de projetos urbanísticos; VIII – Aplicação na área de informática ligada ao geoprocessamento; IX – Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; X – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; XI – Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; XII – Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; XIII – Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; XIV – Viabilizar a implantação de estacionamentos na zona central. Art. 163. Os recursos do Fundo Municipal de Urbanização são provenientes das taxas de aprovação de projetos arquitetônicos referentes a reformas, ampliações, regularizações, construções e “habite-se”, parcelamentos do solo de qualquer natureza, provenientes do pagamento da outorga onerosa do direito de construir, além daqueles descritos do art. 88 da Lei Complementar nº. 72/03 (Plano Diretor). Art. 164. O orçamento anual do FMU observará o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Responsabilidade Fiscal, evidenciando as políticas na área de urbanização. § 1º. O orçamento anual do FMU integrará o orçamento municipal, observando-se em sua elaboração, execução e avaliação a legislação pertinente. § 2º. Os recursos depositados na conta do FMU serão movimentados pelo ordenador de despesas em conjunto com o representante titular do Prefeito no CMDU e fiscalizado pelo Conselho Fiscalizador, conforme art. 89 da Lei Complementar n.º 72/2003. § 3º. O Presidente do Conselho Fiscalizador, conforme inciso I do art. 90 da Lei Complementar n.º 0072/03, é o Secretário de Planejamento, ao qual compete a função de ordenador de despesas dos recursos do FMU. § 4º. O saldo positivo do FMU, aprovado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, obedecida a legislação pertinente. Art. 165. Os membros do Conselho Fiscalizador dos recursos do FMU elencados nos incisos do art. 90 da Lei Complementar n.º 0072/03, exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus cargos. § 1.º Caberá ao representante da Secretaria Municipal de Planejamento substituir o presidente do Conselho Fiscalizador nas suas faltas legais ou eventuais. § 2.º É vedada a remuneração a qualquer título dos membros do Conselho Fiscalizador dos Recursos do FMU, sendo a participação de cada membro considerada como relevante serviço público. Art. 166. Compete ao Conselho Fiscalizador dos Recursos do FMU: I – Estabelecer normas e diretrizes para gestão do FMU; II – Analisar, aprovar, orientar e acompanhar os planos, programas e projetos relacionados com a aplicação dos recursos do FMU; III – Elaborar o Orçamento e o Plano de Aplicação dos Recursos do FMU, para apreciação do Chefe do Poder Executivo; IV – Aprovar as contribuições, doações e outras receitas, oriundas de pessoas físicas ou jurídicas e as minutas de convênios, acordos, contratos e outros ajustes a serem assinados; V – Aprovar as operações de financiamentos, inclusive as realizadas a fundo perdido; VI – Submeter, anualmente, à apreciação do Chefe do Poder Executivo, relatório anual das atividades desenvolvidas pelo FMU; VII – Prestar contas aos órgãos de fiscalização, bem como ao CMPD (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano) das despesas realizadas com os recursos do FMU, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas e deliberações do TCEMS. (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul); VIII – Praticar todos os atos necessários à gestão do FMU; IX – Aprovar a celebração de convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, constando essas aprovações em Ata. Art. 167. O Conselho Fiscalizador do FMU reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário ou extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros. § 1.º As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples dos membros presentes, sempre com a presença obrigatória do Presidente do Conselho ou, no caso de ausência justificada, de seu substituto. § 2.º Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente o voto de qualidade. Art. 168. O Conselho Fiscalizador do FMU definirá em seu regimento interno: I - O calendário das reuniões ordinárias e as formalidades para a convocação de reuniões extraordinárias; II - Os ritos comuns e urgentes para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação do Conselho, definindo suas fases e prazos para apreciação; III - As atribuições da Presidência; IV - Outras matérias pertinentes ao melhor andamento dos trabalhos do Conselho. Art. 169. No caso de extinção do FMU, seus bens e direitos reverterão ao Patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos. TÍTULO XI DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 170. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU é um órgão de assessoramento da Administração Municipal vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 171. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU possui caráter consultivo, fiscalizador e controlador da política de desenvolvimento urbano do 30 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 município, com as seguintes atribuições e competências: I - Participar na formulação da política municipal de desenvolvimento urbano por meio de diretrizes, estratégias, prioridades, recomendações e propositura de planos, programas e projetos; II - Opinar sobre a aplicação dos instrumentos de política urbana elencados no Plano Diretor de Dourados; III - Propor legislação municipal com a finalidade de orientar o desenvolvimento urbano do Município de Dourados; IV- Analisar projetos de lei de assuntos de desenvolvimento urbano; V - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos de desenvolvimento do Município; VI - Controlar o uso e ocupação do solo do município de Dourados, atendendo ao disposto nesta lei; VII - Compor e auxiliar o CMPD – Conselho Municipal do Plano Diretor conforme dispõe o Plano Diretor de Dourados; VIII - Auxiliar os órgãos componentes do SISPLAM – Sistema de Planejamento Municipal na consecução dos objetivos do Plano Diretor de Dourados, no que tange aos temas relacionados a suas respectivas áreas de atuação; IX - Solicitar, quando for o caso, um estudo de impacto de vizinhança para os empreendimentos que julgar necessário; X - Encaminhar assuntos relevantes de meio ambiente, saúde, saneamento, habitação, segurança entre outros, aos órgãos competentes, assim como aos conselhos municipais para análise e parecer; XI - Oferecer parecer sobre parcelamento do solo em todas as modalidades, condomínios urbanísticos e loteamentos, em eventuais omissões desta lei; XII - Oferecer parecer sobre usos industriais, tendo como pressuposto a preservação do meio ambiente, o sossego da vizinhança e os aspectos urbanísticos do entorno, como fluxo de veículos, manobras em eventuais omissões desta lei; XIII - Oferecer parecer sobre eventos sazonais que causem algum incômodo urbanístico como fechamento de vias, aproveitamento de praças ou outros logradouros públicos; XIV - Solicitar informações gerais, gerenciais e dados operacionais dos órgãos públicos e empresas para dirimir eventuais dúvidas; XV - Analisar questões relativas a trânsito e encaminhar parecer a Agetran (Agência Municipal de Trânsito); XVI - Analisar questões ambientais e encaminhar parecer ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDAM; XVII - Analisar questões de habitação popular e encaminhar parecer ao Conselho da Habitação – COMHAB; XVIII - Analisar questões relativas a turismo e encaminhar parecer ao Conselho de Turismo – COMTUR; XIX - Analisar questões urbanísticas relacionadas à segurança, saúde, educação, entre outras e encaminhar aos órgãos respectivos; XX - Zelar e fiscalizar o correto cumprimento das legislações urbanísticas federal, estadual e municipal; XXI - Atender às condições dispostas no Plano Diretor de Dourados; XXII - Compor o conselho fiscalizador do Fundo Municipal de Urbanização. Art. 172. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será composto por 19 (dezenove) membros e seus respectivos suplentes, observando a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada, conforme segue: I - Um representante do Prefeito Municipal II - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP IV - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR V - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Receita - SEMFIR VI - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio - SEMAIC VII - Um representante da Procuradoria Geral do Município - PGM VIII - Um representante do Instituto de Meio Ambiente- IMAM IX - Um representante do Departamento Municipal responsável pela Habitação Popular X - Um representante do Departamento Municipal responsável pela Vigilância Sanitária XI - Um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente- SEMA XII - Um representante do Corpo de Bombeiros de Dourados XIII - Um representante da Câmara Municipal XIV - Um representante das universidades particulares e públicas de Dourados XV - Um representante do AEAD – Associação dos Engenheiros e Arquitetos XVI - Um representante da Associação das Empresas de Construção Civil da Grande Dourados XVII - Um representante das Empresas Imobiliárias de Dourados XVIII - Um representante da ACED - Associação Comercial e Empresarial de Dourados; XIX - Um representante do Sindicato dos Contabilistas de Dourados. § 1º. Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos Secretários. § 2º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. § 3º. Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificativa, faltar a três reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas, pelo período de 06 (seis) meses, não se fazendo representar por suplente. § 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a entidade deverá ser oficiada para indicar novo conselheiro; em não havendo a indicação no prazo de 30 dias, o CMDU convocará o fórum respectivo para que ocorra a indicação de nova instituição, e posterior alteração da presente lei. § 5º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante interesse público. § 6º. Cada membro do CMDU, representante de sua entidade terá por obrigação repassar aos seus pares as decisões tomadas no conselho. § 7º. Perderá o mandato o conselheiro que destratar algum outro membro, tiver comportamento inadequado, de acordo com decisão tomada pela maioria dos demais membros. § 8º. Na hipótese do parágrafo anterior, a entidade deverá ser oficiada para indicar novo conselheiro. § 9º. Os membros do CMDU serão nomeados por ato do Executivo. Art. 173. A mesa diretora do CMDU será composta de um Presidente, que será o membro representante da SEPLAN, um Vice-presidente, um Secretário e um Secretário suplente, escolhidos entre os demais conselheiros, para mandato de 2 (dois) anos. Art. 174. O Presidente do CMDU não terá direito a voto, devendo votar apenas nos casos de empate. Art. 175. A organização dos atos e normas de funcionamento do CMDU será definida em Regimento interno aprovado pelos Conselheiros, em sessão Plenária, pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros. Parágrafo único. Os Conselheiros do CMDU definirão em seu regimento interno: I - O calendário das reuniões ordinárias e as formalidades para a convocação de reuniões extraordinárias; II - Os ritos comuns e urgentes para votação e discussão das matérias sujeitam à apreciação do Conselho, definindo suas fases e prazos para apreciação; III - A constituição de comissões internas, para apreciação de assuntos relativos às competências a elas atribuídas, bem como sua composição; IV - As atribuições da Presidência e a deliberação acerca da instituição de comissões internas e de seus coordenadores; V - Outras matérias pertinentes ao melhor andamento dos trabalhos do Conselho. Art. 176. A SEPLAN prestará ao CMDU o necessário suporte técnico – administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. Art. 177. A Secretaria Municipal de Obras Públicas e a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos prestarão o necessário suporte técnico ao CMDU, apresentando, quando solicitado, documentação para análise e parecer dos conselheiros. TÍTULO XII DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 178. Para efeitos desta Lei Complementar, somente profissionais habilitados, poderão assinar a autoria dos projetos arquitetônicos, e/ou como responsáveis técnicos, ou ainda qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetida à apreciação do Município de Dourados, via suas Secretarias e demais órgãos. § 1º. A responsabilidade profissional e/ou civil quanto aos serviços de elaboração de projetos, de cálculos e especificações, execução das obras e materiais utilizados cabe aos seus autores e responsáveis técnicos, conforme cada caso, bem como ao proprietário do imóvel quanto a danos a terceiros. § 2º. Para efeitos desta Lei Complementar, profissional habilitado é aquele possuidor de curso superior na respectiva área, e devidamente inscrito no órgão da categoria respectiva, em pleno gozo de suas funções comprovado por certidão emitida pelo respectivo órgão. TÍTULO XIII DAS PENALIDADES Art. 179 A realização de edificações, reformas e ampliações, bem como a instalação e/ou exercício de atividades sem aprovação do Município ensejará notificação ao 31 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 responsável pelo empreendimento, proprietário do imóvel e/ou do locatário para paralisar imediatamente as obras e/ou atividades até o deferimento de pedido de aprovação ou regularização do empreendimento. § 1º. O pedido de aprovação ou regularização de que trata o caput deste artigo, deverá ser feito por qualquer das pessoas nele citadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da notificação. § 2º. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, ficará o notificado sujeito, sucessivamente a: I – Pagamento de multa diária, no valor correspondente a 1.000 UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referencia de Mato Grosso do Sul), ou outra unidade que venha a substituí-la, por dia, até aprovação do projeto; II – Embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras; Art. 180 A Prefeitura poderá notificar, a qualquer momento, imóveis que se encontram em situação irregular com a ausência dos seguintes documentos ou situações físicas do imóvel: I - Projeto arquitetônico aprovado pelo município; II - Habite-se, parcial ou total; III – Certidão ou projeto do Corpo de Bombeiros, se for o caso; IV – Alvará da Vigilância Sanitária, se for o caso; V – Autorização ou licenciamento ambiental, se for o caso; VI – Pátio de manobras, quando a lei exigir; VII – Local adequado para carga e descarga, quando a lei exigir. Art. 181. Considera-se infração a esta Lei: I – Iniciar a construção ou reforma sem a respectiva licença; II – Desrespeitar o projeto aprovado; III – Desrespeitar as indicações de alinhamento do lote; IV – Quando a construção oferecer risco de estabilidade, ou de imóveis lindeiros com perigo para o público ou para quem executa ou, ainda, causando dano ambiental; V – Desenvolver atividade sem a respectiva licença de funcionamento ou, em desacordo com ela; VI – Iniciar a demolição sem a respectiva licença; Art. 182. Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes sanções: § 1º. Multa, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação do lançamento aplicada nos seguintes limites: I – Obra ou outro empreendimento, com licenciamento, e executado em desacordo com o projeto aprovado: a) de 50m² até 100m²: 30 UFERMS; b) de 100,01 m² a 250m²: 60 UFERMS; c) de 250,01 m² a 400m²: 80 UFERMS; d) acima de 400m²: 03 UFERMS/ m²; II – Obra ou outro empreendimento iniciado sem licenciamento: a) de 50,01 m² a 100m²: 50 UFERMS; b) de 100,01m² a 250m²: 100 UFERMS; c) de 250,01m² a 400m²: 140 UFERMS; d) acima de 400m²: 05 UFERMS/ m²; § 2º. Embargo da obra pelo não atendimento às exigências legais após a aplicação das penalidades anteriores com os seguintes procedimentos: I – Feito o embargo da obra e lavrado o respectivo termo será intimado o proprietário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa; II – Cobrança em dobro da multa aplicada anteriormente; III – Não sendo procedente a defesa, ou decorrido o prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a administração municipal determinará a cassação da licença de construção quando houver; IV – Havendo desobediência ao embargo o infrator terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, caso não haja a regularização a administração municipal determinará a cassação da licença, quando houver, ficando o infrator sujeito à multa aplicada de acordo com os critérios abaixo: a) até 50 m²: 300 UFERMS; b) de 50,01 m² a 100m²: 360 UFERMS; c) de 100,01 m² a 150m²: 420 UFERMS; d) de 150,01 m² a 250m²: 480 UFERMS; e) de 250,01 m² a 400m²: 570 UFERMS; f) acima de 400m²: 720 UFERMS; § 3º. Multa de até 5% (cinco por cento) do valor de avaliação da edificação, sem prejuízo das sanções aplicadas anteriormente, caso a obra ou empreendimento sejam ocupados sem o devido “habite-se”, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa. § 4º. Demolição da obra ou empreendimento, pelo não atendimento das exigências legais, após a aplicação das penalidades anteriores, sem direito a ressarcimento das benfeitorias realizadas. § 5º. Providências judiciais cabíveis. § 6º. O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo de embargo, sem prejuízo das multas já aplicadas. § 7º. Multa a qualquer outro dispositivo que não tenha indicação expressa de penalidade nesta lei no valor de 150 UFERMS; com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do lançamento. Art. 183. O proprietário de construções abandonadas ou em ruínas deve providenciar o fechamento do imóvel e, quando for o caso, a demolição sujeitando-se às seguintes sanções: I – Advertência, por meio de notificação, com prazo de até 15 (quinze) dias para a regularização da situação, comprovadamente, sob pena de imposição de multa de 150 UFERMS; II – Decorrido prazo sem regularização, será lavrada nova multa em dobro; III – Esgotadas as tentativas de localização do proprietário, inclusive notificação por edital, estando o imóvel em risco iminente de desabamento, comprovado mediante laudo técnico, a administração municipal executará a demolição lançando os custos na inscrição imobiliária do imóvel. Art. 184. Qualquer empreendimento poderá ser embargado imediatamente sem o cumprimento prévio dos procedimentos e prazos previstos anteriormente, quando: I – O mesmo apresente risco em sua estabilidade, com perigo para o público, para quem o executa ou para imóveis lindeiros; II – No imóvel localizado na Zona Especial de Interesse Cultural descrita no Plano Diretor estiver sendo executada demolição, reforma ou qualquer outra intervenção sem a devida autorização; III – Houver desobediência ao alinhamento predial ou a qualquer dispositivo desta Lei no que se refere aos Parâmetros Urbanísticos e Localização de Atividades. Parágrafo único - Os casos referidos neste artigo, quando couber, serão noticiados ao Ministério Público Art. 185. Uma atividade poderá ser interditada a qualquer tempo, sem prejuízo das multas, quando: I - Oferecer perigo para o público ou para quem a exerce; II - Estiver sendo exercida sem o respectivo licenciamento. § 1º. A interdição prevista neste artigo será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão competente. § 2º. Caso o infrator desrespeite o termo de interdição ou, não interponha recurso ou, ainda, caso este seja indeferido, a administração municipal tomará as providências cabíveis. Art. 186. Os infratores das disposições referentes ao licenciamento de atividades ficam sujeitos às seguintes sanções: I - Multa, com prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação do lançamento aplicada nos seguintes limites: a) desenvolver atividade em desacordo com a licença de funcionamento 30 UFERMS; b) oferecer perigo para o público ou para quem a exerce, ou, ainda, causar dano ambiental - 90 UFERMS; c) iniciar atividade sem a licença de funcionamento – 150 UFERMS. II – Interdição da atividade pelo não atendimento das exigências legais, após a aplicação das penalidades anteriores, com o seguinte procedimento: a) feita a interdição e lavrado o respectivo termo, o proprietário do estabelecimento será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar defesa; b) cobrança em dobro da multa aplicada anteriormente; c) não sendo procedente a defesa ou decorrido o prazo estabelecido na alínea “a” sem que esta tenha sido oferecida, a administração municipal determinará a cassação da Licença de Funcionamento, quando houver, com o conseqüente fechamento do estabelecimento; d) havendo desobediência à interdição, o infrator ficará sujeito à multa de até 600 UFERMS e a administração municipal determinará a cassação da Licença, quando houver; III – Fechamento do estabelecimento e cassação da licença pelo não atendimento das exigências legais, após a aplicação das penalidades anteriores. Art. 187. Esgotados todos os procedimentos administrativos para a regularização do empreendimento e da atividade irregular, a Procuradoria Jurídica tomará as medidas cabíveis. 32 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 TÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 188. As guias rebaixadas em calçadas onde não há espaço para adequar os veículos dentro do imóvel deverão ser removidas e reconstruídas pelo proprietário, no prazo de 08 (oito) meses a partir da vigência desta Lei Complementar, sob pena de não o fazendo, ser cobrada multa diária por atraso de 20 UFERMS, por vaga de veículo (2,40 x 5,50). Art. 189. Os passeios públicos nas calçadas deverão ser reformados e adequados ao disposto nesta lei, pelos proprietários dos imóveis, num prazo de até cinco anos, contados a partir vigência desta lei complementar, nas seguintes condições: I - AEC – 01 ano; II – ACP I e II – 02 anos; III – ACS I e II e AES – 03 anos; IV – AUM – 04 anos; V – AR I, ARII e ARU – 05 anos. Parágrafo único: No caso do não cumprimento dos prazos dispostos no artigo para as Áreas Urbanas será cobrada multa de 30 UFERMS por dia. Art. 190. A Administração poderá determinar medidas corretivas relativamente às edificações e aos usos já localizados, que estejam em desconformidade com esta Lei. Art. 191. As áreas privadas de fundo de vale deverão passar para o domínio do município, na ocasião da aprovação de empreendimentos de parcelamento do solo com abertura de matricula especifica, em nome do município. Art. 192. Fica proibida a edificação em áreas de fundo de vale, nas zonas urbanas e de expansão urbana, numa distância de 50 metros (cinquenta metros) da área alagável. Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, nas áreas que margeam o Córrego Laranja Doce fica liberado o gabarito para usos habitacionais multifamiliares em edificações verticais, desde que o local possua infraestrutura básica composta de água, energia, esgoto e pavimentação asfáltica. Art. 193. As edificações comprovadamente construídas e edificadas após 2004, sem aprovação prévia de projeto arquitetônico, em desconformidade com o projeto aprovado pela Administração Pública Municipal, bem como qualquer obra nas condições em que se encontrar, até a publicação desta lei, e que não atenda aos parâmetros urbanísticos contidos na Tabela 02, poderão ser regularizadas no prazo de 03 (três) meses a partir da publicação desta lei, porém não gozarão do benefício de isenção de outorga onerosa ou ISSQN. § 1º. Para obter a regularização e aprovação da edificação o interessado deverá apresentar no prazo de 03 (três) meses, a partir da publicação desta lei: I - Projeto arquitetônico com representação gráfica idêntica à obra edificada, acompanhado de memorial descritivo detalhado; II - Laudo técnico, relatando as condições em que a edificação se encontra, na data da apresentação do projeto e as condições técnicas de habitabilidade do espaço construído. III - Ao menos duas fotografias, com data, coloridas da edificação sendo uma do imóvel e outra do seu entorno, comprovando as condições reais da edificação na data de protocolo do pedido de regularização. § 2º. No caso de edificação construída em desconformidade com o projeto aprovado pela Administração Pública Municipal, o interessado, além dos documentos acima indicados, solicitará a substituição do projeto original. § 3º. Para análise e aprovação do requerimento serão utilizados documentos de propriedade do Município de Dourados. § 4º. As cartas de habite-se das edificações que forem regularizadas serão emitidas mediante vistoria de funcionário da Secretaria Municipal de Obras Públicas, que verificará o conteúdo gráfico apresentado no projeto arquitetônico. § 5º. Caso as condições locais não correspondam ao projeto apresentado, o requerente perderá as isenções concedidas e estará sujeito a multa de R$1.000,00 (um mil reais) a ser recolhida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. § 6º. Findo os prazos estabelecidos no § 1º a Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP - receberá requerimento de regularização de edificações, porém serão exigidas as determinações contidas no § 2º do art. 158 desta lei. TÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 194. Os incisos I a XI do art. 7º, o inciso III do § 2º do art. 30, alíneas b e c do inciso III do art. 32, os incisos V e VII do art. 53, os incisos I, IV, V e VI do art. 67, art. 68, art. 69, art. 70, art. 73, art. 74, art. 75 da lei Complementar nº 72 de 30 de dezembro de 2003 - Plano Diretor de Dourados passam a viger com as seguintes redações: Art. 7º - (...) I - um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU); II - um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD); III - um representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDAM); IV - um representante do Conselho Municipal de Habitação Popular (CMHAB); V - um representante da Procuradoria Geral do Município (PGM); VI - um representante de cada Conselho Regional Municipal (COREM); VII - um representantes da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN); VIII - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Receita (SEMFI); IX - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio (SEMAIC); X - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR); XI - um representante da Secretaria de Municipal de Obras (SEMOP). § 1º (...) (...) Art. 30. (...) (...) § 2º (...) (...) III - a outorga onerosa do direito de construir; Art. 32 – (...) (...) III – (...) b - A área abrangida na zona rural pela zona de restrição é aquela que limita 300m (trezentos metros) da linha divisória da Aldeia. c - Na zona de restrição dentro do território urbano, denominado zona de transição, somente poderão serão aprovados loteamentos com lotes contendo dimensões mínimas de 800m2 (oitocentos metros) quadrados. (...) Art. 53. (...) (...) V - A taxa de ocupação máxima permitida para edificações acima de 20 pavimentos será adotada pela fórmula h/8 + 1; (...) VII - As dimensões mínimas dos lotes deverão ser de 300m2 (trezentos metros quadrados) para loteamentos privados e de 200m2 (duzentos metros quadrados) para loteamentos sociais públicos ou privados. Art. 67 – (...) I - Taxa de Ocupação do lote conforme disposto na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos da Lei do Uso e ocupação do Solo; (...) IV - Dimensão mínima dos lotes – 300m2 (trezentos metros quadrados) de área territorial e 9,00 (nove) metros de testada; V - Índice para estacionamento obrigatório: na Área Especial de Centro, Áreas Central Principal I e II e Áreas Central Secundária I e II os imóveis edificados até a publicação desta lei, até 02 (dois) pavimentos, que passarem por reformas e/ou ampliações nos fundos do lote, ficam liberados da obrigação de possuir vagas para estacionamento sem aplicação de outorga onerosa; nas demais Áreas Urbanas os imóveis poderão obter liberação da obrigação de vagas de estacionamento em até 50% do previsto nesta lei, mediante pagamento de outorga onerosa. VI – Os proprietários (usuários) de imóveis situados na Zona Central, estabelecida na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, que optarem por utilizar mais de 5,00 metros da frente do lote para estacionamento de veículos ao invés de pagarem outorga onerosa pelas vagas, terão que dispor das mesmas para uso público. Art. 68 - A Outorga Onerosa do Direito de Construir será aplicada em todo e qualquer imóvel de uso comercial/industrial/serviço e/ou multifamiliar edificado acima de 20 (vinte) pavimentos, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 53. Art. 69 - A Outorga Onerosa do Direito de Construir será aplicada em toda a zona urbana do distrito sede e dos demais distritos de Dourados, desde que atenda os índices máximos constantes na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos da Lei do Uso e ocupação do Solo. Art. 70 - A Outorga Onerosa do Direito de Construir para as edificações de uso comercial/industrial/serviço e/ou multifamiliar atenderá os índices máximos constantes na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos da Lei do Uso e ocupação do Solo. §1º - Em cada lote, o coeficiente de aproveitamento básico poderá ser ultrapassado, até o índice máximo da Tabela 02 da Lei do Uso do Solo, observado o estoque de área adensável e/ou edificável, na forma dos incisos I e II do artigo 53 desta lei. 33 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 §2º - Para os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada zona, será aplicada após o 20º pavimento, a fórmula h/8 +1, salvaguardando o disposto no inciso V do Art. 53. Art. 73 - A outorga onerosa do direito de construir será requerida via GDU ao SEPLAN. Art. 74 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 64 desta Lei. (...) Art. 75 - Para efeitos de cálculo do valor da outorga onerosa do direito de construir desta lei, será observado o valor de mercado atribuído a cada lote e estabelecido na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Dourados. Art. 195. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº 122, de 21 de Janeiro de 2008; Lei Complementar nº 101, de 06 de outubro de 2006; Lei Complementar nº 102, de 19 de outubro de 2006; Lei Complementar nº 149 de 09 de setembro de 2009; Lei Complementar no185 de 13 de Setembro de 2011; Lei Complementar nº 195 de 13 de março de 2012; art. 4º da Lei Complementar nº 143 de 08 de maio de 2009; o inciso II do art. 45, o art. 47, o inciso VIII do art. 53, § 3º do art. 54, art. 68, art. 71, art. 72, e Anexos VII, XIV e XVIII todos da Lei Complementar 72 de 30 de dezembro de 2003; Lei nº 2.046 de 15 de dezembro de 1995; Lei nº 2.257 de 19 de março de 1.999; Lei nº 2.375 de 01 de novembro de 2000; Lei no 3.179 de 24 de Novembro de 2008; Lei no 3.221 de 12 de Janeiro de 2009; Anexo III da Lei 3.480 de 30 de setembro de 2011. Dourados (MS), 19 de outubro de 2012. Murilo Zauith Prefeito Municipal Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município ANEXO I Glossário: Alinhamento: A linha divisória entre o lote urbano e a via ou logradouro público; Afastamento mínimo: é distância mínima permitida por lei entre a edificação e as divisas frontal, lateral e de fundos do terreno. Afastamentos: distância entre a projeção horizontal da edificação e as linhas divisórias dos lotes. Alvará de construção: Documento que autoriza a execução da construção, reforma ou ampliação mediante obras, sujeitas à fiscalização da Prefeitura; Alvará de funcionamento: Documento expedido pela Secretaria de Finanças do Município, que autoriza o funcionamento de atividade econômica no município. Ampliação de edificação: obra que caracteriza o aumento de área construída de uma edificação implantada. Áreas Institucionais: é a parcela do lote urbano destinada às edificações para fins específicos comunitários ou de utilidade pública, tais como: educação, saúde, cultura, lazer, administração, etc. Apartamento: Unidade autônoma de moradia em habitação multifamiliar; Aprovação de Projeto: Ato administrativo que precede o licenciamento das obras de edificações no município; Área Bruta: é a área total de um determinado território urbanizado, inclusive logradouros, áreas verdes e áreas institucionais; Área Construída Computável é a soma das áreas construídas de uma edificação, consideradas relevantes para efetuação de cálculos como: porte da edificação, coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação; Área Construída Não Computável é a soma das áreas construídas de uma edificação consideradas não-relevantes para cálculos como: porte da edificação, coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação; Área Construída total: é a soma das áreas cobertas ou não, de todos os pavimentos de uma edificação. É determinada pelo perímetro formado pela projeção ortogonal dos limites edificados das áreas utilizáveis de uma edificação, cobertas ou não. São consideradas áreas construídas de uma edificação: piscinas, sacadas, varandas, etc., devendo constar do projeto arquitetônico. Área Construída Líquida: é a área equivalente à área construída total subtraídas as áreas referentes a certas partes da edificação, conforme permitido por legislação municipal vigente. Área Ocupada: é a projeção, em plano horizontal, da área construída situada acima do nível do solo. Área de Uso Comum: é a área que pode ser utilizada em comum por todos os moradores de lotes com uso habitacional multifamiliar, podendo ser em condomínio urbanístico, edificações verticais, conjuntos residenciais ou residências em série, sendo livre o acesso e o uso, de forma comunitária; Área Líquida é a somatória das áreas vendáveis de um determinado território urbanizado, excluídos os logradouros, as áreas verdes e as áreas institucionais; Área Privativa é a área do imóvel, coberta ou descoberta, da qual um proprietário tem total domínio, de uso privativo e exclusivo; Áreas de Intervenção Urbana são porções do território de especial interesse para o desenvolvimento urbano, objeto de projetos urbanísticos específicos, nas quais poderão ser aplicados instrumentos de intervenção, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, para fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; Beiral é o prolongamento da cobertura, que protege a edificação das intempéries, podendo ser de, no mínimo 0,50m (cinqüenta centímetros) e no máximo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) além da projeção ortogonal dos limites edificados, não podendo ultrapassar o limite do lote; Caixa de Rua é a dimensão da largura da via pública entre os alinhamentos dos lotes. Calçada é a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada à área verde, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e construção do passeio público, porção esta destinada ao trânsito de pedestres; Calçadão é a porção da calçada destinada ao Passeio Público com finalidade de uso de grande contingente de pedestres, normalmente em dimensões maiores que os passeios públicos normais, e que contenham elementos de mobiliários e infra-estruturas urbanas; Certidão de Demolição é o documento comprobatório da efetiva demolição de uma edificação; Certidão de Outorga Onerosa do Direito de Construir - Certidão emitida pelo Executivo Municipal com valor de face expresso em reais, para aqueles que se utilizaram do instrumento outorga onerosa do Direito de Construir. Coeficiente de Aproveitamento: é a relação entre a área construída computável de uma edificação e a área total do lote, podendo ser: a) básico: que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes urbanos; b) máximo: que não pode ser ultrapassado, sendo utilizado mediante outorga onerosa de potencial construtivo; e c) mínimo: abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado; Cul de Sac: área destinada ao retorno de veículos em pistas de rolamento. Declividade: A relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal; Demolição: Total ou parcial derrubamento de uma edificação; Dependências de Uso Comum: Conjunto de dependência ou instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários; 34 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 Direito de vizinhança: é o direito relativo ao “uso nocivo da propriedade”, tal qual a passagem forçada, os limites entre prédios, o direito de construir e direito de tapagem. Isto é, trata-se de um conjunto de normas que têm por fim harmonizar os conflitos de concorrência entre proprietários e vizinhos, respeitando o convívio social. Edificação Irregular: edificação iniciada e/ou concluída em desconformidade com o código de obras e/ou a lei do uso e ocupação do solo ou edificação sem alvará de construção ou habite-se, expedidos pela Administração Municipal; Edificação: Obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material; Embargo: Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra; Especificação: Descrição dos materiais e serviços empregados na construção; Estacionamentos Comerciais: São aqueles destinados a estacionamentos e guarda de veículos abertas ao uso público mediante remuneração ; Estacionamentos Privativos: São aqueles implantados no lote, pertencentes a edificações de uso habitacional ou não-habitacional de utilização exclusiva da população permanente da edificação; Estacionamentos Públicos Coletivos: São aqueles implantados no lote, pertencentes a edificações de uso não-habitacional aberto ao uso público; Faixa "non aedificandi": Área de terreno onde não será permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão; Folha de Consulta: é o documento indicado para se obter a licença de localização de uso do solo no imóvel, para a liberação do alvará de funcionamento. Neste documento serão preenchidos os campos obrigatórios sobre informações do imóvel, a atividade pretendida e o grau de impacto que a atividade proporciona. Este documento terá validade por 6 meses. Gabarito: é a distância entre o piso do pavimento térreo de uma edificação e o ponto mais alto da cobertura, excluídos o ático e a caixa d"água; Galeria Comercial: Conjunto de lojas voltadas para um corredor de circulação coberto com acesso à via pública; Garagem comercial: estabelecimento edificado com a finalidade de venda ou locação de veículos; Garagem coletiva: área de uso comum das edificações de uso habitacional multifamiliar, ou de uso não-habitacional múltiplo, destinada às vagas de estacionamento de veículos dos moradores. Garagem: área destinada às vagas de estacionamento de veículos; Guia de Diretriz Urbanística: é o documento expedido pela Administração Municipal que tem por finalidade nortear as diretrizes de uso e ocupação do solo municipal, observando-se o traçado urbano, as infra-estruturas instaladas, a capacidade de suporte da Área Urbana, a aplicação ou não da Outorga Onerosa, autorizando a localização do empreendimento na cidade. Habite-se Total: Ato administrativo que corresponde à Aprovação Total da Obra e a autorização da Prefeitura para a ocupação da edificação. Documento que atesta oficialmente o término da obra; Habite-se Parcial: Ato administrativo que corresponde à Aprovação Parcial da Obra e a autorização da Prefeitura para a ocupação de parte da edificação aprovada. Licença de localização: Documento expedido pela Secretaria de Planejamento do Município, que autoriza os usos habitacionais multifamiliares e/ou usos não-habitacionais no município, por se encontrarem em localização adequada. Licenciamento de Obra: Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra. Lindeiro: que está na divisa, confrontante. Logradouro público: trata-se de toda superfície destinada ao trânsito público. Meio Fio: Elemento divisor entre pista de rolamento de veículos ou bicicletas e o passeio público; Memorial descritivo: Texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tais como especificação de componentes a serem utilizados; Mezanino: Pavimento intermediário situado entre dois pavimentos de uma edificação, que não ultrapassem 50% do piso imediatamente inferior; Mobiliário Urbano é o conjunto de elementos, que podem ocupar o espaço público, destinados a funções urbanísticas de: circulação e transportes; ornamentação da paisagem e ambientação urbana; descanso e lazer; serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade; atividade comercial; acessórios à infra-estrutura, sendo implantados por agentes públicos ou por ente privado autorizado pela municipalidade; Obra: Realização de edificação ou quaisquer trabalhos de construção em imóvel, independentemente do estado que estiver, ainda que paralisada ou concluída; Outorga Onerosa do Direito de Construir - também conhecida como “solo criado”, refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido na lei, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Passeio público: Parte da calçada destinada ao trânsito de pedestres; Patamar: Superfície intermediária entre dois lances da escada; Pavimentação permeável ou drenante: é aquela que permite o escoamento e o esgotamento de excesso de águas pluviais; Pavimento Térreo: é aquele onde está situado o acesso principal da edificação, considerado, nesta lei, o 1º (primeiro) pavimento; Pavimento utilizável: é aquele que, em edifícios verticais, é utilizado para fins habitacionais ou não, que seja útil para a instalação de moradia ou atividade comercial. Não são considerados pavimentos utilizáveis aqueles destinados à utilização para casa de máquinas, caixa d’água, ou similares. Pavimento: Conjunto de dependência situadas no mesmo nível, iniciando pelo térreo. Pavimento Tipo: pavimentos em ocorrem repetições do aproveitamento dos espaços, em edificações verticais; Pé-Direito: distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento; Pilotis - pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para instalações de lazer e recreação coletivas. Pista de rolamento: é a área da via pública destinada ao uso de veículos. Recuo: Distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote, o mesmo que afastamento; Reforma: Obra que implica em modificações, sem ampliação de área construída, com ou sem alteração de uso de área edificada; Servidão: é a passagem permitida através do terreno ou propriedade de outros, a qual foi outorgada por quem loteou originalmente o terreno ou combinada entre as partes. Taxa de ocupação: é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote; Taxa de permeabilidade: é a relação entre a área permeável, que permite a infiltração da água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação não drenante e a área do lote; Testada frontal: é a menor testada do lote, que faz frente para a via ou logradouro público. Testada: Toda parte do terreno que faz limite com rua ou logradouro público, sendo que nos terrenos de esquina, a frente do terreno corresponde à menor testada. Unidade Territorial Privativa: Unidades privativas de um Condomínio Urbanístico, comparável ao lote dos loteamentos urbanos, porém demarcado dentro de um imóvel em condomínio, com ou sem edificações. Unidade de moradia: unidades privativas em edificações de uso habitacional multifamiliar. Uso Residencial Multifamiliar: é a edificação destinada a abrigar várias famílias. Uso Residencial Unifamiliar: é a edificação destinada a abrigar apenas uma única família. Vistoria: Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma edificação, obra, lote ou do tipo de uso do imóvel: habitacional ou não-habitacional. 35 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 36 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 37 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 38 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 39 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 40 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 EP ES VE VC EP ES VE VC EP ES VE VC EP ES VE VC VL EP ES VE VC VL EP ES U VS EP ES VE VC VL EP VE VC VL EP VE VC VL EP VE VC VL EP VS RUÍ DO P OL UI RE S Í D S E G UR P E S S BI CI CL V E Í C. V E ÍC . I NF RA S O M A SERV AGROPECUÁRIA - clínica veterinária, comércio de artigos para animais de estimação (sem hospedagem). S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S N N S S N N S S 2 2 1 1 1 7 S S S N S COM AGROPECUÁRIA - comércio varejistade produtos agropecuários e veterinários S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 1 1 2 1 2 1 9 S S N N N SERV AGROPECUÁRIA - pet-shop S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S AE S S S N S S N N S N N N S S 2 1 3 2 2 1 2 13 S S N N S SERV AGROPECUÁRIA - clínica veterinária com hospedagem. S S S S S S S N S S S N S S S S N S S S S N S S S S S S S N S N N N S N N N S N N N S S 2 1 3 2 2 1 2 13 S S S N S COM/AT A AGROPECUÁRIA - comércio atacadista c/ depósito de produtos agropecuários. N N N N N N N N AE AE AE N S S AE N N S S S S N S S AE S S S AV N N N N N S N N N S N N N S S 1 2 2 2 2 1 2 1 13 S S S S S COM/AT A AGROPECUÁRIA - comércio atacadista de grãos e cereais em geral. N N N N N N N N N N N N S S AE N N S S S N N S S AE S S N N N S N N N S N N N S N N N S S 1 1 2 2 2 1 2 2 13 S S S S S INDU AGROPECUÁRIA - fábrica de implementos, peças e produtos agropecuários em geral. N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE N N AE AE AE AE AE N N N AE N N N AE N N N AE N N N S S 3 1 1 3 2 2 2 3 17 S N S S S INDU AGROPECUÁRIA - fábrica de rações. N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE AE N AE AE N AE AE AE N N AE AE N N AE N N N AE N N N AE AE 1 2 3 2 1 2 2 3 16 S N S S S SERV AGROPECUÁRIA - laboratório de controle tecnológico e análises físico-químicas. S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 2 2 1 2 7 S N S N N COM AGROPECUÁRIA - Comércio de Máquinas e Equipamentos Agrícolas, comércio de sementes N N N N N N N N N N N N AE N N N N AE N N N N N N N AE N N N N N N N N N N N N N N N N S S 2 2 2 2 1 1 2 3 15 S N S S S COM ALIMENTAÇÃO - bar, choperia, cervejaria, “drinks”. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S AV N N S S 2 1 1 2 2 3 1 12 S S S N N INDU ALIMENTAÇÃO beneficiamento de grãos e empacotamento. N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE N N N AE N N AE AE N N N AE N N N N N N N N N N N S S 2 3 2 2 1 1 1 3 15 S S S S S B ALIMENTAÇÃO - casas de café, chá, sucos, doceria, sorveteria, bomboniére e afins (sem comercio de bebidas alcoólicas) S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S N S S N N N N 1 1 2 2 6 S S N N N COM ALIMENTAÇÃO - casas de massas, refeições congeladas, alimentos prontos para consumo e afins. S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S AV S S AE AE N N 1 1 2 1 5 S S N N N COM ALIMENTAÇÃO - Depósito de produtos perecíveis N N N N S S AE AE S S AE AE S S AE AE N S S AE AE N S S S S S AE A N S N N N S N N N AE AE N N S S 2 1 2 1 2 2 2 2 14 S S S S S COM/AT A ALIMENTAÇÃO - centrais de abastecimento, mercados municipais, comércio atacadista de alimentos e afins. N N N N N N N N N N N N S S AE N N S S AE N N S N N S S AE N N AE N N N AE N N N AE N N N S S 2 1 3 1 3 3 3 3 19 S S S S S COM ALIMENTAÇÃO - comércio de produtos alimentícios in natura, laticínios, frutaria, sacolão, peixaria, açougue. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N N N 1 1 2 3 1 2 2 12 S S N N S COM ALIMENTAÇÃO - comércio de víveres (aves e ovos) sem abate. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 2 2 2 2 1 2 12 S S N N N COM/AT A ALIMENTAÇÃO -distribuidora de bebidas . (comercio atacadista) N N N N S S N N S S S S S S S N N S S S S N S S S S S S N N S N N N S N N N S N N N S S 1 1 1 2 2 1 2 3 13 S S S S S COM ALIMENTAÇÃO - distribuidora de água potável. S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S N S S N N S S N N S S 2 1 2 1 6 S S N N S INDU ALIMENTAÇÃO - fábrica de produtos alimentícios, indústria de produtos derivados de carne em geral (gado, suínos, aves, peixes, etc.) e abate N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE AE N N N AE N N N AE N N N AE N N N AE AE 1 3 3 1 2 3 1 3 17 S N S S S INDU ALIMENTAÇÃO - Fabricação de gelo comum N N N N S S S N S S S S S S S S S S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S S N N S S 1 1 1 1 4 S S S S S COM ALIMENTAÇÃO - lanchonete com música ao vivo S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S N N S S N N S S N N S S AE N N N 1 1 2 2 2 1 9 S S S N N COM ALIMENTAÇÃO - loja de conveniência 24 horas. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S N N N S AV N N N N 2 1 2 3 1 2 1 12 S S S N N COM ALIMENTAÇÃO - mercearia e mercado, secos e molhados. S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S N S S N N S AV N N N N 2 1 1 2 2 1 1 10 S S N N N COM ALIMENTAÇÃO Supermercado S S S S S S S N S S S N S S S AE N S S S AE N S S S S S S AE N S S AE N S S AE N AE AE AE N S S 2 1 2 1 2 2 2 2 14 S S S S S COM ALIMENTAÇÃO Hipermercado AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N N AE AE AE N N AE N N AE AE AE N N S S AE N S AE N N S AE N N AE AE 2 1 3 2 3 3 3 3 20 S S S S S SERV ALIMENTAÇÃO - montagem de lanche e confecção de salgados em residência. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AV AV S S AV AV N N 1 1 1 2 1 6 N S N N N COM ALIMENTAÇÃO - padaria com utilização de forno a lenha S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N S S 2 1 2 2 1 2 1 11 S S S N N AE S S AE S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S N S ÁRE A R E S ID E NCI AL I I TIPO ÁRE A C E NT RAL P RI NC IP A L I I ÁRE A D E RE S TRI ÇÃ O U RBA NA S TABELA 01 - IMPACTOS URBANOS Á RE A CE N TR AL S E CUN DÁR IA I ÁRE A E S P E CI AL DE S E RV IÇO LA V S ÁRE A D E US O M I S T O P ÁT E O D E M A NO BRA S ÁR E A E S P E CI AL DE S E RV I ÇO I VS CB CA RGA E D E S CAR GA ATIVIDADES TIPO DE INCOMODIDADE Á RE A E S P C E CI AL DE CE NT RO Á RE A CE NTR AL S E CU NDÁ RI A II Z E I I Á RE A CE NTR AL P RI NC IP A L I Á RE A RE S ID E NCI AL I 41 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 COM ALIMENTAÇÃO - padaria e confeitaria (sem utilização de fornos) S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S N S S N N S S 1 2 2 5 N S N N N COM ALIMENTAÇÃO - pastelaria, lanchonete, salgados s/ musica. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 1 2 2 6 S S N N N SERV ALIMENTAÇÃO - preparação de refeições (marmitas ou pratos) para entrega a domicílio e empresas S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S AV S S 1 2 1 3 7 S S N N N COM ALIMENTAÇÃO - produtos naturais e dietéticos, para dietas especiais, etc. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AV N S S AV N N N 1 1 1 3 N S N N N COM ALIMENTAÇÃO - restaurante e afins com música ao vivo, mesas externas. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S N N N N N N N AE N N N N N 3 2 1 3 1 3 1 14 S S S N S COM ALIMENTAÇÃO - restaurante e afins sem música ao vivo. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N S S 1 2 2 2 1 2 1 11 S S S N S COM ALIMENTAÇÃO -padaria com utilização de forno elétrico somente. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S S N S S S N S S 1 1 2 1 2 1 8 S S S N N COM ARTE / ARTESANATO comércio de artesanato,gesso, restauração de obras e objetos de arte, maquetes. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AV AV S S N N S S 1 2 1 4 N N N N N COM ARTE / ARTESANATO galeria de arte, objetos de arte, design. S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S AV S S S N S S AV N N N 1 1 2 4 N N N N N SERV ASSISTÊNCIA SOCIAL casas de repouso ou geriatria, asilo, lar de idosos, albergues AE AE AE AE AE AE S S AE AE S S AE AE S N N AE S S S N AE AE S N AE S S N N AE AE N S S AV N S S S N AE AE 1 2 2 2 7 N S S N N SERV ASSISTÊNCIA SOCIAL centro de reintegração social (penitenciária, institutos correcionais, juizado de menores.) N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE AE AE AE N N AE N N N N N N N N N N N AE AE 2 2 3 3 2 2 3 17 S S S S N SERV ASSOCIAÇÕES associações científicas, culturais, ONG"s. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S AV N S S S N N N 2 2 1 2 1 8 N S N N N SERV ASSOCIAÇÕES associações profissionais, de bairro e sindicais. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AE AV S S S AV N N 1 2 2 1 6 N S N N N SERV ASSOCIAÇÕES - sede de partidos politicos S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N N N 1 2 1 2 6 N S N N N SERV CINE-FOTO – revelação e afins S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S N AV S S S AV N N 2 2 1 2 7 S N S N N SERV CINE-FOTO - estúdios fotográficos, de cinema, de gravação de filmes e som. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N N N 1 1 1 2 1 6 S N S N N SERV CINE-FOTO - locadora, distribuição de fitas cinematográficas, de TV, cds e afins. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S N N S S S N N N 2 1 2 5 S N S N N COM CINE-FOTO-SOM - comércio de discos, fitas, cds, instrumentos musicais e afins. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S N N S S N N S S N N N N 2 2 1 2 7 N N S N N CONSTRUÇÃO - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador N N N N N N N N N N N N S S S N N S S S N N S S N S S N N N S N N N S N N N S AE N N S S 2 1 1 2 2 1 1 10 S N S S S COM CONSTRUÇÃO - comércio de materiais e acabamentos para construção civil (com venda de terra, areia, britas, etc.) N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE N N AE N N N N AE N N N N N N N AE N N N AE AE 1 2 2 2 1 2 2 3 15 S N N S S COM CONSTRUÇÃO - comércio de madeira, materiais e acabamentos para construção civil (sem venda de terra, areia, britas, etc.) N S S N S S S N S S S AV S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N S S 1 1 1 1 3 2 2 2 13 S N S N S INDU CONSTRUÇÃO - comércio e manufatura de calhas. N N N N N N N N S S S S S S S AV N S S S S N S S N S S S S N S S N N S N N N S N N N S S 3 1 1 2 2 1 1 2 13 S N S S S COM/AT A CONSTRUÇÃO - depósito de materiais de construção. (Sem areia, brita e terra) AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE S S AE AE N S S S AE N S S S S S S AE N S N N N S N N N S N N N S S 2 2 1 1 2 2 2 3 15 S N S S S INDU CONSTRUÇÃO - fábrica de elementos pré moldados para construção civil. N N N N N N N N S S AE AE S S AE AE N S S AE AE N S S AE S S S S N S N N N AE N N N AE N N N S S 2 2 1 2 1 2 1 3 14 S N S S S COM CONSTRUÇÃO - Loja de Tintas S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S S N N S S 1 1 2 3 2 2 1 12 S N S N S INDU CONSTRUÇÃO - madeireira . N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE N AE AE N N N AE N N N N N N N AE N N N AE AE 2 2 2 2 1 2 1 3 15 S N S S S INDU CONSTRUÇÃO - manufatura e comércio de gesso, lonas e toldos. N N N N S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S AV S S AV N S N N N S S AV N S S 2 2 2 1 1 2 1 2 13 S N S S S INDU/C OM CONSTRUÇÃO - marmoraria, beneficiamento, comércio e depósito de pedras. N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE AE N AE AE N N AE N N N AE N N N S S 2 2 2 1 1 1 2 2 13 S N S S S INDU CONSTRUÇÃO - metalúrgica e indústria de produtos em ferro. N N N N N N N N S S AE AE S S AE AE N S S AE AE N S S AE S S S AE N S N N N N N N N AE N N N S S 3 1 2 2 1 1 1 3 14 S N S S S INDU CONSTRUÇÃO - olaria. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 1 3 3 3 1 1 1 3 16 S N S S S INDU CONSTRUÇÃO - serralheria, fabricação de artefatos de metal, armeiros, ferreiros, tornearia e soldagem. N N N N N N N N S S S S S S S S N S S S S N S S AV S S S S N S S N N S N N N S N N N S S 3 1 2 2 2 1 1 1 13 S N S S S SERV CONSTRUÇÃO - Serviço de corte e dobra de metais N N N N N N N N S S S S S S S S N S S S S N S S AV S S S S N S S N N S N N N S N N N S S 3 1 2 2 2 1 1 1 13 S N S S COM CONSTRUÇÃO - vidraçaria, molduras, espelho, etc. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S S N S S 1 2 2 2 1 2 1 11 S N N N N AE AE N S S S S S S S AE S S S S S AE S AE AE S S S S S S S S S S S S S 42 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 COM CONSTRUÇÃO - comercio varejista de materiais elétricos e hidráulicos S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S S N S S 1 1 1 2 1 2 9 COM COSMÉTICOS - produtos de beleza em geral. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S S S S AV N N N 1 1 1 3 N S N N N SERV COSMÉTICOS - Serviços de tatuagem e colocação de piercing S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S S S S AV N N N 1 1 1 3 N S N N N SERV COSMÉTICOS - salão de beleza e cabeleireiros. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S AV N N 1 2 1 2 6 N S N N N SERV COSMÉTICOS - Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S AV N N N 1 2 1 2 6 N S N N N COM DECORAÇÃO - artigos de acabamento e decoração, tecidos, luminárias, tapetes e afins. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AV AV S S S AV S S 1 1 2 2 1 7 N N S N N COM DECORAÇÃO - comércio de utensílios domésticos, decoração, ornamento. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AV N S S AE AE S S 2 2 1 5 N N N N N SERV DECORAÇÃO - tapeçaria, estofamentos. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S AV N N S AV N N S S 2 1 2 2 1 1 2 1 12 S N S N S COM DECORAÇÃO/MOBILIÁRIO comércio de móveis (showroom), móveis planejados, móveis para escritório, etc. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S AV N S S S AE S S 2 2 2 6 N N N N S COM DECORAÇÃO/MOBILIÁRIO comércio e reparo de móveis usados, antiquário. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV AV S S N N S S AV N S S 1 1 1 1 2 2 2 10 S N S N S INDU DECORAÇÃO/MOBILIÁRIO fábrica de móveis. N N N N AE AE AE N AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE N S S AE AE AE AE AE N AE AE AE N AE N N N AE N N N S S 3 2 2 1 2 3 1 3 17 S N S S S COM DIVERSOS - adega, charutaria, importados, bazar, armarinho, lojas de "1,99". S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S S AV N N 3 2 2 7 N S S N N COM/AT A DIVERSOS - comercio atacadista em geral, de pequeno porte AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE S S AE AE AE S S S AE AE S S AE S S AE AE N AE AE AE N AE AE N N AE AE N N S S 2 1 3 1 3 3 3 3 19 N N S S S INDU DIVERSOS - confecção de placas e cartazes. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S N N S S AV N S S 1 2 2 1 1 1 1 1 10 S N S N N COM DIVERSOS - depósito de mercadorias, equipamentos e materiais,exceto produtos agropecuários, produtos perecíveis e explosíveis N N N N S S S S S S S S S S S N N S S S S N S S S S S S N N S S N N S S N N S S N N S S 1 1 1 3 1 1 3 11 N S* ** S S S INDU DIVERSOS - empacotadora de carvão N N N N N N N N AE AE AE AE N N N N N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE N N N AE N N N N N N N AE N N N AE AE 1 2 3 1 2 1 1 3 14 S S S S S INDU DIVERSOS - indústria de carvão, lenha e afins. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 1 3 3 3 1 1 1 3 16 S N S S S INDU DIVERSOS - indústria de produtos de higiene N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE AE N AE AE N N N N N N AE N N N S S 2 2 3 2 1 2 2 14 S N S S S COM DIVERSOS - Comércio varejista de produtos saneantes, limpeza e higiene. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S N N N S S 2 1 1 1 1 1 7 S S S N S INDU DIVERSOS - indústria e comércio de máquinas . N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE N N N AE AE AE AE AE AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N S S 2 1 2 2 2 2 2 3 16 S N S S S INDU DIVERSOS - indústria e comércio de materiais domésticos (rodos, vassouras, panela, etc.) N N N N N N N N N N N N S S S N N S S S N N S S S S S S N N N N N N N N N N N N N N S S 2 2 3 3 2 3 1 2 18 S N S S S INDU DIVERSOS - lenhadora, extração de recursos, concretagem, minérios e outros. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 3 3 3 3 2 2 1 3 20 S N S S S INDU DIVERSOS - montagem e manutenção de silos. N N N N N N N N N N N N N N N N N S S N N N S N N S S N N N N N N N N N N N N N N N S S 3 1 3 3 1 1 1 3 16 S N S S S COM DIVERSOS - produtos para festas, decoração de festas.. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S AV S S 2 1 1 2 1 7 N S S N N SERV DIVERSOS - Serviços de Sonorização, trio elétrico, som ambulante e etc (deposito de equipamentos) S S S S S S S N S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S N N S S N N S N N N S S N N S S 3 1 2 1 1 3 11 N N S N N COM DIVERSOS - sex shop. N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE AE N AE N N N N N N N AE N N N N N 2 2 2 6 N S S N N COM DIVERSOS -shopping center, centro comercial de grande porte, magazines, etc. AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N N AE AE AE N N AE N N AE AE N N N AE N N N AE N N N AE N N N AE AE 2 2 2 1 3 3 3 3 19 S S S S S COM DIVERSOS - Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S AV N N 1 2 1 2 1 7 N N S N N COM DIVERSOS - Comércio varejista de artigos de colchoaria S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S AV N N 1 2 1 2 1 7 N N S N N COM DIVERSOS - Comércio varejista de ferragens e ferramentas S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S S S N S S 1 1 2 1 1 2 1 9 SERV EDUCAÇÃO - creche, escola de ensino infantil. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV AV S S AV N S S AV N N N 2 3 2 2 9 N S S N N SERV EDUCAÇÃO - escola de ensino fundamental, médio e pré-vestibulares. N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE S S S S N S S S S AE S AE AE S S S S N S S AE N S AE N N S AE N N N N 2 1 2 3 2 3 13 N S S N N SERV EDUCAÇÃO - escola de dança, esportes, música, escotismo, religião, ensino especial. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S AV N N N 3 2 2 2 9 N S S N N SERV EDUCAÇÃO - escolas profissionalizantes, de idiomas, informática e afins. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S S N S S AV N S S S AV N N 1 1 2 1 1 1 7 N S S N N SERV EDUCAÇÃO - unidades de ensino superior (ex: Faculdade de Direito) N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N N AE AE N N AE AE N N AE AE N N AE AE 2 1 1 2 3 2 3 1 15 S S S N N SERV EDUCAÇÃO - universidades, campus. N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE N AE AE N AE AE AE AE N AE AE N N AE AE N N AE AE N N AE AE 2 2 3 3 3 1 14 S S S N N SERV EDUCAÇÃO/LAZER instituição cultural, científica e tecnológica (ex. Senac, Sesc, etc.) N N N N N N N N N N N N AEAE N N N AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N N AE AE N N AE AE N N AE AE N N AE AE 2 1 1 2 3 3 3 1 16 N S S N N S S S S AE AE S AE AE S S S S AE S N S S S S S AE N AE S S S S S S S S S S S S 43 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 SERV ELETRO-ELETRÔNICOS assistência técnica de eletro eletrônicos e eletrodomésticos S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S AV N S S 1 1 1 1 2 1 1 1 9 S N S N N SERV ELETRO-ELETRÔNICOS Reparação e manutenção de computadores, equipamentos periféricos, comunicação. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S AV N S S 1 1 1 1 2 1 1 1 9 S N S N N COM ELETRO-ELETRÔNICOS comércio de peças para máquinas e instalações mecânicas (grande porte) N N N N N N N N S S S N S S S N N S S S N N S S S S S S N N S N N N N N N N N N N N S S 2 1 1 2 2 1 1 3 13 N N N S S SERV ELETRO-ELETRÔNICOS distribuição de sinais de TV DIST (a cabo e satélite) S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S N N S S AV N S S 1 1 1 3 N N S N N SERV ELETRO-ELETRÔNICOS emissora de rádio, TV, antena de distribuição de internet e rádio e afins. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S AV N S S 2 2 2 2 1 9 S N S N N INDU ELETRO-ELETRÔNICOS fabricação, instalação e manutenção de torres, antenas e afins. N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE AE N AE AE N N AE N N N AE N N N S S 3 1 2 2 1 1 1 3 14 S N S S S INDU ELETRO-ELETRÔNICOS indústria, comércio e manutenção de balanças. N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE AE AE N N N AE N N N N N N N AE N N N S S 2 2 1 2 2 2 2 13 S N S S S SERV ELETRO-ELETRÔNICOS oficinas de manutenção, limpeza e conservação de máquinas em geral. AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE S S S S N S S S S N S S S S S S S N S N N N S N N N S N N N S S 2 2 2 2 1 1 1 2 13 S N N S S COM ELETRO-ELETRÔNICOS venda de máquinas e equipamentos para o comércio, serviço e uso residencial (ar condicionado, alarmes, etc) S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S N N S S N N S S 1 1 2 2 1 2 2 11 N N S N N COM ELETRO-ELETRÔNICOS Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio, vídeo e comunicação. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S AV N S S 1 1 2 2 1 2 2 11 S N S N N COM ELETRO-ELETRÔNICOS Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S AV N S S 1 1 2 2 1 2 2 11 S N S N N SERV ESPORTE - academias de ginástica, lutas marciais e afins. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S AV N S S AV N N N 2 1 2 2 2 9 N S S N N SERV ESPORTE - autódromo. N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE N N AE AE N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 3 2 2 2 2 2 2 15 S N N S N SERV ESPORTE - campo, ginásio, parque e pista de esporte. N N N N N N N N N N N N N N AE AE N S S AE AE N S S AE S S S S N S S AE N S S N N S S N N AE AE 3 1 2 3 3 2 1 15 S S S S N SERV ESPORTE - estádio. N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE N N N AE N N AE AE N N N AE N N N AE N N N AE N N N AE AE 3 1 1 3 3 3 3 3 20 S S S S N SERV ESPORTE - kart indoor (pista). N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE N N AE AE N AE AE AE AE N S N N N S N N N S N N N AE AE 3 1 1 3 2 1 2 2 15 S S N S N SERV ESPORTE - pista de skate. S S S S S S S S S S S S S S S AE AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV AV S S AE AV S S S AV N N 3 1 2 2 8 S N N N N SERV ESPORTE - quadras e salões de esporte para locação. S S S S S S S S S S S S S S S AE AV S S S S AV S S AE S S S S N S S AV N S S AE N S S AV N AE AE 3 3 2 2 10 S S S S S COM FUNERÁRIA - artigos funerários. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S S S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N N N 1 1 1 1 1 1 6 S S S N S SERV FUNERÁRIA - Serviços de funerárias S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S S S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 2 2 1 1 1 1 9 S S S N S SERV HOSPEDAGEM - motéis. N N N N N N N N N N N N S S N N N S S AE N N S AE AE AE AE AE N N AE N N N AE N N N AE N N N AE AE 2 3 3 1 3 1 13 S S S S N SERV HOSPEDAGEM - hotéis, pensões, (exceto motéis). S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S AV N S S AV N S S N N S S AV N AE AE 1 2 3 1 2 1 10 S S S S N SERV IMÓVEIS - imobiliária S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N S S 2 1 3 6 N N N N N COM JARDINAGEM - floricultura, mudas de pequeno porte. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N S S 1 2 1 2 1 7 S N N N N SERV LAZER - Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 2 1 2 1 7 N N S N S COM Comércio varejista de artigos esportivos S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N S S 1 2 1 2 1 7 N N S N N SERV LAZER - zoológico N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N 2 3 3 3 3 2 2 2 20 S S S S N SERV LAZER - casa de banhos, massagens, saunas, duchas. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S AV N S S AV N S S N N S S N N N N 1 2 1 2 6 S S S N N SERV LAZER - casas de música, boate, casa noturna, casa de bailes, danceteria. S S S S AE AE AE AE S S S AV S S S AE AV S S S S AV S S AE S S S AV N S AV N N S AV N N S AV N N N N 3 1 3 3 3 13 S S S N N SERV LAZER - cinema AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE S S AE AE N S S S S N S S AE S S S S N S S N N S S N N S S N N N N 1 1 3 3 1 3 1 13 S S S N N SERV LAZER - clube recreativo (sede de campo), hípica, hipódromo. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N N N 2 1 1 3 2 3 1 13 S S* * N S N SERV LAZER - clube recreativo (sede social). S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S AV N N S AV N N N N 2 2 2 2 1 2 1 12 S S S N N SERV LAZER - museu, pinacoteca, galerias de exposições. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S AV N N N 3 2 1 2 1 9 N N S N S SERV LAZER - parque de diversões, circo, instalações itinerantes. N N N N N N N N N N N N S S N N N S S N N N S N N S S S S N AE N N N AE N N N AE N N N N N 3 1 3 3 3 3 3 3 22 N S S S S SERV LAZER - parque de exposições. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE N N N N N N N N N N N N N N AE AE 3 1 3 3 3 3 3 3 22 S S S S S SERV LAZER - pesque e pague. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE AE N N N N N N N N N N 2 3 2 2 2 2 13 S S* * N S N SERV LAZER - quadra de escola de samba. N N N N N N N N N N N N AE AE AE N N AE AE AE N N S N N S S AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N N N 3 1 3 3 3 3 3 2 21 S S S S N SERV LAZER - salão para eventos esporádicos, festas, bailes, “buffet” (verificar lotação) AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE S S AE AE N S S S AE N S S S S S S AV N S AV AV N S AV AE N S AV N N AE AE 3 1 2 3 1 3 1 14 S S S S S SERV LAZER / JOGOS - casa lotérica. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S AV N N N 1 1 2 3 2 9 N S* * N N N SERV LAZER / JOGOS - jogos de bilhar, boliche S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S N N S S N N S S N N N N 2 1 2 2 1 8 S S S N N AE AE AE S S S AE S S S AE S S S N S AE S S S AE S S S AE AE AE AE AE S S S S S S S S S S S SERV LAZER/JOGOS - Lan House, Jogos Eletrônicos e Cyber Café S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S AV S S S N S S S N S S AE N N N 1 1 1 2 2 1 8 S S S N N COM PAPELARIA - papelaria e livraria S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N N N 3 1 2 6 N S S N N SERV PAPELARIA - biblioteca S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S AV N N N 2 2 1 2 1 8 N S S N N SERV PAPELARIA - gráfica, impressão e afins S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S AV N S S 1 2 1 1 1 1 1 8 S N S N N SERV PAPELARIA -distribuição de jornais e revistas, depósito. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S AV N S S 1 1 2 2 1 3 2 12 N N S S S SERV PAPELARIA- serviço de encadernação, plastificação, fotocópia, plotagem, mapas e outros impressos especializados. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S AV N S S 1 1 2 2 2 8 S N S N N COM QUÍMICOS - comércio de fogos de artifício, explosíveis, etc. N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE N N N S AE AE AE AE N N N AE N N N N N N N AE N N N AE AE 1 2 2 3 2 2 2 1 15 S N S N N COM QUÍMICOS - comércio de lubrificantes, tintas automotivas, resinas e gomas, etc. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S N N N S N N N S N N N S S 1 2 3 1 1 2 2 12 S N S N N COM QUÍMICOS - comércio e depósito de gás GLP até classe 2 S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S N N N S N N N S N N N S S 1 1 3 2 1 2 2 12 S N S S S COM QUÍMICOS - comércio e depósito de gás GLP classe 3 N N N N S S S N S S S N S S S N N S S S N N S S S S S S N N S N N N S N N N N N N N S S 1 1 3 2 1 2 2 12 COM QUÍMICOS - comércio e depósito de gás GLP acima da classe 3 N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 2 1 2 3 2 1 2 2 15 S N S S S COM QUÍMICOS - depósito de produtos perigosos: petróleo, álcool, carvão, combustível, inseticidas, lubrificantes, produtos químicos perigosos, resinas e gomas, explosivos, gás engarrafado e afins. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE N N AE N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 2 2 2 3 1 1 2 3 16 S N S S S INDU QUÍMICOS - fábrica de tintas e afins. N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE N N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE AE N AE N N N N N N N N N N N AE AE 2 3 3 1 2 1 3 15 S N S S S SERV RELIGIÃO - conventos, mosteiros, seminários, locais de reunião de até 100 lugares. S S S S S S S S S S S S S S S AE N S S S S N S S AE S S S S N S S AV N S S N N S S N N N N 2 2 1 2 7 N S S N N SERV RELIGIÃO - local de culto em geral. AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE N AE AE N N AE AE AE N N N 3 1 2 3 2 3 14 S S S N N SERV RESÍDUO - coleta e depósito de entulho. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE N N N N N N N AE N N N AE AE 3 3 3 3 2 3 17 S N N S S COM RESÍDUO - comércio de chifre, ossos, sangue e outros derivados de animais. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N AE AE 1 3 3 2 2 1 2 2 16 S N N S S COM RESÍDUO - depósito e comércio de materiais recicláveis e sucata, reciclagem e afins. N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE N N AE AE AE AE AE AE N N AE N N N N N N N AE N N N S S 3 2 3 3 1 1 1 3 17 S S S S S SERV RESÍDUOS - aterros sanitários, coleta depósito e tratamento de resíduos sólidos, lixo, resíduos industriais etc. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 3 3 3 3 2 1 1 3 19 S S N S S SERV SAÚDE - central de controle de zoonoses. N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE AE AE N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 3 2 3 3 2 1 2 1 17 S N S N S SERV SAÚDE - centro de diagnósticos, laboratório de análises clínicas, serviços de tomografia, serviços de diagnóstico por imagem, serviço de quimioterapia. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S S N S S AV N N N 2 1 2 1 2 8 S S S N N SERV SAÚDE - clínica médica com internação.(Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares) S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S S N S S AV N N N 2 1 2 1 2 8 S S N N N SERV SAÚDE - clínica médica, odontológica sem internação. (Atividade médica ambulatorial restrita a consultas) S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S AV N N N 2 1 2 1 2 8 S S N N N SERV SAÚDE - Atividades de profissionais da nutrição, psicologia, psicanálise e fonoaudiologia S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S AV N N N 2 1 2 1 2 8 N S N N N SERV SAÚDE - Atividades de acupuntura e podologia S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S AV N N N 2 1 2 1 2 8 S S N N N COM SAÚDE - comércio de instrumentos e materiais médicos, hospitalares, ortopédicos e dentários. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S N S S AV N N N 1 1 1 1 4 N S N N N COM SAÚDE - comércio de medicamento em geral (farmácia, drogaria, perfumaria e cosméticos) S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S N N N 2 1 2 1 2 8 S S S N N COM SAÚDE - farmácia de manipulação. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S N S S 2 2 2 1 2 9 S S S N N SERV SAÚDE - hospitais, ambulatórios, pronto-socorro. N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE N N AE N N N AE N N N AE N N N AE AE 1 3 3 3 2 3 1 16 S N S S S SERV SAÚDE - posto de saúde para vacinação. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S N S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N N N 1 2 2 2 3 2 12 S S S N N SERV SAÚDE - Serviços de prótese dentária S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N N N 2 1 2 1 2 8 S S S N N SERV SEGURANÇA - delegacia de polícia S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S N N S S N N S S N N S S N N S S 1 3 2 1 2 1 10 S S S S N SERV SEGURANÇA - base comunitária de segurança, posto policial. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AE N S S AV N S S 2 1 1 4 N N S S N S S S S S AE S S AE S S S S S AE AE AE AE AE N S S S AE AE AE S S S S S AE S 44 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 SERV SEGURANÇA - base de treinamento militar. N N N N S AE AE AE S AE AE AE S AE AE AE AE S S S S N S S AE S S S N N S S N N S S N N S S N N S S 2 1 3 2 1 2 2 13 S S* * S N N SERV SEGURANÇA - corpo de bombeiros. N N N N S S S N S S S N S S N N N S S S N N S AE AE S S S N N S S N N S S N N S S N N S S 2 2 1 1 1 2 9 N N S S S SERV SEGURANÇA - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AE N S S AV N S S 1 1 1 1 1 5 S N S N N SERV SERVIÇO - agência de correios e telégrafos. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S AE N S S AV N S S 2 2 1 2 1 8 N S* S S S SERV SERVIÇO - detetização, desratização, esgoto, limpeza (Limpa fossa) N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE AE N N N N N N N N N N N N N N N S S 2 3 3 3 1 1 1 3 17 S S S AE N SERV SERVIÇO - detetização, desratização, limpeza. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S N N N S N N N S N N N S S 2 2 2 2 1 1 1 2 13 S N N N N SERV SERVIÇO - tribunais criminais ou trabalhistas. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S AV AV S S AV N S S N N S S AV N S S 2 3 1 2 8 N N N N N SERV SERVIÇOS - agência bancária S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S AV N N N 1 3 3 2 2 1 12 N S S S S SERV SERVIÇOS - agência telefônica S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S AV N S S AV N S S N N S S N N S S 1 1 2 1 1 6 N N N N N SERV SERVIÇOS - agências de emprego, prestação de serviços e negócios em geral. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S N N S S N N N N 1 3 2 1 7 N N N N N SERV SERVIÇOS - Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S N N S S N N N N 1 1 2 1 1 6 N N N N N SERV SERVIÇOS - carpintaria, marcenaria de pequeno porte, confecção de molduras e espelhos. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV AV S S N N S S N N S S 2 1 2 2 1 1 1 1 11 S N S N S SERV SERVIÇOS - cemitérios; cemitérios verticais, cemitérios de animais domésticos. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N S S N N N S N N N S N N N S N N N S S 1 1 3 2 2 2 2 1 14 S S N N N SERV SERVIÇOS - central de correio, correio de centro regional (cargas) S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S AV N S S AV N S S N N S S N N S S 2 2 1 1 2 2 10 N N S S S SERV SERVIÇOS - Desenvolvimento de programas de computador S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S N S S 1 1 N N N N N SERV SERVIÇOS - Recarga de cartuchos para equipamentos de informática S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S N S S 2 2 1 1 2 8 S N S N N SERV SERVIÇOS - Chaveiro, confecção de carimbos S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S N S S 2 1 1 1 2 7 S N S N N SERV SERVIÇOS - escritório de publicidade e propaganda, contábil, serviços advocatícios e agência de viagem. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S N S S S N N N 1 1 1 3 N N S N N SERV SERVIÇOS - jateamento com dióxido de carbono N N N N N N AE AE N AE AE AE S S AE AE N S S S S N S S S S S S AE N S AE N N N N N N N N N N S S 3 3 2 2 1 1 1 1 14 S S S N N SERV SERVIÇOS - lavanderia. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S AV S S S N S S S N S S N N S S 1 1 2 1 1 1 2 9 S S N N N SERV SERVIÇOS - órgãos de serviços públicos administrativos federal, estadual e municipal S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S AV N S S 1 2 3 3 3 12 S N S N N SERV SERVIÇOS - ponto de referência - Considera-se ponto de referência, a utilização do imóvel para uso não-habitacional ou misto, porém apenas como referência para emissão de notas fiscais. O uso do imóvel não será destinado, fisicamente, para atendimento intenso a clientes. Serve para os representantes comerciais, ambulantes, profissionais autônomos, prestadores de serviços fora de seu domicílio, entre outros. S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S 1 1 1 3 N N N N N SERV SERVIÇOS - serviços de profissionais liberais, autônomos, técnicos ou assessorias, e outras atividades não incômodas exercidas na própria residência (eletricista, encanador, pedreiro, chaveiro e outros). S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S 2 1 2 5 N N N N N SERV SOCIAL - associações beneficentes, filantrópicas, de assistência e orientação social (ex. clube de mães adolescentes). S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AE AV S S AV AV N N 1 1 2 1 2 7 N S S N N SERV TRANSPORTE - aeroportos. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 3 2 2 3 2 1 3 2 18 S S S S N SERV TRANSPORTE - terminal de ônibus urbanos e interurbanos. N N N N N N N N N N N N S S AE AE N N AE AE AE N S AE AE AE AE AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N S S 2 2 3 3 2 2 3 17 S S S S N SERV TRANSPORTE transportadora, terminal de transporte de cargas, ônibus, entulho N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE N N S AE AE AE AE AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N S S 3 1 2 3 3 1 2 3 18 S S* *** S S S SERV TRANSPORTE transportadora, transporte escolar - serviços prestados com Vans, ( 01 veículo) N N N N S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S N S S N N S S AE AE S S 1 1 2 2 2 8 N N S S S SERV VEÍCULOS - alinhamento, balanceamento, escapamentos. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N S S 2 1 1 2 1 2 2 11 S N N N S SERV VEÍCULOS - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S AV N S S 1 1 1 2 1 2 8 S N S S N SERV VEÍCULOS - auto escola. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 1 1 1 2 1 7 N S S N N S S S S S S S AE S S S S S S S S S S S S S AE S S S S S S S S S 45 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 46 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 COM VEÍCULOS - comércio de veículos usados. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S N N S S AV N S S 2 1 1 1 2 2 9 N N N S S SERV VEÍCULOS - comércio e assistência de bicicletas S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S S N S S 2 2 1 5 N N N N N COM VEÍCULOS - comércio varejista de peças e acessórios para automóveis e motocicletas S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 1 1 2 2 7 S N S N N COM VEÍCULOS - comércio varejista de peças e acessórios para caminhões e máquinas agrícolas (sem assistência técnica). S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S S N S S 1 2 1 2 2 3 11 N N N N N SERV VEÍCULOS - concessionária de automóveis e motocicletas. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S N N N S S N N S S 2 1 2 2 1 2 2 12 S N S S S SERV VEÍCULOS - concessionária de veículos de grande porte e máquinas AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE N N AE N N N N N N N N N N N S S 2 1 1 2 2 1 2 3 14 S N N S S SERV VEÍCULOS - despachante. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 1 1 1 4 N S N N N INDU VEÍCULOS - fábrica de carrocerias. N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE N N N AE N N AE AE AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N S S 3 1 2 2 2 2 1 3 16 S N S N S SERV VEÍCULOS - funilaria e pinturas automotivas. N N N AE S S N AE S S S N S S S N N S S S N N S S S S S S N N S S N N AE N N N AE N N N S S 3 2 2 2 1 1 2 13 S N S S S SERV VEÍCULOS - garagens de veículos de grande porte. N N N N N N N N S S S N S S S N N S S S N N S S N S S AE N N S N N N S N N N S N N N S S 3 2 1 2 1 1 3 13 S N N S S SERV VEÍCULOS - garagens e estacionamento de veículos de pequeno porte. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N S S 2 2 2 1 2 9 N N N S S SERV VEÍCULOS - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores N N AE AE S S S AE S S S AE S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S S N N S S 1 2 2 1 1 1 2 1 11 S N N S N SERV VEÍCULOS - locadora de automóveis S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N S S 2 2 2 3 9 N N N S S VEÍCULOS - locadora de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador N N N N N N N N S S S N S S N N N S S S N N S N N S S AE N N S N N N S N N N S N N N S S 2 2 1 1 1 1 2 3 13 S N S S S SERV VEÍCULOS - oficina mecânica de veículos de grande porte e agrícolas. N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE N AE AE AE AE N S S AE AE S AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N S S 3 2 2 1 2 2 2 3 17 S N S S S SERV VEÍCULOS - oficina mecânica para automóveis e motocicletas e tapeçaria (pequeno porte). N N AE AE S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S S N N S S 3 1 1 1 2 2 2 12 S N S S S SERV VEÍCULOS - ponto de mototaxi. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S AV N S S AV N S S N N S S N N S S 3 1 1 2 3 10 N N N N N SERV VEÍCULOS - posto de combustível. AE AE AE AE AE AE AE AE S S S S S S S AE N S S S S N S S S S S S AE N S S N N S S N N S S N N S S 1 1 2 3 2 1 2 2 14 S N S S S SERV VEÍCULOS - recauchutadora e assistência de pneus, borracharia. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 2 1 1 1 2 2 2 11 S N S S S SERV VEÍCULOS - Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S S N S S S N S S N N S S N N S N N COM VESTUÁRIO - comércio de acessórios, bijuterias, chapéu, bolsas, artigos de joalheria, relojoaria, suvenires e artesanatos S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S AV AV S S 1 1 1 3 N N N N N COM VESTUÁRIO - comércio de artigos de vestuário e caçados S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S AV S S 1 2 1 2 1 7 N N N N N INDU VESTUÁRIO - indústria de confecção e comércio de vestuário, acessórios, calçados, tecelagem e afins. N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N S S S S S AE AE AE AE N N N AE N N N AE N N N N N 2 2 3 2 2 2 2 3 18 S N S S S SERV VESTUÁRIO - lapidação, oficinas de jóias, gravação, ourivesaria, relógios. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S AV S S 1 3 1 1 6 S N S N N COM VESTUÁRIO - Loja de Departamento S S S S S S S S S S S S S S S AE N S S S AE N S AE AE S S S AE N S AE N N S AE N N S AE N N AE AE 1 1 2 3 2 2 2 13 S N S N S INDU VESTUÁRIO - pequena fábrica de confecções de vestuário, acessórios, calçados, tecelagens e afins S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S AV N N S AV N N S S 2 1 2 2 1 1 2 1 12 S N S N S COM VESTUÁRIO - Comércio varejista de artigos de óptica S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S AV N N 1 1 1 2 1 2 1 9 S S N N N SERV VESTUÁRIO - reparos de roupas e sapatos. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S AV N N 1 1 1 1 1 1 6 N N N N N LEGENDA EP - Eixo Principal ES - Eixo Secundário VE - Via Estrutural ESU - Eixo de Suporte VS - Via de Serviço VC - Via Coletora VL - Via Local S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S EP 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.150 9,00 80% 10,00 90% 300,00m² 12,00 9,00 ES 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.150 9,00 80% 10,00 90% 300,00m² 12,00 9,00 VE 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.150 9,00 80% 10,00 90% 300,00m² 12,00 9,00 VC 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.150 9,00 80% 10,00 90% 300,00m² 12,00 9,00 TABELAS 02 - PARAMETROS URBANÍSTICOS Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G AEC 100 140 Liberado DDL *M Densidade construção DC DC *M Altura na Divisa e Ext. AD e ED AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Passeio Público PPC Densidade demog. líquida DDL Áreas Vias Coef. aproveitamento básico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M 47 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 EP 9,00 10 ,0 0 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 2 4m Cheia 1.00 0 1.150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ES 9,00 10 ,0 0 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 2 4m Cheia 1.00 0 1.150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VE 6,00 7,00 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 2 4m 2,50m 1.00 0 1.150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VC 6,00 7,00 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 2 4m 2,50m 1.00 0 1.150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 1000 1 150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ES 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 1000 1 150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VE 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 1000 1 150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VC 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 1000 1 150 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ES 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VE 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VC 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VL 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 12 EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ES 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VE 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VC 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VL 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 950 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 12 EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 500 650 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ESU 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 650 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VS 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 650 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ACP I 100 140 Liberado Áreas Vias Coef. aproveitamento básico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB 12 Densidade demog. líquida DDL DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M TOB *M ED*M Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Passeio Público PPC 50 Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML 80 10 0 Liberado Dimensão míni. lotes DML Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G 70 TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Passeio Público PPC Densidade demog. líquida DDL Áreas Vias Coef. aproveitamento básico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M Liberado 10 0 1 00 Testada frontal mínima TFM Dimensão míni. lotes DML TPS TF *M Gabarito G *M Rebaix. Guia RG * RG *M Passeio Público PPC Densidade demog. líquida DDL DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M 80 TPS *M Rebaix. Guia RG * Densidade demog. líquida DDL DDL *M Densidade construção DC DC *M Dimensão míni. lotes DML Vias Coef. aproveitamento básico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M Taxa de Permeab. do Solo TPS Testada frontal mínima TFM 14 0 Liberado AD*M RG *M ED*M TF *M Gabarito G Passeio Público PPC AD e ED TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Passeio Público PPC Densidade demog. líquida DDL Áreas Vias Coef. aproveitamento básico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML TOB *M Taxa de Permeab. do Solo TPS ACP II Áreas ACS II Áreas Vias Coef. aproveitamento básico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M Taxa de Permeab. do Solo TPS ACS I Taxa de Permeab. do Solo TPS AES EP 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 500 650 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 ESU 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 650 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 VS 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 650 9 ,0 0 70% 10,00 80% 300,00m² 12,00 9,00 EP 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 600 750 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 ES 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 600 750 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 VE 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 600 750 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 VC 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 600 750 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 600 750 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 EP 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 450 550 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado VE 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 450 550 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado VC 3,0 4,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 450 550 0 0 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 8 VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 450 550 0 0 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 4 EP 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 450 550 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado VE 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 450 550 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado VC 3,0 4,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 250 350 0 0 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 8 VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 250 350 0 0 7 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 2 AR2 6 Taxa de ocup. básica TOB 50 Dimensão míni. lotes DML Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G 70 Densidade demog. líquida DDL DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M AUM 50 70 Áreas Vias Coef. aproveitamento básico CAB CAB *M Passeio Público PPC TOB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M Testada frontal mínima TFM TF *M Vias Coef. aproveitamento básico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M 50 70 8 Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Passeio Público PPC Densidade demog. líquida DDL Testada frontal Gabarito G mínima TFM TF *M DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML Gabarito G AES I DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Passeio Público PPC Densidade demog. líquida DDL Áreas Vias Coef. aproveitamento básico CAB CAB *M Áreas Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G AR1 50 70 RG *M Passeio Público PPC Densidade demog. líquida DDL DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML Áreas Vias Coef. aproveitamento básico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * 48 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 EP 3.0 3.5 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 100 150 7 ,5 0 60% 0 800,00m² 12,00 9,00 VE 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 100 150 7 ,5 0 60% 0 800,00m² 12,00 9,00 VC 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 100 150 0 0 7 ,5 0 60% 0 800,00m² 12,00 9,00 2 VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 100 150 0 0 7 ,5 0 60% 0 800,00m² 12,00 9,00 2 Distritos 2.0 2,5 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 230 290 16 20 7,5 e 60% 0,00 300,00m² 12,00 9,00 4 ZEIS _ 1.8 2.0 60% 70% 15% 1 0% AE 24m * 1,5 * 100 125 AE AE 7,50 AE 200,00m² 10,00 9,00 2 ZEIS conj. Residencial _ 2.8 3.5 60% 70% 15% 1 0% AE 24m * 1,5 * 500 625 AE AE 7,50 AE 200,00m² unidade privativa 10,00 9,00 4 ZEIS/ BNH _ 1.5 2.0 70% 80% 10% 5% 30% 24m * 1,50 * 100 125 AE AE 7,50 AE 200,00m² 10,00 9,00 2 ZEII _ 6.0 7.0 60% AE 15% 1 0% AE 24m * 2,5 _ _ _ _ 7,50 AE 850,00m² 20,00 12,00 AE ZEIAs _ _ _ 5% AE 95% AE _ 24m * AE _ _ _ _ 7,50 0 AE _ _ 1 ZEIU 01 1.5 2.0 60% 70% 15% 1 0% 30% 24m * 2,5 100 125 _ _ 7,50 AE 1.000,00m² AE AE AE ZEU Zona de Expansão Urbana 1.5 2.0 60% 60% 20% 1 5% 30% 24m * 2,5 100 125 _ _ 7,50 AE 1.000,00m² 20,00 AE 2 ZEU Zona de Exp. Urb.(Cond . Urbanístic o) AE AE AE AE AE AE AE 24m * AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G AD*M TF *M Gabarito G ED*M Dimensão míni. lotes DML Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Pass eio Público PPC Dens idade demog. líquida DDL Áreas Vias Áreas Vias Coef. aproveitamento bás ico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M Taxa de Permeab. do Solo TPS TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Pass eio Público PPC Dens idade demog. líquida DDL DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED Testada frontal mínima TFM ARU AE DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED Coef. aproveitamento bás ico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M AE 4 Áreas Vias Coef. aproveitamento bás ico CAB CAB *M Taxa de ocup. básica TOB TOB *M Taxa de Permeab. do Solo TPS AD*M ED*M Dimensão míni. lotes DML Testada frontal mínima TFM TF *M Gabarito G TPS *M Rebaix. Guia RG * RG *M Pass eio Público PPC Dens idade demog. líquida DDL DDL *M Densidade construção DC DC *M AD e ED F ro ntal La teral Fu nd os Vi as Locai s 4,00 nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1 ,50 Vi as col etoras ou ac im a 4,00 nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1 ,50 F ro ntal La teral Fu nd os Vi as Locai s 4,00 nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1 ,50 Vi as col etoras ou ac im a nulo até 2ª pav . nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1 ,50 R esid ências em série - edific ações ho rizo nt ais F ro ntal La teral Fu nd os Vi as Locai s nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1 ,50 Vi as col etoras ou ac im a nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1 ,50 F ro ntal La teral Fu nd os Até o 4º pa vim ento 4,00 1,50 1,50 5º ao 12º pav im ento 4,00 3,00 3,00 13º p avim ento até o 20º 4,00 5,00 5,00 Ac im a do 20 ° H/8 + 1 H /8 + 1 H /8 + 1 F ro ntal La teral Fu nd os Até o 2º pa vim ento nulo nulo/1,50 nulo/1,50 3º ao 4º pav im ento 50% nulo/4,00 1,50 1,50 5º ao 12º pav im ento 4,00 3,00 3,00 13º a o 20º pav im ento 4,00 5,00 5,00 Ac im a do 20 ° H/8 + 1 H /8 + 1 H /8 + 1 F ro ntal La teral Fu nd os Li m ites do lote 4,00 3,00 3,00 Entre as edificaç ões até 8 pav im entos 4,00 3,00 3,00 Entre as edificaç ões H/8 + 1 H /8 + 1 H /8 + 1 TABELA 03 A FA STA M ENT OS NO M UN ICÍPIO U so hab it acio nal mu ltifamiliar, n ão- hab itacio nal, misto U so hab it acio nal un ifam iliar e mu ltifam iliar U so não -hab itacio na l un it ário o u misto Ed ificaçõ es verticais Ed ificaçõ es verticais Ed ificaçõ es h orizon tais U so não -hab itacio na l ou m isto - vias co leto ra s o u acima U so hab it acio nal mu ltifamiliar Ed ificaçõ es h orizon tais U so hab it acio nal mu ltifamiliar - t od as as vias C on ju nto s residen ciais verticais 49 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 ZEIS Frontal Lateral Fundos Vias Residenciais de 12,00m 4,00m - Para todas as edificações e todos os usos. nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1,50 Vias Coletoras ou acima nulo até 2ª pav. nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1,50 4,00 todas as edificações, todos os usos e todas as vias 4,00 Todas as edificações, todos os usos e todas as vias 20,00 Todas as edificações, todos os usos - nos lotes que margeiam as rodovias e estradas vicinas. Afastamentos nos distritos Afastamentos na zona de expansão urbana HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO HIERARQUIA VIÁRIA DIMENSÃO MÍNIMA DA CAIXA (m) DIMENSÃO MÍNIMA DA PISTA DE ROLAMENTO (m) DIMENSÃO MÍNIMA DA FAIXA DE ESTACIONAMENTO (m) DIMENSÃO MÍNIMA DO CANTEIRO CENTRAL (m) Eixos principais 30 8,50 cada pista 2,50 5,00 Eixos secundários 25 7,50 cada pista 2,50 5,00 Eixos de suporte 20 12 2,50 Vias estruturais 20 12 2,50 Vias coletoras 20 8 2,50 Vias de serviço 20 8 2,50 Vias locais 15 8 2,50 Vias residenciais das ZEIS 12 6 2,50 Vias para ciclovias 20 2,50 (para ciclovia) - TABELA 04 ESTACIONAMENTOS P/ ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 1.0 USO HABITACIONAL UNIFAMILIAR "Kitnets" 1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades *área da unid. Autonoma ate 100,00m²* 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² GRAU DE IMPACTO- 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² Pré-escolar e fundamental 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula Ensino Médio e Técnico 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula Ensino Profisionalizante 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula Ensino Superior (faculdades e universidades) 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO DE VAGAS AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL Tipo de Via Publica REQUISITOS PARA NUMERO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO VLR - via local/residencial EP -eixo principal VE - via estrutural VC - via coletora CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES URBANAS E GRAU DE IMPACTO DE ESTACIONAMENTO 1.1 USO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR Até 40,00m² (01 dormitório) *área da unid. Autonoma de 101,00m²* ate 300,00m²* 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade * área da unid. Autonoma acima de 300,00m²* 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 2.0 USO NÃO HABITACIONAL 2.1 Comércio Varejista 2.2 Comércio Atacadista distirbuidora de bebidas 2.3 Serviços em Geral entidades financeiras e escritórios 2.4 Serviços de educação 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 50 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 2.6 Serviços Religiosos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos Bares,Restaurantes; Lanchonetes 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² Cinemas;Teatros;Auditórios 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos Academias de dança e/ou ginástica 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² Casa de Shows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² Salão de Festas;Buffets e Eventos 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² área útil * GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² GRAU DE IMPACTO - 1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² GRAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² GRAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² OBS. Vg - VAGA por veiculo O grau de impacto encontra-se nos parágrafos 12 do artigo 117. Entende-se por sala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc. *area util das lojas e salas comerciais: Estacionamento p/ veiculos com área em metros quadrados de espaço utilizavel (vaga e circulação) nunca inf erior a 30% da area da construção principal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.) 2.5 Serviços de hotelaria Hotel, Pousada Motel Apart-Hotel 2.7 Lazer 1VG/ 200,00m² do terreno 1VG/ 200,00m² do terreno 1VG/ 200,00m² do terreno Clubes recreativos/complexos esportivos Permitido com análise especial da SEPLAN 2.9 Serviços Publicos (Federal, estadual e Municipal) 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 2.8 Shopping Center e Galerias Comerciais 2.11 Uso Misto Atender os requisitos para cada uso separadamente 2.10 Uso Industrial (permitido com análise especial da SEPLAN) ESTACIONAMENTOS P/ ÁREA CENTRAL PRINCIPAL I REQUISITOS PARA NUMERO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO AREA CENTRAL PRINCIPAL I Tipo de Via Publica 1.0 USO HABITACIONAL UNIFAMILIAR 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade "Kitnets" GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² GRAU DE IMPACTO- 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO DE VAGAS CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES URBANAS E GRAU DE IMPACTO DE ESTACIONAMENTO 1.1 USO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR até 40,00m² (c/um dormitório) *área da unid. Autonoma ate 100,00m²* 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/ 2 unidades 1 Vg/ 2 unidades 1 Vg/ 2 unidades 1 Vg/ 2 unidades *área da unid. Autonoma de 101,00m² ate 300,00m²* 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade * área da unid. Autonoma acima de 300,00m²* 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 2. USO NÃO HABITACIONAL 2.1 Comércio Varejista 2.2 Comércio Atacadista distribuidora de bebidas 2.3 Serviços em Geral entidades financeiras e escritórios EP - eixo principal ES - eixo secundário VE - via estrutural VC - via coletora 51 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 Pré-escolar e fundamental 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula Ensino Médio e Técnico 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula Ensino Profisionalizante 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula Ensino Superior(faculdades e universidades) 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 2.6 Serviços Religiosos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos Bares,Restaurantes; Lanchonetes 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² Cinemas;Teatros;Auditórios 1Vg/10a ssentos 1Vg/10a ssentos 1Vg/10assentos 1Vg/10a ssentos Academias de dança e/ou ginástica 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² Casa de Shows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² 1VG/ 80,00m² Salão de Festas;Buffets e Eventos 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² 1VG/ 80,00m² área útil * GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² GRAU DE IMPACTO - 1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² GRAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² GRAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 2.11 Uso Misto Atender os requisitos para cada uso separadamente O grau de impacto encontra-se nos parágrafos 12 do artigo 117. Vg - VAGA por veiculo Entende-se por sala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc. *area util das lojas e salas comerciais: Estacionamento p/ veiculos com área em metros quadrados de espaço utilizavel (vaga e circulação) nunca inferior a 30% da area da construção principal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.) 2.4 Serviços de Educação 2.5 Serviços de Hotelaria Hotel, Pousada 2.9 Serviços Publicos (Federal, Estadual e Municipal) Motel Apart-Hotel 2.7 Lazer 2.8 Shopping Center e Galerias Comerciais 1VG/200,00m² do terreno 1VG/200,00m² do terreno 1VG/200,00m² do terreno 1VG/200,00m² do terreno Clubes recreativos/complexos esportivos 2.10 Uso Industrial (permitido com análise especial da SEPLAN). Permitido com análise especial da Seplan. 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² ESTACIONAMENTOS P/ AREA CENTRAL PRINCIPAL II 1. USO HABITACIONAL UNIFAMILIAR 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade "Kitnets" GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² GRAU DE IMPACTO- 3 (três) 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO DE VAGAS AREA CENTRAL PRINCIPAL II REQUISITOS PARA NUMERO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO Tipo de Via Publica 1.1 USO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR até 40,00m²* (c/um dormitório) 1 Vg/ 2 unidades 1 Vg/ 2 unidades 1 Vg/ 2 unidades 1 Vg/ 2 unidades *área da unid. Autônoma entre 40,00m² ate 100,00m²* 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade *área da unid. Autônoma de 101,00m² ate 300,00m²* 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade * área da unid. Autônoma acima de 300,00m²* 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 2.1 Comércio Varejista EP - Eixo principal ES - Eixo secundários VE - Via estrutural VC - Via coletora CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES URBANAS E GRAU DE IMPACTO DE ESTACIONAMENTO 2.0 USO NÃO HABITACIONAL 2.2 Comércio Atacadista distribuidora de bebidas 52 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 G RA U DE IMPA CTO -1 (um ) 1 V g/ 80,00m ² 1 V g/ 80,00m ² 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 80,00m ² G RA U DE IMPA CTO -2 (dois) 1 V g/ 60,00m ² 1 V g/ 60,00m ² 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² G RA U DE IMPA CTO -3 (três) 1 V g/ 40,00m ² 1 V g/ 40,00m ² 1 Vg / 40,00m² 1 V g/ 40,00m ² P ré -esc ola r e fu nda m enta l 1 V g/ sal a de a ul a 1 V g/ sa la de a ula 1 Vg / sa la de au la 1 V g/ sa la de a ula E ns in o Mé dio e T é cnic o 1 V g/ sal a de a ul a 1 V g/ sa la de a ula 1 Vg / sa la de au la 1 V g/ sa la de a ula E ns in o Profissionaliza nte * 2 V g/ sal a de a ul a 2 V g/ sa la de a ula 2 Vg / sa la de au la 2 V g/ sa la de a ula G RA U DE IMPA CTO -1 (um ) 1 V g/ 80,00m ² 1 V g/ 80,00m ² 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 80,00m ² G RA U DE IMPA CTO -2 (dois) 1 V g/ 60,00m ² 1 V g/ 60,00m ² 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² G RA U DE IMPA CTO -3 (três) 1 V g/ 40,00m ² 1 V g/ 40,00m ² 1 Vg / 40,00m² 1 V g/ 40,00m ² 1 V g/ 2 dor mi t. 1 V g/ 2 dorm it. 1 Vg / 2 do rm it. 1 V g/ 2 dorm it. 1 V g/ 1 a pa rt . 1 V g/ 1 apa rt. 1 Vg / 1 apa rt. 1 V g/ 1 apa rt. 1 V g/ 2 dor mi t. 1 V g/ 2 dorm it. 1 Vg / 2 do rm it. 1 V g/ 2 dorm it. 1VG/ 20asse ntos 1V G/ 20assen tos 1V G/ 20a ssent os 1V G/ 20assen tos B a re s,Resta urante s; Lan ch on etes 1 V g/ 60,00m ² 1 V g/ 60,00m ² 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² Cine m as;T ea tros;A ud itórios 1Vg/ 10ass entos 1V g/ 10assen tos 1V g/ 10a ssen tos 1V g/ 10assen tos A c ade m ias de da nç a e/ou gin ástica 1 V g/ 40,00m ² 1 V g/ 40,00m ² 1 Vg / 40,00m² 1 V g/ 40,00m ² Ca sa de S hows; Da nc ete ria s;B oate s 1VG/ 70,00m² 1V G/ 70,00m ² 1V G/ 70,00m ² 1V G/ 70,00m ² S alão de Fe stas;B uffe ts e E ven tos 1VG/ 70,00m² 1V G/ 70,00m ² 1V G/ 70,00m ² 1V G/ 70,00m ² á rea ú til * G RA U DE IMPA CTO -1 (um ) 1 V g/ 80,00m ² 1 V g/ 80,00m ² 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 80,00m ² G RA U DE IMPA CTO -2 (dois) 1 V g/ 70,00m ² 1 V g/ 70,00m ² 1 Vg / 70,00m² 1 V g/ 70,00m ² G RA U DE IMPA CTO -3 (três) 1 V g/ 60,00m ² 1 V g/ 60,00m ² 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² G RA U DE IMPA CTO - 1 (um ) 1 V g/ 80,00m ² 1 V g/ 80,00m ² 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 80,00m ² G RA U DE IMPA CTO - 2 (dois) 1 V g/ 70,00m ² 1 V g/ 70,00m ² 1 Vg / 70,00m² 1 V g/ 70,00m ² G RA U DE IMPA CTO - 3 (trê s) 1 V g/ 60,00m ² 1 V g/ 60,00m ² 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² O BS . V g - V AG A por veic ulo O g ra u de im pac to en contra-se n os pará grafos 12 do artig o 1 17. E nte nde-se por s ala de a ula ta m bém os e spaç os a c adê m icos com o la boratórios, sa las de inform ática , e tc . *a re a util da s loja s e sala s c om ercia is: E stac ion am e nto p/ ve ic ulos c om á re a e m m e tros qu adrados de e spaç o utiliz ave l (vag a e c irc ulaç ã o) nunc a inf erior a 3 0% da a re a da c onstru çã o prin cipa l (lojas,sala s,c orre dore s, depósitos ,wc s e etc.) 2 .7 S erviç os R eligiosos 1V G/ 200,00m ² do terr eno 1V G/ 200,00m ² do t err eno 1V G/ 200,00m ² do terr eno 2 .8 La ze r Pe rm itido c om a nálise e spec ial da Se pla n. 1VG/ 200,00m ² do ter ren o 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 2 .5 S erviç os de Sa úde - postos de saú de, h os pitais, clinica s e con sultórios 2 .6 S erviç os de Hotelaria 2 .1 2 Uso Misto Atender os requisitos para cada u so separadamen te A pa rt-Hote l M ote l H ote l, Pousa da Clubes rec re a tivos/com ple xos e sportivos 2 .9 S hopping Ce nter e Ga le ria s Com e rc iais 2 .4 S erviç os de Edu ca çã o E ns in o Su pe rior(fac uldade s e unive rsida des) * 2 V g/ sal a de a ul a 2 V g/ sa la de a ula 2 Vg / sa la de au la 2 V g/ sa la de a ula 2 .1 0 Serviços Publicos (F ede ra l, E sta dua l e Mu nicipa l) 2 .1 1 Uso Indu strial (pe rm itido com an álise e spe c ia l da S E PLA N 2 .3 S erviç os e m Gera l en tida des fina nc eiras e e scritórios ESTACIONAMENTOS P/ ÁREA CENTRAL SECUNDÁRIA I 1 Vg/unidade 1 Vg/un idade 1 Vg/un idade 1 Vg/un idade 1 Vg/unidade "Kitnets" até 40,00m² (c/ um dormitório) 1 Vg/2 unidades 1 Vg/unidade 1 Vg/un idade 1 Vg/un idade 1 Vg/un idade 1 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg/un idade 2 Vg/un idade 2 Vg/un idade 2 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/un idade 3 Vg/un idade 3 Vg/un idade 3 Vg/unidade 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² VC- via local Tipo de Via Publica 1 Vg/2 unidades GRAU DE IMPACTO- 3 (três) GRAU DE IMPACTO -1 (um) EP-eixo principal ES-eixo secundárioVE- via estrutural VC- via coletora 1. USO HABITACIONAL UNIFAMILIAR 1.1 USO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR 1 Vg/2 unidades 2.USO NÃO HABITACIONAL 2.1 Comércio Varejista GRAU DE IMPACTO -1 (um) GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO DE VAGAS CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES URBANAS E GRAU DE IMPACTO DE ESTACIONAMENTO REQUISITOS PARA NUMERO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO AREA CENTRAL SECUNDÁRIA I *área da unid. Autonoma até 100,00m²* *área da unid. Autonoma de 101,00m² ate 300,00m²* * área da unid. Autonoma acima de 300,00m²* GRAU DE IMPACTO -2 (dois) GRAU DE IMPACTO -3 (três) 2.2 Comércio Atacadista distribuidora de bebidas 53 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 1 V g/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ² 1 V g/ 100,00m ² 1 V g/ 100,00m ² 1 Vg / 100,00m² 1 V g/ 80,00m ² 1 Vg/ 60,00m² 1 V g/ 60,00m² 1 V g/ 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² 1 Vg/ 40,00m² 1 V g/ 40,00m² 1 V g/ 40,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 V g/sal a de aul a 1 Vg/sa la de a ula 1 V g/sa la de au la 1 V g/sa la de au la 1 V g/sal a de aul a 1 Vg/sa la de a ula 1 V g/sa la de au la 1 V g/sa la de au la 2 V g/sal a de aul a 2 Vg/sa la de a ula 2 V g/sa la de au la 2 V g/sa la de au la 2 V g/sal a de aul a 2 Vg/sa la de a ula 2 V g/sa la de au la 2 V g/sa la de au la 1 V g/ 2 dormit . 1 Vg/ 2 dormi t. 1 V g/ 2 dormi t. 1 V g/ 2 dormi t. 1 V g/ 1 apa rt . 1 Vg/ 1 a par t. 1 V g/ 1 a par t. 1 V g/ 1 a par t. 1 V g/ 2 dormit . 1 Vg/ 2 dormi t. 1 V g/ 2 dormi t. 1 V g/ 2 dormi t. 1VG/20 a ssent os 1VG /20 asse ntos 1VG /20 assen tos 1VG /20 assen tos Bares,Restaurantes; Lan ch on etes 1 V g/ 70,00m ² 1 Vg/ 70,00m² 1 V g/ 70,00m² 1 V g/ 70,00m² Cinemas;T eatros;Aud itórios 1Vg/10asse ntos 1Vg /10a ssento s 1Vg /10a ssento s 1Vg /10a ssento s Academias de dança e/ou gin ástica 1 V g/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m² 1 V g/ 60,00m² 1 V g/ 60,00m² Casa de S hows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG / 70,00m² 1VG / 80,00m² 1VG / 80,00m² S alão de Festas;Buffets e Even tos 1VG/ 70,00m² 1VG / 70,00m² 1VG / 80,00m² 1VG / 80,00m² área ú til * 1 V g/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ² 1 V g/ 100,00m ² 1 V g/ 100,00m ² 1 V g/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m² 1 V g/ 80,00m² 1 V g/ 80,00m² 1 V g/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m² 1 V g/ 60,00m² 1 V g/ 60,00m² 1 V g/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ² 1 V g/ 100,00m ² 1 V g/ 100,00m ² 1 V g/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m² 1 V g/ 80,00m² 1 V g/ 80,00m² 1 V g/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m² 1 V g/ 60,00m² 1 V g/ 60,00m² Atender os requ isitos para cada u so separadamen te O BS . Vg - VAG A por veiculo O grau de impacto en contra-se n os parágrafos 12 do artigo 1 17. Entende-se por s ala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc. *area util das lojas e salas comerciais: Estacion amento p/ veiculos com área em metros qu adrados de espaço utiliz avel (vaga e circulação) nunca inf erior a 3 0% da area da constru ção prin cipal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.) H otel, Pousada 1VG/ 200,00m ² do ter reno P ré-escolar e fu ndamental G RAU DE IMPACTO - 1 (um) G RAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1VG / 200,00m² do ter ren o G RAU DE IMPACTO - 3 (três) G RAU DE IMPACTO -1 (um) G RAU DE IMPACTO -2 (dois) G RAU DE IMPACTO -3 (três) 2 .6 S erviços R eligiosos Clubes recreativos/complexos esportivos 2 .1 1 Uso Misto 1VG / 200,00m² do ter ren o 1 Vg / 40,00m² 1 V g/ 40,00m ² 1 Vg / 40,00m² 2 .8 S hopping Center e Galerias Comerciais 2 .9 S erviços P ublicos (federal, estadu al e Municipal) 2 .1 0 Uso Indu strial (permitido com an álise da S EP LAN Permitido com análise especial da Seplan. 2 .5 S erviços de Hotelaria G RAU DE IMPACTO -1 (um) G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 2 .3 S erviços em Geral en tidades financeiras e escritórios 2 .4 S erviços de Educação Ens in o Su perior(faculdades e universidades) Apart-Hotel 1 V g/ 40,00m² 1VG / 200,00m² do ter ren o G RAU DE IMPACTO -3 (três) M otel 2 .7 Lazer Ens in o Médio e T écnico Ens in o Profisionalizante E ST A CI ON AM ENT OS P/ Á RE A CE N TR AL SE C U ND ÁR IA II " Kitn ets" G RA U DE IMPA C TO -1 (um ) G RA U DE IMPA C TO -2 (dois) G RA U DE IMPA C TO - 3 (três) G RA U DE IMPA C TO -1 (um ) 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100, 00m² 1 Vg / 100, 00m² 1 Vg / 100, 00m² G RA U DE IMPA C TO -2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² G RA U DE IMPA C TO -3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² G RA U DE IMPA C TO -1 (um ) 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100, 00m² 1 Vg / 100, 00m² 1 Vg / 100, 00m² G RA U DE IMPA C TO -2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60, 00m ² G RA U DE IMPA C TO -3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 V g/ 40, 00m ² 1 Vg/ 100, 00m ² 2 .2 C om ércio A ta ca dista D istribu idora de be bidas 2 .3 S erviç os e m Gera l E ntida des fina nc eiras, e sc ritórios 1 V g/ 80, 00m ² 1 V g/ 80, 00m ² 1 V g/ 80, 00m ² 1 Vg/ 80, 00m² 1 Vg / 80,00m ² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 3 V g/ uni da de 2 .0 U SO N Ã O HA B ITA C ION A L 2 .1 C om ércio V arejista 1V g/ 100, 00m ² 1 Vg/ 100, 00m² 1 Vg/ 100, 00m² 1 V g/ 100, 00m ² 1 Vg/ 100, 00m ² * área da unid. Au tonom a a cim a de 3 00m ² 3 Vg /u nida de 3 Vg /u nida de 3 Vg /u nida de 3 Vg /u nida de *á re a da un id. A uton om a de 100 m ² a te 3 00m² 2 Vg /u nidade 2 Vg /u nidade 2 Vg /u nidade 2 Vg /u nidade 2 Vg/unidade *á re a da un id. A uton om a ate 100 m ² 1 V g/ uni da de Habi taci ona l a té 4 0,00m ² (c / u m dorm itório) 1 Vg /2 uni dades 1 Vg /2 uni dades 1 Vg /2 uni dades 1 V g/ 2 u nida de s 1 Vg/ 2 uni da des 1 .1 US O HA B ITA C ION A L MU LT IFA MILIA R 1. US O HA B ITA C ION A L U N IFA MILIA R 1 Vg /u nida de H abit aci ona l 1 Vg /u nida de H abita cio na l 1 Vg /u nida de H abita ci ona l 1 Vg /u nida de H abita cio na l TA B E LA 05 - E STA C ION A ME NT O - N U ME RO DE VA GA S C A TE GOR IA S D E U SOS E AT IV IDA DE S UR BA N A S E GRA U DE IM PA CT O DE E ST ACION A ME N TO RE QU ISIT OS PA RA N UM ER O D E V A GA S D E E ST ACIO NA ME N TO A RE A C E N TRA L SE C UN DÁ RIA II T ipo d e Via Public a E P-eixo princ ipa l ES -e ixo se c undá rio VE - via es trutura l V C - via c ole tora VC- via loca l 1 Vg /u nida de 1 Vg /u nida de 1 Vg /u nida de 1 Vg /u nida de 1 V g/ uni da de 54 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 Ens ino Médio e Técnico Ens ino Profisionalizante Ens ino Su perior(faculdades e universidades) 1 Vg / 2 dormit. 1 Vg / 2 dormit. 1 Vg / 2 dormit. 1 Vg / 2 dormit. 1 Vg / 1 apart. 1 Vg / 1 apart. 1 Vg / 1 apart. 1 Vg / 1 apart. 1 Vg / 2 dormit. 1 Vg / 2 dormit. 1 Vg / 2 dormit. 1 Vg / 2 dormit. 2 .6 S erviços R eligiosos 1 vg/20 assen tos 1vg /20 asse ntos 1vg /20 ass entos Bares,Restaurantes; Lanchonetes 1 Vg / 70,00m² 1 Vg / 70,00m² 1 Vg / 70,00m² 1 Vg / 70,00m² Cinemas;Teatros;Aud itórios 1Vg/10assent os 1Vg/10assent os 1Vg/10assent os 1Vg/10assent os Academias de dança e/ou ginástica 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² Casa de S hows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² 1VG/ 80,00m² S alão de Festas;Buffets e Eventos 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² 1VG/ 80,00m² área útil * 1 Vg / 40,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg / 40,00m² G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² G RAU DE IMPACTO - 1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² G RAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² G RAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² Atender os requisitos para cada uso separadamente O BS . Vg - VAG A por veiculo O grau de impacto encontra-se nos parágrafos 12 do artigo 1 17. Entende-se por s ala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc. *area util das lojas e salas comerciais: Estacioname nto p/ veiculos com área em metros quadrados de espaço u tilizav el (vag a e circulação) nu nca inferior a 30% da area da construção prin cipal (lojas,s alas,corredores, depósitos ,wcs e etc.) 2 .1 1 Uso Misto 2 .1 0 Uso Indu strial P ermitido com anális e especial da S eplan. 2 .9 S erviços P ublicos (Federal, Estadual e Municipal) Permitido com análise especial da S eplan. 2 .8 S hopping Center e Galerias Comerciais 1VG/ 200,00m² t erreno 1VG/ 200,00m² terrenio 1VG/ 200,00m² te rreno 1VG/ 200,00m² terreno Clubes recreativos/complexos esportivos 1v g/20 assentos 2 .7 Lazer 2 .5 S erviços de Hotelaria Motel Hotel, Pousada Apart-Hotel 2 Vg /sala de aula 2 Vg /sala de aula 1 Vg/sala de aula 1 Vg/sala de aula 2 Vg /s ala de aula 2 Vg /s ala de aula 1 Vg /sala de aula 2 Vg /sala de aula 2 Vg/sala de aula 2 Vg/sala de aula 2 Vg /s ala de aula 1 Vg /s ala de aula 2 .4 S erviços de Edu cação Pré-escolar e fundamental 1 Vg/sala de aula 1 Vg/sala de aula 1 Vg/sala de aula 1 Vg/sala de aula EST ACI ONAM ENT OS P/ AREA ES PECI AL DE SERVIÇO REQUISIT OS PARA NUMERO DE VAG AS DE ESTACIONAMENTO " Kitn ets" até 4 0,00m²* (c/ um dormitório) 2 . USO NÃO H ABIT ACI ONAL 2 .1 Comércio Varejista G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 80,00m ² 1 V g/ 80,00m ² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² 1 V g/ 60,00m ² G RAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg / 40,00m² 1 V g/ 40,00m ² 1 V g/ 40,00m ² G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 80,00m ² 1 V g/ 80,00m ² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² 1 V g/ 60,00m ² G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg / 40,00m² 1 V g/ 40,00m ² 1 V g/ 40,00m ² G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 80,00m ² 1 V g/ 80,00m ² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² 1 V g/ 60,00m ² G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg / 40,00m² 1 V g/ 40,00m ² 1 V g/ 40,00m ² 1 V g/uni dade *área da un id. Autôn oma entre 101 ,0 0m² ate 3 00m² 2 V g/uni dade 2 V g/uni dade 2 .2 Comércio Atacadista distribu idora de bebidas * área da unid. Au tônoma acima de 300,00 m² 3 Vg /unidade 3 V g/uni dade 3 V g/uni dade *área da un id. Autôn oma entre 40,00 m² ate 1 00m² 1 Vg /unidade 1 V g/uni dade 1 .0 USO H ABIT ACIO NAL UNI FAMILIAR 1 V g/uni dade 2 .3 S erviços em Geral en tidades financeiras, escritorios 2 Vg /unidade EP - eixo prin cipal ES U - eixo de suporte VS - via de servico 1 Vg /2 un idades 1 V g/2 u nidade s 1 V g/2 un idades 1 .1 USO H ABIT ACIO NAL MULTI FAMILIAR 1 Vg /u nidade 1 V g/uni dade T ABELA 0 5 - EST ACIO NAMENTO - NUMERO D E VAG AS CATEGOR IAS DE USOS E ATIVIDADES UR BANAS E GR AU DE IM PACT O DE EST ACIONAMENTO T ipo de Via Publica AREA ES PECIAL DE SERVIÇO 55 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 P ré -esc o la r e fu nda m ent a l 1 Vg / sa la d e au la 1 V g/ sal a d e a ul a 1 V g/ sa la de a ula E ns in o Mé dio e T é cnic o 1 Vg / sa la d e au la 1 V g/ sal a d e a ul a 1 V g/ sa la de a ula E ns in o Pr o fissio naliza nt e * 2 Vg / sa la d e au la 2 V g/ sal a d e a ul a 2 V g/ sa la de a ula E ns in o Su pe r ior ( fac uldade s e univ e rsida des) * 2 Vg / sa la d e au la 2 V g/ sal a d e a ul a 2 V g/ sa la de a ula G R A U D E IMPA C TO -1 ( um ) 1 Vg / 8 0 ,0 0 m² 1 V g/ 80 , 0 0m ² 1 V g/ 8 0 , 00 m ² G R A U D E IMPA C TO -2 ( dois) 1 Vg / 6 0 ,0 0 m² 1 V g/ 60 , 0 0m ² 1 V g/ 6 0 , 00 m ² G R A U D E IMPA C TO -3 ( tr ês) 1 Vg / 4 0 ,0 0 m² 1 V g/ 40 , 0 0m ² 1 V g/ 4 0 , 00 m ² 1 Vg / 2 do rm it. 1 V g/ 2 d or mi t. 1 V g/ 2 d orm it. 1 Vg / 1 ap a rt. 1 V g/ 1 a pa rt . 1 V g/ 1 ap a rt. 1 Vg / 2 do rm it. 1 V g/ 2 d or mi t. 1 V g/ 2 d orm it. 1 V G/ 2 0a ssent os 1 VG/ 2 0 asse ntos 1V G/ 2 0 assen tos B a re s,R est a ur ant e s; Lan ch on et es 1 Vg / 6 0 ,0 0 m² 1 V g/ 60 , 0 0m ² 1 V g/ 6 0 , 00 m ² C ine m as;T ea tr o s;A ud it ó rio s 1 V g/ 1 0a ssen tos 1 Vg/ 1 0 ass entos 1V g/ 1 0 assen tos 1 V g/ 40 , 0 0m ² 1 V g/ 4 0 , 00 m ² 1 V G/ 7 0 , 00 m ² 1 VG/ 7 0, 0 0 m² 1V G/ 70 , 0 0m ² S alão de Fe st as;B uffe ts e E v en to s 1 V G/ 7 0 , 00 m ² 1 VG/ 7 0, 0 0 m² 1V G/ 70 , 0 0m ² ár e a út il * 1 Vg / 4 0 ,0 0 m² 1 V g/ 40 , 0 0m ² 1 V g/ 4 0 , 00 m ² G R A U D E IMPA C TO -1 ( um ) 1 Vg / 8 0 ,0 0 m² 1 V g/ 80 , 0 0m ² 1 V g/ 8 0 , 00 m ² G R A U D E IMPA C TO -2 ( dois) 1 Vg / 7 0 ,0 0 m² 1 V g/ 70 , 0 0m ² 1 V g/ 7 0 , 00 m ² G R A U D E IMPA C TO -3 ( tr ês) 1 Vg / 6 0 ,0 0 m² 1 V g/ 60 , 0 0m ² 1 V g/ 6 0 , 00 m ² G R A U D E IMPA C TO - 1 ( um ) 1 Vg / 8 0 ,0 0 m² 1 V g/ 80 , 0 0m ² 1 V g/ 8 0 , 00 m ² G R A U D E IMPA C TO - 2 ( do is) 1 Vg / 7 0 ,0 0 m² 1 V g/ 70 , 0 0m ² 1 V g/ 7 0 , 00 m ² G R A U D E IMPA C TO - 3 ( t rê s) 1 Vg / 6 0 ,0 0 m² 1 V g/ 60 , 0 0m ² 1 V g/ 6 0 , 00 m ² O BS . V g - V AG A po r v eic ulo O g ra u de im pac to en co nt r a-se n os par á gr afo s 12 do ar tig o 1 17. E nt e nde-se po r s ala de a ula ta m b ém o s e spaç o s a c adê m ico s co m o la bo r at ó rio s, sa las de info r m át ica , e tc . * a re a ut il da s lo ja s e sala s c o m er cia is: E st ac ion am e nto p/ v e ic ulo s c o m á re a e m m e tr o s qu adr ado s de e spaç o ut iliz av e l ( v ag a e c irc ulaç ã o) nunc a inf er ior a 3 0% da a re a da c o nst ru çã o pr in cipa l (lo jas,sala s,c o rr e dor e s, depó sit os ,wc s e et c.) 2 .7 S er viç o s R eligio so s Pe rm it ido c o m a nálise e spec ial da Se pla n. 2 .9 S ho pping Ce nt er e G a le ria s Co m e rc iais 2 .8 La ze r 2 .5 S er viç o s de Sa úde - po st o s de saú de, h os pit ais, clinica s e co n sulto r io s 2 .6 S er viç o s de h ot e la ria 2 .4 S er viç o s de edu ca çã o 2 .1 2 Uso Misto Atender os requisitos pa ra ca da uso sepa ra damente A pa rt -Ho te l M ot e l C a sa de S ho w, dan ce te r ia s e B oa t es 2 .1 0 Ser v iço s Pub lico s (F ede ra l, E sta dua l e Mu nicipa l) 2 .1 1 Uso Indu str ial P er m itido co m aná lis e espe cia l da S eplan. 1 Vg / 4 0 ,0 0 m² 1 V G/ 2 0 0 ,0 0 m ² d o t err eno 1 VG/ 2 00 , 0 0m ² d o ter ren o Clubes rec re a tivos/comple xos e sport ivos 1VG/ 200,00m ² do ter ren o A c ade m ias de da nç a e/ o u gin ást ica H o te l, Po usa da E ST A CI ON AM EN T OS P/ A R E A ES PE CI AL D E SE R V IÇ O I R E QU ISIT OS PA R A N U M E R O D E VA G A S D E ES TA C ION A M E NT O G R A U D E IM PA C TO -1 ( um ) 1 Vg / 8 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 8 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 8 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO -2 ( d ois) 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 6 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO - 3 ( tr ês) 1 Vg / 4 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 4 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 4 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO -1 ( um ) 1 Vg / 8 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 8 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 8 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO -2 ( d ois) 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 6 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO -3 ( tr ês) 1 Vg / 4 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 4 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 4 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO -1 ( um ) 1 Vg / 8 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 8 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 8 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO -2 ( d ois) 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 6 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO -3 ( tr ês) 1 Vg / 4 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 4 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 4 0, 0 0 m ² P ré -esc o la r e fu nd a m ent a l 1 Vg / sa la d e au la 1 Vg / sa la d e au la 1 V g/ sal a d e a ul a E ns in o M é d io e T é cnic o 1 Vg / sa la d e au la 1 Vg / sa la d e au la 1 V g/ sal a d e a ul a E ns in o Pr o fissio naliza nt e * 2 Vg / sa la d e au la 2 Vg / sa la d e au la 2 V g/ sal a d e a ul a E ns in o Su pe r ior (f acul dad es e un ive rsi dad es ) * 2 Vg / sa la d e au la 2 Vg / sa la d e au la 2 V g/ sal a d e a ul a G R A U D E IM PA C TO -1 ( um ) 1 Vg / 8 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 8 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 8 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO -2 ( d ois) 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 6 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO -3 ( tr ês) 1 Vg / 4 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 4 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 4 0, 0 0 m ² 1 .2 C o m ér cio A ta ca d ista d istr ibu id or a d e be b id as 1 .3 S er viç o s e m G er a l en tid a d es fina nc eir as, esc rit o rio s 1 .4 S er viç o s d e ed u ca çã o 1 .5 S er viç o s d e Sa úd e - po st o s d e saú d e, h os pit ais, clinica s, c o nsult or io s TA B EL A 05 - ES TA C ION A M EN T O - N U M E R O D E V A G A S E P-eix o pr inc ipa l E SU -eix o d e s up or t e V S- via d e ser v i;o 1 . U SO N ÃO H A BIT A CI ON AL A R E A E SP EC IA L D E S ER VIÇ O II T ipo d e V ia Pub lica C A T EG OR IA S D E U SO S E A TIV ID AD ES U R B AN A S E G R A U D E IM PA C TO D E E ST A CI ON AM E N T O 1 .1 C o m ér cio V ar ejista 1 Vg / 2 d o rm it. 1 Vg / 2 d o rm it. 1 V g/ 2 d or m i t. 1 Vg / 1 a p ar t. 1 Vg / 1 a p ar t. 1 V g/ 1 a p ar t. 1 Vg / 2 d o rm it. 1 Vg / 2 d o rm it. 1 V g/ 2 d or m i t. B a re s,R est a ur ant e s; L an ch on et es 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 6 0, 0 0 m ² C ine m as;T ea tr o s;A ud it ó rio s A c ad e m ias d e d a nç a e/ o u gin ást ica 1 Vg / 4 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 4 0, 0 0 m ² C a sa d e S ho ws; D a nc et e ria s;B o at e s 1 V G / 7 0 ,0 0 m ² 1 V G / 7 0 ,0 0 m ² 1 VG / 7 0 ,0 0 m ² S alão d e Fe st as;B uffe ts e E v en to s 1 V G / 7 0 ,0 0 m ² 1 V G / 7 0 ,0 0 m ² 1 VG / 7 0 ,0 0 m ² A r ea útil * G R A U D E IM PA C TO -1 ( um ) 1 Vg / 8 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 8 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 8 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO -2 ( d ois) 1 Vg / 7 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 7 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 7 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO -3 ( tr ês) 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 6 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO - 1 ( um ) 1 Vg / 8 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 8 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 8 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO - 2 ( d o is) 1 Vg / 7 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 7 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 7 0, 0 0 m ² G R A U D E IM PA C TO - 3 ( t rê s) 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 6 0 ,0 0 m ² 1 V g/ 6 0, 0 0 m ² O BS . V g - V AG A p o r v eic ulo O g ra u d e im p ac to en co nt r a-se n os p ar á gr afo s 12 d o ar tig o 1 17. E nt e nd e-se po r s ala d e a ula ta m b ém o s e sp aç o s a c ad ê m ico s co m o la bo r at ó rio s, sa las d e info r m át ica , e tc . * a re a ut il d a s lo ja s e sala s c o m er cia is: E st ac ion am e nto p / v e ic ulo s c o m á re a e m m e tr o s qu ad r ad o s d e e sp aç o ut iliz av e l ( v ag a e c irc ulaç ã o) nunc a inf er ior a 3 0% d a a re a d a c o nst ru çã o p r in cip a l (lo jas,sala s,c o rr e d or e s, d ep ó sit os ,wc s e et c.) 1 .1 1 Uso Ind u str ial P e rm i tid o co m a n álise e spe c ial d a S ep la n . P er m it id o c o m a n á lise e sp e cia l d a S e p lan . 1 .9 S ho pp ing Ce nt er e G a le ria s Co m e rc iais 1 V g/ 1 0 a s s e n to s 1 V g/ 10 a s s e n to s 1 Vg /1 0 a s s e nt o s 1 Vg / 4 0 ,0 0 m ² 1 Vg / 4 0 ,0 0 m ² 1 Vg/ 4 0, 0 0 m ² 1 V g/ 40 , 0 0m ² 1 .7 S er viç o s R eligio so s 1 .8 L a ze r 1V G/ 20 ass entos 1V G/ 20 ass entos 1VG /20 assen tos 1 .1 0 Ser v iço s Pub lico s (F ed e ra l, E sta d ua l e M u nicip a l) 1 VG / 2 0 0, 0 0 m ² do 1V G/ 200,00m² do terr eno ter ren o 1 V G / 2 0 0 ,0 0 m ² d o ter r eno C lub es r ec re a tiv o s/ co m p le x o s e sp o rt iv os 1 .1 2 Uso M ist o At en d er os r eq uisit o s p a ra c a d a uso sep a ra d am e nt e H o te l, Po usa d a M ot e l A p a rt -Ho te l 1 .6 S er viç o s d e ho te lar ia 56 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 1 . USO HABIT ACIONAL UNIF AMI LIAR 1 V g/un idade 1 Vg/un ida de 1 Vg /u nida de 1 V g/un idade 1 V g/uni da de " Kitn ets" até 4 0,00m² (c/ u m dormitório) 1 V g/ 2 un idades 1 Vg/ 2 u nida des 1 Vg / 2 uni da des 1 V g/ 2 un idades 1 V g/ 2 uni dades 1 V g/un idade 1 Vg/un ida de 1 Vg /u nida de 1 V g/un idade 1 V g/uni da de 2 V g/un idade 2 Vg/un ida de 2 Vg /u nida de 2 V g/un idade 2 V g/uni da de G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 V g/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg / 100,00m² 1 V g/ 100,00m ² 1 V g/ 100,00m² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 V g/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 80,00m² G RAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 V g/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m² G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 V g/100,00m² 1 Vg/100,00m² 1 Vg /100,00m ² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 V g/80,00m² 1 Vg/80,00m² 1 Vg /80,00m ² 1 V g/80,00m² G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 V g/60,00m² 1 Vg/60,00m² 1 Vg /60,00m ² 1 V g/60,00m² G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 V g/100,00m² 1 Vg/100,00m² 1 Vg /100,00m ² 1 V g/100,00m² 1 V g/100,00m ² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 V g/80,00m² 1 Vg/60,00m² 1 Vg /60,00m ² 1 V g/60,00m² G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 V g/60,00m² 1 Vg/40,00m² 1 Vg /40,00m ² 1 V g/40,00m² P ré-escolar e fu ndamental Ens in o Médio e T écnico Ens in o Profisionalizante Ens in o Su perior(faculdades e universidades) 1 V g/ 2 dor mi t. 1 Vg/ 2 dor mi t. 1 Vg / 2 do rm it. 1 V g/ 2 dor mi t. 1 V g/ 1 a pa r t. 1 Vg/ 1 a par t. 1 Vg / 1 apar t. 1 V g/ 1 a par t. 1 V g/ 2 dor mi t. 1 Vg/ 2 dor mi t. 1 Vg / 2 do rm it. 1 V g/ 2 dor mi t. 2 .6 S erviços R eligiosos TABELA 05 - ESTACIONAMENT O - NUMERO DE VAGAS EST ACI ONAM ENT OS P/ AREA DE USO MI STO 2 Vg /s al a de a ula 1 Vg /s al a de a ula 1 Vg /s al a de a ula H otel, Pousada M otel Apart-Hotel 1 V g/100,00m² 1 Vg /sal a de a ul a 1 Vg /sal a de a ul a 2 Vg /sal a de a ul a 2 Vg /sal a de a ul a 1 Vg/sa la de a ula 2 .4 S erviços de Edu cação 1 Vg/sa la de a ula 2 Vg/sa la de a ula 2 Vg/sa la de a ula 1 V g/sa la de au la 2 Vg /s al a de a ula 2 .3 S erviços em Geral en tidades financeiras e escritorios 2 .5 S erviços de Hotelaria 1V G/20 ass entos 1VG /20 assen tos 1V G/20 as sentos 1V G/20 a ssento s 1 V g/sa la de au la 2 V g/sa la de au la 2 V g/sa la de aul a 2 .2 Comércio Atacadista Distribuidora d e bebidas * área da unid. Au tonoma acima de 300,00 m² 3 V g/un idade 3 Vg/un ida de 3 Vg /u nida de 3 V g/un idade 2 .0 USO NÃO H ABIT ACIO NAL 2 .1 Comércio Varejista 3 V g/uni da de 1 .1 USO H ABIT ACIO NAL MULTI FAMILIAR Até 100,00 m²* *área da un id. Auton oma de 100 ,0 0m² ate 3 00,00m² CAT EGORIAS DE USOS E AT IVIDADES URBANAS E GRAU D E IMP ACT O D E ES TACIONAMENT O R EQ UIS ITO S PARA NUMERO DE VAGAS DE ES TACIONAM ENT O AREA DE US O MIST O Tipo de Via Pu blica EP -eixo principal ES -eixo secun dario VE- via estrutural VC- via coletora VL- via local 57 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 Bares,Restaurantes; Lanchonetes 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² Cinemas;Teatros;Auditórios 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos Academias de dança e/ou ginástica 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² Casa de Shows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² 1VG/ 80,00m² Salão de Festas;Buffets e Eventos 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² 1VG/ 80,00m² área útil * 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² GRAU DE IMPACTO - 1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² GRAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² GRAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² OBS. Vg - VAGA por veiculo O grau de impacto encontra-se nos parágrafos 12 do artigo 117. Entende-se por sala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc. *area util das lojas e salas comerciais: Estacionamento p/ veiculos com área em metros quadrados de espaço utilizavel (vaga e circulação) nunca inf erior a 30% da area da construção principal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.) 2.11 Uso Misto Atender os requisitos para cada uso separadamente Permitido com análise especial da Seplan. 2.9 Serviços Publicos (Federal, Estadual e Municipal) 2.10 Uso Industrial Permitido com análise especial da SEPLAN. 2.8 Shopping Center e Galerias Comerciais Clubes recreativos/complexos esportivos 1VG/ 200,00m² t erreno 1VG/ 200,00m² terreno 1VG/ 200,00m² terreno 1VG/ 200,00m² terreno 2.7 Lazer E ST A CI ONAM ENT OS P/ A RE A RE SIDE NCIAL I 1 .0 USO H AB IT A CIO NA L UNI FA MILIA R 1 Vg /u nida de 1 V g/un idade 1 V g/uni da de 1 V g/uni da de "Kitne ts" *á re a da un id. A uton oma ate 100 ,m² G RA U DE IMPA CTO -1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 V g/ 100,00m ² 1 V g/ 100,00m² 1 V g/ 100,00m² G RA U DE IMPA CTO -2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 80,00m² 1 V g/ 80,00m ² G RA U DE IMPA CTO - 3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² G RA U DE IMPA CTO -1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 V g/ 100,00m ² 1 V g/ 100,00m² G RA U DE IMPA CTO -2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 80,00m² 1 V g/ 80,00m ² G RA U DE IMPA CTO -3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² G RA U DE IMPA CTO -1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 V g/ 100,00m ² 1 V g/ 100,00m² 1 V g/ 100,00m² G RA U DE IMPA CTO -2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² G RA U DE IMPA CTO -3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 40,00m² 1 V g/ 40,00m ² P ré -esc ola r e fu ndamenta l 1 Vg / sa la de au la 1 V g/ sal a de a ul a 1 V g/ sa la de a ula E ns in o Mé dio e T é cnic o 1 Vg / sa la de au la 1 V g/ sal a de a ul a 1 V g/ sa la de a ula E ns in o Profisionaliza nte 2 Vg / sa la de au la 2 V g/ sal a de a ul a 2 V g/ sa la de a ula 2 Vg / sa la de au la 2 V g/ sal a de a ul a 2 V g/ sa la de a ula 1 Vg / 2 do rm it. 1 V g/ 2 dor mi t. 1 V g/ 2 dor mit. 1 Vg / 1 apar t. 1 V g/ 1 a par t. 1 V g/ 1 apa rt. 1 Vg / 2 do rm it. 1 V g/ 2 dor mi t. 1 V g/ 2 dor mit. 2 .6 S erviç os R eligiosos 1V G/20 a ssentos 1VG /20 assen tos 1V G/20 a ssento s H ote l, Pousa da M ote l A pa rt-Hote l E ns in o Su pe rior(fac uldade s e u niversidade s) 2 .5 S erviç os de hote laria 2 .2 Comércio A ta ca dista distribu idora de be bidas 2 .4 S erviç os de edu ca çã o 2 .3 S erviç os em Gera l en tida des fina nc eiras e e scritorios 3 V g/un idade 2 Vg /u nida de 3 Vg /u nida de 2 .0 USO NÃ O HA B ITA CIONA L 2 .1 Comércio V arejista *á re a da un id. A uton oma de 100 ,0 0m² a te 300 ,0 0m² * área da unid. Au tonoma a cima de 3 00,00m² 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 1 Vg /u nida de 1 V g/un idade 1 V g/uni da de 1 V g/uni da de 2 Vg/un idade 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade 1 .1 USO H AB IT A CIO NA L MULTI FA MILIA R a té 4 0,00m² (c / u m dormitório) 1 Vg /2 uni dades 1 V g/2 unida des 1 V g/2 un idades 1 V g/2 un idades CA TE GOR IA S D E USOS E AT IV IDA DE S UR BA NA S E GRA U DE IM PA CT O DE E ST ACIONA ME NTO TA B E LA 05 - E STA CIONA ME NT O - NUME RO DE VA GA S R EQ UIS ITO S PA RA NUME RO DE V A GA S DE ES TA CIONA MENT O A RE A RE SID ENCIA L I T ipo de V ia Publica E P-e ix o princ ipal V E - via e strutural V C- via coletora V L- via loca l 58 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 Bares,Restaurantes; Lan ch on etes 1 Vg / 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² Cinemas;Teatros;Aud itórios 1Vg/10assent os 1Vg /10assentos Academias de dança e/ou gin ástica 1 Vg / 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² Casa de S hows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m ² 1VG / 70,00m² S alão de Festas;Buffets e Even tos 1VG/ 70,00m ² 1VG / 70,00m² área ú til * G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m ² G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m ² G RAU DE IMPACTO - 1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m² G RAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m ² G RAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m ² O BS . Vg - VAG A por veiculo O grau de impacto en contra-se n os parágrafos 12 do artigo 1 17. Entende-se por s ala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc. *area util das lojas e salas comerciais: Estacion amento p/ veiculos com área em metros qu adrados de espaço utilizavel (vaga e circulação) nunca inf erior a 3 0% da area da constru ção prin cipal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.) 2 .9 S erviços P ublicos (Federal, Estadual e Mun icipal) 1VG/ 200,00m² do t erreno Clubes recreativos/complexos esportivos 2 .8 S hopping Center e Galerias Comerciais 1VG / 200,00m² do terren o 2 .7 Lazer 2.11 Uso Misto Atender os requisitos para cada uso separadamente 1 Vg / 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² Permitido com análise especial da Seplan. 2 .1 0 Uso Indu strial (permitido com an álise especial da S EPLAN ESTACI ONAMENTOS P/ AREA RESIDENCIAL II EP-eixo principal VE- via estrutu ral VC- via coletora VL- via local 1 .0 USO HABITACIONAL UNI FAMILIAR 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg /unidade 1 Vg /unidade "Kitnets" 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg /unidade 1 Vg /unidade * área da unid. Au tonoma acima de 300,00m³* G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg / 80,00m² G RAU DE IMPACTO- 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg / 60,00m² G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg / 100,00m² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg / 80,00m² G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg / 60,00m² G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg / 60,00m² G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg / 40,00m² P ré-escolar e fu ndamental 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula Ens ino Médio e Técnico 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula Ens ino Profisionalizante 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula Ens ino Su perior(faculdades e universidades) 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg / 2 dormit. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg / 1 apart. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg / 2 dormit. 2 .6 S erviços R eligiosos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos TABELA 05 - ESTACI ONAMENTO - NUMER O D E VAGAS REQUISITOS PARA NUMER O D E VAGAS DE ESTACIONAMENTO AREA RESI DENCIAL II Tipo de Via Pu blica CATEGORIAS DE US OS E ATIVI DADES URBANAS E GRAU DE IMPACTO D E ES TACIONAMENTO 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg /unidade 3 Vg /unidade 1 .1 USO HABITACIONAL MULTI FAMILIAR até 40 ,0 0m² (c/ um dormitório) 1 Vg/2 un idades 1 Vg/2 un idades 1 Vg /2 un idades 1 Vg /2 un idades *área da unid. Autonoma ate 100 ,0 0M²* *área da unid. Autonoma de 101 ,0 0m² ate 3 00,00m²* 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg /unidade 2 Vg /unidade 2 .0 USO NÃO HABITACIONAL 2 .1 Comércio Varejista 2 .2 Comércio Atacadista distribu idora de bebidas 2 .3 S erviços em Geral entidades financeiras e escritórios 2 .4 S erviços de educação 2 .5 S erviços de hotelaria Hotel, Pousada Motel Apart-Hotel 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 59 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 B a r e s , R e s t a u r a n t e s ; L a n c h o n e t e s 1 V g / 7 0 , 0 0 m ² 1 V g / 7 0 , 0 0 m ² C i n e m a s ; T e a t r o s ;A u d it ó r i o s 1 V g / 1 0 a s s e n t o s 1 V g / 1 0 a s s e n t o s A c a d e m i a s d e d a n ç a e / o u g i n á s t i c a 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² C l u b e s r e c r e a t i v o s / c o m p le x o s e s p o r t i v o s C a s a d e S h o w s ; D a n c e t e r i a s ;B o a t e s 1 V G / 7 0 , 0 0 m ² 1 V G / 7 0 , 0 0 m ² S a l ã o d e F e s t a s ; B u f f e t s e E v e n t o s 1 V G / 7 0 , 0 0 m ² 1 V G / 7 0 , 0 0 m ² á r e a ú t i l * 1 V g / 4 0 , 0 0 m ² 1 V g / 4 0 , 0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² 1 V g / 8 0 ,0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 3 ( t r ê s ) 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² 1 V g / 6 0 ,0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² 1 V g / 8 0 ,0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 3 ( t r ê s ) 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² 1 V g / 6 0 ,0 0 m ² O B S . V g - V A G A p o r v e i c u l o O g r a u d e i m p a c t o e n c o n t r a - s e n o s p a r á g r a f o s 1 2 d o a r t i g o 1 1 7 . E n t e n d e - s e p o r s a l a d e a u l a t a m b é m o s e s p a ç o s a c a d ê m i c o s c o m o l a b o r a t ó r i o s , s a l a s d e i n f o r m á t i c a , e t c . * a r e a u t i l d a s l o ja s e s a l a s c o m e r c i a i s : E s t a c i o n a m e n t o p / v e ic u l o s c o m á r e a e m m e t r o s q u a d r a d o s d e e s p a ç o u t i l iz a v e l ( v a g a e c i r c u l a ç ã o ) n u n c a i n f e r i o r a 3 0 % d a a r e a d a c o n s t r u ç ã o p r in c i p a l (l o j a s , s a l a s ,c o r r e d o r e s , d e p ó s i t o s , w c s e e t c . ) 2 .7 L a z e r 1 V G / 2 0 0 , 0 0 m ² d o t e r r e n o 1 V G / 2 0 0 , 0 0 m ² d o t e r r e n o 2 .9 S e r v i ç o s P u b li c o s ( F e d e r a l, E s t a d u a l e M u n i c i p a l ) 2 .8 S h o p p i n g C e n t e r e G a le r i a s C o m e r c i a i s P e r m i t i d o c o m a n á l i s e e s p e c i a l d a S e p la n . 2 .1 1 . U s o M i s t o A te n d e r o s r e q u is it o s p a r a c a d a u s o s e p a ra d a m e n t e 2 .1 0 U s o I n d u s t r i a l (p e r m i t id o c o m a n á l i s e e s p e c ia l d a S E P L A N ) E S T A C I O N A M E N T O S P / A R E A D E R E S T R I Ç Ã O U R B A N A 1 .0 U S O H A B I T A C I O N A L U N I F A M I L I A R " K i t n e t s " G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 , 0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 , 0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² 1 V g / 8 0 ,0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 3 ( t r ê s ) 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² 1 V g / 6 0 ,0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 3 ( t r ê s ) 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 3 ( t r ê s ) 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² P r é - e s c o la r e f u n d a m e n t a l 1 V g / s a la d e a u la E n s in o M é d i o e T é c n i c o 1 V g / s a la d e a u la E n s in o P r o f i s i o n a l i z a n t e 2 V g / s a la d e a u la 1 V g / 2 d o r m it . 1 V g / 1 a p a r t . 1 V g / 2 d o r m it . 2 .6 S e r v i ç o s R e l i g i o s o s 1 V G / 2 0 a s s e n t o s B a r e s , R e s t a u r a n t e s ; L a n c h o n e t e s 1 V g / 7 0 , 0 0 m ² C i n e m a s ; T e a t r o s ;A u d it ó r i o s 1 V g / 1 0 a s s e n t o s A c a d e m i a s d e d a n ç a e / o u g i n á s t i c a 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² C a s a d e S h o w s ; D a n c e t e r i a s ;B o a t e s 1 V G / 7 0 , 0 0 m ² S a l ã o d e F e s t a s ; B u f f e t s e E v e n t o s 1 V G / 7 0 , 0 0 m ² á r e a ú t i l * 1 V g / 4 0 , 0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 3 ( t r ê s ) 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² G R A U D E I M P A C T O - 3 ( t r ê s ) 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² O B S . V g - V A G A p o r v e i c u l o O g r a u d e i m p a c t o e n c o n t r a - s e n o s p a r á g r a f o s 1 2 d o a r t i g o 1 1 7 . E n t e n d e - s e p o r s a l a d e a u l a t a m b é m o s e s p a ç o s a c a d ê m i c o s c o m o l a b o r a t ó r i o s , s a l a s d e i n f o r m á t i c a , e t c . * a r e a u t i l d a s l o ja s e s a l a s c o m e r c i a i s : E s t a c i o n a m e n t o p / v e ic u l o s c o m á r e a e m m e t r o s q u a d r a d o s d e e s p a ç o u t i l iz a v e l ( v a g a e c i r c u l a ç ã o ) n u n c a i n f e r i o r a 3 0 % d a a r e a d a c o n s t r u ç ã o p r in c i p a l (l o j a s , s a l a s ,c o r r e d o r e s , d e p ó s i t o s , w c s e e t c . ) T A B E L A 0 5 - E S T A C I O N A M E N T O - N U M E R O D E V A G A S T i p o d e V ia P u b l ic a C A T E G O R I A S D E U S O S E A T I V ID A D E S A R E A D E R E S T R I Ç Ã O U R B A N A U R B A N A S E G R A U D E I M P A C T O D E E S T A C I O N A M E N T O 1 V g / u n i d a d e E P - e ix o p r i n c i p a l V E - v i a e s t ru tu ra l V C - v i a c o l e t o ra V L - v i a l o c a l R E Q U I S I T O S P A R A N U M E R O D E V A G A S D E E S T A C I O N A M E N T O 1 .1 U S O H A B I T A C I O N A L M U L T I F A M I L I A R a t é 4 0 , 0 0 m ² (c / u m d o r m it ó r i o ) * á r e a d a u n i d . A u t o n o m a a t e 1 0 0 ,0 0 m ² * 1 V g / u n i d a d e 1 V g / 2 u n i d a d e s 3 V g / u n i d a d e 2 .0 U S O N Ã O H A B I T A C I O N A L 2 .1 C o m é r c i o V a r e j i s t a * á r e a d a u n i d . A u t o n o m a d e 1 0 1 ,0 0 m ² a t e 3 0 0 , 0 0 m ² * 2 V g / u n i d a d e * á r e a d a u n i d . A u t o n o m a a c i m a d e 3 0 0 , 0 0 m ² * 2 .2 C o m é r c i o A t a c a d i s t a d i s t i r b u i d o r a d e b e b i d a s 2 .3 S e r v i ç o s e m G e r a l e n t i d a d e s f i n a n c e i r a s e e s c r i t ó r i o s 2 .4 S e r v i ç o s d e e d u c a ç ã o E n s in o S u p e r i o r ( f a c u l d a d e s e u n i v e r s i d a d e s ) 2 V g / s a la d e a u la 2 .5 S e r v i ç o s d e h o t e l a r i a H o t e l, P o u s a d a M o t e l A p a r t - H o t e l C l u b e s r e c r e a t i v o s / c o m p le x o s e s p o r t i v o s 1 V G / 2 0 0 , 0 0 m ² d o t e r r e n o 2 .7 L a z e r P e rm i t i d o c o m a n á l i s e e s p e c i a l d a S e p la n . 2 .8 S h o p p i n g C e n t e r e G a le r i a s C o m e r c i a i s 2 .9 S e r v i ç o s P u b li c o s ( F e d e r a l , E s t a d u a l e M u n i c i p a l ) 2 .1 0 U s o I n d u s t r i a l (p e rm i t id o c o m a n á l i s e e s p e c ia l d a S E P L A N 2 .1 1 . U s o M i s t o A te n d e r o s r e qu i s i to s pa r a c a d a u s o s e pa r a d a m e n te 60 L E I S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 ESTACI ONAMENTOS P/ Z ONA ESPECIAL D E INTERESS E SO CIAL 1 .0 USO HABITACIO NAL UNI FAMILIAR "Kitnets" 1 Vg /2 un idades 1 Vg /2 un idades 1 Vg /2 un idades 1 Vg /2 un idades *área da unid. Autonoma ate 100 ,0 0m²* 1 Vg /unidade 1 Vg /unidade 1 Vg /unidade 1 Vg /unidade 2 Vg /unidade 2 Vg /unidade G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² G RAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg / 40,00m² P ré-escolar e fu ndamental 1 Vg / sala de au la 1 Vg / sala de au la 1 Vg / sala de au la Ens ino Médio e Técnico 1 Vg / sala de au la 1 Vg / sala de au la 1 Vg / sala de au la Ens ino Profisionalizante 2 Vg / sala de au la 2 Vg / sala de au la 2 Vg / sala de au la Ens ino Su perior (facu ldades e u niversidades) 2 Vg / sala de au la 2 Vg / sala de au la 2 Vg / sala de au la 1 Vg / 2 dormit. 1 Vg / 2 dormit. 1 Vg / 2 dormit. 1 Vg / 1 apart. 1 Vg / 2 dormit. 1 Vg / 2 dormit. 1 Vg / 2 dormit. 2 .6 S erviços R eligiosos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos Bares,Restaurantes; Lanchonetes 1 Vg / 70,00m² 1 Vg / 70,00m² 1 Vg / 70,00m² Cinemas;Teatros;Aud itórios 1Vg/10assen tos 1Vg/10assen tos 1Vg/10assen tos Academias de dança e/ou ginástica 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² Casa de S hows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² S alão de Festas;Buffets e Eventos 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² área ú til * G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² G RAU DE IMPACTO - 1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² G RAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² G RAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² O BS . Vg - VAG A por veiculo O grau de impacto encontra-se nos parágrafos 12 do artigo 1 17. Entende-se por s ala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc. *area util das lojas e salas comerciais: Estacionamento p/ veiculos com área em metros qu adrados de espaço utilizavel (vaga e circulação) nunca inf erior a 3 0% da area da constru ção principal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.) TABELA 0 5 - ESTACIO NAMENTO - NUMERO D E VAG AS AREA ESPECIAL D E INTERESS E SO CI AL Tipo de Via Publica R EQ UIS ITO S P ARA NUMERO DE VAGAS DE ES TACIONAMENTO VLR - via local/residencial EP -eixo principal VE - via estrutural VC - via coletora CATEGOR IAS DE USOS E ATIVIDADES UR BANAS E GR AU DE IMPACTO DE ESTACIONAMENTO 1 .1 USO HABITACIO NAL MULTI FAMILIAR Até 40,00m² (01 dormitório) *área da unid. Autonoma de 101 ,0 0m²* ate 300,00m²* 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade * área da unid. Au tonoma acima de 300,00 m²* 3 Vg /unidade 3 Vg /unidade 3 Vg /unidade 3 Vg /unidade 2 .0 USO NÃO HABITACIONAL 2 .1 Comércio Varejista 2 .2 Comércio Atacadista distirbu idora de bebidas 2 .3 S erviços em Geral entidades financeiras e escritórios 2 .4 S erviços de edu cação 2 .5 S erviços de hotelaria Hotel, Pousada Motel Apart-Hotel 2 .7 Lazer 1VG/ 200,00m² do terreno 1VG/ 200,00m² do terreno 1VG/ 200,00m² do terreno Clubes recreativos/complexos esportivos P ermitido com análise especial da SEPLAN 2 .9 S erviços P ublicos (Federal, estadu al e Municipal) 1 Vg / 40,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg / 40,00m² 2 .8 S hopping Center e Galerias Comerciais 2.11 Uso Misto Atender os requisitos para cada uso separadamente 1 Vg /unidade 1 Vg /unidade 1 Vg /unidade 1 Vg /unidade 2 .1 0 Uso Indu strial (permitido com análise especial da S EPLAN) 61 L E I S Resolução/SEMED Nº 76 de 19 de outubro de 2012. escolar de 2013, obedecendo às disposições desta Resolução. “Dispõe sobre o concurso de Remoção do profissional do Magistério da Artigo 2º: A inscrição para o Concurso de Remoção, a pedido, será feita Educação Municipal”. pessoalmente ou por Procurador(a) legalmente constituído(a) entre os dias 22 e 31 de outubro de 2012, em horário de expediente, na Unidade Educacional (Escolas ou Walteir Luiz Betoni, Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições CEIMS) em que o servidor detem a lotação do cargo que pretende remover. legais, com fundamento nos incisos II e IV do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município Artigo 3º. O(A) Candidato(a) à remoção deverá no ato da inscrição preencher de Dourados e considerando o disposto nos Artigos 28 e 29 da lei complementar Nº requerimento em formulário próprio, conforme (ANEXO I) desta resolução, e anexar 118, de 31 de dezembro de 2007, os seguintes documentos: I - Declaração de tempo de serviço da Unidade Educacional onde o candidato está R E S O L V E: em exercício; II - Holerite atualizado (setembro de 2012); Artigo 1º: Abrir o processo de remoção a pedido, dos profissionais do Magistério III - Documento de identidade (cópia); da Educação Municipal na categoria de Professor(a), de que tratam o inciso I do Artigo IV - Comprovante de residência (cópia). 28 da Lei Complementar Nº 118 de 31 de Dezembro de 2007, com vistas ao ano § 1º A declaração de tempo de serviço deverá ser emitida pelo Diretor(a) ou DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 P O R TA R I A S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 RERRATIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº. 1186/2012 3.328 de 17 de setembro de 2012, pág. nº. 9 com relação à Portaria nº. 1186/2012, concedido pelo período de 28 de agosto de 2012 até 23 de fevereiro de 2013, da “REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA” servidora SUELI GOMES DE SOUZA RIBEIRO, em virtude da concessão de Licença Prêmio, em processo de aposentadoria referente à matrícula 43381-1, a partir REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DA SERVIDORA de 01 de novembro de 2012, com fundamento no artigo 140 da Lei Complementar nº. SUELI GOMES DE SOUZA RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 107 de 27/12/2006 e artigo 51 da Lei Complementar nº. 108 de 27/12/2006. DIRETOR PRESIDENTE DO Instituto de Previdência Social dos Servidores do Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Município de Dourados - PREVID, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35 da Lei Municipal Nº.108/2006. Dourados - MS, 19 de outubro de 2012. R E S O L V E: LAÉRCIO ARRUDA GLEICIR MENDES CARVALHO Art. 1º - Revogar o auxílio doença, publicado no Diário Oficial do Município nº. Diretor Presidente – PREVID Diretora de Benefício – PREVID DECRETO “P” Nº 3.936, de 19 de outubro de 2012. indireta e fundacional; entidades beneficentes, filantrópicas, organizações não governamentais e similares, inclusive daqueles realizados com receitas vinculadas, e “Exonera Delia Cristina Ibarrola dos Santos – SEMFIR” outras pessoas jurídicas, para execução de leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais ou municipais, deverão ser assinados conjuntamente pelas pessoas O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe indicadas e o Prefeito Municipal, sob pena de nulidade. confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município: Art. 2° - Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação. D E C R E T A: Dourados, 16 de outubro de 2012. Art. 1º Fica exonerada, a partir de 22 de outubro de 2012, DELIA CRISTINA Murilo Zauith IBARROLA DOS SANTOS, do cargo de provimento em comissão de “Assessor de Prefeito Municipal de Dourados Planejamento”, símbolo DGA 04, lotada na Secretaria Municipal de Finanças e Receita. Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. DECRETO Nº. 1.119, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012. Dourados, MS, 19 de outubro de 2012. “Declara Hóspede Oficial do Município de Dourados, o. Sr. Osmar Francisco de Murilo Zauith Oliveira, Governador do Rotary Club Internacional, acompanhado de sua esposa”. Prefeito Municipal de Dourados O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe Marinisa Kiyomi Mizoguchi confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Secretária Municipal de Administração CONSIDERANDO a honrosa visita a Dourados do Governador do Rotary Club Internacional e sua esposa, nos dias 15 a 19 de outubro do corrente ano; DECRETO N°. 1.116 DE 16 DE OUTUBRO DE 2012. D E C R E T A: “Dispõe sobre a realização de convênios firmados entre o Município e outras Art. 1º. Ficam considerados Hóspedes Oficiais do Município de Dourados, no pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta e fundacional.” período de 15 a 19 de outubro do corrente ano, o Governador do Distrito 4470 do O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no Rotary Club Internacional, o Sr. Osmar Francisco de Oliveira e sua esposa, Srª Selma uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Helena Rezende Oliveira. Município. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Considerando o disposto no § 1º do art. 12, bem como o inciso VII do art. 66 da Lei Dourados, 17 de outubro de 2012. Orgânica do Município, Murilo Zauith D E C R E T A: Prefeito Art. 1° - A realização de convênios e termo de cooperação entre o Município e a Orlando Rodrigues Zani União, Estado, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades da administração Procurador Geral do Município D E C R E TO S Republica-se por incorreção Residencial Monte Carlo, nesta cidade. LEI Nº 3.461 DE 08 DE JULHO DE 2011. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação “Dispõe sobre denominação de rua no Município” Dourados, 08 de julho de 2011. O Prefeito Municipal de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Murilo Zauith Prefeito Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Orlando Rodrigues Zani Art. 1º. Passa a denominar-se João Davino Falcão, a Rua Projetada 15 MC no Procurador Geral do Município R E S O L U Ç Õ E S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 62 R E S O L U Ç Õ E S Coordenador(a) da Unidade Educacional, constando o dia, mês e ano do início das atividades na Unidade, conforme modelo do Anexo II. § 2º O(A) candidato(a) poderá indicar até 2 (duas) Unidades Educacionais, em ordem de preferência, para onde pretende ser removido(a) observado seu objeto de concurso. § 3º O(A) Candidato(a) detentor de 2(dois) cargos que pretender concorrer em ambos deverá preencher requerimentos distintos. Artigo 4º: Para efeitos de remoção, serão publicadas as vagas oriundas das vacâncias de cargo, previstas no Artigo 18, da Lei Complementar Nº 118, de 31 de Dezembro de 2007. Artigo 5º: O(A) candidato(a) só poderá concorrer às vagas publicadas no Anexo III desta Resolução. Artigo 6º: Para fins de classificação para o Concurso de Remoção, a pedido, de acordo com o Artigo 29 da lei Complementar Nº 118, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem de prioridade: I – Maior tempo de serviço na Unidade Educacional ou no órgão de ensino de onde está sendo requerida a remoção; II – O profissional de Educação Municipal mais antigo na função; III – O que reside mais próximo da Unidade Educacional pleiteada; IV - Profissional mais antigo no Serviço Público Municipal; V – O que apresentar maior idade. Parágrafo Único: O tempo de serviço do(a) candidato(a) será contado em dias até 30 de setembro de 2012. Artigo 7º. Caberá à Direção/Coordenação da Unidade de Lotação do(a) servidor(a) divulgar o disposto nesta Resolução e instruir o(a) candidato(a) para participar do referido concurso. Artigo 8º. Os trabalhos relativos ao Concurso de Remoção, previstos nesta resolução, ficarão a cargo do Departamento de Planejamento e Gestão Educacional/ Recursos Humanos/Lotação da SEMED. Artigo 9º. O resultado do Concurso de Remoção será divulgado entre os dias 23/11 e 31/11/2012. Artigo 10º. Será facultado ao(a) candidato à remoção, direito a vista ao processo mediante requerimento, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a divulgação dos resultados. Artigo 11º. O(A) candidato(a) classificado(a) no concurso de remoção entrará em exercício na Unidade designada no início do ano letivo de 2013. Artigo 12º. As disposições desta Resolução não se aplicam aos servidores(as) que estiverem em readaptação de função. Artigo 13º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 19 outubro de 2012. Waldno Pereira de Lucena Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão Educacional Walteir Luiz Betoni Secretário Municipal de Educação DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 ANEXO I (Resolução/SEMED N° 76 de 19 de outubro de 2012) Requerimento para Concurso de Remoção de Profissional do Magistério da Educação Municipal Sr. Secretário Municipal de Educação Nome:___________________________________________________________________________ Cargo:_____________________________________ Matrícula:_____________________________ Endereço:________________________________________________________________________ n°__________ Complemento:________________ Bairro:__________________________________ Telefone Residencial (__)______-_______ Telefone Celular(__)_______-_____________________ Unidade de Lotação:_______________________________________________________________ Componente Curricular/Disciplina:___________________________________________________ Carga horária (total de hora/aula dadas):______________________________________________ Turno:___________________________________________________________________________ Requer Remoção para: 1ª Opção: Unidade Educacional Componente Curricular/Disciplina Carga Horária Turno 2ª Opção: Unidade Educacional Componente Curricular/Disciplina Carga Horária Turno _________________________ Assinatura do(a) Candidato(a) Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno EM. Aurora Pedroso de Camargo 03 Matutino EM. Agrotecnica P. André Capéli 15 Mat/Vesp EM. Cel. Firmino Vieira de Matos 06 Matutino EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 12 Vespertino EM. Etalívio Penzo 06 Matutino EM. Profª Maria da Conceição 03 Vespertino EM. Profª Efantina de Quadro 12 Matutino EM. Padre Anchieta 12 Vespertino EM. Pref. Luiz Antonio Á. Gonçalves 09 Matutino EM. Pref. Ruy Gomes 06 Vespertino EM. Profª Clori Benedetti de Freitas 30 Matutino Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: HISTÓRIA Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno EM. Agrotecnica A. Capélli 05 Mat/Vesp EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 20 Vespertino EM. Pref. Álvaro Brandão 15 Vespertino EM. Laudemira Coutinho de Melo 10 Matutino EM. Padre Anchieta (Vila Formosa) 05 Vespertino EM. Profª Clori Benedetti de Freitas 10 Matutino EM. Profª Efantina de Quadros 05 Matutino EM. Weimar Gonçalves Torres 15 Matutino Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: MATEMÁTICA Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno EM. Agrotécnica P. André 05 Mat/Vesp EM. Coronel Firmino V. de Matos (Vila Macaúba) 20 Matutino EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 20 Vespertino EM. Laudemira Coutinho de Melo 10 Matutino EM. Profª Clori Benedetti de Freitas 10 Matutino EM.Profª Elza Farias 15 Matutino Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: LÍNGUA PORTUGUESA Unidade Escolar Nº Vagas Turno EM. Armando Campos Belo 02 Vespertino EM. Arthur Campos Mello 01 V e s p e r t i n o EM. Bernardina Correa de Almeida 01 Matutino EM. Clarice Bastos Rosa 06 Vespertino EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 05 Matutino EM. Etalívio Penzo 01 Matutino 03 Vespertino EM. Franklin Luzi Azambuja 01 Matutino 02 Vespertino EM. Januário Pereira de Araújo 05 Vespertino EM. José E. Perequeté (Itahum) 02 Matutino 04 Vespertino EM. Laudemira Coutinho de Melo 04 Vespertino EM. Lóide Bonfim Andrade 05 Vespertino EM. Maria da Rosa Câmara 01 Matutino EM. Pref. Álvaro Brandão 03 Vespertino EM. Pref. Luiz A. Á. Gonçalves 04 Vespertino EM. Profª Avani Cargnelutti 03 Vespertino EM. Prof. Manoel Santiago 01 Vespertino EM. Neil Fioravanti 03 Vespertino EM. Profª Clori Benedetti de Freitas 03 Vespertino EM. Profª Efantina de Quadros 02 Vespertino EM.ProfªIriaLúcia Konzen 04 Matutino 03 Vespertino EM. Profª Maria Conceição Angélica 05 Matutino 01 Vespertino EM. Padre Anchieta 01 Matutino EM. Sócrates Câmara 03 Vespertino EM. Weimar Gonçalves Torres 01 Vespertino Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: ANOS INICIAIS Unidade Escolar Nº Vagas Turno EM. Arthur Campos Mello 01 Matutino EM. Aurora Pedroso de Camargo 01 Vespertino EM José E. Perequeté (Itahum) 02 Vespertino EM. Sócrates Câmara 01 Matutino EM. Weimar Gonçalves Torres 01 Matutino ANEXO II (Resolução/SEMED N° 76 de 19 de outubro de 2012) Mo delo de Declaração Unidade Educacio nal_______________________________________________________________ Declaro que o(a) servidor(a) ______________________________________________ cargo ___________________________________________ iniciou suas atividad es nesta Unidad e Educacional em, ___/_____/____, perfazendo até o dia 30/09/2012, (d ia)/(mês)/(ano) __________ dias de efetivo exercício, nesta Unidade Educacion al. Dourados, _____/_____/______. ______________________________ Assinatura do(a) Diretor(a)/Coordenadora ANEXO III (Resolução/SEMED N° 76 de 19 de outubro de 2012) Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: EDUCAÇÃO INFANTIL Carimbo 63 R E S O L U Ç Õ E S Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 Centros de Educação Infantil Nº de Horas/Aula (60") Turno CEIM. Beatriz Bunlai 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. Celso de Almeida 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. Claud ina da Silva Teixeira 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. Dalva Vera Martins 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. Décio Rosa Bastos 2h/a Vesp ertino CEIM. Etalívio Penzo 2h/a Matutino CEIM. Geny F erreira M ilan 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. Helena Efigênia 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. Ivo Bened ito Carneiro 2h/a Matutino CEIM. Maria do Rosário Moreira 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. Paulo Gabiatti 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. Pequeno Príncip e 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. Irany B atista d e Matos 2h/a Matutino CEIM. Prof. Bertilo Binsfeld 2h/a Vesp ertino CEIM. Prof. Guilherme d a Silveira 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. Prof. M ario Kumag ai 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. Recanto da C riança 2h/a Vesp ertino CEIM. Recanto das Raízes 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. Ramão Vital 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. São Fran cisco 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM. Vitório Fedrizz i 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Centros De Educação Infantil (CEIMS ): EDUCAÇÃO FÍSICA C entro de Edu cação Infan til Nº ho ras/aula (60") T urn o CEIM . Au strílio Ferreira d e Souza 4h/a Matutino 4h/a Vesp ertino CEIM . B eatriz de Barros Bunlai 4h/a Matutino 4h/a Vesp ertino CEIM . C armem Cinira 2h/a Matutino CEIM . C elso de Almeida 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . C laudina Teixeira da Silva 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . D écio Ro sa B astos 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . D ejanira Queiro z T eixeira 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . Etalívio Penzo 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . F rutos do Amanhã 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . Geny Ferreira M ilan 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . H elena Efigênia 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . Ivo Benedito Carneiro 2h/a Matutino CEIM . M ano el Pedro N olasco 2h/a Matutino CEIM . Pequeno Príncipe 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . Prof. Bertilo Binsfeld 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . Prof. Mário K umagai 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . Profª Dalva Vera Martin es 4h/a Matutino CEIM . Profª Irany B atista de Matos 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . R amão Vital Viana 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . São Francisco 2h/a Matutino CEIM . Vitório Fedrizzi 2h/a Matutino 2h/a Vesp ertino CEIM . W ilson B.Carn eiro 2h/a Vesp ertino Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Centros de Educação Infantil (CEIMS): ARTE Cen tro de Educação Infantil N° Vagas T urno CEIM Celso de Almeida 01 Matutino CEIM Claudina da Silva Teixeira 02 Matutino CEIM Dalva Vera M artines 03 Matutino CEIM Dejan ira Qu eiroz Teixeira 03 Matutino CEIM Geny Ferreira M ilan 01 Matutino CEIM Helen a Efigênia Pereira 04 Matutino CEIM Ivo Ben edito Carneiro 02 Matutino CEIM Kátia Marq ues B arbosa 02 Matutino CEIM M aria do Ro sário M oreira 01 Matutino CEIM M an oel Pedro Nolasco 01 Matutino CEIM Paulo Gabiatti 01 Matutino CEIM Pequeno Príncipe 02 Matutino CEIM Profª Irany Batista de M ato s 01 Matutino CEIM Prof. Bertilo B insfeld 01 Matutino CEIM Prof. Guilherme Silveira Gomes 02 Matutino CEIM Prof. Mário K umagai 03 Matutino CEIM Recanto Raízes 02 Matutino CEIM São F rancisco 01 Matutino CEIM Wilson B Carn eiro 02 Matutino Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Centro de Educação Infantil (CEIMS): PROFESSOR (A) REGENTE Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno EM. Arthur Campos Mello 06 Matutino 08 Vespertino EM. Bernardina Correa de Almeida 08 Vespertino EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 12 Matutino 04 V e s p e r t i n o EM. Coronel Firmino Vieira de Matos 07 Matutino 10 Vespertino EM. Franklin Luiz Azambuja 02 Matutino 08 V e s p e r t i n o EM. Frei Eucário 06 Matutino 12 Vespertino EM. Izabel Muzzi Fioravanti 02 Matutino 02 Vespertino EM Joseé E. Perequeté 04 Vespertino EM. Laudemira Coutinho de Melo 08 Vespertino EM. Maria da Rosa Câmara 03 Vespertino EM. Profª Maria da Conceição Angélica 04 Matutino EM. Profª Iria Lúcia Wilhelm Konzen 06 Matutino 06 Vespertino EM. Neil Fioravanti 02 Vespertino EM. Padre Anchieta 04 Vespertino EM. Pref. Álvaro Brandão 02 Matutino 07 V e s p e r t i n o EM. Pref. Luiz Antonio Álvares 10 Matutino EM. Pref. Ruy Gomes 14 Matutino 05 Vespertino EM. Prof. Manoel Santiago de Oliveira 04 Matutino EM. Profª Clori Benedetti de Freitas 24 Vespertino EM. Profª Elza Farias 05 Vespertino EM. Sócrates Câmara 08 Matutino 08 Vespertino EM. Vereadora Albertina 02 Matutino 14 V e s p e r t i n o EM. Weimar Gonçalves Torres 06 Vespertino Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: ARTE Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno EM. Armando Campos Belo 06 V e s p e r t i n o EM. Profª Antonia Cândida 02 Matutino 02 Vespertino EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 12 Matutino 08 Vespertino EM. Etalívio Penzo 02 Matutino 02 Vespertino EM. Fazenda Miya 12 Matutino EM José E. Perequeté 12 Vespertino EM. Laudemira Coutinho de Melo 04 Vespertino EM. Maria da Rosa Câmara 12 Vespertino EM. Profª Iria Lúcia Wilhelm Konzen 04 Matutino 14 Vespertino EM. Pref. Ruy Gomes 02 Vespertino EM. Pref. Álvaro Brandão 08 Vespertino EM. Prof. Manoel Santiago 02 Matutino 02 Vespertino EM. Profª Avani Cargnelutti Fehlauer 02 Matutino EM. Profª Clori Benedetti de Freitas 16 Matutino 02 Vespertino EM. Sócrates Câmara 08 Matutino 04 Vespertino Weimar Gonçalves Torres 04 Matutino Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: EDUCAÇÃO FÍSICA Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno EM. Aurora Pedroso de Camargo 03 Matutino EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 12 Vespertino EM. Etalívio Penzo 06 Matutino EM. Profª Efantina de Quadro 03 Matutino EM. Clarice Bastos Rosa 15 Matutino Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: GEOGRAFIA Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno EM. Profª Clori Benedetti de Freitas 02 Matutino EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 08 Vespertino EM. Pref. Ruy Gomes 08 Vespertino Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: INGLÊS Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 12 Vespertino EM. Cel. Firmino Vieira de Matos 12 Matutino EM. Padre Anchieta 03 Vespertino EM. Profª Maria da Conceição 06 Vespertino EM.Profª Elza Farias 03 Matutino Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: CIÊNCIAS 64 E X T R ATO S EXTRATO DE CONVÊNIO PMD Nº 161/2012 dezenove reais e vinte e cinco centavos). DATA DE ASSINATURA: 05 de Outubro de 2012. EXTRATO DO CONVÊNIO PMD Nº 161/2012 QUE CELEBRAM ENTRE SI, Secretaria Municipal de Administração. DE UM LADO O MUNICÍPIO DE DOURADOS, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, E DE OUTRO LADO O SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EXTRATO DO CONTRATO Nº 414/2012/DL/PMD EMPRESAS DE MATO GROSSO DO SUL – SEBRAE/MS. CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS PARTES: CNPJ nº 03.155.926/0001-44 Município de Dourados INTERVENIENTE: Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio Quimisul Produtos para Limpeza Ltda – EPP. SECRETÁRIA - Neire Aparecida Colman de Oliveira PROCESSO: Pregão Presencial nº 109/2012. CPF - 501.080.421-20 OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza e produtos de higienização, CONVENENTE: Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul – SEBRAE/MS. objetivando atender as diversas Secretarias desta Municipalidade. CNPJ - 15.419.591/0001-03 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: SUPERINTENDENTE: Cláudio George Mendonça Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. CPF - 639.690.841-72 DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: OBJETO: Constitui objeto do presente convênio o repasse de recursos financeiros 16.00. – Secretaria Municipal de Administração ao SEBRAE/MS para realização do 6º CANASUL e 2ª Feira Agro Metal do MS, nesta 16.01. – Encargos sob Supervisão da SEMAD cidade de Dourados-MS. 4.122.108. – Programa de Desenvolvimento das Políticas de Gestão DO VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O valor do presente convênio é Governamental de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que será repassado durante a vigência deste 2080. – Despesas com Custeio da Administração Municipal 33.90.30.00. – Material de Consumo instrumento e correrá por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 33.90.30.02. – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades 09.01 – Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio 33.90.30.13. – Material de Acondicionamento e Embalagem 23.661.110 – Programa de Apoio aos pequenos empreendedores 33.90.30.15. – Material de Copa e Cozinha 2.112 – Promoção e Apoio as Atividades Empreendedoras de Agronegócios 33.90.30.16. – Material de Limpeza e Produtos de Higienização 33.50.41-01 – Contribuições - Convênios 33.90.30.18. – Material para Manutenção de Bens Imóveis VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO: O prazo de vigência do presente Convênio será VIGÊNCIA CONTRATUAL: 04 (quatro) meses, contados a partir da data de a partir de 18/10/2012, ficando seu término previsto para 17/11/2012, podendo, por assinatura do Contrato. acordo entre as partes, ser prorrogado ou sofrer alterações mediante Termo Aditivo. VALOR DO CONTRATO: R$ 13.160,15 (treze mil cento e sessenta reais e quinze Dourados-MS, 18 de outubro de 2012. centavos). DATA DE ASSINATURA: 05 de Outubro de 2012. Secretaria Municipal de Administração. EXTRATO DE CONVÊNIO PMD Nº 162/2012 EXTRATO DO CONVÊNIO PMD N.º 162/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM, EXTRATO DO CONTRATO Nº 415/2012/DL/PMD DE UM LADO O MUNICÍPIO DE DOURADOS, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E DE OUTRO LADO O CONPED – PARTES: CONSELHO DE PASTORES EVANGÉLICOS DE DOURADOS. Município de Dourados CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS Rt Sakai & Cia Ltda – ME. CNPJ nº 03.155.926/0001-44 INTERVENIENTE: Secretaria Municipal de Governo PROCESSO: Pregão Presencial nº 109/2012. SECRETÁRIO - José Jorge Filho OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza e produtos de higienização, CPF - 707.767.508-44 objetivando atender as diversas Secretarias desta Municipalidade. CONVENENTE: CONPED – CONSELHO DE PASTORES EVANGÉLICOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: DE DOURADOS. Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. CNPJ - 02.537.332/0001-35 DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: PRESIDENTE: Geder Martimiano 16.00. – Secretaria Municipal de Administração CPF - 424.533.051/15 16.01. – Encargos sob Supervisão da SEMAD OBJETO: Constitui objeto do presente convênio apoio financeiro do MUNICÍPIO 4.122.108. – Programa de Desenvolvimento das Políticas de Gestão ao CONPED-Conselho de Pastores Evangélicos de Dourados para realização da 16ª Governamental Marcha para Jesus de Dourados/MS, a ser realizada nos dias 19 e 20/10/2012. 2080. – Despesas com Custeio da Administração Municipal DO VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O valor total do presente 33.90.30.00. – Material de Consumo convênio é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que será repassado durante a vigência deste 33.90.30.02. – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades instrumento e correrá por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 33.90.30.13. – Material de Acondicionamento e Embalagem 05.00 – Secretaria Municipal de Governo 33.90.30.15. – Material de Copa e Cozinha 05.01 – Secretaria Municipal de Governo 33.90.30.16. – Material de Limpeza e Produtos de Higienização 04.122.108 – Progr. Desenvolv. das políticas de gestão governamental 33.90.30.18. – Material para Manutenção de Bens Imóveis 2.015 – Coordenação Geral do Executivo e Representação Política da SEGOV. VIGÊNCIA CONTRATUAL: 04 (quatro) meses, contados a partir da data de Fonte 0 assinatura do Contrato. 33.50.41-00 – Contribuições - Convênios VALOR DO CONTRATO: R$ 14.914,25 (quatorze mil novecentos e quatorze VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO: O prazo de vigência do presente Convênio será reais e vinte e cinco centavos). a partir de 18/10/2012, ficando seu término previsto para 30/10/2012, podendo, por DATA DE ASSINATURA: 05 de Outubro de 2012. acordo entre as partes, ser prorrogado ou sofrer alterações mediante Termo Aditivo. Secretaria Municipal de Administração. Poderá o Concedente prorrogar de ofício a vigência do convênio quando houver atraso na liberação do recurso previsto. EXTRATO DO CONTRATO Nº 442/2012/DL/PMD Dourados-MS, 19 de outubro de 2012. PARTES: EXTRATO DO CONTRATO Nº 413/2012/DL/PMD Município de Dourados Frontal Comercial Ltda – EPP. PARTES: PROCESSO: Pregão Presencial nº 109/2012. Município de Dourados OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza e produtos de higienização, Frontal Comercial Ltda – EPP. objetivando atender as diversas Secretarias desta Municipalidade. PROCESSO: Pregão Presencial nº 109/2012. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza e produtos de higienização, Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. objetivando atender as diversas Secretarias desta Municipalidade. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 13.01. – Secretaria Municipal de Educação Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. 13.02. – Fundo de Manut. e Desenv. da Ed. Bás. e de Val. dos Prof. da Educação – DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: FUNDEB 16.00. – Secretaria Municipal de Administração 12.361.104. - Programa de Aprimoramento e Oferta de Ensino de Qualidade Na 16.01. – Encargos sob Supervisão da SEMAD 2126. – Manutenção do Ensino Fundamental – 40% 4.122.108. – Programa de Desenvolvimento das Políticas de Gestão 33.90.30.00. – Material de Consumo Governamental 33.90.30.02. – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades 2080. – Despesas com Custeio da Administração Municipal 33.90.30.13. – Material de Acondicionamento e Embalagem 33.90.30.00. – Material de Consumo 33.90.30.15. – Material de Copa e Cozinha 33.90.30.02. – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades 33.90.30.16. – Material de Limpeza e Produtos de Higienização 33.90.30.13. – Material de Acondicionamento e Embalagem 33.90.30.18. – Material para Manutenção de Bens Imóveis 33.90.30.15. – Material de Copa e Cozinha VIGÊNCIA CONTRATUAL: 04 (quatro) meses, contados a partir da data de 33.90.30.16. – Material de Limpeza e Produtos de Higienização assinatura do Contrato. 33.90.30.18. – Material para Manutenção de Bens Imóveis VALOR DO CONTRATO: R$ 33.738,00 (trinta e três mil setecentos e trinta e oito VIGÊNCIA CONTRATUAL: 04 (quatro) meses, contados a partir da data de reais). assinatura do Contrato. DATA DE ASSINATURA: 05 de Outubro de 2012. VALOR DO CONTRATO: R$ 32.419,25 (trinta e dois mil quatrocentos e Secretaria Municipal de Administração. Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 CONCREAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ MOLDADOS LTDA - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ 06.626.253/0586-64, torna EPP, CNPJ: 09.226.553/0001-31, torna público que requereu do Instituto de Meio Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM, a Licença Ambiente de Dourados – IMAM, as Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO), para atividade de Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), para Atividade de gesso, pisos de concreto, tubos de concreto, mourões, lajes pré moldadas, blocos de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, sem Manipulação de Fórmulas, concreto e cruzetas de poste de energia, Localizada junto a Rua Q. 03 S/N LOTES localizada junto a Rua Marcelino Pires nº 2.720, Centro, CEP 79.800-003, Município 15,16, E 17, CEP 79.804-970, Bairro Campina Verde, Município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. 65 E X T R ATO S PORTARIA Nº. 183, de 17 de outubro de 2012. PORTARIA Nº. 185, de 17 de outubro de 2012. O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 06 de novembro de 2007, resolve: 06 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º - Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares, conf. Art. 126 do Art. 1º - Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares, com fulcro no artigo Estatuto do Servidor Público Municipal, a partir de 01 de novembro de 2012, aos 126, da Lei Complementar 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal), a seguintes servidores: servidora KELEN GONÇALVES MARINHO, referente ao período aquisitivo de Servidor(a) Período Aquisitivo Lotação 09/08/2011 a 08/08/2012, a partir de 19 de novembro de 2012. João Alves de Lima 01/11/2011-30/11/2012 Gab. Ver. Idenor Machado Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Suely de Oliveira Ramos 06/05/2011-05/05/2012 Quadro Administrativo Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IDENOR MACHADO IDENOR MACHADO PRESIDENTE PRESIDENTE PORTARIA Nº. 186, de 17 de outubro de 2012. PORTARIA Nº. 184, de 17 de outubro de 2012. O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 06 de novembro de 2007, resolve: 06 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º - Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares, com fulcro no artigo Art. 1º - Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares, com fulcro no artigo 126, da Lei Complementar 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal), a 126, da Lei Complementar 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal), a servidora HEBE DE OLIVEIRA BARRIOS, referente ao período aquisitivo de servidora LUCIANE MATSUSHIMA DE SOUSA referente ao período aquisitivo de 21/07/2010 a 20/07/2011, a partir de 01 de outubro de 2012. 03/11/2011 a 02/11/2012, a partir de 05 de novembro de 2012. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IDENOR MACHADO IDENOR MACHADO PRESIDENTE PRESIDENTE Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 E D I TA I S - L I C E N Ç A A M B I E N TA L P O R TA R I A S L E G I S L AT I VA S EXTRATO DO CONTRATO Nº 443/2012/DL/PMD E X T RATO DO CONTRATO Nº 444/2012/DL/PMD PARTES: PARTES: Município de Dourados Município de Dourados Rt Sakai & Cia Ltda – ME. Quimisul Produtos para Limpeza Ltda – EPP. PROCESSO: Pregão Presencial nº 109/2012. PROCESSO: Pregão Presencial nº 109/2012. OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza e produtos de higienização, OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza e produtos de higienização, objetivando atender as diversas Secretarias desta Municipalidade. objetivando atender as diversas Secretarias desta Municipalidade. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 13.01. – Secretaria Municipal de Educação 13.01. – Secretaria Municipal de Educação 13.02. – Fundo de Manut. e Desenv. da Ed. Bás. e de Val. dos Prof. da Educação – 13.02. – Fundo de Manut. e Desenv. da Ed. Bás. e de Val. dos Prof. da Educação – FUNDEB FUNDEB 12.361.104. - Programa de Aprimoramento e Oferta de Ensino de Qualidade Na 12.361.104. - Programa de Aprimoramento e Oferta de Ensino de Qualidade Na 2126. – Manutenção do Ensino Fundamental – 40% 2126. – Manutenção do Ensino Fundamental – 40% 33.90.30.00. – Material de Consumo 33.90.30.00. – Material de Consumo 33.90.30.02. – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades 33.90.30.02. – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades 33.90.30.13. – Material de Acondicionamento e Embalagem 33.90.30.13. – Material de Acondicionamento e Embalagem 33.90.30.15. – Material de Copa e Cozinha 33.90.30.15. – Material de Copa e Cozinha 33.90.30.16. – Material de Limpeza e Produtos de Higienização 33.90.30.16. – Material de Limpeza e Produtos de Higienização 33.90.30.18. – Material para Manutenção de Bens Imóveis 33.90.30.18. – Material para Manutenção de Bens Imóveis VIGÊNCIA CONTRATUAL: 04 (quatro) meses, contados a partir da data de VIGÊNCIA CONTRATUAL: 04 (quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato. assinatura do Contrato. VALOR DO CONTRATO: R$ 91.220,00 (noventa e um mil duzentos e vinte VALOR DO CONTRATO: R$ 24.017,00 (vinte e quatro mil e dezessete reais). reais). DATA DE ASSINATURA: 05 de Outubro de 2012. DATA DE ASSINATURA: 05 de Outubro de 2012. Secretaria Municipal de Administração. Secretaria Municipal de Administração. Início Final Início Final 79641-1 SEMED 1361/2012 15 05/10/2012 19/10/2012 79641-2 SEMED 1362/2012 15 05/10/2012 19/10/2012 Laércio Arruda Diretor Presidente Gleicir Mendes Carvalho Diretora de Benefícios EXTRATO DE PORTARIAS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - PREVID, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 108/2006, CONCEDE AUXÍLIO DOENÇA E PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA aos servidores efetivos e períodos abaixo relacionados, que passaram pela perícia médica no dia 26 DE SETEMBRO DE 2012. Matrícula Nome do servidor Secretaria Portaria Dias Licença Inicial Dias Prorrogação MARLI ROSA ROMERA MINELLI