DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 PODER EXECUTIVO LEIS ANO XXI / Nº 4.968 - SUPLEMENTAR - DOURADOS, MS TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 02 PÁGINAS LEI Nº 4289, DE 10 DE JULHO DE 2019. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul a gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no município de Dourados, e dá outras providências.” A Prefeita Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º. Fica o Município de Dourados autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul a gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em sua área urbana, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, conforme o disposto no art. 241 da Constituição Federal. Parágrafo único: a gestão associada de que trata esta lei atenderá as disposições da Lei nº 3.266 de 11 de maio de 2009, que trata da política municipal e o sistema municipal de saneamento básico, as diretrizes para o plano municipal de saneamento básico, e a outorga de concessão dos serviços de saneamento básico e dá outras providências e da Lei nº 4.231 de 14 de dezembro de 2018 que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, contemplando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências, e ainda as diretrizes extraídas pela Comissão Especial de Análise para concessão e contratação do serviço público de saneamento básico no Município de Dourados, constituída pelo Decreto nº 1.648 de 26 de fevereiro de 2019. Art. 2º. A gestão associada com o Estado para a prestação dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de Contrato de Programa, à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S. A. – SANESUL -, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto Estadual nº 71, de 26 de janeiro de 1979, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 8.666/93, nº 8.987/1995, nº 11.107/1995 e nº 11.445/2007. Parágrafo único: o contrato de Programa que trata o caput deste artigo será automaticamente extinto caso ocorra privatização da empresa, conforme o previsto no art. 13, § 6º da Lei nº 11.107/1995. Art. 3º. A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, ao: Prefeitura Municipal de Dourados Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7652 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br Prefeita Délia Godoy Razuk 3411-7664 Vice-Prefeito Marisvaldo Zeuli 3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Carlos Fábio Selhorst 3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social Carlos Augusto de Melo Pimentel 3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial Albino Mendes 3411-7626 Chefe de Gabinete Linda Darle Pacheco Valente 3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados Upiran Jorge Gonçalves da Silva (Interino) 3424-0363 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados Roberto Djalma Barros 3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Berenice de Oliveira M. Souza (Interventora) 3411-7731 Guarda Municipal Divaldo Machado de Menezes 3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados Welington Luiz Santana Lopes 3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd Theodoro Huber Silva 3427-4040 Procuradoria Geral do Município Sérgio Henrique Pereira Martins De Araújo 3411-7761 Secretaria Municipal de Administração Elaine Terezinha Boschetti Trota 3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Alceu Junior Silva Bittencourt (Interino) 3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social Maria Fátima Silveira de Alencar 3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura Weslei de Queiroz Santos (Interino) 3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Rose Ane Vieira 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação Upiran Jorge Gonçalves da Silva 3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda Paulo Cesar Nogueira Junior 3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Celso Antonio Schuch Santos 3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas Marise Aparecida Bianchi Maciel 3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento Carlos Francisco Dobes Vieira 3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde Berenice de Oliveira MachadoSouza 3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Fabiano Costa 3424-3358 DIÁRIO OFICIAL - ANO XXI - Nº 4.968 - SUPLEMENTAR - 02 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 LEIS I – Governo do Estado, responsável pelo exercício das funções de organização e planejamento; e II – Agência Reguladora de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, responsável pelo exercício das funções de regulação e fiscalização. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo o conjunto de serviços, infraestruturas, instalações operacionais e atividades relacionadas à: I – captação, adução, tratamento de água bruta, reservação e distribuição de água tratada, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição; II – coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e III – tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes dos processos de tratamento. CAPÍTULO II Da Prestação dos Serviços Art. 5º. Para atender ao disposto no art. 2º desta lei, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a sua prestação à SANESUL, por meio de Contrato de Programa, nos termos do art. 24, XXVI da Lei nº 8.666/93. § 1º. O Prazo de vigência do contrato de programa será de no máximo 30 anos. § 2º. Durante a vigência do contrato de programa, os imóveis ocupados pela SANESUL não ficarão isentos de tributos municipais. § 3º. Durante a vigência do contrato de programa, os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento e esgoto, objeto do contrato de programa, não ficarão isentos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN. § 4º. Durante a vigência do contrato de programa, a contratada deverá prestar serviço adequado, com condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas cobradas dos seus usuários. § 5º. A empresa contratada, como entidade delegada, poderá promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis privados necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à exploração dos serviços objeto do contrato de programa, sendo o ônus destas medidas à conta exclusiva da contratada. § 6º. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos no contrato de programa, a empresa poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço público de saneamento básico, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo de vigência do contrato de programa. § 7°. Durante a vigência do Contrato de Programa a SANESUL aplicará sobre os prédios ocupados por órgãos Públicos Municipais um redutor de 50% (cinquenta por cento) na tarifa de fornecimento de água e esgoto. CAPÍTULO III Da Regulação Art. 6º. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas decisões; III – estabelecimento de padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; IV – garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas; V – homologação de tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. § 1º. A falta de cumprimento, por parte da SANESUL, de qualquer cláusula contratual ou infração administrativa ou norma de regulação dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades da legislação pertinente, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: a) Advertência; b) Multa; c) Rescisão contratual. § 2º. As penalidades acima serão aplicadas segundo a gravidade da infração, e, no caso de reincidência, daí por diante, a multa será aplicada em valor dobrado; § 3º. O simples pagamento da multa não eximirá a contratada de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem. Art. 7º. Para atender ao disposto no art. 6º desta lei, visando o interesse público e a adequada regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a execução dessas funções à Agência Reguladora de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, por meio de convênio de cooperação. Art. 8º. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores de qualidade constam da legislação vigente, dos regulamentos disciplinadores dos serviços, bem como do que será estabelecido no convênio de cooperação e no contrato de programa. CAPÍTULO IV Dos Aspectos técnicos e obrigacionais Art. 9º. O Município exigirá a ligação obrigatória de toda edificação permanente urbana, situada em logradouros que disponham de serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica. Parágrafo único: a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes. Art. 10. A SANESUL efetuará as medições do consumo de água ou, para os casos de não-hidrometração, estimará os consumos e emitirá, com base em medições ou estimativas, a cobrança dos valores devidos aos respectivos usuários, nos termos estabelecidos na regulação dos serviços. Art. 11. A SANESUL ficará responsável pelas recomposições asfálticas quando de suas intervenções nas vias urbanas do Município, sob pena de indenização pelo serviço não realizado em tempo hábil ou quando realizado com má-qualidade, considerado assim aquele não garantido ao menos por 05 anos, sem prejuízo da aplicação de demais sanções previstas na legislação. Art. 12. À SANESUL cabe a destinação final de qualquer resíduo sólido por ela produzido, sendo o uso do aterro municipal condicionado a cobrança e fiscalização do Município e, ainda, obedecida à legislação tributária municipal. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.860 de 27 de julho de 1993 e os art. 12, 13, 14 e 17 da Lei nº 3.266 de 11 de maio de 2009. Dourados, 10 de julho de 2019. Délia Godoy Razuk Prefeita Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município