ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS FUNDADO EM 1999
ANO XVIII Nº 4.180 49 PÁGINAS
Prefeito ……………………………………………………………………………………………….Murilo Zauith …………………………………………………………….3411-7664
Vice-Prefeito ………………………………………………………………………………………..Odilon Azambuja ……………………………………………………….3411-7665
Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados…………………………Ahmad Hassan Gebara ……………………………………………..3424-2005
Assessoria de Comunicação Social e Imprensa……………………………………….. ……………………………………………………………………………….3411-7626
Chefe de Gabinete ………………………………………………………………………………..Lourdes Maria Mendes ………………………………………………3411-7664
Fundação de Esportes de Dourados ……………………………………………………….José Antonio Coca do Nascimento ………………………………3411-7702
Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados ……..Roberto Djalma Barros……………………………………………….3410-3000
Guarda Municipal ………………………………………………………………………………….João Vicente Chencarek ……………………………………………3424-2309
Instituto do Meio Ambiente de Dourados …………………………………………………. ……………………………….3428-4970
instituto de Previdência Social dos Servidores do Munic. de Dourados-Previd..Laércio Arruda…………………………………………………………3427-4040
Procuradoria Geral do Município …………………………………………………………….Ilo Rodrigo de Farias Machado ……………………………………3411-7761
Secretaria Municipal de Administração …………………………………………………….João Azambuja………………………………………………………….3411-7105
Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Economia Solidária………………Landmark Ferreira Rios ……………………………………………..3411-7299
Secretaria Municipal de Assistência Social……………………………………………….Ledi Ferla …………………………………………………………………3411-7742
Secretaria Municipal de Cultura ………………………………………………………………Carlos Fábio Selhorst dos Santos………………………………..3411-7709
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável …………….. …………………………………………..3411-7104
Secretaria Municipal de Educação ………………………………………………………….Marinisa Kiyomi Mizoguchi………………………………………….3411-7158
Secretaria Municipal de Fazenda…………………………………………………………….Alessandro Lemes Fagundes ……………………………………..3411-7722
Secretaria Municipal de Governo…………………………………………………………….José Jorge Filho………………………………………………………..3411-7672
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento …………………………Jorge Luis De Lúcia …………………………………………………..3411-7788
Secretaria Municipal de Planejamento …………………………………………………….Luis Roberto Martins de Araújo……………………………………3411-7112
Secretaria Municipal de Saúde ……………………………………………………………….Sebastião Nogueira Faria …………………………………………..3410-5500
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ……………………………………………….Márcio Wagner Katayama…………………………………………..3424-3358
Elizabeth Rocha Salomão
Upiran Jorge Gonçalves Da Silva
Prefeitura Municipal de Dourados – Mato Grosso do Sul
Rua Coronel Ponciano, 1.700
Parque dos Jequitibás – CEP.: 79.839-900
Fone: (67) 3411-7652 / 3411-7626
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E IMPRENSA
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Visite o Diário Oficial na Internet:
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LEIS
DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 309 DE 29 DE MARÇO DE 2016.
“Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município de
Dourados e do Plano de Cargos Carreira e Remuneração de seusmembros.”
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULOI
DASATRIBUIÇÕES,ORGANIZAÇÃOEESTRUTURA
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa da
Procuradoria Geral do Município de Dourados e o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Município.
Art. 2º. A carreira instituída por esse plano integra o cargo efetivo de Procurador
Municipal com atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das
atividades jurídicas no Município.
Art. 3º. O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de
Procurador Municipal é estatuário, de natureza de Direito Público, regido pelo
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Dourados.
Capítulo II
Das atribuições
Art. 4º.AProcuradoria Geral do Município é instituição essencial à Administração
Pública Municipal, cabendo aos Procuradores do Município, em caráter exclusivo, a
representação do Município e a defesa dos seus direitos e interesses nas áreas judicial,
extrajudicial e administrativa e,emespecial:
I – promover de forma exclusiva a cobrança da dívida ativa municipal e executar as
decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Municipal e do
PROCON;
II – propor ações discriminatórias e ação civil pública;
III – propor ao Prefeito o oferecimento de ação de inconstitucionalidade de
quaisquer normas, na forma na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município, elaborando o correspondente instrumento;
IV – exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de
coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo e da administração
indireta, bem como emitir pareceres normativos ou não, para fixar a interpretação
administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a exegese da
Constituição Estadual e Federal e da Lei Orgânica do Município;
V- representar judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas e fundacionais
municipais, caso estas não possuam corpo jurídico próprio, ou ainda que possuam,
houver interesse direto do Município de Dourados.
VI – prestar assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração de processo
legislativo e no controle preventivo de constitucionalidade e de legalidade dos atos
administrativos;
VII – participar de atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e
de responsabilidades, conforme estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único: no caso do inciso V, ato do Procurador Geral do Município
conterá os limites da representação, especificando a entidade, a providência e as partes
envolvidas.
Art. 5º. São atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Município, por
meio de seus órgãos:
I – realizar, com exclusividade, a execução judicial de créditos tributários e não
tributários do Município de Dourados;
II – promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal
e a ordem tributária;
III – prestar consultoria e orientar a administração na elaboração de atos
normativos;
IV – elaborar projetos de lei, decretos, vetos e outros atos normativos de
competência do Prefeito Municipal ou dos Secretários Municipais;
V – exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do
Prefeito ou de autoridades, elaborando minutas de informações a serem prestadas ao
Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações
diretas de inconstitucionalidade, bem comoemações afins;
VI – promover a defesa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do Prefeito e a representação judicial do Município e de suas entidades
de direito público;
VII – exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e
administração indireta, propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a
anulação de quaisquer atos, bem como representando sobre providências de ordem
jurídica, reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
VIII – propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência
administrativa e zelar pela sua fiel observância;
IX – orientar a administração, no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos
de extensão de julgados de seu interesse;
X – defender os direitos e interesses do Município e do Prefeito, no exercício de
suas atribuições, nos contenciosos administrativos;
XI – apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos ou termos
similares a serem firmadosemnome do Município;
XII – exercer o controle das desapropriações, trabalhando em conjunto com outras
Secretarias;
XIII – exercer o controle documental da legislação municipal;
XIV – exercer o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma
estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil;
XV – promover, a juízo do Prefeito, a representação ao Procurador Geral da
República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação
de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação
federal pertinente;
XVI – propor atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem a
proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem
administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
XVII – exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de
coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, na aplicação e
controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres;
XVIII – manter o controle das ações, cuja representação judicial do Município
tenha sido conferida a terceiros.
§ 1º.AProcuradoria Geral do Município opinará sobre:
I – operações de crédito que assentarem em caução real das rendas públicas ou dos
bens do domínio do Município;
02
LEIS
II – contratos de alienação, aquisição, permissão de uso, cessão de uso e concessão
de uso de bens imóveis do domínio municipal, mesmo quando celebradoemvirtude de
autorização legislativa;
III – estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas pelas empresas
que gozam de incentivos e de benefícios financeiros concedidos pelo Município.
§ 2º. É privativo do Prefeito Municipal, do Presidente dos demais Poderes, dos
Secretários Municipais, dos dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta,
do presidente do Tribunal de Contas a formulação de consultas à Procuradoria Geral
do Município.
§ 3º. É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de pareceres divergentes do
proferido por Procurador do Município, quando devidamente aprovado pelo Prefeito
Municipal, podendo solicitar o reexame da matéria com indicação das causas da
divergência.
§ 4º. Os pedidos de informação e de diligências formulados por Procurador do
Município terão prioridade e deverão ser atendidos no prazo estabelecido no
requerimento, sob pena de responsabilidade.
§ 5º. Os serviços de assessoramento e de consultoria serão prestados sempre que a
matéria tiver especial relevância, estiver sub judice, refletir-se no âmbito de mais de
uma Secretaria Municipal ou se relacionar com questão judicial pendente, por meio de
órgãos específicos da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º.AProcuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador Geral do
Município, de livre nomeação pelo Prefeito, observado conduta e reputação ilibada e,
com pelo menos, 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,
bem como 05 (cinco) anos de prática profissional.
§ 1º.Ocargo de Procurador Geral do Município será de provimento em comissão e
seu titular terá as prerrogativas, impedimentos, direitos, obrigações e remuneração de
Secretário Municipal.
§ 2º. O Procurador Geral do Município será substituído, em seus impedimentos e
ausências, pelo Procurador Geral Adjunto e, na falta deste, pelo Procurador mais
antigo.
Capítulo III
Da Organização e Estrutura
Art. 7º. A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia funcional e
financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e iniciativa da elaboração do seu
orçamento.
Art. 8º. São órgãos da Procuradoria Geral do Município:
I -Órgãos Superiores:
a) o Procurador Geral do Município;
b) o Procurador GeralAdjunto;
II -Órgãos deAtuação Institucional:
a) os Procuradores do Município;
b) as Procuradorias Especializadas;
1. Procuradoria Especializada de Leis eAtosAdministrativos;
2. Procuradoria Especializada deAssuntos de Pessoal eTrabalhista;
3. Procuradoria Especializada de Licitação, Contratos e Convênios;
4. Procuradoria Especializada deAssuntos Judiciais e de Interesses Locais;
5. Procuradoria Especializada de Execução Fiscal eTributaria;
6. Procuradoria Especializada de Coordenação e Controle de Precatórios;
7. Procuradoria Especializada deAssuntos de Saúde Pública
8. Procuradoria Especializada deAdministração doPROCON.
III – ServiçosAuxiliares:
a)Apoio administrativo e financeiro;
b)Biblioteca,Arquivo e documentação.
Parágrafo único: os Procuradores do Município são órgãos de atuação da
Procuradoria Geral do Município e exercem suas atribuiçõesem conformidade com os
princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
Capítulo IV
Dos órgãos superiores
Seção I
DoProcurador Geral do Município
Art. 9º. Ao Procurador Geral do Município, observadas as disposições desta Lei
Complementar, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
I – a direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria Geral do
Município e a orientação, coordenação, supervisão do Sistema Jurídico e do Sistema
Legislativo do Município;
II – a representação do Municípioemqualquer instância ou tribunal;
III – a assinatura de contratos de interesse dos serviços da instituição e de convênios
com vistas ao intercâmbio jurídico e ao cumprimento de cartas precatórias;
IV – a abertura de concurso público para provimento de cargo de Procurador do
Município;
V – o encaminhamento dos expedientes e atos de nomeação, lotação, promoção,
designação para função de confiança, remoção, exoneração ou aposentadoria dos
Procuradores do Município;
VI – a instalação e a fixação das áreas de atuação das Procuradorias Especializadas;
VII – a promoção da edição e publicação da legislação e dos atos normativos do
Poder Executivo;
VIII – o deferimento de direitos, benefícios e vantagens aos Procuradores do
Município e servidores da Procuradoria Geral do Município;
IX – a abertura de sindicância e de processo administrativo, a proposição de
demissão ou cassação de aposentadoria ou aproveitamento de disponibilidade de
Procuradores do Município e a aplicação de penas disciplinares, na forma desta Lei
Complementar;
X – a solução de conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria
Geral do Município;
XI – a requisição aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de
documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação dos
Procuradores do Município;
XII – a aprovação dos pareceres emitidos pelos Procuradores do Município e seu
encaminhamento, quando for o caso, para qualificação de normativo pelo Prefeito
Municipal;
XIII – a recepção e outorga de escrituras;
XIV – a recepção das citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer
ações ou processos ajuizados contra o Município e aos em que a Procuradoria-Geral
do Município intervém;
XV – o encaminhamento ao Prefeito, para apreciação, dos expedientes de
cumprimento ou de extensão de decisão judicial ou administrativa;
XVI – a determinação de propositura de ações que entender necessárias à defesa e
ao resguardo dos interesses do Município;
XVII – a autorização de suspensão dos processos judiciais, de parcelamento de
crédito tributário, de não tributário e dos decorrentes de decisão ou objeto de ação
judicial,emcurso ou a ser proposta, nos termos e limites fixados por lei;
XVIII – a autorização:
a)de não propositura ou desistência de medida judicial, especialmente quando o
valor do benefício pretendido não justificar a ação ou quando, no exame da prova, se
evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b)de dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos
interpostos, especialmente quando contraindicados à medida em face da
jurisprudência;
c)de não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente
pela inexistência de bens do executado;
d)de atuação na defesa dos interesses do Município de Dourados e suas
autoridades, no que couber, nos polos passivo ou ativo, nas ações civil pública,
popular, de improbidade, de mandado de injunção, de mandado de segurança e outras,
nos termos do Regimento Interno.
XIX – a delegação, por resolução, de atribuições a seus subordinados, quando for o
caso;
XX- a edição de resoluções e expedição de instruções;
XXI – a indicação e ou designação de Procurador do Município para integrar
órgãos que devem contar com representantes da Procuradoria Geral do Município;
XXII – a avocação de encargos de qualquer Procurador do Município, podendo
atribuí-lo a outro;
XXIII – a ordenação de despesas e empenhos;
XXIV- a transigência, observadas as prescrições legais;
XXV – a aprovação do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município e
suas alterações.
Seção II
DoProcurador GeralAdjunto
Art. 10.AoProcurador GeralAdjunto compete:
I – a substituição do Procurador Geral do Município em seus impedimentos e
ausências temporárias;
II – a direção da Procuradoria GeralAdjunta;
III – o assessoramento e a assistência direta ao Procurador Geral do Município.
Parágrafo único: a designação de função de Procurador Geral Adjunto do
Município, de livre indicação e revogação, por ato do Prefeito Municipal, recairá
exclusivamente dentre os Procuradores do Município em atividade, com um mínimo
de 05 (cinco) anos na carreira e 05 (cinco) anos de prática profissional.
CapítuloV
Dos órgãos de atuação institucional
Seção I
Dos Procuradores do Município
Art. 11. Aos Procuradores do Município incumbe o exercício das atribuições que
lhes são próprias e por delegação do Procurador Geral do Município.
Art. 12. O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo e integra o
Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Dourados, não se
equiparando a ele qualquer outro, pertencente àAdministração Direta ou Indireta, para
o qual se exija formaçãoemciência jurídica ou que seja privativo deAdvogado.
Parágrafo único: os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de
Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria Geral do Município, sendo
assegurado ao Procurador Geral, demonstrado interesse administrativo, deslocar o
servidor para prestar assistência a outras secretarias e nos demais órgãos.
Art. 13. Os cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na nesta lei, cuja investidura
se dará mediante aprovaçãoemconcurso público de provas e títulos.
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
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LEIS
Art. 14. O concurso público será realizado pelo órgão competente do Município
sempre com a participação da Procuradoria Geral do Município, bem como de
representante da Ordem dosAdvogados do Brasil,emtodas as fases do concurso.
Parágrafo único: o processo de ingresso, posse e exercício dar-se-á de acordo com
os dispositivos desta lei, bem como daqueles estabelecidos no Estatuto do Servidor
Público Municipal.
Art. 15. Os poderes referidos no art. 5º e demais desta Lei Complementar são
inerentes ao Procurador do Município investido no cargo, não carecendo, por sua
natureza constitucional, o Procurador Geral, o Procurador Adjunto e os Procuradores,
de instrumento de mandato ad judicia, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
Seção II
Das Procuradorias Especializadas
Art. 16. As Procuradorias Especializadas são em número de oito, conforme alínea
‘b’do inciso II do art. 8º desta lei.
Art. 17. As Procuradorias Especializadas, com direção de livre designação de
função do Prefeito Municipal, serão providas exclusivamente, por servidor ocupante
de cargo efetivo de Procurador Municipal integrante da carreira.
Art. 18. As competências específicas das Procuradorias Especializadas serão
estabelecidas no regimento interno da Procuradoria Geral do Município, homologado
por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 19.Aos Chefes de Procuradorias Especializadas incumbe:
I – dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços da respectiva
Procuradoria Especializada;
II – representar ao Procurador Geral do Município sobre o que julgar cabível
quanto aos serviços e às atribuições da Procuradoria Especializada;
III – articular-se com os demais Procuradores-Chefes para a coordenação de
assuntos de competência das respectivas Especializadas;
IV – comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos e de ações de
relevante interesse do Município e propor, quando necessário e conveniente,
desistência, transação, confissão ou arquivamento de processo em que se verifica a
impossibilidade ou a inconveniência de prosseguimento administrativo ou judicial;
V- distribuir o pessoal da respectiva Procuradoria Especializada;
VI – manifestar-se obrigatoriamente sobre pareceres e pronunciamentos emitidos
pelos Procuradores que servem sob sua direção, inclusive sobre os relativos ao não
cabimento de recursos;
VII – fornecer ao Procurador Geral elementos indicativos para aferição de
merecimento dos Procuradores do Município que lhes são subordinados;
VIII – propor ao Procurador Geral do Município a aquisição de livros, a assinatura
de revistas especializadas, periódicos e outras publicações de interesse da
Procuradoria Especializada;
IX – atender, com a maior brevidade possível, a informações e a relatórios
solicitados pela Procuradoria-Geral;
X – requisitar, diretamente de qualquer repartição pública municipal, informações
e documentos que se fizerem necessários à defesa do Município;
XI – solicitar, com a devida antecedência, ao Procurador Geral, diárias e passagens
necessárias ao deslocamento dos Procuradores do Município no atendimento de
serviços fora de sua sede.
Parágrafo único: a locação do Procurador do Município em uma das Procuradorias
Especializadas dar-se-á por indicação do Procurador Geral; a relocação para outra,
somente se dará por concurso, por permuta ou ex officio por necessidade de serviço, e
mediante inscrição do interessado, observado como preferência o critério de
antiguidade na carreira para os Procuradores do Município.
TÍTULOII
DACARREIRADEPROCURADORDOMUNICÍPIO
Capítulo I
Dos Cargos
Art. 20. Os cargos de Procurador do Município são organizados em carreira,
escalonados em quatro classes: Especial, Primeira, Segunda e Inicial, sendo ingresso
na carreira por meio de concurso público e o provimento na categoria inicial.
Capítulo II
DoIngresso na Carreira
Art. 21. O ingresso na carreira de Procurador do Município depende de aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, por meio de comissão integrada por
Procuradores do Município.
Art. 22. São requisitos para ingresso na carreira de Procurador do Município:
I – ser brasileiro e advogado inscrito na Ordem dosAdvogados do Brasil;
II – estar quite com o serviço militar;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – gozar de saúde física e mental;
V- ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;
VI – ter na data do pedido de inscrição, pelo menos, três anos de prática
profissional.
§ 1º.Aboa conduta social será comprovada mediante atestado de dois membros da
Procuradoria Geral do Município, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da comissão.
§ 2º. A inexistência de antecedentes criminais será comprovada por certidão
negativa das Justiças estadual, federal e militar, do local onde o candidato tiver
residido nos últimos cinco anos.
§ 3º. O candidato deverá ser inscrito há pelo menos três anos na Ordem dos
Advogados do Brasil, bem como comprovar prática forense de três anos.
§ 4º. Será considerado, como forma de prática profissional, o exercício da
advocacia, das funções de juiz, de membro do Ministério Público, de membro da
Defensoria Pública ou de qualquer cargo, emprego ou função na administração
pública que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em
Direito, inscrição na OAB por três anos, bem como prática forense de três anos
devidamente comprovada.
Art. 23. Serão reservadas nos concursos públicos 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas a pessoas portadoras de deficiência física, que serão empossados se
atenderem aos requisitos exigidos para exercício da função e ficar comprovada a
compatibilidade das atribuições da função com a deficiência de que são portadoras.
Art. 24. O órgão competente da Administração Municipal, em conjunto com a
Procuradoria do Município, fixará em edital as normas para a realização do concurso
público.
Art. 25.Oconcurso compreenderá as seguintes fases:
I – Eliminatórias:
a)prova preambular;
b)prova escrita;
c)prova oral;
d)exames de aptidão física e mental e investigação social
II – Classificatória
a) prova de títulos
§ 1º.Aprova preambular conterá, no mínimo, oitenta questões objetivas, versando
sobre as matérias exigidas nas provas escrita e oral; serão classificados os candidatos
que obtiverem nota igual ou superior a cinquenta pontos, em número correspondente a
dez vezes o número de vagas oferecidas pelo edital, ultrapassando-se tal limite, apenas
para aproveitamento de candidatos empatadosemúltimo lugar da classificação.
§ 2º. Da prova escrita constará, a critério da Comissão de Concurso, a elaboração
de peças processuais e respostas de caráter discursivo às questões apresentadas, e
versará sobre as matérias indicadas no respectivo edital.
§ 3º. A prova oral será realizada por comissão integrada por Procuradores do
Município e versará sobre todas as matérias previstas para a prova escrita, considerado
aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a cinco.
§ 4º. A comprovação da aptidão física e mental será realizada em organização
especializada e reconhecida pelo Poder Público, e a investigação social, pela
comissão, com início na inscrição do concurso, perdurando até a sua homologação, e
consistirá na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual e sobre a conduta
individual e social do candidato.
§ 5º. A prova de títulos não terá caráter eliminatório, destinando-se apenas à
apuração da média final de classificação.
Art. 26.Oresultado geral das provas do concurso será divulgado no órgão oficial.
Art. 27.Oprazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
por igual período, mediante ato do Chefe do Executivo.
Capítulo III
Da nomeação, posse e da lotação
Art. 28. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos,
em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito Municipal, obedecida a ordem de
classificação no concurso público, nos termos desta Lei, bem como os termos do
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 29.Aposse e exercício do Procurador do Município ocorrerá nos termos desta
Lei e do Estatuto do Servidor Publico Municipal.
Parágrafo único: o efetivo exercício será contado a partir da data de início do
desempenho no cargo e função, após a lotação do Procurador na Procuradoria Geral do
Município.
Capítulo IV
Da carga horária
Art. 30.Acarga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira de Procurador
do Município é de 30 (trinta) horas semanais, ressalvado o disposto no art. 126 desta
Lei.
CapítuloV
Doestágio probatório
Art. 31. A contar do dia em que o Procurador do Município de categoria inicial
entrar em exercício do cargo ficará sujeito, durante o período de trinta e seis meses, a
estágio probatório, sendo condição para adquirir estabilidade, a avaliação especial de
desempenho por Comissão designada para esse fim, de acordo com os dispositivos
estabelecidos nesta lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Dourados e legislação aplicável.
Art. 32. A avaliação de desempenho do Procurador durante o estágio probatório
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LEIS
será realizada a cada trimestre, com base nos seguintes fatores:
I – idoneidade moral;
II – zelo funcional;
III – eficiência e produtividade;
IV – disciplina;
V- assiduidade;
VI – responsabilidade e iniciativa.
§ 1º. A ocorrência de duas ou mais faltas imotivadas no período de avaliação do
estágio probatório e o afastamento para tratamento de saúde por moléstia préexistente,
se ficar comprovada amá fé, implicará na perda, respectivamente, de toda a
pontuação dos fatores indicados nos incisos III eVdeste artigo.
§ 2º. Será dada ao Procurador ciência em todas as avaliações periódicas, para fins
do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados.
Art. 33. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no exercício das
atribuições próprias do cargo de Procurador, vedado o afastamento nesse período,
ressalvados os casos de:
I – licença maternidade à gestante e adotante até cento e oitenta dias;
II – licença paternidade;
III – ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, casamento ou luto;
IV – férias, até trinta dias;
V- para servir a júri, para estudo ou missão oficial, até trinta dias;
VI – licenças para tratamento da própria saúde;
VIII – licença para concorrer a mandato eletivo, pelo período determinado pela
Justiça Eleitoral.
Parágrafo único: os períodos de afastamento referidos nos incisos deste artigo
serão considerados relativamente ao trimestre da avaliação.
Art. 34. Não serão considerados como cumprimento do estágio probatório os
períodos de afastamento por motivo de:
I – prêmio assiduidade;
II – para acompanhar o cônjuge;
III – para exercer mandato eletivo;
IV – para exercício de mandato classista;
V- para estudo superior a trinta dias, a cada doze meses;
VI – para tratamento de saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias,
salvoemrazão de acidente de trabalho;
§ 1º. Na ocorrência das situações de afastamento identificadas neste artigo, ficará
suspensa a fruição do período do estágio probatório, recomeçando o prazo de
cumprimento a partir do retorno do Procurador ao exercício do seu cargo.
§ 2°. Ao Procurador em estágio probatório não poderá ser concedida licença
prêmio por assiduidade, adquirida em exercício de cargo anterior, cedência para outro
órgão ou entidade, licença para trato de interesse particular, ou licença para estudo
superior a trinta dias.
§ 3º. O Procurador em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou
função de confiança, regido por essa lei complementar, caso em que o estágio
probatório não ficara suspenso.
Art. 35. O Procurador que não atender aos requisitos referentes aos fatores
discriminados no art. 32 desta Lei Complementar e/ou não alcançar nota mínima em
qualquer de suas avaliações poderá ser exonerado durante o estágio probatório, por
insuficiência de desempenho, conforme apuração da Comissão Central de Avaliação
de Estágio Probatório -CCAEP, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 36.Oprocedimento da Comissão Central deAvaliação de Estágio Probatório –
CCAEPque concluir pelo não cumprimento dos requisitos necessários à confirmação
na carreira, e pela exoneração do Procurador, será encaminhado ao Prefeito
Municipal, para efeito de exoneração do Procurador do Município em estágio
probatório.
Art. 37. Não está dispensado do estágio probatório Procurador do Município de
categoria inicial que já tenha se submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em
outro cargo.
Parágrafo único: a declaração da estabilidade no serviço público municipal será
homologada através de ato do Prefeito.
Capítulo VII
Da avaliação de desempenho
Art. 38. A avaliação de desempenho tem como finalidade promover o
desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando o aprimoramento das
potencialidades e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único: compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão da
Avaliação de Desempenho.
Art. 39.Oprocesso de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do nível
de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e profissionais,
terá por base os fatores indicados no art. 32 desta lei.
§ 1°. Os fatores, conforme dispuser regulamento expedido pelo Prefeito
Municipal, deverão considerar para avaliação do desempenho, o exercício de funções
ou cargos em comissão, participação em órgãos de deliberação coletiva, comissões ou
grupos de trabalho e ética profissional.
§ 2°.Oregulamento do sistema de avaliação deverá prever, observado o mínimo de
60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a IV
deste artigo uma escala de pontuação para atribuição dos seguintes conceitos:
I – excelente;
II – bom;
III – regular;
IV – insatisfatório.
§ 3°.Ametodologia de avaliação de desempenho deverá considerar a natureza das
atribuições desempenhadas pelo Procurador e as condições em que estas são
exercidas, segundo as regras e critérios estabelecidos para os servidores da Prefeitura
Municipal.
§ 4º. As avaliações de desempenho serão processadas por Comissão própria da
administração municipal, integrada por membro da Procuradoria Geral.
Art. 40.Oprocesso de avaliação de desempenho deverá compreender programas e
projetos que oportunizem a melhoria de desempenho, através de ações de capacitação,
como forma de assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos.
Art. 41. O Procurador que não atender aos requisitos referentes aos fatores
discriminados no art. 39 desta Lei Complementar e não alcançar nota mínima poderá
ser demitido por insuficiência de desempenho, mediante processo administrativo
disciplinar.
§ 1º. Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as avaliações
periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados.
§ 2º. O resultado da avaliação de desempenho no serviço público municipal será
homologado através de ato do Prefeito.
Capítulo VIII
Dodesenvolvimento funcional
Art. 42. O desenvolvimento funcional visa proporcionar oportunidade de
crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional dos recursos
humanos da Procuradoria Geral do Município, através das seguintes modalidades:
I – promoção: consiste na elevação funcional do Procurador Municipal, pela
decorrência de tempo no exercício da função, ou por merecimento através da avaliação
de desempenho, mediante a movimentação de uma referência para a imediatamente
seguinte, dentro do respectivo cargo;
II – progressão: consiste na movimentação do servidor, pelo critério de antiguidade
para a classe imediatamente seguinte à ocupada, do dentro do mesmo cargo.
Art. 43. O servidor concorrerá à progressão ou promoção somente depois de
declarada a sua estabilidade após aprovação em estágio probatório, contando o tempo
de serviço desse período para as demais contagens para benefícios financeiros ou
funcionais futuros.
Art. 44. Não serão descontados na apuração do tempo de serviço para concorrer à
progressão ou promoção funcional, pelo critério de antiguidade os períodos de
afastamento vinculados a convênios de cooperação mútua entre a Prefeitura
Municipal e órgão ou entidade da Administração Pública, desde que para prestar
serviços vinculados às atribuições do cargo ou função.
§ 1º. Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei Orgânica do município, o servidor
investido de mandato de representação no sindicato dos servidores municipais,
estaduais ou federais será afastado do cargo, sendo garantidas a remuneração e a
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
§ 2º. Nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal, em qualquer caso
que exija o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
§ 3°. Não serão considerados para fins de promoção funcional os períodos de
cedência para outro órgão ou entidade, bem como licenças para acompanhar o cônjuge
ou companheiro e para o serviço militar.
§ 4º.Operíodo de afastamento para o exercício de cargo em comissão da Prefeitura
Municipal ou de entidade integrante de sua estrutura, não será descontado para
apuração do interstício da promoção, bem como as licenças para tratamento de saúde
de até cento e oitenta dias no período da apuração.
Seção I
Da promoção funcional
Art. 45. A promoção funcional será concedida por ato do Prefeito Municipal,
observados critérios específicos, desdobrados em escala hierárquica própria que
determina o padrão salarial, representada pelas letras maiúsculasA, B, C, D, E, F, G,H
e I identificadoras das referências e das posições para a promoção, por antiguidade ou
merecimento.
Art. 46. A promoção por merecimento será efetivada mediante avaliação das
competências e habilidades, e pelo desempenho das funções do cargo de Procurador
Municipal.
Parágrafo único: entende-se por merecimento a demonstração por parte do
Procurador Municipal do fiel cumprimento de seus deveres e da eficiência no
exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o
desempenho de suas atividades, avaliados mediante um conjunto de critérios e
instrumentos específicos.
Art. 47. Para efeito de promoção por merecimento, deverão ser observados os
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LEIS
seguintes critérios:
I – qualidade do trabalho;
II – produtividade;
III – iniciativa e presteza;
IV – assiduidade e pontualidade;
V- disciplina e zelo funcional;
VI – chefia, liderança e participaçãoemórgão de deliberação coletiva;
VII – aproveitamentoemprogramas de capacitação.
Art. 48.Apromoção por merecimento será concedida, observando-se o interstício
mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na categoria e o resultado satisfatório de,
no mínimo,60%(sessenta por cento) quando da avaliação de desempenho.
Art. 49.Aavaliação de desempenho do servidor ocupante do cargo de Procurador
Municipal será monitorada sistematicamente pela chefia imediata, quanto à atuação
individual e institucional e, periodicamente, através de instrumentos próprios.
Art. 50.Apromoção por antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício
na categoria, devendo contar interstício mínimo de 05 (cinco) anos para sua
concessão.
Parágrafo único: a promoção por antiguidade terá seu interstício de prazo apurado
a contar da data do provimento no cargo, ou quando for o caso, da última promoção
obtida pelo servidor.
Art. 51.Apromoção funcional será processada duas vezes por ano com vigência a
partir de:
I – de 1º de julho para aqueles que completam o interstício até 30 de junho do ano
corrente;
II – de 1º de janeiro para aqueles que completarem o interstício até 31 de dezembro
do ano anterior.
§ 1º. Os prazos para a apuração da avaliação de desempenho para fins de promoção
pelo critério de merecimento e de antiguidade e prazos para recursos serão
regulamentadosemedital;
§ 2º.ASecretaria Municipal deAdministração publicará, por ato próprio, no Diário
Oficial de Dourados, a lista dos Procuradores Municipais com especificação do tempo
de efetivo exercício na categoria, no cargo e na referência na carreira do serviço
público municipal e do serviço públicoemgeral.
§ 3º. O recurso contra a lista de antiguidade deverá ser apresentado mediante
requerimento escrito, devidamente justificado, no prazo de dez dias contados a partir
da publicação.
Art. 52. Na elevação de uma referência para outra imediatamente posterior será
aplicado o percentual de 05% (cinco por cento) sobre o vencimento da referência
imediatamente anterior, conforme aTabela doAnexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único: fica garantido o pagamento do percentual acima descrito desde a
data da aquisição do direito.
Seção II
Da progressão funcional
Art. 53. A carreira de Procurador Municipal, composta pelo cargo efetivo de
Procurador Municipal, integra as seguintes categorias:
I – Procurador de Classe Inicial (PCI);
II – Procurador de 2ª Classe (PC-2):
III – Procurador de 1ª Classe (PC-3);
IV – Procurador de Classe Especial (PCE);
Art. 54.Oingresso nas classes da carreira de Procurador Municipal dar-se-á:
I – na classe inicial, após nomeação no cargo efetivo de Procurador Municipal, por
aprovaçãoemConcurso Público;
II – na classe segunda, após o mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no
cargo;
III – na classe primeira, após um período igual ou superior a 08 (oito) anos de
efetivo exercício no cargo;
IV – na classe especial, após um período igual ou superior a 12 (doze) anos de
efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único: o acesso de uma classe para a outra, independe de quantos
Procuradores se achem na classe da qual saiu e quantos se achem na classe seguinte
para a qual foi elevado, e será computado integralmente.
Art. 55. Na elevação de uma classe para a imediatamente seguinte, será aplicado o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente
anterior, conforme a tabela doAnexo I desta Lei Complementar.
Art. 56. Para fim de progressão não serão computados os períodos relativos às
licenças e aos afastamentos, sem ônus para o município, conforme estabelecido no
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único: não serão computados, para fim de progressão, os motivos
elencados no art. 133, inciso VII; art. 173, incisos IV, VI e VIII, letra “i”, da Lei
Complementar 107, de 27 de dezembro de 2006, bem como período em que o
Procurador Municipal ficaremdisponibilidade.
Capítulo IX
Da aposentadoria e disponibilidade
Art. 57. O Procurador do Município será colocado em disponibilidade nas formas
previstas no § 3° do art. 41 da Constituição Federal e no Estatuto do Servidor Público
Municipal.
Art. 58. O Procurador do Município será aposentado por ato do Prefeito, nos
termos e nas condições estabelecidos no regime próprio de previdência social dos
servidores do Município de Dourados.
TÍTULOIII
DOSDIREITOS,DASGARANTIASEDASPRERROGATIVAS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 59. Os Procuradores do Município, os Magistrados, os membros do Ministério
Público, da Defensoria Pública e os advogados se devem consideração e respeito
mútuos, não existindo entre eles, na administração da justiça, para a qual concorrem,
qualquer relação de hierarquia ou de subordinação.
Art. 60.OProcurador do Município fará jus à previdência e à assistência social, nas
condições que estabelecer a legislação específica municipal.
Capítulo II
Dos Direitos
Seção I
DosVencimentos e vantagens pecuniárias
Art. 61. O Procurador Municipal será remunerado mensalmente por vencimento,
conforme art. 37, XI da Constituição Federal, de acordo com a tabela indicada no
Anexo I da presente Lei Complementar, mais as vantagens pecuniárias previstas nesta
Lei Complementar, além das devidas aos servidores da Administração Municipal,
conforme Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, assegurada a revisão
geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores, sem distinção de índices.
Art. 62. Será devido ao Procurador do Município o Adicional de Honorários
Sucumbenciais, em cumprimento ao artigo 22 da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho
de 1.994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e ao § 19 do artigo 85 da Lei
Federal 13.105/2.015 (Novo Código de Processo Civil Brasileiro), na seguinte forma:
I – será concedido a todos os Procuradores Municipais, à razão de 50% (cinquenta
por cento) do vencimento-base da Classe e Padrão em que o Procurador do Município
encontrar-se posicionado na carreira e tabela de vencimentos constante do Anexo I
desta Lei;
II – o adicional de honorários sucumbenciais integrará a base de cálculo do
pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação natalina dos
Procuradores do Município;
III – o adicional de honorários sucumbenciais, inerente ao cargo e de natureza
permanente, integra e incorpora a remuneração do Procurador Municipal em
atividade, para todos os efeitos legais.
§ 1º. Sobre os valores percebidos pelos procuradores a título do adicional de que
trata este artigo incidirão os descontos legais e os devidos ao Sistema de Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Dourados, para efeitos de proventos de
aposentadoria e pensão.
§ 2º. Os honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos
judiciais em que o Município de Dourados for parte e nos quais os Procuradores
Municipais atuarem, passam a constituir receita do Município.
Art. 63. Fará jus ao adicional de incentivo à capacitação o Procurador que possuir
escolaridade superior à exigida para o cargo de que é titular, a ser calculada sobre o
vencimento base do servidor, na seguinte proporção para a nova escolaridade:
a)15% (quinze por cento) para Especialização;
b)20% (vinte por cento) para Mestrado;
c)25% (vinte e cinco por cento) para Doutorado;
§ 1º.Oadicional de que trata este artigo será concedido mediante comprovação por
diploma ou certificado registrado no MEC e autenticado em cartório, desde que
específicos da área de direito, com carga horária igual ou superior a 360h (trezentos e
sessenta horas), para cursos.
§ 2º. O adicional de incentivo à capacitação será concedido, mediante
requerimento, uma única vez, entre aquelas previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ou ‘c’do caput
deste artigo, independentemente de quantas graduações possua o Procurador, vedada a
acumulação de incentivos.
§ 3º. O Procurador poderá requerer a alteração de seu adicional se adquirir título
que permita percentual superior ao que já possuía.
§ 4°.Oadicional será concedido a partir do mês subsequente ao da comprovação da
nova graduação.
Art. 64. Ao Procurador do Município no exercício de designação de Chefia de
Procuradoria Especializada é devida gratificação por exercício de chefia
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de seu vencimento-base; e no
exercício de Procurador Geral Adjunto é devida gratificação correspondente a 60%
(sessenta por cento) do valor de seu vencimento-base.
Art. 65. Ao Procurador do Município, pela substituição no exercício de chefia de
Procuradoria Especializada, ou quando da substituição do Procurador Geral Adjunto,
será devida gratificação por substituição nas as seguintes formas:
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LEIS
I – 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do substituto, quando da
substituição na função de Procurador GeralAdjunto;
II – 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do substituto, quando da
substituição na função de Chefia de Procuradoria Especializada.
Parágrafo único: o valor da gratificação calculada consoante o previsto nos incisos
anteriores, será pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função.
Art. 66. Aos Procuradores do Município será atribuída gratificação por
produtividade, a ser regulamentadaemlei específica.
Art. 67. Ficam asseguradas aos Procuradores Municipais, todas as vantagens
financeiras existentes e aplicáveis aos demais servidores daAdministração Municipal,
conforme Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais ou em legislação
específica.
Seção II
Das férias
Art. 68. Os Procuradores do Município terão direito a férias anuais de trinta dias,
remuneradas acrescidas do abono constitucional, e poderão ser fracionadas, no
interesse daAdministração.
§ 1°. O Procurador do Município, ao entrar em gozo de férias, comunicará ao
Procurador Geral o endereço onde poderá ser encontrado e os meios de contato.
§ 2º. Por necessidade do serviço, o Procurador Geral do Município poderá indeferir
pedido de férias individuais ou determinar que qualquer Procurador do Município em
férias reassuma o exercício do cargo.
§ 3º. As férias indeferidas ou interrompidas, bem como o período correspondente
ao recesso forense, poderão ser usufruídas em outra oportunidade, no prazo máximo
de dois anos contados a partir da épocaemque deveriam ser gozadas.
Art. 69. Os Procuradores do Município gozarão de recesso, por ato do Chefe do
Executivo, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário do Estado, de
forma coletiva, salvo os que permanecerem de plantão.
Parágrafo único: a escala de plantão do recesso contará com, no mínimo, oito
procuradores, incluindo os Chefes de Procuradoria, podendo, no interesse do serviço,
por decisão do Procurador Geral do Município, serem convocados outros
Procuradores para o período.
Capítulo III
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 70. São asseguradas aos Procuradores do Município as seguintes garantias:
I – estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação especial de
desempenho;
II – irredutibilidade de vencimento, observadas as disposições das Constituições
Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município;
III – promoção por antiguidade e merecimento.
IV – aposentadoria e disponibilidade, assegurados os proventos calculados sobre
os vencimentos e as vantagens pessoais incorporadas;
V – reajuste dos proventos da inatividade, observadas as disposições da
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e legislação previdenciária
municipal;
Art. 71. Os Procuradores do Município, após três anos de exercício, não poderão
ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou em consequência
de processo administrativo disciplinar em que lhes sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 72. Em caso de infração penal imputada ao Procurador do Município, a
autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador
Geral do Município ou ao seu substituto legal.
Parágrafo único: a prisão ou a detenção de Procurador do Município, em qualquer
circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral do Município,
sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuadaem sala especial, à
disposição da autoridade competente.
Art. 73. São prerrogativas do Procurador do Município:
I – possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo
Procurador-Geral do Município, lhe assegurado o trânsito livre, a isenção de revista e a
requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de
suas funções, com direito a preferência no atendimento.
II – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
III – tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processosemque funcionarem;
IV – agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de
emolumentos e de custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam
oficializadas;
V – ter vista de processos fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as
vedações legais;
VI – ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer inquérito ou
processo,emdia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;
VII – utilizar-se dos meios de locomoção e de comunicação municipais, quando o
interesse do serviço o exigir;
VIII – estacionar seu veículo, devidamente identificado nas áreas de
estacionamento regulamentado, quando do exercício de suas funções, sem que lhe seja
cobrada a tarifa respectiva, recebendo para isso o tratamento dispensado aos veículos
oficiais.
TÍTULOIV
DOSDEVERES,DASPROIBIÇÕESEDOSIMPEDIMENTOS
Capítulo I
Dos Deveres e das Proibições
Art. 74. Os Procuradores do Município devem ter irrepreensível conduta pública,
pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções.
§ 1º. São deveres do Procurador do Município:
I – desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição e
só poderá residir fora da sede em que tiver exercício, com autorização do Procurador-
Geral do Município;
II – desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e
os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
III – cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais, ao
Procurador Geral, e quando a ordem ilegal emanar deste, a representação deverá ser
direcionada ao Prefeito Municipal;
IV – respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com
presteza e correção;
V – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela
observância dos prazos legais;
VI – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentosemque atuar;
VII – agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo
sobre assuntos internos;
VIII – observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às
instituições públicas,emespecial às do Município;
IX – zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela observação do
patrimônio público;
X – levar ao conhecimento do Procurador Geral as irregularidades de que tiver
ciência,emrazão do exercício do cargo ou função;
XI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XII – apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas
atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências para
melhoria dos serviços da Procuradoria Geral do Município;
XIII – representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;
XIV- prestar informações solicitadas pelos superiores hierárquicos;
XV – apresentar relatórios e documentos solicitados pelo Procurador Geral do
Município.
§ 2º. Os Procuradores do Município não estão sujeitos a controle ponto.
Art. 75. É vedado ao Procurador do Município, além dos atos previstos no Estatuto
do Servidor Público, especialmente:
I – empregar, emseu expediente, expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às
autoridades constituídas e, em trabalho devidamente assinado, poderá criticá-las sob o
aspecto jurídico e doutrinário;
II – manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao
seu oficio, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município;
III – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da
Administração,eminforme, parecer ou despacho;
IV – proceder de forma desidiosa, opondo resistência ou recusa injustificada ao
bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços
inerentes ao cargo de Procurador Municipal;
V- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
VI – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia comunicação e
autorização do superior hierárquico;
VII – valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem
indevida;
VIII – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;
IX – participar de diretoria, de gerência, de administração, de conselho técnico ou
administrativo de empresas industriais e comerciais;
X – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
acionista, cotista ou comandatário;
XI – pleitear, como procurador ou intermediário, a repartições públicas municipais;
XII – cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o desempenho
de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;
XIII – residir fora do local onde exerce o cargo ou a função, exceto quando
autorizado.
Capítulo II
Dos Impedimentos
Art. 76. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo
ouemprocedimento:
I – emque é parte ou de qualquer forma interessado;
II – emque atuou como advogado de qualquer das partes;
III – emque seja interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral até o terceiro grau;
IV – nos casos previstos na legislação processual e no Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 77.OProcurador do Município não poderá participar de comissão ou banca de
concurso, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou
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LEIS
afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou
companheiro.
Art. 78. Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador do Município, o
seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau.
Art. 79.OProcurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
I – houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte
adversa;
II – houver motivo de foro íntimo que o iniba de funcionar;
III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 80. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do
Município comunicará ao Procurador Geral do Município, em expediente reservado,
os motivos da suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.
Art. 81. Aplicam-se ao Procurador Geral do Município as disposições sobre
impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstas neste capítulo.
Parágrafo único:emqualquer desses casos, o Procurador Geral dará ciência do fato
a seu substituto legal, para os devidos fins.
TÍTULOV
DARESPONSABILIDADEFUNCIONAL
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 82. O Procurador do Município responde penal, civil e administrativamente
pelo exercício irregular de suas funções.
Art. 83. A atividade funcional do Procurador do Município estará sujeita à
correição permanente, realizada na forma do Regimento interno da Procuradoria
Geral do Município.
Art. 84. A responsabilidade administrativa do Procurador do Município dar-se-á
por procedimentos determinados por esta Lei Complementar e pelo Estatuto do
Servidor Publico Municipal.
Capítulo II
Das Sanções Disciplinares
Art. 85. São aplicáveis aos Procuradores do Município as seguintes sanções
disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão;
V- demissão;
VI – cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.
§ 1º.Aaplicação das sanções disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida
neste artigo.
§ 2º. As sanções dar-se-ão conforme cada caso e considerados a natureza, a
gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço e o erário públicos,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do faltoso.
§ 3º. Nenhuma sanção será aplicada ao Procurador do Município sem que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 86. A pena de advertência aplicar-se-á verbalmente ou por escrito, de forma
reservada, nos casos de negligência no exercício das funções e de falta de
cumprimento de dever legal.
Art. 87.Acensura aplicar-se-á por escrito, reservadamente, nos seguintes casos:
I – na reincidência de falta passível de advertência;
II – desrespeito para com os órgãos da administração superior da instituição;
III – acumulação proibida de cargo ou função pública;
IV – descumprimento das obrigações legais específicas atribuídas ao Procurador
do Município;
V- desobediência às determinações dos órgãos da administração superior.
Art. 88. A multa será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato
funcional ou de descumprimento dos prazos legais, no valor de até 10% (dez por
cento) dos vencimentos, observado o disposto no § 2º do art. 85 desta lei.
§ 1º. Quando o descumprimento dos prazos legais não resultar em prejuízo para o
Município, a multa poderá ser substituída pela sanção de advertência ou, no caso de
reincidência, pela censura.
§ 2º.Amulta a que se refere o caput deste artigo será recolhida à conta específica do
Município de Dourados, a título de ressarcimento ao erário.
Art. 89. A suspensão será aplicada nos casos de violação do dever funcional, de
prática de ato incompatível com a dignidade ou com o decoro do cargo e de
reincidênciaemfalta punida com as penas de censura ou de multa.
§ 1º. A suspensão não excederá a noventa dias, acarretará a perda dos direitos e
vantagens decorrentes do exercício do cargo e não poderá coincidir com o período de
férias ou de licença.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador Geral do
Município poderá converter a pena de suspensão em pena de multa, no percentual
estipulado no art. 88, permanecendo o Procurador do Município no exercício de suas
funções.
Art. 90.Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
I – abandono de cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por
mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta dias intercalados, durante o período de
doze meses;
II – conduta incompatível com a natureza do cargo, assim considerada a prática de
jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de drogas e a incontinência pública
escandalosa;
III – condenação por crime contra a administração ou contra a fé pública;
IV – condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de
poder ou com violação de dever inerente à função pública, igual ou superior a dois
anos;
V- condenação por crime comum, com pena igual ou superior a quatro anos;
VI – reincidência de falta funcional punida com suspensão, cujo somatório das
penas aplicadas seja igual ou superior a cento e oitenta dias;
VII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
§ 1º. Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do
serviço público”.
§ 2º. Se a falta não justificar a perda do cargo e o interesse público o recomendar, o
Procurador do Município será posto em disponibilidade com vencimentos
proporcionais.
Art. 91. A cassação da disponibilidade ou da aposentadoria terá lugar se ficar
comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de
demissão.
Art. 92. São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas no art. 85
desta Lei Complementar:
I – o Prefeito Municipal de Dourados, nos casos previstos nos incisosVe VI;
II – o Procurador Geral do Município, nos demais casos.
Art. 93. Ocorrerá a prescrição:
I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, com cassação de
aposentadoria e com disponibilidade;
II – emdois anos, quanto à suspensão e à multa;
III – emcento e oitenta dias, quanto à advertência e à censura;
§ 1º.Oprazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato.
§ 2º. Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas como crime.
§ 3º.Aabertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe
o curso prescricional.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia
emque cessar a interrupção.
§ 5º. Prescreveemigual prazo a aplicação da pena.
Capítulo III
Da sindicância
Art. 94. A sindicância será instaurada pelo Procurador Geral, para apuração da
materialidade e da autoria, sempre que essas não forem evidentes ou não estiverem
suficientemente caracterizadas para a instauração do processo administrativo
disciplinar.
Art. 95.Asindicância será processada por comissão constituída por três membros
designados pelo Procurador Geral do Município, todos escolhidos dentre os
integrantes da carreira de classe igual ou superior à do sindicado, escolhido um para
presidir a sindicância, por ato do Procurador Geral.
Parágrafo único: a sindicância terá caráter reservado e deverá ser concluída dentro
de trinta dias, a contar da instauração do procedimento, prorrogáveis por igual prazo
mediante proposta fundamentada do presidente da comissão sindicante e ato do
Procurador Geral do Município.
Art. 96.Asindicância proceder-se-á da seguinte forma:
I – início dos trabalhos no prazo de três dias, a contar do recebimento do processo;
II – notificação do denunciante, se houver, das testemunhas e do sindicado para
serem ouvidosemdia, hora e local previamente marcados;
III – coleta de provas e averiguações;
IV – apresentação pela comissão de relatório conclusivo.
§ 1º.Ao sindicado será permitido, no prazo de cinco dias após sua oitiva, juntada de
documentos e indicação de provas a serem produzidas.
§ 2º. As provas serão colhidas por meios pertinentes, aplicando-se-lhes, no que
couber, as disposições relativas ao processo disciplinar.
Art. 97. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral
do Município, que opinará pela instauração ou não do processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único: se na apuração a Comissão reconhecer a prática de falta de
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
08
LEIS
natureza leve, punível por advertência ou censura, abrir-se-á, pelo prazo de dez dias,
vista dos autos ao sindicado, para apresentação de defesa.
Capítulo IV
DoProcessoAdministrativo Disciplinar
Art. 98. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Procurador
Geral do Município, para apuração de falta funcional de Procurador do Município,
observado o sigilo do procedimento.
Parágrafo único: o ato de instauração indicará o nome, o cargo e a matrícula do
acusado, bem como declinará as faltas e as irregularidades que lhe foram imputadas.
Art. 99. Ao determinar a instauração do processo administrativo disciplinar ou no
curso deste, o Procurador Geral do Município poderá, justificada a necessidade,
afastar provisoriamente o indiciado de suas funções.
Parágrafo único: o afastamento será pelo prazo de até trinta dias, prorrogáveis, no
máximo, por sessenta dias, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do indiciado,
como medida acautelatória sem caráter de sanção.
Art. 100. O processo administrativo disciplinar será processado na Procuradoria
Geral, por comissão constituída por três Procuradores estáveis, designados pelo
Procurador Geral do Município, que indicará dentre eles, o seu Presidente, todos
escolhidos dentre os integrantes da carreira de categoria igual ou superior a do
indiciado.
§ 1º. Nos casos em que o processo administrativo disciplinar for precedido de
sindicância, poderá ser mantida a mesma comissão.
§ 2º. O Procurador Geral do Município poderá autorizar o afastamento dos
membros da comissão de suas atribuições normais, durante a condução do processo
disciplinar.
Art. 101. Não poderá ser designado para integrar comissão, mesmo como
secretário, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
do denunciante ou denunciado.
Art. 102.Acomissão instalará os trabalhos dentro de cinco dias, contados da data
da publicação do ato de sua constituição, e concluirá no prazo de noventa dias,
prorrogável pelo Procurador Geral.
Art. 103.Acitação dar-se-á pessoalmente ou por carta, com aviso de recebimento
por mão própria, cientificando o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório e
deve ser acompanhada de cópia dos documentos que ensejaram a instauração do
processo administrativo disciplinar.
§ 1º. Não sendo encontrado o acusado ou sendo ignorado o seu paradeiro, a citação
será realizada por edital publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de
quinze dias.
§ 2º. O acusado, por si ou por defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia
no prazo de quinze dias, contado a partir do interrogatório e ser-lhe-á assegurada vista
dos autos no localemque funcionar a comissão.
§ 3º. Se o acusado não apresentar defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os
integrantes da carreira, de categoria igual ou superior à sua, e reabrirá o prazo fixado
no parágrafo anterior.
§ 4º. Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais,
documentais ou periciais e pedir a repetição daquelas já produzidas em anterior
sindicância.
Art. 104. Durante a instrução, o presidente poderá determinar qualquer diligência
que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
§ 1º.Oacusado será sempre intimado para assistir aos atos instrutórios, fazendo-se
acompanhar de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e
poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular reperguntas, reinquirir
testemunhas, apresentar assistente técnico e formular quesitos nas perícias.
§ 2º. O não comparecimento do advogado, ainda que motivado, não determinará o
adiamento da instrução, caso em que deverá o presidente da comissão nomear
defensor ad hoc, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º. O presidente da comissão, na produção das provas técnicas, poderá requisitar
o auxílio de técnicos e peritos.
§ 4º. As testemunhas serão obrigadas a comparecer à audiência quando
regularmente intimadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas à comissão
processante pela autoridade policial, mediante requisição.
§ 5º. Ao servidor público que se recusar, sem justa causa, a depor como
testemunha, será aplicada, pela autoridade competente, a sanção cabível.
§ 6º. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da comissão e
reinquiridas pelo presidente após as reperguntas do acusado, se for o caso.
Art. 105. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao
acusado para oferecer as razões finais no prazo de quinze dias.
Parágrafo único: havendo mais deumacusado, os prazos para defesa serão comuns
e emdobro, na hipótese de não estarem representados pelo mesmo advogado.
Art. 106. Finda a instrução, a comissão remeterá o processo ao Procurador Geral
do Município, no prazo de quinze dias, contendo relatório expositivo e
circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas ao acusado, concluindo
pela inocência ou responsabilidade, indicando, neste último caso, os dispositivos
legais transgredidos e a pena aplicável.
Art. 107.OProcurador Geral do Município proferirá decisão no prazo de vinte dias
contado a partir do recebimento do processo ou, se a penalidade a ser aplicada não for
de sua competência, em despacho fundamentado, remeterá os autos, no prazo de cinco
dias, ao Prefeito Municipal, que proferirá decisãoemvinte dias.
Parágrafo único: havendo mais de um processado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Art. 108.Adecisão deverá conter indicação dos motivos de fato e de direito em que
se fundamentar, não ficará vinculada às sugestões ou às conclusões do relatório.
§ 1º. Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, fundamentadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
processado de responsabilidade.
§ 2º. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para apurar os fatos articulados
no processo.
§ 3º. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente
apurados converterá o julgamento em diligência, dando à comissão processante prazo
não superior a dez dias, para os fins que indicar.
§ 4º.Ojulgamento do processo fora do prazo legal não implica a sua nulidade.
§ 5º. Tendo concluído a comissão processante pela existência de irregularidade e
decidindo o Procurador Geral do Município pela total absolvição do acusado, os autos
serão remetidos, de ofício, ao Prefeito Municipal de Dourados, para confirmação da
decisão.
Art. 109. O Procurador do Município que responder a processo disciplinar só
poderá ser demitido ou aposentado voluntariamente após a sua conclusão e o
cumprimento da penalidade, se aplicada.
Art. 110. O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou
furtar-se à intimação, casos em que será intimado do inteiro teor da decisão, mediante
publicação no órgão oficial.
Art. 111. Da decisão condenatória proferida pelo Prefeito Municipal de Dourados
ou pelo Procurador Geral do Município caberá pedido de reconsideração, no prazo de
cinco dias contado a partir do seu conhecimento.
Parágrafo único: da decisão que julgar o Pedido de Reconsideração não caberá
recurso.
Art. 112. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, no que couber, as
normas do Código de Processo Penal, bem como as normas do Estatuto do Servidor
Público Municipal.
CapítuloV
Da Revisão e da Reabilitação
Art. 113. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar,
desde que se apontem vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas ainda não
apreciados que possam justificar nova decisão.
Art. 114.Arevisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou por seu procurador
e, no caso de morte, pelo cônjuge ou companheiro, por ascendente, por descendente ou
por irmão.
Art. 115. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a
sanção, e ela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos
originais e providenciará a designação da comissão revisora, composta de três
Procuradores do Município de igual ou superior categoria do recorrente, que não
tenham participado da comissão processante anterior.
§ 1º.Apetição será instruída com as provas de que o recorrente dispuser e indicará
as que pretende produzir.
§ 2º.Oprocesso de revisão obedecerá ao rito e aos prazos do processo disciplinar.
Art. 116. Julgada improcedente a revisão, caberá recurso, no prazo de cinco dias
contados a partir da data do conhecimento da decisão, ao Prefeito Municipal de
Dourados, que o julgará no prazo de dez dias.
§ 1º. Julgada procedente a revisão, o Procurador Geral do Município
providenciará:
I – a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrido prescrição, nos
casos de anulação;
II – o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele for o ato de punição;
III – a remessa dos autos ao Prefeito Municipal, nos casos de sua competência.
§ 2º.Arevisão não poderá agravar a pena já imposta.
Art. 117. Quando se tratar de revisão que importe na reintegração do Procurador do
Município que tenha sofrido pena de demissão ou de cassação de disponibilidade, o
processo será submetido ao Procurador Geral, para deliberar, na forma da legislação
vigente.
§ 1º. No exame do pedido revisional, o Procurador Geral poderá realizar
diligências, juntar documentos, requisitar perícias e proceder à produção da prova
oral, observado o critério legal fixado para o procedimento administrativo disciplinar.
§ 2º. Após a deliberação do Procurador Geral, será apresentado relatório
circunstanciado, concluindo pela manutenção ou não da pena e encaminhando os
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09
LEIS
autos ao Prefeito Municipal, para homologação ou veto.
Art. 118. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena
disciplinar de advertência, censura, multa e suspensão poderá o Procurador do
município apenado, desde que não reincidente, requerer sua reabilitação ao
Procurador Geral.
Parágrafo único: a reabilitação terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem
qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.
TÍTULOVI
DISPOSIÇÕES FINAISETRANSITÓRIAS
Art. 119. O dia 11 de agosto será considerado como o dia do Procurador do
Município, com ponto facultativo assegurado para a instituição.
Art. 120 A Procuradoria do Município é composta por 25 (vinte e cinco) cargos
efetivos de Procurador do Município.
Art. 121. Comprovada a necessidade de serviço e com a concordância do servidor,
a carga horária do Procurador, poderá ser ampliada, por ato do Prefeito Municipal, até
o limite de quarenta horas semanais, com acréscimo salarial à respectiva remuneração,
proporcional ao número de horas da ampliação.
Art. 122. O Procurador poderá requerer, em caráter temporário, por um período
mínimo de 30 dias, a diminuição da sua carga horária diária, com a redução
proporcional na sua remuneração, para frequentar curso de formação regular,
capacitação profissional ou pós-graduação.
Art. 123. Ao Procurador do Município que responde a sindicância ou processo
disciplinar não será concedida Licença para Tratamento de Interesse Particular ou
Licença Prêmio.
Art. 124. Os cargos em comissão da Procuradoria Geral do Município são reunidos
sob a denominação de Cargo de Assessoramento Jurídico – CAJ, para atender às
atribuições de assessoramento ao Procurador Geral e aos Procuradores do Município
de Dourados, com símbolos e quantitativos fixados no Anexo II e remunerações
fixadas no anexo III desta Lei Complementares.
§ 1º. O Grupo de Assessoramento Jurídico agrupa os cargos de Assessor Jurídico
Especial, símbolo – CAJ 01,Assessor Jurídico I, símbolo – CAJ 03 eAssessor Jurídico
II, símbolo – CAJ 04.
§ 2º.Oquantitativo dos cargos encontra-se definido noAnexo II e seus respectivos
valores de remuneração noAnexo III desta Lei Complementar
Art. 125. Os cargos do Grupo de Assessoramento Jurídico são de provimento em
comissão e de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 1º. Os cargos em comissão do Grupo de Assessoramento Jurídico são privativos
deAdvogados.
§ 2°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a transformar, sem aumento de despesa,
e a extinguir cargos em comissão definidos nesta Lei Complementar, justificado o
interesse público e a conveniência administrativa.
Art. 126. Fica assegurado ao Procurador ocupante de cargo com carga horária de
20 horas semanais, o exercício do direito de opção, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da vigência desta Lei, de manter a carga horária original de seu concurso,
com vencimentos proporcionais, tornando-se esta definitiva.
Art. 127. Ficam asseguradas a todos os servidores ocupantes do cargo efetivo de
Procurador Municipal as vantagens pecuniárias de caráter pessoal, adquiridas em data
anterior a publicação desta Lei Complementar.
Art. 128. Ao Procurador do Município designado para o exercício da função de
Procurador Geral do Município de Dourados fica assegurado o percebimento de
gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de seu vencimentobase.
Art. 129.As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
§ 1º. O adicional de que trata o art. 62 desta lei complementar será implantado em
data a ser estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Enquanto não for editado o ato de que trata o parágrafo anterior, os honorários
sucumbencias a que fazem jus os procuradores do município serão repassados pelo
Município à Associação dos Advogados e Procuradores Públicos do Município de
Dourados, que efetuará o devido rateio.
Art. 130. Os Anexos desta Lei Complementar constituem parte integrante do seu
texto.
Art. 131. Nos casos de lacuna ou omissão desta Lei, aplica-se subsidiariamente a
Lei Complementar nº107 de 27 de dezembro de 2006.
Art. 132. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2016,
revogadas as disposições em contrário em especial, as Leis Complementares 079 de
28 de dezembro de 2004 e 120 de 31 de dezembro de 2007.
Dourados 29, de março de 2016.
OPREFEITOMUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULOI
DOPLANODECARGOS,CARREIRASEREMUNERAÇÃO
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. 1º.Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Município
de Dourados – PCCR – dos Servidores da Administração Geral do Município de
Dourados – MS, fundamentado nos seguintes princípios:
I. racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II. legalidade e segurança jurídica;
III. estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
IV. reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados,
pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.
Parágrafo único: os servidores das carreiras de Procurador Municipal, da Guarda
Municipal, de Profissional da Educação Municipal e Administração Tributária do
Município serão regidos por lei específica, sendo-lhes aplicadas supletiva ou
subsidiariamente as disposições desta Lei Complementar que não conflitarem com
disposições especiais do respectivo estatuto, plano de cargos ou regimento.
Art. 2º. O sistema de carreiras de que trata esta Lei Complementar estabelece a
sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional do servidor no
serviço público municipal segundo as seguintes premissas:
I. identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no
exercício das funções;
II. competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoal;
III. salário justo e compatível com a complexidade do cargo e a capacitação,
experiência e especialização requeridas para o desempenho da função.
Parágrafo único: O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração
Geral do Município de Dourados – PCCR tem por finalidade democratizar as
oportunidades de crescimento e de desenvolvimento funcional, implantar o sistema do
mérito, além de incentivar a qualificação e reconhecer a eficiência do servidor.
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração Geral é
composto pelo Anexo I contendo os cargos públicos, respectivos quantitativos, as
atribuições das funções, níveis de escolaridade e requisitos básicos para provimento
dos cargos e referências ao padrão salarial; e pelo Anexo II contendo as tabelas
salariais, de acordo com níveis de escolaridade e requisitos básicos de provimento.
CAPÍTULOII
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 29 DE MARÇO DE 2016.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de servidores da
Prefeitura Municipal de Dourados – PCCR dos Servidores da Administração Geral
do Município de Dourados, fixa vencimentos e dá outras providências”.
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Referência Classe Inicial 2ª Classe 1ª Classe Classe Especial
A R$ 7.185,42 R$ 7.903,96 R$ 8.694,36 R$ 9.563,79
B R$ 7.544,69 R$ 8.299,16 R$ 9.129,08 R$ 10.041,98
C R$ 7.921,93 R$ 8.714,12 R$ 9.585,83 R$ 10.544,08
D R$ 8.318,02 R$ 9.149,82 R$ 10.064,81 R$ 11.071,29
E R$ 8.733,92 R$ 9.607,32 R$ 10.568,05 R$ 11.624,85
F R$ 9.170,62 R$ 10.087,68 R$ 11.096,45 R$ 12.206,09
G R$ 9.629,15 R$ 10.592,07 R$ 11.651,27 R$ 12.816,40
H R$ 10.110,61 R$ 11.121,67 R$ 12.233,84 R$ 13.457,22
I R$ 10.616,14 R$ 11.677,75 R$ 12.845,53 R$ 14.130,08
Procuradoria Geral do Município 30h
ANEXO I
TABELA SALARIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGOS EFETIVOS
Símbolo Denominação Quantid.
CAJ – 01 Assessor Jurídico Especial 3
CAJ – 03 Assessor Jurídico I 9
CAJ – 04 Assessor Jurídico II 4
ANEXO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL
SÍMBOLO R$
CAJ – 01 6.980,00
CAJ – 03 3.343,72
CAJ – 04 2.361,38
ANEXO III
VALORES DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO
10
LEIS
DASPOLÍTICASEDIRETRIZESDERECURSOSHUMANOS
Art. 4º. O PCCR instituído por esta Lei Complementar funda-se nos princípios
constitucionais da moralidade, igualdade, impessoalidade e da eficiência.
Art. 5º. O PCCR visa, ainda, transformar os quadros funcionais do Município de
Douradosemumsistema organizadoemcargos, carreiras e remuneração objetivando:
I. valorização e humanização do servidor público por meio da reestruturação das
carreiras, e consequente otimização do aproveitamento do potencial dos servidores,
evitando a sua subutilização;
II. implementação de programas de desenvolvimento e capacitação do servidor
público municipal, e estímulo à sua qualificação;
III.reconhecimento do mérito e da competência do servidor no desempenho das
tarefas da função que ocupa, como condicionante ao seu processo de crescimento
funcional;
IV. institucionalização de sistema de avaliação do desempenho do servidor público
municipal;
V. criação de condições favoráveis à inovação e ao aprimoramento profissional e à
manutenção do nível técnico e gerencial;
VI.adoção de política salarial compatível com a complexidade e responsabilidade
das tarefas desempenhadas pelo servidor, obedecidas as determinações
constitucionais;
VII. dimensionamento da força de trabalho visando a eficiência, a continuidade e a
qualidade da prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único: As ações da política de recursos humanos serão orientadas por
programas e projetos que visem o desenvolvimento de atividades que permitam a
satisfação das necessidades do Município de Dourados e a realização profissional dos
seus servidores.
CAPÍTULOIII
DAPOLÍTICASALARIAL
Art. 6°. O objetivo da política salarial para os servidores do Município de
Dourados é manter a remuneração, em razão de perdas decorrentes da desvalorização
da moeda e incentivar o aumento da produtividade.
Art. 7°. As remunerações dos servidores públicos somente poderão ser fixadas ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observando
sempre as disponibilidades de recursos e os limites de despesa com pessoal
determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º.Afixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira;
II. os requisitos para a investidura;
III. as peculiaridades dos cargos.
§ 2º. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37,Xe XI, da Constituição Federal.
Art. 8°. A concessão de vantagens pecuniárias, o aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal a qualquer título, pela Prefeitura Municipal de Dourados, fica condicionados
a:
I. existência de dotação orçamentária prévia, suficiente para atender às projeções
das despesas de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes, nos exercícios seguintes;
II. autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária
anual para a medida, conforme proposição apresentada pelo Prefeito Municipal.
III. atender aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULOIV
DOSCONCEITOSBÁSICOS
Art. 9º. São adotados, para fins de aplicação desta Lei Complementar, os seguintes
conceitos básicos:
I.servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e
função pública;
II.cargo efetivo: conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas
ao servidor submetido ao regime jurídico estatutário, com provimento decorrente de
aprovaçãoemconcurso público;
III.função: ocupação, ofício ou profissão, com complexidade de tarefas,
responsabilidades e atribuições inerentes ao cargo público;
IV.carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional,
operacionalizada através de passagens a níveis imediatamente superiores, no cargo do
servidor;
V.plano de carreira: instrumento de gestão consistente na reunião de normas,
princípio e diretrizes que regulam o desenvolvimento do servidor público ocupante de
cargo de provimento efetivoemuma carreira;
VI.padrão salarial: identidade da retribuição dos cargos que aponta a escala de
valores dos vencimentos segundo o cargo, grau de escolaridade, tempo de serviço,
identificada pelo cruzamento da referência com o nível;
VII.nível: indicativo da posição salarial em que o servidor poderá estar, de acordo
com o cargo, segundo escala hierárquica definida pela habilitação escolar e tempo de
desempenho funcional;
VIII.referência: identifica a posição do cargo na escala salarial que determina os
valores dos vencimentos segundo o tempo de serviço do ocupante do cargo;
IX.tabela de vencimentos: conjunto dos padrões salariais, hierarquicamente
organizados para identificação dos valores dos vencimentos básicos dos cargos
efetivos do PCCR;
X.vencimento: retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do
cargo ou função, conforme símbolo, padrão, nível a e valores fixadosemlei.
XI.remuneração: total da retribuição pecuniária mensal recebida pelo servidor e
correspondente ao somatório do vencimento e vantagens pecuniárias de caráter
pessoal, funcional, indenizatória ou acessória devida de conformidade com leis ou
regulamento;
XII.adicional: vantagem pecuniária que retribui situações referentes ao
desempenho de atribuições especiaisemcaráter continuado;
XIII.gratificação: vantagem pecuniária temporária que remunera o exercício da
função em local, condições anormais de trabalho ou em razão da situação excepcional
emqueumserviçocomumé executado ou prestado;
XIV.cargo em comissão: conjunto de atribuições e responsabilidades de direção,
gerência, chefia, assessoramento ou assistência de órgãos, entidades ou unidades
organizacionais da administração pública municipal e de provimentoemconfiança;
XV. grupo profissional: agrupamento de cargos escalonados segundo a gradação
emníveis de escolaridade e requisitos de capacitação;
XVI.progressão funcional: movimentação do servidor de um nível para outro
superior, na tabela de vencimento própria a que pertence, atendidos os requisitos de
tempo e grau de escolaridade;
XVII. promoção: passagem do servidor de uma referência para outra, na tabela de
vencimento própria a que pertence, em razão do desempenho profissional e tempo de
serviço;
XVIII. quadro de pessoal: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e
complexidade, nos termo do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
TÍTULOII
DOSISTEMADECARGOS,CARREIRASEREMUNERAÇÃO
CAPÍTULOI
DAESTRUTURAÇÃODOPLANO
Art. 10. A estrutura do PCCR da Administração Geral é definida por cargos que
atendem à seguinte organização administrativa:
I. Saúde Pública – com cargos com atribuições de execução de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde da população, de vigilância sanitária e auditoria dos
serviços de saúde;
II. Desenvolvimento Social – com cargos com atribuições de prestação dos
serviços de assistência e inclusão social no âmbito de atuação da Prefeitura Municipal;
de proteção e conservação da memória cultural, de estímulo à criação artística e de
restauração e conservação de bens culturais e históricos do Município; de
desenvolvimento, promoção, execução e difusão do desporto e realização de eventos
desportivos; ou de apoio técnico e auxiliar as atividades de promoção social e
educação nas unidades educacionais e nos centros de educação infantil;
III. Serviços de Fiscalização – com cargos com atribuições vinculadas às atividades
de fiscalização das posturas municipais e medidas de polícia administrativa
relacionadas aos costumes e ao ordenamento dos serviços públicos e ao
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e
feiras-livres; de fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição,
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, visando à proteção e o
bem estar do consumidor; de fiscalização da construção e edificação de obras
particulares no território do Município;
IV. Planejamento e Infraestrutura: com cargos com atribuições relacionadas às
atividades de elaboração de estudos, projetos e planos sócio-econômicos e formulação
da política de desenvolvimento urbano do Município; de elaboração de projetos de
engenharia e arquitetura e execução de serviços relacionados à construção,
conservação e manutenção de rodovias, vias públicas e de próprios municipais; de
fiscalização e medição de obras de edificações e de infra-estruturas públicas;
V. Trânsito e Transporte: com cargos com atribuições relacionadas ao
planejamento, organização, controle e promoção do desenvolvimento da circulação
urbana, da qualidade do trânsito e dos transportes em padrões de qualidade e
segurança; promover a educação e a fiscalização do sistema de trânsito urbano;
gerenciar, controlar e regular o sistema de transporte público coletivo e demais
serviços de transportes especiais.
VI. Gestão Ambiental: com cargos com atribuições relacionadas ao
desenvolvimento da política municipal de meio ambiente; gestão do meio ambiente; o
planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais; a educação ambiental;
compatibilização de desenvolvimento sócio econômico com a conservação dos
recursos ambientais e do equilíbrio ecológico;
VII. Atividades Técnico-Organizacionais: com por cargos com atribuições de
apoio técnico-administrativo às atividades-fim de órgãos e entidades municipais, de
assessoramento, orientação, supervisão e execução das atividades meio da Prefeitura
Municipal nas áreas de recursos humanos, compras, material e patrimônio, de
administração financeira, contábil e orçamentária, e aos serviços de comunicações
administrativas;
VIII. Atividades de Serviço Auxiliar: com cargos com atribuições relativas às
atividades de apoio auxiliar e especializado à realização de obras e serviços de
engenharia e a execução dos serviços de manutenção de bens e instalações, de
vigilância, limpeza e manutenção de áreas urbanas; prestação dos serviços de copa e
cozinha, transporte terrestre e de operação de máquinas e equipamentos pesados
utilizadosemobras públicas e atividades afins;
IX. Organização Previdenciária Municipal: com cargos com atribuições relativas
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LEIS
às atividades do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de
Dourados, com finalidade básica proporcionar aos seus segurados e dependentes o
amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores
públicos.
Art. 11. Os cargos organizados formam grupos escalonados segundo a
escolaridade e habilitação.
CAPÍTULOII
DOSCARGOSEFETIVOSEDASFUNÇÕES
Art. 12. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e de suas autarquias e
fundações será formado pelos cargos de provimento efetivos discriminados neste
artigo, subdivididos nos seguintes Grupos Profissionais:
I. Grupo Profissional de Cargos de Nível Fundamental;
II. Grupo Profissional de Cargos de Nível Médio;
III. Grupo Profissional de Cargos de Nível Médio Técnico;
IV. Grupo Profissional de Cargos de Nível Superior:
§ 1º. Os cargos agrupados conforme habilitação profissional e graduação de
escolaridade são identificados pelas seguintes denominações:
I.CARGOSDOGRUPOPROFISSIONALSUPERIOR:
1. Médico;
2. MédicoVeterinário;
3. Médico doTrabalho;
4. Cirurgião Dentista;
5. Enfermeiro;
6. Fiscal deVigilância Sanitária;
7.Auditor de Serviços de Saúde;
8. Farmacêutico;
9. Fisioterapeuta;
10.Terapeuta Ocupacional;
11. Biomédico;
12.Assistente Social;
13. Fonoaudiólogo;
14. Psicólogo;
15. Nutricionista;
16. Biólogo;
17.Assistente Social Indígena;
18. Educador Físico;
19. Sociólogo;
20.Arte Educador;
21. Pedagogo;
22. Pedagogo Indígena;
23. Psicólogo Indígena;
24. Economista Doméstica;
25.Advogado Público;
26. Fiscal de Inspeção Sanitária;
27.Arquiteto;
28. Engenheiro Sanitarista;
29. Engenheiro Civil;
30. Engenheiro doTrabalho;
31. Engenheiro Elétrico;
32. Engenheiro deTrânsito;
33. EngenheiroAgrônomo;
34. EngenheiroAmbiental;
35. Engenheiro Florestal;
36. Engenheiro Químico;
37. Geógrafo;
38. Geólogo;
39. GestorAmbiental;
40. FiscalAmbiental;
41.AdvogadoAutárquicoAmbiental;
42. Gestor de Educação e Segurança noTrânsito;
43.Administrador;
44. Bibliotecário;
45. Contador;
46. Economista;
47.Arquivista;
48. Jornalista;
49.Analista deTecnologia da Informação;
50. Médico doTrabalho Previdenciário;
51.Assistente Social Previdenciário;
52. Fisioterapeuta Previdenciário;
53. Psicólogo Previdenciário;
54. Contador Previdenciário;
55. Economista Previdenciário;
56. Jornalista Previdenciário;
57.Analista deTecnologia da Informação Previdenciário;
58.Advogado Previdenciário;
II.CARGOSDOGRUPOPROFISSIONALMÉDIOTÉCNICO:
1. Técnico de Prótese Dentária;
2. Técnico de Equipamentos Odontológicos;
3. Técnico de Radiologia;
4. Técnico de Enfermagem;
5. Técnico de Laboratório;
6. Técnico de Higiene Dental;
7. Técnicos de Geoprocessamento;
8.Topógrafo;
9. TécnicoAgrícola;
10. Técnico de Informática;
11. Técnico de Segurança doTrabalho;
12. Técnico deTecnologia da Informação;
13. Técnico de Serviços Semafóricos.
III.CARGOSDOGRUPOPROFISSIONALMÉDIO:
1.Agente de Fiscalização Sanitária;
2.Auxiliar de Enfermagem;
3.AssistenteAdministrativo;
4.AssistenteAdministrativo Indígena;
5.AssistenteAdministrativo Previdenciário.
6. Cuidador Social Masculino;
7. Cuidador Social Feminino;
8. Orientador Social;
9.Assistente de Cultura;
10. Fiscal de Obras;
11. Fiscal de Posturas Municipais;
12. Fiscal de Defesa do Consumidor;
13.Agente de Fiscalização deTrânsito Municipal.
14.Agente de Proteção daAviação Civil;
VI.CARGOSDOGRUPOPROFISSIONALFUNDAMENTAL
1.Agente de Serviços de Saúde;
2.Auxiliar de Odontologia;
3.Auxiliar de Laboratório;
4.Auxiliar de Farmácia;
5.Agente Comunitário de Saúde;
6.Agente de Controle de Endemias;
7.Agente deApoioAdministrativo;
8. Plantonista;
9. Eletricista;
10.Auxiliar de Serviços de Manutenção eApoio
11.Auxiliar de Serviços de Manutenção eApoio Indígena
12.Agente deTráfego eTransportes;
13.Auxiliar de Laboratório deAsfalto;
14.Vigilante Patrimonial;
15.Vigilante Patrimonial Indígena;
16. Mecânico deVeículos;
17. Motorista deVeículo Pesado;
18. Motorista deVeículo Leve
19. Motorista deAmbulância I;
20. Motorista deAmbulância II;
21. Operador de Máquinas Equipamentos;
§ 2º. O cargo de Agente de Controle de Endemias divide-se em três atribuições
específicas de função são elas: Agente de Controle de Vetores de Campo; Agente de
Controle deVetores de Bloqueio;Agente de Zoonoses, conforme capacitação recebida
para o exercício da atividade funcional.
§ 3º. O cargo de Agente de Proteção da Aviação Civil divide-se em quatro
atribuições específicas de função são elas: Agente Controlador de Fluxo, Agente
Fiscalizador de embarque e desembarque, Agente Operador de Raio ‘X’, Agente
Fiscalizador de pátio e inspeção manual, conforme capacitação recebida para o
exercício da atividade funcional.
§ 4º.Oservidor investido no cargo de provimento efetivo deAgente de Proteção da
Aviação Civil deverá frequentar curso específico indicado pela administração
municipal, bem como obter aprovação na prova realizada pela Agência Nacional de
Aviação Civil, como requisito indispensável para o exercício das atribuições de
funções descritas noAnexo I desta lei, sob pena de reprovação no estágio probatório.
§ 5º.Acada Grupo Profissional corresponde umaTabela deVencimento, conforme
Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 13. Os cargos são desdobrados em escala hierárquica própria, identificada
pelo tempo de serviço no cargo ou pelo nível de habilitação, representados da seguinte
forma:
I. pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H e I identificadoras das referências e
das posições para a promoção funcional, por antiguidade ou merecimento;
II. pelos níveis I, II e III que identificam o valor do vencimento do cargo na escala
hierárquica funcional definida pela habilitação escolar, e o grau de habilitação escolar
para progressão funcional.
Art. 14.Acada cargo corresponde uma atividade profissional, ocupação, ofício ou
profissão, com tarefas e responsabilidades que serão atribuídos ao servidor pelo
Prefeito Municipal no ato de provimento inicial no cargo.
Parágrafo único: o ato de provimento nos cargos efetivos integrantes do PCCR
discriminará o cargo a ser ocupado, a função a ser exercida e o padrão salarial
correspondente.
Art. 15. São requisitos para o provimento nos cargos e exercícios das funções que
integram o PCCR:
I. curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, quando for o
caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível superior;
II. certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal
específica, quando for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos
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LEIS
de nível médio;
III. certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente para os cargos
de nível fundamental.
§ 1º. O ingresso nos cargos integrantes do PCCR da Administração Geral do
Município de Dourados far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do
respectivo cargo.
§ 2º. O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 01 (uma) ou
mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme
dispuser o edital do concurso e observada legislação pertinente.
§ 3º. Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos doPCCRpoderão
ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato,
conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4º O edital de concurso público poderá exigir outros requisitos relacionados à
habilitação ou habilidades para a seleção dos candidatos ao provimento dos cargos e
exercício dos cargos.
CAPÍTULOIII
DOSCARGOSEMCOMISSÃO
Seção I
Dos CargosemComissão
Art. 16. Os cargos em comissão, parte da estrutura de servidores da administração
municipal, são reunidos sob a denominação de Grupo de Direção, Gerência, Chefia e
Assessoramento, para atender às atividades de comando e das atribuições de
assessoramento a dirigentes, órgãos e entidades integrantes da estrutura do Município
de Dourados.
§ 1º. Os cargos em comissão da Fundação Municipal de Saúde e Administração
Hospitalar de Dourados são reunidos sob a denominação de Direção, Assessoramento
e Assistência – DAA, para atender às atividades e atribuições de direção,
assessoramento e assistência da referida fundação.
§ 2º. Os cargos em comissão da Assessoria de Comunicação Social e Imprensa são
reunidos sob a denominação de Direção e Assessoramento de Comunicação – DAC,
para atender às atividades e atribuições de direção e assessoramento de comunicação.
§ 3º. Os cargos em comissão da Coordenadoria Especial deAssuntos Indígenas são
reunidos sob a denominação de Direção, Gerência e Assessoramento Indígena –
DGAI, para atender às atividades e atribuições da Coordenadoria.
§ 4º. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Saúde são reunidos sob a
denominação de Direção, Direção e Assessoramento – DGAS, para os quais se exige
formaçãoemnível superior, para atender às atividades e atribuições da SEMS.
§ 5º. Os cargos comissionados dos órgãos e entidades integrantes da estrutura do
Município de Dourados cumprirão jornada de 30 horas semanais.
Art. 17. Os cargos em comissão do Grupo Direção, Gerência, Chefia e
Assessoramento criados para atender a operacionalização de órgãos da administração
direta e autarquias e fundações são agrupados segundo a hierarquia funcional definida
pelo grau de responsabilidade, o poder decisório e a complexidade das atribuições e
ficam consolidados, conforme símbolos e denominações constantes na lei de
organização e estruturação daAdministração Municipal.
Art. 18. Os cargos do Grupo Ocupacional Direção, Gerência, Chefia e
Assessoramento são de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único: serão privativos dos servidores efetivos 20% (vinte por cento)
dos cargos em comissão da Prefeitura Municipal, conforme dispuser ato do Prefeito
Municipal.
Seção II
Das Funções de Confiança
Art. 19. As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 1°. A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do
cargo ou função e constituem encargos de gerência, chefia, intermediárias,
assessoramento técnico ou assistência direta, sendo de livre designação e dispensa do
Prefeito Municipal, e remunerada de acordo com o art. 62, II desta lei.
§ 2º. O servidor efetivo contemplado com a gratificação de função de confiança
não poderá ser designado para exercer qualquer outra função de confiança ou cargo em
comissão.
CAPÍTULOIV
DOSQUADROSEDASTABELASDEPESSOAL
Seção I
Da Organização do Quadro eTabelas de Pessoal
Art. 20. Os cargos e funções ocupados ou vagos formarão o Quadro de Pessoal
Permanente da Prefeitura Municipal, de autarquia ou fundação municipal, observados
os seguintes critérios:
I. o Quadro de Pessoal Permanente será integrado por todos os cargos efetivos
identificados, quando houver, pelas suas funções, criados para permitir aos órgãos e
entidades da Prefeitura Municipal executarem as atividades de sua competência;
II. cada autarquia e fundação terá Quadro de Pessoal próprio e cada Secretaria
Municipal ou órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal terá Tabela de
Pessoal que identificará sua força de trabalho, representada pelo número de cargos e
funções necessários à consecução das respectivas competências.
§ 1º. O Quadro de Pessoal identificará os cargos efetivos, as atribuições de função,
os quantitativos, símbolos e padrões salariais; asTabelas Salariais indicarão os valores
dos vencimentos de cada grupo profissional, e respectivas evoluções de promoção e
progressão funcionais.
§ 2º. Os cargos efetivos definidos nesta lei serão distribuídos aos órgãos da
administração direta e aos Quadros de Pessoal do Instituto Municipal de Meio
Ambiente, da Fundação Municipal de Esportes, Agência Municipal de Transporte e
Trânsito de Dourados eAgência Municipal de Habitação de Interesse Social e segundo
as necessidades de recursos humanos de cada órgão ou entidade.
Seção II
Da Movimentação nos Quadros eTabelas de Pessoal
Art. 21.As alterações de lotação e as movimentações dos servidores entre Quadros
ouTabelas de Pessoal da Prefeitura Municipal dar-se-ão por:
I. remoção, mediante passagem do servidor de um Quadro de Pessoal para
outro, a pedido, por permuta ou de ofício no interesse da Prefeitura Municipal,
subordinada às competências privativas do órgão ou entidade municipal;
II. redistribuição, pela movimentação do servidor com o respectivo cargo e
função deumQuadro para outro, a fim de promover ajustamentoemrazão de extinção,
reorganização ou criação de órgãos, unidades e ou atividade permanente.
§ 1°. Os servidores cedidos para exercer cargo em comissão ou outra função em
órgão ou entidade da Prefeitura Municipal terão lotação provisória onde tiverem
exercício e retornarão ao seu Quadro ouTabela de origem ao cessar a cedência.
§ 2°. Os servidores cedidos ao Poder Legislativo Municipal, a órgãos ou entidades
de outro Município, de Estados ou da União Federal ficarão lotados na Secretaria
Municipal deAdministração, sem vínculo ao órgão de origem.
§ 3°. Nos afastamentos e licenças, conforme situações previstas em lei, o servidor
não perderá sua lotação no Quadro de Pessoal ou naTabela de Pessoal de origem.
CAPÍTULOV
DOINGRESSONOQUADROPERMANENTE
Art. 22. Os cargos do Quadro Permanente são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma
da lei;
§ 1º.Ainvestidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma previstaemlei.
§ 2º.As condições relativas às exigências de recrutamento e seleção dos candidatos
a provimento nos cargos efetivos, bem como ao prazo de validade do concurso, serão
fixadas no Edital de abertura do processo seletivo público.
§ 3º. O concurso público terá por objetivo recrutar e selecionar candidatos para
ocupar os cargos efetivos e exercício das funções que os compõem e terá como meta o
provimento das vagas de acordo com as áreas de atuação e especialização das funções
da convocação.
§ 4º. As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas, nominais e
quantitativamente, por cargo, função e, quando for o caso, por habilitação profissional
e terão o provimento efetivado na posição inicial do cargo.
Art. 23. Serão reservadas nos concursos públicos 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas a pessoas portadoras de deficiência física, que serão empossados se
atenderem aos requisitos exigidos para exercício da função e ficar comprovada a
compatibilidade das atribuições da função com a deficiência de que são portadoras.
Parágrafo único: a classificação dos candidatos inscritos, na conformidade deste
artigo, será em separado e assegurada aos aprovados a nomeação alternada, uma para o
deficiente e outra para os demais candidatos, até que sejam nomeados todos os
candidatos classificados para as vagas destinadas a essa modalidade de provimento.
Art. 24. O candidato nomeado será empossado após aceitar, formalmente, a
função, atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, mediante o compromisso
de bem desempenhá-lo,emobservância às leis, normas e regulamentos.
Parágrafo único: o efetivo exercício do servidor será contado a partir da data de
início do desempenho no cargo e função, após sua lotação em órgão ou entidade da
Prefeitura Municipal.
Seção I
DoEstágio Probatório
Art. 25. O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público
permanecerá em estágio probatório durante 36 (trinta e seis) meses, período em que
será avaliado, por comissão designada para esse fim, quanto a sua aptidão e
capacidade para o desempenho do cargo público e respectivas atribuições de função.
Parágrafo único: os critérios de avaliação do servidor em estágio probatório serão
definidos em regulamento expedido por ato do Prefeito Municipal, observados os
critérios dispostos nesta lei.
Art. 26.Aavaliação de desempenho do servidor durante o estágio probatório será
realizada a cada trimestre, com base nos seguintes fatores:
I. idoneidade moral;
II. responsabilidade e iniciativa;
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LEIS
III. assiduidade, pontualidade e disciplina;
IV. aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função;
V. eficiência e produtividade.
Parágrafo único: a ocorrência de duas ou mais faltas imotivadas no período de
avaliação do estágio probatório e o afastamento para tratamento de saúde por moléstia
pré-existente, se ficar comprovada a má fé, implicará na perda, respectivamente, de
toda a pontuação dos fatores indicados nos incisos III eVdeste artigo.
Art. 27. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no exercício das
atribuições próprias do cargo para a qual tenha sido o servidor nomeado, vedado o
afastamento nesse período, ressalvados os casos de:
I. licença maternidade à gestante e adotante até cento e oitenta dias;
II. licença paternidade;
III. ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, alistamento eleitoral,
casamento ou luto;
IV. férias, até trinta dias;
V. para servir a júri, para estudo ou missão oficial, até trinta dias;
VI. licenças para tratamento da própria saúde;
VII. licença para concorrer a mandato eletivo, pelo período determinado pela
Justiça Eleitoral.
§ 1°. Os períodos de afastamento referidos nos incisos deste artigo serão
considerados relativamente ao trimestre da avaliação.
§ 2°. Não serão considerados como cumprimento do estágio probatório os
períodos que ultrapassarem aos prazos limites indicados nos incisos I a VIII, assim
como pelos seguintes motivos de:
I. licenças:
a) para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
b) para exercício de mandato classista;
c) para o serviço militar.
II. afastamento para desempenho de mandato eletivo;
III. cedência para outro órgão ou entidade.
§ 3°. Na ocorrência das situações identificadas no § 2° deste artigo, ficará suspensa
a fruição do período do estágio probatório, recomeçando o prazo de cumprimento do
estágio a partir do retorno do servidor ao exercício do seu cargo de concurso.
§ 4°. Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida licença prêmio
por assiduidade, adquirida em exercício de cargo anterior, licença para trato de
interesse particular, ou licença para estudo superior a trinta dias.
§ 5º.Oservidor em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função
de confiança, regido por essa lei complementar, desde que as atribuições tenham
relação com as tarefas inerentes à respectiva função, caso em que o estágio probatório
não ficara suspenso.
§ 6º.Acedência de servidor em estágio probatório dependerá de demonstração de
interesse público em parecer técnico da Procuradoria Geral do Município e ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. O servidor que não atender aos requisitos referentes aos fatores
discriminados no art. 26 desta Lei Complementar e/ou não alcançar nota mínima em
qualquer de suas avaliações poderá ser exonerado durante o estágio probatório, por
insuficiência de desempenho, conforme apuração da Comissão Central de Avaliação
de Estágio Probatório -CCAEP.
§ 1º. Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as avaliações
periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados.
§ 2º.Adeclaração da estabilidade no serviço público municipal será homologada
através de ato do Prefeito.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamentoemoutro cargo.
TÍTULOIII
DODESENVOLVIMENTOFUNCIONAL
CAPÍTULOI
DASDISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Seção I
Das Modalidades
Art. 29. O desenvolvimento funcional terá por objetivo proporcionar aos
servidores municipais oportunidades de crescimento profissional e funcional no cargo
ou na carreira para sua realização pessoal, de acordo com as seguintes modalidades:
I. progressão funcional – consistente na movimentação do servidor do padrão em
que se encontrar, dentro do mesmo cargo, obedecido ao critério de nova escolaridade e
tempo de serviço no cargo público em que se encontra por provimento mediante
concurso público e/ou por conversão de regime ocorrida pela Lei Complementar nº
96/06, Lei Complementar nº 167/10 e Lei Complementar nº 169/10;
II. promoção – consistente na movimentação do servidor da referência em que se
encontra para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, obedecido ao
critério da antiguidade ou de merecimento, nos termos desta lei.
§ 1º.Oservidor concorrerá à progressão ou promoção somente depois de declarada
a sua estabilidade após aprovação em estágio probatório, contando o tempo de serviço
desse período para os benefícios financeiros e/ou funcionais da carreira.
§ 2º. Não serão descontados na apuração do tempo de serviço para concorrer à
progressão funcional pelo critério de tempo e de nova habilitação, ou à promoção
funcional, pelo critério de antiguidade, os períodos de afastamento vinculados a
convênios de cooperação mútua entre a Prefeitura Municipal e órgão ou entidade da
Administração Pública, desde que para prestar serviços estritamente vinculados às
atribuições do cargo ou função de concurso.
§ 3º. Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei Orgânica do município, o servidor
investido de mandato de representação no sindicato dos servidores municipais,
estaduais ou federais será afastado do cargo, emprego ou função, sendo garantidas a
remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
§ 4º. Nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal, em qualquer caso
que exija o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
§ 5º. Na promoção funcional por merecimento ou por antiguidade os servidores
serão posicionados independentemente do número de vagas.
Art. 30.Apromoção funcional será processada duas vezes por ano com vigência a
partir de:
I. de 1º de julho para aqueles que completam o interstício até 30 de junho do ano
corrente;
II. de 1º de janeiro para aqueles que completarem o interstício até 31 de dezembro
do ano anterior.
§ 1º. Os prazos para a apuração da avaliação de desempenho para fins de promoção
pelo critério de merecimento, de antiguidade e prazos para recursos serão
regulamentadosemedital.
§ 2º.ASecretaria Municipal deAdministração publicará, por ato próprio, no Diário
Oficial de Dourados, a lista com identificação dos nomes, especificação do tempo de
efetivo exercício na categoria, no cargo e na referência na carreira do serviço público
municipal e do serviço públicoemgeral.
§ 3º. O recurso contra a lista de antiguidade deverá ser apresentado mediante
requerimento escrito, devidamente justificado, no prazo de dez dias contados a partir
da publicação.
§ 4°. Não serão considerados para fins de promoção funcional os períodos
cedência para outro órgão ou entidade, bem como aqueles indicados no inciso I do § 2º
do art. 27 e § 3º e § 4º do art. 29 desta Lei Complementar.
Seção I
Da Progressão Funcional por Nova Habilitação e Por Tempo de Serviço em cargo
público.
Art. 31.Aprogressão funcional por nova habilitação e por tempo de serviço elevará
o servidor efetivo e estável, dentro do respectivo padrão e tabela para o nível
correspondente à sua nova habilitação, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único: a progressão por nova habilitação e por tempo de serviço será
concedida a partir do mês subsequente ao da comprovação da nova habilitação,
mediante as seguintes condições:
I. requerimento do servidor, devidamente instruído, com cópia de documento
comprovando a nova escolaridade;
II. estar no mínimo 08 anos de efetivo serviço no cargo, para cada nova progressão
por nova habitação;
III. ter obtido média aritmética simples das notas das quatro últimas avaliações
igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da maior pontuação possível estabelecida
para o seu cargo.
Art. 32. A Qualificação exigida para a Progressão por Nova Habilitação e Tempo
de Serviço no cargo pode ser obtida mediante:
I. Graduação;
II.Titulação de especialista, mestre ou doutor;
§ 1º.AGraduação e aTitulação devem atender aos seguintes requisitos:
I. serem reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II. não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
III. não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo, exceto aos
cargos de Médico e Cirurgião Dentista.
IV. não podem ter sido utilizadas para fins de enquadramento anterior a esta lei.
§ 2º.Odocumento hábil para comprovar nova habilitação em nível superior deverá
ser o diploma; e para a titulação o respectivo certificado registrado, com no mínimo de
360 horas de curso, ambos registrados no Ministério da Educação.
§ 3º. Para fins de progressão funcional de nível prevista nesta lei, o servidor deverá
renunciar expressamente ao adicional de incentivo à capacitação que estiver
recebendo a título de graduação de ensino médio, graduação de nível superior ou de
titulação, relativamente ao diploma ou certificado utilizado para a ascensão funcional,
sob pena de não fazer jus à progressão funcional por nova habilitação.
§ 4º. O certificado ou diploma que motivar a habilitação que atribua progressão
funcional ao servidor não poderá ser concomitantemente comprovante de concessão
de adicional de incentivo à capacitação.
Art. 33. Na progressão de nível por nova habilitação o servidor será enquadrado na
mesma referênciaemque se encontra.
Art. 34. As habilitações abaixo mencionadas corresponderão às seguintes
classificações de níveis nos grupos profissionais:
I. Grupo de Ensino Fundamental completo:
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LEIS
a) Nível I – graduaçãoemensino fundamental;
b) Nível II – graduaçãoemensino médio e 08 anos de exercício no cargo;
c) Nível III – graduaçãoemensino superior e 16 anos de exercício no cargo;
d) Nível IV – titulação de especialista, mestre ou doutor e 24 anos de exercício no
cargo.
II. Grupo de Ensino Médio:
a) Nível I – graduaçãoemensino Médio;
b) Nível II – graduaçãoemensino superior e 08 anos de exercício no cargo;
c) Nível III – titulação de especialista, mestre ou doutor e 16 anos de exercício no
cargo.
III. Grupo de Ensino Médio Técnico:
a) Nível I – graduaçãoemensino Médio;
b) Nível II – graduaçãoemensino superior e 08 anos de exercício no cargo;
c) Nível III – titulação de especialista, mestre ou doutor e 16 anos de exercício no
cargo.
IV. Grupo de Ensino Superior:
a) Nível I – graduaçãoemensino superior;
b) Nível II – titulação de especialista, mestre ou doutor e 08 anos de exercício no
cargo.
Art. 35. Ficará suspensa a contagem do prazo para obtenção de progressão por
nova habilitação quando o servidor se encontrar nas seguintes condições:
I. no gozo das licenças:
a) para Licença paraTratar de Interesse Particular;
b) para o serviço militar;
a) para capacitação.
II. afastado para desempenho de mandato eletivo;
III. cedido para outro órgão ou entidade não municipal, por período superior a 3
anos;
V. afastado por suspensão disciplinar.
VI. afastado para desempenho de mandato classista.
§ 1º. A contagem do prazo para progressão por nova habilitação será retomada a
partir da data do término da licença, do afastamento ou da cedência.
§ 2º. No caso de servidor cedido na forma do inciso III deste artigo o prazo de
cedência superior a 03 anos deve ser desconsiderado da contagem do lapso para
progressão de nível por nova habilitação.
§ 3º.Aprogressão será concedida por ato do Prefeito Municipal.
Seção III
Da Promoção
Subseção I
Da Promoção Por Merecimento
Art. 36. A promoção movimentará o servidor no cargo pelo critério de
merecimento quando este contar no mínimo com 03 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1° Para fazer jus à promoção pelo critério de merecimento, o servidor será
avaliado anualmente, devendo obter média aritmética simples das notas nas três
últimas avaliações igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da maior pontuação
possível estabelecida para o seu cargo.
§ 2°. A confirmação do atendimento do requisito de tempo de serviço para
concorrer à promoção pelo critério de merecimento exclui da contagem os
afastamentos do exercício da função ocorridos durante o período de apuração desse
interstício.
§ 3°.Operíodo de afastamento para o exercício de cargoemcomissão da Prefeitura
Municipal, ou de entidade integrante de sua estrutura não será descontado para
apuração do interstício da promoção vertical, bem como as licenças para tratamento de
saúde até cento e oitenta dias no período da apuração.
Art. 37. Na elevação de uma referência para outra imediatamente posterior será
aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da referência
imediatamente anterior, conforme indicam as tabela de vencimentos desta Lei
Complementar.
Subseção I
Da Promoção PorAntiguidade
Art. 38.Apromoção movimentará o servidor no cargo pelo critério de antiguidade
quando contar no mínimo com 05 (cinco) anos de efetivo exercício, na referência em
que se encontra.
Parágrafo único: a promoção por antiguidade terá seu interstício de prazo apurado
a contar da data do provimento no cargo, ou quando for o caso, da última promoção
obtida pelo servidor.
Art. 39. Não obterá a promoção o servidor que no período correspondente à
apuração do tempo de serviço, registrar uma ou mais de uma das seguintes situações:
I. deixar de exercer a respectiva função, por qualquer motivo, exceto para
desempenho de mandato classista e tratamento de saúde, por mais de cento e oitenta
dias consecutivos;
II. registrar afastamento por suspensão disciplinar ou cessão para outro órgão ou
entidade não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal, por período superior a
trinta dias.
Parágrafo único: a avaliação do servidor em mandato classista será feita através de
média das últimas 03 (três) avaliações.
Art. 40.Apromoção será concedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULOII
DAAVALIAÇÃOEDESEMPENHO
Art. 41.Aavaliação de desempenho terá por objetivo aferir a eficiência do servidor
mediante apuração do seu rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício
do cargo e função e processar-se-á com base nos seguintes fatores:
I. qualidade de trabalho;
II. produtividade no trabalho;
III. iniciativa e presteza;
IV. assiduidade e pontualidade;
V. aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função;
VI. idoneidade moral;
VII. disciplina e zelo funcional;
VIII. exercício de chefia e participaçãoemórgão de deliberação coletiva;
IX. aproveitamentoemprogramas de capacitação.
§ 1°. Os fatores, conforme dispuser regulamento expedido pelo Prefeito
Municipal, deverão considerar para avaliação do desempenho, sempre que possível,
as condições e os requisitos relativos à habilitação profissional, capacitação em cursos
de formação ou especialização para o exercício da função, participação em órgãos de
deliberação coletiva e ética profissional.
§ 2º. O exercício de chefia indicado no inciso VIII deste artigo caracteriza-se pela
nomeação de cargo em comissão com natureza de direção, chefia ou assessoramento,
ou ainda, designação de função para devidamente instituída.
§ 3º. Compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão da Avaliação de
Desempenho.
Art. 42. O regulamento do sistema de avaliação deverá prever, observado o
mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos
incisos I a IV deste artigo, uma escala de pontuação para atribuição dos seguintes
conceitos:
I. excelente;
II. bom;
III. regular;
IV. insatisfatório.
Parágrafo único: a metodologia de avaliação de desempenho deverá considerar a
natureza das atribuições desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são
exercidas, segundo as regras e critérios estabelecidos para os servidores da Prefeitura
Municipal.
Art. 43. As avaliações de desempenho serão processadas por Comissão integrada
por um representante de entidade de defesa dos interesses dos servidores municipais e
dois membros ocupantes de cargos efetivos.
§ 1°. A escolha do representante dos servidores deverá recair, preferencialmente,
em servidor de nível superior, cuja avaliação de desempenho, do ano imediatamente
anterior, corresponda ao conceito bom ou superior, e um servidor filiado de entidade
sindical indicadoemassembleia, da entidade de representação da categoria.
§ 2°. O Prefeito Municipal poderá constituir Comissão de Avaliação por carreira,
por grupo ocupacional ou cargo, considerada as condições especiais de desempenho
das respectivas atribuições.
Art. 44. O servidor que não atender aos requisitos referentes aos fatores
discriminados no art. 41 desta Lei Complementar e não alcançar nota mínima poderá
ser demitido por insuficiência de desempenho, mediante processo administrativo
disciplinar.
§ 1º. Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as avaliações
periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados.
§ 2º. O resultado da avaliação de desempenho no serviço público municipal será
homologado através de ato do Prefeito.
TÍTULOIV
DOSISTEMADEREMUNERAÇÃO
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. 45.OSistema de Remuneração do Plano de Cargos, Carreiras do Município de
Dourados é constituído das regras de fixação dos vencimentos e de concessão de
vantagens financeiras, identificadas como adicionais e gratificações.
Parágrafo único: os adicionais e gratificações serão atribuídos ou concedidos ao
cargo, à função ou à pessoa do servidor, considerando-se a natureza do cargo ou as
condições de exercício da função ou os locais de trabalho.
Art. 46. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal da Prefeitura da Municipal de Dourados, ressalvados os casos
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LEIS
de isonomia demonstrada com base na avaliação de cargos, nos termos do § 1º do art.
39 da Constituição Federal.
Art. 47. Não poderá ser paga ao servidor ativo ou inativo da Prefeitura Municipal
remuneração superior à fixada para o Prefeito Municipal, nem inferior ao salário
mínimo vigente.
Art. 48. Os vencimentos fixados conforme disposições desta Lei Complementar
não poderão servir de base para equiparação de vencimentos ou como vinculação para
efeito de remuneração de outros servidores da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único: o reexame de vencimentos fixados em decorrência da aplicação
desta Lei Complementar e destinado a restabelecer a isonomia ou a criação de novos
cargos ou carreiras, deverá ser precedido de avaliação dos cargos ou funções, de
conformidade com as disposições do § 1º, 39 da Constituição Federal.
Art. 49. É vedada a alteração de vencimentos ou remuneração sob o argumento da
equidade, equiparação ou vinculação.
Art. 50. Caberá ao Prefeito Municipal fixar as bases e as condições para concessão
e pagamento de vantagens, previstas nesta Lei Complementar, a servidores públicos
da Prefeitura Municipal ou colocados à sua disposição, mediante convênio.
Art. 51. As vantagens pagas aos servidores da Prefeitura Municipal não serão
computadas nem acumuladas para concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Art. 52. Os vencimentos e vantagens previstos nesta Lei Complementar somente
poderão ser pagos aos servidores investidos nos cargos integrantes dos grupos
profissionais descritos nesta Lei Complementar.
Art. 53. Cada cargo, considerado o grupo profissional a que pertencer, terá o
padrão salarial inicial no cruzamento da primeira referência com o primeiro nível, de
acordo com a tabela do padrão em que estiver inserido, e conforme a habilitação
necessária para investidura do cargo.
Parágrafo único: cada tabela de vencimento, respeitado o grupo profissional dos
cargos, nos termos do art. 12, discriminará o nível inicial, de acordo com a habilitação
escolar necessária para investidura no cargo.
CAPÍTULOII
DAFIXAÇÃODOSVENCIMENTOS
Art. 54. Os padrões salariais e os vencimentos básicos dos cargos integrantes do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e de suas autarquias e fundações são os
fixados nasTabelas constantes nosAnexos II desta Lei Complementar.
Parágrafo único: os valores devidos a título de plantões são os constantes nos
Anexos III e IVdesta Lei Complementar.
Art. 55. Os vencimentos dos cargos em comissão são os fixados no Anexo VII
desta Lei Complementar.
§ 1°. O servidor público nomeado para ocupar cargo em comissão poderá optar
pela percepção do vencimento do cargo em comissão ou pela remuneração
permanente do cargo efetivo de que seja titular, acrescido de 50% (cinquenta por
cento) do vencimento do cargoemcomissão, a título de gratificação.
§ 2°. O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente com carga
horária igual a vinte horas semanais que exercer cargo comissionado cumprirá trinta
horas, podendo optar:
I. pelo salário do cargo efetivo acrescido do valor proporcional ao acréscimo de
carga horária;
II. valor integral do cargo de provimentoemcomissão;
III. salário do cargo efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) do cargo de
provimentoemcomissão.
CAPÍTULOIII
DASVANTAGENSPECUNIÁRIAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 56. As vantagens financeiras identificadas como adicional, gratificação ou
indenização serão devidas, concedidas ou atribuídas em razão da natureza do cargo ou
função ou das condições ou do localemque o trabalho é executado.
Seção II
DosAdicionais
Art. 57. Poderão ser atribuídos a servidor ocupante de cargo do PCCR os seguintes
adicionais:
I. Adicional de incentivo à capacitação, ao servidor que possuir educação formal
superior ao exigido para o cargo de que é titular.
II. Adicional de produtividade fiscal, para incentivar os ocupantes de cargo que
tenha como atribuição funcional fiscalização nas áreas de posturas, de obras, de defesa
do consumidor, de vigilância sanitária, ambiental e inspeção sanitária;
III. Adicional de vigilância, para os servidores que atuam na função de Vigilante
Patrimonial e Vigilante Patrimonial Indígena, pelo exercício de suas funções em
condições especiais de horário.
IV. Adicional especial de agente de trânsito, para os servidores que atuam na
função deAgentes de Fiscalização deTrânsito Municipal.
V.Adicional por tempo de serviço, devido ao servidor a cada quinquênio de serviço
público, na forma definida no Estatuto do Servidor Público.
Art. 58. O adicional de incentivo à capacitação será concedido aos servidores
efetivos na proporção de 5% do vencimento base para cada nova escolaridade,
graduação ou titulação, superior à exigida para o cargo efetivo que ocupa, no limite
máximo de 25%, observado o disposto no § 3º do art. 32 desta lei, mediante
comprovação por diploma ou certificado registrado no MEC e autenticado em
cartório.
§ 1º.Avantagem será concedida a partir do mês subsequente ao da comprovação da
nova escolaridade.
§ 2º. O servidor que pleitear a progressão por nova habilitação não fará jus ao
adicional de incentivo à capacitação por esta nova habilitação, sendo aproveitadas
eventuais graduações ou titulações superiores à exigida para o cargo efetivo que ocupa
para fins de adicional de capacitação, no limite máximo de 25%.
Art. 59. O adicional de produtividade fiscal será atribuído como incentivo à
obtenção de melhores resultados nos trabalhos de fiscalização, que serão avaliados
pela qualidade e quantidade do trabalho, aferidos com base no índice denominado
pontoempercentual do vencimento base.
§ 1°. A produtividade fiscal será aferida com base na avaliação de desempenho
individual em periodicidade não superior a três meses e o valor do ponto
corresponderá a umpor cento do vencimento base.
§ 2°. O pagamento do adicional de produtividade fiscal dependerá do resultado da
avaliação, apurada com base na demonstração das ações fiscais e dos procedimentos
realizados pelo servidor pessoalmente, com base em relatórios emitidos pela unidade
de exercício do servidor e boletins individuais assinados pelo avaliado e pela chefia
imediata.
§ 3°. O valor do adicional de produtividade fiscal corresponderá a até 50%
(cinquenta por cento) pela apuração do resultado das atividades de fiscalização
vinculadas ao exercício dos cargos de fiscais com provimento por escolaridade em
Ensino Médio; e de até 100% (cem por cento) pela apuração do resultado das
atividades de fiscalização vinculadas ao exercício dos cargos de fiscais com
provimento por escolaridadeemEnsino Superior.
§ 4º. Não será devido o adicional de produtividade fiscal ao servidor que não
estiver no efetivo exercício do cargo e função de fiscalização, exceto nas licenças para
tratamento de saúde, período no qual será devida a média dos valores pagos nos seis
meses anteriores à licença.
Art. 60. O adicional de vigilância, no percentual 30% (trinta por cento) calculado
sobre o valor do vencimento base, será concedido aos servidores efetivos investidos
no cargo de Vigilante Patrimonial e Vigilante Patrimonial Indígena, pelo exercício de
suas atribuições de funções em condições especiais de carga horária e escala de
trabalho.
Art. 61. O adicional especial de agente de trânsito, no percentual 30% (trinta por
cento) calculado sobre o valor do vencimento base, será concedido aos servidores
efetivos investidos no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal, pelo
exercício de suas atribuições de função em condições especiais de trabalho nas vias
públicas.
Seção III
Das Gratificações
Art. 62. As gratificações se constituem de vantagens pecuniárias concedidas, em
caráter transitório e temporário, em razão da prestação de serviços em condições
especiais, assim identificadas:
I. gratificação pelo exercício de cargo em comissão, é devida a gratificação
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do cargo em
comissão, reservando-se ao servidor o direito de opção pela totalidade da remuneração
do cargo em comissão ou pela totalidade do cargo efetivo acrescida da devida
gratificação;
II. gratificação por função de confiança, concedida para retribuir o ocupante de
cargos de provimento efetivo pelo exercício de encargos de gerência, chefia,
assessoramento ou assistência direta ao Prefeito, Secretários e equivalentes, nas
atividades de notório conhecimento técnico, com capacidade específica devidamente
comprovada, e que tiverem que ficar disponível para atender as convocações de
trabalhos além da carga horária, podendo receber até o limite de 50% (cinquenta por
cento) do valor do vencimento-base.
III. gratificação de periculosidade, pelo exercício de atividades da função em
condições que, exponha a vida do servidor permanentemente a riscos, em razão de
atividades e operações perigosas, como manutenção em instalações elétricas, alta
tensão, armazenagem de inflamáveis líquidos e atividades com aparelhos de Raio-X,
emvalor equivalente a30%(trinta por cento) do vencimento-base;
IV. gratificação de insalubridade, pelo exercício das atribuições do cargo ou função
em condições que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde, em razão da natureza
e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, em valor equivalente
a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do valor do
salário mínimo nacional;
V. gratificação por trabalho em período noturno, quando o serviço for prestado,
esporádica e eventualmente, em horário compreendido entre as vinte e duas horas de
um dia e as cinco do dia seguinte, a razão de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre
o valor das horas trabalhadas nesse período;
VI. gratificação pela prestação de serviço extraordinário, em razão do trabalho
realizado em horas excedentes ao expediente diário normal, por exigência da própria
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LEIS
atividade funcional ou por motivo de força maior ou de situação excepcional, limitada
até duas horas por dia, sendo cada hora remunerada a razão de 50% (cinqüenta por
cento) de acréscimo à hora normal ou 100% (cem por cento), se o trabalho for prestado
em horário noturno ou em dias que não corresponderem ao expediente normal da
repartição;
VII. gratificação por produtividade, para incentivar a obtenção de melhores
resultados no exercício de função cujo desempenho possa ser mensurado e ou pela
participação em programas de competência privativa da Prefeitura Municipal,
aferidos conforme resultado da avaliação da qualidade e quantidade do trabalho
produzido, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base;
VIII. gratificação Samu I, devida ao servidor, a exceção de médico e enfermeiro,
pelo exercício das atribuições do cargo ou função no Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência – SAMU, em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento
base;
IX. gratificação Samu II, pelo exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro, no
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em valor equivalente a 10%
(dez por cento) do vencimento base;
X. gratificação Programa Saúde da Família, devida ao servidor detentor de apenas
um cargo público, e que exerce atribuições no Programa Saúde da Família, nas
unidades de saúde do Município, em valor equivalente a 1/3 (um terço) do vencimento
base; exceção feita a médico e cirurgião dentista na condição do disposto no § 2º do art.
75 desta Lei.
XI. gratificação de agente de saúde e endemias, devida aos servidores nos cargo de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias; em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento inicial, letra A, da tabela referente à
cada cargo em específico, pelo exercício de suas funções em condições especiais de
exposição a agentes nocivos;
XII. gratificação pelo exercício de liderança de equipe, para retribuir as atribuições
de Coordenação de Endemias, Supervisão Geral de Endemias e Supervisão de Área de
Bloqueio, na forma da gratificação de função prevista no inciso II deste artigo.
§ 1°. Não poderão ser percebidas, cumulativa, concorrente e ou
concomitantemente, gratificações discriminadas no inciso I com as referidas nos
incisos II,Ve VI e as previstas nos incisos III e IV, entre si, e com a referida no inciso I,
todos do artigo 62 desta Lei Complementar.
§ 2°. Não poderá ser paga gratificação prevista neste artigo, concorrentemente com
adicionais instituídos no art. 57, que tenha o mesmo fundamento ou natureza.
§ 3º. Não poderá ser percebida, cumulativa, concorrente e ou concomitantemente,
a gratificação discriminada no incisoXcom a referida no inciso XI deste artigo.
§ 4º. No caso de servidor com mais de um cargo público, a gratificação de função
de confiança de que trata o inciso II deste artigo só poderá incidir sobreumcargo.
§ 5°. As gratificações discriminadas neste artigo não têm caráter permanente,
podendo seu pagamento cessar a qualquer momento, independentemente de
manifestação do servidor, e não se incorporam ao vencimento para fins de pagamento
de qualquer outra vantagem financeira.
§ 6º. As gratificações discriminadas nos incisos X e XI são devidas em razão do
exercício da funçãoemcarga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 63. A fixação do percentual da gratificação de insalubridade observará a
caracterização dos graus de incidência: máximo, médio e mínimo dos fatores, durante
o período de realização do trabalho e segundo indicação da perícia médica do trabalho.
§ 1º.Aindicação do grau deverá ser resultado de avaliação realizada por Comissão
Pericial do Município ou de especialista de medicina ou de engenheiro de segurança
do trabalho, que caberá indicar os limites de tolerância aos agentes agressivos, os
meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes.
§ 2°.Opagamento das gratificações deverá ser imediatamente suspenso ou revisto,
quando cessarem ou reduzirem as incidências prejudiciais ao servidor, ou pelo seu
afastamento para outra função ou local que elimine as condições que fundamentaram o
pagamento da vantagem, bem como nos afastamentos do exercício do cargo ou
função, por período consecutivo superior a sessenta dias.
§ 3°.Aavaliação da condição de trabalho, para fins de pagamento da gratificação
de insalubridade ou periculosidade deverá ser renovada anualmente ou quando o
servidor ou chefia imediata requerer a revisão da classificação.
§ 4°. Não poderão ser pagas concomitante e cumulativamente, entre si, as
gratificações de periculosidade ou insalubridade, cabendo, nesse caso, o pagamento
daquela que traduzir maior
vantagem financeira ao servidor.
Art. 64. Nas regras de pagamento da gratificação por produtividade observar-seão,
no que couberem, as constantes do art. 59 desta Lei Complementar e regulamento
por ato do Poder Executivo.
Seção IV
Das Indenizações
Art. 65.As indenizações ao servidor são:
I. diárias, concedidas ao servidor que a serviço afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior,
fazendo jus antecipadamente a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas
de despesa extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme
dispuser regulamento;
II. transporte, concedida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio
próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuseremregulamento.
III. indenização por pelo exercício em local de difícil acesso e provimento,
concedida ao servidor que tem exercício ou tenha que se deslocar permanentemente
para local de difícil acesso, considerando a dificuldade de transporte, o horário de
trabalho e ou a localização da unidade, é devido gratificação estabelecida em ato do
Executivo;
IV. indenização por plantão de serviço, para remunerar o servidor efetivo que for
convocado para prestar serviços além da sua carga horária regular, por período certo e
com carga horária pré-estabelecida, no limite de vinte e quatro horas semanais e em
valor proporcional às horas trabalhadas, considerando o serviço extraordinário em
dias não úteis e eventualmente prestado no horário noturno;
V. indenização por plantão de sobreaviso à distância para remunerar o servidor
efetivo designado para eventual convocação para prestação serviço além de sua carga
horária regular, fora do seu expediente diário, em dias úteis ou não úteis ou ainda no
horário noturno, por período certo e carga horária pré-estabelecida;
Parágrafo único: as indenizações previstas neste artigo não se incorporam ao
vencimento para fins de pagamento de qualquer outra vantagem financeira
Art. 66. A indenização de diária será concedida por dia de afastamento e devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando o
Poder ou a entidade custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
§ 1º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 2º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 03 (três) dias.
§ 3º. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo previsto
neste artigo.
§ 4º. Não serão concedidas mais de 10 (dez) diárias ao mês, salvo se expressamente
autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 67. Somente fará jus ao valor integral da indenização de transporte o servidor
que realizar serviços externos com meio próprio de locomoção, no mínimo, por 20
(vinte) dias durante o mês.
Parágrafo único: se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no
caput, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia de
serviço prestado com o meio próprio de locomoção.
Art. 68. A indenização pelo exercício em localidade de difícil acesso ou
provimento será devida ao servidor que estiveremuma das seguintes condições:
I. ter exercício permanente em unidade administrativa instalada em localidade não
atendida por meio de transporte coletivo regular;
II. estiver lotadoemunidade fora da área urbana da sede do Município;
III. ter exercício em localidade que não lhe permita fixar residência devido a
dificuldade para obter habitação.
VI. estar lotado em unidade não atendida com transporte fornecido pelo
Município.
§ 1°.Aclassificação das localidades ou unidades que se enquadrem nas condições
referidas neste artigo deverá ser divulgada, anualmente, por ato do Prefeito Municipal
e de acordo com proposta do Secretário da pasta interessada.
§ 2°.Ovalor da indenização será estabelecida em ato do Executivo, de acordo com
a classificação estabelecida anualmente pelo Prefeito Municipal, consideradas as
dificuldades de acesso e de lotação de servidor na localidade.
§ 3º. Não será devida a indenização de difícil acesso ao servidor que não estiver no
efetivo exercício do cargo e função.
Art. 69. A indenização por plantão de serviço será devida ao servidor efetivo que
for convocado para prestar serviços além da sua carga horária normal e fora do seu
expediente diário, por período certo e com carga horária pré-estabelecida; o plantão
será remunerado por hora, conforme estabelecido noAnexo III desta lei.
Art. 70. A indenização por plantão de transferência de até 12 horas, para
acompanhamento de paciente em transferência intermunicipal ou interestadual
remunerará os servidores nos cargos de: Médico, Enfermeiro, Técnico de
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Motorista convocado para prestar o serviço
de acompanhamento; caso o acompanhamento do paciente ultrapasse o limite de horas
estabelecido neste artigo, o servidor receberá por hora excedida.
Parágrafo único: a indenização por plantão de transferência de até 12 horas, bem
como a indenização pelo excedente de horas, será remunerada conforme o
estabelecido noAnexo III desta lei.
Art. 71.Aindenização por plantão de sobreaviso à distância será devida ao servidor
efetivo que for designado para prestar serviços além da sua carga horária normal e fora
do seu expediente diário, em dias úteis ou não úteis ou ainda no horário noturno, por
período certo e com carga horária pré-estabelecida, poderá ser paga até o limite de 15
(quinze) plantões mensais de 12 (doze) horas.
Parágrafo único: a indenização prevista neste artigo será devida aos servidores nos
cargos de Médico Veterinário e de Agente de endemias, na atribuição específica de
função de Agente de Controle de Zoonoses, quando designado para prestar serviços
nas condições do caput deste artigo e será remunerada conforme o estabelecido no
AnexoVI desta lei.
Art. 72. As indenizações por plantão previstas nos arts. 69, 70 e 71 remunerarão a
prestação de serviço extraordinário e, quando for o caso, o trabalho em horário
noturno, e não poderá ser percebida concomitantemente com as gratificações previstas
nos incisosVe VI do art. 62 desta Lei Complementar.
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
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LEIS
§ 1°. Será considerado como horário noturno, para fins de atribuição da
gratificação de plantão o período compreendido entre as 18 (dezoito) horas deumdia e
as 06 (seis) do dia seguinte.
§ 2º. Poderá ser pago acréscimo de 50%, em datas especiais de natal e ano novo, de
acordo com o interesse público e a necessidade de atendimento em caráter
excepcional.
Art. 73. As indenizações discriminadas nesta seção não têm caráter permanente,
podendo seu pagamento cessar a qualquer momento, independentemente de
manifestação do servidor, e não se incorporam ao vencimento para fins de pagamento
de qualquer outra vantagem financeira.
TÍTULOV
DASDISPOSIÇÕES GERAIS, FINAISETRANSITÓRIAS
CAPÍTULOI
DASDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Os servidores ocupantes dos cargos constantes nesta lei serão admitidos
pelo regime jurídico estatutário, instituído pela Lei Complementar n° 107, de 27 de
dezembro de 2006.
Art. 75. Os servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo
ficarão sujeito à carga horária de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ressalvado os
ocupantes de cargo com carga horária especial definida nesta Lei Complementar.
§ 1º. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo com carga horária de 20 horas
semanais, o exercício do direito de opção, a qualquer tempo, de manter a carga horária
original de seu concurso, com vencimentos proporcionais, caso em que esta torna-se
definitiva.
§ 2º. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de médico ou de cirurgião
dentista com 40 horas semanais manter a carga horária original de seu concurso, com
vencimentos proporcionais, podendo a qualquer a tempo, optar pela carga horária de
30 horas semanais, casoemque esta torna-se definitiva.
§ 3º. O servidor detentor de mais de um cargo público, em regime de acumulação
legal, manterá a carga horária original de seus concursos, com vencimentos
proporcionaisemcada cargo.
Art. 76. O servidor que exercer cargos públicos no Município de Dourados, em
regime de acumulação permitido na Constituição Federal, somadas as duas cargas
horárias, não poderá exercer mais de quarenta e quatro horas semanais.
Art. 77. Cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos
desta Lei Complementar:
I.Oservidor investido no cargo deVigilante Patrimonial;
II. Os servidores investidos em cargos com exercício de atribuições no Programa
Saúde da Família, nas unidades de saúde do Município;
III. Os servidores investidos no cargo deAgente Comunitário de Saúde eAgente de
Controle de Endemias.
Parágrafo único: o servidor investido no cargo deVigilante Patrimonial trabalhará
em intervalos fixados de escalas de serviço, inclusive aos sábados, domingos e
feriados nos períodos diurno e/ou noturno.
Art. 78. O servidor investido no cargo de Técnico de Radiologia cumprirá carga
horária de 24 horas semanais.
Art. 79. O servidor investido no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito
Municipal exercerá suas atribuições de função em escalas de serviço, inclusive
sábados, domingos e feriados, no período diurno e noturno.
Art. 80. Todos os servidores investidos em cargos públicos indicados nesta lei
deverão frequentar curso de capacitação ou atualização oferecido ou indicado pela
administração municipal, quando pertinente, indispensável ou constituírem requisito
para o exercício das atribuições de funções do cargo.
§ 1º.Oservidor investido no cargo de provimento efetivo deAgente de Proteção da
Aviação Civil não aprovado nas provas realizadas pela Agência Nacional deAviação
Civil, para o exercício das atribuições descritas noAnexo I desta lei deverá frequentar
os cursos específicos indicados pela administração municipal e obter aprovação nas
referidas provas para o exercício do cargo sob pena de, mediante regular processo
administrativo, sofrer as penalidades previstas na Lei Complementar 107 de 27 de
dezembro de 2006.
§ 2º. Até obter a aprovação o servidor estável será aproveitado em função
compatível com a habilitação legal exigida para o cargo.
§ 3º. Os servidores cujo exercício de atribuições do cargo dependa de
aproveitamento em cursos específicos ou manutenção de habilitação profissional
específica ficam sujeitos à reprovação em estágio probatório, e se estável, a demissão,
mediante regular processo administrativo, se desatendida exigência legal para o
exercício da função do cargo.
Art. 81. O servidor efetivo e estável poderá requerer, em caráter temporário, por
umperíodo mínimo de 30 dias, a diminuição da sua carga horária diária, com a redução
proporcional na sua remuneração, para frequentar curso de formação regular,
capacitação profissional ou pós-graduação.
CAPÍTULOII
DASDISPOSIÇÕES FINAISETRANSITÓRIAS
Art. 82. Compete ao Prefeito Municipal baixar os atos e normas regulamentando os
procedimentos e disposições complementares necessárias à aplicação e
implementação desta Lei Complementar.
Art. 83. São da competência exclusiva do Prefeito Municipal os atos de
provimento dos cargos efetivos, de nomeação e exoneração de ocupante de cargo em
comissão bem como de contratação e admissão de pessoal por prazo determinado.
Art. 84. Os servidores efetivos regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais,
terão seus cargos reenquadrados, conforme o caso, na função de concurso ou de
enquadramentos legalmente efetivados anteriormente, ou ainda, em novos cargos
indicados nesta lei, de acordo com o estabelecido noAnexoV.
§ 1º. Os cargos resultantes do enquadramento promovido por esta lei estão
contidos nos quantitativos indicados noAnexo I desta Lei Complementar.
§ 2º.Oenquadramento definido neste artigo importará na classificação do servidor
no novo cargo, na mesma posição de promoção funcional em que se encontra,
ressalvado o direito à progressão funcional de nível prevista nesta lei, a ser realizada
pela administração municipal na forma do art. 31 de desta Lei Complementar.
§ 3º. Ficam enquadrados no cargo de Motorista de Ambulância I os servidores
concursados no cargo de Agente de Serviços Especializados, na função de motorista
de veículo pesado, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que na data da entrada
em vigor desta Lei Complementar, possuam certificado de conclusão de curso de
capacitação para condução de ambulância.
§ 4º. Ficam enquadrados no cargo de Motorista de Ambulância II servidores
concursados no cargo de Auxiliar de Serviços Especializados, na função de motorista
de veículo leve, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que na da publicação desta
Lei Complementar, possuam certificado de conclusão de curso de capacitação para
condução de ambulância.
Art. 85. Ficam redistribuídos 133 servidores enquadrados no cargo de Vigilante
Patrimonial, do quadro geral de servidores daAdministração Municipal para o Quadro
de servidores da Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Agente de Serviços
Educacionais, na função de Vigilante Patrimonial, termos do art. 21 desta Lei
Complementar.
Art. 86. Ficam em extinção, a partir da publicação desta lei, os cargos de Motorista
de Ambulância II, de Agente de Fiscalização Sanitária e de Médicos e Cirurgiões
Dentistas com carga horárias de 40 horas semanais.
Art. 87.Os candidatos aprovados em concurso público homologado e em vigor na
data de publicação desta Lei Complementar tomarão posse nos cargos públicos de
acordo com a correlação determinada para os cargos no Anexo V, e na forma de carga
horária e vencimentos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 88. Fica assegurado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
da Administração Municipal regidos por esta lei o direito de obterem, mediante
requerimento, a Progressão Funcional por Nova Habilitação e por Tempo de Serviço
em cargo público, na forma dos arts. 31 a 35, comprovados os requisitos exigidos nesta
lei.
Art. 89.Aimplantação do disposto nesta Lei Complementar se dará em data a ser
estabelecidaemato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único: até a edição do ato de que trata o caput de artigo permanecem em
vigor os dispositivos remuneratórios da Lei Complementar nº 117 de 31 de dezembro
de 2007.
Art. 90. Os Anexos desta Lei Complementar constituem parte integrante do seu
texto.
Art. 91. O parágrafo único do art. 48 e os arts. 61, 82, 88, 107 e art. 214 da Lei
Complementar nº 107, de 27 de dezembro de 2006 passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 48. (…)
(…)
Parágrafo único.Acontagem do prazo do estágio probatório de que trata este artigo
será reiniciada a partir da data do término da licença ou do afastamento.
Art. 61.Aexoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º.Aexoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
§ 2º. A exoneração a pedido será indeferida enquanto o servidor estiver
respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 82. Constituem indenizações ao servidor:
I – diárias;
II – transporte;
III – indenização por plantão de serviço, assim considerado aquelas convocações
para atender situações excepcionais e temporárias em dias não úteis, obedecidos os
limites de duração previstosemlei;
IV – indenização por plantão de sobreaviso à distância, assim considerada a
designação de servidor para eventual convocação para prestação de serviços além da
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
18
LEIS
sua carga horária regular e fora do seu expediente diário, em dias úteis e não úteis da
semana;
V- Exercícioemlocal de difícil acesso.
Art. 88. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e daquelas
obrigatórias por força da Constituição Federal, serão deferidas aos servidores as
seguintes gratificações:
I – gratificação pelo exercício de funçãoemconfiança;
II – gratificação pelo exercício de cargoemcomissão;
III – gratificação por trabalhoemperíodo noturno;
IV – gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
V- gratificação por produtividade;
VI – gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
§ 1º. Não poderão ser percebidas, cumulativa, concorrente e concomitantemente as
gratificações de que tratam os incisos I e II entre si e com as dos incisos III, IV e
indenização por plantão de serviço e sobreaviso, bem como estes com as gratificações
dos incisos III e IV.
Art. 107.Odécimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da
remuneração integral dos últimos 12 meses a que o servidor fizer jus, proporcional ao
período de exercício no respectivo ano.
(…)
Art. 214. Os pedidos de abertura de Processo Administrativo Disciplinar e
Sindicância Administrativa Disciplinar devem se revestir de tipicidade
antijuridicidade, contendo elementos suficientes que comprovem a materialidade.
§ 1º.As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que sejam
perfeitamente descritas, com explicitação detalhada do fato a ser apurado, com data,
horário e com rol de testemunhas.
§ 2º. As denúncias devem conter a identificação e o endereço do denunciante, e
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 3º. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 92. Ficam criados os artigos 87.A como Subseção III – Do Difícil Acesso, o
art. 87.B e 87.C como Subseção IV – dos Plantões, o § 4º no art. 150, o art. 122.Acomo
Subseção VII – Do Adicional Especial de Agente de Trânsito, o art. 112.B como
Subseção VIII – doAdicional de Honorários Sucumbenciais, o parágrafo único do art.
202, o inciso VI no art. 106 e o inciso XV no art. 205, o parágrafo único ao art. 283
todos na Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006, com as seguintes
redações:
Subseção III –Do DifícilAcesso
Art. 87.A. Ao servidor que tenha exercício em local de difícil acesso ou que a ele
tenha que se deslocar permanentemente é devida gratificação.
§ 1º. Para a concessão da gratificação de que trata este artigo deverão ser
consideradas a dificuldade de transporte, a localização da unidade municipal e o
horário de trabalho do servidor.
§ 2º. Ato do chefe do Poder Executivo definirá anualmente os locais de difícil
acesso bem como o valor a ser concedido aos servidores, a este título.
Subseção IV – Dos Plantões
Art. 87.B. Ao servidor convocado para prestar serviços além de sua carga horária
regular, por período certo e horário pré-estabelecido, é devida gratificação por plantão
de serviço.
Art. 87.C.Ao servidor designado para eventual convocação para prestação serviço
além de sua carga horária normal e fora do seu expediente diário, por período certo e
carga horária pré-estabelecida, é devida a gratificação por plantão de sobreaviso à
distância.
§ 1º.Agratificação prevista neste artigo, referente a eventual prestação de serviço
extraordinário em dias úteis ou não úteis, ou ainda no horário noturno, poderá ser paga
até o limite de 15 (quinze) plantões mensais de 12 (doze) horas.
§ 2º. Para efeito deste artigo, poderá ser considerado horário noturno aquele
compreendido entre as 18 (dezoito) horas deumdia e 06 (seis) horas do dia seguinte.
Art. 106. (…)
(…)
VII -Adicional de Especial deAgente deTrânsito.
Subseção VII –DoAdicional Especial deAgente deTrânsito
Art. 122.A – O Adicional Especial de Agente de Trânsito será atribuído aos
servidores efetivos investidos no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito
Municipal, pelo exercício de suas atribuições de função em condições especiais de
exposição de risco à vida.
Subseção VII –DoAdicional Honorários Sucumbenciais
Art. 122.B – O Adicional de Honorários Sucumbenciais, inerente ao cargo e de
natureza permanente, concedido a todos os Procuradores Municipais, em percentual
sobre o vencimento-base da Classe e Padrão em que o Procurador encontrar-se na
carreira.
Parágrafo único: para cumprimento do disposto neste artigo, os honorários
decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que o
Município de Dourados for parte e nos quais os Procuradores Municipais atuarem,
passam a constituir receita do Município.
Art. 150. (…)
(…)
§ 4º. Não se concederá a licença a servidor que estiver respondendo processo
administrativo disciplinar.
Art. 202. (…)
(…)
Parágrafo único: nas condutas puníveis com advertência poderá ser elaborado,
mediante análise da Comissão de Sindicância, Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, quando ausente efetiva lesividade ao erário, ao serviço
público ou princípios que regem a administração pública.
Art. 205. (…)
(…)
XV – descumprimento ou desatendimento de exigência legal para o exercício da
função do cargo.
Art. 283. (…).
Parágrafo único: a licença prêmio por assiduidade não será deferida ao servidor
enquanto estiver respondendo processo administrativo disciplinar, e se sofrer
penalidade de suspensão, somente depois de cumprida esta; e enquanto estiver com
sua remuneração suspensaemrazão de cumprimento de privação de liberdade.
Art. 93. Fica criado o § 4º no art. 7º da Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro
de 2007 com a seguinte redação:
Art. 7º. (…)
(…)
§ 4º. Aos servidores do ‘Grupo de Apoio a Gestão Educacional’, identificados
no inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007,
aplicam-se as regras da Progressão Funcional por Nova Habilitação prevista no Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Dourados – PCCR –
DOURADOS.
Art. 94.Oinciso VI.Ado art. 40 da Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de
2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. (…)
(…)
VI-A – o Profissional da Educação designado para a função de Secretário de
Centro de Educação Infantil Municipal – CEIM perceberá gratificação de função de
confiança pelo exercício de Secretário de CEIM, conforme Anexo VIII desta Lei
Complementar, observada a tipologia da Unidade Escolar.
(…)
Art. 95. O art. 37 da Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 –OPiso Salarial do Profissional do Grupo deApoio a Gestão Educacional é
fixado para o nível I, Classe “A” do Quadro, conforme a escolaridade exigível em cada
cargo e função, como consta do anexo VI desta Lei Complementar, correspondente à
carga horária de 30 horas semanais de trabalho.
Art. 96.OAnexo VI da Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007 passa
a viger conforme o Anexo VI desta Lei Complementar que cria tabela de valores de
vencimentos para a promoção e progressão funcional em níveis, dos cargos efetivos
administrativos da educação municipal.
Art. 97. Fica criado o inciso XI no art. 40 e o Anexo VIII na Lei Complementar nº
118 de 31 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 40. (…)
(…)
XI – Adicional de vigilância, para os servidores que atuam na função de Vigilante
Patrimonial e Vigilante Patrimonial Indígena, pelo exercício de suas funções em
condições especiais de horário, no percentual de 30% calculado sobre o valor do
vencimento-base.
(…)
Art. 98. Fica criado o art. 38.B na Lei Complementar nº 119 de 31 de dezembro de
2007 com a seguinte redação:
Art. 38.B – O Grupo Administração Tributária é composto por 19 (dezenove)
cargos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e 06 (seis) cargos efetivos de
Fiscal deTributos Municipais.
Parágrafo único: Os servidores do Grupo Administração Tributária cumprirão
carga horária de 30 horas semanais.
Art. 99. O art. 23 e 23.A da Lei Complementar nº 119 de 31 de dezembro de 2007
passam a vigorar com as seguintes redações:
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
FG-1 Secretário de CEIM de Tipologia – A R$ 520,51
FG-2 Secretário de CEIM de Tipologia – B R$ 462,64
FG-3 Secretário de CEIM de Tipologia – C R$ 405,66
Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007
Anexo VIII
19
LEIS
Art. 23.Apromoção consiste na movimentação do servidor, dentro do respectivo
cargo, da referência em que se encontra para outra superior, obedecido o critério de
merecimento ou antiguidade, nos termos desta lei:
I – por merecimento, a cada três anos de efetivo exercício, quando o servidor
obtiver média aritmética simples, das notas nas três últimas avaliações, igual ou
superior a 60% (sessenta por cento) da maior pontuação possível estabelecida para o
seu cargo;
II – por antiguidade, quando contar com no mínimo com cinco anos de
efetivo exercício, na referênciaemque se encontra.
§ 1º.Apromoção por antiguidade terá seu interstício de prazo apurado a contar da
data do provimento no cargo, ou quando for o caso, da última promoção obtida pelo
servidor.
§ 2º. Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei Orgânica do município, o servidor
investido de mandato de representação no sindicato dos servidores municipais,
estaduais ou federais será afastado do cargo, emprego ou função, sendo garantidas a
remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
§ 3º. Nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal, em qualquer caso
que exija o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
Art. 23.A-Apromoção funcional será processada duas vezes por ano com vigência
a partir de:
I. de 1º de julho para aqueles que completam o interstício até 30 de junho do ano
corrente;
II. de 1º de janeiro para aqueles que completarem o interstício até 31 de dezembro
do ano anterior.
§ 1º. Os prazos para a apuração da avaliação de desempenho para fins de promoção
pelo critério de merecimento, de antiguidade e prazos para recursos serão
regulamentadosemedital.
§ 2º.ASecretaria Municipal deAdministração publicará, por ato próprio, no Diário
Oficial de Dourados, a lista com identificação dos nomes, especificação do tempo de
efetivo exercício na categoria, no cargo e na referência na carreira do serviço público
municipal e do serviço públicoemgeral.
§ 3º. O recurso contra a lista de antiguidade deverá ser apresentado mediante
requerimento escrito, devidamente justificado, no prazo de dez dias contados a partir
da publicação.
§ 4°. Não serão considerados para fins de promoção funcional os períodos
cedência para outro órgão ou entidade, bem como licenças para acompanhar o cônjuge
ou companheiro, para exercício de mandato classista e para o serviço militar.
§ 5º.Operíodo de afastamento para o exercício de cargo em comissão da Prefeitura
Municipal ou de entidade integrante de sua estrutura, não será descontado para
apuração do interstício da promoção, bem como as licenças para tratamento de saúde
de até cento e oitenta dias no período da apuração.
§ 6º. Na elevação de uma referência para a imediatamente seguinte, será aplicado o
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da referência imediatamente
anterior, conforme aTabela doAnexo I desta Lei Complementar.
Art. 100. O artigo 68 da Lei Complementar nº 214 de 25 de dezembro de 2013 que
dispõe sobre a estruturação organizacional da Prefeitura Municipal de Dourados,
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, passa a vigora com a seguinte
redação:
Art. 68. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, que apresentem experiência profissional ou capacidade
específica, constituem a atribuição de encargos de gerência, chefia, intermediárias ou
de assessoramento técnico ou assistência direta e são reunidas sob a denominação de
funções de Direção, Chefia, Gerência eAssessoramento, símbolo FC.
§ 1°. A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do
cargo ou função, sendo de livre designação e dispensa do Prefeito Municipal.
§ 2º. O servidor efetivo contemplado com a gratificação de função de confiança
não poderá ser designado para exercer qualquer outra função de confiança ou cargo em
comissão.
§ 3º.Ovalor da função de confiança – FCserá correspondente a até50%(cinquenta
por cento) do vencimento base do servidor a título de gratificação.
§ 4º. O quantitativo das funções de confiança fica limitado a 80% (oitenta por
cento) do número de cargos em comissão, ou a 50% (cinquenta por cento) dos gastos
com cargos de provimento em comissão existente na Prefeitura, o que ocorrer
primeiro.
Art. 101. Fica criado o Anexo III na Lei Complementar nº 214 de 25 de abril de
2013 contento o valor da remuneração dos Cargos em Comissão, conformeAnexo VII
desta Lei Complementar.
Art. 102. As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei
Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que
forem consignados para as despesas de pessoal do Município de Dourados.
Art. 103. Após a implantação dos efeitos desta lei, conforme o ato de que trata o
artigo 89 desta lei ficam, automaticamente, revogadas todas as gratificações de função
de confiança com símbolos DAÍ,FGEe Dedicações Exclusivas – DE.
Art. 104. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2016,
revogam-se a disposições em contrário, em especial os arts. 93, 95, 95.A e 105 da Lei
Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006, e os arts. 69 e 69.A da Lei
Complementar nº 214 de 25 de abril de 2013.
Dourados – MS, 29 de março de 2016.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Cargo Atribuição de função Quant. Requisitos Básicos
Padrão
Salarial
Médico
Atuar, conforme sua especialização, na assistência médica em postos de saúde e demais unidades assistenciais
na Secretaria Municipal de Saúde; elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde
pública; atuar na recuperação da saúde humana; realizar exames clínicos e diagnósticos de doenças; prescrição e
tratamento para cura de enfermidades e avaliar os resultados; realizar visitas domiciliares, consultas médicas e
orientação médico-sanitário; realizar outras atividades correlatas.
180
Graduação de nível superior em Medicina e
registro no órgão fiscalizador da área.
Padrão 3
Tabela E
Médico Veterinário
Executar ações inerentes à profissão de acordo com protocolos normativos dos serviços públicos, principalmente
nas áreas de vigilância em saúde – epidemiológica, sanitária, ambiental e CCZ (Entomologia, Controle de Vetores,
Veterinária e Educação em Saúde). Planejar, coordenar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas em sua
área de atuação, bem como, inspeção e fiscalização, conforme demandas e/ou necessidades técnicas da
administração pública municipal. Elaborar relatórios e pareceres técnicos. Participar das campanhas de prevenção
de doenças. Executar outras atividades correlatas; realizar exames clínicos, dar diagnósticos e coletar material
para exames, laboratoriais, orientar os técnicos laboratoriais quanto a procedimentos de coleta e de análises
anatomopatológica, histopatológica, hematológica, imunológica, etc. Realizar eutanásia e necropsia animal;
elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; trabalhar segundo normas técnicas de
segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; prestar a assistência técnica e sanitária aos
animais sob qualquer forma; realizar o planejamento e a execução da defesa sanitária animal.
10
Graduação de nível superior em Medicina
Veterinária e registro no órgão fiscalizador
da área.
Padrão 3
Tabela E
Médico do Trabalho
Atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os
processos produtivos e o ambiente de trabalho. Avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas
funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde,
orientando-o, se necessário, no processo de adaptação. Colaborar nos projetos e na implantação de novas
instalações e equipamentos públicos, opinando do ponto de vista da Medicina Ocupacional; Promover a realização
de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores no que se refere à prevenção de acidentes
do trabalho e de doenças ocupacionais, através de campanhas ou de programas de duração permanentes;
executar outras atividades correlatas.
4
Graduação de nível superior em Medicina e
registro no órgão fiscalizador da área.
Padrão 3
Tabela E
Cirurgião Dentista
Executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnóstico e tratamento de afecções da boca, dentes e região
maxilofacial, utilizando processos clínicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde oral;
realizar outras atividades correlatas.
88
Graduação de nível superior em Odontologia
e registro no órgão fiscalizador da área.
Padrão 3
Tabela E
GRUPO PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
Enfermeiro
Desenvolver um conjunto de ações de saúde, de qualquer nível de complexidade, conforme demanda da
administração pública; no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção de saúde, prevenção
de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e a manutenção da saúde; atuar nas áreas de vigilância em
saúde: epidemiológica, sanitária e ambiental, por meios de práticas assistenciais e/ou administrativa/gerenciais;
seguir protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Gestor Municipal, observadas as disposições
legais da profissão, conforme demanda da administração pública; executar tarefas para atender unidades de
saúde.
94
Graduação de nível superior em
Enfermagem e registro no órgão fiscalizador
da área.
Padrão 3
Tabela A
Fiscal de Vigilância
Sanitária
Realizar a inspeção sanitária, conforme legislação pertinente, em relação às atividades de produção,
comercialização, armazenagem, transporte, distribuição e exposição de alimentos; exercer a fiscalização de
estabelecimentos e profissões cujas atividades estejam ligadas à saúde individual ou coletiva; supervisionar e
coordenar equipes de trabalho, executar outras atividades correlatas.
12
Graduação de nível superior completo na
área de Medicina ou Medicina Veterinária
ou Farmácia ou Farmácia-Bioquímica ou
Biologia ou Enfermagem ou Nutrição ou
Biome-dicina.
Padrão 3
Tabela A
20
LEIS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Auditor de Serviços
de Saúde
Fazer análise do sistema de desempenho dos serviços prestados e verificação do contexto normativo referente ao
SUS de programação e de relatórios de gestão dos sistemas de controle, avaliação e auditoria; de sistema de
informação ambulatorial e hospitalar de indicadores de morbimortalidade; de instrumentos e critérios de
acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços da conformidade dos procedimentos dos cadastros e
das centrais de internação; do desempenho da rede de serviços de saúde; dos mecanismos de hierarquização,
referência e contra-referência da rede de serviços de saúde, dos serviços de saúde prestados, inclusive por
instituições privadas, conveniadas ou contratadas; de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos
produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares; executar tarefas para atender unidades de
saúde; elaboração de relatórios e pareceres técnicos.
15
Graduação de nível superior completo nas
áreas de Medicina, Odontologia,
Enfermagem, Economia, Administração,
Direito e Ciências Contábeis, Farmácia, ou
Farmácia –Bioquímica.
Padrão 3
Tabela D
Farmacêutico
Preparar produtos farmacêuticos, segundo fórmulas estabelecidas, desenvolver estudos visando à padronização de
medicamentos, bem como orientar as unidades quanto ao uso à diluição e à armazenagem de medicamentos;
manipulação de fórmulas; preparo e análise de medicamentos; execução de métodos de análise aplicáveis a
materiais biológicos; exames laboratoriais, análises químicas, análises microbiológicas e imunológicas;
manipulação de receituário, determinação da composição química e propriedades físicas de produtos; elaboração
de relatórios e pareceres técnicos; executar tarefas para atender unidades de saúde.
27
Graduação de nível superior em Farmácia
ou Farmácia-Bioquímica e registro no órgão
fiscalizador da área.
Padrão 3
Tabela A
Fisioterapeuta
Realizar assistência integral ao paciente usuário na área de promoção de saúde, prevenção de agravos,
reabilitação e manutenção da saúde. Prescrever, ministrar e supervisionar terapia física. Planejar, executar,
monitorar e avaliar processos individuais e coletivos dos programas afins. Desenvolver ações de Educação em
Saúde. Integrar equipes multiprofissionais em unidades de saúde, de qualquer nível de complexidade, conforme
demanda da administração pública; elaboração de relatórios e pareceres técnicos.
18
Graduação de nível superior em Fisioterapia
e registro no órgão fiscalizador da área.
Padrão 3
Tabela A
Terapeuta
Ocupacional
Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação utilizando protocolos e procedimentos específicos de
terapia ocupacional; realizar diagnósticos específicos; analisar condições e apresentar relatórios das pessoas
acompanhadas pela terapia ocupacional; orientar pacientes e familiares; desenvolver programas de prevenção,
promoção de saúde e qualidade de vida; exercer atividades técnico-científicas; assessorar nas atividades de
ensino, pesquisa e extensão, realizar outras atividades correlatas.
11
Graduação de nível superior em Terapia
Ocupacional e registro no órgão fiscalizador
da área.
Padrão 3
Tabela A
Biomédico
Efetuar análise científica, estudos e pesquisas de laboratório, visando obter informações sobre o material
pesquisado; analisar e avaliar os resultados obtidos nos exames clínicos laboratoriais; estabelecer os padrões,
métodos e rotinas de procedimentos para a realização dos exames processados no Laboratório; promover
atualização de técnicas e metodologias laboratoriais utilizadas; fiscalizar o trabalho executado por Laboratórios
contratados, para garantir a qualidade e o cumprimento das normas contratuais; executar e interpretar exames
laboratoriais nos campos de microbiologia, imunologia, hematologia, bioquímica, parasitologia, citologia, análise de
urina e controle de qualidade; preparar reagentes de alta complexidade; efetuar o registro de dados estatísticos
objetivando o gerenciamento e controle de qualidade; avaliar e emitir pareceres técnicos; atuar junto a equipes da
Área da Saúde, no assessoramento, fiscalização e vigilância sanitária e epidemiológica; coordenar as atividades
dos profissionais que atuam no Laboratório efetuando o gerenciamento técnico e administrativo; realizar outras
atividades correlatas.
5
Graduação de nível superior em
Biomedicina e registro no órgão fiscalizador
da área.
Padrão 3
Tabela A
Fonoaudiólogo
Identificar e tratar pacientes com problemas ou deficiência ligadas à comunicação oral e gráfica, empregando
técnicas de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação da voz e outros, para
aperfeiçoar ou reabilitar a fala, através de aspectos cognitivos relacionados à elaboração do pensamento e a sua
forma de expressão; utilizar técnicas para tratamento de distúrbios de origem neurológica, alterações congênitas
e/ou emocionais relacionadas a linguagem, articulação, audição e comunicação; zelar pelo cumprimento das
normas fixadas pela Segurança do Trabalho, realizar outras atividades correlatas.
7
Graduação de nível superior completo, com
habilitação específica e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação.
Padrão 3
Tabela A
Nutricionista
Planejar, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição. Realizar assistência e educação nutricional
e individual ou coletividade no âmbito da Administração Pública. Promover avaliação nutricional e do consumo
alimentar das crianças. Promover adequação alimentar considerando necessidades especifica da faixa etária
atendida. Promover programas de educação alimentar e nutricional, visando crianças, pais, professores,
funcionários e diretoria. Executar atendimento individualizado de pais de alunos, orientando sobre avaliação da
criança e da família. Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e
executar políticas, programas, cursos, pesquisas ou eventos na área alimentar e nutricional. Promover educação,
orientação e assistência nutricional a coletividade, para atenção primária em saúde. Contribuir no planejamento,
execução e análise de estudos epidemiológicos. Promover e participar de estudos e pesquisas relacionados á sua
área de atuação. Realizar vigilância alimentar e nutricional. Orientar estágios. Participar de programas de
treinamento. Realizar outras atividades correlatas.
22
Graduação de nível superior completo, com
habilitação específica e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação.
Padrão 3
Tabela A
Biólogo
Executar ações inerentes à profissão de acordo com protocolos normativos dos serviços públicos, principalmente
nas áreas de vigilância em saúde – epidemiológica, sanitária, ambiental e CCZ (Entomologia, Controle de Vetores,
Veterinária e Educação em Saúde); planejar, coordenar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas e sua área
de atuação, bem como em outros setores da administração municipal, conforme demandas e/ou necessidades
técnicas; executar tarefas para atender unidades de saúde; elaboração de relatórios e pareceres técnicos; realizar
outras atividades correlatas.
8
Graduação de nível superior completo, com
habilitação específica e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação.
Padrão 3
Tabela B
Assistente Social
Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias das unidades da
assistência social; Planejamento e implementação do PAIF e PAEFI, de acordo com as características do
território de abrangência do CRAS e CREAS; Participação na elaboração do Projeto Político-Pedagógico das
Unidades de Acolhimento Institucional; Mediação de grupos de famílias do PAIF; Elaboração do Plano de
Acompanhamento Individual e/ou Familiar; Realização de acompanhamento especializado; Realização de visitas
domiciliares às famílias acompanhadas pelas unidades de assistência social e/ou pessoas de referência, com
vistas ao resgate ou fortalecimento de vínculos; Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s)
serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS; Acompanhamento de
famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no
CRAS; Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam
prevenir aumento de incidência de situações de risco; Referenciar os serviços de convivência e fortalecimento de
vínculos, o cadastro único, os programas de transferência de renda e de inclusão produtiva; Articulações,
discussões, planejamento e desenvolvimento de atividades com outros profissionais da rede; Acompanhamento
das famílias em descumprimento de condicionalidades; Alimentação de sistema de informação e registro das
ações desenvolvidas; Realização de encaminhamentos para a rede socioassistencial, e órgãos de defesa de
direito; Apoiar e acompanhar os Profissionais Cuidadores das Unidades de Acolhimento Institucional e Cuidadores
Familiares; Avaliação das ações e resultados atingidos e planejamento de ações e acompanhamento dos usuários,
estratégias de resposta às demandas; Realizar a concessão de benefícios eventuais conforme demanda de acordo
com os parâmetros previsto na LOAS, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal; efetuar
levantamentos socioeconômicos com vista a planejamento habitacional; prestar serviços em centro de cuidados
diurnos de oportunidades sociais; participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto ao
médico a situação social do usuário do sistema e de sua família; elaborar diagnósticos, prognósticos e controles
do comportamento de usuários do sistema na vida social; analisar fatores psicológicos que intervém no
diagnóstico, tratamento e prevenção de enfermidades mentais e de transtornos emocionais de personalidade;
encaminhar enfermos a estabelecimentos de beneficência e hospitais, acompanhando o tratamento e a
recuperação dos mesmos; responsabilizar-se por equipes auxiliares. Realizar outras atividades correlatas.
54
Nível superior completo, graduação com
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação.
Padrão 3
Tabela A
21
LEIS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Assistente Social
Indígena
Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias das unidades da
assistência social; Planejamento e implementação do PAIF e PAEFI, de acordo com as características do
território de abrangência do CRAS e CREAS; Participação na elaboração do Projeto Político-Pedagógico das
Unidades de Acolhimento Institucional; Mediação de grupos de famílias do PAIF; Elaboração do Plano de
Acompanhamento Individual e/ou Familiar; Realização de acompanhamento especializado; Realização de visitas
domiciliares às famílias acompanhadas pelas unidades de assistência social e/ou pessoas de referência, com
vistas ao resgate ou fortalecimento de vínculos; Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s)
serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS; Acompanhamento de
famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no
CRAS; Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam
prevenir aumento de incidência de situações de risco; Referenciar os serviços de convivência e fortalecimento de
vínculos, o cadastro único, os programas de transferência de renda e de inclusão produtiva; Articulações,
discussões, planejamento e desenvolvimento de atividades com outros profissionais da rede; Acompanhamento
das famílias em descumprimento de condicionalidades; Alimentação de sistema de informação e registro das
ações desenvolvidas; Realização de encaminhamentos para a rede socioassistencial, e órgãos de defesa de
direito; Apoiar e acompanhar os Profissionais Cuidadores das Unidades de Acolhimento Institucional e Cuidadores
Familiares; Avaliação das ações e resultados atingidos e planejamento de ações e acompanhamento dos usuários,
estratégias de resposta às demandas; Realizar a concessão de benefícios eventuais de acordo com os parâmetros
previsto na LOAS, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal; efetuar levantamentos
socioeconômicos com vista a planejamento habitacional; prestar serviços em centro de cuidados diurnos de
oportunidades sociais; participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto ao médico a
situação social do usuário do sistema e de sua família; elaborar diagnósticos, prognósticos e controles do
comportamento de usuários do sistema na vida social; analisar fatores psicológicos que intervém no diagnóstico,
tratamento e prevenção de enfermidades mentais e de transtornos emocionais de personalidade; encaminhar
enfermos a estabelecimentos de beneficência e hospitais, acompanhando o tratamento e a recuperação dos
mesmos; responsabilizar-se por equipes auxiliares. Realizar outras atividades correlatas.
5
Nível superior completo, graduação com
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação da respectiva função.
Ser indígena, falante da língua materna de
umas das comunidade do Município, além
de ser também falante da Língua
Portuguesa.
Padrão 3
Tabela A
Educador Físico
Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social na
comunidade, por meio da atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais; desenvolvimento de
atividades coletivas e comunitárias no território; contribuir com a execução dos serviços de fortalecimento de
vínculos de crianças, jovens e idosos; promover eventos que estimulem ações que valorizem atividade
física/práticas corporais; Realizar o acompanhamento de práticas físico/desportivas, artístico culturais, de
recreação e entretenimento; executar outras atividades pertinentes ao cargo.
10
Nível superior completo, graduação com
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação.
Padrão 3
Tabela A
Sociólogo
Conhecimento da legislação referente à Política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações
relacionadas aos direitos específicos (criança e adolescentes, idosos, pessoas com deficiências, mulheres, dentre
outros); Atuar no gerenciamento, diagnóstico, planejamento, execução e avaliação de programas/projetos
comunitários, numa perspectiva de trabalho interdisciplinar e intersetorial; desenvolvimento de atividades coletivas e
comunitárias no território; apoio técnico e continuado aos profissionais responsáveis pelos serviços de
fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território; sistematizar e produzir informações territorializadas sobre as
situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos; realizar a identificação de situações de
vulnerabilidade e risco dos indivíduos e famílias, permitindo que o Sistema Único de Assistência Social (Suas)
desenvolva políticas de prevenção, monitoramento e adequação de serviços socioassistenciais; apoiar as
atividades de planejamento, supervisão e execução dos serviços socioassistenciais; fornecer dados, indicadores e
análises que contribuam para efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim
2
Nível superior completo, graduação com
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação.
Padrão 3
Tabela A
Arte Educador
Planejar as ações em conformidade com a Política da Assistência Social; atuar em equipe interdisciplinar.
Contribuir com a execução dos serviços de fortalecimento de vínculos de criança, jovens. Garantir nas atividades
desenvolvidas, espaços de sociabilidade e promoção dos valores. Desenvolver peças artísticas com crianças e
adolescentes utilizando materiais recicláveis. Realizar outras atividades correlatas.
7
Nível superior completo, graduação com
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação.
Padrão 3
Tabela A
Pedagogo
Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações,
programas, projetos, serviços e benefícios; Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às
famílias usuárias dos CRAS E CREAS; planejamento e implementação do PAIF e PAEFI, mediação de grupos e
famílias dos PAIFs; Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; apoio técnico e continuado
aos profissionais responsáveis pelos serviços de fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território. Realização
da busca ativa no território de abrangência do CRAS E CREAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir
aumento de incidência de situações de risco; Definir, junto com a equipe técnica os meios e as ferramentas
teórico/metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência. Fornecer suporte às famílias
do CRAS/CREAS em conformidade com a Política de Assistência Social. Integrar indivíduos e suas famílias na
proposta de trabalho do CRAS/CREAS e no desenvolvimento do processo sócio educativo; Participar da execução
das ações pedagógicas e assegurar o cumprimento dos serviços do CRAS/CREAS de acordo com as diretrizes da
NOB-SUAS. Coordenar reuniões sistemáticas, acompanhar o processo de avaliação nas diferentes áreas do
conhecimento, conhecendo a totalidade do processo pedagógico, detectando possíveis inadequações. Planejar e
ministrar palestras, participar de encontros e outros eventos sócio educativos, orientar as atividades propostas pela
equipe multidisciplinar do CRAS/CREAS, com ênfase nas famílias e grupos comunitários na participação de
programas e projetos sócio educativos. Efetuar orientação pedagógica, acompanhar as avaliações dos trabalhos
desenvolvidos. Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimento para garantir a efetivação
da referência e contra-referência.
15
Nível superior completo, graduação com
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação.
Padrão 3
Tabela A
Pedagogo Indígena
Conhecimento da legislação referente à Política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações
relacionadas aos direitos específicos (criança e adolescentes, idosos, pessoas com deficiências, mulheres, dentre
outros). Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações,
programas, projetos, serviços e benefícios. Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às
famílias usuárias dos CRAS E CREAS; planejamento e implementação do PAIF e PAEFI, mediação de grupos e
famílias dos PAIFs. Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; apoio técnico e continuado
aos profissionais responsáveis pelos serviços de fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território. Realização
da busca ativa no território de abrangência do CRAS E CREAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir
aumento de incidência de situações de risco. Definir, junto com a equipe técnica os meios e as ferramentas
teórico/metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência. Fornecer suporte às famílias
do CRAS/CREAS em conformidade com a Política de Assistência Social; Priorizar as orientações da NOB/SUAS,
PNAS e Orientações Técnicas de Implantação do CRAS/CREAS. Integrar indivíduos e suas famílias na proposta
de trabalho do CRAS/CREAS e no desenvolvimento do processo sócio educativo; Participar da execução das
ações pedagógicas e assegurar o cumprimento dos serviços do CRAS/CREAS de acordo com as diretrizes da
NOB-SUAS. Coordenar reuniões sistemáticas, acompanhar o processo de avaliação nas diferentes áreas do
conhecimento, conhecendo a totalidade do processo pedagógico, detectando possíveis inadequações. Planejar e
ministrar palestras, participar de encontros e outros eventos sócio-educativos, orientar as atividades propostas pela
equipe multidisciplinar do CRAS/CREAS, com ênfase nas famílias e grupos comunitários na participação de
programas e projetos sócio educativos. Efetuar orientação pedagógica, acompanhar as avaliações dos trabalhos
desenvolvidos. Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimento para garantir a efetivação
da referência e contra-referência. Realizar outras atividades correlatas.
3
Nível superior completo, graduação com
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação da respectiva função.
Ser indígena, falante da língua materna de
umas da comunidade do Município, além de
ser também falante da Língua Portuguesa.
Padrão 3
Tabela A
Psicólogo
Proceder estudo da dinâmica psicológica do indivíduo, utilizando-se de conhecimentos teóricos apropriados e/ou
outros recursos e técnicas psicológicas embasadas cientificamente, com o objetivo de identificar aspectos de
ordem afetivo-emocionais, cognitivas e sensório-motores; prestar assistência individual e/ou grupal, estabelecendo
procedimentos de intervenções que favoreçam e contribuam no processo evolutivo e desenvolvimento do indivíduo;
analisar as situações, avaliando a problemática, faixa etária, condição sócio-econômico-cultural, visando assegurar
seu desenvolvimento escolar, social e/ou emocional, bem como integrá-lo ao meio em que vive; fornecer, em sua
Unidade Administrativa, assistência às pessoas, definindo propostas de intervenção, envolvendo: orientação ao
trabalho, esportes, lazer, e encaminhamento a outros especialistas; efetuar pesquisas e análises conjunturais
junto a clientela; realizar palestras, detectando expectativas, necessidades, anseios e possibilidades; traçar o perfil
amplo do meio em que vivem as pessoas, ordenando os elementos que exercem influência na vida comunitária e
elaborando programas de atuação que visem contribuir para o ajustamento do indivíduo e/ou grupo na sociedade.
Realizar outras atividades correlatas.
38
Nível superior completo, graduação com
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação da respectiva função.
Padrão 3
Tabela A
22
LEIS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Psicólogo Indígena
Proceder estudo da dinâmica psicológica do indivíduo, utilizando-se de conhecimentos teóricos apropriados e/ou
outros recursos e técnicas psicológicas embasadas cientificamente, com o objetivo de identificar aspectos de
ordem afetivo-emocionais, cognitivas e sensório-motores; prestar assistência individual e/ou grupal, estabelecendo
procedimentos de intervenções que favoreçam e contribuam no processo evolutivo e desenvolvimento do indivíduo;
analisar as situações, avaliando a problemática, faixa etária, condição sócio-econômico-cultural, visando assegurar
seu desenvolvimento escolar, social e/ou emocional, bem como integrá-lo ao meio em que vive; fornecer, em sua
Unidade Administrativa, assistência às pessoas, definindo propostas de intervenção, envolvendo: orientação ao
trabalho, esportes, lazer, e encaminhamento a outros especialistas; efetuar pesquisas e análises conjunturais
junto a clientela; realizar palestras, detectando expectativas, necessidades, anseios e possibilidades; traçar o perfil
amplo do meio em que vivem as pessoas, ordenando os elementos que exercem influência na vida comunitária e
elaborando programas de atuação que visem contribuir para o ajustamento do indivíduo e/ou grupo na sociedade.
Realizar outras atividades correlatas.
3
Nível superior completo, graduação com
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação da respectiva função.
Ser indígena, falante da língua materna de
umas das comunidade do Município, além
de ser também falante da Língua
Portuguesa.
Padrão 3
Tabela A
Economista
Doméstica
Diagnosticar e construir estratégias de ação para o atendimento das necessidades básicas das comunidades,
famílias e dos indivíduos nas diferentes faixas etárias. Desenvolver e implementar programas de educação do
consumidor visando ao consumo sustentável. Coordenar e executar projetos. Elaborar cardápios e administrar
serviços de alimentação para a coletividade. Atuar na formação e desenvolvimento de cooperativas e associações
que visem à profissionalização de empregos e ampliação da renda familiar. Desenvolver projetos e programas
sociais de atendimentos a grupos carentes e vulneráveis. Realizar outras atividades correlatas.
2
Nível superior completo, graduação em
Economia Doméstica com habilitação e
registro no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
Padrão 3
Tabela F
Engenheiro
Agrônomo
Atividades de planejamento, coordenação, fiscalização, pesquisa, licenciamento, controle, gestão ou condução
vinculada, executando as tarefas vinculadas ao desenvolvimento e execução de projetos de caráter interdisciplinar
e interinstitucional, visando à geração, obtenção e aplicação de conhecimentos e informações técnico-científicas;
atuação no planejamento e controle e na gestão e implantação de ecossistemas protegidos ou não; planejamento,
implantação e execução de trabalhos que levem ao aumento da sustentabilidade e caracterização de
ecossistemas; manejo de ecossistemas e ecologia, que contribuam para o desenvolvimento de sistemas de
manejo de ecossistemas e de recursos naturais, objetivando o uso produtivo conservacionista ou a preservação
dos ambientes naturais, participando de ações visando preservar a qualidade ambiental com base no conceito de
desenvolvimento sustentável. Realizar outras atividades correlatas.
8
Nível superior completo em Agronomia,
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação da respectiva.
Padrão 3
Tabela F
Engenheiro
Ambiental
Elaborar, implantar, avaliar e monitorar projetos voltados ao uso racional dos recursos naturais, atuando na
conservação, preservação e manejo desses recursos conforme as leis ambientais específicas, desenvolver projetos
de controle aos impactos ambientais (água, ar, solo e vegetação), auxiliar na recuperação de áreas degradadas e
em projetos de reflorestamento, desenvolver estratégias de educação ambiental como subsídio à implementação
de qualquer infraestrutura, controlar e fiscalização a poluição ambiental, seja na disposição de resíduos sólidos
(urbanos, recicláveis, de serviços de saúde, industriais, de construção e demolição), no tratamento de efluentes
líquidos (águas residuárias) ou nos sistema de controle às fontes de poluição como planejar a redução da emissão
de gases pelas indústrias ou auxiliar em programas de monitoramento de poluentes atmosférico. Realizar outras
atividades correlatas.
2
Nível superior completo em Engenharia
Ambiental, habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva.
Padrão 3
Tabela F
Engenheiro Florestal
Atuar no planejamento e na aplicação da política nacional florestal, no inventário dos recursos florestais,
exploração florestal, conservação e utilização da madeira; dedicar-se à silvicultura e ao reflorestamento; trabalhar,
também, no planejamento hidrológico de barragens, de sistemas de drenagem e de irrigação; realizar estudos
topográficos e participar na construção de estradas; dedicar-se à identificação de essências florestais, ao estudo
dos tipos de matas, ao estudo do crescimento dos povoamentos e de sua relação com a qualidade das glebas; à
proteção das matas, caça e pesca, conservação do solo, paisagismo, projetos de arborização de parques e ruas;
em atividades de Analista Ambiental; coordenar e planejar a implementação de projetos ambientais,
organizacionais e estratégicos afetos à Política Municipal de Meio Ambiente; executar ações da Política Municipal
de Meio Ambiente relativas à regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; efetuar
monitoramento ambiental; promover a gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; elaborar e analisar
programas de conservação dos ecossistemas e das espécies nele inseridas, incluindo seu manejo e proteção;
exercer o poder de política ambiental para assegurar a execução e a manutenção da Política Municipal de Meio
Ambiente; fiscalização ambiental; executar atividades correlatas.
2
Nível superior completo em Engenharia
Florestal, habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva.
Padrão 3
Tabela F
Engenheiro Químico
Atividades de planejamento, coordenação, fiscalização, pesquisa, licenciamento, controle, executando as tarefas
vinculadas ao desenvolvimento e execução de projetos ambientais de caráter interdisciplinar técnico-científicos.
Detectar problemas no processo produtivo de indústrias do município que possam prejudicar o meio ambiente;
fazer análise química, física e toxicológica dos materiais industriais, que consiste, por exemplo, em detectar a
presença de metais nocivos ao ser humano nas águas, produtos alimentícios e outros; tratar efluentes industriais e
resíduos químicos; pesquisar novos métodos necessários para a transformação das matérias-primas em novos
produtos; calcular a viabilidade técnica e econômica de processos produtivos; dar parecer e executar outras tarefas
correlatas.
2
Nível superior completo em Engenharia
Química, habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva.
Padrão 3
Tabela F
Geógrafo
Analisar processos de licenciamento, interpretando a legislação ambiental avaliando projetos da área e emitindo
pareceres técnicos quanto à viabilidade do licenciamento solicitado. Integrar grupos técnicos em pesquisas,
projetos e/ou convênios; desenvolver atividades de educação ambiental. Realizar vistorias em campo. Elaborar
relatórios técnicos e diagnósticos ambientais realizados a partir de informações obtidas através das ações de
licenciamento, fiscalização e monitoramento executadas. Regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização,
licenciamento e auditoria ambiental. Realizar monitoramento ambiental. Promover a gestão, proteção e controle da
qualidade ambiental; promover o ordenamento dos recursos naturais; conservação, manejo e proteção dos
ecossistemas; estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais. Participar de equipes
multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos. proceder a avaliação de impactos ambientais e a
valoração de seus danos. Realizar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e
projetos. Realizar de orçamentos de obras e serviços; efetuar fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos.
Participar de eventos do interesse da administração pública. Exercer o poder de polícia ambiental. Participar de
equipes para analise e aprovação de projetos industriais, habitacionais e turísticos; elaborar projetos. – realizar
vistorias técnicas; emitir laudos e relatórios técnicos com valoração. Realizar perícias relativas a danos ambientais.
Ministrar palestra de conscientização. Acompanhar a execução do plano diretor; inspecionar estabelecimentos
industriais, comerciais, laboratórios, hospitais, obras e proceder à fiscalização. Executar outras tarefas correlatas.
2
Nível superior completo em Geografia,
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação da respectiva.
Padrão 3
Tabela A
Geólogo
Desenvolver a análise de processos e atividades de fiscalização no âmbito do licenciamento ambiental, em
conformidade com a legislação ambiental vigente. Desenvolver as atividades decorrentes da aplicação da legislação
ambiental, por meio de fiscalização e licenciamento ambiental de fontes de poluição. Identificar e caracterizar
fontes de poluição; realizar vistorias técnicas e amostragens para avaliação das fontes de poluição e da qualidade
ambiental; realizar vistorias em campo para avaliação de sistemas de tratamento (de resíduos sólidos, de efluentes
líquidos, e emissões atmosféricas). Identificação de áreas de interesse ambiental. Realizar fiscalização de
sistemas de coleta e tratamento de efluentes líquidos domésticos e industriais, sistemas de tratamento de
efluentes atmosféricos, de mananciais, de sistemas de adução de água, de redes e reservatórios de distribuição de
água. Realizar vistorias, verificações de elementos naturais, em áreas pertencentes à zona urbana ou rural,
identificando os aspectos relacionados ao meio ambiente. Proceder ao atendimento de denúncias e de
reclamações da população em geral, pertinentes às questões ambientais, pedidos de informações de órgãos e
entidades públicos, do Ministério Público Estadual, Federal e Judiciário, quando se tratar de matéria de
competências do Órgão municipal de Meio Ambiente. Elaborar pareceres e ou relatórios técnicos. Elaborar e
revisar relatórios, normas e pareceres técnicos, incluindo instruções operacionais de trabalho e procedimentos
operacionais padronizados. Analisar e interpretar dados ambientais de solos, águas superficiais e subterrâneas.
Participar de grupos internos e externos para estudos e elaboração/revisão de normas técnicas e termos de
referência. Elaborar pareceres, relatórios de análise de projetos, programas e estudos ambientais, pertinentes à
sua área de atuação e correlacionados às atividades fim do Órgão Municipal de Meio Ambiente. Proceder à
orientação técnica de atividades e empreendimentos em suas respectivas áreas de atuação. Auxiliar na proposição
de normas e procedimentos para o aperfeiçoamento do procedimento de licenciamento e controle ambiental.
Realizar outras atividades correlatas.
2
Nível superior completo em Geologia,
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação da respectiva.
Padrão 3
Tabela A
Gestor Ambiental
Realizar atividades de planejamento, coordenação, fiscalização, pesquisa, licenciamento, controle, executando as
tarefas vinculadas ao desenvolvimento e execução de projetos ambientais de caráter interdisciplinar técnicocientíficas;
atuação no planejamento e controle e na gestão e implantação de ecossistemas protegidos ou não;
planejamento, implantação e execução de trabalhos que levem ao aumento da sustentabilidade e caracterização
de ecossistemas; manejo de ecossistemas e ecologia, que contribuam para o desenvolvimento de sistemas de
manejo de ecossistemas e de recursos naturais, objetivando o uso produtivo conservacionista ou a preservação
dos ambientes naturais, participando de ações visando preservar a qualidade ambiental com base no conceito de
desenvolvimento sustentável. Realizar outras atividades correlatas.
3
Nível superior completo em Gestão
Ambiental, habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva.
Padrão 3
Tabela A
23
LEIS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Fiscal Ambiental
Atuar na fiscalização do município para atendimento de denúncias ambientais; realizar lavratura de autos de
notificação, a partir de conhecimentos básicos nas áreas florestais e de agrotóxicos; atuar na área de saneamento,
aplicando as legislações federal, estadual e municipal na área ambiental; desempenhar outras tarefas que, por
suas características, se incluam na sua esfera de competência. Realizar outras atividades correlatas.
8
Graduação de nível superior completo nas
áreas de Engenharia Agrônoma, Engenharia
Florestal, Biologia, Geografia, Gestão
Ambiental ou Engenheira Ambiental.
Padrão 3
Tabela A
Advogado Autárquico
Ambiental
Representar judicial e extrajudicialmente e administrativamente o Instituto de Meio ambiente de Dourados, nas
ações em que este for autor, ré ou interessado, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência
jurídica, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo a audiências e outros atos, para defender
direitos ou interesses, por força dos poderes conferidos no mandato; exercer atividades de assessoramento jurídico
ao IMAM; emitir pareceres jurídicos, sempre que for solicitado, prestando assistência jurídica de forma constante;
redigir ou elaborar documentos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões relacionadas ao Direito
Ambiental, com observância da legislação, forma e terminologia adequadas aos assuntos em pauta, inclusive para
utilização na defesa de sua mandatária; exercer a atividade de assistir a autoridade superior assessorada no
controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados; conhecer da legislação,
principalmente daquela que rege o funcionamento do Instituto de Meio Ambiente de Dourados; executar outras
tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
2
Nível superior completo, graduação com
habilitação em Direito, registro na Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB, seção
MS.
Padrão 3
Tabela C
Gestor de Educação
e Segurança no
Trânsito
Diagnosticar, elaborar projetos, campanhas educativas e executar atividades de trânsito voltadas à implantação de
políticas públicas e a programas sócio-educativos que visem à redução de acidentes e promovam a educação e a
segurança no trânsito. Realizar outras atividades correlatas.
2
Nível superior completo em Pedagogia ou
Psicologia, com licenciatura plena.
Padrão 3
Tabela A
Administrador
Planejar e organizar os serviços técnico-administrativos, a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros.
Propor princípios e normas, colaborar na produtividade, eficiência e eficácia dos serviços da instituição. Analisar as
características da instituição, seu desenvolvimento e relações com o meio ambiente, os recursos disponíveis, as
rotinas de trabalho, a fim de avaliar, estabelecer ou alterar práticas administrativas. Pesquisar, analisar e propor
métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos e seus respectivos planos
e aplicação. Avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas. Avaliar e acompanhar
desempenhos funcionais. Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos da natureza administrativa.
Realizar estudos específicos, visando solucionar problemas administrativos. Colaborar na elaboração de subsídios
para as diretrizes políticas e governamentais. Participar ou desenvolver pesquisas científicas da sua área de
atuação. Prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos gerais ou específicos afetos à sua área de
competência. Executar outras tarefas da mesma natureza e mesmo nível de dificuldade.
8
Nível superior completo em Administração,
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação da respectiva.
Padrão 3
Tabela A
Bibliotecário
Gerenciar unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, além de
redes e sistemas de informação; Disponibilizar informações tecnicamente e desenvolver recursos informacionais.
Disseminar informação com o objetivo de facilitar o acesso e geração do conhecimento; Desenvolver estudos e
pesquisas; Promover difusão cultural; Desenvolver ações educativas; Assessorar nas atividades de ensino,
pesquisa e extensão, conforme descrições da Secretaria a ser lotado. Fiscalizar estabelecimentos de ensino de
Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação; Organização e direção dos serviços de
documentação; Executar serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros ou preciosos, de
mapotecas, de publicações oficiais e seriadas de bibliografia e referência.
2
Nível superior completo em Biblioteconomia,
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação da respectiva.
Padrão 3
Tabela A
Contador
Supervisionar, coordenar e orientar a escrituração dos atos ou fatos administrativos; examinar processos de
prestação de contas; auxiliar na elaboração da proposta orçamentária; acompanhar a execução orçamentária e
verificar a existência de saldos nas dotações, para que as despesas possam ser autorizadas; verificar e informar a
classificação das despesas de acordo com a legislação vigente; examinar, conferir e assinar os empenhos de
despesas; informar, através de relatórios, sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
supervisionar, coordenar, orientar e conferir a elaboração e fechamento de balanços, balancetes patrimoniais,
financeiros, de receita e despesa; elaborar e conferir os documentos e relatórios, da área contábil, do Balanço e
Prestação de Contas anual para o Tribunal de Contas do Estado, nos prazos legais; auxiliar na elaboração de
projetos de lei, leis e decretos, que dizem respeito à área orçamentária e contábil; saber interpretar e aplicar a
legislação vigente, acompanhar as mudanças e novas leis; dar pareceres, quando solicitado; orientar e conferir
processos de prestação de contas de auxílios e convênios; conhecer sistemas informatizados; saber operar
equipamentos de informática e digitar dados; exercer as atividades e atribuições estabelecidas por normas que
regulamentam a profissão; executar tarefas correlatas.
9
Nível superior completo em Ciências
Contábeis, habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva.
Padrão 3
Tabela A
Economista
Analisar o ambiente econômico. Elaborar e executar projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade
econômica, dentre outros. Participar do planejamento estratégico e de curto prazo. Gerir programação econômicofinanceira.
Atuar na mediação e arbitragem. Realizar perícias. Executar outras tarefas da mesma natureza e
mesmo nível de dificuldade. Realizar outras atividades correlatas.
2
Nível superior completo em Economia,
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação da respectiva.
Padrão 3
Tabela A
Arquivista
Catalogar, administrar e classificar os documentos no arquivo público municipal; gerenciar as informações e o
acesso aos documentos no arquivo, elaborar projetos para capitação de recursos entre outros; realizar outras
atividades correlatas.
2
Nível superior completo em Arqui-vologia,
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação da respectiva.
Padrão 3
Tabela A
Jornalista
Buscar e transmitir informações atualizadas e que sejam do interesse público, utilizando os veículos de
comunicação (rádio, jornais, revistas, televisão e internet); apurar os fatos, sempre observando a autenticidade das
informações; redigir e editar reportagens; coordenar setores de comunicação do governo; prestar assessoria aos
agentes públicos; realizar outras atividades correlatas.
2
Nível superior completo em Jornalismo,
habilitação e registro no órgão fiscalizador
da área de atuação da respectiva.
Padrão 3
Tabela A
Analista de
Tecnologia da
Informação
Planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de Análise de Sistemas; identificar
necessidades de sistemas de informação; desenvolver, testar, integrar, implantar e documentar sistema de
informação; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de Modelagem de Negócios e
suas regras, identificar regras de negócios necessárias para o sistema de informação; conceber, especificar,
modelar, homologar e documentar sistema de informação; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e
desenvolver serviços de Geoprocessamento; identificar necessidades de sistema de informação geográfica;
conceber, especificar, modelar, desenvolver, testar, homologar, implantar e documentar sistema de informação
geográfica; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de administração de rede de dados
e telefonia; identificar necessidades de acesso à rede de dados e telefonia; conceber, especificar, testar,
homologar, implantar e documentar sistema de rede de dados e telefonia; planejar, analisar,avaliar, projetar,
coordenar e desenvolver serviços de segurança dos dados; identificar necessidades de segurança de dados;
conceber, especificar, testar, homologar, implantar e documentar sistema de segurança de dados; elaborar
procedimentos de segurança de dados; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de
administração de banco de dados; identificar necessidades de acesso a banco de dados; conceber, especificar,
testar, homologar, implantar e documentar soluções de banco de dados; desempenhar outras atividades delegadas
pelo superior hierárquico.
9
Nível superior completo em Sistemas da
Informação.
Padrão 3
Tabela A
Médico do Trabalho
Previdenciário
Atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os
processos produtivos e o ambiente de trabalho. Avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas
funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde,
orientando-o, se necessário, no processo de adaptação. Colaborar nos projetos e na implantação de novas
instalações e equipamentos públicos, opinando do ponto de vista da Medicina Ocupacional. Promover a realização
de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores no que se refere à prevenção de acidentes
do trabalho e de doenças ocupacionais, através de campanhas ou de programas de duração permanentes;
executar outras atividades correlatas, vinculadas ao Previd e suas necessidades.
3
Graduação de nível superior em Medicina e
registro no órgão fiscalizador da área.
Padrão 3
Tabela E
24
LEIS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Assistente Social
Previdenciário
Realizar ou orientar estudos no campo da assistência social que atendam aos interesses das diversas classes
sociais e aspirações do usuário do Previd; elaborar e implementar programas destinados a resgatar a cidadania
das pessoas; orientar a seleção socioeconômica para concessão de auxílios do Previd; selecionar candidatos a
amparo pelos serviços de assistência; pesquisar problemas relacionados com o trabalho; participar no
desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto ao médico a situação social do usuário do Previd
e de sua família; elaborar diagnósticos, prognósticos e controles do comportamento de usuários do sistema na vida
social; analisar fatores psicológicos que intervém no diagnóstico, tratamento e prevenção de enfermidades mentais
e de transtornos emocionais de personalidade; propor solução conveniente para problemas de desajuste
profissional e social de usuários do sistema; desenvolver psicoterapia em situações de envolvimento emocional,
nos bloqueios inconscientes e nas reações de imaturidade; confeccionar e selecionar material psicopedagógico e
psicológico necessário ao estudo e solução de casos; acompanhar tratamento e a recuperação dos usuários;
realizar outras atividades correlatas a atribuição de função vinculada ao Previd.
2
Graduação de nível superior em Serviço
social e registro no órgão fiscalizador da
área.
Padrão 3
Tabela A
Fisioterapeuta
Previdenciário
Realizar assistência integral ao paciente usuário do Previd na área de promoção de saúde, prevenção de agravos,
reabilitação e manutenção da saúde. Prescrever, ministrar e supervisionar terapia física. Planejar, executar,
monitorar e avaliar processos individuais e coletivos dos programas afins. Desenvolver ações de Educação em
Saúde. Integrar equipes multiprofissionais vinculadas ao Previd, de qualquer nível de complexidade, conforme
demanda do Instituto; elaboração de relatórios e pareceres técnicos.
2
Graduação de nível superior em Fisioterapia
e registro no órgão fiscalizador da área.
Padrão 3
Tabela A
Psicólogo
Previdenciário
Proceder estudo da dinâmica psicológica do indivíduo, utilizando-se de conhecimentos teóricos apropriados e/ou
outros recursos e técnicas psicológicas embasadas cientificamente, com o objetivo de identificar aspectos de
ordem afetivo-emocionais, cognitivas e sensório-motores; prestar assistência individual e/ou grupal, estabelecendo
procedimentos de intervenções que favoreçam e contribuam no processo evolutivo e desenvolvimento do indivíduo;
analisar as situações, avaliando a problemática, faixa etária, condição sócio-econômico-cultural, visando assegurar
seu desenvolvimento social e/ou emocional, bem como integrá-lo ao meio em que vive; fornecer, em sua Unidade
Administrativa, assistência às pessoas, definindo propostas de intervenção, envolvendo: orientação ao trabalho,
esportes, lazer, e encaminhamento a outros especialistas; efetuar pesquisas e análises conjunturais junto a
clientela; realizar palestras, detectando expectativas, necessidades, anseios e possibilidades; traçar o perfil amplo
do meio em que vivem as pessoas, ordenando os elementos que exercem influência na vida comunitária e
elaborando programas de atuação que visem contribuir para o ajustamento do indivíduo e/ou grupo na sociedade.
Realizar outras atividades correlatas.
2
Graduação de nível superior em Psicologia
e registro no órgão fiscalizador da área.
Padrão 3
Tabela A
Contador
Previdenciário
Executar a contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do PREVID, orientar e
supervisionar os registros contábeis, planejar sistemas de registros e operações atendendo às necessidades
administrativas e às exigências legais para possibilitar o controle contábil, orçamentário e patrimonial adequado a
legislação, organizar os balancetes, balanços e demais demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis,
para apresentar resultados parciais e ferais da situação patrimonial, orçamentária e financeira do PREVID, elaborar
relatórios sobre a situação patrimonial, orçamentária e financeira e de demonstrativos e relatórios gerenciais sobre
receitas e despesas públicas, com índices de desempenho; acompanhar a elaboração de folhas de pagamento
efetuando o cálculo dos encargos sociais e demais rotinas trabalhistas; acompanhar quando solicitado os
processos licitatórios executando as conferencias de documentos atinentes a contabilidade das empresas
participantes bem como analisar o correto enquadramento orçamentário e patrimonial dos objetos licitados;
preencher relatórios e demonstrativos que atendam aos órgãos de fiscalização do PREVID; participar da
elaboração e execução orçamentária e executar outras atividades correlatas.
1
Graduação de nível superior em Ciências
Contábeis e registro no órgão fiscalizador
da área.
Padrão 3
Tabela A
Economista
Previdenciário
Prestar assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira; realizar estudos de mercado e de viabilidade
econômica financeira; executar análises econômicas envolvendo as cenários nacionais e internacionais visando
melhor orientar os investimentos dos recursos do PreviD ; Efetuar estudos e análises de mercado financeiro;
produção e analise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira; Organizar e supervisionar todo
o processo de credenciamento das instituições financeiras perante o PreviD seguindo as normas legais aplicáveis ;
efetuar analise dos produtos de investimentos aos quais o PreviD manifeste interesse em investir; acompanhar
diariamente os acontecimentos políticos e econômico que tenham impacto dos investimentos dos RPPS emitindo
relatório; acompanhar e efetuar a análise de risco x retorno da carteira de investimentos do PreviD. Subsidiar os
órgãos consultivos e deliberativos do PreviD nas decisões de investimentos. Realizar estudos econômicos e
financeiros apresentando soluções para consultas formuladas; emitir parecer sobre assuntos econômicos
sugerindo soluções que atendam a problemática Econômica – Financeira; efetuar cálculos de estimativa de custo
e o exercício de outras atividades correlatas ao funcionamento do PreviD; executar outras atividades correlatas.
1
Graduação de nível superior em Economia e
registro no órgão fiscalizador da área.
Padrão 3
Tabela A
Jornalista
Previdenciário
Buscar e transmitir informações atualizadas e que sejam do interesse público atendido pelo Previd, utilizando os
veículos de comunicação (rádio, jornais, revistas, televisão e internet); apurar os fatos, sempre observando a
autenticidade das informações; redigir e editar reportagens; coordenar setores de comunicação do Previd; prestar
assessoria aos agentes públicos do instituto; realizar outras atividades correlatas.
2
Graduação de nível superior em Jornalismo
ou em Comunicação Social registro no
órgão fiscalizador da área.
Padrão 3
Tabela A
Analista de
Tecnologia da
Informação
Previdenciário
Planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de Análise de Sistemas; identificar
necessidades de sistemas de informação; conceber, especificar, desenvolver, testar, integrar, implantar, homologar
e documentar sistema de informação; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de
Modelagem de Negócios e suas regras; identificar regras de negócios necessárias para o sistema de informação;
planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e desenvolver serviços de administração de rede de dados e telefonia;
identificar necessidades de acesso à rede de dados e telefonia; planejar, analisar, avaliar, projetar, coordenar e
desenvolver serviços de segurança dos dados; conceber, especificar, testar, homologar, implantar e documentar
sistema de segurança de dados; elaborar procedimentos de segurança de dados; planejar, analisar, avaliar,
projetar, coordenar e desenvolver serviços de administração de banco de dados, identificar necessidades de
acesso a banco de dados, conceber, especificar, testar, homologar, implantar e documentar soluções de banco de
dados, tudo de acordo com as necessidades do Previd; desempenhar outras atividades delegadas pelo superior
hierárquico.
1
Graduação de nível superior Tecnologia da
Informação.
Padrão 3
Tabela A
Advogado
Previdenciário
Representar judicial e extrajudicialmente e administrativamente a autarquia mandatária, nas ações em que esta for
autora, ré ou interessada, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando
recursos em qualquer instância, comparecendo a audiências e outros atos, para defender direitos ou interesses,
por força dos poderes conferidos no mandato; exercer atividades de assessoramento jurídicos ao PreviD; emitir
pareceres jurídicos, sempre que for solicitado, prestando assistência jurídica de forma constante; redigir ou
elaborar documentos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões relacionadas às Áreas do Direito,
com observância da legislação, forma e terminologia adequadas aos assuntos em pauta, inclusive para utilização
na defesa de sua mandatária; exercer a atividade de assistir a autoridade superior assessorada no controle interno
da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados; conhecer da legislação, principalmente daquela
que rege o funcionamento da Autarquia do Regime Próprio do PREVID; executar outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato.
4
Graduação de Nível Superior Completo, com
habilitação em Direito, registro na Ordem
dos Advogados do Brasil-OAB-MS.
Padrão 3
Tabela C
Técnico de Prótese
Dentária
Confeccionar e reparar dentaduras e demais aparelhos de prótese dentária, guiando-se pelas impressões tomadas
em cera, utilizando moldações negativas e positivas, modelando-as em gesso e fundindo metais diversos para
possibilitar a substituição total ou parcial do conjunto dentário natural. Executar outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato.
4
Nível médio completo e capacitação
profissional própria para exercício da
função.
Padrão 2
Tabela B
Técnico de
Equipamentos
Odontológicos
Executar tarefas de caráter técnico referentes à manutenção preventiva e corretiva e as modificações técnicas em
equipamentos de consultórios odontológicos e associados, analisando índices de qualidade de funcionamento,
responsabilizando-se pelos serviços de instalação e aceitação de equipamentos e pela instalação ou retirada de
equipamentos dentários e remanejando equipamentos ou componentes, para possibilitar a implantação ou
ampliação desses equipamentos dentro das exigências requeridas. Executar outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato.
4
Nível médio completo e capacitação
profissional própria para exercício da
função.
Padrão 2
Tabela B
GRUPOPROFISSIONAL DE NIVELMÉDIOTÉCNICO
25
LEIS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Técnico de
Radiologia
Fazer exames radiológicos especializados acionando aparelhos de raios-X, para atender a requisições médicas ou
para elucidar diagnósticos; supervisionar a realização de exames radiológicos simples, observando a técnica de
execução ou as próprias chapas radiográficas, para assegurar sua nitidez e durabilidade; analisar chapas
radiográficas, utilizando um negatoscópio, para elaborar o relatório elucidativo; elaborar rotinas para preparo de
pacientes, observando a natureza do exame a ser realizado, para prevenir complicações e intercorrências.
Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
12
Nível médio completo e capacitação
profissional própria para exercício da
função.
Padrão 2
Tabela B
Técnico de
Enfermagem
Desenvolver ações de saúde no âmbito individual e coletivo, executando atividades de nível médio em quaisquer
unidades de saúde pública, seja na unidade básica, especialidades e/ou hospitalar; conforme prerrogativas da lei
do exercício profissional da categoria e designações normativas pelo Gestor Municipal; executar tarefas para
atender unidades de saúde; elaboração de relatórios e pareceres técnicos. Executar outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato.
65
Nível médio completo e capacitação
profissional própria para exercício da
função.
Padrão 2
Tabela B
Técnico de
Laboratório
Desenvolver atividades técnicas de laboratório, realizando exames através da manipulação de aparelhos de
laboratório e por outros meios, para possibilitar o diagnóstico, o tratamento ou a prevenção de doenças; elaborar
rotinas para o preparo de pacientes, observando a natureza do exame a ser realizado, coleta de materiais físicos,
químicos e biológicos para possibilitar realizações de exames, manipulação de aparelhos de laboratórios e outros
meios de possibilitar o diagnóstico, o tratamento ou a prevenção de doença, limpeza, conservação e manutenção
de aparelhos e utensílios do laboratório, realização de exames laboratoriais através de equipamentos e aparelhos e
outros meios com supervisão dos profissionais superiores (Farmacêutico-bioquímicos), elaborar rotinas para o
preparo de reagentes, observando as normas de biossegurança; preparar reativos segundo fórmulas estabelecidas,
execução de métodos de análise aplicáveis a materiais biológicos e colaborar para prevenir complicações e
intercorrências inerentes as atividades laboratoriais; executar tarefas para atender unidades de saúde.
8
Nível médio completo e capacitação
profissional própria para exercício da
função.
Padrão 2
Tabela B
Técnico de Higiene
Dental
Realizar sob supervisão do cirurgião-dentista, tarefas auxiliares de prevenção e promoção da saúde bucal da
população. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
18
Nível médio completo e capacitação
profissional própria para exercício da
função.
Padrão 2
Tabela B
Técnico de
Geoprocessa-mento
Fazer relações espaciais entre vários níveis de informações diferentes; projetar cenários, fazendo simulações,
analisar impactos no todo; planejamento urbano: planejar criação de centro de negócios, administrar o crescimento
das cidades, fazer cruzamentos com níveis de informações, gerando mapas temáticos como resultado;
multidisciplinaridade; dados alfanuméricos e espaciais; dados espaciais, atributos de localização e geometria;
espaço geográfico, medição direta e indireta de distâncias horizontais; métodos de levantamento planimétrico;
cálculos das coordenadas totais ou absolutas e determinação de áreas; altimetria, definições, instrumentos
utilizados em altimetria; métodos de nivelamento; perfis topográficos, e curvas de nível e em desnível, métodos de
levantamento planimétrico: modelagem digital do terreno; sistema de posicionamento global (GPS), princípios
gerais de funcionamento, sensoriamento remoto, conceitos fundamentais, princípios físicos, sensores, produtos e
níveis de aquisição de dados, comportamento espectral dos alvos e sensoriamento remoto orbital; aplicações de
sensoriamento remoto em levantamento e monitoramento de recursos naturais e análise de imagens orbitais;
interpretação visual e princípios de análise digital; aerofotogrametria; elementos e geometria da fotografia aera
vertical; fotointerpretação; esterioscopia e princípios e aplicações na área agrícola; Sistema de Informações
Geográficas – SIG; conceitos e aplicações; componentes de um SIG; principais funções analíticas de um SIG.
Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
3
Nível médio completo e capacitação
profissional para o exercício da função.
Padrão 2
Tabela B
Topógrafo
Executar serviços gerais de topografia; efetuar o reconhecimento básico da área programada, analisando as
características do terreno; executar os trabalhos topográficos relativos a balizamento, colocação de estacas,
pontos de georreferenciamento, referência de nível, poligonal e outros; realizar levantamentos topográficos na área
demarcada, utilizando-se de equipamentos próprios; registrar os dados obtidos nos levantamentos topográficos,
anotando e ou transferindo dados de um equipamento para outro; elaborar cálculos topográficos, plantas,
desenhos, esboços, relatórios técnicos, cartas topográficas, aerofotogrametria e georreferenciamento, indicando e
anotando pontos e convenções para o desenvolvimento de plantas e projetos; providenciar o aferimento dos
instrumentos utilizados; manter equipamentos e a unidade de trabalho organizada, zelando pela sua conservação e
comunicando ao superior eventuais problemas; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos e programas de informática; Auto-CAD, Aparelho de navegação por satélite. desempenhar outras
tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
5
Nível médio completo e capacitação
profissional para o exercício da função.
Padrão 2
Tabela B
Técnico Agrícola
Atuar com técnicas de aplicação e regulagem de equipamentos agrícolas; orientar subordinados sobre o uso
correto e seguro de defensivos agrícolas; atuar na instalação, condução e colheita de experimentos no campo, de
jardinagem, paisagismo, hortifruticultura, meio-ambiente e agricultura orgânica; desempenhar outras tarefas que,
por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
4
Nível médio completo e capacitação
profissional para o exercício da função.
Padrão 2
Tabela B
Técnico de
Informática
Manter-se informado quanto a novas soluções disponíveis no mercado que possam atender às necessidades de
equipamentos de informática e de softwares; participar do levantamento das necessidades de equipamentos de
informática e softwares; participar do levantamento das necessidades de treinamento no uso de equipamentos de
informática e softwares adequados às suas necessidades; instalar e reinstalar os equipamentos de informática e
softwares adquiridos pela Prefeitura, de acordo com a orientação recebida; auxiliar os usuários de
microcomputadores na escolha, instalação e utilização de softwares; instalar e configurar softwares e hardwares,
orientando os usuários nas especificações e comandos necessários para sua utilização. Organizar e controlar os
materiais necessários para a execução das tarefas de operação, ordem de serviço, resultados dos
processamentos, suprimentos, bibliografias etc; orientar os usuários quanto à utilização adequada dos
equipamentos de informática e softwares instalados nos diversos setores; fazer a limpeza e a manutenção de
máquinas e periféricos instalados nos diversos setores; retirar programas nocivos aos sistemas utilizados;
participar da criação e da revisão de rotinas apoiadas na utilização de microinformática para a execução das
tarefas dos servidores das diversas áreas; executar o suporte técnico necessário para garantir o bom
funcionamento dos equipamentos. Administrar cópias de segurança, impressão e segurança dos equipamentos em
sua área de atuação; participar de programa de treinamento, quando convocado.elaborar roteiros simplificados de
utilização dos equipamentos de informática e softwares utilizados na Prefeitura; desempenhar outras tarefas que,
por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
5
Nível médio completo e capacitação
profissional para o exercício da função.
Padrão 2
Tabela B
Técnico de
Segurança do
Trabalho
Controlar o uso de equipamentos e materiais de segurança, observando e orientando quanto à sua correta
utilização, visando à proteção dos empregados contra acidentes de trabalho; participar de campanhas de
prevenção de acidentes, segurança e higiene, fixando cartazes, avisos e ministrando palestra, a fim de promover a
conscientização dos empregados para os objetivos da campanha, instruir os servidores, formando grupos de
emergência para combate a incêndio, segurança no trabalho e prevenção de acidentes, ministrando aulas práticas
visando proporcionar ao grupo, condições de ação imediata em situações imprevistas, bem como divulgar a
programação de prevenção de acidentes e/ou doenças profissionais; inspecionar as instalações físicas dos
prédios, verificando o estado de conservação da construção e condições de segurança e detectando possíveis
riscos de acidente de trabalho e/ou incêndio; preparar o cadastramento de acidentes, utilizando dados contidos em
formulários pertinentes, emitindo relatórios e planilhas quando solicitados. Desempenhar outras tarefas que, por
suas características, se incluam na sua esfera de competência.
2
Nível médio completo e capacitação
profissional específica para exercício da
função.
Padrão 2
Tabela B
Técnico de
Tecnologia da
Informação
Responder pela operação dos equipamentos que compõem o sistema de sim e imagem da Edilidade nas sessões
e nos eventos em geral; manter em perfeita ordem guarda e funcionamento, os equipamentos que integram o
sistema de som da Edilidade; solicitar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de som;
realizar outras atividades correlatas.
5
Nível médio completo e capacitação
profissional para o exercício da função.
Padrão 2
Tabela B
Técnico de Serviços
Semafóricos
Prestar serviços de implantação, instalação, manutenção da rede semafórica e de tecnologias que sirvam de
controle, operação e fiscalização de tráfego, bem com o da sinalização aérea. Desempenhar outras tarefas que,
por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
3
Nível médio completo e capacitação
profissional, em curso técnico de eletrônica.
Padrão 2
Tabela B
26
LEIS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Agente de
Fiscalização
Sanitária
Participar da fiscalização no campo da higiene pública e sanitária; inspecionar ambientes e estabelecimentos de
alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor;
proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o
estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo; proceder à
fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos inspecionado as condições de higiene
das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos.
2 Nível médio completo.
Padrão 2
Tabela B
Auxiliar de
Enfermagem
Desenvolver ações de saúde no âmbito individual e coletivo, executando atividades de nível médio em quaisquer
unidades de saúde pública, seja na unidade básica, especialidades e/ou hospitalar, conforme prerrogativas da lei
do exercício profissional da categoria e designações normativas pelo Gestor Municipal. Executar tarefas para
atender unidades de saúde; elaboração de relatórios e pareceres técnicos.
177
Nível médio completo, conhecimentos
específicos para exercer a função.
Padrão 2
Tabela A
Assistente
Administrativo
Executar tarefas administrativas, operar sistemas administrativos e microcomputadores, auxiliar no
desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, prestar informações aos usuários, analisar e atualizar
quadros demonstrativos, tabelas e gráficos, executar outras atividades afins.
510 Nível médio completo.
Padrão 2
Tabela A
Assistente
Administrativo
Indígena
Executar tarefas administrativas, operar sistemas administrativos e microcomputadores, auxiliar no
desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, prestar informações aos usuários, analisar e atualizar
quadros demonstrativos, tabelas e gráficos, executar outras atividades afins.
15
Nível fundamental completo, ser indígena
pertencente a uma das etnias existentes no
Município, falante da língua materna de
umas das comuni-dades, e também da
Língua Portuguesa.
Padrão 2
Tabela A
Assistente
Administrativo
Previdenciário
Redigir correspondência e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para
assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa; redigir atas de reuniões; executar
serviços de revisão de textos e expedientes em geral, promovendo os devidos controles; escriturar fichas
financeiras e extrair guias e requisições; executar serviços de apoio administrativo nas áreas de departamento
pessoal, contabilidade, tesouraria, execução de contratos administrativos, compras licitação, concessão de
benefícios previdenciários, controle e organização de almoxarifado, controle de frotas, entrega de documentos,
dentre outras; exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada de relativa complexidade e responsabilidade, de
apoio administrativos e outras atividades correlatas.
14 Nível médio completo
Padrão 2
Tabela A
GRUPO PROFISSIONAL DE NIVEL MÉDIO
Cuidador Social
Feminino
Executar atividades sócio-educativas e administrativas nos programas e nas atividades de proteção Social especial
de Alta complexidade diurno e noturno em escalas de plantão de 12 horas (doze horas) corridas por 36 horas
(trinta e seis) de descanso, inclusive sábados, domingos e feridos. Executar outras atividades da mesma natureza
e nível de complexidade; Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; organização do ambiente
adequado ao grau de desenvolvimento de adolescente e morador de rua; acompanhamento nos serviços de saúde,
escolas e outros serviços requeridos no cotidiano. Apoio na preparação do adolescente e morador de rua para o
desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior.
10 Nível médio completo
Padrão 2
Tabela A
Cuidador Social
Masculino
Executar atividades sócio-educativas e administrativas nos programas e nas atividades de proteção Social especial
de Alta complexidade diurno e noturno em escalas de plantão de 12 horas (doze horas) corridas por 36 horas
(trinta e seis) de descanso, inclusive sábados, domingos e feridos. Executar outras atividades da mesma natureza
e nível de complexidade; Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; organização do ambiente
adequado ao grau de desenvolvimento da adolescente e morador de rua; acompanhamento nos serviços de saúde,
escolas e outros serviços requeridos no cotidiano. Apoio na preparação do adolescente e morador de rua para o
desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior.
10 Nível médio completo
Padrão 2
Tabela A
Orientador Social
Facilitar o processo de integração dos coletivos sob sua responsabilidade; Mediar os processos em grupo,
fomentando a participação democrática dos jovens e sua organização; Desenvolver os conteúdos e atividades;
Registrar a freqüência diária dos jovens; Avaliar o desempenho dos jovens no Serviço Socioeducativo; Acompanhar
o desenvolvimento de oficinas e atividades; Atuar como interlocutor do Serviço Socioeducativo junto às escolas dos
jovens; Participar, juntamente com o técnico de referência do CRAS, de reuniões com as famílias dos jovens;
Participar de reuniões sistemáticas e das capacitações do programa.
10 Nível médio completo
Padrão 2
Tabela A
Assistente de
Cultura
Efetuar trabalhos de difusão, produção e promoção de assuntos culturais relacionados às artes, à humanidade e à
preservação da memória cultural; realizar estudos e pesquisas para análise e desenvolvimento de programas
culturais, artísticos e programas relacionados com o patrimônio histórico; prestar colaboração técnica aos órgãos
relacionados com a cultura, as artes e o patrimônio histórico; organizar e desenvolver programas culturais e de
preservação do patrimônio histórico, compatibilizando-se às diretrizes gerais da produção e veiculação cultural;
prestar assistência técnica a autoridades em assuntos de sua competência; planejar, organizar, divulgar e
coordenar a realização de eventos, festivais, mostras, exposições, palestras, seminários e outros destinados ao
conhecimento e difusão da cultura nas suas diferentes áreas; pesquisar, coletar, interpretar, catalogar e preservar
obras de arte, documentos e objetos de interesse histórico, artístico e cultural; promover e assessorar a
organização de memoriais, museus, banco de dados de memória oral, visual e centros de documentação;
promover a publicação e o lançamento de obras de interesse cultural, artístico e histórico para a cidade; orientar,
coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; atuar junto às comunidades em
projetos e atividades culturais e de preservação do patrimônio cultural; executar tarefas correlatas.
2 Nível médio completo.
Padrão 2
Tabela A
Fiscal de Obras
Fiscalizar a construção e edificação de obras particulares no território do Município e orienta técnica específica;
emite autos de infração e notificações sobre essas ações; atender a contribuintes notificados nos assuntos que
envolvem mapeamento e projetos; realizar fiscalização e localização de processos de construção e locação dos
imóveis, contribuindo decisivamente nos teores das notificações aplicadas; arquivar e ordenar projetos e mapas
utilizados na respectiva área de atuação.
20 Nível médio completo. CNH modelo “AB”.
Padrão 2
Tabela C
Fiscal de Posturas
Municipais
Fiscalizar as posturas e medidas de polícia administrativa, relacionadas aos costumes, à segurança e à ordem
pública, ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e feiras-livres e
à poluição do meio ambiente; orientar a emissão de autos de infração e notificações sobre essas matérias;
fiscalizar horário de abertura do comércio em geral; horário de funcionamento de estabelecimento bancário; higiene
das vias e logradouros públicos; diversões públicas, barracas ou aparelhos e dispositivo de diversão de logradouros
públicos sem autorização; poluição sonora provocada em bares, clubes, casas noturnas e igrejas; manutenção e
atualização de cadastro de feirantes; controle do horário de carga e descarga dos produtos expostos para venda.
20 Nível médio completo. CNH modelo “AB”.
Padrão 2
Tabela C
Fiscal de Defesa do
Consumidor
Representar à autoridade competente contra infratores das ordens de polícia administrativa e de outras incursões
criminais por parte deles; apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do
reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis; efetuar ações fiscalizatórias em atendimento de reclamações
formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação “in loco” para a comprovação
da possível prática infracional; orientar a comunidade na interpretação da legislação, prestando orientações
técnicas, bem como participando de campanhas educativas; fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais
e prestadores de serviços (privados e públicos), visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do
consumidor; fiscalizar empresas, por solicitação do setor jurídico do órgão, para coletar documentos, dados e
informações para fins de instrução de procedimentos administrativos em curso; lavrar autos de notificação, infração
e apreensão e termo de depósito e de constatação, por infringência às normas previstas na legislação do
consumidor; executar interdição de estabelecimentos, por decisão da autoridade administrativa do órgão de
proteção e defesa do consumidor; executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade
determinadas em legislação específica.
15 Nível médio completo. CNH modelo “AB”.
Padrão 2
Tabela C
Agente de
Fiscalização de
Trânsito Municipal
Exercer a fiscalização, controle, organização e operação de trânsito, lavrando auto de infração e adotando demais
procedimentos, inclusive a documentação necessária ao efetivo cumprimento da Lei Federal 9.503/1997 – Código
de Trânsito Brasileiro; em escalas de serviço, inclusive sábados, domingos e feriados, no período diurno e noturno.
40 Nível médio completo e CNH categoria “AB”.
Padrão 2
Tabela A
Agente de Proteção
da Aviação Civil
Controlar o fluxo, operar raios-X, desembarque, fiscalização de pátio, inspeção manual, em escalas de serviço,
inclusive sábados, domingos e feriados, no período diurno e noturno.
24 Nível médio completo.
Padrão 2
Tabela B
27
LEIS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Agente de Serviços
de Saúde
Recepcionar paciente, preenchendo dados pessoais em prontuários, arrolando seus pertences e encaminhando-os
para consulta; operar equipamentos de telefonia e repassar ligações e anotar recados; triar clientela, mantendo
controle e atualização de informações, preenchendo formulários, carteiras de vacinação e controle de saúde,
fazendo encaminhamento aos serviços de saúde disponíveis e compatíveis; acompanhar pessoas aos diversos
setores; transportar documentos e materiais aos setores a que as destinam; organizar e manter arquivos e
fichários de saúde; executar serviços de limpeza e conservação das dependências e pátios das unidades de
saúde; manter limpa as dependências sanitárias, repondo o material necessário à higiene dos usuários e das
unidades de saúde; auxiliar na remoção de pacientes quando transportados para atendimento laboratoriais ou
hospitalares; auxiliar na cozinha, bem como recolhendo utensílios utilizados para servir e consumir alimentos;
manter a ordem e higiene dos materiais, instrumentos e equipamentos; executar outras tarefas para atender
unidades de saúde.
111 Nível fundamental completo.
Padrão 1
Tabela A
Auxiliar de
Odontologia
Desenvolver ações de saúde no âmbito individual e coletivo, executando atividades de auxiliar de odontologia
(atendente de consultório dentário) em quaisquer unidades de saúde pública, seja na unidade básica e
especialidades, conforme prerrogativas da lei do exercício profissional da categoria e designações normativas pelo
Gestor Municipal; executar tarefas para atender unidades de saúde.
84 Nível fundamental completo.
Padrão 1
Tabela A
Auxiliar de
Laboratório
Desenvolver atividades auxiliares gerais de laboratório, limpando, conservando e guardando aparelhagem e
utensílios, bem como ajudando na coleta dos materiais a serem analisados; limpar e desinfetar aparelhagem, os
utensílios e as instalações do laboratório, utilizando técnicas e produtos apropriados de acordo com as normas
estabelecidas e orientação superior; efetuar e manter a arrumação dos materiais de laboratório com gavetas e
bandejas, providenciando sua reposição quando necessário; auxiliar na coleta e manutenção de materiais físicos,
químicos e biológicos, para possibilitar a realização dos exames; executar tarefas para atender unidades de saúde.
4 Nível fundamental completo.
Padrão 1
Tabela A
Auxiliar de Farmácia
Prestar auxílio no recebimento dos medicamentos verificando quantidade, validade e laudo; organizar os
medicamentos nas prateleiras, bem como verifica sua quantidade em relação à ficha de estoque; elaborar e separa
as solicitações das unidades básicas de saúde, prontos socorros e medicamentos do programa de alto custo,
dando baixa em suas respectivas fichas; relatar as necessidades de compra quando o estoque atingir sua
quantidade mínima de demanda, bem como, as validades próximas ao vencimento; auxiliar na elaboração dos
relatórios e pedidos de medicamentos dos programas de alto custo e dose certa, distribuir medicamentos aos
pacientes nas unidades básicas de saúde e atende aos pacientes do alto custo; executar outras tarefas correlatas
que lhe forem atribuídas pelo superior imediato; participar de programas de educação continuada.
11 Nível fundamental completo.
Padrão 1
Tabela A
Agente Comunitário
de Saúde
Ter boa capacidade de dicção, física, acuidade visual e auditiva; desenvolver ações que busquem a integração
entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBSF, considerando as características e as finalidades do
trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; Trabalhar com adscrição de famílias
em base geográfica definida, a micro-área; estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações
educativas, visando à promoção da saúde e à prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;
cadastrar todas as pessoas de sua micro-área e manter cadastros atualizados; orientar famílias quanto à utilização
dos serviços de saúde disponíveis; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de
agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos
domicílios e na comunidade em todos os ciclos de vida, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito
daquelas em situação de risco; acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua
responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; cumprir com as atribuições atualmente
definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária, da dengue, chicuncunha e zika vírus,
conforme Portarias º 44/Gm, de 3 de janeiro de 2002; Cumprir com as atribuições especificas do cargo e comuns a
todos os profissionais das ESF conforme a Portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006.
381 Nível fundamental completo.
Padrão 1
Tabela A
GRUPO PROFISSIONAL DE NIVEL FUNDAMENTAL
Agente de Endemias
Ter boa capacidade de dicção, física, acuidade visual e auditiva, não ter história clínica de comprometimentos de
coluna vertebral e hipersensibilidade a produtos alergenos. Exercício de atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças endêmicas e infecto-contagiosas e promoção da saúde; Realizar pesquisa de larvas de
mosquitos em imóveis para levantamento de índice e descobrimento de focos no município e em armadilhas e
pontos estratégicos; Realizar a eliminação de criadouros em ação conjunta com os moradores; Realizar o controle
químico com manuseio de inseticida, pela sua aplicação; Utilizar corretamente os equipamentos de proteção
individual (EPI); Repassar ao supervisor da área os problemas de maior grau de complexidade, os não
solucionados; Manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona; Registrar as
informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos; Orientar a comunidade em geral
sobre medidas para eliminar criadouros de insetos e de outros vetores de doenças; Encaminhar aos serviços de
saúde os casos suspeitos de dengue; realizar o tratamento focal e peri-focal de pontos estratégicos (borracharias,
ferros-velho, sucatas, cemitério, dentre outros) com o manuseio de inseticida; preparar e manipular inseticida para
uso em máquinas costais para aplicação; realizar aplicação de inseticida com máquina ultra-baixo volume em
veículos automotivos no período da madrugada e à noite; captura de cães e gatos; vacinação contra a raiva em
cães e gatos; participação de campanhas educativas; colher material biológico a ser enviado ao laboratório oficial
para monitoramento do vírus rábico e outras zoonoses; cuidar e tratar dos animais do canil e gatil do CCZ, bem
como do asseio e a limpeza do local; auxiliar na eutanásia canina e felina; atender notificações de recolhimento de
animais domésticos em vias públicas e em domicílio mediante autorização assinada pelo interessado; realizar
programas de controle populacional canino e felino juntamente com o médico veterinário; atender notificações de
recolhimento de grandes animais (bovinos, eqüídeos) em vias públicas e rodovias ao CCZ; realizar fiscalizações
zoosanitárias de animais domésticos, de pequeno porte e de grande porte em domicílios, expedindo notificações,
lavratura de autos de infração; imposição de penalidade e orientações em geral; realizar vistorias de orientação e
educação sanitária junto à população; orientar munícipes sobre medidas de controle de outras atividades que lhe
forem delegadas pelos níveis hierárquicos superiores.
180 Nível fundamental completo.
Padrão 1
Tabela A
Agente de Apoio
Administrativo
Recepcionar o público identificá-lo, averiguar suas pretensões, para prestar-lhes informações, encaminhar às
pessoas e/ou setores procurados; receber recados e/ou correspondências dando os encaminhamentos
necessários; executar serviços administrativos de natureza básica, reprografia, registros diversos, serviços gerais
de digitação e outras tarefas similares de apoio, para atender às necessidades burocráticas, executar ainda
serviços de telefonia, mantendo sigilo no desempenho de suas atribuições; executar outras atividades correlatas.
26 Nível Fundamental completo.
Padrão 1
Tabela A
Plantonista
Executar tarefas de atendimento, acompanhamento noturno e acolhimento aos usuários da Casa da Acolhida
(pessoas moradoras de rua e viajantes carentes), por escalas de plantão de 12 (doze) horas corridas inclusive
sábados, domingos e feriados.
12 Nível fundamental completo.
Padrão 1
Tabela A
Eletricista
Executar serviços de manutenção e instalação elétrica em rede de iluminação pública e prédios públicos, cabines,
painéis de comando e equipamentos; apresentar soluções para as anormalidades ocorridas, a partir do resultado
de inspeções e testes específicos; avaliar as condições de funcionamento e instalações, apresentando sugestões
de melhorias; elaborar, implantar e acompanhar programas de manutenção elétrica, preventiva e corretiva e/ou
executar serviços de carga e descarga de materiais; arrumação de materiais usados em obras, conforme arranjos
físicos; execução de serviços de conservação, limpeza e remoção de detritos nos locais dos serviços; preparação
de terreno para instalação dos equipamentos e instrumental; transporte e/ou fornecimento de equipamento e
instrumental; execução de trabalhos braçais em geral; executar tarefas para atender unidades de saúde;
elaboração de relatórios e pareceres técnicos.
6 Nível fundamental completo.
Padrão 1
Tabela A
Auxiliar de Serviços
de Manutenção e
Apoio
Executar serviços de limpeza e de conservação de instalações, de móveis e de utensílios em geral; manter a boa
aparência, a higiene e a conservação dos locais de trabalho; coletar o lixo e acondicioná-lo em recipientes
apropriados para depositá-los, posteriormente em lixeiras, em incinerador ou em outro local previamente definido;
recolher e zelar pela perfeita conservação e limpeza de equipamentos e utensílios utilizados para a execução do
trabalho, cuidando para evitar danos e perdas dos mesmos; manter os móveis encerados; utilizar os equipamentos
de proteção e os de segurança do trabalho; zelar pela ordem e pelo asseio do local de trabalho; manusear e
dominar máquinas industriais (de lavar, de lustrar, de aspirar pó, etc); responsabilizar-se por móveis, instalações,
máquinas, equipamentos e utensílios durante a limpeza; executar tarefas de jardinagem de borracharia e copa
cozinha; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
405 Nível Fundamental completo.
Padrão 1
Tabela A
28
LEIS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Auxiliar de Serviços
deManutenção e
Apoio Indígena
Executar serviços de limpeza e de conservação de instalações, demóveis e de utensílios em geral; manter a boa
aparência, a higiene e a conservação dos locais de trabalho; coletar o lixo e acondicioná-lo em recipientes
apropriados para depositá-los, posteriormente em lixeiras, em incinerador ou em outro local previamente definido;
recolher e zelar pela perfeita conservação e limpeza de equipamentos e utensílios utilizados para a execução do
trabalho, cuidando para evitar danos e perdas dos mesmos; manter os móveis encerados; utilizar os equipamentos
de proteção e os de segurança do trabalho; zelar pela ordem e pelo asseio do local de trabalho; manusear e
dominar máquinas industriais (de lavar, de lustrar, de aspirar pó, etc); responsabilizar-se por móveis, instalações,
máquinas, equipamentos e utensílios durante a limpeza; executar tarefas de jardinagem de borracharia e copa
cozinha, executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
430
Nível fundamental completo, ser indígena,
pertencente a uma das etnias existentes no
Município, falante da línguamaterna de
umas das comunidades, alémde ser
também falante da Língua Portuguesa.
Padrão 1
Tabela A
Agente de Tráfego e
Transportes
Executar a fiscalização de trânsito e transporte, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder
de polícia; executar outras atividades correlatas.
7 Nível fundamental completo.
Padrão 1
Tabela A
Auxiliar de
Laboratório de
Asfalto
Auxiliar o laboratorista no controle tecnológico da produção de asfalto; controlar temperatura do concreto asfáltico;
coletar amostra de CAUQ; preparar o CAUQ para análise de quantidade de betume; preparar compactação dos
corpos de prova; verificar a densidade aparente dos corpos de prova; efetuar rompimento dos corpos de prova, para
cálculo de estabilidade, fluência, RBV e VAM; auxiliar na caracterização do material, calibração da usina e na
extração de corpos de prova emcampo.
1 Nível fundamental completo.
Padrão 1
Tabela A
Vigilante Patrimonial
Municipal
Fazer rondas de inspeção em intervalos fixados de escalas de serviço, inclusive aos sábados, domingos e feriados
nos períodos diurno e/ou noturno, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios e danos nos imóveis,
suas instalações e materiais sob sua guarda; auxiliar na manutenção da rede física da unidade onde trabalha;
fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas de acesso ao local que estiver sob sua
responsabilidade; verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e veda a entrada às pessoas não
autorizadas; verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas; levar ao conhecimento dos dirigentes da
unidade onde trabalha quaisquer irregularidades verificadas, percorrendo e inspecionando as dependências do
imóvel que estiver protegendo.
180 Nível fundamental completo.
Padrão 1
Tabela A
Vigilante Patrimonial
Municipal Indígena
Fazer rondas de inspeção em intervalos fixados de escalas de serviço, inclusive aos sábados, domingos e feriados
nos períodos diurno e/ou noturno, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios e danos nos imóveis,
suas instalações e materiais sob sua guarda; auxiliar na manutenção da rede física da unidade onde trabalha;
fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas de acesso ao local que estiver sob sua
responsabilidade; verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e veda a entrada às pessoas não
autorizadas; verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas; levar ao conhecimento dos dirigentes da
unidade onde trabalha quaisquer irregularidades verificadas, percorrendo e inspecionando as dependências do
imóvel que estiver protegendo.
20
Nível fundamental completo, ser indígena,
pertencente a uma das etnias existentes no
Município, falante da línguamaterna de
umas das comunidades, alémde ser
também falante da Língua Portuguesa.
Padrão 1
Tabela A
Mecânico de
Veículos
Atribuições de reparo, amanutenção, lubrificação geral da frota automotiva pertencente àmunicipalidade. 6 Nível fundamental completo.
Padrão 1
Tabela B
MotoristadeVeículo
Leve
Conduzir veículos automotores de passageiros, obedecendo e observando as regras de segurança no trânsito e leis
pertinentes vigentes no país, demonstrando boa educação no trato com as pessoas, sendo discreto; paciente e
disponível, para atender as necessidades dos setores que a ele recorreram; zelar pela limpeza e bom
funcionamento do veículo sob sua responsabilidade e atender outras atribuições correlatas por seu superior
imediato dentro dos preceitos legais e correlativos à sua Carteira Nacional de Habilitação; atender às normas de
segurança e higiene no trabalho; executar outras atividades correlatas.
30
Nível fundamental completo, CNHmodelo
“B”.
Padrão 1
Tabela A
MotoristadeVeículo
Pesado
Conduzir caminhões, automóveis, ambulâncias e camionetas para transporte de pessoas, doentes, medicamentos,
materiais e documentos, observando as regras básicas de segurança de trânsito e direção preventiva, zelar pela
conservação do veículo, verificando as condições de limpeza, óleo, água, combustível, bateria, pneus e sistema
elétrico, e relatar as ocorrências para fins de reparos e revisões periódicas; praticar atos de primeiros socorros e
conduzir ambulância no transporte de doentes e apoiar a remoção e transporte do doente de ambulância para
maca; executar tarefas para atender unidades de saúde.
40
Nível fundamental completo, CNHmodelo
“D”.
Padrão 1
Tabela B
Motorista de
Ambulância I
Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de pessoas enfermas; auxiliar nos socorros de
emergência como deslocamento de doentes emmacas e com isso deve ter condições físicas para carregar maca
com pacientes; procurar orientar pessoas doentes quanto ao encaminhamento de baixa hospitalar; encarregar-se
do transporte e encaminhamento dos passageiros e pacientes conduzidos, indicando o local onde deverão dirigirse;
mostrar habilidades para tratar com doentes e ou acidentados; tratar a todos com urbanidade; recolher o
veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura
existente; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento, fazer reparos de emergência; zelar pela
conservação do veículo que lhe for entregue; promover o abastecimento de combustível, água e óleo; verificar o
funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; providenciar a
lubrificação quando indicada; verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a calibração dos
pneus; controlar a validade de extintores de incêndio providenciando sua substituição; verificar a carga e recarga
dos tubos de oxigênio quando necessária; conservar e zelar pela limpeza interna e externa dos veículos; executar
tarefas afins.
40
Nível fundamental completo, CNHmodelo
“D” e curso específico.
Padrão 1
Tabela B
Motorista de
Ambulância II
Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de pessoas enfermas; auxiliar nos socorros de
emergência como deslocamento de doentes emmacas e com isso deve ter condições físicas para carregar maca
com pacientes; procurar orientar pessoas doentes quanto ao encaminhamento de baixa hospitalar; encarregar-se
do transporte e encaminhamento dos passageiros e pacientes conduzidos, indicando o local onde deverão dirigirse;
mostrar habilidades para tratar com doentes e ou acidentados; tratar a todos com urbanidade; recolher o
veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura
existente; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento, fazer reparos de emergência; zelar pela
conservação do veículo que lhe for entregue; promover o abastecimento de combustível, água e óleo; verificar o
funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; providenciar a
lubrificação quando indicada; verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a calibração dos
pneus; controlar a validade de extintores de incêndio providenciando sua substituição; verificar a carga e recarga
dos tubos de oxigênio quando necessária; conservar e zelar pela limpeza interna e externa dos veículos; executar
tarefas afins.
24
Nível fundamental completo, CNHmodelo
“D” e curso específico.
Padrão 1
Tabela B
Operador de
Máquinas
Equipamentos
Dirigir e operar trator, patrola, retro-escavadeira, trator de pneus, pá mecânica e outras máquinas de grande e
pequeno porte; abrir, aterrar, nivelar e desobstruir ruas, terrenos e estradas; remover e trabalhar terra, areia e brita
nas estradas; pegar, levantar e colocar manilhas em bueiros e valetas; abrir valetas e bueiros; executar serviços de
drenagens e auxiliar na lubrificação, limpeza e manutenção das máquinas e também abastecê-las; carregar
basculantes e caminhões com lixo, terra, areia, brita, pedra e manilhas; levantar, colocar e arrancar postes;
executar demais tarefas correlatas. Deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) que o mesmo exerce
atividade remunerada, conforme legislação vigente, § 5º, art. 147 do Código Nacional de Trânsito.
19
Nível fundamental completo, CNHmodelo
“C” ou “D”.
Padrão 1
Tabela B
29
LEIS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Referência Nível I Nível II Nível III Nível IV
A 1.014,00 1.419,60 2.058,42 2.984,70
B 1.064,70 1.490,58 2.161,34 3.133,94
C 1.117,94 1.565,11 2.269,41 3.290,63
D 1.173,83 1.643,36 2.382,88 3.455,16
E 1.232,52 1.725,53 2.502,02 3.627,92
F 1.294,15 1.811,81 2.627,12 3.809,32
G 1.358,86 1.902,40 2.758,48 3.999,78
H 1.426,80 1.997,52 2.896,40 4.199,77
I 1.498,14 2.097,40 3.041,22 4.409,76
Referência Nível I Nível II Nível III Nível IV
A 1.518,00 2.125,20 2.656,50 3.187,80
B 1.593,90 2.231,46 2.789,33 3.347,19
C 1.673,60 2.343,03 2.928,79 3.514,55
D 1.757,27 2.460,18 3.075,23 3.690,28
E 1.845,14 2.583,19 3.228,99 3.874,79
F 1.937,40 2.712,35 3.390,44 4.068,53
G 2.034,27 2.847,97 3.559,96 4.271,96
H 2.135,98 2.990,37 3.737,96 4.485,55
I 2.242,78 3.139,89 3.924,86 4.709,83
PADRÃO 1: ENSINO FUNDAMENTAL
ANEXO II – TABELAS SALARIAIS DOS SERVIDORES EFETIVOS
TABELAA
TABELA B
Referência Nível I Nível II Nível III
A 1.656,87 2.402,46 3.483,57
B 1.739,72 2.522,58 3.657,75
C 1.826,71 2.648,71 3.840,64
D 1.918,04 2.781,15 4.032,67
E 2.013,94 2.920,21 4.234,30
F 2.114,64 3.066,22 4.446,02
G 2.220,37 3.219,53 4.668,32
H 2.331,40 3.380,50 4.901,73
I 2.447,97 3.549,53 5.146,82
TABELA B
Referência Nível I Nível II Nível III
A 1.855,69 2.690,75 3.901,59
B 1.948,47 2.825,29 4.096,67
C 2.045,90 2.966,55 4.301,50
D 2.148,19 3.114,88 4.516,58
E 2.255,60 3.270,62 4.742,41
F 2.368,38 3.434,15 4.979,53
G 2.486,80 3.605,86 5.228,50
H 2.611,14 3.786,16 5.489,93
I 2.741,70 3.975,46 5.764,43
Referência Nível I Nível II Nível III
A 2.918,24 3.501,88 4.202,26
B 3.064,15 3.676,97 4.412,37
C 3.217,36 3.860,82 4.632,99
D 3.378,23 4.053,86 4.864,64
E 3.547,14 4.256,56 5.107,87
F 3.724,50 4.469,38 5.363,27
G 3.910,72 4.692,85 5.631,43
H 4.106,26 4.927,50 5.913,00
I 4.311,57 5.173,87 6.208,65
PADRÃO 2: ENSINO MÉDIO
TABELA A
TABELA C
Referência Nível I Nível II Referência Nível I Nível II
A 4.283,18 6.210,61 A 5.510,00 7.989,50
B 4.497,34 6.521,14 B 5785,5 8.388,97
C 4.722,21 6.847,20 C 6.074,77 8.808,42
D 4.958,32 7.189,56 D 6.378,50 9.248,84
E 5.206,23 7.549,04 E 6.697,43 9.711,28
F 5.466,54 7.926,49 F 7.032,30 10.196,84
G 5.739,87 8.322,81 G 7.383,91 10.706,68
H 6.026,86 8.738,95 H 7.753,11 11.242,02
I 6.328,21 9.175,90 I 8.140,77 11.804,12
PADRÃO3: ENSINOSUPERIOR
TABELAA TABELAB
Referência Nível I Nível II Referência Nível I Nível II
A 7.544,69 8.676,39 A 8.566,64 9.423,29
B 7.921,92 9.110,21 B 8.994,93 9.894,45
C 8.318,02 9.565,72 C 9.354,74 10.389,18
D 8.733,92 10.044,01 D 9.728,93 10.908,64
E 9.170,62 10.546,21 E 10.118,10 11.454,07
F 9.629,15 11.073, 52 F 10.522,81 12.026,77
G 10.110,61 11.627,19 G 10.943,70 12.628,11
H 10.616,14 12.208,55 H 11.381,48 13.259,52
I 11.146,94 12.818,98 I 11.836,74 13.922,49
TABELAC TABELAD
Referência Nível I Nível II Referência Nível I Nível II
A 5.903,11 8.559,50 A 5.910,00 8.569,50
B 6.198,27 8.987,48 B 6.205,50 8.997,98
C 6.508,18 9.436,85 C 6.515,78 9.447,87
D 6.833,59 9.908,69 D 6.841,65 9.920,27
E 7.175,27 10.404,13 E 7.183,64 10.416,28
F 7.534,03 10.924,33 F 7.542,82 10.937,09
G 7.910,73 11.470,55 G 7.919,97 11.483,95
H 8.306,27 12.044,08 H 8.315,96 12.058,15
I 8.721,58 12.646,28 I 8.731.76 12.661,05
TABELA E TABELA F
Cargo
Plantão
Presencial –
valor por hora
Plantão de
Transferência –
valor até 12 horas
Valor pago por hora
excedente do plantão
de transferência
Médico R$ 100,00 R$ 1.600,00 R$ 100,00
Enfermeiro R$ 50,00 R$ 600,00 R$ 50,00
Odontólogo R$ 50,00 ——- ——–
Farmacêutico, Psicólogo, Assistente
Social, Fisioterapeuta, Terapeuta
Ocupacional, Nutricionista, Biólogo,
Bioquímico e Biomédico
R$ 30,00 ——- ——-
Técnico de Radiologia R$ 20,00 ——- ——
Técnico em Enfermagem R$ 15,00 R$ 180,00 R$ 15,00
Auxiliar de Enfermagem R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Auxiliar de Odontologia R$ 8,50 —— ——
Agente de Combate a Endemias R$ 4,15 _____ ________
Motorista de Ambulância R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Motorista de Veículo Leve R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
ANEXO III – TABELA PLANTÃO DE SERVIÇO
CARGO FUNÇÃO Valor 12 horas
Médico Veterinário Médico Veterinário R$ 400,08
Agente de Combate a Endemias Agente de Zoonoses R$ 49,80
ANEXO IV – TABELA PLANTÃO DE SOBREAVISO
SITUAÇÃO ATUAL DO CARGO E FUNÇÃO
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 117/07
SITUAÇAO APÓS ENQUADRAMENTO DOS
NOVOS CARGOS
CARGO: CARGO:
Advogado Autárquico Ambiental na
função de: Advogado Autárquico
Ambiental
Advogado Autárquico Ambiental
Advogado Público na função de:
Advogado
Advogado Público
Auditor de Serviços da Saúde Auditor de Serviços de Saúde
Fiscal Ambiental na função de: Fiscal
Ambiental
Fiscal Ambiental
Fiscal de Inspeção Sanitária na função
de: Fiscal de Inspeção Sanitária
Fiscal de Inspeção Sanitária
Gestor de Ações Ambientais na função
de: Arquiteto
Arquiteto
Gestor de Ações Ambientais na função
de: Biólogo
Biólogo
Gestor de Ações Ambientais na função
de: Engenheiro Sanitarista
Engenheiro Sanitarista
Gestor de Ações Ambientais na função
de: Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Agrônomo
Gestor de Ações Ambientais na função
de: Engenheiro Ambiental
Engenheiro Ambiental
Gestor de Ações Ambientais na função
de: Engenheiro Civil
Engenheiro Civil
Gestor de Ações Ambientais na função
de: Engenheiro Florestal
Engenheiro Florestal
Gestor de Ações Ambientais na função
de: Engenheiro Químico
Engenheiro Químico
Gestor de Ações Ambientais na função
de: Geógrafo
Geógrafo
ANEXO V – TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS PARA
ENQUADRAMENTOS EM NOVOS CARGOS
CORRELAÇÃO DOS CARGOS
Grupo Profissional de Nível Superior
30
LEIS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Gestor de Ações Ambientais na função
de: Geólogo
Geólogo
Gestor de Ações Ambientais na função
de: Gestor Ambiental
Gestor Ambiental
Gestor de Ações Institucionais Indígena
na função de: Assistente Social Indígena
Assistente Social Indígena
Gestor de Ações Institucionais Indígena
na função de: Pedagogo Indígena
Pedagogo Indígena
Gestor de Ações Institucionais Indígena
na função de: Psicólogo Indígena
Psicólogo Indígena
Gestor de Ações Institucionais na função
de: Arte Educador
Arte Educador
Gestor de Ações Institucionais na função
de: Assistente Social
Assistente Social
Gestor de Ações Institucionais na função
de: Bibliotecário
Bibliotecário
Gestor de Ações Institucionais na função
de: Economista Doméstica
Economista Doméstica
Gestor de Ações Institucionais na função
de: Nutricionista
Nutricionista
Gestor de Ações Institucionais na função
de: Pedagogo
Pedagogo
Gestor de Ações Institucionais na função
de: Professor de Educação Física
Educador Físico
Gestor de Ações Institucionais na função
de: Psicólogo
Psicólogo
Gestor de Ações Institucionais na função
de: Sociólogo
Sociólogo
Gestor de Ações Institucionais na função
de: Terapeuta Ocupacional
Terapeuta Ocupacional
Gestor de Educação e Segurança no
Trânsito na função de: Gestor de
Educação e Segurança no Trânsito
Gestor de Educação e Segurança no Trânsito
Gestor de Obras e Projetos na função de:
Arquiteto
Arquiteto
Gestor de Obras e Projetos na função de:
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Agrônomo
Gestor de Obras e Projetos na função de:
Engenheiro Civil
Engenheiro Civil
Gestor de Obras e Projetos na função de:
Engenheiro de Trânsito
Engenheiro de Trânsito
Gestor de Obras e Projetos na função de:
Engenheiro do Trabalho
Engenheiro do Trabalho
Gestor de Obras e Projetos na função de:
Engenheiro Elétrico
Engenheiro Elétrico
Gestor de Obras e Projetos na função de:
Engenheiro Florestal
Engenheiro Florestal
Gestor de Serviços Organizacionais na
função de Arquivista
Arquivista
Gestor de Serviços Organizacionais na
função de: Administrador
Administrador
Gestor de Serviços Organizacionais na
função de: Analista de Tecnologia da
Informação
Analista de Tecnologia da Informação
Gestor de Serviços Organizacionais na
função de: Bibliotecário
Bibliotecário
Gestor de Serviços Organizacionais na
função de: Contador
Contador
Gestor de Serviços Organizacionais na
função de: Economista
Economista
Gestor de Serviços Organizacionais na
função de: Jornalista
Jornalista
Profissional de Saúde Pública na função
de Enfermeiro
Enfermeiro
Profissional de Saúde Pública na função
de: Fiscal de Vigilância Sanitária
Fiscal de Vigilância Sanitária
Profissional de Saúde Pública na função
de: Médico
Médico
Profissional de Saúde Pública na função
de:Médico do Trabalho
Médico do Trabalho
Profissional de Saúde Pública na função
de: Médico Veterinário
Médico Veterinário
Profissional de Saúde Pública na função
de: Odontólogo
Cirurgião Dentista
Profissional de Serviços de Saúde na
função de Biomédico
Biomédico
Profissional de Serviços de Saúde na
função de: Assistente Social
Assistente Social
Profissional de Serviços de Saúde na
função de: Biólogo
Biólogo
Profissional de Serviços de Saúde na
função de: Farmacêutico e Farmacêutico-
Bioquímico
Farmacêutico
Profissional de Serviços de Saúde na
função de: Fisioterapeuta
Fisioterapeuta
Profissional de Serviços de Saúde na
função de: Fonoaudiólogo
Fonoaudiólogo
Profissional de Serviços de Saúde na
função de: Nutricionista
Nutricionista
Profissional de Serviços de Saúde na
função de: Psicólogo
Psicólogo
Profissional de Serviços de Saúde na
função de: Terapeuta Ocupacional
Terapeuta Ocupacional
Analista Técnico de Projetos na função
de Técnicos de Geoprocessamento
Técnicos de Geoprocessamento
Assistente de Serviços Ambientais Técnico de Serviços Ambientais
Técnico de Saúde Pública I na função
de: Técnico de Enfermagem
Técnico de Enfermagem
Técnico de Saúde Pública I na função
de: Técnico de Equipamentos
Odontológicos
Técnico de Equipamentos Odontológicos
Técnico de Saúde Pública I na função
de: Técnico de Prótese Dentária
Técnico de Prótese Dentária
Técnico de Saúde Pública I na função
de: Técnico de Radiologia
Técnico de Radiologia
Técnico de Saúde Pública II na função
de Técnico de Higiene Dental
Técnico de Higiene Dental
Técnico de Saúde Pública II na função
de Técnico de Laboratório
Técnico de Laboratório
Analista Técnico de Projetos na função
de: Técnico Agrícola e
Assistente de Serviços Ambientais na
função de: Técnico Agrícola
Técnico de ServiçosOrganizacionais na
função de: Técnico de Informática
Técnico de Informática
Técnico de ServiçosOrganizacionais na
função de: Técnico de Segurança do
Trabalho
Técnico de Segurança do Trabalho
Técnico de ServiçosOrganizacionais na
função de: Técnico de Tecnologia da
Informação
Técnico de Tecnologia da Informação
Analista Técnico de Projetos na função
de: Topógrafo e
Assistente de Serviços Ambientais na
função de: Topógrafo
Técnico de Serviços Semafóricos na
função de: Técnico de Serviços
Semafóricos
Técnico de Serviços Semafóricos
Agente de Fiscalização de Trânsito
Municipal na função de Agente de
Fiscalização de Trânsito Municipal
Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal
Agente de Proteção da Aviação Civil na
função de: Agente de Proteção da
Aviação Civil
Agente de Proteção da Aviação Civil
Assistente de Apoio Institucional na
função de: Cuidador Social Feminino
Cuidador Social Feminino
Assistente de Apoio Institucional na
função de: Cuidador Social Masculino
Cuidador Social Masculino
Assistente de Apoio Institucional na
função de: Orientador Social
Orientador Social
Assistente de Apoio Institucional na
função de Técnico de Cultura
Assistente de Cultura
Fiscal de Defesa do Consumidor na
função de Fiscal de Defesa do
Consumidor
Fiscal de Defesa do Consumidor
Grupo Profissional Nível Médio
Técnico Agrícola
Topógrafo
Grupo Profissional Médio Técnico
Fiscal de Obras na função de: Fiscal de
Obras
Fiscal de Obras
Fiscal de Posturas Municipais na função
de Fiscal de Posturas Municipais
Fiscal de Posturas Municipais
Técnico de Saúde Pública II na função
de Agente de Fiscalização Sanitária
Agente de Fiscalização Sanitária
Técnico de Saúde Pública II na função
de Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
Assistente de Apoio Institucional na
função de: Técnico de Apoio Social,
Técnico de Serviços Sociais, Monitor de
Informática, Técnico de Esportes;
Assistente Técnico Operacional na
função de: auxiliar de Topógrafo e
Assistente Técnico-Operacional;
Técnico de Saúde Pública III na função
de Técnico de Serviços de Saúde;
Assistente de Serviços Administrativos na
função de Técnico Administrativo
Assistente de Apoio Institucional
Indígena na função de: Técnico de Apoio
Social e Técnico de Serviços Sociais;
Assistente de Serviços Administrativos
Indígenas na função de Técnico
Administrativo
Agente de Serviços Administrativos na
função de: Recepcionista e Almoxarife,
Telefonista, Agente de Suporte de
Informática
Agente de Apoio Institucional na função
de: Agente de Apoio Social
Auxiliar de Serviços Administrativos na
função de: Auxiliar Administrativo,
Auxiliar de Almoxarifado, Operador de
Máquina Copiadora
Assistente Administrativo Indígena
Grupo Profissional Nível Fundamental
Agente de Apoio Administrativo
Assistente Administrativo
31
LEIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 311 DE 29 DE MARÇO DE 2016.
“Altera redação de dispositivo da Lei Complementar 121 de 31 de dezembro de
2007 que trata do Regime Jurídico e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
dos Servidores da Guarda Municipal de Dourados.”
Art. 1º. O art. 69 da Lei Complementar nº 121 de 31 de dezembro de 2007 passa a
vigorar com a seguinte redação:
(…)
Art. 69 – O valor do Adicional de Operações Especiais, será no percentual de 30%
(trinta por cento) sobre o vencimento base dos membros da Guarda Municipal.
Art. 2º. A incorporação parcial do adicional de operações especiais da Guarda
Municipal de Dourados ao vencimento-base, definida no artigo 1º desta lei, será
aplicada em quatro parcelas, representando um acréscimo de 12,5% cada, conforme
valores indicados nosAnexos I, II, III e IVda presente lei,
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Agente de Apoio Institucional na função
de: Plantonista
Plantonista
Agente de Apoio Institucional Indígena
na função de: Agente de Apoio Social
Agente de Apoio Administrativo Indígena
Agente de Serviços Ambientais na
função de: Motorista de Veículo Pesado
Motorista de Veículo Pesado
Agente de Serviços de Saúde I na função
de: Assistente de Serviços de Saúde;
Agente de Serviços de Saúde II na
função de: Auxiliar de Serviços de Saúde
Agente de Serviços de Saúde I na função
de: Auxiliar de Farmácia
Auxiliar de Farmácia
Agente de Serviços de Saúde I na função
de: Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Laboratório
Agente de Serviços de Saúde I na função
de: Auxiliar de Odontologia
Auxiliar de Odontologia
Agente de Serviços de Saúde III na
função de: Agente Comunitário de Saúde
Agente Comunitário de Saúde
Agente de Serviços de Saúde III nas
funções de: Agente de Controle de
Vetores de Campo, Agente de Controle
de Vetores de Bloqueio, Agente de
Zoonoses
Agente de Controle de Endemias
Agente de Serviços Especializados na
função de: Mecânico de Veículos
Mecânico de Veículos
Agente de Serviços Especializados na
função de: Motorista de Veículo Pesado
Motorista de Veículo Pesado
Agente de Serviços Especializados na
função de: Motorista de Veículo Pesado
lotado na Secretaria Municipal de Saúde
na condução de ambulâncias
Motorista de Ambulância I
Agente de Serviços Especializados na
função de: Operador de Máquinas e
Equipamentos
Operador de Máquinas e Equipamentos
Auxiliar de Serviços Básicos nas funções
de: Copeiro, Cozinheiro, Gari, Jardineiro,
Borracheiro; Servente, Ajudante de
Serviços Básicos
Auxiliar de Apoio Institucional nas
funções de: Auxiliar de Apoio Social,
Servente, Zelador, Lavadeira
Auxiliar de Serviços Especializados na
função de: Encanador
Auxiliar de Serviços Básicos Indígena
nas funções de: Copeiro, Cozinheiro,
Gari, Servente, Jardineiro, Ajudante de
Serviços Básicos
Auxiliar de Serviços de Manutenção e Apoio
Indígena
Auxiliar de Serviços Básicos indígena na
função de: Vigia
Vigilante Patrimonial Indígena
Auxiliar de Serviços Básicos na função
de: Vigia
Vigilante Patrimonial
Auxiliar de Serviços Especializados na
função de: Agente de Tráfego e
Transportes
Agente de Tráfego e Transportes
Auxiliar de Serviços Especializados na
função de: Auxiliar de Laboratório de
Asfalto
Auxiliar de Laboratório de Asfalto
Auxiliar de Serviços Especializados na
função de: Eletricista
Eletricista
Auxiliar de Serviços Especializados na
função de: Motorista de Veículo Leve
Motorista de Veículo Leve
Auxiliar de Serviços Especializados na
função de: Motorista de Veículo Leve
lotado na Secretaria Municipal de Saúde
na condução de ambulâncias
Motorista de Ambulância II
Agente de Serviços de Saúde
Auxiliar de Apoio Institucional Indígena
nas funções de: Auxiliar de Apoio Social,
Servente, Zelador, Lavadeira;
Auxiliar de Serviços de Manutenção e Apoio
Indígena
Auxiliar de Serviços de Manutenção e Apoio
Profissional de Saúde Previdenciária na
função de: Médico do Trabalho
Previdenciário
Médico do Trabalho Previdenciário
Profissional de Serviços de Saúde
Previdenciária na função de: Assistente
Social
Assistente Social Previdenciário
Profissional de Serviços de Saúde
Previdenciária na função de:
Fisioterapeuta
Fisioterapeuta Previdenciário
Profissional de Serviços de Saúde
Previdenciária na função de: Psicólogo
Psicólogo Previdenciário
Gestor de Serviços Previdenciários na
função de: Contador
Contador Previdenciário
Gestor de Serviços Previdenciários na
função de: Economista
Economista Previdenciário
Gestor de Serviços Previdenciários na
função de: Jornalista
Jornalista Previdenciário
Gestor de Serviços Previdenciários na
função de: Analista de Tecnologia da
Informação
Analista de Tecnologia da Informação
Previdenciário
Advogado Previdenciário na função de:
Advogado Previdenciário
Advogado Previdenciário
Assistente Administrativo Previdenciário
na função de Técnico Administrativo
Assistente Administrativo Previdenciário
Carreira: Previdenciária Municipal
A B C D E F G H I
ASE-I 1.656,87 1.739,72 1.826,71 1.918,04 2.013,94 2.114,64 2.220,37 2.331,40 2.447,97
ASE -II 2.402,46 2.522,58 2.648,71 2.781,15 2.920,21 3.066,22 3.219,53 3.380,50 3.549,53
ASE -III 3.483,57 3.657,75 3.840,64 4.032,67 4.234,30 4.446,02 4.668,32 4.901,73 5.146,82
A B C D E F G H I
AGE-I 1.014,00 1.064,70 1.117,94 1.173,83 1.232,52 1.294,15 1.358,86 1.426,80 1.498,14
AGE -II 1.419,60 1.490,58 1.565,11 1.643,36 1.725,53 1.811,81 1.902,40 1.997,52 2.097,40
AGE -III 2.058,42 2.161,34 2.269,41 2.382,88 2.502,02 2.627,12 2.758,48 2.896,40 3.041,22
AGE – IV 2.984,70 3.133,94 3.290,63 3.455,16 3.627,92 3.809,32 3.999,78 4.199,77 4.409,76
A B C D E F G H I
GSE-I 1.014,00 1.064,70 1.117,94 1.173,83 1.232,52 1.294,15 1.358,86 1.426,80 1.498,14
GSE -II 1.419,60 1.490,58 1.565,11 1.643,36 1.725,53 1.811,81 1.902,40 1.997,52 2.097,40
GSE -III 2.058,42 2.161,34 2.269,41 2.382,88 2.502,02 2.627,12 2.758,48 2.896,40 3.041,22
GSE – IV 2.984,70 3.133,94 3.290,63 3.455,16 3.627,92 3.809,32 3.999,78 4.199,77 4.409,76
A B C D E F G H I
AUE-I 1.014,00 1.064,70 1.117,94 1.173,83 1.232,52 1.294,15 1.358,86 1.426,80 1.498,14
AUE -II 1.419,60 1.490,58 1.565,11 1.643,36 1.725,53 1.811,81 1.902,40 1.997,52 2.097,40
AUE -III 2.058,42 2.161,34 2.269,41 2.382,88 2.502,02 2.627,12 2.758,48 2.896,40 3.041,22
AUE – IV 2.984,70 3.133,94 3.290,63 3.455,16 3.627,92 3.809,32 3.999,78 4.199,77 4.409,76
A B C D E F G H I
ASA-I 1.014,00 1.064,70 1.117,94 1.173,83 1.232,52 1.294,15 1.358,86 1.426,80 1.498,14
ASA-II 1.419,60 1.490,58 1.565,11 1.643,36 1.725,53 1.811,81 1.902,40 1.997,52 2.097,40
ASA-III 2.058,42 2.161,34 2.269,41 2.382,88 2.502,02 2.627,12 2.758,48 2.896,40 3.041,22
ASA – IV 2.984,70 3.133,94 3.290,63 3.455,16 3.627,92 3.809,32 3.999,78 4.199,77 4.409,76
ASSISTENTE DE APOIO EDUCACIONAL – ENSINO MÉDIO
AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL – ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
AUXILIAR DE APOIO EDUCACIONAL – ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
AUXILIAR DE SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS – ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
ANEXO VI – TABELAS SALARIAS DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO
Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007
Anexo VI
AGENTE DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
DAA – 01 3.358,41
DAA – 02 2.350,86
DAA – 03 1.306,09
DAA – 04 1.023,02
DGA- 01 9.663,15
DGA- 02 6.853,89
DGA- 03 4.797,74
DGA- 04 3.358,41
DGA- 05 2.350,86
DGA- 06 1.645,60
DGA- 07 1.306,09
DGA- 08 1.023,02
DAC – 01 2.350,86
DGAI – 03 4.797,74
DGAI – 04 3.358,41
DGAI – 05 2.350,86
DGAS – 01 4.797,74
DGAS – 02 3.358,41
DGAS – 03 2.350,86
VALORES DE VENC DE CARGOS EM COMISSÃO
ANEXO VII – VALORES DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO
Lei Complementar nº 214 de 25 de abril de 2013
Anexo III
32 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
DECRETOS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180
Parágrafo único: as datas de aplicação dos percentuais indicados no caput serão
estabelecidasemato do Prefeito Municipal.
Art. 3º. Esta Lei entraemvigor na data de sua publicação.
Dourados, 29 de março de 2016.
Murilo Zauith
Prefeito
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
Referência Guarda 3ª Guarda 2ª Guarda 1ª Guarda Supervisor Guarda Sub Inspetor Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão Inspetor Geral
A R$ 1.678,00 R$ 1.988,43 R$ 2.356,29 R$ 2.792,20 R$ 3.308,76 R$ 3.566,84 R$ 3.845,05 R$ 4.144,97 R$ 4.468,27 R$ 4.816,80 R$ 5.192,51
B R$ 1.761,90 R$ 2.087,85 R$ 2.474,10 R$ 2.931,81 R$ 3.474,19 R$ 3.745,18 R$ 4.037,30 R$ 4.352,21 R$ 4.691,69 R$ 5.057,64 R$ 5.452,13
C R$ 1.849,99 R$ 2.192,24 R$ 2.597,80 R$ 3.078,40 R$ 3.647,90 R$ 3.932,44 R$ 4.239,17 R$ 4.569,82 R$ 4.926,27 R$ 5.310,52 R$ 5.724,74
D R$ 1.942,49 R$ 2.301,85 R$ 2.727,70 R$ 3.232,32 R$ 3.830,30 R$ 4.129,06 R$ 4.451,13 R$ 4.798,32 R$ 5.172,58 R$ 5.576,05 R$ 6.010,98
E R$ 2.039,62 R$ 2.416,95 R$ 2.864,08 R$ 3.393,93 R$ 4.021,81 R$ 4.335,51 R$ 4.673,68 R$ 5.038,23 R$ 5.431,21 R$ 5.854,85 R$ 6.311,53
F R$ 2.141,60 R$ 2.537,79 R$ 3.007,28 R$ 3.563,63 R$ 4.222,90 R$ 4.552,29 R$ 4.907,37 R$ 5.290,14 R$ 5.702,77 R$ 6.147,59 R$ 6.627,10
G R$ 2.248,68 R$ 2.664,68 R$ 3.157,65 R$ 3.741,81 R$ 4.434,05 R$ 4.779,90 R$ 5.152,74 R$ 5.554,65 R$ 5.987,91 R$ 6.454,97 R$ 6.958,46
H R$ 2.361,11 R$ 2.797,92 R$ 3.315,53 R$ 3.928,90 R$ 4.655,75 R$ 5.018,90 R$ 5.410,37 R$ 5.832,38 R$ 6.287,31 R$ 6.777,72 R$ 7.306,38
I R$ 2.479,17 R$ 2.937,81 R$ 3.481,31 R$ 4.125,35 R$ 4.888,54 R$ 5.269,84 R$ 5.680,89 R$ 6.124,00 R$ 6.601,67 R$ 7.116,60 R$ 7.671,70
A R$ 2.495,12 R$ 2.956,72 R$ 3.503,71 R$ 4.151,90 R$ 4.920,00 R$ 5.830,20
B R$ 2.619,88 R$ 3.104,56 R$ 3.678,90 R$ 4.359,50 R$ 5.166,00 R$ 6.121,71
C R$ 2.750,87 R$ 3.259,79 R$ 3.862,85 R$ 4.577,47 R$ 5.424,30 R$ 6.427,80
D R$ 2.888,42 R$ 3.422,77 R$ 4.055,99 R$ 4.806,35 R$ 5.695,52 R$ 6.749,19
E R$ 3.032,84 R$ 3.593,91 R$ 4.258,79 R$ 5.046,66 R$ 5.980,30 R$ 7.086,65
F R$ 3.184,48 R$ 3.773,61 R$ 4.471,73 R$ 5.299,00 R$ 6.279,31 R$ 7.440,98
G R$ 3.343,70 R$ 3.962,29 R$ 4.695,31 R$ 5.563,95 R$ 6.593,28 R$ 7.813,03
H R$ 3.510,89 R$ 4.160,40 R$ 4.930,08 R$ 5.842,14 R$ 6.922,94 R$ 8.203,68
I R$ 3.686,43 R$ 4.368,42 R$ 5.176,58 R$ 6.134,25 R$ 7.269,09 R$ 8.613,87
Guarda Municipal Tabela A Guarda Municipal Tabela B
LEI COMPLEMENTAR Nº 311 DE 29 DE MARÇO DE 2016.
Anexo I –
Lei Complementar nº 121 de 31 de dezembro de 2007
Anexo IX
Guarda Municipal Tabela em Extinção (Inspetores Municipais)
Referência Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão
Inspetor
Geral
A R$ 2.236,98 R$ 2.650,82 R$ 3.141,22 R$ 3.722,35 R$ 4.012,69 R$ 4.325,68 R$ 4.663,09 R$ 5.026,81 R$ 5.418,90 R$ 5.841,57
B R$ 2.319,83 R$ 2.749,00 R$ 3.257,56 R$ 3.860,21 R$ 4.161,31 R$ 4.485,89 R$ 4.835,79 R$ 5.212,99 R$ 5.619,60 R$ 6.057,93
C R$ 2.435,82 R$ 2.886,45 R$ 3.420,44 R$ 4.053,23 R$ 4.369,38 R$ 4.710,19 R$ 5.077,58 R$ 5.473,63 R$ 5.900,58 R$ 6.360,82
D R$ 2.557,61 R$ 3.030,77 R$ 3.591,47 R$ 4.255,89 R$ 4.587,85 R$ 4.945,70 R$ 5.331,46 R$ 5.747,32 R$ 6.195,61 R$ 6.678,86
E R$ 2.685,49 R$ 3.182,31 R$ 3.771,04 R$ 4.468,68 R$ 4.817,24 R$ 5.192,98 R$ 5.598,04 R$ 6.034,68 R$ 6.505,39 R$ 7.012,81
F R$ 2.819,77 R$ 3.341,43 R$ 3.959,59 R$ 4.692,11 R$ 5.058,10 R$ 5.452,63 R$ 5.877,94 R$ 6.336,42 R$ 6.830,66 R$ 7.363,45
G R$ 2.960,76 R$ 3.508,50 R$ 4.157,57 R$ 4.926,72 R$ 5.311,00 R$ 5.725,26 R$ 6.171,83 R$ 6.653,24 R$ 7.172,19 R$ 7.731,62
H R$ 3.108,80 R$ 3.683,92 R$ 4.365,45 R$ 5.173,06 R$ 5.576,55 R$ 6.011,53 R$ 6.480,43 R$ 6.985,90 R$ 7.530,80 R$ 8.118,20
I R$ 3.264,24 R$ 3.868,12 R$ 4.583,72 R$ 5.431,71 R$ 5.855,38 R$ 6.312,10 R$ 6.804,45 R$ 7.335,19 R$ 7.907,34 R$ 8.524,11
R$ 2.772,36 R$ 3.285,25 R$ 3.893,02 R$ 4.613,22 R$ 5.466,67 R$ 6.478,00
R$ 2.910,98 R$ 3.449,51 R$ 4.087,67 R$ 4.843,89 R$ 5.740,00 R$ 6.801,91
R$ 3.056,53 R$ 3.621,98 R$ 4.292,05 R$ 5.086,08 R$ 6.027,00 R$ 7.142,00
R$ 3.209,35 R$ 3.803,08 R$ 4.506,65 R$ 5.340,38 R$ 6.328,35 R$ 7.499,10
R$ 3.369,82 R$ 3.993,24 R$ 4.731,99 R$ 5.607,40 R$ 6.644,77 R$ 7.874,06
R$ 3.538,31 R$ 4.192,90 R$ 4.968,58 R$ 5.887,77 R$ 6.977,01 R$ 8.267,76
R$ 3.715,23 R$ 4.402,54 R$ 5.217,01 R$ 6.182,16 R$ 7.325,86 R$ 8.681,15
R$ 3.900,99 R$ 4.622,67 R$ 5.477,86 R$ 6.491,27 R$ 7.692,15 R$ 9.115,20
R$ 4.096,04 R$ 4.853,80 I R$ 5.751,76 R$ 6.815,83 R$ 8.076,76 R$ 9.570,96
Anexo II
Lei Complementar nº 121 de 31 de dezembro de 2007
Anexo IX
F
G
H
A
B
C
D
E
Referência Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão Inspetor Geral
R$ 2.379,55
R$ 2.498,53
R$ 2.623,46
R$ 2.754,63
GM Tabela em Extinção (Inspetores Municipais)
R$ 1.864,44
R$ 1.957,66
R$ 2.055,55
R$ 2.158,32
R$ 2.266,24
Guarda Municipal Tabela A Guarda Municipal Tabela B
Referência Guarda 3ª Guarda 2ª Guarda 1ª Guarda Supervisor Guarda Sub Inspetor Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão Inspetor Geral
A R$ 2.050,89 R$ 2.516,60 R$ 2.982,17 R$ 3.533,88 R$ 4.187,64 R$ 4.514,28 R$ 4.866,39 R$ 5.245,97 R$ 5.655,16 R$ 6.096,26 R$ 6.571,77
B R$ 2.153,43 R$ 2.551,81 R$ 3.023,90 R$ 3.583,32 R$ 4.246,24 R$ 4.577,44 R$ 4.934,48 R$ 5.319,37 R$ 5.734,28 R$ 6.181,56 R$ 6.663,72
C R$ 2.261,10 R$ 2.679,41 R$ 3.175,09 R$ 3.762,49 R$ 4.458,55 R$ 4.806,31 R$ 5.181,21 R$ 5.585,34 R$ 6.021,00 R$ 6.490,64 R$ 6.996,91
D R$ 2.374,16 R$ 2.813,38 R$ 3.333,85 R$ 3.950,61 R$ 4.681,48 R$ 5.046,63 R$ 5.440,27 R$ 5.864,61 R$ 6.322,05 R$ 6.815,17 R$ 7.346,75
E R$ 2.492,86 R$ 2.954,04 R$ 3.500,54 R$ 4.148,14 R$ 4.915,55 R$ 5.298,96 R$ 5.712,28 R$ 6.157,84 R$ 6.638,15 R$ 7.155,93 R$ 7.714,09
F R$ 2.617,51 R$ 3.101,75 R$ 3.675,57 R$ 4.355,55 R$ 5.161,33 R$ 5.563,91 R$ 5.997,89 R$ 6.465,73 R$ 6.970,06 R$ 7.513,72 R$ 8.099,79
G R$ 2.748,38 R$ 3.256,83 R$ 3.859,35 R$ 4.573,33 R$ 5.419,39 R$ 5.842,11 R$ 6.297,79 R$ 6.789,02 R$ 7.318,56 R$ 7.889,41 R$ 8.504,78
H R$ 2.885,80 R$ 3.419,68 R$ 4.052,32 R$ 4.801,99 R$ 5.690,36 R$ 6.134,21 R$ 6.612,68 R$ 7.128,47 R$ 7.684,49 R$ 8.283,88 R$ 8.930,02
I R$ 3.030,09 R$ 3.590,66 R$ 4.254,93 R$ 5.042,09 R$ 5.974,88 R$ 6.440,92 R$ 6.943,31 R$ 7.484,89 R$ 8.068,71 R$ 8.698,07 R$ 9.376,52
A R$ 3.049,60 R$ 3.613,77 R$ 4.282,32 R$ 5.074,55 R$ 6.013,34 R$ 7.125,81
B R$ 3.202,08 R$ 3.794,46 R$ 4.496,43 R$ 5.328,27 R$ 6.314,00 R$ 7.482,10
C R$ 3.362,18 R$ 3.984,18 R$ 4.721,26 R$ 5.594,69 R$ 6.629,71 R$ 7.856,20
D R$ 3.530,29 R$ 4.183,39 R$ 4.957,32 R$ 5.874,42 R$ 6.961,19 R$ 8.249,01
E R$ 3.706,80 R$ 4.392,56 R$ 5.205,18 R$ 6.168,14 R$ 7.309,25 R$ 8.661,46
F R$ 3.892,14 R$ 4.612,19 R$ 5.465,44 R$ 6.476,55 R$ 7.674,71 R$ 9.094,53
G R$ 4.086,75 R$ 4.842,80 R$ 5.738,72 R$ 6.800,38 R$ 8.058,45 R$ 9.549,26
H R$ 4.291,09 R$ 5.084,94 R$ 6.025,65 R$ 7.140,40 R$ 8.461,37 R$ 10.026,72
I R$ 4.505,64 R$ 5.339,18 R$ 6.326,93 R$ 7.497,42 R$ 8.884,44 R$ 10.528,06
Guarda Municipal Tabela A Guarda Municipal Tabela B
Referência Guarda 3ª Guarda 2ª Guarda 1ª
Guarda
Supervisor
Guarda Sub
Inspetor
Inspetor 3ª Inspetor 2ª
Inspetor Geral
Anexo III –
Lei Complementar nº 121 de 31 de dezembro de 2007
Anexo IX
Referência Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão
Inspetor 1ª
Inspetor
Área
Inspetor
Divisão
Inspetor
Geral
GM Tabela em Extinção (Inspetores Municipais)
33
LEIS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
A R$ 2.237,33 R$ 2.831,18 R$ 3.354,95 R$ 3.975,61 R$ 4.711,10 R$ 5.078,56 R$ 5.474,69 R$ 5.901,72 R$ 6.362,05 R$ 6.858,29 R$ 7.393,24
B R$ 2.349,20 R$ 2.783,80 R$ 3.298,80 R$ 3.909,08 R$ 4.632,26 R$ 4.993,57 R$ 5.383,07 R$ 5.802,95 R$ 6.255,58 R$ 6.743,52 R$ 7.269,51
C R$ 2.466,66 R$ 2.922,99 R$ 3.463,74 R$ 4.104,53 R$ 4.863,87 R$ 5.243,25 R$ 5.652,23 R$ 6.093,10 R$ 6.568,36 R$ 7.080,69 R$ 7.632,99
D R$ 2.589,99 R$ 3.069,14 R$ 3.636,93 R$ 4.309,76 R$ 5.107,06 R$ 5.505,41 R$ 5.934,84 R$ 6.397,75 R$ 6.896,78 R$ 7.434,73 R$ 8.014,64
E R$ 2.719,49 R$ 3.222,59 R$ 3.818,77 R$ 4.525,25 R$ 5.362,42 R$ 5.780,69 R$ 6.231,58 R$ 6.717,64 R$ 7.241,62 R$ 7.806,46 R$ 8.415,37
F R$ 2.855,46 R$ 3.383,72 R$ 4.009,71 R$ 4.751,51 R$ 5.630,54 R$ 6.069,72 R$ 6.543,16 R$ 7.053,52 R$ 7.603,70 R$ 8.196,79 R$ 8.836,14
G R$ 2.998,24 R$ 3.552,91 R$ 4.210,20 R$ 4.989,08 R$ 5.912,06 R$ 6.373,21 R$ 6.870,32 R$ 7.406,20 R$ 7.983,88 R$ 8.606,63 R$ 9.277,94
H R$ 3.148,15 R$ 3.730,55 R$ 4.420,71 R$ 5.238,54 R$ 6.207,67 R$ 6.691,87 R$ 7.213,83 R$ 7.776,51 R$ 8.383,08 R$ 9.036,96 R$ 9.741,84
I R$ 3.305,55 R$ 3.917,08 R$ 4.641,74 R$ 5.500,47 R$ 6.518,05 R$ 7.026,46 R$ 7.574,52 R$ 8.165,34 R$ 8.802,23 R$ 9.488,81 R$ 10.228,93
A R$ 3.326,83 R$ 3.942,30 R$ 4.671,62 R$ 5.535,87 R$ 6.560,01 R$ 7.773,61
B R$ 3.493,17 R$ 4.139,41 R$ 4.905,20 R$ 5.812,66 R$ 6.888,01 R$ 8.162,29
C R$ 3.667,83 R$ 4.346,38 R$ 5.150,46 R$ 6.103,30 R$ 7.232,41 R$ 8.570,40
D R$ 3.851,22 R$ 4.563,70 R$ 5.407,98 R$ 6.408,46 R$ 7.594,03 R$ 8.998,92
E R$ 4.043,78 R$ 4.791,88 R$ 5.678,38 R$ 6.728,88 R$ 7.973,73 R$ 9.448,87
F R$ 4.245,97 R$ 5.031,48 R$ 5.962,30 R$ 7.065,33 R$ 8.372,41 R$ 9.921,31
G R$ 4.458,27 R$ 5.283,05 R$ 6.260,42 R$ 7.418,59 R$ 8.791,03 R$ 10.417,38
H R$ 4.681,19 R$ 5.547,20 R$ 6.573,44 R$ 7.789,52 R$ 9.230,59 R$ 10.938,24
I R$ 4.915,24 R$ 5.824,57 R$ 6.902,11 R$ 8.179,00 R$ 9.692,12 R$ 11.485,16
Guarda Municipal Tabela A Guarda Municipal Tabela B
Referência Guarda 3ª Guarda 2ª Guarda 1ª
Guarda
Supervisor
Guarda Sub
Inspetor
Inspetor 3ª Inspetor 2ª
Inspetor Geral
Anexo IV –
Lei Complementar nº 121 de 31 de dezembro de 2007
Anexo IX
Referência Inspetor 3ª Inspetor 2ª Inspetor 1ª Inspetor Área Inspetor Divisão
Inspetor 1ª Inspetor Área
Inspetor
Divisão
Inspetor
Geral
GM Tabela em Extinção (Inspetores Municipais)
LEI COMPLEMENTAR Nº 312 DE 29 DE MARÇO DE 2016.
Murilo Zauith
Prefeito
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
“Dispõe sobre alteração de dispositivos na Lei Complementar nº 119 de 31 de
dezembro de 2007 que institui a carreira do Grupo Administração Tributária do
Município de Dourados e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Dourados, no uso das atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 4º, do art. 29 da Lei Complementar nº 119, de 31 de dezembro de 2007
que institui a carreira do GrupoAdministração Tributária do Município de Dourados e
dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 29. (…)
(…)
§ 4º Na concessão das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art.
133 da Lei Complementar n° 107, de 27 de dezembro de 2006, os valores serão
apurados pela média do Adicional de Produtividade Fiscal, percebida pelos demais
membros da carreira.
(…)
Art. 2º. Ficam criados os §§ 7º e 8º no artigo 29 na Lei Complementar nº 119 de 31
de dezembro de 2007, com as seguintes redações:
Art. 29. (…)
(…)
§ 7º. Na concessão das férias regulamentares, do 13º salário ou da licença prêmio
por assiduidade do servidor ocupante de cargo da carreira do Grupo Administração
Tributária, os valores correspondentes ao Adicional de Produtividade Fiscal serão
apurados pela média percentual do Adicional de Produtividade Fiscal, percebida pelo
servidor nos últimos 12 meses.
§ 8º. Não sendo possível o cálculo na forma do parágrafo anterior, os valores serão
apurados pela média do Adicional de Produtividade Fiscal, percebida pelos demais
membros da carreira.
Art. 3º. O art. 32 com os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei Complementar nº
119/2007, passa a vigorar, a partir de 01/01/2017, com as seguintes redações:
Art. 32. O valor referente ao desempenho individual será calculado mediante a
aplicação da seguinte fórmula:
I – PIAS menor ou igual a 300 pontos:VDI = zero;
II – PIAS maior ou igual a 301 pontos e menor ou igual que 400 pontos:VDI =
(PIAS/PP) xVB, onde o PIAS será igual a 150;
III – PIAS maior ou igual que 401 pontos e menor ou igual que 500:VDI =
(PIAS/PP) xVB, onde o PIAS será igual a 200;
IV – PIAS igual ou maior que 501 pontos e menor ou igual que 600 pontos: VDI
= (PIAS/PP) xVB, onde o PIAS será igual a 250;
V – PIAS maior ou igual que 601 pontos e menor ou igual que 700: VDI =
(PIAS/PP) xVB, onde o PIAS será igual a 300;
VI – PIAS maior ou igual que 701 pontos e menor ou igual que 800: VDI =
(PIAS/PP) xVB, onde o PIAS será igual a 350;
VII – PIAS maior ou igual que 801 pontos e menor ou igual que 1000: VDI =
(PIAS/PP) xVB, onde o PIAS será igual a 400, sendo:
VDI =Valor Referente ao Desempenho Individual
PIAS = Pontos IndividuaisAuferidos pelo Servidor
PP= Potencial de Pontos
VB=Vencimento Base do Servidor
(…)
Art. 4º. Fica revogado, retroativamente a 26 de 03 de 2014, o § 3º do artigo 33 da
Lei Complementar nº 119/2007.
Art. 5º O Anexo II da Lei Complementar nº 119/2007 passa a vigorar conforme
Anexo Único desta lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e em especial o § 4º do art. 33 da Lei Complementar nº
119/2007.
Dourados, 23 de março de 2016.
Item Serviços Pontos
Levantamento Fiscal através de Ordem de Serviços:
a) por exercício – com movimento econômico; 18,0
b) por mês – com movimento econômico; 1,5
c) por exercício – sem movimento econômico; 6,0
d) por mês – sem movimento econômico; 0,5
e) Estimativa – Primeiro enquadramento; 20,0
f) Estimativa – reenquadramento. 6,5
I – por exercício; 6,0
II – por mês. 0,5
Plantão Fiscal:
a) Repartição Fiscal.
I – Período Integral 15,0
II – Fração de Período – Por hora 2,5
b) Empresa.
I – Período Integral; 15,0
II – Fração de Período – Por hora 2,5
c) Diversão Pública.
d) Convocação Regular para Grupo de Estudos. 20,0
I – Período Integral; 15,0
II – Fração de Período – Por hora 2,5
Intimação, Lançamento e Recebimento de Crédito
Apurado através de DSP e DSC
a) Concluído com Recebimento Espontâneo; 15,0
b) Concluído através de Lavratura de AI – Intimado
Pessoalmente;
10,0
c) Concluído através de Lavratura de AI – Intimado AR/Edital; 7,0
4 Interdição de estabelecimento 50,0
5
Diligências (apuração, verificação e confirmação de
dados específicos, coleta e entrega de documentos)
15,0
Lavratura de Notificação/ Auto/Intimação de qualquer
Natureza -Intimado Pessoalmente;
10,0
Lavratura de Notificação/ Auto/Intimação de qualquer
Natureza Intimado AR/Edital.
7,0
LEI COMPLEMENTAR Nº 312 DE 29 DE MARÇO DE 2016.
ANEXO ÚNICO
Lei Complementar nº 119 de 31 de dezembro de 2007
ANEXO II
TABELA DE PONTUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DA
1
2
3
6
CARREIRA DO GRUPO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
34
LEIS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Atividade com dedicação exclusiva através de Ordem
de Serviço
a) Período Integral – 6 horas 15,0
b) Fração de Período – Por hora 2,5
Processo Administrativo:
a) Instrução/Parecer processual; 10,0
b) Processo de Defesa: contradita ou sustentação de auto 20,0
c) Processo de Julgamento 20,0
9 Processo de construção ou habite-se 10,0
7
8
Reunião e cursos – convocação – análises
a) Período Integral 15,0
b) Fração de Período – Por hora 2,5
Recebimento de Crédito Tributário:
a) Por lavratura de intimação/notificação 0,004 x valor R$
b) Por Valor recolhido através de ação fiscal 0,006 x valor R$
Constituição de Credito Tributário:
a) Por lavratura do Auto de Infração ou ALIM 0,003 x valor R$
b) Por lavratura de Notificação de Lançamento 0,002 x valor R$
12
10
11
LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 29 DE MARÇO DE 2016.
Murilo Zauith
Prefeito
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
“Concede reajuste no piso salarial dos servidores ocupantes dos cargos da carreira de Profissionais do Magistério do Município de Dourados, constantes na Lei
Complementar nº 118, de 31 de dezembro de 2007.”
O Prefeito Municipal de Dourados, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial no percentual de 11,36% aos servidores ocupantes dos cargos da carreira “Profissional do Magistério Municipal” constantes da Lei
Complementar nº 118, de 31 de dezembro de 2007 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Profissional da Educação Municipal de Dourados e dá
outras providências.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2016.
Dourados, 29 de março de 2016.
A B C D E F G H
1 1,1 1,15 1,2 1,25 1,3 1,38 1,4
L-1 0,4 R$ 830,81 R$ 913,89 R$ 955,43 R$ 996,97 R$ 1.038,51 R$ 1.080,05 R$ 1.146,52 R$ 1.163,13
N-1 0,65 R$ 1.068,04 R$ 1.174,84 R$ 1.228,25 R$ 1.281,65 R$ 1.335,05 R$ 1.388,45 R$ 1.473,90 R$ 1.495,26
C-1 0,85 R$ 1.396,69 R$ 1.536,36 R$ 1.606,19 R$ 1.676,03 R$ 1.745,86 R$ 1.815,70 R$ 1.927,43 R$ 1.955,37
P-I 1 R$ 1.643,16 R$ 1.807,48 R$ 1.889,63 R$ 1.971,79 R$ 1.844,42 R$ 2.136,11 R$ 2.267,56 R$ 2.300,42
P-II 1,1 R$ 1.807,48 R$ 1.988,23 R$ 1.866,56 R$ 2.168,98 R$ 2.259,35 R$ 2.349,72 R$ 2.494,32 R$ 2.530,47
P-III 1,15 R$ 1.889,66 R$ 2.078,63 R$ 2.173,11 R$ 2.267,59 R$ 2.362,07 R$ 2.205,96 R$ 2.607,73 R$ 2.645,52
P-IV 1,3 R$ 2.136,13 R$ 2.349,74 R$ 2.456,55 R$ 2.563,36 R$ 2.670,16 R$ 2.776,97 R$ 2.947,86 R$ 2.990,58
A B C D E F G H
1 1,1 1,15 1,2 1,25 1,3 1,38 1,4
EA-I 1 R$ 3.286,32 R$ 3.614,95 R$ 3.779,27 R$ 3.943,58 R$ 4.107,90 R$ 4.272,22 R$ 4.535,12 R$ 4.600,85
EA-II 1,1 R$ 3.614,97 R$ 3.976,47 R$ 4.157,22 R$ 4.337,96 R$ 4.518,71 R$ 4.699,46 R$ 4.988,66 R$ 5.060,96
EA-III 1,15 R$ 3.779,31 R$ 4.157,24 R$ 4.346,21 R$ 4.535,17 R$ 4.724,14 R$ 4.913,10 R$ 5.215,45 R$ 5.291,03
EA-IV 1,3 R$ 4.272,26 R$ 4.699,49 R$ 4.913,10 R$ 5.126,71 R$ 5.340,33 R$ 5.553,94 R$ 5.294,29 R$ 5.981,16
A B C D E F G H
1 1,1 1,15 1,2 1,25 1,3 1,38 1,4
PEI-I 1 R$ 2.711,24 R$ 2.982,36 R$ 3.117,93 R$ 3.253,49 R$ 3.389,05 R$ 3.524,61 R$ 3.741,51 R$ 3.795,74
PEI-II 1,1 R$ 2.982,37 R$ 3.280,61 R$ 3.429,73 R$ 3.578,84 R$ 3.727,96 R$ 3.877,08 R$ 4.115,67 R$ 4.175,32
PEI-III 1,15 R$ 3.117,96 R$ 3.429,76 R$ 3.585,65 R$ 3.741,55 R$ 3.897,45 R$ 4.053,35 R$ 4.302,78 R$ 4.365,14
PEI-IV 1,3 R$ 3.524,62 R$ 3.877,08 R$ 4.053,31 R$ 4.229,54 R$ 4.405,77 R$ 4.582,01 R$ 4.863,98 R$ 4.934,47
REAJUSTE 2016 – APLICACAO DO PISO NACIONAL
PROFISSIONAL DO MAGISTERIO MUNICIPAL 20 HS
ESPECIALISTA EM EDUCACAO 40 HS
PROFISSIONAL DA EDUCACAO INFANTIL – ENSINO SUPERIOR
LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 29 DE MARÇO DE 2016.
ANEXO ÚNICO
DECRETO N°. 2.005 DE 01 DE OUTUBRO DE 2015.
Murilo Zauith
Prefeito
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
“Constitui a Comissão Especial Técnica para análise e julgamento da Proposta
Técnica do Processo de Licitação.”
O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do
Município.
CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para
prestação de serviços de assessoria e consultoria visando a revisão de base de cálculo
dos encargos previdenciários incidente sobre as contribuições previdenciárias para o
Regime Próprio de Previdência (RPPS) e identificação de créditos tributários;
DECRETA:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Técnica Especial para análise e julgamento das
Propostas Técnica a serem apresentadas pelos licitantes no Processo de Licitação, da
Concorrência Pública nº 006/2015, composta pelos membros abaixo relacionados:
a) HernandesVidal Oliveira;
b)VivianAP. deAraújo Lima;
c) Rosenilda da Silva França.
Art. 2º Os membros da Comissão Especial Técnica responderão solidariamente
por todos os atos por ela praticados, salvo se estiver em posição individual divergente,
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido
tomada a decisão.
Art. 3º Este decreto entraemvigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
01 de outubro de 2015.
Dourados, 01 de outubro de 2015.
DECRETOS
35
DECRETOS
DECRETO Nº 2.286, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
DECRETO Nº 2.287, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
DECRETO Nº 2.288, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
DECRETO Nº 2.289 DE 28 DE MARÇO DE 2016.
“Dispõe sobre investidura de área.”
“Dispõe sobre investidura de área.”
“Dispõe sobre investidura de área.”
“Dispõe sobre aAvaliação de Desempenho para o ano de 2016 dos servidores do
Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Dourados, a realização de
promoção, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso II da Lei Orgânica Municipal de
Dourados,
Considerando o disposto no art. 106 da Lei Orgânica do Município;
Considerando o Processo Administrativo nº 39.382/2015 e os documentos nele
acostados.
DECRETA:
Art. 1º Fica a Empresa Corpal Incorporadora e Construtora LTDA, com inscrição
imobiliária n. 00.01.52.62.080.000-2, investido na propriedade da sobra de área
abaixo descrita:
ÁREAOBJETODAINVESTIDURA:
Um lote denominado sobra de área lote 08, zona urbana da cidade de
Dourados–MS, de formato irregular, com área de 231,76 m2 localizado na Quadra 09,
loteamento Alto da BoaVista, com parte do lote 168-B(mat.79.910), com os seguintes
limites e confrontações:
Norte: 23,26 metros em duas linhas sendo 17,83 metros na primeira linha e 5,43 na
segunda linha ambos com a sobra de área;
Sul: 14,12 metros com sobra de área;
Leste: 12,08 metros com parte de Lote 168-B(matrícula 79.910);
Oeste: 24,25 metros com parte do lote 08(matrícula 99.804).
Parágrafo único: A área foi avaliada pela Comissão Técnica de Avaliação do
Município, conforme Parecer Técnico nº 068/2015, em: R$ 31.867,00 (trinta e ummil
oitocentos e sessenta e sete reais), devidamente quitado através das Guia DAM nº
110319233 pagaem16/03/16.
Art. 2º As despesas para escrituração e transcrição imobiliária da área investida
correrão por conta do beneficiário.
Art. 3º Este Decreto entraemvigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 28 de março de 2016.
O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso II da Lei Orgânica Municipal de
Dourados,
Considerando o disposto no art. 106 da Lei Orgânica do Município;
Considerando o Processo Administrativo nº 39.383/2015 e os documentos nele
acostados.
DECRE TA:
Art. 1º Fica a Empresa Corpal Incorporadora e Construtora LTDA, inscrita no
CNPJ. 10.482.002/0001-18, investido na propriedade da sobra de área abaixo
descrita:
ÁREAOBJETODAINVESTIDURA:
Um lote denominado sobra de área lote 08, zona urbana da cidade de
Dourados–MS, de formato irregular, com área de 278,48 m2 localizado na Quadra 10,
loteamento Alto da BoaVista, com parte do lote 168-B(mat.79.910), com os seguintes
limites e confrontações:
Norte: 12,00 metros com a sobra de área;
Sul: 08,63 metros com sobra de área;
Leste: 27,10 metros com parte de Lote 168-B(matrícula 79.910);
Oeste: 27,59 metros com parte do lote 08(matrícula 99.804).
Parágrafo único: A área foi avaliada pela Comissão Técnica de Avaliação do
Município, conforme Parecer Técnico nº 069/2015, em: R$ 38.291,00 (trinta e oito mil
duzentos e noventa e um reais), devidamente quitado através das Guia DAM nº
110319209 pagaem16/03/16.
Art. 2º As despesas para escrituração e transcrição imobiliária da área investida
correrão por conta do beneficiário.
Art. 3º Este Decreto entraemvigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 28 de março de 2016.
O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso II da Lei Orgânica Municipal de
Dourados,
Considerando o disposto no art. 106 da Lei Orgânica do Município;
Considerando o Processo Administrativo nº 37.538/2015 e os documentos nele
acostados.
DECRETA:
Art. 1º Fica a Empresa Corpal Incorporadora e Construtora LTDA, inscrita no
CNPJ. 10.482.002/0001-18, investido na propriedade da sobra de área abaixo
descrita:
ÁREAOBJETODAINVESTIDURA:
Um lote denominado sobra de área lote 09, zona urbana da cidade de
Dourados–MS, de formato irregular, com área de 187,42 m2 localizado na Quadra 10,
loteamento Alto da BoaVista, com parte do lote 168-B(mat.79.910), com os seguintes
limites e confrontações:
Norte: 8,63 metros com a sobra de área;
Sul: 5,25 metros com sobra de área;
Leste: 27,10 metros com parte de Lote 168-B(matrícula 79.910);
Oeste: 27,59 metros com parte do lote 08(matrícula 99.804).
Parágrafo único: A área foi avaliada pela Comissão Técnica de Avaliação do
Município, conforme Parecer Técnico nº 067/2015, em: R$ 25.770,25 (vinte e cinco
mil setecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), devidamente quitado através
das GuiaDAMnº 110319225 pagaem16/03/16.
Art. 2º As despesas para escrituração e transcrição imobiliária da área investida
correrão por conta do beneficiário.
Art. 3º Este Decreto entraemvigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 28 de março de 2016.
O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDOo disposto nosArtigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 117, de
31 de dezembro de 2007.
DECRETA:
Art. 1º.Aavaliação de desempenho dos servidores ocupantes de cargos efetivos e
estáveis do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal terá por objetivo aferir o
rendimento, o desempenho e o desenvolvimento do servidor, para fins de habilitá-lo a
concorrer à promoção.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto, entende-se como órgãos da
Administração Pública Municipal, ou como órgãos da Prefeitura Municipal de
Dourados, todos os constantes de sua estrutura organizacional da Administração
Direta e daAdministração Indireta, nos temos da legislação vigente.
Art. 2º. A avaliação de desempenho será realizada de acordo com o cargo/função
ocupado pelos servidores com referência ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro
de 2015, com fundamento nos seguintes fatores:
I – qualidade de trabalho, para verificar o desempenho correto das tarefas de
responsabilidade do avaliado, a qualidade dos trabalhos considerando o nível de
confiabilidade, exatidão, clareza e ordem, a utilização correta dos recursos
disponíveis, bem como sua disposição no encaminhamento de soluções para os
problemas que se apresentam, a aptidão e o domínio de conhecimentos técnicos
demonstrados na realização de tarefas rotineiras;
II – produtividade no trabalho, para apurar a capacidade e habilidade de
desenvolver trabalhos e de obter resultados com o menor custo possível, considerando
quantidade, cumprimento de prazos e o atingimento de objetivos ou metas, bem como
a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas e a realização dos trabalhos
planejados e a consecução dos seus objetivos e metas;
III – iniciativa e presteza, para identificar a aptidão para tomar decisões e a
dedicação do avaliado no desempenho de suas atribuições e na resolução de problemas
de rotina ou imprevistos, a capacidade de buscar e indicar alternativas ou novos
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
36
DECRETOS
padrões para resolver situações, cuja solução excede aos procedimentos de rotina,
apresentar propostas novas e assumir, de forma independente, desafios,
responsabilidades e liderança de trabalhos e o comportamento em relação aos colegas
e chefias;
IV – assiduidade e pontualidade, para verificar a qualidade do avaliado de ser
assíduo e pontual, através dos registros da frequência ao trabalho, sem atrasos, saídas
antecipadas ou durante o expediente e as ausências de trabalho;
V- disciplina e zelo funcional, para determinar a conduta do avaliado no exercício
da função pública em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, o
comportamento em relação ao cumprimento das ordens recebidas, o caráter ético
profissional demonstrado na execução de tarefas com probidade, lealdade, decoro ,
zelo e valorização do elemento ético;
VI – chefia e liderança e participação em órgão de deliberação coletiva, para
computar o grau de responsabilidade na condução de pessoas e o poder decisório
envolvido, através da identificação do exercício de cargo em comissão ou função de
confiança e da participação e atuação como membro de órgão colegiado de
deliberação coletiva;
VII – aproveitamento em programas de capacitação, para apreciar a capacidade e o
esforço pessoal em aperfeiçoar-se para aprender novos processos de trabalho e a busca
de novas e melhores alternativas que facilitem a realização profissional, através da
identificação da participação em cursos de formação ou capacitação para
aperfeiçoamento pessoal.
Parágrafo único. Os fatores constantes dos incisos I e II deste artigo (qualidade e
produtividade no trabalho) poderão ser avaliados conjuntamente no Boletim de
Avaliação de Desempenho.
Art. 3 º. A avaliação de desempenho dos servidores será realizada anualmente,
observado o seguinte cronograma:
I – abril:
a)publicação do calendário anual para avaliação de desempenho e divulgação on
line do modelo de boletim de avaliação de desempenho dos servidores;
b)divulgação do tempo de serviço efetivo no cargo de concurso atual dos
servidores.
II – maio: divulgação, por edital, da pontuação obtida na avaliação de desempenho;
III – junho: publicação do ato de promoção por merecimento e por antiguidade.
Parágrafo único. O tempo de serviço para fins de apuração dos interstícios para a
promoção relativamente ao processo de avaliação do exercício 2015 será contado até
30 de março de 2016.
Art. 4º. Os trabalhos de avaliação de desempenho serão realizados pelas
Comissões de Avaliação de Desempenho Locais constituídas junto aos respectivos
órgãos da Prefeitura Municipal, e pela Comissão Central de Avaliação de
Desempenho (CCAD) junto à Secretaria Municipal deAdministração.
§ 1ºAs Comissões deAvaliação de Desempenho Locais, serão constituídas por 03
(três) membros efetivos e estáveis, indicados pelos respectivos responsáveis pelas
pastas dos respectivos órgãos da Prefeitura Municipal de Dourados, a serem
designados por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§2ºACCAD será integrada por sete membros representantes dos seguintes órgãos
da Prefeitura Municipal de Dourados:
I – DOIS representantes da Secretaria Municipal de Administração, sendo um o
Diretor do Departamento de Recursos Humanos, que presidirá aCCAD;
II -UMProcurador representante da Procuradoria Geral do Município;
III – UM representante dos servidores efetivos ocupantes de cargos de nível
superior;
IV -UMrepresentante dos servidores efetivos ocupantes de cargos de nível médio;
V – UM representante dos servidores efetivos ocupantes de cargos de nível
fundamental; e
VI -Umrepresentante do sindicato dos servidores municipais.
§3º. Os membros da Comissão Central de Avaliação de Desempenho (CCAD)
serão designados por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal, dentre
servidores efetivos e estáveis.
§4º. Os membros referidos nos incisos III, IV e V do §1º deste artigo serão
indicados pelo Secretário Municipal deAdministração.
§5º. As indicações dos membros discriminados nos incisos III, IV, V e VI do §1º
deste artigo, e os integrantes das Comissões Locais dos órgãos da Prefeitura Municipal
deverão recair sobre servidores cuja avaliação de desempenho, do ano imediatamente
anterior, corresponda ao conceito bom ou excelente.
Art. 5º. Compete à Comissão Central deAvaliação de Desempenho (CCAD):
I – zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e pelo atendimento, por parte
dos concorrentes, dos requisitos exigidos para a promoção;
II – apoiar os trabalhos dos membros das Comissões deAvaliação de Desempenho
Locais dos órgãos ou entidades;
III – analisar os recursos apresentados pelos servidores avaliados, emitindo parecer
para apreciação do Secretário Municipal deAdministração.
Parágrafo único.AComissão poderá ouvir os avaliadores e ou servidores avaliados
para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos.
Art. 6º. Compete às Comissões deAvaliação de Desempenho Locais constituídas
junto aos órgãos da Prefeitura Municipal:
I – proceder à distribuição às respectivas Chefias Imediatas do Boletim de
Avaliação de Desempenho disponível no site da prefeitura Municipal de Dourados, e
posterior recepção do Boletim, com a avaliação da Chefia Imediata no prazo
estabelecido;
II – zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e pelo atendimento, por parte
dos concorrentes, dos requisitos exigidos para a promoção;
III – orientar e esclarecer os avaliadores quanto ao preenchimento do Boletim de
Avaliação de Desempenho;
IV – proceder à apuração das pontuações conferidas aos diversos fatores de
avaliação dos servidores;
V – emitir parecer conclusivo, nos casos de a pontuação não atingir a mínima
exigida, remetendo o Boletim e o parecer, com proposta de homologação, àCCAD;
VI – orientar o servidor avaliado quanto à fundamentação para apresentação de
recurso contra o resultado da avaliação de desempenho realizada pela chefia imediata.
Art. 7º. A Chefia Imediata e as respectivas Comissões Locais, por meio de seus
membros, deverão seguir rigorosamente os prazos do Calendário Anual deAvaliação
de Desempenho constante do ANEXO II deste decreto, sob pena de aplicação das
sanções administrativas conforme legislação vigente.
§1º As avaliações serão de responsabilidade da chefia imediata ou do responsável
pela supervisão dos trabalhos realizados pelo servidor avaliado a que este estiver
imediatamente subordinado, ou, no impedimento do avaliador, do seu substituto legal
ou eventual, inclusive no caso especificado no §6º deste artigo.
§2º. Feita a avaliação com preenchimento do Boletim de Avaliação, o avaliador
dará ciência da avaliação ao servidor avaliado, que terá o prazo de três dias úteis a
contar da data da ciência para dar entrada em recurso junto à Comissão Local de
Avaliação conforme artigo 8º, acompanhado, quando for o caso, de documentos
comprobatórios de declarações e informações lançadas.
§3º.AComissão Local poderá, em dois dias úteis após o recebimento do recurso,
reanalisar o caso e imediatamente após esse prazo encaminhar o recurso e o Boletim de
Avaliação à Comissão Central deAvaliação para providências.
§4º. O avaliador do servidor avaliado deverá assinar o Boletim de Avaliação de
Desempenhoemcampo próprio, identificando a pessoa que o assinou.
§5º As irregularidades cometidas pelos avaliadores, principalmente quanto ao
atraso no encaminhamento dos Boletins à Comissão Local e conseqüentemente à
Comissão Central serão consideradas faltas graves, respondendo o infrator perante a
administração,emrazão de sua omissão ou negligência nos termos da legislação.
§6º. O servidor que, em um mesmo período avaliativo, houver trabalhado sob
subordinação direta de mais de uma chefia, será avaliado por cada uma delas e o
conceito da avaliação anual será feito por meio de média aritmética das avaliações
parciais.
Art. 8º. É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar
recurso à Comissão Local de Avaliação de Desempenho ou à Comissão Central de
Avaliação de Desempenho.
§1º. Os recursos deverão ser protocolados, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da
data de ciência pelo servidor, mediante assinatura no Boletim de Avaliação de
Desempenho.
§2º. Os recursos deverão indicar o fator componente do Boletim de Avaliação de
Desempenho questionado ou eventual irregularidade identificada na apuração.
§3º. A chefia imediata ou membro da Comissão de Avaliação de Desempenho do
órgão ou entidade encaminhará, quando for o caso, os recursos, dois dias úteis depois
de decorrido o prazo para recurso, à CCAD, que emitirá parecer conclusivo e publicará
no Diário Oficial do Município para conhecimento do avaliador e do servidor
avaliado.
Art. 9º. Os critérios para apuração do desempenho são atribuídos aos fatores de
acordo com a seguinte escala de pontuação/nota 0 (zero) a 5 (cinco) pontos e
respectivos conceitos, como segue:
I. pontuação de 0 (zero) a 1(um) ponto, conceito insatisfatório;
II. pontuação de 2 (dois) a 3 (três) pontos, conceito regular;
III. pontuação de 4 (quatro) pontos, conceito bom; e
IV. pontuação de 5 (cinco) pontos, conceito excelente.
Parágrafo único. A pontuação nos fatores VI e VII do artigo 2º deste decreto, no
somatório não poderá ultrapassar a nota de 5 (cinco) pontos quanto às nomeações ou
eleições para exercício das atividades adiante expressas, distribuída da seguinte
maneira no período de avaliação:
I – chefia e liderança e participaçãoemórgão de deliberação coletiva (2015):
a) conselhos e comissões como titular, exercício por no mínimo 180 (cento e
oitenta) dias no período de avaliação: 2 (dois) pontos, publicadosemDiário Oficial;
b) conselhos e comissões como suplente, exercício por no mínimo 180 (cento e
oitenta) dias: 1 (um) ponto, publicadosemDiário Oficial;
c) APM e colegiados, exercício por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias: 1 (um)
ponto, publicadosemDiário Oficial;
d) sindicatos e associações superiores, exercício por no mínimo 180 (cento e
oitenta) dias: 1 (um) ponto, publicadosemDiário Oficial;
II – aproveitamentoemprogramas de capacitação (concluídosem2015):
a) Pós-graduação ou cursos acima de 360h (trezentos e sessenta horas): 2 (dois)
pontos;
b) escolaridade superior à exigida ou cursos acima/igual a 120h (cento e vinte
horas): 2 (dois) pontos;
c) cursos de capacitação, palestras ou eventos promovidos pelo município com
mínimo 20h (vinte horas): 1 (um) ponto.
Art. 10. Os servidores serão promovidos, por merecimento ou por antiguidade, de
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
37
DECRETOS
acordo com as regras constantes da Lei Complementar nº 117 de 31 de dezembro de
2007.
Art. 11. A promoção se dará mediante ato do Prefeito Municipal, com efeitos a
partir do mês de junho do anoemque se der a apuração e classificação.
Art. 12. O período de avaliação será computado em dias corridos, sendo suspenso
nos casos de afastamento do exercício do cargo por mais de 180 (cento e oitenta) dias
corridos. Serão considerados de efetivo exercício, para efeito de apuração dos
interstícios, os afastamentos por motivo de:
I – exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da
administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Dourados-MS;
II – licenças:
a) para repouso à gestante ou adotante;
b) para tratamento da própria saúde, até 180 (cento e oitenta) dias;
c) por motivo de doença em pessoa da família, no limite de 60 (sessenta) dias,
durante o interstício;
d) mandato classista em sindicato da categoria, tempo esse computável apenas
para promoção pelo critério de antiguidade;
e) prêmio por assiduidade.
III – afastamento para estudo na forma da Lei, conforme regulamento, tempo esse
computável apenas para promoção pelo critério de antiguidade;
IV – prestação de prova ou exame em concurso público, desde que não ultrapasse
30 (trinta) dias.
§ 1º Não será avaliado o servidor cedido para outro órgão ou entidade não
integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Dourados por período superior a
30 (trinta) dias.
§2º. Não obterá a promoção o servidor que no período correspondente à apuração
do tempo de serviço, registrar afastamento por suspensão disciplinar.
§3° O período de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, ou de entidade integrante
de sua estrutura e para Mandato Classista não será descontado para apuração do
interstício da promoção vertical, bem como as licenças para tratamento de saúde até
cento e oitenta dias no período da apuração.
§4° Para fazer jus à promoção pelo critério de merecimento, o servidor será
avaliado anualmente, devendo obter média aritmética simples das notas nas três
últimas avaliações igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da maior pontuação
possível estabelecida para o seu cargo.
Art. 13. As disposições deste decreto não se aplicam à carreira do Magistério
Municipal.
Art. 14. Fica aprovado, conforme modelo constante doAnexo Único, o Boletim de
Avaliação de Desempenho – BAD.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçõesemcontrário.
Dourados (MS), 28 de março de 2016.
COMISSÃOLOCAL: DATA: ___/____/2016.
________________________________ ________________________
ASSINATURAECARIMBODOAVALIADOR ASSINATURADOAVALIADO
Constitui a Comissão Central deAvaliação de Desempenho e as Comissões Locais
de Avaliação de Desempenho dos órgãos da Prefeitura Municipal de Dourados, para
realização dos procedimentos de Promoção para o ano de 2016.
O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do
Município.
DECRETA:
Art. 1° – Fica constituída a Comissão Central de Avaliação de Desempenho –
CCAD, a que se refere o § 2° do art. 4° do Decreto n° 2.289, de 28 de Março de 2016,
composta pelos servidores abaixo relacionados:
I – Tatiane Cimara Araújo Ikeda, Gestora de Serviços Organizacionais,
representante da Secretaria Municipal deAdministração;
II – Rosana Tinatsu Ono, Procuradora de Classe Especial, representante da
Procuradoria Geral do Município;
III – Cesar Augusto Rasslan Camara, Procurador Classe Especial, lotado na
Procuradoria Geral do Município, representante dos servidores efetivos ocupantes de
cargos de nível superior;
IV – Joossandra Cruz Gonçalves Maria, Assistente de Apoio Educacional
representante dos servidores efetivos ocupantes de cargos de nível médio;
V – Rozemira Aparecida Azambuja Narciso, Agente de Serviços Administrativos,
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
DECRETO Nº 2.290 DE 28 DE MARÇO DE 2016.
RECURSOS PROTOCOLAR EM ATÉ 03 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO SERVIDOR. SE
NECESSÁRIOACCADFARÁOBSERVAÇÃONOVERSODESSEDOCUMENTO.
BOLETIM DE AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO – ANEXO I
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
*AVALIAÇÃO
(Pontos de 0 a 5)
QUALIDADE DE
TRABALHOE
PRODUTIVIDADE
INICIATIVA E PRESTEZA
ASSIDUIDADE E
PONTUALIDADE
NOME DO AVALIADO:
CATEGORIA (LETRA):
Comparecimento no local de trabalho com
freqüência e no horário estabelecido,
permanecendo no desempenho de suas
funções.
UNIDADE DE LOTAÇÃO:
AVALIAÇÃO REFERENTE AO ANO DE 2015
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Desempenho correto das tarefas de
responsabilidade do avaliado. Quantidade e
qualidade de trabalho produzido num dado
intervalo de tempo, levando em consideração a
complexidade do trabalho, as condições de sua
realização e os prazos acordados, contribuindo
para o alcance das metas institucionais.
Capacidade de tomar decisões e a dedicação
do avaliado no desempenho de suas
atribuições e na resolução de problemas de
rotina ou imprevistos. Cooperação e urbanidade
entre colegas, chefias e público, pautada na
ética profissional.
MATRÍCULA: DATA DE INICIO DE EXERCÍCIO:
CARGO/FUNÇÃO:
DISCIPLINA E ZELO
FUNCIONAL
CHEFIA E LIDERANÇA
APROVEITAMENTO EM
PROGRAMAS DE
CAPACITAÇÃO
PONTUAÇÃO OBTIDA NO FORMULÁRIO
*ÍNDICE: 0 a 1 ponto: insatisfatório 2 a 3 pontos: regular 4 pontos: bom 5
pontos: excelente
Pontuação somente em números inteiros (0,1,2,3,4,5)
Conduta do servidor avaliado no exercício da
função em relação às leis e normas
disciplinares, o comportamento em relação às
ordens recebidas. O desempenho das
atribuições com honestidade, compostura,
asseio, zelo e ética profissional.
Computar o grau de responsabilidade, o bom
desempenho no exercício de função de direção,
coordenação, supervisão e orientação.
Participação em órgãos de deliberação coletiva,
cargo em comissão ou função de confiança.
(anexar documentos comprobatórios).
Aproveitamento em programas de capacitação
a fim de melhorar o desempenho das
atribuições normais do cargo e para a
realização de tarefas superiores, adquiridas por
intermédio de estudos e da participação em
cursos, palestras, relacionados com as
atribuições do cargo e participação em eventos
promovidos pelo município.
Fases/Etapas Início Final
Divulgação do Calendário Anual de Avaliação de Desempenho
Publicação do Decreto de Avaliação de Desempenho 29/03/2016 01/04/2016
Designação da Comissão Central de Avaliação de
Desempenho e das Comissões Locais de Avaliação de
Desempenho.
Disponibilização do Boletim de Avaliação de Desempenho online
a partir de 1/4/2016
Realização e ciência da Avaliação de Desempenho pelos
servidores
01/04/2016 25/04/2016
Apuração da pontuação pelas Comissões Locais de Avaliação
de Desempenho
01/04/2016 28/04/2016
Protocolo de Recurso da Avaliação de Desempenho junto a
Comissão Local
Protocolo de Recurso da Avaliação de Desempenho junto a
Comissão Central
Julgamento dos recursos pela Comissão Central de Avaliação
de Desempenho
Divulgação do Tempo de serviço no cargo atual até 30/4/2016
Protocolo dos Boletins de Avaliação de Desempenho a
Comissão Central
29/04/2016 06/05/2016
Divulgação da pontuação obtida na Avaliação de Desempenho
pela CCAD
Divulgação do Ato de Promoção até 15/6/2016
ANEXO II – CALENDÁRIO ANUAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 2016
3 dias úteis após a ciência da
avaliação
Encaminhar quando for o caso em
2 dias úteis após ciência pela
Comissão Local.
após recebimento 10 dias úteis
30/05/2016
38
DECRETOS
lotada na Secretaria Municipal de Administração, representante dos servidores
efetivos ocupantes de cargos de nível fundamental;
VI – Rosa Helena Catelan, Fiscal de Tributos Municipais, representante do
Sindicato dos Servidores Municipais – SINSEMD.
Parágrafo único: a Comissão a que se refere o caput do artigo 1º será presidida pela
Diretora de Departamento de Recursos Humanos, Maria Cristina Amorim Mussury
Araújo, da Secretaria Municipal deAdministração.
Art. 2° Ficam constituídas as Comissões Locais de Avaliação de Desempenho, a
que se refere o § 1° do art. 4° do Decreto n° 2.289, de 28 de Março de 2016, dos Órgãos
da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Municipais, que serão
integradas pelos servidores a seguir designados, da seguinte forma:
I – da Procuradoria Geral do Município:
Lourdes Peres Benaduce – Procuradora 2ª Classe, matrícula 81171-2;
Justina Ortega Estigarribia – Procuradora Classe Especial, matrícula 83571-2;
RosanaTinatsu Ono – Procuradora de Classe Especial, matrícula 30451-1.
II – da Secretaria Municipal deAdministração:
Gilvona Cavalcante Micael –Assist. deApoio Institucional, matrícula 114760909-
1;
Lenize Souza de Oliveira –Assist. deApoio Institucional, matrícula 81371-1;
Mirian Yumi Joboji, Gestora de Serviços Organizacionais, matrícula 114763296-
1.
III _ da Secretaria Municipal de Saúde:
Antonia Delvalle Morinigo –Agente de Serviços de Saúde I, matrícula 34061-1
Débora Pelegrini Oliveira – Assistente de Serv. Administrativos, matrícula
114763521-1;
Flavia Claudia Krapiec Jacob de Brito – Profissional de Saúde Pública, matrícula
114764192-1.
IV – da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento:
Kleiton Sinski Barbosa –Assist. de Serv.Administrativos, matrícula114763676-1;
Marilia Jundurian Miyazaki – Gestor de Obras e Projetos, matrícula 86181-1;
Oswaldo Hideyoshi Kaneshiro – Gestor de Obras e Projetos, matrícula 85131-1.
V– da Secretaria Municipal de Fazenda:
Evaldo Fernando dos Santos – Assistente de Serv. Administrativos, matrícula
114763519-1;
Lesllie Emmanuelle Rocha da Silva – Assist. de Serv. Administrativos, matrícula
114765736-1;
Maria Cleir Vieira da Silva – Assistente de Serviços Administrativos, matrícula
45871-1.
VI – da Secretaria Municipal deAgricultura Familiar e Economia Solidária:
Davilene de Souza Borges – Assistente de Apoio Institucional, matrícula 502048-
2;
Luciana Sena de Oliveira – Auxiliar de Serviços Administrativos, matrícula
87281-1;
Rosimar Marques dos Santos – Assistente de Apoio Educacional, matrícula
114760715-1.
VII – da Secretaria Municipal deAssistência Social:
• Cristiane da Rocha Henrique – Auxiliar de Apoio Institucional, matrícula
143121-1;
• Helena de Jesus de Almeida Godoy Matias – Assistente de Apoio Institucional,
matrícula 114764058-2;
• Patricia Macedo Silva Bertelli –Advogada Pública, matrícula 114762644-2.
VIII – da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
Andréa SippertAraújo –Assistente deApoio Institucional, matrícula 82211-1;
Rosana Fátima Ramos Gonçalves – Assist. de Apoio Institucional, matrícula
44841-1;
Rozilene Bertipaglia Gimenes Ferreira – Gestor de Obras e Projetos, matrícula
15491-1.
IX – da Secretaria Municipal de Planejamento:
Heitor Pereira Ramos –Assistente deApoio Institucional, matrícula 131511-1;
Marise Aparecida Bianchi Maciel – Assistente de Serviços Administrativos,
matrícula 77381-1
Rudinei Lopes Magalhães –Técnico de Saúde Pública III, matrícula 501943-1.
X– do Instituto de MeioAmbiente:
Daniela da Silveira Sangalli – Gestor de Obras e Projetos, matrícula 114760681-1;
Helaine Nonato Camilo –Assistente deApoio Institucional, matrícula 114763499-
2;
MarcosAntônio de Brito – Guarda Supervisor, matrícula 48001-1.
XI – da Fundação de Esporte de Dourados:
Christian Wagner da Encarnação – Auxiliar de Serviços Básicos, matrícula
114762941-1;
Jozimar Nunes dos Santos – Assistente de Serviços Administrativos, matrícula
290010-3;
Luciano Brufatto Yamaguti – Assistente de Serviços Administrativos, matrícula
290019-2.
XII – da Secretaria Municipal de Cultura:
Cleide Ferreira do Nascimento Devecchi – Auxiliar de Apoio Institucional,
matrícula 87961-1;
Joziane Santos da Silva – Assistente de Apoio Institucional, matrícula 114761087-
1;
Wanderlei RamosAlves –Auxiliar deApoio Institucional, matrícula 290033-1.
XIII – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável:
Elainne Maria Echague Peres Pereira – Gestor de Serviços Organizacionais,
matrícula 114765836-1;
JoséAlberto Thiry –Assistente deApoio Institucional, matrícula 2641-1;
Rejane Sinaila Delvalle Morinigo –Assist. de Serviços Administrativos, matrícula
114764621-1.
XIV– da Secretaria Municipal de Governo eAssessoria de Comunicação Social:
Janielli Sotolani da Silva Salomão –Assist. de ServiçosAdministrativos, matrícula
81691-1;
Vera Lucia Sarti – Técnico de Saúde Pública III, matrícula 114760410-1;
Onildo Lopes Coelho – Assistente de Serviços Administrativos, matrícula
114765801-1.
XV– do Gabinete do Prefeito:
Cláudio Caldeira Barbosa – Assistente de Serviços Administrativos, matrícula
21951-1;
Luiz Constâncio Pena Moraes –Assistente de Serviços Administrativos, matrícula
82031-1;
Sônia Maria Ferreira – Técnico de Saúde Pública III, matrícula 82381-1.
XVI – da Guarda Municipal:
Ademir Martins – Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 44261-1;
Antonio Nunes de Lima – Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 43781-1;
Crislaine da SilvaAndrade – Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 43811-1;
Elizelda Freitas da Costa – Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 43851-1;
Evaldo Eliandro de Souza – Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 43871-1;
Nilzeli Soares da Silva – Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 44101-1;
Orlean CatellanTeixeira – Guarda Inspetor de 3ª Classe, matrícula 44141-1;
XVII – daAgência Municipal deTransportes eTrânsito de Dourados:
Lucimara da Silva Stroppa – Assistente de Serviços Administrativos, matrícula
82771-1;
Mariana de Souza Neto –Assistente deApoio Institucional, matrícula 114760646-
1;
Sandra Alves Miguel Rolon – Auxiliar de Serviços Especializados, matrícula
87661-1.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçõesemcontrário.
Dourados (MS), 28 de março de 2016.
O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Constituição Municipal de
Dourados;
DECRETO:
CAPÍTULOI -DASDISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos para utilização dos veículos oficiais,
apuração de acidentes envolvendo veículos oficiais e responsabilização dos
condutores por infração à Legislação doTrânsito.
§ 1º Considera-se veículo oficial, para fins deste Decreto, todo aquele de
propriedade do Município.
§ 2º Considera-se condutor, para fins deste Decreto, o servidor que tenha
ingressado no cargo através de concurso, ou aquele que utiliza-se de veículo oficial.
CAPÍTULOII -DAUTILIZAÇÃODOSVEÍCULOSOFICIAIS
Art. 2º Todas as Secretarias e setores Administração que possuem veículos sob sua
responsabilidade, disponibilizarãoumservidor que atuará como “Gestor deVeículos”,
que será responsável pelo cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 3ºTodos os veículos municipais deverão possuir as seguintes planilhas:
I – planilha de controle de quilometragem, onde serão registrados os movimentos
diários dos veículos, contendo as seguintes informações: datas e horários de saída e
chegada, conformeAnexo I ao presente Decreto;
II – planilha de “Check List Veicular”, a ser preenchida mensalmente, contendo
informações gerais sobre as condições dos veículos, conforme Anexo II ao presente
Decreto.
Parágrafo único. Todas as planilhas serão visitadas pelo condutor responsável pelo
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
DECRETO N° 2.291 DE 28 DE MARÇO DE 2016.
“Dispões sobre os procedimentos para utilização dos veículos oficiais.”
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
39
DECRETOS
veículo e entregues ao Gestor de Veículos das Secretarias, que as visitará e remeterá
até o dia 30 de cada mês para a Secretaria deAdministração.
Art. 4º Todos os condutores deverão manter os respectivos veículos oficiais em
bom estado de conservação, zelando por sua limpeza e informando aos Gestores de
Veículos de sua Secretaria, qualquer ocorrência que julgar necessária.
Parágrafo único. Todo condutor é responsável pelo veículo oficial que esteja
utilizando, respondendo pelas multas por infração à Legislação de Trânsito e pelos
danos materiais causados aos veículos e a terceiros.
Art. 5º A Secretaria de Administração é responsável pelo licenciamento de
veículos e a pela manutenção dos mesmos.
CAPÍTULOIII -DOSACIDENTESENVOLVENDOVEÍCULOSOFICIAIS
Art. 6º Todo acidente envolvendo veículo oficial deverá ser imediatamente
comunicado ao Gestor deVeículos.
Art. 7º Ocorrido o acidente, deverá ser providenciada, de imediato, a elaboração do
Boletim de Ocorrência.
§ 1º Elaborado o Boletim de Ocorrência, deverá ser preenchido o Relatório de
Acidentes com Veículos, Anexo III ao presente Decreto, a ser instruído com os
seguintes documentos:
I. relatório do condutor responsável pelo veículo na ocasião do acidente;
II. boletim deAtendimento expedido pela Guarda Municipal;
III. cópia da Planilha de Quilometragem demonstrando a utilização do veículo
naquele dia e horário;
IV. 03 (três) orçamentos de conserto do veículo;
V. assinatura do condutor responsável;
VI. assinatura do Gestor deVeículos;
VII. assinatura do Secretário.
§ 2º Instruído o Relatório de Acidentes com Veículos, o mesmo será enviado à
Secretaria de Administração para instauração de sindicância, visando a apuração dos
fatos.
§ 3ºAabertura de sindicância poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I. quando o servidor assumir a responsabilidade pelo acidente ocorrido,
autorizando os descontos legaisemfolha de pagamento para ressarcimento dos danos;
II. quando o condutor ou proprietário do veículo particular envolvido no acidente
assumir a responsabilidade pelos danos causados, mediante a assinatura de Termo de
Responsabilidade.
Art. 8º O acidente com veículo oficial acarretará ao servidor, se evidenciada sua
responsabilidade, cominação civil, administrativa e, se for o caso, penal.
Parágrafo único. A responsabilidade civil do servidor decorrente de
comportamento revestido de culpa ou dolo, do qual advenha prejuízo à Fazenda
Municipal ou a terceiros, implica na sua obrigação de reparar o dano, inclusive no que
se refere ao valor da franquia.
CAPÍTULO IV – DAS MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE
TRÂNSITO
Art. 9º É de responsabilidade do condutor ou condutor do veículo que der causa à
multa por infração à Legislação deTrânsito, o reembolso de seu valor à Prefeitura.
Art. 10. As notificações recebidas serão enviadas de imediato às Secretarias
Municipais, para que o Gestor, em no máximo três dias úteis, informe à Secretaria de
Administração, o nome e o número da Carteira Nacional de Habilitação do condutor
responsável pelo veículo.
Parágrafo único. Não sendo identificado o condutor, será responsabilizado o
Gestor de Veículos da respectiva Secretaria, ou não havendo Gestor indicado, a
responsabilidade será do Secretário da pasta
Art. 11. Ficará a critério do condutor infrator recorrer da aplicação de multa por
infração á Legislação deTrânsito, junto ao órgão emissor da notificação.
Art. 12. Identificado o condutor, o mesmo será notificado para comparecimento na
Secretaria de Administração e Governo e assinatura do Termo de Autorização para
desconto do valoremfolha de pagamento, conformeAnexo IV ao presente Decreto.
Art. 13. Não sendo autorizado pelo condutor o desconto em folha de pagamento,
serão tomadas as providências legais necessárias ao reembolso do valor aos cofres
públicos.
Art. 14. O Gestor de cada Secretaria deverá manter atualizados os dados e prazos
de validades das Carteiras Nacionais de Habilitação de cada condutor, inclusive
fiscalizando a necessidade de utilização de lentes corretivas.
CAPÍTULOV-DASDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Todos os defeitos apresentados nos veículos deverão ser comunicados por
escrito ao Gestor de Veículos, que tomará as providências necessárias para conserto,
enviando a solicitação à Secretaria deAdministração.
Art. 16. Todos os veículos oficiais serão utilizados, exclusivamente, para a
realização de serviços públicos, sendo vedada sua utilização para fins particulares.
§ 1º Havendo necessidade de utilização de veículo oficial fora do horário de
expediente, o Gestor de Veículos emitirá autorização para utilização do veículo em
horário especial, conforme ANEXO V, o qual deverá ser afixado no lado direito do
parabrisa do veículo.
§ 2º Todos os veículos oficiais deverão permanecer estacionados, fora do horário
de expediente,empátios Municipais.
Art. 17. Ficam dispensadas da autorização para utilização de veículo em horários
especiais, os condutores que exerçam suas atividades em unidades administrativas
que, pela natureza do serviço, não possam sofrer interrupção de continuidade.
Art. 18. As Secretarias Municipais são responsáveis pelo pagamento de
estacionamento de veículos, sempre que houver necessidade de realização de serviços
fora do Município,emlocais que não possuam estacionamento próprio.
Art. 19. Os Servidores Municipais que deixarem de atender as normas
estabelecidas neste Decreto, serão responsabilizados na forma do Estatuto dos
Servidores Municipais.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçõesemcontrário.
Dourados,em28 de março de 2016.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
PLACA NOME TELEFONE
DATA DE
RETIRADA
HORA DE
RETIRADA
ASSINATURA
DATA DE
DEVOLUÇÃO
HORA DE
DEVOLUÇÃO
ASSINATURA OBSERV.
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
____/____/_____ _____:______ ____/____/_____ _____:______
CONTROLE DE ULTILIZAÇÃODE VEÍCULOS
ANEXO – I
CHECK-LIST – Veicular
Nome do motorista
Veículo/Placas
Dia e Horário
Secretaria
(DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO)
ANEXO – II
20 – Condições dos pneus? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
2 – Condições das partes elétricas? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
3 – Condições dos faróis? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
4 – Condição do extintor? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
5 – Verificação da água no radiador? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
6 – Verificação do óleo de freio ? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
7 – Condições dos freios? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
8 – Condições da buzina? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
9 – Condições do estepe? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
10 – Verificação da chave de roda? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
11 – Condições dos cintos de segurança? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
12 – Condições dos retrovisores? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
13 – Condições dos limpadores de pára-brisas? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
14 – Condições das Lanternas? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
15 – Verificação do macaco? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
16 – Condições do nível de água do reserv. pára-brisa? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
17 – Verificação do triângulo? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
18 – Verificação dos documentos? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
20 – Condições dos pneus? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
19 – Verificação dos velocímetros? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
21 – Verificação do relógio de temperatura? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
22 – Verificação do marcador de gasolina? ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo
23 – Documentos do veículo? ( ) Regular ( ) Irregular
LISTAGEM
RELATÓRIO
Favor descrever as não conformidades:
40
DECRETOS
ANEXO III
DECRETO N° 2.292 DE 28 DE MARÇO DE 2016.
Bens Taxa de depreciação Prazo
Relatório deAcidentes comVeículos
Data doAcidente: _______________________________________
Local doAcidente: ______________________________________
Veículo Oficial Envolvido: _________________________________
Motorista responsável pelo veículo: _________________________
Boletim de Ocorrência nº _________________________________
Anexos ao presente a seguinte documentação:
1 – relatório realizado pelo motorista responsável pelo veículo;
2 – cópia do Boletim de Ocorrência;
3 – planilha de quilometragem demonstrando a utilização do veículo naquele dia e
horário;
4 – 03 (três) orçamentos de conserto do veículo;
Dourados, ____________________________
___________________________
motorista responsável
___________________________
assinatura do Gestor deVeículos
___________________________
assinatura do Secretário Municipal
ANEXOIV
AUTORIZAÇÃO
Eu, __________________________________, servidor da Secretaria
______________________________Registro ________, exercendo a função de
Motorista; fico ciente da infração de trânsito -AIT nº _________ e autorizo o desconto
do valor em folha de pagamento, mediante prévio acordo com a Gerência de Recursos
Humanos. Placa doVeículo _______________________.
Data ____/____/____
____________________
Funcionário
ANEXOV
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL EM
HORÁRIOESPECIAL
Autorizo o funcionário, _____________________________, motorista, a utilizar
o veículo oficial Placa _____________, no dia ____________, das ________, para
locomoção ao _________________________________________________, para
realizaçãodoseguinteserviço:____________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
________________________________.
Dourados, ____________________________
_________________________
O PREFEITO MUNICIPALDE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Constituição Municipal de
Dourados, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos e rotinas, além de
disciplinar as atividades de gestão de bens do acervo patrimonial de órgãos e entidades
do Poder Executivo;
CONSIDERANDO as normas de responsabilização objetiva e subjetivas
incidentes sobre a gestão doAcervo Patrimonial supracitado;
Considerando o disposto no parágrafo 3º doArt. 106 da Lei n° 4.320/61, NBCT16-
16.9 e 16.10 e demais legislações pertinentes.
DECRETA:
Art. 1º. Para fins deste Decreto, considera-se:
I. Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade
por uso, ação da natureza ou obsolescência.
II. Amortização é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de
propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou
exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal
ou contratualmente limitado.
III. Exaustão é a redução do valor de investimentos necessários à exploração de
recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis ou de exaurimento
determinado, bem como do valor de ativos corpóreos utilizados no processo de
exploração.
IV. Valor depreciável, amortizável e exaurível é o valor original de um ativo
deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação.
V. Valor residual é o montante líquido que a entidade espera, com razoável
segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos
esperados para sua alienação.
VI. Vida útil econômica é o período de tempo definido ou estimado tecnicamente,
durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros deumativo.
VII. Valor líquido contábil é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma
determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão
acumulada.
VIII. Avaliação Patrimonial é a atribuição de um valor monetário a itens do ativo
ou passivo cuja obtenção decorre de julgamento fundado em consenso entre partes que
a traduza o processo de evidenciação dos atos e fatos da administração pública.
IX. Mensuração é o ato de constatação de valor monetário para itens do ativo ou
passivo, expresso no processo de evidenciação dos atos e fatos da administração,
revelado mediante a aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises
tanto qualitativos quanto quantitativas.
Art. 2º. O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve
ser reconhecido nas variações patrimoniais do exercício durante sua vida útil
econômica.
Art. 3º. O valor residual e a vida útil econômica de um ativo devem ser revisados,
pelo menos, no final de cada exercício; quando as expectativas diferirem das
estimativas anteriores, as alterações devem ser efetuadas.
Art. 4º. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil
econômica deumativo:
I- a capacidade de geração de benefícios futuros;
II- o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III- a obsolescência tecnológica;
IV- os limites legais ou contratuais sobre o uso ou exploração do ativo.
Art. 5º. O ativo começará a ser depreciado quando estiver disponível para uso, ou
seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela
administração. Observa-se que a depreciação cessa quando o ativo é desativado por
baixa de qualquer natureza ou transferência para ativo não circulante mantido para
venda
Art. 6º. O método adotado por esta municipalidade é o de Quotas Constantes ou
Linear.
Parágrafo Único- Este método considera que o valor de um bem ou serviço
decresce a uma taxa constante.Assim, o valor de depreciação no ano t, é dado por:
Dt = P– R/N
Emque: Dt – Depreciação no ano t;
P–Valor inicial (investimento);
R–Valor residual;
N– Período de amortização.
Art. 7º. Será utilizada a Instrução Normativa SRF n° 162 de 31 de Dezembro de
1998.
Art. 8º. Os prazos de vida útil para fins de depreciação dos veículos automotores da
tabela abaixo seguirão os fixados pela IN SRF n o 72/1984:
Tratores 25%ao ano 4 anos
Veículos de passageiros 20%ao ano 5 anos
Veículos de carga 20%ao ano 5 anos
Caminhões fora-de-estrada 25%ao ano 4 anos
Motociclos 25%ao ano 4 anos
Art. 9º. Fica fixadosem5 anos, pela IN SRF n o 4/1985:
I- O prazo de vida útil para fins de depreciação de computadores e periféricos (
hardware ), taxa de20%ao ano;
II- Oprazo mínimo admissível para amortização de custos e despesas de aquisição
e desenvolvimento de logicais ( software ) utilizados em processamento de dados, taxa
de20%ao ano.
Art. 10. Não estão sujeitos ao regime de depreciação:
I- bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades,
“Estabelece regras para a depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e
dos bens permanentes das entidades do Poder Executivo do Município de
Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras Providências.”
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Assinatura do motorista:
Parecer do Técnico do Segurança:
Parecer do chefe diretor:
Parecer do Secretário:
41
DECRETOS
documentos, bens com interesse histórico, bens integradosemcoleções, entre outros;
II- bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos,
considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III- animais que se destinam à exposição e à preservação;
IV- terrenos rurais e urbanos.
Art. 11. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão
deve ser calculada e registrada sobre o novo valor, considerada a vida útil econômica
indicadaemlaudo técnico.
Art. 12. Para efeito da reavaliação será levado em consideração o valor dos bens
pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Art. 13. O procedimento de reavaliação dos bens móveis será realizado por
Comissão nomeada exclusivamente para esse fim e atenderá os prazos estabelecidos
em ato do Prefeito municipal, a qual deverá adotar os seguintes procedimentos
visando a reavaliação dos bens:
I – emitir relatório geral por grupo ou classes de bens, onde constarão todos os bens
móveis, contendo as seguintes informações:
a) Descrição completa dos bens;
b) Data de aquisição dos bens;
c)Valor de aquisição dos bens.
II – estabelecer no relatório do inciso anterior, o tempo de uso de cada bem,
utilizando como base a data de aquisição dos bens;
III- reavaliar os bens por classe e, se julgar necessário, de forma individualizada
utilizando informações do estado de conservação perda de benefícios econômicos e o
valor ora praticado no mercado, que deverá se proceder da seguinte forma:
a) Identificar o preço médio de 03 fornecedores dos bens;
b) Registrar a fonte de informações dos preços de mercado;
c) Se as informações forem colhidas por e-mails, imprimir as mensagens para
serem arquivadas.
Art. 14. O resultado das reavaliações deverão ser publicadas no diário oficial do
município para fins de dar transparência ao serviço público.
Art. 15. Poderá ser utilizado as NBC T 16.9 e 16.10 de forma subsidiaria, para
alcance dos critérios e procedimentos de reavaliação não mencionados por este
decreto.
Art. 16.Adepreciação dos bens imóveis é calculada com base exclusivamente no
valor das construções, que deverá estar segregado do valor dos terrenos.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Dourados – MS, 28 de março de 2016.
Nomeia membro do Conselho Municipal de Educação de Dourados –COMED.
O Prefeito Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições legais que lhe o
confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.156, de
20 de outubro de 1.997;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam nomeados os membros abaixo para comporem o Conselho
Municipal de Educação de Dourados – COMED, representantes da Secretária
Municipal dosTrabalhadoresemEducação de Dourados (SIMTED).
– Educação Infantil:
Sandra Miguel Raidan;
Jorcilei Lima;
Amaiuza Souza Sanches.
– Ensino Fundamental:
Maria Lúcia Correa Rapele Freitas
Sirléia de Fátima Marcomini;
Amaiuza Souza Sanches.
Art. 2º. Este Decreto entraemvigor na data de sua publicação.
Dourados/MS 28 de março de 2016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor
de 2.010.080,06 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
0800 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01 – SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01.26.782.1132.021-339030-MATERIALDECONSUMO 1.255.080,06
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01.12.361.1041.098-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 650.000,00
13.01.12.361.1042.064-339093-INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
5.000,00
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01 – SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01.04.122.1132.029-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
40.000,00
15.01.15.451.1252.023-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 60.000,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
0800 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01.26.782.1132.021-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
1.255.080,06
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01.12.361.1041.023-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 300.000,00
13.01.12.361.1041.023-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 200.000,00
13.01.12.361.1041.098-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 150.000,00
13.01.12.361.1042.064-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
5.000,00
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01.04.122.1261.100-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
40.000,00
15.01.15.451.1252.023-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 60.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 15/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL, 15DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor
de 1.636.410,90 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
0600 -SECRETARIAMUNICIPALDEFAZENDA
06.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEFAZENDA
06.01.04.123.1082.018-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 130.000,00
06.01.04.123.1082.031-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 30.000,00
0800 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01.26.782.1132.021-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
1.100.000,00
1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.01.08.122.5002.061-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 2.300,00
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01.15.451.1252.023-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
374.110,90
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
DECRETO Nº 2.296, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2215 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.016
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2216 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.016
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
42
DECRETOS
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
0600 -SECRETARIAMUNICIPALDEFAZENDA
06.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEFAZENDA
06.01.04.123.1082.018-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
130.000,00
06.01.04.123.1082.031-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
30.000,00
0800 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01.26.782.1132.021-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 1.100.000,00
1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.01.08.243.5002.170-339030-MATERIALDECONSUMO 2.300,00
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01.15.451.1252.023-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 319.110,90
15.01.17.511.1191.075-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 20.000,00
15.01.17.511.1191.076-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 35.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 15/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL, 15DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor
de 66.500,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.02 -FUNDOMUNICIPALDEHABITAÇÃODEINTERESSESOCIAL
15.02.16.482.1171.055-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
31.000,00
15.02.16.482.1172.114-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
11.000,00
15.02.16.482.1172.114-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 24.500,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.02 -FUNDOMUNICIPALDEHABITAÇÃODEINTERESSESOCIAL
15.02.16.482.1171.055-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 24.500,00
15.02.16.482.1172.114-339093-INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
42.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 17/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,17DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar, no valor
de 288.524,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.02 -FUNDOMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.02.08.244.5001.074-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 288.524,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.05 -FUNDOMUNICIPALDEINVESTIMENTOSSOCIAIS
11.05.08.244.5002.059-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 288.524,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 17/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,17DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor
de 1.400.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01.12.365.1041.060-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 1.400.000,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01.12.306.1042.063-339030-MATERIALDECONSUMO 600.000,00
13.01.12.361.1042.064-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
800.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 17/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,17DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor
de 14.493.932,51 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
0800 -SECRETARIAMUN.INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01 -SECRETARIAMUN.INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01.26.782.1132.021-339030-MATERIALDECONSUMO 2.830.160,24
08.01.26.782.1132.021-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
551.772,27
08.01.26.782.1132.021-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 2.277.000,00
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01.12.361.1042.064-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
2.000.000,00
13.01.12.365.1041.025-339030-MATERIALDECONSUMO 500.000,00
13.01.12.365.1041.060-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 220.000,00
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01.15.451.1131.054-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 4.500.000,00
15.01.15.451.1252.023-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 1.600.000,00
2000 -SECRETARIAMUNICIPALDECULTURA
20.01 -SECRETARIAMUNICIPALDECULTURA
20.01.13.392.1182.141-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
15.000,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
0700 -SECRETARIAMUNICIPALDEADMINISTRAÇÃO
07.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEADMINISTRAÇÃO
07.01.04.122.1082.005-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
400.000,00
07.01.04.122.1082.005-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 2.000.000,00
0800 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01 – SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01.04.122.1132.020-339030-MATERIALDECONSUMO 508.880,27
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2219 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2.016
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2220 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2.016
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2221 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2.016
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2225 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.016
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
43
DECRETOS
08.01.04.122.1132.020-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
42.892,00
0900 -SECMUNDEAGRICULTURAFAMILIAREECONSOLIDARIA
09.01 -SECMUNDEAGRICULTURAFAMILIAREECONSOLIDARIA
09.01.20.122.1152.002-339030-MATERIALDECONSUMO 800.000,00
09.01.20.122.1152.002-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
1.630.160,24
09.01.20.122.1152.002-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 2.100.000,00
09.01.20.122.1152.002-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 2.000.000,00
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01.12.306.1042.063-339030-MATERIALDECONSUMO 749.127,10
13.01.12.361.1041.023-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
5.000,00
13.01.12.361.1041.023-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 100.000,00
13.01.12.361.1041.098-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 100.000,00
13.01.12.361.1042.064-339030-MATERIALDECONSUMO 1.191.650,02
13.01.12.361.1042.064-339030-MATERIALDECONSUMO 300.000,00
13.01.12.361.1042.064-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
195.000,00
13.01.12.365.1041.025-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
59.222,88
13.01.12.365.1041.097-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 20.000,00
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01.15.451.1131.054-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 2.277.000,00
2000 -SECRETARIAMUNICIPALDECULTURA
20.01 -SECRETARIAMUNICIPALDECULTURA
20.01.13.392.1182.141-339014-DIÁRIAS – CIVIL 1.000,00
20.01.13.392.1182.141-339030-MATERIALDECONSUMO 9.000,00
20.01.13.392.1182.141-339036-OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS – P
5.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 25/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,25DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor
de 99.800,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.02 -FUNDOMUNICIPALDEHABITAÇÃODEINTERESSESOCIAL
15.02.16.482.1171.055-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 49.800,00
15.02.16.482.1172.114-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
50.000,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.02 -FUNDOMUNICIPALDEHABITAÇÃODEINTERESSESOCIAL
15.02.16.481.1171.088-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 49.800,00
15.02.16.482.1171.055-339035-SERVICOS DE CONSULTORIA
50.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 25/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL, 25DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor
de 64.150,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.02 -FUNDOMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.02.08.244.5002.168-339093-INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
20.150,00
11.02.08.244.5002.169-339048-OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A
PE 44.000,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.02 -FUNDOMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.02.08.244.5002.168-335043-SUBVENÇÕES SOCIAIS 20.150,00
11.02.08.244.5002.168-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
44.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 25/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,25DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor
de 30.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
0300 -PROCURADORIAGERALDOMUNICIPIO
03.02 -FUNDOMUNDEPROTEÇÃOEDEFESADOCONSUMIDOR
03.02.14.422.1082.113-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
30.000,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
0300 -PROCURADORIAGERALDOMUNICIPIO
03.02 -FUNDOMUNDEPROTEÇÃOEDEFESADOCONSUMIDOR
03.02.14.422.1082.113-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 30.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 25/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL, 25DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar, no valor
de 776.045,90 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
0800 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01 -SECRETARIAMUN. INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01.26.782.1132.021-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
699.045,90
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01.12.365.1041.025-339030-MATERIALDECONSUMO 51.000,00
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01.04.122.1132.029-339093-INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
26.000,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
0800 -SECRETARIAMUN.INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01 -SECRETARIAMUN.INFRAESTRUTURAEDESENVOLVIMENTO
08.01.26.782.1132.021-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 474.385,90
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2226 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.016
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2227 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.016
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2228 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.016
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2229 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.016
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
44
DECRETOS
08.01.26.782.1132.021-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 224.660,00
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01.12.361.1042.064-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 51.000,00
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.01.15.451.1131.054-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 26.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 25/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,25DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor
de 84.300,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
1100 -SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.02 -FUNDOMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.02.08.244.5002.168-445042-AUXILIOS 84.300,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
1100 – SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.02 -FUNDOMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL
11.02.08.244.5002.168-335043-SUBVENÇÕES SOCIAIS 84.300,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 25/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,25DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor
de 10.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.02 -FUNDOMUNICIPALDEHABITAÇÃODEINTERESSESOCIAL
15.02.16.482.1171.055-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 10.000,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
1500 -SECRETARIAMUNICIPALDEPLANEJAMENTO
15.02 -FUNDOMUNICIPALDEHABITAÇÃODEINTERESSESOCIAL
15.02.16.482.1172.114-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
10.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 29/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,29DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar, no valor
de 47.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
2200 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO
22.01 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO
22.01.15.452.2002.026-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
47.000,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
2200 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO
22.01 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO
22.01.15.452.2002.026-339030-MATERIALDECONSUMO 47.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 29/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,29DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor
de 200.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
0500 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO
05.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO
05.01.04.122.1082.015-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
7.000,00
0900 -SECMUNDEAGRICULTURAFAMILIAREECONSOLIDARIA
09.01 -SECMUNDEAGRICULTURAFAMILIAREECONSOLIDARIA
09.01.20.122.1152.002-335041-CONTRIBUIÇÕES 85.000,00
1000 -SECMUNDESENVOLVIMENTOECONÔMICOSUSTENTÁVEL
10.01 -SECMUNDESENVOLVIMENTOECONÔMICOSUSTENTÁVEL
10.01.23.122.0112.151-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
20.000,00
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01.12.361.1041.098-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 88.000,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
0500 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO
05.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO
05.01.04.122.1082.015-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 7.000,00
0900 -SECMUNDEAGRICULTURAFAMILIAREECONSOLIDARIA
09.01 -SECMUNDEAGRICULTURAFAMILIAREECONSOLIDARIA
09.01.20.122.1152.001-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 85.000,00
1000 -SECMUNDESENVOLVIMENTOECONÔMICOSUSTENTÁVEL
10.01 -SECMUNDESENVOLVIMENTOECONÔMICOSUSTENTÁVEL
10.01.23.122.0112.151-449051-OBRASEINSTALAÇÕES 10.000,00
10.01.23.122.0112.151-449052-EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMAN 10.000,00
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01.12.365.1041.096-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
88.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 29/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,29DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar, no valor
de 35.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2230 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.016
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2233 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.016
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2234 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.016
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2235 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.016
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2236 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.016
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
45
DECRETOS
2200 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO
22.01 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO
22.01.15.452.2002.026-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
35.000,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
2200 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO
22.01 -AGÊNCIAMUNICIPALDETRANSPORTEETRÂNSITO
22.01.15.452.2002.026-339030-MATERIALDECONSUMO 35.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 29/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,29DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor
de 2.310.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
0500 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO
05.01 – SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO
05.01.04.122.1082.013-319013-OBRIGAÇÕES PATRONAIS 10.000,00
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01.12.365.1041.025-319011-VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS –
500.000,00
13.01.12.365.1041.025-319113-OBRIGAÇÕES PATRONAIS 300.000,00
13.01.12.365.1041.096-319011-VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS –
1.200.000,00
13.01.12.365.1041.096-319113-OBRIGAÇÕES PATRONAIS 300.000,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
0100 -CÂMARAMUNICIPALDEDOURADOS
01.01 -CÂMARAMUNICIPALDEDOURADOS
01.01.01.031.1012.108-319011-VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS –
1.500.000,00
0500 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO
05.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEGOVERNO
05.01.04.122.1082.015-319013-OBRIGAÇÕES PATRONAIS 10.000,00
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.01.12.365.1041.025-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
800.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 29/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,29DEFEVEREIRODE2.016.
Abre Crédito Adicional Suplementar – No Orçamento Programa de 2016,
conforme especificado nos artigos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de DOURADOS e autorização Lei Municipal nº
3960 de 28 de Dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício Crédito Adicional Suplementar no valor
de 500.000,00 para reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.02 -FUNDOMANUTEDESDAEDUBASEVALPROFEDU-FUNDEB
13.02.12.361.1042.074-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
500.000,00
Art. 2º – Para atendimento da Suplementação que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes da anulação parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões)
orçamentária(s):
1300 -SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
13.02 -FUNDOMANUTEDESDAEDUBASEVALPROFEDU-FUNDEB
13.02.12.365.1042.123-339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – P
500.000,00
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 29/02/2016, revogadas as disposiçõesemcontrário.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPAL,29DEFEVEREIRODE2.016.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2237 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.016
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 2238 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.016
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
Republica-se por incorreção
O Diretor Presidente da Agetran, no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas pela Lei nº. 3478 de 15 de setembro de 2011 e pelo Decreto “P” nº. 203 de
31 de março de 2015, com suporte na Lei Municipal nº. 2152 de 10 de setembro de
1997 e Decreto nº. 042 de 18 de fevereiro de 1998.
CONSIDERANDOo descumprimento da Portaria nº. 004/2016/Agetran.
Resolve:
Artigo 1º: Suspender os mototaxistas abaixo relacionados e seus respectivos
auxiliares, caso os tenham, tendo em vista o não atendimento à convocação para a
realização da 1ª vistoria de 2016 nos veículos autorizados, bem como a apresentação
de documentos estabelecidos na Portaria nº. 006/2016/Agetran.
009 IsaqueAlves de Oliveira
086 Reginaldo Barros da Silva
144 José Messias Borges da Silva
318 Janderson Santa Cruz Pinho
Artigo 2º: Os mototaxistas suspensos terão cinco dias úteis, a contar da data da
publicação desta portaria, para comparecer e realizar as vistorias dos veículos e
apresentar os documentos necessários na Agetran, situada na Avenida Marcelino
Pires, 3930, 1º Andar – Terminal Rodoviário Renato Lemes Soares, no período de
segunda à sexta-feira, das 7h30 às 13h30.
Parágrafo Único – O não atendimento a esta determinação legal dentro do prazo
estabelecido poderá acarretar na cassação do alvará de autorização para exploração
dos serviços de mototáxi.
Artigo 3º – Ficam mantidas as demais normas e considerações contidas na Lei nº
2152 de 10 de setembro de 1997 e Decreto nº 042 de 18 de fevereiro de 1998.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Dourados/MS, 29 de março de 2016.
Portaria nº. 007/2016/AGETRAN
Registro Nome
Ahmad Hassan Gebara
Diretor Presidente Agetran
PORTARIAS
RESOLUÇÕES
SINDICÂNCIAADMINISTRATIVA DISCIPLINAR Nº. 03/2015
RESOLUÇÃO Nº 10/GMD/2015
João Vicente Chencarek
Comandante da Guarda Municipal
O Comandante da Guarda Municipal de Dourados/MS, usando do disposto no
artigo 106, II, daLCn.º121, de 31 de dezembro de 2007.
RESOLVE:
Aplicar ao servidor Antônio Nunes de Lima, matrícula 43731-1, lotado na Guarda
Municipal de Dourados, a penalidade de Advertência, por ter infringido o artigo 187
inciso XVII da Lei complementar 107, de 27 de Dezembro de 2006.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Quartel da Guarda Municipal de Dourados, 18 de Dezembro de 2015.
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 46
RESOLUÇÕES
DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 014/2016
Alessandro Lemes Fagundes
Secretário Municipal de Fazenda
AVISO DE SUSPENSÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 011/2016
O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria
Municipal de Fazenda, torna público para conhecimento dos interessados, que
promoverá certame licitatório na modalidade PREGÃO – na forma Presencial –
relativo ao Processo n.º 014/2016/DL/PMD – tendo como objeto o “REGISTRO DE
PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE
LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E DE COPA E COZINHA, OBJETIVANDO
ATENDER AS NECESSIDADES DE DIVERSAS SECRETARIAS DESTA
MUNICIPALIDADE”, a ser processado e julgado em conformidade com o disposto
na Lei Federal n.º 10.520/02, Decreto Municipal n.º 3.447/05, Decreto Municipal n.º
368/09, Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009 e alterações posteriores, com aplicação
subsidiária da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. A sessão pública para o
julgamento do certame ocorrerá às 08h (oito horas), do dia 14/04/2016 (catorze de
abril do ano de dois mil e dezesseis), na sala de reunião do Departamento de Licitação,
localizada no Bloco “F” do Centro Administrativo Municipal, sito na Rua Coronel
Ponciano, n.º 1.700, Parque dos Jequitibás, na cidade de Dourados-MS. O edital
encontra-se disponível para consulta e download no sítio oficial do Município de
Dourados “http://www.dourados.ms.gov.br/index.php/categoria/licitacao”; e,
alternativamente, também poderá ser obtido no Departamento de Licitação, em versão
gravada gratuitamente, mediante a apresentação de mídia removível (CD, DVD, pendrive
ou congênere) ou ainda pelo processo de fotocópia, mediante o ressarcimento da
taxa referente aos custos de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone (0XX67) 3411-7755 e/ou
via e-mail no endereço eletrônico “pregao@dourados.ms.gov.br”.
Dourados-MS, 30 de março de 2016.
O Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria
Municipal de Fazenda, torna público a SUSPENSÃO “sine die” do julgamento
referente ao certame licitatório em epígrafe, relativo ao Processo n.º
104/2016/DL/PMD, tendo como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURAEEVENTUALEXECUÇÃODESERVIÇOS GERAIS PÚBLICOS PARA
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM
DIVERSOS LOCAIS DO MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS”. O referido ato
atende solicitação formalizada através de Comunicação Interna (C.I. n.º 217/2016),
emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, inserida no
respectivo processo licitatório, com vista franqueada aos interessados. Salienta-se
PUBLICAÇÃO POR RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 018/2016/SEMED
Marinisa Kiyomi Mizoguchi
Secretária Municipal de Educação
Robson Fernandes Melo
Diretor Planejamento, Gestão e Finanças
“Dispõe sobre a utilização da certificação digital e da assinatura digital em
certificados de formação continuada oferecida pelo Departamento de Ensino, da
Secretaria Municipal de Educação, correspondentes ao período de 2015 e 2016 e dá
outras providências.”
MARINISA KIYOMI MIZOGUCHI, Secretária Municipal de Educação, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 48, incisos III e IV, da Lei Complementar nº
138/2009…
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a utilização da certificação digital e da assinatura digital em
certificados de formação continuada oferecida pelo Departamento de Ensino, da
Secretaria Municipal de Educação, correspondentes ao período de 2015 e 2016.
Parágrafo único. Os certificados de Formação Continuada expedidos do ano de
2015 e 2016, com a assinatura digital, só terão validade legal se acompanhados da
assinatura, de próprio punho, da Coordenadora de Anos Iniciais, Coordenadora de
Anos Finais e Coordenadora de Educação Infantil.
Art. 2º A validação desses certificados somente surtirá efeitos com a observação
em seus respectivos versos do número desta Resolução e da indicação do número da
edição, página e data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Dourados.
Art. 3º Só terá direito ao referido certificado o professor e funcionário que
obtiverem 75% (setenta e cinco por cento) de presença em todas as formações
oferecidas pelo Departamento de Ensino.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se
as disposiçõesemcontrário.
Gabinete da Secretária Municipal de Educação, 17 de março de 2016.
ORGÃOS COLEGIADOS
JUNTAADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO n. 002/2016
Nádia Delgado Marques
Presidente da Jari/Dourados-MS
Resultado do Julgamento dos Recursos de Infrações
A J u n t a Ad m i n i s t r a t i v a d e Re c u r s o s d e I n f r a ç õ e s –
JARI/AGETRAN/DOURADOS-MS torna público o resultado do julgamento de
recursos de infrações de competência municipal, observando-se:
I)- a especificação dos resultados do julgamento de recursos de infrações é a
constante no quadroemanexo a este edital, utilizando a seguinte legenda:
PROVIDO= ganho de causa;
PROVIDOPARCIALMENTE=recurso foi acatado parcialmente;
NÃOPROVIDOouNÃOCONHECIMENTO= perda de causa;
AO ORGÃO COMPETENTE = quando não for de competência do município de
Dourados-MS.
II)- das decisões da JARI cabe recurso (2ª instância) a ser interposto, no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação ou da notificação da decisão, observando-se:
a)- Da decisão de “NÃO PROVIDO”, o responsável pela infração, caso tenha
interesse, poderá interpor recurso, protocolando junto a JARI/AGETRAN via única
de requerimento dirigindo aoCETRAN/MS;
b)- Da decisão de “PROVIDO”, a AGETRAN poderá interpor recurso junto ao
CETRAN/MS, o que poderá alterar a decisão da JARI, com o restabelecimento das
infrações e multa.
Dourados-MS, 31 de Março de 2016.
EDITAIS
n. Processo n. Placa n. Auto de Infração Resultado
14214/2015 NRM-4816 MS1881822 NÃO PROVIDO
15282/2015 OOG9274 MS1734917 NÃO CONHECIMENTO
15294/2015 EKZ-5092 MS1858178 NÃO PROVIDO
ANEXO AO EDITAL DE PÚBLICAÇÃO n. 002/2016.
15374/2015 NRH-4490 MS1860237 PROVIDO
15475/2015 NDE-7279 TE15012398 PROVIDO
15480/2015 HSY-7118 MS1859671 NÃO PROVIDO
15507/2015 NSA-7150 MS1858899 NÃO PROVIDO
15558/2015 AKB-5832 MS1734364 NÃO CONHECIMENTO
15630/2015 HTM-6722 TE15005413 PROVIDO
15631/2015 HTM-6722 TE15005417 PROVIDO
15632/2015 HTM-6722 TE15005418 PROVIDO
15635/2016 HTV-6649 TE15011785 PROVIDO PARCIALMENTE
15708/2015 HLB-6467 MS1858281 PROVIDO
15772/2015 NRM-5183 TE15012452 NÃO PROVIDO
112/2016 OOG-5496 MS1855596 PROVIDO
163/2016 NRW-4863 TE15008663 NÃO CONHECIMENTO
445/2016 OOG-8681 MS1882344 NÃO PROVIDO
451/2016 HSJ-0482 TE15015032 NÃO PROVIDO
544/2016 OOP-1641 MS1881962 PROVIDO
618/2016 NRH-7578 MS1881927 PROVIDO PARCIALMENTE
625/2016 HSI-7354 MS1860911 PROVIDO
826/2016 HSV-7797 TE15014961 NÃO PROVIDO
883/2016 HTT-3540 MS1860407 PROVIDO PARCIALMENTE
1082/2016 NRF-8684 MS1733922 NÃO CONHECIMENTO
1369/2016 OOG-5517 MS1861820 PROVIDO PARCIALMENTE
1381/2016 OOP-8484 MS1817251 NÃO CONHECIMENTO
1402/2016 NRM-6212 MS1858625 NÃO CONHECIMENTO
1447/2016 HTG-1074 TE15014186 NÃO PROVIDO
1463/2016 OOJ-3594 TE15014087 NÃO PROVIDO
1470/2016 FAN-3941 MS1855899 PROVIDO
1471/2016 FAN-3941 MS1889918 PROVIDO
1472/2016 FAN-3941 MS1856220 PROVIDO
1631/2016 NRL-4182 MS1858769 NÃO CONHECIMENTO
1648/2016 HRG-9735 TE15014295 NÃO PROVIDO
1803/2016 NJA-0365 MS1889646 NÃO CONHECIMENTO
1828/2016 HRY-6137 TE15013005 NÃO CONHECIMENTO
2077/2016 OOG5705 TE15015674 PROVIDO PARCIALMENTE
LICITAÇÕES
47
LICITAÇÕES
que, tão logo haja posicionamento acerca da retomada, esta será comunicada por meio
de publicação na Imprensa Oficial.
Dourados-MS, 30 de março de 2016.
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no inciso VI, do art. 43, da Lei Federal n° 8.666/93 e
inciso XXII, do art. 4º, da Lei Federal 10.520/02, processado o Pregão Presencial em
epígrafe, dentro das normas da legislação em vigor e após as devidas informações
fornecidas pelo Pregoeiro, bem como a análise pela Procuradoria Geral do Município
daAta da Sessão e demais documentos que compõe o Processo n° 011/2016/DL/PMD,
cujo objeto trata do REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO EM GERAL (MARMITEX),
OBJETIVANDO ATENDER DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE, resolve HOMOLOGAR o processo licitatório, para que dele provenham
seus efeitos legais, em favor da proponente conforme segue: VENCEDORA E
ADJUDICATÁRIA A PROPONENTE: PANIFICADORA E RESTAURANTE
AVENIDALTDA- EPP, no item 01, pelo valor global de R$ 512.000,00 (quinhentos e
doze mil reais).
Dourados (MS), 23 de março de 2016.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA DE DOURADOS, no uso das
atribuições legais que lhes confere o artigo 48, inciso III, da Lei Complementar
Municipal n.° 138 de 02 de Janeiro de 2009,
RATIFICA, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93, o contido no processo de
inexigibilidade de licitação n. 006/2016 que objetiva a contratação com VIAÇÃO
DOURADOS LTDA, CNPJ 06.246.061/0001-10, com fundamento no artigo 25,
caput, da Lei 8.666/93.
Publique-se.
Dourados-MS,em28 de março de 2016.
Alessandro Lemes Fagundes
Secretário Municipal de Fazenda
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2016
Murilo Zauith
Prefeito
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Carlos Fábio Selhorst dos Santos
Secretário Municipal de Cultura
DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
EXTRATOS
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180
EXTRATODO2°TERMOADITIVOAOCONTRATONº 096/2014/DL/PMD
EXTRATO DAATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2016
REPUBLICAPORINCORREÇÃO
ONDE LÊ: EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO
CONTRATONº 243/2015/DL/PMD.
LÊ-SE: EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO
CONTRATONº 243/2015/DL/PMD.
PARTES:
Município de Dourados
Financial Construtora Industrial Ltda
PROCESSO: Concorrência Pública nº 008/2013
OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo de vigência contratual
inicialmente estabelecido por mais 12 (doze) meses, com vencimento previsto em
30/03/2017 e o contrato originário, sofrerá acréscimo havendo alteração e
reprogramação nos quantitativos dos itens: 4.1.2,4. 1.3,4. 1.4,4. 1.5 e 4.1.6 com
acréscimos; nos itens: 4.1.1.e 4.1.7 com redução, nos itens demais itens serão
acrescido com valores idênticos ao contrato inicialmente.
FUNDAMENTAÇÃOLEGAL:
Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores.
Dourados/MS, 28 de Março de 2015.
Secretaria Municipal de Fazenda.
PARTES:
Município de Dourados/MS.
COMPROMITENTESFORNECEDORES:
I.A.CAMPAGNAJUNIOR&CIALTDA.
Valor Total: R$ 110.294,19 (cento e dez mil duzentos e noventa e quatro reais e
dezenove centavos).
RIZOCOMÉRCIOESERVIÇOS – EIRELI
Valor Total: R$ 559.756,75 (quinhentos e cinquenta e nove mil setecentos e
cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
PLASMEDIC – COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA USO MÉDICO E
LABORATORIALLTDA- EPP
ValorTotal: R$ 24.610,00 (vinte e quatro mil seiscentos e dez reais).
C. L. R.COMERCIALDEMATERIAIS PARALIMPEZAEIRELI – ME.
ValorTotal: R$ 3.406,00 (três mil quatrocentos e seis reais).
FRONTALCOMERCIALEIRELI
ValorTotal: R$ 8.212,60 (oito mil duzentos e doze reais e sessenta centavos)
PROCESSO: Pregão Presencial nº 089/2015.
OBJETO: Futura e eventual aquisição de material de copa/cozinha, material de
limpeza e produtos de higienização.
FUNDAMENTAÇÃOLEGAL:
Lei Federal 10.520/02, Decreto Municipal nº 3.447/05, subsidiariamente pela Lei
n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores.
DOTAÇÃOORÇAMENTARIA:
As despesas decorrentes da contratação dos objetos da presenteAta de Registro de
Preços correrão a cargo dos Órgãos ou Entidades Usuários daAta, cujos Programas
deTrabalho e Elementos de Despesas constarão nas respectivas notas de empenho,
contrato ou documento equivalente.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados da data de publicação de seu extrato na
Imprensa Oficial.
DATADEASSINATURA: 30 de março de 2016.
Secretaria Municipal de Fazenda.
CONTRATADA:
Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda.
PROCESSONº: 218/2015/DL/PMD.
MODALIDADE:Pregão Presencial nº 061/2015.
OBJETO: Faz-se necessário alterar as Atividades Orçamentárias do Fundo
Municipal deAssistência Social.
FUNDAMENTAÇÃOLEGAL:
Lei n. º 8.666/93 eAlterações Posteriores.
Dourados/MS, 10 de março de 2016.
Secretaria Municipal de Fazenda
FUNDAÇÕES/EDITAIS – FUNSAUD
Nº de
Inscrição
Nome do Candidato Função
30 NATIELE AMANDA VASQUES DOS SANTOS SILVA
TÉCNICO EM
LABORATÓRIO
INDEFERIDO
Conforme Edital nº 001/PSSP/FUNSAUD/2016 de 14 de março de 2016, em seu Anexo I – Tabela
de Funções, que consta como requisito: Curso Técnico em Laboratório ou experiência comprovada
como Técnico em Laboratório pelo período mínimo de 06 meses, como requisitos mínimos. Nesse
sentido o curso de Graduação foi computado como formação necessária, tendo em vista que a
candidata não apresentou outros documentos exigidos.
46 DANIELLE DA SILVA CANHETE
TÉCNICO EM
LABORATÓRIO
DEFERIDO
No item formação profissional faz jús a 03 pontos conforme dispõe o item 5.3 quadro B item 1 do
edital 001/PSSP/FUNSAUD/2016
Dourados/MS, 30 de Março de 2016
A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados – FUNSAUD, por meio de seu Diretor Presidente, no uso de suas atribuições legais, torna público para os fins propostos o RESULTADO DO RECURSO
referente ao Processo Seletivo Simplificado Público, que se destina a seleção de candidatos para a contratação temporária visando o preenchimento de vagas nas funções constantes no 001/FUNSAUD
de 14/03/2016, conforme abaixo especificado.
Edital nº 003/FUNSAUD de 30 de Março de 2016
FABIO JOSÉ JUDACEWSKI
DIRETOR PRESIDENTE DA FUNSAUD
IDENTIFICAÇÃO
Resultado Motivação
48
FUNDAÇÕES/EDITAIS – FUNSAUD
EDITAL N° 02/2016/CMD/MS.
INDICA A COMISSÃO JULGADORA DO 1° PRÊMIO JAGUARIBE DE
FOTOGRAFIA– CRIADOATRAVÉS DO DECRETO LEGISLATIVO N° 820,
DE01DEJUNHODE2015,EDÁOUTRASPROVIDÊNCIAS.
Ver. Cirilo Ramão Ruis Cardoso
Vice-Presidente
Ver. Dirceu Aparecido Longhi
1º Secretário
Ver. Pedro Alves de Lima
2º Secretário
1.COMISSÃOJULGADORA.
1.1. Ficam indicados para compor a Comissão Julgadora do 1º Prêmio Jaguaribe de
Fotografia:
1.1.1. Rubens Luis Ure Filho, representando aUEMS;
1.1.2. Lana Guedes, representando aUNIGRAN;
1.1.3. Luis Carlos Luciano, representando o SINJORGRAN;
1.1.4. PauloAjax Rolin, representando as agências de publicidade;
1.1.5. Érika Batista Stefanello, servidora da Câmara Municipal de Dourados;
1.1.6. BrunoAugusto da Silva, representando os agentes de cultura de Dourados;
1.1.7. Leão Cardoso da Silva, fotógrafo profissional.
1.2. Havendo impugnação aos nomes acima, esta deverá ser apresentada no prazo
de 3 dias contados da publicação deste edital.
2. PRAZOS.
2.1. Considerando a prorrogação do prazo para inscrições havido em
novembro/2015 e janeiro/2016, os prazos para julgamento e divulgação da premiação
seguirão os mesmos parâmetros daqueles definidos no edital de abertura do concurso.
2.2.Acontagem dos prazos far-se-á em dias corridos, considerando a data final de
publicação do edital de abertura, a data para julgamento das fotografias, os prazos
recursais e a data para publicação dos resultados:
2.2.1. Prazo para julgamento das fotografias será 13/04/2016;
2.2.2. Prazo para apresentação de recursos será 72 horas contados a partir da
divulgação do resultado no Diário Oficial do Município;
2.2.3. Publicação dos resultados finais será de 72 horas após o julgamento dos
recursos pela Comissão;
Câmara Municipal de Dourados, 29 de março de 2016.
Ver. Idenor Machado
Presidente
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
I – Homologar, na forma do Anexo I, o resultado final do Processo Seletivo.
Dourados/MS, 30 de Março de 2016.
Nº de Inscrição Nome do Candidato Função Total Resultado Posição PNE
53 ABADIA APARECIDA GONÇALVES DE MORAES Técnico de Laboratório 97 APROVADO 1º NÃO
40 ANDREIA BORGHETTI FALLEIROS Técnico de Laboratório 94 APROVADO 2º NÃO
52 ROSELI RIBEIRO DA SILVA Técnico de Laboratório 93 APROVADO 3º NÃO
27 SHIRLEY FRANCISCA ROCHA DE CASTRO Técnico de Laboratório 90 APROVADO 4º NÃO
18 FLAVIA BARBOSA VIEIRA Técnico de Laboratório 90 APROVADO 5º NÃO
54 LINDAURA MESSIAS DOS SANTOS Técnico de Laboratório 90 APROVADO 6º NÃO
17 FABIANA MICHELE DE AGUIAR PIRES Técnico de Laboratório 90 APROVADO 7º NÃO
33 DANIELA DOS SANTOS RITTER DA SILVA Técnico de Laboratório 90 APROVADO 8º NÃO
16 TÂNIA DIAS BORGES Técnico de Laboratório 86 APROVADO 9º NÃO
42 DANIELE FABIANA FREITAS Técnico de Laboratório 82 APROVADO 10º NÃO
36 ELLEDIANE PEREIRA DA SILVA Técnico de Laboratório 75 APROVADO 11º NÃO
46 DANIELLE DA SILVA CANHETE Técnico de Laboratório 71 APROVADO 12º NÃO
12 ALESANDRA GOMES DA SILVA PARAIZO Técnico de Laboratório 60 APROVADO 13º NÃO
47 FAGNER ISNARDI CABREIRA Técnico de Laboratório 58 APROVADO 14º NÃO
22 LIVIA DE OLIVEIRA CAMPOS LEITE Técnico de Laboratório 53 APROVADO 15º NÃO
28 MARLI DA SILVA MENDES Técnico de Laboratório 37 APROVADO 16º NÃO
13 MAIRA ROSELY SELVIN DE AZAMBUJA Técnico de Laboratório 34 APROVADO 17º NÃO
15 GABRIÉLA FINOTO CAVALHEIRO Técnico de Laboratório 34 APROVADO 18º NÃO
43 LUCIANE PEREIRA MARQUES Técnico de Laboratório 30 APROVADO 19º NÃO
35 ALINE DOMINGOS Técnico de Laboratório 30 APROVADO 20º NÃO
24 NICELE BRITO PIMENTEL Técnico de Laboratório 30 APROVADO 21º NÃO
39 SHANTTELY TAUANE DE LIMA VASCONCELOS Técnico de Laboratório 30 APROVADO 22º NÃO
30 NATIELE AMANDA VASQUES DOS SANTOS SILVA Técnico de Laboratório 30 APROVADO 23º NÃO
20 ROSINETE LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Técnico de Laboratório 18 APROVADO 24º NÃO
44 ADILA JULIANE BATISTA WALEVEIN FERREIRA Técnico de Laboratório 18 APROVADO 25º NÃO
41 PAULA MIRELLA GOMES BARBOSA Técnico de Laboratório 7 APROVADO 26º NÃO
50 ALYNE DA SILVA RODRIGUES Técnico de Laboratório 3 APROVADO 27º NÃO
29 CECILIA DE ALMEIDA Técnico de Laboratório 0 ELIMINADA NÃO
Edital nº 004/FUNSAUD de 30 de Março de 2016
O Presidente da FUNSAUD, no uso de suas atribuições e considerando o Edital 001/FUNSAUD/2016 publicado em Diário Oficial nº 4.170 de 15/03/2016 de abertura do
Processo Seletivo Simplificado Público.
Fabio José Judacewski
Diretor Presidente da FUNSAUD
ANEXO I
Resolve:
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
EDITALDEAUDIÊNCIAPÚBLICA“DIREITOSHUMANOS,DIREITOÀ
MORADIAERENDABÁSICADECIDADANIA”.
Dirceu Aparecido Longhi
Vereador – PT
O Vereador Dirceu Aparecido Longhi, faz saber que será realizada Audiência
Pública no dia 08 de abril de 2016 (sexta-feira), em conformidade com Requerimento
protocolado sob o n° 175/2016, e aprovado pelos Vereadores, a partir das 18h30min,
no Plenário da Câmara Municipal de Dourados, sito àAvenida Marcelino Pires, 3495,
com o tema: Direitos Humanos, Direito à Moradia e Renda Básica de Cidadania”.
Dourados, 23 de março de 2016.
EDITAL
RESOLUÇÃO – CMS
EXTRATO – PREVID
RESOLUÇÃO Nº. 004/2016
16 de março de 2016
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
DOURADOS, ATRAVÉS DE SUA REPRESENTANTE LEGAL, NO USO DE
SUASATRIBUIÇÕESLEGAIS,
Berenice de Oliveira Machado Souza
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Homologo, nos termos do art. 10 da Lei Municipal 2212, de 23/11/1998
(incluída pela Lei Municipal 2870, de 11 de julho de 2006).
Dr. Sebastião Nogueira Faria
Secretário Municipal de Saúde
Considerando o cumprimento do Decreto 4.238, de 15 de maio de 2007 que versa
sobre a composição dos Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde de Dourados-MS;
Considerando a não composição de Conselhos Gestores em algumas Unidades de
Saúde, na data de 10 de novembro de 2015;
Considerando os termos do oficio 0186/2016/10PJ/DOS, expedido do
Procedimento Preparatório 045/2015 – Cidadania;
RESOLVE:
Art. 1º CONVOCAR eleição complementar para formação do Conselho Gestor
nas Unidades de Saúde (2015-2017), com início dos trabalhos até à realização das
eleições, de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta resolução;
Art. 2ºCONVOCARainda, os (as) Presidente e/ou Representantes de bairros, para
que em forma de colaboração, possamos dar cumprimento aos termos do oficio
0186/2016, expedido do Procedimento Preparatório 045/2015 – Cidadania, em curso
perante a 10ª. Promotoria de Justiça desta Comarca, ressaltando que a divulgação
deverá ser precedida de 02 (dois) meses da data da eleição do Conselho Gestor, a
realizar-se exemplificativamente da seguinte forma:
I – Visitas nas Unidades a ser realizadas novas eleições, divulgando a importância
do Conselho Gestor para o efetivo funcionamento da Unidade, junto a funcionários e
usuários;
II – Distribuição de cartazes e panfletos informativos;
III – Orientar osAgentes Comunitários de Saúde para que divulguem à população a
importância da participação nas eleições do Conselho Gestor;
IV – Estabelecer contato com os representantes de bairros para que os mesmos
auxiliem na mobilização dos moradores, conforme solicitado pelo Promotor de
Justiçaemreunião de 03.09.2015;
V – Divulgar através das mídias sociais a realização das eleições e importância da
composição do Conselho Gestor (ex.: rádio, sites locais, jornal de circulação local,
redes sociais como facebook e similares).
Art. 3º AFIXAR os cartazes de divulgação das inscrições e eleição do Conselho
Gestor, no mural da Unidade e/ouemlocal visível, a fim de dar publicidade.
Art. 4ºCOMPOSIÇÃO -OConselho Gestor será composto por 08 (oito) membros
efetivos e respectivos suplentes:
I – 04 (quatro) representantes do segmento dos Usuários do SUS;
II – 02 (dois) representantes do segmento dos Trabalhadores em Saúde da Unidade
de Saúde:
a)Aescolha será realizada por eleição ou consenso;
III – 02 (dois) representantes do segmento dos Gestores da Unidade, sendo:
a)O(a) Coordenador (a) da Unidade de Saúde;
b)Um(a) servidor (a) com cargo de nível superior.
Parágrafo único.Aparticipação da sociedade na formação do Conselho Gestor na
Unidade será de forma autônoma e voluntária, entretanto, sem remuneração, de
caráter consultivo/propositivo, tendo como finalidade atuar na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde.
Art. 5ºA(S) INSCRIÇÃO (ÕES) deverá (ao) ocorrer em cada Unidade de Saúde,
entre os dias 30 e 31/05/2016 e nos dias 01 a 10.06.2016, em formulário próprio
disponível na Unidade, em horário de atendimento administrativo de cada Unidade,
com afixação no mural, da lista de inscritos (as) regulares;
Art. 6ºAELEIÇÃOacontecerá no dia 14 de junho de 2016, das 07h30 às 17h.
Art. 7ºAAPURAÇÃO dos votos, serão contabilizadas em cada Unidade, a cargo
da Comissão Eleitoral de cada Unidade, com posterior encaminhamento em até 72
(setenta e duas) horas úteis, após as eleições, e protocolo junto à Secretaria Executiva
do Conselho Municipal de Saúde, à Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 222 – Jardim
Caramuru, nesta, tendo como ponto de referência:Transbordo.
Art. 8ºAATAdeverá conter basicamente:
I – Data, local do evento, endereço, nome e sobrenome, sem abreviaturas,
manuscrito de forma legível, ou digitados em doc.word, fonte 12, espaçamento
simples, constando o número de votos apurados (válidos e nulos).
II – Será disponibizado, modelo de formulário de lista de presença, lançamento
final dos votos, devendo constar o nome completo dos fiscais eleitorais, assinatura
e/ou rubrica;
Art. 9º AS URNAS serão disponibilizadas em tempo hábil, sob orientação da
Secretaria Executiva/Comissão de Acompanhamento de Conselhos Gestores,
formada por membros deste Colegiado, tudo de acordo com a Resolução 007/2015
(Diário Oficial 4.015, de 23.06.2015, página 13), devendo ser verificadas e lacradas,
na presença da Comissão Eleitoral de cada Unidade, sem prejuízo de eventual
participação de representantes da sociedade, com conseqüente assinatura e reabertura,
somente no dia das eleições mediante testemunhas/Comissão Eleitoral de cada
Unidade.
Art. 10. Eventuais dúvidas e/ou omissões, poderão ser dirimidas/sanadas, junto à
Secretaria Executiva/Comissão de Acompanhamento de Conselhos Gestores, pelos
t e l e f o n e s : 3411.7145 – 8468.7721 e / o u a i n d a p e l o e – m a i l :
cmsdouradosms@hotmail.com
Art. 11. Esta resolução entraráemvigor a partir de sua publicação, para que surta os
efeitos legais e necessários.
49
AUTOPOSTOPIT STOPLTDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio
Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença de Instalação (LI) e
Licença de Operação – (LO), para atividade de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES, localizada na Rua/Av. Presidente Vargas, nº 1.460 – Centro – no
município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental.
DIMAQ CAMPOTRAT DOURADOS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, torna
Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de
Dourados (MS), a Renovação da Licença Ambiental Simplificada – (RLS) para
atividade Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos Automotores,
localizada na Rua/Av. Marcelino Pires, nº 6.687 – Jardim Brasilia – no município de
Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental.
MARIA INEZ REAMI MARCUCCI – ME, torna Público que requereu do
Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença
Ambiental de Operação – LO, para atividade de Comércio Varejista de Materiais de
Construção, localizada na Rua/Av. Monte Alegre, nº 4.635 – Bairro Vila Mari, no
município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental.
OXISOLDA COMÉRCIO DE GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, torna
Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de
Dourados (MS), a Licença Operação – LO, para atividade de, comercio atacadista de
gases industriais e hospitalares, comercio varejista de equipamentos para solda,
serviço de manutenção e reparação de equipamentos de solda, transporte rodoviário de
produtos perigosos, localizada na Rua Tatsuo Suekane 182 – Parque dos Jequitibás, no
município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental.
OXISOLDA COMÉRCIO DE GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, torna
Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de
Dourados (MS), a Licença Prévia – LP, Licença Instalação – LI, para atividade de,
comercio atacadista de gases industriais e hospitalares, comercio varejista de
equipamentos para solda, serviço de manutenção e reparação de equipamentos de
solda, transporte rodoviário de produtos perigosos, localizada na Rua Tatsuo Suekane
182 – Parque dos Jequitibás, no município de Dourados (MS). Não foi determinado
Estudo de ImpactoAmbiental.
SANTA LUZIA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, torna Público que requereu
do Instituto de MeioAmbiente de Dourados –IMAMde Dourados (MS), a Renovação
de Licença de Instalação (LI), para atividade de salões comerciais para comércio
varejista, localizada naAvenida Marcelino Pires, 4119, Fundos, Jardim Caramuru, no
município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de ImpactoAmbiental.
VALERIANO & FIGUEIREDO S/S, torna Público que requereu do Instituto de
MeioAmbiente de Dourados –IMAMde Dourados (MS), a LICENÇAAMBIENTAL
SIMPLIFICADA, para atividade de atividade de serviços de complementação
diagnostica e terapeutica, localizada na Rua Monte Alegre, nº1560, sala 05, Vila
Progresso, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto
Ambiental.
Diário Oficial – ANO XVII – Nº 4.180 DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2016
EDITAIS – LICENÇA AMBIENTAL
EXTRATO DE PROCESSO
LAERCIO ARRUDA
Diretor Presidente
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de
Dourados – PreviD;
CONSIDERANDO o contido no Processo de Dispensa de Licitação nº.
003/2016/PREVID, bem como o disposto no artigo 24, inciso II da Lei Federal nº.
8.666/93 e suas alterações;
Fica dispensado de licitação, o pagamento de inscrição para dois servidores, para
participação em curso de controle de almoxarifado e gestão patrimonial, para atender
as necessidades do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de
Dourados – PreviD, de acordo com o processo nº 004/2016 – Dispensa de Licitação nº.
003/2016/PREVID.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso II da Lei Federal nº. 8.666/93 e
Alterações Posteriores.
DOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA:
07.00 – Secretaria Municipal deAdministração
07.02 – Instituto de Previdência Social dos Servidores do Mun. De Dourados
09.272.124 – Implantar o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
2.075 – Manutenção dasAtividades do IPSSD
33.90.39.00 – Outros serviços de Pessoa Jurídica
33.90.39.47 – Cursos, Capacitações eTreinamentos
Fonte 103000 Ficha 483
ValorTotal: R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos Reais).