Edição 4469 – 07/06/2017 – Suplementar

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DECRETO Nº 351 DE 30 DE MAIO DE 2017. “Designa servidor para responder pelo Departamento de Finanças e Planejamento da Fundação de Esportes de Dourados.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 66, da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1º. Fica designado o servidor Rodrigo Navarro de Mattos, para responder pelo Departamento de Finanças e Planejamento da Fundação de Esportes de Dourados. Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 255 de 18 de abril de 2017, com efeitos retroativos à 18 de maio de 2017. Dourados (MS), 30 de maio de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município DECRETO Nº 358, DE 05 DE JUNHO DE 2017. “Substitui membro da Comissão Especial para realização de Chamada Pública” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1º. Fica designado o servidor Sidiclei Roque Deparis, para atuar na Comissão Especial para realização, análise e julgamento, bem como os demais atos da Chamada Pública para realização dos procedimentos de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, visando atender as Escolas Municipais Indígenas e Centros de Educação Infantil, em substituição ao Pablo André Crespan; Parágrafo único: A servidora Vera Lucia Gonçalves de Oliveira atuará como Presidente da presente comissão. Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 05 de junho de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município DECRETO Nº 363 DE 05 DE JUNHO DE 2017 “Dispõe sobre a nomeação da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Dourados – CMMA-PME e Equipe Técnica e dá outras providências.” A prefeita Municipal de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, no ato da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Constituição Municipal de Dourados: Considerando a Lei Federal 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e ainda, considerando o artigo 1º da Lei Municipal 3.904/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação – PME. D E C R E T A: Art. 1º. Fica instituída a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação – CMMA/PME, com a finalidade de orientar e coordenar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação. Art. 2º. A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação – CMMA-PME será constituída pelos seguintes membros: I – Representante da Secretaria Municipal de Educação (SEMED): Ivanete Alves Nunes II - Representante da Secretaria de Educação do Estado (SED): Antonio Marcos Lescano de Oliveira III - Representante da Câmara Municipal de Dourados: Vereador Sérgio Nogueira IV - Representante do Conselho Municipal Educação de Dourados – (COMED): Deborah Salette Fernandes Cruz V - Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação – (SIMTED): Luciene Martins F. Rocha VI - Representante da Associação de Pais e Mestres: Angela Nogueira VII - Representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - (UEMS): Andreia Militão VIII - Representante da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD): Maria Alice de Miranda Aranda IX - Representante da Universidade da Grande Dourados (UNIGRAN): Elizabete Velter Borges §1º A servidora Ivanete Alves Nunes exercerá a função de Coordenadora Geral da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação; §2º A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação - CMMA-PME, ainda contará com um membro representante do Fórum Municipal de Educação-FME, assim que for criado. Art. 3º. A Equipe Técnica será constituída pelos membros a seguir: I - Representante da Secretaria Municipal de Educação (SEMED): Sandra Maria de Lima II - Representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Básica e de Valorização dos Profissionais em Educação (FUNDEB): Cristina Fátima Pires Ávila Santana III - Representante da Procuradoria Geral do Município - (PGM): Luciane Fernandes Mendes IV – Representante da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação - SEMED: Cleberson Lopes dos Santos V – Representante do Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Educação - SEMED: Sidiclei Roque Deparis VI - Representante da Supervisão Técnica da Secretaria Municipal de Educação - SEMED: Mariza Rodrigues Boeira Valdivino Aparecida Silva de Figueiredo Art. 4º. A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação tem por competência: I. monitorar e avaliar os resultados da educação em âmbito Municipal, com base em fontes de pesquisa oficiais, tais como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o Censo Escolar, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), entre outros; II. analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e cumprimento das metas; III. divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações do cumprimento das metas e estratégias deste PME nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e outros meios de divulgação que a CMMA entender necessário. Art. 5º. São atribuições da Equipe Técnica: I - subsidiar a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação - CMMA/PME, fornecendo informações e dados atualizados, oriundos de fontes oficiais em todo o processo de Monitoramento e Avaliação do Plano; II - juntamente com a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, elaborar e apresentar relatórios de monitoramento anualmente e das avaliações a cada 02 anos. Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 2.520 de 15 de julho de 2016. Dourados (MS), 05 de junho de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2017 Dispõe sobre a montagem de balancetes da prefeitura municipal e de seus fundos e demais órgãos da administração indireta e dá outras providências. O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Dourados, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando: • que a Resolução TCE-MS nº 54, de 14 de dezembro de 2016 estabelece em seu art. 32 que os balancetes físicos deverão ser mantidos junto aos arquivos dos jurisdicionados e disponibilizados para consulta do TCE/MS quando necessário; • que a citada Resolução não relaciona quais documentos devem compor os balancetes mensais, e a Instrução Normativa TC/MS Nº 35/2014, que relacionava os documentos foi revogada; • a necessidade de disciplinar quais documentos devem compor os balancetes mensais da Prefeitura Municipal e seus fundos, autarquias, fundações, institutos e demais órgãos da administração indireta: R E S O L V E: Art. 1º Fica determinado que os balancetes mensais da Prefeitura Municipal, dos Fundo e demais órgãos da administração indireta deverão ser elaborados mensalmente e impressos com os documentos constantes no art. 2º desta Instrução, devidamente assinados pelos ordenadores de despesas e pelos contadores respectivos. Art. 2º Os balancetes mensais Prefeitura Municipal, dos Fundo e demais órgãos da administração indireta deverão ser impressos e arquivados com os seguintes documentos: I. Ficha de Informação Secundária – Órgão, Ordenador de Despesa, Encarregado do Setor Financeiro e Encarregado do Setor Contábil; II. Balancete financeiro, conforme modelo do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº. 4.320/64; III. Balancete de verificação do sistema financeiro; IV. Balancete orçamentário, conforme modelo do Balanço Orçamentário – Anexo 12 da Lei nº. 4.320/64; V. Balancete de verificação do sistema orçamentário; VI. Demonstrativo analítico das ocorrências mensais relativas aos repasses concedidos; VII. Demonstrativo analítico das ocorrências mensais relativas aos repasses recebidos; VIII. Comparativo da receita orçada com a arrecadada, conforme Anexo 10 da Lei nº. 4.320/64; IX. Comparativo da despesa autorizada com a realizada, conforme Anexo 11 da Lei nº. 4.320/64; X. Demonstrativo analítico das ocorrências mensais relativas às receitas e despesas extra orçamentárias; XI. Exemplar dos atos de abertura de créditos adicionais ou de remanejamento; XII. Exemplar das leis autorizativa dos créditos adicionais, exceto quando autorizado na LOA; XIII. Relação das despesas empenhadas, liquidadas, pagas e a pagar no mês, em ordem sequencial de número de empenho, discriminando a classificação funcional programática, as respectivas dotações, os valores, as datas e os beneficiários; XIV. Relação dos empenhos anulados no exercício, em ordem sequencial de número de empenhos, discriminando a classificação funcional programática, as respectivas dotações, valores, datas, beneficiários; XV. Justificativa da anulação dos empenhos; XVI. Relação dos restos a pagar pagos no mês, em ordem sequencial de número de empenho/ano, discriminando a classificação funcional programática, as respectivas dotações, os valores, as datas e os beneficiários; XVII. Demonstrativo analítico das ocorrências mensais relativas às contribuições previdenciárias ao regime próprio; XVIII. Demonstrativo analítico das ocorrências mensais relativas às contribuições previdenciárias ao regime geral de previdência social; XIX. Extratos bancários e respectivas conciliações mensais, nessa ordem; XX. Demonstrativo analítico das contas bancárias. Art. 3º Os balancetes mensais deverão ser elaborados, impressos e assinados até trinta dias após o encerramento de cada mês. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2017. JOÃO FAVA NETO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
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