Edição 4487 – 05/07/2017

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DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 ANO XIX / Nº 4.487 DOURADOS, MS PODER EXECUTIVO LEIS QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 14 PÁGINAS Prefeita ............................................................................................................................Délia Godoy Razuk.........................................................3411-7664 Vice-Prefeito....................................................................................................................Marisvaldo Zeuli.............................................................3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados.....................................Carlos Fábio Selhorst.....................................................3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social...................................................Sérgio Henrique Pereira Martins De Araújo...............3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial..................................................................Elizabeth Rocha Salomão...............................................3411-7626 Chefe de Gabinete...........................................................................................................Linda Darle Pacheco Valente........................................3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados.............................................................................Janio Cesar da Silva Amaro...........................................3411-7702 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados.............Roberto Djalma Barros..................................................3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados.............................................................Renan Robles Hadykian.................................................3411-7731 Guarda Municipal..........................................................................................................Silvio Reginaldo Peres Costa .........................................3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados..................................................................Fabio Luis da Silva...........................................................3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd.....Antonio Marcos Marques...............................................3427-4040 Procuradoria Geral do Município................................................................................Lourdes Peres Benaduce................................................3411-7761 Secretaria Municipal de Administração..................................................................... Elaine Terezinha Boschetti Trota..................................3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar ...........................................................Landmark Ferreira Rios.................................................3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social.................................................................Ledi Ferla..........................................................................3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura.................................................................................. Gil de Medeiros Esper.....................................................3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ...................................... ....Rose Ane Vieira.............................................................. 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação...............................................................................Denize Portolann de Moura Martins ..........................3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda.................................................................................João Fava Neto.................................................................3411-7722 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica............................................Patricia Henriette Forni Donzelli Bulcão de Lima......3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas................................. ...................................Tahan Sales Mustafa.........................................................3411-7788 Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.........................................................José Elias Moreira.............................................................3411-7112 Secretaria Municipal de Saúde.....................................................................................Renato Oliveira Garcez Vidigal......................................3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.................................................................Joaquim Soares.................................................................3424-3358 Prefeitura Municipal de Dourados - Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7652 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 331 DE 03 DE JULHO DE 2017. “Disciplina no âmbito de competência municipal o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, conforme os arts. 146, inciso III, alínea “d”, 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito de competência municipal, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, conforme os arts. 146, inciso III, alínea “d”, 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP aqueles assim definidos pela Lei Complementar nº 123, de 2006. § 2º O MEI é modalidade de microempresa. § 3º Ressalvado o disposto na LC 123/2006, Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do município, deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. § 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – âmbito local – limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; II – âmbito regional – limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 5º É admissível a adoção de outro critério de definição de âmbito local ou regional, justificadamente em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos desta Lei. § 6º Para os fins desta Lei, em relação às contratações públicas, serão beneficiados pelo tratamento diferenciado o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituados na Lei nº 11.326/2006, desde que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município de Dourados e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. CAPÍTULO II Da Inscrição, Alteração e da Baixa Seção I – Disposições Gerais Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa observarão a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários, empresas e sociedades, devendo: I – articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades da União e dos Estados; II – compatibilizar e integrar procedimentos, em conjunto, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário; III – assegurar a entrada única de dados cadastrais e de documentos e o respectivo processamento, preferencialmente pela Internet; IV – observar as diretrizes e adotar os procedimentos, processos e instrumentos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, na Lei nº 11.598, de 2007 e nos atos normativos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). § 1º O registro, alteração e baixa do MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 obedecerá ao trâmite especial disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócio. § 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, ao alvará, licença, cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, ao agricultor familiar, definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o artesão. Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades, no âmbito de suas atribuições, manterão à disposição dos usuários, de forma presencial e pela Internet, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do ato pretendido. Parágrafo único: As pesquisas prévias referidas no caput deverão bastar para que DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.487 02 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 o usuário seja informado: I – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da abertura, alteração, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais exigências de formalização, correspondentes renovações ou atualizações, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; Art. 4º Os requisitos, procedimentos, processos e instrumentos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades serão simplificados, racionalizados e uniformizados, no âmbito de suas competências, assim como deverão incorporar, gradualmente, automação intensiva, alta interatividade e integração aos demais órgãos e entidades da União e dos Estados. § 1º Administração Pública Municipal indicará todas as exigências necessárias para os atos administrativos, preferencialmente pela Internet, de modo a evitar sucessivas diligências. § 2º O exame das solicitações será realizado de forma unificada, abordando a regularidade de todos os elementos do pedido. § 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco incompatível com esse procedimento. § 4º Na ausência de classificação do risco, de que trata o Art. 6º § 3º da LC 123/2006, aplica-se a classificação de risco prevista pelo CGSIM. Art. 5º As solicitações de licenças e autorizações de funcionamento para as atividades classificadas como de baixo risco serão apresentadas e processadas exclusivamente por meio de sítio na rede mundial dos computadores, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia de exigências por declarações do titular ou responsável, sem a necessidade de atendimento presencial e apresentação de documentos. Art. 6º Para fins de licenças e autorizações de funcionamento das atividades classificadas como de baixo risco, só poderão ser exigidas do requerente a prestação de informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da sua atividade econômica, sendo vedado, especialmente e sem prejuízo de outras, a comprovação de: I – titularidade ou posse do imóvel no qual se exercerá a atividade; II – regularidade da edificação; III – inexistência de débito com as fazendas municipal, estadual ou federal; IV – licenças ou autorizações de competência de órgãos estaduais ou federais, exceto quando forem expedidas em conjunto. Art. 7º Observadas as legislações municipais urbanística e ambiental, será concedida licença ou autorização de funcionamento para as microempresas e empresas de pequeno porte: I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou; II – em residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade: a) não gere grande circulação de pessoas; b) tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos imóveis; c) tenha anuência do condomínio, no caso de edifício destinado à habitação coletiva. Parágrafo único. As atividades não residenciais desempenhadas por MEI são dispensadas da obrigatoriedade de obtenção da licença de funcionamento, observado o disposto em regulamento. Art. 8º Não será exigida licença ou autorização de funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em residência do titular ou sócio, na hipótese de exercício exclusivo da atividade fora da sede, em domicílio. Art. 9º A Administração Pública Municipal deverá concluir as medidas necessárias para a utilização dos sistemas de integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, a que se refere a Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, em até de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. Parágrafo único: durante o prazo indicado no caput deve ser obervado o disposto no art.15 desta Lei Complementar. Art. 10 Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades: I – quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de abertura, alteração ou baixa. Parágrafo único. É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal exigir informações e documentos que estejam em suas bases de dados ou disponíveis na Internet. Art. 11 O cadastro e os registros administrativos municipais passam a utilizar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, de que trata a Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. Seção II – Da Consulta Prévia Art. 12 A solicitação de Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município serão precedidas de consulta prévia nos termos da legislação municipal. § 1º Antes da inscrição municipal, os interessados poderão efetuar consulta prévia, através de requerimento enviado pela rede mundial de computadores ou protocolados na Prefeitura, onde deverá constar: I - o endereço completo de seu interesse; II - a atividade desejada e os códigos de atividades econômicas previstas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). § 2º Na consulta prévia para a elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração o Município informará ao usuário: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da licença de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; III - após a consulta prévia, o formulário de aprovação, ficará disponibilizado no site do município, pelo período de 30 (trinta) dias. § 3º Para todo e qualquer estabelecimento haverá uma inscrição distinta. Art. 13 O preenchimento do formulário da consulta prévia de que trata o artigo anterior será feito por meio eletrônico, via internet, e de forma presencial junto ao órgão municipal competente. Art. 14 O órgão Municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando a compatibilidade do local com a atividade solicitada. Art. 15 Enquanto o Poder Executivo Municipal não implantar, individual ou conjuntamente com a REDESIMPLES, sistema informatizado que agilize os procedimentos e a consulta prévia, o formulário de consulta será protocolado na Prefeitura. Seção III – Do Alvará de Funcionamento Art. 16 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem Alvará de Licença e Funcionamento, o qual atestará as condições do exercício de atividades dependentes de concessão, permissão, ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de postura, observado o seguinte: I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido na legislação pertinente, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro; II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeita à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante recolhimento da respectiva taxa. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigente no Município; II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Licença e Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 2º Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não sendo emitida a licença ou laudo de exigência, ambiental e/ou sanitário, no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitida, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, observados o prazos da legislação municipal. § 3º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomo não estabelecido, não estão abrangidos por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. § 4º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização. § 5º Será exigida renovação de licença do Alvará de Licença e Funcionamento sempre que ocorrer alteração de endereço. § 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo CGSIM. Art. 17 Fica o Poder Executivo responsável a tomar todas as providências necessárias para integração a REDESIMPLES – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, a fim de desburocra LEIS DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.487 03 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 LEIS tizar os procedimentos para a abertura, alteração e baixa de empresa. Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise. Art. 18 Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, vistoria no estabelecimento visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do alvará definitivo, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório do Microempreendedor terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Ciência de Responsabilidade de que tratam os artigos 8º, 9º e 10, da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009 e atualizações posteriores que venham a complementar ou substituir a resolução em vigor. Art. 19 Para a conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Licença e Funcionamento deverá o contribuinte, antes de expirado o prazo de validade do Alvará de Funcionamento Provisório, apresentar na repartição competente cópia dos documentos exigidos pela legislação vigente. § 1º Depois de satisfeitas as exigências regulamentares, será concedido, sempre a título precário, o Alvará de Licença e Funcionamento, contendo as características essências, de sua inscrição, que deverá ficar afixado no estabelecimento licenciado, em local visível. § 2º A Administração Pública Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam em conformidade com a legislação municipal. § 3º Para a concessão de Alvará de Funcionamento de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em residência, será dispensada a apresentação de habite-se. § 4º Será concedido alvará para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ainda que o imóvel se localize em área desprovida de regularização fundiária. § 5º Nos imóveis residenciais com Alvará de funcionamento para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o Imposto Predial e Territorial Urbano permanecerá residencial. § 6º A concessão de Alvará de Funcionamento observará as condições da Lei do Uso e Ocupação do Solo para o exercício da atividade pretendida. Art. 20 O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando: I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III – ocorrer reincidência de infração às posturas municipais; IV – for constatada irregularidade não passível de regularização; V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licenças de localização e funcionamento. Art. 21 O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando: I – for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Parágrafo único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações federal, estadual e municipal pertinente. Art. 22 A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular do Órgão ou Secretaria vinculados à legislação infringida. Art. 23 O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório, no resguardo do interesse público. Art. 24 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura Municipal, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Licença e Funcionamento, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada. Art. 25 No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a baixa independe da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de baixa. CAPÍTULO III – Do Comitê Gestor Municipal Art. 26 Para gerir o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos seus aspectos não tributário, fica instituído o Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual. Art. 27 Compete ao Comitê Gestor Municipal as seguintes atribuições: I – formular a política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual; II - propor a revisão da legislação municipal sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte, de acordo com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas respectivas atualizações; III – propor e coordenar a elaboração de estudos técnicos, oficinas e encontros para discussão dos temas relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte; IV - propor e coordenar a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, assim como a esta Lei Complementar; V - propor a realização de campanhas de divulgação e informações sobre os temas do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, principalmente em relação à formalização do Microempreendedor Individual (MEI); VI - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários ao registro e à legalização de empresas; VII - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, no que se refere ao registro e à legalização de empresas; VIII - supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento de expedição de licenças de funcionamentos; IX - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e de baixo risco, para fins de licenciamento; X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; XI – poderá elaborar o seu regimento interno, em complementação ao disposto nesta Lei, submetendo-o à aprovação do Prefeito; XII – fiscalizar a aplicação desta Lei referente às Compras Públicas. § 1º O Comitê Gestor Municipal tem função consultiva, fiscalizadora e de coordenação, dependendo suas deliberações de aprovação do Secretário Municipal de Governo. § 2º O Comitê Gestor Municipal é vinculado à Secretaria Municipal de Governo. Art. 28 O Comitê Gestor Municipal é composto de treze membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos: I - um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na qualidade de Presidente; II - um membro da Secretaria Municipal de Obras Públicas; III – um membro da Secretaria Municipal de Fazenda; IV – um membro da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; V – um membro do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Dourados – SESCON – Grande Dourados; VI – um empresário do Câmara de Dirigentes Lojistas de Dourados; VII – um empresário da Associação Comercial de Dourados; VIII – um membro do Corpo de Bombeiros de Dourados; IX – um advogado da Comissão de Direito Empresarial e Tributário da Seccional da OAB de Dourados/MS; X – um membro do IMAM; XI – um membro da Secretaria Municipal de Planejamento; XII – dois membros indicados pela Câmara Municipal de Vereadores. §1º Os membros mencionados nos incisos I a XII do caput deste artigo serão indicados pelos órgãos, entidades e segmentos que representam para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. § 2º Deverá ser indicado também pelos órgãos, entidades e segmentos mencionados no parágrafo anterior, um membro que servirá como suplemente na hipótese de faltas e impedimentos dos titulares. § 3º No caso de membros do Comitê Gestor Municipal que forem integrantes de órgãos públicos na condição de ocupantes de cargos comissionados, a exoneração implicará a extinção do mandato. § 4º A participação no Comitê Gestor Municipal, assim como nos seus grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 29 O Comitê Gestor Municipal se reunirá, em sessão ordinária, uma vez por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente pelo Presidente, hipótese em que os membros do Comitê serão cientificados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, restringindo a sessão extraordinária à apreciação do objeto da convocação. § 1º As decisões do Comitê Gestor Municipal serão tomadas pela maioria absoluta de votos de seus membros, necessitando da presença de pelo menos dez para ocorrência da sessão. § 2º O membro do Comitê Gestor Municipal que faltar, injustificadamente, a duas sessões, será destituído convocando-se o seu suplente para ocupar a vaga, notificando o órgão, entidade ou segmento do qual o destituído faça parte, para que tenham ciência e indiquem outro suplente. § 3º Serão nomeados pelo Presidente do Comitê, dentre os membros, o Vice-Presidente e Secretário. § 4º Caberá ao Secretário lavrar as atas das reuniões que será assinada por todos os presentes. CAPÍTULO IV Dos tributos Seção I – Da recepção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Empresas e Empresas de Pequena Porte – Simples Nacional Art. 30 Fica recepcionado no Município de Dourados-MS, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – na forma instituída pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Art. 31 A Administração Tributária Municipal é competente para editar normas DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.487 04 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 LEIS regulamentadoras que forem necessárias para gerir o cumprimento das diretrizes tributárias estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN e por esta Lei Complementar. Seção II – Da Adesão ao Simples Nacional Art. 32 O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Recolhimento de Imposto devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas respectivas alterações, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo, desconto, ou qualquer outro tipo de benefício fiscal previsto na legislação municipal em vigor com relação ao ISSQN e será tributado pelas alíquotas previstas nos Anexos III a V da referida Lei Complementar Federal. Seção III – Do termo de indeferimento pelo Simples Nacional Art. 33 Constatado impedimento para ingresso da ME ou EPP no Simples Nacional, Administração Tributária Municipal expedirá termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional. Art. 34 O município observará as vedações de ingresso no Simples Nacional previstas na legislação federal, sendo consideradas irregularidades impeditivas ao ingresso no Simples Nacional as pendências fiscais ou cadastrais que o optante possua com relação ao município de Dourados. § 1º Consideram-se pendências fiscais ou cadastrais o descumprimento de quaisquer obrigações tributárias acessórias ou principais estabelecidas na legislação tributária do município. § 2º Toda ME ou EPP optante pelo Simples Nacional com estabelecimento ou domicílio tributário no município de Dourados, deve possuir inscrição ativa no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, salvo quando, encerradas as atividades do estabelecimento filial domiciliado em Dourados, o mesmo constar com inscrição encerrada ou baixada no CAE e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Art. 35 A ciência do termo de indeferimento ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Dourados. § 1º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte no Departamento de Administração Tributária e Fiscal, da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que for publicado o edital. § 2º O contribuinte que não concordar com o indeferimento poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação do edital, mediante defesa escrita alegando toda matéria que entender útil, juntando os documentos probatórios das razões apresentadas. § 3º Torna-se irretratável o indeferimento não impugnado no prazo estabelecido no parágrafo anterior. § 4º A impugnação contra o indeferimento da opção será encaminhada para análise da autoridade de primeira instância, que poderá deferir, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias e ordenará a produção de outras que entender necessárias, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para que umas e outras sejam produzidas. § 5º A impugnação intempestiva será indeferida, através de despacho, pela autoridade julgadora de primeira instância a quem for dirigida. § 6º Concluída a fase probatória, a autoridade julgadora de primeira instância proferirá decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias, considerando a procedência ou a improcedência da impugnação contra o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, definindo expressamente os seus efeitos. § 7º O sujeito passivo será notificado da decisão, mediante assinatura no próprio processo, ou por via postal registrada, acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de divulgação do Município. § 8º Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário, pelo impugnante, ao Conselho de Recursos Fiscais, que poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância. § 9º O sujeito passivo, que aceitar expressa ou tacitamente a decisão de primeira instância, não poderá recorrer, operando-se a coisa julgada administrativa, conforme a decisão de Primeira Instância. § 10 Recebido o recurso, o Conselho de Recursos Fiscais proferirá decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, considerando a procedência ou a improcedência do mesmo, definindo expressamente os seus efeitos. § 11 O sujeito passivo será notificado da decisão de segunda instância, na forma do § 7º. § 12 Da decisão de segunda instância não caberá mais recurso, operando-se a coisa julgada administrativa. Art. 36 A impugnação apresentada contra o município ou qualquer outro ente federativo não suspende a exigibilidade do ISSQN, o qual deverá ser normalmente recolhido mediante guia de recolhimento própria do município, podendo o contribuinte pleitear ulterior restituição ou compensação dos valores recolhidos caso tenha sua opção pelo Simples Nacional deferida com efeitos retroativos e tenha efetuado o recolhimento dos tributos e contribuições do período na forma estabelecida pelo CGSN. Seção IV - Dos optantes impedidos de recolher o ISS na forma do Simples Nacional Art. 37 Na hipótese do Estado de Mato Grosso do Sul optar e, consequentemente, o município de Dourados adotar sublimite de faixa de receita, conforme disposto no inciso I ou II do caput do art. 19 e no art. 20 da Lei Complementar no 123/2006, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que ultrapassarem o respectivo limite de receita bruta anual estão automaticamente impedidas de recolher o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso. § 1º Caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o valor correspondente ao resultado do número de meses em funcionamento no período multiplicado por um doze avos do valor limite adotado pelo município de Dourados, o estabelecimento da ME ou EPP localizado no município incorrerá no impedimento de que trata o caput deste artigo, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. § 2º A exclusão de que trata o parágrafo anterior não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido no parágrafo, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão a partir do ano-calendário subsquente. § 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, ficam impedidos de recolher o ISS na forma do Simples Nacional, já no ano de ingresso nesse Regime, os estabelecimentos das ME e EPP localizados no município, cuja receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o valor correspondente ao resultado do número de meses em funcionamento no período multiplicado por um doze avos do valor limite adotado pelo município de Dourados. § 4º Na hipótese de impedimento prevista no § 1º, com efeitos retroativos ao início das atividades, a ME ou EPP ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença do imposto, devido em conformidade com a legislação tributária municipal, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. § 5º A ME ou EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ISS na forma desse regime, em função de adoção de sublimite pelo município de Dourados, terá o estabelecimento localizado nesse município sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos da sua opção. Art. 38 Os sujeitos passivos impedidos de recolher o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do período em que se processarem os efeitos do impedimento, devem recolher o imposto mediante guia de recolhimento do município, conforme alíquota e base de cálculo estabelecidas na legislação tributária do município. Seção V – Do valor fixo do ISS Art. 39 A autoridade fiscal tributária do município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido por ME, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e conforme definido pelo CGSN. Art. 40 O sujeito passivo que não concordar com o valor fixo estabelecido para recolhimento do ISSQN poderá apresentar impugnação contra o lançamento, na forma prevista na Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003. Art. 41 A tributação por valor fixo mensal do ISSQN vigorará por todo anocalendário, observado o limite estabelecido pelo CGSN. Art. 42 A ME tributada por valor fixo mensal de ISSQN, não está dispensada da emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração, inclusive o cumprimento de todas as obrigações acessórias. Art. 43 A Administração Tributária Municipal poderá encerrar, a tributação por valor fixo do ISSQN, passando a ME a recolher o ISSQN conforme sua receita com serviços a partir do exercício seguinte ao do ato de encerramento. Seção VI – Da tributação dos escritórios de serviços contábeis Art. 44 Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISS relativo aos serviços prestados enquadrados no subitem 17.18 da lista de serviços constante no Anexo I da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003, por valor fixo por profissional, na forma do art. 250, § 8º, da mesma lei, mediante guia de recolhimento própria do município, mesmo quando não se tratar de sociedade simples nos termos do art. 231 da referida lei. § 1o Na hipótese da pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo prestar serviços tributáveis pelo ISS, não enquadrados no subitem 17.18, a receita bruta relativa a tais serviços deverá ser segregada para recolhimento do respectivo ISS, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional. § 2º Ao escritório de serviços contábeis considerado sociedade de profissionais na forma dos artigos 231 e 250, § 14, da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003, que, nos termos do art. 250, § 8o a 11, da referida lei, tenha efetuado o requerimento para tributação por ISSQN fixo por profissional manterá essa forma de tributação mesmo que excluído do Simples Nacional. Seção VII – Do Regime de Retenção na Fonte Art. 45 O ingresso da ME ou EPP no Simples Nacional não a exime de efetuar ou se submeter à retenção do ISSQN na fonte conforme estabelecido na legislação tributária municipal ou federal. § 1º Não caberá a retenção na fonte de ISSQN relativo a serviços prestados por contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do município de Dourados, optantes ou não pelo Simples Nacional, que comprovem ser tributados: I - por regime de estimativa da base de cálculo do ISSQN; II - por valor fixo do ISSQN, independentemente da receita com serviços auferida; III - por valor fixo por profissional habilitado, ressalvados os serviços prestados tributados pelo ISSQN que não sejam inerentes à profissão regulamentada que fundamenta e permite essa forma de tributação ao profissional-contribuinte; § 2º O prestador de serviços estabelecido em outro município sujeita-se à retenção do ISSQN devido no município de Dourados, no termos do art. 237 da Lei Complementar no 71, de 29 de dezembro de 2003, mesmo que tributado por valor fixo do ISSQN no município de localização do estabelecimento. § 3º O não recolhimento do valor do imposto retido no prazo previsto na legislação, caracteriza apropriação indébita, ficando sujeito à ação penal cabível. § 4º Aplica-se o disposto no § 1º à regra geral de retenção na fonte prevista no art. DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.487 05 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 LEIS 245, I, da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003. Art. 46 Ficam dispensados de efetuar a retenção na fonte prevista no art. 245, I, da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003, os empresários individuais de que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar Federal no 123/2006. Seção VIII – Das Obrigações Acessórias Art. 47 Os MEI, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão cumprir as obrigações acessórias e fiscais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas regulamentações do CGSN, bem como na legislação municipal vigente. § 1º Exceto no caso de ressalva explícita, o ingresso de MEI, ME ou EPP no Simples Nacional não os exime de cumprir as obrigações tributárias acessórias estabelecidas de forma geral na legislação tributária municipal. § 2º Ficam mantidas as obrigações tributárias relativas à escrita e à documentação fiscal impostas aos prestadores de serviços pessoas jurídicas, mesmo que optantes pelo Simples Nacional e tributados por valor fixo do ISSQN. Art. 48 A Administração Tributária Municipal poderá exigir do MEI a apresentação de informações relacionadas com as suas atividades na forma e prazo a serem definidos na legislação. Seção IX – Do Termo de Exclusão do Simples Nacional Art. 49 A ciência do termo de exclusão do Simples Nacional expedido pelo município de Dourados dar-se-á na forma do art. 370 da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003. § 1º O contribuinte poderá apresentar impugnação ao termo de exclusão do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento ou da data de publicação do edital, mediante defesa escrita alegando toda matéria que entender útil, juntando os documentos probatórios das razões apresentadas. § 2º Torna-se efetiva a exclusão não impugnada no prazo estabelecido no parágrafo anterior. § 3º O contencioso da exclusão do Simples Nacional segue os mesmos trâmites estabelecidos para o contencioso do indeferimento da opção pelo Simples Nacional. Art. 50 A impugnação apresentada contra exclusão do Simples Nacional, ante o município ou qualquer outro ente federativo não suspende a exigibilidade do ISSQN cujo cálculo e recolhimento deverão ser efetuados em conformidade com disposto no art. 32 da Lei Complementar Federal nº 123/ 2006, cabendo, quando devida, ulterior restituição ou compensação dos valores recolhidos. Seção X – Da Forma de Arrecadação e Requerimentos de Expedição de Certidões Art. 51 A arrecadação de todos os tributos e preços públicos existentes ou que venham a ser criados, será realizado por meio de documento único de arrecadação, de emissão eletrônica, passível de pagamento pelos meios próprios do sistema bancário, sem prejuízo da instituição de Nota Fiscal Eletrônica de ISSQN e Guia de Recolhimento do ISSQN. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal disponibilizarão requerimento eletrônico e emissão eletrônica de certidões negativas de débito, no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei. Art. 52 Não incidirá nenhuma taxa de expediente no requerimento e expedição de: I - inscrição, alteração e encerramento de empresas; II - autorização de impressão de nota fiscal e autorização de emissão de nota fiscal eletrônica; III – certidão de débitos; IV - quaisquer certidões, formulários e documentos que estejam disponíveis na Internet. Seção XI – Da Notificação Eletrônica Art. 53 A Administração Tributária Municipal poderá utilizar-se de meios eletrônicos para notificar ou intimar sujeitos passivos, conforme disposto na legislação tributária. CAPÍTULO V – Da Fiscalização Orientadora Art. 54 A fiscalização municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo, obrigações tributárias acessórias, sanitário, ambiental e de segurança relativos às ME e EPP deverá ter natureza prioritariamente orientadora. § 1º O auto de infração apenas poderá ser lavrado em segunda visita, após a orientação do empresário, exceto quando o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência. I – a segunda visita consiste na ação com o objetivo de verificar a regularidade do estabelecimento, orientando o empreendedor desta Lei, e, posteriormente, caso não seja sanada a irregularidade, aplicação de penalidade. II – a segunda visita será feita em período não superior a 30 (trinta) dias e nunca inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da primeira visita; III – o prazo mencionado no inciso I poderá ser modificado pelo fiscal, desde que seja proporcional e fundamentado, conforme a gravidade da infração, respeitando-se o limite máximo de 60 (sessenta) dias e o mínimo de 5 (cinco) dias; IV – quando forem necessários trâmite legais, demais procedimentos formais ou materiais, os quais demandem tempo superior ao estipulado nos incisos II e III, o prazo para a regularização será o desses procedimentos ou trâmites, desde que devidamente comprovado pelo empreendedor desta Lei. V – a reincidência citada no § 1º é a nova prática da mesma infração em um período de 12 (doze) meses. § 2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de notificação, com a descrição do necessário para sanar as irregularidades verificadas na primeira visita. § 3º Encerrado o prazo para a regularização e, após a segunda visita, não ter se constatado a correção das irregularidades, o fiscal lavrará auto de infração, aplicandose a penalidade cabível, sem prejuízo das outras sanções dispostas na legislação municipal, estadual e federal. CAPÍTULO VI Das Compras Públicas Art. 55 Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão conceder tratamento diferenciado em compras públicas para ME e EPP, na forma desta Lei. § 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput deverão elaborar e divulgar planos anuais de compras e contratações públicas. § 2º Os planos anuais de compras e contratações públicas deverão conter, no mínimo, especificação básica, estimativa de consumo e cronograma de fornecimento dos bens a serem adquiridos em cada ano, prevendo o tratamento diferenciado para ME e EPP, na forma desta Lei. § 3º A divulgação do plano anual de compras e contratações públicas deverá ocorrer até o dia 1º de março de cada ano, prevendo as compras e contratações até fevereiro do ano subsequente. § 4º A elaboração do plano anual de compras será obrigatória apenas no ano de 2019. Art. 56 Para a ampliação da participação das ME e EPP nas contratações públicas, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão regras com objetivo de: I - instituir cadastro, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as ME e EPP, classificadas por categorias conforme sua especialização, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as ME e EPP; e III - evitar, na definição do objeto da contratação, a utilização de especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das ME e EPP. Parágrafo único. As atividades de que tratam os incisos do caput serão supervisionadas, controladas e mantidas pela Prefeitura Municipal com o auxílio dos órgãos competentes para a disciplina e gestão dos cadastros de fornecedores de materiais e serviços. Art. 57 As ME e EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar apenas o comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Parágrafo único. A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei Nacional nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, sendo definitiva após o julgamento dos eventuais recursos. Art. 58 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for notificado para assinatura do contrato, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela Administração Pública Municipal quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados. § 3º Não havendo regularização da documentação, no prazo fixado para a regularização, ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação. Art. 59 Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação à ME e EPP. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que a oferta apresentada por ME ou EPP seja igual ou até 15% (quinze por cento) superior à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o percentual estabelecido no § 1º será de até 10% (dez por cento) superior ao melhor preço. § 3º O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por ME ou EPP. § 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, a ME ou EPP melhor classificada será convocada para, caso haja interesse, apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - na hipótese de não contratação da ME ou EPP na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos valores apresentados por ME e EPP em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.487 06 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 LEIS § 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4o quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como na fase de lances própria ao pregão em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a ME ou EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, por item, em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, conforme previsto no instrumento convocatório. Art. 60 Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nos itens de contratações com valores de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valores estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou lote de licitação que deve ser considerado como um único item. Art. 61 Nas licitações para fornecimento de serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes deverão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de ME ou EPP, determinando que: I - a ME ou a EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; II - no momento da contratação deverá ser apresentada a documentação de regularidade previdenciária da ME e EPP subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 2º do art. 64; III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; IV - a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - ME ou EPP; II - consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Nacional nº 8.666, 21 de junho de 1993; III - consórcio composto parcialmente por ME ou EPP com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas, bem como que a subcontratação recaia sobre parcela ou produto de maior relevância técnica ou valor significativo da contratação. § 4º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo serão definidas no instrumento convocatório. § 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas. Art. 62 Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP devendo-se, em cada caso: I - definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos municípios que compõem as circunscrições nas quais se subdivide o órgão responsável pela licitação; II - permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das ME ou EPP na totalidade do objeto. § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre as cotas. Art. 63 Não se aplica o disposto nos arts. 66 a 68, quando: I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 64 Os órgãos ou entidades contratantes poderão, nas contratações diretas fundadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de ME e EPP, desde que vantajosa a contratação. Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar preço superior ao valor estabelecido como referência. Art. 65 A identificação das ME ou EPP na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances. Art. 66 O valor adquirido de micro e pequenas empresas não poderá ser inferior a 30% (vinte por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 67 A Administração Pública Municipal poderá, estabelecer prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local, até o limite de 15% (quinze por cento) do melhor preço válido, ou, sediadas regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local, sejam iguais ou até 15% (quinze por cento) superiores ao menor preço, ou, sediadas regionalmente, sejam iguais ou superiores até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. § 2º No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será dada prioridade à empresa sediada no local para a apresentar, primeiramente, a melhor oferta. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se a equivalência ocorrer entre microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local, isto é, local versus local, ou regionalmente versus regionalmente, haverá sorteio. § 4º Nas licitações a que se refere o art. 68, a prioridade de contratação será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte. § 5º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada no local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente. § 6º Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666/93, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666/93. § 7º A aplicação do benefício previsto neste artigo e dos percentuais adotados deverá ser motivada, levando-se em consideração os custos, a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. CAPÍTULO VII Dos critérios e práticas para as contratações sustentáveis Art. 68 A Administração Pública Municipal deverá adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme disposto no art. 3º da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, regulamentado pelo Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, e alterações posteriores. Art. 69 Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 74 desta Lei serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada. Art. 70 São diretrizes de sustentabilidade, entre outras: I - menor impacto sobre os recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II - preferência para matérias, tecnologias e matérias-primas de origem local; III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV - maior geração de empregos; V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. Art. 71 A Administração Pública Municipal poderá exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Art. 72 As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, para proporcionar economia de manutenção e operacionalização da edificação, bem como a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental. Art. 73 O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens. CAPÍTULO VIII Dos Apoios e Incentivos Seção I – Do Associativismo Art. 74 O Poder Executivo poderá incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ou de outra associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento, para fins de cumprimento do disposto no caput. DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.487 07 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 LEIS Art. 75 A Administração Pública Municipal poderá realizar estudos, a fim de identificar a vocação econômica do Município de Dourados e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas por meio de associações e de cooperativas. Art. 76 O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e às associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo, por meio de: I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e do associativismo, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho; II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais de associativismo e na legislação vigente; III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do Estado no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV – criação de instrumentos específicos de estímulo às atividades associativas e cooperativas destinadas à exportação; V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para se organizarem em cooperativas de crédito e consumo; VI – cessão de bens e de imóveis do Município. Seção II – Do Estímulo à Inovação Subseção I – Disposições Gerais Art. 77 Para o efeito do disposto neste Capítulo, considera-se: I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que simplifique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado; II – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e a promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; III – instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; IV – núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação; V – instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal nº 8.958/1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. Subseção II – Do Apoio à Inovação Art. 78 Quando o Estado de Mato Grosso do Sul e as respectivas agências de fomento, as ICTs, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio mantiverem programas específicos para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem de forma de incubadoras, o Município de Dourados poderá apoiá-las, observando-se o seguinte: I – as condições de acesso aos recursos serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; II – o montante e recursos disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. § 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período. § 2º O Município poderá aplicar até vinte por cento dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte. § 3º Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou em capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações no percentual mínimo fixado no § 2º deste artigo em programas e em projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte. Art. 79 O Poder Público Municipal poderá promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. Subseção III – Do Fomento às Incubadoras, condomínios empresariais e empresas de base tecnológica Art. 80 O Poder Público Municipal poderá manter programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores. § 1º O Poder Executivo poderá implementar programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgão governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio; § 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo do Município as despesas com aluguel, manutenção predial, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura; § 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. § 4º Findo o prazo do parágrafo anterior, com prorrogação ou não, as empresas serão transferidas para a área de seu domínio ou que venha a ser destinada pelo Poder Público Municipal, com ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município; §5º Os valores despendidos pelo Município no custeio descrito no § 2º serão pagos pela empresa egressa do programa em prazo não superior a 5 (cinco) anos. Subseção IV – Do Apoio Direcionado ao Ambiente de Desenvolvimento Art. 81 O Poder Público poderá criar distritos industriais ou comerciais, em local a ser estabelecido por Decreto, indicando as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. Art. 82 O Poder Público Municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante a aquisição ou desapropriação da área de terreno situada no Município para essa finalidade. § 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta federal, ou estadual, bem como organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica; § 2º O Poder Público Municipal indicará a Secretaria Municipal, por meio de Decreto, a quem competirá: I – zelar pela eficiência dos integrantes do parque tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e seu funcionamento; II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público. CAPÍTULO IX Do Agente de Desenvolvimento Econômico Art. 83 A Administração Pública Municipal designará, preferencialmente dentro de seu quadro de servidores efetivos, Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei, conforme os requisitos previstos no art. 85-A, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Parágrafo único. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas. CAPÍTULO X Das Disposições Finais Art. 84 O exercício da atividade do MEI em residência não a descaracteriza como imóvel residencial para o fim de tributação ou eventuais benefícios, tributários ou não, inclusive no que se refere a tarifas e preços públicos. Art. 85 Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da legislação pertinente, com vistas à participação e à cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para a consecução dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. Art. 86 A legislação somente poderá impor ao MEI, à ME e à EPP obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias quando expressamente a eles dispensar o tratamento jurídico diferenciado a que se refere o art. 179 da Constituição de 1988. Art. 87 Será utilizado como identificador cadastral único da ME e da EPP o respectivo registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Art. 88 As multas relativas à falta de prestação ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias junto aos órgãos e entidades estaduais, e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: I - 90% (noventa por cento) para os MEI; II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte. Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na: I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 89 O tratamento diferenciado do Capítulo das Compras Públicas é aplicável mesmo que as micro e pequenas empresas não sejam optantes o regime de tributação do simples. Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 164 de 26 de abril de 2010. Dourados, 03 de julho de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.487 08 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 DECRETOS DECRETO Nº 392 DE 27 DE JUNHO DE 2017. “Nomeia membros para comporem o Conselho Municipal de Esporte e Lazer” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Lei Orgânica do Município de Dourados, D E C R E T A: Art. 1º Ficam nomeados, os membros abaixo relacionados, para comporem o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, pelo Biênio 2017 a 2019, conforme segue: I - representante da Fundação de Esportes de Dourados– FUNED: Titular: Valmor Geronimo Ranzi Júnior; Suplente: Christian Wagner da Encarnação. II - representante da Secretaria Municipal de Educação: Titular: Aurélio da Silva Alencar; Suplente: Wanda Regina Calabretta Staut. III - representante do Centro de Convivência do Idoso: Titular: Adolfo da Silva Ferrari Marques; Suplente: Herani dos Santos Marques. IV - representante Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Titular: Andrea Luiza Guirardi Pereira; Suplente: Juvenil Soares Silva. V - representante da Universidade Federal da Grande Dourados: Titular: Pablo Christiano Barbosa Lollo; Suplente: Mario Sergio Vaz da Silva. VI - representante do Serviço Social da Indústria – SESI: Titular: William Gonzalez; Suplente: Patricia Rumiko Naya Areco. VII - representante do Centro de Apoio ao Portador de Deficiência de Dourados: Titular: Alexsandro Pereira Morais; Suplente: Marco Aurélio Leão. VIII - representante dos professores de Educação Física das Escolas Particulares: Titular: Robson Araújo Ferreira; Suplente: Delenir Aparecida Romanini do Prado. IX - representante do Colegiado do Curso de Educação Física da UNIGRAN: Titular: Rogério da Cruz Montes; Suplente: Luciara Nunes Severo. X - representante do Conselho Regional de Educação Física: Titular: Mariza de Fátima Barros Araújo; Suplente: Dejacir Machado dos Santos. Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 27 de junho de 2017 Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município DECRETO Nº 399 DE 29 DE JUNHO DE 2017. “Dispõe sobre a homologação do deferimento da Progressão Funcional por Nova Habilitação e por Tempo de Serviço dos servidores da Prefeitura Municipal de Dourados.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. Considerando o disposto no §3º do art. 35 da Lei Complementar nº 310, de 29 de março de 2016. D E C R E T A: Art. 1°. Fica homologado o deferimento da Progressão Funcional por Nova Habilitação e por Tempo de Serviço, do servidor abaixo relacionado: Art. 2°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de maio de 2017. Dourados (MS), 29 de junho de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município MATRICULA R NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO 24941 1 Maria Aparecida da Silva H AUE 2 SEMED Auxiliar de Apoio Educacional PROGRESSÃO DO GRUPO DE CONCURSO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DECRETO Nº 400 DE 29 DE JUNHO DE 2017. “Dispõe sobre a homologação do deferimento e do indeferimento da Progressão Funcional por Nova Habilitação e por Tempo de Serviço dos servidores da Prefeitura Municipal de Dourados” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. Considerando o disposto no §3º do art. 35 da Lei Complementar nº 310, de 29 de março de 2016. D E C R E T A: Art. 1°.Ficam homologados os deferimentos da Progressão Funcional por Nova Habilitação e por Tempo de Serviço, dos servidores abaixo relacionados, conforme anexos I, II e III deste decreto. Art. 2º Ficam indeferidos os pedidos de Progressão Funcional por Nova Habilitação e por Tempo de Serviço, constante do Anexo IV. Art. 3°.Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de junho de 2017. Dourados (MS), 29 de junho de 2017 Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município MATRICULA R NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO 90473 1 Marcos Vicente Arantes De Azambuja E A 1 2 SEMS Agente de Serviços De Saúde 114765012 1 Maria Rosiane Alves C A 1 2 SEMS Auxiliar de Odontologia 114765039 1 Sonia da Silva De Lima C A 1 2 SEMS Auxiliar de Odontologia MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO 13621 1 Jose Antonio Hartmann I B 1 2 SEMSUR Motorista de Veiculo Pesado SERVIDORES DE CONCURSO DE NIVEL FUNDAMENTAL ANEXO I DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.487 09 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 DECRETOS DECRETO Nº 402 DE 29 DE JUNHO DE 2017. “Nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de Dourados.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 66, da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1° - Ficam nomeados os membros abaixo relacionados, para comporem do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de Dourados, para o biênio 2017 a 2019: I. representantes da Secretaria Municipal de Cultura: Titular: Gil de Medeiros Ésper; Suplente: Andiara Pacco Coquemala; Titular: Roberto Mônaco; Suplente: Rosimara aparecida Osório. II. representante da Secretaria Municipal de Educação: Titular: Daisy da Rosa Vargas Gonçalves; Suplente: Sueli Aparecida Fernandes Morais. III. representante do Instituto Municipal do Meio Ambiente: Titular: Ítalo Franco Ribeiro; Suplente: Sergilaine de Matos da Silva. IV. representante da Secretaria Municipal de Planejamento: Titular: Ivan Barrios da Vila; Suplente: Edson Leandro Pietro Moreno. V. representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS: Titular: Camila de Brito quadros Lara; Suplente:Fábio Orlando Eichenberg. VI. representante da Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD: Titular: Fernando Perli; Suplente: Carlos Barros Gonçalves. VII. representante da Universidade da Grande Dourados – UNIGRAN: Titular: Luzia de Cássia Pereira Souza Arnez; Suplente: Magno Missirian. VIII. representante do Grupo Literário Arandu: Titular: Luciano Serafim da Silva; Suplente: Carlos Magno Mieres Amarilha. Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 29 de junho de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município DECRETO Nº 404 DE 30 DE JUNHO DE 2017. “Designa Diretor de Finanças e Planejamento da Fundação de Esportes de Dourados - FUNED.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 66, da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1º. Fica designado o servidor Rodrigo Navarro de Mattos, como Diretor de Finanças e Planejamento da Fundação de Esportes de Dourados - FUNED. Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 351 de 30 de maio de 2017. Dourados (MS), 30 de junho de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município MATRICULA R NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO 17701 1 Antonia De Fatima Capoano Mota H A 2 3 SEMS Assistente Administrativo MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO 82771 1 Lucimara Da Silva Stroppa F A 2 3 AGETRAN Assistente Administrativo 44841 2 Rosana Fatima Ramos Gonçalves F A 2 2 AGETRAN Assistente Administrativo MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO 146641 2 Rozania Ribeiro Dos Santos Rocha D ASE - 2 SEMED Assistente De Apoio Educacional 82661 1 Sidnei Moia F ASE - 3 SEMED Assistente De Apoio Educacional MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO 83271 1 Keyla Pereira Merlim F A 2 3 SEMAS Assistente Administrativo MATRICULA R NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO 501093 2 Aparecida Cleusa Volante De Almeida E A 3 2 SEMS Farmacêutica 34761 1 Claurestina Maria De Lima H A 3 2 SEMS Biomédica 90389 1 Debora Libia Correa Scarabelli C A 3 2 SEMS Farmacêutica 18381 1 Luiz Antonio Alves H E 3 2 SEMS Medico 502055 5 Marcelo Delessandro Viana De Carvalho C D 3 2 SEMS Auditor de Serviços de Saúde 500941 1 Noemia Keiko Llyama Kaku E D 3 2 SEMS Auditor de Serviços de Saúde MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO 39431 1 Dilson Candido De Sá H F 3 2 SEPLAN Engenheiro Civil MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO 48891 1 Egon Simm H F 3 2 SEMFAZ Engenheiro Agrônomo MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO 501768 3 Romi Aparecida Rotermel E A 3 2 SEMAS Assistente Social MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO 114762205 1 Lucia Fernandes De Oliveira D A 3 2 SEMAD Contador PROGRESSÃO DO GRUPO DE CONCURSO DE NIVEL SUPERIOR ANEXO II PROGRESSÃO DO GRUPO DE CONCURSO DE NIVEL MÉDIO ANEXO III MATRÍCULA NOME CARGO MOTIVO 82761-1 Edilene Alves dos Santos Assistente Administrativo Falta de Tempo de Serviço MATRÍCULA NOME CARGO MOTIVO 82021-1 Gidiana Aparecida Lescano Teixeira Assistente Administrativo Falta de Tempo de Serviço MATRÍCULA NOME CARGO MOTIVO 80031-4 Rosimeire Fernandes da Silva Fiscal de Vigilância Sanitária Já Recebe Incentivo no Nível I ANEXO IV REQUERIMENTOS DE PROGRESSÃO DO GRUPO DE CONCURSO DE NIVEL FUNDAMENTAL INDEFERIDOS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.487 10 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 PORTARIAS Portaria Benef. nº. 054/2017/PREVID “Dispõe sobre a extinção do benefício de aposentadoria de ALVARINA MARIA DA SILVA” Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Dourados – PREVID, no uso das atribuições que lhe confere o § 12 do artigo 35 da Lei Complementar 108/2006 e alterações posteriores. Considerando o óbito registrado sob nº. 061796 55 2017 4 00099 137 0046429 76 – 2º Serviço Notarial e Registro Civil, Município e Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul. R E S O L V E: Art. 1º Fica extinto, a partir de 16/06/2017, o benefício de aposentadoria de ALVARINA MARIA DA SILVA, concedido nos termos da Portaria nº. 674/2011 de 01 de agosto de 2011; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a data de 16 de junho de 2017. Dourados-MS, 04 de julho de 2017. Antonio Marcos Marques Diretor Presidente Gleicir Mendes Carvalho Diretora de Benefícios Portaria Benef. nº. 055/2017/PREVID “Dispõe sobre a extinção do benefício de aposentadoria de FLORENTINA DA SILVA YAMAGUTI” Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Dourados – PREVID, no uso das atribuições que lhe confere o § 12 do artigo 35 da Lei Complementar 108/2006 e alterações posteriores. Considerando o óbito registrado sob nº. 061796 01 55 2017 4 00099 024 0046316 21 – 2º Serviço Notarial e Registro Civil, Município e Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul. R E S O L V E: Art. 1º Fica extinto, a partir de 29/05/2017, o benefício de aposentadoria de FLORENTINA DA SILVA YAMAGUTI, concedido nos termos da Portaria nº. 1119/2012 de 17 de agosto de 2012; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a data de 29 de maio de 2017. Dourados-MS, 04 de julho de 2017. Antonio Marcos Marques Diretor Presidente Gleicir Mendes Carvalho Diretora de Benefícios Portaria de Benefício nº 056/2017/PREVID “Concede Aposentadoria Voluntária por Idade a servidora IVA AUGUSTO PEREIRA e dá outras providências”. DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35 § 12 da Lei Municipal Nº 108/2006. R E S O L V E: Art. 1º - Conceder Aposentadoria Voluntária por Idade a servidora IVA AUGUSTO PEREIRA, matrícula 22741-1, ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Educacional, na função de Servente, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Dourados - MS, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fundamento no Artigo 40, § 1º, inciso III, “b” da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Art. 50, III, da Lei Complementar Municipal nº. 108/2006. Parágrafo único – O presente benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme Artigo 201, § 2º da Constituição Federal e Artigo 1º, § 5º da Lei nº 10.887/2004, sendo reajustado anualmente em conformidade com o Artigo 40, § 8º da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de julho de 2017. Dourados/MS, 05 de julho de 2017. Antonio Marcos Marques Gleicir Mendes Carvalho Diretor Presidente Diretora de Benefícios Portaria de Benefício nº. 057/2017/PREVID “Concede Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora TERESINHA MARIANO SILVA e dá outras providências.” DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35, § 12, da Lei Municipal Nº 108/2006. R E S O L V E: Art. 1º - Conceder Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora TERESINHA MARIANO SILVA, matrícula 31311-1, ocupante do cargo de Profissional do Magistério Municipal, na função de Professora de Matemática, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Dourados-MS, com proventos integrais, com fundamento no Artigo 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Artigo 64 da Lei Complementar 108/2006. Parágrafo Único – O presente benefício será reajustado na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade em conformidade com o Artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Art. 2º da Emenda Constitucional nº. 47/2005. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de julho de 2017. Dourados/MS, 05 de julho de 2017. ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO Diretor Presidente Diretora de Benefícios Portaria de Benefício nº. 058/2017/PREVID “Concede Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora SHIRLEY FRUGULI MOREIRA e dá outras providências.” DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35, § 12, da Lei Municipal Nº 108/2006. R E S O L V E: Art. 1º - Conceder Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora SHIRLEY FRUGULI MOREIRA, matrícula 31041-1, ocupante do cargo de Profissional do Magistério Municipal, na função de Professora Anos Iniciais, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Dourados-MS, com proventos integrais, com fundamento no Artigo 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Artigo 64 da Lei Complementar 108/2006. Parágrafo Único – O presente benefício será reajustado na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade em conformidade com o Artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Art. 2º da Emenda Constitucional nº. 47/2005. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de julho de 2017. Dourados/MS, 05 de julho de 2017. ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO Diretor Presidente Diretora de Benefícios Portaria de Benefício nº 059/2017/PREVID “Concede Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ao servidor JOAQUIM FERREIRA LIMA e dá outras providências. ” DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35 § 12 da Lei Municipal Nº 108/2006. R E S O L V E: Art. 1º - Conceder Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ao servidor JOAQUIM FERREIRA LIMA, matrícula 2631-1, ocupante do cargo efetivo e função de Vigilante Patrimonial Municipal, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Dourados - MS, com proventos integrais, com fundamento no Artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005 e Artigo 65 da Lei Complementar 108/2006. Parágrafo Único – O presente benefício será reajustado na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade em conformidade com o Artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº. 47/2005. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de julho de 2017. Dourados/MS, 05 de julho de 2017. ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO Diretor Presidente Diretora de Benefícios DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.487 11 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 PORTARIAS Portaria de Benefício nº 060/2017/PREVID “Concede Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ao servidor JOSÉ DE LIMA e dá outras providências. ” DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35 § 12 da Lei Municipal Nº 108/2006. R E S O L V E: Art. 1º - Conceder Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ao servidor JOSÉ DE LIMA, matrícula 26371-1, ocupante do cargo efetivo e função de Auxiliar de Serviços de Manutenção e Apoio, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Dourados - MS, com proventos integrais, com fundamento no Artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005 e Artigo 65 da Lei Complementar 108/2006. Parágrafo Único – O presente benefício será reajustado na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade em conformidade com o Artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº. 47/2005. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de julho de 2017. Dourados/MS, 05 de julho de 2017. ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO Diretor Presidente Diretora de Benefícios Portaria de Benefício nº 061/2017/PREVID “Concede Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ao servidor ARNALDO MATIAS DOS SANTOS e dá outras providências. ” DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35 § 12 da Lei Municipal Nº 108/2006. R E S O L V E: Art. 1º - Conceder Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ao servidor ARNALDO MATIAS DOS SANTOS, matrícula 16181-1, ocupante do cargo efetivo e função de Motorista de Veículos Pesados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Dourados - MS, com proventos integrais, com fundamento no Artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005 e Artigo 65 da Lei Complementar 108/2006. Parágrafo Único – O presente benefício será reajustado na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade em conformidade com o Artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº. 47/2005. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 04 de julho de 2017. Dourados/MS, 05 de julho de 2017. ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO Diretor Presidente Diretora de Benefícios Portaria de Benefício nº 062/2017/PREVID “CONCEDE PENSÃO VITALÍCIA À NAIRO PINHEIRO DA SILVA, em razão do falecimento de KARINA ALVES PERES, e dá outras providências”. O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35 § 12 da Lei Municipal Nº 108/2006; R E S O L V E: Art. 1º - Conceder nos termos do artigo 8º, inciso I, § 1º, da Lei Complementar nº. 108/2006 c/c o artigo 40, §7º, inciso II da Constituição Federal Pensão Vitalícia à NAIRO PINHEIRO DA SILVA, viúvo da segurada falecida KARINA ALVES PERES, servidora pública municipal, que era titular do cargo de Profissional do Magistério Municipal, na função de Professora de Ciências – matrícula 1147645361, lotada na Secretaria Municipal de Educação, segurada deste Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados-MS. § 1º - O benefício será devido a partir da data de seu requerimento, por força do artigo 53, II, da Lei Complementar nº. 108/2006, e, se extinguirá de acordo com o artigo 59, I e II, do mesmo Diploma Legal. § 2º - O presente benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo e será reajustado anualmente em conformidade com o Artigo 40, § 8º da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 10 de maio de 2017. Dourados/MS, 05 de julho de 2017. ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO Diretor Presidente Diretora de Benefícios PORTARIA Nº 062/2017/ADM/PREVID O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - PreviD, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 35, § 12 da Lei Municipal nº. 108, de 27/12/2006 e alterações posteriores. R E S O L V E: Art. 1º Conceder a Servidora MILENA ALVES CRAVEIRO, matrícula nº 5, ocupante do cargo e função de Assistente Administrativo Previdenciário, 15 (quinze) dias de Férias Regulamentares, referente à 1ª quinzena do período aquisitivo de 2015/2016, nos termos do artigo 126, da Lei Complementar n° 107 de 27 de dezembro de 2006 (Estatuto do Servidor Público Municipal), com início em 10 de junho de 2017. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Dourados/MS, 03 de julho de 2017. ANTONIO MARCOS MARQUES Diretor Presidente RESOLUÇÃO Nº 54/2017/SEMED/CVP “Dispõe sobre a concessão de Progressão Funcional por Escolaridade aos Profissionais do Magistério e dá outras providências.” A Secretária Municipal de Educação de Dourados, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Artigo 7° e seguintes da Lei Complementar Nº 118 de 31 de dezembro de 2007, R e s o l v e: Art. 1°. Conceder, conforme relação constante no anexo, Progressão Funcional por Escolaridade aos Profissionais do Magistério Público Municipal de Dourados. Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e respeitadas as datas de início no anexo. Dourados, 29 de junho de 2017. SIDINEIA FREITAS DE OLIVEIRA STROPA Presidenta da CVP DENIZE PORTOLANN DE MOURA MARTINS Secretária Municipal de Educação RESOLUÇÕES DE PARA 114761576-2 114761576-4 114761166-2 MARIA GORETTI DA SILVA MATTOSO PI PIII 05/07/2017 114771469-1 MARY ANE DE SOUZA PI PIII 06/07/2017 114771454-1 MIRIAN MOURA DINIZ PI PII 28/06/2017 24/06/2017 ANEXO RESOLUÇÃO Nº 54/ 2017 1ª Mat NOME A PARTIR DE NÍVEL ESPEDITO SARAIVA MONTEIRO PII PIII TERMO DE RATIFICAÇÃO O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS, no uso das atribuições legais que lhes confere o artigo 48, inciso III, da Lei Complementar Municipal n.° 138 de 02 de Janeiro de 2009, RATIFICA, nos termos do art. 26, caput, da Lei 8.666/93, o contido no processo de inexigibilidade de licitação n. 005/2017 que objetiva a contratação com: NP Capacitação e Soluções Tecnológicas Ltda, CNPJ: 07.797.967/0001-95, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei 8.666/93. Publique-se. Dourados-MS, em 29 de junho de 2017. Renato Oliveira Garcez Vidigal Secretário Municipal de Saúde LICITAÇÕES DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.487 12 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 EXTRATOS EXTRATO DO CONTRATO Nº 197/2017/DL/PMD PARTES: Município de Dourados Ciamed – Distribuidora de Medicamentos Ltda. PROCESSO: Pregão Presencial nº 078/2016. OBJETO: refere-se à aquisição de medicamentos e material farmacológico, para distribuição gratuita a população do Município. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 12.00. – Secretaria Municipal de Saúde 12.02. – Fundo Municipal de Saúde 10.303.16. – Assistência Farmacêutica 2096. – Manutenção da Assistência Farmacêutica Básica – Pactuados CIB 33.90.32.00 – Material de Distribuição Gratuita VIGÊNCIA CONTRATUAL: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato. VALOR DO CONTRATO: R$ 159.690,00 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa reais). GESTOR E FISCAL DO CONTRATO: Eduardo Menezes Correia DATA DE ASSINATURA: 04 de Julho de 2017. Secretaria Municipal de Fazenda. REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 140/2016/DL/PMD PARTES: Município de Dourados PRO-INFO ENERGIA ININTERRUPTA E INFORMÁTICA LTDA – EPP PROCESSO: Pregão Presencial n° 006/2016 ONDE CONSTA: OBJETIVO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo contratual por mais 06 (seis) meses, com início em 07/05/2017 e previsão de término em 07/11/2017, e do prazo para execução dos serviços por mais 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, com início em 17/05/2017 e previsão de vencimento em 07/11/2017, tão quanto o acréscimo no valor contratual correspondente a R$ 80.378,94 (oitenta mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos). PASSA A CONSTAR: OBJETIVO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo contratual por mais 06 (seis) meses, com início em 07/05/2017 e previsão de término em 07/11/2017, e do prazo para execução dos serviços por mais 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, com início em 17/05/2017 e previsão de vencimento em 07/11/2017, tão quanto o acréscimo no valor contratual correspondente a R$ 80.378,94 (oitenta mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 8.666/93 e Alterações Posteriores. DATA DA ASSINATURA: 05 de Maio de 2017. Secretaria Municipal de Fazenda. EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 273/2016 /DL/PMD PARTES: Município de Dourados/MS BIOESTERIL-CENTRAL DE ESTERELIZAÇÃO LTDA. PROCESSO: Pregão Presencial n° 030/2016. OBJETO: Faz-se necessário o acréscimo de valor no montante de R$ 2.663,52 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo assim novo valor global de R$ 13.457,23 (treze mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. Dourados/MS, 28 de junho de 2017. Secretaria Municipal de Fazenda. EXTRATO DO 10° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 316/2012/DL/PMD PARTES: Município de Dourados/MS ENERGIA ENGENHARIA SERVIÇOS E MANUTENÇÕES LTDA - EPP. PROCESSO: Pregão Presencial nº 067/2012 OBJETO: Faz-se necessário o acréscimo de objeto no item 01, que possui 10 serventes passa a ter 12 serventes, bem como a prorrogação do prazo contratual por mais 03 (três) meses, com inicio em 10/06/2017 e previsão de vencimento em 10/09/2017, gerando acréscimo mensal de R$ 31.059,42 (trinta e um mil cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), passando o valor global para R$ 1.167.916,34 (um milhão cento e sessenta e sete mil novecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. DATA DA ASSINATURA: 09 de junho de 2017. Secretaria Municipal de Fazenda. EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 174/2016/DL/PMD PARTES: Município de Dourados/MS M & N TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - EPP. PROCESSO: Tomada de Preço nº 006/2016. OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, com início em 25/06/2017 e vencimento previsto em 25/06/2018, tão quanto o acréscimo de valor no montante de R$ 898.979,52 (oitocentos e noventa e oito mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. DATA DA ASSINATURA: 23 de junho de 2017. Secretaria Municipal de Fazenda. EXTRATO DO TERMO DE COLABORAÇÃO N° 241/2017 1. PARTES CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE DOURADOS CNPJ N°: 03.155.926/0001-44 INTERVENIENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Secretária: Denize Portolann de Moura Martins CPF Nº: 436.549.161-04 CONVENENTE: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE DOURADOS - APAE CNPJ N°: 03.368.578/0001-93 Responsável Legal: JORGE LUIS TARGAS TROTA CPF Nº: 077.941.691-00 2. OBJETO: Repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB à Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Dourados – APAE, para manutenção e desenvolvimento do ensino na modalidade da educação especial. 3. VALOR: R$ 274.957,05 (Duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e cinco centavos) 4. Dotação Orçamentária: 13.00 - Secretaria Municipal de Educação 13.02 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB 12.367.104 – Programa de Aprimoramento e Oferta de Ensino de Qualidade 2.143 – Educação compensatória 33.50.41.01 – Convênios Ficha – 310 Fonte – 119.000 (FUNDEB) 5.VIGÊNCIA: A partir de sua assinatura a 31/12/2017 Dourados-MS, 04 de Julho de 2017 DENIZE PORTOLANN DE MOURA MARTINS Secretária Municipal de Educação EXTRATO DO TERMO DE COLABORAÇÃO N° 242/2017 1. PARTES CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE DOURADOS CNPJ N°: 03.155.926/0001-44 INTERVENIENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Secretária: Denize Portolann de Moura Martins CPF Nº: 436.549.161-04 CONVENENTE: ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE DOURADOS CNPJ N°: 01.105.188/0001-03 Responsável Legal: FATIMA ELISABETE LUIZ GONÇALVES CPF Nº: 250.365.301-44 2. OBJETO: Repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB à ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE DOURADOS,, para manutenção e desenvolvimento do ensino na modalidade da educação especial. 3. VALOR: R$ 294.140,10 (Duzentos e noventa e quatro mil, cento e quarenta reais e dez centavos) 4. Dotação Orçamentária: 13.00 - Secretaria Municipal de Educação 13.02 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB 12.367.104 – Programa de Aprimoramento e Oferta de Ensino de Qualidade 2.143 – Educação compensatória 33.50.41.01 – Convênios Ficha – 310 Fonte – 119.000 (FUNDEB) 5.VIGÊNCIA: A partir de sua assinatura a 31/12/2017 Dourados-MS, 04 de Julho de 2017 DENIZE PORTOLANN DE MOURA MARTINS Secretária Municipal de Educação PODER LEGISLATIVO EXTRATOS DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.487 13 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 FUNDAÇÕES/AVISO DE LICITAÇÃO - FUNSAUD AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL nº 023/2017 - PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 069/2017 PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICRO EMPRESAS E/OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – LC 147/2014 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados-FUNSAUD, por intermédio do seu Pregoeiro oficial e sua Equipe de Apoio designados pela PORTARIA Nº 089/2017/ FUNSAUD de 27 de abril de 2017, comunica aos interessados que fará repetição da Licitação em epígrafe, do tipo Menor Preço por item, nos termos da Lei Federal nº 10.520/02 subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93 de 21/06/93, Lei Complementar 147 de 07 de agosto de 2014 e demais alterações em vigor. OBJETO: Contratação de empresa do ramo para fornecimento/aquisição de medicamentos e insumos odontológicos, destinados ao uso interno nas unidades pertencentes à FUNSAUD. para consumo pelo período de aproximadamente de 6 ( seis) meses, com as características mínimas e condições de acordo com o termo de referências, nos autos, especificações, condições e demais anexos e termos afins contidos no processo licitatório - INFORMAÇÕES E AQUISIÇÃO DO EDITAL: O Edital encontra-se disponível aos interessados para conhecimento e retirada, em dias úteis no horário local (MS) compreendido das 07h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min, na sede administrativa da FUNSAUD, situado na Rua Mato Grosso, 2.100 no jardim Caramuru de Dourados-MS, Fone: (67) 3422-0352 e pelo e-mail: licita.funsaud@dourados. ms.gov.br - RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES: Na sala de reuniões do Hospital da Vida, situado à Rua Toshinobu Katayama, 949 no centro de DouradosMS, no dia 17 de Julho de 2017, às 13h30min (Horário do Mato Grosso do Sul). Dourados, 04 de Julho de 2017 Rodrigo Pereira Benites Pregoeiro – Portaria 089/2017-FUNSAUD AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA PREGÃO PRESENCIAL nº 023/2017 - PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 069/2017 FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS-FUNSAUD, POR INTERMÉDIO DO SEU PREGOEIRO OFICIAL E SUA EQUIPE DE APOIO DESIGNADOS PELA PORTARIA Nº 089/2017/FUNSAUD DE 27 DE ABRIL DE 2017, TORNA PÚBLICO O RESULTADO FINAL DO CERTAME LICITATÓRIO, O QUAL RESTOU DESERTA, RELATIVO AO PROCESSO N° 069/2017, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO PARA FORNECIMENTO/AQUISIÇÃO DE MATERIAIS, MEDICAMENTOS E INSUMOS ODONTOLOGICOS, DESTINADOS AO USO INTERNO NAS UNIDADES PERTECENTES À FUNSAUD. PARA CONSUMO PELO PERÍODO DE APROXIMADAMENTE DE 6 ( SEIS) MESES, COM AS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS E CONDIÇÕES DE ACORDO COM O TERMO DE REFERÊNCIAS, NOS AUTOS, ESPECIFICAÇÕES, CONDIÇÕES E DEMAIS ANEXOS E TERMOS AFINS CONTIDOS NO PROCESSO LICITATÓRIO. Dourados, 04 de julho de 2017 Rodrigo Pereira Benites Pregoeiro – Portaria 089/2017-FUNSAUD EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 011/2014 PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, CNPJ N.º 15.469.091/000186; BETA VIDEO PRODUÇÕES LTDA ME, CNPJ N.º 00.818.348/0001-90. OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do contrato nº 011/2014/CMD, por igual e sucessivo período e reajuste e valor. VALOR: O valor estimado deste Termo Aditivo é de R$ 491.791,06 (quatrocentos e noventa e um mil setecentos e noventa e um reais e seis centavos) a parcela mensal estabelecida em R$ 40.982,59 (quarenta e oito mil duzentos e quatorze reais e oitenta e um centavos) VIGÊNCIA: 30 de junho de 2017 a 30 de junho de 2018. DATA ASSINATURA ADITIVO: 30 de junho de 2017 DOTAÇÃO: 01.031.0001.2.001 – COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica LICITAÇÃO: Concorrência n.º 002/2014. ORDENADORA DESPESA: Daniela Weiler W. Hall FUNDAMENTAÇÃO: ART. 57, II, LEI 8666/93 EXTRATO CONTRATO PARTES: Câmara Municipal de Dourados, CNPJ N.º 15.469.091/0001-86; GABIATTI & GABIATTI LTDA, CNPJ 04.075.654/0001-35. OBJETO: Contratação de empresa para o fornecimento de Gás de cozinha GLP (13Kg) para a Câmara Municipal de Dourados, conforme tabela abaixo. CONTRATO: 016/2017, 04 de julho de 2017. VALOR: R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais). VIGÊNCIA: de 04 de julho de 2017 até 31 de dezembro de 2017. DOTAÇÃO: 01.001.01.031.0101.2.108 –3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo. LICITAÇÃO: Proc. Adm. 034/2017, Dispensa 018/2017 ORDENADOR DESPESA: DANIELA WEILER WAGNER HALL OUTROS ATOS CONVOCAÇÃO - SINJORGRAN CONVOCAÇÃO Em conformidade com o Artigo 35 e seu Parágrafo Único dos Estatutos Sociais, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais da Região da Grande Dourados (Sinjorgran) convoca sua diretoria e os jornalistas filiados que estejam quites com as obrigações estatutárias para uma ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA a ser realizada em sua sede, à Avenida Joaquim Teixeira Alves, 1985, sala 07, centro, em Dourados, no dia 07 de julho de 2017, com primeira chamada às 19h, com a seguinte ordem do dia: - Avaliação da atuação da entidade; - Plano de Ação 2017-2020; - Outros assuntos. Dourados (MS), 04 de julho de 2017. Karine Arminda de Fátima Segatto Presidenta do Sinjorgran A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados – FUNSAUD torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Prévia – LP, Licença Ambiental de Instalação – LI e Licença Ambiental de Operação – LO, para atividade de Unidade de Pronto Atendimento – UPA III, localizada na rua Coronel Ponciano de Mattos Pereira, nº 3675 – Bairro Conjunto Habitacional Terra Roxa I, no Município de Dourados (MS). Não foi determinado estudo de impacto ambiental. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EL SHADAI LTDA, torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados (MS) – IMAM, a Autorização Ambiental – AA, para a atividade de COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS BISCOITOS E SIMILARES, localizada na Sua/Av. ADELINA RIGOTTI 2045 – JARDIM AGUA BOA, no município de Dourados (MS). Não foi determinado estudo de impacto ambiental. JAIRO FERREIRA DE LIMA, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Simplificada - LS, para atividade de um comércio varejista não especializado – (Mercadinho do Jairo), localizada na Rua: Presidente Vargas,3782 bairro-Cohafaba III Plano no município de Dourados (MS). Foi determinado Estudo de Impacto Ambiental ?, ( ) sim; (x ) não. JP COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA – ME, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Renovação da Licença Ambiental de Operação (LO), para atividade de Fabricação de embalagens de material plástico, localizada na Rua Isabel Cardoso, nº. 23, Quadra 23 Lote 11 – Jardim Guaicurus, Dourados, MS. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. EDITAIS - LICENÇA AMBIENTAL DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.487 14 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 EDITAIS - LICENÇA AMBIENTAL JULYETTE DURIGON CACERES ME, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados (MS) – IMAM, a Autorização Ambiental - AA, para a atividade de CONFECÇÃO DE ROUPAS INTIMAS (PIJAMAS), localizada na Rua/Av. Cuiabá nº1469 - Bairro Centro, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. LARI PEDRO SCHAFER torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Simplificada - LS, nº 39.897/2015 para atividade de Cirurgiã Dentista Clico Geral (Consultório Odontológico), localizada na Rua Cuiabá, 2080, no Bairro Jardim São Pedro Município de Dourados (MS). Não foi determinado estudo de impacto ambiental. O Munícipio de Dourados torna Público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental de Instalação (LI) – 8619/2016, para atividade de Feira Livre Central de Dourados – Comércio Varejista de Artigos Diversos, localizada na Rua Cafelândia, esquina com Rua Araguaia – Bairro Jardim Água Boa, no município de Dourados (MS), válida até 08/09/2017. O município de Dourados torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Prévia – LP e Licença Ambiental de Instalação – LI, para atividade de Sistema de Drenagem Urbana, executada em diversas ruas do bairro Jardim Novo Horizonte (parte) – Setor 01, no Município de Dourados (MS). Não foi determinado estudo de impacto ambiental. O Município de Dourados torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Simplificada – LS, para atividade de Pavimentação Asfáltica, executada em diversas ruas do bairro Jardim Novo Horizonte (parte) – Setor 01, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. RAFAEL BELLO 76100073153, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Simplificada (LS) para atividade de Comércio Varejista de Materiais de Construção, localizada na Rua Coronel Tiburcio, 32, Distrito de Itahum, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. TAJ MUSIC BAR LTDA – ME, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação ( LO ) para ATIVIDADE de BAR, DANCETERIA E CASA DE SHOWS, localizado na Rua Major Capilé, 2030, Lote 00, Quadra 06, Centro, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. ZANETTE & ZANETTE LTDA - ME, torna Público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Simplificada (LS), para a atividade de Oficina de reparos, torno, solda de peças, localizado na Rua João Carneiro Alves, 165, Jardim Água Boa, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. RESOLUÇÃO Nº. 015/2017 21 de junho de 2017 O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS, NO USO DE SUA ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL, FAZ SABER: Considerando a apresentação no Plenário - o Projeto de expansão de Equipe de Saúde da Família e Saúde Bucal – ESF 50 – ALTOS DO INDAIÁ, inscrita no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde sob nº. 5592593, para discussão e ao final, com proposta de aprovação, em seus termos e fundamentos, tudo consoante com protocolo realizado na Secretaria Executiva deste colegiado; R E S O L V E: Artigo 1º. APROVAR, o Projeto de expansão de Equipe de Saúde da Família e Saúde Bucal – ESF 50 – Altos do Indaiá, contendo 19 p, incluído Anexo I. Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, para que surta os efeitos legais e necessários. Berenice de Oliveira Machado Souza Presidente do Conselho Municipal de Saúde Homologo, nos termos do art. 10 da Lei Municipal 2212, de 23/11/1998 (incluída pela Lei Municipal 2870, de 11 de julho de 2006). Dr. Renato Oliveira Garcez Vidigal Secretário Municipal de Saúde RESOLUÇÃO Nº. 016/2017 21 de junho de 2017 O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS, NO USO DE SUA ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL, FAZ SABER: Considerando a apresentação no Plenário - o Projeto de expansão de Equipe de Saúde da Família e Saúde Bucal – ESF 52 – BEM-TE-VI, inscrita no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde sob nº. 3489159, para discussão e ao final, com proposta de aprovação, em seus termos e fundamentos, tudo consoante com protocolo realizado na Secretaria Executiva deste colegiado; R E S O L V E: Artigo 1º. APROVAR, o Projeto de expansão de Equipe de Saúde da Família e Saúde Bucal – ESF 52 – BEM-TE-VI 2, contendo 17 p, incluído Anexo I e II. Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, para que surta os efeitos legais e necessários. Berenice de Oliveira Machado Souza Presidente do Conselho Municipal de Saúde Homologo, nos termos do art. 10 da Lei Municipal 2212, de 23/11/1998 (incluída pela Lei Municipal 2870, de 11 de julho de 2006). Dr. Renato Oliveira Garcez Vidigal Secretário Municipal de Saúde RESOLUÇÃO Nº. 017/2017 21 de junho de 2017 O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS, NO USO DE SUA ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL, FAZ SABER: Considerando a apresentação no Plenário - o Projeto de expansão de Equipe de Saúde da Família e Saúde Bucal – ESF 58 – CABECEIRA ALEGRE, inscrita no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde sob nº. 5592607, para discussão e ao final, com proposta de aprovação, em seus termos e fundamentos, tudo consoante com protocolo realizado na Secretaria Executiva deste colegiado; R E S O L V E: Artigo 1º. APROVAR, o Projeto de expansão de Equipe de Saúde da Família e Saúde Bucal – ESF 58 – CABECEIRA ALEGRE, contendo 16 p, incluído Anexo I e II. Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, para que surta os efeitos legais e necessários. Berenice de Oliveira Machado Souza Presidente do Conselho Municipal de Saúde Homologo, nos termos do art. 10 da Lei Municipal 2212, de 23/11/1998 (incluída pela Lei Municipal 2870, de 11 de julho de 2006). Dr. Renato Oliveira Garcez Vidigal Secretário Municipal de Saúde RESOLUÇÕES - CMS
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