Edição 4487 – 05/07/2017

download do arquivo

 

DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS – FUNDADO EM 1999
ANO XIX / Nº 4.487 DOURADOS, MS
PODER EXECUTIVO
LEIS
QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017 14 PÁGINAS
Prefeita …………………………………………………………………………………………………………….Délia Godoy Razuk…………………………………………………3411-7664
Vice-Prefeito……………………………………………………………………………………………………..Marisvaldo Zeuli…………………………………………………….3411-7665
Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados……………………………….Carlos Fábio Selhorst……………………………………………..3424-2005
Agência Municipal de Habitação e Interesse Social……………………………………………Sérgio Henrique Pereira Martins De Araújo……………3411-7745
Assessoria de Comunicação e Cerimonial…………………………………………………………Elizabeth Rocha Salomão………………………………………..3411-7626
Chefe de Gabinete……………………………………………………………………………………………..Linda Darle Pacheco Valente………………………………….3411-7664
Fundação de Esportes de Dourados…………………………………………………………………..Janio Cesar da Silva Amaro…………………………………….3411-7702
Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados………….Roberto Djalma Barros…………………………………………..3410-3000
Fundação de Serviços de Saúde de Dourados…………………………………………………….Renan Robles Hadykian………………………………………….3411-7731
Guarda Municipal…………………………………………………………………………………………….Silvio Reginaldo Peres Costa …………………………………..3424-2309
Instituto do Meio Ambiente de Dourados…………………………………………………………Fabio Luis da Silva…………………………………………………..3428-4970
Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados – Previd…..Antonio Marcos Marques………………………………………..3427-4040
Procuradoria Geral do Município……………………………………………………………………..Lourdes Peres Benaduce…………………………………………3411-7761
Secretaria Municipal de Administração…………………………………………………………… Elaine Terezinha Boschetti Trota…………………………….3411-7105
Secretaria Municipal de Agricultura Familiar …………………………………………………..Landmark Ferreira Rios………………………………………….3411-7299
Secretaria Municipal de Assistência Social………………………………………………………..Ledi Ferla………………………………………………………………..3411-7710
Secretaria Municipal de Cultura………………………………………………………………………. Gil de Medeiros Esper……………………………………………..3411-7709
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ……………………………….. ….Rose Ane Vieira…………………………………………………….. 3426-3672
Secretaria Municipal de Educação…………………………………………………………………….Denize Portolann de Moura Martins ……………………..3411-7158
Secretaria Municipal de Fazenda………………………………………………………………………João Fava Neto………………………………………………………..3411-7722
Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica……………………………………..Patricia Henriette Forni Donzelli Bulcão de Lima……3411-7672
Secretaria Municipal de Obras Públicas…………………………… ……………………………..Tahan Sales Mustafa…………………………………………………3411-7788
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano…………………………………………………José Elias Moreira…………………………………………………….3411-7112
Secretaria Municipal de Saúde………………………………………………………………………….Renato Oliveira Garcez Vidigal………………………………..3410-5500
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos………………………………………………………..Joaquim Soares………………………………………………………..3424-3358
Prefeitura Municipal de Dourados – Mato Grosso do Sul
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL
Rua Coronel Ponciano, 1.700
Parque dos Jequitibás – CEP.: 79.839-900
Fone: (67) 3411-7652 / 3411-7626
E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br
Visite o Diário Oficial na Internet:
http://www.dourados.ms.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 331 DE 03 DE JULHO DE 2017.
“Disciplina no âmbito de competência municipal o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas
e às Empresas de Pequeno Porte, conforme os arts. 146, inciso III,
alínea “d”, 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito de competência municipal, o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual,
às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, conforme os arts. 146,
inciso III, alínea “d”, 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual – MEI,
Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP aqueles assim definidos
pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º O MEI é modalidade de microempresa.
§ 3º Ressalvado o disposto na LC 123/2006, Capítulo IV, toda nova obrigação
que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do município,
deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para cumprimento.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – âmbito local – limites geográficos do Município onde será executado o objeto
da contratação;
II – âmbito regional – limites geográficos do Estado ou da região metropolitana,
que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituo
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 5º É admissível a adoção de outro critério de definição de âmbito local ou regional,
justificadamente em edital, desde que previsto em regulamento específico do
órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos desta Lei.
§ 6º Para os fins desta Lei, em relação às contratações públicas, serão beneficiados
pelo tratamento diferenciado o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar
conceituados na Lei nº 11.326/2006, desde que estejam em situação regular junto
à Previdência Social e ao Município de Dourados e tenham auferido receita bruta
anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 123, de 2006.
CAPÍTULO II
Da Inscrição, Alteração e da Baixa
Seção I – Disposições Gerais
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na
abertura, alteração e baixa observarão a unicidade do processo de registro e de legalização
de empresários, empresas e sociedades, devendo:
I – articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades
da União e dos Estados;
II – compatibilizar e integrar procedimentos, em conjunto, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do
usuário;
III – assegurar a entrada única de dados cadastrais e de documentos e o respectivo
processamento, preferencialmente pela Internet;
IV – observar as diretrizes e adotar os procedimentos, processos e instrumentos
previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, na Lei nº 11.598, de 2007 e nos
atos normativos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
§ 1º O registro, alteração e baixa do MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 2006 obedecerá ao trâmite especial disciplinado pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócio.
§ 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura,
inscrição, registro, funcionamento, ao alvará, licença, cadastro, às alterações
e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, ao
agricultor familiar, definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o artesão.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na
abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades, no âmbito de
suas atribuições, manterão à disposição dos usuários, de forma presencial e pela
Internet, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada,
que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa,
de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do ato pretendido.
Parágrafo único: As pesquisas prévias referidas no caput deverão bastar para que
DIÁRIO OFICIAL – Ano XIX – nº 4.487 02 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
o usuário seja informado:
I – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da abertura, alteração,
inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais exigências de formalização,
correspondentes renovações ou atualizações, segundo a atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização;
Art. 4º Os requisitos, procedimentos, processos e instrumentos dos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa
de empresários, empresas e sociedades serão simplificados, racionalizados e uniformizados,
no âmbito de suas competências, assim como deverão incorporar, gradualmente,
automação intensiva, alta interatividade e integração aos demais órgãos e
entidades da União e dos Estados.
§ 1º Administração Pública Municipal indicará todas as exigências necessárias
para os atos administrativos, preferencialmente pela Internet, de modo a evitar sucessivas
diligências.
§ 2º O exame das solicitações será realizado de forma unificada, abordando a regularidade
de todos os elementos do pedido.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que sejam responsáveis
pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco incompatível com esse procedimento.
§ 4º Na ausência de classificação do risco, de que trata o Art. 6º § 3º da LC
123/2006, aplica-se a classificação de risco prevista pelo CGSIM.
Art. 5º As solicitações de licenças e autorizações de funcionamento para as atividades
classificadas como de baixo risco serão apresentadas e processadas exclusivamente
por meio de sítio na rede mundial dos computadores, mediante o simples
fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia de exigências por
declarações do titular ou responsável, sem a necessidade de atendimento presencial
e apresentação de documentos.
Art. 6º Para fins de licenças e autorizações de funcionamento das atividades classificadas
como de baixo risco, só poderão ser exigidas do requerente a prestação de
informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da sua atividade
econômica, sendo vedado, especialmente e sem prejuízo de outras, a comprovação
de:
I – titularidade ou posse do imóvel no qual se exercerá a atividade;
II – regularidade da edificação;
III – inexistência de débito com as fazendas municipal, estadual ou federal;
IV – licenças ou autorizações de competência de órgãos estaduais ou federais,
exceto quando forem expedidas em conjunto.
Art. 7º Observadas as legislações municipais urbanística e ambiental, será concedida
licença ou autorização de funcionamento para as microempresas e empresas
de pequeno porte:
I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária,
inclusive habite-se; ou;
II – em residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na hipótese em que a atividade:
a) não gere grande circulação de pessoas;
b) tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos
imóveis;
c) tenha anuência do condomínio, no caso de edifício destinado à habitação coletiva.
Parágrafo único. As atividades não residenciais desempenhadas por MEI são dispensadas
da obrigatoriedade de obtenção da licença de funcionamento, observado o
disposto em regulamento.
Art. 8º Não será exigida licença ou autorização de funcionamento das microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas em residência do titular ou sócio, na
hipótese de exercício exclusivo da atividade fora da sede, em domicílio.
Art. 9º A Administração Pública Municipal deverá concluir as medidas necessárias
para a utilização dos sistemas de integração do processo de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, a que se refere a Lei nº 11.598, de 03 de dezembro
de 2007, em até de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único: durante o prazo indicado no caput deve ser obervado o disposto
no art.15 desta Lei Complementar.
Art. 10 Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e
sociedades:
I – quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada
a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço
indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas
com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento
de ato de abertura, alteração ou baixa.
Parágrafo único. É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal exigir informações e documentos que estejam em suas bases de dados ou
disponíveis na Internet.
Art. 11 O cadastro e os registros administrativos municipais passam a utilizar a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, de que trata a Resolução
IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Seção II – Da Consulta Prévia
Art. 12 A solicitação de Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento
de estabelecimento no Município serão precedidas de consulta prévia
nos termos da legislação municipal.
§ 1º Antes da inscrição municipal, os interessados poderão efetuar consulta prévia,
através de requerimento enviado pela rede mundial de computadores ou protocolados
na Prefeitura, onde deverá constar:
I – o endereço completo de seu interesse;
II – a atividade desejada e os códigos de atividades econômicas previstas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 2º Na consulta prévia para a elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração
o Município informará ao usuário:
I – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da licença de funcionamento,
segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III – após a consulta prévia, o formulário de aprovação, ficará disponibilizado no
site do município, pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 3º Para todo e qualquer estabelecimento haverá uma inscrição distinta.
Art. 13 O preenchimento do formulário da consulta prévia de que trata o artigo
anterior será feito por meio eletrônico, via internet, e de forma presencial junto ao
órgão municipal competente.
Art. 14 O órgão Municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se
for o caso, para o endereço do requerente, informando a compatibilidade do local
com a atividade solicitada.
Art. 15 Enquanto o Poder Executivo Municipal não implantar, individual ou conjuntamente
com a REDESIMPLES, sistema informatizado que agilize os procedimentos
e a consulta prévia, o formulário de consulta será protocolado na Prefeitura.
Seção III – Do Alvará de Funcionamento
Art. 16 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços
ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem Alvará de Licença e
Funcionamento, o qual atestará as condições do exercício de atividades dependentes
de concessão, permissão, ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública,
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de postura, observado o
seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido
na legislação pertinente, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá
o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização
será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará,
decorrente das atividades sujeita à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e
rural, mediante recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as
condições abaixo especificadas:
I – o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes
aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigente no Município;
II – a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura
de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela
atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no
prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
III – a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Licença
e Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização
de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que
os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigência
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não sendo emitida
a licença ou laudo de exigência, ambiental e/ou sanitário, no prazo de 60 (sessenta)
dias da solicitação do registro, será emitida, pelo órgão responsável, o Alvará de
Funcionamento Provisório, observados o prazos da legislação municipal.
§ 3º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio
ambulante e de autônomo não estabelecido, não estão abrangidos por este artigo,
devendo ser aplicada a legislação específica.
§ 4º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará
de licença para localização.
§ 5º Será exigida renovação de licença do Alvará de Licença e Funcionamento
sempre que ocorrer alteração de endereço.
§ 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação
da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos
pelo CGSIM.
Art. 17 Fica o Poder Executivo responsável a tomar todas as providências
necessárias para integração a REDESIMPLES – Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, a fim de desburocra
LEIS
DIÁRIO OFICIAL – Ano XIX – nº 4.487 03 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
LEIS
tizar os procedimentos para a abertura, alteração e baixa de empresa.
Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer
fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade
no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a
baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os
procedimentos de análise.
Art. 18 Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do Alvará
de Funcionamento Provisório, vistoria no estabelecimento visando a expedição
dos demais atos necessários à emissão do alvará definitivo, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório do Microempreendedor
terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura do Termo
de Ciência de Responsabilidade de que tratam os artigos 8º, 9º e 10, da Resolução
CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009 e atualizações posteriores que venham a
complementar ou substituir a resolução em vigor.
Art. 19 Para a conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Licença
e Funcionamento deverá o contribuinte, antes de expirado o prazo de validade
do Alvará de Funcionamento Provisório, apresentar na repartição competente cópia
dos documentos exigidos pela legislação vigente.
§ 1º Depois de satisfeitas as exigências regulamentares, será concedido, sempre
a título precário, o Alvará de Licença e Funcionamento, contendo as características
essências, de sua inscrição, que deverá ficar afixado no estabelecimento licenciado,
em local visível.
§ 2º A Administração Pública Municipal permitirá o funcionamento residencial de
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam
em conformidade com a legislação municipal.
§ 3º Para a concessão de Alvará de Funcionamento de Microempreendedor Individual,
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em residência, será dispensada
a apresentação de habite-se.
§ 4º Será concedido alvará para Microempreendedor Individual, Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte ainda que o imóvel se localize em área desprovida de
regularização fundiária.
§ 5º Nos imóveis residenciais com Alvará de funcionamento para Microempreendedor
Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o Imposto Predial e
Territorial Urbano permanecerá residencial.
§ 6º A concessão de Alvará de Funcionamento observará as condições da Lei do
Uso e Ocupação do Solo para o exercício da atividade pretendida.
Art. 20 O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição,
ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou
puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade
física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infração às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização;
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licenças de localização e
funcionamento.
Art. 21 O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo
quando:
I – for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento
ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa,
ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou
sem a observância das legislações federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 22 A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular do
Órgão ou Secretaria vinculados à legislação infringida.
Art. 23 O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos
com Alvará de Funcionamento Provisório, no resguardo do interesse
público.
Art. 24 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura Municipal,
fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento
administrativo para obtenção do Alvará de Licença e Funcionamento, devendo as
Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única
e integrada.
Art. 25 No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a baixa independe
da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores
ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes
ou após o ato de baixa.
CAPÍTULO III – Do Comitê Gestor Municipal
Art. 26 Para gerir o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado
às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos seus aspectos não
tributário, fica instituído o Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas
de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual.
Art. 27 Compete ao Comitê Gestor Municipal as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas
de pequeno porte e do microempreendedor individual;
II – propor a revisão da legislação municipal sobre as microempresas e as empresas
de pequeno porte, de acordo com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006, e suas respectivas atualizações;
III – propor e coordenar a elaboração de estudos técnicos, oficinas e encontros
para discussão dos temas relacionados às microempresas e às empresas de pequeno
porte;
IV – propor e coordenar a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas
relacionados à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, assim como a esta Lei
Complementar;
V – propor a realização de campanhas de divulgação e informações sobre os temas
do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, principalmente
em relação à formalização do Microempreendedor Individual (MEI);
VI – propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários ao registro
e à legalização de empresas;
VII – estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial,
no que se refere ao registro e à legalização de empresas;
VIII – supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento de expedição
de licenças de funcionamentos;
IX – propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e de
baixo risco, para fins de licenciamento;
X – expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XI – poderá elaborar o seu regimento interno, em complementação ao disposto
nesta Lei, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
XII – fiscalizar a aplicação desta Lei referente às Compras Públicas.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal tem função consultiva, fiscalizadora e de coordenação,
dependendo suas deliberações de aprovação do Secretário Municipal de
Governo.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal é vinculado à Secretaria Municipal de Governo.
Art. 28 O Comitê Gestor Municipal é composto de treze membros, representantes
dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I – um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na qualidade
de Presidente;
II – um membro da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
III – um membro da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV – um membro da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
V – um membro do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Dourados –
SESCON – Grande Dourados;
VI – um empresário do Câmara de Dirigentes Lojistas de Dourados;
VII – um empresário da Associação Comercial de Dourados;
VIII – um membro do Corpo de Bombeiros de Dourados;
IX – um advogado da Comissão de Direito Empresarial e Tributário da Seccional
da OAB de Dourados/MS;
X – um membro do IMAM;
XI – um membro da Secretaria Municipal de Planejamento;
XII – dois membros indicados pela Câmara Municipal de Vereadores.
§1º Os membros mencionados nos incisos I a XII do caput deste artigo serão indicados
pelos órgãos, entidades e segmentos que representam para mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Deverá ser indicado também pelos órgãos, entidades e segmentos mencionados
no parágrafo anterior, um membro que servirá como suplemente na hipótese de
faltas e impedimentos dos titulares.
§ 3º No caso de membros do Comitê Gestor Municipal que forem integrantes de
órgãos públicos na condição de ocupantes de cargos comissionados, a exoneração
implicará a extinção do mandato.
§ 4º A participação no Comitê Gestor Municipal, assim como nos seus grupos de
trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse
público.
Art. 29 O Comitê Gestor Municipal se reunirá, em sessão ordinária, uma vez por
mês, podendo ser convocado, extraordinariamente pelo Presidente, hipótese em
que os membros do Comitê serão cientificados com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, restringindo a sessão extraordinária à apreciação do objeto
da convocação.
§ 1º As decisões do Comitê Gestor Municipal serão tomadas pela maioria absoluta
de votos de seus membros, necessitando da presença de pelo menos dez para
ocorrência da sessão.
§ 2º O membro do Comitê Gestor Municipal que faltar, injustificadamente, a duas
sessões, será destituído convocando-se o seu suplente para ocupar a vaga, notificando
o órgão, entidade ou segmento do qual o destituído faça parte, para que tenham
ciência e indiquem outro suplente.
§ 3º Serão nomeados pelo Presidente do Comitê, dentre os membros, o Vice-Presidente
e Secretário.
§ 4º Caberá ao Secretário lavrar as atas das reuniões que será assinada por todos
os presentes.
CAPÍTULO IV
Dos tributos
Seção I – Da recepção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Empresas e Empresas de Pequena Porte – Simples
Nacional
Art. 30 Fica recepcionado no Município de Dourados-MS, o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – na forma instituída
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas
Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Art. 31 A Administração Tributária Municipal é competente para editar normas
DIÁRIO OFICIAL – Ano XIX – nº 4.487 04 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
LEIS
regulamentadoras que forem necessárias para gerir o cumprimento das diretrizes
tributárias estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 e suas alterações, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN e por
esta Lei Complementar.
Seção II – Da Adesão ao Simples Nacional
Art. 32 O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Recolhimento
de Imposto devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas respectivas
alterações, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo,
desconto, ou qualquer outro tipo de benefício fiscal previsto na legislação municipal
em vigor com relação ao ISSQN e será tributado pelas alíquotas previstas nos
Anexos III a V da referida Lei Complementar Federal.
Seção III – Do termo de indeferimento pelo Simples Nacional
Art. 33 Constatado impedimento para ingresso da ME ou EPP no Simples Nacional,
Administração Tributária Municipal expedirá termo de indeferimento da opção
pelo Simples Nacional.
Art. 34 O município observará as vedações de ingresso no Simples Nacional previstas
na legislação federal, sendo consideradas irregularidades impeditivas ao ingresso
no Simples Nacional as pendências fiscais ou cadastrais que o optante possua
com relação ao município de Dourados.
§ 1º Consideram-se pendências fiscais ou cadastrais o descumprimento de quaisquer
obrigações tributárias acessórias ou principais estabelecidas na legislação
tributária do município.
§ 2º Toda ME ou EPP optante pelo Simples Nacional com estabelecimento ou
domicílio tributário no município de Dourados, deve possuir inscrição ativa no Cadastro
de Atividades Econômicas – CAE, salvo quando, encerradas as atividades do
estabelecimento filial domiciliado em Dourados, o mesmo constar com inscrição
encerrada ou baixada no CAE e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 35 A ciência do termo de indeferimento ao contribuinte dar-se-á por meio de
edital publicado no Diário Oficial do Município de Dourados.
§ 1º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito o
pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte no Departamento
de Administração Tributária e Fiscal, da Secretaria Municipal da Fazenda,
a partir da data em que for publicado o edital.
§ 2º O contribuinte que não concordar com o indeferimento poderá apresentar
impugnação no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação do edital,
mediante defesa escrita alegando toda matéria que entender útil, juntando os documentos
probatórios das razões apresentadas.
§ 3º Torna-se irretratável o indeferimento não impugnado no prazo estabelecido
no parágrafo anterior.
§ 4º A impugnação contra o indeferimento da opção será encaminhada para análise
da autoridade de primeira instância, que poderá deferir, no prazo de 10 (dez) dias,
o pedido de produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias
e ordenará a produção de outras que entender necessárias, fixando prazo
de até 30 (trinta) dias para que umas e outras sejam produzidas.
§ 5º A impugnação intempestiva será indeferida, através de despacho, pela autoridade
julgadora de primeira instância a quem for dirigida.
§ 6º Concluída a fase probatória, a autoridade julgadora de primeira instância proferirá
decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias, considerando a procedência ou
a improcedência da impugnação contra o indeferimento da opção pelo Simples Nacional,
definindo expressamente os seus efeitos.
§ 7º O sujeito passivo será notificado da decisão, mediante assinatura no próprio
processo, ou por via postal registrada, acompanhada de cópia da decisão, ou ainda,
por publicação no órgão oficial de divulgação do Município.
§ 8º Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso
voluntário, pelo impugnante, ao Conselho de Recursos Fiscais, que poderá ser interposto
no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância.
§ 9º O sujeito passivo, que aceitar expressa ou tacitamente a decisão de primeira
instância, não poderá recorrer, operando-se a coisa julgada administrativa, conforme
a decisão de Primeira Instância.
§ 10 Recebido o recurso, o Conselho de Recursos Fiscais proferirá decisão, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, considerando a procedência ou a improcedência
do mesmo, definindo expressamente os seus efeitos.
§ 11 O sujeito passivo será notificado da decisão de segunda instância, na forma
do § 7º.
§ 12 Da decisão de segunda instância não caberá mais recurso, operando-se a coisa
julgada administrativa.
Art. 36 A impugnação apresentada contra o município ou qualquer outro ente federativo
não suspende a exigibilidade do ISSQN, o qual deverá ser normalmente
recolhido mediante guia de recolhimento própria do município, podendo o contribuinte
pleitear ulterior restituição ou compensação dos valores recolhidos caso tenha
sua opção pelo Simples Nacional deferida com efeitos retroativos e tenha efetuado
o recolhimento dos tributos e contribuições do período na forma estabelecida pelo
CGSN.
Seção IV – Dos optantes impedidos de recolher o ISS na forma do Simples Nacional
Art. 37 Na hipótese do Estado de Mato Grosso do Sul optar e, consequentemente,
o município de Dourados adotar sublimite de faixa de receita, conforme disposto no
inciso I ou II do caput do art. 19 e no art. 20 da Lei Complementar no 123/2006, os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional que ultrapassarem o respectivo limite
de receita bruta anual estão automaticamente impedidas de recolher o ISS na forma
do Simples Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.
§ 1º Caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade
ultrapasse o valor correspondente ao resultado do número de meses em funcionamento
no período multiplicado por um doze avos do valor limite adotado pelo município
de Dourados, o estabelecimento da ME ou EPP localizado no município
incorrerá no impedimento de que trata o caput deste artigo, com efeitos retroativos
ao início de suas atividades.
§ 2º A exclusão de que trata o parágrafo anterior não retroagirá ao início das atividades
se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%
(vinte por cento) do respectivo limite referido no parágrafo, hipóteses em que os
efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão a partir do ano-calendário subsquente.
§ 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior
ao da opção pelo Simples Nacional, ficam impedidos de recolher o ISS na forma do
Simples Nacional, já no ano de ingresso nesse Regime, os estabelecimentos das ME
e EPP localizados no município, cuja receita bruta auferida durante o ano-calendário
de início de atividade ultrapasse o valor correspondente ao resultado do número de
meses em funcionamento no período multiplicado por um doze avos do valor limite
adotado pelo município de Dourados.
§ 4º Na hipótese de impedimento prevista no § 1º, com efeitos retroativos ao início
das atividades, a ME ou EPP ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença
do imposto, devido em conformidade com a legislação tributária municipal, acrescidos,
tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento
de ofício.
§ 5º A ME ou EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher
o ISS na forma desse regime, em função de adoção de sublimite pelo município
de Dourados, terá o estabelecimento localizado nesse município sujeito ao pagamento
da totalidade ou diferença desses impostos, devidos em conformidade com as
normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos da sua opção.
Art. 38 Os sujeitos passivos impedidos de recolher o ISS na forma do Simples Nacional,
a partir do período em que se processarem os efeitos do impedimento, devem
recolher o imposto mediante guia de recolhimento do município, conforme alíquota
e base de cálculo estabelecidas na legislação tributária do município.
Seção V – Do valor fixo do ISS
Art. 39 A autoridade fiscal tributária do município poderá estabelecer, independentemente
da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais
para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido
por ME, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e conforme
definido pelo CGSN.
Art. 40 O sujeito passivo que não concordar com o valor fixo estabelecido para
recolhimento do ISSQN poderá apresentar impugnação contra o lançamento, na forma
prevista na Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 41 A tributação por valor fixo mensal do ISSQN vigorará por todo anocalendário,
observado o limite estabelecido pelo CGSN.
Art. 42 A ME tributada por valor fixo mensal de ISSQN, não está dispensada da
emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração, inclusive o cumprimento
de todas as obrigações acessórias.
Art. 43 A Administração Tributária Municipal poderá encerrar, a tributação por
valor fixo do ISSQN, passando a ME a recolher o ISSQN conforme sua receita com
serviços a partir do exercício seguinte ao do ato de encerramento.
Seção VI – Da tributação dos escritórios de serviços contábeis
Art. 44 Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, recolherão
o ISS relativo aos serviços prestados enquadrados no subitem 17.18 da lista
de serviços constante no Anexo I da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro
de 2003, por valor fixo por profissional, na forma do art. 250, § 8º, da mesma lei,
mediante guia de recolhimento própria do município, mesmo quando não se tratar
de sociedade simples nos termos do art. 231 da referida lei.
§ 1o Na hipótese da pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo prestar
serviços tributáveis pelo ISS, não enquadrados no subitem 17.18, a receita bruta
relativa a tais serviços deverá ser segregada para recolhimento do respectivo ISS,
mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
§ 2º Ao escritório de serviços contábeis considerado sociedade de profissionais na
forma dos artigos 231 e 250, § 14, da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro
de 2003, que, nos termos do art. 250, § 8o a 11, da referida lei, tenha efetuado o
requerimento para tributação por ISSQN fixo por profissional manterá essa forma
de tributação mesmo que excluído do Simples Nacional.
Seção VII – Do Regime de Retenção na Fonte
Art. 45 O ingresso da ME ou EPP no Simples Nacional não a exime de efetuar
ou se submeter à retenção do ISSQN na fonte conforme estabelecido na legislação
tributária municipal ou federal.
§ 1º Não caberá a retenção na fonte de ISSQN relativo a serviços prestados por
contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do município de
Dourados, optantes ou não pelo Simples Nacional, que comprovem ser tributados:
I – por regime de estimativa da base de cálculo do ISSQN;
II – por valor fixo do ISSQN, independentemente da receita com serviços auferida;
III – por valor fixo por profissional habilitado, ressalvados os serviços prestados
tributados pelo ISSQN que não sejam inerentes à profissão regulamentada que fundamenta
e permite essa forma de tributação ao profissional-contribuinte;
§ 2º O prestador de serviços estabelecido em outro município sujeita-se à retenção
do ISSQN devido no município de Dourados, no termos do art. 237 da Lei Complementar
no 71, de 29 de dezembro de 2003, mesmo que tributado por valor fixo do
ISSQN no município de localização do estabelecimento.
§ 3º O não recolhimento do valor do imposto retido no prazo previsto na legislação,
caracteriza apropriação indébita, ficando sujeito à ação penal cabível.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º à regra geral de retenção na fonte prevista no art.
DIÁRIO OFICIAL – Ano XIX – nº 4.487 05 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
LEIS
245, I, da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 46 Ficam dispensados de efetuar a retenção na fonte prevista no art. 245, I, da
Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003, os empresários individuais de
que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar Federal no 123/2006.
Seção VIII – Das Obrigações Acessórias
Art. 47 Os MEI, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão cumprir
as obrigações acessórias e fiscais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, nas regulamentações do CGSN, bem como na legislação
municipal vigente.
§ 1º Exceto no caso de ressalva explícita, o ingresso de MEI, ME ou EPP no
Simples Nacional não os exime de cumprir as obrigações tributárias acessórias estabelecidas
de forma geral na legislação tributária municipal.
§ 2º Ficam mantidas as obrigações tributárias relativas à escrita e à documentação
fiscal impostas aos prestadores de serviços pessoas jurídicas, mesmo que optantes
pelo Simples Nacional e tributados por valor fixo do ISSQN.
Art. 48 A Administração Tributária Municipal poderá exigir do MEI a apresentação
de informações relacionadas com as suas atividades na forma e prazo a serem
definidos na legislação.
Seção IX – Do Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 49 A ciência do termo de exclusão do Simples Nacional expedido pelo município
de Dourados dar-se-á na forma do art. 370 da Lei Complementar nº 71, de
29 de dezembro de 2003.
§ 1º O contribuinte poderá apresentar impugnação ao termo de exclusão do Simples
Nacional no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento ou da data de
publicação do edital, mediante defesa escrita alegando toda matéria que entender
útil, juntando os documentos probatórios das razões apresentadas.
§ 2º Torna-se efetiva a exclusão não impugnada no prazo estabelecido no parágrafo
anterior.
§ 3º O contencioso da exclusão do Simples Nacional segue os mesmos trâmites
estabelecidos para o contencioso do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
Art. 50 A impugnação apresentada contra exclusão do Simples Nacional, ante o
município ou qualquer outro ente federativo não suspende a exigibilidade do ISSQN
cujo cálculo e recolhimento deverão ser efetuados em conformidade com disposto
no art. 32 da Lei Complementar Federal nº 123/ 2006, cabendo, quando devida,
ulterior restituição ou compensação dos valores recolhidos.
Seção X – Da Forma de Arrecadação e Requerimentos de Expedição de Certidões
Art. 51 A arrecadação de todos os tributos e preços públicos existentes ou que
venham a ser criados, será realizado por meio de documento único de arrecadação,
de emissão eletrônica, passível de pagamento pelos meios próprios do sistema
bancário, sem prejuízo da instituição de Nota Fiscal Eletrônica de ISSQN e Guia de
Recolhimento do ISSQN.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal disponibilizarão
requerimento eletrônico e emissão eletrônica de certidões negativas de
débito, no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei.
Art. 52 Não incidirá nenhuma taxa de expediente no requerimento e expedição de:
I – inscrição, alteração e encerramento de empresas;
II – autorização de impressão de nota fiscal e autorização de emissão de nota fiscal
eletrônica;
III – certidão de débitos;
IV – quaisquer certidões, formulários e documentos que estejam disponíveis na
Internet.
Seção XI – Da Notificação Eletrônica
Art. 53 A Administração Tributária Municipal poderá utilizar-se de meios eletrônicos
para notificar ou intimar sujeitos passivos, conforme disposto na legislação
tributária.
CAPÍTULO V – Da Fiscalização Orientadora
Art. 54 A fiscalização municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo,
obrigações tributárias acessórias, sanitário, ambiental e de segurança relativos às
ME e EPP deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 1º O auto de infração apenas poderá ser lavrado em segunda visita, após a orientação
do empresário, exceto quando o ato importe em ação ou omissão dolosa,
resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência.
I – a segunda visita consiste na ação com o objetivo de verificar a regularidade do
estabelecimento, orientando o empreendedor desta Lei, e, posteriormente, caso não
seja sanada a irregularidade, aplicação de penalidade.
II – a segunda visita será feita em período não superior a 30 (trinta) dias e nunca
inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da primeira visita;
III – o prazo mencionado no inciso I poderá ser modificado pelo fiscal, desde que
seja proporcional e fundamentado, conforme a gravidade da infração, respeitando-se
o limite máximo de 60 (sessenta) dias e o mínimo de 5 (cinco) dias;
IV – quando forem necessários trâmite legais, demais procedimentos formais ou
materiais, os quais demandem tempo superior ao estipulado nos incisos II e III, o
prazo para a regularização será o desses procedimentos ou trâmites, desde que devidamente
comprovado pelo empreendedor desta Lei.
V – a reincidência citada no § 1º é a nova prática da mesma infração em um período
de 12 (doze) meses.
§ 2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de notificação, com
a descrição do necessário para sanar as irregularidades verificadas na primeira visita.
§ 3º Encerrado o prazo para a regularização e, após a segunda visita, não ter se
constatado a correção das irregularidades, o fiscal lavrará auto de infração, aplicando-
se a penalidade cabível, sem prejuízo das outras sanções dispostas na legislação
municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO VI
Das Compras Públicas
Art. 55 Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, inclusive fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Município, deverão conceder tratamento diferenciado em compras
públicas para ME e EPP, na forma desta Lei.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput deverão elaborar e divulgar planos
anuais de compras e contratações públicas.
§ 2º Os planos anuais de compras e contratações públicas deverão conter, no mínimo,
especificação básica, estimativa de consumo e cronograma de fornecimento dos
bens a serem adquiridos em cada ano, prevendo o tratamento diferenciado para ME
e EPP, na forma desta Lei.
§ 3º A divulgação do plano anual de compras e contratações públicas deverá ocorrer
até o dia 1º de março de cada ano, prevendo as compras e contratações até fevereiro
do ano subsequente.
§ 4º A elaboração do plano anual de compras será obrigatória apenas no ano de
2019.
Art. 56 Para a ampliação da participação das ME e EPP nas contratações públicas,
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão regras com objetivo
de:
I – instituir cadastro, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes,
para identificar as ME e EPP, classificadas por categorias conforme sua especialização,
com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação
das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de
modo a orientar as ME e EPP; e
III – evitar, na definição do objeto da contratação, a utilização de especificações
que restrinjam, injustificadamente, a participação das ME e EPP.
Parágrafo único. As atividades de que tratam os incisos do caput serão supervisionadas,
controladas e mantidas pela Prefeitura Municipal com o auxílio dos órgãos
competentes para a disciplina e gestão dos cadastros de fornecedores de materiais
e serviços.
Art. 57 As ME e EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar apenas o comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa
jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Parágrafo único. A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art.
4º, inciso XV, da Lei Nacional nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais
modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas,
sendo definitiva após o julgamento dos eventuais recursos.
Art. 58 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista
das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para
efeito de assinatura do contrato.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista,
será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for notificado para assinatura do contrato, prorrogável
por igual período, a critério da Administração Pública, para regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela
Administração Pública Municipal quando requerida pelo licitante, a não ser que
exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente
justificados.
§ 3º Não havendo regularização da documentação, no prazo fixado para a regularização,
ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
na legislação vigente, facultado à Administração Pública Municipal convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato,
ou revogar, se for o caso, a licitação.
Art. 59 Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate,
a preferência de contratação à ME e EPP.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que a oferta apresentada por
ME ou EPP seja igual ou até 15% (quinze por cento) superior à proposta mais bem
classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o percentual estabelecido no § 1º será de até 10%
(dez por cento) superior ao melhor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta válida não
tiver sido apresentada por ME ou EPP.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I – ocorrendo o empate, a ME ou EPP melhor classificada será convocada para,
caso haja interesse, apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – na hipótese de não contratação da ME ou EPP na forma do inciso I, serão convocadas
as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III – no caso de equivalência dos valores apresentados por ME e EPP em situação
de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
DIÁRIO OFICIAL – Ano XIX – nº 4.487 06 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
LEIS
§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4o quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como na fase de lances própria
ao pregão em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a ME ou EPP melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos, por item, em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, conforme
previsto no instrumento convocatório.
Art. 60 Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nos itens de contratações
com valores de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valores estabelecidos,
cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado
para o grupo ou lote de licitação que deve ser considerado como um único item.
Art. 61 Nas licitações para fornecimento de serviços e obras, os órgãos e entidades
contratantes deverão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de ME ou EPP, determinando que:
I – a ME ou a EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas
pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores;
II – no momento da contratação deverá ser apresentada a documentação de regularidade
previdenciária da ME e EPP subcontratadas, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto
no § 2º do art. 64;
III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou
demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução
da parcela originalmente subcontratada;
IV – a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação
não será aplicável quando o licitante for:
I – ME ou EPP;
II – consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no
art. 33 da Lei Nacional nº 8.666, 21 de junho de 1993;
III – consórcio composto parcialmente por ME ou EPP com participação igual ou
superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo deverá ser comprovado no
momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento
da habilitação nas demais modalidades.
§ 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas, bem como que a subcontratação
recaia sobre parcela ou produto de maior relevância técnica ou valor
significativo da contratação.
§ 4º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo serão definidas
no instrumento convocatório.
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às ME e EPP subcontratadas.
Art. 62 Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades
contratantes deverão reservar cota de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de ME e EPP devendo-se, em cada caso:
I – definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em
cada um dos municípios que compõem as circunscrições nas quais se subdivide o
órgão responsável pela licitação;
II – permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior à demandada em
cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a
economia de escala.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das ME ou EPP na totalidade
do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para
a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre as cotas.
Art. 63 Não se aplica o disposto nos arts. 66 a 68, quando:
I – não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei
Nacional nº 8.666, de 1993, a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas
pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 64 Os órgãos ou entidades contratantes poderão, nas contratações diretas fundadas
nos incisos I e II do art. 24 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, realizar cotação
eletrônica de preços exclusivamente em favor de ME e EPP, desde que vantajosa a
contratação.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, considera-se não vantajosa a
contratação quando resultar preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 65 A identificação das ME ou EPP na sessão pública do pregão eletrônico só
deve ocorrer após o encerramento dos lances.
Art. 66 O valor adquirido de micro e pequenas empresas não poderá ser inferior a
30% (vinte por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 67 A Administração Pública Municipal poderá, estabelecer prioridade de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local, até
o limite de 15% (quinze por cento) do melhor preço válido, ou, sediadas regionalmente,
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local, sejam iguais ou
até 15% (quinze por cento) superiores ao menor preço, ou, sediadas regionalmente,
sejam iguais ou superiores até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será dada prioridade à
empresa sediada no local para a apresentar, primeiramente, a melhor oferta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se a equivalência ocorrer entre microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas no local, isto é, local versus local, ou
regionalmente versus regionalmente, haverá sorteio.
§ 4º Nas licitações a que se refere o art. 68, a prioridade de contratação será aplicada
apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 5º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação
prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa
de pequeno porte sediada no local ou regionalmente ou for um consórcio ou
uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
§ 6º Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para
produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº
8.666/93, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente
entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, observado o
limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666/93.
§ 7º A aplicação do benefício previsto neste artigo e dos percentuais adotados
deverá ser motivada, levando-se em consideração os custos, a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
CAPÍTULO VII
Dos critérios e práticas para as contratações sustentáveis
Art. 68 A Administração Pública Municipal deverá adquirir bens e contratar
serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente
definidos no instrumento convocatório, conforme disposto no art. 3º da Lei Nacional
nº 8.666, de 1993, regulamentado pelo Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, e
alterações posteriores.
Art. 69 Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 74 desta Lei
serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.
Art. 70 São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre os recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para matérias, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens,
serviços e obras.
Art. 71 A Administração Pública Municipal poderá exigir no instrumento convocatório
para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado,
atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
Art. 72 As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para
contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos
do art. 12 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, para proporcionar economia de manutenção
e operacionalização da edificação, bem como a redução do consumo de
energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto
ambiental.
Art. 73 O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas
de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade
no fornecimento dos bens.
CAPÍTULO VIII
Dos Apoios e Incentivos
Seção I – Do Associativismo
Art. 74 O Poder Executivo poderá incentivar as microempresas e empresas de
pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas
no art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ou de outra associação para os
fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento,
para fins de cumprimento do disposto no caput.
DIÁRIO OFICIAL – Ano XIX – nº 4.487 07 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
LEIS
Art. 75 A Administração Pública Municipal poderá realizar estudos, a fim de identificar
a vocação econômica do Município de Dourados e incentivar o fortalecimento
das principais atividades empresariais relacionadas por meio de associações e de
cooperativas.
Art. 76 O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas
e às associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo, por meio de:
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e do associativismo, tendo
em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização da
produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais de associativismo e na
legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em
vista a inclusão da população do Estado no mercado produtivo, fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo às atividades associativas e
cooperativas destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para se organizarem
em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e de imóveis do Município.
Seção II – Do Estímulo à Inovação
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 77 Para o efeito do disposto neste Capítulo, considera-se:
I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem
como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo
que simplifique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando em maior competitividade no mercado;
II – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e a
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III – instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração
pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades
de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV – núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais
ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V – instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal nº
8.958/1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão
e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Subseção II – Do Apoio à Inovação
Art. 78 Quando o Estado de Mato Grosso do Sul e as respectivas agências de
fomento, as ICTs, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio
mantiverem programas específicos para as microempresas e empresas de pequeno
porte, inclusive quando estas revestirem de forma de incubadoras, o Município de
Dourados poderá apoiá-las, observando-se o seguinte:
I – as condições de acesso aos recursos serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante e recursos disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos
nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de
contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação
do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste
artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas
do desempenho alcançado no período.
§ 2º O Município poderá aplicar até vinte por cento dos recursos destinados à inovação
para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas
de pequeno porte.
§ 3º Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Municipal atuantes
em pesquisa, desenvolvimento ou em capacitação tecnológica terão por meta
efetivar suas aplicações no percentual mínimo fixado no § 2º deste artigo em programas
e em projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte.
Art. 79 O Poder Público Municipal poderá promover a discussão de assuntos relativos
à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município,
o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e inovação
de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte.
Subseção III – Do Fomento às Incubadoras, condomínios empresariais e empresas
de base tecnológica
Art. 80 O Poder Público Municipal poderá manter programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores.
§ 1º O Poder Executivo poderá implementar programa de desenvolvimento empresarial
referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa
e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgão governamentais,
agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio;
§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo do Município as
despesas com aluguel, manutenção predial, fornecimento de água e demais despesas
de infraestrutura;
§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante
avaliação técnica.
§ 4º Findo o prazo do parágrafo anterior, com prorrogação ou não, as empresas
serão transferidas para a área de seu domínio ou que venha a ser destinada pelo
Poder Público Municipal, com ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras
do Município;
§5º Os valores despendidos pelo Município no custeio descrito no § 2º serão pagos
pela empresa egressa do programa em prazo não superior a 5 (cinco) anos.
Subseção IV – Do Apoio Direcionado ao Ambiente de Desenvolvimento
Art. 81 O Poder Público poderá criar distritos industriais ou comerciais, em local
a ser estabelecido por Decreto, indicando as condições para alienação dos lotes a
serem ocupados.
Art. 82 O Poder Público Municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante a aquisição
ou desapropriação da área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Município
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros
instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta
federal, ou estadual, bem como organismos internacionais, instituições de pesquisa,
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica;
§ 2º O Poder Público Municipal indicará a Secretaria Municipal, por meio de Decreto,
a quem competirá:
I – zelar pela eficiência dos integrantes do parque tecnológico, mediante ações que
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e seu funcionamento;
II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder
Público.
CAPÍTULO IX
Do Agente de Desenvolvimento Econômico
Art. 83 A Administração Pública Municipal designará, preferencialmente dentro
de seu quadro de servidores efetivos, Agente de Desenvolvimento para a efetivação
do disposto nesta Lei, conforme os requisitos previstos no art. 85-A, § 2º, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006.
Parágrafo único. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local
e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 84 O exercício da atividade do MEI em residência não a descaracteriza como
imóvel residencial para o fim de tributação ou eventuais benefícios, tributários ou
não, inclusive no que se refere a tarifas e preços públicos.
Art. 85 Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais
instrumentos públicos, na forma da legislação pertinente, com vistas à participação
e à cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam
contribuir para a consecução dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 86 A legislação somente poderá impor ao MEI, à ME e à EPP obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias quando expressamente a
eles dispensar o tratamento jurídico diferenciado a que se refere o art. 179 da Constituição
de 1988.
Art. 87 Será utilizado como identificador cadastral único da ME e da EPP o respectivo
registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 88 As multas relativas à falta de prestação ou incorreção no cumprimento de
obrigações acessórias junto aos órgãos e entidades estaduais, e municipais, quando
em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e
mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução
de:
I – 90% (noventa por cento) para os MEI;
II – 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno
porte.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam
na:
I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 89 O tratamento diferenciado do Capítulo das Compras Públicas é aplicável
mesmo que as micro e pequenas empresas não sejam optantes o regime de tributação
do simples.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 164 de 26 de abril de
2010.
Dourados, 03 de julho de 2017.
Délia Godoy Razuk
Prefeita
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
DIÁRIO OFICIAL – Ano XIX – nº 4.487 08 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
DECRETOS
DECRETO Nº 392 DE 27 DE JUNHO DE 2017.
“Nomeia membros para comporem o Conselho Municipal de Esporte e Lazer”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Lei Orgânica do Município
de Dourados,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam nomeados, os membros abaixo relacionados, para comporem o Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, pelo Biênio 2017 a 2019, conforme segue:
I – representante da Fundação de Esportes de Dourados– FUNED:
Titular: Valmor Geronimo Ranzi Júnior;
Suplente: Christian Wagner da Encarnação.
II – representante da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Aurélio da Silva Alencar;
Suplente: Wanda Regina Calabretta Staut.
III – representante do Centro de Convivência do Idoso:
Titular: Adolfo da Silva Ferrari Marques;
Suplente: Herani dos Santos Marques.
IV – representante Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Titular: Andrea Luiza Guirardi Pereira;
Suplente: Juvenil Soares Silva.
V – representante da Universidade Federal da Grande Dourados:
Titular: Pablo Christiano Barbosa Lollo;
Suplente: Mario Sergio Vaz da Silva.
VI – representante do Serviço Social da Indústria – SESI:
Titular: William Gonzalez;
Suplente: Patricia Rumiko Naya Areco.
VII – representante do Centro de Apoio ao Portador de Deficiência de Dourados:
Titular: Alexsandro Pereira Morais;
Suplente: Marco Aurélio Leão.
VIII – representante dos professores de Educação Física das Escolas Particulares:
Titular: Robson Araújo Ferreira;
Suplente: Delenir Aparecida Romanini do Prado.
IX – representante do Colegiado do Curso de Educação Física da UNIGRAN:
Titular: Rogério da Cruz Montes;
Suplente: Luciara Nunes Severo.
X – representante do Conselho Regional de Educação Física:
Titular: Mariza de Fátima Barros Araújo;
Suplente: Dejacir Machado dos Santos.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 27 de junho de 2017
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
DECRETO Nº 399 DE 29 DE JUNHO DE 2017.
“Dispõe sobre a homologação do deferimento da Progressão Funcional por
Nova Habilitação e por Tempo de Serviço dos servidores da Prefeitura Municipal
de Dourados.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica
do Município.
Considerando o disposto no §3º do art. 35 da Lei Complementar nº 310, de 29 de
março de 2016.
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica homologado o deferimento da Progressão Funcional por Nova Habilitação
e por Tempo de Serviço, do servidor abaixo relacionado:
Art. 2°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 01 de maio de 2017.
Dourados (MS), 29 de junho de 2017.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
MATRICULA R NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO
24941 1 Maria Aparecida da Silva H AUE 2 SEMED Auxiliar de Apoio Educacional
PROGRESSÃO DO GRUPO DE CONCURSO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
DECRETO Nº 400 DE 29 DE JUNHO DE 2017.
“Dispõe sobre a homologação do deferimento e do indeferimento da Progressão Funcional por Nova Habilitação e por Tempo de Serviço dos servidores da Prefeitura
Municipal de Dourados”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do
Município.
Considerando o disposto no §3º do art. 35 da Lei Complementar nº 310, de 29 de março de 2016.
D E C R E T A:
Art. 1°.Ficam homologados os deferimentos da Progressão Funcional por Nova Habilitação e por Tempo de Serviço, dos servidores abaixo relacionados, conforme anexos
I, II e III deste decreto.
Art. 2º Ficam indeferidos os pedidos de Progressão Funcional por Nova Habilitação e por Tempo de Serviço, constante do Anexo IV.
Art. 3°.Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de junho de 2017.
Dourados (MS), 29 de junho de 2017
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
MATRICULA R NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO
90473 1 Marcos Vicente Arantes De Azambuja E A 1 2 SEMS Agente de Serviços De Saúde
114765012 1 Maria Rosiane Alves C A 1 2 SEMS Auxiliar de Odontologia
114765039 1 Sonia da Silva De Lima C A 1 2 SEMS Auxiliar de Odontologia
MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO
13621 1 Jose Antonio Hartmann I B 1 2 SEMSUR Motorista de Veiculo Pesado
SERVIDORES DE CONCURSO DE NIVEL FUNDAMENTAL
ANEXO I
DIÁRIO OFICIAL – Ano XIX – nº 4.487 09 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
DECRETOS
DECRETO Nº 402 DE 29 DE JUNHO DE 2017.
“Nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental de Dourados.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso II do art. 66, da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1° – Ficam nomeados os membros abaixo relacionados, para comporem do
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental
de Dourados, para o biênio 2017 a 2019:
I. representantes da Secretaria Municipal de Cultura:
Titular: Gil de Medeiros Ésper;
Suplente: Andiara Pacco Coquemala;
Titular: Roberto Mônaco;
Suplente: Rosimara aparecida Osório.
II. representante da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Daisy da Rosa Vargas Gonçalves;
Suplente: Sueli Aparecida Fernandes Morais.
III. representante do Instituto Municipal do Meio Ambiente:
Titular: Ítalo Franco Ribeiro;
Suplente: Sergilaine de Matos da Silva.
IV. representante da Secretaria Municipal de Planejamento:
Titular: Ivan Barrios da Vila;
Suplente: Edson Leandro Pietro Moreno.
V. representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS:
Titular: Camila de Brito quadros Lara;
Suplente:Fábio Orlando Eichenberg.
VI. representante da Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD:
Titular: Fernando Perli;
Suplente: Carlos Barros Gonçalves.
VII. representante da Universidade da Grande Dourados – UNIGRAN:
Titular: Luzia de Cássia Pereira Souza Arnez;
Suplente: Magno Missirian.
VIII. representante do Grupo Literário Arandu:
Titular: Luciano Serafim da Silva;
Suplente: Carlos Magno Mieres Amarilha.
Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 29 de junho de 2017.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
DECRETO Nº 404 DE 30 DE JUNHO DE 2017.
“Designa Diretor de Finanças e Planejamento da Fundação de Esportes de
Dourados – FUNED.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso II do art. 66, da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica designado o servidor Rodrigo Navarro de Mattos, como Diretor de
Finanças e Planejamento da Fundação de Esportes de Dourados – FUNED.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº 351 de 30 de maio de 2017.
Dourados (MS), 30 de junho de 2017.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município
MATRICULA R NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO
17701 1 Antonia De Fatima Capoano Mota H A 2 3 SEMS Assistente Administrativo
MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO
82771 1 Lucimara Da Silva Stroppa F A 2 3 AGETRAN Assistente Administrativo
44841 2 Rosana Fatima Ramos Gonçalves F A 2 2 AGETRAN Assistente Administrativo
MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO
146641 2 Rozania Ribeiro Dos Santos Rocha D ASE – 2 SEMED Assistente De Apoio Educacional
82661 1 Sidnei Moia F ASE – 3 SEMED Assistente De Apoio Educacional
MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO
83271 1 Keyla Pereira Merlim F A 2 3 SEMAS Assistente Administrativo
MATRICULA R NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO
501093 2 Aparecida Cleusa Volante De Almeida E A 3 2 SEMS Farmacêutica
34761 1 Claurestina Maria De Lima H A 3 2 SEMS Biomédica
90389 1 Debora Libia Correa Scarabelli C A 3 2 SEMS Farmacêutica
18381 1 Luiz Antonio Alves H E 3 2 SEMS Medico
502055 5 Marcelo Delessandro Viana De Carvalho C D 3 2 SEMS Auditor de Serviços de Saúde
500941 1 Noemia Keiko Llyama Kaku E D 3 2 SEMS Auditor de Serviços de Saúde
MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO
39431 1 Dilson Candido De Sá H F 3 2 SEPLAN Engenheiro Civil
MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO
48891 1 Egon Simm H F 3 2 SEMFAZ Engenheiro Agrônomo
MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO
501768 3 Romi Aparecida Rotermel E A 3 2 SEMAS Assistente Social
MATRICULA NOME_FUNCIONARIO LETRA TABELA PADRÃO NIVEL NOVO SECRETARIA NOME_CARGO
114762205 1 Lucia Fernandes De Oliveira D A 3 2 SEMAD Contador
PROGRESSÃO DO GRUPO DE CONCURSO DE NIVEL SUPERIOR
ANEXO II
PROGRESSÃO DO GRUPO DE CONCURSO DE NIVEL MÉDIO
ANEXO III
MATRÍCULA NOME CARGO MOTIVO
82761-1 Edilene Alves dos Santos Assistente Administrativo Falta de Tempo de Serviço
MATRÍCULA NOME CARGO MOTIVO
82021-1 Gidiana Aparecida Lescano Teixeira Assistente Administrativo Falta de Tempo de Serviço
MATRÍCULA NOME CARGO MOTIVO
80031-4 Rosimeire Fernandes da Silva Fiscal de Vigilância Sanitária Já Recebe Incentivo no Nível I
ANEXO IV
REQUERIMENTOS DE PROGRESSÃO DO GRUPO DE CONCURSO DE NIVEL FUNDAMENTAL INDEFERIDOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL – Ano XIX – nº 4.487 10 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
PORTARIAS
Portaria Benef. nº. 054/2017/PREVID
“Dispõe sobre a extinção do benefício de aposentadoria de ALVARINA MARIA
DA SILVA”
Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Dourados – PREVID, no uso das atribuições que lhe confere o § 12 do artigo 35 da
Lei Complementar 108/2006 e alterações posteriores.
Considerando o óbito registrado sob nº. 061796 55 2017 4 00099 137 0046429 76
– 2º Serviço Notarial e Registro Civil, Município e Comarca de Dourados, Estado
de Mato Grosso do Sul.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica extinto, a partir de 16/06/2017, o benefício de aposentadoria de ALVARINA
MARIA DA SILVA, concedido nos termos da Portaria nº. 674/2011 de 01
de agosto de 2011;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus
efeitos a data de 16 de junho de 2017.
Dourados-MS, 04 de julho de 2017.
Antonio Marcos Marques
Diretor Presidente
Gleicir Mendes Carvalho
Diretora de Benefícios
Portaria Benef. nº. 055/2017/PREVID
“Dispõe sobre a extinção do benefício de aposentadoria de FLORENTINA DA
SILVA YAMAGUTI”
Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Dourados – PREVID, no uso das atribuições que lhe confere o § 12 do artigo 35 da
Lei Complementar 108/2006 e alterações posteriores.
Considerando o óbito registrado sob nº. 061796 01 55 2017 4 00099 024 0046316
21 – 2º Serviço Notarial e Registro Civil, Município e Comarca de Dourados, Estado
de Mato Grosso do Sul.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica extinto, a partir de 29/05/2017, o benefício de aposentadoria de
FLORENTINA DA SILVA YAMAGUTI, concedido nos termos da Portaria nº.
1119/2012 de 17 de agosto de 2012;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus
efeitos a data de 29 de maio de 2017.
Dourados-MS, 04 de julho de 2017.
Antonio Marcos Marques
Diretor Presidente
Gleicir Mendes Carvalho
Diretora de Benefícios
Portaria de Benefício nº 056/2017/PREVID
“Concede Aposentadoria Voluntária por Idade a servidora IVA AUGUSTO
PEREIRA e dá outras providências”.
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo Art. 35 § 12 da Lei Municipal Nº 108/2006.
R E S O L V E:
Art. 1º – Conceder Aposentadoria Voluntária por Idade a servidora IVA AUGUSTO
PEREIRA, matrícula 22741-1, ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Educacional,
na função de Servente, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Dourados – MS, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fundamento
no Artigo 40, § 1º, inciso III, “b” da Constituição Federal, com redação conferida
pela Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Art. 50, III, da Lei Complementar
Municipal nº. 108/2006.
Parágrafo único – O presente benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo,
conforme Artigo 201, § 2º da Constituição Federal e Artigo 1º, § 5º da Lei nº
10.887/2004, sendo reajustado anualmente em conformidade com o Artigo 40, § 8º
da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº. 41/2003.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos à data de 01 de julho de 2017.
Dourados/MS, 05 de julho de 2017.
Antonio Marcos Marques Gleicir Mendes Carvalho
Diretor Presidente Diretora de Benefícios
Portaria de Benefício nº. 057/2017/PREVID
“Concede Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora
TERESINHA MARIANO SILVA e dá outras providências.”
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo Art. 35, § 12, da Lei Municipal Nº 108/2006.
R E S O L V E:
Art. 1º – Conceder Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora
TERESINHA MARIANO SILVA, matrícula 31311-1, ocupante do cargo de
Profissional do Magistério Municipal, na função de Professora de Matemática, do
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Dourados-MS, com proventos integrais,
com fundamento no Artigo 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Artigo
64 da Lei Complementar 108/2006.
Parágrafo Único – O presente benefício será reajustado na mesma proporção e
na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade em
conformidade com o Artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Art. 2º da
Emenda Constitucional nº. 47/2005.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos à data de 01 de julho de 2017.
Dourados/MS, 05 de julho de 2017.
ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO
Diretor Presidente Diretora de Benefícios
Portaria de Benefício nº. 058/2017/PREVID
“Concede Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora
SHIRLEY FRUGULI MOREIRA e dá outras providências.”
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo Art. 35, § 12, da Lei Municipal Nº 108/2006.
R E S O L V E:
Art. 1º – Conceder Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora
SHIRLEY FRUGULI MOREIRA, matrícula 31041-1, ocupante do cargo de
Profissional do Magistério Municipal, na função de Professora Anos Iniciais, do
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Dourados-MS, com proventos integrais,
com fundamento no Artigo 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Artigo
64 da Lei Complementar 108/2006.
Parágrafo Único – O presente benefício será reajustado na mesma proporção e
na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade em
conformidade com o Artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Art. 2º da
Emenda Constitucional nº. 47/2005.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos à data de 01 de julho de 2017.
Dourados/MS, 05 de julho de 2017.
ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO
Diretor Presidente Diretora de Benefícios
Portaria de Benefício nº 059/2017/PREVID
“Concede Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ao servidor
JOAQUIM FERREIRA LIMA e dá outras providências. ”
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo Art. 35 § 12 da Lei Municipal Nº 108/2006.
R E S O L V E:
Art. 1º – Conceder Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ao servidor
JOAQUIM FERREIRA LIMA, matrícula 2631-1, ocupante do cargo efetivo e
função de Vigilante Patrimonial Municipal, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
de Dourados – MS, com proventos integrais, com fundamento no Artigo 3º
da Emenda Constitucional nº. 47/2005 e Artigo 65 da Lei Complementar 108/2006.
Parágrafo Único – O presente benefício será reajustado na mesma proporção e
na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade
em conformidade com o Artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Art. 3º,
parágrafo único, da Emenda Constitucional nº. 47/2005.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos à data de 01 de julho de 2017.
Dourados/MS, 05 de julho de 2017.
ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO
Diretor Presidente Diretora de Benefícios
DIÁRIO OFICIAL – Ano XIX – nº 4.487 11 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
PORTARIAS
Portaria de Benefício nº 060/2017/PREVID
“Concede Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ao servidor
JOSÉ DE LIMA e dá outras providências. ”
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo Art. 35 § 12 da Lei Municipal Nº 108/2006.
R E S O L V E:
Art. 1º – Conceder Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ao servidor
JOSÉ DE LIMA, matrícula 26371-1, ocupante do cargo efetivo e função de
Auxiliar de Serviços de Manutenção e Apoio, do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Dourados – MS, com proventos integrais, com fundamento no Artigo
3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005 e Artigo 65 da Lei Complementar
108/2006.
Parágrafo Único – O presente benefício será reajustado na mesma proporção e
na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade
em conformidade com o Artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Art. 3º,
parágrafo único, da Emenda Constitucional nº. 47/2005.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos à data de 01 de julho de 2017.
Dourados/MS, 05 de julho de 2017.
ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO
Diretor Presidente Diretora de Benefícios
Portaria de Benefício nº 061/2017/PREVID
“Concede Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ao servidor
ARNALDO MATIAS DOS SANTOS e dá outras providências. ”
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo Art. 35 § 12 da Lei Municipal Nº 108/2006.
R E S O L V E:
Art. 1º – Conceder Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ao servidor
ARNALDO MATIAS DOS SANTOS, matrícula 16181-1, ocupante do cargo
efetivo e função de Motorista de Veículos Pesados, do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Dourados – MS, com proventos integrais, com fundamento no
Artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005 e Artigo 65 da Lei Complementar
108/2006.
Parágrafo Único – O presente benefício será reajustado na mesma proporção e
na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade
em conformidade com o Artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e Art. 3º,
parágrafo único, da Emenda Constitucional nº. 47/2005.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos à data de 04 de julho de 2017.
Dourados/MS, 05 de julho de 2017.
ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO
Diretor Presidente Diretora de Benefícios
Portaria de Benefício nº 062/2017/PREVID
“CONCEDE PENSÃO VITALÍCIA À NAIRO PINHEIRO DA SILVA, em
razão do falecimento de KARINA ALVES PERES, e dá outras providências”.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo Art. 35 § 12 da Lei Municipal Nº 108/2006;
R E S O L V E:
Art. 1º – Conceder nos termos do artigo 8º, inciso I, § 1º, da Lei Complementar
nº. 108/2006 c/c o artigo 40, §7º, inciso II da Constituição Federal Pensão Vitalícia
à NAIRO PINHEIRO DA SILVA, viúvo da segurada falecida KARINA ALVES
PERES, servidora pública municipal, que era titular do cargo de Profissional do
Magistério Municipal, na função de Professora de Ciências – matrícula 114764536-
1, lotada na Secretaria Municipal de Educação, segurada deste Instituto de Previdência
Social dos Servidores do Município de Dourados-MS.
§ 1º – O benefício será devido a partir da data de seu requerimento, por força do
artigo 53, II, da Lei Complementar nº. 108/2006, e, se extinguirá de acordo com o
artigo 59, I e II, do mesmo Diploma Legal.
§ 2º – O presente benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo e será reajustado
anualmente em conformidade com o Artigo 40, § 8º da Constituição Federal,
com redação da Emenda Constitucional nº. 41/2003.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a data de 10 de maio de 2017.
Dourados/MS, 05 de julho de 2017.
ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO
Diretor Presidente Diretora de Benefícios
PORTARIA Nº 062/2017/ADM/PREVID
O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município
de Dourados – PreviD, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 35, § 12
da Lei Municipal nº. 108, de 27/12/2006 e alterações posteriores.
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder a Servidora MILENA ALVES CRAVEIRO, matrícula nº 5, ocupante
do cargo e função de Assistente Administrativo Previdenciário, 15 (quinze)
dias de Férias Regulamentares, referente à 1ª quinzena do período aquisitivo de
2015/2016, nos termos do artigo 126, da Lei Complementar n° 107 de 27 de dezembro
de 2006 (Estatuto do Servidor Público Municipal), com início em 10 de junho
de 2017.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
Dourados/MS, 03 de julho de 2017.
ANTONIO MARCOS MARQUES
Diretor Presidente
RESOLUÇÃO Nº 54/2017/SEMED/CVP
“Dispõe sobre a concessão de Progressão Funcional por Escolaridade aos
Profissionais do Magistério e dá outras providências.”
A Secretária Municipal de Educação de Dourados, no uso de suas atribuições legais
e considerando o que dispõe o Artigo 7° e seguintes da Lei Complementar Nº
118 de 31 de dezembro de 2007,
R e s o l v e:
Art. 1°. Conceder, conforme relação constante no anexo, Progressão Funcional
por Escolaridade aos Profissionais do Magistério Público Municipal de Dourados.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e respeitadas as datas de início no anexo.
Dourados, 29 de junho de 2017.
SIDINEIA FREITAS DE OLIVEIRA STROPA
Presidenta da CVP
DENIZE PORTOLANN DE MOURA MARTINS
Secretária Municipal de Educação
RESOLUÇÕES
DE PARA
114761576-2
114761576-4
114761166-2 MARIA GORETTI DA SILVA MATTOSO PI PIII 05/07/2017
114771469-1 MARY ANE DE SOUZA PI PIII 06/07/2017
114771454-1 MIRIAN MOURA DINIZ PI PII 28/06/2017
24/06/2017
ANEXO RESOLUÇÃO Nº 54/ 2017
1ª Mat NOME A PARTIR DE
NÍVEL
ESPEDITO SARAIVA MONTEIRO PII PIII
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS, no uso das
atribuições legais que lhes confere o artigo 48, inciso III, da Lei Complementar
Municipal n.° 138 de 02 de Janeiro de 2009,
RATIFICA, nos termos do art. 26, caput, da Lei 8.666/93, o contido no processo de
inexigibilidade de licitação n. 005/2017 que objetiva a contratação com: NP Capacitação
e Soluções Tecnológicas Ltda, CNPJ: 07.797.967/0001-95, com fundamento
no artigo 25, inciso I, da Lei 8.666/93.
Publique-se.
Dourados-MS, em 29 de junho de 2017.
Renato Oliveira Garcez Vidigal
Secretário Municipal de Saúde
LICITAÇÕES
DIÁRIO OFICIAL – Ano XIX – nº 4.487 12 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
EXTRATOS
EXTRATO DO CONTRATO Nº 197/2017/DL/PMD
PARTES:
Município de Dourados
Ciamed – Distribuidora de Medicamentos Ltda.
PROCESSO: Pregão Presencial nº 078/2016.
OBJETO: refere-se à aquisição de medicamentos e material farmacológico, para
distribuição gratuita a população do Município.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores.
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:
12.00. – Secretaria Municipal de Saúde
12.02. – Fundo Municipal de Saúde
10.303.16. – Assistência Farmacêutica
2096. – Manutenção da Assistência Farmacêutica Básica – Pactuados CIB
33.90.32.00 – Material de Distribuição Gratuita
VIGÊNCIA CONTRATUAL: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura
do Contrato.
VALOR DO CONTRATO: R$ 159.690,00 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos
e noventa reais).
GESTOR E FISCAL DO CONTRATO: Eduardo Menezes Correia
DATA DE ASSINATURA: 04 de Julho de 2017.
Secretaria Municipal de Fazenda.
REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO
EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 140/2016/DL/PMD
PARTES:
Município de Dourados
PRO-INFO ENERGIA ININTERRUPTA E INFORMÁTICA LTDA – EPP
PROCESSO: Pregão Presencial n° 006/2016
ONDE CONSTA:
OBJETIVO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo contratual por mais 06
(seis) meses, com início em 07/05/2017 e previsão de término em 07/11/2017, e
do prazo para execução dos serviços por mais 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias,
com início em 17/05/2017 e previsão de vencimento em 07/11/2017, tão quanto o
acréscimo no valor contratual correspondente a R$ 80.378,94 (oitenta mil trezentos
e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
PASSA A CONSTAR:
OBJETIVO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo contratual por mais 06
(seis) meses, com início em 07/05/2017 e previsão de término em 07/11/2017, e
do prazo para execução dos serviços por mais 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias,
com início em 17/05/2017 e previsão de vencimento em 07/11/2017, tão quanto o
acréscimo no valor contratual correspondente a R$ 80.378,94 (oitenta mil trezentos
e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n° 8.666/93 e Alterações Posteriores.
DATA DA ASSINATURA: 05 de Maio de 2017.
Secretaria Municipal de Fazenda.
EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 273/2016 /DL/PMD
PARTES:
Município de Dourados/MS
BIOESTERIL-CENTRAL DE ESTERELIZAÇÃO LTDA.
PROCESSO: Pregão Presencial n° 030/2016.
OBJETO: Faz-se necessário o acréscimo de valor no montante de R$ 2.663,52
(dois mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo
assim novo valor global de R$ 13.457,23 (treze mil quatrocentos e cinquenta e sete
reais e vinte e três centavos).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores.
Dourados/MS, 28 de junho de 2017.
Secretaria Municipal de Fazenda.
EXTRATO DO 10° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 316/2012/DL/PMD
PARTES:
Município de Dourados/MS
ENERGIA ENGENHARIA SERVIÇOS E MANUTENÇÕES LTDA – EPP.
PROCESSO: Pregão Presencial nº 067/2012
OBJETO: Faz-se necessário o acréscimo de objeto no item 01, que possui 10
serventes passa a ter 12 serventes, bem como a prorrogação do prazo contratual
por mais 03 (três) meses, com inicio em 10/06/2017 e previsão de vencimento em
10/09/2017, gerando acréscimo mensal de R$ 31.059,42 (trinta e um mil cinquenta e
nove reais e quarenta e dois centavos), passando o valor global para R$ 1.167.916,34
(um milhão cento e sessenta e sete mil novecentos e dezesseis reais e trinta e quatro
centavos).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores.
DATA DA ASSINATURA: 09 de junho de 2017.
Secretaria Municipal de Fazenda.
EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 174/2016/DL/PMD
PARTES:
Município de Dourados/MS
M & N TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – EPP.
PROCESSO: Tomada de Preço nº 006/2016.
OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação do prazo de vigência contratual
por mais 12 (doze) meses, com início em 25/06/2017 e vencimento previsto em
25/06/2018, tão quanto o acréscimo de valor no montante de R$ 898.979,52 (oitocentos
e noventa e oito mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois
centavos)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores.
DATA DA ASSINATURA: 23 de junho de 2017.
Secretaria Municipal de Fazenda.
EXTRATO DO TERMO DE COLABORAÇÃO N° 241/2017
1. PARTES
CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE DOURADOS
CNPJ N°: 03.155.926/0001-44
INTERVENIENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Secretária: Denize Portolann de Moura Martins
CPF Nº: 436.549.161-04
CONVENENTE: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
DE DOURADOS – APAE
CNPJ N°: 03.368.578/0001-93
Responsável Legal: JORGE LUIS TARGAS TROTA
CPF Nº: 077.941.691-00
2. OBJETO: Repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – FUNDEB à Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Dourados
– APAE, para manutenção e desenvolvimento do ensino na modalidade da educação
especial.
3. VALOR: R$ 274.957,05 (Duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta
e sete reais e cinco centavos)
4. Dotação Orçamentária:
13.00 – Secretaria Municipal de Educação
13.02 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB
12.367.104 – Programa de Aprimoramento e Oferta de Ensino de Qualidade
2.143 – Educação compensatória
33.50.41.01 – Convênios
Ficha – 310
Fonte – 119.000 (FUNDEB)
5.VIGÊNCIA: A partir de sua assinatura a 31/12/2017
Dourados-MS, 04 de Julho de 2017
DENIZE PORTOLANN DE MOURA MARTINS
Secretária Municipal de Educação
EXTRATO DO TERMO DE COLABORAÇÃO N° 242/2017
1. PARTES
CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE DOURADOS
CNPJ N°: 03.155.926/0001-44
INTERVENIENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Secretária: Denize Portolann de Moura Martins
CPF Nº: 436.549.161-04
CONVENENTE: ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE DOURADOS
CNPJ N°: 01.105.188/0001-03
Responsável Legal: FATIMA ELISABETE LUIZ GONÇALVES
CPF Nº: 250.365.301-44
2. OBJETO: Repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – FUNDEB à ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE DOURADOS,, para
manutenção e desenvolvimento do ensino na modalidade da educação especial.
3. VALOR: R$ 294.140,10 (Duzentos e noventa e quatro mil, cento e quarenta
reais e dez centavos)
4. Dotação Orçamentária:
13.00 – Secretaria Municipal de Educação
13.02 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB
12.367.104 – Programa de Aprimoramento e Oferta de Ensino de Qualidade
2.143 – Educação compensatória
33.50.41.01 – Convênios
Ficha – 310
Fonte – 119.000 (FUNDEB)
5.VIGÊNCIA: A partir de sua assinatura a 31/12/2017
Dourados-MS, 04 de Julho de 2017
DENIZE PORTOLANN DE MOURA MARTINS
Secretária Municipal de Educação
PODER LEGISLATIVO
EXTRATOS
DIÁRIO OFICIAL – Ano XIX – nº 4.487 13 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
FUNDAÇÕES/AVISO DE LICITAÇÃO – FUNSAUD
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL nº 023/2017 – PROCESSO DE LICITAÇÃO nº
069/2017
PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICRO EMPRESAS E/OU EMPRESA DE
PEQUENO PORTE – LC 147/2014
Fundação de Serviços de Saúde de Dourados-FUNSAUD, por intermédio do seu
Pregoeiro oficial e sua Equipe de Apoio designados pela PORTARIA Nº 089/2017/
FUNSAUD de 27 de abril de 2017, comunica aos interessados que fará repetição da
Licitação em epígrafe, do tipo Menor Preço por item, nos termos da Lei Federal nº
10.520/02 subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93 de 21/06/93, Lei Complementar
147 de 07 de agosto de 2014 e demais alterações em vigor.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo para fornecimento/aquisição de medicamentos
e insumos odontológicos, destinados ao uso interno nas unidades pertencentes
à FUNSAUD. para consumo pelo período de aproximadamente de 6 (
seis) meses, com as características mínimas e condições de acordo com o termo de
referências, nos autos, especificações, condições e demais anexos e termos afins
contidos no processo licitatório
– INFORMAÇÕES E AQUISIÇÃO DO EDITAL: O Edital encontra-se disponível
aos interessados para conhecimento e retirada, em dias úteis no horário local (MS)
compreendido das 07h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min, na sede
administrativa da FUNSAUD, situado na Rua Mato Grosso, 2.100 no jardim Caramuru
de Dourados-MS, Fone: (67) 3422-0352 e pelo e-mail: licita.funsaud@dourados.
ms.gov.br
– RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES: Na sala de reuniões do
Hospital da Vida, situado à Rua Toshinobu Katayama, 949 no centro de Dourados-
MS, no dia 17 de Julho de 2017, às 13h30min (Horário do Mato Grosso do Sul).
Dourados, 04 de Julho de 2017
Rodrigo Pereira Benites
Pregoeiro – Portaria 089/2017-FUNSAUD
AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA
PREGÃO PRESENCIAL nº 023/2017 – PROCESSO DE LICITAÇÃO nº
069/2017
FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS-FUNSAUD, POR
INTERMÉDIO DO SEU PREGOEIRO OFICIAL E SUA EQUIPE DE APOIO
DESIGNADOS PELA PORTARIA Nº 089/2017/FUNSAUD DE 27 DE ABRIL
DE 2017, TORNA PÚBLICO O RESULTADO FINAL DO CERTAME LICITATÓRIO,
O QUAL RESTOU DESERTA, RELATIVO AO PROCESSO N°
069/2017, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO
PARA FORNECIMENTO/AQUISIÇÃO DE MATERIAIS, MEDICAMENTOS E
INSUMOS ODONTOLOGICOS, DESTINADOS AO USO INTERNO NAS UNIDADES
PERTECENTES À FUNSAUD. PARA CONSUMO PELO PERÍODO DE
APROXIMADAMENTE DE 6 ( SEIS) MESES, COM AS CARACTERÍSTICAS
MÍNIMAS E CONDIÇÕES DE ACORDO COM O TERMO DE REFERÊNCIAS,
NOS AUTOS, ESPECIFICAÇÕES, CONDIÇÕES E DEMAIS ANEXOS E TERMOS
AFINS CONTIDOS NO PROCESSO LICITATÓRIO.
Dourados, 04 de julho de 2017
Rodrigo Pereira Benites
Pregoeiro – Portaria 089/2017-FUNSAUD
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO
AO CONTRATO N.º 011/2014
PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS, CNPJ N.º 15.469.091/0001-
86; BETA VIDEO PRODUÇÕES LTDA ME, CNPJ N.º 00.818.348/0001-90.
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do contrato nº 011/2014/CMD, por
igual e sucessivo período e reajuste e valor.
VALOR: O valor estimado deste Termo Aditivo é de R$ 491.791,06 (quatrocentos
e noventa e um mil setecentos e noventa e um reais e seis centavos) a parcela mensal
estabelecida em R$ 40.982,59 (quarenta e oito mil duzentos e quatorze reais e
oitenta e um centavos)
VIGÊNCIA: 30 de junho de 2017 a 30 de junho de 2018.
DATA ASSINATURA ADITIVO: 30 de junho de 2017
DOTAÇÃO: 01.031.0001.2.001 – COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
LICITAÇÃO: Concorrência n.º 002/2014.
ORDENADORA DESPESA: Daniela Weiler W. Hall
FUNDAMENTAÇÃO: ART. 57, II, LEI 8666/93
EXTRATO CONTRATO
PARTES: Câmara Municipal de Dourados, CNPJ N.º 15.469.091/0001-86; GABIATTI
& GABIATTI LTDA, CNPJ 04.075.654/0001-35.
OBJETO: Contratação de empresa para o fornecimento de Gás de cozinha GLP
(13Kg) para a Câmara Municipal de Dourados, conforme tabela abaixo.
CONTRATO: 016/2017, 04 de julho de 2017.
VALOR: R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais).
VIGÊNCIA: de 04 de julho de 2017 até 31 de dezembro de 2017.
DOTAÇÃO: 01.001.01.031.0101.2.108 –3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo.
LICITAÇÃO: Proc. Adm. 034/2017, Dispensa 018/2017
ORDENADOR DESPESA: DANIELA WEILER WAGNER HALL
OUTROS ATOS
CONVOCAÇÃO – SINJORGRAN
CONVOCAÇÃO
Em conformidade com o Artigo 35 e seu Parágrafo Único dos Estatutos Sociais, o
Sindicato dos Jornalistas Profissionais da Região da Grande Dourados (Sinjorgran)
convoca sua diretoria e os jornalistas filiados que estejam quites com as obrigações
estatutárias para uma ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA a ser realizada
em sua sede, à Avenida Joaquim Teixeira Alves, 1985, sala 07, centro, em Dourados,
no dia 07 de julho de 2017, com primeira chamada às 19h, com a seguinte ordem
do dia:
– Avaliação da atuação da entidade;
– Plano de Ação 2017-2020;
– Outros assuntos.
Dourados (MS), 04 de julho de 2017.
Karine Arminda de Fátima Segatto
Presidenta do Sinjorgran
A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados – FUNSAUD torna público que
requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS),
a Licença Ambiental Prévia – LP, Licença Ambiental de Instalação – LI e Licença
Ambiental de Operação – LO, para atividade de Unidade de Pronto Atendimento
– UPA III, localizada na rua Coronel Ponciano de Mattos Pereira, nº 3675 – Bairro
Conjunto Habitacional Terra Roxa I, no Município de Dourados (MS). Não foi determinado
estudo de impacto ambiental.
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EL SHADAI LTDA, torna público que requereu
do Instituto de Meio Ambiente de Dourados (MS) – IMAM, a Autorização Ambiental
– AA, para a atividade de COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS
BISCOITOS E SIMILARES, localizada na Sua/Av. ADELINA RIGOTTI 2045 –
JARDIM AGUA BOA, no município de Dourados (MS). Não foi determinado estudo
de impacto ambiental.
JAIRO FERREIRA DE LIMA, torna Público que requereu do Instituto de Meio
Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Simplificada
– LS, para atividade de um comércio varejista não especializado – (Mercadinho
do Jairo), localizada na Rua: Presidente Vargas,3782 bairro-Cohafaba III Plano no
município de Dourados (MS). Foi determinado Estudo de Impacto Ambiental ?, (
) sim; (x ) não.
JP COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA – ME, torna Público que requereu do
Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Renovação
da Licença Ambiental de Operação (LO), para atividade de Fabricação de embalagens
de material plástico, localizada na Rua Isabel Cardoso, nº. 23, Quadra 23 Lote
11 – Jardim Guaicurus, Dourados, MS. Não foi determinado Estudo de Impacto
Ambiental.
EDITAIS – LICENÇA AMBIENTAL
DIÁRIO OFICIAL – Ano XIX – nº 4.487 14 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
EDITAIS – LICENÇA AMBIENTAL
JULYETTE DURIGON CACERES ME, torna Público que requereu do Instituto
de Meio Ambiente de Dourados (MS) – IMAM, a Autorização Ambiental – AA, para
a atividade de CONFECÇÃO DE ROUPAS INTIMAS (PIJAMAS), localizada na
Rua/Av. Cuiabá nº1469 – Bairro Centro, no município de Dourados (MS). Não foi
determinado Estudo de Impacto Ambiental.
LARI PEDRO SCHAFER torna público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente
de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Simplificada
– LS, nº 39.897/2015 para atividade de Cirurgiã Dentista Clico Geral (Consultório
Odontológico), localizada na Rua Cuiabá, 2080, no Bairro Jardim São Pedro Município
de Dourados (MS). Não foi determinado estudo de impacto ambiental.
O Munícipio de Dourados torna Público que recebeu do Instituto de Meio Ambiente
de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental de Instalação
(LI) – 8619/2016, para atividade de Feira Livre Central de Dourados – Comércio
Varejista de Artigos Diversos, localizada na Rua Cafelândia, esquina com Rua
Araguaia – Bairro Jardim Água Boa, no município de Dourados (MS), válida até
08/09/2017.
O município de Dourados torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente
de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Prévia – LP e
Licença Ambiental de Instalação – LI, para atividade de Sistema de Drenagem Urbana,
executada em diversas ruas do bairro Jardim Novo Horizonte (parte) – Setor
01, no Município de Dourados (MS). Não foi determinado estudo de impacto ambiental.
O Município de Dourados torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente
de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Simplificada – LS, para
atividade de Pavimentação Asfáltica, executada em diversas ruas do bairro Jardim
Novo Horizonte (parte) – Setor 01, no município de Dourados (MS). Não foi determinado
Estudo de Impacto Ambiental.
RAFAEL BELLO 76100073153, torna Público que requereu do Instituto de Meio
Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Simplificada (LS)
para atividade de Comércio Varejista de Materiais de Construção, localizada na Rua
Coronel Tiburcio, 32, Distrito de Itahum, no município de Dourados (MS). Não foi
determinado Estudo de Impacto Ambiental.
TAJ MUSIC BAR LTDA – ME, torna Público que requereu do Instituto de Meio
Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Prévia – LP, Licença
de Instalação – LI e Licença de Operação ( LO ) para ATIVIDADE de BAR, DANCETERIA
E CASA DE SHOWS, localizado na Rua Major Capilé, 2030, Lote 00,
Quadra 06, Centro, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo
de Impacto Ambiental.
ZANETTE & ZANETTE LTDA – ME, torna Público que recebeu do Instituto de
Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Simplificada
(LS), para a atividade de Oficina de reparos, torno, solda de peças, localizado na Rua
João Carneiro Alves, 165, Jardim Água Boa, no município de Dourados (MS). Não
foi determinado Estudo de Impacto Ambiental.
RESOLUÇÃO Nº. 015/2017
21 de junho de 2017
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS,
NO USO DE SUA ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL, FAZ SABER:
Considerando a apresentação no Plenário – o Projeto de expansão de Equipe de
Saúde da Família e Saúde Bucal – ESF 50 – ALTOS DO INDAIÁ, inscrita no Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde sob nº. 5592593, para discussão e ao
final, com proposta de aprovação, em seus termos e fundamentos, tudo consoante
com protocolo realizado na Secretaria Executiva deste colegiado;
R E S O L V E:
Artigo 1º. APROVAR, o Projeto de expansão de Equipe de Saúde da Família e
Saúde Bucal – ESF 50 – Altos do Indaiá, contendo 19 p, incluído Anexo I.
Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, para que surta
os efeitos legais e necessários.
Berenice de Oliveira Machado Souza
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Homologo, nos termos do art. 10 da Lei Municipal 2212, de 23/11/1998
(incluída pela Lei Municipal 2870, de 11 de julho de 2006).
Dr. Renato Oliveira Garcez Vidigal
Secretário Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO Nº. 016/2017
21 de junho de 2017
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS,
NO USO DE SUA ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL, FAZ SABER:
Considerando a apresentação no Plenário – o Projeto de expansão de Equipe de
Saúde da Família e Saúde Bucal – ESF 52 – BEM-TE-VI, inscrita no Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde sob nº. 3489159, para discussão e ao final,
com proposta de aprovação, em seus termos e fundamentos, tudo consoante com
protocolo realizado na Secretaria Executiva deste colegiado;
R E S O L V E:
Artigo 1º. APROVAR, o Projeto de expansão de Equipe de Saúde da Família e
Saúde Bucal – ESF 52 – BEM-TE-VI 2, contendo 17 p, incluído Anexo I e II.
Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, para que surta
os efeitos legais e necessários.
Berenice de Oliveira Machado Souza
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Homologo, nos termos do art. 10 da Lei Municipal 2212, de 23/11/1998
(incluída pela Lei Municipal 2870, de 11 de julho de 2006).
Dr. Renato Oliveira Garcez Vidigal
Secretário Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO Nº. 017/2017
21 de junho de 2017
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS,
NO USO DE SUA ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL, FAZ SABER:
Considerando a apresentação no Plenário – o Projeto de expansão de Equipe de
Saúde da Família e Saúde Bucal – ESF 58 – CABECEIRA ALEGRE, inscrita no
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde sob nº. 5592607, para discussão e
ao final, com proposta de aprovação, em seus termos e fundamentos, tudo consoante
com protocolo realizado na Secretaria Executiva deste colegiado;
R E S O L V E:
Artigo 1º. APROVAR, o Projeto de expansão de Equipe de Saúde da Família e
Saúde Bucal – ESF 58 – CABECEIRA ALEGRE, contendo 16 p, incluído Anexo
I e II.
Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, para que surta
os efeitos legais e necessários.
Berenice de Oliveira Machado Souza
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Homologo, nos termos do art. 10 da Lei Municipal 2212, de 23/11/1998
(incluída pela Lei Municipal 2870, de 11 de julho de 2006).
Dr. Renato Oliveira Garcez Vidigal
Secretário Municipal de Saúde
RESOLUÇÕES – CMS
share