Edição 4501 – 25/07/2017

Download do Arquivo
DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 ANO XIX / Nº 4.501 DOURADOS, MS PODER EXECUTIVO LEIS TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2017 12 PÁGINAS Prefeita ............................................................................................................................Délia Godoy Razuk.........................................................3411-7664 Vice-Prefeito....................................................................................................................Marisvaldo Zeuli.............................................................3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados.....................................Carlos Fábio Selhorst.....................................................3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social...................................................Sérgio Henrique Pereira Martins De Araújo...............3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial..................................................................Elizabeth Rocha Salomão...............................................3411-7626 Chefe de Gabinete...........................................................................................................Linda Darle Pacheco Valente........................................3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados.............................................................................Janio Cesar da Silva Amaro...........................................3411-7702 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados.............Roberto Djalma Barros..................................................3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados.............................................................Renan Robles Hadykian.................................................3411-7731 Guarda Municipal..........................................................................................................Silvio Reginaldo Peres Costa .........................................3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados..................................................................Fabio Luis da Silva...........................................................3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd.....Antonio Marcos Marques...............................................3427-4040 Procuradoria Geral do Município................................................................................Lourdes Peres Benaduce................................................3411-7761 Secretaria Municipal de Administração..................................................................... Elaine Terezinha Boschetti Trota..................................3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar ...........................................................Landmark Ferreira Rios.................................................3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social.................................................................Ledi Ferla..........................................................................3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura.................................................................................. Gil de Medeiros Esper.....................................................3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ...........................................Rose Ane Vieira.............................................................. 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação...............................................................................Denize Portolann de Moura Martins ..........................3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda.................................................................................João Fava Neto.................................................................3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica............................................Patricia Henriette Forni Donzelli Bulcão de Lima......3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas................................. ...................................Tahan Sales Mustafa.........................................................3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento.......................................................................José Elias Moreira.............................................................3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde.....................................................................................Renato Oliveira Garcez Vidigal......................................3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.................................................................Joaquim Soares.................................................................3424-3358 Prefeitura Municipal de Dourados - Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7652 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br LEI 4.111, DE 18 DE JULHO DE 2017 “Declara o Pucheiro (Puchero) como Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade de Dourados-MS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarado o Pucheiro “Puchero” (comida típica), como Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade de Dourados-MS. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Dourados, 18 de julho de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município LEI 4.112, DE 18 DE JULHO DE 2017 “Declara a Sopa Paraguaia como Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade de Dourados Dourados-MS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica declarado a Sopa Paraguaia (comida típica) como Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade de Dourados-MS. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Dourados, 18 de julho de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município LEI N° 4.113 DE 20 DE JULHO DE 2017. “Dispõe sobre denominação de rua”. A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada Rua Pastor Williams Balaniúc Filho a Rua B do Loteamento denominado Jardim Ibirapuera, no Município de Dourados. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Dourados/MS, 20 de julho de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município LEI Nº 4.114 DE 20 DE JULHO DE 2017. “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018 e dá outras providências”. A Prefeita Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Dourados para o exercício de 2018, atendendo: I - as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município; II - as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal; III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração; IV - os princípios e limites constitucionais; V - as diretrizes específicas do Poder Legislativo; VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa; VII - a alteração na legislação tributária; DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.501 02 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO1 DE 2017 VIII - as disposições sobre despesas de pessoal e encargos; IX - as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais; X - das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho. XI - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; XII - as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas; XIII - as disposições gerais. § 1º - Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2017, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; § 2º - O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. CAPÍTULO I Das Diretrizes Orçamentárias SEÇÃO I As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município. Art. 2º - Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2018, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2018, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas. SEÇÃO II As Diretrizes Gerais da Administração Municipal Art. 3º - A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de junho de 2017. Art. 4º - Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e legais: I - pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida e precatórios judiciais; III - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios; IV - investimentos. Art. 5º - Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes: I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão; II - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos; Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo. Art. 7º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de 2018, conforme estabelece o inciso VI do Art. 66 da Lei Orgânica do Município. SEÇÃO III As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo: I - o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 9º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 203, 204, e § 4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição; II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social. Art.10 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação. § 1º - As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por: I - Grupos de Natureza de Despesa; II - Função, Subfunção e Programa; III - Projeto/Atividade. § 2º - Para o efeito desta Lei, entende-se por: I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; II - subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; III - programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; § 3° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 4º - Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam. § 5º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminando a despesa em nível de categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se para cada um, no seu menor nível, segundo exigências da Lei nº 4.320/64, obedecendo à seguinte discriminação: I - o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária; II - as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e especificações das Fontes de Receita constantes nas regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas por fontes de acordo normas do TC/MS. III - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas, em conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pelada Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES: a) 1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família; b) 2- Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa; c) 3- Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores. DESPESAS DE CAPITAL: a) 4- Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, diversos investimentos e sentenças judiciais; b) 5- Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não especificadas no grupo relacionado no item anterior; c) 6- Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio. § 6° - Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pelas finanças públicas fica o poder executivo autorizado a adequá-las; § 7° São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, autarquias e fundações, a serem apuradas e destinadas, a qualquer tempo, a Conta única gestora dos recursos próprios do Tesouro Municipal. § 8° As alterações nas fontes de recursos especificadas nos contratos e demais documentos que o substituem, poderão ser realizadas por apostilamento. Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos: I - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64; II - das despesas conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento das determinações constitucionais e da Lei nº 11.494/07; IV - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido na Constituição Federal; V - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos; VI - reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece os art. 4º e 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001. Art. 13 - Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei. 4320/64. LEIS DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.501 03 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO1 DE 2017 LEIS § 1° - Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de direito privado. § 2° - A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados, de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, não integra o orçamento do município, ficando o Poder Executivo autorizado a repassar recursos conforme Contrato de Gestão. Art. 14 - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários, até o valor de vinte e cinco por cento para a criação de programas, projetos e atividades ou elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40; 41; 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentarias, fundos ou fundações e demais entidades da administração indireta. § 1º - Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receitas. § 2º - Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento à ocorrência das seguintes situações: I - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da mesma categoria e do mesmo grupo de fontes de recursos, em conformidade com os grupos e fontes de receitas registradas no orçamento de 2018; II - insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais; III - insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e 6- Amortização da Dívida; IV - suplementações para atender despesas com o pagamento dos Precatórios Judiciais; V - suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64; VI - Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos; VII - suplementações para atender despesas com educação suplementadas na função 12; VIII - suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde suplementadas na função 10. Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, fiscais imprevistos. § 1º - Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber; § 2º - Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão, também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do exercício, conforme artigo 8º da Portaria interministerial STN-MF/SOF-MP nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. Art. 16 - Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal nos termos do art.37 da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que: I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000; II - sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos do Município. Art. 17 - No Orçamento para o exercício de 2018 as dotações com pessoal serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial. SEÇÃO IV Os Princípios e Limites Constitucionais Art. 18 - O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução: I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências; II - FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e Infantil público. Parágrafo único – Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito. Art. 19 - Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no inciso III do Art. 167 da Constituição Federal; Art. 20 - Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicamse as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001. Art. 21 - É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada. Art. 22 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e o do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 38 desta Lei. Art. 23 - As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000. Art. 24 - Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000. Parágrafo único – Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1º do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei: I - a assunção de dívidas; II - o reconhecimento de dívidas; III - a confissão de dívidas. Art. 25 - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7º do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000. Parágrafo único- A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o § 3º do artigo 195, da Constituição Federal. SEÇÃO V As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo Art. 26 - Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até seis por cento da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme Parecer “C” nº 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal. § 1o - Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no “caput” deste artigo. § 2 º - A Câmara Municipal enviará até o décimo quinto dia de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/00. § 3º - O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, observando o que se contém no Parecer “C” nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado. Art. 27 - As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição Federal. SEÇÃO VI As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa Art. 28 - Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - de prestação de serviços; III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal; IV - de convênios formulados com órgãos governamentais; V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; VI - recursos provenientes da Lei Federal nº 11.494/07; VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal; VIII - das transferências destinadas à Saúde, à Assistência Social e à Habitação pelo Estado e pela União; IX - das demais transferências voluntárias e doações. Art. 29 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária. § 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo. DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.501 04 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO1 DE 2017 LEIS Art. 30 - Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extra judiciais ou judiciais. Art. 31 - As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas. Parágrafo Único - As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separandose por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra orçamentárias. SEÇÃO VII A Alteração na Legislação Tributária Art. 32 - O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente: I - a revisão da legislação e manutenção do cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU; II – manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança; III – melhoria na sistemática de cobrança do ITBI – imposto de transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado; IV - ao acompanhamento e controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; V - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei; VI - a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município; VII - a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, aperfeiçoamento das ações administrativas e financeiras, desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade. Art. 33 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. SEÇÃO VIII As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos Art. 34 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000. Art. 35 - Para exercício financeiro de 2018, serão consideradas como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n0 101/2000. § 1° - Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos servidores. § 2° - Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de vantagens e aumento da remuneração dos servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos. SEÇÃO IX As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais Art. 36 - Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários. Parágrafo Único - A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atenda a pelo menos uma das seguintes condições: I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II – certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos; III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano. SEÇÃO X Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho. Art. 37. A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n0 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre. Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados: I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra. Art. 38 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n0 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotandose, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 30 e 40 do art. 169 da Constituição Federal. § 10 - No caso do inciso I do Parágrafo 30 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 20 - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Art. 39 - Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos. § 10 - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas; § 20 - Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. SEÇÃO XI As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento Art. 40 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro. SEÇÃO XII As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas Art. 41 - A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei e destinaremse a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei. Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e a promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, e .ainda, firmar Acordos de Colaboração sem transferência de recursos financeiros, obedecendo ao interesse e conveniência do Município. § 1° Os termos de colaboração e de fomento devem ser precedidos de chamamento público nos termos em que dispõe a Lei 13.019/2014, e que será considerado inexigível ou dispensado nos casos previstos na Lei 13 019/2014. § 2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de fomento com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no anexo I deste art. para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, através processo de inexigibilidade de chamamento público. § 3° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei 13.019/2014, relacionadas no anexo I, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebeDIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.501 05 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO1 DE 2017 LEIS dor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura e outras de interesse da população. Art. 42-A. O Poder Executivo destinará 1,2% (um inteiro e dois décimos) da receita corrente tributária realizada no ano de 2016 para emendas parlamentares individuais. § 1º Somente poderão ser destinadas emendas parlamentares para as áreas da Saúde, Assistência Social e Educação. § 2º As emendas deverão ser apresentadas no prazo do § 1º do artigo 134, da Lei Orgânica Municipal. § 3º Em todo o caso, as emendas parlamentares obedecerão às regras do artigo 134-A da Lei Orgânica Municipal. Art. 43 - A despesa com parcerias a organizações privadas sem fins lucrativos, a cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária. Art. 44 -É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal. CAPÍTULO II Das Disposições Gerais Art. 45 - As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados. Art. 46 - Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito adicional suplementar ou especial até vinte e cinco por cento sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 47 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2017, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados – MS, 20 de julho de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município RESOLUÇÕES Resolução nº.Rch/7/1123/2017/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: Conceder à Servidora Pública Municipal, CICERA JOSEFA SOARES DOS SANTOS, matrícula funcional nº. “114764245-1”, ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, lotadA na Secretaria Municipal de SEC. MUN. DE SAÚDE (SEMS), REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA de 04 (quatro) horas diárias, por um período de 01(um) ano, a partir 12/07/2017 sem prejuízo a sua remuneração, conforme Art. 1º e 2º da Lei nº 2.406, de 20-04-2010, “condições de a servidora apresentar relatório das consultas (atestados) durante o tratamento e, se este perdurar por mais tempo, a cada período deverá ser feita avaliação da dependente pela Perícia Médica Municipal (PREVID ou outra), independentemente de Laudo Médico Particular”. A continuidade da concessão do benefício, após regulamentação da Lei 2.406 de 20 de abril de 2001, será avaliada com base nos critérios adotados pelo regulamento. Com base no Parecer nº 684/2017, constante no Processo Administrativo nº 1.578/2017. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as devidas providências. Secretaria Municipal de Administração, aos (20) vinte dias do mês de (07) julho do ano de (2017) dois mil e dezessete. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Resolução nº.Lt/7/1117/2017/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: Conceder à Servidora Pública Municipal CRISTHIANE LIMA LEITE, matrícula funcional nº. “114762171-1” e na matrícula funcional nº. “114762171-3”ocupante do cargo de PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, lotada SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO (SEMED) 2 (dois) dias de “Licença Luto” pelo falecimento de seu Tio: Ailton Basalia, conforme documentação em anexo, parte integrante deste ato de concessão, a partir do dia 29/06/2017. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as devidas providências. Secretaria Municipal de Administração, aos (20) vinte dias do mês de (07) julho do ano de (2017) dois mil e dezessete. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Resolução nº.Lt/7/1118/2017/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: Conceder à Servidora Pública Municipal MARCELINE DOS SANTOS FROIO, matrícula funcional nº. “114769368-1” ocupante do cargo de PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, lotada SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO (SEMED) 2 (dois) dias de “Licença Luto” pelo falecimento de sua Avó: Pierina Taretta Felisberto, conforme documentação em anexo, parte integrante deste ato de concessão, a partir do dia 10/06/2017. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as devidas providências. Secretaria Municipal de Administração, aos (20) vinte dias do mês de (07) julho do ano de (2017) dois mil e dezessete. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Resolução nº.Lt/7/1119/2017/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: Conceder à Servidora Pública Municipal RENATA SABINO FIGUEIREDO, matrícula funcional nº. “114763272-2” e na matrícula funcional nº. “114763272-3”ocupante do cargo de PROFISSIONAL DO MAGISTERIO MUNICIPAL, lotada SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO (SEMED) 2 (dois) dias de “Licença Luto” pelo falecimento de sua Avó: Maria Domitilia de Figueiredo, conforme documentação em anexo, parte integrante deste ato de concessão, a partir do dia 28/06/2017. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as devidas providências. Secretaria Municipal de Administração, aos (20) vinte dias do mês de (07) julho do ano de (2017) dois mil e dezessete. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Resolução nº. Ldf/7/1120/2017/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica de Dourados... R E S O L V E: Conceder à Servidora Pública Municipal AURENICE SALOMONE DA MATTA, matrícula nº. “501776-1”, ocupante do cargo de ASSISTENTE DE APOIO EDUCACIONAL, lotada na SEC. MUN. DE EDUCACAO (SEMED), “25” vinte e cinco dias de Licença para Acompanhamento de Tratamento de Saúde de familiar, sem prejuízo de sua remuneração, conforme Art. 143 e §§ do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no período de 13/06/2017 a 07/07/2017. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências cabíveis. Secretaria Municipal de Administração, aos (20) vinte dias do mês de (07) julho do ano de (2017) dois mil e dezessete. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.501 06 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO1 DE 2017 RESOLUÇÕES Resolução nº. Ldf/7/1121/2017/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica de Dourados... R E S O L V E: Conceder à Servidora Pública Municipal ELIANE SORANE BRANCO, matrícula nº. “114765628-3”, ocupante do cargo de PROFISSIONAL DO MAGISTERIO MUNICIPAL, lotado(a) na SEC. MUN. DE EDUCACAO, “11” onze dias de Licença para Acompanhamento de Tratamento de Saúde de familiar, sem prejuízo de sua remuneração, conforme Art. 143 e §§ do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no período de 19/06/2017 a 29/06/2017. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências cabíveis. Secretaria Municipal de Administração, aos (20) vinte dias do mês de (07) julho do ano de (2017) dois mil e dezessete. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Resolução nº. Ldf/7/1122/2017/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica de Dourados... R E S O L V E: Conceder à Servidora Pública Municipal ESTELA MARI DE FIGUEIREDO, matrícula nº. “69561-1”, ocupante do cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, lotada na SEC MUN DE SAUDE (SEMS), “18” dezoito dias de Licença para Acompanhamento de Tratamento de Saúde de familiar, sem prejuízo de sua remuneração, conforme Art. 143 e §§ do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no período de 30/06/2017 a 17/07/2017. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências cabíveis. Secretaria Municipal de Administração, aos (20) vinte dias do mês de (07) julho do ano de (2017) dois mil e dezessete. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Resolução nº.Reint/7/1131/2017/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: Reintegrar o (a) Servidor (a) Público (a) Municipal, FELIPE DAUZACKER MARCELINO, matrícula funcional nº. 114766554-1, ocupante do cargo efetivo de Vigilante Patrimonial Municipal, lotado(a) na Secretaria Municipal de Saúde (SEMS), da Licença para Trato de Interesse Particular (TIP), sem remuneração”, nos termos do artigo 133, da Lei Complementar nº. 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal), com base no Parecer nº. 691/17, do Processo Administrativo nº. 1.699/17, a partir do dia 01/07/2017 Registre-se. Publique-se. Cumpra-se Ao Departamento de Recursos Humanos, para as devidas providências. Secretaria Municipal de Administração, aos 23 de julho de 2017 Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Resolução nº. Lp/7/1132/2017/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: Conceder ao (a) Servidor (a) Público (a) Municipal LEIA CARDOSO VIEIRA OLIVEIRA, matrícula nº. 6891-1, ocupante do cargo efetivo de Profissional do Magisterio Municipal, lotado na Sec. Mun. de Educacao (SEMED), 06 (seis) meses de “Licença Prêmio Por Assiduidade”, referente ao período aquisitivo de: 01/04/2000 a 31/03/2010, com fulcro no artigo 162, da Lei Complementar nº. 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal), com base no Parecer nº 653/2017, constante no Processo Administrativo nº 1.641/2017, pelo período de: 25/07/2017 a 24/01/2018. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as anotações necessárias. Secretaria Municipal de Administração, aos 23 de julho de 2017 Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Resolução nº.Laf/7/1134/2017/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: Conceder ao (a) Servidor (a) Público (a) Municipal, MARIA NEUDE ALBUQUERQUE, matrícula funcional nº. 114761172-1 ocupante do cargo efetivo de Profissional do Magisterio Municipal, lotado(a) na Secretaria Municipal de Sec. Mun. de Educacao (SEMED), “02” (dois) anos, de “Licença para Trato de Interesse Particular (TIP), sem remuneração”, nos termos do artigo 133, da Lei Complemen tar nº. 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal), com base no Parecer nº. 693/17, do Processo Administrativo nº. 1.668, a partir do dia 25/07/2017. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as devidas providências. Secretaria Municipal de Administração, aos 23 de julho de 2017 Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração RESOLUÇÃO N° 52, DE 10 DE JULHO DE 2017. “Torna nulo a Resolução nº 48 e 49, de 06 de JUNHO de 2017”. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, R E S O L V E: Art. 1º. Torna nulo as Resoluções nº 48 e 49/SEMED Publicadas no Diário Oficial do dia 6 de JUNHO de 2017. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Dourados-MS, em 24 de julho de 2017. Denize Portolann de Moura Martins Secretária Municipal de Educação Interina RESOLUÇÃO/CVP/SEMED N°.61/2017 “Dispõe sobre a concessão de Promoção por Merecimento aos Profissionais do Magistério e dá outras providências.” A Secretária Municipal de Educação de Dourados, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os Artigos 9° e 10° da Lei Complementar Nº 118 de 31 de dezembro de 2007. R e s o l v e: Art. 1°. Conceder Promoção por Merecimento aos Profissionais do Magistério Público Municipal, DIRCE VERISSIMO DE OLIVEIRA, matricula 501336-6 da letra B para C com efeito a partir de 01 de JULHO DE 2017. Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 14 de julho 2017. SIDINEIA FREITAS DE OLIVEIRA STROPA Presidenta da CVP DENIZE PORTOLANN DE MOURA MARTINS Secretária Municipal de Educação RESOLUÇÃO/SEMED N. 063, DE 24 DE JULHO DE 2017 Dispõe sobre a redução do prazo legal para o início do exercício de servidor a ser empossado em cargo público em virtude da nomeação através do Decreto “P” n. 226, de 21/06/2017, republicado no Diário Oficial do Município em 23/06/2017, n. 4.479. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica do Município, e, Considerando o que dispõe o § 3º do art. 35 da Lei Complementar n. 107/2006, Considerando que as aulas do segundo semestre letivo na Rede Municipal de Ensino de Dourados estão previstas para ter início em 01º de agosto de 2017, e, por consequência, com o objetivo de evitar contratações desnecessárias de professores, haja vista a nomeação de pessoal em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, E, considerando que o item 4.1 do Edital n. 05 de 21 de junho de 2017 – 2ª Convocação – Geral I – publicado no Diário Oficial n. 4.479, prevê que “os candidatos nomeados deverão entrar em exercício no dia subsequente a posse”, R E S O L V E: Art. 1º. Fica reduzido o prazo legal de 15 (quinze) dias para início de exercício em cargo público previsto no § 3º do art. 35 da Lei Complementar n. 107/2006. Art. 2º. Os servidores nomeados através do Decreto “P” n. 226, de 21/06/2017para ocuparem cargo de provimento efetivo, e, convocados para avaliação médico-pericial e apresentação de documentos para posse conforme Edital n. 05 de 21 de junho de 2017 - 2ª Convocação – Geral I – atos normativos esses republicados no Diário Oficial do Município em 23/06/2017, n. 4.479, deverão entrar em exercício no dia subsequente à posse. Art. 3º. Não serão autorizadas prorrogações de prazo de início de exercício para os servidores nomeados e empossados. Art. 4º. Os servidores de que se trata este Decreto referem-se somente àqueles nomeados conforme Decreto “P” n. 226, de 21/06/2017, os quais foram convocados para avaliação médico-pericial e apresentação de documentos para posse por meio do Edital n. 05 de 21 de junho de 2017 - 2ª Convocação –Geral I – atos normativos esses republicados no Diário Oficial do Município em 23/06/2017, n. 4.479. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados/MS, 24 de julho de 2017. DenizePortolann de Moura Martins Secretária Municipal de Educação DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.501 07 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO1 DE 2017 RESOLUÇÕES Republica-se por incorreção RESOLUÇÃO/CVP/SEMED N°.58/2017 “Dispõe sobre a concessão de Promoção por Merecimento aos Profissionais do Magistério e dá outras providências.” A Secretária Municipal de Educação de Dourados, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os Artigos 9° e 10° da Lei Complementar Nº 118 de 31 de dezembro de 2007. Resolve: Art. 1°. Conceder Promoção por Merecimento aos Profissionais do Magistério Público Municipal, com efeito a partir de 01 de JULHO DE 2017 relacionados no Anexo desta Resolução. Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 10 de julho 2017. SIDINEIA FREITAS DE OLIVEIRA STROPA Presidenta da CVP DENIZE PORTOLANN DE MOURA MARTINS Secretária Municipal de Educação 114762611-2 ADNEIA DA SILVA PEREIRA EBERHART C D 90146-5 ADRIANA CAMARGO SILVA B C 114760637-2 A D R I A NA CARVALHO LOPES B C 114765073-2 A D R I A NA DA COSTA B C 114764055-1 ALCILENE DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA C D 114761407-2 A L I C E M ORGANA FIORI GEBARA B C 114763067-2 ALINE CRISTINA CORREIA NOLASCO SOUZA C D 152661-2 ALYNE BENÍCIO MOREIRA E F 71441-1 ALZENIR DE JESUS BORGES NASCIMENTO E F 114763686-2 AMELIA HELENA DE FARIAS CORDEIRO C D 114761980-2 ANGELA ALBERTONI HALL B C 114763687-3 A N A CLAUDIA SOUZA SANTOS FERNANDES B C 114764047-1 ANA MARCIA DA SILVA TRILHA C D 114761889-2 ANA PAULA BENITEZ FERNANDES C D 90147-2 ANA PAULA MEDINA FEITOZA C D 114763790-3 A N D R E S SA NAIELLE PEREIRA DE ALMEIDA MATOS B C 80321-1 ANGELA MEIRICE MENDONÇA CORADINI E F 31091-1 ANGELITA BATISTA DA SILVA G H 114766491-1 ANISIA MACEDO BARBOSA GONÇALVES B C 29101-1 A N I T A TETSLAFF TORQUATO MELO E F 152431-1 ANN ELIZABETH VASCONCELOS DO NASCIMENTO LOPES E F 114766396-1 A N T O N I O G O M E S DE BARROS B C 144471-1 ANTONIO JUSTINO GALVÃO NETO E F 80301-1 CARLOS ADRIANO CARVALHO XAVIER E F 68351-1 CARLOS JOSÉ DA SILVA F G 72741-1 CELINA ROLON E F 114761835-2 CHARLENE CORREIA FIGUEIREDO B C 42671-1 CÍCERO JOAQUIM GRIPP G H 501488-4 C L A U D E M I R D A N T E S D A SILVA B C 68361-1 CLAUDIA DE OLIVEIRA LIMA F G 114764054-1 CLEA DE SOUZA PAZ AGUEIRO C D 114763135-2 CLEIDE NUNES SOUZA C D 143331-1 CLENIR SALETE ALVES ZANDONA E F 501216-3 CLEONICE MARQUES FARIAS BELO B C 43211-1 CREUZA FERREIRA DE OLIVEIRA G H 80451-1 CRISTIAN HELEN DE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA E F 114762171-2 CRISTHIANE LIMA LEITE B C 74911-2 CRISTINA FATIMA PIRES ÁVILA SANTAMA C D 74911-1 C R I S TINA FATIMA PIRES ÁVILA SANTAMA E F 42691-1 CRISTINA PIRES DIAS LINS G H 69691-1 CRISTINE AKEME MINOHARA E F 114760803-2 DEBORA CLAUDIA DINIZ B C 78631-1 DIELMA DE SOUZA BORGES E F 78091-3 DIONE APARECIDA LONGHI B C 501447-4 DILMA DE PAULA ALMEIDA LIMA C D 79951-2 DINORÁ MARILAN GUBERT BALLARDIM E F 42701-1 DIVANIR DE SANTANA GARCIA F G 501448-4 DOMINGO ROSA VEGA C D 79211-1 DORACI DA LUZ GONSALVES E F 79141-1 DORALICIA TAVARES CHAVES E F 114766437-1 EDILEUSA CORREIA GONÇALVES B C 114763839-1 EDLENE MARTINS DE SOUZA MARQUES C D 114762231-3 EDMARCIA MANARI DOS SANTOS B C 152701-1 EDUARTE MARQUES DE ALMEIDA E F 114764043-1 EDUVIRGES DE SOUZA NONATO C D 152461-1 ELIANE PEREIRA IZIDORO E F 77741-1 ELIANE SOUZA DE CARVALHO E F 85751-4 ELIETE DA SILVA PEREIRA C D 63831-1 ELISA DA SILVA OLIVEIRA DE MELLO E F ANEXO RESOLUÇÃO N. 58 63191-1 ELISANGELA DA SILVA ALEXANDRE SOUZA E F 114761408-2 ELISIANE NATIVIDADE DE SALES B C 80511-2 ELZA COSTA PORTO DE OLIVEIRA E F 5541-2 ELIZABETH DE ALMEIDA PRADO C D 114761576-2 ESPEDITO SARAIVA MONTEIRO C D 79901-3 ESTER DOMINGUES DE MORAES C D 43151-1 EZILMA DE ALMEIDA GODOY DURIGON F G 114763817-2 FABIANA HONÓRIO DO AMARAL FRANÇA B C 114763732-2 FATIMA JULIÃO SOARES C D 80051-1 FILOMENA OLIVEIRA DE SOUZA E F 80341-3 FLÁVIA ROBERTA BATISTA DE SOUZA LENCINA B C 153501-2 GESSI DE LIMA E F 114763781-1 GIANE IDALINA ALBA C D 144411-1 GIANI FERREIRA DE SOUZA FRANÇA E F 74351-1 GILBERTO CORREIA PEREIRA E F 153341-2 GILDAMIR MARIA MOROZ E F 153701-2 GILDETE PEREIRA PINTO CUSTODIO E F 114760924-2 GIOVANA MARIA GADANI C D 114763024-2 HOZANA APARECIDA DOURADO MIRANDA CAETANO B C 501527-4 ILMA MARIA ARRUDA DE VASCONCELOS B C 114761324-2 INALDI MARCIA SILVA C D 40141-1 INEZ MARIA DE JESUS INSABRAL G H 114766439-1 IRACI GOMES PEREIRA B C 114765601-3 IRAÍDES TRINDADE RENOVATO B C 71531-1 IVANETE DE MOURA E F 80211-1 IVANI DA ROCHA SENA E F 60841-3 IZILDINHA SILVA RODRIGUES C D 60841-1 IZILDINHA SILVA RODRIGUES E F 42611-1 JAILZA RAMOS DOS SANTOS MARQUES G H 60861-1 JANETE DE SOUZA LIMA E F 153361-2 JANETE MARIA SCHNORR FÁVERO E F 39731-1 JANETE CARVALHO DAUZACKER SOTOLANI G H 114764046-1 JESAÍAS CAMPOS DO CARMO C D 114765018-2 JOANA APARECIDA DE ARAUJO ROMERO B C 6571-3 JOELI PEREIRA DA SILVA SOUZA C D 6771-4 JOSEFA SILVA DOS SANTOS CANINI C D 501553-4 JUDITE CLARA DE LIMA FONSECA C D 114766495-1 JULIANA LIMA SILVA CORBALAN B C 74291-3 JUSSILEY SOARES CARDOSO C D 80601-1 KATIA REGINA DOS SANTOS C D 114762541-5 KATIA REGINA MOURA DE CASTRO C D 114760361-1 LARYSSA SILVA LEMES D E 114764504-2 LEILA AREIAS NÉVOLA B C 501716-5 LINDINALVA FERREIRA NETO DE ALENCAR B C 83051-2 LOURDES BEZERRA DA SILVA BARROSO C D 43301-1 LOURDES CECILIA LOPES LUCIANO G H 501235-4 LUCIA SANTOS TUMERMAM C D 39851-1 LUCIA TETSLAFF TORQUATO SANTOS G H 152311-1 LUCIANA LAIER DIAS BENITEZ D E 114761841-2 LUCIANA MAURA DE ALENCAR B C 114764053-1 LUCIANA NARCISO RODRIGUES MARQUES C D 148671-3 LUCIMAR GONÇALVES SANTANA B C 114760035-2 LUCIMAR NARCIZO RODRIGUES B C 39691-1 LUCINEIDE DANTAS FEITOSA MENDES G H 86091-2 LUIZ CARLOS BELISÁRIO E F 501303-4 LUIZA ARAÚJO CORREA BARBOSA C D 153381-1 LUIZA DA SILVA FEITOSA E F 501656-4 LUZIA APARECIDA DOS SANTOS DUART B C 500409-3 LUZIA APARECIDA FERREIRA CÁBIA C D 114761902-2 LUZIA DA SILVA NETO B C 40181-1 MAGALI BRANDÃO MINHOS G H 80131-1 MAGALI DA SILVA HERCULANO STOLANI E F 501525-3 MAGDA CRISTINA MENDES BANHARA C D 75461-1 MARCIA LUCIANA PEREIRA DA SILVA MARCON E F 501557-4 MARCIA REGINA NERES ROCHA C D 114766555-1 MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RAMOS MARTINS B C 7341-3 MARCIA SUELI CAMPELA FIGUEIREDO C D 114760554-2 MARCILENE FERREIRA CARDOSO GUIMARÃES B C 501775-4 MARIA APARECIDA ROJAS RUIZ NOVAES B C 66591-1 MARIA DELZENIR CHANFRIN FERREIRA E F 153091-2 MARIA EVANGELISTA BRASILEIRO MARTINS E F 43161-1 M A R IA E V A N G E L I S T A BRASILEIRO MARTINS G H 114761166-2 MARIA GORETTI DA SILVA MATTOSO C D 502162-4 MARIA INÊS FERREIRA BRAGA B C 48331-3 MARIA IVONE DE SOUSA C D 50821-1 MARIA JOSÉ DE LIMA ALENCAR E F 114761451-4 MARIA LUCIA CORREIA REPELE FREITAS B C 39831-1 MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS GOMES G H 63971-1 MARIA LUCILENE MAZARIM DA COSTA E F 43201-1 MARIA MARLENE SIPPERT G H 114761172-2 MARIA NEUDE ALBUQUERQUE C D 69891-1 MARIA NILMA DA SILVA RAMOS E F 39941-1 MARIA SONIA DA SILVA G H 143311-3 MARIA SUELY LIMA DA ROCHA C D 131421-2 MARIANA OLIVEIRA DA ROCHA SILVA B C DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.501 08 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO1 DE 2017 RESOLUÇÕES Resolução nº. Rm/07/1135/17/SEMAD Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: REMOVER, os (as) Servidores (as) Públicos (as) Municipais, conforme relação em anexo, a partir de 01/07/2017. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências necessárias aos assentamentos funcionais. Secretaria Municipal de Administração, aos 24 dias do mês de julho do ano de 2017. Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração Resolução nº. Cd/07/1138/17/SEMAD. Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: Considerando a CI Nº 422/2017/DRH/SEMED assinada pela Secretária Municipal de Educação e Processo Administrativo nº 1.134/2017/DRH/SEMAD, assinado pela Prefeita Municipal em que se expressam a devida autorização, fica cedida a Servidora Pública Municipal, DALVA QUIRINO DA SILVA MARTINS, matrícula funcional nº 114771371-1 ocupante do cargo efetivo de Profissional do Magistério Municipal no Município de Dourados, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), para prestar seus serviços profissionais junto à Prefeitura Municipal de Fátima do Sul-MS, em contrapartida com a Servidora Elisangela Leme dos Reis, com ônus para as origens, período de 25.07.2017 a 31.12.2017. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências necessárias aos assentamentos funcionais. Secretaria Municipal de Administração, aos vinte e quatro (24) dias do mês de julho do ano dois mil e dezessete (2017). Elaine Terezinha Boschetti Trota Secretária Municipal de Administração EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SEMFAZ No 07/2017, de 25 de julho de 2017. O Departamento de Administração Tributária e Fiscal, através do Núcleo de Administração da Dívida Ativa do Cadastro Econômico, fazem publicar o presente Edital de notificação. Por estarem em lugar incerto e desconhecido, ou por não terem sido encontrados no endereço declarado, por este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, ficam os contribuintes e seus respectivos sócios abaixo relacionados, NOTIFICADOS da inscrição dos débitos em Dívida Ativa e querendo, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da publicação do Edital para pagamento amigável, caso os mesmos não se manifestem os débitos serão cobrados judicialmente via ação de execução fiscal. Matrícula Servidor Origem Destino 114771236-1 AMÉRICO MONTEIRO SALGADO JUNIOR GAB SEGOV 76391-1 DELIRIA MARQUES DA SILVA SEMAS GAB/JUNTA MILITAR 114767870-2 EDUARDO SCAVASSA GAB SEGOV 114770219-1 FLORINDA QUINTINO DE FREITAS FERNANDES SEMOP SEPLAN 114768539-1 FRANTIELE CAETANO HOLTERMANN SEMOP SEPLAN 114769705-1 GLEICIELLY CAROLINE DOS SANTOS GAB SEMAS 114771101-2 JOSE CARLOS SANTANA CASTRO GAB SEMED 114764916-2 JUSSELMO SERGIO CARLOS DE FREITAS SEPLAN SEMOP 114764692-6 MARIO CESAR MARQUES GALEANO GAB SEGOV 90296 SOLIMAN MACHADO OLMEDO SEPLAN SEMOP 114771243-2 SONIA MARIA RODRIGUES GAB SEMAS 114766947-3 VANESSA CAROLINA SENATORE SEMOP SEPLAN Anexo da Resolução nº. Rm/07/1135/17/SEMAD EDITAIS SUJEITO PASSIVO CAE ENDEREÇO PROCESSO ADM. DEBITO Alternativa Mecânica Industrial Ltda – ME R: Fernando Ferrari, 832. Vila Industrial. Dourados/MS Sócios: R: Fernando Ferrari, 1940. Vila Industrial. Dourados/MS -Marli Longo Almeida R: Fernando Ferrari, 832. Vila Industrial. Dourados/MS -Ananias Martins Almeida Andre Nascimento 25071553 R: Das Amoreiras, s/m. Lt 07 Qd 14. Jardim Colibri. Dourados/MS 14.142/2016 R$ 1.317,60 Batista Consultoria Em Telefonia Ltda ME R: Major Capilé, 2220. Sala 16 1º andar. Jardim Central. Dourados/MS Sócios: R: Horacio Vicente de Almeida, 3460. Altos das Paineiras. Dourados/MS -Isaias Gonçalves Batista R: Oliveira Marques, 3730. Jardim Paulista. Dourados/MS -Lucinei Marco Aparecido Batista Cafi Agente Autonomo de Investimentos Ltda R: Guarapari, 85. Cohafaba ||| Plano. Dourados/MS Sócios: R: Portugal, 165. Alto das Paineiras. Dourados/MS -Krislaine Carneiro Prietto Longo R: General Osório, 2622. Jardim Tropical. Dourados/MS -Carlos Aparecido Ferreira Av. Pedro Manvailer, 3385. Centro. Dourados/MS -Adelano Fistarol 1000030188 38.330/2016 R$ 46.862,74 1000050421 34.736/2016 R$ 16.946,25 1000022657 35.243/2016 R$ 3.247,91 79671-2 MARICLEI PRYLEPA E F 1521-1 MARILDA CABREIRA LEÃO LUIZ E F 153291-2 MARILSA RUMIATTO DOS REIS E F 142351-4 MARILENA INÊS BORTOLON DOS SANTOS B C 114760590-2 MARILISE PEREIRA DE SOUZA B C 142341-3 MARINETE SAMPAIO CARNAUBA B C 114764049-1 MARLA SZYMEZAK ARIOSE C D 501575-2 MARLENE SOARES DA SILVA C D 153371-2 MARTA DOS SANTOS DE MELO E F 114764048-3 MARTA SOUZA SILVA TORRES B C 56341-2 MONICA MARIA PREÁ FONTES BONELLI B C 39921-4 NADIR AGUIAR PEDROSO B C 114764056-1 NEIDE ANTONIA BELOTO DE ALBUQUERQUE C D 502157-3 NILSON FRANCISCO DA SILVA C D 114764041-1 NIUZA SOARES RIBEIRO CORNACHINI C D 71291-1 NIZÉLIA BIANCHI RIBEIRO E F 72501-1 NOELI GAUNA DE CAMPO XAVIER E F 80771-2 OLIVIA APARECIDA BOLZAN THOMÉ E F 152281-1 PATRÍCIA SOARES DE ANDRADE E F 152281-3 PATRÍCIA SOARES DE ANDRADE B C 79841-1 PAULO FERREIRA DE SOUZA E F 73441-2 REGINA FONSECA PEDROSO CÁCERES C D 74381-1 RENATA CONSUELO VIEIRA KOVACS E F 43351-1 ROGEANE MOREIRA DE ARAÚJO G H 114764104-1 RONALDO FERREIRA GOMES C D 502104-5 RONIA DE PAULA MACIEL HONDA C D 114764052-1 ROSANGELA CARVALHO DAMBRÓS C D 501607-4 ROSICLEIA GONÇALVES C D 90228 6 ROSILDA MOURA DE CARVALHO B C 39661-1 SANDRA BISPO DA SILVA G H 501619-5 SANDRA FRANCISCA DA SILVA C D 502182-4 SANDRA MIGUEL RADIAN B C 501626-3 SANDRA PAES DA ROCHA BARBOSA C D 39811-1 SANDRA REGINA PIESANTI DE MATOS G H 114760346-2 SANDRA VIEIRA RIBEIRO C D 114760728-2 SEVERINA MARIA ROBERTO B C 114760382-1 SILVIA HELENA GONÇALVES FERREIRA SOARES D E 71611-4 SILVIA SANÁBRIA C D 51111-2 SIMONE CRISLEY DE LIMA SOUZA ALVES B C 72631-1 SIMONE ISABEL SAES QUILES E F 501635-2 SIRLEI DE CASSIA MARCOMINI C D 114761983-2 SOLANGE APARECIDA PERENTEL FABERO B C 153101-2 SONIA DE ALMEIDA GONZAGA E F 40081-1 SONIA REGINA DORNELES DA SILVA G H 114761411-2 SUELY APARECIDA RUI C D 10301-3 SUELY BARBOSA MACEDO C D 114761335-2 TANIA APARECIDA DE MIRANDA REZENDE C D 501638-4 TANIA CLARA EBENRITTER C D 501348-5 TEREZINHA APARECIDA SUTIER DE LIMA C D 501349-6 TEREZINHA DE LIMA SANTOS B C 67241-1 VALDIRENE DE MATOS LEITE SANTANA E F 10571-3 VALÉRIA APARECIDA RIBEIRO C D 43281-1 VALÉRIA RIBEIRO LOPES DE ASSIS G H 43371-1 VANIA PEREIRA DA SILVA SOUZA E F 501250-4 VASTI TEREZINHA ALVES PEREIRA C D 31131-1 VERA LUCIA DOS SANTOS G H 147911-1 WANDA REGINA CALABRETA STAUT E F 61381-1 WILLIAM LEITE DA SILVA E F 10871-1 ZÉLIA ARAUJO SANTANA G H 141811-1 ZILDA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA E F DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.501 09 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO1 DE 2017 EDITAIS Cayman Prestadora de Serviços Ltda R: Valério Fabiano, 55. Sala 2. Jardim Alhambra. Dourados/MS Sócios: R: Alameda Valério Fabiano, 55. Parque de Exposição. Jardim Alhambra. Dourados/MS -Darcie Raildo Gamba R: Major Capilé, 1953. Jardim Central. Dourados/MS -Kerilly Indrid Bueno R: Mato Grosso, 2616. Jardim Caramuru. Dourados/MS -Darcie Raildo Gamba Junior Claudenir Faganelo Cavalcanti 25070745 R: Barão do Rio Branco, 89. Jardim Clímax. Dourados/MS 21.797/2014 R$ 2.221,24 Cristo Rei Construtora e Incorporadora LTDA R: Trinta e um de Março, 1320. Jardim dos Estados. Dourados/MS Sócios: R: Monte Castelo, 2585. Jardim São Pedro. Dourados/MS -Priscila Meireles Santos R: Ediberto Celestino de Oliveira, 1011. Vila Santo André. Dourados/MS -Edilson Laurindo dos Santos Distribuidora de Bebidas Premium Ltda R: 20 de Dezembro, s/n. Quadra 34 Lote 1,2,3. Jardim Vista Alegre. Dourados/MS Sócios: R: 20 de Dezembro, 380. Jardim Vista Alegre. Dourados/MS -Francisco Cesar Martins Vilela R: 20 de Dezembro, 0. Jardim Vista Alegre. Dourados/MS -Sergio Martins Vilela R: 20 de Dezembro, 360. Jardim Vista Alegre. Dourados/MS -Marcos Martins Vilela R: 20 de Dezembro, 380. Jardim Vista Alegre. Dourados/MS -Vera Cristina Costa Vilela R: 20 de Dezembro, s/n. Jardim Vista Alegre. Dourados/MS -Ricardo Costa Vilela R: 20 de Dezembro, 0. Jardim Vista Alegre. Dourados/MS -André Galvez Vilela R: 20 de Dezembro, 380. Jardim Vista Alegre. Dourados/MS -Fábio Roosen Runge Vilela R: 20 de Dezembro, s/n. Jardim Vista Alegre. Dourados/MS -Fabio Brandão Pelho R: 20 de Dezembro, 1620. Jardim Vista Alegre. Dourados/MS -Paula Garcia Blumer R: 20 de Dezembro, s/n. Quadra 34 Lote 1,2,3. Jardim Vista Alegre. Dourados/MS -José Bilhami Pelho Filho R: 20 de Dezembro, s/n. Jardim Vista Alegre. Dourados/MS -Antônio Miguel Godinho Blumer Edvaldo Marcelo Dias R: Epifanio Ribeiro da Silva, 1200. Jd. Maipu. Dourados/MS Sócio: R: Oliveira Marques, 6030. Vila São Francisco. Dourados/MS -Edvaldo Marcelo Dias Empresa de Apoio a Educação Douradense Ltda ME R: Ciro Melo, 2415. Jardim Central. Dourados/MS Sócios: R: Itália, 45. Alto das Paineiras. Dourados/MS -Marcelo Vianna Andreatta R: Itália, 45. Alto das Paineiras. Dourados/MS -Adriana Regina Agueira da Cruz Cantelli Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize 1000129613 R: Quintino Bocaiúva, 465. Centro. Dourados/MS 41.207/2016 R$ 3.524,00 F. H. C. de Rezende Extintores – ME R: João Vicente Ferreira, 6720. Vila Leste. Dourados/MS Sócio: R: dos Ipês, 1090. Fundos. Residencial Pantanal. Dourados/MS -Fábio Henrick Cardoso de Rezende Hortaliza Comércio Atacadista de Produtos Agropecuários Ltda – ME R: Hayel Bon Faker, 422. Jardim Rasslem. Dourados/MS Sócios: R: João Corrêa Neto, 448. Jardim São Pedro. Dourados/MS -Agnaldo Miguel dos Santos Mendes R: Cafelândia, 1290. Jardim Rasslem. Dourados/MS -Andréia da Silva Espindola Mendes Hotel Tókio Ltda – ME R: Toshinobu Katayama, 576. Centro. Dourados/MS Sócios: R: Balbina de Matos, 71. Jardim Clímax. Dourados/MS -Valdei Arruda Cavalcante R: Balbina de Matos, 71. Jardim Clímax. Dourados/MS -Sheila de Matos Batista Ideal Transportes Ltda – ME Av. Weimar Gonçalves Torres, 4449, sala 01. Jardim Ouro Verde. Dourados/MS Sócios: Av. Weimar Gonçalves Torres, 4449, sala 01. Jardim Ouro Verde. Dourados/MS -Bruna Charlla Feitosa R: Viela, s/n. Lotes 10, 11 e 12. Jardim Universitário. Dourados/MS -Cleide Mara Gonçalves Thibes Inst K Materiais Elétricos Eireli – ME R: Evaristo Ferreira da Silva, 3272. Jardim Flamboyant. Dourados/MS Sócio: R: Z 4, 525. Jardim Flamboyant. Dourados/MS -Kleiton do Nascimento Almeida J C Anselmo ME R: Rangel Torres, 1823. Jardim Santa Brígida. Dourados/MS Sócio: R: Vereador Sinésio de Matos, 785. Jardim Ipiranga. Dourados/MS -Jose Carlos Anselmo J R Prestadora de Serviço Ltda ME R: Coronel Ponciano, 1655. Pq Nova Dourados. Dourados/MS Sócios: R: Cananéia, 125. Bnh 3 Plano. Dourados/MS -Adélia Matozo Valenzuela R: Coronel Ponciano, 1175. Parque Nova Dourados/MS -Jorge Ramão Mattozo Valenzuela João Emídio da Silva – ME R: Monte Alegre, 96. Jardim Tropical. Dourados/MS Sócio: R: Anair da Silva Rocha, 0. Jardim Novo Horizonte. Dourados/MS - João Emídio da Silva João Francisco ME R: Ozório Nunes Siqueira, 885. Jardim Flórida. Dourados/MS Sócio: R: Rio Brilhante, 750. Jardim Água Boa. Dourados/MS -João Francisco Joaquim Espíndola de Almeida R: Trinta e Um de Março, 80. Vila Alba. Dourados/MS Sócio: R: França, 540. Jardim Mônaco. Dourados/MS - Joaquim Espíndola de Almeida 100072895 37.077/2016 R$ 2.420,93 1000160375 35.474/2016 R$ 2.453,97 1000019788 37.054/2016 R$ 592,36 1000085829 35.396/2016 R$ 3.782,12 100130402 35.463/2016 R$ 4.196,13 1000075645 35.472/2016 R$ 4.375,28 1000045010 472/2017 R$ 946,26 25070279 41.322/2015 R$ 217,59 1000016339 35.546/2016 R$ 52.963,01 1000038065 34.739/2016 R$ 9.935,08 1000041732 35.482/2016 R$ 4.153,52 1000029481 37.289/2016 R$ 33,06 16671007 36.600/2016 R$ 2.757,48 1000036208 35.488/2016 R$ 2.152,36 13061003 35.491/2016 R$ 4.106,95 Jucimara Pereira Marinho Barbosa – ME R: Constâncio Luiz da Silva, 1630. Jardim Água Boa. Dourados/MS Sócio: R: Constâncio Luiz da Silva, 1630. Jardim Água Boa. Dourados/MS - Jucimara Pereira Marinho Barbosa Juliano Modenez Saldivar 25071775 R: Antonio Emilio de Figueiredo, 2115. Vila Sulmat. Dourados/MS 21.782/2015 R$ 1.964,68 Karine Pinheiro de Mello R: Ararás, 2065. Jardim Rasslem. Dourados/MS Sócio: R: Rio Brilhante, 1733. Jardim Água Boa. Dourados/MS -Karine Pinheiro de Mello Kelli Baratella Marcari 1000064503 R: Cuiabá, 3058. Centro. Dourados/MS 40.082/2016 R$ 7.023,10 Lais Romao de Carvalho Franco 1000072255 R: Benjamin Constant, 965. Jardim América. Dourados/MS 41.234/2016 R$ 4.497,98 Liga Esportiva Douradense de Amadores 100091970 Av. Weimar Gonçalves Torres, 605. Jardim Tropical. Dourados/MS 37.512/2016 R$ 1.073,16 Luis Carlos Toti – ME R: Projetada 01 A CV, 290. KM 01. Sitiocas Capina Verde. Dourados/MS Sócio: R: Projetada 01 A CV, 290. KM 01. Sitiocas Capina Verde. Dourados/MS - Luis Carlos Toti Luiz Feliciano de Aquino R: Jose Valin dos Reis, 70. Lt 10 Qd 04. Vila Bela. Dourados/MS Sócio: R: Antonio Evangelista Dantas, 90. Centro. Dourados/MS - Luiz Feliciano de Aquino M S Tubos e Conexões Ltda ME Av. Weimar Gonçalves Torres, 3939. Bloco C. Vila Maxwel. Dourados/MS Sócios: R: Alameda dos Brilhantes, 210. Campo Dourado. Dourados/MS -Raphael Pereira de Oliveira Av. Weimar Gonçalves Torres, 3939. Bloco C. Vila Maxwel. Dourados/MS -Daniel Pereira de Oliveira Av. Weimar Gonçalves Torres, 2707. Centro. Dourados/MS -Antonio Carlos Gois de Oliveira Manoel Alcides Fracasso Pt. R: Ponta Porã, 1910. Vila Tonani. Dourados/MS Sócio: Rodovia Dourados/Maracaju, 0. Distrito Picadinha. Dourados/MS -Manoel Alcides Fracasso Maquiçandro Porto 100122523 R: Bela Vista, 1755. Jardim Água Boa. Dourados/MS 28.289/2016 R$ 1.602,48 Marcos Cesar da Silva Souza 25071824 R: Cornélia Cersosimo de Sousa, s/n. Lt. 02B Qd 05. Jardim Clímax. Dourados/MS 27.058/2016 R$ 3.126,97 1000041589 37.145/2016 R$ 848,14 25065737 8.160/2014 R$ 3.654,20 1000072905 35.503/2016 R$ 18.795,53 1000082749 37.073/2016 R$ 1.861,89 1000109531 37.027/2016 R$ 728,00 25070474 39.601/2013 R$ 2.756,28 DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.501 10 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO1 DE 2017 EDITAIS EXTRATO DO CONTRATO Nº 233/2017/DL/PMD PARTES: Município de Dourados Mallone Comércio e Serviços Ltda - ME. PROCESSO: Pregão Presencial nº 030/2017. OBJETO: aquisição de material de distribuição gratuita (bonés e camisetas), objetivando atender diversas campanhas relacionadas à educação no transito a serem realizadas pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito-Agetran. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 22.00. – Agência Municipal de Transporte e Trânsito 22.01. – Agência Municipal de Transporte e Trânsito 15.452.200. – Programa de Aperfeiçoamento dos Serviços Urbanos Ofertados 2026. – Coordenação das Atividades de Transporte e Trânsito 33.90.32.00 – Material de Distribuição Gratuita VIGÊNCIA CONTRATUAL: 07 (sete) meses, contados a partir de sua assinatura (com término obrigatório em 31/12/2017). VALOR DO CONTRATO: R$ 39.700,00 (trinta e nove mil e setecentos reais). GESTOR E FISCAL DO CONTRATO: Daniel da Silva DATA DE ASSINATURA: 19 de Julho de 2017. Secretaria Municipal de Fazenda. EXTRATO DO CONTRATO Nº 239/2017/DL/PMD PARTES: Município de Dourados Panificadora Pão Bom Ltda – ME. PROCESSO: Pregão Presencial nº 100/2016. OBJETO: refere-se à futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios em geral, objetivando atender demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 11.00. – Secretaria Municipal de Assistência Social 11.02. – Fundo Municipal de Assistência Social 8.244.500 – Programa de Gestão dos Serviços Socioassistêncial de Prev. 2168. – Proteção Social Especial 2059. – Implementação do Programa de Investimentos Sociais 2169. Proteção Social Básica 33.90.30.00 – Material de Consumo VIGÊNCIA CONTRATUAL: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato. VALOR DO CONTRATO: R$ 395.650,43 (trezentos e noventa e cinco mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). GESTOR E FISCAL DO CONTRATO: Márcio Prudenciano Angélico DATA DE ASSINATURA: 21 de Julho de 2017. Secretaria Municipal de Fazenda. Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados – PREVID – LC 108/2006 “RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DE PORTARIAS DE CONCESSÃO E PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA” O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - PREVID, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35 DA LEI MUNICIPAL Nº108/2006, resolve retificar o extrato de portaria de CONCESSÃO E PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, publicada no Diário Oficial do Município nº. 4.484, 30 de junho de 2017, pág. nº. 38 com relação à Portaria nº. 620/2017 da servidora ANGELA BEATRIZ PEREIRA BORDIN. Art. 1º - Onde consta, Licença Prorrogação - 60 dias – período 02/06/2017 a 31/07/2017, passe a constar, Licença Prorrogação - 46 dias – período 02/06/2017 a 17/07/2017. Ratificam - se os demais termos do extrato. Dourados - MS, 24 de Julho de 2017. ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO Diretor Presidente – PREVID Diretora de Benefício – PREVID Meg Evenlyn Lopes – Pt Proc. 11069/2016 R: Vilson Gabiatti, 1275. Lt 21 Qd 134. Jardim Rasslem. Dourados/MS Sócio: R: Zeferino Vicente de Almeida, s/n. Lt 01 Qd 06. Pq dos Coqueiros. Dourados/MS -Meg Evenlyn Lopes Nutrimentos Fuji Ltda R: Trinta e Um de Março, 80. Vila Alba. Dourados/MS Sócios: Av. Marcelino Pires, 1852. Remembramento. Centro. Dourados/MS -Yotaro Fuji R: Dois/ 0. Parque das Nações. Dourados/MS -Michael Wood Geld R: Melvin Jones, 2130. Vila Progresso. Dourados/MS -Antonio Imada Av. Weimar Gonçalves Torres, 2581. Centro. Dourados/MS -Newton Yomei Fuji Ramona AparecidaAliendre Dissenha R: Major Capilé, 1420. Sala 08. Jardim Central. Dourados/MS Sócio: R: João Corrêa Neto, 1677. Jardim São Pedro. Dourados/MS - Ramona AparecidaAliendre Dissenha Retitec – Retifica de Motores Ltda ME Av. Marcelino Pires, 6260. Jardim Márcia. Dourados/MS Sócios: R: Epifânio Ribeiro da Silva, 1440. Vila São Francisco. Dourados/MS -Willian Mattiazzi Muniz R: Natal, 1600. Vila São Francisco. Dourados/MS -Jucelino da Silva Alencar R: Rangel Torres, 1320. Vila Santa Catarina. Dourados/MS -Rosania Macedo da Silva Fonseca Rio Nilo Construtora Ltda- Epp R: Clóvis Cerzosimo de Souza, 5415. Jardim Piratininga. Dourados/MS Sócio: R: Rio Brilhante, 3222. Caixa Postal 540. Campo Dourado. Dourados/MS -Josely Gonçalvez Vargas Rodrigo Pedro Albiazzetti – ME R: Irmã Josélia Thomas, s/n. Alto da Boa Vista. Dourados/MS Sócio: R: Ponta Porã, 6132. Jardim Guanabara. Dourados/MS - Rodrigo Pedro Albiazzetti Roni Cézar Rondon Vitorino – ME R: João Rosa Góes, 1340. Sala 01. Vila Progresso. Dourados/MS Sócio: R: Camilo Ermelindo da Silva, 4600. Vila Planalto. Dourados/MS - Roni Cézar Rondon Vitorino Senatore & Senatore Ltda – ME Av. Marcelino Pires, 1152. Centro. Dourados/MS Sócios: R: Dois, 1 0. Parque das Nações. Dourados/MS -Nelson Jorge Senatore Av. Marcelino Pires, 1152. Centro. Dourados/MS -Ivanilde de Moura Senatore Tapera’S Restaurante Eireli – ME R: Toshinobu Katayama, 1178. Vila Planalto. Dourados/MS Sócio: R: Frei Antônio, 710. Jardim Água Boa. Dourados/MS -Luis Paulo Candido Gonçalves Valim Engenharia e Montagens Industriais e Cia Ltda – ME R: Manoel Rasslem, 1610. Jardim Rasslem. Dourados/MS Sócios: Av. Joaquim Teixeira Alves, 520. Centro. Dourados/MS -Luiz Antonio Valim R: Vilson Gabiatti, 1610. Jardim Rasslem. Dourados/MS -Elizene De Fátima Reguera Gomes Veridiana Alves de Almeida Mayer R: João Rosa Góes, 1445. Vila Progresso. Dourados/MS Sócio: R: Joaquim Alves Taveira, 2855. Vila Planalto. Dourados/MS -Veridiana Alves de Almeida Mayar Viação Indatur Ltda – ME R: Projetada 24, 100. Dist. Indápolis. Dourados/MS Sócios: R: Projetada 24, 100. Dist. Indápolis. Dourados/MS -Wisley Almeida Cunha R: São Vicente de Paula, s/n. Casa 26. Dist Indápolis -Fernando Almeida Cunha Wisley da Silva Milan R: Hayel Bon Faker, 3079. Lt 08 Qd 11. Centro. Dourados/MS Sócio: R: Balbina de Matos, 1240. Lt 05 Qd 04. Jardim Tropical. Dourados/MS -Wisley da Silva Milan 1000051614 384/2017 R$ 4.374,98 10549005 35.623/2016 R$ 5.686,79 1000156076 5.423/2017 R$ 1.088,25 1000038634 35.652/2016 R$ 3.053,25 25071615 11.069/2016 R$ 1.515,60 2.239/2017 R$ 4.402,33 1000045282 37.278/2016 R$ 446,96 100119514 35.591/2016 R$ 43.908,03 100029370 38.429/2016 R$ 2.274,67 100130852 35.495/2016 R$ 2.654,30 25071239 36.161/2014 R$ 3.518,11 Gerente do Núcleo de Dívida Ativa Márcio Fernandes Vilela Rodrigues 25071128 12.722/2015 R$ 4.102,86 17838002 459/2017 R$ 4.062,85 1000114101 EXTRATOS DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.501 11 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO1 DE 2017 EXTRATOS Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados – PREVID – LC 108/2006 “RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DE PORTARIAS DE CONCESSÃO E PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA” O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - PREVID, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35 DA LEI MUNICIPAL Nº108/2006, resolve retificar o extrato de portaria de CONCESSÃO E PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, publicada no Diário Oficial do Município nº. 4.484, 30 de junho de 2017, pág. nº. 38 com relação à Portaria nº. 621/2017 da servidora ANGELA BEATRIZ PEREIRA BORDIN. Art. 1º - Onde consta, Licença Prorrogação - 60 dias – período 02/06/2017 a 31/07/2017, passe a constar, Licença Prorrogação - 46 dias – período 02/06/2017 a 17/07/2017. Ratificam - se os demais termos do extrato. Dourados - MS, 24 de Julho de 2017. ANTONIO MARCOS MARQUES GLEICIR MENDES CARVALHO Diretor Presidente – PREVID Diretora de Benefício – PREVID AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL nº 036/2017 - PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 099/2017 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados-FUNSAUD, por intermédio do seu Pregoeiro oficial e sua Equipe de Apoio designados pela PORTARIA Nº 089/2017/ FUNSAUD 27 de Abril de 2017, comunica aos interessados que fará realizar a Licitação em epígrafe, do tipo Menor Preço por item, nos termos da Lei Federal nº 10.520/02 subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93de 21/06/93 e demais alterações em vigor. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, HIDRÁULICOS E DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS, E DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO OBJETIVANDO ATENDER A DEMANDA DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS. - INFORMAÇÕES E AQUISIÇÃO DO EDITAL: O Edital encontra-se disponível aos interessados para conhecimento e retirada, em dias úteis no horário local (MS) compreendido das 07h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min, na sede administrativa da FUNSAUD, situado na Rua Monte Alegre, 1.794na Vila Progresso de Dourados-MS, Fone: (67) 3423-0793 e pelo e-mail: licita.funsaud@dourados. ms.gov.br - RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES: Na sala de reuniões do Hospital da Vida, situado à Rua Toshinobu Katayama, 949 no centro de DouradosMS, no dia 04 de Agosto de 2017, às 08h00min (Horário do Mato Grosso do Sul). Dourados,24 de Julho de 2017. Rodrigo Pereira Benites Pregoeiro – Portaria 089/2017 RESULTADO DE LICITAÇÃO Ref. Processo de Licitação nº 093/2017 – Pregão Presencial nº 032/2017 A FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS-FUNSAUD, por intermédio do Pregoeiro e Equipe de Apoio, comunica aos interessados o resultado da Licitação abaixo, tipo Menor Preço por item, nos termos da Lei Federal nº 10.520/02 subsidiariamente pela Lei Federalnº 8.666/93 de 21/06/93 e demais alterações em vigor. OBJETO: Contratação de empresa do ramo para aquisição de materiais hospitalares (transdutor convexo mindray e manovacuômetro analógico), de acordo com o termo de referência que anexo, para atender as necessidades das Unidades da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados – FUNSAUD, de acordo especificações, contidos no termo de referencia, parte integrante deste edital e demais condições previstas neste processo licitatório. Consoantes normas disciplinadoras da licitação, na melhor forma processual,o Pregoeiro conforme ata do certame em referência julgou as propostas e concluiu o processo de adjudicação como segue: Por conseguinte, não tendo havido tempestivamente interposição de recursos administrativos, nos termos da Lei Federal nº 10.520/02, aos interessados fica os autos com vista franqueada junto ao Setor Administrativo da FUNSAUD, na Rua Monte Alegre, 1784 – Vila Progresso - Dourados-MS, no horário 07h00min às 11h00 e das 13h00min às 17h00. Por conseguinte, obedecendo aos trâmites legais, o processo será submetido à autoridade superior da FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS-FUNSAUD. Para providências legais cabíveis. Dourados–MS, 24 de Julho de 2017. Rodrigo Pereira Benites Pregoeiro – Portaria 089/2017-FUNSAUD FUNDAÇÕES/AVISO DE LICITAÇÃO/RESULTADO DE LICITAÇÃO - FUNSAUD ITENS SITUAÇÃO DOS ITENS EMPRESA VENCEDORA VALOR TOTAL GLOBAL (R$) ESTIMADO 1 ADJUFICADO C.O.M Comércio e Assistência Técnica Hospitalar Ltda R$ 17.500,00 PORTARIA Nº. 268, de 19 de julho de 2017. A Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º - Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares, conf. Art. 126 do Estatuto do Servidor Público Municipal, a partir de 01 de agosto de 2017, aos seguintes servidores: Servidor (a) Período Aquisitivo Lotação Paulo Fernando Luchese Alves 02/07/2016-2017 Gab. Ver. Idenor Machado Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA WEILER WAGNER HALL PRESIDENTE PORTARIA Nº.269 de 20 de julho de 2017. A Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º - Exonerar Roberto Carlos Gomes Ximenes do Cargo de Assessor Parlamentar IV, lotada no Gabinete da Vereadora Daniela Weiler Wagner Hall, da Câmara Municipal de Dourados em 03 de julho de 2017. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA WEILER WAGNER HALL PRESIDENTE PORTARIA Nº.270 de 20 de julho de 2017. A Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º - Exonerar Paulo Ferreira do Nascimento do Cargo de Assessor Parlamentar VI, lotada no Gabinete da Vereadora Daniela Weiler Wagner Hall, da Câmara Municipal de Dourados em 03 de julho de 2017. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA WEILER WAGNER HALL PRESIDENTE PORTARIA Nº.271 de 20 de julho de 2017. A Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º - Exonerar Christiana Aguilar Vieira do Cargo de Assessor Parlamentar IX, lotada no Gabinete da Vereadora Daniela Weiler Wagner Hall, da Câmara Municipal de Dourados em 03 de julho de 2017. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA WEILER WAGNER HALL PRESIDENTE PODER LEGISLATIVO PORTARIAS LEGISLATIVAS DIÁRIO OFICIAL - Ano XIX - nº 4.501 12 DOURADOS, MS / TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO1 DE 2017 PORTARIAS LEGISLATIVAS PORTARIA Nº.272 de 20 de julho de 2017. A Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º - Exonerar Gleicy Kelly Menezes do Cargo de Assessor Parlamentar VI, lotada no Gabinete da Vereadora Daniela Weiler Wagner Hall, da Câmara Municipal de Dourados em 03 de julho de 2017. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA WEILER WAGNER HALL PRESIDENTE PORTARIA Nº.273 de 20 de julho de 2017. A Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º Nomear Roberto Carlos Gomes Ximenes no Cargo de Assessor Parlamentar I, junto ao Gabinete da Vereadora Daniela Weiler Wagner Wall, da Câmara Municipal de Dourados, em 04 de julho 2017. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA WEILER WAGNER HALL PRESIDENTE PORTARIA Nº.274 de 20 de julho de 2017. A Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º Nomear Paulo Ferreira do Nascimento no Cargo de Assessor Parlamentar I, junto ao Gabinete da Vereadora Daniela Weiler Wagner Wall, da Câmara Municipal de Dourados, em 04 de julho 2017. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA WEILER WAGNER HALL PRESIDENTE PORTARIA Nº.275 de 20 de julho de 2017. A Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º Nomear Christiana Aguilar Vieira no Cargo de Assessor Parlamentar V, junto ao Gabinete da Vereadora Daniela Weiler Wagner Wall, da Câmara Municipal de Dourados, em 04 de julho 2017. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA WEILER WAGNER HALL PRESIDENTE PORTARIA Nº.276 de 20 de julho de 2017. A Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º Nomear Gleicy Kelly Menezes no Cargo de Assessor Parlamentar IX, junto ao Gabinete da Vereadora Daniela Weiler Wagner Wall, da Câmara Municipal de Dourados, em 04 de julho 2017. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA WEILER WAGNER HALL PRESIDENTE ABV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Simplificada - LS, para atividade de comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios - supermercados, localizada na Av. Presidente Vargas, 579, Jardim América, no município de Dourados (MS). Não Foi determinado estudo de impacto ambiental. ABV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação - LO, para atividade de comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios - supermercados, localizada na Rua Monte Alegre, 5013, Jardim Guanabara, no município de Dourados (MS). Não Foi determinado estudo de impacto ambiental. ABV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Simplificada - LS, para atividade de comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios - supermercados, localizada na Rua José Ademar R. Perdomo, Vila Erondina, no município de Dourados (MS). Não Foi determinado estudo de impacto ambiental. CASTRO & CHIBENI LTDA - ME, CNPJ: 11.508.192/0001-68, torna Público que REQUEREU do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Autorização Ambiental - AA, para atividade Construção de Edifícios. Localizada na Rua: Onofre Pereira de Matos Nº 1.801, Sala 05 Bairro Centro, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. DANILO DA SILVA VERÃO 03722418160, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Prévia – LP, Licença e Instalação – LI e Licença de Operação - LO, para atividade de ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, localizada na Rua Cezário Domingues Perez, 6560, Vila Cuiabá, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. Kushida e Cia Ltda torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Renovação de Licença de Operaçao - RLO para Comércio varejista de GLP classe V, localizada na Rua Monte Alegre, nº 5.525, Jardim Guanabara, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. MARGITA MASKE POLL ME torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS) a Renovação da Autorização Ambiental para atividade de comércio varejista de artigos de ótica, localizada na Rua Camilo Hermelindo da Silva, nº 457, Centro, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. O município de Dourados torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Ambiental Prévia – LP e Licença Ambiental de Instalação – LI, para atividade de Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, localizada na rua Joaquim Teixeira Alves, nº 772, lote P/CD, quadra 33 – Centro, no Município de Dourados (MS). Não foi determinado estudo de impacto ambiental. RIMA PASTEIS LTDA - ME torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM, a Renovação da Licença Simplificada (LS) Nº 22.308/2014, para atividade de Fornecimento de Alimentos Preparados, Localizada junto a Avenida Marcelino Pires Nº 3600, Jardim Caramuru, Município de Dourados MS, CEP 79.830-010. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental TERPAVI TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO E SUPRESSÃO VEGETAL - EIRELI - EPP torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM, a Alteração da Razão Social de TERPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA - EPP para TERPAVI TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO E SUPRESSÃO VEGETAL - EIRELI - EPP, e a Renovação de Licença Simplificada, para atividade de Terraplanagem, Prep. Terreno, Aluguel de Máquinas, localizada na Av. Marcelino Pires, nº 6620 – Jardim Márcia, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. TETZLAFF E FERRAZ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados (MS) – IMAM, a Autorização Ambiental - AA para a atividade de Distribuidora de Peças para Ar Condicionado Automotivo, localizada na Rua Gertrudes Nunes Baptista, LT 01, QD 52 – Bairro Parque dos Jequitibás, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. OUTROS ATOS EDITAIS - LICENÇA AMBIENTAL
share