Educação – SEMED, para os interessados que não possuem ou têm dificuldades em
ter acesso à interne.
Art. 7º. O candidato deverá, obrigatoriamente, indicar as opções de Centro de
Educação Infantil Municipal ou Unidade Escolar de sua preferência, bem como o
ano escolar que irá cursar.
Parágrafo único. Para as Instituições Conveniadas a Matrícula só será
disponibilizada pela Central de Atendimento à Matrícula após a celebração do
Termo de Colaboração.
Art. 8º. As informações de todos os dados constantes na ficha de inscrição são
de inteira responsabilidade de seu responsável legal, ou do próprio aluno, quando
maior.
Parágrafo único. O preenchimento incorreto da inscrição cuja documentação
não corresponder às informações prestadas no ato da inscrição, acarretará no
cancelamento da vaga adquirida.
Art. 9º. O aluno da Rede Municipal de Ensino que deseja transferir-se de Centro
de Educação Infantil Municipal ou Unidade Escolar, também deverá fazer sua
inscrição.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO
Art. 10. A designação de alunos obedecerá, respectivamente, a seguinte ordem de
critérios:
I – Centro de Educação Infantil Municipal
a) crianças em situação de abandono, de risco social e/ou que são assistidas por
portadores de doenças crônicas;
b) crianças de família de menor renda per capta;
c) filhos de pai e mãe que trabalham, ou que exerça atividade laboral que impeça
de ficar com a criança e em qualquer uma dessas situações, deverá apresentar
comprovação por meio de documento próprio ou expedido pelo CRAS/Assistência
Social;
d) filho de doador de sangue, comprovadamente.
II – Unidades Escolares
a) criança e adolescente vítimas de violência doméstica ou familiar;
b) filho de doador de sangue, comprovadamente;
c) aluno que tenha irmão estudando na unidade escolar;
d) aluno de menor idade.
Art. 11. A criança ou o aluno deverá ser designado, o mais próximo de sua
residência, para o Centro de Educação Infantil Municipal ou para a Unidade Escolar.
Parágrafo único. Na inexistência de vagas, no Centro de Educação Infantil
Municipal ou Unidade Escolar indicados, o Sistema Informatizado de Matrículas
encaminhará o aluno para outro Centro de Educação Infantil Municipal ou Unidade
Escolar mais próximo das unidades indicadas na inscrição.
CAPÍTULO V
DAS MATRÍCULAS
Art. 12. Fica vedada, em qualquer momento, a matrícula de aluno novo sem que a
respectiva vaga seja designada pela Central de Atendimento à Matrícula.
Art. 13. São critérios para a matrícula:
I – no Centro de Educação Infantil Municipal:
a) crianças a partir de quatro meses até um ano: Salas de Bebês I;
b) crianças com idade de 1 (um) ano completo ou a completar até 31 (trinta um) de
março do ano em que ocorrer a matrícula: Sala de Bebês II, após essa data: Bebês I;
c) crianças com idade de 2 (dois) anos completos ou a completar até 31 de março
no ano em que ocorres a matrícula: Maternal I, após essa data: Sala de Bebês II;
d) crianças com idade de 3 (três) anos completos ou a completar até 31 (trinta e
um) de março do ano que ocorrer a matrícula: Maternal II, após essa data: Maternal
I;
e) crianças com idade de 4 (quatro) anos completos ou a completar até 31 (trinta e
um) de março do ano que ocorrer a matrícula: Pré-Escolar I, após essa data Maternal
II;
f) crianças com idade de 5 (cinco) anos completos ou a completar até 31 (trinta
e um) de março do ano em que ocorrer a matricula: Pré-Escolar II, após essa data
Pré-Escolar I.
II – nas Unidades Escolares:
a) crianças com idade de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 (trinta e
um) de março do ano em que ocorrer a matrícula: 1º ano do Ensino Fundamental,
após a data de 31 (trinta e um) de março serão matriculadas no Pré-Escolar II.
Art. 14. No ato da efetivação da matrícula serão exigidos os seguintes documentos:
I. Para os Centros de Educação Infantil Municipais e Instituições Conveniadas:
a) cópia certidão de nascimento, acompanhada do original para conferência;
b) cópia da carteira de vacinação;
c) cópia do comprovante de trabalho do pai, da mãe ou responsável legalmente
constituído, ou cópia do trabalho laboral;
d) cópia de comprovante de residência;
e) cópia do termo de guarda ou adoção do menor; juntamente com cópia do CPF e
do RG dos responsáveis legalmente constituído;
f) cópia do comprovante de doação de sangue, nos últimos 02 (dois) anos, no
mínimo uma vez a cada 06 (seis) meses, (redação dada pela Lei Municipal nº.
2.865/2.006).
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II. Para as Unidades Escolares:
a) cópia da certidão de nascimento ou casamento acompanhada da original para
conferência;
b) para o Curso de Educação de Jovens e Adultos, cópia da certidão de casamento,
quando for o caso, acompanhado da cópia doa cédula de Identidade (RG), desde que
acompanhada da original para conferência;
c) guia de transferência, histórico escolar ou ementa curricular quando for e
conforme o caso;
d) cópia do comprovante de residência;
e) cópia da carteira de vacinação;
f) cópia do termo de guarda ou adoção do menor; juntamente com cópia do CPF e
do RG dos responsáveis legalmente constituído;
g) cópia do laudo médico para o aluno com necessidades educacionais especiais,
quando for o caso;
h) cópia do comprovante de doação de sangue, do aluno, do pai, da mãe ou
responsável legal, dos últimos 02 (dois) anos, no mínimo uma vez a cada 06 (seis)
meses, (redação dada pela Lei Municipal nº. 2.865/2.006);
i) para estudante de nacionalidade estrangeira a cópia do Visto expedido
pelo Consulado ou Embaixada do Brasil no exterior, e ao estrangeiro com Visto
Permanente apresentar Carteira Permanente.
Art. 15. O aluno quando maior ou responsável legal terá o prazo para efetivação
da matrícula de acordo com as designações da Central de Atendimento à Matrícula,
antes do início do ano letivo, conforme o Edital da Secretaria Municipal de Educação
de Dourados/MS.
Art. 16. Após o início e durante o decorrer do ano letivo, o aluno quando maior
ou o seu responsável legal terá o prazo de 04 (quatro) dias úteis para a efetivação da
matrícula, a contar da data de sua designação. O não comparecimento no prazo para
efetivação da matrícula implicará o cancelamento da vaga.
§ 1º. Implicará automaticamente na perda da vaga para o Centro de Educação
Infantil Municipal, a criança que:
a) o pai, mãe ou responsável legalmente constituído não comparecer para a
efetivação da matrícula no prazo definido, no caput do artigo, inclusive a criança
dentetora de mandado judicial;
b) o pai, mãe ou responsável legalmente constituído que efetuar a matrícula da
criança e no inicio do ano letivo não comparecer para frequentar as aulas por trinta
dias consecutivos sem justificativa, e sem assinar o termo de cancelamento de vaga,
inclusive a criança detentora de mandado judicial;
c) a criança que estiver em curso e deixar de frequentar por trinta dias letivos
consecutivos sem justificativa será desligada e deverá se inscrever novamente na
Central de Matrícula para concorrer a nova vaga no ano em curso ou no ano seguinte.
§2º. Implicará automaticamente na perda da vaga para a Escola Municipal o aluno
que:
a) o pai, mãe ou responsável legalmente constituído, ou o aluno quando maior não
comparecer para a efetivação da matrícula no prazo definido, no caput do artigo;
b perderá a vaga, no início do ano letivo o aluno que após efetuada a matrícula,
não comparecer por 30 (trinta) dias letivos consecutivos, após esgotado todos os
procedimentos legais, ter sido comunicado ao Conselho Tutelar e este ter tomado
todas as providências, e mesmo assim o aluno continuar sem frequência.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação
de Dourados, por intermédio da Supervisão Técnica Escolar.
Art. 18. A presente Resolução, a partir de sua publicação, passa a fazer parte das
normas regimentais das Unidades da Rede Municipal de Ensino do município de
Dourados/MS.
Art. 19. Esta Resolução, entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Resolução/SEMED nº. 013 de 24 de janeiro de 2.018, a Resolução/SEMED nº. 126,
de 15 de outubro de 2.018 e as disposições em contrário.
Dourados – MS, 04 de dezembro de 2019.
Upiran Jorge Gonçalves da Silva
Secretário Municipal de Educação
RESOLUÇÃO Nº SD/11/2.201/19 SEMAD
Elaine Terezinha Boschetti Trota, Secretária Municipal de Administração, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do Artigo 75, da Lei
Orgânica do Município de Dourados,
R E S O L V E:
DETERMINAR, à COMISSÃO PERMANENTE SINDICANTE E
PROCESSANTE, constituída nos termos dos Decretos 1642 e 2012/2019
, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar possíveis
irregularidades administrativas cometidas pelo servidor público municipal
RENATO OLIVEIRA GARCE VIDIGAL – Profissional de Saúde Pública, função
Médico Generalista, matrícula funcional n° 114765426-8, lotado na Secretaria
Municipal de Saúde, nos termos da CI 1.040/2019;SEMAD.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Secretaria Municipal de Administração, aos cinco (05) dias do mês de Dezembro
(12) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Elaine Terezinha Boschetti Trota
Secretária de Administração
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