Parágrafo único: O poder de fiscalização é aquele exercido pelos agentes públicos
municipais competentes para a fiscalização ambiental, posturas municipais, inspeção
sanitária, vigilância sanitária, obras, defesa do consumidor e tributos municipais.
Art. 2º. Os processos administrativos decorrentes de atos de fiscalizações
estabelecidos na legislação municipal reger-se-á pelas leis e regulamentos próprios
e específicos observados, ainda, os seguintes critérios:
I – atuação do processo administrativo conforme a lei pertinente a cada caso;
II – observância das formalidades essenciais à garantia do devido processo legal
administrativo e direito de defesa dos administrados fiscalizados;
III – adoção das formas e procedimentos especificados na lei pertinente ao objeto
fiscalizado;
IV – impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
V – estrita observância dos prazos legais procedimentais adotados em cada lei
específica;
VI – julgamento do processo, em primeira e segunda instância, pelos agentes
públicos do órgão competente, com fundamento na legislação pertinente;
VII – decisão com indicação dos pressupostos de fato e de direito que a
determinarem;
VIII – aplicação das penalidades cabíveis ao caso;
IX – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvado o sigilo previsto em
lei e Constituição Federal;
X – intimação do interessado para ciência de decisão, e cumprimento da pena,
quando houver.
Art. 3º. A competência administrativa para decisão no processo administrativo é
irrenunciável e será exercida pelos órgãos administrativos atribuídos em lei.
Art. 4º. A matéria apreciada e julgada em processo de que trata esta resolução,
com decisão de primeira e/ou segunda instâncias transitada em julgado, não poderá
ser objeto de questionamento em de novo processo administrativo, sob pena de
litigância de má-fé.
§ 1º. Denomina-se coisa julgada administrativa a eficácia, que torna imutável e
indiscutível a decisão, não mais sujeita a recurso.
§ 2º. Nenhuma autoridade administrativa decidirá novamente as questões de
mérito relativas ao objeto de processo e anteriormente decididas.
Art. 5º. Quando aplicada pena de sanção pecuniária e esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento, no prazo da
legislação pertinente.
Parágrafo único. O não recolhimento da pena pecuniária – multa, dentro do prazo
legal implicará a sua inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança
judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 6º.Ao Gestor do órgão da Administração direta, indireta e fundacional do
Município no qual tramitou o processo administrativo deverá ser dada ciência de que
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não houve a comprovação do recolhimento da pena pecuniária aos cofres públicos.
§ 1º. Ciente da inadimplência do devedor, o gestor deverá tomar as providências
necessárias para o encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ,
do referido débito para fins de inscrição em Dívida Ativa.
§ 2º. O gestor fará o encaminhamento de que trata o parágrafo anterior mediante
cópias dos documentos que entender necessários.
§ 3º O gestor poderá designar servidor responsável para o controle do cumprimento
das penas pecuniárias estabelecidas nos processos administrativos de competência
de seu órgão, não importando tal designação em isenção de responsabilidades.
Art. 7º. A SEMFAZ tomará as providências legais para a inscrição do débito, de
natureza não tributária, em Dívida Ativa, bem como seu registro, pagamento e a
promoção da sua cobrança.
§ 1º. Nos termos do disposto no art. 423 da Lei Complementar nº 71/2003 –
Código Tributário Municipal, constitui dívida ativa do Município de Dourados,
a proveniente de créditos tributários e não tributários, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 2º. A autoridade competente providenciará o lançamento do crédito, oriundo
de atividade de fiscalização, e regular inscrição em dívida ativa, obedecidas
formalidades estabelecidas nos art. 424 e seguintes da Lei Complementar 71/2003 –
Código Tributário Municipal.
§ 3º. O lançamento do crédito em dívida ativa independe de apreciação da
Procuradoria Geral do Município – PGM.
§ 4º. Nessa fase só é admitida discussão pelo devedor, quanto ao atendimento
das formalidades para inscrição em dívida ativa, junto à autoridade fazendária
competente.
§ 5º. Vencidos os prazos legais para pagamento será promovida a cobrança do
crédito público:
I – por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II – por via judicial, quando ajuizada a competente ação, pela PGM, mediante
encaminhamento da certidão da dívida ativa e demais documentos pertinentes.
§ 6º. Poderá a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir,
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha
dado início ao procedimento amigável.
Art. 8º. A omissão do gestor e dos agentes públicos das obrigações de que tratam
esta resolução e as legislações próprias ensejará abertura de processo administrativo
disciplinar para apuração de responsabilidades e prejuízos ao erário público, bem
como aplicação das penalidades cabíveis e ressarcimento aos cofres públicos.
Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Dourados, 16 de janeiro de 2020.
Sergio Henrique Pereira Martins de Araujo
Procurador Geral do Município
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