Reorganização dos Calendários Escolares durante a pandemia;
Considerando a Recomendação Conjunta nº 004/2020/17PJ/DDOS sobre a
reorganização do Calendário Escolar, e ainda a necessidade de manter o vínculo
do estudante com a unidade escolar e um fluxo de atividades escolares, a fim de
viabilizar a minimamente a execução do Calendário Escolar quanto ao cumprimento
da carga horária mínima;
R E S O L V E:
Art. 1º. Para cumprimento da carga horária anual e dias letivos aos quais o estudante
tem direito, conforme Lei de Diretrizes e Bases da Educação no 9.394/1996, nas
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Dourados/MS será ofertada
Atividade Pedagógica Não Presencial durante o período de suspensão das aulas
presenciais em decorrência da pandemia coronavírus – COVID – 19.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS NÃO PRESENCIAIS
Art. 2º. A retomada as aulas de 2020, enquanto durar o período de pandemia, será
efetuada pelas unidades escolares da REME, por meio de atividades pedagógicas
não presenciais.
§ 1º. A Atividade Pedagógica Não Presencial é definida como conjunto de
atividades escolares (impressa ou por meios virtuais) vinculadas às habilidades
previstas no Currículo de Dourados para o Ensino Fundamental, e Vivências
e Experiências para a Educação Infantil, que serão previamente planejadas e
elaboradas pelo docente, sob orientação da gestão pedagógica, para ser realizada
pelo estudante fora do ambiente escolar.
§ 2º. As Atividades Pedagógicas Não Presenciais poderão acontecer por meios
digitais (vídeo aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e
aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, entre outros) e ainda pela
adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas e leituras,
projetos, pesquisas, e prioritariamente as atividades e exercícios indicados nos livros
didáticos escolhidos pela unidade para uso dos alunos.
Art. 3º. Os profissionais da educação retornarão às atividades nas suas respectivas
unidades escolares resguardando as medidas de enfrentamento da epidemia do
coronavírus – COVID 19, presente no Decreto nº 2.477 de 20 de março de 2020,
presencialmente ou por meio de trabalho home Office, organizado pelo gestor
escolar utilizando meios digitais e registrado para cômputo de carga horária.
§ 1º. Por meio do trabalho home-office o professor deverá realizar o atendimento
aos alunos e pais utilizando de meios virtuais, planejamento de Atividades
Pedagógicas Não Presenciais, elaboração de aulas remotas, encaminhamento e
correção das Atividades Pedagógicas Não Presenciais, reunião com a equipe gestora
à distância, e outras trabalhos inerentes a função do docente.
Art. 4º. As Atividades Pedagógicas Não Presenciais deverão ser planejadas para o
período de 15 (quinze) dias considerando a carga horária letiva de cada Componente
Curricular segundo a Matriz Curricular, bem como, a idade do educando, as
condições de acesso e de autonomia para realização das atividades e uso das
ferramentas tecnológicas, quando disponível.
Art.5º. As Atividades Pedagógicas Não Presenciais deverão ser amplamente
divulgadas para a comunidade escolar pelos canais de comunicação que a equipe
pedagógica considerar mais apropriados.
Parágrafo Único: As Atividades Pedagógicas Não Presenciais deverão seguir
cronograma estabelecido pela Unidade Escolar, respeitando a carga horária de cada
componente curricular.
Art. 6º. A distribuição do material será realizada preferencialmente por grupos de
WhatsApp, e-mail, plataforma virtual e por atividades impressas, priorizando o uso
do livro didático, e de acordo com a peculiaridade de cada Unidade Escolar.
Art. 7º. Os procedimentos das Atividades Pedagógicas Não Presenciais que serão
enviadas online ou impressas passarão pela análise da coordenação pedagógica, e a
devolutiva de acordo com o cronograma estabelecido pela unidade escolar.
Art. 8º O modo de comunicação com os alunos poderá ser físico ou virtual,
dependendo das condições de acesso do estudante e familiares, priorizando os meios
de comunicação não presenciais a fim de evitar a circulação de pessoas no ambiente
escolar.
Parágrafo Único. Na necessidade da presença dos pais ou responsáveis, a unidade
escolar deverá seguir as normativas sanitárias, não permitindo aglomeração, de
forma que seja agendado e escalonado o atendimento ao público. Essas medidas
sanitárias deverão ser adotadas tanto no ato da entrega como na devolutiva das
Atividades Pedagógicas Não Presenciais.
Art. 9º. Compete a Direção Escolar, em relação à Atividade Pedagógica Não
presencial:
I- Estabelecer em conjunto com a equipe pedagógica, a melhor forma de
comunicação com o estudante, se maior de idade, e com o pai/responsável, se
menor de idade, a fim de garantir o recebimento das Atividades Pedagógicas Não
Presenciais a serem realizadas nesse período.
II- Organizar escalas presenciais ou por reuniões utilizando meios digitais para que
os professores das turmas realizem o planejamento das Atividades Pedagógicas Não
Presenciais para cada ano/etapa, e modalidade de ensino de acordo com componente
curricular
III- Garantir a sistematização e registro de todas as atividades pedagógicas não
presenciais para fins de comprovação do cumprimento da carga horária.
IV- Acompanhar criteriosamente os procedimentos relativos ao planejamento e à
aplicação das Atividades Pedagógicas Não Presenciais.
Art. 10º Compete ao coordenador pedagógico, em relação à Atividade Pedagógica
Não presencial:
I – Solicitar aos docentes as atividades escolares que deverão ser apresentadas
à coordenação pedagógica, em conformidade com as orientações provindas pela
SEMED;
II – Acompanhar o processo de execução das Atividades Pedagógicas Não
Presenciais para orientações e intervenções necessárias;
III – Articular, juntamente com o Professor, contato direto com a família ou
estudante por meio dos canais de comunicação estabelecidos para repasse e
recebimento das atividades escolares e providências docentes;
IV – Encaminhar as Atividades Pedagógicas Não Presenciais revisadas para o
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professor para que este encaminhe para o estudante ou pais/responsáveis.
Art. 11º Compete aos docentes, em relação à Atividade Pedagógica Não presencial::
I- Planejar e elaborar as Atividades Pedagógicas Não Presenciais em consonância
com o Currículo de Dourados;
II- Enviar as Atividades Pedagógicas Não Presenciais para coordenação
pedagógica dentro do prazo estabelecido para orientação das mesmas;
III- Acompanhar a devolutiva das Atividades Pedagógicas Não Presenciais e
garantir um processo avaliativo contínuo;
IV- Arquivar as devolutivas das Atividades Pedagógicas Não Presenciais para fins
de comprovação do desenvolvimento das habilidades previstas no Currículo, da
carga horária anual e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar;
Art. 12o O docente que realiza Atendimento em Ambiente Domiciliar deverá
atender ao disposto no art. 5o, conforme área de conhecimento e carga horária já
estabelecida, inclusive os elencados no grupo de risco devidamente comprovados.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDANTES PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 13o Os profissionais da Educação Especial, (os professores do Atendimento
Educacional Especializado (AEE), os professores de Apoio Educacional (AE), os
professores Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), os Professores de
Apoio Educacional em atendimento itinerante e domiciliar), em articulação com o
professor regente, com a Equipe Pedagógica da Unidade Escolar, e com as famílias,
ficarão responsáveis pelas adequações das atividades e pela organização (seleção,
adequação, elaboração) dos recursos necessários à realização das Atividades
Pedagógicas Não Presenciais dos estudantes público alvo da Educação Especial.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDANTES PÚBLICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 14o Compete aos profissionais da Educação Infantil organizar as Vivências
e Experiências Não Presenciais da Educação Infantil para realizar a avaliação
(diagnóstica, formativa e apreciação final), com base nas fases do desenvolvimento
infantil. Quando não ocorrer a devolutiva por parte da família, aplica-se o inciso
IV, Artigo 31, da LDB e a Direção/Coordenação deverá entrar em contato com as
famílias para solicitar informações dos motivos da ausência.
§ 1º. Caberá a Coordenação Geral do Núcleo de Educação Infantil organizar a
forma de atendimento para as crianças de zero a três anos.
Art. 15o Os Centros De Educação Infantil devem desenvolver materiais de
orientações aos pais ou responsáveis com atividades educativas de caráter
eminentemente lúdico, recreativo, criativo e interativo, para realizarem com as
crianças em casa, enquanto durar o período de emergência, garantindo, assim,
atendimento essencial às crianças pequenas e evitando retrocessos cognitivos,
corporais (ou físicos) e socioemocionais.
Art. 16º Para realização destas atividades, embora informais, mas também de
cunho educativo, pelas famílias, sugere-se que as instituições de educação infantil
possam elaborar orientações/sugestões aos pais ou responsáveis sobre atividades
sistemáticas que possam ser realizadas com seus filhos em seus lares, durante o
período de isolamento social.
§ 1º Para crianças das creches (0 a 3 anos), as orientações para os pais devem
indicar atividades de estímulo às crianças, leitura de textos pelos pais, brincadeiras,
jogos, músicas de criança. Como muitos pais e/ou responsáveis não têm fluência
na leitura, sugere-se que as escolas ofereçam aos pais ou cuidadores algum tipo de
orientação concreta, como modelos de leitura em voz alta em vídeo ou áudio, para
engajar as crianças pequenas nas atividades e garantir a qualidade da leitura.
§ 2º Para crianças da pré-escola (4 e 5 anos), as orientações devem indicar, da
mesma forma, atividades de estímulo às crianças, leitura de textos pelos pais ou
responsáveis, desenho, brincadeiras, jogos, músicas de criança e até algumas
atividades em meios digitais quando for possível. A ênfase deve ser em proporcionar
brincadeiras, conversas, jogos, desenhos, entre outras para os pais ou responsáveis
desenvolverem com as crianças. As escolas e redes podem também orientar as
famílias a estimular e criar condições para que as crianças sejam envolvidas nas
atividades rotineiras, transformando os momentos cotidianos em espaços de
interação e aprendizagem. Além de fortalecer o vínculo, este tempo em que as
crianças estão em casa pode potencializar dimensões do
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17o. A avaliação do processo de ensino e da aprendizagem do aluno será de
acordo com a devolutiva das atividades realizadas, bem como, para a organização
do trabalho pedagógico.
§ 1º Os alunos que não participarem das Atividades Pedagógicas Não Presenciais
por algum móvito justificável, quando do retorno das aulas presenciais será realizada
a recuperação da aprendizagem.
Art. 18º Após o retorno presencial será realizado diagnostico para verificar como
foi a aprendizagem desses alunos durante o período de forma não presencial.
Art. 19º A Secretaria de Educação Municipal de Educação fará acompanhamento
e monitoramento da aplicação das Atividades Pedagógicas Não Presenciais, bem
como, elucidará dúvidas se necessário.
Art. 20º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados-MS, 22 de maio de 2020.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal de Dourados
Upiran Jorge Gonçalves da Silva
Secretário Municipal de Educação
Sérgio Henrique Pereira Martins De Araújo
Procurador Geral do Município
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