Edição 5.264 – 05/10/2020 – SUPLEMENTAR

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DIÁRIO OFICIAL
ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS – FUNDADO EM 1999
PODER EXECUTIVO
DECRETOS
ANO XXII / Nº 5.264 – SUPLEMENTAR – DOURADOS, MS
SEGUNDA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2020 – 04 PÁGINAS
DECRETO N° 2.940 DE 05 DE OUTUBRO DE 2020.
“Dispõe sobre as medidas para o retorno das aulas nos Estabelecimentos de Ensino Privado da Educação Infantil, Berçário e Hotelzinho, Creches e similares.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município;
Considerando a Nota Técnica nº 17 do Núcleo Técnico de Apoio ao Município de Dourados para combate à pandemia do novo coronavírus;
Considerando a minuta de acordo homologada nos autos nº 0900052-57.2020.8.12.0002;
D E C R E T A:
Art. 1º Os Estabelecimentos de Ensino Privado da Educação Infantil, Berçário e Hotelzinho, Creches e similares poderão entregar os Planos de Biossegurança na Secretaria Municipal de Saúde, para serem analisados pelo Departamento de Vigilância em Saúde, nos seguintes prazos:
I – prazo para entrega dos Planos de Biossegurança: do dia 06 ao 13 de outubro de 2020;
II – prazo para análise pelo Departamento de Vigilância em Saúde: do dia 06 ao 15 de outubro de 2020;
III – prazo para publicação das autorizações de reabertura das escolas será dia16 de outubro de 2020;
IV – dia 19 de outubro poderá reabrir as instituições que tiverem seus Planos de Biossegurança aprovados.
Parágrafo único: Os estabelecimentos de ensino protocolizarão juntamente com o Plano de Biossegurança um Termo de Compromisso, conforme anexo do presente Decreto.
Art. 2º Para retornarem com as aulas os Estabelecimentos de Ensino Privado de Educação Infantil, Berçário e Hotelzinho, Creches e similares ainda deverão cumprir as seguintes condições:
I. O retorno será gradual começando pela Educação infantil e Berçário, com ocupação máxima de 30% da capacidade dos estabelecimentos, de acordo com a deliberação do Conselho Municipal de Educação de Dourados (COMED) nº 080 de 16 de junho 2014 dispõe sobre a Organização e o Funcionamento da Educação Básica, o Credenciamento das Instituições de Ensino, a Autorização de Funcionamento da Educação Infantil e Ensino Fundamental, quando couber;
II. As instituições de ensino devem manter as aulas remotas, nos modelos atuais, para alunos cujos pais ou responsáveis optarem por não retornar às atividades presenciais no ambiente escolar;
III. As instituições de ensino devem estabelecer cronograma de capacitação dos professores, funcionários e colaboradores em relação a todos os protocolos de biossegurança estabelecidos no Plano de Contenção de Riscos, observando-se o seguinte: as capacitações devem prever, minimamente, os seguintes conteúdos:
1) higienização das mãos;
2) cuidados no uso das máscaras faciais não profissionais (aquisição, fabricação, uso, armazenamento, lavagem ou descarte, conforme orientações gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em de 03 de abril de 2020);
3) triagem de casos sintomáticos (sinais e sintomas, aferição de temperatura com
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termômetro infravermelho, uso adequado do equipamento de proteção individual,
métodos de abordagem), limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies, uso adequado
de saneantes e desinfetantes e uso adequado de equipamentos de proteção
individual para esta atividade;
4) as capacitações devem ser conduzidas de forma a garantir o distanciamento
social e, caso necessário, a realização da parte teórica da capacitação pode ser de
maneira remota;
5) os funcionários devem ser capacitados por profissionais habilitados e a comprovação
da capacitação deve estar disponível às autoridades sanitárias;
6) a capacitação deve ser registrada, contendo no mínimo: nome dos colaboradores
participantes, data e horário da capacitação e nome e qualificação do profissional
responsável pela capacitação.
IV. Deve-se organizar os espaços físicos da escola com o uso de guias físicos,
tais como marcação de fitas adesivas no piso, que evidenciem as necessidades de
distanciamento físico;
V. Deve-se adaptar, sempre que possível, espaços mais amplos e arejados para
serem usados como salas de aula. Deve-se realizar marcação de mão única em corredores
para minimizar o tráfego frente a frente, quando for possível;
VI. Deve-se instalar dispensers com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente
aprovado pela Anvisa, nas entradas, nas áreas de circulação e na frente das
salas de aula, para higiene das mãos;
VII. Deve-se fazer a restrição da entrada de visitantes e entregadores no ambiente
interno da escola. Naquelas situações em que o trabalhador solicitou a entrega de alguma
encomenda que deva ser paga no momento, recomenda-se desinfectar o cartão
de pagamento e a encomenda antes de retornar ao local de trabalho;
VIII.Deve-se orientar que o deslocamento por elevador ocorra somente quando
estritamente necessário. Idealmente, limitar o uso de elevadores a uma pessoa por
veze orientar que se evite encostar nas paredes;
IX.Deve-se orientar que o uso de equipamentos compartilhados, tais como impressoras,
deve ser feito de forma coordenada de acordo com a seguinte orientação:
caso itens como impressora estejam sendo usados por outra pessoa, mantenha o distanciamento
físico recomendado. Deve-se higienizar as mãos antes e depois do uso
das impressoras. Deve-se realizar ações semelhantes com papeis, livros e demais
materiais de uso compartilhado;
X.Deve-se usar produtos específicos para limpeza de eletrônicos e telas, tais como
panos de microfibra e álcool isopropílico a 70%;
XI.Sempre que possível, cada sala de aula deve ser ocupada pelo mesmo grupo de
estudantes, de acordo com a dimensão e características da escola;
XII.Deve-se realizar a limpeza e desinfecção das salas de aulas nos períodos de
intervalo para realização dos lanches e refeições;
XIII.Deve-se regulamentar o uso dos espaços de convivência, já que espaços como
pátios e corredores são espaços de manutenção do distanciamento físico;
XIV.Deve-se regulamentar o uso de laboratórios e salas de apoio: devem ter lotação
máxima reduzida e devem ser usados, exclusivamente, mediante agendamento
prévio, com escala de horários e adequada limpeza e desinfecção entre os usos;
XV.Deve-se regulamentar o uso de biblioteca: o serviço de consulta de livros
deverá ser suspenso, pelo menos, no primeiro mês de retorno às atividades educacionais,
com avaliação contínua sobre as possibilidades e condições de retorno.
Deve-se discutir com os profissionais que atuam no setor as rotinas para manutenção
da integridade do acervo, bem como procedimentos para higienização e desinfecção
dos materiais;
XVI.O retorno às atividades da biblioteca deve ser gradual e parcial, conforme
orientações gerais expressas nesse decreto;
XVII.As atividades com público externo devem sejam realizadas de forma remota,
contribuindo com a manutenção das estratégias definidas nesse documento, sobretudo,
a manutenção do distanciamento social. Deve-se suspender a cessão de salas
(espaços fechados) para atividades com público externo;
XVIII.Deve-se suspender a realização de eventos internos que caracterizem aglomeração
de pessoas;
XIX.Implementar medidas de distanciamento físico de no mínimo 1,5m em todos
os espaços físicos da escola;
XX.Incentivar a realização de reuniões de professores e trabalhos administrativos
de forma remota, sempre que possível;
XXI.Diminuir contatos sociais no local de trabalho (por exemplo, reuniões para
almoçar, especialmente em salas fechadas);
XXII.Limitar grandes reuniões relacionadas ao trabalho (por exemplo, reuniões de
equipe e reuniões após o trabalho);
XXIII.Limitar viagens não essenciais ao trabalho (nacional e internacional);
XXIV.O uso da máscara não dispensa as outras medidas de saúde pública, tais
como o distanciamento físico e a higienização das mãos e face;
XXV.Mesmo portando máscaras, todos deverão seguir as demais normas de biossegurança
estabelecidas no plano de retorno de boas práticas de biossegurança. As
máscaras devem ser usadas para a proteção de pessoas saudáveis (proteger a si,
quando em contato com alguém infectado) e para evitar a propagação da transmissão
quando usadas por uma pessoa infectada;
XXVI.É obrigatório o uso de máscaras individuais, com recomendação de troca a
cada 3 horas (máscaras não cirúrgicas ou ‘de tecido’) ou a cada 4 horas (máscaras cirúrgicas)
coincidindo, preferencialmente, com os intervalos das refeições (momento
em que já se retira a máscara). Adicionalmente, recomenda-se a troca das máscaras
sempre que estiverem sujas ou molhadas;
XXVII.A gestão da instituição (direção da escola e/ou a secretaria de educação)
deve avaliar a possibilidade de distribuição, em número suficiente, de máscaras de
tecido. Deve fornecer, excepcionalmente máscaras descartáveis para utilização em
casos de ausência de posse de máscaras pessoais;
XXVIII.A escola deverá instruir seus trabalhadores e estudantes quanto ao uso
correto da máscara;
XXIX.A OMS e o UNICEF recomendam que crianças de até cinco anos de idade
não devem usar máscaras como medida preventiva contra a Covid-19.
XXX. CASO SUSPEITO OU POSITIVO DE COVID-19 NA ESCOLA:
a) A escola/instituição deve informar imediatamente os casos suspeitos e/ou confirmados
à Vigilância Epidemiológica, através da Unidade de Resposta Rápida – URR,
pelo telefone (67) 98468-8375;
b) Se houver 1 (um) ou mais casos confirmados de COVID-19 em uma mesma
sala, as instituições de ensino devem suspender imediatamente as atividades presenciais
da turma pelo período de 7 (sete) dias, podendo ser estendido até 10 (dez)
dias ou mais, de acordo com os resultados do monitoramento de sintomas. Ademais
se deve realizar limpeza terminal e desinfecção de todas as instalações frequentadas
pelo portador de COVID-19;
c) Considera-se surto, para fins de aplicação, 01 (um) ou mais casos confirmados
de COVID-19 em ambientes fechados/restritos, uma vez que se espera que não haja
nenhum caso de COVID-19 em instituições de ensino. De acordo com os resultados
da investigação do surto notificado, poderão ser suspensas as atividades totais da
instituição pelas autoridades sanitárias.
XXXI. SECRETARIA ESCOLAR E ATENDIMENTO AO PÚBLICO:
a) Ofertar modalidade de atendimento ao público por canais remotos;
b) Instalar barreiras físicas (acrílico ou acetato) sobre balcões, garantindo distanciamento
físico entre trabalhadores e público. Quando não for possível, deve-se fazer
uso de face shield (protetor facial) para os trabalhadores que têm maior interação
com o público. que têm maior interação com o público;
c) Providenciar guias físicos, como fitas adesivas no piso e cartazes nas paredes,
para a orientação do distanciamento físico descrito acima.
XXXII. ORGANIZAÇÃO PARA ENTRADA DE ALUNOS, FUNCIONÁRIOS
E COLABORADORES:
a) Orientar que trabalhadores e estudantes que estão com sinais e sintomas, doentes
ou que tiveram contato direto com uma pessoa com Covid-19, a ficarem em casa.
b) Organizar, preferencialmente, dupla entrada e saída no prédio escolar e escalonar
horários de entrada e saída para trabalhadores e estudantes.
c) Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente
aprovado pela Anvisa para a higienização das mãos na entrada, preferencialmente
com acionamento por pedal ou automático.
d) O uso de tapetes sanitizantes tem sido difundido como medida de desinfecção
das solas de sapato de quem entra em um determinado ambiente. A efetividade dessa
medida ainda não foi comprovada e regulamentada cientificamente para estabelecimentos
como instituições de ensino. Nesse sentido, deve-se fazer a desinfecção
regular dos pisos com os materiais apropriados, segundo indicação da Anvisa.
e) Os horários de entrada e saída dos alunos devem ser escalonados, de modo a
evitar aglomerações nas áreas de acesso às instituições;
f) Realizar triagem para detecção de casos suspeitos de síndrome gripal para ingresso
de alunos, professores, funcionários e demais pessoas no ambiente escolar,
observando-se o seguinte procedimento: deve ser aferida a temperatura corporal;
g) Deve ser utilizado termômetro infravermelho, sem contato com a superfície
corporal;
h) Pessoas e alunos que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8ºC e/
ou outros sintomas relacionados à COVID-9 não devem ser admitidas na instituição
de ensino; além da aferição da temperatura corporal, o funcionário responsável pela
triagem de acesso deve observar outros sinais e sintomas gripais;
i) O avaliador deve utilizar equipamento de proteção individual para realização da
triagem de acesso: avental de manga longa, máscaras faciais e óculos de proteção ou
protetor facial (face shield);
j) Os funcionários que realizarem a triagem de acesso devem ser capacitados por
profissional habilitado e a comprovação da capacitação deve estar disponível às autoridades
sanitárias; a capacitação dos funcionários deve ser registrada, contendo no
mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e nome
e qualificação do profissional responsável pela capacitação;
XXXIII. SALA DE AULA, REPOUSO E ÁREA DE “SONINHO”:
DECRETOS
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a) Deve-se promover higiene de mesas e cadeiras a cada intervalo de aula, caso o
aluno deixe a sala.
b) Os alunos devem sentar-se sempre no mesmo local durante o período de aula,
evitando troca de mesas e cadeiras.
c) Deve-se evitar o compartilhamento de materiais escolares e demais objetos.
d) Os estabelecimentos de Ensino Privado de Educação Infantil, Berçário e Hotelzinho,
Creches e similares de devem ter lotação máxima de 30% (trinta por cento)
da capacidade do estabelecimento, de acordo com a deliberação do Conselho Municipal
de Educação de Dourados (COMED) nº 080 de 16 de junho 2014 dispõe
sobre a Organização e o Funcionamento da Educação Básica, o Credenciamento
das Instituições de Ensino, a Autorização de Funcionamento da Educação Infantil e
Ensino Fundamental, quando couber;
e) Mesas e carteiras devem estar organizadas de forma a sempre ser mantido o
distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos, inclusive considerando
as movimentações dos alunos nas carteiras, que devem estar viradas para
a mesma direção, ao invés de estarem posicionadas de frente uma pra outra, para
reduzir a transmissão da doença causada por gotículas contendo vírus;
f) Sempre que possível, deve-se aproveitar as áreas ao ar livre para a realização de
atividades, desde que mantidas as condições de distanciamento físico e higienização
de superfícies;
g) O uso de espaços destinados à realização do repouso (“soninho”) será́ permitido
apenas para crianças menores, de até 3 (três) anos, observando-se o seguinte:
1. durante o repouso, os berços devem estar espaçados, respeitando-se o distanciamento
mínimo de 2,0m (dois metros) entre cada;
2. o ambiente destinado à realização do repouso dos lactentes deve estar bem ventilado;
3. realizar limpeza do ambiente antes do uso e proceder à desinfecção das superfícies
que são frequentemente tocadas, como grade dos berços, maçanetas e bancadas,
antes e após uso;
h) O uso das roupas de cama/berço deve ser individualizado, com a frequente
realização da lavagem e desinfecção, no mínimo uma vez por semana, ou antes da
utilização da roupa de cama/berço por outra criança;
i) As roupas de cama/berço de cada criança devem ser guardadas separadas, preferencialmente
em sacos plásticos identificados;
j) Deve-se usar equipamentos de proteção individual (máscara facial, óculos de
proteção ou protetor facial, luvas e avental de manga longa), caso haja contato extenso
com a criança ou durante a troca de fralda e o banho;
k) Não devem ser usados brinquedos que não possam ser limpos e higienizados;
l) Os brinquedos que as crianças colocaram na boca ou que estão contaminados
por secreções ou excreções corporais devem ser deixados fora do alcance das crianças,
até que sejam limpos e desinfetados por um funcionário da instituição;
m) Não compartilhar brinquedos, a não ser que eles sejam higienizados antes de
serem transferidos de uma criança a outra;
n) Os brinquedos que necessitam ser higienizados devem ser guardados em recipiente
liso, lavável e identificado e mantidos fora do alcance das crianças;
o) Cada instituição deve possuir aporte suficiente de brinquedos para que possam
ser realizados rodízios dos mesmos entre os intervalos de higienização;
p) Deve ser seguido protocolo seguro de troca de fraldas, sendo que as orientações
sobre o procedimento, durante a troca, devem estar acessíveis aos funcionários, preferencialmente
fixados próximos à bancada onde se realiza a troca de fralda;
q) Todos os funcionários, incluindo professores e auxiliares de sala, devem manter
os cabelos presos, unhas curtas e não utilizar adereços, como brincos, anéis,
pulseiras;
r) Devem ser lavadas, frequentemente, as mãos, pescoço ou qualquer parte do
corpo da criança que contenha secreções;
s) As roupas das crianças e dos funcionários que contenham secreções devem ser
trocadas imediatamente, observando-se:
1) as roupas contaminadas devem ser colocadas em um saco plástico identificado
ou encaminhadas à lavanderia da instituição, caso possua;
2) devem ser disponibilizadas roupas em quantidade suficiente para trocas frequentes,
no caso dos lactentes;
3) as mãos devem ser higienizadas antes e depois da troca de roupas.
t) As mãos devem ser higienizadas antes e depois do manuseio de mamadeiras,
mesmo que tenham sido preparadas no domicílio da criança;
u) Todos os itens utilizados na alimentação da criança (mamadeira, copos, pratos)
devem ser cuidadosamente higienizados após cada uso, com água corrente e sabão;
v) As pias utilizadas para preparo de alimentos e higienização dos utensílios não
devem ser utilizadas para outras finalidades, como higienização das mãos ou lavagem
de roupas.
XXXIV. ORGANIZAÇÃO DOS LABORATÓRIOS:
a) Antes de entrar no laboratório higienize as mãos com água e sabonete líquido
ou utilize álcool em gel 70%;
b) A entrada aos laboratórios deve ser permitida aos docentes, acadêmicos, colaboradores
técnico-administrativos designados para realização da aula conforme
agendamento de dia e horário estipulados pelos cursos;
c) A ocupação máxima dos laboratórios não deve ultrapassar 30% da sua capacidade
total;
d) Os acadêmicos devem ser dispostos alternadamente nas bancadas de trabalho de
forma a manterem a distância mínima de 2 (dois) metros entre eles. Esta distância
deve ser respeitada também entre docente/acadêmico/colaborador técnico-administrativo;
e) Garantir espaço mínimo de 2 (dois) metros entre cada aluno;
f) Manter a bancada livre de objetos não pertinentes ao trabalho a ser executado;
g) Proibir consumir alimentos e bebidas no interior dos laboratórios;
h) O uso das vestimentas e dos EPIs descritos abaixo deve ser obrigatório:
1) Calçado fechado (não serão permitidos chinelos, sandálias ou qualquer calçado
aberto);
2) Calça comprida (até tornozelo);
3) Jaleco branco mangas compridas e punhos com elástico ou malha;
4) Gorro. No caso dos laboratórios que gerem aerossóis, deve-se optar pelo uso de
gorro em polipropileno 30 gramas;
5) Máscara cirúrgica. No caso dos laboratórios que gerem aerossóis, deve- se utilizar
máscaras N95 ou PFF2;
6) Óculos de proteção;
7) Luvas (caso seja necessário).
8) Os docentes devem utilizar além da máscara de proteção o protetor facial (face
Shields);
9) Os EPIs só devem ser utilizados nas dependências dos laboratórios, exceto a
máscara de proteção que deve ser utilizada durante todo o tempo de permanência
na Instituição;
10) As normas específicas de cada laboratório devem ser observadas de forma a
garantir a segurança de todos;
11) A desparamentação deve ser realizada com toda atenção e cuidado, observando
as recomendações vigentes (as instituições devem fornecer treinamento adequado
para desparamentação); O descarte dos EPIs deve ser realizado de acordo com as
normas vigentes da ANVISA;
12) Quando do uso de óculos de correção, deve-se fazer a limpeza e descontaminação
antes de sair do laboratório.
XXXV. BEBEDOUROS E ÁGUA
a) Interditar todos os bebedouros com acionamento manual;
b) Proibir o compartilhamento de copos;
c) Produzir adequada higienização e desinfecção de bebedouros e galões: ao manusear
o galão, antes de colocá-lo no bebedouro, o manipulador deve higienizar
adequadamente as mãos, limpar a superfície externa do galão (lavá-la com água e
sabão e higienizar com álcool (70%) ou outro produto devidamente aprovado pela
Anvisa, e aguardar secagem para não transferir substâncias à água;
d) Formar os profissionais que realizam o manuseio destes itens para a realização
dos procedimentos e uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs);
e) Instalar bebedouros em locais distantes de fontes de contaminação (RDC 91-
Anvisa) (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 2016), tais como banheiros e
áreas de excessiva circulação de pessoas;
f) Instalar, sempre que possível, pias e lavabos em espaços abertos, reduzindo o
fluxo de utilização de banheiros para esse fim.
XXXVI. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
a) Qualquer alteração na modalidade de oferta de alimentação escolar deverá manter
como princípios: o Direito Humano à Alimentação Adequada e à Segurança Alimentar
e Nutricional;
b) De acordo com a nota técnica nº 48 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
recomenda-se a realização de “procedimentos específicos de avaliação do estado de
saúde dos trabalhadores, de forma a identificar de maneira proativa possíveis suspeitas
ou contaminação com o novo coronavírus”;
c) O distanciamento entre os trabalhadores dentro das instalações de produção/
processamento deve ser de, pelo menos, 1m;
d) Reorganizar o layout das mesas e cadeiras, permitindo distanciamento físico
conforme orientações anteriormente descritas;
e) Instalar, quando possível, barreiras físicas sobre as mesas, reduzindo o contato
entre as pessoas;
f) Dividir os refeitórios em áreas, evitando o contato entre grupos. Escalonar horários
para a realização das refeições (café da manhã, almoço, lanche da tarde e jantar)
pelos diferentes grupos, evitando aglomeração nos refeitórios;
g) Aplicar guias físicos, como fitas adesivas no piso, para orientar o distanciamento
físico entre os estudantes na fila de entrada dos refeitórios;
h) Não utilizar a modalidade de autosserviço;
i) Instalar barreira física entre a área de distribuição e os alunos, de modo a evitar
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a emissão de gotículas de saliva por parte dos alunos sobre o alimento a ser servido;
j) Evitar o manuseio livre das bandejas e pratos, ampliando os pontos de devolução
das bandejas e pratos;
k) Deve-se assegurar em toda a linha produtiva a presença de instalações adequadas
e convenientemente localizadas para a lavagem frequente das mãos. Essas
instalações devem dispor de água e de produtos adequados para esse procedimento
(sabonete líquido e, quando usado, álcool gel);
l) Orientar, de forma expressiva, à comunidade escolar para que não compartilhe
copos, talheres e demais utensílios de uso pessoal;
m) Higienizar adequadamente os utensílios para a realização das refeições e embalá-
los individualmente.
XXXVII. REFEIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO
a) Orientar que, caso os trabalhadores optem por levar suas refeições de casa,
devem certificar-se de não as deixar expostas em locais de circulação de várias pessoas,
guardando-as em recipientes térmicos.
b) Orientar que se evite, ao máximo, comer em salas fechadas, priorizando as
áreas abertas.
c) Orientar higienização das mãos antes da utilização de equipamentos de manuseio
coletivo e das superfícies que entrarão em contato com o alimento.
d) Orientar adequada higienização das mãos antes e depois do manuseio do alimento.
XXXVIII. VENTILAÇÃO
a) Privilegiar uma renovação frequente do ar, mantendo janelas e portas abertas;
b) Não usar ar condicionado;
c) Usar sempre que possível, exaustores nas salas de aula para possibilitar o fluxo
permanente de ar;
d) Rever contratos de manutenção dos aparelhos de ar condicionado, considerando
que os aparelhos ficarão inativos.
XXXIX. BANHEIROS
a) Proibir o uso dos banheiros para a higienização dos recipientes que armazenam
alimentos.
b) Aplicar guias físicos, tais como fitas adesivas no piso, para a orientação do
distanciamento físico nos halls de entrada.
c) Instalar barreiras físicas de acrílico entre as pias do banheiro.
d) Instalar dispensers com álcool 70% ou outro produto, devidamente aprovado
pela Anvisa, para higienização de assentos sanitários.
e) Orientar que a higienização do assento sanitário deve ser prévia à sua utilização.
f) Orientar que a descarga deve ser acionada com a tampa do vaso sanitário fechada,
pois estima-se que entre 40 e 60% das partículas virais conseguem alcançar até 1
metro de distância acima do vaso sanitário, após a emissão de jato de água.
g) Considerar que os banheiros são áreas de risco, portanto, a limpeza desses espaços
deverá ser realizada várias vezes ao dia, no menor intervalo de tempo possível
quando dos períodos de maior uso.
XL. GESTÃO DE RESÍDUOS
a) Instalar, se possível, latas de lixo sem toque, com acionamento por pedal.
b) Estabelecer, caso não existam, protocolos para depósito e retirada de resíduos
da escola, com especial atenção para aqueles que forem produzidos na área de isolamento.
c) Orientar que a coleta, o acondicionamento e o transporte dos resíduos produzidos
pelo caso suspeito na área de isolamento, que são passíveis de conter agentes
infecciosos, devem se dar a partir das indicações da RDC nº 222/2018 que regulamenta
as boas práticas de gerenciamento e dos resíduos de serviços de saúde (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, 2018).
XLI. SAÚDE DO TRABALHADOR
a) Instituir novas rotinas de proteção aos trabalhadores com maior risco de desenvolver
quadros graves da Covid-19;
b) Realizar estudos sobre a recomposição e o dimensionamento da força de trabalho
para a instituição, sobretudo, para prevenir a intensificação do trabalho e das
jornadas de trabalho em áreas estratégicas dos planos locais;
c) Orientar trabalhadores e estudantes que estão com sinais e sintomas, doentes
ou que tiveram contato direto com uma pessoa com Covid-19, a ficarem em casa.
Orientar que o distanciamento físico, bem como as demais medidas protetivas mencionadas
nesse documento, sejam implementadas em todos os espaços laborais;
d) Os trabalhadores devem tomar cuidado extremo quando do uso de álcool em gel
ou álcool líquido para evitar possibilidade de incêndios;
e) Realizar debates sobre os riscos de contaminação no trabalho e as orientações
de biossegurança;
f) Proibir a formação de rodas de conversas presenciais;
g) Orientar os trabalhadores a solicitar ajuda caso estejam se sentindo mal, sobretudo,
se sentirem febre, tosse ou falta de ar;
h) Incentivar a vacinação contra a gripe, segundo orientações das autoridades sanitárias,
para facilitar a diferenciação do diagnóstico de Covid-19 e reduzir a possibilidade
de sinais clínicos de gripe como febre e tosse;
i) Incentivar iniciativas vinculadas ao autocuidado, cuidado e implementação de
práticas integrativas e complementares (PICs) no ambiente de trabalho;
j) Incentivar a realização de pesquisas sobre as relações entre a pandemia e o trabalho.
XLII. ATIVIDADES NÃO RECOMENDADAS OU COM RESTRIÇÕES DIFERENCIADAS:
a) Realizar reuniões e eventos presenciais que gerem aglomeração, como apresentações
em datas festivas, reuniões de pais/responsáveis, apresentações de danças e
eventos similares;
b) Realizar atividades de intercâmbio com outras instituições de ensino, como
campeonatos esportivos, festivais de músicas, entre outros;
c) Realizar aulas nas quais os alunos não consigam observar o distanciamento
mínimo previsto nesta nota técnica;
d) As aulas de educação física devem ser realizadas de maneira que seja mantido
o distanciamento mínimo de 5 (cinco) metros entre os alunos durante as atividades
práticas, sem que haja contato entre os alunos e entre os professores e alunos;
e) Realizar atividades de contraturno, reforço escolar presencial e atividades extracurriculares
para os alunos da educação infantil.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Dourados – MS, 05 de outubro de 2020.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Jonathan Alves Pagnoncelli
Procurador Geral do Município
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 2.940 DE 05 DE OUTUBRO DE 2020.
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE/COMPROMISSO
_________(Razão Social do Estabelecimento)____________, CNPJ
_____________, com sede à Rua_____________________________________
_________________nº _______, Bairro____________________, Município de
_________________________, por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo-assinado
______________________________________________________________
(Nome)_______________________________, RG_______________________,
____(Nacionalidade)___, ____(Estado Civil)_____, ____(Profissão)_____, residente
à Rua _________________________________nº_____, em ___(Município)____,
na qualidade de _____(Cargo que ocupa no estabelecimento)_____________, DECLARA
que o prédio situado na Rua ______________________nº______, Bairro_____________,
em _____(Município)_____,oferece condições de segurança e
higiene para os fins pretendidos e cumprirá todos os itens do Decreto 2.940 de 05 de
outubro de 2020 e o plano de biossegurança entregue e que assumirá total responsabilidade
pelo não cumprimento.
DECLARA, ainda, possuir capacidade financeira suficiente para manutenção do
estabelecimento, bem como capacidade técnico-administrativa para manter arquivos
e registros dos documentos escolares regularmente expedidos.
Local e Data
Assinatura(s) e Identificação Personalizada
DECRETOS
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