DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 PODER EXECUTIVO LEIS LEI N° 4.621 DE 27 DE ABRIL DE 2021. “Altera Lei nº. 4.290, de 10 de julho de 2019, que institui a concessão de auxílio alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Dourados – MS, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Dourados faz saber que os Vereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1°. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Dourados/MS, a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação ou cartão de alimentação/refeição no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aos servidores efetivos e contratados, pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal. § 1º. Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação ou 01 (um) cartão-alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município. § 2º. No caso da concessão de cartões de alimentação/refeição aos servidores, estes somente poderão utilizá-los para aquisição de alimentos ou refeições, sendo proibido a utilização para outros fins. Art. 2º. O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica: I – aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontre em licença sem vencimentos; II – aos servidores públicos da Câmara Municipal que faltarem no trabalho sem justificativa, será o desconto proporcional aos dias faltados; III – aos servidores que forem punidos administrativamente, no período de cumprimento da pena; IV – aos servidores inativos desta Casa de Leis. Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: I – não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II – não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária; III. este auxílio será reajustado em 01.01.2022 para R$ 500,00 (quinhentos reais), a após esta data, anualmente, de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato. Art. 4º A contratação da empresa para fornecer os cartões do auxílio-alimentação/ refeição se efetivará mediante processo licitatório que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitações e Contrato, em conformidade com as disposições constantes da Lei Federal n. 8.666/93 e posteriores alterações. Parágrafo único. O auxílio-alimentação/refeição poderá ser concedido por meio de tiket, cartão, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública. Art. 5º O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Ato da Mesa Diretora, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção. Art. 6º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA para o presente exercício financeiro. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 4.290, de 10 de julho de 2019. Dourados (MS), 27 de abril de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município ANO XXIII / Nº 5.408 DOURADOS, MS SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 - 19 PÁGINAS Prefeitura Municipal de Dourados Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7652 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br Prefeito Alan Aquino Guedes de Mendonça 3411-7664 Vice-Prefeito Carlos Augusto Ferreira Moreira 3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Mariana de Souza Neto 3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social Diego Zanoni Fontes 3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial Ginez Cesar Bertin Clemente 3411-7626 Chefe de Gabinete Alfredo Barbara Neto 3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados Luis Arthur Spinola Castilho 3424-0363 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados Edvan Marcelo Morais 3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Jairo José de Lima 3411-7731 Guarda Municipal Liliane Graziele Cespedes de Souza Nascimento 3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados Wolmer Sitadini Campagnoli 3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd Theodoro Huber Silva 3427-4040 Procuradoria Geral do Município Paulo César Nunes da Silva 3411-7761 Secretaria Municipal de Administração Vander Soares Matoso 3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Ademar Roque Zanatta 3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social Elizete Ferreira Gomes de Souza 3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura Francisco Marcos Rosseti Chamorro 3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Cleriston Jose Recalcatti 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação Ana Paula Benitez Fernandes 3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda Everson Leite Cordeiro 3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Henrique Sartori de Almeida Prado 3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas Luis Gustavo Casarin 3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento Romualdo Diniz Salgado Junior (Interino) 3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde Edvan Marcelo Morais Marques (Interino) 3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Romualdo Diniz Salgado Junior 3424-3358 DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 02 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 DECRETO Nº 311 DE 30 DE ABRIL DE 2021 “Nomeia membros para comporem o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município; D E C R E T A: Art. 1º. Ficam nomeados, os membros abaixo relacionados, para comporem o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano pelo Biênio 2021 a 2023, conforme segue: I. Representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN: Titular: Patricia Pereira Fernandes Marra; Suplente: Edson Leandro Prieto Moreno. II. Representante do Departamento de Fiscalização de Obras: Titular: Henrique Jose de Souza Oliveira; Suplente: Fabio Barbosa e Souza. III. Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEMDES: Titular: Cleriston José Recalcatti; Suplente: Edevaldo Sétimo Carollo. IV. Representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR: Titular: Neilton José Barbosa; Suplente: Walkiria Rebeque Cevada Pansera. V. Representante do Departamento Municipal responsável pela Habitação Popular: Titular: Caryne Correia da Silva Matos; Suplente: Joaquim Lucas Franco Quintana. VI. Representante da Secretaria de Fazenda – SEMFAZ: Titular: Roselia Azambuja; Suplente: Rosana Aparecida Oliveira. VII. Representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP: Titular: Luis Gustavo Casarim; Suplente: Meiriellen Menani Brito Holanda. VIII. Representante da Agência de Trânsito de Dourados – AGETRAN: Titular: Gustavo Piemontez; Suplente: Siguimar Gonçalves. IX. Representante do Instituto de Meio Ambiente- IMAM: Titular: Gelson Lino Braga Bueno; Suplente: Wanilton Finamore Neto. X. Representante do Gabinete do Prefeito: Titular: Fabiana Baggio Cassel; Suplente: Oscar Henrique Peres de Souza. XI. Representante da Procuradoria Geral do Município: Titular: Lourdes Peres Benaduce; Suplente: Luciane Fernandes Mendes. XII. Representante da Câmara Municipal de Dourados: Titular: Fábio Luis da Silva; Suplente: Maurício Roberto Lemes Soares. XIII. Representante da Associação Douradense das Empresas Imobiliárias – ADEI: Titular: Nei Fernando da Silva Karling; Suplente: João Paulo Machado Araujo. XIV Representante do Corpo de Bombeiro Militar: • Titular: Major Edenilson Pereira Domingos; • Suplente: Rafael Sebastião Marçal Sacai. XV. Representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL: Titular: Daniella Arai Zaneta Bassan; Suplente: Fernanda Lopes Fiori. XVI. Representante da Associação Comercial e Empresarial de Dourados – ACED: Titular: Evandro Souza Albertini; Suplente: Giancarlos Teló. XVII. Representante do Departamento Municipal responsável pela Vigilância Sanitária: Titular: Atila Nunes Calumby; Suplente: Diego Victor de Freitas Mesquita. XVIII. Representante do Sindicato das Empresas de Serviços e dos Contabilistas autônomos da Grande Dourados (SESCON-GD) Titular: João da Silva Garcia; Suplente: Gustavo Anderson Gimenes Deboleto. XIX. Representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Dourados (AEAD): Titular: Rafael Araujo Bianchi; Suplente: Ronaldo Ferreira Ramos. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 30 de abril de 2021 Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 312, DE 30 DE ABRIL DE 2021. “Nomeia membros para comporem os Conselhos Gestores dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, de Dourados/MS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1º Ficam nomeados, em substituição, os membros abaixo relacionados, para comporem os Conselhos Gestores dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS de Dourados/MS, pelo biênio 2021 a 2023, conforme segue: I - Representantes do CRAS Canaã I: a) Representantes de Técnicos: Suplente: Joziane Rodrigues Vilela, em substituição à Odelcina Maria de Souza Pedroso. II - Representantes do CRAS Parque do Lago II: a) Representantes de Técnicos: Suplente: Odelcina Maria de Souza Pedroso, em substituição à Vera Lúcia de Souza Santos. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados – MS, 30 de abril de 2021 Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal de Dourados Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 313, DE 30 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre a apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – (PROCON) de DOURADOS/MS, articulado com o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC). O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: CAPÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da Instauração do Processo Administrativo Art. 1º O processo administrativo instaurado no âmbito do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de Dourados, integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município de Dourados, criado pela Lei Municipal nº 1.997, de 05 de julho de 1995, e, atualmente regulamentado pela Lei Municipal nº 2.454, de 26 de setembro de 2001, e por alterações legislativas posteriores, destina-se à apuração das infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais leis consumeristas. Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste artigo orienta-se pelos princípios da legalidade, moralidade, simplicidade, economia processual, celeridade, eficiência, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade e informalidade, buscando, sempre que possível, a conciliação e a harmonização das relações de consumo e assegurando ao fornecedor a ampla defesa, o contraditório e a garantia do devido processo legal. Art. 2º O processo administrativo previsto no art. 1º deste Decreto poderá ser instaurado: I - de ofício, por ato do titular do PROCON, com a devida justificativa; II - por despacho do titular do PROCON, em representação feita por entes ou órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou por entidades civis de defesa do consumidor; III - por Auto de Constatação e ou Auto de Infração, lavrados pelo agente ou fiscal competente; IV - por Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) ou despacho do titular do PROCON, que tenha como origem notícias de infração às normas consumeristas, inclusive, aquelas provenientes de elementos coletados a partir de pesquisa oficial do PROCON. DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 03 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 V - por conversão da Carta de Informações Preliminar (CIP), não atendida no prazo de 10 (dez) dias, em Termo de Reclamação; VI - por Reclamação Direta do consumidor ou de seu representante legal, nos casos em que o assistente de relações de consumo detectar flagrante indício de lesão às normas de proteção e defesa do consumidor. § 1º O consumidor poderá registrar a Reclamação pessoalmente ou mediante procurador, sendo facultativo o acompanhamento de advogado, podendo a reclamação ser registrada presencialmente ou por meio digital. § 2º O indivíduo, absoluta ou relativamente incapaz, poderá ser autor de Reclamação, desde que devidamente representado ou assistido. § 3º Os processos administrativos poderão ser instaurados em face de mais de um fornecedor, desde que haja identidade pelo pedido ou pela causa de pedir. § 4º Nos processos administrativos instaurados, no âmbito do PROCON, será observado o critério de divulgação oficial dos atos administrativos, tendo os interessados direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias dos dados e documentos que o integram, ressalvadas as hipóteses de sigilo, previstas na Constituição Federal. § 5º O processo administrativo, no âmbito do PROCON, poderá ser instaurado em autos físicos, podendo, ainda, ser instaurado em autos digitais, quando existente sistema (ou software) para instauração de processo digital ou eletrônico. § 6º No procedimento de carta de informações preliminar (CIP), o titular do PROCON expedirá notificação ao fornecedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, informe ou forneça documentos sobre as questões de interesse do consumidor. § 7º Instaurado o processo administrativo, o fornecedor será notificado para, no prazo estipulado, prestar as informações devidas com os elementos e provas que lhe deem suporte e/ou para efetuar as adequações determinadas pela autoridade competente, bem como para comparecer em audiência, quando designada. § 8º O titular do PROCON, poderá, em despacho fundamentado, instaurar o processo administrativo sem designação de audiência, expedindo notificação e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para ser apresentada defesa. § 9º A recusa, omissão ou retardamento na prestação das informações ou no envio dos documentos requisitados, e, inclusive, o não comparecimento em audiência, caracterizam a prática infrativa de desobediência, sujeitando o fornecedor às sanções cíveis e administrativas cabíveis, além do disposto no art. 330 do Código Penal. Art. 3º Caberá ao atendente do PROCON gerar a Ficha de Atendimento (FA), selecionando o tipo de atendimento realizado, classificando-o como: I - extra PROCON; II - Simples Consulta; III - Atendimento Preliminar; IV - Carta de Informações Preliminares (CIP); V - Cálculo e/ou encaminhamento à Fiscalização; VI - Reclamação Direta do Consumidor. Art. 4º. No caso de atendimento presencial (ou por meio digital) serão observados os seguintes procedimentos: I - Atendimento Preliminar, com o recebimento da declaração do consumidor pelo atendente, que fará contato com o fornecedor, explicitando as questões de interesse do reclamante e buscando a resolução imediata do pedido; II - Expedição de Carta de Informações Preliminar (CIP) para as empresas cadastradas, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, ofereçam resposta sobre os fatos narrados pelo consumidor, sob pena de a CIP ser convertida na Reclamação de que trata inciso V do art. 2º deste Decreto. III - Reclamação Direta do Consumidor por meio de registro em ficha de atendimento, com a qualificação do consumidor e do fornecedor, indicando os fatos constitutivos do direito e do pedido, com a juntada dos documentos pertinentes; § 1º O não-atendimento pelos fornecedores da solicitação contida na Carta de Informações Preliminar (CIP), no prazo de 10 (dez) dias, implicará a sua conversão em Reclamação, instaurando-se processo administrativo para a apuração dos fatos. § 2º Não havendo composição entre as partes, seja por impossibilidade de localização do fornecedor, ausência de resposta à Carta de Informações Preliminares (CIP) ou manifestação de desinteresse de acordo, haverá instauração imediata de Processo Administrativo, com a designação de audiência de conciliação, quando necessária, e notificação das partes para comparecimento. Art. 5º O consumidor poderá apresentar a Reclamação de que trata o inciso V e VI do art. 2º deste Decreto presencialmente, por carta, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação (físico ou digital) a ser disponibilizado pelo PROCON, contendo a qualificação completa do consumidor e, se possível, do fornecedor, além do histórico dos fatos e o pedido, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. § 1º Ocorrendo reclamação por e-mail ou outro meio digital, quando não houver assinatura digital ou por certificado digital, o consumidor terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar, via e-mail, Correios ou presencialmente no PROCON, a via original (ou cópia) da reclamação assinada, sob pena de arquivamento do processo. § 2º A notificação do Procon, expedida em duas vias, será acompanhada de cópia da Carta de Informações Preliminares (CIP) ou da Reclamação e realizar-se-á das seguintes formas: I - pessoalmente, ao representante do fornecedor, que se dará por notificado, apondo sua assinatura na primeira via, no local indicado pelo servidor, que lhe entregará a segunda via, atestando a realização do ato; II - por via postal, por carta emitida com Aviso de Recebimento (AR) ao representante do fornecedor ou responsável. § 3° A notificação conterá: I - a data de sua expedição; II - o nome, o endereço e a qualificação do notificado; III - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la; IV - a assinatura do Titular do PROCON ou de quem por ele for autorizado; V - o endereço do PROCON. 4º Quando o representante do fornecedor ou responsável não puder ser notificado pessoalmente, por via postal ou recusar-se a receber a notificação, esta será feita por edital a ser afixado nas dependências do PROCON, em lugar de acesso público, pelo prazo de 10 (dez) dias, e, divulgado uma vez na Imprensa Oficial do Município de Dourados. 5° Considera-se representante do fornecedor ou responsável, para efeito deste Decreto, o proprietário, o mandatário, o diretor, o administrador, o gerente, o procurador, o preposto ou o funcionário (ou empregado) devidamente identificado. § 6º As partes deverão comunicar as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sendo consideradas válidas as notificações (ou intimações) encaminhadas no endereço cadastrado. § 7º Presume-se válida a notificação recebida no endereço do fornecedor, por pessoa que, ainda sem poderes expressos, assine a notificação ou aviso de recebimento (AR) sem fazer qualquer objeção imediata. Seção II Da Audiência de Conciliação e da Defesa Art. 6º Registrada a Reclamação, será instaurado o Processo Administrativo de que trata os incisos do art. 2º deste Decreto, designando-se, se for o caso, data para a realização da Audiência de Conciliação, conduzida pelo Conciliador do PROCON, devendo seu resultado ser reduzido a termo. § 1º A Audiência de Conciliação poderá ser não presencial (virtual ou digital), mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, podendo ser gravada, e devendo seu resultado ser reduzido a termo. § 2º Independentemente do prazo para defesa, as partes serão notificadas, com pelo menos três (03) dias úteis de antecedência, contados regressivamente da data designada para o comparecimento (presencial ou virtual) à Audiência de Conciliação. Art. 7º A defesa do fornecedor poderá ser apresentada, por escrito, até a abertura da Audiência de Conciliação, contendo todas as informações e documentos a respeito da questão de interesse do consumidor e as razões de fato e de direito com que impugna o pedido objeto da reclamação do consumidor, e, deverá, ainda, ser instruída com os documentos comprobatórios de sua alegações, sua representação processual e os respectivos atos constitutivos. § 1º A defesa do fornecedor, quando este for notificado da audiência de conciliação, em prazo inferior a dez (10) dias, poderá ser apresentada por escrito em até dez (10) dias contados de sua notificação. § 2º Se o fornecedor não apresentar defesa formal, presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos afirmadas pelo consumidor. § 3º Na hipótese de implantação de processo digital ou eletrônico no Procon de Dourados, será permitido ao fornecedor apresentar sua defesa por meio digital. § 4º Aberta a audiência, o Conciliador esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação, apresentando-lhes os riscos e as eventuais consequências de se levar adiante o procedimento litigioso. § 5º No ato da audiência, o conciliador efetuará a leitura dos termos da reclamação, e quando apresentada defesa formal, dará vistas ao consumidor em audiência, certificando e lavrando o termo competente. § 6º A função de Conciliador será exercida por advogado a serviço do PROCON e, quando necessário, poderá o titular do Procon indicar para o ato servidor ou estagiário do PROCON. § 7º É facultado ao fornecedor a juntada de documentos que demonstrem a sua renda bruta anual para efeitos de comprovação da condição econômica, na forma prevista neste Decreto, no entanto, caso não comprove sua condição econômica, poderá ser presumido seu porte econômico de acordo com o registrado no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ). § 8º O não comparecimento do fornecedor à audiência de conciliação designada e a não apresentação de informações a respeito da questão de interesse do consumidor implicará na prática infrativa de desobediência à notificação do Procon e resultará no envio da reclamação à Assessoria Jurídica para análise e parecer. Art. 8º O não comparecimento do consumidor na Audiência de Conciliação acarretará o arquivamento do Processo Administrativo por desistência, ressalvada a apresentação de justificativa no prazo de até 30 dias, quando poderá ser redesignada nova audiência. Art. 9º Havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, será reduzido a Termo o Acordo firmado e o Processo Administrativo será arquivado, provisoriamente, em cartório. § 1º O Termo de Acordo será juntado aos autos do processo, devendo ser assinado pelo conciliador e pelas partes que compareceram à audiência, contendo o nome por extenso e o número do CPF ou do Registro Geral de Identificação (RG), ou número de documento equivalente, para qualificá-lo como Título Executivo Extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC). § 2º Termo de Acordo ficará aguardando em Cartório até o prazo entabulado para sua satisfação. § 3º Decorrido o prazo previsto para o cumprimento do acordo, o fornecedor deverá comprovar o seu adimplemento nos autos do processo, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de presunção de descumprimento. § 4º Uma vez apresentada informação de cumprimento do acordo pelo fornecedor e não havendo, no prazo de trinta (30) dias da audiência, manifestação do consumidor a respeito de eventual descumprimento do acordo, o processo será arquivado definitivamente. § 5º Não sendo cumprido, total ou parcialmente, o Acordo pelo fornecedor, o consumidor poderá solicitar o desarquivamento do Processo Administrativo. DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 04 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 § 6º Havendo manifestação do consumidor quanto ao descumprimento do acordo, o fornecedor será notificado para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de dez (10) dias. § 7º Certificada a divergência no cumprimento do acordo, após a notificação, os autos do processo serão remetidos para análise e decisão. Art. 10. Poderá haver mais de uma audiência de conciliação, até o limite máximo de três (03), desde que verificada a possibilidade de composição entre as partes. Art. 11. Comprovado pelo fornecedor o cumprimento do Acordo ou por meio de manifestação do consumidor, o Processo Administrativo será definitivamente arquivado. Art. 12. O Processo Administrativo, também, poderá ser arquivado, a qualquer momento, a pedido do consumidor, desde que antes de eventual aplicação de sanção administrativa em desfavor fornecedor. Art. 13. Não havendo conciliação entre as partes, o Processo Administrativo será encaminhado para análise e decisão. Seção III Classificação da Reclamação Art. 14. Finalizada a audiência, o conciliador classificará a Reclamação, para fins de inclusão nos registros do Cadastro de Reclamações Fundamentadas (CRF), nos termos do art. 44 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC), como: I - Não Fundamentada (NF); II - Fundamentada Atendida (FA); III - Fundamentada Não Atendida (FNA). Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON de todas as Reclamações Fundamentadas contra os fornecedores; II - Reclamação Fundamentada: é a Reclamação que evidencie a infração às normas de defesa do consumidor, demonstre a legitimidade das partes (consumidor e fornecedor) e a existência de relação de consumo, amparada em elementos capazes de lhe dar verossimilhança, podendo ser classificada em: a) Reclamação Fundamentada Atendida (FA): quando o fornecedor de produtos e serviços, por intermédio do PROCON, aceita firmar Acordo com o consumidor reclamante, pois reconhece o direito e atende, de forma espontânea, ao pedido; b) Reclamação Fundamentada Não Atendida (FNA): quando, em Audiência de Conciliação, o fornecedor toma conhecimento do pedido, porém, reconhecendo ou não o direito do consumidor este não formaliza o Acordo; III - Reclamação Não Fundamentada (NF): aquela considerada infundada, por inexistir relação de consumo, por ilegitimidade de parte, por falta de interesse de agir, por impossibilidade jurídica de atendimento do pedido na esfera administrativa, ou quando ocorrer a desistência ou o não comparecimento do consumidor em audiência. Art. 16. A classificação de que trata o art. 14 deste Decreto será homologada pelo titular do PROCON, não estando vinculada à decisão do conciliador, podendo reformá-la, desde que motivadamente. § 1º O arquivamento do processo administrativo, por realização de acordo entre as partes, não impedirá, sob nenhuma hipótese, a classificação da reclamação como fundamentada ou não. § 2º Da decisão que classificar a Reclamação, não caberá recurso administrativo, devendo ser esta incluída no registro do Cadastro Municipal de Reclamações Fundamentadas. § 3º Após a classificação da reclamação, o processo administrativo será submetido à apreciação da Assessoria Jurídica do PROCON, para análise e parecer, salvo nas hipóteses de reclamação não fundamentada e de cumprimento de acordo nos termos do art. 9º deste Decreto. Art. 17. A classificação dos Processos Administrativos Coletivos será feita por ocasião da análise do processo pela Assessoria Jurídica do PROCON, sujeitando-se à homologação do titular do PROCON. Seção IV Do Cadastro de Reclamações Fundamentadas Art. 18. Os Cadastros de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, com informações e fontes acessíveis a todos, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou por qualquer outro modo, estranhos à defesa e à orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa. Art. 19. Os Cadastros de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e de orientação dos consumidores, ficando a cargo do Procon de Dourados assegurar sua publicidade e continuidade, nos termos do art. 44 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 20. O PROCON municipal providenciará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores. § 1º O cadastro referido no caput será publicado, obrigatoriamente, pelo PROCON no órgão de Imprensa Oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica. § 2º A divulgação do cadastro será realizada anualmente, podendo o PROCON fazê-la em periodicidade mais breve, sempre que julgue necessário, com informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação. § 3º O cadastro será atualizado de forma permanente e não poderá conter informações negativas sobre fornecedores referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva. § 4º O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias, a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido. § 5º No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e a divulgação pelos mesmos meios da divulgação original. § 6º Os cadastros específicos do PROCON serão remetidos para compor o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas. Seção V Do Processo Coletivo, Do Processo de Investigação Preliminar (PIP) e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) Art. 21. Identificada conexão nos fundamentos de fato e de direito entre reclamações individuais e “denúncias” recebidas ou quando se detectar lesão coletiva decorrente do mesmo tipo de violação e imputada ao mesmo fornecedor, poderá o titular do PROCON, de forma motivada, instaurar um único processo administrativo ou determinar o apensamento dos correspondentes processos em um único processo administrativo, para apuração em caráter coletivo. § 1º A defesa relativa ao Processo Administrativo de caráter coletivo deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, com todas as informações que o fornecedor entender serem relevantes, além daquelas requisitadas pelo PROCON, devidamente acompanhadas dos documentos pertinentes. § 2º Caso a decisão coletiva seja procedente, poderá fixar obrigação de fazer ou de não fazer, determinando que o fornecedor pratique determinado ato ou deixe de praticar novamente a mesma infração, sob pena de multa cominatória, que será fixada na decisão. Art. 22. O titular do PROCON poderá instaurar, de ofício, Processo Administrativo sempre que tomar conhecimento de notícia de lesão ou de ameaça de lesão aos direitos do consumidor, nos termos do art. 2º deste Decreto. § 1º O ato de instauração do Processo Administrativo de que trata o caput deste artigo conterá obrigatoriamente: I - a identificação do infrator; II - a descrição do fato; III - os dispositivos legais infringidos. § 2º Instaurado o processo de que trata o caput, o fornecedor será notificado para, no prazo estipulado, prestar as informações devidas e para efetuar as adequações determinadas pela autoridade competente. Art. 23. O titular do PROCON, antecedendo a instauração, de ofício, do Processo Administrativo, poderá determinar a abertura de investigação, mediante Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), quando houver indícios da ocorrência de infração e for necessária a apresentação de outros documentos ou de esclarecimentos complementares para a sua comprovação. § 1º O titular do PROCON verificando se tratar de notícia de infração manifestamente infundada, arquivará de forma motivada o procedimento. § 2º O Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade e se constituirá em procedimento investigatório, não tendo caráter punitivo, dispensando o contraditório e a apresentação de defesa. § 3º Caso seja confirmada a irregularidade do fato apurado no Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), este será convertido em Processo Administrativo, na forma prevista no art. 2º deste Decreto. Art. 24. Ocorrendo representação de órgão público, de entidade de defesa do consumidor ou classista, o titular do PROCON recepcionará as notícias apresentadas pelas respectivas entidades e instaurará, a seu critério, PIP ou Processo Administrativo para apuração do fato. Art. 25. O titular do PROCON, no Processo Administrativo Coletivo, poderá propor, motivadamente, a realização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos no inciso XII do Decreto Federal 2.181 de 20/03/1997, com a anuência da Procuradoria-Geral do Município, nos termos do inciso III do art. 174 e inciso IV do art. 784, ambos do Código de Processo Civil, e do § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347, de 24 de junho de 1985), inclusive, com a fixação de pena cominatória, para os casos de descumprimento e imposição de obrigação de fazer e de não fazer. § 1º O extrato do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Município de Dourados, no prazo de 30 dias, a contar da sua assinatura. § 2º Cumpridas as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Processo Administrativo será arquivado. § 3º Ocorrendo o descumprimento de TAC anterior, formalizado com os mesmos objetivos e fundamentos, não será elaborado novo TAC dentro do prazo de 2 (dois) anos. CAPÍTULO II DOS ATOS DA FISCALIZAÇÃO Seção Única Da Fiscalização DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 05 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 Art. 26. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada pelo Fiscal ou Agente Fiscal de Defesa do Consumidor (ou de Relações de Consumo), oficialmente designado, vinculado ao PROCON, devidamente credenciado mediante Cédula de Identificação Fiscal. § 1º As informações prestadas pelo Fiscal ou Agente Fiscal de Defesa do Consumidor (ou de Relações de Consumo) gozarão de fé pública, respondendo pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora. § 2º Os atos de fiscalização serão formalizados mediante os seguintes instrumentos: I - Auto de Constatação (AC); II - Auto de Apreensão e Termo de Depósito (AA/TD); III - Auto de Infração (AI); IV - Relatório de Visita (RV); V - Registro de Ato Fiscalizatório (RAF). § 3º Os instrumentos citados nos incisos I a V do § 2º deste artigo, caso seja necessário, terão complementação no documento denominado “Folha de Continuação”. § 4º Em se tratando de fornecedor microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser observado o critério da dupla visita para lavratura de auto de infração em relação à microempresa e à empresa de pequeno porte, salvo quando for constatada a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nos termos do que prevê o art. 55 da Lei Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 27. A negativa, a obstrução ou o embaraço pelo estabelecimento comercial, que inviabilize ou prejudique a fiscalização do PROCON, poderá caracterizar crime de resistência, de desacato e/ou desobediência, na forma prescrita nos arts. 329, 330 e 331 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), sujeitando os responsáveis a responderem pelos seus atos nas esferas administrativa, cível e penal. Parágrafo único. Os Fiscais ou Agentes Fiscais de Defesa do Consumidor (ou de Relações de Consumo) de que trata o caput do art. 26 deste Decreto, para o exercício de suas atribuições, poderão solicitar apoio policial diante de eventual obstrução ao ato fiscalizatório. Art. 28. O ato fiscalizatório consistirá em fiscalizar os estabelecimentos que se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e os produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor e normas correlatas. Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada em ação conjunta com outros órgãos públicos oficiais, de forma repressiva, preventiva e educativa. Art. 29. Os Autos de Constatação, de Infração e de Apreensão e Termo de Depósito serão numerados em série e impressos ou gerados em meio físico ou digital, devendo o autuado atestar seu recebimento, competindo ao Fiscal ou Agente Fiscal de Defesa do Consumidor (ou de Relações de Consumo), que tenha verificado a prática da infração, o preenchimento, de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas. § 1º Os Autos de Constatação, de Infração e de Apreensão devem ser recebidos pelo autuado, e, na hipótese de recusa no recebimento, deverão ser encaminhados ao fornecedor pela via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) ou por outro meio equivalente, gerando idênticos efeitos, mesmo quando ele se recusar a receber a citada correspondência. § 2º Não sendo localizado o autuado, será ele notificado da autuação, mediante edital, a ser publicado na Imprensa Oficial do Município de Dourados, por uma única vez. § 3º O fornecedor terá o prazo mínimo de dez (10) dias para impugnar o auto de infração, de constatação e/ou apreensão/termo de depósito, nos termos do art. 42 do Decreto Federal 2.181/1997. § 3º Para impugnação ao auto de infração, constatação e/ou termo de apreensão ou depósito, o fornecedor deverá observar as disposições dos artigos 43 e 44 do Decreto Federal 2.181/1997. Art. 30. O titular do PROCON poderá determinar atos de fiscalização preventiva e educativa, destinados à orientação dos fornecedores e dos consumidores, quanto aos seus direitos e obrigações, nas questões, exclusivamente, afetas às relações de consumo. Art. 31. Poderá ser lavrado Relatório de Visita, caso a fiscalização não constate a ocorrência de conduta infracional, mediante a entrega de uma via ao fornecedor fiscalizado. Parágrafo único. O Relatório de Visita poderá ser utilizado para a coleta de informações para subsidiar eventual Procedimento Investigatório Preliminar. Art. 32. Os Autos de Constatação e de Infração conterão: I - a qualificação do autuado; II - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; III - o dispositivo legal infringido; IV - a identificação do órgão julgador com o respectivo endereço; V - a identificação do agente autuante, assinatura, indicação do cargo ou função e número da matrícula; VI - a informação sobre o prazo para o autuado apresentar, querendo, sua defesa, nos termos do Decreto Federal 2.181/1997; VII - assinatura do autuado, quando possível, dispensada esta quando a notificação ocorrer por via postal ou com aviso de recebimento. VIII - o local, a data e a hora da lavratura do Auto. Art. 33. O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito conterão: I - o nome, o endereço e a qualificação do autuado e do depositário; II - a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos; III – as razões e os fundamentos da apreensão; IV - o local onde serão depositados os produtos apreendidos; V - a quantidade de amostra colhida para análise, se for o caso; VI - a identificação do agente autuante, a assinatura, a indicação do cargo ou função e o número da matrícula; VII - a assinatura do depositário; VIII - o local, a data e a hora da lavratura. Parágrafo único. Os produtos apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo empreendimento, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens, podendo, ainda, em havendo condições técnicas e ambientais apropriadas, ser descartados/inutilizados imediatamente, na presença dos responsáveis interessados, com a devida observação no Auto correspondente, sendo retiradas amostras dos produtos, que não incidam sobre quantidade superior àquela necessária à realização de análise pericial. Art. 34. A assinatura do autuado no Auto de Constatação, de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, na Folha de Continuação e no Relatório de Visita, constitui prova de notificação/intimação, sem implicar confissão. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Seção I Dos Tipos de Sanções Art. 35. A inobservância das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas normas correlatas constituirá infração e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - apreensão do produto; IV - inutilização do produto; V - cassação do registro do produto no órgão competente; VI - proibição de fabricação do produto; VII - suspensão de fornecimento de produtos ou de serviços; VIII - suspensão temporária de atividade; IX - revogação de concessão ou da permissão de uso; X - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; XI - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XII - intervenção administrativa; XIII - imposição de contrapropaganda. § 1º As penalidades poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, antecedente ou incidente, no processo administrativo, individual ou coletivo, sem prejuízo das penalidades de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. § 2º Responderá pela infração, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. § 3º As penalidades previstas nos incisos de I a XIII do caput deste artigo serão aplicadas pelo titular do PROCON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. § 4º Poderá ser aplicada pena de advertência, de acordo com a capacidade econômica do estabelecimento infrator desde que não seja reincidente. § 5º Estará sujeita à pena de multa cumulada com aquelas previstas no artigo 35 deste Decreto, a pessoa física ou jurídica que: I - fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva; II - deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária; III - veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal. § 6º Sujeitam-se à pena de multa, sem prejuízo da obrigação de fazer prevista no parágrafo único do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos e empresas públicas que, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. § 7º Havendo flagrante violação aos direitos do consumidor, dentre os quais, a variação súbita do valor médio da fatura, sem causa aparente, ou justificativa plausível, poderá o titular do PROCON recomendar a manutenção da prestação dos serviços considerados essenciais, a fim de assegurar a observância dos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo. § 8º Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento. § 9º. Dependendo da gravidade da infração e da necessidade da prevenção de dano, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais, especialmente, no processo coletivo, da obrigação de retirada do contrato das cláusulas tidas como abusivas e da proibição de inserção das mesmas em contratos futuros, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos. Art. 36. A aplicação da penalidade de apreensão do produto terá lugar quando comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, no Código de Defesa do Consumidor e neste Decreto. Parágrafo único. Aplica-se à apreensão de produtos o disposto no art. 33 deste Decreto. DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 06 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 Seção II Dos Critérios da Penalidade Pecuniária Art. 37. Os limites e critérios de graduação adotados na pena de multa devem observar o previsto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, os relativos à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor. Parágrafo único. O valor da multa será fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), desprezando-se as frações inferiores à unidade. Art. 38. Quanto à gravidade, a infração será classificada em: I - média; II - grave; III - gravíssima. § 1º Consideram-se infrações médias aquelas fundamentadas nos artigos 6º, inciso III e parágrafo único, 30, 31, 33, 35, 36, 46, 48, 49, 50, 54, §§ 3º e 4º, e 55, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor. § 2º Consideram-se infrações graves, aquelas fundamentadas nos artigos 6º, incisos II, IV, V, VI e X, 12, 18, caput e § 1º, 19, 20, 21, 22, 32, 37, 39, 40, 41, 42, 42-A, 43, 44, 51, 52 e 53, todos do Código de Defesa do Consumidor. § 3º Consideram-se infrações gravíssimas, aquelas fundamentadas nos artigos 6º, inciso I, 8º, 9º, 10, e 18, § 6º, todos do Código de Defesa do Consumidor. § 4º Se a infração não estiver tipificada nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a autoridade competente a classificará considerando-se a sua gravidade e adotando-se critérios de analogia de normas correlatas. § 5º Se a infração estiver tipificada em mais de um dispositivo do Código de Defesa do Consumidor será considerada, para efeito de classificação, a de maior gravidade. Art. 39. Com relação à vantagem auferida, serão consideradas as seguintes situações: I - ausência de vantagem; II - vantagem de caráter individual; III - vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos, nos termos dos incisos II e III do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor; IV - vantagem de caráter difuso, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor. § 1º Considera-se ausência de vantagem, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor não gerar proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, nem dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial. § 2º Considera-se vantagem individual, quando a infração às normas de proteção e de defesa do consumidor gerar proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, e/ou dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial, em relação à pessoa física ou jurídica individualmente considerada. § 3º Considera-se vantagem de caráter coletivo, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, e/ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relação jurídica. § 4º Considera-se vantagem de caráter difuso, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, e/ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Art. 40. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta anual, aplicando-se, indistintamente, a todos os fornecedores, considerando: I - microemprendedor individual: o empresário individual que se enquadre nas definições do art. 966, caput, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006; II - profissional qualificado: aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, nos termos referidos no parágrafo único da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); III - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); IV - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, e que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); V - demais empresas: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que não se enquadre nas situações descritas nos incisos I e II deste artigo. § 1º As definições contidas neste artigo correspondem àquelas adotadas na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores. § 2º Estando ausentes, nos autos do processo administrativo, dados concernentes à condição econômica do infrator, será considerado o porte econômico eventualmente registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil. § 3º Quando tratar-se de fornecedor informal e/ou sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, não sendo possível obter-se dados concernentes à condição econômica do infrator, este será considerado microempresário individual. Seção III Da Dosimetria da Pena Art. 41. A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas, sendo a primeira com a fixação da Pena-Base Inicial (PBI) e a segunda com a verificação da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, compondo a Pena-Base Final (PBF), não podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. § 1º A pena-base será fixada de acordo com as circunstâncias em que a infração for praticada, levando-se em conta a sua gravidade, a condição econômica do infrator e a vantagem auferida. § 2º No caso de dois ou mais fornecedores, a cada um deles será aplicada a pena graduada de conformidade com sua situação pessoal. § 3º A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias agravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada. Art. 42. Na definição da Pena-Base Final (PBF), os fatores referentes à pena-base inicial, à gravidade da infração (GI) e à vantagem auferida (VA) serão considerados, de acordo com a fórmula “PBF = PBI x GI x VA”, sendo: I - PBF: Pena-base final; II - PBI: Pena-base inicial; III - GI: Gravidade da Infração; IV - VA: Vantagem Auferida. Art. 43. Na Reclamação individual, a PBI poderá ter como parâmetro o prejuízo indicado pelo consumidor, sempre que possível sua mensuração. Art. 44. No Processo Administrativo de caráter coletivo, instaurado na forma do art. 6º deste Decreto, que tenha por objeto, Reclamações individuais, que indiquem o mesmo(s) fornecedor(s), o mesmo tipo de violação e conexão de fundamentos de fato e de direito, a PBI poderá ser a soma dos PBI’s fixados individualmente em cada procedimento individual ou será fixada de acordo com o caso concreto, respeitando se o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 45. A PBI será fixada de acordo com o caso concreto, respeitando-se o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os critérios mínimos abaixo: I - Microempreendedor Individual (MEI): 35 UFERMS; II - Profissional qualificado: 50 UFERMS; III - Microempresa (ME): 100 UFERMS; IV - Empresa de Pequeno Porte (EPP): 150 UFERMS; V - demais empresas: 200 UFERMS. Parágrafo único. Não existindo no Processo Administrativo indicação da condição econômica prevista neste artigo, observar-se-á o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 40 deste Decreto. Art. 46. Para a composição da PBF (Pena Base Final), de acordo com a fórmula “PBF = PBI x GI x VA” nos termos do art. 42 deste Decreto, a Gravidade da Infração (GI), prevista neste Decreto, será representada pela multiplicação dos fatores 1.1; 1.2; 1.3, de acordo com a gravidade classificada para cada infração, sendo: I - infração média: fator de multiplicação 1.1; II - infração grave: fator de multiplicação 1.2; III - infração gravíssima: fator de multiplicação 1.3. Art. 47. Para a fixação da Vantagem Auferida (VA), prevista neste Decreto, serão considerados os seguintes critérios: I – ausência de vantagem: fator de multiplicação 1; II – vantagem de caráter individual: fator de multiplicação 1.1; III – vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos: fator de multiplicação 1.2; IV – vantagem de caráter difuso: fator de multiplicação 1.3. Art. 48. O titular do PROCON, fundamentadamente, poderá fixar multa em patamar superior ao estabelecido pelos critérios previstos neste Decreto, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e desde que observado o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Seção IV Das Agravantes e Atenuantes Art. 49. Consideram-se circunstâncias agravantes: I - o infrator ser reincidente, em processo administrativo do PROCON; II - o infrator ter agido com dolo, especialmente, visando a obter vantagens indevidas; III - a infração trazer consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, deixar de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V - a infração causar dano coletivo, difuso ou individual homogêneo; VI - a prática infracional ter caráter repetitivo, apurada em decisão administrativa do titular do PROCON; VII - a infração ocorrida ser em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não; VIII - a dissimulação na natureza ilícita do ato ou atividade; IX - a infração ser praticada, aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima ou, ainda, por ocasião de calamidade. § 1º Considera-se reincidência a repetição de infração, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível, no DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 07 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 período de tempo inferior a cinco (05) anos entre a data da condenação anterior e a data da nova infração. § 2º Considera-se infração de caráter repetitivo a repetição de infração, de mesma natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível, no período de tempo inferior a cinco (05) anos entre a data da condenação anterior e a data nova infração. Art. 50. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato lesivo aos direitos do consumidor; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator, comprovadamente, adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos do ato lesivo; IV - a implantação e operação regular pelo infrator, nos termos do inciso V do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, de um programa formal de solução de conflitos de consumo; § 1º O fornecedor será considerado primário caso não tenha sofrido sanção administrativa nos últimos cinco (05) anos, por meio de Processo Administrativo, com trânsito em julgado. § 2º Para fins de caracterização de circunstância atenuante, na forma do inciso IV deste artigo, a atuação efetiva da estrutura organizacional não pode se limitar à simples operação de canal regular de serviços de atendimento ao consumidor, ou ao simples e estrito cumprimento de dever de conduta já imposto ao infrator, por comando legal ou regulamentar de qualquer natureza, devendo o fornecedor comprovar, documentalmente, a eficácia da solução dos conflitos. Art. 51. Para cada circunstância agravante ou atenuante, reconhecida na decisão sancionatória, será acrescido ou deduzido, no mínimo 10% (dez por cento), respectivamente, sobre o valor da PBF. Seção V Do Recolhimento da Multa Art. 52. Após a decisão sancionatória, o fornecedor será notificado a efetuar o recolhimento da multa ou para interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar, na notificação encaminhada, as instruções básicas para o respectivo recolhimento da multa ou interposição de recurso. § 1º Havendo interesse em saldar o débito antes do prazo recursal, o(a) infrator será beneficiado(a) com o desconto de cinquenta por cento (50%) do valor da multa, caso efetue o pagamento da multa durante o prazo recursal. § 2º Caso o infrator opte por realizar o pagamento da multa durante o prazo recursal, eventual recurso por ele apresentado não será conhecido em razão da incongruência entre o pagamento da multa (com desconto de 50%) e a apresentação de recurso administrativo. § 3º Excepcionalmente, caso o infrator, durante o prazo recursal, informe o desinteresse em recorrer e apresente pedido de dilação de prazo para recolhimento da multa com desconto, poderá o titular do PROCON prorrogar o prazo para pagamento da multa com desconto de 50% por até dez (10) dias além do prazo recursal. Art. 53. O pagamento da penalidade pecuniária implicará reconhecimento da decisão sancionatória, confissão do débito e na renúncia à interposição de ação ou recurso ou outra medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena pecuniária aplicada. Art. 54. Fica facultado ao fornecedor requerer, expressamente, até a inscrição em dívida ativa, o parcelamento do valor da penalidade administrativa de multa (definitiva) aplicada pelo PROCON, mediante requerimento protocolado em cartório. § 1° Caberá ao titular do PROCON, em decisão motivada, analisando o valor da multa e a capacidade de pagamento do fornecedor, decidir pelo parcelamento em até doze (12) meses. § 2º Não poderá ser deferido o parcelamento da multa com o desconto previsto nos §§ 1º a 3º do art. 52 deste Decreto. § 3° Na hipótese de parcelamento da multa, o fornecedor deverá solicitar, mensalmente, a guia de recolhimento ao PROCON, nos dias que antecedem à data do vencimento. § 4° O fornecedor deverá comprovar o pagamento do débito, mediante a juntada nos autos da guia de recolhimento com o comprovante de quitação, ficando o processo suspenso até a quitação total do débito. § 5° O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo estabelecido poderá implicar no cancelamento do parcelamento, o que acarretará no encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução. § 6º Após a inscrição do débito (multa) em dívida ativa, eventual pedido de guia para pagamento ou de parcelamento do débito deverá ser solicitada perante o Setor ou Departamento de Dívida Ativa ou, quando já houver execução fiscal em andamento, perante a Procuradoria Especializada de Execução Fiscal e Tributária. CAPÍTULO IV DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Seção I Dos Prazos Art. 55. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos neste Decreto ou, quando este for omisso, a autoridade competente o determinará, levando em consideração a complexidade do ato. Art. 56. Poderão as partes, de comum acordo, requerer a redução ou a prorrogação do prazo, desde que não peremptórios. § 1º Entendem-se como prazos peremptórios, os fixados para apresentação de defesa, interposição de recurso e pagamento de sanção pecuniária. § 2º A convenção entre as partes, ou o requerimento, para prorrogação de prazos, só terá eficácia se requerido antes do seu vencimento, se fundada em motivo legítimo e deferida pelo titular do PROCON. Art. 57. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinada, mediante ato administrativo, a suspensão do expediente no PROCON; II - encerrar-se o expediente antes do horário normal, por motivo de força maior ou por caso fortuito. Art. 58. O recurso ou a defesa do fornecedor não serão conhecidos, sob nenhuma justificativa, quando interposto fora do prazo. Art. 59. Para aferimento da tempestividade do recurso, apresentado via Correios, será considerada a data da sua postagem. Parágrafo único. Tratando-se de processo administrativo em autos físicos, o fornecedor poderá, para fins de assegurar a tempestividade de defesa, impugnação ou recurso, enviá-los para o e-mail do PROCON, durante o prazo de defesa ou recursal, ficando a análise da tempestividade condicionada a apresentação da via original perante o Procon, ou à postagem via Correios, em até cinco (05) dias do final do prazo de defesa ou recursal. Seção II Da Prescrição Art. 60. Prescreve em cinco anos a Ação Punitiva da Administração Pública Estadual, contados da data da instauração do Processo Administrativo, nos casos previstos nos arts. 1º a 5º deste Decreto. § 1º Incide, também, a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de três (03) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. § 2º Interrompe-se o prazo prescricional: I - pela notificação do fornecedor, inclusive por edital; II - por despacho motivado ou manifestação que importe em apuração do fato. § 3º Suspende-se o prazo prescricional durante a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) previsto neste Decreto. Seção III Da Análise Jurídica Art. 61. Os Processos Administrativos serão submetidos à análise jurídica, quando encaminhados para essa finalidade ou houver necessidade dessa intervenção, cabendo ao setor jurídico a emissão de parecer, indicando o processo, o relatório, a fundamentação e a parte conclusiva. § 1º Caberá a Assessoria Jurídica do Procon a análise e elaboração de parecer técnico nos processos administrativos, nas formas previstas nos artigos 1º a 5º deste Decreto. § 2º Os pareceres técnicos conterão a indicação do processo, o relatório sumário, a fundamentação, a dosimetria da pena (na hipótese de aplicação de multa) e a parte dispositiva (conclusão). § 3º O titular do PROCON, por ocasião da decisão administrativa, não está vinculado à análise jurídica ou ao parecer da Assessoria Jurídica, devendo fundamentar sua decisão com base na defesa e nas provas produzidas pelas partes. § 4º Caso o titular do PROCON acolha os fundamentos da análise jurídica ou do parecer da Assessoria Jurídica, fica dispensado o relatório, devendo somente discriminar a sanção administrativa, com seu respectivo enquadramento legal. Seção IV Do Recurso Art. 62. Da decisão do titular do PROCON poderá ser interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, com ambos efeitos ao titular da Procuradoria Geral do Município, que proferirá decisão definitiva quanto à aplicação da sanção administrativa imposta. § 1º Admitido o recurso fica suspensa a eficácia da decisão. § 2º Caberá ao titular do PROCON exercer o juízo de admissibilidade do recurso quanto a sua tempestividade. § 3º Na hipótese de não recebimento do recurso, deverá o fornecedor ser notificado dessa decisão, a qual, também, implicará em trânsito em julgado. § 4° Admite-se o juízo de retratação da decisão administrativa, quando provocado pelo fornecedor, cabendo ao titular do PROCON analisar e fundamentar essa decisão. § 5º Não havendo retratação, os autos serão remetidos ao Procurador Geral do Município, responsável pela Política Estadual de Defesa do Consumidor, devolvendo o conhecimento integral da matéria impugnada. § 6º Será objeto de apreciação e julgamento pelo Procurador Geral do Município todas as questões suscitadas e discutidas no processo. § 7º Não caberá à 2ª Instância analisar ou modificar decisão referente à classificação da reclamação como não fundamentada ou fundamentada atendida e não atendida. Art. 63. A decisão proferida em última instância poderá manter, parcial ou totalmente, a decisão do titular do PROCON, podendo, inclusive e se for o caso, decidir pela redução da penalidade aplicada, desde que fundamentada a sua decisão. DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 08 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 Parágrafo único: Mantida a decisão do titular do PROCON, o Procurador Geral do Município poderá dispensar o relatório. Art. 64. O recurso deverá ser protocolizado pela parte interessada no cartório do PROCON, por via postal, ou, se disponibilizado, na forma eletrônica, devendo conter: I - a identificação do processo; II - a qualificação das partes; III - a exposição do fato e do direito; IV - as provas que deem suporte a suas alegações recursais; IV - o pedido e suas razões. § 1º Os recursos deverão vir acompanhados dos respectivos documentos referentes à representação processual, tais como procuração e atos constitutivos, salvo se esses documentos (com as atualizações pertinentes) já estiverem juntados aos autos, sob pena de não conhecimento do recurso. § 2º Após a apresentação do recurso não se admitirá a juntada de novos documentos, salvo para informar atualização de endereço ou de representação. 3º Da decisão de segunda instância não caberá recurso administrativo, resultando no trânsito em julgado da decisão administrativa proferida. § 4º No caso de procedência integral do recurso contra a aplicação da multa, a multa aplicada será anulada e o processo administrativo arquivado. Art. 65. Mantida a condenação, o fornecedor será notificado do trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo e para efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Parágrafo único: A multa deverá ser recolhida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FUMDECON) do PROCON de Dourados/MS, nos termos da Lei Municipal 2.454, de 26/11/2001, e gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (COMDECON) de Dourados/MS. Seção V Da Inscrição na Dívida Ativa Não Tributária Art. 66. Não sendo recolhido o valor da multa após a decisão com trânsito em julgado, o fornecedor será notificado para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para a Procuradoria Geral do Município para a inscrição do débito em dívida ativa e a consequente execução fiscal. CAPÍTULO V DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS Art. 67. A multa será revertida para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor (FUMDECON), criado pela Lei Municipal nº 2.454, de 26 de novembro de 2001, e gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON) em conjunto com a Procuradoria Geral do Município (PGM). Art. 68. As multas arrecadadas, em consonância com as diretrizes e normas aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, à defesa dos direitos básicos do consumidor, à modernização administrativa do PROCON e dos órgãos públicos de defesa do consumidor, à atualização e aperfeiçoamento profissional dos servidores e membros que compõem os órgãos e entidades do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, à aquisição de equipamentos, veículos automotores e materiais permanentes necessários ao desenvolvimento dos serviços de defesa e proteção do consumidor e a obras e instalações dos órgãos de defesa e proteção do consumidor e, também, a outras ações de interesse do PROCON. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69. Ficam aprovados os seguintes documentos: Cédula de Identificação Fiscal, Auto de Constatação, Auto de Infração, Auto de Apreensão e Termo de Depósito, Relatório de Visita, Registro de Ato Fiscalizatório e Folha de Continuação, na forma dos Anexos I a VII deste Decreto, respectivamente. Parágrafo único. A Cédula de Identificação Fiscal será expedida, regularmente, pelo órgão gestor municipal, responsável pela política pública para Orientação e Defesa do Consumido, com validade indeterminada e fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou nela tenham sido mencionados e conterá os dados mencionados no Anexo I deste Decreto. Art. 70. Na omissão deste Decreto aplicam-se supletiva e subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990), do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e da Lei Municipal 2.551, de 1º de abril de 2003, e alterações posteriores. Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá expedir normas procedimentais complementares e firmar convênios e cooperações técnicas com outros órgãos oficiais e entidades de defesa de direitos, visando a otimizar o atendimento das finalidades legalmente previstas para o PROCON. Art. 71. Para os fins previstos no art. 174 do Código de Processo Civil, poderá ser firmado convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), para a implementação no âmbito do PROCON, de Câmara de Conciliação, com as atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos decorrentes das relações de consumo. Art. 72. O PROCON incentivará o cadastramento dos endereços eletrônicos dos fornecedores, para recebimento de Cartas de Informações Preliminares (CIP) e das notificações. Parágrafo único. A notificação do fornecedor ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), desde que haja prévio cadastramento das partes no sistema eletrônico específico gerenciado pelo PROCON. Art. 73. Em decisão na qual se evidencie não ter acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Art. 74. No âmbito de sua competência, o titular do PROCON poderá baixar normas internas visando ao bom andamento e ao desempenho das atividades afetas ao órgão consumerista. Art. 75. O titular do PROCON deverá, em casos de extravio ou de desaparecimento de Processo Administrativo, determinar a sua restauração, nos termos da legislação vigente. Art. 76. A abertura e a tramitação dos Processos Administrativos, no âmbito do PROCON, poderão ser realizadas mediante procedimento de digitalização e/ou processo digital (ou eletrônico), a ser regulamentado por resolução do titular do órgão gestor municipal, responsável pela Política Pública para Orientação e Defesa do Consumidor, cabendo a aplicação das disposições deste Decreto. Art. 77. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 384, de 27 de julho de 2009. Dourados/MS, 30 de abril de 2021 Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS ANEXO I DO DECRETO Nº 313 DE 30 DE ABRIL DE 2021 _______________________________ Assinatura do Portador O PORTADOR ESTÁ AUTORIZADO A PRATICAR TODOS OS ATOS DE FISCALIZAÇÃO DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEI FEDERAL Nº 8.078/1990 , DECRETO FEDERAL Nº 2.181/1997 , LEI ESTADUAL Nº 1.627/1995 E DECRETO MUNICIPAL Nº ____________/2021, DEVENDO SER- LHE DADO LIVRE ACESSO AOS LOCAIS ONDE EXISTA RELAÇÃO DE CONSUMO E ÁREAS AFINS, BEM COMO AS AUTORIDADES DEVEM PRESTAR-LHE TODA COOPERAÇÃO NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO. Dourados - MS, data. _______________________________________ Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Dourados PROCURADOR MUNICIPAL E DIRETOR ADMINISTRATIVO DO PROCON MATRÍCULA CPF P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O U R A D O S PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO PROCON PROGRAMA MUN. DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR FOTO CÉDULA DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL Cargo/Função FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR RG NOME DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 09 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 DECRETOS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS ANEXO II DO DECRETO Nº 313 DE 30 DE ABRIL DE 2021 ANEXO III DO DECRETO Nº 313 DE 30 DE ABRIL DE 2021 ANEXO IV DO DECRETO Nº 313 DE 30 DE ABRIL DE 2021. ANEXO V DO DECRETO Nº 313 DE 30 DE ABRIL DE 2021 AUTO DE CONSTATAÇÃO Nº _____________ 1. Nome ou Razão Social : Nome Fantasia: Atividade: Endereço: Bairro: Município: UF: CEP: Tel.: CNPJ/CPF: I.E/I.M: 2. Responsável (nome) : CPF/RG: Endereço: CEP Tel.: 3. Local da Autuação : Data: Hora: 4. Constatação : Preenchimento de folha de continuação: Sim Não 5. Dispositivo legais infringidos : O autuado deverá adequar-se às normas legais no prazo de ____ (_____________) dias, a contar da lavratura deste Auto, ou impugná-lo no prazo de 10 (dez) dias contínuos contados a partir do recebimento do Auto de Constatação ou do Aviso de Recebimento (AR) pertinente à entrega deste Auto, à Fiscalização do Procon de Dourados , localizada na Rua _________________________, Centro, CEP: _________, em Dourados/MS, telefone: (67) ___________, e-mail: <procon.dourados@dourados.ms.gov.br>, nos termos da Lei Federal nº 8.078/1990, do Decreto Federal nº 2.181/1997 e do Decreto Municipal nº ___________. Decorrido o prazo, caso necessário, serão adotadas as providências para a lavratura de auto de infração, sujeitando-se o fornecedor às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais sanções legais. 7 . Autuante : ____________________________ Assinatura NOME: CARGO: MATRÍCULA: 8 . Autuado : Recebi a 2ª via em ___/___/_____ _____________________________ Assinatura NOME: CARGO: MATRÍCULA: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS AUTO DE INFRAÇÃO Nº _____________ 1. Nome ou Razão Social : Nome Fantasia: Atividade: Endereço: Bairro: Município: UF: CEP: Tel.: CNPJ/CPF : I.E/I.M: 2. Responsável (nome) : CPF: RG: Endereço: CEP Tel.: 3. Local da Autuação : Data: Hora: 4. Cominação Legal : Às ___________ do dia _____/_____/_______, no exercício da fiscalização de que trata a Lei Federal 8.078, de 11/09/1990, regulamentada pelo Decreto Federal 2.181, de 20/03/1997 e pelo Decreto Municipal ______________ de _____/____/2021, verifiquei que o(a) autuado(a) infringiu: pela constatação da(s) irregularidade(s) abaixo: Preenchimento de folha de continuação: Sim Não 5. Impugnação : A impugnação escrita deverá ser apresentada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento do Auto de Infração e/ou do Aviso de Recebimento (AR) pertinente à entrega deste Auto, à Fiscalização do Procon de Dourados , localizada na Rua _________________________, Centro, CEP: _________, em Dourados/MS, telefone: (67) ___________, e-mail: <procon.dourados@dourados.ms.gov.br>, nos termos da Lei Federal nº 8.078/1990, do Decreto Federal nº 2.181/1997 e do Decreto Municipal nº ___________. Após referido prazo serão adotadas as providências cabíveis, conforme previsto nos arts. 56 e 57, parágrafo único, da Lei Federal 8.078/1990. 6. Autuante : ____________________________ Assinatura NOME: CARGO: MATRÍCULA: 7. Autuado : Recebi a 2ª via em _____/_____/_____ ______________________________________ Assinatura NOME: CARGO: MATRÍCULA: AUTO DE APREENSÃO E TERMO DE DEPÓSITO Nº _____________ 1. Nome ou Razão Social : Nome Fantasia: Atividade: Endereço: Bairro: Município: UF: CEP: Tel.: CNPJ/CPF : I.E/I.M: 2. Responsável (nome) : CPF/RG: Endereço: CEP Tel.: 3. Depositário (nome) : CPF/RG: Função que exerce na empresa: Tel.: Endereço: CEP: 4. Local da Autuação : Data: Hora: 5. Cominação Legal : No local, data e hora supramencionadas, no exercício da fiscalização de que trata a Lei Federal 8.078/1990, o Decreto Federal 2.181/1997 e o Decreto Municipal _______/2021, verifiquei que o(a) autuado(a) infringiu as disposições legais mencionadas no Auto de Infração nº ___________, pela constatação da(s) irregularidade(s) descritas em referido auto de infração. 6. Da apreensão (descrição e quantidade de produtos apreendidos/razões determinantes da apreensão): 7. Quantidade de amostre colhida para análise : Preenchimento de folha de continuação Sim Não 8. Impugnação : A impugnação deverá ser apresentada na forma descrita no referido auto de infração. 9. Termo de Depósito : Fica(m) apreendido(s) o(s) produto(s) acima, pelo que lavrei o presente Auto, em duas (02) vias, assinado por mim e o fornecedor, seu mandatário ou preposto, constituindo o depositário acima qualificado na qualidade de fiel depositário, sujeitando-se às penas da lei em caso de infidelidade. Fica proibida a venda, utilização, subtração ou remoção total ou parcial do(s) bem(ens) acima referido(s), nos termos do art. 21, § 1º, do Decreto Federal 2.181/1997 e do 33 do Decreto Municipal ______________. 10. Local de Armazenamento: 11. Autuante : ___________________________ Assinatura NOME: CARGO: MATRÍCULA: 12. Autuado : Recebi a 2ª via em __/___/_____ _____________________________________ Assinatura NOME: CARGO: MATRÍCULA: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS RELATÓRIO DE VISITA Nº _____________ 1. Nome ou Razão Social : Nome Fantasia: Atividade: Endereço: Bairro: Município: UF: CEP: Tel.: CNPJ/CPF : I.E/I.M: 2. Responsável (nome) : CPF/RG: Endereço: CEP Tel.: 3. Motivo da Fiscalização: Data: Hora: 4. Ocorrência : 5. Fiscal : ___________________________ Assinatura NOME: CARGO: MATRÍCULA: 6. Fiscalizado : Recebi a 2ª via em ____/____/_____ ______________________________________ Assinatura NOME: CARGO: MATRÍCULA: DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 10 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 DECRETO N° 316, DE 03 DE MAIO DE 2021. “Regulamenta a concessão e o pagamento de indenização pelo exercício em local de difícil acesso para os servidores lotados nos locais constante no anexo único.” O Prefeito Municipal de Dourados, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º. A indenização pelo exercício de função em local de difícil acesso e provimento, de que tratam o art. 87-A, da Lei Complementar Nº 107, de 27 de Dezembro de 2006, o inciso III do artigo 65 e art. 68 da Lei Complementar nº 310 de 31 de março de 2016 e o inciso II e § 3º do artigo 40 da Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2007, será atribuída a servidor que tem exercício ou tenha que se deslocar permanentemente para local de difícil acesso, considerando a dificuldade de transporte, o horário e/ou a localização da unidade de trabalho. § 1º Os valores atribuídos a cada localidade, conforme anexos deste decreto, levam em consideração as variáveis de quilometragem de ida e volta, consumo médio de combustível, desgaste do veículo e o número de dias úteis trabalhados; § 2º A indenização de que trata este decreto não será devida nos períodos de férias e licenças legais. Art. 2º. Os valores referentes ao difícil acesso somente serão pagos após a verificação por parte da Secretaria Municipal de Administração se a unidade de lotação do servidor é ou não atendida por transporte coletivo regular nos horários de entrada e saída do servidor. Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 2.369 de 30 de janeiro de 2020. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados – MS, 03 de maio de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município ANEXO VI DO DECRETO Nº 313 DE 30 DE ABRIL DE 2021 ANEXO VII DO DECRETO Nº 313 DE 30 DE ABRIL DE 2021 DECRETOS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS RELATÓRIO DE ATO FISCALIZATÓRIO Nº _____________ 1. Nome ou Razão Social : Nome Fantasia: Atividade: Endereço: Bairro: Município: UF: CEP: Tel.: CNPJ/CPF : I.E/I.M: 2. Responsável (nome) : CPF/RG: Endereço: CEP Tel.: 3. Local Fiscalizado: Data: Hora: 4. Ocorrência : O presente documento atesta que, no dia e hora acima indicados, a equipe de Fiscalização do Procon de Dourados/MS realizou um ato fiscalizatório no estabelecimento supra mencionado, e que, NÃO TENDO SIDO LAVRADO NENHUM AUTO DE INFRAÇÃO/CONSTATAÇÃO durante a referida fiscalização, foi registrado que: (adaptar o texto conforme o tipo de fiscalização) 5. Fiscal : ___________________________ Assinatura NOME: CARGO: MATRÍCULA: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS FOLHA DE CONTINUAÇÃO 1. Nome ou Razão Social : CNPJ/CPF : I.E/I.M: 2. Continuação do(a) : ( ) Auto de Infração nº _____________ ( ) Auto de Apreensão / Termo de Depósito nº __________ ( ) Auto de Constatação nº ____________ ( ) ___________________ nº ___________ 3. Autuante/Fiscal : ___________________________ Assinatura NOME: CARGO: MATRÍCULA: 4. Autuado/Fiscalizado : Recebi a 2ª via em ___/____/_____ ______________________________________ Assinatura NOME: CARGO: MATRÍCULA: Anexo I – Servidores da Secretaria Municipal de Educação que exercem funções nas Unidades indicadas: Unidades de Exercício Localização km Distância em Km/dia Valor Pago EM. Cel Firmino Vieira de Matos – Guassu 47,1 94,2 R$ 1.278,43 EM.Fazenda Mya - Polo Guassu 51,3 102,6 R$ 1.374,64 EM. Padre Anchieta Vila Formosa 38,9 77,8 R$ 1.090,59 EM. Pr Ruy Gomes Vila São Pedro 14,5 29 R$ 531,66 EM. Agrotécnica André Capelli Rod. 379 – KM1 13,3 26,6 R$ 504,17 EM. Dr Camilo Hermelindo da Silva Barrerinho 13,2 26,4 R$ 501,88 EM. Geraldino Neves Correa (Polo) Picadinha 21,6 43,2 R$ 694,30 Sala Morosina Carmem Torraca Martins Próximo ao Quartel 12,7 25,4 R$ 490,42 EM José Eduardo Canuto Estulano Perequeté Itahum 66,4 132,8 R$ 1.720,55 EM Dom Aquino Correa Panambi 21,4 42,8 R$ 689,72 EM. Indígena Tengatuí Marangatu Aldeia Jaguapiru 9,1 18,2 R$ 407,96 EM Indígena Ramão Martins Aldeia Jaguapiru 9,1 18,2 R$ 407,96 EM Indígena Araporã Aldeia Bororo 13,1 26,2 R$ 499,59 EM Indígena Agostinho Aldeia Bororo 9,6 19,2 R$ 419,41 EM Indígena Lacui Roque Isnard Aldeia Bororo 22,4 44,8 R$ 712,62 EM Indígena Pai Chiquito- Chiquito Pedro Aldeia Panambizinho 23,5 47 R$ 737,82 EM. Francisco Meireles Missão Caiuas 7,8 15,6 R$ 378,18 Ceim UFGD 16,4 32,8 R$ 575,18 Aeroporto 16,4 32,8 R$ 575,18 Anexo II – Servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social que exercem funções nos Distritos: Sede/Distrito km Distância em Km/dia Valor Pago Vila São Pedro 14 28 R$ 520,20 Vila Vargas 22,8 45,6 R$ 721,79 Indápolis 18 36 R$ 611,83 Indápolis (linha do Barreirão) 19,3 38,6 R$ 641,61 Panambi 22,2 44,4 R$ 708,04 Vila Formosa 38,9 77,8 R$ 1.090,59 Picadinha 20,1 40,2 R$ 659,94 Guassu 47 94 R$ 1.276,14 Itahum 66,4 132,8 R$ 1.720,55 Anexo III - Servidores da Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados que exercem funções no Aeroporto: Unidade de exercício km Distância em Km/dia Valor Pago Aeroporto 16,4 32,8 R$ 575,18 DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 11 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 DECRETO N° 317, DE 03 DE MAIO DE 2021. “Nomeia, em substituição, membro da Comissão Permanente de Recebimento de Mercadorias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município; e D E C R E T A: Art. 1º. Fica nomeado em substituição os membros abaixo relacionados para compor a Comissão Permanente de Recebimento de Mercadorias do Município de Dourados, para a Gestão 2021-2024, juntamente com os membros nomeados através do Decreto n° 218, de 29 de março de 2021. I - Representante do PROCON: - Marcos de Oliveira, em substituição a Jussara Jara Mariano Nogueira. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 03 de maio de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 320, DE 03 DE MAIO DE 2021. “Dispõe sobre investidura de área” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso II da Lei Orgânica Municipal de Dourados, Considerando o disposto no art. 106 da Lei Orgânica do Município; Considerando o Processo Administrativo nº 10.267/2017 e os documentos nele acostados; D E C R E T A: Art. 1º. Fica Marcelo Pedroso Mariano portador do CPF nº 475.582.451-68, investido na propriedade de uma sobra de área abaixo descrita: ÁREA OBJETO DA INVESTIDURA: Uma área determinada por Sobra de área da quadra nº 06, do loteamento denominado Vila Progresso, perímetro urbano desta cidade, medindo área de 291,25m2 (duzentos e noventa e um virgula vente e cinco metros quadrados), de formato regular, situado a rua Delmar de Oliveira esquina com a rua Gustavo Adolfo Pável, dentro dos seguintes limites e confrontações: Ao Norte: 11,65 metros com a rua Gustavo Adolfo Pável; Ao Sul: 11,65 metros com sobra de área; Ao Leste: 25,00 metros com a Rua Delmar de Oliveira; Ao Oeste: 25,00 metros com o lote B (matrícula nº 70132) Parágrafo único: A área foi avaliada pela Comissão de Avalição em: R$ 82.132,50 (oitenta e dois mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente quitado pago em 27/08/2020. Art. 2º. As despesas para escrituração e transcrição imobiliária da área investida correrão por conta do beneficiário. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 03 de maio de 2021 Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 322 DE 03 DE MAIO DE 2021. “Dispõe sobre a criação do Comitê de Monitoramento do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município de Dourados” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, Considerando a necessidade do monitoramento do Plano Diretor de Arborização Urbana a fim de acompanhar constantemente as alterações nos índices de arborização urbana no município; Considerando que o monitoramento permite a adoção de ações que se façam necessárias, bem como alterações de estratégias para que o município alcance o objetivo proposto; Considerando a implementação efetiva do Plano Diretor de Arborização Urbana, mediante Decreto Nº 3.045 de 10 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Município de Dourados-MS, Nº 5.318 de 29 de dezembro de 2020; Considerando o cumprimento dos objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana, bem como a execução do Programa de Arborização Urbana das Vias Públicas 2021-2023; D E C R E T A: Art. 1º. O Comitê de Monitoramento do Plano Diretor de Arborização Urbana, órgão de caráter consultivo e deliberativo, tem por atribuições: I. monitoramento do planejamento e da execução dos serviços de manutenção da arborização urbana; II. receber e analisar solicitações das secretarias municipais, responsáveis pela execução das ações previstas no PDAU, e solicitar junto ao Poder Executivo Municipal as providências necessárias para a implementação adequada às ações relativas à arborização urbana; III. propor alterações normativas no PDAU e das legislações relativas à arborização e promover a regulamentação necessária; IV. propor projetos ambientais para diagnóstico e expansão da arborização e das áreas verdes urbanas; V. criar indicadores e levantar dados úteis para o monitoramento das ações; VI. contribuir com o COMDAM (Conselho Municipal de Meio Ambiente de Dourados) para analisar os projetos de lei propostos pelo legislativo que versem sobre arborização urbana; VII. convocar e realizar a revisão do PDAU a cada 10 (dez) anos. Art. 2º. O Comitê de Monitoramento do Plano Diretor de Arborização Urbana será formado por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, que tenham atribuição profissional relacionada à arborização urbana, indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I. 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente do IMAM (Instituto do Meio Ambiente de Dourados); II. 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; III. 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Planejamento; IV. 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes indicados pelo COMDAM (Conselho Municipal de Meio Ambiente de Dourados) que tenham atribuição profissional relacionada à arborização urbana. §1º. Os membros indicados pelos órgãos e entidades serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. §2º. O presidente do Comitê será o representante do Instituto do Meio Ambiente de Dourados. §3º. O Comitê será assessorado por um dos suplentes de seus membros a ser indicado por decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que ficará responsável DECRETOS Anexo IV – Servidores que exercem suas funções nos Distritos reciprocamente considerados: Distritos Reciprocamente Considerados Localidade KM Distância em Km/dia Valor Pago Indápolis Vila Formosa 22,1 44,2 R$ 705,75 Macaúba 25,9 51,8 R$ 792,80 Indápolis (Linha do Barreirão) Vila São Pedro 10,6 21,2 R$ 442,32 Vila Vargas 18,5 37 R$ 623,29 Vila São Pedro Vila Formosa 24,9 49,8 R$ 769,89 Panambi 24 R$ 474,39 Macaúba 33 66 R$ 955,44 Vila Formosa Macaúba 8,1 16,2 R$ 385,05 Picadinha Itahum 42 84 R$ 1.161,61 Vila Vargas Indápolis 12,3 24,6 R$ 481,26 Vila São Pedro 7,9 15,8 R$ 380,47 Vila Formosa 16,1 32,2 R$ 568,31 Macaúba 24,8 49,6 R$ 767,60 Panambi Vila Vargas 21,5 43 R$ 692,01 Vila Formosa 37,2 74,4 R$ 1.051,65 Macaúba 45,3 90,6 R$ 1.237,20 Sede Res. Jaguapiru 9,1 18,2 R$ 407,96 Res. Bororó 9,6 19,2 R$ 419,41 Aldeia Panambzinho 23,5 47 R$ 737,82 Fazenda Coqueiros/aeroporto Picadinha 6 R$ 268,22 Macaúba Faz. Miya 18 R$ 405,67 Formosa Faz. Miya 30 R$ 543,11 Vila São Pedro Agrotécnica 5,5 R$ 262,50 Indápolis Vila São Pedro 8 R$ 291,13 Vila São Pedro Don Aquino 24 R$ 474,39 Panambi Agrotécnica 12 R$ 336,94 Indápolis Agrotécnica 13,5 R$ 354,12 Linha Guassú Faz. Miya 16 R$ 382,76 Indápolis Dr. Camilo 12,8 R$ 345,79 Potreirito Dr. Camilo 11,5 R$ 336,94 Travessão do Betão Escola Pai Chiquito 20 R$ 428,57 Vila Vargas Dr. Camilo 32 R$ 566,02 Res. Ind. Jaguapiru Extensão Passo Pirajú 56 R$ 840,90 Estrada da Lagoa Bonita Faz. Miya 10 R$ 314,04 DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 12 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 por convocar os integrantes para as reuniões e redigir suas atas, bem como realizar demais procedimentos administrativos necessários ao bom andamento do comitê. §4º. Fica permitida, sob anuência do Presidente do Comitê, eventual participação nas reuniões de convidados, como atores estratégicos da sociedade civil, ainda que sem nomeação específica. Art. 3º. Os membros do Comitê de Monitoramento do Plano Diretor de Arborização Urbana se reunirão mediante convocação prévia do seu Presidente. §1º. As reuniões dar-se-ão com periodicidade mensal ordinariamente, ou de forma extraordinária mediante convocação, e ao final de cada reunião será elaborada uma ata. §2º. As reuniões realizar-se-ão de modo virtual, durante o período de pandemia, ou extraordinariamente de forma presencial em sala específica no Instituto do Meio Ambiente de Dourados. §3º. As atividades do Comitê de Monitoramento do Plano Diretor de Arborização Urbana serão honoríficas, desenvolvidas sem atribuição de qualquer remuneração para isso, exceto no tocante à justificativa de faltas nos dias em que estiverem participando das reuniões os servidores públicos municipais. §4º. Das atividades do Comitê de Monitoramento do Plano Diretor de Arborização Urbana, ainda que honoríficas, poderão ser outorgados atestados de participação aos membros, mediante requerimento junto ao Instituto do Meio Ambiente de Dourados-MS. Art. 4º. O Comitê poderá solicitar informações e esclarecimentos a todos os órgãos da administração pública, para fins de subsidiar suas análises, considerações e conclusões. Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Dourados - MS, 03 de abril de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 323, DE 03 DE MAIO DE 2021. “Nomeia membros para comporem o Comitê de Monitoramento do Plano Diretor de Arborização Urbana” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso II da Lei Orgânica Municipal de Dourados, D E C R E T A: Art. 1º Ficam nomeados os membros abaixo relacionados para compor o Comitê de Monitoramento do Plano Diretor de Arborização Urbana, conforme segue: I. Representante do Instituto do Meio Ambiente de Dourados – IMAM: Titular: Marilia Pizetta. Suplente: Nayara Fonseca de Carvalho. II. representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos: Titular: Eliane Silva Bezerra. Suplente: João Carlos Pissini Battaglin III. representante da Secretaria Municipal de Planejamento: Titular: Ivan Barrios da Vila. Suplente: Michele Kaiser Vieria. IV. representantes indicados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Dourados (COMDAM) que tenham atribuição profissional relacionada à arborização urbana: Titular: Eny Duboc Suplente: Vito Comar Titular: Roseane Soares Ramos Suplente: Nathieli Keila Takemori Silva. Art. 2º Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Dourados (MS), 03 de maio de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal de Dourados Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 324, DE 03 DE MAIO DE 2021. “Homologa o Regimento Interno da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação (CMMA-PME) Dourados-MS 20152024.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º. Fica homologado o Regimento Interno da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação (CMMA-PME) Dourados-MS 2015-2024, constante nos Anexos I e II, deste decreto. Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 03 de maio de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal de Dourados Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município ANEXO I - REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CMMA-PME) DOURADOS-MS 2015-2024 TÍTULO I DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 1° A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Dourados (CMMA-PME) DE Mato Grosso do Sul (MS), criada pelo Decreto nº 363 de 05 de junho de 2017 é instância consultiva, propositiva e de acompanhamento, monitoramento e avaliação das metas e estratégias do PME de Dourados-MS, pelo período de 2015-2024, e para cumprir o determinado no Artigo 3º da Lei nº 3.904 de 23 de junho de 2015, PME Dourados-MS. Art. 2º A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação (CMMA-PME) é constituída de forma colegiada por representantes da sociedade civil organizada, órgãos públicos e privados e segmentos educacionais, nomeados pelo Poder Público, em conformidade com o Artigo 3º da Lei nº 3.904 de 23 de junho de 2015. Art. 3º A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação (CMMA-PME) caracteriza-se por ser instância de: I - acompanhamento, monitoramento e avaliação do PME de Dourados-MS; II - articulação entre governo e sociedade civil organizada; III - articulação horizontal com o estado de Mato Grosso do Sul, com vistas ao cumprimento das metas do PME/Dourados e PEE-MS; CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação (CMMA-PME) tem a finalidade de: I - acompanhar, monitorar e avaliar a execução do PME/Dourados-MS; II - formular diretrizes e estratégias para a realização do monitoramento contínuo e avaliação periódica do PME/Dourados-MS; III - participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política municipal de educação; IV - acompanhar, monitorar e avaliar o processo de implementação das metas e estratégias do PME/Dourados-MS; V - acompanhar a tramitação de projetos legislativos referentes à política municipal, estadual e federal de educação. Art. 5º À Comissão, em cumprimento ao Art.3º da Lei nº 3.904 de 23 de Junho de 2015, Plano Municipal de Educação PME/ Dourados-MS compete: I – monitorar anualmente e avaliar bienalmente os resultados da educação em âmbito municipal, com base em fontes de pesquisas oficiais: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), Censo Escolar, Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) entre outros; II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas proposta no PME/Dourados-MS; III – divulgar anualmente os resultados do monitoramento do cumprimento das metas e estratégias deste PME nos respectivos sítios institucionais da internet, na Câmara Municipal de Vereadores, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação (CMMA/PME) entender necessários. IV - realizar bianualmente Audiência Pública para apresentação e aprovação o Relatório da Avaliação do PME com os resultados do cumprimento das metas e estratégias e divulgar esses resultados nos respectivos sítios institucionais da internet, na Câmara Municipal de Vereadores, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a CMMA/PME entender necessários; V - traçar o planejamento e a definição de mecanismos para acompanhamento das metas e estratégias do PME/Dourados-MS, de acordo com o prazo estabelecido para seu cumprimento; VI - desenvolver ações para a realização do monitoramento e da avaliação do PME; VII – participar das formações e qualificações oferecidas pelas instâncias de suporte técnico, como meio de realização efetiva do monitoramento e avaliação do PME/Dourados-MS. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 13 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 Art. 6° A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação (CMMA-PME) é organizada por meio de Grupos de trabalho e subgrupos, conforme, indicado no anexo II Art. 7º As reuniões da CMMA-PME serão realizadas mensalmente, conforme calendário aprovado entre os pares. Parágrafo Único. A Comissão poderá se reunir extraordinariamente por convocação de seu(sua) coordenador(a) geral ou de um terço dos seus membros, com antecedência de 48 horas, para fins de discussão de pautas imperativas Art. 8º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros da Comissão. §1º A reunião somente será realizada se houver quórum dentro do percentual de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros que compõe a CMMA, lavrando se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram. §2º quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada uma nova reunião, a realizar-se dentro de 2 (dois) dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum. §3º Perderá o mandato o membro da comissão que não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) reuniões alternadas sem justificativa, devendo ser o segmento informado do desligamento e solicitado um novo representante para cumprir o restante do mandato. §4º As reuniões serão conduzidas pelo(a) Coordenador(a) Geral ou Adjunto(a) e pelo Secretário(a) Executivo(a), a quem competirá a lavratura das atas. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 9º A CMMA-PME é composta por: I – Coordenação: a) Coordenador(a) Geral; b) Coordenador(a) Adjunto(a) II - Membros da Comissão: a) Secretário (a); b) Equipe Técnica pertencentes a SEMED; c) Representantes governamentais e não governamentais. Art. 10 A CMMA/PME terá a seguinte representação, de acordo com o artigo 3º, incisos I a VIII, de acordo com o estabelecido na Lei municipal n.º 3.904, de 23 de junho de 2015: I. Secretaria Municipal de Educação (SEMED); II. Secretaria de Estado de Educação (SED); III. Comissão de Educação da Câmara Municipal; IV. Conselho Municipal de Educação de Dourados (COMED); V. Fórum Municipal de Educação de Dourados (FME); VI. Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação (SIMTED); VII. Associações de Pais e Mestres (APMs); VIII. Universidades. § 1º Outros segmentos podem ser representados na CMMA-PME, desde que definido na legislação municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações. § 2º A cada membro titular corresponderá um suplente. §3º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução. §4º A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas nesse artigo. §5º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Seção I Da Coordenação Art. 11 O (A) Coordenador (a) Geral e Coordenador (a) Adjunto (a) serão escolhidos (as) entre os pares da Comissão para realizar o trabalho de coordenação das atividades da CMMA-PME. Parágrafo único. O (A) Coordenador(a) Geral e Coordenador(a) Adjunto(a) terão um mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução. Art. 12 São atribuições da Coordenação: I. coordenar as atividades planejadas e organizadas no âmbito da Comissão; II. responsabilizar-se pelo funcionamento e cumprimento do calendário; III. assinar os documentos e correspondências; IV. garantir o cumprimento das disposições deste Regimento Interno; V. atualizar permanentemente a Comissão sobre as informações/orientações repassadas em âmbito nacional e estadual; VI. acompanhar as atividades dos Grupos e Subgrupos de Trabalho; VII. decidir com os pares sobre as articulações necessárias com os gestores públicos e instâncias envolvidas no monitoramento e avaliação do PME/Dourados MS; VIII. apresentar os relatórios de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, produzidos pela Comissão Municipal de Monitoramento do Plano Municipal de Educação CMMA-PME ao (à) Dirigente Municipal de Educação; IX. encaminhar anualmente os relatórios de monitoramento da execução do PME, para divulgação conforme inciso III do Art. 5º. deste Regimento; X. participar de reuniões, de cursos e de demais eventos representando a CMMA PME; XI. coordenar bianualmente, auxiliado pelos demais membros da Comissão, a realização da Audiência Pública de apresentação e aprovação do relatório de avaliação do PME/Dourados-MS; XII. exercer outras atividades pertinentes ao desempenho das suas funções; XIII. organizar o trabalho, distribuindo funções em consonância com os aspectos do PME em seu cotidiano e, continuamente, estudar o PME, monitorar as metas e as estratégias. Art. 13 Durante seus afastamentos legais, o(a) Coordenador(a) Geral será substituído(a) pelo Coordenador(a) Adjunto(a) e, em caso de impedimentos deste, por um profissional indicado pela Comissão. Seção II Dos Membros da CMMA-PME Art. 14 São atribuições dos Membros da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação (CMMA-PME): I - participar das reuniões da Comissão, sempre que convocados conforme disposto nos artigo 7º e 8º deste Regimento; II - analisar, decidir e relatar, nos prazos estabelecidos, matérias que lhe forem atribuídas pelo(a) Coordenador(a) Geral; III – participar de Grupos e Subgrupos de Trabalho (GT) que ocasionalmente forem formados para estudos de Metas e Estratégias específicas do PME; IV – manifestar-se sobre matérias em discussão; V – representar oficialmente CMMA-PME, quando indicado pela Coordenação; VI – manter a articulação permanente entre titulares e suplentes para a atualização em relação às matérias debatidas na CMMA-PME para a garantia da representatividade da instituição; VII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo (a) Coordenador(a) Geral da CMMA-PME, no âmbito de suas competências; VIII – apresentar relatório por escrito quando coordenar grupos de estudos; IX - contribuir continuamente para o bom desenvolvimento dos trabalhos de monitoramento e avaliação do PME. Art.15 O membro titular que não puder comparecer às reuniões para as quais foi convocado deverá justificar sua ausência com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser convocado seu suplente para assegurar a representatividade institucional. Art.16 Ressalvados os casos justificados, perderá o mandato o membro que não comparecer, em 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, para as quais foi convocado, devendo, as faltas serem comunicadas a sua chefia imediata. Art.17 A perda do mandato do membro da CMMA-PME, na forma deste Regimento, será declarada por decisão da maioria simples dos membros da Comissão, em reunião da plenária e comunicada a Secretaria Municipal de Educação, para as providências necessárias à sua substituição junto à instituição representada, na forma da legislação. Seção III Da Secretaria Art. 18 O(A) Secretário(a) Executivo(a) será escolhido(a) dentre os servidores públicos municipais efetivos, mediante acordo entre o(a) Coordenador(a) Geral da CMMA e o(a) Secretário(a) Municipal de Educação. Parágrafo único. O mandato do(a) secretário(a) será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução. Art. 19 Compete ao (à) Secretário(a): I - assessorar a Coordenação; II - prestar informações, quando solicitado; III - orientar os demais componentes da Comissão sobre o trabalho a ser realizado; IV - lavrar as atas das reuniões, com assinatura dos presentes; V - elaborar e enviar as correspondências deliberadas pela Comissão; VI - executar os registros pertinentes à Comissão; VII - arquivar os documentos e correspondências; VIII - definir, com ajuda dos parceiros, local e equipamentos para a realização das reuniões; IX - exercer outras atividades pertinentes ao desempenho das suas funções. Art. 20 Durante seus afastamentos legais, o(a) secretário(a) será substituído(a) por outro(a) servidor(a) público(a) municipal efetivo, mediante consentimento dos membros da CMMA-PME. Seção IV Da Equipe Técnica Art. 21 A Equipe Técnica é instância de apoio aos trabalhos da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação (CMME-PME), que deverá atuar no levantamento e sistematização de todos os dados e informações referentes ao PME e necessários para o seu monitoramento e avaliação. Art. 22 A Equipe Técnica será constituída por membros com conhecimento técnico de diferentes áreas relativas ao desenvolvimento dos trabalhos da CMMA-PME e legitimados em Plenária, para um mandato de 2 (dois) anos, com direito a 01 (uma) recondução. Art. 23 São atribuições da Equipe Técnica de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação PME/Dourados-MS: I. atuar em conjunto com a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de educação CMMA- PME/Dourados-MS; DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 14 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 II. realizar o levantamento e a sistematização de todos os dados e informações referentes ao PME e seu contexto; III. contribuir para com a Comissão em suas proposições, respaldadas em fontes oficiais e em sintonia com o Poder Executivo; IV. organizar os documentos oficiais e de aprofundamento para consulta da Comissão e interessados, tais como: Plano Municipal de Educação (PME), Leis, Portarias, Decretos, Relatórios; peças orçamentárias como: Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA), Plano de Ações Articuladas (PAR) e outros; V. constituir instrumentos para coletar os dados que subsidiarão as produções das informações para o acompanhamento e, posteriormente, os relatórios de monitoramento e de avaliação, garantindo fluidez e efetividade ao processo; VI. identificar em quais situações o PME se enquadra, a saber: com metas elaboradas, utilizando indicadores e fontes sugestionadas pelo Ministério da Educação; metas elaboradas que dependam de indicadores e fontes próprias do município; metas elaboradas de modo genérico, não havendo possibilidade de estabelecer indicadores; VII. utilizar instrumentos de Monitoramento do PME encaminhados por instâncias superiores ou desenvolvidas pela própria instância municipal; VIII. debater os conteúdos registrados nesses instrumentos junto aos seus pares e encaminhar os registros de cada etapa ao Dirigente Municipal de Educação para validar o trabalho; IX. auxiliar na elaboração de relatórios anuais de monitoramento e, bianuais de avaliação; X. colaborar na realização da Audiência Pública. Seção V Dos Grupos de Trabalhos (GTs) Art. 24 Grupos e Subgrupos de Trabalho (GTs) são instâncias de pesquisas, estudos, debates sobre a implementação do PME e execução das ações para o cumprimento das metas propostas. § 1º Os GTs são atribuídos pelos membros constituintes da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação (CMMA/PME), podendo participar de um ou mais grupos de trabalhos. § 2º Os GTs serão organizados por agrupamento de metas referentes ao PME. § 3º A criação dos GTs é opcional e podem ser reconstituídos, extintos ou incorporados de acordo com as necessidades da Comissão e de decisão da maioria presente em plenária ordinária. Art. 25 Os GTs têm como finalidade assessorar a Comissão no trabalho de coleta e análise dos dados e prestar assistência técnica especializada ao alcance das suas finalidades. Art. 26 A coordenação de cada GT será realizada por um coordenador(a) e um coordenador(a) adjunto(a) escolhidos entre os seus integrantes e legitimados em plenária, para um mandato de 2 (dois) anos, com direito a 01 (uma) recondução. Art. 27 Compete ao coordenador de Grupos de Trabalhos (GTs): I - apresentar, para aprovação, o plano de trabalho, em reunião ordinária; II - encaminhar anualmente o plano de trabalho à Coordenação Geral para subsidiar as ações de monitoramento e avaliação da CMMA/PME a ser apresentado em reunião de plenária; III - viabilizar, junto aos integrantes, local para a realização das reuniões do grupo; IV - encaminhar convite aos integrantes do grupo com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, divulgando a pauta da reunião; V - coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; VI - promover estudos, discussões e avaliações das ações desenvolvidas para o cumprimento das metas por meio das estratégias propostas no PME; VII - encaminhar propostas para apreciação em plenária da CMMA/PME; VIII - articular-se com os demais coordenadores dos grupos e com a Coordenação da CMMA para fortalecimento das intenções previstas; IX - acompanhar e registrar a presença dos integrantes do grupo, incentivando a sua participação; XI - providenciar o registro em ata das reuniões; XII - apresentar relatório anual das atividades realizadas, conforme plano de trabalho anual, na última reunião ordinária do Grupo de Trabalho (GT); XIII - encaminhar o relatório anual à Coordenação da Comissão para ser avaliado na última reunião Plenária da CMMA e subsidiar o planejamento do ano subsequente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 Este Regimento Interno tem a finalidade de garantir a execução das atividades da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação CMMA-PME/Dourados-MS. Art. 29 Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento Interno serão tratados pela Comissão em reunião da plenária. Art. 30 Este Regimento poderá ser alterado, a partir da aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação (CMMA/PME). Art. 31 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. DECRETO N° 326, DE 04 DE MAIO DE 2021. “Nomeia a Comissão Técnica Especial para análise e julgamento das amostras/ catálogos/ documentação técnica exigidos nos processos de Licitação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º. Ficam designados os membros abaixo relacionados para comporem a Comissão Técnica Especial para análise e julgamento das amostras/catálogos/ documentação técnica exigidos nos processos de Licitação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR, para o exercício de 2021/2024, conforme segue: - Neilton José Barbosa - Ana Paula da Silva Andrade - Helmar Santana - João Carlos Pissini Battaglin - Maria Elizabeth do Nascimento - Walkiria Rebeque C. Pansera Art. 2º. Os membros da Comissão Técnica responderão solidariamente por todos os atos por ela praticados, salvo se estiver em posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados – MS, 04 de maio de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 327, DE 06 DE MAIO DE 2021. “Nomeia os membros do Comitê de Investimentos no âmbito do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados –PREVID.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que são conferidas no inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município; Conforme Decreto n°. 1075 de 12 de setembro de 2012 e Resolução 001/2021/C.C./ PreviD do Conselho Curador do PreviD; D E C R E T A: Art. 1º Ficam nomeados para compor o Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados/MS - PREVID, os servidores abaixo relacionados, conforme segue: I - Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados como membro nato: - Theodoro Huber Silva II - Diretora Financeira do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados como membro nato: - Rosane Aparecida Fritzen D’Sampaio Ferraz III - Representante do Conselho Curador: - José dos Santos da Silva IV - Representantes dos servidores, aprovados em reunião do Conselho Curador: - Andréa Londero Bonatto; - Luiz Constâncio Pena de Moraes. - Luis Carlos Rodrigues Morais; - Orlando Conceição Malheiros. Parágrafo único: Designa a senhora Rosane Aparecida Fritzen D’Sampaio Ferraz, Diretora Financeira do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados, para responder como gestora de recursos do PREVID, perante a Secretaria de Previdência Social. Art. 2º. Fica revogado o Decreto n° 2.440, de 06 de junho de 2016, ante a edição Resolução n.º 01/2021 do Conselho Curador do PreviD, nos termos do artigo 2º, §3º do Decreto n°. 1075 de 12 de setembro de 2012. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor em 10 de maio de 2021. Dourados (MS), 06 de maio de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETOS ANEXO II GRUPOS E SUBGRUPOS DE TRABALHO DA CMMA/PME 2021 GT Nomenclatura SUBGRUPOS METAS 1 Educação Infantil Grupo Único 1, 15, 16 2 Ensino Fundamental Subgrupo 1 2, 5, 15 Subgrupo 2 6, 7, 16 3 Ensino Médio Grupo Único 3, 8, 11, 16 4 Educação Superior Grupo Único 12, 13 e 14 5 Modalidades Subgrupo 1 4, 8, 9, 10, 15, 16 Subgrupo 2 1, 2, 4, 15, 16 6 Gestão e Valorização Docente Subgrupo 1 18, 19, 20 Subgrupo 2 15, 16, 17 e 18 DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 15 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 DECRETO Nº 328, DE 06 DE MAIO DE 2021. “Nomeia membros, para exercerem a função de Coordenador Geral e Coordenador Adjunto do Fórum Municipal de Educação de Dourados – FME.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que são conferidas no inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município; Considerando a Lei Federal 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e ainda, considerando o artigo 1º da Lei Municipal 3.904/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação – PME; D E C R E T A: Art. 1º Ficam nomeados os membros abaixo relacionados para exercerem a função de Coordenador Geral e Coordenador Adjunto do Fórum Municipal de Educação de Dourados – criado pelo Decreto nº551 de 12 de setembro de 2017: I – Coordenadora Geral: Rose Cristiani Franco Seco Liston II- Coordenadora Adjunta: Milleni Evangelista de Assis Alves Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Dourados (MS), 06 de maio de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 329, DE 06 DE MAIO DE 2021. “Declara estável no serviço público servidor efetivo aprovado em Estágio Probatório” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1°. Fica declarada estável no serviço público municipal, a constar da data que completou 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo/função, por ter sido aprovado no Estágio Probatório, a servidora relacionada no anexo único. Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data da estabilidade constante no anexo único, revogadas as disposições em contrário. Dourados (MS), 06 de maio de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETOS Anexo Único Secretaria Municipal de Educação – SEMED Matrícula Servidor Data de Admissão Data da Estabilidade 71511-3 Geiza da Cruz Ferreira dos Santos Ribeiro 17/02/2017. 17/02/2021. PORTARIA Nº 037/2021/ADM/PREVID O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - PreviD, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 35, § 12 da Lei Municipal nº. 108, de 27/12/2006 e alterações posteriores. R E S O L V E Art. 1º Conceder à servidora pública municipal MAIQUELLY DE OLIVEIRA DIAS PIVETTA, matrícula nº.3, ocupante do cargo de Contador Previdenciário, do quadro efetivo do PreviD, 15 (quinze) dias de Férias Regulamentares, referente à primeira quinzena do período aquisitivo 2019/2020, nos termos do artigo 126, da Lei Complementar n° 107 de 27 de dezembro de 2006 (Estatuto do Servidor Público Municipal), com início em 10 de maio de 2021. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dourados/MS, 07 de maio de 2021. THEODORO HUBER SILVA Diretor Presidente PORTARIA Nº 036/2021/ADM/PREVID “Dispõe sobre a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos rendimentos do aposentado Sr. MARIO LUIZ PICCININI, matrícula nº18621, e dá outras providências” O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35, § 12 da Lei Municipal Nº 108 de 27/12/2006 e alterações posteriores. R E S O L V E: Art. 1º - Aplicar isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF aos rendimentos do Sr. MARIO LUIZ PICCININI, matrícula nº18621, aposentado PreviD, com proventos integrais, com fundamento no Artigo 3º da Emenda Constitucional nº47/2005 e Artigo 65 da Lei Complementar Municipal n.º108/2006; conforme disposto no Artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713 de 22.12.1988 (redação dada pela Lei nº 11.052/2004) e no § 2º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95. Parágrafo Único – A presente retenção de IRRF cessará a partir da data que consta no laudo médico que garante à isenção em conformidade com a Instrução Normativa nº 1500 de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inc. II, § 4º, alínea “c”. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 18 de fevereiro de 2020. Dourados-MS, 05 de maio de 2021. THEODORO HUBER SILVA Diretor Presidente PORTARIAS Resolução n. Rm/05/752/2021/SEMAD Vander Soares Matoso, Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: REMOVER os (as) Servidores Públicos Municipais, relacionados em anexo, ocupantes de cargos em Comissão, para as respectivas secretarias. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências necessárias aos assentamentos funcionais. Secretaria Municipal de Administração, aos seis (06) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e um (2021). Vander Soares Matoso Secretário Municipal de Administração RESOLUÇÕES Anexo a Resolução n. Rm/05/752/2021/SEMAD MATRICULA NOME CARGO ORIGEM DESTINO A PARTIR DE 114775264-1 CLEUCIR GARGANTINI ASSESSOR II SEPLAN SEMSUR 03/05/2021. 114775266-1 DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO ASSESSOR EXECUTIVO SEPLAN SEMSUR 03/05/2021. 114764376-2 FABIANO PEREIRA DE SOUZA ASSESSOR DE PLANEJAMENTO OBRAS SEMSUR 03/05/2021. 114768539-2 FRANTIELE CAETANO HOLTERMANN GERENTE DE NUCLEO GAB SEPLAN 03/05/2021. 114775122-1 GlLVANO DE OLIVEIRA RODRIGUES ASSESSOR DE PLANEJAMENTO SEMAD OBRAS 03/05/2021. 114775056-1 JUCINEIA DA SILVA LINS ASSESSOR II GAB SEMS 26/04/2021. 501679-6 LEILA SILVIA DE CARVALHO SOUZA ASSESSOR III SEMAD PROCON PGM/ 06/04/2021. 114775126-1 LINCON REZENDE DE OLIVEIRA ASSESSOR DE PLANEJAMENTO SEMAD OBRAS 03/05/2021. 114775083-1 MICHELE VIEIRA SANTOS ASSESSOR DE PLANEJAMENTO SEMFAZ SEMAD 2/2/2021 114773317-2 NATALIA LOPES DALMAS ASSESSOR III SEMAD AGEHAB 16/04/2021. 114775234-1 NICHOLLAS RAPHAELLE BITETTI FRANCHINI ASSESSOR DE PLANEJAMENTO SEMS SEMAD 03/05/2021. 114766159-3 SEVERINO DE LIMA SILVA ASSESSOR III OBRAS SEPLAN 06/05/2021. 114775109-1 SIMONE MARTINS DE PAULA GERENTE DE NÚCLEO SEPLAN SEMS 03/05/2021. 73691277-2 YASMIN CAROLINA OLIVEIRA FERNANDES GERENTE DE NÚCLEO SEMFAZ SEMAD 06/01/2021. DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 16 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 Resolução/SEMAS nº 15, de 07 de maio de 2021. A Secretária Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições, que lhes são conferidas pelo inciso V, do artigo 55 da Lei Complementar Municipal n° 329, de 18 de abril de 2017. Considerando a reunião extraordinária, Ata n. 001/21, realizada mediante Plataforma Online ZOOM, no dia 20 de abril de 2021, conforme deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento dos Direitos dos Afro-brasileiros – COMAFRO, por unanimidade dos presentes, quanto a composição de sua Mesa Diretora. R E S O L V E: Artigo 1°. Nomear a composição da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento dos Direitos dos Afro-brasileiros – COMAFRO, sendo: I - Presidente: Naiara da Silva Fonteles; II - Vice-Presidente: Danielle Ferreira; III - 1ª Secretário: Jhonatans Adriano Oliveira; IV - 2º Secretário: Beatriz Honorato Meira. Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 20 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário. Dourados-MS, 07 de maio de 2021. Elizete Ferreira Gomes de Souza Secretária Municipal de Assistência Social. RESOLUÇÕES TERMO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA N. 003 1 - PARTES: Município de Dourados Interveniente: Secretaria Municipal de Assistência Social Requerente: LUCY APARECIDA AQUINO SILVA CPF: 026.048.451-21 2 – TERMO DE ADESÃO N. 004 3 – OBJETO: Desligamento a pedido, do Serviço Família Acolhedora 4 – DATA DO DESLIGAMENTO: 07/05/2021 5 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 3.991 de 02 de junho de 2016. Secretaria Municipal de Assistência Social. Dourados – MS, 07 de Maio de 2021. Elizete Ferreira Gomes de Souza Secretária Municipal de Assistência Social TERMO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA N. 002 1 - PARTES: Município de Dourados Interveniente: Secretaria Municipal de Assistência Social Requerente: VIVIANE DE SOUZA CABREIRA CPF: 024.772.171-94 2 – TERMO DE ADESÃO N. 006 3 – OBJETO: Desligamento “ex officio” do Serviço Família Acolhedora 4 – DATA DO DESLIGAMENTO: 07/05/2021 5 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 3.991 de 02 de junho de 2016. Secretaria Municipal de Assistência Social. Dourados – MS, 07 de Maio de 2021. Elizete Ferreira Gomes de Souza Secretária Municipal de Assistência Social EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO PMD Nº 340/2015 EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO PMD N.º 340/2015 QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE DOURADOS, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA – SEMAFES E DE OUTRO LADO A ASSOCIAÇÃO SABORES DO CERRADO DO ASSENTAMENTO LAGOA GRANDE. CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS CNPJ nº 03.155.926/0001-44 INTERVENIENTE: Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Economia Solidária SECRETÁRIO – Landmark Ferreira Rios CPF – 776.793.851-49 CONVENENTE: Associação Sabores do Cerrado do Assentamento Lagoa Grande CNPJ – 16.905.314/0001-73 PRESIDENTE: Adonias Joaquim Alves CPF – 001.145.818/60 OBJETO: Constitui objeto do presente termo aditivo a alteração da Cláusula Segunda do Convênio nº 340/2015, conforme abaixo especificado: - A Associação ficará responsável pela manutenção, consertos, licenciamento e outras, durante a vigência do Convênio; - O Município se compromete a conceder, semanalmente, uma quota de 40 (quarenta) litros de gasolina para o abastecimento do veículo, através de cartão de abastecimento, durante a vigência do Convênio. Dourados, 07/05/2021 EXTRATO DO 3° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 082/2018/DL/PMD PARTES: Município de Dourados/MS ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOURADENSE. PROCESSO: Inexigibilidade de Licitação nº 008/2018 OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação da vigência contratual por mais 24 (vinte e quatro) meses com inicio em 21/04/2021 e previsão de vencimento em 21/04/2023, já o prazo de execução dos serviços abrangerá o período entre os meses de abril/2021 a janeiro/2023, ou seja, o lapso temporal de 21 (vinte e um) meses, valor mensal de R$ 857.768,46 (oitocentos e cinquenta e sete mil e setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), sendo o valor total para o período prorrogado na ordem de R$ 18.013.137,66 (dezoito milhões e treze mil e cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), perfazendo novo valor global de R$ 50.571.508,67 (cinquenta milhões e quinhentos e setenta e um mil e quinhentos e oito reais e sessenta e sete centavos). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. DATA DA ASSINATURA: 20 de abril de 2021. Secretaria Municipal de Administração. EXTRATO DO CONTRATO Nº 015/2021/DL/PMD PARTES: MUNICÍPIO DE DOURADOS. CNPJ: 03.155.926/0001-44. MUDAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FERRAMENTAS E EPI´S LTDA. CNPJ: 10.376.569/0001-00. PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 053/2020. OBJETO: Aquisição de material de pintura, objetivando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº 3.447, de 23 de fevereiro de 2005, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, Lei Complementar nº 331, de 03 de julho de 2017, Lei Complementar nº 341, de 19 de março de 2018, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 com suas alterações, e, ainda, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), os quais entendem-se como integrantes do presente termo que vincula-se ao edital e anexos do Pregão Eletrônico nº 053/2020, constante do Processo de Licitação nº 209/2020, aplicando se suas disposições irrestrita e incondicionalmente. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 12.00. – Fundo Municipal de Saúde 12.02. – Fundo Municipal de Saúde 10.301.14. – Fortalecimento da Rede de Atenção Básica a Saúde 2090. – Gestão, Manutenção e Operacionalização da Rede de Atenção Básica a Saúde 33.90.30.00 – Material de Consumo VIGÊNCIA CONTRATUAL: O presente instrumento terá vigência contada a partir da data de sua assinatura, com término em 31/12/2021, com eficácia após a publicação de seu extrato na Imprensa Oficial, não sendo prejudicada a garantia oferecida. VALOR DO CONTRATO: R$ 18.229,20 (dezoito mil duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos). GESTOR DO CONTRATO: Eduardo Meneses Coreia. FISCAL DO CONTRATO: Altino César da Silva de Andrade. DATA DE ASSINATURA: 27 de abril de 2021. Secretaria Municipal de Administração. EXTRATO DO CONTRATO Nº 063/2021/DL/PMD PARTES: MUNICÍPIO DE DOURADOS. CNPJ: 03.155.926/0001-44. N.H.NETO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO - EPP. CNPJ: 10.376.569/0001-00. PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 075/2020. OBJETO: Aquisição de instrumentos portáteis de medição e testes de grandezas elétricas, objetivando atender demanda e necessidades da Secretaria Municipal de Obras Públicas. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº 3.447, de 23 de fevereiro de 2005, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, Lei Complementar nº 331, de 03 de julho de 2017, Lei Complementar nº 341, de 19 de março de 2018, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, aplicando-se ainda, subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 com suas alterações, e, ainda, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e vincula se ao edital e anexos do Pregão Eletrônico nº 075/2020, constante do Processo de Licitação nº 238/2020, aplicando-se suas disposições irrestrita e incondicionalmente. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: EXTRATOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 17 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 08.00. – Secretaria Municipal de Obras Públicas 08.01. – Secretaria Municipal de Obras Públicas 4.122.11. – Programa de Gestão Administrativa 2029. – Coordenação e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria Municipal de Obras 44.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente VIGÊNCIA CONTRATUAL: O presente instrumento terá vigência contada a partir da data de sua assinatura, com término em 31/12/2021, com eficácia após a publicação de seu extrato na Imprensa Oficial, não sendo prejudicada a garantia oferecida. VALOR DO CONTRATO: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos). GESTOR E FISCAL DO CONTRATO: Marco Aurélio Duarte Alves. DATA DE ASSINATURA: 03 de Maio de 2021. Secretaria Municipal de Administração. EXTRATO DO TERMO DE ENCERRAMENTO AO CONTRATO Nº. 065/2020/DL/PMD SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS. EMPRESA: CONSTRUTORA MEDITERRÂNEO LTDA - EPP PROCESSO DE LICITAÇÃO N°: 119/2019. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS Nº. 009/2019. OBJETO: EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E CONCLUSÃO DE UMA EDIFICAÇÃO TÉRREA, DESTINADA A ARMAZENAMENTO DOS BENS SERVÍVEIS E INSERVÍVEIS DO PATRIMÔNIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS-MS. VALOR CONTRATADO (ATUALIZADO): R$ 162.001,50. TERMOS: As partes identificadas concedem-se mutuamente o encerramento ao contrato em questão. Portanto, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes do mesmo, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais previstas no art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93. Data da Assinatura: 30 de abril de 2021. Secretaria Municipal de Administração. Secretaria Municipal de Obras Públicas. EXTRATO DO 2° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 151/2020/DL/PMD PARTES: Município de Dourados/MS CONSTRUTORA PECINI LTDA. PROCESSO: Tomada de Preços nº 013/2020 OBJETO: Faz-se necessário a prorrogação da vigência contratual por mais 10 (dez) meses, com inicio em 23/04/2021 e previsão de vencimento em 23/02/2022, e a prorrogação do prazo de execução dos serviços por mais 10 (dez) meses, com inicio em 04/02/2021 e previsão de vencimento em 04/12/2021. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. DATA DA ASSINATURA: 22 de abril de 2021. Secretaria Municipal de Administração. ONDE CONSTA: EXTRATO DO EMPENHO N° 195/2021/FMAS PARTES: Fundo Municipal de Assistência Social SANDRA REGINA DA SILVA PROCESSO: Termo de Adesão nº 012/PMD/SEMAS/SFA OBJETO: Valor que se empenha por estimativa para atender despesas com pagamento do Termo de Adesão nº 012/PMD/SEMAS/SFA, que possui como objeto o pagamento de bolsa auxílio financeiro do serviço voluntariado da “Família Acolhedora”, conforme Lei Municipal nº 3.991/2016 de 02 de junho de 2016. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Municipal nº 3.991 de 02 de junho de 2016. VALOR: R$ 6.043,15 (seis mil e quarenta e três reais e quinze centavos). RESERVA: 101 de 23 de abril de 2021 DATA DO EMPENHO: 26 de abril de 2021. Secretaria Municipal de Assistência Social PASSE A CONSTAR: EXTRATO DO EMPENHO N° 195/2021/FMAS PARTES: Fundo Municipal de Assistência Social RIENE LARA WITTER DA SILVA PROCESSO: Termo de Adesão nº 012/PMD/SEMAS/SFA OBJETO: Valor que se empenha por estimativa para atender despesas com pagamento do Termo de Adesão nº 012/PMD/SEMAS/SFA, que possui como objeto o pagamento de bolsa auxílio financeiro do serviço voluntariado da “Família Acolhedora”, conforme Lei Municipal nº 3.991/2016 de 02 de junho de 2016. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Municipal nº 3.991 de 02 de junho de 2016. VALOR: R$ 6.043,15 (seis mil e quarenta e três reais e quinze centavos). RESERVA: 101 de 23 de abril de 2021 DATA DO EMPENHO: 26 de abril de 2021. Secretaria Municipal de Assistência Social EXTRATOS AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA Ref. Processo de Licitação nº 110/2020 – Pregão Presencial nº 023/2020 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados-FUNSAUD, por intermédio do seu Pregoeiro oficial e sua Equipe de Apoio designados pela PORTARIA Nº 0321/2020/FUNSAUD 07 de Dezembro de 2020, torna publico o resultado final do certame licitatório, o qual restou DESERTA, relativo ao Processo n° 0110/2020 – Pregão Presencial 023/2020, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE HEMODINÂMICA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS – FUNSAUD, para consumo pelo período de aproximadamente de 12 (doze) meses, com as características mínimas e condições de acordo com o Termo de Referências, nos autos, especificações, condições e demais anexos e termos afins contidos no Processo Licitatório. Dourados- MS, 07 de Maio de 2021. Thiago Dias Matos Presidente da Comissão Permanente de Licitação da FUNSAUD Portaria nº 321/2020 FUNDAÇÕES / AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA - FUNSAUD TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO Processo de Licitação: N°. 377/2020 Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO N°. 080/2020 Contrato: N°. 219/2020/DL/PMD Objeto: AQUISIÇÃO DE CAMA E COLCHÕES, OBJETIVANDO ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TENDO EM VISTA O PERÍODO DE PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID – 19. Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Contratada: IRMÃOS MICHELINI LTDA – ME (COLCHÕES CLASSE A). TERMOS Por este instrumento, a Contratante acima identificada resolve registrar o encerramento do Contrato em epígrafe, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Assim, sendo consignamos que execução encontra-se encerrada, sendo o montante executado o valor de R$ 21.840,00 (Vinte e um mil e oitocentos e quarenta reais). Dourados-MS, 06 de Maio de 2021. Elizete Ferreira Gomes de Souza Secretária Municipal de Assistência Social TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO Processo de Licitação: N°. 377/2020 Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO N°. 080/2020 Contrato: N°. 220/2020/DL/PMD Objeto: AQUISIÇÃO DE CAMA E COLCHÕES, OBJETIVANDO ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TENDO EM VISTA O PERÍODO DE PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID – 19. Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Contratada: IRMÃOS MICHELINI LTDA – ME (SÓ COLCHÕES). TERMOS Por este instrumento, a Contratante acima identificada resolve registrar o encerramento do Contrato em epígrafe, dando plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais (art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Assim, sendo consignamos que execução encontra-se encerrada, sendo o montante executado o valor de R$ 16.960,00 (Dezesseis mil e novecentos e sessenta reais). Dourados-MS, 06 de Maio de 2021. Elizete Ferreira Gomes de Souza Secretária Municipal de Assistência Social DEMAIS ATOS / TERMOS DE ENCERRAMENTO - SEMAS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 18 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 ATA Nº 02/2021 - REUNIÃO ORDINÁRIA CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE DOURADOS/MS 14 DE ABRIL DE 2021 Aos quatorze dias do mês de abril, às 18:00 horas, reuniu-se através da plataforma Google Meet, em virtude do cenário de Pandemia mundial da COVID-19, o Plenário do Conselho Municipal da Juventude de Dourados - CMJ. Estavam presentes na reunião os conselheiros e conselheiras: Andressa Valente (Titular), Élvia Heloisa Meurer Fernandes (Titular), Kalissa Marcela (Titular), Elias Aquino (Titular), Franklin Schmalz (Titular), Vinícius F. Martins (Titular), Naiara Fonteles (Titular) e Áurea Novaes (Titular). Verificação de Quórum: consta que atualmente há oito vagas de conselheiros ocupadas, sendo que o quórum para deliberações segundo o Regimento Interno é de cinquenta por cento mais um, ou seja, cinco conselheiros, posto isso, há quórum e esta reunião se dá em caráter deliberativo. O Presidente Franklin inicia a discussão da pauta. 1. Expediente: Não houve. 2. Aprovação de ATAS de reuniões anteriores: Não houve. 3. Informes: Registra-se a saída, a pedido, da Conselheira Vanessa Morales. Franklin informa que todas as pendências burocráticas tanto do Fundo da Juventude, quanto de documentos e atas do CMJ foram encaminhadas e agradece o empenho de todos e todas, assim como da secretaria executiva da Casa dos Conselhos; Élvia pondera a necessidade de preencher as vacâncias no Conselho; Franklin sugere que sejam pensam estratégias para mobilizar jovens a se candidatarem no processo eleitoral para o novo mandato; Áurea demonstra sua preocupação com a transição de mandato e a desmobilização da juventude e concorda em pensar estratégias para a participação da juventude no processo de eleição para a nova gestão. 4. Comissões Permanentes do CMJ: Em virtude dos desligamentos de membros que compõe este conselho, foram realizadas as devidas alterações na composição das comissões permanentes, sendo: Comissão de Assuntos Jurídicos: Élvia Heloisa Fernandes e Mariah Ferrite; Comissão de Assuntos Financeiros: Franklin Schmalz, Élvia Heloisa Fernandes, Áurea Novaes e Andressa Valente; Comissões de Políticas Públicas: Vinicius Ferraz Martins, Áurea Novaes e Kalissa Marcela e Naiara Fonteles; Comissão de Comunicação Social: Ana Elisa Rodrigues, Andressa Valente, Elias de Aquino e Franklin Schmalz. 5. Recomposição da Mesa Diretora: O presidente apresenta que a Mesa Diretora está com vacância nos cargos da Vice-presidência e Segunda Secretaria desde o desligamento de seus últimos ocupantes no final de 2020, assim se faz necessário preencher as vagas para findar o mandato, o Presidente pede que as/os presentes se disponham; Se dispõe para compor a Mesa Diretora as conselheiras Andressa Valente, como Vice-presidenta e Aurea Novaes, como Segunda Secretária; o Presidente coloca em votação, todos/as os/as conselheiros/as presentes são favoráveis e ambas as conselheiras são eleitas e empossadas no mesmo ato. 6. Calendário de Reuniões: O presidente sugere e é aprovado por unanimidade dos presentes o seguinte calendário de reuniões do CMJ para o primeiro semestre de 2021: Maio: 12/05/2021, às 18 horas, via Google Meet (reunião ordinária); Junho: 09/06/2021, às 18 horas, via Google Meet (reunião ordinária/formação para conselheiros e interessados); e Junho: 26/06/2021, às 15 horas, via Google Meet (reunião de eleição). 7. Aprovação das ações, metas e produtos do Fundo Municipal da Juventude para a Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2022: O Presidente expõe o documento elaborado e enviado para a Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Dourados; o documento (em anexo a esta ata) é aprovado por unanimidade; a Conselheira Naiara Fonteles sugere que a discussão e elaboração do Plano Plurianual do Fundo da Juventude inclua em suas ações a inclusão dos seguintes público-alvo: a juventude periférica e a juventude dos terreiros. 8. Elaboração da Convocação de Eleição para o mandato 2021-2023 do CMJ e ações de divulgação do processo eleitoral: O Presidente apresenta proposta de Resolução para alterar, diante das restrições de circulação e de aglomeração de pessoas por conta da pandemia, determinações do Regimento Eleitoral do CMJ para a realização da reunião de eleição em 26/06/2021, o documento é apreciado e aprovado por unanimidade, assim, a Resolução 06/2021 do CMJ (em anexo), deverá ser encaminhada para publicação em Diário Oficial; O Presidente apresenta a minuta da Convocação das Eleições (em anexo), o documento é apreciado e aprovado por unanimidade e deverá ser publicado em Diário Oficial até o dia 26 de abril de 2021; A coordenação do processo de eleição do CMJ é de responsabilidade da Mesa Diretora; O Presidente sugere que os conselheiros se dividam para contatar jovens e organizações para se candidatarem no processo eleitoral, Naiara se dispõe para contar a juventude as religiões afro-brasileiras, Andressa se dispõe a contatar colegas do seu curso; Franklin se dispõe a contatar o Movimento Estudantil, Áurea se dispõe a contatar o Fórum Municipal de Cultura; Andressa expõe a necessidade de ter algum material para auxiliar na explicação das atribuições do CMJ; Franklin sugere criar uma cartilha resumida sobre o conselho e Elias se dispõe a auxiliar na criação do material; O Presidente sugere realizar uma atividade de formação sobre a importância do conselho e do controle social e do protagonismo da juventude visando a participação dos conselheiros que pretendem se candidatar para novos mandatos, assim como para jovens interessados a entrar para o CMJ; a proposta é realizar a atividade em conjunto com a reunião ordinária do mês de junho (09/06/2021) e convidar pelo menos duas pessoas de fora para conduzir o diálogo sobre os temas; Serão encaminhados ofícios para entidades indicarem conselheiros para o processo de eleição; O Presidente propõe solicitar reunião com a Rede de Coordenadorias da Prefeitura Municipal para obter informações sobre as propostas da gestão municipal para as políticas públicas para a juventude e sobre a importância do poder público indicar seus representantes para o CMJ - registra que até o momento os ofícios encaminhados ao gabinete do Prefeito Municipal não foram respondidos, assim como as indicações da Câmara Municipal não foram efetivadas,- assim, encaminha se a solicitação da reunião e que os demais conselheiros serão informados para, havendo disposição, participarem; A conselheira Naiara questiona sobre a emissão de certificados para os conselheiros que estiveram no mandato 2019-2021, o Presidente responde que solicitará a emissão junto à Casa dos Conselhos. 6. Assuntos Gerais: Não houve. Sem mais nada a tratar, o presidente encerrou a reunião às 18h54m. Eu Élvia Heloisa Meurer Fernandes, lavro esta ata que foi lida e aprovada pelos presentes nesta reunião e encaminhada para publicação. Áurea Novaes (Titular) Andressa Valente (Titular) Élvia Heloisa Meurer Fernandes (Titular) Elias Aquino (Titular) Franklin Schmalz (Titular) Kalissa Marcela (Titular) Naiara Fonteles (Titular) Vinícius F. Martins (Titular) CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE DOURADOS Resolução 06/2021 Dispõe sobre adequações das determinações do Regimento Eleitoral do CMJ diante da pandemia. Diante do cenário de pandemia de Convid-19 e as medidas de restrição de circulação e aglomeração de pessoas; Diante do fato de que o Conselho não tem realizado nenhuma atividade presencial desde o início do contexto pandêmico para respeitar as orientações das autoridades de saúde; O Plenário do Conselho Municipal da Juventude de Dourados, reunido no dia 14 de abril de 2021, resolve: Art. 1º - Adequar, como for necessário, as determinações do Regimento Eleitoral do CMJ, a fim de realizar o processo das eleições respeitando as orientações de distanciamento social e evitando aglomerações. Art. 2º - Realizar a Reunião de Eleição no formato virtual, através de videoconferência, adequando para tal, os ritos previstos no Regimento Eleitoral de modo a preservar a lisura do processo, assim como garantir a participação de todas as pessoas interessadas. Dourados - MS, 14 de abril de 2021. CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE DOURADOS Convocação de Eleições CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE DOURADOS MANDATO 2021-2023 A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Juventude convoca através desta, as eleições para integrantes do Conselho, como dispõe orientações a seguir: 1 - A eleição será em reunião virtual, em virtude das determinações de distanciamento social por conta da pandemia de Convid-19 e com base na Resolução 06/2021 do CMJ. 2 - A Reunião de Eleição acontecerá no dia 26/06/2021, a partir das 15 horas, através da plataforma Google Meet, com acesso pelo link: https://meet.google.com/ wsb-dgcf-wgn . 3 – Terão direito a voto na Reunião de Eleição todos os/as jovens residentes no município de Dourados e que tenham de 16 a 30 anos de idade. 4 – Podem se candidatar a conselheiros/as do CMJ e serão eleitos, jovens que tenham de 16 a 30 anos e que representem os seguintes segmentos/instituições: ATA - CMJ OUTROS ATOS PROGRAMA: 704 – PROGRAMA DE ATENÇÃO E PROTEÇÃO INTEGRAL/ESPECIAL DOS DIREITOS DA JUVENTUDE. AÇÃO METAS 2022 PRODUTO Atenção e proteção integral/especial dos direitos da juventude. 1 Campanhas para promover o combate à discriminação racial, de gênero e de orientação sexual que expõe a juventude a situação de risco pessoal e social. 1 Projeto para estimular a convivência, a autonomia e o apoio a população jovem imigrante e indígena. DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.408 19 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021 I. 04 (quatro) representantes do Movimento Estudantil, sendo: a) 02 (um) representantes do Ensino Médio; b) 02 (um) representantes do Ensino Superior. II. 02 representantes de entidades religiosas; III. 02 representantes das entidades e clubes de serviço; IV. 02 representantes de movimentos cultural e desportivo; Obs.: Todas as vagas acima se referem a Titulares e cada uma delas tem direito a um Suplente. 5 – Sobre as inscrições de candidaturas: A) As inscrições poderão ser feitas a partir do dia 05/06/2021 até o momento de início da reunião de eleição via preenchimento da ficha de candidatura (Ficha disponível pelo link: https://forms.gle/PapdAxF3wTiAT5yJ9), onde o/a candidato/a deve enviar cópia de um documento oficial com foto e um ofício da entidade que representa; B) No ofício, a entidade, organização, movimento ou coletivo deve declarar que o/a jovem a compõe ou representa e indica-lo/a para o CMJ. 6 – Disposições finais: A) As regras sobre o processo de votação estão dispostas no Regimento Eleitoral (Disponível pelo link: https://mla.bs/0d4e6b28). B) Demais informações e determinações sobre o Conselho podem ser encontradas no Regimento Interno (Disponível pelo link: https://mla.bs/074c7928) e na Lei de Criação do CMJ (Disponível pelo link: https://mla.bs/ebb2553b). C) Dúvidas e informações podem ser obtidas via e-mail: douradoscmj@gmail.com ou pelos telefones: 67 3411-7144 (fixo) / 67 996 973 763 (WhatsApp). Dourados – MS, 14 de abril de 2021. ATA - CMJ CLINICA DE REPRODUÇÃO HUMANA DA GRANDE DOURADOS LTDA ME, torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente de Dourados IMAM a Licença Ambiental de Operação (LO), para atividade de Reprodução Humana Assistida, localizada na Rua João Rosa Gões n° 1193, salas 07, 08 e 09 Vila Progresso, Dourados - MS. Não foi determinado estudo de impacto ambiental. COLONIAL ESPORTE CLUBE, torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS),a LICENÇA PREVIA – “LP”, a LICENÇA DE INSTALAÇÃO -“LI” e a LICENÇA DE OPERAÇÃO–“LO” para atividade de promover e cultivar, o esporte em varias modalidades ,a educação física, cultural, artística, social e comunitária em área edificada de 1.238,08 m², localizada na Rua Colonial s/n – Distrito de Indapolis- Município de Dourados(MS), Não foi determinado estudo de impacto Ambiental DIAS & ANJOS LTDA - EPP, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a RENOVAÇÃO AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ( RAA ) para atividade de COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS, localizada na Av. Marcelino Pires, 1669 - A, Centro, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. DSX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Simplificada (LS), para atividade nº 454 – comércio varejista de material elétrico, prestação de serviços de engenharia, manutenção e reparação de máquinas e aparelhos elétricos, localizado na Av. Avenida Weimar Gonçalves Torres, nº 1087, Centro, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. ELLUS HOTEL LTDA - ME, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO ( RLO ) para atividade de HOTEL, localizada na Rua Floriano Peixoto, 85, Centro, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. FRANCIS & CHARLES LTDA torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados (MS) – IMAM a Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLS, para atividade de restaurante e similares, localizada na Avenida Marcelino Pires, nº 4825 B, Vila São Francisco, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. LABARE BAR E PETISCARIA LTDA - ME, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Simplificada – LS para atividade de BARES E ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, RESTAURANTES E SIMILARES, LANCHONETES, COM ENTRETENIMENTO, localizada na Av. Weimar Gonçalves Torres, 832, Centro, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. MARLEY MIRANDA PINHEIRO, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a LICENÇA PRÉVIA ( LP ), LICENÇA DE INSTALAÇÃO ( LI ) e LICENÇA DE OPERAÇÃO ( LO ) para atividade de TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS, COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS, ATERRO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE CAÇAMBAS DE ENTULHO, localizada no SÍTIO CABECEIRA ALTA, LOTE 0, QUADRA 0, S/N, ZONA RURAL, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. PEDRO HENRIQUE CABRERA GODOI, torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a ‘’AA’’AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - para atividade de Piscicultura de Engorda em Sistema Semi-Intensivo , em área inundável de 8.430,00 m², localizada no Sitio Sol Nascente- Parte do Lote 29 da Quadra 57 –Distrito de Vila Vargas- Município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. PEREIRA & BONIATTI LTDA torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados (MS) – IMAM a Licença Ambiental Simplificada - LS, para atividade de restaurante e similares, localizada na Rua Major Capilé, nº 2180, Jardim Central, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. ROSA MARIA APARECIDA LIMA, torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados (MS) – IMAM, a autorização Ambiental – AA, para a atividade de educação infantil - creche na Rua Natal, 1065 – Vila São Francisco, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. STHETICAR - ME, torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Simplificada (LS), para a atividade de serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, localizada na Rua Balbina de Matos nº1240, Jardim Tropical, no município de Dourados/MS. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. EDITAIS - LICENÇA AMBIENTAL EXTRATO DE ATESTADO DE CREDENCIAMENTO Nº 006/2021 ATESTADO DE CREDENCIAMENTO Nº: 006/2021 MODALIDADE: EDITAL DE PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Nº 01/2020 1) INSTITUIÇÃO CREDENCIADA: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A CNPJ: 02.332.886/0001-04 CLASSIFICAÇÃO: DISTRIBUIDOR/AGENTE AUTÔNOMO APROVAÇÃO: ATA Nº 07/2021 DO DIA 13/04/2021 DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS HOMOLOGAÇÃO: ATA Nº 06/2021 DO DIA 15/04/2021 DO CONSELHO CURADOR DO PREVID VALIDADE: 15/04/2021 – 14/04/2022 THEODORO HUBER SILVA DIRETOR PRESIDENTE - PREVID EXTRATO - PREVID