DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 PODER EXECUTIVO LEIS LEI COMPLEMENTAR Nº 413, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. “Cria a Taxa de Coleta, Remoção e destinação de resíduos sólidos no Município de Dourados.” O Prefeito Municipal de Dourados, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei Complementar institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de resíduos sólidos urbanos. CAPÍTULO II DA TAXA DE SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 2º. Fica instituída a Taxa de Serviços de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos (TCRS) no âmbito do Município de Dourados. § 1º A TCRS tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, prestados ou colocados à disposição pelo Município de Dourados. § 2º Para fins desta Lei Complementar considera-se resíduo sólido: I - todo e qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe a proceder ou se esta obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos; II - gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Art. 3º. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, localizado em via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo. Art. 4º. A base de cálculo da taxa é o custo global dos serviços no exercício anterior ao período de referência do lançamento do tributo. § 1º. Incluem-se no custo global dos serviços os custos assumidos pelo Município para garantir a eficácia na prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, sua viabilidade técnica e econômico financeira. § 2º. O custo global do serviço público de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010. Art. 5º. Na composição da base de cálculo da TCRS será considerado o nível de renda da população, características dos lotes, áreas que podem neles serem edificadas, frequência de coleta e o custo global anual, conforme fórmulas de cálculo e tabelas constantes dos anexos dessa Lei Complementar. Art. 6º. O valor da taxa será calculado com base nos fatores previstos no art. 5º, conforme anexos dessa Lei Complementar. § 1º. O valor do custo global do serviço será publicado anualmente mediante ato do Poder Executivo Municipal. § 2º. O valor do custo global anual referente à totalidade do contrato de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos será rateado conforme a fórmula de cálculo constante dos anexos dessa Lei Complementar. § 3º. A metragem da área de edificação da unidade imobiliária predial ou unidade autônoma, o uso predominante da edificação e o perfil socioeconômico imobiliário do imóvel serão determinados segundo informações constantes no Cadastro Imobiliário Municipal. § 4º. A frequência mensal de coleta será determinada a partir de diretrizes emanadas da Prefeitura Municipal de Dourados conforme estudos técnicos e critérios utilizados para as contratações de serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos. ANO XXIII / Nº 5.484 - SUPLEMENTAR DOURADOS, MS QUARTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2021 - 03 PÁGINAS Prefeito Alan Aquino Guedes de Mendonça 3411-7664 Vice-Prefeito Carlos Augusto Ferreira Moreira 3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Mariana de Souza Neto 3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social Diego Zanoni Fontes 3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial Ginez Cesar Bertin Clemente 3411-7626 Chefe de Gabinete Alfredo Barbara Neto 3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados Luis Arthur Spinola Castilho 3411-7120 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados Edvan Marcelo Morais 3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Jairo José de Lima 3411-7731 Guarda Municipal Liliane Graziele Cespedes de Souza Nascimento 3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados Wolmer Sitadini Campagnoli 3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd Theodoro Huber Silva 3427-4040 Procuradoria Geral do Município Paulo César Nunes da Silva 3411-7761 Secretaria Municipal de Administração Vander Soares Matoso 3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Ademar Roque Zanatta 3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social Elizete Ferreira Gomes de Souza 3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura Francisco Marcos Rosseti Chamorro 3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Cleriston Jose Recalcatti 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação Ana Paula Benitez Fernandes 3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda Everson Leite Cordeiro 3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Henrique Sartori de Almeida Prado 3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas Luis Gustavo Casarin 3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento Romualdo Diniz Salgado Junior (Interino) 3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde Waldno Pereira de Lucena Junior 3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Romualdo Diniz Salgado Junior 3424-3358 Prefeitura Municipal de Dourados Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7150 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.484 - SUPLEMENTAR - 02 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2021 CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 7º. O lançamento da TCRS será procedido em nome do sujeito passivo, na forma e nos prazos fixados no regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal, anualmente, de forma isolada ou parcelada. Art. 8º. Os sujeitos passivos de terrenos edificados serão cobrados, mensalmente, em conjunto com a fatura de consumo das empresas prestadoras de serviço público conveniadas com a Prefeitura Municipal de Dourados. Art. 9º. Os contribuintes não inscritos nos Cadastros do Município e não cadastrados junto à prestadora de serviço público conveniada, a taxa será cobrada da seguinte forma: I – os estabelecimentos autorizados ou permitidos a se instalar ou funcionar em via, logradouro ou passeio público, tais como, banca de revista, feirantes, proprietários de trailer, camelôs, contêiner móveis de finalidade alimentícia ou não, ambulantes, eventuais e assemelhados, a taxa será calculada conforme a área utilizada, frequência 6 (seis), uso predominante comercial, de perfil socioeconômico médio, conforme tabelas constantes do Anexo III dessa Lei Complementar; II – no caso de eventos públicos, circos, parque de diversões, exposições, feiras, festejos, comemorações e outros assemelhados não citados serão utilizados como parâmetro para o cálculo da TCRS a área utilizada, o fator de frequência 6 (seis), o fator predominante comercial, o perfil socioeconômico médio, conforme tabelas constantes do anexo III dessa Lei Complementar; (NR) III – no caso de imóveis não edificados, o cálculo da TCRS será rateado entre a quantidade de imóveis e 20% (vinte por cento) do valor global do serviço; IV – os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável pela onerosidade ou por razão técnica, será considerado a totalidade da área edificada para o cálculo da TCRS, e cobrados destes, os quais deverão instrumentalizar com os condôminos, moradores, proprietários ou possuidores, os critérios de rateio e a forma de cobrança; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a TCRS será cobrada mediante guia de recolhimento conforme dispuser o regulamento. Art. 10. Os sujeitos passivos que não se encontrarem cadastrados junto às empresas prestadoras de serviços públicos conveniadas com a Prefeitura Municipal de Dourados serão cobrados juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em conformidade com as diretrizes do respectivo setor em que se encontra o imóvel. Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com empresas prestadoras de serviço público para o lançamento da TCRS na fatura de consumo. Art. 12. O pagamento da TCRS e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de: I – custos públicos pela prestação de serviço de coleta, armazenagem, tratamento ou processamento e disposição final de outros resíduos sólidos não caracterizados como domiciliares a exemplo de entulho de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, animais mortos, veículos abandonados, lixos e resíduos hospitalares, bem como dos originários da capina compulsória de terrenos baldios de propriedade privada, e da limpeza de prédios e terrenos; II – aos custos públicos cobrados em relação às obrigações relativas à logística reserva e grandes geradores que venham a contratar o Poder Público; III – penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana. Art. 13. Os valores arrecadados com a TCRS ficarão vinculados à sua efetiva aplicação para operação e gestão de serviços componentes da área de resíduos sólidos, bem como para investimentos que visem à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados, observando a proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Art. 14. A manutenção e a exatidão das informações cadastrais no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Dourados serão de responsabilidade do contribuinte. Art. 15. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação cadastral, com base nas quais poderá ser lançada a TCRS. Art. 16. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como efetuados lançamentos substitutivos. Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão efetuados em conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem. Art. 17. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar impugnação mediante requerimento com devidas justificativas. Parágrafo único. Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento. Art. 18. Não se incluem na disposição desta Lei Complementar a prestação de serviços de varrição de vias públicas. Parágrafo único. Os serviços de remoção de lixo e resíduos hospitalares, de resíduos industriais e de grandes produtores serão regulamentadas por lei específica. Art. 19. Ficam isentos da TCRS os contribuintes que, cumulativamente, comprovarem possuir as seguintes condições: I – ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel residencial com construção de até 50m2 (cinquenta metros quadrados) classificado no Cadastro Imobiliário do Município no padrão precário e destinado, exclusivamente, ao uso para moradia do contribuinte; II – não possuir outro imóvel no Município em seu nome ou de seu cônjuge; III – estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico); IV – possuir renda per capita de até meio salário-mínimo; V – possuir renda familiar total de até um salário-mínimo e meio. § 1° A condição de isento será comprovada mediante requerimento e apresentação de documentos, na forma do regulamento. § 2º O prazo para apresentação do requerimento previsto no parágrafo anterior será até o último dia útil de outubro do exercício anterior àquele que se pretenda o benefício. § 3° A inobservância do parágrafo anterior ensejará a perda do direito à isenção e no respectivo lançamento do tributo. Art. 20. Ficam isentos da TCRS a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. Art. 21. Aplicam-se subsidiariamente a essa Lei Complementar as disposições contidas na Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de Dourados. Art. 22. O Poder Executivo deverá manter no portal oficial da Prefeitura, um link com o acompanhamento do contrato, lançando-se entrada e saída dos recursos. Art. 23. Ato do Poder Executivo regulamentará as demais disposições para implementação da presente Lei Complementar. Art. 24. Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Dourados, 25 de agosto de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município ANEXO I FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR DA TCRS TCRS = [A x (1 + Ff + Fu + Fs)] x CGm Onde: A = Área do imóvel edificado ou, não o sendo, do terreno Ff = Fator de Frequência aplicável sobre a área, de acordo com a frequência da coleta Fu = Fator de Uso preponderante aplicável sobre a área, de acordo com os registros municipais Fs = Fator Socioeconômico aplicável sobre a área, de acordo com o padrão CGm = Custo Global Anual por m² ANEXO II FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR DO CUSTO GLOBAL ANUAL POR METRO QUADRADO CGm = CGa / ∑Fp Fp = A x (1 + Ff x Fu x Fs) Onde: CGa = Custo Global Anual despendido com a coleta, transporte, destinação e disposição final de resíduos sólidos, bem como demais custos afins assumidos pelo município Fp = Fatores de Ponderação ∑Fp = Somatório dos Fatores de Ponderação que correlacionam as áreas dos imóveis com seus respectivos fatores, em todo o município LEIS ANEXO III TABELA DOS FATORES DE PONDERAÇÃO a) Fator de ponderação da Frequência de Coleta (Ff) Frequência 1 2 3 4 5 6 Peso 0,011 0,044 0,099 0,176 0,275 0,396 b) Fator de ponderação do uso predominante (Fu) Uso Predominante Residencial Misto Serviço Comercial Industrial Público Outros Peso 0,011 0,099 0,176 0,275 0,396 0,011 0,044 c) Fator de ponderação do perfil socioeconômico (Fs) Perfil Precário Popular Médio Fino Luxo Peso 0,008 0,033 0,132 0,298 0,529 DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.484 - SUPLEMENTAR - 03 DOURADOS, MS / QUARTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2021 LEI N° 4.665, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. “Institui o “Programa Educação para o Trânsito” nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Dourados e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Dourados faz saber que os Vereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o “Programa Educação para o Trânsito” na forma de tema transversal, nas escolas da rede de ensino do Município de Dourados. § 1º O Programa Educação para o Trânsito se destina aos alunos do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino. § 2º As escolas da rede privada do Município de Dourados poderão aderir à implementação do “Programa Educação para o Trânsito” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental. Art. 2º As escolas da rede municipal poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras ou qualquer outra forma de apresentação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito. Art. 3º As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco: I - promover reflexão com os alunos sobre a realidade do trânsito na zona urbana e rural; II - promover a formação para Educação de Trânsito; III - promover a paz no trânsito; IV - difundir princípios para segurança no trânsito; V - promover a preservação do patrimônio público; VI - promover a sustentabilidade socioambiental. Art.4º Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos referentes ao comportamento seguro no trânsito. Art.5º A implementação do “Programa Educação para Trânsito” nas Escolas da Rede Municipal de Dourados e, das privadas que aderirem, não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político pedagógico. Parágrafo único. O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral. Art.6º Os professores habilitados para participarem do “Programa Educação para o Trânsito” atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo de abordagem quinzenal a ser promovida pelas escolas. Art.7º O “Programa Educação para o Trânsito” será desenvolvido pela Agetran – Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação. Art.8º A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais visando ao apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei. Art.9º A implantação da presente lei correrá por dotações orçamentárias vigentes, bem como, utilizará a estrutura física e humana disponível. Art.10 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 25 de agosto de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEI N° 4.666, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. “Dispõe sobre a criação do programa para prestação de assistência odontológica a pacientes internados em unidades hospitalares”. O Prefeito Municipal de Dourados faz saber que os Vereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criado, através do presente, o programa de prestação de assistência odontológica a pacientes internados em unidades hospitalares, que consiste em: I - cuidados de saúde bucal; II– ações de prevenção, higiene e tratamento quando for necessário. Parágrafo único. O disposto nesta Lei também se estende aos pacientes internados em regime domiciliar, na unidade “home care”. Art. 2º As unidades hospitalares públicas ou particulares deverão contar com cirurgião-dentista em seu quadro de pessoal, a fim de prestar os serviços de cuidado da saúde bucal dos pacientes. Parágrafo único. Nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), fica assegurada a presença de cirurgião-dentista como parte do corpo clínico, cabendo a ele, com exclusividade, o atendimento ao paciente ali internado. Art. 3º As ações profiláticas em pacientes internados, fixadas nos respectivos protocolos, deverão ser promovidas por técnicos em saúde bucal ou auxiliares em saúde bucal, devidamente registrados no Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso do Sul – CRO/MS, sob a supervisão de um cirurgião-dentista habilitado em Odontologia Hospitalar, os quais já podem fazer parte do quadro de profissionais do município. Parágrafo único. É obrigatório que todo cirurgião-dentista responsável pelo procedimento de atendimento, em ambiente hospitalar, esteja regularmente em dia com o Conselho Regional de Odontologia e possua Certificado de Odontologia Hospitalar, e já possam fazer parte do quadro de servidores deste município de Dourados. Art. 4º Caso sejam implantadas novas unidades destinadas à atenção hospitalar no Município, o Executivo Municipal procurará observar, na elaboração dos editais e nos projetos técnicos e executivos, a previsão de espaços adequados à realização da prática odontológica. Art. 5º Fica facultado ao Executivo Municipal oferecer formações técnicas aos servidores municipais da Secretaria Municipal de Saúde para os cuidados da saúde bucal nos pacientes internados ou sob os cuidados médicos domiciliares. Art. 6º Cabe ao Executivo Municipal, dentro de sua reserva administrativa, regulamentar, no que couber, no âmbito das unidades da rede municipal de saúde onde haja sistema de internação, o cumprimento do direito assegurado nesta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Dourados (MS), 25 de agosto de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEIS