Edição 5.490 – 02/09/2021

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DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 PODER EXECUTIVO DECRETOS ANO XXIII / Nº 5.490 - SUPLEMENTAR - DOURADOS, MS QUINTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2021 - 05 PÁGINAS DECRETO Nº 612 DE 25 DE AGOSTO DE 2021. “Designa servidora para atuar como “Procurador Operacional - PO”, em atendimento às normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. Considerando a necessidade de dar cumprimento as normas estabelecidas pelo inciso III do art. 15 da Resolução TCE-MS nº 65, de 13 de dezembro de 2017, alterada pela Resolução TCE-MS nº 149 de 28 de julho de 2021; Considerando a necessidade de designar através de vínculo de Procurador Operacional – PO, para efetuar o envio de remessas de informações e documentos obrigatórios ao Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul. D E C R E T A: Art. 1°. Para atendimento das normas instituídas pela Resolução TCE-MS nº 65, de 13 de dezembro de 2017, alterada pela Resolução TCE-MS nº 149 de 28 de julho de 2021, fica designada a servidora Caroline Queiroz da Silva, matricula nº 11477355, para atuar como responsável “Procurador Operacional - PO”, na Plataforma Operar TCE Digital – Medicamentos e Insumos (Farmácia) do Portal do Jurisdicionado do TCE/MS. Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 25 de agosto de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO Nº 613 DE 27 DE AGOSTO DE 2021. “Institui a padronização do quantitativo de profissionais nas Unidades Básicas de Saúde.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 66, inciso II da Lei Orgânica do Município; e Considerando o disposto na Politica de Atenção Básica conforme anexo 01 do anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 02 de 28 de setembro de 2017; Considerando o quadro de servidores disposto na Lei Complementar 310 de 29 de março de 2016; Considerando a Lei Complementar nº 329 de 18 de abril de 2017 que dispõe sobre a estruturação organizacional da Prefeitura Municipal de Dourados; Considerando a necessidade de reorganização da rede assistencial com vistas a otimização do quadro de servidores. D E C R E T A Art. 1º. Fica instituída a padronização do quantitativo recomendado de profissionais nas Unidades Básicas de Saúde: I. Unidade Básica de saúde Porte I - Responsável pelo acompanhamento de até 4.000 pessoas com carga horaria de 40 horas semanais por profissionais: • 01 Diretor de Unidade de Saúde; • 02 Assistentes administrativos; • 01 Auxiliar de Serviços de Manutenção e Apoio; • 02 Vigias • 01 Médico; • 01 Enfermeiro; • 02 Auxiliares de Enfermagem ou Técnicos de Enfermagem; Prefeito Alan Aquino Guedes de Mendonça 3411-7664 Vice-Prefeito Carlos Augusto Ferreira Moreira 3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Mariana de Souza Neto 3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social Diego Zanoni Fontes 3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial Ginez Cesar Bertin Clemente 3411-7626 Chefe de Gabinete Alfredo Barbara Neto 3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados Luis Arthur Spinola Castilho 3411-7120 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados Edvan Marcelo Morais 3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Jairo José de Lima 3411-7731 Guarda Municipal Liliane Graziele Cespedes de Souza Nascimento 3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados Wolmer Sitadini Campagnoli 3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd Theodoro Huber Silva 3427-4040 Procuradoria Geral do Município Paulo César Nunes da Silva 3411-7761 Secretaria Municipal de Administração Vander Soares Matoso 3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Ademar Roque Zanatta 3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social Elizete Ferreira Gomes de Souza 3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura Francisco Marcos Rosseti Chamorro 3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Cleriston Jose Recalcatti 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação Ana Paula Benitez Fernandes 3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda Everson Leite Cordeiro 3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Henrique Sartori de Almeida Prado 3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas Luis Gustavo Casarin 3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento Romualdo Diniz Salgado Junior (Interino) 3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde Waldno Pereira de Lucena Junior 3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Romualdo Diniz Salgado Junior 3424-3358 Prefeitura Municipal de Dourados Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7150 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII - Nº 5.490 - SUPLEMENTAR - 02 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2021 • Até 06 Agentes Comunitários de Saúde (responsável pelo acompanhamento de até 750 pessoas cada ACS) • 01 Cirurgião Dentista; • 01 Auxiliar de Odontologia. II. Unidade Básica de saúde Porte II - Responsável pelo acompanhamento de até 8.000 pessoas com carga horaria de 40 horas semanais por profissionais: • 01 Diretor de Unidade de Saúde; • 03 Assistentes administrativos; • 01 Auxiliar de Serviços de Manutenção e Apoio; • 02 vigias • 02 Médicos; • 02 Enfermeiros; • 04 Auxiliares de Enfermagem ou Técnicos de Enfermagem; • Até 12 Agentes Comunitários de Saúde (responsável pelo acompanhamento de até 750 pessoas cada ACS) • 02 Cirurgiões Dentistas; • 02 Auxiliares de Odontologia. III. Unidade Básica de saúde Porte III - Responsável pelo acompanhamento de até 12.000 pessoas com carga horaria de 40 horas semanais por profissionais: • 01 Diretor de Unidade de Saúde; • 04 Assistentes administrativos; • 02 Auxiliares de Serviços de Manutenção e Apoio; • 02 Vigias • 03 Médicos; • 03 Enfermeiros; • 06 Auxiliares de Enfermagem ou Técnicos de Enfermagem; • Até 18 Agentes Comunitários de Saúde (responsável pelo acompanhamento de até 750 pessoas cada ACS) • 03 Cirurgiões Dentistas; • 03 Auxiliares de Odontologia. Art. 2º Unidades básicas de Saúde classificadas como Porte I, II e III, estão dispostas da seguinte forma: I. Unidades Básicas de Saúde – Porte I 1. Itahum; 2. Campo Dourado; 3. Piratininga 4. Carisma; 5. Chácara Caiuás 6. Vila Índio; 7. Vila Vieira; 8. Indápolis; 9. Vila Vargas; 10. Vila Formosa e Macaúba; 11. Vila São Pedro e; 12. Panambi. II. Unidades Básicas de Saúde – Porte II: 1. Novo Horizonte; 2. Parque do Lago II; 3. Cachoeirinha; 4. Vila Hilda; 5. Cuiabazinho; 6. IV Plano; 7. Ouro Verde; 8. CSU; 9. Bem te vi; 10. Guaicurus; 11. Jóquei Clube; 12. Parque das Nações I; 13. Parque das Nações II. III. Unidades Básicas de Saúde – Porte III 1. Seleta; 2. Vila Rosa; 3. Santo André; 4. Altos do Indaiá; 5. Maracanã; 6. Izidro Pedroso; 7. Cabeceira Alegre; 8. Ildefonso Pedroso. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 27 de agosto de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO N° 627 DE 2 DE SETEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre medidas restritiva para prevenção do contágio do Coronavírus – COVID 19.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município; D E C R E T A: Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo relacionadas, atendidas as condições especificadas. § 1º. As atividades religiosas, atividade essencial, nos termos da Lei Municipal nº 4.502 de 15 de maio de 2.020, poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas: I. deve ser instalado na entrada dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto. II. deve ser realizada a aferição de temperatura corporal na entrada do templo ou salão, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, apresentando estado febril (temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC) deverão ter a entrada recusada. III. deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e havendo filas, deve ser respeitado o distanciamento social (distância mínima de 1,2 metros entre cada pessoa). IV. deve haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local. V. os voluntários e/ou funcionários que realizarem o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido). VI. poderão funcionar todos os dias da semana, desde que com no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade normal de cada local. VII. o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 1,2m (um metro e vinte centímetros). VIII. deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento indisponível; IX. romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração; X. deve ser afixado na entrada e no interior instruções sobre higiene das mãos e forma de prevenção e contágio do Coronavírus (COVID-19); XI. recomenda-se que não frequente as reuniões, pessoas do grupo de risco, tais como: a) gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos; e b) portadores de doenças crônicas tais como: 1. Diabetes insulinodependentes; 2. Insuficiência renal crônica classe IV e V; 3. Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade; 4. Portadores de imunodeficiências; 5. Obesidade mórbida IMC > 40; 6. Cirrose ou insuficiência hepática; 7. Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA. XII. após cada reunião o local deve ser higienizado o local com limpeza de assentos, corrimão e demais superfícies, com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como hipoclorito de sódio; XIII. fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada por todos que estiverem no salão; XIV. o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município; XV. os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados. XVI. banheiros devem ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual; XVII. não deve haver contato físico entre as pessoas que estão frequentando o local, seja entre si ou com os celebrantes, sem nenhuma exceção; XVIII. para o Sacramento do Matrimônio e Batismo, deve-se obedecer às regras de lotação máxima de 50% de espaço interno; e XIX. os encontros de catequese e de outras atividades em geral, que requeiram aglomerações de pessoas, também devem seguir as mesmas regras acima estabelecidas. § 2º. As academias de ginástica, atividade essencial por força da Lei Municipal nº 4.568 de 10 de dezembro de 2020, poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas: I. poderá haver atendimento todos os dias da semana, desde que com no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, respeitadas as demais condições; II. o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município; III. não se deve ter contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor; IV. não se deve realizar aulas coletivas em ambiente interno; V. deve-se higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário; VI. fixar em diversos pontos da entrada e no interior material contendo orientações de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como medidas sanitárias diversas; VII. deve-se disponibilizar um frasco de álcool gel 70% em cada aparelho para uso dos alunos; VIII. fixar o decreto com as normativas de funcionamento na entrada e no interior da academia; IX. o profissional de educação física deve usar luvas de látex e obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII - Nº 5.490 - SUPLEMENTAR - 03 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2021 da Saúde), durante as sessões de aula/treinamento e para manuseio de materiais e equipamentos; X. não permitir treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos; XI. as aulas devem ser agendadas previamente, de modo a controlar o fluxo de alunos/ usuários, a fim de evitar aglomerações ou com distribuição de senhas para cada horário disponível, respeitando a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do espaço; XII. organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento; XIII. cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros; XIV. deve ser implementado barreira sanitária na entrada da academia com um funcionário, devidamente paramentado com máscara descartável, controlando a temperatura corporal de cada aluno com termômetro infravermelho e oferecendo álcool gel 70% antes da entrada no recinto para higiene das mãos; XV. medir com termômetro do tipo eletrônico (infravermelho) à distância a temperatura de todos os participantes, vedada a participação nas atividades de pessoa que apresente temperatura corporal superior a 37,8ºC, incluindo aluno, colaboradores e terceirizados XVI. interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar a orientação, conforme capacitação recebida, inclusive notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito; XVII. manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento; XVIII. respeitar o intervalo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre cada aula, para fins de higienização/desinfecção dos equipamentos XIX. disponibilizar na porta de entrada, e em pontos estratégicos dentro do estabelecimento recipientes contendo álcool em gel 70% e lixeiras com tampa acionadas por pedal; XX. disponibilizar fácil acesso a pias com água corrente para higienização das mãos providas de sabonete líquido e papel toalha em dispensadores próprios; XXI. garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro; XXII. é obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada. § 3º. Os estúdios de atividades físicas, atividade essencial por força da Lei Municipal nº 4.568 de 10 de dezembro de 2020, poderão fazer atendimentos todos os dias da semana, desde que com o máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, e respeitadas as condições estipulas no § 2º do presente artigo. § 4º. Às bibliotecas e museus aplicam-se as mesmas regras de biossegurança das demais atividades, sobretudo a utilização de máscara, utilização de álcool em gel, bem como a limitação de ocupação de tais espaços de no máximo 50% de sua capacidade total. § 5º. As atividades educacionais privadas, em todos os níveis, poderão funcionar, nos termos de regulamento municipal próprio, respeitando sempre o horário do toque de recolher. § 6º. Fica autorizado o retorno gradativo de eventos, com até 150 (cento e cinquenta) pessoas, atendidas as seguintes medidas de biossegurança: I. Obrigatoriamente, além da limitação da quantidade de pessoas acima, o organizador do evento deverá ainda cumprir a limitação máxima de ocupação de 50% do espaço do local onde ocorrer o evento, nunca extrapolando o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas; II. Antes do funcionamento, cada empresa, espaço de evento, clubes de lazer e recreação devem protocolar junto à Vigilância Sanitária autodeclaração de responsabilidade pelo cumprimento das normas de biosssegurança vigentes, principalmente as aqui descritas; III. Deve haver, ao menos, um representante da empresa organizadora exclusivamente para orientar as pessoas sobre a acomodação dentro do local; IV. Na entrada do estabelecimento deve-se realizar o registro de todos os participantes do evento, com nome completo e telefone de contato, cuja lista deverá estar disponível aos agentes de fiscalização durante e após o evento, isso para fins de rastreabilidade de eventuais contaminados; V. Na entrada do estabelecimento deverá ser realizada ainda a triagem dos participantes para detecção de casos suspeitos de síndrome gripal para ingresso de funcionários, colaboradores, participantes e/ou clientes observando-se o seguinte procedimento: a) deve ser aferida a temperatura corporal; b) pessoas que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8ºc e/ ou outros sintomas relacionados à COVID-9 não devem ser admitidas no evento; além da aferição da temperatura corporal, o funcionário responsável pela triagem de acesso deve observar outros sinais e sintomas gripais; c) o avaliador deve utilizar equipamento de proteção individual para realização da triagem de acesso: avental de manga longa, máscaras faciais e óculos de proteção ou protetor facial; d) os funcionários que realizarem a triagem de acesso devem ser capacitados por profissional habilitado e a comprovação da capacitação deve estar disponível às autoridades sanitárias; a capacitação dos funcionários deve ser registrada, contendo no mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e nome e qualificação do profissional responsável pela capacitação. VI. As empresas produtoras de eventos e terceirizadas deverão estabelecer cronograma de capacitação dos funcionários e colaboradores em relação a todos os protocolos de biossegurança já estabelecidos e também devem prever, minimamente, os seguintes conteúdos: a) distanciamento social; b) higienização das mãos; c) cuidados no uso das máscaras faciais não profissionais (aquisição, fabricação, uso, armazenamento, lavagem ou descarte, conforme orientações gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em de 03 de abril de 2020); d) triagem de casos sintomáticos (sinais e sintomas, aferição de temperatura com termômetro infravermelho, uso adequado do equipamento de proteção individual, métodos de abordagem); e) limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies; f) uso adequado de saneantes e desinfetantes e; g) uso adequado de equipamentos de proteção individual para esta atividade. VII. As empresas deverão orientar que funcionários e colaboradores que estão com sinais e sintomas, doentes ou que tiveram contato direto com uma pessoa com Covid-19 a ficarem em casa e direcionar ao serviço de saúde adequado; VIII. Devem ser realizados check-list diários de saúde entre os trabalhadores, nos dias que antecedem o evento. O resultado do check-list indicará aqueles que estão aptos a trabalhar; IX. Organizar e escalonar horários de entrada e saída para trabalhadores e colaboradores no ato da preparação e realização do evento; X. Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa para a higienização das mãos na entrada, preferencialmente com acionamento por pedal ou automático; XI. Manter distância mínima de 1,2m (um metro e vinte centímetros) entre mesas e 1,2m (um metro e vinte centímetros) entre as cadeiras, limitado a 50% da capacidade total do espaço; XII. Apenas pessoas que residam no mesmo imóvel poderão compartilhar a mesma mesa, sendo vedada a junção de mesas e limitada a ocupação de no máximo 6 (seis) pessoas por mesa; XIII. Fica vedado antes e durante a realização do evento, práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico como abraços, apertos de mãos, entre outros. Deverão ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de agrupamento de pessoas; XIV. Implantar corredores de uma via única sinalizados para coordenar o fluxo de clientes em salões, pavilhões e estandes; XV. Instalar ponto de descontaminação com álcool em gel 70% na entrada e em pontos estratégicos no local, incluindo a saída dos locais; XVI. É obrigatório o distanciamento mínimo de 1,2m (um metro e vinte centímetros) entre as pessoas, inclusive em filas de acesso, como na entrada do local e acesso aos banheiros, devendo serem designados funcionários para fiscalizar o atendimento a essa medida; XVII. É obrigatório o uso de máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento seja durante a realização ou preparação do evento, pelos funcionários e colaboradores, sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização; XVIII. Deve-se informar sobre o uso obrigatório de máscaras por todos os colaboradores e funcionários, em todo o período do evento (montagem, realização, desmontagem, entrega de materiais e movimentação de cargas); XIX. O uso de máscaras será dispensado apenas durante o consumo de bebidas e alimentos; XX. Os funcionários para atendimento ao público deverão usar protetores faciais (Facesheild), além das máscaras; XXI. As superfícies devem ser higienizadas com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como por exemplo, o hipoclorito de sódio ou semelhante; XXII. A frequência de limpeza e desinfecção de ambientes, mobiliários equipamentos deve ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas. Após o evento o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros. A limpeza e desinfecção dos sanitários devem ser intensificadas; XXIII. É vedada a disponibilização de pistas de dança, assim como a prática de dança pelas pessoas presentes no local. Excetua-se dança dos recém casados (apenas os novos cônjuges), debutantes (apenas com pai ou figura que ocupe o lugar na falta deste); XXIV. Recomenda-se que os eventos sejam realizados em locais abertos ou em locais arejados, onde seja possível manter portas e janelas abertas, de modo a permitir adequada circulação do ar; XXV. Para manipulação de alimentos, bebidas e/ou drinks, coquetéis na cozinha e bares deve-se seguir as boas práticas de higiene e biossegurança para alimentos conforme legislação vigente e recomendações dos órgãos responsáveis; XXVI. Os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados; XXVII. Banheiros deve ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual; XXVIII. Nas realizações de festas e eventos infantis deve-se seguir as recomendações e não deve haver brinquedos que possa ser dificultosa a higienização; XXIX. Vedada realização de atos que possam promover aglomerações, como parabéns, corte de gravata e similares; XXX. Vedada a realização de festas e/ou eventos em boates, casas noturnas, clubes de danças; XXXI. São permitidos eventos culturais em espaços abertos ou assemelhados desde que nas seguintes condições: a) Delimitar área para o evento com 50% (cinquenta por cento) de lotação; b) Fazer controle de acesso, com reserva de lugar numerado. Respeitando a taxa de ocupação; c) Feirantes e feiras de artesanato são permitidas; d) Somente é permitida a comercialização de alimentos e bebidas industrializadas e em embalagem original. XXXII. Respeitar o toque de recolher estabelecido para o Município; XXXIII. Recomenda-se que não frequentem eventos pessoas do grupo de risco, exceto se vacinados e cumprindo as regras de biossegurança; DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII - Nº 5.490 - SUPLEMENTAR - 04 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2021 § 7º. Fica permitido o funcionamento das saunas, desde que observadas as seguintes regras: I. Deve-se observar o uso obrigatório de máscaras por todos os colaboradores e funcionários; II. Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa para a higienização das mãos na entrada, preferencialmente com acionamento por pedal ou automático; III. Vedada realização de atos que possam promover aglomerações; IV. Na entrada do estabelecimento deve-se realizar o registro de todos os frequentadores do local, com nome completo e telefone de contato, cuja lista deverá estar disponível aos agentes de fiscalização, isso para fins de rastreabilidade de eventuais contaminados; V. Ainda na entrada do estabelecimento deverá ser realizada a triagem dos frequentadores para detecção de casos suspeitos de síndrome gripal, os quais não deverão adentrar ao recinto, principalmente pessoas que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8ºc; VI. Antes do funcionamento, cada estabelecimento deverá protocolar junto à Vigilância Sanitária autodeclaração de responsabilidade pelo cumprimento das normas de biossegurança vigentes, principalmente as aqui descritas, contendo suas diretrizes de biossegurança; VII. O estabelecimento deverá cumprir a limitação máxima de ocupação de 50% de seus espaços individualmente considerados, devendo pra isso marcar os locais de banho, bem como os demais espaços destinados ao público; e VIII. O acesso e uso das saunas somente será permitido às pessoas vacinadas para Covid-19 com duas doses, dose única, ou ainda, com uma dose, se aplicada há mais de vinte dias, cabendo ao estabelecimento efetuar o rígido controle do acesso por meio da conferência da carteira de vacinação. § 8º. As atividades eventualmente não citadas neste decreto como proibidas de funcionarem, ou mesmo com limitação de funcionamento, presumem-se permitidas, e eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos órgãos da Central de Fiscalização. Art. 2º. Os restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias, bares, espaços kids, e conveniências, no que lhes for aplicável, deverão implementar medidas de biossegurança rígidas, com a utilização máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, distanciamento de 1,2 metros entre as mesas, e a ocupação máxima de 4 (quatro) cadeiras em cada uma de suas mesas, à exceção de quando se tratar de membros de uma mesma família, comprovadamente. § 1º. Fica mantida a vedação à permanência e aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de lanchonetes, restaurantes, conveniências, bares, distribuidoras de bebidas e similares a qualquer hora do dia e da noite. § 2º. Fica permitido o serviço de delivery de comida pronta para o consumo até às 0:00h, todos os dias. § 3º. A partir das 23:00h fica vedada qualquer forma de venda de bebidas alcoólicas, de forma presencial ou delivery. § 4º. Ficam permitidas as apresentações com música ao vivo, proibida, no entanto, a prática da dança. § 5º. Fica proibida a utilização nas conveniências de mesas, cadeiras ou quaisquer estruturas que permitam o consumo de bebidas no local (tambores, por exemplo). Art. 3º. Supermercados, hipermercados, atacadistas, mercados e lojas de médio e grande porte deverão: I. disponibilizar no interior de suas dependências, álcool a 70%; II. deverão fazer aferição de temperatura nas entradas dos estabelecimentos, não permitindo a entrada daqueles que apresentarem temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC; III. respeitar a ocupação máxima de 50% da lotação; IV. fica expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local; V. recomenda-se a não entrada e permanência de crianças; e VI. Fiscalizar suas filas e o cumprimento das medidas acima especificadas. Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento das Feiras locais, bem como da Feira Agroecológica do Parque dos Ipês. Art. 5º. Fica autorizada a realização de atividades físicas orientadas, incluindo eventos nacionais ou regionais, o treinamento das equipes comprovadamente classificadas a campeonatos promovidos pelas Federações, Confederações, Comitês Olímpico e Paraolímpico Nacionais, FUNED e FUNDESPORTE, além de eventos realizados com a parceria da FUNED, ficando a cargo desta a fiscalização do cumprimento das medidas de biossegurança, nestes casos. Parágrafo único. Fica permitido nas atividades esportivas, culturais ou similares supervisionadas pela Prefeitura Municipal de Dourados ser o limite de público ampliado, pontual e individualmente considerado, levando-se em consideração a capacidade total do local, bem como o acesso às atividades apenas a pessoas vacinadas com ao menos uma dose contra o Coronavírus há mais de vinte dias, devendo para isso os organizadores apresentarem prévio plano de biossegurança e termo de responsabilidade sanitária à Vigilância Sanitária, que os analisará no âmbito da Central de Fiscalização antes do deferimento. Art. 6º. Fica permitida a abertura de praças e parques públicos, bem como praças e parques mantidos pela iniciativa privada, ficando vedada a aglomeração de pessoas nesses locais ou no seu entorno a qualquer hora do dia e da noite. § 1º. Nas praças e parques fica permitida a prática esportiva em geral, mas permanecendo proibidas aglomerações antes e depois das citadas atividades, ficando proibido o compartilhamento de utensílios ou outras formas que possam propagar o Coronavírus, inclusive o consumo de tereré e narguilé. § 2º. A municipalidade poderá manter restrições à abertura de determinadas praças ou parques públicos, ou mesmo restringir o horário de funcionamento, tendo em vista razões específicas e peculiares a cada caso, devendo, nesses casos, informar a coletividade por meio de cartazes ou outro meio eficaz tais restrições. § 3º. Não se considera aglomeração, para os fins deste artigo, a reunião de pessoas do mesmo núcleo familiar, comprovadamente. Art. 7º. Fica autorizada, excepcionalmente, desde que cumpridos todos os protocolos de biossegurança, sobretudo o distanciamento social, a realização de solenidades organizadas por órgãos públicos, previamente agendadas e comunicadas à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º. Fica permitida a prática esportiva em geral, estando proibidas aglomerações antes e depois das atividades esportivas, bem como se deve evitar o compartilhamento de utensílios ou outras formas que possam propagar o Coronavírus. Art. 9º. Fica vedada a aglomeração para uso de narguilé, tereré, incluindo o compartilhamento de utensílios ou objetos que possam favorecer a disseminação do Coronavírus. Art. 10. Fica vedada aglomeração de pessoas em qualquer recinto ou local, público ou privado, sob pena de infração ao art. 268, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas. Art. 11. Fica vedado consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros e passeios públicos, à exceção dos estabelecimentos que estejam legalmente autorizados a usar o passeio público, de acordo com o § 6º do art. 126 da Lei nº 1.067, de 28 de dezembro de 1979. Art. 12. Os estabelecimentos para os quais é exigido Plano de Biossegurança devem manter uma cópia do protocolo no local, para fins de fiscalização. Art. 13. Todo e qualquer estabelecimento com acesso ao público deve manter na entrada, em local visível, placa indicando a capacidade máxima de lotação, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste decreto e na legislação sanitária em vigor. Parágrafo único. As filas que eventualmente se formarem serão de responsabilidade do proprietário do estabelecimento, sob pena de autuação. Art. 14. As atividades de estabelecimentos comerciais, serviços e os demais autorizados a funcionar deverão atender ao horário do toque de recolher, das 0:00h às 5 horas. Parágrafo único. Os profissionais envolvidos no processo de vacinação, as pessoas que estiverem em deslocamento em local de vacinação, bem como, em retorno destes locais diretamente para suas residências após a vacinação, enquanto estiverem nessas condições, ficam dispensadas do cumprimento do horário do toque de recolher estipulado no caput. Art. 15. Fica autorizada limitação de circulação de pessoas e veículos em vias públicas, pela AGETRAN ou demais órgãos de fiscalização, a fim de impedir aglomerações de pessoas. Art. 16. Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à multa prevista no art. 186 da Lei Complementar nº 205, de 19 de outubro de 2012, com lançamento no Cadastro imobiliário. Art. 17. A fiscalização será realizada pela Central de Fiscalização da Covid-19, bem como por todos os Agentes de Fiscalização Municipais e Órgãos Estaduais, detendo os mesmos Poder de Polícia Administrativo para certificarem eventual ocorrência de infração às Normas Sanitárias por meio de Boletins de Atendimento ou Autos de Infração e Notificação. Art. 18. Este Decreto entra em vigor no dia 3 de setembro de 2021, com vigência prevista até 9 de setembro de 2021. Dourados (MS), 2 de setembro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Municipal DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII - Nº 5.490 - SUPLEMENTAR - 05 DOURADOS, MS / QUINTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2021 EDITAL Nº. 018/2021 – Dourados MS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu Secretário, CONVOCA os candidatos classificados conforme ANEXOS, no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – Edital nº 011/2021, conforme resultado final homologado no Diário Oficial nº 5.491, para comparecerem no Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, situado à Rua Coronel Ponciano, nº 900, nos dias 08 e 09 de setembro de 2021 das 08:00 as 12:00 horas, para apresentação dos documentos elencados no item 8.1 do referido edital. Dourados/MS, 02 de setembro de 2021. Waldno Pereira de Lucena Junior Secretário Municipal de Saúde EDITAIS DATA PARA COMPARECIMENTO AO SETOR DE RH - 08/09/2021 CARGO/FUNÇÃO: Médico Generalista Classificação Geral Protocolo Nome CPF 1 F8A402F5 FELIPE SOARES DE ALMEIDA ***.560631** 2 F2A3DC64 GLADIS MARQUEZ DE VASCONCELOS LEON ***.911261** 3 24 SOLANGE DENIZE FERNANDES DE LUNA ***.665464** 4 52 TALITA MENDES VASCONCELOS ***.288173** 5 8843F4C6 CINTHIA CARVALHO SILVA GONZATTO ***.767038** 6 F8A93DA9 SONIELY DA SILVA CABREIRA ***.743981** 7 50E48639 SARAH BUCHALLA BOSCO ***.585321** 8 5FA2F4BD MAURICIO CORREA HERNANDES ***.972378** 9 2B928347 LUDIMILA HONORIO FERREIRA DE ARAUJO ***.274881** 10 156 LUCIO FLÁVIO SAABIA BOBADILHA ***.689151** 11 A5DD26AE IANE TAMARA DONDÉ ***.591779** 12 1737A026 PEDRO HENRIQUE MATANA GONDIM ***.990391** 13 4CD96018 STEFANNY GOMES SOARES INÁCIO ***.092356** 14 B0D970AF NORMA PERON AMBRÓSIO ***.099361** 15 6F496D15 FABÍOLA RAMOA SIQUEIRA ***.126641** 16 112 JEANINE RODRIGUES AJALA ***.370291** 17 88A9864E LORENE MAIRA VASQUES ***.344101** 18 139 NELSON PEREIRA DOS SANTOS NETO ***.535181** 19 EAC01ABC MAGDALENA SOFIA BORDALI FRANCO ***.618391** 20 130 JOÃO PEDRO DE ALCANTARA ***.298901** 21 98D2EC20 CRISTIANE SOUZA CRUZ ***.639096** 22 C95939D8 MARIA JUREMA F AZAMBUJA ***.870171** 23 B210E15B VINICIUS JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA ***.988571** 24 8B4B317A FÁBIO CICARELLI DE ALMEIDA ***.868868** 25 5C655B98 MARCEL URSINOS CATELAN ***.700711** 26 99349A08 FELIPE CASSAO BRAULIO ***.374811** 27 18CD072C DANIELA ANTIQUERA DOS PASSOS ***.249278** 28 E0513873 GABRIEL AUGUSTO GRANJA FERREIRA ***.735048** 29 F49E2943 RODRIGO MERA DA COSTA ***.437542** 30 D1252E1F CAROLINE BARROS GONÇALVES ***.242998** DATA PARA COMPARECIMENTO AO SETOR DE RH: 09/09/2021 CARGO/FUNÇÃO: Médico Clínico Classificação Geral Protocolo Nome CPF 1 18B49AFE MAJED HASAN JABR ***.058301** 2 BBD67B34 MAYARA AZZOLINI GONZALEZ ***.132061** DATA PARA COMPARECIMENTO AO SETOR DE RH: 09/09/2021 CARGO/FUNÇÃO: Médico Endocrinologista Classificação Protocolo Nome CPF 1 10075262 PRISCILA UMEDA SATO ***.206328** DATA PARA COMPARECIMENTO AO SETOR DE RH: 09/09/2021 CARGO/FUNÇÃO: Técnico de Enfermagem APS (40h) Classificação Geral Protocolo Nome CPF 1 33 ARMINDA MACHADO DE SOUZA ***.313531** 2 135 IRIS DA ROSA BRAGA DE OLIVEIRA ***.303191** 3 1 MARLY FERNANDES ***.835011** 4 43 ROSIMEIRE FERREIRA CAMPOS ***.950851** 5 27 SOLANGE QUEIRÓS FELIPE ***.416161** 6 119 KAROLINE AVILA DOS SANTOS ***.066391** 7 6 EXODA ROSA ARAN DE SOUZA ***.422731** 8 977ABA7B JAILZA CASTRO DE ANDRADE ***.621431** 9 68 JACIRA DE LIMA RAMOS ***.839411** 10 77E3B360 EVA GONCALVES ***.927861** 11 2 TELMA VAZ AGUERO LIMA ***.946291** 12 32 NOEMI MEIRELES PEREIRA LEME ***.735281** 13 101 ROSILENE RIBEIRO DA CRUZ ***.740521** 14 11 SANDRA DE ARRUDA FERREIRA ***.191191** 15 81 SANDRA REGINA CORDEIRO ***.705971** 16 28 MARIA DOLORES OLMEDO CASSAL ***.256351** 17 64 SIMONIA VENTURINI DE PAULA ***.194110** 18 44 ANDRE INOCENCIO ***.914661** CARGO/FUNÇÃO: Técnico de Enfermagem APS (40h) PNE Classificação Geral Protocolo Nome CPF 83 155 DIANE BOTELHO DIVINO ***.581921** DATA: 09/09/2021 CARGO/FUNÇÃO: Técnico de Enfermagem (30h) Classificação Geral Protocolo Nome CPF 1 3A3FA85D EDUARDO DE AZEVEDO SIQUEIRA ***.756101** 2 465A5C0B ANA PAULA FONSECA DOS SANTOS ***.667691** 3 13 ELISANGELA ROJAS SANTANA ***.467519** 4 011D50C4 MIRIAM RODRIGUES DANTAS ***.560691** CARGO/FUNÇÃO: Técnico de Enfermagem (30h) PNE Classificação Geral Protocolo Nome CPF 30 4084D29E EDSON RAFHAEL LIMA CLEMENTE ***.192811**
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