Edição 5.494 – 10/09/2021

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DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 PODER EXECUTIVO LEIS LEI N° 4.668, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021. “Estabelece normas gerais de acessibilidade para adequação do procedimento para concessão e renovação de alvará, visando cumprir o art. 60, § 1º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).” O Prefeito Municipal de Dourados faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei regulamenta o § 1º, do art. 60, da Lei Federal nº 13.146/2015, que estabelece as regras de certificação de acessibilidade, no que tange às pessoas com deficiência, para fins de concessão e renovação de Alvará de Funcionamento de estabelecimentos no Município de Dourados. Art. 2º. Fica criada a Certidão de Acessibilidade como documento comprobatório da obediência às normas de acessibilidade e requisito necessário à obtenção e renovação do Alvará de Funcionamento no Município de Dourados. Art. 3º. A certificação de acessibilidade consiste na apresentação e verificação da documentação obrigatória, abaixo definida: I - Autodeclaração: é o documento, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Dourados, assinado pelo proprietário do estabelecimento, afirmando que cumpriu os requisitos de acessibilidade de seu estabelecimento para fins de concessão e renovação do alvará de funcionamento, sendo de sua inteira responsabilidade o conhecimento das normas, a adequação do estabelecimento a elas, bem como a manutenção destas características, no que diz respeito à acessibilidade; II - Laudo Técnico: é o documento, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Dourados, emitido por profissional habilitado com registro profissional em conselho competente e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, que atesta a acessibilidade de um estabelecimento, para fins de concessão e renovação do alvará de funcionamento, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e do profissional contratado o conhecimento das normas, a adequação do estabelecimento a elas, bem como a manutenção destas características no que diz respeito à acessibilidade; III - Laudo de Verificação após vistoria de acessibilidade: é documento emitido após a vistoria prévia solicitada pelo requerente e feita por servidor público municipal competente no local do empreendimento, conforme modelo a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Dourados, que comprova que o estabelecimento atende as condições de acessibilidade atestadas por profissional habilitado e aferido em RRT ou ART apresentada. Parágrafo único. O Laudo Técnico previsto no inciso II do art. 3º, desta Lei, poderá ser o modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Dourados ou outro que contenha, no mínimo, as disposições daquele, devendo ser assinado pelo profissional habilitado, conforme RRT ou ART apresentada. Art. 4º. Os estabelecimentos, no que diz respeito à acessibilidade, são classificados por esta Lei em baixa, média e alta complexidade, conforme descrito no Anexo I e considerando critérios e parâmetros quanto a: I - atividade exercida; II - porte econômico; III - dimensão do imóvel; IV - forma de atendimento ao público. Art. 5º. Para outorga da Certidão de Acessibilidade, o requerente observará o seguinte quanto à apresentação de documentos: I - será exigida apenas Autodeclaração nas hipóteses a seguir relacionadas: a) atividades consideradas de baixa complexidade constantes no Anexo I; b) estabelecimentos cujas atividades não são exercidas no local, desde que não exista atendimento ao público; c) os profissionais autônomos. II - para as atividades consideradas de média complexidade, constantes no Anexo I, o requerente anexará o Laudo Técnico de acessibilidade acompanhado da respectiva ART ou RRT; ANO XXIII / Nº 5.494 DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 - 14 PÁGINAS Prefeito Alan Aquino Guedes de Mendonça 3411-7664 Vice-Prefeito Carlos Augusto Ferreira Moreira 3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Mariana de Souza Neto 3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social Diego Zanoni Fontes 3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial Ginez Cesar Bertin Clemente 3411-7626 Chefe de Gabinete Alfredo Barbara Neto 3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados Luis Arthur Spinola Castilho 3411-7120 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados Edvan Marcelo Morais 3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Jairo José de Lima 3411-7731 Guarda Municipal Liliane Graziele Cespedes de Souza Nascimento 3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados Wolmer Sitadini Campagnoli 3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd Theodoro Huber Silva 3427-4040 Procuradoria Geral do Município Paulo César Nunes da Silva 3411-7761 Secretaria Municipal de Administração Vander Soares Matoso 3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Ademar Roque Zanatta 3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social Elizete Ferreira Gomes de Souza 3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura Francisco Marcos Rosseti Chamorro 3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Cleriston Jose Recalcatti 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação Ana Paula Benitez Fernandes 3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda Everson Leite Cordeiro 3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Henrique Sartori de Almeida Prado 3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas Luis Gustavo Casarin 3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento Romualdo Diniz Salgado Junior (Interino) 3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde Waldno Pereira de Lucena Junior 3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Romualdo Diniz Salgado Junior 3424-3358 Prefeitura Municipal de Dourados Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7150 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.494 02 DOURADOS, MS / SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 III - para as atividades consideradas de alta complexidade, constantes no Anexo I, o requerente anexará o Laudo técnico de acessibilidade, com respectiva ART ou RRT, solicitando vistoria de acessibilidade da Prefeitura Municipal de Dourados a ser feita por seus órgãos competentes. § 1º. Após a verificação dos documentos exigidos nas hipóteses deste artigo, a Prefeitura Municipal de Dourados emitirá o Certificado de Acessibilidade conforme modelo a ser estabelecido em decreto. § 2º. A Prefeitura Municipal de Dourados poderá, a qualquer tempo e independentemente das hipóteses previstas neste artigo, realizar fiscalização para verificar a veracidade dos documentos apresentados, bem como o atendimento às normas de acessibilidade, ainda que o requerente tenha obtido a Certidão de Acessibilidade, podendo solicitar apresentação de documentos e definir prazo para as adequações necessárias. § 3º. A emissão da Certidão de Acessibilidade nos moldes do caput deste artigo será exigida também quando houver alteração do uso ou das condições de acessibilidade do estabelecimento. Art. 6º. Sempre que mantidas as condições originais de acessibilidade no estabelecimento, e desde que não tenha sido modificado seu uso, o procedimento de renovação da certificação de acessibilidade será simplificado. § 1º. Deverá ser apresentada, por ocasião do pedido de renovação do alvará de funcionamento, a Certidão de Acessibilidade previamente emitida pela PMT, acompanhada de Declaração de manutenção das condições de acessibilidade do estabelecimento. § 2º. Fica dispensada vistoria na ocasião da renovação da Certidão de Acessibilidade, mediante apresentação de declaração de manutenção das condições de acessibilidade do estabelecimento. Art. 7º. Comprovada impossibilidade técnica de adequar o imóvel às exigências previstas na legislação para garantir acessibilidade, por meio de relatório circunstanciado elaborado por profissional devidamente habilitado, o expediente será analisado pelo órgão licenciador do Município e demais órgãos competentes, para deliberação sobre a concessão da Certidão de Acessibilidade, considerados a época da construção, as condições estruturais, a dimensão do imóvel e demais peculiaridades. Art. 8º. Os imóveis tombados ou preservados pelo Poder Público, nos termos da legislação respectiva, poderão obter Certidão de Acessibilidade ainda que não atendam a todas as regras de acessibilidade, observadas as limitações do imóvel e a critério da autoridade competente. Art. 9º. Fica dispensada a Certidão de Acessibilidade, especificada nesta Lei, para as atividades elencadas em legislação nacional que dispense qualquer ato administrativo para concessão ou renovação de Alvará de Funcionamento. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, todos os estabelecimentos estão obrigados a seguir normas de acessibilidade estabelecidas pela legislação nacional, estando sujeitas à fiscalização municipal para verificação de conformidade. Art. 10. No caso dos pedidos de renovação de alvará, que expirarem antes dos prazos estabelecidos no Anexo II presumir-se-á o atendimento às regras de acessibilidade e será deferida a renovação, nos termos da legislação municipal, devendo o Município de Dourados, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da renovação, realizar a certificação conforme o art. 5º, desta Lei. § 1º. Na certificação estabelecida no caput deste artigo, se constatada a desconformidade com a legislação, o Município de Dourados: I - se a desconformidade se referir à documentação, solicitar-se-á ao requerente a juntada de documentos novos ou complementares; II - se a desconformidade for relativa a não obediência das regras de acessibilidade, nos casos em que é obrigatória a vistoria, será suspenso o alvará de funcionamento até que seja sanada a irregularidade, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis nos termos da legislação municipal. § 2º. Na hipótese do inciso I, do § 1º, deste artigo, se não for atendida a solicitação no prazo de 15 (quinze) dias, o alvará será suspenso, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis nos termos da legislação municipal. Art. 11. Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dourados, 1º de setembro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEIS ANEXO I Classificação de Atividades TIPOLOGIA ÁREA de acesso ao publico COMPLEXIDADE TIPO DE DOCUMENTO A SER APRESENTADO Atividades exercidas como ponto de referencia e/ou de atividade não exercida no local e/ou sem atendimento ao público BAIXA AUTODECLARAÇÃO MEI - Microempreendedor individual BAIXA AUTODECLARAÇÃO Comércio varejista produtos de bens de consumo duráveis até 100 m² BAIXA AUTODECLARAÇÃO acima de 100 até 500 m² MÉDIA LAUDO TÉCNICO acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Lojas de departamentos, confecções, calçados, perfumaria, bijuterias, óticas e similares até 100 m² BAIXA AUTODECLARAÇÃO acima de 100 até 500 m² MÉDIA LAUDO TÉCNICO acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Asilos, creches, orfanatos, pensões, internato e congêneres até 100 m² BAIXA AUTODECLARAÇÃO acima de 100 até 500 m² MÉDIA LAUDO TÉCNICO acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Atividades Fabris até 100 m² BAIXA AUTODECLARAÇÃO acima de 100 até 500 m² MÉDIA LAUDO TÉCNICO acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Restaurantes, lanchonetes, cafés, bares, sorveterias e atividades similares até 100 m² BAIXA AUTODECLARAÇÃO acima de 100 até 500 m² MÉDIA LAUDO TÉCNICO acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Frutarias, peixarias, mini mercados, açougues, mercados, lojas de conveniência e similares até 100 m² BAIXA AUTODECLARAÇÃO acima de 100 até 500 m² MÉDIA LAUDO TÉCNICO acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Clínicas de saúde, Consultórios individuais, espaços de fisioterapia, reabilitação, veterinárias e similares até 100 m² BAIXA AUTODECLARAÇÃO acima de 100 até 500 m² MÉDIA LAUDO TÉCNICO acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Hotéis, pensões e albergues até 500 m² MÉDIA LAUDO TÉCNICO acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Academias e similares até 100 m² BAIXA AUTODECLARAÇÃO acima de 100 até 500 m² MÉDIA LAUDO TÉCNICO acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Supermercados, hipermercados, Atacados e similares até 500 m² MÉDIA LAUDO TÉCNICO acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Comércio atacadista de mercadorias e distribuição Ate 100 m2 BAIXA AUTODECLARAÇÃO Acima 100m2 MÉDIA LAUDO TÉCNICO Escolas e faculdades ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Casas de show e eventos ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Postos de combustível MÉDIA LAUDO TÉCNICO Hospitais e Maternidades ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Estabelecimentos de lazer e esporte, clubes recreativos e similares até 100 m² BAIXA AUTODECLARAÇÃO acima de 100 até 500 m² MÉDIA LAUDO TÉCNICO acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Cinemas, teatros, auditórios ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Igrejas e templos de culto religioso ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Centros e Locais de reuniões, Eventos e similares Acima 500 m2 ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Ate 500,00 m2 media Laudo técnico Shoppings e centros comerciais Acima 500 m2 ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Ate 500,00 m2 Laudo técnico Hospitais públicos e Unidades básicas de saúde até 500 m² MÉDIA LAUDO TÉCNICO acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Cartórios Ate 500 m2 MÉDIA LAUDO TÉCNICO Instituições públicas e Centros culturais acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE Bancos e similares até 500 m² MÉDIA LAUDO TÉCNICO acima de 500 m² ALTA LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE ANEXO II CRONOGRAMA PARA ADEQUAÇÃO DE ACESSIBILIDADE Ação Prazos 1- Concessão de alvará de construção e habite-se dos imóveis públicos, privados de uso coletivo ou multifamiliares. Deverá ser cobrado de forma imediata na aprovação do projeto de construção e ou regularização sob responsabilidade do profissional técnico pela obra. 2- Concessão de alvará de funcionamento de estabelecimentos públicos ou privado de uso coletivo (Novo Alvará). Cobrar acessibilidade no prazo de 18 meses, podendo prorrogar no máximo para 180 (cento e oitenta) dias; 3- Renovação de alvará de funcionamento estabelecimentos públicos ou privado de uso coletivo. Cobrar acessibilidade para renovar o alvará exercício 2025; 4- Para os casos acima que precisem de renovação de alvará de funcionamento, mas que necessite de adequação na acessibilidade vertical. Cobrar acessibilidade para renovar o alvará exercício 2027; 5- Renovação de alvará de funcionamento de órgãos públicos. Cobrar acessibilidade para renovar o alvará exercício 2027; DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.494 03 DOURADOS, MS / SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 LEI N° 4.669, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre o Serviço Família Acolhedora no Município de Dourados, estabelecendo princípios, normas e regras de execução dos serviços e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Dourados faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI Art. 1º. O Serviço de Acolhimento Familiar para crianças e adolescentes terá seu atendimento estruturado de acordo com os seguintes princípios norteadores: I. Excepcionalidade do afastamento do convívio familiar: Todos os esforços deverão ser empreendidos no sentido de manter o convívio da criança e do adolescente com sua família de origem (nuclear ou extensa) e garantir que seu afastamento do contexto familiar seja uma medida excepcional aplicada apenas naqueles casos em que a situação representar grave risco a sua integridade física e psíquica. II. Provisoriedade do afastamento do convívio familiar: Quando o afastamento do convívio familiar for medida mais adequada para se garantir a proteção da criança e do adolescente em determinado momento, os esforços devem ser empreendidos para viabilizar, no menor tempo possível, o retorno ao convívio familiar, prioritariamente na família de origem e, excepcionalmente, em família substituta. III. Reintegração familiar: Todos os esforços devem ser empreendidos para que, em um período inferior a dezoito meses (18 meses), seja viabilizada a reintegração familiar para família nuclear ou extensa ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. A permanência de crianças e adolescentes em serviço de acolhimento por período superior a dezoito meses (18 meses) deverá ter caráter extremamente excepcional. Em nenhuma hipótese a perspectiva de um acolhimento de longa permanência deve acarretar a desistência pela busca de alternativas para se garantir à criança e ao adolescente seu direito a reintegração familiar. IV. Preservação e Fortalecimento dos Vínculos Familiares e Comunitários: Todos os esforços deverão ser empreendidos para preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários das crianças e dos adolescentes atendidos em serviços de acolhimento. Esses vínculos são fundamentais nessa etapa do desenvolvimento humano, para oferecer à criança e ao adolescente condição para um desenvolvimento saudável que favoreça a formação de sua identidade e constituição como sujeito e cidadão. V. Respeito à diversidade e não discriminação: O serviço deve respeitar as especificidades que estão presentes nos territórios, como por exemplo, no caso de crianças e adolescentes indígenas, utilizando o serviço para minimizar as questões sociais, servindo-se sempre de decisões que não causem prejuízos a essa população. Os serviços de acolhimento deverão buscar o crescente aprimoramento de estratégias voltadas à preservação da diversidade cultural e étnica, oportunizando acesso e valorização das raízes e cultura de origem da criança e do adolescente. VI. Atendimento inclusivo: Deve possibilitar a promoção de atendimento a crianças e adolescentes com deficiência. Todos os equipamentos da rede socioassistencial deverão respeitar as normas de acessibilidade, de maneira a possibilitar o atendimento integrado as pessoas com deficiência. VII. Oferta de Atendimento Personalizado e Individualizado: Toda criança e adolescente tem direito a viver em ambiente favorecedor de seu processo de desenvolvimento, que lhe ofereça segurança, apoio, proteção e cuidado. Nesse sentido, quando o afastamento for necessário e enquanto soluções para a retomada do convívio familiar forem buscadas, o serviço de acolhimento prestado deve ser de qualidade, condizente com os direitos e as necessidades físicas, psicológicas e sociais. VIII. Privacidade: A promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva de sua vida privada. IX. Garantia de Liberdade de Crença e Religião: Os serviços devem garantia o direito à liberdade de crença e culto religioso assegurado no art. 16, III do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Os antecedentes religiosos de crianças e adolescentes deverão ser respeitados. Nenhuma criança ou adolescente deverá ser incentivado ou persuadido a mudar sua orientação religiosa enquanto estiver sob cuidados em serviço de acolhimento. X. Respeito à autonomia da criança e do adolescente: As decisões a respeito de crianças e adolescentes cuidados em serviços de acolhimento devem garantir o direito de ter sua opinião considerada. Sua escuta deverá ser viabilizada por meio de métodos condizentes com seu grau de desenvolvimento. O processo de acolhimento deverá proporcionar o fortalecimento gradativo da autonomia, visando seu desenvolvimento e aquisição de habilidades nas diferentes faixas etárias. XI. Garantia e promoção dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes: Na aplicação desta lei são assegurados com prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. CAPÍTULO II FINALIDADES E OBJETIVOS Art. 2º. Fica instituído no Município de Dourados o Serviço Família Acolhedora, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes na faixa etária de 0 (zero) até 17 anos, onze meses e 29 dias na modalidade de acolhimento familiar, em forma de guarda subsidiada, que necessitem ser afastados da família de origem por meio de medida de proteção, em caráter provisório e excepcional, ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função protetiva, após determinação proferida pela autoridade judicial competente. Art. 3º. O Serviço Família Acolhedora tem como objetivos: I. Contemplar todas as crianças e adolescentes, independente do sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição econômica, ambiente social e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que residam; II. Garantir à criança e ao adolescente afastado da família de origem o acolhimento em famílias acolhedoras, respeitando o direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; possibilitando a reconstrução, o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violação de direitos; III. Manter grupos de irmãos na mesma unidade familiar sempre que possível; IV. Oferecer apoio e suporte socioassistencial às famílias de origem juntamente com demais atores do sistema de garantia de direitos, facilitando sua reorganização e o retorno da criança ou adolescente, devendo para tanto encaminhá-los para programas sociais e de saúde diversos, inclusive nos programas de transferência de renda; V. Articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias de origem e extensas; VI. Garantir atendimento nos serviços públicos municipais para as crianças e adolescentes, família de origem ou extensa e família acolhedora; VII. Proporcionar atendimento com acolhida e escuta qualificada para a superação da situação vivida pela criança ou adolescente, visando o menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para reintegração familiar, colocação em família substituta ou para a vida adulta no caso de adolescentes; VIII. O acolhimento familiar terá preferência sobre o acolhimento institucional, garantindo a convivência familiar e comunitária à criança ou adolescente em conformidade com o que estabelece o art. 34 § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). IX. Desenvolver com os acolhidos condições para estímulo à independência e autocuidado; X. Oportunizar condições de socialização por meio de inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público; XI. Assegurar o atendimento às famílias conforme os princípios norteadores previstos nesta Lei. Art. 4º. O Serviço Família Acolhedora deve ser organizado em residências de famílias residentes e domiciliadas no Município de Dourados, previamente inscritas, avaliadas, capacitadas e habilitadas para atender crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida protetiva judicial. § 1º. O serviço visa atender crianças e adolescentes residentes no Município de Dourados (MS) e seu atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas e habilitadas, bem como de dotação orçamentária disponível. § 2º. O serviço contemplará o atendimento a crianças e adolescentes indígenas prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia. Art. 5º. Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes integram os serviços de alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sejam eles de natureza público-estatal ou não-estatal e devem pautar-se conforme o que preconiza a Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), alterada pela Lei 12.435/2011, bem como Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social (Resolução n. 145/2004 do CNAS), Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução n. 109/2009 do CNAS) e a Lei Municipal de Dourados n. 3.783/2014 (SUAS de Dourados). Art. 6º. A gestão do Serviço Família Acolhedora é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) que contará com a articulação e o envolvimento dos demais atores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul; II. Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPE); III. Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (DPE); IV. Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); V. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); VI. Órgãos Municipais gestores das Políticas Públicas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura, Lazer e Trabalho; VII. Conselhos Tutelares; VIII. Fundação Nacional do Índio (FUNAI); IX. Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI); X. Poder Judiciário Federal; XI. Ministério Público Federal (MPF); XII. Defensoria Pública da União (DPU); LEIS 6- Renovação de alvará de funcionamento de órgãos públicos que já possuem Termo de Compromisso específico de acessibilidade. Seguir os prazos previstos no Termo de Compromisso Específico (ex. Obras, saúde, educação, etc.). 7- Renovação de alvará de funcionamento para empresas de pequeno porte que já estavam em funcionamento desde 2015; Cobrar acessibilidade para renovar o alvará exercício 2025; 8-Concessão ou renovação de alvará de funcionamento que não atende ao público de forma presencial, que faz uso apenas de ponto de referência, apresentando elemento declaratório assinado pelo proprietário do estabelecimento; Não será exigida a acessibilidade; 9-Edificações pré-existentes (consideradas aquelas até 2013) nas quais não seja possível a adequação devido a questões estruturais ou falta de espaço. Atender o art. 10 da lei DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.494 04 DOURADOS, MS / SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 XIII. Serviços socioassistenciais e serviços de políticas públicas setoriais; XIV. Programas e projetos de formação para o trabalho e de profissionalização e inclusão produtiva; XV. Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias. XVI. Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. CAPÍTULO III DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA Art. 7º. A autoridade judiciária, que possui competência delimitada por Lei específica, é quem irá determinar o acolhimento familiar mediante “Termo de Guarda e Compromisso”, que deve ser expedido imediatamente à aplicação da medida protetiva e início do acolhimento. § 1º. O serviço de família acolhedora deverá informar o Conselho Tutelar sobre vagas e perfis de famílias habilitadas. § 2º. A decisão sobre o acolhimento em família acolhedora é de competência exclusiva da autoridade judiciária conforme estabelece o art. 101, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). § 3º. O acolhimento de criança ou adolescente neste serviço não implica privação de sua liberdade, nem impede que os pais, salvo por determinação judicial expressa em sentido contrário, possam exercer o direito de visitá-los por meio de visita monitorada pela equipe técnica. § 4º. O Conselho Tutelar transportará a criança ou adolescente até a Família Acolhedora, com o Termo de Guarda e Compromisso expedido pelo juízo, com a qualificação do guardião e demais informações necessárias. CAPÍTULO IV PERÍODO DE ACOLHIMENTO Art. 8º. O período de acolhimento poderá variar de acordo com a situação apresentada. O período de referência será de até 18 (dezoito) meses (conforme art. 19, §2º do ECA), podendo excepcionalmente haver prorrogação se avaliada a necessidade pela equipe do serviço e autorizada judicialmente. Art. 9º. A família acolhedora será previamente informada acerca do acolhimento da criança ou adolescente que lhe for encaminhado, mediante o termo de guarda e compromisso expedido pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Toda criança ou adolescente que estiver inserido no serviço de família acolhedora terá sua situação reavaliada no máximo a cada 3 (três) meses pela equipe técnica do serviço (conforme art. 19, §1 do ECA). Art. 10. O término do acolhimento familiar da criança e do adolescente dar-se-á mediante determinação judicial. Art. 11. O acompanhamento após a reintegração familiar, na família de origem ou colocação em família substituta, poderá ser realizado pelas equipes dos órgãos de assistência social, CRAS (proteção social básica) e CREAS (proteção social especial de média complexidade), que atuarão nos termos de suas competências institucionais previstas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, promovendo ações e orientações para a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança e do adolescente. Art. 12. A família acolhedora poderá acolher uma criança ou adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante necessidade e após avaliação da equipe técnica do serviço e autorização judicial poderá ser permitido o acolhimento de, no máximo, 02 crianças por família quando não se tratar de grupos de irmãos. CAPÍTULO V DOS RECURSOS HUMANOS Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) compor a equipe de referência do Serviço Família Acolhedora, que é responsável por organizar e coordenar o serviço, sendo ela formada por: I. 01 (um) Coordenador, de nível superior; II. 01 (um) Assistente Social; III. 01 (um) Psicólogo; Parágrafo único. Uma equipe técnica do Serviço Família Acolhedora poderá acompanhar até 15 (quinze) famílias acolhedoras. Art. 14. Cabe ao Coordenador desempenhar as seguintes funções: I. Gerir e supervisionar o funcionamento do serviço; II. Organizar a divulgação do serviço e mobilização das famílias; III. Organizar as informações das crianças e dos adolescentes e respectivas famílias; IV. Articular com a rede de serviços e demais políticas públicas; V. Articular com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; VI. Organizar, em conjunto com a equipe técnica, encontros, cursos, capacitações e eventos. Art. 15. São atribuições da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora: I. Cadastrar, selecionar, monitorar, capacitar e acompanhar as famílias acolhedoras; II. Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, às famílias de origem ou extensa/ampliada e as crianças e adolescentes durante o acolhimento, visando à possibilidade de reintegração familiar; III. Garantir apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança ou adolescente, se necessário; IV. Oferecer às famílias de origem e às crianças e adolescentes acolhidos apoio, orientação psicossocial e inclusão nos programas sociais do Município, na rede socioassistencial e intersetorial; V. Organizar encontros, cursos, capacitações e eventos; VI. Avaliar de forma sistemática o serviço e seu alcance social; VII. Elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA); VIII. Elaborar relatório avaliativo trimestral e demais relatórios de atendimento; IX. Elaborar parecer mensal da análise e acompanhamento dos gastos da bolsa auxílio do acolhido e encaminhar ao Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá nas formas que seguem: I. Visitas domiciliares; II. Atendimento psicossocial; III. Presença das famílias nos encontros de preparação, de capacitação e de acompanhamento. CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 16. Para participar do Serviço Família Acolhedora os interessados deverão preencher os seguintes requisitos: I. Ser maior de 21 anos, sem restrição de sexo ou estado civil; II. Comprovação da concordância de todos os membros da família residentes no mesmo imóvel, mediante parecer psicossocial; III. Possuir disponibilidade de tempo e interesse para se dedicar aos cuidados e proteção à criança e/ou adolescente; IV. Garantir condições mínimas de habitação à criança e ao adolescente; V. Declaração de rendimentos da família; VI. Não possuir cadastro de intenção de Adoção na Vara da Infância e Adolescência; VII. Não ter nenhum membro da família acolhedora envolvido com dependência química de álcool ou outras drogas; VIII. Aceitar o compromisso de bem desempenhar o papel protetivo à criança ou ao adolescente, assumindo o dever de comunicar a equipe técnica caso ocorra algum fato prejudicial ou ameaça aos interesses do acolhido. Parágrafo único. Não será admitido acolhimento em família acolhedora de criança ou adolescente com vínculo parental direto ou cruzado (cônjuge) com a mesma, por se configurar em família extensa. Art. 17. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita, feita mediante publicação de edital e posterior preenchimento de formulário de cadastro do serviço, com apresentação dos documentos abaixo indicados: I. Carteira de identidade de todos os membros da família maiores de 18 anos; II. Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos membros responsáveis da família; III. Certidão de nascimento ou de casamento de todos os membros da família; IV. Comprovante de residência; V. Certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais no âmbito estadual e federal de todos os membros da família maiores de 18 anos; VI. Avaliação médica de saúde física e mental dos membros maiores de 18 anos da família; VII. Declaração de rendimentos da família; VIII.Certidão negativa de débito municipal; IX. Certidão de quitação eleitoral; X. Cópia do cartão da conta bancária e/ou extrato que conste agência e conta em nome do responsável que deve constar no termo de adesão da família acolhedora. § 1º. O processo de seleção das famílias acolhedoras será acompanhado pela equipe técnica do serviço, que será responsável por cadastrar, selecionar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. § 2º. A inscrição da Família Acolhedora será realizada junto à equipe técnica do Serviço e condicionada à apresentação da documentação acima mencionada. § 3º. A Rede Municipal de Saúde, como parte da rede de políticas públicas municipais, pode realizar a avaliação médica de todos os membros da família acima de 18 anos a fim de emitir o atestado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, sempre que for solicitado. § 4º. O preenchimento das condições de habilitação documental não é vinculativo, pois a equipe do Serviço avaliará outras circunstâncias que garantam o bem-estar da criança e do adolescente, podendo indeferir o pedido de habilitação. § 5º. As Famílias Acolhedoras ao preencher a ficha de cadastro, terão a oportunidade de expressar o perfil (sexo e idade) e se existe a possibilidade de acolher crianças e adolescente que vivenciem as situações citadas no artigo 24 desta lei. Art. 18. A família acolhedora caracteriza-se como um serviço de relevância social, na forma desta lei, não gerando vínculo empregatício ou profissional com a Administração Pública Municipal. Art. 19. As famílias acolhedoras habilitadas receberão acompanhamento e preparação continuada voltada ao estímulo de seu papel social. Parágrafo único. A capacitação das famílias acolhedoras cadastradas e/ou habilitadas será realizada por meio de: I. Participação em capacitação obrigatória, com abordagem no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei da família acolhedora do Município, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora, vinculação e desvinculação e outras questões pertinentes; II. Orientações a serem realizadas nas visitas domiciliares e entrevistas; LEIS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.494 05 DOURADOS, MS / SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 III. Participação nos encontros permanentes de estudo e troca de experiências com todas as famílias. Art. 20. A seleção para ser família acolhedora ocorrerá entre as famílias précadastradas que entregarem as documentações necessárias para inscrição, que participarem da capacitação e que por meio de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço receberem o parecer favorável de que estão aptas a acolher. § 1º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas e coleta de informações sociais, bem como observação da organização das relações familiares e comunitárias. § 2º Os relatórios de habilitação das famílias que forem emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do Poder Judiciário e do Ministério Público para acompanharem o cadastramento das famílias acolhedoras. § 3º. Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. § 4º. Para se desligar do serviço, a família habilitada deve efetuar a solicitação por escrito. No caso de haver acolhimento em andamento, além da solicitação por escrito, a família acolhedora deverá aguardar a autorização judicial da transferência do acolhimento. § 5º. As famílias poderão ser desligadas pelo serviço mediante notificação por escrito, após avaliação motivada da equipe técnica. CAPÍTULO VII DEVERES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 21. São deveres da Família Acolhedora: I. Promover todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao acolhido como: assistência material, moral, educacional, de saúde e afetiva à criança e ao adolescente com objetivo de favorecer o desenvolvimento e potencialidades do acolhido de forma individualizada, fortalecendo sua autonomia, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme autoriza o art. 33 do ECA; II. Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares; III. Participar das capacitações e encontros, atender as orientações propostas pelo Serviço; IV. Incentivar o acolhido a participar dos serviços públicos disponibilizados pelo Município; V. Receber a equipe técnica do Serviço em visitas domiciliares, mesmo que não previamente agendadas; VI. Relatar à equipe técnica todas as situações de enfrentamento, dificuldades que observarem durante o acolhimento; VII. Manter atualizado o cadastro junto ao administrativo do Serviço; VIII. Contribuir na preparação da criança e do adolescente para o retorno à família de origem, família extensa ou substituta/adoção, sempre sob orientação técnica dos profissionais do serviço; IX. Proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, orientado pela equipe técnica e determinado pela autoridade judiciária; X. Atuar conforme os princípios protetivos previstos na Lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); XI. A família acolhedora deverá apresentar relatório mensal de atividades do acolhido conforme modelo disponibilizado pelo serviço; XII. A família acolhedora deve prestar contas da bolsa auxílio do acolhido à equipe técnica do serviço por meio de relatório de despesas com o acolhido, que será entregue até o primeiro dia útil do mês subsequente; XIII. Prestar assistência material ao acolhido; XIV. Não se ausentar, em nenhuma hipótese, do Município de Dourados com o acolhido sem prévia comunicação à equipe técnica do serviço; XV. Apresentar-se a qualquer tempo para prestação de informações referentes ao serviço. § 1º. Eventual transferência do acolhido para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento dos técnicos do serviço. § 2º. A obrigação de assistência material pela Família Acolhedora ocorrerá com base na bolsa auxílio destinada ao acolhido, seguindo as orientações que constam no PIA da família, construído conjuntamente com a equipe técnica do serviço. § 3º. Durante o processo de acompanhamento da equipe técnica com a Família Acolhedora, caso seja constatada violação de direitos do acolhido, caberá à equipe técnica o desligamento da família no serviço, comunicando imediatamente o juízo da Vara da Infância e Adolescência. CAPÍTULO VIII DA BOLSA INCENTIVO ÀS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS E DA BOLSA AUXÍLIO AOS ACOLHIDOS Art. 22. Para atender aos propósitos desta modalidade de acolhimento, as famílias acolhedoras atuam como voluntárias, recebendo uma bolsa incentivo mensal no valor de meio salário mínimo vigente a título de incentivo de natureza não contra prestacional. § 1º. O valor da bolsa incentivo poderá ser adequado para mais ou para menos de acordo com a disponibilidade financeira do Município. § 2º. O serviço de família acolhedora não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município. § 3º A bolsa incentivo não possui caráter remuneratório e seu pagamento visa manter, engajar e atrair famílias acolhedoras, fortalecendo e propiciando a expansão do serviço de acolhimento, não havendo necessidade de prestação de contas desta bolsa incentivo por parte da família. § 4º. Nos casos de acolhimento por período inferior a um mês, a bolsa incentivo será paga de forma proporcional aos dias de acolhimento. § 5º. Os pagamentos serão realizados no mês subsequente ao acolhimento. § 6º. A família acolhedora poderá abdicar por escrito do direito à bolsa incentivo, podendo a qualquer tempo solicitar o restabelecimento do benefício, ficando vedada a solicitação de valores retroativos não recebidos. Art. 23. Também será paga uma Bolsa Auxílio mensal no valor de um salário mínimo vigente revertida para o acolhido destinando-se ao suprimento de alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades da criança ou adolescente inserido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. § 1º. O valor da bolsa auxílio do acolhido poderá ser adequada para mais ou para menos de acordo com a disponibilidade financeira do Município. § 2º. No caso excepcional de acolhimento pela família acolhedora de mais de uma criança ou adolescente a família receberá mais uma bolsa auxílio no valor de um salário mínimo vigente por acolhido que deverá ser revertido às crianças e aos adolescentes nos termos do caput deste artigo. § 3º. A família acolhedora deve prestar contas ao serviço por meio de relatório de despesas com o acolhido, que será entregue até o primeiro dia útil do mês subsequente. § 4º. A equipe técnica acompanhará o uso do valor recebido a título de bolsa auxílio. § 5º O uso inadequado ou desvio do recurso ensejará o ressarcimento ao erário do valor correspondente. § 6º Nos casos de acolhimento por período inferior a um mês, a bolsa auxílio será paga de forma proporcional aos dias de acolhimento. Art. 24. Em casos de criança e adolescentes com necessidades especiais de cuidado, devidamente comprovadas por meio de laudo médico ou determinação judicial, a família, além da Bolsa Auxílio já mencionada, poderá receber mais ½ (meia) Bolsa Auxílio, considerando as seguintes situações: I. Usuárias de substâncias psicoativas; II. Que convivam com o HIV; III. Que convivam com neoplasia (câncer); IV. Com deficiência e que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária ou com mobilidade reduzida; V. Com outras doenças degenerativas ou psiquiátricas. § 1º. As Famílias Acolhedoras ao preencher a ficha de cadastro, terão a oportunidade de expressar o perfil (sexo e idade) e se existe a possibilidade de acolher crianças e adolescente que vivenciem essas realidades acima citadas; § 2º. Não são provisões da política de assistência social, não sendo contemplados por esta lei, crianças e adolescentes que necessitem prioritariamente de políticas públicas de saúde para atendimento ambulatorial, hospitalar e/ou clínico, nos quais necessitem de cuidados especiais constantes e/ou de profissionais de saúde; § 3º. Os demais casos serão analisados pela equipe técnica do serviço. Art. 25. A bolsa auxílio e a bolsa incentivo serão repassadas, mensalmente, de acordo com as normas e procedimentos legais da Administração Pública Municipal, por meio de depósito bancário em conta corrente em nome de um dos responsáveis que ficarão como titulares da família acolhedora, o qual serão qualificados no termo de adesão. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMCDA) e ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) acompanhar e verificar a regularidade do Serviço, encaminhando à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público relatórios circunstanciados sempre que observar irregularidades na aplicação desta Lei. Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ser supridas com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Investimento Social. Art. 28. A bolsa incentivo e a bolsa auxílio recebida pela família acolhedora não serve para embasar cálculo de renda para concessão de outros benefícios. Art. 29. Os casos omissos serão avaliados pelo órgão gestor municipal, que avaliará as disponibilidades para ampliação do serviço. Art. 30. Aplica-se esta Lei em conformidade com a Lei Federal nº 12.010 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e Lei Municipal nº 3.783 de 23 de abril de 2014 - Sistema Único de Assistência Social do Município de Dourados, e outras que forem aplicáveis. Art. 31. Esta lei passa a vigorar 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.991 de 02 de Junho de 2016 e sua alteração. Dourados, 1º de setembro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEIS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.494 06 DOURADOS, MS / SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 DECRETO N° 628 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 “Nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – COMAD”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1°. Fica nomeado, em substituição, membro abaixo relacionado, para compor o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, juntamente com demais nomeados pelo Decreto nº 340, de 10 de maio de 2021, conforme segue: I. Representante dos Clubes e Serviços: Suplente: Eliana Castro da Silva Oviedo (Rotary Clube Dourados – Guaicurus), em substituição à Givaldo Ferreira. Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 08 de julho de 2021, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 03 de setembro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal de Dourados Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO 629, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 “Dispõe sobre a constituição do Grupo de Trabalho Intersetorial com o objetivo de elaborar os estudos para implantação do Plano Anual de Contratações”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no exercício da competência que lhe confere o art. 66, inciso II, da Lei Orgânica do Município; Considerando a necessidade de realização de estudos e debates para implementar os procedimentos do Plano Anual de Contratações, previstos na Lei Complementar Municipal nº 331/2017 e na Lei Federal nº 14.133/2021, D E C R E T A: Art. 1°. Constitui-se o Grupo de Trabalho Intersetorial com o objetivo de elaborar de estudos para a implementação do Plano Anual de Contratações (PAC), previstos na Lei Complementar Municipal nº 331/2017 e na Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Intersetorial compete: I - elaborar estudos técnicos e promover debates e discussões voltados à implantação do Plano Anual de Contratações, no âmbito da Administração Pública Municipal; II - atuar para o desenvolvimento e implantação dos procedimentos nas ações de contratação relacionadas ao PAC; III - padronizar os aspectos técnicos relacionados aos itens de contratação e suporte tecnológico do PAC; IV - promover iniciativas de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e tecnologias para o aperfeiçoamento do PAC. Art. 3°. O Grupo de Trabalho Intersetorial será composto por 9 (nove) membros representantes dos órgãos da Prefeitura Municipal. § 1º O Grupo de Trabalho Intersetorial contará com um Coordenador e um Secretário para o desempenho de suas atividades. § 2º O Grupo de Trabalho se reunirá mediante convocação do seu Coordenador. § 3º. A participação no Grupo de Trabalho Intersetorial não será remunerada. Art. 4º Ficam nomeados os membros abaixo relacionados para comporem o Grupo de Trabalho Intersetorial para implementação do Plano Anual de Contratações (PAC): I - Representantes do Departamento de Licitações e Contratos, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Administração: a) Laryssa de Vito Rosa; b) Lilian Lourenço Rodrigues; c) Eduardo Loss Ceci. II - Representantes do Departamento de Gestão Operacional, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Administração: a)Tammi Juliene Leite de Aguiar; b) Mirian Yumi Joboji. III - Representante do Departamento de Tecnologia da Informação, vinculado à Secretaria Municipal de Administração: a) Cleison Marin. IV) Representante da Secretaria Municipal de Fazenda: a) Rafael Sabino de Oliveira. V) Representante da Controladoria Interna do Município: a) Edneia Soares Corin. VI) Representante da Procuradoria-Geral do Município: a) Fernando Guimarães. Art. 5º Ficam designados os membros abaixo para as funções de Coordenador e Secretário, respectivamente. a) Eduardo Loss Ceci - Coordenador. b) Lilian Lourenço Rodrigues - Secretária. Art. 6º. O Coordenador poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Intersetorial, em razão da matéria constante na pauta. Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Dourados/MS, 03 de setembro de 2021 Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO N° 630 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 “Acrescenta Responsável Tributário ao Anexo Único do Decreto n° 873, de 11 de junho de 2012” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Constituição Municipal de Dourados, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37 c/c 245 da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003; D E C R E T A: Art. 1º. Fica acrescentada como responsável tributário ao Anexo Único do Decreto n° 873, de 11 de junho de 2012 as pessoas jurídicas relacionados no Anexo único do presente Decreto. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 03 de setembro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO N° 631 DE 02 DE SETEMBRO DE 2021. “Promove pela modalidade de Progressão Funcional pelo critério de merecimento.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Constituição Municipal de Dourados, CONSIDERANDO o disposto no art. 41, II, 44 e 48 da Lei Complementar n. 121 de 31 de dezembro de 2007. D E C R E T A: Art. 1º. Fica Promovido pela modalidade de Progressão Funcional, pelo critério de merecimento, conforme segue abaixo: Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de agosto de 2021. Dourados (MS), 02 de setembro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETOS Anexo Único do Decreto n° 630 de 03 de setembro de 2021 Razão Social CAE CNPJ MMSG Comércio Importações e exportações de Cereais Ltda 1000240107 00.933.640/0003-16 GM Supervisor para GM Subinspetor: NOME Antônio Carlos de Oliveira Barreto DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.494 07 DOURADOS, MS / SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 DECRETO N° 632, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021. “Autoriza a realização de Licitação do tipo Menor Preço”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO, o disposto no art. 45, § 4º da Lei nº. 8.666/93; D E C R E T A: Art. 1º. Fica autorizada a realização de licitação do tipo menor preço para aquisição dos equipamentos de informática, abaixo relacionados, para atender a Secretaria Municipal de Saúde. 01 impressora multifuncional tanque de tinta Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados – MS, 03 de setembro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO N° 633, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021. “Nomeia em substituição membros do Conselho Municipal de Turismo de Dou rados-MS – COMTUR.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1º. Ficam nomeados os membros abaixo relacionados para comporem o Conselho Municipal de Turismo de Dourados-MS – COMTUR, juntamente com os membros nomeados através do Decreto nº 3.061, de 14 de dezembro de 2020. I. Associação Dourados - MS Receptivo: Titular: Celeste Alves Venancio, em substituição a Amarildo Ricci; Suplente: Amarildo Ricci, em substituição a Celeste Alves Venâncio II. Representantes do Poder Legislativo Municipal Suplente: Eduardo Rodrigo Oliveira, em substituição a Jucemar Almeida Arnal. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 03 de setembro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO N° 634 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre a designação de Ouvidor da Guarda Municipal de Dourados.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Constituição Municipal de Dourados, D E C R E T A: Art. 1º. Fica designada a Inspetora GM Crislaine da Silva de Andrade para exercer a função de Ouvidora da Guarda Municipal de Dourados. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo sições em contrário, em especial o Decreto n° 151, de 03 de março de 2021. Dourados (MS), 03 de setembro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO N° 635, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021. “Nomeia membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1º. Fica nomeado o membro abaixo relacionado para compor o Conselho Ges tor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, juntamente com os membros nome ados através do Decreto nº 2.355, de 20 de janeiro de 2020. I. Representante da Secretaria Municipal de Fazenda: Suplente: Rafael Sabino de Oliveira, em substituição a Marcos Aurélio Simplício Geraldini; Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 03 de setembro de 2021. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETOS RESOLUÇÃO Nº. 016/2021/SIMD/SEMAF. Dourados - MS, 08 de setembro de 2021. “ADEMAR ROQUE ZANATTA, Secretário Municipal de Agricultura Familiar Interino, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do artigo 55 da lei complementar 329 de 18 de abril de 2017, que regulamenta a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Dourados”. R E S O L V E: Artigo 1°- Renovar junto ao SIMD o Certificado de Registro da empresa FELIZ E FERREIRA LTDA (CASA DE CARNE BOM JESUS), localizada na Rua Alberto Leopoldo de La Cruz, N° 2835, bairro Izidro Pedroso, CEP 79.840-301, Dourados MS, com CNPJ Nº 25.424.218/0001-02, registrado no Serviço de Inspeção Municipal de Dourados-SIMD sob o Nº. 040, classificada como FÁBRICA DE CONSERVAS. Tem como Responsável Técnico o Dra. Daniele Kai Silva Pereira, com CRMV-MS Nº. 4696. Artigo 2° - A presente renovação tem vigência de um ano a partir da data de emissão do Certificado, atendendo a legislação em vigor para gozar as vantagens que são de direito para produção, embalagem e comercialização de produtos de origem animal. Artigo 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Cumpra-se. Publique-se. ADEMAR ROQUE ZANATTA Secretário Municipal de Agricultura Familiar RESOLUÇÕES DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.494 08 DOURADOS, MS / SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 Resolução nº. Con/09/1320/2021/SEMAD VANDER SOARES MATOSO, Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: CONCEDER ao (a) Servidor (a) Público (a) Municipal, MARIA SELMA SILVEIRA RODRIGUES BORGES, matrícula 48651-1, ocupante do cargo de Enfermeira (SEMS), o período de 15 (quinze) dias de férias regulamentares, entre os dias 20/09/2021 a 31/08/2021, referente ao período aquisitivo 2020/2021, nos termos do artigo 126, da Lei Complementar nº 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Registre-se; Publique-se; Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências necessárias aos assentamentos funcionais. Secretaria Municipal de Administração, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um. VANDER SOARES MATOSO Secretário Municipal de Administração Decreto “P” nº 106 de 01 março de 2021 Diário Oficial nº 5.360 de 01/03/2021 Resolução nº. Con/09/1321/2021/SEMAD VANDER SOARES MATOSO, Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: CONCEDER ao (a) Servidor (a) Público (a) Municipal, MICHELY DE MATOS VILHALBA, matrícula 82961-1, ocupante do cargo de Assistente Administrativo (SEMS), o período de 15 (quinze) dias de férias regulamentares, entre os dias 13/09/2021 a 27/09/2021, referente ao período aquisitivo 2018/2019, nos termos do artigo 126, da Lei Complementar nº 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal), conforme CI 1640/2021/SEMS protocolada nesta Secretaria Municipal de Administração. Registre-se; Publique-se; Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências necessárias aos assentamentos funcionais. Secretaria Municipal de Administração, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. VANDER SOARES MATOSO Secretário Municipal de Administração Decreto “P” nº 106 de 01 março de 2021 Diário Oficial nº 5.360 de 01/03/2021 Resolução nº. Con/09/1322/2021/SEMAD VANDER SOARES MATOSO, Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Dourados... R E S O L V E: CONCEDER ao (a) Servidor (a) Público (a) Municipal, WALDNO PEREIRA DE LUCENA JUNIOR, matrícula 114760104-1, ocupante do cargo de Secretário Municipal (SEMS), o período de 15 (quinze) dias de férias regulamentares, entre os dias 24/09/2021 a 08/10/2021, referente ao período aquisitivo 2019/2020, nos termos do artigo 126, da Lei Complementar nº 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Registre-se; Publique-se; Cumpra-se. Ao Departamento de Recursos Humanos, para as providências necessárias aos assentamentos funcionais. Secretaria Municipal de Administração, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. VANDER SOARES MATOSO Secretário Municipal de Administração Decreto “P” nº 106 de 01 março de 2021 Diário Oficial nº 5.360 de 01/03/2021 Resolução nº 108/2021 – SEMS/VISA. Em cumprimento ao disposto no art. 371 da Lei Estadual 1293 de 21 de Setembro de 1992, a coordenação do Núcleo de Vigilância Sanitária, torna pública a seguinte DECISÃO FINAL em Processo Administrativo Sanitário, registrado na data de 08 de Julho de 2021. Autuado: Antonio Soares Teixeira - ME CNPJ: 07.449.644/0001-00 Auto de Infração nº 2711/2021 Data da Autuação: 08/07/2021 Data da Decisão: 12/08/2021 1ª instância. Processo nº 205/2021 Tipificação da Infração: Lei Estadual 1293/92, art. 341, inciso XXXIII. Decisão Final/Penalidade Imposta: De acordo com o artigo 326 - inciso I; Art. 335 – inciso I; Art. 337; Art. 338. Aplica-se a penalidade de ADVERTÊNCIA. Tendo em vista a boa fé do autuado em atender o Art. 338 – inciso IV. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Silvia Regina Bosso Diretora do Departamento de Vigilância em Saúde Resolução nº 109/2021 – SEMS/VISA. Em cumprimento ao disposto no art. 371 da Lei Estadual 1293 de 21 de Setembro de 1992, a coordenação do Núcleo de Vigilância Sanitária, torna pública a seguinte DECISÃO FINAL em Processo Administrativo Sanitário, registrado na data de 08 de Junho de 2021. Autuado: Donizete Aparecido de Lima. CNPJ/CPF: 475.560.301-30 Auto de Infração nº 3406/2021 Data da Autuação: 08/06/2021 Data da Decisão: 12/07/2021 1ª instância. Processo nº 92/2021 Tipificação da Infração: Lei Estadual 1293/92, art. 341, inciso XXXII. Decisão Final/Penalidade Imposta: De acordo com o artigo 326 - inciso I; Art. 335 – inciso I; Art. 337; Art. 338 – inciso IV. Aplica-se a penalidade de ADVERTÊNCIA. Tendo em vista a boa fé do autuado em atender o Art. 338 – inciso IV. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ana Paula Pinto Triches Gerente do Núcleo de Vigilância Sanitária de Dourados/MS Resolução nº 110/2021 – SEMS/VISA. Em cumprimento ao disposto no art. 371 da Lei Estadual 1293 de 21 de Setembro de 1992, a coordenação do Núcleo de Vigilância Sanitária, torna pública a seguinte DECISÃO FINAL em Processo Administrativo Sanitário, registrado na data de 08 de Junho de 2021. Autuado: Sandro Garcia da Costa. CNPJ/CPF: 403.797.011-20 Auto de Infração nº 3405/2021 Data da Autuação: 08/06/2021 Data da Decisão: 08/07/2021 1ª instância. Processo nº 91/2021 Tipificação da Infração: Lei Estadual 1293/92, art. 341, inciso XXXII. Decisão Final/Penalidade Imposta: De acordo com o artigo 326 - inciso I; Art. 335 – inciso I; Art. 337; Art. 338 – inciso IV. Aplica-se a penalidade de ADVERTÊNCIA. Tendo em vista a boa fé do autuado em atender o Art. 338 – inciso IV. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ana Paula Pinto Triches Gerente do Núcleo de Vigilância Sanitária de Dourados/MS RESOLUÇÕES DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.494 09 DOURADOS, MS / SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 Resolução nº 111/2021 – SEMS/VISA. Em cumprimento ao disposto no art. 349 – inciso III da Lei Estadual 1293 de 21 de Setembro de 1992, a coordenação do Núcleo de Vigilância Sanitária, torna pública a seguinte DECISÃO FINAL em Processo Administrativo Sanitário, registrado na data de 27 de Maio de 2021. Autuado: Elizabete Cabreira da Silva CNPJ: 07.579.815/0001-16 Auto de Infração nº 3281/2021 Data da Autuação: 27/05/2021 Data da Decisão: 07/07/2021 1ª instância. Processo nº 73/2021 Tipificação da Infração: Lei Estadual 1293/92, art. 341, inciso XXXIII. Decisão Final/Penalidade Imposta: De acordo com o artigo 326 - inciso I; Art. 335 – inciso I; Art. 337; Art. 338 - inciso IV. Aplica-se a penalidade de ADVERTÊNCIA. Tendo em vista a boa fé do autuado em atender o Art. 338 inciso IV. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Ana Paula Pinto Triches Gerente do Núcleo de Vigilância Sanitária de Dourados/MS RESOLUÇÕES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SEMFAZ No 15/2021, de 08 de Setembro de 2021. O Departamento de Administração Tributária e Fiscal, através do Núcleo de Administração da Dívida Ativa do Cadastro Econômico, fazem publicar o presente Edital de notificação. Por estarem em lugar incerto e desconhecido, ou por não terem sido encontrados no endereço declarado, por este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, ficam os contribuintes e seus respectivos sócios abaixo relacionados, NOTIFICADOS da inscrição dos débitos em Dívida Ativa e querendo, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da publicação do Edital para pagamento amigável, caso os mesmos não se manifestem os débitos serão cobrados judicialmente via ação de execução fiscal. Márcio Fernandes Vilela Rodrigues Gerente do Núcleo de Dívida Ativa EDITAIS SUJEITO PASSIVO CAE ENDEREÇO PROCESSO DÉBITO ADM. Cintia Silveira - ME R: Hayel Bon Faker, Nº 615, Bairro: Jardim Água Boa - Cep: 79.812-110 - Dourados MS, Av: Weimar Gonçalves Torres, Nº 1400, Bairro: Centro - Cep: 79.800-000 - Dourados MS. Cintia Silveira 1000087112 5.169/2021 R$ 2.043,09 100162583 R: Hayel Bon Faker, Nº 3297, Bairro: Jardim Caramuru- Cep: 79.806-000 - Dourados MS, R: Homerindo José dos Santos, S/N, Qd 26 Lt X2, Bairro: Vila Bela - Cep: 79.814-549 – Dourados MS. D.A. Segurança Eletronica Eireli Sócios: Douglas Alves Luiz 5.031/2021 R$ 2.530,24 R: das Nogueiras, Nº 370, Bairro: Jardim Colibri - Cep: 79.839-043 - Dourados MS, R: Frei Antônio, Nº 1570, Bairro: Jardim Água Boa - Cep: 79.812-210 - Dourados MS. 1000227330 F.F. Vieira Sócios: Fernando Ferreira Vieira 4.847/2021 R$ 7.058,32 1000030978 G.R. Vieira ME R: Guaratuba, Nº 20, Bairro: Cohafaba III Plano - Cep: 79.826-230 - Dourados MS, R: Benedito de Campos Couto, Nº 35, Bairro: Portal de Dourados - Cep: 79.826-355 - Dourados MS. Sócios: Guilherme Rodrigues Vieira 15.426/2021 R$ 4.802,79 Jose Aparecido Moreira de Souza - ME 1000195616 Sócios: Jose Aparecido Moreira de Souza R: Horácio Marques Mattos, Nº 1536, Bairro: Jardim Novo Horizonte - Cep: 79.822-345 – Dourados MS, R: Horácio Marques Mattos, Nº 1536, Bairro: Jardim Novo Horizonte - Cep: 79.822-345 – Dourados MS. 4.821/2021 R$ 16.845,21 1000131804 Ls Comércio e Classificação de Cereais Ltda - ME R: Oliveira Marques, Nº 3430, Comp: Sala B, Bairro: Jardim Paulista - Cep: 79.830-040 - Dourados MS, R: Ponta Grossa, Nº 5386, Bairro: Vila Nova Esperança - Cep: 79.833-200 - Dourados MS, R: Monte Alegre, Nº 4966, Bairro: Jardim Guanabara - Cep: 79.833-120 - Dourados MS. Sócios: Luiz Caetano de Lima, Simone Rodrigues Martins 4.945/2021 R$ 91.756,75 1000230152 Luan Patrese Veriato Braga R: Presidente Kennedy, N° 405, Bairro: Vila Industrial - Cep: 79.840-010 - Dourados MS, R: Presidente Kennedy, N° 405, Bairro: Vila Industrial - Cep: 79.840-010 - Dourados MS. Sócios: Luan Patrese Veriato Braga 5.129/2021 R$ 2.521,00 R: Geni Ferreira Milan, Nº 1610, Bairro: Cohafaba III Plano - Cep: 79.826-260 - Dourados MS, R: Alemanha, Nº 45, Bairro: Jardim Europa - Cep: 79.826-390 - Dourados MS. Luiz Antonio Rosa Batista de Oliveira - ME 1000157463 Sócios: Luiz Antonio Rosa Batista de Oliveira 4.955/2021 R$ 1.289,45 25076232 R: Porto Barreiro, Nº 34, Comp: QD 15 LT 03, Bairro: Porto Seguro - Cep: 79.824-418 - Dourados MS, R: General Câmara, N°15, Bairro: Cohafaba III Plano - Cep: 79.826-270 – Dourados MS. Luiza Padilha Barbosa Sócios: Luiza Padilha Barbosa 5.999/2020 R$ 8.000,36 M. C. Teixeira Teodoro 1000245044 Sócios: Mauro Cesar Teixeira Teodoro R: Projetada 02 CV, Nº 4190, Bairro: Sitiócas Campina Verde - Cep: 79.816-005 - Dourados MS, R: Projetada 02 CV, Nº 4190, Bairro: Sitiócas Campina Verde - Cep: 79.816-005 - Dourados MS. 4.903/2021 R$ 2.846,48 DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.494 10 DOURADOS, MS / SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 EDITAIS EXTRATO DO TERMO DE DECISÃO REFERENTE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS QUANTO AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO CONTRATO N°. 292/2019/DL/PMD. Interessadas: Secretaria Municipal de Obras Públicas e Secretaria Municipal de Educação. Contratada: Vizzotto & Cia Ltda. Referente: Dispensa de Licitação n°. 048/2019 e Contrato n°. 292/2019/DL/PMD. Objeto: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de conclusão da construção do Centro de Educação Infantil - CEIM (Tipo B) no Parque do Lago I, conforme Termo de Compromisso PAC2 02741/2012-FNDE PAC II e contrapartida do Município. TERMOS: DECIDE-SE pela rescisão unilateral do contrato com a aplicação de sanções administrativas, com fundamento nos termos dos arts. 77, 78 (incisos I ao IV), 79, I e 87, incisos II e III da Lei nº. 8.666/93 e Cláusula Décima Terceira – Das Sanções Administrativas do contrato firmado entre as partes, que estabelece a sanção de multa compensatória que corresponde a 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente à inexecução total da obrigação assumida, que perfaz a importância de R$ 206.066,83 (duzentos e seis mil sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), a serem ressarcidos ao Município e a sanção de suspensão temporária da Contratada de participar em licitação e de contratar com o Município de Dourados/MS, pelo prazo de 02 (dois) anos. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e Alterações Posteriores. DATA DA ASSINATURA: 03 de setembro de 2021. Secretaria Municipal de Obras Públicas. Secretaria Municipal de Educação. EXTRATO DE CHAMADA PÚBLICA (PARA DIVULGAÇÃO) SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Chamada Pública N. 02/2021, para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com dispensa de licitação, conforme § 1 do art. 14 da Lei N. 11.947, de 16 de junho de 2009, e Resoluções do FNDE relativas ao PNAE. A Unidade Executora (UEx.) representativa do(a) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROFª EVANILDE COSTA DA SILVA, com sede localizada à Rua Francisco Feitosa Sobreira nº 1465, Bairro Jardim Água Boa, CEP 79.813-040, município de DOURADOS/MS, inscrito(a) no CNPJ sob o N. 31.067.724/0001-86, representado(a), neste ato, pelo seu(sua) Presidente Sr.(a) Jakcilene Faustino de Oliveira, no uso de suas prerrogativas legais e, considerando o disposto no art. 14 da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009, e Resoluções do FNDE relativas ao PNAE, realiza a Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, para atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), durante o 2º semestre/2021. Os interessados (Fornecedores Individuais, Grupos Formais e Informais) deverão apresentar a documentação para habilitação e o Projeto de Venda, até às 10:00 horas do dia 23 de Setembro de 2021, na sede da Unidade Executora do(a) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROFª EVANILDE COSTA DA SILVA, onde será realizada a sessão pública. O processo contendo o Edital de Chamada Pública e demais informações encontram-se à disposição dos interessados na sede da escola CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROFª EVANILDE COSTA DA SILVA, localizada à Rua Francisco Feitosa Sobreira, nº 1465, Bairro Jardim Água Boa, na cidade de Dourados-MS, no horário de 07:30 às 11:30 horas e de 13:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, nos sites da Secretaria de Estado de Educação: www.sed.ms.gov.br, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar: www.semagro.ms.gov.br e da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural: www.agraer.ms.gov.br, durante o período em que a Chamada Pública estiver aberta. Link para acesso ao Edital completo: http://cheffescolar.sed.ms.gov.br/ cheffescolar/chamada-publica (copiar e colar) EXTRATOS Montef – Manutenção, Indústria e Comércio de Máquinas Ltda - ME 1000171008 Sócios: Luiz Medeiros da Silva, Paulo dos Santos R: Alameda Sul, Nº 2005, Comp: Lote A3 Qd 09, Bairro: Jardim Alhambra - Cep: 79.843-010 Dourados MS, R: Alameda Sul, Nº 2005, Bairro: Jardim Alhambra - Cep: 79.843-010 - Dourados MS, R: José do Patrocínio, Nº 485, Bairro: Vila Martins - Cep: 79.840-182 - Dourados MS. 15.294/2021 R$ 15.824,69 Pablo Fenandes dos Santos Eireli - ME 1000195390 Sócios: Pablo Fenandes dos Santos R: Ciro Melo, Nº 1659, Bairro: Jardim Central - Cep: 79.805-030 - Dourados MS, R: Ciro Melo, Nº 1659, Bairro: Jardim Central - Cep: 79.805-030 - Dourados MS. 5.167/2021 R$ 1.062,76 1000243831 Av: Joaquim Teixeira Alves, Nº 1368, Bairro: Centro - Cep: 79.801-015 - Dourados MS, R: Alcides Francisco de Andrade, S/N, Bairro: Setor Residencial Granville I - Cep: 78.731-242 – Rondonópolis MT. Patrick da Silva Dias Sócios: Patrick da Silva Dias 4.940/2021 R$ 1.523,53 25076380 R: Gregório de Matos, Nº 2620, Comp: QD02 LT06, Bairro: Jardim Cristhais II - Cep: 79.800-000 Dourados MS, R: Hilda Bergo Duarte, Nº 785, Bairro: Jardim Caramuru - Cep: 79.806-020 - Dourados MS. Ricardo Rosinski Guirelli Sócios: Ricardo Rosinski Guirelli 13.086/2020 R$ 3.268,58 100162651 R: Onofre Pereira de Matos, Nº 2588, Comp: Andar 2, Bairro: Centro - Cep: 79.802-011 - Dourados MS, R: Onofre Pereira de Matos, Nº 2588, Comp: Andar 2, Bairro: Centro - Cep: 79.802-011 Dourados MS. R. L. Barbosa Sócios: Rogério Lopes Barbosa 5.018/2021 R$ 1.676,93 R: Pancho Torraca, N°535, Bairro: Vila Cachoeirinha - Cep: 79.814-230 - Dourados MS, R: Cider Cerzozimo de Souza, Nº 535, Bairro: Jardim Climax- Cep: 79.800-000 - Dourados MS. 1000203341 Suely Santos Matos - ME Sócios: Suely Santos Matos. 4.819/2021 R$ 50.472,13 1000118450 R: A12, Nº 150, Bairro: Jardim Jequitibás - Cep: 79.800-000 - Dourados MS, R: A12, Nº 150, Bairro: Jardim Jequitibás - Cep: 79.800-000 - Dourados MS. Tornearia Hernault Ltda ME Sócios: Edvaldo de Oliveira Silverio 4.873/2021 R$ 3.150,79 1000232910 R: Isidoro Pedroso, Nº 645, Comp: Sala 01, Bairro: Vila Alba - Cep: 79.830-200 - Dourados MS, R: Isidoro Pedroso, Nº 645, Comp: Sala 01, Bairro: Vila Alba - Cep: 79.830-200 - Dourados MS. WS Construtora Eireli Sócios: Welberty Ventura da Silva. 12.052/2021 R$ 4.606,08 DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.494 11 DOURADOS, MS / SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 PORTARIA Nº 136/FUNSAUD/2021 de 26 de Agosto de 2021. O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS-FUNSAUD, JAIRO JOSE DE LIMA, nomeado pelo Decreto “P” nº 137 de 11 de março de 2021, em conformidade com a Lei Complementar Nº 245 de 03 de Abril de 2014, com fulcro no inciso IV do art. 22 do Decreto N° 1.072 de 14 de Maio de 2014, no uso de suas atribuições: R E S O L V E: Art. 1° - DESIGNAR os servidores Ana Paula Albertoni de Oliveira Novaes, Marcio Romeiro de Avila e Gabriel da Rocha Zanuncio, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão de Sindicância nº 010/2021, com sede em Dourados/MS, incumbida de apurar, no prazo de 30 (trinta) dias, as possíveis irregularidades referentes aos atos e fatos ocorridos no âmbito da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados/MS, objeto de CI nº 072/2021/Diretor Presidente, bem como as demais infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. JAIRO JOSE DE LIMA Diretor Presidente da FUNSAUD Decreto “P” nº 137 de 11 de março de 2021 PORTARIA Nº 137/FUNSAUD/2021 de 26 de Agosto de 2021. O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS-FUNSAUD, JAIRO JOSE DE LIMA, nomeado pelo Decreto “P” nº 137 de 11 de março de 2021, em conformidade com a Lei Complementar Nº 245 de 03 de Abril de 2014, com fulcro no inciso IV do art. 22 do Decreto N° 1.072 de 14 de Maio de 2014, no uso de suas atribuições: R E S O L V E: Art. 1° - DESIGNAR os servidores Blenda Flavia da Silva Jara, Junia Angélica Benites e Estefane A. Recalde Xavier da Silva, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão de Sindicância nº 012/2021, com sede em Dourados/MS, incumbida de apurar, no prazo de 30 (trinta) dias, as possíveis irregularidades referentes aos atos e fatos ocorridos no âmbito da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados/MS, objeto de CI nº 075/2021/Diretor Presidente, bem como as demais infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. JAIRO JOSE DE LIMA Diretor Presidente da FUNSAUD Decreto “P” nº 137 de 11 de março de 2021 PORTARIA Nº 138/FUNSAUD/2021 de 30 de agosto de 2021. O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS-FUNSAUD, JAIRO JOSE DE LIMA, nomeado pelo Decreto “P” nº 137 de 11 de março de 2021, em conformidade com a Lei Complementar Nº 245 de 03 de Abril de 2014, com fulcro no inciso IV do art. 22 do Decreto N° 1.072 de 14 de Maio de 2014, no uso de suas atribuições: Considerando Art. 60 do Regulamento de Pessoal da FUNSAUD; Considerando a Portaria n° 106/FUNSAUD/2021 de 28 de junho de 2021; Considerando a Portaria nº 118/FUNSAUD/2021 de 27 de julho de 2021; Considerando Oficio nº 05/2021 da Comissão de Sindicância Administrativa nº 004/2021 que solicita prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos; R E S O L V E: Art. 1° - PRORROGAR por mais 30 dias, o andamento dos trabalhos da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar nº 04/2021 de rito sumário, visando apurar, as possíveis irregularidades referentes aos atos e fatos no âmbito envolvendo a Fundação de Serviços de Saúde de Dourados - FUNSAUD, bem como as demais infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroagidos a 29/08/2021. JAIRO JOSE DE LIMA Diretor Presidente da FUNSAUD Decreto “P” nº 137 de 11 de março de 2021 PORTARIA Nº 139/FUNSAUD/2021 de 30 de agosto de 2021. O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS-FUNSAUD, JAIRO JOSE DE LIMA, nomeado pelo Decreto “P” nº 137 de 11 de março de 2021, em conformidade com a Lei Complementar Nº 245 de 03 de Abril de 2014, com fulcro no inciso IV do art. 22 do Decreto N° 1.072 de 14 de Maio de 2014, no uso de suas atribuições: Considerando Art. 60 do Regulamento de Pessoal da FUNSAUD; Considerando a Portaria n° 117/FUNSAUD/2021 de 26 de julho de 2021; Considerando Oficio nº 03/2021 da Comissão de Sindicância Administrativa nº 006/2021 que solicita prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos; R E S O L V E: Art. 1° - PRORROGAR por mais 30 dias, o andamento dos trabalhos da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar nº 06/2021 de rito sumário, visando apurar, as possíveis irregularidades referentes aos atos e fatos no âmbito envolvendo a Fundação de Serviços de Saúde de Dourados - FUNSAUD, bem como as demais infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroagidos a 29/08/2021. JAIRO JOSE DE LIMA Diretor Presidente da FUNSAUD Decreto “P” nº 137 de 11 de março de 2021 PORTARIA Nº 140/FUNSAUD/2021 de 02 de setembro de 2021. O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS-FUNSAUD, JAIRO JOSE DE LIMA, nomeado pelo Decreto “P” nº 137 de 11 de março de 2021, em conformidade com a Lei Complementar Nº 245 de 03 de Abril de 2014, com fulcro no inciso IV do art. 22 do Decreto N° 1.072 de 14 de Maio de 2014, no uso de suas atribuições: Considerando a Portaria nº 133/FUNSAUD/2021 de 26 de agosto de 2021; Considerando a CI nº 434/2021 RH FUNSAUD que solicita substituição de membros; R E S O L V E: Art. 1° - Fica nomeada para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2021, como membro, a servidora Maria Necilane Pereira de Matos, em substituição a servidora Patrícia Yoko Alves Kikuchi em consonância com o § 5º do Art. 59 do Regulamento de Pessoal da FUNSAUD. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. JAIRO JOSE DE LIMA Diretor Presidente da FUNSAUD Decreto “P” nº 137 de 11 de março de 2021 FUNDAÇÕES / PORTARIAS - FUNSAUD FUNDAÇÕES / TERMO DE RATIFICAÇÃO - FUNSAUD TERMO DE RATIFICAÇÃO À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 059/2021 À vista dos elementos contidos no presente processo devidamente justificado, CONSIDERANDO que o PARECER JURÍDICO prevê a DISPENSA em conformidade ao disposto no artigo 24, inciso IV da Lei Federal 8.666/93; no uso das atribuições que me foram conferidas, em especial ao disposto no artigo 26 da Lei de Licitações, RATIFICO a DISPENSA DE LICITAÇÃO do PROCESSO nº089/2021. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ARTERIOGRAFIA CEREBRAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS – FUNSAUD PARA PACIENTE FABIO GABRIEL MACEDO MONTEIRO. Autorizo em conseqüência, a deflagração dos atos subseqüentes às CONTRATAÇÕES COMO SEGUE: Empresa a ser contratada: CARDIO-VASCULAR DOURADOS DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA. CNPJ sob nº 73.726.457/0001-51 Valor total: R$ 3.600,00 (Três Mil e Seiscentos Reais) Fundamento Legal - Artigo 24º, inciso IV, c/c paragrafo 1º da Lei nº 8.666/93. Justificativa anexa nos autos da dispensa de licitação nº 059/2021. As despesas decorrentes deste processo correrão de repasses financeiros repassados pela Prefeitura Municipal de Dourados à Fundação de Serviços de Saúde de Dourados por meio instrumento legal de contrato, aditivo, termo de ajuste de contas ou outro cabível, até assinatura contrato de gestão. Determino, ainda, que seja dada a devida publicidade legal, em especial à prevista no caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, e que, após, seja o presente expediente devidamente autuado e arquivado. Dourados/MS, 01 de Setembro de 2021. JAIRO JOSÉ DE LIMA DIRETOR PRESIDENTE - FUNSAUD DECRETO “P” Nº 137 DE 11 DE MARÇO DE 2021 DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.494 12 DOURADOS, MS / SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL nº 021/2021 - PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 077/2021 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados-FUNSAUD, por intermédio do seu Pregoeiro oficial e sua Equipe de Apoio designados pela PORTARIA Nº 0321/2020/ FUNSAUD 07 de Dezembro de 2020, comunica aos interessados que fará realizar a Licitação em epígrafe, do tipo Menor Preço por item, nos termos da Lei Federal nº 10.520/02 subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93 de 21/06/93 e demais alterações em vigor. - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO EM CONSIGNAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS – OPME, ITENS DESERTOS DO PREGÃO 10/2021, COM ENTREGA PARCELADA, NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE NEUROCIRURGIAS DESTINADA AO USO INTERNO NA UNIDADE HOSPITAL DA VIDA PERTENCENTE À FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS – FUNSAUD, para consumo pelo período de aproximadamente de 12 (doze) meses, com as características mínimas e condições de acordo com o Termo de Referências, nos autos, especificações, condições e demais anexos e termos afins contidos no Processo Licitatório. - INFORMAÇÕES E AQUISIÇÃO DO EDITAL: O Edital encontra-se disponível aos interessados para conhecimento e retirada, em dias úteis no horário local (MS) compreendido das 07h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min, na sede administrativa da FUNSAUD, situado na Rua Toshinobu Katayama nº 820, Jardim Caramuru, na cidade de Dourados-MS, Fone: (67) 3423-0793 e no Portal Transparência da FUNSAUD - https://www.funsaudtransparenciadouradosms. digserver.net/ (Licitações / Licitações Vigentes) ou por solicitação via e-mail licita. funsaud@dourados.ms.gov.br - RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES: Na sala de reuniões da Sede Administrativa da FUNSAUD, situado na Rua Toshinobu Katayama nº 820, Jardim Caramuru, na cidade de Dourados-MS, no dia 23 de Setembro de 2021, às 08h00min (Horário do Mato Grosso do Sul). Dourados, 09 de Setembro de 2021. Thiago Dias Matos Pregoeiro - Portaria nº 321/2020 FUNDAÇÕES / AVISO DE LICITAÇÃO - FUNSAUD PORTARIA/CMD/RH Nº. 384, de 01 de setembro de 2021. O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º - Contratar ANA REGINA MENDES DOS SANTOS para executar a função de Assistente Administrativo Temporário, como prestador de serviços temporários para atender à necessidade em função de vacância do cargo da Câmara Municipal de Dourados MS (art. 37, inc. IX da CF/88, c/c art. 92 da LOM, c/c artigos 2º, inc. I, e 4º, inc. I, da Lei nº 4.092 de 02 maio de 2017), pelo prazo de 02 (dois) anos a partir de 01 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LAUDIR ANTONIO MUNARETTO PRESIDENTE PORTARIA/CMD/RH Nº. 385, de 01 de setembro de 2021. O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º - Contratar MARIA FERNANDA SILVA MELO DOURADO BORBA para executar a função de Técnico de Manutenção de Computador, como prestador de serviços temporários para atender à necessidade em função de vacância do cargo da Câmara Municipal de Dourados MS (art. 37, inc. IX da CF/88, c/c art. 92 da LOM, c/c artigos 2º, inc. I, e 4º, inc. I, da Lei nº 4.092 de 02 maio de 2017), pelo prazo de 02 (dois) anos a partir de 08 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LAUDIR ANTONIO MUNARETTO PRESIDENTE PORTARIA/CMD/RH Nº.387 de 01 de setembro de 2021 O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º - Exonerar LARISSA DOS SANTOS CATONHO do cargo de Assessor Parlamentar VII (AGP-7), lotado no Gabinete da Vereadora Daniela Weiler Wagner Hall no quadro de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Dourados, a partir de 01 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LAUDIR ANTONIO MUNARETTO PRESIDENTE PORTARIA/CMD/RH Nº.388 de 01 de setembro de 2021 O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º - Nomear LETICIA ELAINE DA SILVA CARVALHO do cargo de Assessor Parlamentar VII (AGP-7), lotado no Gabinete da Vereadora Daniela Weiler Wagner Hall no quadro de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Dourados, a partir de 02 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LAUDIR ANTONIO MUNARETTO PRESIDENTE PORTARIA/CMD/RH Nº. 389, de 02 de setembro de 2021. O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º - Rescindir contrato temporário de EDUARDO DA SILVA SILVEIRA, servidor temporário na função de Técnico de Manutenção de Computador da Câmara Municipal de Dourados MS, a partir de 08 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LAUDIR ANTONIO MUNARETTO PRESIDENTE PORTARIA/CMD/RH Nº.390 de 02 de setembro de 2021 O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º - Exonerar HELIO MARTINS DOS SANTOS no cargo de Assessor Especial da Administração (DAS-6), do Quadro de Provimento Comissionado da Câmara Municipal de Dourados, a partir de 08 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LAUDIR ANTONIO MUNARETTO PRESIDENTE PORTARIAS LEGISLATIVAS PODER LEGISLATIVO DEMAIS ATOS / RECEBIMENTO DE VERBAS - CONVÊNIOS FEDERAIS Em cumprimento ao que determina a Lei nº 9.452/97, Art. 2º, informamos o recebimento de verba de convênios federais a todos os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais desta cidade, conforme abaixo relacionado: Órgão repassador Nº Convênio Nº C/Corrente Objeto Data do receb. Valor R$ FNAS 22.292-5 PISO ALTA C. 26/07/2021. 2.649,62 FNAS 22.292-5 PISO FIXO MC 26/07/2021. 5.299,24 FNDE 10.646-1 PNATE 04/08/2021. 47.764,89 FNDE 12.020-0 PNATE 05/08/2021. 615.500,40 FNAS 19.532-4 SERVICO CONV. 05/08/2021. 13.008,16 FNAS 19.532-4 PISO BASICO FC 05/08/2021. 29.347,23 FNDE 10.646-1 PNATE 06/08/2021. 47.764,89 FNAS 22.292-5 PISO ALTA C. 09/08/2021. 18.545,81 FNAS 22.292-5 PISO FIXO M.C 09/08/2021. 16.222,50 FNAS 22.292-5 PISO TRANS. M.C 09/08/2021. 4.269,42 FNDE 43.572-4 SALARIO EDUC. 17/08/2021. 440.103,47 FNAS 19.532-4 SERVICO CONV. 27/08/2021. 13.008,16 FNAS 19.532-4 PISO BASICO F.C 27/08/2021. 29.337,64 FNAS 19.528-6 IGDBF 27/08/2021. 26.401,87 TOTAL 1.309.223,30 Dourados, 08/09/2021 DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.494 13 DOURADOS, MS / SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 PORTARIAS LEGISLATIVAS PORTARIA/CMD/RH Nº.391 de 02 de setembro de 2021 O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º - Nomear EDUARDO DA SILVA SILVEIRA no cargo de Assessor Especial da Administração (DAS-06), do Quadro de Provimento Comissionado da Câmara Municipal de Dourados, a partir de 09 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LAUDIR ANTONIO MUNARETTO PRESIDENTE PORTARIA/CMD/RH Nº. 392, de 02 de setembro de 2021. O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º - Contratar LIGIA DAMIEM PEREIRA para executar a função de Auxiliar de Serviços Gerais, como prestador de serviços temporários para atender à necessidade em função de vacância do cargo da Câmara Municipal de Dourados MS (art. 37, inc. IX da CF/88, c/c art. 92 da LOM, c/c artigos 2º, inc. I, e 4º, inc. I, da Lei nº 4.092 de 02 maio de 2017), pelo prazo de 02 (dois) anos a partir de 09 de setembro de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LAUDIR ANTONIO MUNARETTO PRESIDENTE EXTRATO / TERMO DE ENCERRAMENTO EXTRATO TERMO DE ENCERRAMENTO Processo Administrativo Nº 026/2021 Inexigibilidade Nº 006/2021 CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS/MS. CONTRATADA: NBM & ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP. OBJETO: Contratação de Pessoa Jurídica especializada para prestação de serviço de Assessoria Jurídica e Parlamentar pelo período de dois (02) meses, para atender as demandas da CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOS/MS. CONTRATO: 016/2021/DL/CMD – datado de 19 de maio de 2021. VALOR TOTAL: R$ 90.000,00 (noventa mil reais). VIGÊNCIA: 19 de maio de 2021 à 18 de agosto de 2021. DOTAÇÃO: 01.01-01.031.101.2.108.16.3.3.9.0.35.00.100000 – Serviços Consultoria – Pessoa Jurídica. FISCAL DE CONTRATO: ALINE RAMOS GONCALVES MATHEUSSI – Matrícula 6986-1. ORDENADOR DE DESPESA: LAUDIR ANTONIO MUNARETTO. EDITAIS - LICENÇA AMBIENTAL A.C. DOS SANTOS PRODUTOS DE PERFUMARIA EIRELI, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados (MS) – IMAM, a Autorização Ambiental - AA, para a atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumarias e de higiene pessoal, localizada na Rua/Av. Hayel Bon Faker, 2265, Sala C, Jardim São Pedro, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. CP MS 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, torna público que REQUEREU do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença Prévia (LP) para Atividades de Loteamento Urbano. COD: 249 localizada na Area B, Chácara Matriz - no Município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. HELIO ZANON - ME torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados (MS) – IMAM a Licença Simplificada para atividade de restaurante, pizzaria e similares, localizada na Av. Marcelino Pires, nº 951, Centro, no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. INSTITUTO CAMACHO DE EDUCAÇÃO LTDA - ME torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – MS - IMAM, a Autorização Ambiental - AA para atividade de Educação Superior – Graduação e Pós Graduação localizada na Av. Marcelino Pires, 4390 Vila Industrial no município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. Loteamento Chen Ying SPE Ltda torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença de Instalação – LI para Loteamento Urbano, localizada na Rua do Descanso, n. 1.900, Perímetro urbano, no Município de Dourados (MS). Não foi determinado estudo de impacto ambiental. MARIO DE ALMEIDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM, a Licença Simplificada (LS), para atividade de Consultório Médico Pediátrico, Localizado junto a Rua Oliveira Marques Nº 2.067, Jardim Central, Município de Dourados MS, CEP 79.805-021. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental TANAKA BAR E LANCHONETE LTDA-ME, torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS) a Licença Ambiental Simplificada para atividade de Serviços de Alimentação, Lanchonete e Restaurante - Nº. 435, localizada a Avenida Marcelino Pires, 3600. Loja LA 8, Cabeceira Alegre, no Município de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. UNIPETRO DOURADOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, torna Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM de Dourados (MS), a Licença de Instalação (LI), para atividade de Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.), localizada na Rod. BR – 163, S/N - KM 263,8, Chácara Califórnia, no município de Dourados/MS. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. OUTROS ATOS EXTRATOS - PREVID EXTRATO DE ATESTADO DE CREDENCIAMENTO Nº 022/2021 ATESTADO DE CREDENCIAMENTO Nº: 022/2021 MODALIDADE: EDITAL DE PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÔES FINANCEIRAS Nº 01/2020 1) INSTITUIÇÃO CREDENCIADA: BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CNPJ: 62.375.134/0001-44 CLASSIFICAÇÃO: GESTOR DE CARTEIRA ÍNDICE DE QUALIDADE DE GESTÃO: RP1 APROVAÇÃO: ATA Nº 15/2021 DO DIA 17/08/2021 DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS HOMOLOGAÇÃO: ATA Nº 13/2021 DO DIA 19/08/2021 DO CONSELHO CURADOR DO PREVID VALIDADE: 24/08/2021 – 23/08/2022 THEODORO HUBER SILVA DIRETOR PRESIDENTE – PREVID EXTRATO DE ATESTADO DE CREDENCIAMENTO Nº 023/2021 ATESTADO DE CREDENCIAMENTO Nº: 023/2021 MODALIDADE: EDITAL DE PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÔES FINANCEIRAS Nº 01/2020 1) INSTITUIÇÃO CREDENCIADA: BANCO BRADESCO S.A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 CLASSIFICAÇÃO: ADMINISTRADOR FIDUCIÁRIO ÍNDICE DE QUALIDADE DE GESTÃO: RP1 APROVAÇÃO: ATA Nº 15/2021 DO DIA 17/08/2021 DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS HOMOLOGAÇÃO: ATA Nº 13/2021 DO DIA 19/08/2021 DO CONSELHO CURADOR DO PREVID VALIDADE: 24/08/2021 – 23/08/2022 THEODORO HUBER SILVA DIRETOR PRESIDENTE – PREVID CNPJ NOME DO FUNDO 28.515.874/0001-09 BRADESCO FIC RENDA FIXA ALOCAÇÃO DINÂMICA 21.321.454/0001-34 BRADESCO INSTITUCIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES BDR NÍVEL I 06.916.384/0001-73 BRADESCO FIA DIVIDENDOS 07.187.751/0001-08 BRADESCO FI AÇÕES SUSTENTABILIDADE EMPRESARIAL 14.099.976/0001-78 BRADESCO FIC FIA INSTITUCIONAL IBRX ALPHA 20.216.216/0001-04 BRADESCO INSTITUCIONAL FIC FI RF IMA-B 5 15.259.071/0001-80 BRADESCO H FI RF NILO DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII Nº 5.494 14 DOURADOS, MS / SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021 RESOLUÇÃO - CMDCA Resolução Nº 10/2021/CMDCA. Dispõe sobre a suplência do Conselheira Eliane de Oliveira Brito O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 226 de 09 de setembro de 2013 e Regimento Interno deste Conselho. Considerando o disposto no Art. 46, da Lei Complementar nº 226, de 09 de setembro de 2013. R e s o l v e: Art. 1º -Convocar a Conselheira Tutelar Suplente Cristiany Soares Semzack para assumir a função de Conselheira Tutelar, no período de atestado médico da Conselheira Tutelar Eliane de Oliveira Brito a partir de 25/08/2021 à 08/09/2021. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 25/08/2021. Dourados – MS, 01 de setembro de 2021. KATIA PEREIRA PETELIN PRESIDENTE DO CMDCA. RESOLUÇÃO CMAS nº 010 de 31 de Agosto 2021 Dispõe sobre a composição de Comissões Temáticas, Interna e permanente do CMAS. O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 3718 de 30 de setembro de 2013 e através do plenário em reunião ordinária, ata de número 488ª, realizada na data de 31 de Agosto de 2021. R E S O L V E: Art. 1º - Compor as Comissões Temáticas, Internas e permanente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – Biênio 2021/2023. I – Comissão de acompanhamento a Legislação e Normas do SUAS e CMAS, terá a seguinte composição: Coordenador (a): Marísia de Paula Brandão Martins. Conselheiros(as) Representantes Governamental: 1. Claudia Olsen Matos Pereira; 2. Nayhara Xavier Machado; 3. Tania Mara Teodoro de Oliveira Teixeira; 4. Vanessa Queiroz. Conselheiros(as) Representantes Não Governamental: 1. Adrieli Fernandes Coelho do Nascimento; 2. José Antônio Moura; 3. Marísia de Paula Brandão Martins; 4. Vago – FMTSUAS. II – Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social, terá a seguinte composição: Coordenador (a): Adriana Aquino Reinozo. Conselheiros(as) Representantes Governamental: 1. Adriana Aquino Reinozo; 2. Heloisa Bortolotto da Silva; 3. Jaina Garcia Duarte Guirardi; 4. Paulo Henrique Matos Vieira. Conselheiros(as) Representantes Não Governamental: 1. Dulcinéia de Almeida Lima; 2. Francelly Dutra Rosa; 3. Simone Brasil Chamorro; 4. Daniela Olmos Lopes. III – Comissão de Acompanhamento aos Benefícios Socioassistenciais e de Transferência de Renda Programa Bolsa Família, terá a seguinte composição: Coordenador (a): Ozana Marques da Silva Conselheiros(as) Representantes Governamental 1. Rosana Alves; 2. Kelly Cristina de Matos Florenciano; 3. Rodrigo Rodrigues de Lima; 4. Sonia Virginia F. Souza. Conselheiros(as) Representantes Não Governamental 1. Dorca Soares de Lima Brito; 2. Eliane Alves Espindola; 3. Ozana Marques da Silva; 4. Valdemir Cáceres. IV - Comissão da Política de Assistência Social, fiscalização e monitoramento terá a seguinte composição: Coordeandor (a): Francelly Dutra Rosa Conselheiros(as) Representantes Governamental: 1. Adriana Aquino Reinozo; 2. Claudia Olsen Matos Pereira; 3. Heloisa Bortolotto da Silva; 4. Jaina Garcia Duarte Guirardi; 5. Kelly Cristina de Matos Florenciano; 6. Nayhara Xavier Machado. 7. Paulo Henrique Matos Vieira; 8. Rodrigo Rodrigues de Lima; 9. Rosana Alves; 10. Sonia Virginia Ferreira Souza; 11. Tania Mara Teodoro de Oliveira Teixeira; 12. Vanessa de Oliveira Queiroz. Conselheiros(as) Representantes Não Governamental: 1. Adrieli Fernandes Coelho do Nascimento; 2. Daniela Olmos Lopes; 3. Dorca Soares de Lima Brito; 4. Dulcinéia de Almeida Lima; 5. Eliane Alves Espíndola; 6. Francelly Dutra Rosa; 7. José Antônio Moura; 8. Marisia de Paula Brandão Martins; 9. Ozana Marques da Silva – CRAS Cachoeirinha; 10. Simone Brasil Chamorro; 11. Valdemir Cáceres. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de Agosto de 2021, revogadas as disposições em contrário. Dourados/MS, 31 de Agosto de2021. Simone Chagas Brasil Chamorro Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS RESOLUÇÃO - CMAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO – Nº 005/2021 O Instituto do Meio Ambiente de Dourados – IMAM, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, nomeado pelo Decreto n° 1.919 de 03 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial Suplementar nº 4.959, ano XXI, de 03 de julho de 2019, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº. 055 de dezembro de 2002, pautado pelo que determina o artigo 16 da Resolução Conama n.º 237 e artigo 2º do Decreto nº 201/2013, torna pública a relação dos processos administrativos de licenciamento ambiental que serão remetidos ao ARQUIVO, tendo em vista o decurso do prazo estipulado para resposta do ofício de pendência para complementação de informações e documentos. A título de esclarecimento, cumprindo o que determina o Decreto n° 201/2013, informamos que o arquivamento do processo de licenciamento não impedirá o protocolo de novo pedido, desde que haja o pagamento da respectiva taxa de licenciamento e apresentação dos documentos devidos. Dourados – MS, 09 de setembro de 2021. Wolmer Sitadini Campagnoli DIRETOR PRESIDENTE IMAM – DOURADOS – MS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - IMAM LISTAGEM DE PROCESSOS AQUIVADOS RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO Nº DO PROCESSO VENCIMENTO P M DOS SANTOS - ME. Av. Guaicurus, nº 3.003, Sala 02, Parque Alvorada, Dourados – MS. LS/27.293/2020 12/08/2021. ELIANE APARECIDA DOS SANTOS ZANQUETA - ME. Rua Iguassu, nº 2.360, Sala 01/B, BNH 2º Plano, Dourados – MS. LS/11.913/2021 25/08/2021. AUTO MECÂNICA OLIVEIRA LTDA. Rua Mato Grosso, n° 1300, Centro, Dourados - MS. ARS/RLO/2.642/2021 13/08/2021. ALCIDES LOURENÇO DA SILVA 23789166120 Rua Manoel Rasselem, nº 1.240, Jardim Rasselem, Dourados – MS. LS/10.534/2021 17/08/2021. FRANCIELE APARECIDA CORNELI Rod. Dourados-Caarapó, Km 09, s/n, Zona Rural, Dourados - MS. RLS/18.730/2020 11/05/2021. CORAMAX COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - ME Avenida Marcelino Pires, nº 2433, Centro, Dourados/MS. RLS/4.267/2021 29/05/2021. G.G MARTINS RIBEIRO LTDA Av Marcelino Pires, nº 4.415, Vila São Francisco, Dourados/MS. LS/3.051/2021 24/05/2021. KARDAPIO CARIOCA LTDA Rua Eulália Pires, nº 105, Vila Cachoeirinha, Dourados-MS. LS/7.449/2021 26/06/2021.
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