DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS - FUNDADO EM 1999 PODER EXECUTIVO ANO XXIII / Nº 5.623 - SUPLEMENTAR - DOURADOS, MS - SEGUNDA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2022 - 05 PÁGINAS Prefeitura Municipal de Dourados Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás - CEP.: 79.839-900 Fone: (67) 3411-7150 / 3411-7626 E-mail: diariooficial@dourados.ms.gov.br Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br LEI Nº 4.807 DE 01 DE ABRIL DE 2022. “Institui o Programa Remédio em Casa e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Programa Remédio em Casa no Município, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular. Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável pela entrega do medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente, pelo agente comunitário. Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. Parágrafo único. A autorização da entrega do medicamento será inicialmente para período de 30 dias, podendo aumentar para 90 dias, conforme o caso. Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa “Remédio em Casa” deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: I - que residem no município de Dourados; II - que estejam regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistente social da saúde ou do agente comunitário. Art. 6º Não será permitida a entrega de medicamentos controlados pela Portaria 344/98. Art. 7º O paciente beneficiário deve ser reavaliado a cada 6 meses. Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 9° Esse projeto visa evitar que os principais grupos de risco se exponham ao vírus COVID-19. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 01 de abril de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município LEIS Prefeito Alan Aquino Guedes de Mendonça 3411-7664 Vice-Prefeito Carlos Augusto Ferreira Moreira 3411-7665 Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Mariana de Souza Neto 3424-2005 Agência Municipal de Habitação e Interesse Social Diego Zanoni Fontes 3411-7745 Assessoria de Comunicação e Cerimonial Ginez Cesar Bertin Clemente 3411-7626 Chefe de Gabinete Alfredo Barbara Neto 3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados Luis Arthur Spinola Castilho 3424-0363 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados Edvan Marcelo Morais 3410-3000 Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Jairo José de Lima 3411-7731 Guarda Municipal Liliane Graziele Cespedes de Souza Nascimento 3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados Wolmer Sitadini Campagnoli 3428-4970 Instituto de Previdência Social dos Serv. do Município de Dourados - Previd Theodoro Huber Silva 3427-4040 Procuradoria Geral do Município Paulo César Nunes da Silva 3411-7761 Secretaria Municipal de Administração Vander Soares Matoso 3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Ademar Roque Zanatta 3411-7299 Secretaria Municipal de Assistência Social Elizete Ferreira Gomes de Souza 3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura Francisco Marcos Rosseti Chamorro 3411-7709 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Cleriston Jose Recalcatti 3426-3672 Secretaria Municipal de Educação Ana Paula Benitez Fernandes 3411-7158 Secretaria Municipal de Fazenda Everson Leite Cordeiro 3411-7107 Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Wellington Henrique Rocha de Lima 3411-7672 Secretaria Municipal de Obras Públicas Luis Gustavo Casarin 3411-7112 Secretaria Municipal de Planejamento Romualdo Diniz Salgado Junior (Interino) 3411-7788 Secretaria Municipal de Saúde Waldno Pereira de Lucena Junior 3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Romualdo Diniz Salgado Junior 3424-3358 Controladoria Geral Do Município Raphael da Silva Matos 3411-7760 DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII - Nº 5.623 - SUPLEMENTAR - 02 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2022 LEI Nº 4.808 DE 01 DE ABRIL DE 2022. “Cria o Banco de Ração e Acessórios para animais domésticos no Município.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no Município o Programa Banco de Ração e Acessórios para animais domésticos. §1º O Programa tem por objetivo captar doações de rações e acessórios, promovendo a sua distribuição às pessoas e/ou famílias em condição de vulnerabilidade social devidamente cadastradas em programas sociais no Município de Dourados/MS e que possuam animais domesticados. §2º Compreende-se animais domésticos, objeto dessa lei, cães e gatos. Art. 2º O Conselho de Defesa e Proteção dos Animais avaliará e deliberará quanto à necessidade de recebimento de ração e/ou acessórios, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal. Parágrafo único. As ONGs que atuam na causa de proteção e defesa dos animais devidamente cadastradas no município, poderão auxiliar a avaliação a que se refere o art. 2º dessa lei, na condição de órgão consultivo. Art. 3º Caberá ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Acessórios, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, distribuição e fiscalização, bem como o cadastramento e o acompanhamento das famílias beneficiadas com o programa. Art. 4º É vedada a comercialização dos alimentos e/ou acessórios doados para o Banco de Ração e Acessórios. Art. 5º São finalidades do Banco de Ração e Acessórios do Município: I - proceder o recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios perecíveis ou não, para animais domésticos, desde que em condições de consumo e com prazos de validade vigente, provenientes de: a) doações de estabelecimentos comerciais ou industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais, bem como doações oriundas de pessoas físicas; b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; c) doações de órgãos públicos; d) doações obtidas por projetos de patrocínio. II - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuam animais domésticos, de acordo com a avaliação do Conselho de Defesa e Proteção dos Animais e demais entidades relacionadas no §1 do Art. 1º. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei visando garantir sua eficácia. Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Dourados, 01 de abril de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO N° 1.200, DE 04 DE ABRIL DE 2022. “Designa servidores como Gestor de Contratos e fiscal da Procuradoria Geral do Município”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município. D E C R E T A: Art. 1º. Fica designada a servidora Marlei Soares Miranda, matricula nº 90501-5, como Gestora de Contratos e o servidor Ademir Martinez Sanches matricula nº 1147634651, como fiscal de contrato que deverão acompanhar e fiscalizar os contratos da Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Art. 2º. Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Dourados (MS), 04 abril de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETO N° 1.201 DE 04 DE ABRIL DE 2022. “Dispõe sobre delegação de competência para ordenador de despesa.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município; D E C R E T A: Art. 1°. Fica delegado ao senhor Wellington Henrique Rocha de Lima, Secretário Municipal de Governo e Gestão Estratégica a competência para ordenar despesas da Secretaria Municipal de Governo, podendo para tanto assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações, assinar contratos, a assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, e a competência para encaminhar processos, documentos contábeis, e outros, responder diligências apresentar justificativas, interpor recursos, requerer juntada de documentos e vistas de processos e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União e outros, relativo à sua pasta. Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2022, revogadas disposições em contrário, em especial o artigo 9° do Decreto nº 10, de 06 de janeiro de 2021. Dourados, 04 de abril de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município DECRETOS LEIS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII - Nº 5.623 - SUPLEMENTAR - 03 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2022 REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO DECRETO Nº 1.147 DE 17 DE MARÇO DE 2022. “Regulamenta a concessão de gratificação por produtividade a cargos do Grupo Saúde Pública, profissionais médicos e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições conferidas pelo artigo 66, inciso II da Lei Orgânica do Município de Dourados, D E C R E T A: Art. 1º. Aos servidores ocupantes de cargos e funções da Saúde Pública elencados neste decreto será concedida gratificação por produtividade profissional, nos termos do da Lei Complementar nº 310 de 29 de março de 2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal de Dourados - PCCR-DOURADOS, fixa vencimentos e dá outras providências, na forma dos artigos a seguir. Art. 2º. A concessão da gratificação por produtividade profissional terá como objetivo incentivar a obtenção de melhores resultados, em termos de qualidade e quantidade, na prestação dos serviços de saúde à população, medidos a partir da avaliação de tarefas executadas pelos ocupantes das funções elencadas neste decreto. § 1º. Os servidores serão avaliados individualmente pelo desempenho no exercício das suas atribuições, nas condições destacadas neste decreto, no alcance ou na superação de metas vinculadas à prestação de serviços de saúde pública. § 2º. O desempenho individual do servidor a será aferido pelos trabalhos executados no período de um mês, pela coordenadoria ou departamento da Secretaria Municipal de Saúde onde estiver lotado, de acordo com os parâmetros e pontuações constantes no Anexo Único deste Decreto. O demonstrativo do cumprimento dos procedimentos para pagamento da gratificação por produtividade dar-se-á por meio de comprovante de produção individual direcionada ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, emitido pelo coordenador ou diretor, mensalmente, sendo obrigatório constar o nome do profissional médico, sua produção individual e o percentual a ser pago. Art. 3º. A avaliação do desempenho individual, destinada ao pagamento da gratificação de produtividade do profissional médico, será efetivada relativamente aos parâmetros mínimos ou às metas de produção indicadas no Anexo Único, observando o critério: Parágrafo único. Serão contados os procedimentos realizados durante o cumprimento da carga horária normal da função, vedada contagem, para este fim, dos atendimentos feitos durante plantão de serviço. Art. 4º. As gratificações discriminadas neste decreto não têm caráter permanente, podendo cessar seu pagamento independentemente de manifestação do servidor, quando deixarem de existir as razões para sua concessão, bem como não se incorporam ao vencimento para fins de pagamento de qualquer outra vantagem financeira, exceto o abono de férias. § 1º. No mês em que o servidor encontrar-se de férias a gratificação por produtividade não será calculada. § 2º. Para o 13º salário o cálculo será nos termos do art. 107, da Lei Complementar nº 107, de 26 de dezembro de 2006. Art. 5º. A execução diária do bloco de atendimento não exime o cumprimento da carga horária descrita no decreto. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do seu Núcleo de Recursos Humanos, para fins de pagamento da gratificação de produtividade profissional, deverá informar à Secretaria Municipal de Administração, até o dia 10 de cada mês, o valor a ser pago a cada profissional, com base nos parâmetros e pontuações aferidos pelos departamentos. Art. 7º. O Anexo Único deste decreto apresenta os procedimentos mensuráveis, os parâmetros de carga horária mínima, o padrão mínimo de atendimento referência e o quantitativo de cada bloco de atendimento que gerará o cálculo da produtividade. Art. 8º. Aos médicos atuantes na Atenção Primária, a concessão de gratificação de produtividade será remunerada de acordo com a produção realizada, considerando as consultas realizadas ou atendimentos/procedimentos executados, com pontuação regulamentada conforme Tabelas 1.1 e 1.2 anexadas neste decreto, além do padrão mínimo de atendimento, será concedido a cada novo Bloco de Atendimento o equivalente a 20% do vencimento base até o limite de 100%. Parágrafo único. Aos médicos atuantes na Atenção Primária, será solicitado ainda o cumprimento dos indicadores do Previne Brasil relacionados à assistência médica, e o padrão mínimo de atendimentos domiciliares, de acordo com a carga horária, para pagamento do valor de 100%. Art. 9º. Aos médicos atuantes na Atenção Especializada, a concessão de gratificação de produtividade será remunerada de acordo com a produção realizada, considerando as consultas realizadas ou atendimentos/procedimentos executados, com pontuação regulamentada conforme Tabelas 1.2 e 1.3 anexadas neste decreto, além do padrão mínimo de atendimento, será concedido a cada novo Bloco de Atendimento o equivalente a 20% do vencimento base até o limite de 100%. Art. 10. Aos médicos atuantes na Central de Regulação Ambulatorial – CRA, a concessão de gratificação de produtividade será remunerada de acordo com a produção realizada, considerando as regulações/autorizações de solicitações executadas, conforme a Tabela 1.4 anexada neste decreto, além do padrão mínimo de atendimento, será concedido a cada novo Bloco de Atendimento o equivalente a 20% do vencimento base até o limite de 100%. Parágrafo único. A mensuração dos procedimentos mínimos será feita através do cômputo dos quantitativos analisados, autorizados, devolvidos ou negados via sistema de regulação ambulatorial – SISREG ou outro meio físico documental como APAC – Laudo de Procedimento de Alta Complexidade. Art. 11. Aos médicos atuantes nas Centrais de Regulação de Urgência e Emergência (SAMU e Central de Regulação de Leitos Hospitalares de Dourados) - CRUE, a concessão de gratificação de produtividade será remunerada de acordo com a produção realizada, considerando as regulações médicas, intervenções médicas ou atendimentos de solicitações executados, conforme a Tabela 1.5 anexada neste decreto, além do padrão mínimo de atendimento, será concedido a cada novo Bloco de Atendimento o equivalente a 20% do vencimento base até o limite de 100%. Art. 12. Aos médicos atuantes nas unidades de Vigilância em Saúde (VS), a concessão de gratificação de produtividade será remunerada de acordo com a produção realizada, considerando as diversas atividades desenvolvidas, com pontuação regulamentada conforme a tabela 1.6 anexada neste decreto, além do padrão mínimo de atendimento, sendo concedido a cada novo Bloco de Atendimento o equivalente a 20% do vencimento base até o limite de 100%. Art. 13. Este Decreto entra em vigor com efeitos a partir de 29 de março de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 384 de 26 de junho de 2013 e o decreto nº 328 de 23 de maio de 2017. Dourados (MS), em 17 de março de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Paulo César Nunes da Silva Procurador Geral do Município ANEXO ÚNICO TABELA 1.1: ATENÇÃO PRIMÁRIA Procedimento Carga horária Padrão mínimo de atendimento 20% 40% 60% 80% 100% Consulta médica na Atenção Primária 40 h 480 pontos/mês (60 pontos em atendimentos domiciliar para ESF) 500 pontos /mês 540 pontos/ mês 560 pontos/ mês 580 pontos /mês 600 pontos/ mês 30 h 360 pontos/mês (45 pontos em atendimentos domiciliar para ESF) 375 pontos /mês 390 pontos /mês 405 pontos /mês 375 pontos /mês 450 pontos /mês 20h 240 pontos/mês (30 pontos em atendimentos domiciliar para ESF) 250 pontos /mês 270 pontos/ mês 280 pontos/ mês 290 pontos /mês 300 pontos /mês DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII - Nº 5.623 - SUPLEMENTAR - 04 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2022 TABELA 1.2: PONTUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO MÉDICO PARA PRODUÇÃO Procedimento Quantidade Pontuação Consulta médica 1 1 ponto Coleta de citopatológico de colo uterino, curativo, retirada de pontos 1 1 ponto Pequena cirurgia, retirada de cerume, cantoplastia, drenagem de abcesso, sutura, remoção de corpo estranho da cavidade auditiva, nasal e subcutânea, curetagem de molusco, cauterização química e elétrica de pequenas lesões, acupuntura, cateterismo vesical de alívio, exérese/biópsia de tumores superficiais de pele, infiltrações de cavidade sinovial, tamponamento de epistaxe, triagem oftalmológica, curativo especial e aplicação de bota de Unna. 1 3 pontos Atendimento em urgência com observação 1 2 pontos Puericultura 1 2 pontos Atendimento pré-natal 1 3 pontos Educação em saúde (mínimo 30 minutos e 10 pacientes) 1 3 pontos Atendimento Domiciliar 1 3 pontos Participação em reunião, capacitação e atividade de promoção a Saúde (4 horas) 1 16 pontos Punção aspirativa por agulhamento, cirurgia de alta frequência, colposcopia, crioterapia, inserção, revisão e retirada de DIU e “Core Biopsy” 1 3 pontos Curativo Especial 1 3 pontos Terapia em grupo (mínimo 1 hora e 10 pacientes) 1 5 pontos Matriciamento 1 16 pontos Preceptoria (por período) 1 5 pontos Ultrassonografia obstétrica 1 2 pontos “Doppler” venoso por membro 1 1 ponto “Doppler” arterial por membro 1 1 ponto Ultrassonografia de abdome total e partes moles 1 2 pontos Ultrassonografia morfológico 1 3 pontos Punção guiada por ultrassonografia 1 3 pontos TABELA 1.3. ATENÇÃO ESPECIALIZADA PROCEDIMENTO CARGA HORÁRIA PADRÃO MÍNIMO DE ATENDIMENTO 20% 40% 60% 80% 100% Consulta médica especialidade 20h 240 /mês 260 270 280 290 300 30h 360 /mês 390 405 420 435 400 Consulta médica em obstetrícia de alto risco, psiquiatria, psiquiatria infantil 20h 140 /mês 150 155 160 175 180 30h 210 /mês 225 232 240 262 270 Pediatria 20 h 180 /mês 200 210 220 230 240 30 h 270 /mês 300 315 310 345 360 Ultrassonografia 20 h 240 /mês 260 270 280 290 300 30 h 360 /mês 390 405 420 435 450 Laudo de radiografia/ mamografia/densitometria 20 h 480 /mês 490 500 510 520 530 30 h 720 /mês 740 750 760 770 780 DECRETOS DIÁRIO OFICIAL - ANO XXIII - Nº 5.623 - SUPLEMENTAR - 05 DOURADOS, MS / SEGUNDA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2022 TABELA 1.4: CENTRAL DE REGULAÇÃO AMBULATORIAL Procedimento Carga horária Padrão mínimo de atendimento Bloco de Atendimento 20% 40% 40% 80% 100% Regulações/ Autorizações de solicitações 30 h 500 /mês 20 pontos 520 /mês 540 / mês 560 / mês 580 /mês 600 / mês 20 h 315 /mês 15 pontos 330 /mês 345 /mês 360 /mês 385 /mês 400 /mês 10h 162 /mês 7-8 pontos 170 /mês 178 / mês 185 / mês 192 /mês 200 /mês TABELA 1.5: CENTRAIS DE REGULAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA Procedimento Carga horária Padrão mínimo de atendimento Bloco de Atendimento 20% 40% 60% 80% 100% Regulações médicas/ Intervenções médicas/ Atendimentos de solicitações 30 h 292/mês 7-8 300 /mês 307 /mês 315 /mês 322 /mês 330 /mês 20h 195/mês 5 200 /mês 205 / mês 210 / mês 215 /mês 220 /mês TABELA 1.6: VIGILÂNCIA EM SAÚDE – 30H SEMANAIS Atividades Pontuação por atividade Pontuação mínima 20% 40% 40% 80% 100% Consultas médicas 01 420 445 465 485 505 525 Visitas técnicas de inspeção 21 Ações integradas com outras áreas técnicas (treinamentos, matriciamentos) 42 Elaboração de notas e pareceres técnicos 42 DECRETO “P” Nº 594, de 01 de abril de 2022. “Dispõe sobre a Exoneração de Secretária Municipal de Assistência Social” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Lei Orgânica do Município de Dourados, D E C R E T A: Art. 1º Fica exonerada, a pedido, a partir de 01 de abril de 2022, a servidora Elizete Ferreira Gomes de Souza, do cargo comissionado símbolo “DGA-1”, da função de Secretário Municipal, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 01 de abril de 2022. Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal de Dourados Vander Soares Matoso Secretário Municipal de Administração DECRETO “P” Nº 595, de 01 de abril de 2022. “Dispõe sobre a nomeação de servidora na Secretaria Municipal de Assistência Social”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso II da Lei Orgânica do Município de Dourados, D E C R E T A: Art. 1º Fica nomeada, a partir de 01 de abril de 2022, a servidora Ediana Mariza Bach, no cargo de provimento em comissão de Secretária Municipal Interina, símbolo DGA-1, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 01 de abril de 2022 Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito Municipal de Dourados Vander Soares Matoso Secretário Municipal de Administração DECRETOS